ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 3341 DE 19 DE MAIO DE 2025.
“ACRESCENTA O ANEXO III NA LEI Nº
2435/2018 QUE, "INSTITUI O NOVO
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS GERAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO
OESTE – RO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica acrescentado o Anexo III, que trata da
nova tabela de vencimentos para categoria funcional Médico na Lei nº 2435/2018
que, "Institui o Novo Plano De Cargos, Carreiras e Salários Geral Dos Servidores
Públicos Do Município Da Estância Turística De Ouro Preto Do Oeste-RO, e Dá
Outras Providências, a partir de 01.05.2025, com carga horária de 40 ou 20 horas
semanais, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 3.999/1961, de 15 de
dezembro de 1961.
Art. 2° - As despesas decorrentes da presente Lei terão
cobertura de dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1224173 e CRC: F3AD9E2B
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III
NP – 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR
VENCIMENTO
CLASSE1
MÉDICOS
APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO
CONFORME A LEI Nº 2435/2018
CAP. III - ART. 15- INCISO II
NP 1 R$ 9.108,00 1,5%
NP 2 R$ 9.244,62 1,5%
NP 3 R$ 9.383,29 1,5%
NP 4 R$ 9.524,04 1,5%
NP 5 R$ 9.666,90 1,5%
NP 6 R$ 9.811,90 1,5%
NP 7 R$ 9.959,08 1,5%
NP 8 R$10.108,47 1,5%
NP 9 R$10.260,10 1,5%
NP 10 R$10.414,00 1,5%
NP 11 R$10.570,21 1,5%
NP 12 R$10.728,76 1,5%
NP 13 R$10.889,69 1,5%
NP 14 R$11.053,03 1,5%
NP 15 R$11.218,82 1,5%
NP 16 R$11.443,21 2%
NP 17 R$11.672,07 2%
NP 18 R$11.905,51 2%
NP 19 R$12.143,62 2%
NP 20 R$12.386,49 3%
NP 21 R$12.758,08 3%
NP 22 R$ 13.140,82 3%
NP 23 R$13.535,45 3%
NP 24 R$13.873,84 2,5%
NP 25 R$14.220,69 2,5%
NP 26 R$14.576,21 2,5%
NP 27 R$14.867,73 2%
NP 28 R$15.165,08 2%
NP 29 R$15.468,38 2%
NP 30 R$15.777,74 2%
NP 31 R$16.093,29 2%
NP 32 R$16.415,15 2%
NP 33 R$16.743,45 2%
NP 34 R$17.078,32 2%
NP 35 R$17.419,89 2%
ID: 1224173 e CRC: F3AD9E2B
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
NP – 20 HORAS
NIVEL SUPERIOR
VENCIMENTO
CLASSE1
MÉDICOS
APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO
CONFORME A LEI Nº 2435/2018
CAP. III - ART. 15- INCISO II
NP 1 R$ 4.554,00 1,5%
NP 2 R$ 4.622,31 1,5%
NP 3 R$ 4.691,64 1,5%
NP 4 R$ 4.762,01 1,5%
NP 5 R$ 4.833,44 1,5%
NP 6 R$ 4.905,94 1,5%
NP 7 R$ 4.979,53 1,5%
NP 8 R$ 5.054,22 1,5%
NP 9 R$ 5.130,03 1,5%
NP 10 R$ 5.206,98 1,5%
NP 11 R$ 5.285,08 1,5%
NP 12 R$ 5.364,36 1,5%
NP 13 R$ 5.444,82 1,5%
NP 14 R$ 5.526,49 1,5%
NP 15 R$ 5.609,39 1,5%
NP 16 R$ 5.721,58 2%
NP 17 R$ 5.836,01 2%
NP 18 R$ 5.952,73 2%
NP 19 R$ 6.071,78 2%
NP 20 R$ 6.253,93 3%
NP 21 R$ 6.441,55 3%
NP 22 R$ 6.634,80 3%
NP 23 R$ 6.833,84 3%
NP 24 R$ 7.004,69 2,5%
NP 25 R$ 7.179,81 2,5%
NP 26 R$ 7.359,30 2,5%
NP 27 R$ 7.506,49 2%
NP 28 R$ 7.656,62 2%
NP 29 R$ 7.809,75 2%
NP 30 R$ 7.965,94 2%
NP 31 R$ 8.125,26 2%
NP 32 R$ 8.287,76 2%
NP 33 R$ 8.456,51 2%
NP 34 R$ 8.625,64 2%
NP 35 R$ 8.798,15 2%
ID: 1224173 e CRC: F3AD9E2B
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 3142/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 3341de 19 de maio
de 2025, que “ACRESCENTA O ANEXO III NA LEI Nº 2435/2018 QUE,
"INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS GERAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja
submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
O presente projeto de lei tem por objetivo a adequação da
Legislação Municipal para acrescentar o Anexo III, que trata da nova tabela de
vencimentos para categoria funcional Médico na Lei nº 2435/2018 que, "Institui o
Novo Plano De Cargos, Carreiras e Salários Geral Dos Servidores Públicos Do
Município Da Estância Turística De Ouro Preto Do Oeste-RO, e Dá Outras
Providências, a partir de 01.05.2025, com carga horária de 40 ou 20 horas
semanais, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 3.999/1961, de 15 de
dezembro de 1961 e, em cumprimento a decisão judicial, referente aos autos de
Apelação Cível nº 001521-20.2024.8.22.0004, no Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia.
A decisão judicial é clara ao determinar que os entes
federativos devem garantir o vencimento mínimo de seis salários mínimos
mensais aos médicos com jornada de 40 horas semanais. Diante disso, a
ausência de legislação municipal específica que regulamente esse direito impõe a
necessidade de adequação normativa, sob pena de responsabilização
administrativa e judicial do ente público.
Assim, a emissão de Projeto de Lei torna-se imprescindível
para:
Assegurar o cumprimento da decisão judicial;
ID: 1224173 e CRC: F3AD9E2B
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Adequar a legislação municipal à normativa federal
vigente;
Evitar passivos trabalhistas futuros, especialmente no
que diz respeito ao pagamento retroativo de diferenças salariais;
Valorizar a categoria médica no serviço público local,
garantindo a atratividade e a permanência desses profissionais na rede
pública;
Conferir segurança jurídica e transparência aos atos da
Administração Pública.
A nova tabela de vencimentos da categoria funcional medica,
em conformidade com o Anexo III, será implantada a partir de 01.05.2025.
Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria à
apreciação dos Senhores Vereadores, aguardando desde já, em regime de
urgência a sua aprovação.
Ouro Preto do Oeste em 19 de maio de 2025.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1224173 e CRC: F3AD9E2B
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 148/GP/2025
Em, 19 de maio de 2025
À Sua Excelência o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência, o Projeto de
Lei nº 3341 de 19 de maio de 2025, que “ACRESCENTA O ANEXO III NA LEI Nº
2435/2018 QUE, "INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE-RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação por esta Casa Legislativa.
Considerando a natureza da matéria, solicitamos que seja
observado o regime de urgência, determinando-se a convocação de sessões
extraordinárias para a sua apreciação.
Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1224173 e CRC: F3AD9E2B
04.380.507/0001-79
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Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1224173
563BD1117815CD8C4C6EE4C9BB66B9A2
F3AD9E2B
MD5:
CRC:
SHA256: BA1A1A20369E065FF747F8E9CF86AEF718DA0FF043E59919C74A6F209B2F9A02
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3341
Identificação/Número
19/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
“ACRESCENTA O ANEXO III NA LEI Nº 2435/2018 QUE, "INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE-RO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Súmula/Objeto:
Usuário: Juliana Vieira Kogiso Masioli
Criação: 19/05/2025 13:03:15 Finalização: 19/05/2025 13:07:55
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 19/05/2025 13:03:15
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 19/05/2025 13:03:15
ANEXOS
Cópia Integral de Processo Administrativo 1418 19/05/2025 1224245
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 19/05/2025 13:15:06
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1224173 e o CRC F3AD9E2B.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
1-1418/2025
Nulidade de ato administrativo
Súmula/Objeto:
Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA
Assunto: CUMPRIMENTO LIMINAR
Abertura: 07 de abril de 2025 (segunda-feira) às 10:48:57 hs
Unidade: PJ - PROCURADORIA JURIDICA
PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
1 PJ - PROCURADORIA JURIDICA SEMAD 08/04/2025
09:52:43
05/05/2025
11:13:10
2 SEMAD SEMSAU - SECRETARIA MUN. DE SAUDE 05/05/2025
11:13:14
05/05/2025
11:24:09
3 SEMSAU - SECRETARIA MUN. DE SAUDE GABINETE DO PREFEITO 05/05/2025
13:45:27
08/05/2025
13:31:22
4 GABINETE DO PREFEITO DRH - DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS 08/05/2025
13:31:26
09/05/2025
12:39:19
5 DRH - DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS DC - DIVISAO DE CONTABILIDADE 12/05/2025
15:45:48
14/05/2025
12:35:47
6 DC - DIVISAO DE CONTABILIDADE SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 14/05/2025
12:48:51
14/05/2025
13:08:43
7 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO PJ - PROCURADORIA JURIDICA 14/05/2025
13:23:16
15/05/2025
10:01:37
8 PJ - PROCURADORIA JURIDICA SEMSAU - SECRETARIA MUN. DE SAUDE 15/05/2025
10:02:27
15/05/2025
10:14:13
9 SEMSAU - SECRETARIA MUN. DE SAUDE DRH - DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS 15/05/2025
10:48:17
15/05/2025
12:49:14
10 DRH - DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS PJ - PROCURADORIA JURIDICA 15/05/2025
16:23:06
19/05/2025
13:01:10
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Termo de Abertura Integrado 1418 07/04/2025 1 3 1183273
2 Cópia Integral de Processo Administrativo NULIDADE 07/04/2025 509 4 1183278
3 Acórdão 1 08/04/2025 14 513 1184666
4 Despacho Integrado 1 08/04/2025 1 527 1184671
5 Despacho Integrado 2 05/05/2025 1 528 1208203
6 Memorando 597 05/05/2025 2 529 1208934
7 Justificativa 46 05/05/2025 2 531 1208866
8 Declaração de Adequação Financeira 01 05/05/2025 2 533 1208914
9 Despacho Integrado 3 05/05/2025 1 535 1208938
10 Despacho Integrado 4 08/05/2025 1 536 1213691
11 Planilha de Valores para Impacto Orçamentário 12/05/2025 4 537 1216580
12 Despacho Integrado 5 12/05/2025 1 541 1216582
13 Parecer 682 14/05/2025 2 542 1219224
14 Despacho Integrado 6 14/05/2025 1 544 1219274
15 Parecer Controle Interno 238 14/05/2025 1 545 1219434
16 Despacho Integrado 7 14/05/2025 1 546 1219457
17 Despacho Integrado 8 15/05/2025 1 547 1220304
18 Lei 3302/2023 15/05/2025 5 548 1220402
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
19 Lei 3274/2023 15/05/2025 39 553 1220403
20 Lei 3195/2023 15/05/2025 4 592 1220404
21 Lei 3171/2023 15/05/2025 4 596 1220405
22 Lei 3147/2023 15/05/2025 4 600 1220406
23 Lei 3116/2022 15/05/2025 5 604 1220407
24 Lei 3110/2022 15/05/2025 4 609 1220408
25 Lei 3089/2022 15/05/2025 4 613 1220409
26 Lei 2953/2022 15/05/2025 4 617 1220410
27 Lei 2759/2020 15/05/2025 7 621 1220411
28 Lei 2614/2019 15/05/2025 3 628 1220412
29 Lei 2603/2019 15/05/2025 5 631 1220413
30 Lei 2587/2019 15/05/2025 5 636 1220414
31 Lei 2528/2018 15/05/2025 5 641 1220415
32 Lei 2435/2018 15/05/2025 39 646 1220416
33 Despacho Integrado 9 15/05/2025 1 685 1220482
34 Planilha DE VALORES REF. ALTERAÇÃO PISO MÉDICOS 15/05/2025 4 686 1221065
35 Tabela DE REF. P/ PROGRESSÃO/MEDICOS 15/05/2025 3 690 1221282
36 Despacho Integrado 10 15/05/2025 1 693 1221284
37 Projeto de Lei 3341 19/05/2025 7 694 1224173
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 2.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Termo de Abertura Integrado 1418 de 07/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1183273 e CRC: E3C412F6). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
1-1418/2025
No dia 07 de abril de 2025 às 10:48 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 1-
1418/2025 o presente processo, através de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA, referente a
CUMPRIMENTO LIMINAR (1323) com a finalidade de:
Nulidade de ato administrativo
.
Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos.
Kelle Aparecida Lucas dos Santos
PJ - PROCURADORIA JURIDICA
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Kelle Aparecida Lucas dos Santos, Ass. Exec. da
Procuradoria Jurídica, em 07/04/2025 às 10:56, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro
no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1183273 e o código verificador E3C412F6.
Referência: Processo nº 1-1418/2025. Docto ID: 1183273 v1
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
07/04/2025
Número: 7001521-20.2024.8.22.0004
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão julgador: Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última distribuição : 01/04/2024
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Nulidade de ato administrativo
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
SINDICATO MEDICO DE RONDONIA (AUTOR) DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS
registrado(a) civilmente como DANIELLE ROSAS GARCEZ
BONIFACIO DE MELO DIAS (ADVOGADO)
MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES (ADVOGADO)
MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE (REU)
MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
(TERCEIRO INTERESSADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
10352
0344
01/04/2024 10:36 PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO INICIAL
10352
1509
01/04/2024 10:36 002. EDITAL_compressed DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10352
1512
01/04/2024 10:36 003 - Lei Federal n. 3999-1961 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10352
1513
01/04/2024 10:36 004 - Acordao - ADPF 325 - Julgamento 03-2022 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10352
1514
01/04/2024 10:36 005 - Decisao STF - RE 1.340.676-PB DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10352
1515
01/04/2024 10:36 006 - DECISAO LIMINAR - 0800089-44.2022 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10352
1519
01/04/2024 10:36 007 - Acordao - 0800686-42.2019 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10352
1516
01/04/2024 10:36 008 - SIMERO - Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10352
1517
01/04/2024 10:36 009 - SIMERO - Extrato Cadastro - SIRT DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10352
1531
01/04/2024 10:36 013 - DECISAO LIMINAR - 7000703-15.2022 -
Colorado do Oeste-RO
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10352
1518
01/04/2024 10:36 014 - DECISAO LIMINAR - 7025539-85.2022 - Porto
Velho
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10352
1520
01/04/2024 10:36 015 - SENTENÇA - 7002038-82.2021 - Magisterio DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10352
1524
01/04/2024 10:36 016 - Recomendacao-MPCO-PE DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10352
1523
01/04/2024 10:36 Ata de Posse Diretoria SIMERO DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10352
1522
01/04/2024 10:36 Procuração - SIMERO DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10352
1529
01/04/2024 10:36 Documento de identificacao - FLAVIA LENZI DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
10364
7712
03/04/2024 11:23 DECISÃO DECISÃO
10567
9111
13/05/2024 11:26 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO
10567
9112
13/05/2024 11:26 REGIME JURÍDICO DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10567
9113
13/05/2024 11:26 SENTENÇA PROCESSO_ 1002965-
13.2022.4.01.4101 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10567
9114
13/05/2024 11:26 PROCESSO_ 1001541-62.2024.4.01.4101 - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10569
4564
13/05/2024 11:26 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
10682
6495
07/06/2024 11:45 RÉPLICA RÉPLICA
10774
0813
27/06/2024 19:41 MPRO-Documento-70015212020248220004-
20240627_1939.pdf
PARECER
10881
8109
23/07/2024 12:11 SENTENÇA SENTENÇA
10887
5873
24/07/2024 12:21 MPRO-Documento-70015212020248220004-
20240724_1221.pdf
Manifestação do Ministério Público
10945
9361
07/08/2024 11:51 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS
10981
5763
15/08/2024 11:43 APELAÇÃO APELAÇÃO
10981
5764
15/08/2024 11:43 001. Acórdão - Agravo de Instrumento improvido -
Município de Seringueiras
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10981
5765
15/08/2024 11:43 002 - Acordao - ADPF 325 - Julgamento 03-2022 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10981
5766
15/08/2024 11:43 003 - Decisao STF - RE 1.340.676-PB DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10981
5767
15/08/2024 11:43 004 - Acordao - STF - 21.268-AM DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10981
5768
15/08/2024 11:43 005 - DECISAO LIMINAR - 0807334-97.2022 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10981
5769
15/08/2024 11:43 006 - DECISAO LIMINAR - ARIQUEMES DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10981
5770
15/08/2024 11:43 007 - Acordao - 0807334-97.2022 - Caso Analogo DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10981
5773
15/08/2024 11:44 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
11029
5340
27/08/2024 09:25 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS
11718
4597
02/09/2024 12:13 TERMO DE TRIAGEM TERMO DE TRIAGEM
11718
4598
02/09/2024 14:01 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
11718
4599
05/09/2024 07:22 MPRO-Documento-70015212020248220004-
20240905_0721.pdf
Manifestação do Ministério Público
11718
4600
13/09/2024 12:17 Despacho DESPACHO
11718
6401
03/10/2024 07:44 INCLUSÃO EM PAUTA ELETRÔNICA CERTIDÃO
11718
6402
07/10/2024 06:44 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público
11718
6403
24/10/2024 08:20 CERTIDÃO CERTIDÃO
11718
6404
24/10/2024 08:20 CERTIDÃO CERTIDÃO
11718
6405
25/10/2024 14:47 ACÓRDÃO ACÓRDÃO
11718
6406
25/10/2024 14:47 RELATÃRIO RELATÓRIO
11718
6407
25/10/2024 14:47 VOTO VOTO
11718
6408
25/10/2024 14:47 EMENTA EMENTA
11718
6409
29/10/2024 07:08 NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO
ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
11718
6410
29/10/2024 12:10 MPRO-Documento-70015212020248220004-
20241029_1208.pdf
Manifestação do Ministério Público
11718
6411
31/10/2024 09:20 CERTIDÃO CERTIDÃO
11718
6412
31/10/2024 09:21 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
11718
6413
20/01/2025 12:09 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS
11718
6414
19/02/2025 10:24 CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO
11726
5351
20/02/2025 13:27 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
11726
5352
20/02/2025 13:27 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO
11831
6664
18/03/2025 16:16 PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
11835
0787
19/03/2025 10:33 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS
11848
6280
21/03/2025 11:14 DESPACHO DESPACHO
11851
9734
21/03/2025 19:22 MPRO-Documento-70015212020248220004-
20250321_1920.pdf
MANIFESTAÇÃO
ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA______VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA
URGENTE
SINDICATO MÉDICO DE RONDÔNIA – SIMERO, pessoa jurídica de direito privado,
inscrito no CNPJ/MF sob o n° 22.878.920/0001-40, com sede na Rua Duque de Caxias, n. 518,
Bairro Caiari, nesta Capital, representado, neste ato, pela sua Presidente Dra. FLÁVIA
LENZI, portadora do CPF n. 460.816.740-53, residente à Av. José Vieira Caúla, n. 3792, bairro
Nova Porto Velho, Porto Velho/RO, por meio de seus advogados que a esta subscrevem,
conforme procuração anexa, tendo escritório profissional e endereço eletrônico conforme
declinados no rodapé da presente, neles podendo receber intimações, com fulcro no Art. 318,
NCPC, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente,
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR,
em face do MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.380.507/0001-79 com sede e foro
na Avenida Daniel Comboni, nº 1156 Praça da Liberdade, Jardim Tropical, CEP: 76920-000,
Ouro Preto do Oeste/RO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
Num. 103520344 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:21
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Número do documento: 24040110362093400000099333448 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
I - PRELIMINARMENTE
01 – Da Isenção ao Pagamento de Custas em Ação Civil
Pública;
Ab initio, o requerente propõe a presente Ação Civil Pública na
defesa dos interesses coletivos homogêneos da categoria que representa (Médicos no âmbito do
Estado de Rondônia).
Sendo assim, lhe é garantido o direito ao não adiantamento de
custas, emolumentos, honorários e outras despesas processuais, conforme dispõe o Art. 18 da
Lei n. 7.347/85, in verbis:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários
de advogado, custas e despesas processuais.
É que a ação coletiva, lato sensu, no ordenamento jurídico
brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim,
aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei
da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.
O autor, é entidade sindical que atua na defesa e interesses dos
profissionais Médicos no âmbito do Estado de Rondônia, conforme art. 8, III da Constituição
Federal. Sendo assim, quando age na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, atua
como substituto processual e não como representante processual.
Significa dizer que o requerente não é o detentor do direito objeto
dos autos, mas apenas uma entidade sindical sem fins lucrativos que atua em defesa dos
direitos da categoria.
Sendo assim, tendo em vista que o autor é entidade sindical sem
fins lucrativos, bem como a sua atuação nos autos é em substituição aos servidores médicos,
não há como ser condenando ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Isto porque, a sucumbência do substituto processual, Sindicato,
não se rege pelas disposições normativas do Código de Processo Civil - aplicável apenas de
forma subsidiária, conforme art. 19 e art. 21, ambos da Lei de Ação Civil Pública e do art. 90
do Código de Defesa do Consumidor -, uma vez que a ação coletiva atrai a regra do art. 87 do
CDC e do art. 18 da LACP, os quais dispõem:
CDC
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada
Num. 103520344 - Pág. 2
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SWU2ejN1Mkhrc3J3RDNPbXh6aWNmbW9EVld4S3J6S0YxNEJBZlBiOUxodTBBZG00OGRDS1pJPQ==
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Número do documento: 24040110362093400000099333448 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
(negritamos)
LACP
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (negritamos)
Ainda, corroborando com tal entendimento é a jurisprudência hodierna
do e. Superior Tribunal de Justiça - STJ, senão vejamos, in verbis:
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA
VALIDADE DE PONTUAL REAJUSTE REALIZADO EM 2015.
RECONHECIMENTO PELA CORTE A QUO DO RESPALDO ATUARIAL
DO REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA
AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/85
MESMO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. I - RECURSO ESPECIAL
DA GEAP: 1.1. Quis o legislador, no art. 18 da Lei 7.347/85, evitar que
eventual sucumbência dos legitimados ativos à ação coletiva constituísse
obstáculo à defesa dos direitos dos substituídos, afastando, assim, na
hipótese de improcedência, a sua condenação em honorários de advogado,
custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. 1.2. A referida
norma não se fez alterada pelo CPC de 2015, que, assim, remanesce a
disciplinar, modo genérico, os ônus de sucumbência, sem invadir o regime
especial de custas, despesas processuais e honorários definido na lei
especial a regular o microssistema coletivo. 1.3. Escorreita a conclusão do
Tribunal local ao reconhecer que, mesmo sob a vigência do CPC de 2015,
em sede de ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em
honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 18 da Lei
7.347/85. II - RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO: 2.1. Plano de saúde
operado na modalidade autogestão. Patente inaplicabilidade do CDC. Atração
do enunciado 608/STJ. 2.2. Discussão travada em sede de ação coletiva acerca
da legalidade do reajuste operado pela Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015.
Precedente específico desta Terceira Turma. 2.3. Inaplicabilidade dos limites
de reajustes estabelecidos pela ANS aos reajustes dos planos coletivos,
encontrando-se submetidos à autoridade da ANS os reajustes concedidos em
planos individuais. 2.4. Concluindo a instância de origem, em dupla
conformidade, que o reajuste do plano de saúde é inferior aos valores de
mercado e que tem como fundamento o equacionamento do fundo ante o
desequilíbrio que há muito pairava sobre a entidade, razão aliás do Regime de
Direção Fiscal e recuperação a que submetida a GEAP no segmento de
seguridade social, não há falar em abusividade, conclusão que, ademais, não
se mostra sindicável na forma do enunciado 7/STJ. III - RECURSO
ESPECIAL DA GEAP DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA
ASSOCIAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1870471 DF 2018/0298094-6, Data de
Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 23/06/2022) (negritamos)
Num. 103520344 - Pág. 3
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA
DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES
PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18
DA LEI 7.347/85. APLICABILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ pacificouse no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de
direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo
ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente
ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que
representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação
civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a
isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 23/3/2015). 2. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1579536 RS 2016/0017201-2, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 19/12/2016)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985.
RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra acórdão que manteve
decisão que negou a isenção de custas da parte autora de ação civil pública. A
decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a
isenção de custas.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, é cabível o ajuizamento
de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não
relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do
Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses
individuais homogêneos da categoria que representa.
III - Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública,
plenamente incidente o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 740.412/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020; REsp n. 1.721.212/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe
22/11/2018.
IV - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1855690 DF 2020/0000390-0, Data de Julgamento:
17/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022);
Deste forma, deve ser reconhecido o direito do autor à isenção no
recolhimento de custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 87 do CDC e do art. 18 da LACP.
02 - Da Legitimidade e Do Cabimento da Presente Ação Civil
Pública;
O autor da presente Ação Civil Pública é entidade sindical,
estando legitimada para propor a presente com base no artigo 129, inciso III e §1º da
Constituição Federal e inciso V do artigo 5º da lei 7.347/85, com vistas a defender os interesses
coletivos homogêneos1
, bem como por se tratar de demanda cabível, tendo como objetivo
1 Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
Num. 103520344 - Pág. 4
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SWU2ejN1Mkhrc3J3RDNPbXh6aWNmbW9EVld4S3J6S0YxNEJBZlBiOUxodTBBZG00OGRDS1pJPQ==
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Número do documento: 24040110362093400000099333448 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
coibir lesão ao erário público (em razão de possível frustração do concurso em caso de
prosseguimento), bem como defender o direito coletivo de todos os médicos eventualmente
interessados em participar do certame, conforme será adiante explicado.
Os Sindicatos são associações sindicais, de trabalhadores que
fazem parte de uma mesma categoria laboral e têm por finalidade defender os interesses e
direitos da categoria e são legitimados a representá-la na esfera jurídica.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacificada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Em relação à alegação de legitimidade por parte do sindicato, verifica-se
que não assiste razão à União. A jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que a legitimidade concedida aos sindicatos se
estende tanto para a defesa de interesses coletivos quanto para a proteção
de direitos individuais homogêneos, ainda que tais anseios não se
configurem em relação de consumo. Neste sentido: AgRg no REsp 1021871/
DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado
em 30/06/2015, DJe 08/09/2015; AgInt no REsp 1689334/ RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe
20/03/2018; REsp 1681890/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017.
II - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1533580 RS 2015/0118719-8, Relator: Ministro
FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018);
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985.
RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra acórdão que manteve
decisão que negou a isenção de custas da parte autora de ação civil pública. A
decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a
isenção de custas.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, é cabível o ajuizamento
de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não
relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do
Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses
individuais homogêneos da categoria que representa.
III - Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública,
plenamente incidente o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 740.412/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020; REsp n. 1.721.212/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe
22/11/2018.
IV - Agravo interno improvido.
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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(STJ - AgInt no REsp: 1855690 DF 2020/0000390-0, Data de Julgamento:
17/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022);
Deste modo, entende-se que, os sindicatos detêm a prerrogativa
de representar os direitos individuais da categoria, sendo eles partes legítimas na ação civil
pública para reparação de dano individual referente à classe.
II - SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
No dia 27 de março de 2024, foi publicado pela Prefeitura do
Município de Ouro Preto do Oeste a ABERTURA DO CONCURSO PÚBLICO
Nº001/2024/PETOPO/RO, (doc. anexado), que tem por objetivo o provimento de diversos
cargos na Estrutura Administrativa da Administração Municipal, estando as inscrições previstas
para início em 01 de abril de 2024 e encerramento em 05 de junho de 2024.
Dentre os diversos cargos oferecidos no processo seletivo,
encontram-se os de Médico Anestesista; Médico Cardiologista; Médico Cirurgião Geral;
Médico Clínico Geral; Médico do Trabalho; Médico Ginecologista/Obstetra; Médico
Ortopedista; Médico Pediatra; Médico Pneumologista; Médico Psiquiatra e Médico
Ultrassonografista, com previsão de vencimentos de R$ R$ 1.994,88 (um mil, novecentos e
noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) e carga horária semanal de 40 (quarenta)
horas para todos os cargos mencionados.
Conforme será demonstrado a seguir, o salário ofertado aos
médicos no certame sob análise, encontra-se em completo desacordo com o piso estabelecido
na Lei Federal n. 3.999/61, bem como há desrespeito às leis municipais que fixaram o reajuste
anual sobre o cargo de Médico.
III - DO SALÁRIO ABAIXO DO ESTABELECIDO EM LEI
- APLICABILIDADE DO PISO PRESENTE NA LEI 3.999/61
Os médicos possuem piso salarial estabelecido na Lei 3.999/61
equivalente a 03 (três) salários-mínimos, para jornada de 20 horas semanais, conforme
disposto nos arts. 5º, 8º e 22 da citada Lei:
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a
três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum
das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira
de modo algum o disposto no artigo 12, será:
a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro
horas diárias;
Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas,
inclusive aos que trabalham em organizações sindicais. Sem grifos no
original.
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O servidor médico municipal, com contrato de 40 horas
semanais, de acordo com o combatido edital, perceberia vencimento básico inicial de R$
1.994,88 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme
previsto no Quadro de vagas do referido certame, in verbis:
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Todavia, a Lei Federal n. 3.999/1961, estabelece o vencimento
básico inicial do médico, com contrato de 20 horas semanais, em 03 (três) vezes o valor do
salário-mínimo, o que consiste, atualmente, em R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e
seis reais), conforme art. 5º, art. 7º, “a” e art. 22 da referida norma. Veja-se:
Portanto, observando o vencimento inicial previsto na norma
federal, bem como a carga horária ali disposta, o vencimento básico inicial dos médicos
ofertados no certame, deveria consistir em R$ 8.472,00, vejamos:
Deste modo, o vencimento básico inicial da classe médica em
qualquer contratação pelo ente público municipal, deveria corresponder aos seguintes
parâmetros iniciais:
Essa disparidade prejudica injustamente os substituídos, pois
dilui o valor da hora trabalhada, remunerando-a em montante inferior ao efetivamente
devido e por lei disciplinado, lei em pleno vigor.
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Conforme se verifica alhures, é ilegal e aviltante o valor ofertado
no certame que hora submetemos à análise.
Ressalte-se que, em que pese o estabelecimento do piso em
salários mínimos, não há violação à Súmula Vinculante n. 42 do STF, haja vista que o salário
não está sendo usado como indexador de base de cálculo, sendo esse o entendimento do
Supremo Tribunal Federal em caso semelhante:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº 4.950-
A/1966. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E À ADPF 53.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A decisão que aplica o piso salarial estabelecido no
art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a vedação de vinculação aos
futuros aumentos do salário mínimo, está em consonância com o
enunciado da Súmula Vinculante 4 e com a decisão proferida na ADPF
53 MC. Precedente do Tribunal Pleno: Rcl14.075 AgR/SC, Rel. Min.
Celso de Mello (DJe de 16/9/2014). 2. agravo regimental desprovido.
(Rcl 19.130 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de
20.03.2015)
Também nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial 71 da SDI
II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, assim dispõe:
71. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO.
MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova
redação) - DJ 22.11.2004
A estipulação do salário profissional em múltiplos do saláriomínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em
vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo
reajuste do salário-mínimo.
Assim sendo, faz-se necessária a suspensão do certame até que
seja estabelecido salário que respeite o piso legal da classe médica, sendo ao final determinada
a correção do valor ofertado aos médicos para os cargos dispostos no certame.
IV - DA GRAVE VIOLAÇÃO ÀS LEIS QUE FIXAM O
REAJUSTE ANUAL APLICÁVEL AOS VENCIMENTOS DO CARGO DE MÉDICO;
O art. 37, X, da CRFB/88 traz a previsão de que a remuneração
dos servidores públicos será reajustada anualmente, a fim de que seja mantido o poder de
compra reduzido durante o ano pela inflação. Vejamos:
2 Súmula 4 STF - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador
de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
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X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Por sua vez, o caput do artigo 5º da Carta Magna3
traz o princípio
da igualdade, não sendo possível que a Administração Pública faça distinções de qualquer
natureza, salvo quando a distinção for constitucionalmente prevista.
Da leitura conjunta destes dois dispositivos, primando pela
interpretação da Constituição levando em consideração o princípio da unidade4
, ou seja, não
havendo contradição entre normas inseridas na Carta Magna, fica evidente que a revisão geral
anual não é um benefício aplicável diretamente à remuneração do servidor, e sim sobre o cargo.
Pensar de forma diversa causaria uma infinidade de situações que
violam a igualdade entre servidores, que deveriam receber a mesma remuneração pelo
exercício das mesmas funções, porquanto, exemplificativamente, a cada novo concurso estarse-ia pagando aos novos servidores o valor original da lei que criou o cargo, enquanto os
servidores mais antigos teriam uma remuneração maior, em razão das muitas revisões gerais
anuais.
Em suma, a prefeitura ao invés de seguir a Lei Federal e lançar o
certame respeitando a Lei, tenta com o referido edital, burlar a lei, desconsiderando o piso
salarial dos médicos, estabelecido na Lei 3.999/61, que, como explanado alhures, equivale a 03
(três) salários-mínimos, para jornada de 20 horas semanais.
Como já citado em parágrafos volvidos, tal ato cria grave prejuízo
aos profissionais da classe médica.
Portanto, é imprescindível que o edital seja retificado para que
a remuneração dos médicos, seja RETIFICADA.
3 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
4 6 A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes
antinomias deverão ser afastadas.
As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. Conforme
anota Canotilho, “como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’, o princípio
da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços
de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e
princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local”). (LENZA, Pedro. Direito
constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. Página 156.)
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V - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37
AO CASO SUB ANÁLISE
Em leitura superficial do aqui posto, poder-se-ia imaginar se tratar
de demanda que visa o aumento salarial com base na isonomia, tendo por paradigma o salário
dos antigos servidores para aplicá-los aos novos, atraindo, assim, a Súmula Vinculante 375
.
Todavia, conforme se verifica nos precedentes representativos de
controvérsia que originaram a súmula, a seguir expostos, o Poder Judiciário não pode aumentar
o salário dos servidores com fundamento na Isonomia, tendo em vista que estes devem ser
precedidos de lei:
A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade
de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar
vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e
militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio
da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que,
desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus arts. 34 e 25,
já existia determinação de que a competência para reajustar os
vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja,
ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a Carta Magna de 1988, art.
37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica
para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na
sessão plenária de 13-12-1963, foi aprovado o Enunciado 339 da
Súmula desta Corte
(...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial
sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no
sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e
não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia.
(...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem
reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF,
denotando que sua inteligência permanece atual para a ordem
constitucional vigente. [RE 592.317, voto do rel. min. Gilmar Mendes,
P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.]
Ressalto que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal
Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia, conforme preceitua o Enunciado 339 da Súmula desta Corte,
nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da CF/1988,
estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos. [ARE 762.806
AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 3-9-2013, DJE 183 de
18-9-2013.]
Da simples leitura dos precedentes fica evidente que a situação
aqui posta é distinta da abrangida pela Súmula 37, tendo em vista que não se pede a equiparação
salarial, apenas A APLICAÇÃO DAS LEIS que determinaram a revisão geral anual dos
servidores do Município Réu.
5 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
o fundamento de isonomia.
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Ressalte-se, ainda, que no momento de propositura desta ação não
há servidores paragonados, porquanto ainda não há nomeação, estando o concurso em sua fase
inicial, sendo obrigação da Administração Pública retificar seus atos eivados de ilegalidade.
Portanto, em razão da ausência de óbice para o deferimento do
pedido, faz-se necessário o julgamento procedente determinando a retificação do edital
constando a remuneração atualizada para provimento dos cargos de médico.
VI - DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA;
O Supremo Tribunal Federal vem apreciando a presente matéria em
recentes ocasiões, quando pedimos vênia para colacionar o julgamento da ADPF n. 325 em 21
de março de 2022, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, in verbis:
[...]
A Lei nº 3.999/61 foi editada pela União Federal no exercício
legítimo de sua competência constitucional privativa para dispor
sobre normas de direito do trabalho (CF, art. 22, I). Esse diploma
legislativo apenas assegura o direito a uma jornada especial às
categorias dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares, em
conformidade com as condições especiais de trabalho a que estão
sujeitos aqueles trabalhadores
Nessa linha, e à luz da jurisprudência desta Corte, plenamente
compatível com a Constituição Federal a estipulação de jornada
especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as
peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de
suas atividades profissionais. Nesse sentido colho precedente desta
Corte:
[...]
Essa orientação jurisprudencial nada mais reflete senão a diretriz
consolidada no âmbito desta Corte, que reconhece a plena validade
constitucional da criação, por meio de lei nacional, de jornada especial
de trabalho, destinada a categorias profissionais diferenciadas, em razão
da natureza da atividade que realizam ou das condições de trabalho a
que estão expostos: [...].
Na mesma esteira, a Corte Constitucional reconheceu o direito
dos médicos ao piso salarial inicial previsto na Lei Federal n. 3.999/61, a qual se destaca o
Recurso Extraordinário n. 1.340.676/PB, sob a Relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, em 28 de outubro de 2021, o qual também pedimos vênia para colacionar,
in verbis:
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[...]
No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso
salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e
cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes
federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais.
Menciono, por oportuno, casos análogos em que esta Corte decidiu na
mesma linha: grifo nosso
Podemos ainda citar, a título exemplificativo, o recente julgado
de 09 de fevereiro de 2022, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos n. 5002650-
98.2020.4.04.7108, onde restou determinado ao Município de São José do Hortêncio a
obrigatoriedade na observância do piso salarial previsto na Lei n. 3.999/61, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. PISO
SALARIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS
PATAMARES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM
LEI FEDERAL.
1.Compete privativamente à União legislar sobre o exercício
profissional (art. 22, XVI, da CF) e, assim, fixar o piso salarial das
categorias. No uso dessa competência, a Lei federal n. 3.999/61
fixou o salário-mínimo para a categoria dos cirurgiões-dentistas,
devendo ser observada ainda que se trate de cargo público.
2.O fato de o trabalho ser prestado por ocupante do cargo público,
submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de
remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva
categoria profissional. (TRF-4. AC. 50026509820204047108 RS.
RELATOR: LUÍS ALBERTO DÁZEVEDO AURVALLE. DATA DO
JULGAMENTO: 09/02/2022. QUARTA TURMA); grifamos
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mais
precisamente nos autos de n. 0805592-49.2019.4.05.0000, sob a relatoria do Desembargador
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, foi suspenso o certame público até que ocorresse a
retificação das remunerações, adequando-as às disposições normativas da Lei n. 3.999/61,
veja-se:
PROCESSO Nº: 0805592-49.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - PB
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA
PARAIBA
ADVOGADO: Landoaldo Falcão De Sousa Neto
AGRAVADO: PRINCESA ISABEL PREFEITURA
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira
Lima - 2ª Turma
É o que merece relato. Passo a decidir.
Cuida-se de ação ordinária movida pelo Conselho Regional de
Odontologia da Paraíba -CRO/PB em face do Município de Princesa
Isabel, almejando a suspensão de Concurso Público - Edital 2019,
quanto ao cargo de Cirurgião Dentista, para que as suas disposições
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sejam retificadas, adequando-se o instrumento convocatório ao disposto
na Lei nº 3.999/61, quanto ao piso salarial profissional.
Com efeito, considerando que a legislação federal prevalece sobre a
municipal, no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação da é
medida Lei nº 3.999/61 que se impõe, devendo o Edital do certame ser
corrigido para prever, ao invés da remuneração de R$1.500,00 (mil e
quinhentos reais), o piso salarial de 03 (três samários mínimos).
Em caso análogo, esta Corte trilhou idêntico posicionamento:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBICO MUNICIPAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA. APLICAÇÃO DAS
DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 7.39/85.
1. Cuida-se de ação ordinária movida pelo Conselho Regional de
Técnicos em Radiologia – CRTR 15ª Região em face do Município de
Brejinho, almejando a suspensão de concurso público, unicamente
quanto ao cargo de Técnico em Radiologia, para que as suas
disposições sejam retificadas, adequando-se o Edital nº 001/2016
ao disposto na Lei nº 7.394/85 quanto ao salário mínimo
profissional, adicional de risco de vida e insalubridade, e jornada de
trabalho semanal;
2. Considerando que a legislação federal prevalece sobre a
municipal, no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação
da Lei n° 7.394/85 é medida que se impõe, devendo o Edital do certame
ser corrigido para prever, além da jornada de trabalho de 24 (vinte e
quatro) horas semanais para essa categoria, o piso salarial de 02
(dois salários mínimos), com acréscimo de 40% (quarenta por cento)
de adicional de insalubridade;
3. Tendo sido a demanda ajuizada quando ainda vigente o
CPC/1973, devem os honorários advocatícios ser fixados nostermos
do art. 20, § 4º daquele diploma legal. Diante da complexidade da
causa e do trabalho desempenhado pelo causídico, devem os
mesmos ser elevados para R$ 2.000,00 (dois mil reais);
4. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial
improvida. (APELREEX PJe nº 0800015-18.2016.4.05.8303, TRF5,
Segunda Turma, Des. Federal Relator PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA, Data de julgamento: 30/10/2018)
Mercê do exposto, recebo o agravo de instrumento, atribuindo-lhe, além
do ordinário efeito DEVOLUTIVO, também o efeito
SUSPENSIVO, para se determinar a suspensão do Concurso
Público - Edital 2019, promovido pelo MUNICÍPIO DE
PRINCESA ISABEL/PB, até que seja retificada a remuneração
prevista, adequando-a às disposições normativas da Lei nº 3.999/61,
no que tange ao piso salarial dos profissionais de Odontologia.
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Douto(a) Magistrado(a), como extrai-se da vasta jurisprudência
colacionada, o judiciário tem determinado à administração pública, o cumprimento da Lei
Federal n. 3.999/61.
Em que pese o direito deste Douto Juízo ao seu livre
convencimento, é bem verdade que múltiplas decisões diferentes para situações idênticas
ou semelhantes revelam uma ordem jurídica incoerente e trazendo um estado de
insegurança jurídica a toda sociedade, além de gastos desnecessários com custas recursais.
Por outro lado, um sistema que privilegia os precedentes garante a previsibilidade e a
igualdade6
.
Nesse sentido, assevera-se que “o mínimo que o cidadão pode
esperar, num Estado de Direito, é o respeito à confiança gerada pelos atos e decisões do Poder
Público” (MARINONI, 2011).
O novo Código de Processo Civil consagrou a tese da
uniformização de jurisprudência em seu art. 926 e seguintes7
. Assim, havendo entendimento
consolidado por este.
Desta forma, tornando-se por base a previsão expressa na
legislação vigente (Lei n. 3.999/61), assim como o entendimento consolidado, do direito da
classe médica ao piso salarial e carga horária prevista na Lei n. 3.999/61, deve a presente ação
ser julgada procedente, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade e da segurança
jurídica, zelando, assim, pela eficácia do ordenamento jurídico brasileiro em nosso Estado
Democrático de Direito.
VII - DO PREQUESTIONAMENTO.
Afora os dispositivos legais já mencionados, eis que a
Administração do Município, ao omitir-se em conceder o correto piso salarial ao Edital sub
análise, feriu o artigo 884 do Código Civil, o qual prevê a vedação do enriquecimento sem causa
por parte da Administração Pública, bem como ao art. 5º, art. 7º, “a” e art. 22 da Lei n. 3.999/61.
Outra norma aqui prequestionada é o princípio da legalidade
administrativa, insculpida no artigo 37, “caput” da Constituição Federal. A legalidade, como
princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em
toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum,
6 MARINONI, Luiz Guilherme.. O custo e o tempo do processo civil brasileiro. Disponível
em http://www.mundojuridico.adv.br, acesso em 27/04/2011.
7 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. [...]
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de
recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça
em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. [...]
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e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Diogenes Gasparini define:
“O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em
toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se
podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de
seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou
que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a
anulação”.
Nesse diapasão, não pode a Administração Pública afastar-se do
cumprimento da lei. Por isso, presente pleito é devido, ficando a norma constitucional
prequestionada.
Outros dispositivos constitucionais violados são: art. 7°, IV, XXII
e XXIII, art. 39, §2° e §3°. Na esfera infraconstitucional temos: art. 192, 193, 194, 195, 196 da
CLT, art. 2°, §1° da LINDB.
Eis as normas que a Administração Pública não observou,
culminando na necessidade do autor de propor a presente demanda. Estas normas ficam
prequestionadas caso seja necessário, por parte do sindicato autor, vir a propor recurso especial
ou extraordinário.
VIII - DA MEDIDA LIMINAR: FRUSTRAÇÃO DA
FINALIDADE DE OBTER O MAIOR NÚMERO DE CONCORRENTES
O art. 12 da Lei 7.347/85 prevê a possibilidade de concessão de
medidas liminares em ações civis públicas, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do
art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e perigo da demora.
A probabilidade do direito é evidente, tendo em vista que a
remuneração prevista no edital se encontra abaixo do piso estabelecido pela Lei 3.999/61.
A Administração Pública, independentemente do âmbito (federal,
estadual ou municipal), deve obedecer ao princípio da legalidade, nos estritos termos do art. 37,
caput, da Constituição, e sendo certo que a Lei n. 3.999/61 determinou que o piso salarial para
uma carga horária de 20 horas semanais será igual a três vezes o salário-mínimo comum das
regiões ou sub-regiões, não fazendo qualquer distinção entre servidores públicos e do setor
privado, não pode o Município deliberar de forma diversa.
Por sua vez, o perigo da demora se dá como consequência do
baixo valor ofertado. Ao não ofertar o valor correto, ou seja, o piso salarial e, subsidiariamente,
o vencimento inicial, ocorre a frustração do objetivo do concurso público de atrair o maior
número de candidatos para que seja selecionado o melhor possível.
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Porquanto o baixo valor afasta boa parte dos candidatos,
diminuindo as chances de contratação do possível concorrente mais qualificado, gerando dano
iminente, haja vista que caso o concurso prossiga, encerrando a fase de inscrição, caso ao final
a demanda seja julgada procedente os candidatos que não fizeram a inscrição pelo baixo valor
estarão prejudicados, bem como a Administração Pública terá a perda da chance de selecionar
o melhor candidato em um universo maior de inscritos.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vem decidindo no
mesmo entendimento das Cortes Superiores, determinando a suspensão dos editais que estavam
em desacordo com a Lei Federal nº 3.999/61. A título exemplificativo, podemos citar o Agravo
de Instrumento sob n. 0801325-85.2023.8.22.0000, movido pelo SODERON, em face do
Município de Alto Alegre dos Parecis, no qual a liminar foi concedida em 21 de março de
2023, o qual pedimos vênia para colacionar, in verbis:
[...]
Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais
prudente o deferimento do efeito suspensivo requerido, considerando
que restam comprovados nos autos os pressupostos autorizadores.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo ao presente agravo, tão
somente para suspender o edital do processo seletivo simplificado
n. 002/SEMEC-SEMUSA/2022 do MUNICÍPIO DE ALTO
ALEGRE DOS PARECIS referente ao cargo de CirurgiãoDentista/ Odontólogo, até o julgamento final da demanda.
Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC 2015, para que
responda no prazo legal, podendo juntar documentos.
Por se tratar de ação civil pública na origem, remetam-se os autos à
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na forma do art.
1.019, III do CPC 2015.
Notifique-se o juízo a quo da decisão.
Publique-se. Intimem-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/
mandado.
Porto Velho/RO, 20 de março de 2023.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Relator
____________________________________________________
Agravo de Instrumento n. 0807334-97.2022.8.22.0000
Agravante: SODERON
Agravado: Estado de Rondônia
Deferimento da liminar: 02/08/2022
[...]
Dessa forma, entendo que há elementos que indiquem a presença dos
requisitos que justifique substituir a decisão do juízo de primeiro grau
em sede de cognição sumária, no que é possível deferir a antecipação
da tutela recursal.
Isso posto, defiro a liminar pretendida pelo agravante, para
determinar a suspensão do concurso público regido pelo Edital n.
174/2022/SEGEP-GCP, exclusivamente em relação ao cargo de
odontólogo/cirurgião-dentista, até que sejam sanadas as
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irregularidades apontadas em relação à Lei Federal n. 3.999/1961
ou até a resolução da lide em primeiro grau.
Intime-se o(s) agravado(s), para, em 15 (quinze) dias, oferecer
contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do
CPC/15. Havendo a juntada de documentos novos, intime-se o
agravante para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a
defesa e a juntada de documentos, nos termos do art. 437, §1º do
CPC/15, em respeito ao princípio do contraditório.
Oficie-se ao juiz da causa dando ciência desta decisão.
Advindo eventual informação ulterior acerca de eventual retratação
exercida pelo juízo de primeiro grau, intime-se o agravante para
manifestar acerca da perda do objeto.
Ao final, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Sirva a presente como mandado/ofício/carta.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
____________________________________________________
Ação Civil Pública n. 7000703-15.2022.8.22.0012
Polo Ativo: SODERON
Polo Passivo: Município de Colorado do Oeste/RO
Deferimento da liminar:18/04/2022
[...]
Nesse contexto, há verossimilhança nas alegações, despontando a
probabilidade do direito alegado, já que é patente que o salário previsto
no edital encontra-se aquém do piso legalmente previsto.
De outro lado, o perigo de dano consiste na circunstância de que a
realização do concurso público, submetido às regras editalícias, vincula
os candidatos e, além disso, a remuneração adequada é capaz de trazer
mais interessados na realização do certame, elevando a qualificação do
candidato a ser aprovado, o que é de interesse público.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para DETERMINAR a
suspensão do concurso público deflagrado pelo MUNICÍPIO DE
COLORADO DO OESTE/RO por meio do edital de concurso nº
001/2022, exclusivamente em relação ao cargo de Cirurgião
Dentista, até que ultimada a retificação do edital no tocante à
remuneração e/ou a jornada de trabalho semanal, nos termos da
fundamentação supramencionada.
