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materia nº 3327/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3327 / 2025
Date 2025-05-07
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, ATUAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS POR AÇÕES DE OUVIDORIA E A PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia D segue projeto de lei para deliberação em plenário.
2025-05-07 Conhecimento pelo Presidente segue matéria para conhecimento do presidente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-29T10:39:46.573290-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-05-23T08:33:37.348053-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
PROJETO DE LEI Nº 3327 DE 06 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA 
GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO 
OESTE, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, 
ATUAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS POR AÇÕES DE 
OUVIDORIA E A PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E 
DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Ouro Preto do Oeste, Estado do Rondônia, no uso de suas 
atribuições legais atribuídas pela Constituição da República Federal do Brasil e pela Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste, 
aprovou e eu sancionei o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Ouvidoria Geral, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal, estabelecendo normas básicas para participação, proteção e defesa dos 
direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela 
administração pública, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 2º - Fica criada a Ouvidoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste, órgão 
setorial da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, na estrutura administrativa da 
Prefeitura de Ouro Preto do Oeste, como órgão autônomo de controle da administração 
pública, vinculado ao Poder Executivo Municipal, para defesa dos direitos e interesses 
dos cidadãos, quanto à atuação do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - A Ouvidoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste é um órgão 
de interlocução entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade, constituindo-se um 
canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, 
sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados 
à Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste.
ID: 1209812 e CRC: CAA5E4A1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
Art. 3º - A Ouvidoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste será assim identificada:
I - nome da unidade: Ouvidoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste; e
II - sigla: OGMOPO.
Parágrafo único - A Ouvidoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste é um órgão 
de assessoramento superior junto à Controladoria Geral do Município.
Art. 4º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I - cidadão: usuário, efetivo ou potencial, de serviço público municipal;
II - agente público: aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça 
cargo, emprego ou função pública;
III - serviço público: qualquer utilidade ou comodidade material destinada à satisfação 
das necessidades da coletividade em geral e singularmente pelos cidadãos;
IV - atendimento: o conjunto das atividades necessárias para recepcionar e dar 
sequência às solicitações dos cidadãos, inclusive às manifestações de opinião, 
percepção e apreciação relacionadas à prestação do serviço público;
V - canais de atendimento: sítios eletrônicos, mídias sociais, centrais telefônicas, carta 
ou qualquer outro meio que permita ao cidadão fazer solicitações e obter informações e 
serviços públicos; e
VI - solicitações: pedidos, reclamações, denúncias, sugestões e demais 
pronunciamentos dos cidadãos que tenham como objeto a prestação ou a fiscalização 
dos serviços públicos e da conduta dos agentes a eles relacionados.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 5º - O usuário tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo cada agente 
público, órgão e entidade prestador de serviços públicos:
I - agir com urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento ao usuário;
II - presumir a boa-fé do usuário;
III - atender por ordem de chegada, ressalvados os casos de urgência e aqueles em que 
houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas 
ID: 1209812 e CRC: CAA5E4A1
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com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por 
crianças de colo;
IV - zelar pela adequação entre meios e fins, sem impor exigências, obrigações, 
restrições e sanções não previstas na legislação;
V - tratar com igualdade os usuários, vedada qualquer tipo de discriminação;
VI - cumprir prazos e normas procedimentais;
VII - observar horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII - adotar medidas para resguardar a saúde e a segurança do usuário;
IX - autenticar documentos diretamente, à vista dos originais apresentados pelo usuário, 
sem exigir reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida quanto à autenticidade;
X - manter instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço 
e ao atendimento;
XI - contribuir para a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico 
ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - observar os códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de 
agentes públicos;
XIII - aplicar soluções tecnológicas a fim de simplificar processos e procedimentos de 
atendimento ao usuário, de modo a proporcionar melhores condições para o 
compartilhamento das informações;
XIV - utilizar linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e 
estrangeirismos;
XV - não exigir nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida 
apresentada pelo usuário;
XVI - permitir ao usuário o acompanhamento da prestação e a avaliação dos serviços 
públicos;
XVII - facultar ao usuário obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha entre os 
meios oferecidos;
XVIII - propiciar o acesso e a obtenção de informações relativas ao usuário, constantes 
de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º 
da Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
ID: 1209812 e CRC: CAA5E4A1
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XIX- proteger informações pessoais, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011;
XX - expedir atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidades em 
geral;
XXI - fornecer informações precisas, respondendo adequadamente às solicitações;
XXII - conhecer as competências locais e os serviços prestados pela Prefeitura;
XXIII - ter boa redação, capacidade de comunicação e síntese; e
XXIV - ter sensibilidade social.
