ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
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PROJETO DE LEI Nº 3331/2025 07 DE MAIO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Ouro Preto do
Oeste, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA -
GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO
Art. 1º Fica criada a Corregedoria-Geral do Município, órgão permanente, de
apoio e execução, com a competência de assistir direta e imediatamente o Chefe do
Poder Executivo no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e
providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do
patrimônio público, instauração e processamento de processos administrativos
disciplinares dos servidores do Poder Executivo, às atividades de correção,
objetivando maior transparência da gestão pública e com vistas à proteção e defesa
dos interesses da sociedade.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Município é órgão incumbido, em
nível administrativo municipal, de preservar os padrões de legalidade e moralidade
dos atos de gestão realizados pela Administração Direta.
Art. 2º São atribuições da Corregedoria-Geral do Município:
I - instituir o sistema de correição no âmbito do Poder Executivo;
II - atuar de modo preventivo e pedagógico para coibir a prática de ilícitos
disciplinares, sem prejuízo de outros de natureza administrativa, cível e penal;
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III - orientar os órgãos integrantes da gestão executiva municipal a
procederem imediatamente com as averiguações preliminares após o conhecimento
dos supostos atos ilícitos, culminando com a expedição de, no mínimo, um relatório
circunstanciado;
IV - apurar os ilícitos administrativos disciplinares e a responsabilidade de
agentes públicos por sua prática no âmbito Administração Pública Direta, por meio
da instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, sem
prejuízo de outros atos e procedimentos correlatos;
V - fiscalizar e controlar os atos e procedimentos da Administração,
assegurando a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;
VI - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos municipais,
bem como o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos;
VII - promover a transparência e a responsabilização na gestão pública;
VIII - prevenir irregularidades e melhorar a gestão pública;
IX – coordenar e supervisionar os processos administrativos disciplinares,
observando o disposto na Lei Municipal nº 1030, de 02 de julho de 2004. - Capítulo
VI, do Processo Disciplinar em Geral.
Disposições preliminares
X - requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos
administrativos e avocar àqueles já em curso em órgão ou entidade da
administração pública, sempre que constatar omissão da autoridade competente; e
XI - editar recomendações, atos regulamentares, provimentos, instruções,
orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades
dos órgãos do Poder Executivo.
Art. 3º A Corregedoria-Geral do Município será dirigida pelo Corregedor-Geral
do Município, nomeado pelo Prefeito.
§ 1º - Para preenchimento do cargo previsto no caput, será exigido do
servidor o nível de escolaridade superior, devendo ser na área de Direito.
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS AGENTES CORRECIONAIS
Art. 4º São atribuições do Corregedor-Geral do Município:
I - promover o controle dos processos administrativos disciplinares relativos
aos servidores;
II - instaurar ou requisitar a instauração de sindicâncias, processos
administrativos disciplinares, processos administrativos de responsabilização e
demais procedimentos correcionais, de ofício ou a partir de representações e
denúncias, a fim de apurar responsabilidade por irregularidades praticadas por
agentes e servidores, garantindo ampla defesa e o contraditório, nos termos dos
arts. 174, 175, 176, 177 - 198 da Lei Municipal nº 1030, de 02 de julho de 2004,
quando necessário;
III - providenciar a apuração de responsabilidade de servidores públicos
municipais pelo descumprimento injustificado de recomendações da ControladoriaGeral do Município e das decisões do Órgão de Controle Externo;
IV - aplicar as penalidades disciplinares nos processos originários da
Corregedoria-Geral do Município, conforme disposto nos arts. 152-156 da Lei
Municipal nº 1030, de 02 de julho de 2004;
V - realizar correição em qualquer órgão da Administração Municipal, quando
necessário, com a finalidade de verificar processos de apuração de irregularidades,
sindicância, processo administrativo disciplinar e processo administrativo de
responsabilização de pessoa jurídica;
VI - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos
órgãos municipais no que tange as atividades correcionais e disciplinares;
VII - expedir recomendações aos servidores públicos, quando se fizer
necessário, para melhoria da gestão pública; e
VIII - atuar de ofício ou a pedido do interessado, receber representações e
denúncias e elaborar relatórios e pareceres.
§ 1º As decisões do Corregedor-Geral do Município poderão ser objeto de
recurso administrativo perante o Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência da decisão, garantido o direito à ampla defesa e contraditório.
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§ 2º O recurso será apreciado pelo Prefeito, que poderá confirmar, reformar
ou anular a decisão recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu
recebimento.
§ 3º O Corregedor-Geral do Município tem precedência funcional sobre os
secretários municipais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º A Corregedoria-Geral do Município elaborará o seu Regimento Interno,
definindo as atribuições e competências, a ser aprovado por decreto.
Art. 6º A criação da Corregedoria-Geral do Município não suspende,
interrompe ou anula os atos praticados nos procedimentos administrativos
atualmente em curso.
Art. 7º O Corregedor-Geral do Município requisitará, por período certo e
determinado, para integrarem as comissões processantes para realizarem os
procedimentos apuratórios, servidores especializados em diversas áreas de suas
competências e formação funcional, pertencentes à Administração Direta.