No mesmo sentido, o MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública
de Porto Velho nos autos n. 7025539-85.2022.8.22.0001 decidiu em 20/04/2022, veja-se:
[...]
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Diante disso, a documentações dos autos, assim como a
urgência do caso, podendo resultar ineficaz a medida se deferida só ao
final da lide, possível a concessão da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para
determinar a suspensão do concurso público regido pelo Edital
n. 040/SEMAD/2022 até que sejam sanadas a irregularidades
apontadas em relação a Lei Federal n. 3.999/1961.
E é também o que vem decidindo os Tribunais Federais em
julgamentos de casos análogos:
[...]
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar em ação civil pública ajuizada pelo Conselho
Regional de Odontologia de Minas em desfavor do na qual requer
seja determinada Gerais Município de São Thomé das Letras, a
suspensão do concurso público (Edital 01/2018), até o julgamento
final da demanda ou até que sejam sanadas as ilegalidades apontadas.
Para a concessão da medida requerida, faz-se necessário o
preenchimento simultâneo de dois requisitos: a verossimilhança do
alegado e o perigo da demora, concernente no risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, caso se tenha que aguardar o
desfecho da lide.
Conforme se depreende dos autos, foi publicado instrumento
convocatório para a realização de concurso público para
preenchimento de vagas de diversos cargos (Edital n. 01/2018 – ID
28118509).
Verifica-se que a carga horária semanal exigida para o cargo de
Cirurgião Dentista do PSF (Programa da Saúde da Família e Saúde
Bucal) foi de 40 horas semanais, com remuneração de R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais).
Contudo, a Lei Federal n. 3.999/61 em seu artigo 8º, “a”, determinou
que a duração do trabalho do Cirurgião Dentista (equiparado ao
Médico – Art. 22) é de no mínimo 2 (duas) e no máximo 4(quatro) horas
diárias. E, com relação à remuneração, o art. 4º da mesma lei fixou que
o salário mínimo desses profissionais seria de três vezes o salário
mínimo vigente.
Assim, neste ponto, vislumbro verossimilhança nas alegações autorais,
em razão de lei que rege especificamente o tema.
Assim, requerida para determinar que o município réu suspenda o
Concurso DEFIRO A LIMINAR Público até que se retifique o
edital n. 01/2018 do concurso, a fim de adequar a carga horária e
a remuneração do cargo de Cirurgião Dentista, ao que rege a Lei
3.999/61.
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Cite-se e intime-se o réu da presente decisão.
Publique-se e Intime-se com urgência.
VARGINHA, 16 de janeiro de 2019.
Luiz Antonio Ribeiro da Cruz
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Subseção Judiciária
de Varginha/MG
(Proc. 1000057-88.2019.4.01.3809. Ação Civil Pública. 1ª Vara
Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG)
___________________________________________________
[...]
Considerando que a Administração Pública, independentemente do
âmbito (federal, estadual ou municipal), deve obedecer ao princípio da
legalidade, nos estritos termos do art. 37, caput, da Constituição, e
sendo certo que a Lei n.º 3.999/61 determinou que o piso salarial para
uma carga horária de 20 horas semanais será igual a três vezes e, aos
auxiliares será igual a duas vezes mais o salário-mínimo comum das
regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão, não fazendo
qualquer distinção entre servidores públicos e do setor privado, não
pode o Município deliberar de forma diversa.
[...]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a
retificação do Edital de Concurso Público Nº 01/2022, publicado
pelo Município de Santa Filomena/PE, a fim de adequá-lo à
legislação federal pertinente, no que concerne ao piso salarial e
jornada semanal de trabalho, aos cargos de dentista e de auxiliar
de saúde bucal (Lei n° 3.999/61).
A retificação deverá ser promovida no prazo de 15 dias, sob pena de
imposição de multa diária de R$ 100,00, de forma a salvaguardar o
interesse dos eventuais concorrentes, reabrindo-se, por período
razoável, o prazo para inscrições específicas aos aludidos cargos.
(Proc. 0800089-44.2022.4.05.8309. Ação Civil Pública. Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco. 27ª Vara Federal. Juíza: Danielli
Farias Rabelo Leitao Rodrigues. Data da Decisão: 10/03/2022);
Conclui-se, pelas respeitosas decisões acima colacionadas, que a
concessão da medida liminar por esse Douto Juízo é medida justa e adequada, determinando a
suspensão do processo seletivo sob análise, exclusivamente em relação aos cargos de médico,
até o julgamento final do processo, ou até que seja sanada a ilegalidade apontada.
IX - CONCLUSÃO
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Em face de todo o exposto, pede e requer:
a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars,
determinando a suspensão do concurso público, exclusivamente em relação aos cargos de
médico, até o julgamento final da demanda, ou até que sejam sanadas pelo Município
requerido, as ilegalidades apontadas, a fim de observar o piso salarial mínimo instituído pela
Lei Federal n. 3.999/61;
b) A citação dos réus para, querendo, contestar a presente
demanda;
c) Ao final, sejam JULGADOS TOTALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, confirmando a medida liminar, para determinar a retificação do
EDITAL Nº 001/2024/PETOPO/RO, constando como vencimento básico inicial para os
cargos de médico, o piso estabelecido na Lei Federal n. 3.999/61, a saber, correspondente à três
salários-mínimos e carga horária semanal de 20 horas, assegurando o proporcional nos casos
em que ocorra carga horária superior, assim, garantindo o vencimento de R$ 4.236,00 aos que
exerçam jornada semanal de 20 horas e R$8.472,00 aos que exercem 40 horas semanais;
d) Sejam julgados procedentes os pedidos, para determinar a
retificação do EDITAL Nº 001/2024/PETOPO/RO constando como vencimento para os
cargos de médico o valor estabelecido na Lei Federal n. 3.999/1961 aos médicos, o que no
presente caso é equivalente a R$ 4.236,00 aos que exerçam jornada semanal de 20 horas e
R$8.472,00 aos que exercem 40 horas semanais;
e) A intimação do Ilmo. Representante do Ministério Público para
atuar como fiscal da lei;
f) A condenação dos réus nas custas, honorários e demais ônus da
sucumbência;
g) A produção de prova exclusivamente documental, tendo em
vista se tratar de discussão de direito comprovada por provas pré-constituídas e que deverão ser
juntadas pelos réus, conforme requerido no pedido “b”.
h) A isenção da parte requerente ao recolhimento de custas,
emolumentos, honorários e outras despesas processuais, conforme dispõe o Art. 18 da Lei n.
7.347/85;
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins
meramente fiscais.
Termos em que, pede deferimento.
Porto Velho, 28 de março de 2024
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Marcos Aurélio de M. Alves Danielle Rosas Garcez B. de Melo Dias
OAB-RO n. 5.136 OAB-RO n. 2.353
Edis Romano Neto George Alexsander de O. M. Carvalho
OAB-RO n. 14.176 OAB-RO n. 8.515
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1
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE / RO
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº001/2024/PETOPO/RO, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
A Prefeitura da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais, torna público que realizará, por meio do Instituto Brasileiro de Apoio e
Desenvolvimento Executivo – IBADE, Concurso Público para provimento de cargos e cadastro
reserva para seu quadro de pessoal, mediante as condições especiais estabelecidas neste Edital e seus
Anexos.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O presente Concurso Público será regido por este Edital, seus Anexos e eventuais retificações,
sendo executado pelo Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE.
1.2. A realização da inscrição implica na concordância do candidato com as regras estabelecidas
neste Edital, com renúncia expressa a quaisquer outras.
1.3. Este Concurso Público terá validade de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por até igual
período, a partir da data de divulgação da homologação do resultado final, ou enquanto durar a
listagem de reserva técnica.
1.4. As inscrições para este Concurso Público serão realizadas via Internet, conforme especificado no
item 4.
1.5. Todo o processo de execução deste Concurso Público, com as informações pertinentes, estará
disponível no site www.ibade.org.br.
1.6. Os resultados serão publicados no site: www.ibade.org.br.
1.7. O candidato deverá acompanhar as notícias relativas a este Concurso Público no site citado no
subitem 1.6, pois, caso ocorram alterações nas normas contidas neste Edital, elas serão neles
divulgadas.
1.8. Os conteúdos programáticos para todos os cargos estão disponíveis no ANEXO III.
1.9. Os candidatos aprovados que vierem a ingressar no quadro de servidores públicos do Município
da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO e serão contratados sob o Regime Jurídico
Estatutário, e reger-se-ão pela Lei Municipal nº 2435/2018 e suas respectivas alterações, bem como
pelas demais normas legais, exceto os cargos de Agente de Combate às Endemias – ACE e Agente
Comunitário de Saúde – ACS que são contratado pelo regime Celetista -CLT.
1.10. Os cargos, requisitos, carga horária, quantitativo de vagas e remuneração são os estabelecidos
no ANEXO I.
1.11. O número de vagas ofertadas no Concurso Público poderá ser ampliado durante o prazo de
validade do Certame, desde que haja dotação orçamentária própria disponível e vagas em aberto
aprovadas por lei.
1.12. As atribuições dos cargos constam no ANEXO IV.
1.13. O Edital e seus Anexos estarão disponíveis na íntegra no site www.ibade.org.br para consulta
e impressão.
1.14 A lotação dos cargos deste concurso público será a critério da Administração Municipal.
2. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA NOMEAÇÃO, POSSE OU CONTRATAÇÃO
2.1. Os requisitos básicos para investidura ou contratação nos cargos são, cumulativamente, os
seguintes:
a) ter sido aprovado e classificado no Concurso Público;
b) ser brasileiro nato ou naturalizado, ou, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado
pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos
políticos, nos termos do parágrafo 1°, artigo 12, da Constituição Federal;
c) estar quite com as obrigações eleitorais, para os candidatos de ambos os sexos;
d) estar quite com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino;
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e) encontrar-se em pleno gozo de seus direitos políticos e civis;
f) não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com nova investidura em
cargo público;
g) apresentar diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso, conforme
requisito do cargo pretendido, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação, comprovado por meio da apresentação de original e cópia do respectivo documento,
observado o ANEXO I deste Edital;
h) estar registrado e com a situação regularizada junto ao órgão de conselho de classe
correspondente a sua formação profissional, quando for o caso, devidamente comprovado com a
documentação exigida;
i) estar apto, física e mentalmente, não apresentando deficiência que o incapacite para o exercício
das funções do cargo, fato apurado pela Perícia Médica Oficial a ser designada;
j) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos até a data da posse;
k) apresentar declaração negativa de antecedentes criminais;
l) não acumular cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos constitucionalmente
admitidos;
m) cumprir, na íntegra, as determinações previstas no Edital de abertura do Concurso Público;
n) apresentar declaração de bens.
2.2. DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE:
2.2.1. O candidato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde deverá, ainda, preencher os seguintes
requisitos:
a) ter ensino Ensino Médio Completo;
b) residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do Edital do Concurso
Público;
c) ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40
(quarenta) horas, que será fornecido pela Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Ouro Preto do Oeste/RO.
2.2.1.1. O candidato para concorrer ao cargo de Agente Comunitário de Saúde deverá optar, no ato
da inscrição, pela VAGA que corresponde a UBS a que deseja concorrer, de acordo com a localidade
em que reside em obediência a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas alterações.
2.2.1.2. De acordo com as Leis em vigor, é imprescindível que o Agente Comunitário de Saúde resida
na área em que irá atuar, desde a data de publicação do Edital.
2.2.1.3. A Prefeitura do Município da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO reserva-se o
direito de averiguar a veracidade das informações contidas quanto ao local de moradia.
2.2.1.4. O candidato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, quando de sua
convocação para a contratação, o endereço de sua residência, sob pena de ser eliminado do Concurso
Público, caso não comprove residir na área para a qual prestou o Concurso Público.
2.2.1.5. Obedecendo-se a ordem de classificação, outros candidatos poderão ser chamados para
suprir as vagas não preenchidas.
2.2.1.6. As VAGAS/ UBS são as constantes no Quadro de Vagas - ANEXO I.
2.3. O candidato, se aprovado, por ocasião da nomeação, deverá provar que possui todas as
condições para a investidura no cargo para o qual foi inscrito, apresentando todos os documentos
exigidos pelo presente Edital e outros que lhe forem solicitados, confrontando-se, então, declaração
e documentos, sob pena de perda do direito à vaga.
2.3.1. O Candidato deverá apresentar, cópia e original, da seguinte documentação no momento da
posse:
a) título de eleitor;
b) carteira de identidade;
c) CPF;
d) 01 (uma) fotos 3x4;
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e) comprovação de escolaridade, conforme requisito do cargo – ANEXO I;
f) certificado de reservista (para o sexo masculino);
g) certidão de nascimento ou casamento;
h) CPF e RG do Cônjuge;
i) certidão de nascimento dos filhos (menores de 14 anos);
j) certidão de quitação eleitoral;
k) certidão civil e criminal;
l) PIS/PASEP;
m)ser considerado APTO no exame de saúde para admissão, conforme rotina estabelecida pela
administração municipal, devendo o candidato se submeter aos exames psicológicos, clínicos e
laboratoriais julgados necessários;
n) carteira de trabalho – CTPS (página da foto - verso);
o) comprovante de conta bancária na Caixa Econômica Federal - CEF;
p) prova de quitação com a fazenda pública do Município da Estância Turística de Ouro Preto do
Oeste/RO;
q) prova de quitação com o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
r) declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, reconhecida firma em cartório;
s) declaração sobre exercício ou não, de outro cargo ou função, reconhecida firma em cartório;
t) declaração de grau de Parentesco;
u) comprovante de Habilitação expedida pelo órgão ou entidade a qual esteja vinculado o
candidato;
v) comprovante de endereço;
w) curriculum atualizado.
3. DAS ETAPAS
3.1. O presente Concurso Público será composto das seguintes etapas:
1ª Etapa: Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos;
2ª Etapa: Prova Discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, somente para os cargos do
Ensino Superior: Advogado e Procurador do Município;
3ª Etapa: Prova de Títulos, de caráter classificatório, somente para os cargos do Ensino Superior;
4ª Etapa: Prova Prática, de caráter eliminatório e classificatório, somente para os cargos do Ensino
Fundamental Incompleto: Cozinheira, Merendeira, Motorista de Veículos Leves e Motorista de
Veículos Pesados e para os cargos do Ensino Fundamental Completo: Motorista de Ambulância,
Motorista de Transporte Escolar, Motorista de Ônibus, Operador de Escavadeira, Operador de
Motoniveladora, Operador de Pá Carregadeira e Operador de Retroescavadeira.
3.2. Todas as etapas serão realizadas no Município da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO.
3.2.1. A critério exclusivo do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE e
do Município da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO, havendo necessidade, os
candidatos poderão ser alocados para municípios adjacentes.
4. DAS INSCRIÇÕES
4.1. Antes de se inscrever, o candidato deverá tomar conhecimento das normas e condições
estabelecidas neste Edital, incluindo seus Anexos, partes integrantes das normas que regem o
presente Concurso Público, das quais não poderá alegar desconhecimento em nenhuma hipótese.
4.1.1. Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá certificar-se dos requisitos exigidos para o
cargo.
4.2. A inscrição no Concurso Público exprime a ciência e tácita aceitação das normas e condições
estabelecidas neste Edital.
4.3. No momento da inscrição, o candidato deverá assinalar a concordância com os termos que
constam deste Edital, bem como declarar que aceita que os seus dados pessoais, sensíveis ou não,
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sejam tratados e processados, de forma a possibilitar a efetiva execução do concurso público, com a
aplicação dos critérios de avaliação e seleção, autorizando expressamente a divulgação dos seus
nomes, números de inscrição, critérios de desempate e das suas notas, em observância aos princípios
da publicidade e da transparência que regem a Administração Pública e nos termos da Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
4.4. As inscrições deverão ser realizadas pela Internet: no site www.ibade.org.br, no prazo
estabelecido no Cronograma Previsto - ANEXO II.
4.4.1. O candidato deverá, no ato da inscrição, marcar em campo específico da Ficha de Inscrição
On-line sua opção de cargo, sendo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde deve escolher
também a UBS/bairros de abrangência. Depois de efetivada a inscrição, não será aceito pedido de
alteração desta opção.
4.5. Será facultado ao candidato, inscrever-se para mais de um cargo, desde que não haja
coincidência nos turnos de aplicação da Prova Objetiva, a saber:
MANHÃ TARDE
ENSINO MÉDIO
ENSINO MÉDIO TÉCNICO
ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
ENSINO SUPERIOR
4.6. Para se inscrever para mais de um cargo, o candidato deverá preencher a Ficha de Inscrição para
cada cargo escolhido e pagar o valor da inscrição correspondente a cada opção. É de
responsabilidade integral do candidato o pagamento correto do valor da inscrição.
4.6.1. O candidato que efetuar mais de uma inscrição, cujas provas forem aplicadas no mesmo dia e
turno, terá somente a última inscrição validada, sendo as demais inscrições pagas ou isentas
automaticamente canceladas, não havendo ressarcimento do valor pago, referente às inscrições
canceladas.
4.6.1.1. Não sendo possível identificar a última inscrição paga ou isenta, será considerado o número
gerado no ato da inscrição, validando-se a última inscrição gerada.
4.7. O valor da inscrição será de:
R$ 60,00 (sessenta reais), para os cargos do Ensino Fundamental Incompleto;
R$ 60,00 (sessenta reais), para os cargos do Ensino Fundamental Completo;
R$ 90,00 (noventa reais), para os cargos do Ensino Médio/Ensino Médio Técnico;
R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os cargos do Ensino Superior, exceto Médicos;
R$ 200,00 (duzentos reais), para os cargos de Médicos.
4.7.1. A importância recolhida, relativa à inscrição, não será devolvida em hipótese alguma, salvo
em caso de cancelamento do Concurso Público, exclusão do cargo oferecido ou em razão de fato
atribuível somente à Administração Pública.
4.8. Não será concedida isenção total ou parcial do valor da inscrição, ressalvado o candidato inscrito
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e for membro de família
de baixa renda, ambos nos termos do Decreto Federal n. 6.135, de 26 de junho de 2007, conforme
procedimentos descritos a seguir:
4.8.1. Candidato inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) e for membro de família de baixa renda, todos nos termos do Decreto Federal nº 6.135,
de 26 de junho de 2007.
4.8.1.1. A comprovação no Cadastro Único para Programas Sociais será feita pelo Número de
Identificação Social – NIS, além dos dados informados no momento da inscrição.
4.8.1.1.1. Não será concedida a isenção do pagamento do valor da inscrição a candidato que não
possua o Número de Identificação Social (NIS) já identificado e confirmado na base de dados do
CadÚnico, na data da sua inscrição.
4.8.1.2. O Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE consultará o órgão
gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
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4.8.1.3. Não serão analisados os pedidos de isenção sem indicação do número do NIS e, ainda,
aqueles que não contenham informações suficientes para a correta identificação do candidato na
base de dados do Órgão Gestor do CadÚnico.
4.8.2. A inscrição com o pedido de isenção deverá ser efetuada nas datas constantes no Cronograma
Previsto - ANEXO II, a partir das 11h do primeiro dia até as 23h59 do último dia, observando o
horário do Estado de Rondônia.
4.8.3. A relação das isenções deferidas e indeferidas será disponibilizada no site www.ibade.org.br,
na data constante no Cronograma Previsto - ANEXO II.
4.8.3.1. O candidato disporá, unicamente, de 02 (dois) dias para contestar o indeferimento,
exclusivamente mediante preenchimento de formulário digital, que estará disponível no site
www.ibade.org.br, a partir das 8h do primeiro dia até as 23h59 do último dia do prazo constante no
Cronograma Previsto - ANEXO II, considerando-se o horário do Estado de Rondônia. Após esse
período, não serão aceitos pedidos de revisão.
4.8.3.2. O candidato que tiver seu pedido de isenção indeferido poderá gerar o boleto para
pagamento somente após a divulgação do resultado final dos pedidos de isenção.
4.8.3.3. O candidato com isenção deferida terá sua inscrição automaticamente efetivada.
4.8.4. As informações prestadas no formulário, bem como a documentação apresentada, serão de
inteira responsabilidade do candidato, respondendo este, por qualquer erro ou falsidade.
4.8.5. Não será concedida isenção de pagamento do valor da inscrição ao candidato que:
a) omitir informações e/ou torná-las inverídicas;
b) fraudar e/ou falsificar informação ou documentação;
c) não observar o prazo e os horários estabelecidos neste Edital.
4.8.6. Não será permitida, após o envio do pedido de isenção, a complementação da informação.
4.8.7. Não será aceita solicitação de isenção de pagamento de valor da inscrição via postal, fax,
correio eletrônico ou similar.
4.8.8. Sendo constatada, a qualquer tempo, a falsidade de qualquer informação, será cancelada a
inscrição efetivada e anulados todos os atos dela decorrentes, respondendo o candidato, pela
falsidade praticada, na forma da lei.
4.8.9. O interessado que não tiver seu pedido de isenção deferido e que não gerar o boleto no prazo
estabelecido nos subitens 4.8.3.2 e 4.9.3 e efetuar o pagamento, estará automaticamente excluído do
Concurso Público.
4.8.10. O candidato que tiver a isenção deferida, mas que tenha realizado outra inscrição paga para
o mesmo cargo ou para outro cargo cujas provas forem aplicadas no mesmo dia e turno terá a isenção
cancelada.
4.8.11. Fica reservado à Comissão Especial do Concurso Público ou ao IBADE, o direito de exigir, a
seu critério e a qualquer tempo, a apresentação dos documentos originais para conferência.
4.9. Da inscrição pela Internet
4.9.1. Para se inscrever pela internet, o candidato deverá acessar o site www.ibade.org.br, onde
constam o Edital, a Ficha de Inscrição via Internet e os procedimentos necessários à efetivação da
inscrição. A inscrição pela Internet estará disponível durante as 24 horas do dia, ininterruptamente,
desde as 11 horas do 1º dia de inscrição até as 23h59min do último dia de inscrição, conforme
estabelecido no Cronograma Previsto – ANEXO II, considerando-se o horário do Estado de
Rondônia.
4.9.2. O candidato deverá ler e seguir atentamente as orientações para preenchimento da Ficha de
Inscrição via Internet e demais procedimentos, tomando todo o cuidado com a confirmação dos
dados preenchidos antes de enviar a inscrição, evitando-se que o botão de rolagem do mouse seja
acionado indevidamente e altere os respectivos dados.
4.9.3. Ao efetuar a inscrição via Internet, o candidato deverá imprimir o boleto bancário e efetuar o
pagamento do valor da inscrição até a data do seu vencimento. A 2ª via do boleto bancário estará
disponível no site para impressão até as 15 horas do último dia de pagamento, considerando-se o
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Horário de Rondônia. A data limite de vencimento do boleto bancário será o primeiro dia útil após
o encerramento das inscrições. Após essa data, qualquer pagamento efetuado será desconsiderado.
4.9.4. As inscrições somente serão confirmadas após o banco ratificar o efetivo pagamento do valor
da inscrição, que deverá ser feito dentro do prazo estabelecido, em qualquer agência bancária,
obrigatoriamente por meio do boleto bancário específico, impresso pelo próprio candidato no
momento da inscrição. Não será aceito pagamento feito por meio de depósito bancário, DOC´s ou
similares.
4.9.5. Caso o valor pago seja inferior ao valor da inscrição, a inscrição não será confirmada.
4.9.6. O boleto bancário pago, autenticado pelo banco ou comprovante de pagamento, deverá estar
de posse do candidato durante todo o Certame, para eventual certificação e consulta pelos
organizadores. Boletos pagos em casas lotéricas poderão demorar mais tempo para compensação.
4.9.7. Os candidatos deverão verificar a confirmação de sua inscrição no site www.ibade.org.br a
partir do quinto dia útil após a efetivação do pagamento do boleto bancário.
4.9.8. A confirmação da inscrição deverá ser impressa pelo candidato e guardada consigo, com
juntamente com o boleto bancário e respectivo comprovante de pagamento.
4.9.9. O descumprimento de quaisquer das instruções para inscrição via Internet implicará no
cancelamento da mesma.
4.9.10. A inscrição via Internet é de inteira responsabilidade do candidato e deve ser feita com
antecedência, evitando-se o possível congestionamento de comunicação do site www.ibade.org.br
nos últimos dias de inscrição.
4.9.11. O IBADE não será responsável por problemas na inscrição ou emissão de boletos via Internet,
motivados por falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de comunicação nos últimos
dias do período de inscrição e pagamento, que venham a impossibilitar a transferência e o
recebimento de dados.
4.9.12. A homologação preliminar das inscrições será disponibilizada no site www.ibade.org.br, na
data prevista no cronograma – ANEXO II.
4.9.13. O candidato disporá de 02(dois) dias úteis para contestar a homologação preliminar dos
inscritos, exclusivamente mediante preenchimento de formulário digital, que estará disponível no
site www.ibade.org.br, a partir das 8h do primeiro dia até as 23h59 do último dia do prazo previsto
no Cronograma – ANEXO II, considerando-se o horário do Estado de Rondônia.
5. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
5.1. Às pessoas com deficiência (PcD) é assegurado o direito de se inscrever neste Concurso Público
desde que as atribuições do cargo pretendido sejam compatíveis com a deficiência e a eles serão
reservados 10% (dez por cento) das vagas existentes e futuras, de acordo com o artigo 37, inciso VIII
da Constituição Federal e Lei Complementar Estadual nº 144/2002.
5.1.1. No caso do cargo em que não tenha reserva imediata para candidatos com deficiência, em
virtude do número de vagas, o candidato com deficiência poderá se inscrever para o cadastro de
reserva, já que o Município da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO pode, dentro da
validade do Concurso Público, alterar o seu quadro criando novas vagas.
5.1.2. Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de inscrição no presente Concurso
Público, desde que comprovada a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo para
o qual o candidato se inscreveu.
5.2. É considerada deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão
considerado normal para o ser humano.
5.2.1. Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem nos arts. 3º e 4º da
Lei Complementar Estadual nº 114/2002; no art. 2º da Lei n.º 13.146/2015; nas categorias
discriminadas no art. 4º do Decreto Federal n.º 3.298/1999 com suas alterações; no § 1º c/c § 2º todos
do art. 1º da Lei n.º 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei n.º 14.126/2021 (Visão
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Monocular), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto n.º 6.949/2009 e Lei Estadual nº 11.554/2021
(Pessoa com Fibromialgia).
5.3. Ressalvadas as disposições especiais contidas neste Edital, os candidatos com deficiência
participarão do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que
tange ao local de aplicação de prova, ao horário, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de
avaliação e aprovação, à pontuação mínima exigida e a todas as demais normas de regência do
Concurso Público.
5.4. Os candidatos com deficiência, aprovados no Concurso Público, terão seus nomes publicados
em lista específica e figurarão também na lista de classificação geral.
5.5. O candidato classificado nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, deverá submeter-se
à avaliação médica promovida pelo Município da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO,
munido de Laudo Médico emitido no máximo há 6 (seis) meses da data de publicação do ATO DE
CONVOCAÇÃO, que ateste espécie e grau, ou nível de necessidade especial, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID-10), que
verificará sua qualificação conforme disposto no subitem 5.2.1. Caso o candidato não tenha sido
considerado pessoa com deficiência figurará na classificação de ampla concorrência. Neste caso o
candidato continua inserido na classificação de ampla concorrência, se tiver classificação para tanto,
conforme subitem 9.6 deste Edital.
5.5.1. Os candidatos deverão comparecer à Perícia Médica, na data indicada na convocação, munidos
de documento de identidade original e de laudo médico, emitido nos últimos 06(seis) meses da data
de publicação do ATO DE CONVOCAÇÃO (original ou cópia autenticada em cartório), que ateste
a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doenças (CID-10), conforme especificado no Decreto nº 3.298/1999 e
suas alterações, bem como à provável causa da deficiência, e, se for o caso, de exames
complementares específicos que comprovem a deficiência física.
5.5.1.1. A entrega do laudo médico previsto no subitem 5.5.1 não afasta a obrigatoriedade do envio
do referido laudo na inscrição do candidato, conforme disposto no subitem 6.3.
5.5.1.2. O laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) será retido pelo Município da
Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO, por ocasião da realização da Perícia Médica Oficial.
5.5.2. Os candidatos convocados para a Perícia Médica Oficial deverão comparecer com uma hora
de antecedência do horário marcado para o seu início, conforme edital de convocação.
5.5.3. Perderá o direito às vagas reservadas aos candidatos com deficiência, o candidato que por
ocasião da Perícia Médica Oficial, não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada em
cartório) ou que apresentar laudo que não tenha sido emitido nos últimos 06(seis) meses da data de
publicação do ATO DE CONVOCAÇÃO, bem como o que não for qualificado na Perícia Médica
Oficial como pessoa com deficiência ou, ainda, que não comparecer à perícia.
5.5.4. Sendo constatada a incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato
será eliminado do Concurso Público.
5.5.5. Não sendo comprovada a deficiência do candidato, ou se o candidato não comparecer à Perícia
Médica na data, local e horário determinados na convocação, será desconsiderada a sua classificação
na listagem de pessoas com deficiência, sendo considerada somente sua classificação na listagem de
ampla concorrência, se tiver classificação para tanto.
5.6. No caso de não haver candidatos deficientes aprovados nas provas ou na Perícia Médica, ou de
não haver candidatos aprovados em número suficiente para as vagas reservadas às pessoas com
deficiência, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação.
5.7. Após a investidura no cargo, a deficiência não poderá ser arguida para justificar o direito a
concessão de readaptação ou de aposentadoria por invalidez.
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6. DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
6.1. A inscrição das pessoas com deficiência far-se-á nas formas estabelecidas neste Edital,
observando-se o que se segue.
6.2. A pessoa com deficiência que pretende concorrer às vagas reservadas deverá, sob as penas da
lei, declarar esta condição no campo específico da Ficha de Inscrição On-line.
6.3. O candidato com deficiência deverá enviar imagem legível dos seguintes documentos: cópia
simples da carteira de identidade ou CPF, e o laudo médico emitido nos últimos 06(seis) meses da
data de inscrição, atestando claramente a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como a
provável causa da deficiência, via upload (arquivo no formato PDF ou .TIF, no tamanho máximo de
1MB), no momento da inscrição e no período de inscrição indicado no Anexo II – Cronograma
Previsto.
6.3.1. Em caso de solicitação de tempo adicional, o candidato deverá enviar também cópia da
justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, juntamente
com o laudo médico, conforme disposto no subitem 6.3 deste Edital.
6.3.2. Fica reservado à Comissão Especial Coordenadora Concurso Público ou ao IBADE, o direito
de exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a apresentação dos documentos originais para
conferência.
6.4. O candidato que necessita de utilização de aparelho auditivo deverá solicitar atendimento
especial, no termo do item 7 deste Edital, para que possa utilizá-lo durante a realização da prova, a
fim de que não incorra na proibição prevista no subitem 8.18 deste Edital.
6.5. O candidato que não declarar a deficiência conforme estabelecido no subitem 6.2, ou deixar de
entregar o laudo médico ou entregá-lo fora do prazo determinado, perderá a prerrogativa em
concorrer às vagas reservadas.
6.5.1. O envio do laudo médico previsto no subitem 6.3, não afasta a obrigatoriedade de apresentação
do referido laudo quando da convocação dos aprovados no Certame, mencionada no subitem 5.5.
6.6. A relação das pessoas que se declararam com deficiência estará disponível no site
www.ibade.org.br, na data indicada no Cronograma Previsto – ANEXO II.
6.6.1. O candidato poderá interpor recurso contra a relação preliminar das pessoas que se declararam
com deficiência nas datas indicadas no Cronograma Previsto – ANEXO II, das 08h do primeiro dia
até as 23h59 do último dia, observado o horário do Estado de Rondônia.
7. DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DAS ETAPAS
7.1. Caso haja necessidade de condições especiais para se submeter às etapas, o candidato deverá
solicitá-las no ato da inscrição, no campo específico da Ficha de Inscrição, indicando claramente
quais os recursos especiais necessários, arcando o candidato com as consequências de sua omissão.
7.1.1. O candidato deverá enviar imagem legível do laudo médico que ateste a necessidade de
condição especial, via upload (arquivo no formato PDF ou .TIF, no tamanho máximo de 1MB), no
momento da inscrição e no período de inscrição indicado no Anexo II – Cronograma Previsto.
7.1.1.1. A candidata Lactante deverá enviar, via upload, a imagem da certidão de nascimento da
criança que comprove que a criança terá até seis meses de idade no dia de realização das etapas.
Caso a criança ainda não tenha nascido, a imagem da certidão de nascimento poderá ser substituída
por imagem do documento emitido pelo médico obstetra, com o respectivo CRM, que ateste a data
provável do nascimento.
7.1.1.2. Fica reservado à Comissão Especial Coordenadora de Concurso Público ou ao IBADE, o
direito de exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a apresentação dos documentos originais para
conferência.
7.1.1.3. O candidato que deixar de enviar o laudo médico/certidão de nascimento que justifique a
necessidade do atendimento especial, não terá o pedido atendido.
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7.1.2. Os recursos especiais que serão disponibilizados aos candidatos mediante solicitação nos
termos do subitem acima são: Tempo Adicional de Horário de Prova, Ledor, Prova Ampliada, Sala
de Mais Fácil Acesso, Lactantes - Local para Acompanhante e Bebê, Intérprete de Libras, Auxílio
para Transcrição, Prova em Braile, dentre outros.
7.1.2.1. As provas ampliadas serão exclusivamente elaboradas em fonte tamanho 16.
7.1.2.2. As candidatas lactantes que tiverem necessidade de amamentar durante a realização das
provas, além de solicitar atendimento especial para tal fim, deverão levar um acompanhante, maior
de idade, que ficará em sala reservada e que será responsável pela guarda da criança.
7.1.2.3. A candidata terá, caso cumpra o disposto nos subitens 7.1.1.1 e 7.1.2.2, o direito de proceder
à amamentação a cada intervalo de duas horas, por até 30 minutos. O tempo despendido pela
amamentação será compensado durante a realização das provas em igual período.
7.1.2.4. Caso a candidata utilize mais de uma hora para amamentar, será concedida, no máximo,
uma hora de compensação.
7.1.2.5. A candidata lactante que comparecer ao local de provas com o lactente e sem acompanhante
não realizará a prova.
7.1.3. No atendimento às condições especiais, não se inclui atendimento domiciliar, hospitalar e
transporte.
7.1.4. O candidato que, por causas transitórias ocorridas após o período de inscrição, necessitar de
condições especiais para realizar a Prova Objetiva deverá, em até 2 dias úteis antes da realização das
provas, requerê-las ao IBADE por meio do e-mail: atendimento@ibade.org.br.
7.2. A realização da prova em condições especiais ficará sujeita, ainda, à apreciação e deliberação do
IBADE, observados os critérios de viabilidade e razoabilidade.
7.2.1. A relação dos candidatos que tiverem a condição especial deferida para a realização das provas
será divulgada no site www.ibade.org.br.
7.2.1.1. O candidato disporá, unicamente, de 02 (dois) dias para contestar o indeferimento da
condição especial, exclusivamente, mediante preenchimento de formulário digital, que estará
disponível no site www.ibade.org.br, a partir das 8h do primeiro dia até as 23h59 do último dia do
prazo no Cronograma - ANEXO II, considerando-se o horário do Estado de Rondônia. Após esse
período, não serão aceitos pedidos de revisão.
8. DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DAS ETAPAS
8.1. As informações sobre os locais e os horários de aplicação das etapas serão divulgadas no site
www.ibade.org.br na data indicada no Cronograma Previsto – ANEXO II.
8.2. Os candidatos deverão acessar e imprimir o Comunicado Oficial de Convocação para Prova
(COCP), constando data, horário e local de realização da Prova Objetiva, disponível no site
www.ibade.org.br.
8.2.1. É importante que o candidato tenha em mãos, no dia de realização da Prova Objetiva, o seu
Comunicado Oficial de Convocação para Prova (COCP), para facilitar a localização de sua sala,
sendo imprescindível que esteja de posse do documento oficial de identidade, observando o
especificado nos subitens 8.7 e 8.7.1.
8.2.2. Não será enviada à residência do candidato comunicação individualizada. O candidato
inscrito deverá obter as informações necessárias sobre sua alocação, por meio das formas descritas
nos subitens 8.1 e 8.2.
8.3. É de exclusiva responsabilidade do candidato, tomar ciência do trajeto até o local de realização
da Prova Objetiva, a fim de evitar eventuais atrasos, sendo aconselhável ao candidato visitar o local
de realização das provas, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
8.3.1. O candidato não poderá alegar desconhecimento acerca da data, horário e local de realização
das provas, para fins de justificativa de sua ausência.
8.4. Os horários referir-se-ão ao horário do Estado de Rondônia.
8.5. Quando da realização da Prova Objetiva, o candidato deverá, ainda, obrigatoriamente, levar
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caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente, não podendo
utilizar outro tipo de caneta ou material.
8.5.1. O candidato deverá comparecer ao local de realização da Prova Objetiva, portando documento
oficial e original de identificação, com antecedência mínima de 1 (uma) hora do horário estabelecido
para o fechamento dos portões.
8.6. Não será permitido o ingresso de candidato no local de realização da etapa, após o horário fixado
para o fechamento dos portões, sendo que da Prova Objetiva será iniciada 20 (vinte) minutos após
esse horário. Após o fechamento dos portões, não será permitido o acesso de candidatos, em hipótese
alguma, mesmo que as provas ainda não tenham sido iniciadas.
8.7. Serão considerados documentos oficiais de identidade (original, com foto e em meio físico):
- Carteiras expedidas pelas Forças Armadas, pelos Corpos de Bombeiros e pelas Polícias Militares;
- Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Ordens e Conselhos de
Classe) que, por Lei Federal, valem como identidade;
- Certificado de Reservista;
- Passaporte;
- Carteiras Funcionais do Ministério Público e Magistratura;
- Carteiras expedidas por órgão público que, por Lei Federal, valem como identidade;
- Carteira Nacional de Habilitação (somente modelo expedido com foto e em papel, na forma da Lei
nº 9.503/97).
8.7.1. Não serão aceitos como documentos de identidade:
- Certidão de nascimento ou Casamento;
- CPF;
- Títulos eleitorais;
- Carteiras de Motorista (modelo sem foto e digital – modelo eletrônico);
- Carteiras de Estudante;
- Carteiras Funcionais sem valor de identidade;
- Documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados.
8.7.1.1. O documento deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a
identificação do candidato (foto e assinatura).
8.7.1.2. Tendo em vista a necessidade de identificação civil dos candidatos não apenas no ingresso
nos locais de prova como também durante a realização da prova e, em razão da proibição do uso de
celulares e aparelhos eletrônicos, fica vedada a apresentação pelo candidato da Carteira Nacional de
Habilitação (CNHe) ou qualquer outra Carteira de Identidade em meio eletrônico. Para fins de
identificação civil, o candidato obrigatoriamente deverá apresentar documento original com foto,
e em meio físico, dentre aqueles admitidos no subitem 8.7 deste Edital.
8.7.2. Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de realização da etapa,
documento de identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá apresentar
documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, 30 (trinta)
dias. Na ocasião será submetido à identificação especial, compreendendo coleta de assinaturas em
formulário próprio para fins de Exame Grafotécnico e coleta de digital.
8.8. A identificação especial será exigida, também, ao candidato cujo documento de identificação
apresente dúvidas relativas à fisionomia ou à assinatura do portador.
8.9. O documento de identidade deverá ser apresentado ao Fiscal de Sala ou de Local, antes do acesso
à sala ou ao local de prova.
8.9.1. Não será permitido, em hipótese alguma, o ingresso nas salas ou no local de realização das
provas de candidatos sem documento oficial e original de identidade, nem mesmo sob a alegação
de estar aguardando que alguém o traga.
8.9.2. Após identificação e entrada em sala, o candidato se dirigirá à carteira e não poderá consultar
ou manusear qualquer material de estudo ou de leitura enquanto aguardar o horário de início das
provas.
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8.10. Não será permitida a permanência de candidatos que já tenham terminado as provas no local
de realização das mesmas. Ao terminarem, os candidatos deverão se retirar imediatamente do
local, nem mesmo com a alegação de aguardar o próximo turno, não sendo possível nem mesmo
a utilização dos banheiros e bebedouros.
8.10.1. É vedada a permanência de acompanhantes no local das provas, ressalvado o contido no
subitem 7.1.2.2.
8.11. As Provas acontecerão em dias, horários e locais indicados nas publicações oficiais e no COCP.
Não haverá, sob pretexto algum, segunda chamada, nem justificação de falta, sendo considerado
eliminado do Concurso Público o candidato que faltar às provas. Não haverá aplicação de prova
fora do horário, data e locais pré-determinados.
8.12. Será realizada coleta de digital de todos os candidatos, em qualquer etapa, a critério do IBADE
e da Comissão Especial Coordenadora do Concurso Público, objetivando a realização de exame
datiloscópico, com a confrontação dos candidatos que venham a ser convocados para contratação.
8.13. Poderá ser utilizado detector de metais nos locais de realização da etapa.
8.14. O candidato não poderá ausentar-se da sala de realização da Prova Objetiva após assinatura
da Lista de Presença e recebimento de seu Cartão de Respostas e Folha de Resposta até o início
efetivo das provas e, após este momento, somente acompanhado por Fiscal. Portanto, é importante
que o candidato utilize banheiros e bebedouros, se necessitar, antes de sua entrada na sala.
8.15. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para aplicação das provas
em virtude de afastamento do candidato.
8.16. Será automaticamente eliminado do Concurso Público, o candidato que durante a realização
das etapas:
a) for descortês com qualquer membro da equipe encarregada pela realização da etapa;
b) for responsável por falsa identificação pessoal;
c) utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos para obter aprovação;
d) ausentar-se do recinto da prova ou do teste sem permissão;
e) deixar de assinar lista de presença;
f) fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata;
g) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos;
h) não permitir a coleta da impressão digital ou o uso do detector de metais;
i) não atender as determinações deste Edital;
j) for surpreendido em comunicação com outro candidato;
k) recursar-se a devolver o Cartão de Respostas e/ou a Folha de Respostas ao término das Provas,
antes de sair da sala;
l) ausentar-se do local da prova antes de decorrida 1 (uma) hora do início da mesma;
m) for surpreendido portando celular durante a realização da Prova Objetiva. Celulares deverão ser
desligados, retiradas as baterias, e guardados dentro do envelope fornecido pelo IBADE ao entrar
em sala, mantidos lacrados e dentro da sala até a saída definitiva do local da realização da prova;
n) não atender ao critério da alínea acima e for surpreendido com celular fora do envelope fornecido
ou portando o celular no deslocamento ao banheiro/bebedouro ou o telefone celular tocar, estes
últimos, mesmo dentro do envelope fornecido pelo IBADE;
o) for surpreendido em comunicação verbal ou escrita ou de qualquer outra forma;
p) utilizar-se de livros, dicionários, códigos impressos, máquinas calculadoras e similares ou
qualquer tipo de consulta;
q) não devolver o Caderno de Questões, se sair antes do horário determinado no subitem 8.21.3.
8.17. Não é permitido qualquer tipo de anotação e/ou utilização de papel ou similar, além do
Caderno de Questões, do Cartão de Respostas e da Folha de Respostas, não sendo permitida, nem
mesmo, a anotação de gabarito.
8.17.1. O candidato que for pego com a anotação do gabarito deverá entregá-la ao fiscal ou se
desfazer da mesma, e em caso de recusa será eliminado do Certame.
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8.18. Após entrar em sala, não será admitida qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os
candidatos, nem a utilização de livros, dicionários, códigos, papéis, manuais, impressos ou
anotações, agendas eletrônicas ou similares, telefone celular, smartphones, tablets, iPod®, ipad,
pendrive, BIP, walkman, gravador ou similares, máquina de calcular, MP3, MP4 ou similares,
notebook, palmtop, receptor, máquina fotográfica ou similares, controle de alarme de carro ou
qualquer outro receptor de mensagens, nem o uso de relógio de qualquer forma, material ou
especificação, nem marcadores de tempo de qualquer modalidade, óculos escuros ou quaisquer
acessórios de chapelaria, tais como: chapéu, boné, gorro, etc, nem acessório avulso que cubra parte
ou todo corpo, tais como: cobertores, mantas, etc, também não será admitida a utilização de qualquer
objeto/material, de qualquer natureza, que cubra a orelha ou obstrua o ouvido.
8.18.1. O IBADE recomenda que, no dia de realização da Prova Objetiva, o candidato não leve
nenhum dos objetos citados no item anterior.
8.18.2. O IBADE não se responsabilizará por perdas ou extravios de objetos ou de equipamentos
eletrônicos ocorridos durante a realização das provas, nem por danos neles causados.
8.18.3. Constatando-se que o candidato utilizou processos ilícitos através de meio eletrônico,
estatístico, visual ou grafotécnico, sua prova será anulada e será automaticamente eliminado do
Concurso Público.
8.19. É proibido o porte de armas nos locais das provas, não podendo o candidato armado realizar
as mesmas.
8.20. É expressamente proibido fumar no local de realização das provas.
8.21. O tempo total de realização da Prova Objetiva será de 3h, exceto para os cargos de Procurador
do Município e Advogado que será de 4h, em virtude da Prova Discursiva.
8.21.1. O tempo de duração da prova inclui o preenchimento do Cartão de Respostas e da Folha de
Respostas.
8.21.2. O candidato só poderá retirar-se definitivamente do recinto de realização da prova após 1
(uma) hora, contada do seu efetivo início.
8.21.3. O candidato só poderá levar o próprio exemplar do Caderno de Questões se deixar a sala a
partir de 1 (uma) hora para o término do horário da prova.
8.21.4. Ao final da prova, os 03 (três) últimos candidatos deverão permanecer na sala até que o último
candidato termine sua prova, devendo todos assinar a Ata de Fiscalização, atestando a idoneidade
da fiscalização da prova, retirando-se da mesma de uma só vez.
8.21.4.1. No caso de haver candidatos que concluam a prova ao mesmo tempo, sendo um ou dois
desses necessários para cumprir o subitem 8.21.4, a seleção dos candidatos será feita mediante
sorteio.
8.22. No dia de realização da prova não serão fornecidas, por qualquer membro da equipe de
aplicação e/ou pelas autoridades presentes, informações referentes ao conteúdo da mesma e/ou aos
critérios de avaliação.
8.23. Por motivo de segurança, somente é permitido ao candidato fazer qualquer anotação durante
a prova no seu Caderno de Questões, devendo ser observado o estabelecido no subitem 8.17.
8.24. Ao terminar a prova, o candidato deverá entregar ao Fiscal, o Caderno de Questões, se ainda
não o puder levar, bem como o Cartão de Respostas e a Folha de Respostas, e todo e qualquer
material cedido para a execução da prova.
8.25. No dia da realização da Prova Objetiva, na hipótese do nome do candidato não constar nas
listagens oficiais relativas aos locais de prova estabelecidos no Edital de Convocação, o IBADE
procederá à inclusão do candidato, mediante a apresentação do boleto bancário, com comprovação
de pagamento efetuado dentro do prazo previsto para as inscrições, original e uma cópia, com o
preenchimento e assinatura do formulário de Solicitação de Inclusão. A cópia do comprovante será
retida pelo IBADE. O candidato que não levar a cópia terá o comprovante original retido para que
possa ser efetivada a sua inclusão.
8.25.1. A inclusão será realizada de forma condicional e será analisada pelo IBADE, com o intuito de
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se verificar a pertinência da referida inscrição.
8.25.2. Constatada a improcedência da inscrição, a mesma será automaticamente cancelada sem
direito à reclamação, independentemente de qualquer formalidade, considerados nulos todos os
atos dela decorrentes.
8.26. Toda e qualquer ocorrência, reclamação ou necessidade de registro, deverá ser imediatamente
manifesta ao fiscal ou representante do IBADE, no local e no dia da realização da etapa, para o
registro na folha ou ata de ocorrências e, caso necessário, sejam tomadas as providências cabíveis.
8.26.1. Não serão consideradas e nem analisadas as reclamações que não tenham sido registradas na
ocasião.
8.27. Demais informações a respeito da realização das etapas constarão no respectivo Edital de
Convocação e/ou COCP.
9. DA PROVA OBJETIVA
9.1. A Prova Objetiva terá caráter eliminatório e classificatório e deverá ser realizada dentro do
tempo total de prova, conforme indicado no subitem 8.21 deste Edital.
9.1.1. A Prova Objetiva será constituída de questões de múltipla escolha, conforme o Quadro de
Provas, subitem 9.5.
9.1.1.1. Cada questão terá 5 (cinco) alternativas, sendo apenas uma correta.
9.2. Cada candidato receberá um Caderno de Questões e um único Cartão de Respostas que não
poderá ser rasurado, amassado ou manchado.
9.3. O candidato deverá seguir atentamente as recomendações contidas na capa de seu Caderno de
Questões e em seu Cartão de Respostas.
9.3.1. As instruções que constam no Caderno de Questões da Prova Objetiva de Múltipla Escolha e
no Cartão de Respostas, bem como as orientações e instruções expedidas pelo IBADE durante a
realização das provas complementam este Edital e deverão ser observadas e seguidas pelo
candidato.
9.4. Antes de iniciar a Prova Objetiva, o candidato deverá transcrever a frase que se encontra na capa
do Caderno de Questões para o quadro “Exame Grafotécnico” do Cartão de Respostas.