Art. 6º - A identificação completa do usuário não é obrigatória, mas é desejável na 
medida em que contribui com a instrução das manifestações.
§ 1º - O anonimato será garantido quando solicitado, nos termos da Lei.
§ 2º - A identificação do usuário seguirá a seguinte denominação:
I - identificada: quando o cidadão informa um meio de contato e autoriza sua 
identificação;
II - sigilosa: quando o cidadão informa um meio de contato e solicita que seja guardado 
sigilo sobre a sua identificação; e
III - anônima: quando o cidadão não informa um meio de contato.
§ 3º - Entende-se como meio de contato, para fins de identificação do usuário, o seu 
endereço, número de telefone e/ou celular e e-mail.
Art. 7º - São deveres do usuário:
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
II - fornecer as informações pertinentes ao serviço prestado, quando solicitadas, ou de 
ofício, quando imprescindível;
III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV - preservar as condições dos bens públicos, por meio dos quais lhe são prestados os 
serviços de que trata este decreto.
ID: 1209812 e CRC: CAA5E4A1
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CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO 
OESTE
Art. 8º - Compete à Ouvidoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste:
I - receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da 
sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; e
c) mau funcionamento dos serviços municipais e administrativos da Prefeitura de Ouro 
Preto do Oeste;
II - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
III - informar ao cidadão ou à entidade sobre qual órgão a que deverá dirigir-se, quando 
manifestações não forem de sua competência;
IV - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados aos seus serviços 
de sua competência;
V - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços de sua competência, simplificando 
seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das 
mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Geral;
VI - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Prefeitura de 
Ouro Preto do Oeste;
VII - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Prefeitura de 
Ouro Preto do Oeste as mudanças por ela almejadas; e
VIII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Prefeitura de Ouro Preto do Oeste, dando 
conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de 
participação disponíveis.
§ 1º - O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei Federal nº 
12.527, de 2011, devendo ser observado o prazo máximo de 20 (vinte) dias para 
responder os pedidos de acesso à informação, devendo este prazo ser prorrogado por 
mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o 
requerente.
ID: 1209812 e CRC: CAA5E4A1
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PROCURADORIA JURIDICA
§ 2º - Não serão objeto de apreciação, por parte da Administração Municipal, as questões 
pendentes de decisão judicial.
§ 3º - Os servidores que trabalham junto ao órgão devem garantir o sigilo e anonimato 
dos processos, devendo a Ouvidoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste ser um 
canal isento de ameaças de vazamento de informações.
Art. 9º - O cidadão poderá tratar junto à Ouvidoria Geral do Município de Ouro Preto do 
Oeste, os assuntos abaixo elencados, sendo esta lista exemplificativa:
I - qualidade de atendimento dos agentes públicos municipais;
II - impostos e taxas municipais;
III - morosidade na conclusão de processos e procedimentos administrativos;
IV - fiscalização e gestão urbanística;
V - trânsito e transportes públicos locais;
VI - poda de árvore e limpeza de terreno particular;
VII - falta de médicos e medicamentos;
VIII - perturbação do sossego;
IX - buracos em vias públicas;
X - direitos, deveres e obrigações do servidor público e do agente político;
XI - tratamento e coleta de lixo; e
XII - sugestões de projetos de lei.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A SER APLICADO PELOS 
RESPONSÁVEIS POR AÇÕES DE OUVIDORIA
Art. 10 - O responsável por ações de Ouvidoria deverá receber, analisar e responder as 
manifestações dos usuários, utilizando-se de linguagem simples, clara, concisa e 
objetiva.
ID: 1209812 e CRC: CAA5E4A1
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PROCURADORIA JURIDICA
§ 1º - Os órgãos e entidades, exceto as que possuem sua própria ouvidoria, adotarão 
medidas que assegurem o recebimento da denúncia exclusivamente por meio do órgão 
central.
§ 2º - Os agentes públicos que desempenhem funções na unidade de ouvidoria e 
recebam denúncias de irregularidades praticadas contra a Administração Pública 
Municipal deverão encaminhá-las imediatamente ao órgão central e não poderão dar 
publicidade do conteúdo da denúncia ou do elemento de identificação do denunciante, 
sob pena de responsabilidade.
§ 3º - O responsável por ações de Ouvidoria que receber manifestações de competência 
de outra instituição deverá encaminhá-las diretamente, comunicando ao interessado.