Art. 8º. O Poder Executivo, que compreende a direção superior da
Administração Municipal, é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito,
quando for por ele convocado para missões especiais, e pelo Chefe de Gabinete,
Procurador-Geral do Município, Controlador-Geral do Município, Corregedor-Geral
do Município e pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do Município,
Controlador-Geral do Município, Corregedor-Geral do Município e os Secretários
Municipais, são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que
referendarem.
Art. 9º. O Prefeito, Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do
Município, Controlador-Geral do Município, Corregedor-Geral do Município e os
Secretários Municipais exercem as atribuições de sua competência com o auxílio
dos órgãos e entidades que compõe a Administração Municipal.
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Art. 10. A Administração Municipal compõe-se:
I - da Administração Direta, constituída pelos órgãos integrados na estrutura
administrativa do Gabinete do Prefeito, da Procuradoria-Geral do Município, da
Controladoria-Geral do Município, Corregedoria-Geral do Município e das
Secretarias Municipais;
Art. 11. A composição da Administração Direta, nos termos do artigo 10,
inciso I, desta Lei, compreende os seguintes níveis:
I - de apoio direto e assessoramento superior ao Chefe do Poder Executivo,
representado pelo Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do Município, ControladorGeral do Município, Corregedor-Geral do Município, Secretários Municipais e
Assessores.
CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 12. A Corregedoria-Geral do Município é órgão incumbido, em nível de
gestão municipal, de preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos de
gestão realizados pela Administração Direta.
I - São atribuições da Corregedoria-Geral do Município:
II - Instituir o sistema de correição no âmbito do Poder Executivo;
III - Atuar de modo preventivo e pedagógico para coibir a prática de ilícitos
disciplinares, sem prejuízo de outros de natureza administrativa, cível e penal;
IV - Orientar os órgãos integrantes da gestão executiva municipal a
procederem imediatamente com as averiguações preliminares, após o
conhecimento dos supostos atos ilícitos, culminando com a expedição de, no
mínimo, um relatório circunstanciado;
V - Apurar os ilícitos administrativos disciplinares e a responsabilidade de
agentes públicos por sua prática no âmbito da Administração Pública Direta,
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por meio da instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, sem prejuízo de outros atos e procedimentos correlatos;
VI - Fiscalizar e controlar os atos e procedimentos da Administração Pública,
assegurando a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência;
VII - Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos municipais,
bem como o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos;
VIII - Promover a transparência e a responsabilização na gestão pública
municipal;
IX - Prevenir irregularidades e melhorar a gestão pública municipal;
X - Coordenar e supervisionar os processos administrativos disciplinares,
observando o disposto na Lei Municipal nº 1030, de 02 de julho de 2004 - SEÇÃO
IV - Do Processo Administrativo Disciplinar;
XI - requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos
administrativos e avocar àqueles já em curso em órgão ou entidade da
Administração Pública, sempre que constatar omissão da autoridade
competente; e
XII - Editar recomendações, atos regulamentares, provimentos, instruções,
orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das
atividades dos órgãos do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juan Alex Testoni
PREFEITO
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OFÍCIO Nº 127/GAB/2025
Ouro Preto do Oeste/RO, 07 de maio de 2025
À Sua Excelência, o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei
nº 3331 de 07 de maio de 2025, o qual “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
para trâmite em regime normal nessa Colenda Casa de Leis.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
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Mensagem nº 3132/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de
Lei nº 3331 de 07 de maio de 2025, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo Instituir a criação da
Corregedoria-Geral do Município de Ouro Preto do Oeste.
A Corregedoria-Geral terá como atribuições a fiscalização da
conduta dos servidores municipais, a apuração de denúncias e irregularidades, a
prevenção e repressão à corrupção e a promoção da cultura da ética na
administração pública.
Este órgão interno assegurará a transparência e a probidade
dos atos da administração, reforçando a confiança da população na gestão pública.
Com a criação da Corregedoria-Geral, o município estará em
conformidade com as melhores práticas de governança, contribuindo para a
construção de uma administração pública mais eficiente, ética e transparente.
A criação da Corregedoria-Geral é essencial para fortalecer a
democracia local e garantir uma gestão pública mais eficiente e transparente,
representando um avanço significativo na modernização da gestão pública do
município, demonstrando o compromisso da administração pública com a defesa da
moralidade e a luta contra a corrupção.
Contamos com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores
para a aprovação do mesmo.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1211898 e CRC: C8BF7843
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1211898
F9792A8D2B48924981951910C3C4A3D3
C8BF7843
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SHA256: 27E6550678BAD7F3D8F63AF556BC44077ED5C0D7457A7AE913702F1BD177F606
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3331
Identificação/Número
07/05/2025
Data
Processo: 1-1613/2025
Processo Documento
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Mariana Gananca Leonardo
Criação: 07/05/2025 12:56:43 Finalização: 07/05/2025 12:57:43
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 07/05/2025 12:56:43
ASSUNTOS
REESTRUTURAÇÃO 07/05/2025 12:56:43
ANEXOS
Documento DECISÃO TCE 07/05/2025 1211932
Documento DECISÃO 07/05/2025 1211933
Documento DOC. COSO 07/05/2025 1211934
Documento QUESTIONARIO 07/05/2025 1211935
Documento INSTRUÇÃO 07/05/2025 1211936
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 07/05/2025 13:13:06
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1211898 e o CRC C8BF7843.
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