9.5. A organização da prova, seu detalhamento, número de questões por disciplina e valor das
questões encontram-se representados nas tabelas abaixo:
ENSINO SUPERIOR
Disciplinas Quantidade de
questões
Valor de cada
questão
Pontuação
máxima
Língua Portuguesa 10 1,5 15
Raciocínio Lógico 10 1,5 15
Noções de Informática 5 2,0 10
Conhecimentos Específicos 15 4,0 60
TOTAIS 40 - 100
ENSINO MÉDIO/MÉDIO TÉCNICO
Disciplinas Quantidade de
questões
Valor de cada
questão
Pontuação
máxima
Língua Portuguesa 10 3,0 30
Raciocínio Lógico 5 2,0 10
Noções de Informática 5 2,0 10
Conhecimentos Específicos 10 5,0 50
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Num. 103521509 - Pág. 13
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE / RO
TOTAIS 30 - 100
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
Disciplinas Quantidade de
questões
Valor de cada
questão
Pontuação
máxima
Língua Portuguesa 10 5,0 50
Raciocínio Lógico 10 5,0 50
TOTAIS 20 - 100
ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
Disciplinas Quantidade de
questões
Valor de cada
questão
Pontuação
máxima
Língua Portuguesa 10 5,0 50
Raciocínio Lógico 10 5,0 50
TOTAIS 20 - 100
9.6. Será eliminado do presente Concurso Público o candidato que não obtiver, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) dos pontos da Prova Objetiva e/ou obtiver nota 0 (zero) em qualquer uma das
disciplinas.
9.7. O candidato deverá transcrever as respostas da Prova Objetiva para o Cartão de Respostas, que
será o único documento válido para correção eletrônica.
9.8. A transcrição das alternativas para o Cartão de Respostas e a sua assinatura são obrigatórias e
serão de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as
instruções específicas nele contidas, pois a correção da prova será feita somente nesse documento e
por processamento eletrônico. Assim sendo, fica o candidato obrigado, ao receber o Cartão de
Respostas, verificar se o número do mesmo corresponde ao seu número de inscrição contido no
COCP e na Lista de Presença. Não haverá substituição de Cartão de Respostas.
9.8.1. Por motivo de segurança, poderão ser aplicadas provas de mesmo teor, porém com gabaritos
diferenciados, de forma que, caberá ao candidato marcar o TIPO DE PROVA em seu Cartão de
Respostas correspondente ao do Caderno de Questões recebido. Caso o candidato não marque o tipo
de prova, o cartão de respostas não será lido e o candidato estará automaticamente eliminado do
Concurso Público. Após a aplicação da Prova Objetiva não poderá haver mudança no tipo de prova
indicado pelo candidato no Cartão de Respostas.
9.9. O candidato deverá marcar, para cada questão, somente uma das opções de resposta. Será
considerada errada e atribuída nota 0 (zero) à questão com mais de uma opção marcada, sem opção
marcada, com emenda ou rasura.
9.10. O gabarito oficial será disponibilizado no site www.ibade.org.br no 2º dia útil após a data de
realização da prova, a partir das 16 horas (horário do Estado de Rondônia), conforme Cronograma
Previsto – ANEXO II.
9.11. Os cartões de respostas estarão disponíveis no site www.ibade.org.br até 15 (quinze) dias após
a divulgação do resultado da Prova Objetiva.
10. DA PROVA DISCURSIVA
10.1. A etapa será aplicada no mesmo dia e horário da Prova Objetiva, sendo realizada dentro das 4
horas previstas no subitem 8.21, somente para os cargos do Ensino Superior: Advogado e
Procurador do Município.
10.1.1. A Prova Discursiva será uma Peça Processual e valerá 20,00 pontos e deverá ser desenvolvida
em formulário específico (Folha de Resposta), personalizado, fornecido junto com o Cartão de
ID: 843321 e CRC: 487FCDF4
Num. 103521509 - Pág. 14
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE / RO
Respostas no dia da Prova Objetiva, sendo desidentificada pelo candidato, que deverá destacar o
canhoto que contém seus dados cadastrais, sendo a Folha de Respostas o único documento válido
para correção.
10.1.2. A Prova Discursiva deverá ser feita com caneta esferográfica azul ou preta, fabricada em
material transparente. Não será permitido o uso de qualquer outro tipo de caneta, nem apontador,
lápis, lapiseira ou “caneta borracha”, sendo eliminado do Concurso o candidato que não obedecer
ao descrito neste subitem.
10.1.3. A Folha de Resposta da Prova Discursiva não poderá ser assinada, rubricada e/ou conter
qualquer palavra e/ou marca que identifique o candidato em outro local que não seja o indicado,
sob pena de ser anulada. Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à
transcrição dos textos definitivos acarretará nota ZERO na Prova Discursiva.
10.1.3.1. Não será permitido exceder o limite de linhas contidas no formulário de resposta e/ou
escrever no verso do formulário de resposta.
10.2. Se a Prova Discursiva não atender a proposta da prova (tema ou estrutura) será
desconsiderada; e a prova absolutamente ilegível também será desconsiderada. Nesses casos, a
Prova Discursiva receberá a nota ZERO.
10.3. Para efeito de avaliação da Prova Discursiva serão considerados os elementos de avaliação
descritos abaixo:
CRITÉRIOS ELEMENTOS DE AVALIAÇÃO PONTOS
1) ASPECTO
FORMAL
Domínio da norma culta da língua, no seu registro formal;
pontuação, ortografia, concordância, regência, uso adequado de
pronomes, emprego de tempos e modos verbais.
5
2) ASPECTO
TEXTUAL
Respeito à estrutura da tipologia textual solicitada, paragrafação;
uso adequado de conectivos e elementos anafóricos, observância
da estrutura sintático-semântica dos períodos.
5
3) ASPECTO
TÉCNICO
Atendimento à proposta temática, seleção e organização de
argumentos consistentes que fundamentem a tese,
demonstração do conhecimento jurídico, progressão temática
coerente, propriedade vocabular, clareza, apropriação produtiva
e autoral do recorte temático.
10
TOTAL 20
10.3.1. Será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto escrito fora do
local apropriado e/ou que ultrapasse a extensão máxima fixada na Folha de Resposta.
10.3.2. Ao terminar a Prova Discursiva, o candidato deverá entregar a Folha de Resposta ao Fiscal
de sala, juntamente com o Cartão de Respostas.
10.4. Somente será corrigida a Prova Discursiva dos candidatos aprovados na Prova Objetiva
dentro do quantitativo de 10(dez) vezes o número de vagas para o cargo.
10.4.1. Para efeito de posicionamento, será considerada a ordem decrescente da nota obtida na Prova
Objetiva. Em caso de empate na última posição definida acima, todos os empatados nesta posição
terão a Prova Discursiva corrigida.
10.4.2. Todos os candidatos que concorrem às vagas destinadas a pessoas com deficiência aprovados
na Prova Objetiva terão a Prova Discursiva corrigida, mesmo que não alcancem posicionamento
definido no subitem 10.4.
10.4.2.1. Os candidatos com deficiência que tiverem a Prova Discursiva corrigida e que não estiverem
dentro do posicionamento definido no subitem 10.4, se aprovados no Concurso Público, constarão
somente na classificação à parte e estarão concorrendo apenas às vagas destinadas a pessoas com
deficiência, não constando na listagem geral, referente às vagas de ampla concorrência.
10.5. O candidato que não tiver a Prova Discursiva corrigida estará eliminado do Concurso, não
tendo classificação alguma no Certame.
10.6. O resultado da Prova Discursiva será registrado pelo avaliador no formulário específico, e as
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE / RO
notas serão divulgadas no site www.ibade.org.br.
10.7. Será aprovado na Prova Discursiva o candidato que obtiver, no mínimo, 10 (dez) pontos.
10.8. A Folha de Resposta da Prova Discursiva poderá ser visualizada no site www.ibade.org.br
após a divulgação do resultado preliminar da etapa e estará disponível até 15(quinze) dias após a
divulgação da mesma.
11. DA PROVA PRÁTICA
11.1. Participarão desta etapa os candidatos aos cargos Ensino Fundamental Incompleto:
Cozinheira, Merendeira, Motorista de Veículos Leves e Motorista de Veículos Pesados e para os
cargos do Ensino Fundamental Completo: Motorista de Ambulância, Motorista de Transporte
Escolar, Motorista de Ônibus, Operador de Escavadeira, Operador de Motoniveladora, Operador de
Pá Carregadeira e Operador de Retroescavadeira, aprovados na Prova Objetiva dentro do
quantitativo de 10(dez) vezes o número de vagas para o cargo.
11.2. Para efeito de posicionamento, será considerada a ordem decrescente da nota obtida na Prova
Objetiva. Em caso de empate na última posição definida acima, todos os empatados nesta posição
serão convocados.
11.2.1. Todos os candidatos que concorrem às vagas destinadas a pessoas com deficiência aprovados
na Prova Objetiva serão convocados, mesmo que não alcancem posicionamento definido no subitem
11.1.
11.2.2. Os candidatos com deficiência que forem convocados e que não estiverem dentro do
posicionamento definido no subitem 11.1, se aprovados no Concurso Público, constarão somente na
classificação à parte e estarão concorrendo apenas às vagas destinadas a pessoas com deficiência,
não constando na listagem geral, referente às vagas de ampla concorrência.
11.3. A Prova Prática será realizada em data, horário e local a serem definidos na Convocação para
a etapa.
11.3.1. A convocação será divulgada na Internet, no site www.ibade.org.br, conforme constante no
ANEXO II – Cronograma Previsto.
11.4. A Prova Prática poderá ser realizada em qualquer dia da semana (útil ou não), sendo a chamada
por ordem alfabética.
11.4.1. Dependendo do número de candidatos a serem avaliados, a ordem alfabética poderá fazer
com que alguns candidatos que contenham as letras iniciais do nome sendo as finais do alfabeto
esperem por mais tempo para serem avaliados.
11.5. A Prova Prática será de caráter eliminatório e classificatório.
11.6. A Prova Prática valerá 50 (cinquenta) pontos, sendo a pontuação obtida considerada na nota
final do candidato.
11.6.1. Será considerado eliminado do Concurso Público o candidato que não obtiver pelo menos
50% (cinquenta por cento) dos pontos na Prova Prática.
11.7. A Prova Prática consistirá de verificação da prática de direção/operação/tarefa, ou seja, na
execução de atividades inerentes ao cargo, em percurso ou tarefa a ser determinada por ocasião da
realização da prova.
11.7.1. O tempo de duração da prova prática de direção/operação não deverá exceder a 30 minutos,
contados a partir da entrada do candidato e dos examinadores no veículo/ou local e para o caso de
veículo, até o desligamento do veículo pelo candidato, salvo ocorrência de fatos que,
independentemente da atuação do candidato, forcem a ultrapassagem do tempo inicialmente
previsto.
11.7.2. Na Prova Prática o candidato deverá realizar a direção/operação/tarefa no(s)
veículo/máquina/ local.
11.7.2.1. Os veículos que serão utilizados para a prova prática dos cargos: Motorista de Veículos
Leves, Motorista de Veículos Pesados, Motorista de Transporte Escolar e Motorista de Ônibus serão:
a) Motorista de Veículos Leves: Veículo 5 passageiros Yaris.
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OURO PRETO DO OESTE / RO
b) Motorista de Veículos Pesados: (Caminhão Tipo Basculante Truk).
c) Motorista para transporte de escolar/ônibus: (Veículo ônibus 15.190 MAM ORE 3).
11.7.3. Os candidatos deverão comparecer, obrigatoriamente, munidos da CNH, conforme requisito
para o cargo pleiteado – ANEXO I, original e dentro do prazo de validade, sem a qual não poderão
fazer a prova. Não será aceito protocolo desse documento. Durante a realização da prova, o
candidato será avaliado nos quesitos e critérios que constarão na ficha de avaliação do candidato,
conforme disposto abaixo.
11.7.4. Será eliminado o candidato que:
a) não apresentar a carteira nacional de habilitação válida da categoria exigida para o cargo
pleiteado;
b) não realizar a tarefa determinada para a etapa;
c) não obter a pontuação mínima exigida no Edital (25 pontos);
d) desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória;
e) avançar sobre o meio fio;
f) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo estabelecido;
g) avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga;
h) transitar em contramão de direção;
i) avançar a via preferencial;
j) provocar acidente durante a realização da prova;
k) exceder a velocidade regulamentada para a via; e
l) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima.
11.8. A Prova Prática para os cargos de: Cozinheira e Merendeira consistirá na preparação de
alimentos que serão entregues para os candidatos no momento da prova.
11.8.1. Os critérios para avaliação serão:
ITEM PONTUAÇÃO
MÁXIMA
1ª Etapa: Higiene Pessoal (15 pontos) – Tempo 5 minutos
Roupa clara e adequada 2,5
Ausência de adornos 2,5
Unhas curtas e sem esmalte 2,5
Sapato fechado 2,5
Cabelos protegidos 2,5
Aparência pessoal 2,5
2ª Etapa: Pré-preparo (7,5 pontos) – Tempo 5 minutos
Lavagem das mãos adequada 2,5
Descascamento adequado das hortaliças 2,5
Corte adequado das hortaliças 2,5
3ª Etapa: Preparo (7,5 pontos) – Tempo 5 minutos
Hortaliças colocadas em água fervente adequadamente 2,5
Habilidade para escorrer as hortaliças 2,5
Ausência de ações que favoreçam a contaminação cruzada 2,5
4ª Etapa: Lavagem de utensílios (10 pontos) – Tempo 2 minutos
Utensílios lavados adequadamente e guardados
emborcados 5,0
Ausência de desperdício de água e detergente 5,0
5ª Etapa: Distribuição (10 pontos) – Tempo 2 minutos
Respeito e educação ao servir 5,0
Promoção de educação nutricional 5,0
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE / RO
11.9. A pontuação na Prova Prática para os cargos de: Motorista de Veículos Leves, Motorista de
Veículos Pesados, Motorista de Ambulância, Motorista de Transporte Escolar e Motorista de
Ônibus.
11.9.1. A pontuação na Prova Prática dar-se-á da seguinte forma:
I - FALTAS GRAVES
ITEM PONTUAÇÃO
a) desobedecer a sinalização da via, ou ao agente da autoridade de trânsito;
b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção;
c) não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver atravessando a
via transversal para onde se dirige o veículo, ou ainda quando o pedestre não
haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
d) manter a porta do veículo aberta ou semiaberta durante o percurso da
prova ou parte dele;
7,5 - nenhuma falta
3,5 - 1 ou 2 falta(s)
0,0 - 3 ou 4 faltas
e) não sinalizar com antecedência à manobra pretendida ou sinalizá-la
incorretamente;
f) não usar devidamente o cinto de segurança;
g) perder o controle da direção do veículo em movimento;
h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.
7,5 - nenhuma falta
3,5 - 1 ou 2 faltas
0,0 - 3 ou 4 faltas
II - FALTAS MÉDIAS
ITEM PONTUAÇÃO
a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de
mão inteiramente livre;
b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local,
da circulação, do veículo e do clima;
c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da
prova;
d) fazer conversão incorretamente;
5,0 - nenhuma falta
2,5 - 1 ou 2 faltas
0,0 - 3 ou 4 faltas
e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido;
f) desengrenar o veículo nos declives;
g) colocar o veículo em movimento, sem observar as cautelas necessárias;
h) usar o pedal da embreagem, antes de usar o pedal de freio nas frenagens;
5,0 - nenhuma falta
2,5 - 1 ou 2 faltas
0,0 - 3 ou 4 faltas
i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro;
j) engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso;
k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.
5,0 - nenhuma falta
2,5 - 1 falta
0,0 - 2 ou 3 faltas
III - FALTAS LEVES
ITEM PONTUAÇÃO
a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;
2,5 - nenhuma falta
1,0 - falta parcial
0,0 - 1 falta
b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor;
2,5 - nenhuma falta
1,0 - falta parcial
0,0 - 1 falta
c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;
2,5 - nenhuma falta
1,0 - falta parcial
0,0 - 1 falta
d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em
movimento;
2,5 - nenhuma falta
1,0 - falta parcial
0,0 - 1 falta
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE / RO
e) utilizar ou Interpretar incorretamente os instrumentos do painel do
veículo;
2,5 - nenhuma falta
1,0 - falta parcial
0,0 - 1 falta
f) dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada;
2,5 - nenhuma falta
1,0 - falta parcial
0,0 - 1 falta
g) tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto
neutro;
2,5 - nenhuma falta
1,0 - falta parcial
0,0 - 1 falta
h) cometer qualquer outra infração de natureza leve.
2,5 - nenhuma falta
1,0 - falta parcial
0,0 - 1 falta
11.7.6. Na Prova Prática para os cargos de: Operador de Escavadeira Hidráulica, Operador de
Motoniveladora, Operador de Pá Carregadeira e Operador de Retroescavadeira será avaliado o
desempenho do candidato na operação da máquina conforme cargo inscrito.
11.7.6.1. A pontuação na Prova Prática dar-se-á da seguinte forma:
a)item não realizado b) item realizado parcialmente c) item realizado
ITEM PONTUAÇÃO
Manuseio e interpretação do painel de controle e instrumentos a) 0 b) 2,5 c) 5,0
Manuseio de marcha e direção a) 0 b) 3,75 c) 7,5
Conhecimento dos principais pontos de lubrificação da
máquina a) 0 b) 2,5 c) 5,0
Avaliação do nível de óleo do motor a) 0 b) 2,5 c) 5,0
Habilidade nas manobras – condução da máquina em
operação pré-definida, saída e estacionamento a) 0 b) 7,5 c) 15,0
Conhecimento das normas de trânsito e de segurança a) 0 b) 6,25 c) 12,5
11.8. O resultado de cada teste será registrado pelo avaliador na Ficha de Avaliação do Candidato e
assinado pelo candidato dando a ciência do resultado no término da Prova.
11.8.1. Em caso de recusa, o documento será assinado pelo avaliador, coordenador e duas
testemunhas.
11.8.2. O candidato ao tomar conhecimento do resultado/notas, poderá solicitar revisão do resultado
diretamente à banca examinadora, que analisará os argumentos e motivos apresentados pelo
candidato, dando no mesmo momento a resposta ao pedido de revisão e o resultado final da etapa.
11.8.3. Não será admitido pedido de revisão ou recurso das Provas Práticas posteriormente a sua
aplicação.
11.9. Em hipótese alguma, haverá segunda chamada, sendo automaticamente excluídos do
Concurso Público os candidatos convocados que não comparecerem, seja qual for o motivo alegado.
11.10. O resultado da Prova Prática será divulgado no site www.ibade.org.br, na data constante no
Cronograma Previsto – ANEXO II.
12. DA PROVA DE TÍTULOS
12.1. Participarão desta etapa todos os candidatos inscritos nos cargos de Ensino Superior.
12.1.1. Somente serão divulgadas as notas dos Títulos:
a) dos candidatos aos cargos de Advogado e Procurador do Município que terão a Prova Discursiva
corrigida.
b) dos candidatos dos demais cargos do Ensino Superior não mencionados na alínea “a” aprovados
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OURO PRETO DO OESTE / RO
na Prova Objetiva.
12.2. Os títulos deverão ser entregues no dia da realização da Prova Objetiva, em local e horário
indicados na convocação para a Etapa, por meio de cópias autenticadas em cartório, EM
ENVELOPE LACRADO, devendo o candidato colar na parte externa do mesmo a CAPA DE
IDENTIFICAÇÃO, disponível no site www.ibade.org.br, exceto a parte do protocolo.
12.3. O candidato deverá anexar à frente dos documentos o FORMULÁRIO DE TÍTULOS
(disponível no site www.ibade.org.br), informar, para cada documento, o nº de ordem e o item a
que o título se refere no quadro de pontuação (A, B e C) e descrever todos os documentos que estão
sendo entregues.
12.3.1. CADA DOCUMENTO, dentro do envelope, deverá ser identificado pelo número de ordem
e o item do quadro de pontuação (A, B, C) conforme descrito no formulário de títulos. Modelo
explicativo será disponibilizado no site www.ibade.org.br no momento da convocação.
12.3.2. O candidato deverá também ASSINAR A DECLARAÇÃO DE VERACIDADE constante na
capa de identificação.
12.4. Não haverá conferência de títulos no momento da entrega.
12.4.1. Não serão aceitos documentos após o prazo de entrega. O candidato deverá guardar consigo
o protocolo de entrega para fim de comprovação em eventual necessidade.
12.4.2. Após a entrega dos títulos não será permitida a complementação da documentação.
12.5. O candidato deverá:
a) encaminhar o formulário de títulos devidamente preenchido;
b) apresentar os documentos numerados de acordo com o descrito no formulário de títulos e/ou
não indicarem o item a que se referem no quadro de pontuação (A, B ou C);
c) assinar a Declaração de Veracidade, contida na capa de identificação;
d) apresentar a Capa de Identificação fixada na parte externa do envelope;
e) entregar os títulos por meio de cópias autenticadas em cartório.
12.5.1. Não serão pontuados e/ou analisados títulos que estiverem em cópia simples e não estiverem
autenticados em cartório.
12.5.1.1. Recomenda-se não enviar títulos originais, eis que nenhum dos documentos apresentados
poderá ser devolvido posteriormente.
12.6. Fica reservado à Comissão do Concurso Público ou ao IBADE, o direito de exigir, a seu critério,
a apresentação dos documentos originais para conferência.
12.7. Todos os cursos previstos para pontuação na avaliação de títulos deverão estar concluídos até
a data da publicação do Edital de convocação para entrega dos títulos.
12.8. Os títulos apresentados e seus respectivos cursos deverão, obrigatoriamente, enquadrar-se nas
exigências das resoluções do Conselho Nacional de Educação e do MEC. Caso contrário, o candidato
deverá apresentar uma declaração da instituição, em papel timbrado e com o CNPJ, informando que
o curso atende as exigências da referida habilitação, o período do curso e demais informações
exigidas nas resoluções que porventura não constem no diploma/certificado. O responsável pela
assinatura deverá assinar por extenso e colocar seu nome completo e seu registro funcional.
12.9. Serão considerados os seguintes títulos, para efeitos do presente Concurso Público:
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR DO
TÍTULO
A
Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado na área do cargo a
que concorre, pertinente ao cargo ofertado. 5,0 pontos
B
Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado na área do cargo a que
concorre, pertinente ao cargo ofertado. 3,5 pontos
C
Pós-Graduação "Lato Sensu" em nível de Especialização na área
do cargo a que concorre, pertinente ao cargo ofertado. 1,5 ponto
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dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SWU2ejN1Mkhrc3J3RDNPbXh6aWNmbW9EVld4S3J6S0YxNEJBZlBiOUxodTBBZG00OGRDS1pJPQ==
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OURO PRETO DO OESTE / RO
PARA MÉDICOS: Residência (Reconhecido pelo
CFM/AMB/CNRM), na área de atuação para a qual concorre.
12.10. Somente será pontuado um título em cada item.
12.10.1. Para fim de pontuação no presente Concurso Público, os títulos somente serão considerados
quando cumpridos na área do cargo a que concorre.
12.10.1.1. Na impossibilidade de verificação pela banca, da pertinência do título à área do cargo
considerando nomenclatura do curso da pós-graduação ou atendimento às resoluções ou período
de curso, o título ficará sujeito a não pontuação. Desta forma, destaca-se a obrigatoriedade dos
diplomas estarem sempre acompanhados do histórico.
12.10.2. Quaisquer outros cursos que não atenderem aos descritos na tabela do subitem 12.9, não
serão pontuados.
12.11. Para os cursos de Mestrado e Doutorado exigir-se-á o diploma, acompanhado do histórico.
12.11.1. Em caso de impossibilidade de apresentação do diploma, por ainda não ter sido emitido
pela Instituição de Ensino, serão aceitas, para fins de pontuação, declarações ou certidões de
conclusão dos cursos Mestrado e Doutorado se o curso for concluído a partir de 01/01/2018, desde
que constem do referido documento a comprovação da defesa e aprovação da dissertação/tese e o
respectivo histórico. O envio de somente a ata de defesa de tese, não acompanhada da declaração
da instituição de ensino e histórico, não será considerado para fim de pontuação no presente
concurso público.
12.11.2. Os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras somente
serão aceitos se reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior,
conforme legislação que trata da matéria.
12.12. Os cursos de especialização lato sensu deverão ser apresentados por meio de certificados, em
conformidade com a RESOLUÇÃO CNE/CES N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007, acompanhados do
respectivo histórico.
12.12.1. Em caso de impossibilidade de apresentação do certificado, por ainda não ter sido emitido
pela Instituição de Ensino, será aceita, para fins de pontuação, declaração ou certidão de conclusão
do curso de especialização lato sensu se o curso for concluído a partir de 01/01/2018, desde que
8constem do referido documento, o histórico escolar do curso, com data de conclusão e aprovação
da monografia.
12.12.2. Os cursos de especialização lato sensu expedidos por universidades estrangeiras somente
serão aceitos se reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior,
conforme legislação que trata da matéria.
12.12.3. Somente serão pontuados os cursos de especialização lato sensu iniciados após a conclusão
da graduação.
12.12.3.1. Em caso de impossibilidade de verificação do subitem 12.12.3, o candidato deverá
apresentar uma declaração da instituição, em papel timbrado e com o CNPJ, informando as datas
de início e término dos cursos. O responsável pela assinatura deverá assinar por extenso e colocar
seu nome completo e seu registro funcional. Caso contrário, os documentos NÃO serão pontuados.
12.12.4. Os cursos de especialização deverão estar acompanhados de diploma de graduação ou
declaração de conclusão do curso, desde que constem do referido documento, o histórico escolar do
curso, caso contrário não serão pontuados.
12.12.5. A comprovação da graduação apenas se faz necessária para fim de confirmação da banca
quanto à conformidade da pós-graduação, não dizendo respeito à análise de requisito.
12.12.6. Para os cargos que têm pós-graduação lato sensu como requisito (Especialização ou
Residência), caso o candidato possua mais de uma pós-graduação, deverá enviar documentação
referente a ambas (uma para fim de comprovação do requisito e outra para pontuação) e ambos
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dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SWU2ejN1Mkhrc3J3RDNPbXh6aWNmbW9EVld4S3J6S0YxNEJBZlBiOUxodTBBZG00OGRDS1pJPQ==
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deverão estar concluídos. Caso o candidato apresente apenas um título dentre os mencionados ou
algum deles não esteja concluído, a pós-graduação, qualquer que seja o curso, não será pontuada. O
mesmo se aplica aos cargos que tenham habilitação como requisito.
12.13. Para os diplomas/certificados que estiverem com grafia do nome ou sobrenome diferente do
nome atual do candidato, o mesmo deverá encaminhar documentação comprobatória para
esclarecer a alteração, caso contrário, o título não será pontuado.
12.14. A nota final dos títulos, de caráter classificatório, corresponderá à soma dos pontos obtidos
pelo candidato.
12.15. O resultado da Prova de Títulos será divulgado no site www.ibade.org.br, na data constante
no Cronograma Previsto – ANEXO II.
12.16. O IBADE ou o Município da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO não serão
responsáveis por problemas na emissão dos formulários/capa via Internet, motivados por falhas de
comunicação, congestionamento das linhas de comunicação nos últimos dias do período de emissão
dos mesmos, bem como por impressão incompleta dos formulários/capa.
13. DOS RECURSOS E PEDIDOS DE REVISÃO
13.1. O candidato poderá apresentar recurso, devidamente fundamentado, em relação a qualquer
das questões da Prova Objetiva, informando as razões pelas quais discorda do gabarito e quanto a
chave de correção da Peça Processual para os cargos de Procurador do Município e Advogado.
13.2. O recurso será dirigido ao IBADE e deverá ser interposto no prazo de até 02 (dois) dias úteis
após a divulgação do gabarito oficial e da chave de correção.
13.2.1. Admitir-se-á para cada candidato um único recurso por questão, o qual deverá ser enviado
via formulário específico disponível na área do candidato no site www.ibade.org.br, que deverá ser
integralmente preenchido, sendo necessário o envio de um formulário para cada questão recorrida.
O formulário estará disponível a partir das 8h do primeiro dia até as 23h59min do último dia do
prazo previsto no Cronograma, considerando-se o horário do Estado de Rondônia.
13.2.2. O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou faltando informações
será automaticamente desconsiderado, não sendo encaminhado à Banca Acadêmica para avaliação.
13.3. O recurso deve conter a fundamentação das alegações comprovadas por meio de citação de
artigos, amparados pela legislação, itens, páginas de livros, nome dos autores.
13.3.1. Após o julgamento dos recursos interpostos, os pontos correspondentes às questões da Prova
Objetiva, porventura anuladas, serão atribuídos a todos os candidatos, indistintamente.
13.3.2. As Provas Objetiva e Discursiva (Peça Processual) serão corrigidas de acordo com o novo
gabarito oficial e a chave de correção final, após o resultado dos recursos.
13.4. Será facultado ao candidato solicitar revisão dos resultados preliminares da Prova Objetiva, da
Prova Discursiva, da Prova de Títulos e da classificação preliminar do Concurso Público.
13.4.1. O pedido de revisão do resultado da Prova Prática deverá ser realizado no mesmo dia logo
após o final da prova, conforme indicado no subitem 11.8.2.
13.4.2. Admitir-se-á somente um único pedido de revisão por resultado preliminar das etapas acima
citadas.
13.4.3. Após o envio do pedido, não será permitido complementação ou alteração do mesmo, nem
mesmo por meio de requerimentos, reclamações, notificações extrajudiciais ou quaisquer outros
instrumentos similares.
13.5. O pedido de revisão deverá conter, obrigatoriamente, o nome do candidato, o número de sua
inscrição e ser encaminhado ao IBADE, na data definida no Cronograma Previsto – ANEXO II, no
horário compreendido entre 08h do primeiro dia até as 23h59 do último dia (horário do Estado de
Rondônia), no site www.ibade.org.br, na área do candidato.
13.6. Será indeferido liminarmente o recurso ou pedido de revisão que descumprir as determinações
constantes neste Edital; for dirigido de forma ofensiva ao IBADE e/ou à Prefeitura Municipal da
Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO; for apresentado fora do prazo ou fora de contexto.
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OURO PRETO DO OESTE / RO
13.7. A Banca Examinadora constitui a última instância para recurso ou revisão, sendo soberana em
suas decisões, razão porque não caberão recursos adicionais.
13.8. As anulações de questões ou alterações de gabarito ou de notas ou resultados, provenientes
das decisões dos recursos ou pedidos de revisão, serão dados a conhecer por meio da Internet, no
site www.ibade.org.br, nas datas estabelecidas no Cronograma Previsto – ANEXO II.
14. DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO
14.1. A nota final do Concurso Público será:
a) para os cargos do Ensino Fundamental Incompleto, Ensino Fundamental Completo, Ensino Médio
e Ensino Médio Técnico será a nota final da Prova Objetiva, exceto para os cargos do Ensino
Fundamental Incompleto: Cozinheira, Merendeira, Motorista de Veículos Leves e Motorista de
Veículos Pesados e para os cargos do Ensino Fundamental Completo: Motorista de Ambulância,
Motorista de Transporte Escolar, Motorista de Ônibus, Operador de Escavadeira, Operador de
Motoniveladora, Operador de Pá Carregadeira e Operador de Retroescavadeira;
b) para os cargos do Ensino Fundamental Incompleto: Cozinheira, Merendeira, Motorista de
Veículos Leves e Motorista de Veículos Pesados e para os cargos do Ensino Fundamental Completo:
Motorista de Ambulância, Motorista de Transporte Escolar, Motorista de Ônibus, Operador de
Escavadeira, Operador de Motoniveladora, Operador de Pá Carregadeira e Operador de
Retroescavadeira será a soma das notas finais das Provas Objetiva e Prática;
c) para os cargos do Ensino Superior será a soma das notas finais da Provas Objetiva e Títulos; exceto
para os cargos: Advogado e Procurador do Município; e
d) para os cargos do Ensino Superior: Advogado e Procurador do Município será a soma das notas
finais da Provas Objetiva, Discursiva e Títulos.
14.2. Os candidatos serão listados em ordem de classificação, de acordo com os valores decrescentes
da nota final no Certame, observados os critérios de desempate deste edital.
14.3. No caso de igualdade de pontuação final para classificação, após observância do disposto no
parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), sendo considerada,
para esse fim, a data de realização da prova objetiva para o cargo, dar-se-á preferência sucessivamente ao
candidato que obtiver:
PARA OS CARGOS DO ENSINO SUPERIOR
a) obtiver a maior nota na Prova Objetiva na disciplina de Conhecimento Específicos;
b) obtiver a maior nota na Prova Objetiva na disciplina de Língua Portuguesa;
c) obtiver a maior nota na Prova Objetiva na disciplina de Raciocínio Lógico;
e) tiver exercido efetivamente a função de jurado, de acordo com a Lei nº 11.689/2008;
f) persistindo o empate, terá preferência o candidato com mais idade, considerando dia, mês, ano e,
se necessário, hora e minuto do nascimento.
PARA OS CARGOS DO ENSINO MÉDIO/MÉDIO TÉCNICO
a) obtiver a maior nota na Prova Objetiva na disciplina de Conhecimento Específicos;
b) obtiver a maior nota na Prova Objetiva na disciplina de Língua Portuguesa;
c) obtiver a maior nota na Prova Objetiva na disciplina de Raciocínio Lógico;
e) tiver exercido efetivamente a função de jurado, de acordo com a Lei nº 11.689/2008;
f) persistindo o empate, terá preferência o candidato com mais idade, considerando dia, mês, ano e,
se necessário, hora e minuto do nascimento.
PARA OS CARGOS DO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
a) obtiver a maior nota na Prova Objetiva na disciplina de Conhecimento Específicos;
b) tiver exercido efetivamente a função de jurado, de acordo com a Lei nº 11.689/2008;
c) persistindo o empate, terá preferência o candidato com mais idade, considerando dia, mês, ano e,
se necessário, hora e minuto do nascimento.
PARA OS CARGOS DO ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
a) obtiver a maior nota na Prova Objetiva na disciplina de Conhecimento Específicos;
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b) tiver exercido efetivamente a função de jurado, de acordo com a Lei nº 11.689/2008;
c) persistindo o empate, terá preferência o candidato com mais idade, considerando dia, mês, ano e,
se necessário, hora e minuto do nascimento.
14.3.1. Para fins de comprovação da função de jurado mencionado em alíneas do subitem 14.3 serão
aceitas certidões, declarações, atestados ou outros documentos públicos (original ou cópia
autenticada em cartório), emitidos pelos tribunais de justiça estaduais e regionais federais do país,
relativos à função de jurado, nos termos do art. 440 do Código de Processo Penal, a partir de 10 de
agosto de 2008, data de entrada em vigor da Lei nº 11.689, de 2008.
14.3.1.1. Para fins de verificação do critério mencionado no subitem anterior, os candidatos deverão
fazer o upload do documento comprobatório descrito no subitem 14.3.1, (arquivo no formato PDF
ou .TIF, no tamanho máximo de 1MB), no link de inscrição, durante o período de inscrição indicado
no Anexo II Cronograma Previsto, no endereço eletrônico www.ibade.org.br.
15. DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. Os candidatos poderão obter informações gerais referentes ao Concurso Público através do site
www.ibade.org.br ou por meio do telefone (21) 3674-9190 ou pelo e-mail atendimento@ibade.org.br.
15.1.1. Não serão dadas por telefone informações a respeito de datas, locais e horários de realização
das provas e nem de resultados, gabaritos, notas, classificação, convocações ou outras quaisquer
relacionadas aos resultados provisórios ou finais das provas e do Concurso Público. O candidato
deverá observar rigorosamente os editais e os comunicados a serem divulgados na forma definida
neste Edital.
15.1.2. Quaisquer alterações nas regras fixadas neste Edital somente poderão ser feitas por meio de
edital de retificação.
15.1.3. A Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO e o IBADE não se
responsabilizam por informações de qualquer natureza, divulgados em sites de terceiros.
15.2. É de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar as publicações dos Editais,
comunicações, retificações e convocações referentes a este Concurso Público, durante todos o
período de validade do mesmo.
15.3. Caso o candidato queira utilizar-se de qualquer direito concedido por legislação pertinente,
deverá fazer a solicitação ao IBADE, até o último dia das inscrições, em caso de domingo ou feriado,
até o primeiro dia útil seguinte. Este período não será prorrogado em hipótese alguma, não cabendo,
portanto, acolhimento de recurso posterior relacionado a este subitem.
15.4. Os resultados finais serão divulgados na Internet nos sites www.ibade.org.br e
www.ouropretodooeste.ro.gov.br.
15.5. O resultado final do Concurso Público será homologado pela Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Ouro Preto do Oeste/RO.
15.6. Acarretará a eliminação do candidato no Concurso Público, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, a burla ou a tentativa de burla a quaisquer das normas definidas neste Edital e/ou em
outros editais relativos ao Concurso Público, nos comunicados e/ou nas instruções constantes de
cada prova.
15.7. O candidato deverá manter atualizado o seu endereço junto ao IBADE por meio do e-mail:
atendimento@ibade.org.br, até a publicação do resultado final do Certame e após, junto ao setor de
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO, sob
sua responsabilidade.
15.8. As legislações com entrada em vigor após a data de publicação deste Edital, bem como
alterações em dispositivos legais e normativos a ela posteriores, não serão objeto de avaliação nas
provas do presente Concurso Público.
15.9. As ocorrências não previstas neste Edital serão resolvidas a critério exclusivo e irrecorrível da
Comissão Especial Coordenadora do Concurso Público e do IBADE.
15.10. Todos os cursos, requisitos para ingresso, referenciados no ANEXO I deste Edital, deverão ter
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dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SWU2ejN1Mkhrc3J3RDNPbXh6aWNmbW9EVld4S3J6S0YxNEJBZlBiOUxodTBBZG00OGRDS1pJPQ==
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o reconhecimento e/ou sua devida autorização por órgão oficial competente.
15.11. A Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO e o IBADE não se
responsabilizam por quaisquer textos, apostilas, cursos, referentes a este Concurso Público.
15.12. Os documentos produzidos e utilizados pelos candidatos em todas as etapas do Concurso
Público são de uso e propriedade exclusivos da Banca Examinadora, sendo terminantemente vedada
a sua disponibilização a terceiros ou a devolução ao candidato.
15.13. O IBADE e a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO reservamse o direito de promover as correções que se fizerem necessárias, em qualquer etapa do presente
Certame ou posterior ao mesmo, em razão de atos não previstos ou imprevisíveis.
15.14. Os candidatos aprovados que não atingiram a classificação necessária ao número de vagas
previstas neste edital, integram o cadastro de reserva.
15.15. As despesas relativas à participação em todas as etapas do Concurso Público e a apresentação
para exames pré-admissionais serão de responsabilidade exclusiva do próprio candidato.
15.16. Todos os cálculos citados neste edital serão considerados até a segunda casa decimal,
arredondados para o número imediatamente superior se o algarismo da terceira casa decimal for
igual ou superior a cinco.
15.17. Integram este Edital, os seguintes Anexos:
ANEXO I – QUADRO DE VAGAS;
ANEXO II – CRONOGRAMA PREVISTO;
ANEXO III – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO; e
ANEXO IV – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS.
Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO, 27 de março de 2024.
Marcio Rozano de Brito
Assessor Especial de Administração
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ANEXO I - QUADRO DE VAGAS
Legendas: ¹ AC= Ampla concorrência / ² PCD = Pessoa com deficiência/ 3 UBS = Unidade Básica de Saúde / ⁴CR = Cadastro de Reserva
ENSINO SUPERIOR
CÓD CARGO/FUNÇÃO REQUISITO CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VAGA
AC¹
VAGA
PCD²
CAD.
RESERVA
TOTAL
DE
VAGAS
REMUNERAÇÃO
S01 Advogado Ensino Superior em Direito e registro
na OAB. 40h CR CR 02 02 R$ 1.994,88
S02 Arquiteto Ensino Superior em Arquitetura e
Registro no Conselho de Classe. 40h CR CR 01 01 R$ 1.994,88
S03 Assistente Social Ensino Superior em Serviço Social e
Registro no Conselho de Classe. 30h 05 01 26 32 R$ 1.994,88
S04 Auditor Fiscal
Ensino Superior, (Direito, ou
Contabilidade, ou Administração ou
Economia).
40h 01 CR 02 03 R$ 1.994,88
S05 Biólogo Ensino Superior em Biologia e
Registro no Conselho de Classe. 40h CR CR 02 02 R$ 1.994,88
S06 Controlador Interno Ensino Superior em Direito,
Administração ou Contabilidade.
40h CR CR 01 01 R$ 1.994,88
S07 Enfermeiro Ensino Superior em Enfermagem e
Registro no Conselho de Classe. 40h 07 01 43 51
R$ 1.994,88 +
ADICIONAL
SALARIAL
COMPLEMENTAR
S08 Engenheiro Agrônomo
Ensino Superior em Engenharia
Agronômica e Registro no Conselho
de Classe.
40h CR CR 02 02 R$ 1.994,88
S09 Engenheiro Ambiental Ensino Superior em Engenharia 40h CR CR 02 02 R$ 1.994,88
ID: 843321 e CRC: 487FCDF4
Num. 103521509 - Pág. 26
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27
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE / RO
Ambiental e Registro no Conselho de
Classe.
S10 Engenheiro com Espec. Segurança
do Trabalho
Ensino Superior em Engenharia com
Especialidade em Segurança do
Trabalho e Registro no Conselho de
Classe.
40h CR CR 03 03 R$ 1.994,88
S11 Engenheiro Florestal
Ensino Superior em Engenharia
Florestal e Registro no Conselho de
Classe.
40h CR CR 02 02 R$ 1.994,88
S12 Farmacêutico/Bioquímico Ensino Superior em Farmácia e
Registro no Conselho de Classe. 40h CR CR 08 08 R$ 1.994,88
S13 Fisioterapeuta Ensino Superior em Fisioterapia e
Registro no Conselho de Classe. 30h 03 CR 08 11 R$ 1.994,88
S14 Fonoaudiólogo Ensino Superior em Fonoaudiologia e
Registro no Conselho de Classe. 40h 02 CR 08 10 R$ 1.994,88
S15 Gestor Ambiental
Ensino Superior em Agronomia,
Engenharia Florestal, Engenharia
Ambiental e/ou Gestão Ambiental e
Registro no Conselho de Classe de
Classe.
40h CR CR 02 02 R$ 1.994,88
S16 Médico Anestesista
Diploma ou certificado de conclusão
de curso de graduação de ensino
superior em Medicina, fornecido por
instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação e
especialização em área específica.
Registro Profissional no Conselho
Regional da Classe.
40h 01 CR 04 05 R$ 1.994,88
S17 Médico Cardiologista Diploma ou certificado de conclusão
de curso de graduação de ensino 40h 01 CR 03 04 R$ 1.994,88
ID: 843321 e CRC: 487FCDF4
Num. 103521509 - Pág. 27
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28
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE / RO
superior em Medicina, fornecido por
instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação e
especialização em área específica.
Registro Profissional no Conselho
Regional da Classe.
S18 Médico Cirurgião Geral
Diploma ou certificado de conclusão
de curso de graduação de ensino
superior em Medicina, fornecido por
instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação e
especialização em área específica.
Registro Profissional no Conselho
Regional da Classe.
40h 01 CR 02 03 R$ 1.994,88
S19 Médico Clínico Geral Ensino Superior em Medicina com
Registro no Conselho de Classe.
40h 02 CR 06 08 R$ 1.994,88
S20 Médico do Trabalho
Diploma ou certificado de conclusão
de curso de graduação de ensino
superior em Medicina, fornecido por
instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação e
especialização em área específica.
Registro Profissional no Conselho
Regional da Classe.
40h 01 CR 05 06 R$ 1.994,88
S21 Médico Ginecologista/Obstetra
Diploma ou certificado de conclusão
de curso de graduação de ensino
superior em Medicina, fornecido por
instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação e
especialização em área específica.
40h 02 CR 02 04 R$ 1.994,88
ID: 843321 e CRC: 487FCDF4
Num. 103521509 - Pág. 28
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29
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE / RO
Registro Profissional no Conselho
Regional da Classe.
S22 Médico Ortopedista
Diploma ou certificado de conclusão
de curso de graduação de ensino
superior em Medicina, fornecido por
instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação e
especialização em área específica.
Registro Profissional no Conselho
Regional da Classe.
40h 02 CR 05 07 R$ 1.994,88
S23 Médico Pediatra
Diploma ou certificado de conclusão
de curso de graduação de ensino
superior em Medicina, fornecido por
instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação e
especialização em área específica.
Registro Profissional no Conselho
Regional da Classe.
40h CR CR 04 04 R$ 1.994,88
S24 Médico Pneumologista
Diploma ou certificado de conclusão
de curso de graduação de ensino
superior em Medicina, fornecido por
instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação e
especialização em área específica.
Registro Profissional no Conselho
Regional da Classe.
40h CR CR 01 01 R$ 1.994,88
S25 Médico Psiquiatra
Diploma ou certificado de conclusão
de curso de graduação de ensino
superior em Medicina, fornecido por
instituição de ensino reconhecida
40h CR CR 02 02 R$ 1.994,88
ID: 843321 e CRC: 487FCDF4
Num. 103521509 - Pág. 29
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30
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE / RO
pelo Ministério da Educação e
especialização em área específica.
Registro Profissional no Conselho
Regional da Classe.
S26 Médico Ultrassonografista
Diploma ou certificado de conclusão
de curso de graduação de ensino
superior em Medicina, fornecido por
instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação e
especialização em área específica.
Registro Profissional no Conselho
Regional da Classe.
40h 01 CR 01 02 R$ 1.994,88
S27 Médico Veterinário
Ensino Superior em Medicina
Veterinária e Registro no Conselho
de Classe.
20h CR CR 02 02 R$ 1.997,44
S28 Nutricionista Ensino Superior em Nutrição e
Registro no Conselho de Classe.
40h 01 CR 08 09 R$ 1.994,88
S29 Odontólogo Ensino Superior em Odontologia e
Registro no Conselho de Classe.
30h 03 01 13 17 R$ 1.994,88
S30 Orientador Escolar (Pedagogo)
Ensino Superior Licenciatura em
Pedagogia, com Especialização ou
Habilitação em Orientação
Educacional ou Licenciado em
Pedagogia, Portador de Diploma ou
Certificado de Orientador
Educacional.
40h CR CR 13 13 R$ 4.420,55
S31 Pedagogo Ensino Superior em Licenciatura
Plena em Pedagogia. 40h 02 CR 06 08 R$ 1.994,88
S32 Procurador do Município Ensino Superior em Direito e OAB. 30h CR CR 03 03 R$ 1.994,88
S33 Professor N II (Pedagogo) 40h Ensino Superior em Licenciatura 40h 09 01 23 33 R$ 4.420,55
ID: 843321 e CRC: 487FCDF4
Num. 103521509 - Pág. 30
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31
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE / RO
Plena em Pedagogia.
S34 Professor N II (Pedagogo) 30h Ensino Superior em Licenciatura
Plena em Pedagogia. 30h 14 01 45 60 R$ 3.315,41
S35 Professor N II (Educação Física)
Ensino Superior em Licenciatura
Plena em Educação Física e registro
no Conselho de Classe.
40h 01 CR 03 04 R$ 4.420,55
S36 Profissional de Educação Física
Bacharelado em Educação Física com
respectivo registro no Conselho de
Classe.
40h CR CR 08 08 R$ 1.994,88
S37 Psicólogo Ensino Superior em Psicologia e
Registro no Conselho de Classe. 30h 04 01 21 26 R$ 1.994,88
S38 Psicopedagogo
Licenciatura em Pedagogia com
especialização em Psicopedagogia ou
Neuropsicopedagogia.
40h CR CR 02 02 R$ 1.994,88
S39 Supervisor Escolar (Pedagogo)
Ensino Superior em Licenciatura
Plena em Pedagogia com
Especialização ou Habilitação em
Supervisão Escolar.
40h CR CR 13 13 R$ 4.420,55
S40 Terapeuta Ocupacional
Ensino Superior em Terapeuta
Ocupacional e Registro no Conselho
de Classe.
40h 01 CR 06 07 R$ 1.994,88
ENSINO MÉDIO COMPLETO
CÓD CARGO REQUISITO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VAGA
AC¹
VAGA
PCD²
VAGAS/CAD.
RESERVA
TOTAL
DE
VAGAS
REMUNERAÇÃO
M01 Agente Administrativo Ensino Médio Completo. 40h 07 01 62 70 R$ 1.216,39
M02 Agente de Combate às Endemias Ensino Médio Completo. 40h 02 CR 18 20 R$ 2.640,00
ID: 843321 e CRC: 487FCDF4
Num. 103521509 - Pág. 31
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32
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE / RO
M03 Agente de Controle Fiscalização Ensino Médio Completo. 40h 01 CR 05 06 R$ 1.216,39
M04 Agente de Trânsito Ensino Médio Completo +
CNH AB.
40h CR CR 05 05 R$ 1.216,39
M05 Fiscal Ambiental Ensino Médio Completo. 40h CR CR 03 03 R$ 1.216,39
M06 Orientador Social Ensino Médio Completo. 40h 01 CR 09 10 R$ 1.216,39
ENSINO MÉDIO COMPLETO
CARGO: M07 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
REQUISITO: Ensino Médio completo.
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 HORAS
REMUNERAÇÃO: R$ 2.640,00
UBS³ BAIRROS DE ABRANGÊNCIA VAGA
AC1
VAGA
PCD2
VAGAS/CAD.
RESERVA
TOTAL DE
VAGAS
UBS INDUSTRIAL – ZONA
RURAL LH 210 E LH 153. 02 CR CR 02
UBS BELA FLORESTA – ZONA
RURAL
LH 81 - KM 20; LH 81 - KM 16; LH 81 - KM 12 e LH 81 - KM
08. 04 01 CR 05
UBS RONDOMINAS – ZONA
RURAL LH 205; LH 204; LH 203 e Assentamento. 04 CR CR 04
UBS BOA ESPERANÇA – ZONA
RURAL Bairro: Aeroporto II - Setor Chacareiro. 01 CR CR 01
UBS GRANDE OURO PRETO –
ZONA RURAL
LH 81 – KM 08 e LH 63 – KM 04. BR 364 sentido Ji-paraná.
Km 379 a 360 e LH 31 – KM 02, LH 22 – KM 04; LH 81 – KM
04 (Direita) e LH 81 – KM 06. LH 62 – KM 04, LH 210 – KM
08, LH 211 – KM 12 e LH 212 – KM 16.