Art. 11 - Fica permitida a recepção eletrônica de manifestações, com ampla divulgação 
e acessibilidade, sem prejuízo de outras mídias de acesso.
Art. 12 - No menor prazo possível, no limite de até 30 (trinta) dias, contado da data do 
recebimento da manifestação, prorrogável excepcionalmente por igual período, mediante 
justificativa expressa, o responsável por ações de Ouvidoria deverá elaborar e 
apresentar resposta conclusiva às manifestações do usuário.
Parágrafo único A resposta sobre o encaminhamento e acompanhamento do 
procedimento deverá ser fornecida no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data do 
recebimento da manifestação, prorrogável por até 10 (dez) dias, mediante justificativa 
expressa.
Art. 13 - As unidades competentes para a prestação do serviço público de que tratar a 
manifestação deverão responder aos responsáveis por ações de Ouvidoria no menor 
prazo possível, no limite de até 20 (vinte) dias, contado da data do seu recebimento na 
unidade, prorrogável excepcionalmente por igual período, mediante justificativa 
expressa.
Art. 14 - O responsável por ações de Ouvidoria deverá assegurar ao usuário a proteção 
de sua identidade e demais atributos de identificação, nos termos do art. 31 da Lei 
Federal nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. A preservação da identidade do usuário inclui a proteção do seu nome, 
endereço e demais dados, os quais serão documentados separadamente.
Art. 15 - As manifestações recebidas pela Ouvidoria Geral poderão ser encerradas nas 
seguintes hipóteses:
I - quando não for da competência da Administração Pública Municipal;
ID: 1209812 e CRC: CAA5E4A1
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II - quando não apresentar elementos mínimos indispensáveis à sua apuração; e
III - quando o denunciante:
a) deixar de expor os fatos conforme a verdade;
b) deixar de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
c) agir de modo temerário; e
d) deixar de prestar as informações complementares no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO V
DO CARGO DE OUVIDOR GERAL
Art. 16 - A Ouvidoria será exercida por servidor designado, que deverá ter idoneidade 
moral e reputação ilibada, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em 
cargo de livre nomeação e exoneração e deverá preencher os seguintes requisitos:
a) tem mais de 21 (vinte e um anos);
b) não possuir antecedentes criminais;
c) pertencer ao quadro efetivo dos servidores municipais de Ouro Preto do Oeste.
§ 1º - O cargo de Ouvidor(a) Geral será exercido de forma presencial ou virtual, por 
teletrabalho ou home office, atendidas as necessidades da administração.
§ 2º - O (A) Ouvidor(a) Geral será substituído(a), nos seus impedimentos, por um servidor 
efetivo municipal, com conhecimentos sobre o papel da Ouvidoria Geral e seu 
funcionamento.
§ 3º - Em caso de férias ou afastamento de até 60 (sessenta) dias, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal designará um substituto.
Art. 17 - O perfil do(a) Ouvidor(a) Geral deverá contemplar:
I - conduta ética;
II - perfil autônomo, proativo e transparente;
III - imparcialidade;
IV - competência técnica e gerencial; e
ID: 1209812 e CRC: CAA5E4A1
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V - sigilo e resguardo que a posição exige.
Art. 18 A(o) Ouvidor(a) Geral compete:
I - receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do Poder Público 
Municipal, ou agir de ofício, recomendando à autoridade administrativa as providências 
cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, má administração, abuso de poder, 
omissão, negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais, da Lei Orgânica do 
Município de Ouro Preto do Oeste e de demais leis;
II - orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos;
III - representar os órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle destes, quando 
constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária; e
IV - difundir amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como as finalidades 
da Ouvidoria e os meios de se recorrer a este órgão.
Art. 19 - As informações solicitadas pelo(a) Ouvidor(a) Geral devem ser prestadas em 
20 (vinte) dias, prorrogáveis por um período de 10 (dez) dias, mediante justificativa, sob 
pena de responsabilidade.
Art. 20 - As reclamações e representações formuladas ao(a) Ouvidor(a) Geral não 
dependem de interesse direto e pessoal, podendo ser apresentadas a qualquer época.
Art. 21 - As reclamações e denúncias recebidas pelo(a) Ouvidor(a) Geral serão 
registradas no sistema próprio utilizado e disponibilizado pela Prefeitura de Ouro Preto 
do Oeste.