04 CR CR 04
UBS Industrial – ZONA URBANA Bairro: Alvorada. 01 CR CR 01
ID: 843321 e CRC: 487FCDF4
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33
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE / RO
UBS CARLOS CHAGAS – ZONA
URBANA Bairro: Parque Amazonas, Bairro: Liberdade. 02 CR CR 02
UBS COHAB – ZONA URBANA Bairro: Jardim Novo Horizonte. 02 CR CR 02
UBS BELA FLORESTA – ZONA
URBANA Bairro: Bela Floresta. 01 CR CR 01
UBS ANA NERY – ZONA
URBANA Bairro: Jardim Aeroporto I. 02 CR CR 02
UBS BOA ESPERANÇA - ZONA
URBANA Bairro: Aeroporto II. 02 CR CR 02
UBS JARDIM TROPICAL – ZONA
URBANA Bairro: Jardim Tropical, Bairro: Incra. 02 CR CR 02
ENSINO MÉDIO TÉCNICO
CÓD CARGO REQUISITO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VAGA
AC¹
VAGA
PCD²
VAGAS/CAD.
RESERVA
TOTAL
DE
VAGAS
REMUNERAÇÃO
T01 Técnico Educacional Ensino Médio Completo. 40h CR CR 03 03 R$ 1.216,39
T02 Técnico em Enfermagem
Ensino Médio Completo e curso
técnico na área correlata e registro
ativo no Conselho de Classe.
40h 08 CR 26 35
R$ 1.216,69 +
Adicional Salarial
Complementar
T03 Técnico em Higiene Bucal Ensino Médio Completo. 40h 04 CR 13 17 R$ 1.216,39
T04 Técnico em Informática – TI Ensino Médio Completo e curso
Técnico em Informática.
40h 02 CR 12 14 R$ 1.216,39
T05 Técnico em Radiologia
Ensino Médio Completo e curso
técnico na área correlata e registro
ativo no Conselho de Classe.
24h 01 CR 05 06 R$ 1.216,39
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE / RO
T06 Técnico Florestal Ensino Médio Completo. 40h CR CR 02 02 R$ 1.216,39
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
CÓD CARGO REQUISITO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VAGA
AC¹
VAGA
PCD²
VAGAS/CAD.
RESERVA
TOTAL
DE
VAGAS
REMUNERAÇÃO
F01 Artesão Ensino Fundamental completo. 40h CR CR 03 03 R$ 1.086,06
F02 Auxiliar Administrativo Ensino Fundamental Completo. 40h 02 CR 16 18 R$ 1.086,06
F03 Motorista de Ambulância
Ensino Fundamental completo +
CNH D + curso específico para
condutor de veículos de
emergência.
40h 01 CR 04 05 R$ 1.086,06
F04 Motorista de Transporte Escolar
Ensino Fundamental CNH –
Cat. D + curso específico para
condutores de veículos de
transporte escolar.
40h 03 CR 15 18 R$ 1.086,06
F05 Motorista de Ônibus Ensino Fundamental Completo
+ CNH D. 40h 02 CR 08 10 R$ 1.086,06
F06
Operador de Escavadeira
Hidráulica
Ensino Fundamental Completo
e CNH D. 40h 02 CR 05 07 R$ 1.086,06
F07 Operador de Motoniveladora Ensino Fundamental Completo
e CNH D. 40h 03 CR 08 11 R$ 1.086,06
F08 Operador de Pá Carregadeira Ensino Fundamental Completo
e CNH D. 40h 01 CR 03 04 R$ 1.086,06
F09 Operador de Retroescavadeira Ensino Fundamental Completo
e CNH D. 40h 02 CR 08 10 R$ 1.086,06
F10 Recepcionista Ensino Fundamental Completo. 40h 01 CR 06 07 R$ 1.086,06
ID: 843321 e CRC: 487FCDF4
Num. 103521509 - Pág. 34
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE / RO
ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
CÓD CARGO REQUISITO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VAGA
AC¹
VAGA
PCD²
VAGAS/CAD.
RESERVA
TOTAL
DE
VAGAS
REMUNERAÇÃO
G01 Agente de Serviços Diversos Ensino Fundamental Incompleto. 40h 02 CR 40 42 R$ 969,70
G02 Agente de Portaria e Vigilância Ensino Fundamental Incompleto. 40h 03 CR 15 18 R$ 969,70
G03 Agente de Limpeza e Conservação Ensino Fundamental Incompleto. 40h 08 01 80 89 R$ 969,70
G04 Borracheiro Ensino Fundamental Incompleto. 40h 01 CR 05 06 R$ 969,70
G05 Cozinheira Ensino Fundamental Incompleto. 40h 02 CR 14 16 R$ 969,70
G06 Eletricista de Veículos Ensino Fundamental Incompleto. 40h 01 CR 02 03 R$ 969,70
G07 Mecânico de Veículos Leves e
Pesados Ensino Fundamental Incompleto. 40h 01 CR 05 06 R$ 969,70
G08 Merendeira Ensino Fundamental Incompleto. 40h 04 01 39 44 R$ 969,70
G09 Motorista de Veículos Pesados
Ensino Fundamental Incompleto e
carteira nacional de habilitação
categoria mínima E.
40h 04 CR 15 19 R$ 969,70
G10 Motorista de Veículos Leves
Ensino Fundamental Incompleto
carteira nacional de habilitação
categoria mínima B.
40h 04 CR 19 23 R$ 969,70
G11 Soldador Ensino Fundamental Incompleto. 40h 01 CR 03 04 R$ 969,70
ID: 843321 e CRC: 487FCDF4
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ANEXO II - CRONOGRAMA PREVISTO
EVENTOS DATAS PREVISTAS
Período de inscrições pela Internet 01/04 a 05/06/2024
Solicitação de isenção do valor da inscrição 08/04 a 09/04/2024
Divulgação das isenções deferidas e indeferidas 07/05/2024
Recurso contra o indeferimento da isenção 08/05 e 09/05/2024
Resultado do recurso contra o indeferimento da isenção 22/05/2024
Último dia para pagamento do boleto bancário 06/06/2024
Divulgação dos pedidos de atendimento especial deferidos
Divulgação dos candidatos que se declararam como Pessoa com
Deficiência – PCD
Divulgação preliminar das inscrições
18/06/2024
Recursos contra o resultado dos pedidos de atendimento especial e dos
candidatos que se declararam como Pessoa com Deficiência - PCD
Recursos contra o resultado das inscrições preliminares
19/06 e 20/06/2024
Respostas aos recursos contra o resultado dos pedidos de atendimento
especial e dos candidatos que se declararam como Pessoa com Deficiência
– PCD
Respostas dos recursos contra o resultado das inscrições preliminares
Divulgação da homologação das inscrições
Divulgação do quantitativo inscrito por cargo
28/06/2024
Divulgação dos locais das Provas Objetiva, Discursiva e Títulos 09/07/2024
Realização das Provas Objetiva e Discursiva e entrega dos Títulos 14/07/2024
Divulgação do gabarito da Prova Objetiva e chave de correção da Peça
Processual (a partir das 16 horas) 16/07/2024
Período para entrega dos recursos contra o gabarito da Prova Objetiva e chave
de correção da Peça Processual 17/07 e 18/07/2024
Respostas aos recursos contra o gabarito da Prova Objetiva e chave de
correção da Peça Processual
Divulgação do gabarito definitivo e da chave de correção definitiva da Peça
Processual
Resultado preliminar da Prova Objetiva
21/08/2024
Pedido de revisão contra o resultado preliminar da Prova Objetiva 22/08 e 23/08/2024
Respostas aos pedidos de revisão contra o resultado preliminar da Prova
Objetiva
Resultado final da Prova Objetiva
04/09/2024
Convocação para a Prova Prática 11/09/2024
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Resultado preliminar da Prova Discursiva
Resultado preliminar da Prova de Títulos
Pedido de revisão contra os resultados preliminares das Provas Discursiva e
Títulos 12/09 e 13/09/2024
Realização da Prova Prática 21/09 e/ou 22/09/2024
Respostas aos pedidos de revisão e resultado final da Prova Discursiva
Respostas aos pedidos de revisão e resultado final da Prova de Títulos
Resultado final da Prova Prática
02/10/2024
Classificação preliminar do Concurso Público 08/10/2024
Pedido de revisão contra a classificação preliminar do Concurso Público 09/10 e 10/10/2024
Respostas aos pedidos de revisão e resultado final do Concurso Público 23/10/2024
ANEXO III – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
ATENÇÃO: TODA A LEGISLAÇÃO CITADA NOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS SERÁ
UTLIZADA PARA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES, LEVANDO-SE EM CONTA AS
ATUALIZAÇÕES VIGENTES ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
NÍVEL SUPERIOR
LÍNGUA PORTUGUESA
Leitura e interpretação de texto. Ortografia: emprego das letras. Classes de palavras: substantivo,
adjetivo, numeral, pronome, verbo, advérbio, preposição e conjunção: emprego e sentido que
imprimem às relações que estabelecem. Sintaxe: reconhecimento dos termos da oração;
reconhecimento das orações num período. Concordância verbal; concordância nominal; colocação
de pronomes; ocorrência da crase; regência verbal; regência nominal. Processo de formação das
palavras. Coesão. Sentido próprio e figurado das palavras. Pontuação. Figuras de Linguagem.
RACIOCÍNIO LÓGICO
Estruturas lógicas, lógicas de argumentação, diagramas lógicos, sequências. Estrutura lógica das
relações arbitrárias entre pessoas, lugares, coisas, eventos fictícios; dedução de novas informações
das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas
relações. Identificação de regularidades de uma sequência, numérica ou figural, de modo a indicar
qual é o elemento de uma dada posição. Proposições e conectivos; Operações lógicas sobre
proposições; Equivalência lógica e implicação lógica; Álgebra das proposições; Argumentos;
Sentenças abertas; Operações lógicas sobre sentenças abertas; Quantificadores. Raciocínio
quantitativo: conjuntos, subconjuntos e operações básicas de conjunto; Conjuntos de números e
desigualdade; Expressões e equações algébricas; Sequências e séries; Estatística e probabilidades e
Matemática Financeira.
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
Hardware e Software. Navegadores web (Google Chrome e Firefox). Conceitos de proteção e
segurança. Aplicativos para segurança (antivírus, firewall, anti-spyware etc.) Windows 8 e 10. MSWord 2016: estrutura básica dos documentos, edição e formatação de textos, cabeçalhos, parágrafos,
fontes, colunas, marcadores simbólicos e numéricos, tabelas, impressão, controle de quebras e
numeração de páginas, legendas, índices, inserção de objetos, campos predefinidos, caixas de texto.
MS-Excel 2016: estrutura básica das planilhas, conceitos de células, linhas, colunas, pastas e gráficos,
ID: 843321 e CRC: 487FCDF4
Num. 103521509 - Pág. 37
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SWU2ejN1Mkhrc3J3RDNPbXh6aWNmbW9EVld4S3J6S0YxNEJBZlBiOUxodTBBZG00OGRDS1pJPQ==
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elaboração de tabelas e gráficos, uso de fórmulas, impressão, inserção de objetos, campos
predefinidos, controle de quebras e numeração de páginas, obtenção de dados externos, classificação
de dados. Correio Eletrônico: uso de correio eletrônico, preparo e envio de mensagens, anexação de
arquivos. Internet: navegação internet, conceitos de URL, links, sites, busca e impressão de páginas.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
ARQUITETO
Metodologia do projeto de arquitetura: pré-dimensionamento; técnicas de layout e racionalização
de espaços edilícios; racionalização na interação entre elementos estruturais, instalações prediais e
partido arquitetônico; relações entre partido e decisões formais e funcionamento da edificação.
Técnicas e etapas de projeto de arquitetura: elementos componentes, implicações e aplicações de
estudos preliminares, anteprojeto, projeto básico e projeto executivo. Noções de ergonomia e
programação visual: projeto do mobiliário e elementos agregados da edificação, composição visual,
rudimentos de projeto de programação visual para edificações. Projeto urbanístico: elementos de
análise do parcelamento urbanístico; eficiência econômica do traçado urbanístico em planta;
densidades, custo de urbanização e projeto urbanístico; interação entre desenho urbano,
acessibilidade, mobilidade urbana, redes e sistemas de infraestrutura urbana. Noções de paisagismo:
aplicações em projetos arquitetônicos e urbanísticos; criação de áreas de uso comum, aplicações de
caráter ambiental. Conforto ambiental aplicado ao projeto de arquitetura e urbanismo: elementos
básicos sobre insolação, ventilação, iluminação e acústica em ambientes edilícios e urbanos, com
ênfase no perfil climatológico do Estado de Rondônia. Noções e elementos de preservação,
conservação e restauração do patrimônio construído: posturas técnico-metodológicas de análise e
intervenção e diagnóstico. Instalações prediais; redes de infraestrutura urbana; especificação e
aplicação de materiais de construção e urbanização; noções de pré-dimensionamento estrutural.
Acessibilidade universal em edificações e espaços urbanos. Noções de gerenciamento de obras e
orçamento de obras civis. Conhecimentos gerais sobre a Lei de Licitações e implicações sobre
projetos e obras civis contratados pelo setor público.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Direito Administrativo: Administração Pública: conceito, poderes e organização do Estado.
Princípios básicos da Administração: poderes e deveres do administrador público. Abuso de poder.
Direito administrativo: conceito e objeto. Abrangência de aplicação. Fontes do Direito
Administrativo. Organização administrativa. Noções gerais. Princípios da Administração Direta e
Indireta. Entidades administrativas. Poderes específicos da Administração Pública. Entidades da
administração indireta e fundacional. Tipologia, finalidades e características. Regimes jurídicos
aplicáveis. Entes privados de cooperação. Ato administrativo. Noções gerais. Características.
Validade. Vício. Nulidades. Desfazimento: anulação, revogação e convalidação. Espécies e
classificação dos atos administrativos. Licitações. Princípios. Competência legislativa. Dispensa e
Inexigibilidade. Modalidades. Tipos. Procedimento licitatório. Sanção administrativa e tutela
judicial. Revogação. Contrato administrativo. Noções gerais. Elementos. Características.
Formalização, alteração, execução e inexecução. Revisão, reajustamento e prorrogação.
Desfazimento. Convênios e consórcios administrativos. Serviços públicos. Noções gerais. Princípios
informativos específicos. Formas de execução. Terceirização de serviços. Hipóteses. Princípios
aplicáveis. Vedações. Bens públicos. Noções gerais. Espécies. Afetação e desafetação. Regime
jurídico dos bens públicos, móveis e imóveis. Gestão patrimonial. Venda, permuta, doação,
aforamento, concessão de direito real de uso, concessão de uso, cessão e permissão de uso, dação em
pagamento, usucapião, investidura. Normas de registro público. Intervenção do Estado na
propriedade. Noções gerais. Modalidades. Sanções administrativas. Desapropriação. Noções gerais.
Fundamentos e tipos constitucionais. Competências. Objeto. Retrocessão. Gestão financeira.
Orçamento. Receita e despesa. Execução orçamentária. Endividamento público: limites e
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competência. Lei de Responsabilidade Fiscal. Controle e fiscalização orçamentária, contábil,
financeira, operacional e patrimonial. Sistemas de controle externo e interno. Tribunais de Contas.
Competência. Controle de legalidade e economicidade. Processos e procedimentos administrativos.
Natureza e princípios constitucionais. Direito de informação e de certidão. Responsabilidade do
Estado por atos da Administração. Responsabilidade dos agentes políticos e dos agentes públicos.
Responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores públicos. Processo administrativo
disciplinar. Sindicância e inquérito. Função Pública. Servidores públicos e empregados dos entes
privados da Administração. Regimes jurídicos aplicáveis. Normas e institutos constitucionais e
infraconstitucionais pertinentes. Aspectos e institutos específicos do regime jurídico do servidor
público. Controle da atividade administrativa. Noções gerais. Meios específicos do controle
jurisdicional. Garantias constitucionais e seus instrumentos de controle. Mandado de segurança,
mandado de injunção, ação popular e ação civil pública. Direito de petição aos Poderes Públicos.
Direito Administrativo Municipal. Competência Legislativa e Executiva. Organização e Autonomia
municipais. Prescrição do ato administrativo. Improbidade Administrativa. Agências Reguladoras.
Terceiro Setor. Direito Civil: Pessoas naturais e jurídicas. Domicílio Público. Bens: classificação. Bens
públicos. Bens fora do comércio. Atos jurídicos: Conceito. Defeitos. Modalidades; formas dos atos
jurídicos e sua prova; nulidades. Direito Administrativo: Administração Pública: conceito, poderes
e organização do Estado. Princípios básicos da Administração: poderes e deveres do administrador
público. Abuso de poder. Direito administrativo: conceito e objeto. Abrangência de aplicação. Fontes
do Direito Administrativo. Organização administrativa. Noções gerais. Princípios da Administração
Direta e Indireta. Entidades administrativas. Poderes específicos da Administração Pública.
Entidades da administração indireta e fundacional. Tipologia, finalidades e características. Regimes
jurídicos aplicáveis. Entes privados de cooperação. Ato administrativo. Noções gerais.
Características. Validade. Vício. Nulidades. Desfazimento: anulação, revogação e convalidação.
Espécies e classificação dos atos administrativos. Licitações. Princípios. Competência legislativa.
Dispensa e Inexigibilidade. Modalidades. Tipos. Procedimento licitatório. Sanção administrativa e
tutela judicial. Revogação. Contrato administrativo. Noções gerais. Elementos. Características.
Formalização, alteração, execução e inexecução. Revisão, reajustamento e prorrogação.
Desfazimento. Convênios e consórcios administrativos. Serviços públicos. Noções gerais. Princípios
informativos específicos. Formas de execução. Terceirização de serviços. Hipóteses. Princípios
aplicáveis. Vedações. Bens públicos. Noções gerais. Espécies. Afetação e desafetação. Regime
jurídico dos bens públicos, móveis e imóveis. Gestão patrimonial. Venda, permuta, doação,
aforamento, concessão de direito real de uso, concessão de uso, cessão e permissão de uso, dação em
pagamento, usucapião, investidura. Normas de registro público. Intervenção do Estado na
propriedade. Noções gerais. Modalidades. Sanções administrativas. Desapropriação. Noções gerais.
Fundamentos e tipos constitucionais. Competências. Objeto. Retrocessão. Gestão financeira.
Orçamento. Receita e despesa. Execução orçamentária. Endividamento público: limites e
competência. Lei de Responsabilidade Fiscal. Controle e fiscalização orçamentária, contábil,
financeira, operacional e patrimonial. Sistemas de controle externo e interno. Tribunais de Contas.
Competência. Controle de legalidade e economicidade. Processos e procedimentos administrativos.
Natureza e princípios constitucionais. Direito de informação e de certidão. Responsabilidade do
Estado por atos da Administração. Responsabilidade dos agentes políticos e dos agentes públicos.
Responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores públicos. Processo administrativo
disciplinar. Sindicância e inquérito. Função Pública. Servidores públicos e empregados dos entes
privados da Administração. Regimes jurídicos aplicáveis. Normas e institutos constitucionais e
infraconstitucionais pertinentes. Aspectos e institutos específicos do regime jurídico do servidor
público. Controle da atividade administrativa. Noções gerais. Meios específicos do controle
jurisdicional. Garantias constitucionais e seus instrumentos de controle. Mandado de segurança,
mandado de injunção, ação popular e ação civil pública. Direito de petição aos Poderes Públicos.
Direito Administrativo Municipal. Competência Legislativa e Executiva. Organização e Autonomia
municipais. Prescrição do ato administrativo. Improbidade Administrativa. Agências Reguladoras.
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Terceiro Setor. Direito Civil: Pessoas naturais e jurídicas. Domicílio Público. Bens: classificação. Bens
públicos. Bens fora do comércio. Atos jurídicos: Conceito. Defeitos. Modalidades; formas dos atos
jurídicos e sua prova; nulidades. Insalubridade. Acidente de Trabalho e Moléstia Profissional.
Trabalho Proibido. Trabalho do Menor. Trabalho da Mulher, Estabilidade Gestante. Mediação e
Arbitragem. Serviços Essenciais. Justiça do Trabalho. Organização e Competência. Ministério
Público do Trabalho. Competência. Princípios Gerais que informam o processo trabalhista.
Prescrição e Decadência. Substituição e representação processuais, assistência judiciária e honorários
de advogado. Dissídios individuais e coletivos. Nulidades do Processo Trabalhista. Recursos no
processo trabalhista. Execução no processo trabalhista. Embargos à execução no processo
trabalhista. Processos Especiais e Ação Rescisória. Mandado de Segurança. Contrato de Trabalho:
sujeitos, caracterização, modalidades; Duração do Trabalho: jornada do trabalho, dos períodos de
descanso, do trabalho noturno; Das Férias Anuais; Das Atividades Insalubres e Perigosas; Da
Remuneração e do Salário: salário por unidade de tempo, por unidade de obra, e forma mista
(tarefa); Parcelas Integrativas do Salário; Gratificação Natalina; Salário Mínimo; Salário
Maternidade; Da Alteração Contratual; Da Suspensão e Interrupção do Contrato; Causas de
Dissolução do Contrato de Trabalho; Aviso Prévio, Garantia de Emprego; Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço; Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho; Estabilidade Sindical; Greve. Direito
Tributário e Financeiro: Tributo. Espécies tributárias. Sistema Constitucional Tributário.
Competências tributárias. Imunidades Tributárias. Princípios Constitucionais tributários. Legislação
tributária. Norma jurídica tributária. Relação jurídica tributária. Obrigação Tributária. Crédito
Tributário. Fato gerador. Sujeito ativo. Sujeito passivo. Solidariedade. Capacidade tributária.
Domicílio tributário. Responsabilidade tributária. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Extinção do crédito tributário. Administração Tributária. Tributos Municipais. Direito financeiro.
Conceito e objeto. Orçamento público. Princípios orçamentários. Leis orçamentárias. Fiscalização
financeira e orçamentária. Despesa pública. Receita pública. Lei de responsabilidade fiscal.
ENGENHEIRO COM ESPEC. SEGURANÇA DO TRABALHO
A Segurança e a Saúde no Trabalho nos diplomas legais vigentes no país: Constituição da República
Federativa do Brasil, de 1988. Legislação Trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). Lei
no 6.514 de 22 de dezembro de 1977, capítulo V - da Segurança e da Medicina do Trabalho. Portaria
no 3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e suas alterações posteriores.
Ênfase nas seguintes NR: NR1, NR2, NR3, NR4, NR5, NR6, NR7, NR8, NR9, NR15 (anexos 1, 11, 13,
13A, 14, com também, utilização de instrumentos e técnicas aplicadas na medição dos riscos
ambientais), NR17 com foco na ergonomia no setor bancário, NR18, NR23, NR24, NR26 e NR28.
Código Civil. Normas internacionais: OSHA, NIOSH, ACGIH. Ergonomia no setor bancário:
Principais conceitos e abordagens da ergonomia. Influência na ergonomia dos itens de conforto.
Antropometria. Biomecânica: Estudo de postos de trabalho. Noções de atividade e carga física e
mental do trabalho. Elaboração de laudo ergonômico. Regime Geral da Previdência Social: Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991. Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. O Perfil Previdenciário Profissional
(PPP) através das IN pertinentes. Investigação e análise dos acidentes de trabalho: Conceito de
acidentes de trabalho. Medidas técnicas e administrativas de prevenção. Métodos de investigação
de acidentes. Comunicação e registro de acidentes. Sistema de Gestão de Segurança do Trabalho.
Prevenção e controle de riscos de acidente de trabalho. Sistemas de prevenção e combate a incêndios.
Propriedades físico-químicas do fogo. O incêndio e suas causas. Classes de incêndio. Métodos de
extinção. Agentes e aparelhos extintores. Brigadas de incêndio. Planos de emergência e auxílio
mútuo. Primeiros socorros. Órgãos e instituições relacionados à segurança e à saúde do trabalhador:
siglas e atribuições. Doenças no trabalho.
AUDITOR FISCAL
1. Conceitos de Auditoria: 1.1. Formas e tipos de Auditoria. 1.2. Auditoria nas Organizações. 1.3.
Normas Técnicas e Profissionais. 1.4. Planejamento de Auditoria. 2. Programa de Auditoria: 2.1.
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Estrutura e Controle da Administração Pública: Controle Interno e Externo. 2.2. Auditoria no Sistema
de Controles Internos. 2.3. Amostragem de Auditoria. 2.4. Risco de Auditoria. 2.5. Relevância de
Auditoria. 2.6. Procedimentos e Técnicas de Auditoria. 2.7. Achados e Evidências de Auditoria. 2.7.
Papéis de trabalho. 3. Auditoria de Demonstrações Contábeis Públicas. 3.1. Relatório de Auditoria.
4. Certificado de Auditoria. 5. Contabilidade Pública. 6. Orçamento Público. 7. Lei Federal n°
4.320/64 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal). 8. Lei Complementar n°
101/2000 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal
e dá outras providências). 9. Transferências Voluntárias. 10. Convênios com a Administração Pública
(Prestação de Contas). 11. Governança Pública.
ASSISTENTE SOCIAL
Serviço Social e interdisciplinaridade; O papel do assistente social; A prática do Serviço Social
referência teórica e prática; Políticas de gestão de Assistência Social: planejamento, plano, programa,
projeto Trabalho com comunidades; Atendimento familiar e individual; Regras básicas de
comportamento profissional para o trato diário com o público interno e externo e colegas de trabalho;
Ética profissional no serviço social; Políticas, diretrizes e ações na área da família, da criança e do
adolescente; Aspectos gerais das atividades cotidianas do Assistente Social: planejamento,
supervisão e coordenação de programas e serviços sociais; mobilização, implantação e avaliação de
programas sociais; encaminhamentos e orientações; Família (constituição e desagregação);
Desenvolvimento local: concepção de território; As novas modalidades de família, metodologias de
abordagem familiar; Visitas domiciliares; Rotina do trabalho do assistente social; Benefício de
Prestação Continuada - BPC; A política social brasileira e os programas sociais de transferência de
renda na contemporaneidade: Bolsa Família, SCFV, o CREAS, Funções do CREAS, etc. Constituição
Federal; Política Nacional de Assistência Social - PNAS; Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
Código de Ética Profissional do Assistente Social; Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais; Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOBSUAS;
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único da Assistência Social – NOBRH/SUAS; Estatuto da Criança e do Adolescente; Estatuto da Juventude; Estatuto do Idoso; Lei
Federal nº 13.019
PSICÓLOGO (A)
Principais fundadores, correntes e abordagens da Psicologia. Teorias e Técnicas psicoterápicas.
Conhecimentos técnicos profissionais inerentes à Psicologia no contexto da saúde pública;
Desenvolvimento Humano (Infância, adolescência, idade adulta e terceira idade). Psicopatologia:
Semiologia dos transtornos mentais e diagnóstico diferencial entre neurose e psicose;
Psicodiagnóstico: Entrevista e avaliação psicológica, anamnese, exame do estado mental; Teorias e
técnicas psicoterápicas; Conceitos e procedimentos básicos de psicoterapia; Reabilitação/reinserção
psicossocial, clínica da subjetividade, compreensão do sofrimento psíquico. Clínica e atenção a
problemas na área do uso de álcool e outras drogas. Clínica e atenção psicossocial aos transtornos
mentais da infância e adolescência. Clínica e atenção psicossocial aos transtornos neuróticos e ligados
ao estresse. Clínica e atenção psicossocial aos transtornos psicóticos e aos transtornos do humor.
Clínica e atenção psicossocial voltada à população idosa; Psicologia Social e Comunitária; Psicologia
institucional; Processo educativo na prevenção de patologias; Atuação do Psicólogo na atenção
integral à família; Papel do Psicólogo na equipe interdisciplinar; O Psicólogo na orientação familiar
e como agente multiplicador frente à comunidade. Psicologia Social e Comunitária (Estigma;
Preconceito; Inclusão Social e Escolar; Gênero; Raça; Desigualdades Sociais; Fracasso Escolar;
Violência. O Psicólogo e o trabalho Multidisciplinar e Interdisciplinar; Psicologia de Grupos; Análise
Institucional. Código de Ética Profissional do Psicólogo.
PEDAGOGO
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Desafios na Ação Educativa com Crianças. Família, Educação e Integração Social. Medidas
Socioeducativas: Limite e Possibilidades. Violência Social, Educação e Escolarização. Gestão de
Projeto. O conceito de Didática: Didática e prática histórico – social; A didática na formação do
professor. Metodologias Ativas e Aprendizagem Significativa. Avaliação Educacional. Educação e
Vida em Grupo. Significado da Escola para Populações "Excluídas" do Ponto de vista
Socioeconômico. Práticas Educativas na Saúde. Planejamento Educacional. Educação Profissional
no Brasil. Competências e habilidades na perspectiva da BNCC. Psicologia na Educação. Legislação
na Educação: Constituição Federal 1988 - artigos: 205 a 214. Lei Federal Nº 9.394 de 20/12/96 - “Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB”, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Fundamentos Legais da Educação Inclusiva; Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva
da Educação Inclusiva. Conhecimentos Básicos de Língua Portuguesa. Aspectos Filosóficos e
Sociológicos da Educação.
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
PROGRAMA: PARTE 1: Prescrição, planejamento, periodização do treinamento físico para as mais
diversas manifestações físicas e populações diversas. Educação em Saúde. Respostas fisiológicas do
exercício físico. Atividade física e sua relação com o lazer. Noções básicas (fundamentos e regras)
dos esportes coletivos e individuais. Desenvolvimento motor em bebês, crianças, adolescentes e
adultos. Atividade física e saúde. Atividade Física e a Saúde Mental. Atividade Física na Atenção
Básica. Estratégia da saúde da família: Atributos da Atenção Primária em Saúde, Sistemas de
Informação, Processo de trabalho das equipes multiprofissionais na estratégia de saúde da família.
Forma de financiamento e custeio no SUS. Resoluções do conselho federal do órgão de classe e
código de ética do profissional. Ginástica Laboral. Doenças Laborais (LER/DORT). Esportes
adaptados para a 3º idade. Esportes adaptados para Pessoa com Deficiência. Envelhecimento
Saudável. Estilo de Vida Saudável. PARTE 2: Lei n° 10.216, de 6 de abril de 2001 - Dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo
assistencial em saúde mental. BRASIL. Ministério da Saúde. Cadernos de Atenção Básica, nº 34:
Saúde Mental. Brasília: Ministério da Saúde, 2013. BRASIL. Ministério da Saúde. Cadernos de
Atenção Básica, nº 39: Núcleo de Apoio à Saúde da Família. Secretaria de Atenção à Saúde.
Departamento de Atenção Básica. Brasília: Ministério da Saúde, 2014. BRASIL. Ministério da Saúde.
Guia de Atividade Física para a População Brasileira, 2021. BRASIL. Ministério da Saúde. NOTA
TÉCNICA Nº 10/2023 - CAIN/CGESCO/DESCO/SAPS/MS, que trata das DIRETRIZES PARA
REORGANIZAÇÃO DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À
SAÚDE. Brasília: Ministério da Saúde, 2023. BRASIL. Ministério da Saúde. Nota Técnica Nº 3/2020-
DESF/SAPS/MS, que trata do Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF-AB)
e Programa Previne Brasil. Secretaria de Atenção Primária à Saúde/Departamento de Saúde da
Família Brasília: Ministério da Saúde, 2020. BRASIL. Ministério da Saúde. Para entender o controle
social na saúde. Conselho Nacional de Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2013. Lei nº 8.080/1990
de 19 de setembro de 1990 e suas alterações posteriores. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 -
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes. Portaria nº 15, de 7 de janeiro de 2022 - Altera atributos
de procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS. Portaria GM/MS nº 1.526 de 11 de outubro de 2023 que altera as Portarias de
Consolidação nºs 2,3 e 6 de 28 de setembro de 2017 para dispor sobre a Política Nacional de Atenção
Integral à Saúde da Pessoa com Deficiência (PNAISPD). Portaria GM/MS nº 635/2023 que institui,
define e cria as equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde (e-Multi). Diretrizes da OMS
para Atividade FÍsica e Comportamento Sedentário.
ADVOGADO
Conhecimentos na Área de Formação: Direito Constitucional. Dos direitos e garantias fundamentais.
Dos Municípios. Da Administração Pública. Dos Servidores Públicos. Da fiscalização contábil,
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financeira e orçamentária. Da tributação e do orçamento. Das limitações do poder de tributar. Dos
impostos da União. Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal. Dos impostos dos Municípios.
Das finanças públicas. Da ordem econômica e financeira. Dos princípios gerais da atividade
econômica. Lei de Responsabilidade Fiscal. Direito Civil. Ato jurídico: modalidade e formas. Efeitos
do ato jurídico: nulidade, atos lícitos, abuso de direito e fraude à lei. Prescrição: conceito, prazo,
suspensão, interrupção e decadência. Obrigações: obrigação de dar, de fazer e não fazer; obrigações
alternativas, divisíveis, indivisíveis, solidárias; clausula penal. Extinção das obrigações de
pagamento – Objeto e prova, lugar e tempo de pagamento; mora; compensação, novação, transação;
direito de retenção. Responsabilidade civil. Direitos reais. Contratos em geral: Empréstimo;
comodato; mútuo; prestação de serviço; empreitada; mandato; fiança; extinção. Direito Processual
Civil. Ação, pretensão, condição da ação, classificação. Processo e procedimento; formação, extinção
e suspensão do processo; pressupostos processuais. Prazos: classificação, princípios, contagem,
preclusão, prescrição. Sujeitos da relação processual: partes, litisconsórcio e capacidade de ser parte
de estar em juízo. Pedido: petição inicial – requisitos e vícios; pedido determinado, genérico e
alternativo; cumulação de pedidos; interpretação e alteração do pedido. Resposta do réu;
contestação, exceção e objeção; exceções processuais: incompetência, reconvenção; revelia; ação civil
pública. Sentença e coisa julgada. Direito Tributário. Código Tributário Nacional. Competência
tributária. Impostos. Taxas. Contribuição de melhoria. Obrigação tributária. Crédito tributário.
Administração tributária. Direito Administrativo. Administração Pública. Atos administrativos.
Licitação. Contratos administrativos. Serviços públicos e administração indireta/Entidades
paraestaduais. Domínio Público (Bens Públicos). Responsabilidade Civil da administração. Controle
da administração pública. Improbidade administrativa. Processo administrativo e sindicância.
Tomada de contas especial. Direito Do Trabalho E Direito Processual do Trabalho. Sujeitos da
relação de emprego. Trabalhador autônomo, avulso eventual e temporário. O empregador; sucessão
de empregadores. O contrato de trabalho. Vícios e defeitos. Espécie do contrato de trabalho.
Remuneração. Duração do trabalho: jornada, repouso, férias. Suspensão e interrupção do contrato
de trabalho. Terminação do contrato de trabalho. Rescisão. Aviso prévio. Fundo de garantia do
tempo de serviço. Sentença. Recursos no processo do trabalho. Direito Ambiental e Urbanístico.
Direito Financeiro e Orçamentário. Lei 8.666/93 e alterações posteriores; Lei complementar nº
101/00; Lei nº 11.107 de 06 de abril de 2005. Lei de Licitações; Direito das Coisas; Lei 01, de
01.01.1990; Decreto 9936/2017; LC Municipal 15/2017; Lei Municipal 2228/2017.
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
Fundamentos da Agronomia: Princípios de Botânica, Genética e Fisiologia Vegetal. Química e
Fertilidade do Solo. Microbiologia e Bioquímica agrícola. Manejo e Conservação de Recursos
Naturais: Estudos de Conservação do Solo e da Água. Práticas Sustentáveis na Agricultura. Manejo
Integrado de Pragas e Doenças. Agronomia Aplicada: Técnicas de Cultivo para Diferentes Culturas
Agrícolas. Sistemas de Irrigação e Drenagem. Manejo de Pastagens e Pecuária. Agroecologia e
Agricultura Orgânica: Princípios da Agroecologia. Agricultura Orgânica e Certificações. Sistemas
Agroflorestais. Agrobiodiversidade e Melhoramento Genético: Conservação de Germoplasma.
Melhoramento Genético de Plantas e Animais. Preservação de Espécies Nativas. Economia e
Políticas Agrícolas: Economia Agrícola e Desenvolvimento Rural. Políticas Públicas para o
Agronegócio. Comércio Internacional de Produtos Agrícolas. Tecnologia da Informação e
Agricultura de Precisão: Uso de Drones e Sensores na Agricultura. Sistemas de Informação
Geográfica (SIG) Aplicados à Agricultura. Ferramentas Digitais para Gestão Agrícola. Engenharia
Rural e Infraestrutura Agrícola: Planejamento e Execução de Obras Rurais. Sistemas de
Armazenamento e Processamento Agrícola. Máquinas e Equipamentos agrícolas. Gestão Ambiental
e Desenvolvimento Sustentável: Avaliação de Impactos Ambientais na Agricultura.
Sustentabilidade e Responsabilidade socioambiental. Agroecoturismo e Agricultura Sustentável.
Ética e Legislação na Engenharia Agronômica: Ética Profissional e Responsabilidade Social.
Legislação Ambiental e Agrícola. Direitos e Deveres do Engenheiro Agrônomo. Gestão de Projetos
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e Desenvolvimento Rural: Planejamento e Elaboração de Projetos Agropecuários. Desenvolvimento
Rural e Inclusão Social. Participação Comunitária e Extensão Rural. Atualidades e Tendências na
Agronomia: Novas Tecnologias e Inovações na Agricultura. Agricultura de Precisão e Inteligência
Artificial. Desafios Globais da Segurança Alimentar.
ENGENHEIRO AMBIENTAL
Fundamentos da Engenharia Ambiental: Ecologia e Conservação da Natureza. Química Ambiental
e Toxicologia. Biologia Molecular e Genética Aplicada ao Meio Ambiente. Gestão Ambiental e
Sustentabilidade: Legislação Ambiental e Normas Técnicas. Avaliação de Impacto Ambiental e
Licenciamento: Análise da competência do Licenciamento Prévio, EIA/RIMA e RIA Licença Prévia,
Licença de Instalação, Licença de Operação, Autos de infração e Termo de Ajustamento de Conduta.
Gestão de Resíduos Sólidos e Recursos Naturais. Recuperação e Conservação Ambiental:
Tecnologias para Descontaminação de Solos e Águas. Restauração de Ecossistemas Degradados.
Planejamento de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reservas Legais. Saneamento
Ambiental: Tratamento de águas e efluentes. Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário. Controle de Vetores e Zoonoses. Monitoramento e Controle Ambiental: Instrumentação e
Métodos de Monitoramento Ambiental. Controle de Poluição Atmosférica e Ruídos. Auditorias
Ambientais e Certificações. Legislações Ambientais. Nacionais: Lei de crime ambiental; Política
Nacional de Recursos Hídricos - Lei 9.433/97; Política Nacional de Saneamento Básico - Lei Federal
nº 11.445/07; Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei Federal nº 12.305/10. Política Nacional de
Educação Ambiental - Lei 9795/99; Licenciamento Ambiental: Lei Federal nº 6.938/81. Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - Lei n° 9.985/2000. Resolução CONAMA nº
237/97. Lei Federal nº 14.026/20. Educação Ambiental e Comunicação Social: Métodos de Educação
Ambiental. Comunicação Social em Projetos Ambientais. Engajamento Comunitário em Questões
Ambientais. Impacto Social e Econômico das Intervenções Ambientais: Avaliação de Impacto
Socioeconômico de Projetos Ambientais. Análise de Custos-Benefícios em Intervenções Ambientais.
Participação Social e Tomada de Decisões. Tecnologia da Informação Aplicada à Engenharia
Ambiental: Sistemas de Informação Geográfica (SIG) em Projetos Ambientais. Modelagem
Matemática em Problemas Ambientais. Big Data e Inteligência Artificial para Soluções Ambientais.
Ética Profissional e Responsabilidade Socioambiental: Ética e Responsabilidade Social em
Engenharia Ambiental. Dilemas Éticos em Intervenções Ambientais. Desenvolvimento Sustentável
e Responsabilidade Corporativa. Técnicas de Comunicação e Relações Interpessoais: Técnicas de
Negociação e Mediação em Questões Ambientais. Gestão de Conflitos em Projetos Ambientais.
Planejamento e Execução de Projetos Ambientais: Projetos de Recuperação Ambiental. Gestão de
Projetos e Cronogramas. Análise de Viabilidade Técnica e Econômica. Atualidades e Tendências em
Engenharia Ambiental: Tecnologias Emergentes em Engenharia Ambiental. Mudanças Climáticas e
Adaptação. Desafios Globais da Gestão Ambiental.
ENGENHEIRO FLORESTAL
Ecologia florestal: caracterização ambiental, ecossistemas marginais, sucessão ecológica, análise de
vegetação, recuperação de áreas degradadas; Mecanização e exploração florestal: equipamentos de
exploração florestal, exploração de baixo impacto, planejamento da exploração, estradas e ramais de
exploração, pátio de estocagem, elaboração de projetos técnicos de exploração florestal; Proteção
florestal: incêndios – causas, efeitos e prevenção; combate a incêndios florestais, técnicas de
conservação do solo, manejo em solos de várzea e terra firme para fins conservacionistas, erosão,
práticas conservacionistas; Inventário florestal: inventário piloto, processos de amostragem,
planejamento de inventários florestais, elaboração de projetos de inventários florestais; Implantação,
condução e manejo de povoamentos florestais: sementes e viveiros florestais; plantio – preparo de
área, espaçamento, adubação, desbaste, limpeza, desrama; ordenamento florestal – rotação, cortes e
planejamento de desbastes; Silvicultura tropical: classificação dos sistemas silviculturais,
tratamentos silviculturais aplicados à regeneração natural, planejamento da regeneração de
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povoamentos florestais; Sistemas agroflorestais: tipos de sistemas, espécies recomendadas para
sistemas agroflorestais, utilização de culturas intercalares como base do sistema, importância para a
pequena propriedade; Manejo de florestas tropicais: estágio atual do manejo florestal, princípios
básicos do manejo de florestas tropicais, estudo de diversidade, utilização das florestas secundárias,
as normas e regulamentos dos planos de manejo; Indústria e tecnologia de madeira: planejamento
de serraria, maximização do aproveitamento, utilização de madeira serrada, classificação de
madeira, industrialização de madeira laminada e compensada, industrialização de madeira
aglomerada; Política e legislação agrária: aspectos socioeconômicos e ambientais, políticas e
administração pública de ambiente, política de desenvolvimento florestal, instrumentos para gestão
ambiental, zoneamento ambiental, avaliação de impacto ambiental; Elaboração e avaliação de
projetos: seleção de projetos para investimento, elaboração e conteúdo básico de projetos, projetos
de florestamento e(ou) reflorestamento, análise de projetos – projetos de estudos ambientais e PCAs;
Todo conteúdo programático do Curso de Graduação em Engenharia Florestal (Currículo Básico).
CONTROLADOR INTERNO
Administração: sistemas administrativos. Conceitos, princípios, tipos e instrumentos de controle no
setor público. Eficiência e eficácia na administração. Fundamentos de Economia: microeconomia - a
demanda e o comportamento do consumidor; teoria da produção e do custo. Macroeconomia -
modelo IS-LM. Economia brasileira: a abertura da economia e a inserção do Brasil na economia
globalizada. Contabilidade: contabilidade geral: conceito, finalidade e campo de aplicação.
Pronunciamentos contábeis emitidos pelo CPC. Princípios fundamentais de contabilidade. Equação
do patrimônio. Lançamentos usuais da contabilidade geral. Contas patrimoniais e de resultado.
Contas retificadoras. Demonstrações financeiras ou contábeis: balanço patrimonial, demonstração
do resultado do exercício, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração das
mutações do patrimônio líquido, notas explicativas. Contabilidade das instituições públicas:
conceito, campo de atuação, objetivos e organização da contabilidade pública. Regimes contábeis.
Orçamento público: conceito, instrumentos básicos de planejamento, princípios orçamentários.
Recursos para execução dos programas: exercício financeiro, créditos orçamentários, créditos
adicionais. Receitas públicas: conceito, classificação legal da receita orçamentária, estágios da receita,
receita da dívida ativa. Despesas públicas: definição, classificação legal da despesa orçamentária,
tipos de empenho, restos a pagar. Dívida flutuante e dívida fundada. Patrimônio na administração
pública: conceito de execução patrimonial, patrimônio sob os aspectos qualitativo e quantitativo,
direitos das entidades públicas, obrigações das entidades públicas, variações patrimoniais.
Escrituração na administração pública: conceito e normas. Sistemas contábeis: orçamentário,
financeiro, patrimonial e de compensação. Lançamentos contábeis usuais da contabilidade pública,
operações de encerramento de exercício. Estrutura e análise das demonstrações contábeis: conceito,
demonstrações contábeis na administração pública. Composição e conteúdo dos balanços públicos:
balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, demonstração das variações patrimoniais. Análise
e nterpretação dos Balanços Públicos: quocientes sobre os balanços, análise, indicadores e
indicativos contábeis. Levantamento de contas: prestação de contas, tomada de contas; análise das
demonstrações financeiras. Controladoria e Auditoria Contábil. Controladoria: conceito, funções e
atribuições. Normas práticas usuais de auditoria: conceito, controle interno e externo. Materialidade
e riscos de auditoria, papéis de trabalho, planejamento, técnicas e procedimentos de auditoria.
Procedimentos de auditoria dos itens patrimoniais: auditoria do disponível, de compras e contas a
pagar, de contas a receber, de estoques, dos investimentos, do imobilizado, do passivo exigível.
Auditoria da receita orçamentária, da despesa orçamentária, das contas do ativo e passivo
financeiro, das contas do ativo e passivo permanente, das contas das variações patrimoniais e das
demonstrações contábeis exigidas pela Lei Federal n° 4.320/64. Legislação Aplicada à Gestão
Pública: Constituição Federal de 1988; Decreto-Lei n° 200/67 de 25/02/1967; Lei Complementar n.°
101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal; Lei n.° 10.028 de 19/10/2000. Direito Administrativo e
Constitucional: Constituição Federal: Da Administração Pública (Arts. 37 a 41); Da fiscalização
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contábil, financeira e orçamentária (Arts. 70 a 75) e Dos orçamentos (Arts. 165 a 169). Improbidade
Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992): agente público, atos de improbidade e sanções.
Princípios da Administração Pública: princípios constitucionais e legais. Processo administrativo:
princípios e fases. Contratos administrativos e Licitação Lei Federal nº 8.666/93. Ato administrativo:
conceito, classificação e invalidação.
GESTOR AMBIENTAL
Competências do Poder Executivo Municipal no campo da fiscalização ambiental. Meio Ambiente;
Preservação Ambiental; Controle da Poluição; Biologia Ambiental; fenômenos atmosféricos; Erosão;
conservação dos solos; Processos de produção industrial (químicas, metalúrgicas, mecânicas e etc.);
Ecologia e ecossistemas brasileiros; Conceito de poluição ambiental; A importância da água, do solo
e do ar como componentes dos ecossistemas na natureza; Transporte e dispersão de poluentes;
princípios dos tratamentos de resíduos gasosos, líquidos e sólidos: mecanismos físicos, químicos e
biológicos; fenômeno de autodepuração; Processos de controle da poluição; Monitoramento
ambiental de solo, água e ar; Remediação de áreas degradadas; Noções de educação ambiental;
Gestão integrada de meio ambiente, saúde e segurança industrial; Legislação ambiental (Federal,
Estadual e Municipal); Constituição Federal; Constituição Estadual; Lei Federal n.º 6.938/81 –
Política Nacional de Meio Ambiente; Lei Federal n.º 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais; Lei Federal
no. 9433/97 - Política Nacional de Recursos Hídricos; Lei Federal nº 11.445/2007 - Política Nacional
de Saneamento Básico; Lei Federal nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Resoluções CONAMA (EIA/RIMA, Licenciamento Ambiental, Resíduos, Classificação de Águas,
Controle de Poluição Hídrica, Controle de Poluição Atmosférica); Lei Federal Nº 12.651/2012, que
instituiu o Novo Código Florestal Brasileiro; Leis Estaduais - Política Estadual de Recursos Hídricos;
Licenciamento ambiental de empreendimentos industriais; Sistema de Licenciamento Ambiental;
Noções de hidrologia; ciclo hidrológico; bacias hidrográficas; águas superficiais; águas subterrâneas;
Avaliação de planos de gestão de bacias hidrográficas; manejo de bacias hidrográficas; Classificação
das Águas; Sistemas de Abastecimento de Água; Consumo de água; partes constituintes dos
sistemas de abastecimento de água; critérios gerais de dimensionamento; Adução de água; adutoras
em condutos livres e forçados; órgãos acessórios; bombas e estações elevatórias; Tratamento de água;
características físicas, químicas e biológicas da água; padrões de potabilidade; principais processos
de tratamento; estações de tratamento de água; Reservatórios de distribuição de água; importância;
Redes de distribuição de água; Sistemas de Coleta e Tratamento de Efluentes Líquidos; Qualidade
da água, poluição hídrica e tecnologias de tratamento dos efluentes; Redes coletoras de esgotos
sanitários e industriais; classificação; partes constituintes; dimensionamento; Tratamento de
efluentes líquidos; processos de tratamento; lodos ativados; lagoas de estabilização; reatores
anaeróbios; valos de oxidação; filtração biológica; Autodepuração de cursos d’água; carga orgânica;
demanda bioquímica de oxigênio; redução da concentração bacteriana; Sistemas de Tratamento de
Óleo; Gestão dos Resíduos Sólidos; Caracterização quantitativa e qualitativa dos resíduos sólidos
domésticos e industriais; Características físicas, químicas e biológicas dos resíduos sólidos;
Acondicionamento, coleta, transporte e destinação final adequado; Disposição final dos resíduos;
aterro sanitário; classificação dos aterros para resíduos sólidos de origem doméstica e industrial;
Coleta seletiva e reciclagem; Gestão Administrativa e Ambiental; Planejamento, controle,
fiscalização e execução de obras; orçamento e composição de custos; levantamento de quantitativos;
controle físico-financeiro; Acompanhamento e aplicação de recursos; medições; emissão de faturas;
controle de materiais; Sistemas de Gestão Ambiental e Auditoria Ambiental; Certificação ISO 14 000.
SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação; Política Nacional de Recursos Hídricos;
Resoluções do Conama; Legislação Florestal; Código Florestal; Auditoria Florestal; silvicultura;
produção de mudas; viveiros florestais; manejo; dendrometria; propriedades físicas e mecânicas da
madeira; processamento primário e secundário da madeira; preservação e secagem da madeira;
medições florestais; volumetria; crescimento florestal; inventário florestal; preservação ambiental;
sementes florestais; seleção de espécies; recomposição florestal; ecologia de florestas tropicais:
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identificação de espécies florestais; interceptação de chuva pela floresta; regime de água no solo;
proteção florestal; controle e prevenção de incêndios florestais; principais doenças florestais no
Brasil; geoprocessamento; uso e conservação dos solos; adubação em geral; tipos e classificação de
fertilizantes e corretivos; irrigação e drenagem; fitotecnia; manejo de florestas plantadas; manejo de
florestas naturais; usos múltiplos; sistemas silviculturais aplicáveis ao manejo; plano de manejo
florestal sustentável; classificação dos agentes causadores de danos a floresta; fitopatologia florestal;
entomologia florestal; exploração florestal; métodos manuais e mecanizados de colheita; conceitos
básicos de ecologia; ciclos naturais; regeneração Natural; manutenção e monitoramento; áreas de
preservação permanente; energia de biomassa florestal;- edafologia: processos químicos, físicos e
biológicos do solo, classificação do solo; economia florestal; sistemas agrosilvipastoris; projetos e
manejo de paisagem; administração florestal. Legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal.
Lei Federal No. 14.026, de 15 de julho de 2020, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, Lei nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar de prazos para a disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos.
NUTRICIONISTA
Fisiologia e Fisiopatologia aplicadas à Nutrição. Nutrição normal: balanço de nitrogênio,
recomendações nutricionais, cálculo energético, dietas equilibradas. Nutrição nos ciclos vitais;
nutrição materno-infantil; aleitamento natural; gestação e lactação; crescimento e desenvolvimento;
alimentação da gestante e da nutriz; alimentação na infância e na adolescência; alimentação do idoso.
Doenças nutricionais: desnutrição calórico-proteica, carências nutricionais. Dietoterapia: conceitos e
objetivos; dietas hospitalares nas diferentes patologias, condições clínicas e metabólicas. Avaliação
do estado nutricional: métodos e critérios de avaliação. Métodos de assistência ambulatorial em
nutrição. Noções de farmacologia: interações alimento-medicamento. Nutrição e Saúde Pública:
noções de epidemiologia das doenças nutricionais e desnutrição proteico-calórica; diagnóstico do
estado nutricional das populações; vigilância nutricional. Educação alimentar e nutricional. Técnica
dietética: composição e classificação dos alimentos; seleção, conservação e armazenamento; técnicas
de pré-preparo, preparo e cocção; higiene na manipulação de alimentos; planejamento de cardápios:
fatores relacionados. Administração de serviços de alimentação e lactários: área física e
equipamentos; planejamento e organização; supervisão e controles; cardápios para coletividades
sadias e doentes; custos e avaliação. Microbiologia de alimentos: toxinfecções alimentares; controle
sanitário de alimentos; APPCC; controles de temperatura no fluxo dos alimentos
BIÓLOGO
Taxonomia: caracterização geral dos seres vivos. Classificação: reinos da natureza. Ecologia:
ecossistemas, biociclo, talassociclo, limnociclo, epinociclo; dinâmica de populações; ciclos
biogeoquímicos; poluição e seus efeitos: tipos de poluição, Bioindicadores de poluição; fluxo de
energia; relações ecológicas; eutrofização e seus efeitos; sucessão ecológica; biomas brasileiros;
fatores bióticos e abióticos. Endemias; endemias
ENFERMEIRO
Legislação Básica do SUS. Política Nacional de Atenção Básica; Programas do Ministério da Saúde
(site: www.saude.gov.br): Tuberculose, Hanseníase, Saúde do Trabalhador, Saúde da Criança,
Saúde da Mulher, Saúde do Adulto e Doenças Sexualmente Transmissíveis; Vigilância
Epidemiológica: doenças de notificação compulsória. Atendimentos de urgência e emergência;
Processo Saúde/Doença; Fisiologia básica. Métodos de Desinfecção e Esterilização; Isolamentos;
Assistência de Enfermagem e conhecimentos básicos sobre patologias mais prevalentes a pacientes
portadores de doenças do aparelho respiratório, digestivo, cardiovascular, locomotor e esquelético,
nervoso, ginecológico e obstétrico, urinário, dos distúrbios hidroeletrolíticos e metabólicos e
psiquiátricos. Técnicas Básicas de Enfermagem. Conhecimentos básicos sobre farmacologia,
administração de medicamentos. Queimaduras e intoxicações. Programa Nacional de Imunização,
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vacinas. Feridas. Atividades inerentes ao cargo conforme anexo I. Constituição Federal; Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990 - Lei orgânica da Saúde; Lei nº2. 604, de 17 de setembro de 1955; Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990; Lei nº 7.498, de 26 de junho de 1986; Resolução COFEN nº
358/2009; Resolução COFEN nº 311; Portaria nº 399, de 22 de fevereiro de 2006.
FISIOTERAPEUTA
1. Fundamentos de fisioterapia. 2. Métodos e técnicas de avaliação, tratamento e procedimentos em
fisioterapia. 3. Provas de função muscular, cinesiologia e biomecânica. 4. Técnicas básicas em
cinesioterapia motora, manipulações e cinesioterapia respiratória. 5. Análise da marcha, técnicas de
treinamento em locomoção e deambulação. 6. Indicação, contraindicação, técnicas e efeitos
fisiológicos da mecanoterapia, hidroterapia, massoterapia, eletroterapia, termoterapia superficial e
profunda e crioterapia. 7. Prescrição e treinamento de órteses e próteses. 8. Anatomia, fisiologia e
fisiopatologia, semiologia e procedimentos fisioterápicos.
FONOAUDIÓLOGO
Desenvolvimento Global da Criança – Desenvolvimento Intrauterino. Desenvolvimento
Psicomotor. Fatores que interferem no Desenvolvimento Infantil. Motricidade Orofacial – Anatomia
e Fisiologia do Sistema Estomatognático. Desenvolvimento das Funções Estomatognáticas.
Transtornos da deglutição em crianças. Alterações Fonoaudiológicas. Avaliação, Diagnóstico,
Prognóstico e Tratamento Fonoaudiológico. Linguagem – Anatomofisiologia da Linguagem e
Aprendizagem. Aquisição e Desenvolvimento da Linguagem oral e escrita. Linguística: Fonética e
Fonologia da Língua Portuguesa Aplicadas à Fonoaudiologia. Transtornos da Linguagem e da
Aprendizagem: Conceituação, Classificação e Etiologia. Avaliação e Tratamento Fonoaudiológico
nos Transtornos de Linguagem e de Aprendizagem. Voz – Anatomia e Fisiologia da Laringe.
Patologias Laríngeas: Conceituação, Classificação e Etiologia. Avaliação, Diagnóstico e Tratamento
Fonoaudiológico. Audiologia – Anatomia e Fisiologia da Audição. Noções de Psicoacústica.
Audiologia Clínica: Avaliação, Diagnóstico, Prognóstico. Processamento Auditivo Central. Atuação
do Fonoaudiólogo. Saúde Pública – Prevenção e Intervenção Precoce. Fonoaudiologia em
Instituição: Escola. A Fonoaudiologia na Relação Multidisciplinar: Interpretação de Laudos em
Áreas Afins. Normas do Código de Ética do Fonoaudiólogo.
MÉDICO PEDIATRIA
Semiologia da Criança e do Recém-Nascido. Crescimento e Desenvolvimento da Criança e
Adolescente. Distúrbios do Aprendizado e Comportamentais. Cuidados com Crianças Portadoras
de Necessidades Especiais. Acidentes na Infância e Urgências: reanimação cardiorrespiratória,
Epidemiologia e Prevenção dos Acidentes, Intoxicações exógenas, Maustratos, Afogamento,
Queimaduras, Atendimento sistemático à criança politraumatizada, Choque hipovolêmico, Trauma
torácico, Trauma abdominal, Traumatismo cranioencefálico, Traumatismo raqui-medular, Lesões
por arma de fogo, Abdome agudo na infância e Acidentes por animais peçonhentos não ofídicos
(aranhas e escorpiões). Nutrição e Metabolismo: conceitos básicos, Nutrição em condições especiais,
Nutrição parenteral, Nutrição enteral, Distúrbios nutricionais e Erros inatos do metabolismo.
Distúrbios Hidroeletrolíticos. Distúrbios Ácido-base. Doenças Alérgicas. Imunodeficiências.
Distúrbios Respiratórios: obstrução respiratória alta, Insuficiência respiratória aguda (fisiopatologia,
diagnóstico e tratamento), Síndrome da angústia respiratória aguda, Pneumonias bacterianas
(comunitárias e hospitalares), Pneumonias virais, Pneumonias por microrganismos atípicos,
Tuberculose, Bronquiolite e indicações do uso de antivirais, Indicações do uso de Palivizumabe,
Asma brônquica, Estado de mal asmático, Ventilação mecânica invasiva e não invasiva, Cateter de
alto fluxo e Emprego de gases especiais. Cardiologia: fisiologia do aparelho circulatório na criança,
Cardiopatias congênitas, Miocardiopatias, Endocardites, Cardiopatia reumática, Doenças do
pericárdio, Arritimias, Choque cardiogênico e Miocardites virais. Gastroenterologia: malformações
congênitas, Distúrbios gastrointestinais funcionais, Síndromes mal absortivas, Doença inflamatória
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intestinal, Doença celíaca, Alergia ao leite de vaca, Refluxo gastroesofágico, Dor abdominal aguda e
crônica, Diarreias aguda e crônica, Constipação crônica, Hepatopatias agudas e crônicas,
Insuficiência hepática aguda, Pancreatites, Doença péptica e Neoplasias. Infectologia: doenças
parasitárias, Doenças sexualmente transmissíveis, Síndrome da imunodeficiência adquirida,
Profilaxia da transmissão vertical de HIV, Doenças exantemáticas, Infecções congênitas: sífilis,
herpes, citomegalovírus, HIV, hepatites, toxoplasmose, rubéola; Febre de origem obscura, Sepse,
Choque séptico, Antibioticoterapia, Imunizações (Calendário do Ministério da Saúde 2022 e da
Sociedade Brasileira de Pediatria 2022), Doenças de origem bacteriana, Doenças de origem viral,
Doenças fúngicas, Doenças causadas por espiroquetas, Monkeypox, Arboviroses, Infecção por SARS
CoV 2 (incluindo síndrome inflamatória multissistêmica-MIS-C), Síndrome da imunodeficiência
adquirida, Doenças exantemáticas, Febre de origem obscura, Sepse, Choque séptico,
Antibioticoterapia, Imunizações, Doenças de origem bacteriana, Doenças de origem viral, Doenças
fúngicas e Doenças causadas por espiroquetas. Neurologia: avaliação neurológica e neurofisiológica,
Convulsões, Estado de mal epiléptico, Encefalopatias agudas e crônicas, Doenças
neurodegenerativas, Desordens desmielinizantes do SNC e periférico, Acidentes vasculares
encefálicos, Transtornos do déficit de atenção e hiperatividade, Meningites e encefalites, Doenças da
medula espinhal, Doenças neuromusculares, Neoplasias, Malformações congênitas, Síndrome de
hipertensão intracraniana e Monitorização do SNC. Nefrologia/ Urologia: hipertensão arterial,
Insuficiência renal aguda e crônica, Glomerulopatias, Distúrbios funcionais do trato urinário,
Síndrome nefrótica, Infecções do trato urinário, Uropatias obstrutivas, Síndrome hemolíticourêmica, Malformações e Neoplasias. Reumatologia: artrite reumatoide, Lúpus eritematoso
sistêmico, Dermatomiosite, Febre reumática, Dor articular crônica, Vasculites e Doença de Kawasaki.
Endocrinologia: diabetes mellitus e cetoacidose diabética, Doenças da tireoide, Doenças da glândula
suprarrenal, Retardo do crescimento, Obesidade e Puberdade precoce. Genética: características e
particularidades das principais síndromes genéticas, e Avaliação e conduta inicial da criança com
malformações. Hematologia: anemias (diagnóstico e tratamento), Terapêutica transfusional, Doença
falciforme, Leucemias, Linfomas, Coagulopatias congênitas e adquiridas, e Desordens plaquetárias.
Otorrinolaringologia: otite média aguda e crônica, Avaliação da criança com deficiência auditiva,
Avaliação da criança com estridor respiratório, Malformações, Sinusites, Rinites, Adenoamigdalites,
Epiglotite e Uso racional de antimicrobianos nas infecções respiratórias agudas. Neonatologia:
assistência ao recémnascido na sala de parto, Homeostase após o parto Reanimação
cardiorrespiratório, Infecções congênitas, Sepse neonatal precoce e tardia, Asfixia perinatal, Icterícia
neonatal, Hemorragias do SNC, Convulsões no período neonatal, Gemelaridade, Retardo do
crescimento intrauterino, Pós-maturidade, Recém-nascido filho de mãe diabética, Nutrição do
recém-nascido e aleitamento materno, Enterocolite necrosante; Distúrbios respiratórios
(pneumonias, doença da membrana hialina, taquipneia transitória, aspiração pulmonar de mecônio,
hipertensão arterial pulmonar, doença pulmonar crônica da prematuridade), e Retinopatia da
prematuridade.
FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO
Conceitos em farmacocinética, bioequivalência e biodisponibilidade. Farmacodinâmica: Interação
medicamentosa, mecanismo de ação das drogas e relação entre concentração da droga e efeito.
Diluições; Extração, Formas farmacêuticas: Líquidas (Soluções, xaropes, colírios etc.). Formas
farmacêuticos sólidas (pós, cápsulas, pílulas, grânulos, bolos, pastilhas, granulados, comprimidos,
drágeas), Semissólidos (pomadas, cremes, loções) e fatores que influenciam na estabilidade destas
formas farmacêuticas. Farmacologia da dor e da inflamação. Farmacologia do sistema respiratório.
Farmacologia do sistema digestivo. Farmacologia do sistema nervoso central, periférico e autônomo.
Farmacologia do sistema cardiovascular. Farmacologia dos processos infecciosos/
antimicrobianoantiparasitários. Farmacotécnica e formas farmacêuticas sólidas, líquidas,
semissólidas. Legislação Farmacêutica. Política de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica no
SUS: Medicamentos disponibilizados, programas aos quais se destinam - Saúde Mental,
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Excepcionais, Hipertensão e Diabetes, Estratégicos, AIDS. Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - RENAME e suas atualizações. Vigilância Sanitária. Legislação Sanitária. Noções sobre
Atenção Farmacêutica. Código de ética da profissão farmacêutica. Boas práticas de dispensação de
medicamentos. Medicamentos genéricos. Medicamentos sujeitos a controle especial. Atenção
primária a saúde e a farmácia básica. Farmácia Hospitalar: Conceitos, objetivos, estrutura física e
organizacional da farmácia hospitalar. Gerenciamento de medicamentos e de produtos
farmacêuticos de uso hospitalar. Seleção de medicamentos. Sistema de distribuição e estoque de
medicamentos. Comissão de Farmácia e Terapêutica. Papel da Farmácia no Controle das Infecções
Hospitalares. Farmacovigilância hospitalar. Farmacoepidemiologia. Farmacoeconomia. Terapia
antineoplásica (quimioterapia). Nutrição Parenteral. Farmácia Clínica e Atenção Farmacêutica.
Farmacologia Clínica: Boas Práticas de Manipulação em Farmácia. Estabilidade de medicamentos e
determinação do prazo
de validade. Cálculos relacionados ao preparo de formas farmacêuticas. Portaria n° 344/98 da
Secretaria de Vigilância Sanitária do Min. da Saúde; Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973;
Lei Federal nº 6360, de 23 de setembro de 1976. Legislação: Lei n° 8.080, de 19/09/1990 e suas
alterações, Lei n° 8.142, de 28/12/1990 e Constituição Federal nos Página 2 de 2 Artigos 196 a 200
sobre o Sistema Único de Saúde (SUS); Ações e Programas do Ministério da Saúde; Código de Ética
dos Profissionais de Farmácia. Normas que regulamentam o exercício profissional de Farmácia.
MÉDICO CLÍNICO GERAL
Insuficiência Coronariana; Hipertensão Arterial; Insuficiência Cardíaca; Insuficiência Respiratória;
Doença Pulmonar Obstrutiva; Tromboembolismo Venoso; Distúrbios Hidroeletrolíticos; Distúrbios
Ácido Básicos; Reanimação Cardiopulmonar; Trauma; Urgências em Neurologia; Farmacologia
Aplicada às Urgências; Fisiologia Cardiopulmonar; Reposição Volêmica e Sanguínea; Procedimentos
Básicos nas Urgências; Transporte Médico em Urgências; Acidentes com Animais Peçonhentos;
Insuficiência Renal; Urgências em Psiquiatria; Infecções Comunitárias; Antibioticoterapia; Doenças
mais comuns na população idosa.
MÉDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA
Aparelho genital feminino: Embriologia, Anatomia, Fisiologia, e propedêutica clínica; Exames
complementares, indicações, e interpretações clínicas: citologia oncótica (exame de lâmina),
coloposcopia, biópsia de colo e endométrio, colpocitologia funcional, histrerossalpingografia, ultrasonografia pélvica e transvaginal, laparoscopia pélvica, punção transvaginal; TPM (tensão prémenstrual): etiopatogenia, diagnóstico clínico e laboratorial; tratamento clínico e cirúrgico;
Anomalias congênitas do aparelho genital feminino: Vulva, Vagina, Útero, Ovários e Mamas;
Amenorréia primária e secundária: Etiologia, fisiopatologia, exames complementares, diagnóstico e
tratamento; Hemorragias disfuncionais: Etiopatogenia, diagnóstico e tratamento; Distúrbios do
climatério e da pósmenopausa: Avaliação clínica, exames complementares, diagnóstico e tratamento;
Distúrbios e estados hiperandrogênicos. Diagnóstico e tratamento das alterações da prolactina.
Planejamento familiar; Infecções inespecíficas do aparelho genital feminino: etiologia, diagnóstico e
tratamento; Infecções específicas e doenças sexualmente transmissíveis: etiologia, diagnóstico e
tratamento. Distopia do aparelho genital feminino: etiologia, diagnóstico e tratamento. Incontinência
urinária de esforço: etiologia, diagnóstico e tratamento; Endometriose: etiologia, diagnóstico e
tratamento. Neoplasia Benigna de: útero, ovários, vulva, vagina e mamas, diagnóstico e tratamento.
Neoplasias malignas de: útero, ovários, vulva, vagina e mamas; diagnóstico e tratamento hormonais,
cirúrgicos, quimioterápicos e radioterápicos; Urgências em Ginecologia: Hemorragia interna pósoperatória; Corpo lúteo hemorrágico; Hematossalpíngeo e rotura de vasos útero-anexiais; Traumas
da genitália externa; Doença inflamatória pélvica (DIPA); Bartolinite aguda; Torções de anexos;
Roturas de cistos inflamatórios e hemorrágicos dos ovários; Traumas e processos inflamatórios
agudos de mamas; Adaptações do organismo materno à gravidez. Assistência. Diagnóstico da
gravidez e do trabalho de parto; Mecanismo de parto e assistência clínica no parto e puerpério.
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Tococirurgia. Intercorrências cirúrgicas na gravidez. Intercorrências clínicas na gravidez.
Diagnóstico e conduta na préeclampsia e eclampsia. Gravidez de alto risco. Prematuridade. Infecções
e viroses na gravidez. Câncer e gravidez. Fisiologia menstrual Pré-Natal: Exames complementares,
orientações clínicas, vacinação, medicamentos usados na gravidez, controle, indicações e
contraindicações . Diagnóstico clínico e laboratorial da gravidez. Ultrasonografia: importância e
indicações nas diversas etapas e patologias da gravidez. Avaliação clínica da vitalidade fetal;
Avaliação da maturidade fetal; Amnioscopia e amniocentese; Exame da placenta; Abortamentos:
Causas, diagnósticos e tratamentos. Gravidez ectópica: diagnóstico e tratamento. Gravidez Molar.
Placenta Prévia Desenvolvimento prematuro da placenta; Polidrâmnio e Oligoidrâmnio. Rotura
prematura das membranas ovulares. Isoimunização pelo Fator Rh. DHEG-etiologia, diagnóstico e
tratamento. Gestação Pré-Termo e Pós- Termo. Nefropatias e cardiopatias no ciclo grávido Puerperal.
Infecções nocivas ao concepto. Infecção urinária na gravidez. Diabetes Mellitus na gravidez.
Epilepsia, na gravidez: tratamento e efeitos colaterais dos quimioterápicos usados; Efeitos adversos
de agentes químicos e da radioterapia sobre o concepto; Distocias do mecanismo de parto. Fórceps:
Indicações e mecanismos de aplicações. Sofrimento fetal agudo. Prolapso do cordão umbilical.
Traumas maternos no parto normal; Curetagem uterina e cesárea: Indicações, técnicas e
complicações; Patologias da dequitação e do 4º período; Infecção puerperal; Tipos de anestesias e
suas indicações nas urgências obstétricas; Assistência ao recém-nascido (RN) gravemente asfixiado:
Conduta e prognóstico a longo prazo
MÉDICO PSIQUIATRICO
O campo da saúde mental: políticas, práticas e saberes. Princípios de epidemiologia e epidemiologia
psiquiátrica. Organização anatômica e funcional do sistema nervoso central. Neuropsicologia.
História da Psiquiatria. Classificações em Psiquiatria. Diagnóstico em Psiquiatria. Psicopatologia.
Exame do paciente psiquiátrico. Transtornos mentais orgânicos, incluindo sintomáticos. Transtornos
mentais e do comportamento decorrentes do uso de substância psicoativa. Esquizofrenia,
transtornos esquizotípicos e delirantes. Transtornos do humor (afetivos). Transtornos neuróticos,
relacionados ao estresse e somatoformes. Síndromes comportamentais associadas a perturbações
fisiológicas e fatores físicos. Transtornos de personalidade e de comportamento em adultos. Retardo
mental. Transtornos do desenvolvimento psicológico. Transtornos emocionais e de comportamento
com início usualmente ocorrendo na infância e adolescência. Psicogeriatria. Psicofarmacologia e
psicofarmacoterapia. Psicoterapias. Reabilitação psicossocial. Tratamentos biológicos em Psiquiatria.
Emergências psiquiátricas. Psiquiatria de ligação e interconsulta. Psiquiatria forense e ética médica.
Assistência em saúde mental: legislação, reestruturação e políticas públicas no Brasil. Direitos civis
dos doentes mentais. Reforma psiquiátrica no Brasil e no mundo. Legislação referente aos Centros
de Atenção Psicossocial (CAPS)
ODONTÓLOGO
Promoção de saúde oral: conceitos de saúde e estratégias nos níveis coletivo individual. Aspectos
evolutivos de odontologia como prática social. Odontologia social e preventiva: filosofia, suas
políticas, estratégias, níveis de prevenção e aplicação. Medidas de controle de infecção no consultório
dentário. Anatomia oral: conhecimento básico das estruturas. Procedimentos gerais do exame do
paciente. Relação Cirurgião-Dentista - paciente: atitudes e técnicas educativas. Métodos de controle
da placa bacteriana: técnica de higiene bucal e atividades educativas. Cárie dentária: etiologia,
patogênese, métodos de prevenção e controle nos níveis individualizado e coletivo. Dieta
cariogênica. Fluoretos como medicamentos em suas variadas formas e toxicologia. Doença
periodontal: etiologia, patogênese, métodos de prevenção e controle e tratamento. Semiologia das
lesões de mucosa bucal e exames complementares. Lesões hiperplásicas e neoplásicas da cavidade
bucal: diagnóstico e técnicas cirúrgicas. Manifestações orais de doenças sistêmicas, candidíase, cistos
e tumores odontogênicos. Pulpopatias: diagnóstico e tratamento. Periapicopatias e suas
complicações. Tratamento das urgências e emergências em odontologia. Uso de fármacos:
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analgésicos, antimicrobianos e antiinflamatórios. Anestesia local: principais técnicas, tipos de
anestésicos, uso de vasoconstrictores e complicações. Princípios gerais do preparo cavitário: técnica
operatória e restauradora. Princípios básicos de restabelecimento da função mastigatória e da estética
do paciente. Materiais odontológicos restauradores: indicações e técnicas de uso. Exame radiológico
dentário: requisitos e técnicas para tomadas radiográficas. Exodontias: dentes permanentes,
decíduos, inclusos, incisões, extrações múltiplas e alveoloplastia. Epidemiologia em odontologia:
coleta e análise de dados. Participação do Cirurgião-Dentista na equipe multiprofissional: em
serviços de saúde, comunidade, escolas e creches. Utilização de pessoal auxiliar: tipos e funções.
Odontologia baseada em evidência científica. Odontologia para o bebê: desenvolvimento do bebê.
Conhecimentos protéticos e materiais utilizados. Código de Ética e Legislação da profissão. Lei
Orgânica do Município e Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
TERAPEUTA OCUPACIONAL
Estratégia de Saúde da Família. Trabalho interprofissional e práticas colaborativas. Determinantes
sociais da saúde. Rede de Atenção à Saúde. Ação do terapeuta ocupacional no cuidado especializado
em reabilitação física. Noções básicas de tecnologia assistiva. Noções básicas de órtese, prótese e
meios auxiliares de locomoção. Telessaúde: conceito e aplicação. Manejo de grupos
terapêuticoeducacionais e práticas coletivas. Educação permanente em Saúde. Intersetorialidade dos
serviços e nas políticas públicas. Gestão e financiamento das políticas públicas. Participação e
controle social: relações institucionais com a sociedade. Sistemas de informação e territorialização.
Código de Ética do Terapeuta Ocupacional. Conceitos básicos da terapia ocupacional socioterápica.
Políticas de Saúde Mental e referentes à saúde das pessoas portadoras de deficiência. O papel das
unidades extra-hospitalares (Unidades Básicas de Saúde), centro de convivência hospitais-dia e
centros de referência diante da questão da não internação do paciente psiquiátrico e da não
institucionalização da pessoa portadora de deficiência física, sensorial e/ou mental. A ação do
terapeuta ocupacional na emergência psiquiátrica, enfermarias psiquiátricas e em hospitais gerais.
Noções básicas de psicopatologias. Psicodinâmica nas fármaco-dependências. Psicoses. Histórico da
Terapia Ocupacional. Situação de violência (identificação e procedimentos). Terapia Ocupacional no
tratamento das fármaco-dependências. A utilização de grupos de atividades. Terapia Ocupacional e
reabilitação psicossocial. Terapia Ocupacional e saúde do trabalhador.
MÉDICO CARDIOLOGISTA
Fisiologia, Semiologia e Farmacologia cardiovascular. Arritmias, síncope, morte súbita. Doença
coronariana aguda e crônica. Dislipidemia e aterosclerose. Valvopatias. Hipertensão arterial.
Cardiopatias congênitas. Exames complementares diagnósticos invasivos ou não. Procedimentos
cirúrgicos ou percutâneos. Endocardite infecciosa e febre reumática. Cardiopatia e gravidez.
Emergências cardiovasculares. Miocardiopatias. Insuficiência cardíaca. Doenças sistêmicas e o
coração. Hipertensão pulmonar, tromboembolismo pulmonar e cor pulmonale. Tumores cardíacos,
doenças do pericárdio, doenças da aorta. Avaliação pré-operatória.
MÉDICO ORTOPEDISTA
Conceitos gerais de ortopedia e traumatologia. Diagnóstico e tratamento de lesões traumáticas e
patologia da coluna vertebral. Diagnóstico e tratamento de lesões traumáticas e patologia do quadril.
Diagnóstico e tratamento de lesões traumáticas e patologia do joelho. Diagnóstico e tratamento de
lesões traumáticas e patologia do tornozelo e pé. Diagnóstico e tratamento de tumores ósseos e
sarcoma de partes moles. Diagnóstico e tratamento de alongamento e reconstrução óssea.
MÉDICO VETERINÁRIO
Clínica Médica de Animais de Produção: Prescrição de receita; Partes da receita; Receituário comum
e de controle especial; Distúrbios do sistema cardiovascular; Distúrbios do sistema respiratório;
Distúrbios do sistema digestivo; Distúrbios do trato urinário; Distúrbios endócrinos; Distúrbios do
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OURO PRETO DO OESTE / RO
sistema reprodutivo; Distúrbios da pele; Doenças infecciosas polissistêmicas; Clínica cirúrgica de
animais de produção: Equilíbrio hidroeletrolítico; Anestesia e analgesia; Préoperatório do paciente;
Transoperatório; Pós- operatório; Infecções cirúrgicas; Cicatrização tecidual; Hérnias; Eventração,
evisceração, prolapso e protrusão; Intervenções cirúrgicas do tórax; Cirurgias de parede; Cirurgia
visceral; Intervenções cirúrgicas do abdômen; Cirurgias de parede; Cirurgia visceral; Defesa
Sanitária Animal prevenção, controle e diagnóstico, clínico e laboratorial das principais doenças que
afetam a saúde humana e animal; Doenças de notificação obrigatória; Conhecimentos básicos de
epidemiologia e análise de risco; Doenças infectocontagiosas e zoonoses: Etiologia, grupos e
classificação, patogenia, sintomatologia, diagnóstico, tratamento e profilaxia; Linfadenite caseosa,
Rinotraqueíte Infecciosa Bovina, Febre Aftosa, Raiva, Brucelose, Tuberculose, Leptospirose,
Salmonelose, Micoplasmose, Doença de Newcastle, Peste Suína Clássica e Peste Suína Africana.
Toxicologia e plantas tóxicas; Doenças parasitárias, nutricionais e metabólicas: Etiologia, grupos e
classificação, patogenia, sintomatologia, diagnóstico, tratamento e profilaxia. Noções de inspeção de
carne e leite: Abate de bovinos, suínos, caprinos e ovinos, aves e coelhos; Métodos de conservação
dos produtos de origem animal; obtenção higiênica do leite; normas de sanitização, higiene pessoal,
higiene de ambiente, de utensílios, das instalações, higiene do transporte de produtos alimentares
de origem animal; Criação e manejo de animais ruminantes: bovinos, caprinos e ovinos; Criação e
manejo de animais monogástricos: suínos, aves e coelhos; polissistêmicas Nutrição animal tipos de
alimentos (concentrado proteico e energético), pastagens, técnicas de silagem e fenação.
MÉDICO DO TRABALHO
Código de Ética Médica. O Conselho de Saúde. Primeiros Socorros. Doenças de notificação
compulsória: quadro clínico, sintomas, tratamento e demais condutas. Atestado Médico. Receitas
médicas: características gerais e preenchimento. Saúde do trabalhador. Participação popular e
controle social. A organização social e comunitária. O Conselho de Saúde. A Noção de Processo
Saúde-Doença e os Principais Modelos de Causalidade (História Natural das Doenças e novas
Concepções). Práticas de Saúde: Reformas na Clínica, Trabalho em Equipe, Integralidade no
Cuidado. A Organização das Ações e Serviços de Saúde. Anamnese do paciente. Princípios de
medicina social e preventiva. O Ministério da Saúde. Ações e Programas do Ministério da Saúde.
Principais exames radiológicos e hematológicos. Anatomia. Imunizações. Farmacologia:
medicamentos e interações medicamentosas. Vias de administração de medicamentos e indicações.
Vigilância epidemiológica. Vigilância em saúde do trabalhador. Vigilância sanitária. Vigilância em
saúde ambiental. Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com
a Saúde – CID-10. Noções de epidemiologia: conceito, histórico e objetivos; relações de causa e efeito;
índices e coeficientes sanitários; noções sobre a evolução natural das variadas doenças e os conceitos
de epidemia, endemia, pandemia e prozodemia; epidemiologia atualmente no Brasil; epidemias e
endemias atuais; doenças comunicáveis; investigação epidemiológica; níveis de prevenção e
medidas profiláticas. Doenças ocupacionais e do trabalho. Clínica médica e conduta médicopericial.
Noções gerais das áreas médicas: clínica médica; cirurgia; gineco-obstetrícia; psiquiatria; neurologia;
ortopedia; cardiologia; pneumologia. Conduta pericial. Técnicas básicas de medicina, farmacologia
e biossegurança. Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora. Toxicologia
Ocupacional. Higiene e Segurança do Trabalho. Fisiologia do Trabalho. Relação trabalho e saúde.
Doenças e acidentes do trabalho. Indicadores para planejamento em Saúde do Trabalhador.
Planejamento, orientação e avaliação de condições de higiene, periculosidade e segurança no
ambiente de trabalho. Absenteísmo e reflexo na segurança e saúde no trabalho. Condutas frente ao
acompanhamento de afastamentos e os resultados de perícias médicas, dos servidores afastados por
doença ou acidente de trabalho. Regras e procedimentos para emissão atestado de saúde, sanidade
e aptidão física e mental. Aspectos técnicos de elaboração de laudos periciais para fins de
aposentadoria e demais inerentes ao Serviço de Medicina do Trabalho. Critérios técnicos de exame
clínico e anamnese ocupacional (conceitos, aplicação, registros e condutas). Legislação atualizada em
saúde do trabalhador elaborada pelos: Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério da Previdência
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Social. Gestão em saúde: planejamento, implementação e avaliação de políticas, planos e programas
de saúde nos locais de trabalho. Sistemas de gestão integrada em saúde, meio ambiente e segurança
do trabalho. Psicologia aplicada ao Trabalho. Estatística de acidente do trabalho. Fisiologia do
trabalho. Ergonomia. Princípios de ergonomia e biomecânica. Riscos ambientais: agentes químicos,
físicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos. Acidentes do trabalho: causas, consequências,
programas de prevenção, comunicação e análise de acidentes. Inspeções de segurança. Saúde e
Segurança no Trabalho - Fase IV do e-Social (eventos, sistemas de registros e envios). Reabilitação
Profissional INSS (conceito, processo, registros, acompanhamento e integração SESMT com o
programa).
MÉDICO PNEUMOLOGISTA
Código de Ética Médica. O Conselho de Saúde. Primeiros Socorros. Doenças de notificação
compulsória: quadro clínico, sintomas, tratamento e demais condutas. Atestado Médico. Receitas
médicas: características gerais e preenchimento. Saúde do trabalhador. Participação popular e
controle social. A organização social e comunitária. O Conselho de Saúde. A Noção de Processo
Saúde-Doença e os Principais Modelos de Causalidade (História Natural das Doenças e novas
Concepções). Práticas de Saúde: Reformas na Clínica, Trabalho em Equipe, Integralidade no
Cuidado. A Organização das Ações e Serviços de Saúde. Anamnese do paciente. Princípios de
medicina social e preventiva. O Ministério da Saúde. Ações e Programas do Ministério da Saúde.
Principais exames radiológicos e hematológicos. Anatomia. Imunizações. Farmacologia:
medicamentos e interações medicamentosas. Vias de administração de medicamentos e indicações.
Vigilância epidemiológica. Vigilância em saúde do trabalhador. Vigilância sanitária. Vigilância em
saúde ambiental. Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com
a Saúde – CID-10. Semiologia e exame físico em nas doenças pulmonares. Métodos diagnósticos
laboratoriais e radiológicos em pneumologia. Avaliação de risco cirúrgico cardiopulmonar. Asma e
Bronquite. Tabagismo. DPOC. TEP e hipertensão arterial pulmonar. Infecções respiratórias. Doenças
pleurais: derrames e pneumotórax. Doenças obstrutivas. Cirurgias torácicas. Neoplasias
respiratórias. Pneumopatias supurativas. Insuficiência respiratória. Ventilação mecânica.
Broncoscopia. Doenças pulmonares intersticiais difusas. Doenças ocupacionais e ambientais. Tosse.
Distúrbios respiratórios do sono. Fibrose pulmonar idiopática. Reabilitação pulmonar. Distúrbios
respiratórios do sono. Avaliação clínica do paciente com doença respiratória. Doenças da circulação
pulmonar. Tuberculose. Sarcoidose.
MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA
Código de Ética Médica. O Conselho de Saúde. Primeiros Socorros. Doenças de notificação
compulsória: quadro clínico, sintomas, tratamento e demais condutas. Atestado Médico. Receitas
médicas: características gerais e preenchimento. Saúde do trabalhador. Participação popular e
controle social. A organização social e comunitária. O Conselho de Saúde. A Noção de Processo
Saúde-Doença e os Principais Modelos de Causalidade (História Natural das Doenças e novas
Concepções). Práticas de Saúde: Reformas na Clínica, Trabalho em Equipe, Integralidade no
Cuidado. A Organização das Ações e Serviços de Saúde. Anamnese do paciente. Princípios de
medicina social e preventiva. O Ministério da Saúde. Ações e Programas do Ministério da Saúde.
Principais exames radiológicos e hematológicos. Anatomia. Imunizações. Farmacologia:
medicamentos e interações medicamentosas. Vias de administração de medicamentos e indicações.
Vigilância epidemiológica. Vigilância em saúde do trabalhador. Vigilância sanitária. Vigilância em
saúde ambiental. Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com
a Saúde – CID-10. Conhecimentos específicos em ultrassonografia. Procedimentos diagnósticos.
Principais Técnicas em Ultrassonografia. Noções de física das radiações: definição e produção dos
raios X, ampola de raios X; propriedades gerais. Efeitos biológicos das radiações; noções de
radioproteção; equipamentos radiológicos. Princípios básicos, técnicas e equipamentos. Indicações
da ultrassonografia. Dopller. Anatomia ultrassonográfica. Posicionamento ultrassonográfico.
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OURO PRETO DO OESTE / RO
Ginecologia e Obstetrícia: anatomia ultrassonográfica da pele feminina, estudo ultrassonográfico do
útero normal e patológico, estudo ultrassonográfico do ovário normal e patológico. Doenças
inflamatórias pélvicas. Contribuição do ultrassom nos dispositivos intrauterinos. Diagnóstico
diferencial das massas pélvicas ao ultrassom. Ultrassonografia nas doenças ginecológicas malignas.
Endometriose. Ultrassonografia e esterilidade. Estudo ultrassonográfico da mama normal e
patológica. Anatomia ultrassonográfica do saco gestacional e do embrião. Anatomia
ultrassonográfica fetal. Avaliação da idade gestacional. Medicina Interna: estudo ultrassonográfico,
olho, órbita, face e pescoço, tórax, crânio, abdômen superior (fígado, vias bilares, vesícula biliar,
pâncreas e baço), órgãos reprodutores, estudo ultrassonográfico da cavidade abdominal, vísceras
ocas, coleções e abcesso peritoneais. Retroperitônio, rins e bexiga. Interpretação e diagnóstico dos
exames ultrassonográficos.
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL
Considerações fundamentais: pré e pós-operatório, respostas endócrinas e metabólicas aos traumas,
reposição nutricional e hidroeletrolítica do paciente cirúrgico. Princípios da cirurgia. Propedêutica e
avaliação do paciente cirúrgico. Transfusão. Controle hidroeletrolítico e nutricional do paciente
cirúrgico. Antimicrobianos em cirurgia geral. Anestésicos locais. Anestesia loco regional. Anestesia
geral. Fios de sutura: aspectos práticos do seu uso. Curativos: técnica e princípios básicos. Pré e pósoperatório em cirurgias eletivas e de urgência/emergência. Complicações cirúrgicas trans e pósoperatórias. Trauma: politraumatismo, choque, infecções e complicações em cirurgia. Mecanismos
de rejeição. Parede abdominal. Omento. Mesentério e Retroperitôneo. Hérnias da parede abdominal.
Choque. Traumatismo abdominal. Síndrome compartimental do abdome. Traumatismo torácico.
Urgência: abdome agudo. Doenças que simulam abdome agudo. Apendicite aguda. Úlcera péptica
perfurada. Pancreatite aguda. Isquemia mesentérica. Obstrução intestinal. Doença diverticular dos
cólons. Diverticulite. Coleciste. Litíase biliar. Retocolite ulcerativa. Doença de Crohn. Atendimento
ao politraumatizado. Traumatismo crânio. Videolaparoscopia diagnóstica e cirúrgica. Queimaduras.
Urgências cardiorrespiratórias. Cicatrização das feridas e cuidados com drenos e curativos. Lesões
por agentes físicos, químicos e biológicos. Queimaduras. Hemorragias interna e externa, hemostasia,
sangramento cirúrgico e transfusão. Noções importantes para o exercício da Cirurgia Geral sobre
oncologia, anestesia, cirurgia pediátrica, vascular periférica e urológica. Ginecologia e obstetrícia.
Antibioticoterapia profilática e terapêutica. Infecção hospitalar. Tétano, mordeduras de animais.
Cirurgia de urgência. Lesões viscerais intra-abdominais. Abdome agudo inflamatório, traumático
penetrante e por contusão. Sistemas orgânicos específicos: pele e tecido celular subcutâneo, tireoide
e paratireoide, tumores da cabeça e do pescoço, parede torácica, pleura, pulmão e mediastino.
Doença venosa, linfática e arterial periférica. Esôfago e hérnias diafragmáticas. Estômago, duodeno
e intestino delgado. Cólon, apêndice, reto e ânus. Fígado, pâncreas e baço. Vesícula biliar e sistema
biliar extra-hepático. Peritonites e abcessos intraabdominais. Hérnias da parede abdominal. Parede
abdominal, epíplon, mesentério, retroperitônio.
MÉDICO ANESTESISTA
1. Avaliação pré-anestésica: Anamnese, exame clínico, exames complementares; Avaliação do risco
e do estado físico; Pacientes em uso agudo e crônico de medicamentos. 2. Farmacologia dos
anestésicos locais.3. Farmacologia dos anestésicos venosos. 4. Farmacologia dos anestésicos
inalatórios. 5. Farmacologia do sistema respiratório. 6. Farmacologia do sistema cardiovascular. 7.
Farmacologia do sistema nervoso. 8. Transmissão e bloqueio neuromuscular. 9. Anestesia inalatória.
10. Bloqueio subaracnóideo e peridural. 11. Bloqueios periféricos (bloqueio do plexo braquial;
bloqueio de nervos periféricos: anatomia, técnicas, indicações, contraindicações e complicações). 12.
Recuperação pósanestésica. 13. Monitorização: técnicas, indicações e complicações; Monitorização
da função cardiovascular; Monitorização da função respiratória; Monitorização da função renal;
Monitorização da transmissão neuromuscular. Monitorização da temperatura corporal;
Monitorização do Sistema Nervoso Central. 14. Parada cardíaca e reanimação. 15. Equilíbrio
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hidroeletrolítico e acidobásico. 16. Reposição volêmica e transfusão. 17. Anestesia para cirurgia
abdominal. 18. Anestesia em traumato-ortopedia: técnicas, cuidados, indicações e contra-indicações;
19. Anestesia em urgências e no trauma. 20. Anestesia para oftalmologia e otorrinolaringologia. 21.
Anestesia para cirurgia plástica e buco-maxilo-facial. 22. Anestesia para cirurgia torácica. 23.
Anestesia em pediatria. 24. Anestesia para neurocirurgia. 25. Anestesia ambulatorial. 26. ATLS. 27.
Complicações da anestesia. 28. Choque. 29. Dor. 30. Suporte ventilatório. 31. Risco cirúrgico.
Regulação Médica das urgências e emergências (transporte inter-hospitalar, indicação e priorização
em UTI, conceito vaga-zero). 32. Ética Médica
PROFESSOR N II (PEDAGOGO) - 30H E 40H
ASPECTOS FILOSÓFICOS DA EDUCAÇÃO: O PENSAMENTO PEDAGÓGICO MODERNO: AS
TENDÊNCIAS CONTEMPORÂNEAS LIBERAIS E PROGRESSISTAS. A CONCEPÇÃO DE
APRENDIZAGEM, ALUNO, ENSINO E PROFESSOR NESSAS ABORDAGENS TEÓRICAS. O
PENSAMENTO PEDAGÓGICO BRASILEIRO: CORRENTES E TENDÊNCIAS NA PRÁTICA
ESCOLAR. ASPECTOS SOCIOLÓGICOS DA EDUCAÇÃO. AS BASES SOCIOLÓGICAS DA
EDUCAÇÃO. A EDUCAÇÃO COMO PROCESSO SOCIAL. EDUCAÇÃO PARA O CONTROLE E
PARA A TRANSFORMAÇÃO SOCIAL. A RELAÇÃO ESCOLA/FAMÍLIA/COMUNIDADE.
EDUCAÇÃO E SOCIEDADE NO BRASIL. ASPECTOS PSICOLÓGICOS DA EDUCAÇÃO.
ASPECTOS PSICOLÓGICOS DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E TEORIAS DA
APRENDIZAGEM: DIFERENTES ABORDAGENS. A RELAÇÃO PENSAMENTO/LINGUAGEM E
A FORMAÇÃO DE CONCEITOS. CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO: O BIOLÓGICO, O
PSICOLÓGICO E O SOCIAL. O DESENVOLVIMENTO COGNITIVO E O AFETIVO. ASPECTOS
DO COTIDIANO ESCOLAR. A SALA DE AULA COMO AMBIENTE INTERATIVO: A RELAÇÃO
PROFESSOR/ALUNO E ALUNO/ALUNO. A ORGANIZAÇÃO SOCIAL DA CLASSE. A SALA
DE AULA E SUAS PLURALIDADES. OS OBJETIVOS EDUCACIONAIS E OS CONTEÚDOS DE
APRENDIZAGEM. O PLANEJAMENTO CURRICULAR E O PROJETO POLÍTICOPEDAGÓGICO. A AVALIAÇÃO COMO PROCESSO CONTÍNUO, INVESTIGATIVO E
INCLUSIVO. AVALIAÇÃO: FUNÇÃO, OBJETIVOS E MODALIDADES. A FORMAÇÃO DO
PROFESSOR. OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ASPECTOS LEGAIS DA
EDUCAÇÃO BRASILEIRA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (DIREITOS FUNDAMENTAIS E O
CAPÍTULO III, SEÇÃO I, DA EDUCAÇÃO). LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
BRASILEIRA. DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA.
RESOLUÇÃO CNE/CEB 04/2010: FIXA AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A
EDUCAÇÃO BÁSICA. PARECER 11/2010: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES CURRICULARES
NACIONAIS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS. RESOLUÇÃO 07/2010: FIXA AS
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS.
ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PORTARIA CONJUNTA SME/FME Nº
04/2023, INSTITUI AS DIRETRIZES E OS REFERENCIAIS CURRICULARES DA REDE
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI. PORTARIA FME Nº 87/2011, INSTITUI A
PROPOSTA PEDAGÓGICA QUE FUNDAMENTA O TRABALHO PEDAGÓGICO DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO.
PROFESSOR N II (EDUCAÇÃO FÍSICA)
PARTE 1: 1. Temas Educacionais e Pedagógicos: Psicologia da educação, da aprendizagem e do
desenvolvimento, incluindo neurociência. Planejamento e organização do trabalho pedagógico.
Gestão democrática na escola. Teoria e prática de currículo, incluindo o projeto político-pedagógico.
Interação entre escola, família e comunidade. Relações entre educação, sociedade e prática escolar.
Educação em Direitos Humanos. Educação ambiental. Educação Socioemocional. Educação integral.
Educação Especial/Inclusiva. Educação a distância. Uso de tecnologias da informação e
comunicação na educação. Práticas pedagógicas e construção do conhecimento. Didática e prática
histórico-cultural. Tendências pedagógicas na prática escolar. Concepções didático-pedagógicas e
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prática educativa. Metodologias de ensino. Processos de ensino e de aprendizagem. Relação
professor/aluno. Compromisso social e ético do professor. Prática docente e gestão escolar.
Organização do trabalho pedagógico em sala de aula. Componentes do processo de ensino:
objetivos, conteúdos, métodos, estratégias e meios. Competências gerais da Educação Básica.
Avaliação e suas implicações pedagógicas. Organização do ensino na Educação Básica. Temáticas
relevantes no contexto escolar brasileiro: evasão e abandono escolar, comportamento e indisciplina,
defasagem da aprendizagem, sucesso e fracasso escolar, violência e drogas, entre outros. Base
Nacional Comum Curricular: introdução e estrutura. 2. Normas Legais: - BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil. Da Ordem Social - Art. 193 a 232. - BRASIL. Lei nº 8.069/1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente. - BRASIL. Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional. - BRASIL. Lei nº 12.288/2010 - Estatuto da Igualdade Racial. - BRASIL. Lei nº
13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. - BRASIL. Lei nº 13.005/2014 - Plano Nacional de
Educação - PNE. - BRASIL. Lei nº 14.113/2020 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). - BRASIL. Resolução
CNE/CP nº 2/2017 - Institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular. - BRASIL.
Resolução CNE/CEB nº 4/2010 - Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.