Art. 22 O(A) Ouvidor(a) Geral está sujeito(a) às mesmas normas sobre direitos e deveres 
aplicáveis aos servidores municipais, no que couber.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA OUVIDORIA
Art. 23 - A Ouvidoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste compreende-se pelo 
Gabinete da Ouvidoria.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares do(a) Ouvidor(a) Geral serão efetuados por 
servidores municipais, mediante remanejamento interno e/ou por cargos de livre 
nomeação e exoneração, quando necessários em razão da complexidade e extensão 
dos fatos sob averiguação.
ID: 1209812 e CRC: CAA5E4A1
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CAPÍTULO VII
CANAIS DE ATENDIMENTO E COMUNICAÇÃO
Art. 24 - Além do trabalho constante de divulgação, essencial para o funcionamento da 
Ouvidoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste, serão criados canais de 
comunicação do cidadão diversificados, tais como:
I - manutenção de sítio eletrônico interativo na internet, que possibilite apresentação e 
acompanhamento das manifestações ou qualquer outro meio para que se efetue este 
acompanhamento; e
II - estabelecimento de termos de cooperação técnica com órgãos que tenham 
capilaridade na região de implantação da Ouvidoria Geral, para que seja ampliada a rede 
de recepção de manifestações.
Parágrafo único. Os canais de comunicação do cidadão deverão pautar-se em 
processos padronizados e uniformes, com vistas a possibilitar a mensuração de sua 
eficácia, eficiência e efetividade, permitindo a produção de indicadores que reflitam, 
prioritariamente, o comportamento da demanda e as necessidades do cidadão.
Art. 25 - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos promoverão a 
adequação de suas estruturas físicas e tecnológicas, capacitando as suas equipes para 
que o atendimento iniciado por um canal possa ser consultado, acompanhado, 
complementado e concluído por outros.
Art. 26 - Será criada disponibilidade de linha telefônica, e acesso à internet com canal 
de WhatsApp e e-mail institucional na Ouvidoria Geral do Município de Ouro Preto do 
Oeste.
§ 1º - A linha telefônica, o canal de WhatsApp e o e-mail institucional de que trata o caput 
deverá estar disponível para o atendimento ao cidadão e por meio dos quais o cidadão 
possa fazer contato com a Ouvidoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste.
§ 2º - Os canais de comunicação de que trata o caput deverão estar divulgados ainda no 
Portal da Transparência do Município de Ouro Preto do Oeste.
§ 3º - Na hipótese de recursos financeiros disponíveis, serão desenvolvidas outras 
ferramentas tecnológicas facilitadoras do acesso à Ouvidoria Geral do Município de Ouro 
Preto do Oeste.
§ 4º - A Ouvidoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste deverá criar um sistema 
informatizado que possibilite a inserção das manifestações de maneira a viabilizar o 
encaminhamento e acompanhamento virtual das manifestações.
ID: 1209812 e CRC: CAA5E4A1
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Art. 27 - Os canais de atendimento serão diversificados, fazendo uso da tecnologia 
sempre que viável e necessário, a fim de melhor atender a população local.
CAPÍTULO VIII
CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 28 - A Prefeitura de Ouro Preto do Oeste divulgará a Carta de Serviços ao Usuário, 
nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017.
§ 1º - A Carta de Serviços ao Usuário de que trata o caput tem por objetivo informar o 
usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a 
esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 2º - A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em 
relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações 
relacionadas.
I - serviços oferecidos;
II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
III - principais etapas para processamento do serviço;
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço; e
VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação 
do serviço.
§ 3º - Além das informações descritas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá 
detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, 
aos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - previsão de tempo de espera para atendimento;
III - mecanismos de comunicação com os usuários;
IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço 
solicitado e de eventual manifestação.
ID: 1209812 e CRC: CAA5E4A1
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§ 4º - A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de 
permanente divulgação, mediante publicação em sítio eletrônico da Prefeitura de Ouro 
Preto do Oeste na internet.
CAPÍTULO IX
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 29 - A Ouvidoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste deverá elaborar, 
anualmente, relatório de gestão, que aponte falhas e proponha melhorias nas prestações 
de serviços públicos, relativo às manifestações encaminhadas por usuários.
Art. 30 - O relatório de gestão de que trata o art. 29 deverá indicar, pelo menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Art. 31 - O relatório de gestão será:
I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de Ouvidoria; 
e
II - disponibilizado integralmente na internet.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 32 - A participação dos usuários dos serviços públicos municipais, com vistas ao 
acompanhamento da prestação e à avaliação dos serviços prestados, será feita por meio 
do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, previsto na Lei Federal nº 13.460, de 
2017, órgão consultivo, que será regulamentado por Decreto.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 33 - Os órgãos e entidades públicas abrangidos por esta Lei deverão avaliar os 
serviços prestados, no mínimo, conforme os seguintes aspectos:
ID: 1209812 e CRC: CAA5E4A1
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I - satisfação do usuário com o serviço prestado;
II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV - quantidade de manifestações de usuários; e
V - medidas adotadas para a melhoria e o aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§ 1º - A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada ano 
ou por outro meio adequado que assegure os resultados e garanta a finalidade almejada.