- BRASIL. Resolução nº 7/2010 - Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9
(nove) anos. - BRASIL. Parecer CNE/CP nº 3/2004 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana. Conhecimentos Específicos - PARTE 2: 1. Movimentos, Esportes e Jogos na Infância; A
transformação didática do esporte; fundamentos pedagógicos para o trato do conhecimento esporte;
práticas didáticas para um conhecimento de si de crianças e jovens na educação física. Cognição;
motricidade. 2. Lazer e Cultura; Conteúdos físico-esportivos e as vivências de lazer; vivência lúdica
no lazer: humanização pelos jogos; brinquedos e brincadeiras. 3. Exercício físico e cultura esportiva;
Esporte e mídia: do jogo ao telespetáculo; o discurso midiático sobre exercício físico, saúde e estética
- implicações na educação física escolar; a televisão e a mediação tecnológica do esporte; Concepção
crítico emancipatória da educação física. 4. O esporte, a criança e o adolescente. Esportes, jogos e
atividades rítmicas e expressivas; Jogo cooperativo; Perspectivas educacionais por meio da
ludicidade; Regulamentos e regras do esporte institucionalizado. 5. O treinamento esportivo
precoce; o talento esportivo na escola; o fenômeno esportivo enquanto realidade educacional; as
diferentes interpretações do movimento humano; o interesse pedagógico-educacional no
movimento humano; os interesses da educação física no ensino do movimento; o interesse na análise
do movimento na dança, na aprendizagem motora, nas atividades lúdicas (brinquedo e jogo) nos
esportes. 6. Educação física no currículo escolar; metodologia e mudança metodológica do ensino de
educação física; visão pedagógica do movimento; o conteúdo esportivo na aula de educação física;
avaliação do processo ensino-aprendizagem nas aulas de educação física. 7. Educação física e
esporte; reflexões sobre a escola capitalista e a educação física escolar; o lugar e o papel do esporte
na escola; gênese esportiva e seus laços com a educação física escolar.8. Atividade física, exercício
físico, saúde e qualidade de vida. 9. Atividade Física e Exercício Físico: definições e funções na vida
do homem atual. 10. Aspectos fisiológicos da atividade física e do exercício físico na formação
humana. 11. Benefícios do exercício físico para a saúde de escolares. 12. Educação Física e Saúde na
formação de indivíduos na sociedade atual. 13. Exercício físico: riscos e benefícios à saúde na
formação de crianças, jovens e adultos. 14. Aspectos biológicos do crescimento físico e suas
implicações no desenvolvimento motor. 15. Anatomia humana, aspectos biomecânicos do
movimento humano; Cinesiologia; Motricidade Humana; Testes, medidas e avaliações físicocorporais. 16. Primeiros socorros para as aulas de educação física; acidentes e primeiros socorros nas
aulas de educação física; acidentes mais comuns em aulas de educação física. 17. Base Nacional
Comum Curricular: Educação Física.
ORIENTADOR ESCOLAR (PEDAGOGO)
Fundamentos da Orientação Educacional: Teorias e abordagens da orientação educacional.
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Num. 103521509 - Pág. 57
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Psicologia da Educação. Teorias do desenvolvimento e da aprendizagem com aplicação prática de
conceitos psicológicos na orientação educacional, Piaget e Vigostsky, destacando a relevância na
prática de orientação. Ética profissional e responsabilidades do orientador educacional. Processos
de Adaptação e Socialização: Estratégias para auxiliar os educandos na adaptação ao ambiente
escolar. Promoção da socialização. Métodos para habituar os alunos a viver e conviver no ambiente
escolar. Psicologia e Desenvolvimento do Aluno: Observação do comportamento e temperamento
dos educandos. Exploração e desenvolvimento das aptidões e preferências dos alunos. Educação
sexual, formação moral e valores éticos. Família, Escola e Comunidade. Conselho de classe,
planejamento, execução e avaliação. Proposta Pedagógica (PP). Apoio Pedagógico e Superando
Dificuldades: Avaliação do desempenho escolar. Desenvolvimento do autoconceito positivo e apoio
psicopedagógico aos alunos. Promoção da Humanização e Democratização: Estímulo à reflexão
coletiva sobre valores éticos e humanos na escola. Promoção da igualdade, justiça, respeito e
solidariedade na comunidade escolar. Democratização das relações na escola. Integração e
Interdisciplinaridade: Coordenação de ações educativas que envolvam alunos, professores, famílias
e outros serviços da comunidade escolar. Busca por alternativas interdisciplinares para superar
dificuldades de aprendizagem. Conceitos básicos do desenvolvimento da criança: Teorias do
desenvolvimento (Piaget, Vygotsky) Saúde na Escola – Resolução CNE/CEB nº5/2010; Lei Estadual
de Rondônia nº 3102/2013; Lei Estadual de Rondônia nº 2292/2010; Lei Estadual de Rondônia nº
4507/2017; Lei Estadual de Rondônia nº 18954/2015. Educação Inclusiva: Fundamentos, Políticas e
Práticas Escolares: Fundamentos teóricos da educação inclusiva. Legislação relacionada à inclusão
educacional. Adaptações curriculares e estratégias inclusivas. Acessibilidade e tecnologias
assistivas. Lei nº 11.645/2008; Parecer CNE/CP nº 14/2012; Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (LBI); Lei nº 13.146/2015; Lei nº 8069/1990; Garantia de direitos da Criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência - Lei nº 13431/2017; Lei nº 13.894/2019; Resolução
de Conflitos: Resolução nº 1/2012 Conselho Nacional de Educação; Marshall Rosemberg e Johan
Galtung. Legislação: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional(LDBEN 9394/96); Base
Nacional Comum Curricular (BNCC); Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), Plano Nacional
de Educação (PNE); Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Lei n.º 14.254/2021. Recursos digitais na Educação.
PSICOPEDAGOGO
Língua Portuguesa: Tipologia e gêneros textuais; Coesão e coerência; argumentação e
intertextualidade; Análise das características estruturais, linguísticas e discursivas dos gêneros.
Análise Linguística: fonética e fonologia, morfologia e sintaxe. Conhecimentos na área de formação:
Processo de Aprendizagem: Teorias do desenvolvimento cognitivo e socioemocional;
Aprendizagem e Fatores que interferem na aprendizagem; dificuldades e distúrbios de
aprendizagem. Avaliação Psicopedagógica: - Conceito e objetivos, instrumentos e técnicas da
avaliação psicopedagógica. Intervenção Psicopedagógica: Métodos e técnicas de intervenção
psicopedagógica. Psicopedagogia institucional: A atuação do psicopedagogo em escolas e
instituições educacionais; Mediação e orientação para pais, professores e equipe pedagógica;
Relação entre escola, família e psicopedagogo. Conhecimentos relacionados às diretrizes legais e aos
princípios da inclusão educacional: - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n°
9.394/1996, com ênfase no art. 27); - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990); - Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015); - Política Nacional de
Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (Resolução n° 4/2009); - Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n° 12.764/2012) ; -
Garantia de direitos da Criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência - Lei nº
13431/2017; Lei nº 13.894/2019; Lei n.º 14.254/2021; Lei nº 8069/1990; Lei nº 11.645/2008; Parecer
CNE/CP nº 14/2012; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional(LDBEN 9394/96); Base
Nacional Comum Curricular (BNCC); Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), Plano Nacional
de Educação (PNE); Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
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Garantia de direitos da Criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência - Lei nº
13431/2017; Lei nº 13.894/2019; Lei n.º 14.254/2021. Informática - Uso de recursos digitais na
Educação. Tecnologias na educação: Recursos on-line, Google Docs
SUPERVISOR ESCOLAR (PEDAGOGO)
Fundamentos da Educação: Teorias educacionais e pedagógicas. Psicologia da Educação: aspectos
psicológicos na prática pedagógica. Teorias do desenvolvimento humano(Piaget, Vygotsky) em suas
distintas concepções; Teorias da Aprendizagem: Cognitivas, Sociocultural(Vygotsky),
Comportamental, Humanista, (Carl Rogers e Maslow), Aprendizagem significativa(Ausubel),
Motivação, Neurociências e aprendizagem; Zona de Desenvolvimento proximal (Vygotsky)
Aprendizagem Experiencial e Multissensoriais (Gardner). Desenvolvimento da linguagem:
oralidade, vocabulário e escrita; Dificuldades de aprendizagem; Fases do desenvolvimento da
Leitura e da Escrita (Emília Ferreiro e Ana Teberosky, Magda Soares, Telma Weisz, Linnea Ehri);
Práticas de letramento e literatura infantil. Programas e legislação referente a Alfabetização e
Políticas Públicas; Educação e Tecnologia: aprendizagem com recursos digitais, uso de recursos
online, google docs e requisitos de segurança; Educação em Rede. Didática e Metodologia de Ensino:
Planejamento e Organização de Ensino: Concepções pedagógicas. Métodos de ensino. Métodos de
alfabetização, técnicas, abordagens e recursos. Avaliação da aprendizagem. Avaliação institucional:
Avaliação e resultados. Educação Inclusiva e diversidade: Fundamentos, Políticas e Práticas
Escolares. Estratégias e apoio à diversidade cultural e social na escola. Comunicação Efetiva,
Comunicação não violenta; Ética Profissional; Projetos e Programas: Desenvolvimento e
implementação. Gestão Escolar: Princípios e práticas de gestão educacional. Ferramentas de gestão
educacional. Conselho Escolar. Conselho de Classe. Proposta Pedagógica da Escola.Organização da
educação brasileira: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN 9394/96); Base
Nacional Comum Curricular (BNCC); Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), Plano Nacional
de Educação (PNE); Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
Garantia de direitos da Criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência - Lei nº
13431/2017; Lei nº 13.894/2019; Lei n.º 14.254/2021. Lei Nº 2035/2015 - Plano municipal de
educação, Plano Nacional de Educação. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI)
Lei nº 13.146/2015; Lei nº 8069/1990; Lei nº 11.645/2008; Parecer CNE/CP nº 14/2012. Informática
- Uso de recursos online do Google (Gmail, Google Drive, Google Docs) – Ferramentas do Google
para Educação; Língua Portuguesa: Tipologia e gêneros textuais; Coesão e coerência; argumentação
e intertextualidade; Análise das características estruturais, linguísticas e discursivas dos gêneros.
Análise Linguística: fonética e fonologia, morfologia e sintaxe.
ENSINO MÉDIO E ENSINO MÉDIO TÉCNICO
LÍNGUA PORTUGUESA
Texto: interpretação de texto (informativo, literário ou jornalístico). Ortografia: emprego das letras.
Classes de palavras: substantivo, adjetivo, numeral, pronome, verbo, advérbio, preposição e
conjunção: emprego e sentido que imprimem às relações que estabelecem. Sintaxe: reconhecimento
dos termos da oração; reconhecimento das orações num período. Concordância verbal; concordância
nominal; colocação de pronomes; ocorrência da crase; regência verbal; regência nominal. Processo
de formação das palavras. Coesão. Sentido próprio e figurado das palavras. Pontuação. Figuras de
Linguagem.
RACIOCÍNIO LÓGICO
Estruturas lógicas, lógicas de argumentação, diagramas lógicos, sequências. Estrutura lógica das
relações arbitrárias entre pessoas, lugares, coisas, eventos fictícios; dedução de novas informações
das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas
relações. Identificação de regularidades de uma sequência, numérica ou figural, de modo a indicar
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qual é o elemento de uma dada posição. Proposições e conectivos; Operações lógicas sobre
proposições; Equivalência lógica e implicação lógica; Álgebra das proposições; Argumentos;
Sentenças abertas; Operações lógicas sobre sentenças abertas; Quantificadores. Raciocínio
quantitativo: conjuntos, subconjuntos e operações básicas de conjunto; Conjuntos de números e
desigualdade; Expressões e equações algébricas; Sequências e séries; Estatística e probabilidades e
Matemática Financeira.
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
Hardware e Software. Navegadores web (Google Chrome e Firefox). Conceitos de proteção e
segurança. Aplicativos para segurança (antivírus, firewall, anti-spyware etc.) Windows 8 e 10. MSWord 2016: estrutura básica dos documentos, edição e formatação de textos, cabeçalhos, parágrafos,
fontes, colunas, marcadores simbólicos e numéricos, tabelas, impressão, controle de quebras e
numeração de páginas, legendas, índices, inserção de objetos, campos predefinidos, caixas de texto.
MS-Excel 2016: estrutura básica das planilhas, conceitos de células, linhas, colunas, pastas e gráficos,
elaboração de tabelas e gráficos, uso de fórmulas, impressão, inserção de objetos, campos
predefinidos, controle de quebras e numeração de páginas, obtenção de dados externos, classificação
de dados. Correio Eletrônico: uso de correio eletrônico, preparo e envio de mensagens, anexação de
arquivos. Internet: navegação internet, conceitos de URL, links, sites, busca e impressão de páginas.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Políticas Públicas de Saúde: Sistema Único de Saúde (SUS): princípios, diretrizes e estrutura.
Legislação e normativas relacionadas à saúde pública. Geografia da área de atuação. Demografia e
perfil socioeconômico da comunidade. Principais indicadores de saúde e epidemiológicos da região.
Informática Básica: Noções básicas de informática, incluindo o uso do sistema E-SUS para cadastro
e atualização de dados. Visita Domiciliar e Atenção à Saúde: Técnicas de visita domiciliar.
Identificação de situações de risco e vulnerabilidade. Noções de psicologia para lidar com diferentes
perfis familiares e comunitários. Educação em Saúde: Métodos de educação em saúde individual e
coletiva. Estratégias para promoção da saúde e prevenção de doenças. Ações educativas para o
combate de doenças endêmicas (dengue, malária, leishmaniose, etc.). Programas de Transferência
de Renda e Vulnerabilidade Social: Conhecimento dos programas sociais federais, estaduais e
municipais. Identificação e acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa-Família e
outros programas similares. Comunicação e Mobilização Social: Técnicas de comunicação eficaz com
a comunidade. Organização e condução de reuniões comunitárias. Estratégias de mobilização social
para a participação da comunidade em ações de saúde. Legislação e Ética Profissional: Código de
Ética Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde. Direitos e deveres do servidor público
municipal. Conhecimento aprofundado das disposições da Lei 11.350/2006, bem das Portarias,
Resoluções e demais normativas do Ministério da Saúde relacionadas ao trabalho do Agente
Comunitário de Saúde.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Legislação pertinente: Portarias, Resoluções e Normativas do Ministério da Saúde. Fundamentos e
Princípios do Sistema Único de Saúde (SUS). Princípios do SUS: Universalidade, Integralidade,
Equidade, Descentralização e Participação Social. Estrutura e Organização do SUS. Diretrizes e
Objetivos da Vigilância em Saúde. I Conhecimentos Técnicos e Operacionais. Uso de Tecnologias
da Informação e Informática Aplicada à Saúde. Procedimentos de Visitação Domiciliar: Abordagem,
Relacionamento com Moradores, Escuta Ativa, Respeito à Diversidade. Identificação de Criadouros
e Orientações para Eliminação. Manejo de Equipamentos de Aspersão de Inseticida e Nebulização.
Tratamento e Controle de Vetores: Levantamento de Índice, Pesquisas em Pontos Estratégicos,
Delimitação de Focos. Uso Adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Normas de
Segurança no Trabalho: Prevenção de Acidentes e Doenças Ocupacionais. Conhecimento da
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Comunidade e Trabalho Comunitário: Compreensão da Realidade Social e Econômica da
Comunidade. Estratégias para Estimular Práticas Positivas na Comunidade: Eliminação de
Criadouros, Armazenamento Adequado de Água, Destino do Lixo. Promoção da Saúde e Educação
em Saúde: Comunicação Clara, Acessível e Culturalmente Sensível. Ética Profissional e
Relacionamento Interpessoal: Ética e Sigilo Profissional na Atuação do Agente de Combate às
Endemias. Relacionamento com a Equipe de Saúde, Moradores e Comunidade em Geral.
Constituição da República Federativa do Brasil - Seguridade Social/Saúde. Lei Orgânica do Sistema
Único de Saúde - Lei Federal 8.080/90, 19 de setembro de 1990 (Dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências) e suas alterações. Política Nacional de Atenção Básica
Portaria № 2.436, de 21 de setembro de 2017. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica,
estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS) e suas alterações. Diretrizes e orientações para o Programa de Qualificação
dos Agentes de Combate às Endemias (CONASS). A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que
alterou a Lei nº 11.350/2006, com o objetivo de instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes
para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE). O Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, define parâmetros e diretrizes para
estabelecer a quantidade de ACE. A Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, alterou a Lei nº
11.350/2006, com o objetivo de fixar o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. As atribuições dos agentes de combate às
endemias. Protocolos. A origem dos recursos financeiros da AFC da União e do Incentivo Financeiro
para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE. Imunização ativa. Doenças causadas por
bactérias. Doenças causadas por parasitas. Medidas para controle da dengue. A leishmaniose
tegumentar e a leishmaniose visceral. Doenças infecciosas.
AGENTE DE TRÂNSITO
Sistema Nacional de Trânsito: disposições gerais; composição e competência do Sistema Nacional
de Trânsito. Normas gerais de circulação e conduta. Pedestres e condutores de veículos não
motorizados. Educação para o trânsito. Sinalização de trânsito. Veículos: disposições gerais;
segurança; identificação; veículos em circulação internacional; registro e licenciamento. Condução
de escolares. Condução de Motofrete. Habilitação. Infrações. Penalidades. Medidas e processos
administrativos. Crimes de Trânsito. Engenharia de Tráfico, Operação, Fiscalização e Policiamento
Ostensivo de Trânsito. Distribuição de competências dos órgãos executivos de trânsito. Auto de
Infração. Política Nacional de Trânsito. Recursos de Infração. Código de Trânsito Brasileiro - anexos,
alterações e legislações complementares atualizadas até a publicação do presente Edital. Normas do
CONTRAN e do DENATRAN aplicadas à Fiscalização e Operação de Trânsito. Manual Brasileiro
de Fiscalização de Trânsito. Cidadania e trânsito. Relacionamento Interpessoal. Portaria Denatran
94/2017. Deliberação Contran 100/10. Resoluções Consolidadas CONTRAN Nº: 432/13; 352/10; 375
e 382/11; 349/10; 315/09; 290, 278 e 277/08; 235/07; 216, 206, 205 e 203/06; 168 e 158/04; 36 e 14/98.
Leis Federais nº 11.705/08 e 13281/16 e Decreto 6.488/08. Código de Posturas do Município.
AGENTE ADMINISTRATIVO
Administração: Fundamentos básicos de administração: conceitos, características e finalidade.
Funções administrativas: planejamento, organização, controle e direção. Estrutura organizacional.
Comportamento organizacional administrativas: técnicas de arquivo e protocolo. Classificação de
documentos, correspondências, atos oficiais, envelope e endereçamento postal. Racionalização do
trabalho. Delegação de poderes; centralização e descentralização. Liderança. Motivação.
Comunicação. Redação oficial e técnica. Aspectos gerais, características fundamentais, ofícios,
requerimentos, pareceres e outros modelos oficiais de correspondência. Etiqueta no trabalho. Ética.
Relações humanas: trabalho em equipe; comunicação interpessoal; atendimento. Gestão de material
e controle de estoques. Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Lei de Acesso a Informação (LAI).
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE / RO
TÉCNICO FLORESTAL
Licenciamento ambiental aspectos teóricos e práticos; introdução a engenharia ambiental;
conhecimentos gerais sobre o assunto da Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio
aos Municípios (Proesam); Conhecimento sobre o decreto municipal de Iúna n. 062/2015 e a Lei
Municipal de Iúna Lei n. 2.581/2015, Diagnóstico ambiental; Impacto ambiental - análise e relatórios;
Trabalho e cidadania; Gestão de recursos naturais. Proteção Do Meio Ambiente: Direito ambiental;
Economia ambiental; Desenvolvimento sustentável; Qualidade e meio ambiente; Saúde, segurança
e meio ambiente. Recuperação de Áreas Degradadas. Controle de Poluição Atmosférica. Saúde
Pública. Planejamento dos Recursos Hídricos; Gestão das tecnologias limpas e reciclagem; Resolução
Conama 01/1986.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Anatomia e técnicas radiológicas: crânio, mastoides e sela turca, coluna cervical, torácica, lombosacra e do cóccix, bacia e articulações locais, membros inferiores e superiores, tórax, abdome. Atitude
ética e profissional do Técnico em Radiologia. Efeitos biológicos das radiações e meios de proteção.
Identificação dos equipamentos radiológicos, seus componentes e acessórios, utilização e
funcionamento. Legislação do Sistema Único de Saúde - SUS. Processamento de filme radiológico.
Conhecimento em Saúde Pública: Constituição Federal 1988 - Art. 196 a 200; Lei 8.080/90; Lei
8.142/90 Portaria 373, 27/02/2002 - NOAS 01/2002; Manual Técnico Regulação, Avaliação e
Auditoria do SUS - Ministério da Saúde 2006, Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de
Sistemas, Departamento Nacional de Auditoria do SUS. RESOLUÇÃO CONTER Nº 06, DE 28-05-
2009 e alterações. LEI Nº 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985 e alterações. Exames Contrastados.
Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, Radioterapia, Mamografia e demais exames
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Sistema Único de Saúde (SUS). Programas de saúde pública: tipos, estrutura, princípios,
funcionalidade e responsabilidades. Programa Nacional de Segurança do Paciente. Política de
atenção integral a saúde da criança, adolescente, mulher, homem e idoso: conceito, princípio e
diretrizes. Educação, prevenção e promoção em saúde. Programas e atividades de assistência
integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto
risco. Princípios de Microbiologia e Biossegurança. Noções de Anatomia e Fisiologia Humana.
Assistência na enfermagem pediátrica, geriátrica, cirúrgica, pós-operatória, oncológica e de saúde
mental. Assistência de enfermagem em urgência e emergência. Assistência de enfermagem em
cuidados críticos e paliativos. Conforto, higiene e nutrição do paciente. Cálculo e administração de
medicamentos, soluções e imunobiológicos. Medicamentos de alta vigilância e hemocomponentes.
Materiais, equipamentos e instrumentos hospitalares. Infecção hospitalar. Atenção Primária.
Humanização da assistência em saúde. Novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017. Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013. Resolução - RDC nº 36,
de 25 de julho de 2013.
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
1→Conceitos de Hardware: Instalação e configuração, memória; cpu; unidades de armazenamento;
dispositivos de entrada e saída; periféricos. 2→Conceitos de Internet, Intranet e seus serviços:
aplicativos utilizados na Internet (Internet Explorer, Outlook Express). 3→Sistemas operacionais
Windows (98, 2000, 2003, XP e AltaVista): características de cada sistema operacional; manipulação
de arquivos, pastas e atalhos; tipos de arquivos e suas extensões; 4→Windows Explorer;
procedimento de backup; 5→Noções de Linux e Softwares Livres: comandos UNIX, conhecimentos
gerais; tipos de licenciamento de software. 6→Conhecimento e operação do pacote Office (2000 e
XP): Excel, Access, Word e PowerPoint. 7→Segurança para microcomputadores: tipos de ameaças;
técnicas e mecanismos de prevenção, detecção e remoção. 8→Redes de computadores: topologias;
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE / RO
equipamentos de rede; compartilhamento de recursos e cabeamento estruturado; acesso remoto;
administração de redes em Windows 9→Server e Linux; instalação e configuração de
microcomputadores em uma rede TCP/IP. Banco de Dados: conceitos básicos; noções de linguagem
de consulta estruturada (SQL); normalização. 10→Novas Tecnologias: conhecimentos gerais sobre
novas ferramentas tecnológicas disponíveis no mercado.
AGENTE DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO
Constituição da República Federativa do Brasil. (Dos Princípios Fundamentais − Art. 1º a 4º. Dos
Direitos e Garantias Fundamentais − Art. 5º a 17. Da Organização do Estado − Art. 18 e 19; Art. 29 a
31; Art. 34 a 41. Da Organização dos Poderes − Art. 44 a 75. Da Tributação e Orçamento, Da Ordem
Econômica e Financeira − Art. 145 a 181). Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências. Lei nº 8.429/1992 − Lei de Improbidade Administrativa.
BRASIL. Lei nº 9.503/1997 − Código de Trânsito Brasileiro. Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à
Informação. Decreto nº 9.013/2017, que regulamenta a Lei nº 1.283/1950 e a Lei nº 7.889/1989, que
dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Portaria nº
1.428/MS/1993, que aprova o regulamento técnico para inspeção sanitária de alimento; diretrizes
para o estabelecimento de Boas Práticas de Produção e de Prestação de Serviços na Área de
Alimentos; regulamento técnico para o estabelecimento de padrão de identidade e qualidade para
serviços e produtos na área de alimentos. Lei Complementar nº 39/2020, que institui o Código
Ambiental da Estância Turística de Ouro Preto Do Oeste - RO e dá outras Providências.
TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL
Manipulação e preparo de materiais odontológicos. Anatomia e fisiologia da cavidade bucal;
Principais doenças na cavidade bucal: carie doença periondontal, má oclusão, lesões de mucosa
(conceito, etiologia, evolução, medidas de controle e prevenção). Ética em Odontologia. Placa
bacteriana: identificação, fisiologia, relação com dieta, saliva e flúor. Biossegurança: ergonomia
(ambiente de trabalho, posições de trabalho) e controle de infecção cruzada (paramentação/proteção
individual). Métodos de esterilização e desinfecção: normas e rotina, expurgo e preparo de material
e desinfecção do meio e assepsia do equipamento e superfícies, etc. Medidas de prevenção: terapia
com flúor, selantes, raspagem e polimento coroário, instrução de higiene oral e educação para a
saúde. Organização da clínica odontológica e trabalho em equipe. Epidemiologia: índices
epidemiológicos em saúde bucal. Política Nacional de Saúde e Sistema Único de Saúde. Saúde da
Família Proteção pulpar e materiais restauradores: utilização, preparação, técnicas de inserção,
condensação e polimento. Instrumental e equipamento: utilização e emprego. Passos e instrumentos
utilizados na clínica odontológica. Técnica de incidência radiográfica e revelação.
TÉCNICO EDUCACIONAL
Elaboração de relatórios, atas, termo de abertura e encerramento de livros, folhas e quadros
estatísticos. Fichário. Correspondência escolar. Escrituração escolar. Ficha. Atestado. Certidões.
Matrícula. Transferência. Ofício e memorando. Documentação e Arquivo: Conceito, Plano de
arquivamento, Funções do arquivo, Organização, Referências Cruzadas, Tipos de Arquivo, Modelo
de etiqueta, Atualização do Arquivo, Como planejar o seu arquivo de papel, Procedimentos para a
organização geral do arquivo, Classificação dos Documentos, Tipos de documentos, Categorias de
Arquivamento, Classificação no Arquivamento, Métodos de Arquivamento, Arquivos Eletrônicos.
Tabela de Temporalidade para Arquivamento, Noções Gerais de Preservação da documentação,
Arquivo Técnico. Rotinas administrativas e de escritório: utilização de equipamentos. Técnicas de
atendimento ao público Informática: Word: Formatações de textos e imagens; manipulações de
tabelas e formatação de páginas; barra de acesso rápido; barra de controles da janela; configurações
e opções de impressão. Excel: Classificação, localização e filtros de dados; tipos de gráficos e suas
aplicações; Fórmulas, Operações Aritméticas Básicas e Porcentagem, planilhas, configurações e
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OURO PRETO DO OESTE / RO
opções de impressão. Internet: Conceitos e
serviços relacionados à Internet, correio eletrônico e Browsers (navegadores de internet). Power
Point.
ORIENTADOR SOCIAL
Política Pública de Assistência Social. Sistema Único de Assistência Social. O trabalho do orientador
social. Resoluções e normas acerca do cargo de Orientador social. Lei nº 8.069/1990 − Estatuto da
Criança e do Adolescente. Lei nº 8.742/1993 − Lei Orgânica da Assistência Social. Lei nº 10.741/2003
− Estatuto do Idoso. Lei nº 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência. Resolução nº 9/2014
− Ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e
fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS. Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais.
FISCAL AMBIENTAL
Noções de Ecologia. Ciclos Biogeoquímicos e Poluição Ambiental. Gerenciamento de resíduo sólido:
conceitos, caracterização, aspectos ambientais e epidemiológicos, geração, métodos de disposição
final e 69 tratamento. Planos de Gerenciamento de Resíduos. Sistemas de Tratamento de Esgotos:
Conceitos básicos, Características do esgoto doméstico, Sistemas de Tratamento, Gestão e Disposição
de Efluentes e lodos. Sistemas de Abastecimento de água: Conceitos básicos, características químicas,
físicas e biológicas de água superficial e subterrânea, Concepções de Estações de Tratamento de água
para consumo humano, qualidade da água para consumo humano. Vigilância Sanitária. Avaliação
de Efluentes industriais. Educação ambiental: Fundamentos da questão ambiental, Política de
Educação ambiental nas escolas e na comunidade, sociedade sustentável. Gestão Ambiental:
Avaliação de Impacto Ambiental. Noções de Metodologias de Avaliação de Impactos Ambientais,
Processo de Licenciamento Ambiental: Análise da competência do Licenciamento Prévio,
EIA/RIMA e RIA Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação. Lei nº 9.605/1998 -
Crimes Ambientais; Política Nacional de recursos Hídricos – Lei nº 9.433/1997; Política Nacional de
Resíduos Sólidos – Lei nº 12.305/2010.
Licenciamento Ambiental − Lei nº 6.938/1981. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza − Lei n° 9.985/2000. Lei Complementar nº 39/2020, que institui o Código Ambiental da
Estância Turística de Ouro Preto Do Oeste - RO e dá outras Providências.
ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
LÍNGUA PORTUGUESA
Leitura e interpretação de texto. Ortografia: emprego das letras. Classes de palavras: substantivo,
adjetivo, numeral, pronome, verbo, advérbio, preposição e conjunção: emprego e sentido que
imprimem às relações que estabelecem. Sintaxe: reconhecimento dos termos da oração;
reconhecimento das orações num período. Concordância verbal; concordância nominal; colocação
de pronomes; ocorrência da crase; regência verbal; regência nominal. Processo de formação das
palavras. Coesão. Pontuação.
RACIOCÍNIO LÓGICO
Números e operações, números naturais, adição, subtração, multiplicação e divisão. Operações com
frações simples: soma e subtração de frações com denominadores iguais. Medidas de tempo e
espaço: ano, mês, dia, hora, minuto e segundo. Unidades de medida para comprimento, área e
volume. Regra de três simples e composta. Problemas envolvendo operações básicas: aplicação
direta de adição, subtração, multiplicação e divisão em contextos simples. Problemas com frações:
situações práticas envolvendo frações. Problemas de tempo e espaço: Resolução de problemas
relacionados a medidas de tempo e espaço. Identificação de padrões numéricos: sequências lógicas
simples. Sequências de números e letras: identificação de padrões em sequências alfanuméricas.
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OURO PRETO DO OESTE / RO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
LÍNGUA PORTUGUESA
Compreensão e interpretação de texto. Significação das palavras: sinônimos, antônimos e
homônimos. Pontuação. Estrutura e sequência lógica de frases e parágrafos. Ortografia oficial.
Acentuação gráfica. Classes das palavras. Concordância nominal e verbal. Regência nominal e
verbal. Emprego da crase. Emprego dos verbos regulares e irregulares. Vozes dos verbos. Emprego
dos pronomes.
RACIOCÍNIO LÓGICO
Sequências Lógicas e leis de formação: verbais, numéricas e geométricas; Teoria dos conjuntos:
simbologia, operações e diagramas de Venn-Euler; Problemas com tabelas; Problemas sobre as
quatro operações fundamentais da Matemática; Proporções; Regra de três simples e composta; Regra
de Sociedade; Análise Combinatória: aplicações do Princípio Fundamental da Contagem e do
Princípio da Casa dos Pombos; Noções de probabilidades: definições, propriedades e problemas.
ANEXO IV – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS –
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
NÍVEL SUPERIOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Representar judicial e extrajudicialmente o Município; exercer as funções de consultoria e assessoria
jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral, referente às licitações, desapropriações,
alienações e aquisições de imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for
parte interessada o município; prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal, contra leis ou atos
normativos municipais em face da Constituição Estadual; propor ação civil pública representando o
Município; efetuar a cobrança judicial ou extrajudicialmente da dívida ativa municipal e de
quaisquer outros créditos do município; requisitar dos departamentos, divisões e autoridades
municipais, informações, esclarecimentos, certidões e documentos de interesse do Município e da
Procuradoria, bem como expedir recomendações administrativas; exercer privativamente a defesa
da administração junto ao Tribunal de Contas do Estado; participar de sindicâncias e processos
administrativos, dando-lhes orientações jurídicas; zelar pelo patrimônio e interesse público, tais
como, meio ambiente, consumidor, valores artísticos, paisagísticos, históricos, culturais e
urbanísticos, propondo, para tanto, as medidas administrativas e judiciais cabíveis; gerir recursos
humanos e materiais da procuradoria; exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei.
CONTROLADOR INTERNO
As atribuições específicas do Controlador Interno incluem; planejar, coordenar e executar atividades
de controle interno; emitir pareceres sobre a legalidade, a economicidade e a eficiência dos atos e
procedimentos administrativos; avaliar o cumprimento das metas e objetivos da administração
pública municipal; acompanhar a execução orçamentária e financeira; promover a transparência e a
accountability da administração pública municipal; elaboração de políticas públicas de controle
interno, na capacitação dos servidores públicos e na promoção de ações de prevenção à corrupção e
à fraude; realizar auditorias e inspeções para verificar a conformidade da administração com a
legislação e as normas vigentes; emitir pareceres sobre a legalidade, a economicidade e a eficiência
de licitações e contratos administrativos; acompanhar a execução de programas e projetos públicos;
promover a transparência das informações públicas; promover a capacitação dos servidores
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públicos sobre controle interno; exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
MÉDICO DO TRABALHO
Executar exames periódicos de todos os empregados ou em especial daqueles expostos a maior risco
de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais, fazendo o exame clínico e/ou interpretando
os resultados de exames complementares, para controlar as condições de saúde dos mesmos a
assegurar a continuidade operacional e a produtividade; Executar exames médicos especiais em
trabalhadores do sexo feminino, menores, idosos ou portadores de subnormalidades, fazendo
anamnese, exame clínico e/ou interpretando os resultados de exames complementares, para
detectar prováveis danos à saúde em decorrência do trabalho que executam e instruir a
administração da empresa para possíveis mudanças de atividades; Fazer tratamento de urgência em
casos de acidentes de trabalho ou alterações agudas da saúde, orientando e/ou executando a
terapêutica adequada, para prevenir consequências mais graves ao trabalhador; avaliar, juntamente
com outros profissionais, condições de insegurança, visitando periodicamente os locais de trabalho,
para sugerir à direção da empresa medidas destinadas a remover ou atenuar os riscos existentes;
participar, juntamente com outros profissionais, da elaboração e execução de programas de proteção
à saúde dos trabalhadores, analisando em conjunto os riscos, as condições de trabalho, os fatores de
insalubridade, de fadiga e outros, para obter a redução de absenteísmo e a renovação da mão de
obra; participar do planejamento e execução dos programas de treinamento das equipes de
atendimento de emergências, avaliando as necessidades e ministrando aulas, para capacitar o
pessoal incumbido de prestar primeiros socorros em casos de acidentes graves e catástrofes;
participar de inquéritos sanitários, levantamentos de doenças profissionais, lesões traumáticas e
estudos epidemiológicos, elaborando e/ou preenchendo formulários próprios e estudando os dados
estatísticos, para estabelecer medidas destinadas a reduzir a morbidade e mortalidade decorrentes
de acidentes do trabalho, doenças profissionais e doenças de natureza não ocupacional; participar
de atividades de prevenção de acidentes, comparecendo a reuniões e assessorando em estudos e
programas, para reduzir as ocorrências de acidentes do trabalho; participar dos programas de
vacinação, orientando a seleção da população trabalhadora e o tipo de vacina a ser aplicada, para
prevenir moléstias transmissíveis; participar de estudos das atividades realizadas pela empresa,
analisando as exigências psicossomáticas de cada atividade, para elaboração das análises
profissiográficas; proceder aos exames médicos destinados à seleção ou orientação de candidatos a
emprego em ocupações definidas, baseando-se nas exigências psicossomáticas das mesmas, para
possibilitar o aproveitamento dos mais aptos; participar da inspeção das instalações destinadas ao
bem-estar dos trabalhadores; executar outras tarefas concernentes ao cargo.
ENGENHEIRO COM ESPEC. SEGURANÇA DO TRABALHO
Executar atividades de engenharia e segurança do trabalho; responder pelo planejamento de ações
de Segurança do Trabalho no ambiente profissional; estabelecer e coordenar planos de ações
preventivas e corretivas de modo a reduzir e até eliminar os riscos existentes à saúde do trabalhador
e terceiros; atuar em conjunto com a equipe multidisciplinar da Fundação; promover, assegurar e
formular políticas e programas de Segurança e Saúde no trabalho por meio de ações preventivas,
educativas e corretivas, buscando a proteção da integridade física dos colaboradores; elaborar
relatório sobre condições e eventuais providências a serem tomadas em detrimento à segurança e
saúde dos empregados e prestadores de serviço; responsável pelos serviços especializados de
Engenharia de Segurança em atenção às Normas Reguladoras de Segurança e saúde do trabalho e
do programa E-social; analisar as inspeções realizadas pela Segurança do Trabalho; identificar fatores
de riscos de acidentes; estabelecer normas e dispositivos de segurança, propondo modificações para
neutralizar os fatores de risco; controlar, acompanhar e manter atualizados todos os programas,
laudos, treinamentos e demais documentos relacionados à área de Medicina e Segurança do
Trabalho; cumprir e fazer cumprir o Código de Ética, Conduta e Integridade; contribuir para o
desenvolvimento de qualidade do trabalho em equipe; colaborar para com o registro e melhorias
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contínuas dos processos de trabalho; cumprir metas estabelecidas; participar de programas de
treinamento e aprimoramento profissional; desenvolver demais atividades relacionadas ao cargo.
ARQUITETO
Elaborar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais,
acabamentos, técnicas, metodologias, analisando dados e informações; fiscalizar e executar obras e
serviços, desenvolver estudos de viabilidade financeiros, econômicos, ambientais; prestar serviços
de consultoria e assessoramento, bem como assessorar no estabelecimento de políticas de gestão.
Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Descrição detalhada:
a) quando na área da arquitetura:
- analisar propostas arquitetônicas, observando tipo, dimensões, estilo de edificação, bem como
custos estimados e materiais a serem empregados, duração e outros detalhes do empreendimento,
para determinar as características essenciais à elaboração do projeto; - planejar as plantas e
edificações do projeto, aplicando princípios arquitetônicos, funcionais e específicos, para integrar
elementos estruturais, estéticos e funcionais dentro do espaço físico determinado; - elaborar o
projeto final, obedecendo a normas, regulamentos de construção vigentes e estilos arquitetônicos do
local para os trabalhos de construção ou reforma de conjuntos urbanos, edificações, parques, jardins,
áreas de lazer e outras obras; - elaborar, executar e dirigir projetos de urbanização, planejando,
orientando e controlando a construção de áreas urbanas, parques de recreação e centros cívicos, para
possibilitar a criação e o desenvolvimento ordenado de zonas industriais, urbanas e rurais no
Município; - preparar esboços de mapas urbanos, indicando a distribuição das zonas industriais,
comerciais e residenciais e das instalações de recreação, educação e outros serviços comunitários,
para permitir a visualização da ordenação atual e futura do Município; - elaborar, executar e dirigir
projetos paisagísticos, analisando as condições e disposições dos terrenos destinados a parques e
outras zonas de lazer, zonas comerciais, industriais e residenciais, edifícios públicos e outros, para
garantir a ordenação estética e funcional da paisagem do Município; - estudar as condições do local
a ser implantado um projeto paisagístico, analisando o solo, as condições climáticas, vegetação,
configuração de rochas, drenagem e localização das edificações, para indicar os tipos de vegetação
mais adequados ao mesmo conforme a vocação ambiental do Município; - preparar previsões
detalhadas das necessidades da execução dos projetos, especificando e calculando material, mão-deobra, custo, tempo de duração e outros elementos, para estabelecer os recursos indispensáveis à
implantação do mesmo; - orientar e fiscalizar a execução de projetos arquitetônicos; - elaborar laudos
técnicos de edificações; - participar da fiscalização das posturas urbanísticas; - analisar projetos de
obras particulares, de loteamentos, desmembramento e remembramento de terrenos; - desempenhar
outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
b) quando na área da arquitetura urbanística:
- elaborar e acompanhar a aplicação dos instrumentos urbanísticos, como Plano Diretor, legislação
de uso do solo, zoneamento urbano e aplicação do Estatuto da Cidade, zelando pela sua
aplicabilidade e exequibilidade, conforme as diretrizes estabelecidas; - coordenar e gerenciar
processos relacionados à análise e licenciamento urbanísticos, incluindo atividades econômicas, uso
do solo, construção civil e regularização fundiária; - participar de grupos multidisciplinares para
discussão de questões relacionadas à gestão urbana, entre as quais a criação de unidades de
conservação, áreas de interesse social, programas habitacionais, programas de defesa civil, projetos
de expansão da rede de infraestrutura urbana, criação de sistemas de informação e cadastros; -
realizar estudo , projeto, direção fiscalização e construção de obras que tenham caráter
essencialmente artístico e monumental; - organizar e manter base de dados de interesse urbanístico,
incluindo cadastros técnicos, contendo informações sobre imóveis, loteamentos, logradouros,
estabelecimentos licenciados, obras públicas, equipamentos urbanos e rede de infraestrutura; -
analisar processos de licenciamento de estabelecimentos e atividades, em conformidade com as
posturas municipais e legislação de uso do solo, integrando, sempre que possível, as normas
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ambientais, tributárias e sanitárias; - colaborar com a definição de rotinas e procedimentos
administrativos decorrentes da aplicação das normas urbanísticas, montagem de cadastros e
sistemas de informação, exercício da fiscalização e execução de políticas públicas correlatas; -
elaborar mapas temáticos relacionados ao planejamento e gestão urbanos, incluindo mapas de
zoneamento urbanístico, uso do solo, evolução do parcelamento, equipamentos urbanos, redes de
infraestrutura, sistema viário, patrimônio público, áreas de risco e de interesse ambiental, social,
econômico e turístico; - elaborar estudos preliminares, anteprojetos, projeto arquitetônico,
paisagístico, urbanístico e de execução das intervenções espaciais públicas, segundo sua imaginação
e conhecimento técnico, observando normas edilícias e construtivas, estética, estabilidade,
salubridade, conforto ambiental e energético, técnica construtiva e materiais a serem empregados;
- elaborar cronograma físico- financeiro das intervenções espaciais propostas, zelando pela
exequibilidade e viabilidade de execução; - vistoriar e inspecionar, para fins de processos
administrativos de concessão de habite-se, renovação de licença para construir e outros correlatos,
ou para verificação das condições de segurança e estabilidade das construções, conforme as técnicas
e normas construtivas adequadas; - exercer o poder de polícia urbanística nas situações em que se
verifique o descumprimento das normas de licenciamento de atividades e construção ou das
exigências processuais, notificando, lavrando auto de infração e definindo a penalidade cabível, para
os casos em que o nível de complexidade o exigir; - integrar equipes de trabalho e comissões para
discussão de obras públicas ou de interesse público, mantendo coerência com a política urbana
adotada e a legislação urbanística e edilícia vigentes; - avaliar e diagnosticar as condições do local a
sofrer a intervenção, através de levantamentos de campo, elaboração de relatórios, registros
iconográficos e fotográficos e outros que se fizerem necessários ao perfeito entendimento do local e
seu entorno; - integrar equipes de trabalho e comissões para discussão de preservação e
tombamentos de patrimônio de interesse histórico, cultural e paisagístico; - orientar e treinar os
servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas do cargo; -desempenhar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
AUDITOR FISCAL
Realizar auditorias fiscais em contribuintes para assegurar a correta apuração e recolhimento de
tributos municipais, como IPTU, ISS, ITBI, ICMS, IPI, entre outros. emitir notificações fiscais e auto
de infração em caso de irregularidades; atender e orientar os contribuintes sobre a legislação
tributária municipal, esclarecendo dúvidas e fornecendo informações; redigir relatórios de
fiscalização, pareceres técnicos e outros documentos relacionados às atividades fiscais; atuar em
processos administrativos tributários, representando a Fazenda Municipal em julgamentos de
recursos e impugnações; estudar e interpretar a legislação, normas e regulamentos tributários
municipais, propondo atualizações ou alterações quando necessário; planejar e executar ações
fiscais, definindo estratégias, metas e prioridades, em conjunto com outros setores da administração
municipal; participar de cursos, seminários e treinamentos relacionados à área fiscal, visando à
atualização e capacitação contínua; cooperar e interagir com outros órgãos públicos, sejam
municipais, estaduais ou federais, em ações conjuntas ou trocas de informações; exercer outras
atividades correlatas à natureza do cargo.
ENFERMEIRO
Prestar assistência ao paciente em clínicas, ambulatórios, postos de saúde e domicílios; realizar
procedimentos de maior complexidade; coordenar e auditar as ações desenvolvidas na área de
enfermagem; participar no planejamento, execução, avaliação e supervisão das ações de saúde;
responder tecnicamente pelo serviço de enfermagem nas unidades de saúde; planejar e coordenar
as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde; efetuar pesquisas; planejar,
organizar, coordenar e avaliar os serviços de enfermagem e suas atividades técnicas e auxiliares nas
unidades de saúde; padronizar normas e procedimentos de enfermagem com programas de
educação continuada; promover a prevenção e controle de danos que possam ser causados ao
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paciente durante a assistência de enfermagem; participar do planejamento, execução e avaliação da
programação de saúde; realizar consulta de enfermagem visando identificar problemas no processo
saúde-doença, prescrevendo e implantando medidas que contribuam para a promoção, proteção,
recuperação ou reabilitação do indivíduo, família ou comunidade; prescrever assistência e cuidados
diretos a pacientes com patologias graves e/ou com risco de morte; executar as ações de assistência
de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e
capacidade de tomar decisões imediatas; atender pacientes em casos de emergência, ministrandolhes os primeiros socorros até a chegada do médico; participar de equipe multidisciplinar na
discriminação de ações de saúde a serem prestadas ao indivíduo, família e comunidade, na
elaboração de projetos e programas, na supervisão e avaliação de serviços, na capacitação e
treinamento dos recursos humanos; atuar na prevenção e controle sistemático da infecção em
unidades de saúde e de doenças infectocontagiosas; assistir a gestante, parturiente e puérpera;
acompanhar o trabalho de parto, ou efetuar este, na ausência do médico-obstetra, quando não
apresentar distócia; participar dos processos de padronização, aquisição e distribuição de
equipamentos e materiais utilizados pela enfermagem; participar e/ou elaborar atividades
educativas aos trabalhadores para prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais
através de campanhas e programas permanentes; atuar junto à equipe do serviço de saúde
ocupacional no registro de dados de acidente de trabalho, doenças ocupacionais e agentes insalubres
que representem riscos à saúde do trabalhador; dar apoio técnico ao médico do trabalho nas
atividades gerais de enfermagem; prever, prover e controlar o material da unidade de saúde; realizar
e/ou colaborar em pesquisa científica na área da saúde; responder tecnicamente pela supervisão do
Serviço de Enfermagem nos estabelecimentos prestadores de assistência à saúde, em âmbito
municipal, ou mantido pela Administração Pública Municipal, nos termos da Resolução COFEN
168/1993; planejar, gerenciar e coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de
Saúde – ACS; supervisionar e realizar atividades voltadas à capacitação e qualificação dos ACS;
contribuir na elaboração e realização das atividades de educação permanente do Auxiliar de
Enfermagem, Auxiliar de Consultório Dentário e Técnico em Higiene Dental, participando das
mesmas; desempenhar outras atividades correlatas.
ODONTÓLOGO
Atender e orientar pacientes e executar procedimentos odontológicos. Aplicar medidas de promoção
e prevenção de saúde bucal, individual e coletiva; estabelecer diagnóstico e prognóstico de saúde
bucal, interagindo com profissionais de outras áreas da saúde; zelar pela proteção, recuperação e/ou
reabilitação bucal da população; atender e orientar pacientes, executando tratamento odontológico
conforme diagnóstico; participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das
ações desenvolvidas no território de abrangência das unidades básicas de saúde; identificar
necessidades e expectativas da população em relação à saúde bucal; estimular e executar medidas
de promoção de saúde bucal; realizar exames estomatológicos visando a promoção e proteção da
saúde bucal ou recuperação e reabilitação bucal do indivíduo; participar de equipe multidisciplinar,
conduzindo e desenvolvendo programas de saúde participando de ações comunitárias, visando
orientar sobre higiene e profilaxia oral, prevenção de cárie dental e doenças periodontais; promover
atividades educativas e preventivas em saúde bucal; sensibilizar as famílias para a importância da
saúde bucal na manutenção da saúde; programar e realizar visitas domiciliares, para pacientes
restritos ao leito, de acordo com as necessidades identificadas; desenvolver ações Inter setoriais para
a promoção da saúde bucal; realizar exames clínicos a fim de mapear a realidade epidemiológica de
saúde bucal da comunidade; realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Saúde – NOB 96 e na Norma Operacional de Assistência à Saúde
(NOAS); assegurar a integralidade do tratamento no âmbito da atenção básica para a população
adstrita; encaminhar e orientar pacientes que apresentam problemas mais complexos, sem
resolubilidade na rede, a outros níveis de especialização; realizar atendimentos de primeiros
cuidados nas urgências odontológicas; realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; coordenar ações
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coletivas voltadas para a promoção e prevenção em saúde bucal; efetuar restaurações, extrações
limpeza profilática, selantes e aplicação de flúor e demais procedimentos necessários. exercer outras
atividades correlatas à natureza do cargo.
PSICÓLOGO
Desenvolver diagnóstico organizacional e psicossocial no setor em que atua visando identificar
necessidades e usuários alvos de sua atuação; planejar, desenvolver, executar, acompanhar, validar
e avaliar estratégias de intervenções psicossociais diversas, a partir das necessidades e usuários
identificados; participar de equipes multidisciplinares e programas de ação comunitária visando a
construção de ações integradas voltadas a prevenção e/ou reabilitação de pessoas com distúrbios
do comportamento; desenvolver ações de pesquisas e aplicações práticas da psicologia no âmbito
da saúde, educação, trabalho, social e demais áreas do comportamento humano; desenvolver outras
atividades que visem a preservação, promoção, recuperação, reabilitação da saúde mental e
valorização do homem; estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos
mentais e sociais de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento,
orientação e educação; diagnostica e avalia distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social,
elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante o processo de tratamento
ou cura; investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os
conscientes; reunir, interpretar e aplicar dados científicos relativos ao comportamento humano e aos
mecanismos mentais; fazer observações, exames e experiências para medir certas capacidades físicas
e mentais; analisar os efeitos da hereditariedade e do ambiente, a vinculação com grupos sociais e
outros fatores sobre a mentalidade e o comportamento do indivíduo; definir e avaliar características
afetivas, intelectuais, sensoriais e motoras para orientação, seleção e treinamento; planejar e executar
planos e programas, visando estimular uma maior produtividade no trabalho, realização e satisfação
pessoal, envolvendo indivíduos e grupos; orientar e encaminhar indivíduos para atendimento
curativo e/ou preventivo, no âmbito da saúde mental; orientar pais e responsáveis, sobre processos
de integração em unidades sociais e programas de atendimento específico, de crianças e
adolescentes; planejar e coordenar grupos operativos entre funcionários e/ ou comunidade, visando
a resolução de problemas referentes ao convívio sociocultural; avaliar crianças, através da aplicação
de testes psicológicos de inteligência, maturidade psicomotora, sensório-motor, bem como testes
informais utilizando-se de entrevista operativa centrada na aprendizagem, diagnóstico operatório,
aquisição da linguagem escrita e provas acadêmicas, conforme encaminhamento; orientar pais e
professores sobre processos de integração de crianças em salas de aulas, escolas especiais e outros;
acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos dos professores junto as crianças, através de
orientações, visando a melhoria da qualidade do ensino especial; elaborar e executar planos e
programas de trabalho referentes à educação especial, através de levantamentos de necessidades,
pesquisas e outros; realizar ações de promoção ao desenvolvimento e acompanhamento de equipes;
realizar intervenção em situações de conflitos no trabalho; aplicar métodos e técnicas psicológicas,
como testes, provas, entrevistas, jogos e dinâmicas de grupo; assessorar as diversas Secretarias para
facilitar processos de grupo e desenvolvimento de lideranças para o trabalho; planejar, desenvolver
e avaliar ações destinadas a facilitar as relações trabalhistas, produtivas e de promoção da satisfação
de indivíduos e grupos no âmbito organizacional; propor o desenvolvimento de ações voltadas para
a criatividade, autoestima e motivação do usuário; atuação em equipe multidisciplinar e/ou
interdisciplinar para elaborar, implementar, desenvolver e avaliar de programas e políticas de
desenvolvimento de recursos humanos; participar em recrutamento e seleção de pessoal; participar
em programas e atividades de saúde e segurança no trabalho, saúde mental do trabalhador e
qualidade de vida no trabalho; realizar pesquisas relacionadas à Psicologia Organizacional e do
Trabalho; participar de processos de desligamento de pessoal e programas de preparação para
aposentadoria; cooperar em projetos de ergonomia (máquinas e equipamentos de trabalho); realizar
avaliação psicológica em candidatos ao ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura por meio de
concurso público, bem como em servidores, utilizando instrumentos e técnicas específicas; elaborar
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laudos psicológicos de candidatos e servidores, envolvendo diagnósticos e prognósticos, sugerindo
avaliações complementares e psiquiátricas, com a finalidade de informar sobre as condições
psicológicas; realizar o encaminhamento de candidatos e servidores a instituições especializadas,
indicando as necessidades terapêuticas, quando necessário; emitir diagnósticos da capacidade
laborativa residual de servidores, analisando em conjunto com profissionais da equipe
multidisciplinar, os indicadores necessários à readaptação, recapacitação funcional, bem como
indicar as funções compatíveis com as condições do servidor a ser reabilitado; realizar ações
preventivas na área da saúde do servidor; realizar avaliação, orientação, encaminhamento e
acompanhamento de servidores, com problemas referentes à ingestão de álcool e outras drogas;
elaborar análise profissiográfica de funções do quadro da Prefeitura, determinando os requisitos
psicológicos necessários para as mesmas; elaborar e emitir laudos, atestados e pareceres mediante
necessidade do indivíduo e/ou da organização; elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de
especialidade; desempenhar outras atividades correlatas.
FISIOTERAPEUTA
Realizar a avaliação físico-funcional, através de metodologia e técnicas fisioterápicas, com o objetivo
de detectar desvios físicos funcionais; diagnosticar o estado de saúde de doentes e acidentados a fim
de identificar o nível de motricidade e capacidade funcional dos órgãos afetados; avaliar funções
percepto-cognitivas, neuro-psicomotor, neuro-músculo-esqueléticas, sensibilidade, condições
dolorosas, motricidade geral (postura, marcha, equilíbrio), habilidades motoras, alterações
posturais, manuais, órteses, próteses e adaptações, cardiopulmonares e urológicas; prescrever,
fundamentando-se na avaliação físico-funcional, técnicas próprias da Fisioterapia, usando a ação
isolada ou conjunta de fontes geradoras termoterápicas, erioterápicas, fototerápicas, eletroterápicas,
sonidoterápicas e aeroterápicas, bem como agentes cinésio-mecano-terápicos e outros; planejar,
executar, acompanhar, orientar com exercícios e avaliar o tratamento específico no sentido de
reduzir ao mínimo as consequências da doença; diagnosticar e prognosticar situações de risco a
saúde em situações que envolvam a sua formação; traçar planos e preparar ambiente terapêutico,
indicar conduta terapêutica, prescrever e adaptar atividades; estimular o desenvolvimento neuropsicomotor (DNPM) normal e cognição; reeducar postura dos pacientes e prescrever órteses,
próteses e adaptações, monitorando a evolução terapêutica; proceder à reabilitação das funções
percepto-cognitivas, sensório-motoras, neuromúsculoesqueléticas e locomotoras; aplicar
procedimentos de habilitação pós-cirúrgico, oncológicos, intensivistas, dermatofuncional, cárdiopulmonar, urológicos, pré e pós-parto, de fisioterapia respiratória e motora; ensinar técnicas de
autonomia e independência em atividades de vida diária (AVD), de autonomia e independência em
atividades de vida prática (AVP) de autonomia e independência em atividades de vida de trabalho
(AVT), de autonomia e independência em atividades de vida de lazer (AVL); participar de equipes
interdisciplinares e multiprofissionais, realizando visitas médicas; discussão de casos; reuniões
administrativas; visitas domiciliares e outras; planejar e executar tratamentos de afecções,
utilizando-se de meios físicos especiais para reduzir ao mínimo as consequências das doenças
buscando proporcionar maior motricidade e conforto físico ao paciente; atender amputados,
preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para possibilitar a movimentação ativa e
independente dos pacientes; orientar a prática de exercícios corretivos, conduzindo o paciente em
exercícios voltados às correções de desvios posturais e estimulação a expansão respiratória e a
circulação sanguínea; ensinar exercícios físicos de preparação e condicionamento pré e pós-parto,
fazendo demonstrações e orientando a parturiente a fim de facilitar o trabalho de parto e a
recuperação no puerpério; orientar técnicas de relaxamento, exercícios e jogos com pacientes
portadores de problemas neuropsíquicos, treinando-os de forma a reduzir a agressividade e
estimular a sociabilidade; supervisionar e avaliar atividades do pessoal auxiliar e de fisioterapia,
orientando-os na execução das tarefas; controlar o registro de dados, observando as anotações das
aplicações e tratamentos realizados, para elaborar boletins estatísticos; coordenar e acompanhar
programas para o desenvolvimento do educando na escola regular ou em outra modalidade de
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atendimento em Educação Especial; auxiliar no tratamento de indivíduos portadores de
necessidades especiais; elaborar relatórios, laudos técnicos e registrar dados em sua área de
especialidade; controlar informações, instrumentos e equipamentos necessários à execução eficiente
de sua atividade; desempenhar outras atividades correlatas.
ASSISTENTE SOCIAL
Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública,
direta ou indireta, grupos de interesse e organizações populares; elaborar, coordenar, executar e
avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com
participação da sociedade civil; encaminhar providencias e prestar orientação social a indivíduos,
grupos e à população; orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de
identificar recursos e fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos; planejar,
organizar e administrar benefícios e Serviço Social; panejar, executar e avaliar pesquisas que possam
contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais; assessorar e prestar
consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta; prestar assessoria e apoio aos
movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais mantidas pela administração pública
no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; planejar, organizar e
administrar o Serviço Social dos setores onde este se fizer necessário e também de Unidade de
Serviço Social; realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços
sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta; planejar, executar e avaliar
pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações
profissionais; assessorar e prestar consultoria a órgãos da Administração Pública direta e indireta
em matéria de Serviço Social; realizar vistorias, pericias, laudos periciais, informações e pareceres
sobre a matéria de Serviço Social; Desenvolver ações integradas com outros órgãos, possibilitando o
recolhimento e distribuição de doações a entidades carentes; desenvolver ações no sentido de alocar
recursos financeiros para a execução de projetos sociais; levantar dados e indicadores de apoio aos
programas sociais junto à comunidade, para implantação e execução dos mesmos; elaborar, executar
e avaliar planos, programas e projetos que objetivem a melhora das condições socioeconômicas dos
servidores do Município de Ouro Preto do Oeste; promover acompanhamento individual de
servidores, através de entrevistas com a família, visando diagnosticar a situação socioeconômica dos
mesmos; organizar p cadastro funcional dos servidores atendidos, registrando dados referentes às
doenças, afastamentos, problemas apresentados e outros; acompanhar famílias de servidores que
necessitem de atendimento funerário, por ocasião do falecimento de ente querido, na tentativa de
minimizar as angústias dos mesmos; participar das avaliações da Coordenadoria de Recursos
Humanos e Segurança do Trabalho quando solicitado, através da complementação de dados,
orientação e acompanhamento de casos; realizar ações educativas junto a servidores e chefias;
prestar atendimento direto aos servidores e chefias no ambiente de trabalho em Unidades de Saúde
ou no domicílio; realizar entrevistas com familiares de servidores; avaliar e orientar os servidores,
encaminhando-os ou acompanhando-os ao setor competente quando necessário; realizar pesquisas
na área de saúde ocupacional; assessorar os superiores em assuntos de sua competência; prestar
assistência às crianças nos Centros de Educação Infantil e Escolas Municipais, participando de
projetos e/ou prestando atendimentos atinentes ao Serviço Social; promover a organização de
grupos de famílias na comunidade para discussão de problemas relativo à prevenção de
excepcionalidade, identificação, atendimento, encaminhamento e integração social das pessoas
portadores de necessidades especiais; atuar nos postos de saúde, colaborando no tratamento de
doenças orgânicas e psicossomáticas, atuando na remoção dos fatores psicossociais e econômicos
que interferem no tratamento, para facilitar a recuperação da saúde; promover a participação
consciente do indivíduo em grupos, desenvolvendo suas potencialidades e promovendo atividades
educativas, recreativas e culturais, para assegurar o progresso coletivo e a melhoria do
comportamento individual; supervisionar o desempenho de estagiários de serviço social; estudar e
analisar as causas de desajustamento social, estabelecendo planos de ações que busquem o
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restabelecimento da normalidade do comportamento; ajudar as pessoas que estão em dificuldades
decorrentes de problemas psicossociais, como menores carentes ou infratores; desempenhar outras
atividades correlatas de acordo com orientações de seu superior imediato.
NUTRICIONISTA
Analisar carências alimentares e o conveniente aproveitamento dos recursos dietéticos; examinar o
estado de nutrição do indivíduo ou do grupo, avaliando as variáveis relacionadas aos distúrbios
alimentares; proceder ao planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais, baseando-se nas
diversas patologias, na observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos
meios e técnicas de introdução gradativa de produtos naturais mais nutritivos e econômicos, para
oferecer refeições balanceadas; elaborar mapa dietético, verificando, no prontuário dos doentes, a
prescrição da dieta, dados pessoais e resultados de exames de laboratório, para estabelecer tipo de
dieta, distribuição e horário de alimentação de cada paciente; planejar, coordenar e supervisionar
serviços ou programas de nutrição no âmbito da saúde pública, educação, trabalho e demais setores
que compõem a Municipalidade; planejar e elaborar cardápios, baseando-se na observação da
aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas de preparação dos
mesmos; controlar a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos a fim de
contribuir para a melhoria proteica, racionalidade, economicidade e higiene dos regimes alimentares
das clientelas; desenvolver campanhas educativas e outras atividades que contribuam para a criação
de hábitos e regimes alimentares saudáveis; elaborar programas de educação e readaptação
alimentar; elaborar estimativas para provisão de insumos conforme técnicas administrativas e
nutricionais; acompanhar e orientar o trabalho do pessoal técnico e auxiliar, supervisionando o
preparo e a distribuição das refeições, o recebimento, a estocagem e a distribuição de gêneros
alimentícios; prescrever suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta; realizar
treinamento na área de atuação, conforme necessidade; preparar lista de compras de produtos
utilizados, baseando-se nos cardápios e no número de refeições a serem servidas e no estoque
existente; participar de comissões e grupos de trabalho encarregados da compra de gêneros
alimentícios, alimentos semi-preparados e refeições preparadas, aquisição de equipamentos,
maquinaria e material específico a fim de garantir a regularidade e eficiência do serviço; zelar pela
conservação dos alimentos estocados, providenciando as condições necessárias para evitar
deterioração e perdas; manter organizados, limpos e conservados os materiais, maquinas,
equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade; elaborar relatórios e laudos
técnicos em sua área de especialidade; desempenhar outras atividades correlatas.
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Acolher, orientar e acompanhar famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social,
fortalecendo e reconstruindo seus vínculos familiares e comunitários; desenvolver ações educativas
e socioeducativas que promovam a saúde e a qualidade de vida dos usuários, com foco na prática
de atividades físicas e esportivas; interagir com os demais profissionais da equipe para garantir o
acesso aos direitos socioassistenciais; contribuir para a articulação da assistência social com as
demais políticas públicas; exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo. No âmbito da
Proteção Básica, o Profissional de Educação Física atua na realização de atividades educativas e
socioeducativas nos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, no programa de
transferência de renda, no programa de suplementação alimentar e no programa de erradicação do
trabalho infantil e no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF consiste no
trabalho social com famílias, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva
das famílias, prevenir a ruptura de seus vínculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e
contribuir na melhoria de sua qualidade de vida e nos demais programas e serviços
socioassistenciais existentes na Proteção Social Básica No âmbito da Proteção Especial, o Profissional
de Educação Física atua na realização de atividades educativas e socioeducativas com crianças,
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência, famílias em
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situação de vulnerabilidade extrema e em situação de ameaça e ou violação de direitos e no Serviço
de Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) que é um serviço voltado para
famílias e pessoas que estão em situação de risco social ou tiveram direitos violados. O Profissional
de Educação Física para a Secretaria Municipal de Assistência Social deve ter formação em Educação
Física, com experiência na área de assistência social. É importante que o profissional tenha
conhecimento sobre a legislação socioassistencial, as teorias da educação física e as técnicas de
atividade física e esportiva. Além das atribuições descritas acima, o Profissional de Educação Física
para a Secretaria Municipal de Assistência Social também pode atuar na elaboração de projetos
educativos, na realização de pesquisas e estudos, e na capacitação dos demais profissionais da
equipe. Algumas das atividades específicas que um Profissional de Educação Física pode
desempenhar na Secretaria Municipal de Assistência Social incluem: planejar, coordenar e executar
atividades educativas e socioeducativas; orientar e acompanhar famílias e indivíduos no
desenvolvimento de suas potencialidades físicas e motoras; desenvolver atividades de sensibilização
e conscientização sobre saúde e qualidade de vida; incentivar a participação social dos usuários;
promover a integração entre os usuários e a comunidade; avaliar o desenvolvimento dos usuários;
desenvolver estratégias para a promoção da saúde e da qualidade de vida. O Profissional de
Educação Física é um profissional essencial para a implementação da política de assistência social,
o seu trabalho contribui para a promoção da saúde e da qualidade de vida dos usuários,
promovendo a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida. A seguir, estão alguns exemplos
de atividades que um Profissional de Educação Física pode desempenhar na Secretaria Municipal
de Assistência Social: No âmbito da Proteção Básica: Acolher e orientar famílias e indivíduos em
situação de vulnerabilidade social; Desenvolver atividades educativas e socioeducativas com
crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência e famílias
em situação de vulnerabilidade extrema; Interagir com os demais profissionais da equipe para
garantir o acesso aos direitos socioassistenciais; Contribuir para a articulação da assistência social
com as demais políticas públicas. No âmbito da Proteção Especial: Acolher e orientar famílias e
indivíduos em situação de violação de direitos; Desenvolver atividades educativas e socioeducativas
com crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência e
famílias em situação de vulnerabilidade extrema; Interagir com os demais profissionais da equipe
para garantir o acesso aos direitos socioassistenciais; Contribuir para a articulação da assistência
social com as demais políticas públicas. É importante ressaltar que as atribuições do Profissional de
Educação Física podem variar de acordo com a especificidade do cargo e da organização. Em síntese,
as principais atribuições de um Profissional de Educação Física para a Secretaria Municipal de
Assistência Social são: Acolher e orientar famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade
social. Desenvolver ações educativas e socioeducativas que promovam a saúde e a qualidade de
vida dos usuários, com foco na prática de atividades físicas e esportivas. Interagir com os demais
profissionais da equipe para garantir o acesso aos direitos socioassistenciais. Contribuir para a
articulação da assistência social com as demais políticas públicas.
FONOAUDIÓLOGO
Avaliar as deficiências do paciente, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria,
gravação e outras técnicas próprias, para estabelecer o plano de treinamento ou terapêutico;
encaminhar o paciente ao especialista, orientando e fornecendo-lhe indicações para solicitar parecer
quanto ao melhoramento ou possibilidade de reabilitação; emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento
ou à praticabilidade de reabilitação fonoaudiológica; programar, desenvolver e supervisionar o
treinamento de voz, fala e linguagem, expressão do pensamento verbalizado, compreensão do
pensamento verbalizado e outros, orientando e fazendo demonstrações de respiração funcional,
impostação de voz, treinamento fonético, auditivo, de dicção e organização do pensamento em
palavras, para reeducar e/ou reabilitar o paciente; emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou à
praticabilidade da reabilitação fonoaudiológica, avaliar os resultados do tratamento e dar alta,
elaborar relatórios; aplicar procedimentos de adaptação pré e pós-cirúrgico e de reabilitação em UTI;
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aplicar os procedimentos fonoaudiológicos e desenvolver programas de prevenção, promoção de
saúde e qualidade de vida; avaliar as deficiências do paciente, realizando exames fonéticos, da
linguagem, audiométrica, gravação e outras técnicas próprias, para estabelecer o plano de
treinamento ou terapêutico; opinar quanto às possibilidades fonatórias e auditivas do indivíduo,
fazendo exames e empregando técnicas de avaliação especificas, para possibilitar a seleção
profissional ou escolar; participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbios de
linguagem em suas formas de expressão e audição, emitindo parecer de sua especialidade, para
estabelecer o diagnóstico e tratamento; realizar assessoramento psicoeducacional junto aos
profissionais que atuam diretamente com o educando portador de necessidades especiais; elaborar
relatórios, laudos técnicos e registrar dados em sua área de especialidade; controlar informações,
instrumentos e equipamentos necessários à execução eficiente de sua atividade; desempenhar outras
atividades correlatas.
MÉDICO CARDIOLOGISTA
Diagnostica afecções cardíacas, realizando anamnese, auscultação, radioscopia e por outros
processos, para estabelecer a conduta terapêutica; supervisiona a realização de eletrocardiograma
ou executa-o, manipulando eletrocardiógrafo e monitores, para auxiliar no diagnóstico e/ou
controlar a evolução do tratamento; realiza exames especiais, tais como a angiocardiografia,
punições e outros exames cardiodinâmicos, utilizando aparelhos e instrumental especializado, para
determinar com exatidão a gravidade e extensão da lesão cardíaca; prepara clinicamente os pacientes
para cirurgia, acompanhando a evolução da cardiopatia; controla o pac, tratando-a adequadamente,
para prevenir intercorrências e acidentes no ato cirúrgico durante a realização de cirurgias cardíacas
ou, quando necessário, mantendo o controle pela auscultação, eletrocardiógrafo, monitoragem e
outros exames, para obter o andamento satisfatório das mesmas; faz cirurgias do coração e de outros
órgãos torácicos, utilizando aparelho coração- pulmão artificial, pelo sistema extracorpóreo, a fim
de implantar marca passo, trocar válvulas, fazer anastomose de ponte de safena, transpor artérias
mamárias, para correção de determinadas arritmias, insuficiências e outras moléstias; faz controle
periódico de doenças hipertensivas, de Chagas, toxoplasmose, sífilis e cardiopatias isquêmicas,
praticando exames clínicos, eletrocardiogramas e exames laboratoriais, para prevenir a instalação
de insuficiências cardíacas, pericardites e outras afecções; faz detecção de moléstias reumatismais
em crianças e adolescentes, praticando exames clínicos e laboratoriais, para prevenir a instalação de
futuras cardiopatias.
MÉDICO PEDIATRA
Realizar o atendimento ao recém-nascido, procedendo com os cuidados essenciais ao mesmo;
realizar acompanhamento mensal de crianças recém-nascidas, no mínimo até o sexto mês,
verificando condições físicas do paciente e testando reflexos; incentivar o aleitamento materno e
orientar a dieta de crianças com vistas à manutenção da saúde e/ou prevenção de patologias;
acompanhar o calendário de vacinação das crianças; investigar patologias, acompanhando sua
resolutividade e manejando eventuais complicações; promover a prevenção de doenças que afetarão
a fase adulta, sobretudo as patologias cardiovasculares; identificar casos de déficit cognitivo,
verificando prováveis causas e promovendo os encaminhamentos necessários; verificar e/ou
identificar casos de abuso físico ou emocional e encaminhar tais casos aos setores competentes;
participar de comitês que tratam da saúde da criança e adolescente; participar de campanhas e/ou
capacitações referentes ao diagnóstico precoce de câncer infantil; atuar ativamente em ações que
visem o bem estar físico e emocional da criança e adolescente.
MÉDICO ORTOPEDISTA
Fazer exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos e outras formas de tratamento
das afecções agudas, crônicas ou traumatológicas dos ossos e anexos, valendo-se de meios clínicos
ou cirúrgicos, para promover, recuperar ou reabilitar a saúde do paciente; interpretar resultados de
exames de Raio X e outros para informar ou confirmar diagnóstico; dar orientações aos pacientes
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sobre meios e atitudes para restabelecer ou conservar a saúde; anotar e registrar em fichas
específicas, o devido registro sobre os pacientes examinados, anotando conclusões diagnósticas,
evolução da enfermidade e meios de tratamento, para dar a orientação terapêutica, adequada a cada
caso; atender determinações legais emitindo atestados conforme a necessidade de cada caso;
identificar fraturas e luxações, observando-se: deformidade, aumento de volume, dor, crepitação;
avaliar a função neuromuscular (movimentos ativos e sensibilidade); identificar movimentos
articulares anormais; restaurar o alinhamento dos membros; imobilizar com talas e/ou tração (para
reduzir sangramento); executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior
imediato.
MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA
Realizar exames ultrassonográficos gerais e obstétricos; emitir laudos e pareceres para atender a
determinações legais; participar de processos de vigilância em saúde, visando garantir a qualidade
dos serviços prestados.
MÉDICO PNEUMOLOGISTA
Realizar consultas médicas em unidades básicas de saúde, hospitais e outros serviços de saúde;
prescrever exames e tratamentos para doenças pulmonares, como raio-X, tomografia
computadorizada, broncoscopia e cirurgia; orientar pacientes sobre a prevenção de doenças
pulmonares, como não fumar, evitar a exposição a poluição e manter um estilo de vida saudável;
realizar atividades educativas e de promoção da saúde em escolas, unidades básicas de saúde e
outros espaços públicos; participar de programas e projetos de saúde pública, como o Programa
Nacional de Controle da Tuberculose e o Programa Nacional de Controle da Asma; atuar na
elaboração de políticas públicas de saúde pulmonar, na capacitação dos profissionais da saúde e na
promoção de ações de prevenção de doenças pulmonares; exercer outras atividades correlatas à
natureza do cargo.
MÉDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA
Acompanhar gestações, com a devida assistência ao pré-natal; rastrear câncer de colo de útero
através do teste Papanicolau; detectar câncer de mama mediante anamnese, exame físico e
mamografia; avaliação, diagnóstico e tratamento de doenças do aparelho reprodutor feminino;
realizar ecografias ginecologias/obstétricas; Orientar as pacientes para o planejamento familiar.
PEDAGOGO
Planejar e Coordenar a orientação: escola comunidade; proporcionar reuniões com alunos, pais e
professores; realizar intercâmbio de informações; Sistematizar o acompanhamento pedagógico dos
alunos; apresentar aos pais separadamente ou em conjunto, o resultado do Conselho de Classe,
bimestralmente, para um acompanhamento especial, se necessário; zelar pelo bom relacionamento
de todos os envolvidos no processo ensino-aprendizagem; coordenar o acompanhamento de
egressos; participar de forma multidisciplinar, dos Projetos desenvolvidos na escola; oferecer
atividades de enriquecimento do processo educativo; estimular o desenvolvimento do auto.conceito
positivo e aumento da auto-estima do educando; assistir os alunos que apresentem dificuldades de
ajustamento à escola e problemas de rendimento escolar; sistematizar o processo acompanhamento
dos alunos, encaminhando-os a outros especialistas, aqueles que exigirem assistência especial;
coordenar a elaboração e a execução da proposta Pedagógica da escola; assegurar o cumprimento
dos dias letivos e horas de aulas, previsto em calendário; velar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente; prover meios adequados que possibilitem a recuperação de alunos de
menor rendimento; promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola; informar os pais e responsáveis sobre frequência e rendimento
dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; coordenar, no âmbito da
escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional dos docentes;
elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do
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sistema ou rede de ensino ou escola; elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento da rede de ensino.
MÉDICO PSIQUIATRA
Realizar observações clínico-psiquiátricas e elaborar laudo psiquiátrico correspondente, com
diagnóstico e orientação terapêutica; ministrar tratamento médico-psiquiátrico para recuperação
dos pacientes internados; elaborar laudo sobre a imputabilidade e penal e periculosidade dos
pacientes; elaborar diagnóstico de distúrbios psiquiátricos decorrentes do uso e/ou dependência de
substâncias psicoativas; manter registro dos exames realizados para fins de diagnóstico; orientar a
realização de atividades interdisciplinares a fim de reabilitar ou desenvolver o indivíduo em nível
neuropsíquico; desempenhar outras atividades correlatas.
TERAPEUTA OCUPACIONAL
Avaliar o paciente quando à sua capacidades e deficiências e selecionar atividades específicas para
atingir os objetivos propostos a partir da avaliação; facilitar e estimular a participação e a
colaboração do paciente no processo de habilitação ou reabilitação; avaliar os efeitos da terapia,
estimulando e mensurando mudanças e evolução; planejar trabalhos individuais ou em pequenos
grupos, estabelecendo as tarefas de acordo com as prescrições médicas; redefinir objetivos,
reformular programas e orientar adequadamente o paciente e familiares, baseando-se nas
avaliações; conduzir programas recreativos voltados à reabilitação do indivíduo; analisar atividades
sob o aspecto cinesiológico, anatomo-fisiológico, psicossocial e cultural com o objetivo de adequar
tempo, energia, atenção e interesses do indivíduo e do grupo, auxiliando a atingir a independência
no ambiente social, doméstico, laboral e de lazer; coordenar e desenvolver programas que visem à
prevenção da deficiência física e mental; detectar, avaliar e estabelecer planos de atividades em
crianças com atraso no desenvolvimento e com deficiências já instaladas; realizar orientações
práticas e teóricas a mães, pais e pessoas que trabalham diretamente com a criança em atraso no
desenvolvimento e/ou portadora de sequelas, em seu meio, treinando atividades mais adequadas a
serem desenvolvidas, bem como a maneira de desenvolvê-las para que atinjam o objetivo desejado;
promover atividades junto à pessoa idosa para a manutenção e desenvolvimento de habilidades já
existentes, bem como o desenvolvimento de habilidades voltadas à sua auto valoração como pessoa
e prevenção de possíveis incapacidades; levantar e avaliar as necessidades referentes ao trabalho de
terapia ocupacional nos vários setores da Prefeitura, participando do planejamento de atividades a
serem desenvolvidas; desenvolver ações junto a outros profissionais quanto ao atendimento
preventivo e ou curativo no âmbito da saúde mental; realizar a avaliação de educandos na sua área
de atuação, emitindo parecer diagnóstico; assessorar os programas educacionais quanto à utilização
de materiais ou equipamentos que contribuam para a recuperação dos educandos portadores de
necessidades especiais; elaborar programas de atendimento terapêutico à pessoa portadora de
necessidades especiais, de acordo com situações específicas; orientar a família quanto à execução de
atividades cotidianas que contribuam no processo de educação e/ou reabilitação do educando;
participar junto à comunidade de ações que visem à prevenção, identificação, encaminhamento e
atendimento de educandos portadores de necessidades especiais; desenvolver e avaliar programas
de Terapia Ocupacional junto à criança e ao adolescente, visando a melhoria qualitativa da
integração desses com o meio; elaborar e analisar relatórios de avaliação e de desenvolvimento das
crianças/adolescentes, no atendimento terapêutico; participar na promoção de atividades de
informações, debates a profissionais em entidades sociais e comunidades, sobre temas referentes ao
trabalho desenvolvido na área social; instrumentalizar a equipe para que possam identificar sinais
de comprometimento, avaliando e estabelecendo planos de atividades para as crianças e
adolescentes que serão atendidos em grupos ou individualmente; participar de equipe
multidisciplinar no planejamento e elaboração de pesquisas, planos e programas sociais;
desenvolver instrumentos de avaliação e elaborar relatórios; desempenhar outras atividades
correlatas.
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MÉDICO VETERINÁRIO
Realizar exame, diagnóstico e aplicações de terapêutica médica e cirúrgica veterinária; dimensionar
plantel e estudar viabilidade econômica da atividade; realizar análise zootécnica para subsidiar
diagnóstico de eficiência produtiva; desenvolver programas de controle sanitário de plantéis;
elaborar projetos de instalações e equipamentos zootécnicos; desenvolver programas de
melhoramento genético; avaliar características reprodutivas de animais; elaborar programas de
nutrição animal e supervisionar qualidade dos ingredientes utilizados na alimentação animal;
selecionar linhagens vegetais e desenvolver produção de forragens; controlar serviços de
inseminação artificial; atestar o estado de sanidade de animais domésticos e dos produtos de origem
animal, em suas fontes da produção, fabricação ou de manipulação; realizar exame clínico de
animais, efetuar coleta de material para exame laboratorial ou solicitar exames auxiliares de
diagnóstico, se necessário; orientar técnicos laboratoriais quanto a procedimentos de coleta e de
análises anatomopatológicas, histopatológica, hematológica, imunológica e demais que se fizerem
necessárias, quando necessário; interpretar resultados de exames auxiliares de diagnóstico e
diagnosticar patologias Prescrever tratamento e indicar medidas de proteção e prevenção; realizar
sedação, anestesia, tranquilizarão e cirurgias em animais; realizar eutanásia e necropsia animal;
realizar intervenções de odontologia veterinária; elaborar, implementar e monitorar projetos e
programas de controle e erradicação de zoonoses; executar atividades de vigilância epidemiológica;
analisar relatório técnico de produtos de uso veterinário; notificar doenças de interesse à saúde
animal; vistoriar e controlar trânsito de animais, eventos agropecuários e propriedades rurais;
promover ações de profilaxia zoológica; planejar, orientar e supervisionar a manutenção de
linhagens, promovendo o melhoramento das espécies animais; desenvolver e executar programas
de reprodução, nutrição e higiene sanitária; elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de
especialidade; desempenhar outras atividades correlatas.
FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO
Desenvolver e interpretar a rotina de todos os setores laboratoriais (bioquímica, imunologia,
microbiologia, hematologia e urinálise); coletar amostras de materiais e prepara-las para análise,
segundo a padronização; realizar e interpretar exames de análises clínica-hematológica,
parasitológica bacteriológica, urinálise, virologia, micologia e outras, valendo-se de técnicas
específicas para complementar o diagnóstico de doenças; manter controle de qualidade no setor
laboratório; orientar, supervisionar e controlar os auxiliares e técnicos de laboratório quanto ao
desempenho das suas funções, planejando, programando e avaliando todas as atividades de atuação
na área; preparar boletins informativos com a finalidade de fornecer subsídios para a classe medica;
dar parecer sobre a compra de materiais e equipamentos laboratoriais, fornecendo as especificações
técnicas necessárias; preparar reagentes, soluções vacinas, meios de cultura e outros, para aplicação
em análises clínicas; orientar e supervisionar a coleta de materiais biológicos nas unidades de saúde;
identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionados ao controle de produtos
e serviços de interesse da saúde; realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos de interesse
da saúde; classificar os estabelecimentos e os produtos alimentares segundo critérios de risco
epidemiológico; realizar a colheita de amostras de alimentos, com fins de análise fiscal e controle de
rotinas; participar no controle sanitário de estabelecimentos hospitalares, hemoterápicos e de
radiações ionizantes; visitar receitas de produtos psicotrópicos e/ou entorpecentes e manter
atualizado o cadastro de profissionais e as fichas de pacientes usuários; realizar outras tarefas
correlatas à função de acordo com a demanda reprimida.
MÉDICO CLÍNICO GERAL
Elaborar e executar ações de assistência médica em todas as fases do ciclo de vida: criança,
adolescente, mulher, adulto e idoso; realizar as atividades clínicas correspondentes ás áreas
prioritárias na intervenção na atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à
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Saúde - NOAS 2001; realizar consultas médicas, executando anamnese e exames físicos que
possibilitem hipóteses diagnósticas; solicitar e/ou realizar exames complementares e interpretá-los;
planejar e prescrever o tratamento dos pacientes, indicando a terapêutica mais adequada ao caso;
determinar por escrito a administração de medicamentos e/ou cuidados especiais; implementar
ações para promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias,
auditorias e sindicâncias médicas; aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; fomentar a
criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental,
etc.; efetuar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências, inclusive realizando partos,
quando necessário; encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo
a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento de referência e
contra referência; realizar pequenas cirurgias ambulatoriais (PAC I e II); indicar internação
hospitalar (PAC I e II); elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; participar de
equipe multidisciplinar na elaboração de diagnóstico de saúde, analisando dados de morbidade e
mortalidade, verificando os serviços e a situação de saúde da comunidade, a fim de estabelecer as
prioridades de trabalho; participar na elaboração e/ou adequação de programas, normas e rotinas
visando a sistematização e melhoria da qualidade das ações de saúde; participar ativamente de
equipe multiprofissional com vistas à inclusão do portador de necessidades especiais – PNE, bem
como acompanhamento deste no desenvolvimento de suas atividades; dar orientação e
acompanhamento aos acadêmicos dos cursos da área de saúde; participar da avaliação da qualidade
da assistência médica prestada ao paciente, com os demais profissionais de saúde no programa de
melhoria da assistência global.
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL
Atuar como clínico e/ou especialista; estabelecer conduta com base na suspeita diagnóstica;
requisitar, analisar e interpretar exames complementares, para fins de diagnósticos e
acompanhamento clínico; realizar registros nos prontuários; realizar cirurgias e tratamentos
específicos; realizar atividades laboratoriais; participar de atividades de pesquisa; participar de
comissões de controle de infecção hospitalar; realizar palestras relacionadas com a área de saúde;
participar da avaliação da qualidade da assistência médica prestada ao paciente; participar de
reuniões administrativas e científicas do corpo médico; preencher e assinar formulários de
internação, alta, cirurgia e óbito; participar na execução dos programas de atendimento ensino e
pesquisa médica e da equipe multiprofissional; emitir laudos pareceres e relatórios; fornecer dados
de interesse estatístico; planejar, coordenar, executar e avaliar atividades de assistência em saúde,
intervindo com técnicas específicas individuais e/ou grupais, dentro de uma equipe interdisciplinar,
nos níveis preventivos, curativos, de reabilitação e de reinserção social; desenvolver ações de nível
individual e coletivo; realizar triagem e admissão nos serviços de saúde; emitir parecer e laudos
sobre assuntos relacionados à sua área de atuação; coordenar grupos operativos e terapêuticos,
elaborando pareceres e relatórios e acompanhando o desenvolvimento individual e grupal dos
pacientes; realizar atividades que envolvam os familiares dos pacientes; supervisionar estagiários e
residentes; dar suporte técnico aos programas de saúde; realizar visita domiciliar; instituir ou utilizar
fóruns pertinentes junto à comunidade no sentido de articular a rede de serviços de proteção e
atenção; gerenciar, planejar, pesquisar, analisar e realizar / operacionalizar ações na área social
numa perspectiva de trabalho inter / transdisciplinar e de ação comunitária; realizar registros nos
prontuários; realizar supervisão em outros órgãos e compor comissão de investigação de denúncias
e de óbitos; coordenar equipe de inspeção na área de serviços de saúde e controle hospitalar;
participar de reuniões técnicas e junto à comunidade; atuar em equipe multidisciplinar.Colaborar
com a organização da farmácia.
MÉDICO ANESTESISTA
Atuar como clínico e/ou especialista; estabelecer conduta com base na suspeita diagnóstica;
requisitar, analisar e interpretar exames complementares, para fins de diagnósticos e
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acompanhamento clínico; realizar registros nos prontuários; realizar cirurgias e tratamentos
específicos; realizar atividades laboratoriais; participar de atividades de pesquisa; participar de
comissões de controle de infecção hospitalar; realizar palestras relacionadas com a área de saúde;
participar da avaliação da qualidade da assistência médica prestada ao paciente; participar de
reuniões administrativas e científicas do corpo médico; preencher e assinar formulários de
internação, alta, cirurgia e óbito; participar na execução dos programas de atendimento ensino e
pesquisa médica e da equipe multiprofissional; emitir laudos pareceres e relatórios; fornecer dados
de interesse estatístico; planejar, coordenar, executar e avaliar atividades de assistência em saúde,
intervindo com técnicas específicas individuais e/ou grupais, dentro de uma equipe interdisciplinar,
nos níveis preventivos, curativos, de reabilitação e de reinserção social; desenvolver ações de nível
individual e coletivo; realizar triagem e admissão nos serviços de saúde; emitir parecer e laudos
sobre assuntos relacionados a sua área de atuação; coordenar grupos operativos e terapêuticos,
elaborando pareceres e relatórios e acompanhando o desenvolvimento individual e grupal dos
pacientes; realizar atividades que envolvam os familiares dos pacientes; supervisionar estagiários e
residentes; dar suporte técnico aos programas de saúde; realizar visita domiciliar; instituir ou utilizar
fóruns pertinentes junto à comunidade no sentido de articular a rede de serviços de proteção e
atenção; gerenciar, planejar, pesquisar, analisar e realizar / operacionalizar ações na área social
numa perspectiva de trabalho inter / transdisciplinar e de ação comunitária; realizar registros nos
prontuários; realizar supervisão em outros órgãos e compor comissão de investigação de denúncias
e de óbitos; coordenar equipe de inspeção na área de serviços de saúde e controle hospitalar;
participar de reuniões técnicas e junto à comunidade; atuar em equipe multidisciplinar.Colaborar
com a organização da farmácia.
PROFESSOR N II (PEDAGOGO) 30H E 40H
Planejar e Coordenar a orientação: escola comunidade; proporcionar reuniões com alunos, pais e
professores; realizar intercâmbio de informações; Sistematizar o acompanhamento pedagógico dos
alunos; apresentar aos pais separadamente ou em conjunto, o resultado do Conselho de Classe,
bimestralmente, para um acompanhamento especial, se necessário; zelar pelo bom relacionamento
de todos os envolvidos no processo ensino-aprendizagem; coordenar o acompanhamento de
egressos; participar de forma multidisciplinar, dos Projetos desenvolvidos na escola; oferecer
atividades de enriquecimento do processo educativo; estimular o desenvolvimento do autoconceito
positivo e aumento da autoestima do educando; assistir os alunos que apresentem dificuldades de
ajustamento à escola e problemas de rendimento escolar; sistematizar o processo acompanhamento
dos alunos, encaminhando-os a outros especialistas, aqueles que exigirem assistência especial;
coordenar a elaboração e a execução da proposta Pedagógica da escola; assegurar o cumprimento
dos dias letivos e horas de aulas, previsto em calendário; velar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente; prover meios adequados que possibilitem a recuperação de alunos de
menor rendimento; promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola; informar os pais e responsáveis sobre frequência e rendimento
dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; coordenar, no âmbito da
escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional dos docentes;
elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do
sistema ou rede de ensino ou escola; elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento da rede de ensino.
PROFESSOR N II (EDUCAÇÃO FÍSICA)
As atribuições de um Profissional de Educação Física para a Secretaria Municipal de Assistência
Social são diversas e estão relacionadas à promoção da saúde e da qualidade de vida dos usuários
da política de assistência social. O Profissional de Educação Física atua em conjunto com os demais
profissionais da equipe, como assistentes sociais e psicólogos, para promover a inclusão social e a
melhoria da qualidade de vida dos usuários. De acordo com a Norma Operacional Básica de
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Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), as atribuições do
Profissional de Educação Física para a Secretaria Municipal de Assistência Social são as seguintes:
Acolher, orientar e acompanhar famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social,
fortalecendo e reconstruindo seus vínculos familiares e comunitários; desenvolver ações educativas
e socioeducativas que promovam a saúde e a qualidade de vida dos usuários, com foco na prática
de atividades físicas e esportivas; interagir com os demais profissionais da equipe para garantir o
acesso aos direitos socioassistenciais; contribuir para a articulação da assistência social com as
demais políticas públicas; exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo. No âmbito da
Proteção Básica, o Profissional de Educação Física atua na realização de atividades educativas e
socioeducativas nos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, no programa de
transferência de renda, no programa de suplementação alimentar e no programa de erradicação do
trabalho infantil e no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF consiste no
trabalho social com famílias, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva
das famílias, prevenir a ruptura de seus vínculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e
contribuir na melhoria de sua qualidade de vida e nos demais programas e serviços
socioassistenciais existentes na Proteção Social Básica No âmbito da Proteção Especial, o Profissional
de Educação Física atua na realização de atividades educativas e socioeducativas com crianças,
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência, famílias em
situação de vulnerabilidade extrema e em situação de ameaça e ou violação de direitos e no Serviço
de Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) que é um serviço voltado para
famílias e pessoas que estão em situação de risco social ou tiveram direitos violados. O Profissional
de Educação Física para a Secretaria Municipal de Assistência Social deve ter formação em Educação
Física, com experiência na área de assistência social. É importante que o profissional tenha
conhecimento sobre a legislação socioassistencial, as teorias da educação física e as técnicas de
atividade física e esportiva. Além das atribuições descritas acima, o Profissional de Educação Física
para a Secretaria Municipal de Assistência Social também pode atuar na elaboração de projetos
educativos, na realização de pesquisas e estudos, e na capacitação dos demais profissionais da
equipe. Algumas das atividades específicas que um Profissional de Educação Física pode
desempenhar na Secretaria Municipal de Assistência Social incluem: Planejar, coordenar e executar
atividades educativas e socioeducativas. Orientar e acompanhar famílias e indivíduos no
desenvolvimento de suas potencialidades físicas e motoras. Desenvolver atividades de
sensibilização e conscientização sobre saúde e qualidade de vida. Incentivar a participação social
dos usuários. Promover a integração entre os usuários e a comunidade. Avaliar o desenvolvimento
dos usuários. Desenvolver estratégias para a promoção da saúde e da qualidade de vida. O
Profissional de Educação Física é um profissional essencial para a implementação da política de
assistência social. O seu trabalho contribui para a promoção da saúde e da qualidade de vida dos
usuários, promovendo a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida. A seguir, estão alguns
exemplos de atividades que um Profissional de Educação Física pode desempenhar na Secretaria
Municipal de Assistência Social: No âmbito da Proteção Básica: Acolher e orientar famílias e
indivíduos em situação de vulnerabilidade social; Desenvolver atividades educativas e
socioeducativas com crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação
de violência e famílias em situação de vulnerabilidade extrema; Interagir com os demais
profissionais da equipe para garantir o acesso aos direitos socioassistenciais; Contribuir para a
articulação da assistência social com as demais políticas públicas. No âmbito da Proteção Especial:
Acolher e orientar famílias e indivíduos em situação de violação de direitos; Desenvolver atividades
educativas e socioeducativas com crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres
em situação de violência e famílias em situação de vulnerabilidade extrema; Interagir com os demais
profissionais da equipe para garantir o acesso aos direitos socioassistenciais; Contribuir para a
articulação da assistência social com as demais políticas públicas. É importante ressaltar que as
atribuições do Profissional de Educação Física podem variar de acordo com a especificidade do
cargo e da organização. Em síntese, as principais atribuições de um Profissional de Educação Física
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para a Secretaria Municipal de Assistência Social são: Acolher e orientar famílias e indivíduos em
situação de vulnerabilidade social. Desenvolver ações educativas e socioeducativas que promovam
a saúde e a qualidade de vida dos usuários, com foco na prática de atividades físicas e esportivas.
Interagir com os demais profissionais da equipe para garantir o acesso aos direitos socioassistenciais.
Contribuir para a articulação da assistência social com as demais políticas públicas. PROFISSIONAL
DE EDUCAÇÃO FÍSICA (SEMSAU) As atribuições específicas de um Profissional de Educação
Física para a Secretaria Municipal de Saúde incluem: desenvolver ações educativas e socioeducativas
que promovam a saúde e a qualidade de vida; avaliar o estado de saúde e de condicionamento físico
dos usuários; prescrever atividades físicas e esportivas para fins de promoção da saúde e da
qualidade de vida. Coordenar e executar atividades físicas e esportivas em programas e serviços de
saúde; promover a inclusão social e a integração dos usuários; atuar na elaboração de políticas
públicas de promoção da saúde, na capacitação dos profissionais da saúde e na promoção de ações
de prevenção de doenças; desenvolver atividades educativas e socioeducativas em escolas, unidades
básicas de saúde e outros espaços públicos; avaliar o estado de saúde e de condicionamento físico
de usuários de programas e serviços de saúde; prescrever atividades físicas e esportivas para fins de
promoção da saúde e da qualidade de vida, como reabilitação, prevenção de doenças e promoção
da saúde mental; promover a inclusão social e a integração de usuários de programas e serviços de
saúde, como pessoas com deficiência, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social; exercer
outras atividades correlatas à natureza do cargo.
ORIENTADOR ESCOLAR (PEDAGOGO)
Mobilizar a escola, a família e a criança para a investigação coletiva da realidade na qual todos estão
inseridos; cooperar com o professor, estando sempre em contato com ele, auxiliando-o na tarefa de
compreender o comportamento das classes e dos alunos em particular; manter os professores
informados quanto às atitudes do Orientador Educacional junto aos alunos, principalmente quando
esta atitude tiver sido solicitada pelo professor; esclarecer a família quanto às finalidades e
funcionamento da orientação educacional; desenvolver trabalhos de integração entre pais e escola,
professores e pais, e pais e filhos; trabalhar preventivamente em relação a situações e dificuldades,
promovendo condições que favoreçam o desenvolvimento do educando; organizar dados referentes
aos alunos; procurar captar a confiança e cooperação dos educandos, ouvindo-os com paciência e
atenção; desenvolver atividades de hábitos de estudo e organização; orientar alunos em todas as
dependências do estabelecimento de ensino, garantindo a disciplina e segurança dos mesmos;
orientar e assistir os interesses e comportamento dos alunos, fora da sala de aula, para o ajustamento
dos mesmos ao convívio e recreação escolar; atender às solicitações dos professores,
responsabilizando-se pela disciplina da classe quando da ausência dos mesmos, para colaborar no
processo educativo; zelar pelas dependências e instalações do estabelecimento e pelo material
utilizado, traçando normas de disciplina higiene e comportamento, para propiciar ambiente
adequado à formação física, mental e intelectual dos alunos; auxiliar nas tarefas de portaria, controle
de presença, guarda e proteção dos alunos, prestando primeiros socorros em caso de acidentes;
executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do
Município.
SUPERVISOR ESCOLAR (PEDAGOGO)
Supervisiona todo o processo didático, em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação,
no âmbito do sistema, da escola ou de áreas curriculares; elabora currículos, planos de cursos e
programas, estabelecendo normas e diretrizes gerais e específicas, para assegurar ao sistema
educacional, conteúdos autênticos e definidos, em termos de qualidade e rendimento; orienta o
corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais, assessorando-o, técnica e
pedagogicamente; supervisiona a aplicação de currículos, planos e programas, e zelando pelo
cumprimento de normas e diretrizes para assegurar a regularidade e eficácia do processo educativo;
examinando relatórios ou participando de conselhos de classe, para aferir a validade dos métodos
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de ensino empregados; desenvolver outras atividades correlatas a sua área de atuação conforme as
necessidades do Município.