§ 2º - O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado na respectiva página 
oficial da internet, bem como no Portal da Transparência Municipal.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - A Prefeitura de Ouro Preto do Oeste disponibilizará espaço físico e a 
infraestrutura de apoio necessária ao exercício das atribuições da Ouvidoria Geral do 
Município de Ouro Preto do Oeste.
Art. 35 - É expressamente vedado aos servidores lotados na Ouvidoria Geral do 
Município de Ouro Preto do Oeste divulgar fatos e informações de que tenham tomado 
conhecimento em razão do exercício de suas atribuições.
Art. 36 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
de recursos próprios da Administração Municipal.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Art. 38 Fica revogado o decreto nº 10.889 de 25 de agosto de 2017.
 JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1209812 e CRC: CAA5E4A1
ESTADO DE RONDÔNIA
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PROCURADORIA JURIDICA
OFÍCIO Nº 123/GAB/2025 
Ouro Preto do Oeste/RO, 06 de maio de 2025
À Sua Excelência, o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 3327 de 06 de 
maio de 2025, o qual “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, ATUAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS POR 
AÇÕES DE OUVIDORIA E A PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS 
DIREITOS DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”, para trâmite em regime normal nessa Colenda Casa de Leis.
 Atenciosamente. 
 JUAN ALEX TESTONI
 PREFEITO
ID: 1209812 e CRC: CAA5E4A1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
 Mensagem nº 3128/2025
 Excelentíssimo Senhor Presidente,
 Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei 
nº 3327 de 06 de maio de 2025, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA 
GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, NO ÂMBITO DO PODER 
EXECUTIVO, E DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, ATUAÇÃO DOS 
RESPONSÁVEIS POR AÇÕES DE OUVIDORIA E A PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E 
DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
 O presente Projeto de Lei, tem por objetivo a Criação da Ouvidoria 
Geral do Município, onde proporcionará a todo cidadão a ajudar a melhorar as políticas 
e a prestação de serviços públicos. Denúncias, reclamações, solicitações, sugestões de 
simplificação e elogios são importantes ferramentas de controle e de participação social, 
e a Administração deve garantir a existência de canais efetivos para seu recebimento e 
tratamento.
As Ouvidorias Públicas exercem justamente este papel. É a elas 
que o cidadão deve recorrer quando um serviço é mal prestado, quando uma obra está 
atrasada ou mesmo quando percebe alguma irregularidade que deva denunciar.
Ouvidorias Públicas são canais de controle e participação social, 
especializados em tratar demandas individuais e em propor soluções coletivas para a 
melhoria da gestão 
Com a criação da Lei ficaram estabelecidas normas básicas para 
participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, em 
especial, ao direito de se manifestar e ter sua demanda dirigida à ouvidoria do órgão ou 
entidade responsável
É importante salientar que o presente Projeto de Lei, tem por 
objetivo a Criação da Ouvidoria Geral do Município, em atendimento ao Acordão 
constante no Processo nº 01842/2024-TCE/RO, que dispõe sobre a determinação da 
implantação das ouvidorias municipais. 
Contamos com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores 
para a aprovação do mesmo.
JUAN ALEX TESTONI
 PREFEITO
ID: 1209812 e CRC: CAA5E4A1
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1209812
9220AA7910397C97D391AB76826271A5
CAA5E4A1
MD5:
CRC:
SHA256: BBF25912E5B49564085862A1D9D0D5A7408CBEA3C7CD0904C53FC5E040F09C1F
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3327
Identificação/Número
06/05/2025
Data
Processo: 1-1590/2025
Processo Documento
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO, E DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, ATUAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS POR AÇÕES DE OUVIDORIA E A
PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Súmula/Objeto:
Usuário: Mariana Gananca Leonardo
Criação: 06/05/2025 11:00:33 Finalização: 06/05/2025 11:01:55
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 06/05/2025 11:00:33
ASSUNTOS
OUVIDORIA 06/05/2025 11:00:33
ANEXOS
Cópia Integral de Processo Administrativo 1590 07/05/2025 1211965
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 07/05/2025 13:13:03
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1209812 e o CRC CAA5E4A1.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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