ADVOGADO
De acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência
Social (NOB-RH/SUAS), as atribuições do advogado para o Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS da são as seguintes: Abaixo e, em maiores detalhes, saiba mais sobre as
funções do advogado no CREAS: • Atendimentos jurídico e social aos usuários, juntamente com
outros técnicos, nos formatos: individual; familiar; grupo; participação, em conjunto com a equipe
técnica de: estudos de caso; intervenções; elaboração de Planos de Acompanhamento Familiar;
encaminhamentos. promoção de escuta qualificada; fornecimento de suporte social, emocional e
jurídico-social aos usuários; elaboração e acompanhamento de peças judiciais nos casos de situações
de risco e violação de direitos; atuação interdisciplinar, com o objetivo de planejar ações e obter
resultados mais efetivos para a vida dos usuários em conjunto com outras áreas do conhecimento;
notificação de situações de violação de direitos aos Órgãos de Defesa de Direitos; prestação de
depoimento em audiências, como testemunhas de acusação, em ações que envolvam crimes contra
crianças ou adolescentes; interlocução em demandas que envolvam órgãos pertencentes ao Sistema
de Justiça; busca, aos autos de ações judiciais, com o objetivo de utilizar essas informações para levar
a juízo e proteger o usuário. Diante do papel atuante do advogado na Assistência Social, este
profissional deve se aprofundar na legislação da política e nos direitos socioassistenciais. Precisa,
também, conhecer os órgãos de defesa de direitos, a rede socioassistencial e as habilidades
necessárias para o trabalho social com famílias e indivíduos em situação de violação de direitos. Por
fim, saiba o que não diz respeito às funções do advogado no CREAS: exercer o papel de profissionais
de outros órgãos como, de Delegacias, Sistema Prisional, Poder Judiciário, Ministério Público,
Defensoria Pública, Conselho Tutelar, dentre outros. Ao identificar uma demanda que não seja de
sua atribuição, faça o encaminhamento para o órgão responsável; investigar sobre a
responsabilização dos violadores de direitos. Além de não fazer parte de sua função, essa atitude
impede que seja construída uma relação de confiança com os usuários; promover ações de
mobilização e enfrentamento às situações de violação de direitos. Apesar de a participação do
advogado ser importante, essa não é uma função de sua responsabilidade e deve ser articulada pela
gestão, coordenação e demais membros da equipe técnica do CREAS; exercer outras atividades
correlatas à natureza do cargo.
PSICOPEDAGOGO
Desenvolvimento humano e social dos usuários da política de assistência social. O pedagogo
especializado em psicopedagogia atua em conjunto com os demais profissionais da equipe, como
assistentes sociais e psicólogos, para promover a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida
dos usuários; de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único
de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), as atribuições do pedagogo especializado em
psicopedagogia para a Secretaria Municipal de Assistência Social são as seguintes: acolher, orientar
e acompanhar famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, fortalecendo e
reconstruindo seus vínculos familiares e comunitários; desenvolver ações educativas e
socioeducativas que promovam o desenvolvimento humano e social dos usuários, com foco na
aprendizagem e na superação de dificuldades; interagir com os demais profissionais da equipe para
garantir o acesso aos direitos socioassistenciais; contribuir para a articulação da assistência social
com as demais políticas públicas; exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo. No
âmbito da Proteção Básica, o pedagogo especializado em psicopedagogia atua na realização de
atividades educativas e socioeducativas nos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos,
no programa de transferência de renda, no programa de suplementação alimentar e no programa
de erradicação do trabalho infantil e no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF
consiste no trabalho social com famílias, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a
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função protetiva das famílias, prevenir a ruptura de seus vínculos, promover seu acesso e usufruto
de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida e nos demais programas e serviços
socioassistenciais existentes na Proteção Social Básica No âmbito da Proteção Especial, o pedagogo
especializado em psicopedagogia atua na realização de atividades educativas e socioeducativas com
crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência e famílias
em situação de vulnerabilidade extrema e no Serviço de Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos (PAEFI) que é um serviço voltado para famílias e pessoas que estão em situação de risco
social ou tiveram direitos violados. O pedagogo especializado em psicopedagogia para a Secretaria
Municipal de Assistência Social deve ter formação em Pedagogia e especialização em
Psicopedagogia, com experiência na área de assistência social. É importante que o profissional tenha
conhecimento sobre a legislação socioassistencial, as teorias da aprendizagem e as técnicas
psicopedagógicas. Além das atribuições descritas acima, o pedagogo especializado em
psicopedagogia para a Secretaria Municipal de Assistência Social também pode atuar na elaboração
de projetos educativos, na realização de pesquisas e estudos, e na capacitação dos demais
profissionais da equipe. Algumas das atividades específicas que um pedagogo especializado em
psicopedagogia pode desempenhar na Secretaria Municipal de Assistência Social incluem: planejar,
coordenar e executar atividades educativas e socioeducativas; orientar e acompanhar famílias e
indivíduos no desenvolvimento de suas potencialidades; desenvolver atividades de sensibilização e
conscientização sobre direitos e cidadania; incentivar a participação social dos usuários; promover
a integração entre os usuários e a comunidade; avaliar o desenvolvimento dos usuários; desenvolver
estratégias para a superação de dificuldades de aprendizagem. O pedagogo especializado em
psicopedagogia é um profissional essencial para a implementação da política de assistência social.
O seu trabalho contribui para o desenvolvimento humano e social dos usuários, promovendo a
inclusão social e a melhoria da qualidade de vida. A seguir, estão alguns exemplos de atividades
que um pedagogo especializado em psicopedagogia pode desempenhar na Secretaria Municipal de
Assistência Social: No âmbito da Proteção Básica: Acolher e orientar famílias e indivíduos em
situação de vulnerabilidade social; Desenvolver atividades educativas e socioeducativas com
crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência e famílias
em situação de vulnerabilidade extrema; Interagir com os demais profissionais da equipe para
garantir o acesso aos direitos socioassistenciais; Contribuir para a articulação da assistência social
com as demais políticas públicas. No âmbito da Proteção Especial: Acolher e orientar famílias e
indivíduos em situação de violação de direitos; Desenvolver atividades educativas e socioeducativas
com crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência e
famílias em situação de vulnerabilidade extrema; Interagir com os demais profissionais da equipe
para garantir o acesso aos direitos socioassistenciais; Contribuir para a articulação da assistência
social com as demais políticas públicas. É importante ressaltar que as atribuições do pedagogo
especializado em psicopedagogia podem variar de acordo com a especificidade do cargo e da
organização. Em síntese, as principais atribuições de um pedagogo especializado em
psicopedagogia para a Secretaria Municipal de Assistência Social são: Acolher e orientar famílias e
indivíduos em situação de vulnerabilidade social e ou em situação de ameaça e ou violação de
direitos. Desenvolver ações educativas e socioeducativas que promovam o desenvolvimento
humano e social dos usuários, com foco na aprendizagem e na superação de dificuldades. Interagir
com os demais profissionais da equipe para garantir o acesso aos direitos socioassistenciais;
contribuir para a articulação da assistência social com as demais políticas públicas.
ENGENHEIRO AMBIENTAL
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa
e execução de projetos na área de Engenharia Ambiental, voltados ao meio ambiente de forma
compatível com suas atribuições profissionais. Engenheiro Florestal.
ENGENHEIRO FLORESTAL
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Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa
e execução de projetos na área de Engenharia Florestal, voltados ao meio ambiente de forma
compatível com suas, atribuições profissionais.
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa
e execução de projetos na área de Agronomia, voltados ao meio ambiente de forma compatível com
suas atribuições profissionais.
GESTOR AMBIENTAL
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa
e execução de projetos na área de Engenharia Ambiental e Sanitária, voltados ao meio ambiente de
forma compatível com suas atribuições profissionais.
BIÓLOGO
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa
e execução de projetos na área de biologia voltados ao meio ambiente de forma compatível com suas
atribuições profissionais.
NÍVEL MÉDIO
AGENTE ADMINISTRATIVO
Planejar, organizar, e executar os serviços técnico-administrativos, a utilização dos recursos
humanos, materiais, financeiros e outros, estabelecendo princípios, normas e procedimentos, para
assegurar a correta aplicação da produtividade e eficiência dos mesmos; desenvolver estudos, criar
e propor alternativas para a condução, acompanhamento, avaliação e reformulação de normas e
procedimentos, utilizando metodologias e técnicas específicas; participar da definição de diretrizes,
normas e procedimentos técnicos e administrativos relativos à sua área de atuação, de acordo com
as políticas pré-fixadas; emitir pareceres, laudos e relatórios técnicos, dentro de sua área de atuação,
por solicitação das unidades do Município; analisar, coordenar e acompanhar projetos e atividades
atinentes à sua área de atuação; representar à sua área de atuação; planejar e organizar qualificação,
capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais
campos da Administração Municipal, quando solicitado; guardar sigilo das atividades inerentes as
atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de
interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço
público; IX - outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo que lhe forem solicitadas;
efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, preenchendo
documentos, anotando recados, para obter ou fornecer informações; orientar e proceder à tramitação
de processos, orçamentos, contratos e demais assuntos administrativos consultando e mantendo
atualizados os documentos em arquivos e fichários; participar de estudos e projetos a serem
elaborados e desenvolvidos por técnicos, na área administrativa; organizar e/ou atualizar arquivos,
fichários e outros; efetuar registro e preenchimento de documentos, formulários e outros; montar e
acompanhar processos referentes aos assuntos relacionados com as atividades do órgão; participar
em estudos, projetos, eventos e pesquisas preparando materiais e/ou locais, efetuando
levantamentos e desenvolvendo controles administrativos; coletar, compilar e consolidar dados
diversos, consultando pessoas, documentos, publicações oficiais, arquivos e fichários para obter
informações; coletar dados diversos, revisando documentos, transcrições, publicações oficiais e
fornecendo informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa; efetuar controle de
entrada e saída de materiais e outros; executar tarefas de distribuição de correspondências e
documentos e fixação de editais e outros; operar e zelar pelo uso adequado de equipamentos
diversos, como máquinas calculadoras, microcomputadores, processadores de texto, terminais de
vídeo e outros; atender pessoas e chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados para obter
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ou fornecer informações; efetuar quando solicitada fiscalização e fechamento de registro de ponto
dos servidores ligados ao setor ou da Secretaria de origem; executar outras tarefas correlatas ao
cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
TÉCNICO EM INFORMÁTICA - TI
Manutenção e operação dos sistemas e equipamentos de informática. suporte técnico aos usuários;
elaboração de projetos de informática; gestão de redes de computadores; segurança da informação;
implantação de novos sistemas e equipamentos de informática, na capacitação dos servidores
públicos em informática e na promoção de ações de segurança da informação; instalar e configurar
sistemas operacionais, softwares e equipamentos de informática; executar manutenção preventiva e
corretiva em sistemas e equipamentos de informática; resolver problemas técnicos relacionados aos
sistemas e equipamentos de informática; prestar suporte técnico aos usuários de sistemas e
equipamentos de informática; elaborar projetos de informática para atender às necessidades da
administração pública municipal; gerenciar redes de computadores da administração pública
municipal; implementar medidas de segurança da informação na administração pública municipal;
exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
AGENTE DE TRÂNSITO
É competência geral dos agentes de trânsito e transportes dos Estados e Municípios o exercício das
atividades de educação, operação e fiscalização de trânsito e transportes e outras atividades
administrativas correlatas com as atribuições inerentes do cargo. São competências específicas dos
agentes de trânsito e transportes dos Estados e Municípios, respeitadas as competências dos órgãos
federais: Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito e transportes, no âmbito das
respectivas atribuições do poder de polícia de trânsito e nos limites de sua circunscrição; planejar,
organizar, coordenar e realizar estudos e pesquisas na área de educação para o trânsito e transporte
voltados para a produção do conhecimento científico sobre a realidade sociopolítico-educacional;
participar da formulação de Políticas Públicas de Trânsito e Transportes, desenvolver, orientar,
coordenar, planejar, implementar programas, projetos, processos, sistemas, pesquisas e estudos
sobre o trânsito, coleta de dados estatísticos, elaboração de estudo sobre sinistros de trânsito e suas
causas, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores,
educação e segurança de trânsito, engenharia de trânsito e transportes, operação de sistemas viários,
fiscalização de trânsito e transportes e operações especiais, julgamento de recursos administrativos
e aplicação de penalidades, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito
das respectivas atribuições, bem como executar outras atividades correlatas à sua área de atuação
de acordo com a sua formação profissional, cujas soluções implicam em elevados níveis de
complexidade, articulação e tecnicidade; desenvolver, coordenar e acompanhar estudos e pesquisas
sobre sinistros de trânsito, objetivando detectar a sua natureza, causas e consequências, para reduzir
os desastres automobilísticos; elaborar, implementar, analisar e acompanhar planos, programas e
projetos educacionais, definindo os objetivos educacionais visando à defesa e proteção do indivíduo
no trânsito dentro dos programas de combate à violência e prevenção de sinistros; elaborar,
implementar e acompanhar planos e projetos para educação para o Trânsito, visando ao
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
AGENTE DE CONTROLE FISCALIZAÇÃO
Executar tarefas inerentes à área de fiscalização de obras, posturas, tributária, sanitária, transporte,
trânsito, pavimentação e galerias, e outros serviços; proceder à verificação e orientação do
cumprimento da regulamentação urbanística concernente a edificações particulares; orientar,
inspecionar e exercer a fiscalização de construções irregulares ou clandestinas, fazendo
comunicações, notificações e embargos; verificar imóveis recém construídos ou reformados,
inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes,
telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de "habite-se"; verificar o
licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem providas
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de competente autorização ou que estejam em desacordo com o autorizado; intimar, autuar,
estabelecer prazos e tomar providências relativas aos violadores da legislação urbanística; efetuar a
fiscalização de terrenos baldios, verificando a necessidade de limpeza, capinação, construção de
muro e calçadas, bem como fiscalizar o depósito de lixo em local não permitido; efetuar a fiscalização
em construções, verificando o cumprimento das normas gerais estabelecidas pelo Código de Obras
do Município; acompanhar os arquitetos e engenheiros da prefeitura nas inspeções e vistorias
realizadas no município; efetuar levantamento de terrenos e loteamentos para execução de serviços,
bem como efetuar levantamentos dos serviços executados; fiscalizar os serviços executados por
empreiteiras e pelo município; orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das tarefas
típicas do cargo; expedir notificações preliminares e autos de infração referentes ao cumprimento da
legislação do Código Tributário do Município; verificar a regularidade do licenciamento de
atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, face aos artigos que expõem, vendem
ou manipulam, e os serviços que prestam; verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício
desse tipo de comércio por pessoas que não possuam a documentação exigida; verificar o horário de
fechamento e abertura do comércio em geral e de outros estabelecimentos, bem como a observância
das escalas de plantão das farmácias; realizar vistorias para fins de acompanhamento e manutenção
do sistema tributário e para fins de renovação do licenciamento; verificar e orientar o cumprimento
das posturas municipais; intimar, notificar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas
aos violadores das posturas municipais; fiscalizar o horário de funcionamento das feiras e suas
instalações em locais permitidos; verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos
quanto à permissão para cada tipo de comércio, bem como quanto a observância de aspectos
estéticos; verificar a regularidade da exibição e utilização dos anúncios, alto-falantes e outros meios
de publicidade em via pública, bem como propaganda comercial fixa, em muros, tapumes vitrines
e outros; apreender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados ou
abandonados em ruas e logradouros públicos; receber as mercadorias apreendidas e guardá-las em
local determinado, devolvendo-as mediante o cumprimento as formalidades legais; verificar o
licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos respectivos ou em outros
locais; Verificar o licenciamento para realização de festas populares em vias e logradouros públicos;
verificar o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de espetáculos públicos promovidos
por particulares, inclusive exigindo a apresentação de documento de responsabilidade de
engenheiro devidamente habilitado; verificar as violações às normas sobre poluição sonoras, uso de
buzinas, casas de disco, clubes, boates, discotecas, auto falantes, bandas de música, entre outras;
efetuar levantamento sócio econômico em processos de licença ambulante. Emitir relatórios
periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das
irregularidades encontradas; efetuar plantões noturnos, finais de semanas e feriados para
fiscalização da regularidade do licenciamento, bem como o cumprimento das normas gerais de
fiscalização; efetuar interdição temporária ou definitiva, quando o exercício de atividades
comerciais, industriais, diversões públicas e outros, causam incômodo e/ou perigo, contrariando a
legislação vigente; realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de
denúncias e reclamações; entregar quando solicitadas notificações e correspondências diversas;
executar outras tarefas correlatas.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Executar tarefas relacionadas com os serviços de enfermagem, sob supervisão do Enfermeiro;
executar ações de enfermagem ambulatorial ou hospitalar, atuando na recepção, triagem e
acompanhamento de alta a pacientes, segundo critérios estabelecidos; preparar o paciente para
consultas médicas, exames e tratamentos prescritos; orientar os pacientes nos pós consulta, quando
ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicos; executar atividades básicas de saúde,
tais como: pré-consulta, pós consulta, inalo-terapia, curativos, visitas domiciliares, administração de
medicamentos por via oral ou parenteral, conservação e aplicação de vacinas, aplicação de teste de
reação imunológica, coleta de material para exames laboratoriais e desinfecção e esterilização de
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materiais; controlar sinais vitais, verificando a temperatura, pulso e respiração e pressão arterial;
efetuar a esterilização de material e instrumental em uso; registrar ocorrências relativas ao paciente;
comunicar ao médico ou enfermeiro-chefe as ocorrências do estado do paciente, havidas na ausência
do médico; participar das ações de vigilância epidemiológica, coletando e remetendo notificações,
efetuando bloqueios, auxiliando na investigação e no controle de pacientes e de comunicantes em
doenças transmissíveis; participar das atividades de educação e saúde, integrando equipes de
programação e de ações assistências de enfermagem ou de equipes de programação e de ações
assistenciais de enfermagem ou de equipes de trabalho pertinentes, sob supervisão do enfermeiro;
controlar faltosos, organizando cadastro, visitando residências e conscientizando pacientes e
comunicando-os dos riscos da descontinuidade e da necessidade de sequência do tratamento;
controlar medicamentos e vacinas, efetuando levantamento de necessidade, verificando
condicionamento, solicitando suprimento, acompanhamento à distribuição, conforme prescrição
médica e elaborando relatórios de consumo; preencher relatórios de atividades, lançando dados de
produção e registrando tarefas executadas para controle de atendimento; receber o plantão, ouvindo
e informando sobre a evolução do serviço e do estado do paciente; recepcionar o paciente,
preenchendo dados pessoais no prontuário, verificando sinais vitais e encaminhando-o para
consulta; coletar e preparar material para exame de laboratório, obedecendo à determinação
superior; efetuar higiene pessoal de pacientes, executando os demais procedimentos necessários à
manutenção do asseio individual; efetuar higiene de ambientes, desinfetando locais, organização de
armários, arrumação de leitos e recolhendo roupas utilizadas; auxiliar na vigilância dos pacientes,
atendendo chamadas de campainhas, bem como, acompanhar e auxiliar na movimentação,
deambulação e transporte; manter organizado o setor de trabalho, procedendo à limpeza, assepsia
de instrumentos e equipamentos; auxiliar na prestação dos serviços da unidade de enfermagem,
lançando dados em formulários apropriados, mantendo controle e requisitando medicamentos e
materiais necessários ao superior; colaborar na elaboração de relatórios, escalas de serviços;
acompanhar e executar os serviços de enfermagem nas unidades de saúde, zelando pelas metas e
rotinas de trabalho, para auxiliar no atendimento aos pacientes; auxiliar na elaboração do plano de
enfermagem; desenvolver programas de orientação às gestantes, às doenças transmissíveis e outros;
preparar e esterilizar material e instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a normas e
rotinas preestabelecidas para realização de exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas. Executar
quaisquer outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo conselho de classe e pelo
superior imediato.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Operar tomógrafo e aparelhos de Raio-X em conformidade com instruções e funcionamento a fim
de provocar a descarga de radioatividade correta; organizar equipamento, sala de exame e material,
conferindo condições técnicas de equipamentos e acessórios e calibrando o aparelho segundo
especificação técnica; organizar os materiais necessários ao exame, bem como câmaras clara e escura;
planejar o atendimento de forma a priorizar os pacientes segundo gravidade do caso; conferir exame
a ser realizado, identificar o paciente, instruí-lo sobre preparação para o exame e verificar sua
aptidão ao exame (contraindicações); orientar paciente, acompanhantes e auxiliares acerca do exame
e procedimentos deste; observar e descrever as condições e reações do paciente durante a realização
do exame, orientando-o sobre cuidados após o mesmo; ajustar o aparelho conforme paciente e tipo
de exame, adequar a posição deste, imobilizá-lo, se necessário, e proceder ao exame de radiografia;
administrar contraste e medicamentos sob supervisão médica e acompanhar as reações do paciente;
revelar chapas e filmes radiológicos, observando a qualidade das imagens; processar filme na
câmara escura e avaliar a qualidade do exame; controlar radiografias realizadas, registrando
números, discriminando tipo e requisitante; prestar atendimento fora da sala de exame, deslocar
equipamento, isolar a área de trabalho para exame e determinar a remoção de pessoas não
envolvidas no exame; requisitar manutenção, preditiva e corretiva, dos equipamentos; solicitar
reposição de material, mantendo-o em perfeitas condições de armazenagem; seguir os
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procedimentos técnicos de biossegurança e código de conduta; desempenhar outras atividades
correlatas.
TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL
Técnico em Higiene Bucal/Dental e Auxiliar de Consultório Dentário são ocupações da área da
saúde, cuja formação está regulamentada nacionalmente. O THD que compõe a equipe de saúde
bucal e realiza atividades necessárias à prestação de cuidados no âmbito da promoção, prevenção e
recuperação da saúde bucal. Atua nas unidades e serviços de saúde públicos ou privados, estando
em expansão sua inserção em equipes de Saúde da Família; executar tarefas auxiliares no tratamento
odontológico, utilizando meios apropriados para promover e recuperar a higiene dentária e a saúde
bucal. Compreende o conjunto de atribuições destinadas a executar tarefas de atendimento
odontológico, sob supervisão do responsável, além de participar do treinamento de atendentes de
consultórios dentários. Colaborar nos programas educativos de saúde bucal; colaborar nos
levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor e anotador. Educar e orientar
os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais; fazer a
demonstração de técnicas de escovação. Dispor os instrumentos odontológicos sobre local
apropriado, colocando-os na ordem de utilização para passá-los ao Odontólogo durante a consulta
ou ato operatório; preparar o paciente para consultas ou cirurgias, posicionando-o de forma
apropriada na cadeira, bem como proceder à assepsia da região bucal com substâncias químicas
apropriadas, para prevenir contaminação. Passar os instrumentos ao Odontólogo, posicionando
peça por peça na mão do mesmo, à medida que forem solicitados, para facilitar o desempenho
funcional; proceder à assepsia da bandeja de instrumental, limpando e esterilizando o local e as
peças, para ordená-las para o próximo atendimento e evitar contaminações. Manipular materiais e
substâncias de uso odontológico, segundo orientação do Odontólogo; participar do treinamento de
atendentes de consultório dentário. Executar ou auxiliar na aplicação de substâncias para a
prevenção de cárie dental. Remover suturas. Inserir e condensar substâncias restauradoras; elaborar
boletins de produção e relatórios, baseando-se nas atividades executadas para permitir
levantamentos estatísticos. zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e
instrumentos postos sob sua guarda. Manter estoque de medicamentos, observando a quantidade e
o período de validade dos mesmos. Executar outras atribuições afins; exercer outras atividades
correlatas à natureza do cargo.
TÉCNICO EDUCACIONAL
Desenvolver ações educativas e socioeducativas em escolas, unidades básicas de saúde, CAPS e
outros espaços públicos; promover a educação em saúde em programas e projetos de saúde pública,
como o Programa de Saúde da Família (PSF) e o Programa de Promoção da Saúde (PPS), Programas
e Projetos do CAPS e Atenção Básica – ATB; participar da elaboração de políticas públicas de saúde,
como a Política Nacional de Educação Popular em Saúde (PNEPS); atuar na elaboração de materiais
educativos, na capacitação dos profissionais da saúde e na promoção de ações de prevenção de
doenças; na atenção primária à saúde, o Técnico Educacional pode atuar em unidades básicas de
saúde e CAPS, desenvolvendo ações educativas e socioeducativas para a promoção da saúde e da
qualidade de vida da população; na atenção secundária à saúde, o Técnico Educacional pode atuar
em hospitais, desenvolvendo ações educativas e socioeducativas para pacientes e familiares; na
atenção terciária à saúde, o Técnico Educacional pode atuar em centros de reabilitação,
desenvolvendo ações educativas e socioeducativas para pacientes com deficiência física ou
intelectual; desenvolver projetos educativos sobre temas relacionados à saúde, como alimentação
saudável, higiene pessoal, prevenção de doenças e promoção da saúde mental; coordenar grupos de
educação em saúde para profissionais e usuários dos serviços de saúde. elaborar materiais
educativos, como cartilhas, folhetos e vídeos; atuar como facilitador em oficinas e atividades
educativas; promover ações educativas em eventos e campanhas de saúde; exercer outras atividades
correlatas à natureza do cargo.
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ORIENTADOR SOCIAL
Acolher, orientar e acompanhar famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social,
fortalecendo e reconstruindo seus vínculos familiares e comunitários; desenvolver ações
socioeducativas que promovam o desenvolvimento humano e social dos usuários; interagir com os
demais profissionais da equipe para garantir o acesso aos direitos socioassistenciais; contribuir para
a articulação da assistência social com as demais políticas públicas; exercer outras atividades
correlatas à natureza do cargo. No âmbito da Proteção Básica, o orientador social, nível médio, atua
na realização de atividades socioeducativas nos serviços de convivência e fortalecimento de
vínculos, no programa de transferência de renda, no programa de suplementação alimentar, no
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF consiste no trabalho social com
famílias, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias,
prevenir a ruptura de seus vínculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na
melhoria de sua qualidade de vida e nos demais programas e serviços socioassistenciais existentes
na Proteção Social Básica. No âmbito da Proteção Especial, o orientador social, nível médio, atua na
realização de atividades socioeducativas com crianças, adolescentes, idosos, pessoas com
deficiência, mulheres em situação de violência e famílias em situação de vulnerabilidade extrema,
com ameaça e ou violação de direitos, ou seja, um profissional de referência em todos os programas
e serviços socioassistenciais desenvolvidos na Proteção Social Especial-PSE. O orientador social,
nível médio, para a Secretaria Municipal de Assistência Social deve ter formação em nível médio,
preferencialmente em um curso técnico na área de assistência social, e experiência na área de
assistência social. É importante que o profissional tenha conhecimento sobre a legislação
socioassistencial e as demais políticas públicas. Além das atribuições descritas acima, o orientador
social, nível médio, para a Secretaria Municipal de Assistência Social também pode atuar na
elaboração de projetos socioeducativos, na realização de pesquisas e estudos, e na capacitação dos
demais profissionais da equipe. Algumas das atividades específicas que um orientador social, nível
médio, pode desempenhar na Secretaria Municipal de Assistência Social incluem: planejar,
coordenar e executar atividades socioeducativas; orientar e acompanhar famílias e indivíduos no
desenvolvimento de suas potencialidades; desenvolver atividades de sensibilização e
conscientização sobre direitos e cidadania; incentivar a participação social dos usuários; promover
a integração entre os usuários e a comunidade. O orientador social, nível médio, é um profissional
essencial para a implementação da política de assistência social. O seu trabalho contribui para o
desenvolvimento humano e social dos usuários, promovendo a autonomia e a inclusão social. A
seguir, estão alguns exemplos de atividades que um orientador social, nível médio, pode
desempenhar na Secretaria Municipal de Assistência Social: No âmbito da Proteção Básica: Acolher
e orientar famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social; desenvolver atividades
socioeducativas com crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação
de violência e famílias em situação de vulnerabilidade extrema; Interagir com os demais
profissionais da equipe para garantir o acesso aos direitos socioassistenciais; contribuir para a
articulação da assistência social com as demais políticas públicas. No âmbito da Proteção Especial:
acolher e orientar famílias e indivíduos em situação de violação de direitos; desenvolver atividades
socioeducativas com crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação
de violência e famílias em situação de vulnerabilidade extrema e em situação de ameaça e ou
violação de direito, tanto na média quanto na alta complexidade; interagir com os demais
profissionais da equipe para garantir o acesso aos direitos socioassistenciais; contribuir para a
articulação da assistência social com as demais políticas públicas. É importante ressaltar que as
atribuições do orientador social, nível médio, podem variar de acordo com a especificidade do cargo
e da organização. Em síntese, as principais atribuições de um orientador social, nível médio, para a
Secretaria Municipal de Assistência Social é: acolher e orientar famílias e indivíduos em situação de
vulnerabilidade social; desenvolver atividades socioeducativas que promovam o desenvolvimento
humano e social dos usuários. Interagir com os demais profissionais da equipe para garantir o acesso
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aos direitos socioassistenciais; contribuir para a articulação da assistência social com as demais
políticas públicas.
TÉCNICO FLORESTAL
Elaborar planos, projetos e programas de prevenção, conservação e recuperação ambiental, orienta
a prática florestal na redução de impactos e realiza levantamento em campo para enquadrar as
atividades no licenciamento ambiental.
FISCAL AMBIENTAL
Coordenar as ações de fiscalizações, decorrente de projetos aprovados à luz das Leis Ambientais e
Lei de Parcelamento Ocupação e Uso do Solo, com aplicações de penalidade e do procedimento legal
no caso de constatação de irregularidades; integrar as ações de fiscalização e ambiental no
Município; determinar procedimentos das fiscalizações ambientais; organizar junto aos técnicos do
Departamento o atendimento ao público; definir estratégias de vistorias e ações de controle de uso
do solo e proteção do ambiente natural; coordenar a emissão e a gestão de documentos, multas,
autos e processos internos; adotar meios de controle dos atos fiscais executados, a fim de organizar
as ações, bem como instruir respostas as demandas externas; executar outras atividades inerentes ao
cargo.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Cadastrar os imóveis e pontos estratégicos de sua área de atuação; manter dados cadastrais
rigorosamente atualizados; realizar a pesquisa larvária em imóveis para verificação do índice de
infestação; identificar focos no município e em armadilhas em pontos estratégicos nas áreas não
infestadas; identificar focos de vetores em locais públicos e privados; vistoriar caixas d’água para
verificar se está devidamente vedada, cadastrando aquelas que não possuem tampa para fins de
colocação das mesmas; destruir e evitar a formação de criadouros através de retirada de depósitos
com recolhimento com sacos de lixo, latas, garrafas e quaisquer outros materiais que possam
acumular água; orientar a comunidade quanto aos meios para evitar a proliferação de vetores;
eliminar criadouros tendo como método de primeira escolha o controle mecânico (remoção,
destruição, vedação, etc.); realizar, quando necessário, o combate aos vetores nas formas larvária e
alada utilizando o tratamento focal, Peri focal e U.B.V. (Ultra Baixo Volume) através do uso de
produtos químicos, sendo que este trabalho é realizado com bombas aspersoras que pesam cerca de
20 kg cada; executar os serviços de desinfecção em residências a fim de prevenir e/ou evitar a
proliferação de insetos e animais peçonhentos; orientar a população com relação aos meios de evitar
a proliferação dos vetores; orientar a população sobre o tratamento de doenças transmitidas por
vetores; repassar ao supervisor da área os problemas de maior grau de complexidade não
solucionados; registrar as informações referentes às atividades executadas nos formulários
específicos; registrar e encaminhar aos serviços de saúde os casos suspeitos; executar as atividades
vinculadas aos programas de controle de zoonoses (doenças transmitidas por animais); pesquisar e
coletar vetores causadores de infecções e infestações; participar de reuniões e demais atividades que
promovam capacitação técnica; desenvolver e participar de eventos de mobilização social; participar
de ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida; proferir palestras em
escolas públicas e associações comunitárias com a finalidade de melhorar os hábitos e prevenir
doenças; utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicado para cada situação;
desempenhar outras atividades correlatas.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Executar tarefas básicas de informações a indivíduos e grupos, visando a instrução da população em
geral para a prevenção de doenças; orientar a população em geral sobre a importância da higiene e
cuidados básicos e/ou primários para a prevenção de doenças; ministrar medicamentos específicos
de acordo com os problemas de saúde básicos detectados, visando solucionar e/ou amenizar as
causas dos mesmos; efetuar visitas domiciliares, conforme necessidades, seguindo instruções de
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seus superiores; preparar o paciente, verificando os sinais vitais, pesando, medindo pressão arterial
e verificando a temperatura; prestar atendimentos em primeiros socorros e imunizações; fazer
curativos quando necessário; realizar trabalhos relativos a vigilância epidemiológica, difundindo
informações; esterilizar materiais necessários ao uso; atuar em campanhas de prevenção de doenças,
aplicando testes e vacinas; auxiliar os médicos na distribuição de medicamentos, vacinas, bem como
coleta de material para a realização de preventivos de câncer; elaborar relatórios de acordo com as
atividades executadas, que permitam levantar dados estatísticos e para comparação do trabalho;
inspecionar estabelecimentos de ensino e de atendimento em saúde, verificando suas instalações e
os comestíveis fornecidos aos alunos e pacientes, para assegurar as medidas profiláticas necessárias;
organizar fichário, fazendo a distribuição e arquivamento de fichas, marcação de preventivos,
agendamento de consultas e entrega de exames; colaborar com a limpeza e organização do local de
trabalho; realizar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO
AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS
Executar os serviços que sejam determinados pelos superiores, primando pela ordem no local de
trabalho, mantendo a estética e apresentação do local, atender aos cidadãos que se dirigirem às suas
pessoas, prestando as informações solicitadas com educação, encaminhando para quem possa
melhor atendê-lo; executar serviços de limpeza urbana, conforme determinação superior, zelando
pelo bem público, reparando os utensílios sempre que estes venham a necessitar de reparos para
serem utilizados nas tarefas diárias dos servidores; carregar e descarregar veículos em geral,
transportar mercadorias e materiais de construção, bem como todos os demais serviços braçais que
sejam necessários e determinados sua execução por superior; fazer mudanças; proceder a abertura
de valas; proceder à limpeza de fossas; efetuar serviços de capina em geral, coletar lixo, varrer, lavar
e remover o lixo e detritos das ruas e prédios municipais; recolher o lixo a domicílio com os
equipamentos disponíveis. Auxiliar em tarefas de construção, calçamento e pavimentação em geral;
auxiliar no recebimento, entrega, pesagem e contagem de materiais; auxiliar em serviços de
abastecimento, lavagem e manutenção de veículos e equipamentos rodoviários; manejar
instrumentos e ferramentas agrícolas, executar serviços de lavoura e jardim; auxiliar na aplicação de
inseticidas e fungicidas; executar faxinas em geral nos bens públicos; responsabilizar-se pela
manutenção e conservação do equipamento utilizado; proceder a apreensão de animais soltos nas
vias públicas e outras tarefas correlatas; exercer serviços de vigia e guarda de bens públicos e tarefas
correlatas; controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua
vigilância, verificando quando necessário, as autorizações do ingresso; verificar se as portas e janelas
e demais vias de acesso, estão devidamente fechadas quando do encerramento do expediente;
investir quaisquer condições anormais que tenha observado, responder as chamadas telefônicas e
anotar recados; levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer
irregularidade verificada; exercer tarefas afins ou que sejam determinadas por seus superiores.
AGENTE DE PORTARIA E VIGILÂNCIA
Zelar pela guarda do patrimônio municipal e exercer serviço de vigilância nos órgãos e entidades
percorrendo e inspecionando sistematicamente suas dependências, para evitar incêndios, roubos;
percorrer sistematicamente inspecionando as dependências sob sua responsabilidade; proibir a
entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades no recinto; controlar o fluxo de pessoas,
identificando e orientando; não se ausentar do local sem aviso prévio ao seu superior; exercer outras
tarefas correlatas.
AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
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Realizar a limpeza e a conservação das instalações e equipamentos dos prédios onde funciona a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE – RO e seus Setores, para onde for
encaminhado; executar eventuais mandados, fazer chá ou café assim como servi-los, servir águas e
tarefas correlatas; carregar e descarregar móveis e equipamentos em veículos; executar tarefas
manuais simples que exijam esforço físico, certos conhecimentos e habilidades elementares; efetuar
a coleta de lixo domiciliar, comercial e/ou industrial; varrer as vias e logradouros públicos; recolher
o lixo de mercado público e feiras livres; executar tarefas de limpeza em geral, inclusive com
remoção de entulhos, carregar e descarregar veículos de transporte de lixo; limpar terrenos, limpar
e conservar galerias, esgotos e canais. Incinerar lixo; efetuar demolição de construções irregulares e
remover material e sobras de construções jogadas em vias públicas; auxiliar na construção de
andaimes, palanques e outras; executar tarefas braçais como: abrir valas, tapar buracos, capinar,
roçar, quebrar pedras, limpar ralos, auxiliar na pintura de sinalizações, auxiliar no plantio,
adubagem e poda, operar máquinas manuais e bater estacas, trabalhar com emulsão asfáltica,
preparar argamassa e concreto, executar limpeza de conservação e limpeza de cemitério; realizar
limpeza e conservação em dependências escolares; executar outras atribuições congêneres inerentes
ao cargo respectivo ou que sejam determinadas por seus superiores.
COZINHEIRA
Preparar refeições, cafés, lanches, sucos e sobremesas em pequenas e grandes quantidades;
confeccionar a merenda escolar para alunos e funcionários, elaborar e executar cardápios;
responsabilizar-se pelo balanceamento das refeições; controlar a qualidade, a conservação e o
estoque dos alimentos; controlar a quantidade usada na preparação de uma refeição; selecionar os
ingredientes necessários de acordo com o cardápio do dia; fazer a higienização e o pré-preparo de
frutas e hortaliças de acordo com determinação do cardápio diário; orientar os trabalhos de
preparação dos alimentos; preparar refeições e merendas; controlar o estoque de ingredientes;
supervisionar os trabalhos de arrumação, limpeza e higiene da cozinha, da despensa e dos locais de
refeições; supervisionar a esterilização dos utensílios nas cozinhas das creches e escolas; registrar o
número de refeições e merendas servidas diariamente; responsabilizar-se pelo controle de louças,
talheres, utensílios e equipamentos; cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; cuidar
da higienização, da conservação de utensílios e dos equipamentos utilizados; zelar pela ordem, pela
disciplina, pela higiene e pela segurança do local; reciclar os alimentos evitando perdas dos mesmos;
realizar outras tarefas inerentes ao cargo e ao local de trabalho; utilizar técnicas de cozinha e
nutrição; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior.
MERENDEIRA
Preparar e distribuir refeições; verificar se os gêneros fornecidos para utilização correspondem à
quantidade e as especificações prescritas; acondicionar os gêneros alimentícios de forma a evitar
contaminação e deterioração; operar com fogões e outros aparelhos de preparação, aquecimento e
refrigeração de alimentos. Executar cardápios, incluindo dietas; lavar louça e utensílios de copa a
cozinha; preparar e transportar bandejas com alimentação e recolher após a refeição; manter o local
de trabalho sempre em perfeitas condições de higiene; obedecer aos horários estabelecidos para
refeições; selecionar os ingredientes necessários ao preparo das refeições; zelar pela manutenção de
máquinas e equipamentos sob sua guarda; registrar o número de refeições distribuídas para fins de
cálculos estatísticos; efetuar o controle do material existente no setor; fazer café e servir; fechar
portas, janelas e vias de acesso; zelar pela limpeza no local de trabalho e executar tarefas afins.
MECÂNICO DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS
Realizar manutenção preventiva e corretiva de veículos leves e pesados utilizados para transporte
escolar, de funcionários e transporte de materiais; diagnosticar e reparar defeitos em veículos leves
e pesados utilizados para transporte escolar, transporte de funcionários e transporte de materiais;
realizar troca de peças e componentes de veículos leves e pesados utilizados para transporte escolar,
de funcionários e transporte de materiais; realizar inspeções e testes em veículos leves e pesados
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utilizados para transporte escolar, de funcionários e transporte de materiais; atuar na capacitação
dos motoristas e na elaboração de planos de manutenção; realizar manutenção preventiva e corretiva
de ônibus escolares, para garantir a segurança dos alunos durante o transporte; realizar diagnóstico
e reparo de defeitos em vans de transporte de funcionários, para garantir a disponibilidade desses
veículos para o deslocamento dos funcionários; realizar troca de pneus e freios em caminhões de
transporte de materiais, para garantir a segurança do transporte de materiais; realizar manutenção
preventiva e corretiva de veículos utilizados em projetos de educação, como o Programa de
Transporte Escolar; realizar diagnóstico e reparo de defeitos em veículos utilizados em projetos de
educação, como o Programa de Transporte Escolar; realizar troca de peças e componentes de
veículos utilizados em projetos de educação, como o Programa de Transporte Escolar; realizar
inspeções e testes em veículos utilizados em projetos de educação, como o Programa de Transporte
Escolar; exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS
Dirigir veículos automotores de transporte de carga e coleta de lixo; zelar pelo equipamento em que
trabalha, cuidando de sua manutenção, limpeza e reparos certificando-se de suas condições de
funcionamento, fazendo consertos de emergência e trocando pneus furados; solicitar ao órgão
competente da Prefeitura os trabalhos de manutenção necessários ao bom funcionamento do
veículo; operar mecanismos com vasculhadores ou hidráulicos de caminhões; providenciar o
abastecimento do veículo sob sua responsabilidade; desempenhar outras tarefas que, por suas
características, se incluam na sua esfera de competência; exercer tarefas afins ou que sejam
determinadas por seus superiores.
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES
Dirigir veículos leves, para o transporte de pessoas e materiais; realizar viagens para outras
localidades segundo ordens superiores e atendendo às necessidades dos serviços, de acordo com o
cronograma estabelecido; verificar, diariamente, o estado do veículo, vistoriando pneus, direção,
freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível e outros itens de manutenção, para
certificar-se de suas condições de funcionamentos; zelar pela guarda, conservação e limpeza do
veículo para que seja mantido em condições regulares de funcionamentos; participar de cursos de
aperfeiçoamento voltados para a área de atuação oferecida pela administração; participar de cursos
de aperfeiçoamento voltados para a área de atuação oferecida pela administração; executar outras
tarefas correlatas.
ELETRICISTA DE VEÍCULOS
Desempenhar todas as atribuições que por suas características se incluam na sua esfera de
competência; exercer tarefas afins ou que sejam determinadas por seus superiores.
SOLDADOR
Utilizar equipamento de proteção individual; informar falhas em máquinas e equipamentos;
empregar os equipamentos de proteção coletiva; verificar iluminação do ambiente; respeitar o fator
de trabalho do equipamento (potência, tempo de uso, etc.); zelar pela limpeza no local de trabalho;
obedecer a instruções, execuções de inspeção de soldagem (IEIS); consultar desenhos e
especificações; identificar material (consumível) a ser usado na obra; providenciar ferramentas;
obedecer aos procedimentos de manuseio dos consumíveis solar com anteparas o local de trabalho;
controlar a velocidade de soldagem; soldar em uma ou mais posições (vertical, horizontal, etc.);
soldar um ou mais materiais; controlar temperatura de interpasse; eliminar o sopro magnético;
limpar ferramentas; trocar o arame no circuito alimentador ou pistola; reparar a solda
(esmerilhando, goivando etc.); identificar soldas através do sinete; definir o bico (pena) do maçarico;
definir o tipo de gás; regular manômetros; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de
complexidade associadas ao ambiente organizacional.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE / RO
BORRACHEIRO
Trocam e ressulcam pneus; consertar pneus a frio e a quente, reparam câmara de ar e balanceiam
conjunto de roda e pneu; prestar socorro a veículos; lavar chassi e peças; trabalhar seguindo normas
de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente; usar equipamento de segurança
individual; executar outras tarefas correlatas ao cargo.
NÍVEL FUNDAMENTAL
ARTESÃO
Desenvolver atividades artesanais em unidades básicas de saúde, CAPS, escolas e outros espaços
públicos; participar de ações educativas e de promoção da saúde em unidades básicas de saúde,
escolas e outros espaços públicos; atuar na elaboração de materiais educativos, na capacitação dos
profissionais da saúde e na promoção de ações de prevenção de doenças; na atenção primária à
saúde, o artesão pode atuar em unidades básicas de saúde e CAPS, desenvolvendo atividades
artesanais para promover a saúde e a qualidade de vida da população; na atenção secundária à
saúde, o artesão pode atuar em hospitais, desenvolvendo atividades artesanais para pacientes e
familiares; na atenção terciária à saúde, o artesão pode atuar em centros de reabilitação,
desenvolvendo atividades artesanais para pacientes com deficiência física ou intelectual; exercer
outras atividades correlatas à natureza do cargo.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
Fazer transporte de Emergência; dirigir veículo específico pertencente à frota da Prefeitura,
transportando pacientes que necessitam de atendimento ambulatorial ou de emergência, bem como
conduzindo pacientes a outros municípios para a realização de exames ou consultas com
especialistas; transportar pacientes que necessitam de atendimento emergencial ou ambulatorial,
através de solicitação ao setor de ambulância, ou conduzir a outros municípios para a realização de
exames ou consultas com especialistas; socorrer vítimas, mediante ordem de serviço ou chamada
recebida pela Central de Ambulância, buscando-as no local em que ocorreu o acidente, propiciando
atendimento de urgência; zelar pela limpeza e manutenção do veículo, comunicando falhas e
solicitando ou efetuando reparos de emergência, para assegurar condições adequadas de uso;
inspecionar as condições de uso do veículo sob sua responsabilidade, diariamente, antes de utilizar,
checando os níveis de combustível, água, óleo, pneus, testando freios e parte elétrica, etc., para
certificar-se de suas condições de funcionamento; efetuar anotações de viagens realizadas,
registrando o número de pessoas transportadas, quilometragem; rodada, horário de saída e chegada,
itinerário utilizado e outras ocorrências, seguindo normas estabelecidas; recolher o veículo após o
serviço, deixando estacionado e fechado, corretamente, para possibilitar sua guarda; efetuar reparos
de emergência no veículo, garantindo o seu funcionamento; executar outras tarefas correlatas
determinadas pelo superior imediato desde que específicas do cargo que ocupar.
MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR
Dirigir e manobrar veículos automotores, em geral conduzindo-o no trajeto indicado, para
transportar pessoas, cargas, mercadorias, animais ou documentos; realizar verificações e
manutenções básicas do veículo; no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades
comunicativas; trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio
ambiente; portar os documentos do veículo; zelar pela conservação e limpeza do veículo;
desenvolver as atividades em conformidade com normas e procedimentos técnicos e legais, bem
como devem ser executados de acordo com os procedimentos administrativos pré-determinados;
conduzir o veículo à garagem, preencher relatórios de controle, relatar ocorrências durante a
realização do trabalho, informando aos responsáveis sobre problemas mecânicos no veículo,
solicitando socorro mecânico do veículo e relatando atrasos; transportar a curta e a longa distância
os estudantes aos locais previamente determinados pela Secretaria de Educação, como em situações
de eventos e atividades especiais, bem como de suas residências até a escola e trajeto contrário;
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE / RO
exercer outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Classificar e arquivar correspondências, relatórios, planilhas, fichas e outros documentos, efetuando
triagem, ordenando, grampeando e etiquetando, para fins de controle, facilitar sua localização;
receber, registrar e encaminhar correspondências, faturas, ordens de serviços, listagens e outros
documentos, separando, conferindo e registrando dados de identificação, para fins de controle de
documentação e prosseguimento do processo de trabalho; protocolar e despachar documentos e
volumes efetuando registros quanto à quantidade, especificações, destino, data e outras informações
e acondicionando-os em embalagens apropriadas, a fim de evitar extravios e possibilitar o
encaminhamento aos interessados, digitar ou datilografar correspondências, tabelas, relatórios,
circulares, memorandos, apostilas, formulários e outros documentos, transcrevendo dados
manuscritos, impressos e seguindo padrões estabelecidos de estética e apresentação, a fim de
atender as exigências de trabalho do órgão; efetuar levantamentos referentes a assuntos diversos,
coletando e registrando dados, a fim de serem utilizados pelos órgãos competentes; redigir
correspondência de natureza simples, desenvolvendo assuntos rotineiros, a fim de obter e/ou
prestar informações; controlar o material de expediente, ferramentas e instrumentos utilizados na
área, registrando quantidade, qualidade e consumo dos mesmos, preparando requisições,
conferindo e entregando quando solicitado, a fim de atender às necessidades da área e do
andamento dos trabalhos; realizar controles diversos dentro de sua área de atuação recebendo
comunicados ou procedendo levantamento de dados, e efetuando os registros pertinentes, a fim de
possibilitar o acompanhamento dos serviços; providenciar a duplicação de documentos,
preenchendo requisições, angariando assinaturas e dirigindo-se ou solicitando o envio ao centro de
reprografia, a fim de atender às necessidades do serviço; transmitir e receber fax e e-mail; efetuar a
recepção e expedição de listagens e trabalhos processados, verificando prazos de entrega, qualidade
e remetendo aos usuários; executar outras tarefas compatíveis com as previstas no cargo.
RECEPCIONISTA
Atua em instituições de saúde fazendo a intermediação entre pacientes e o atendimento médico;
organiza os fluxos de atendimento e de informações; recebe pacientes e os conduz até as salas de
consulta, exames ou box de atendimento; presta ajuda com dúvidas.
MOTORISTA DE ÔNIBUS
Conduzir o ônibus de maneira segura e eficiente, respeitando as normas de trânsito estabelecidas
pela legislação brasileira, garantindo a integridade física dos passageiros e do veículo; transportar
os usuários dos serviços da Proteção Social Básica – PSB e da Proteção Social Especial – PSE, ligados
a Secretaria Municipal de Assistência Social; realizar verificações e manutenções básicas do veículo,
como verificação de óleo, água, freios e pneus, e comunicar à Secretaria qualquer necessidade de
reparo ou manutenção mais complexa; manter em dia a documentação do veículo, assim como a sua
própria documentação, incluindo carteira de motorista categoria D ou E, conforme exigido para
condução de ônibus; cumprir os itinerários e rotas estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, garantindo a pontualidade e eficácia nos deslocamentos; dar suporte em eventos,
reuniões ou atividades externas promovidas pela Secretaria, realizando o transporte de
equipamentos, materiais, servidores e usuários, quando necessário; participar de treinamentos e
capacitações oferecidos pela Prefeitura ou Secretaria, visando atualização e aprimoramento
profissional, especialmente aqueles voltados para o atendimento de públicos em situação de
vulnerabilidade; informar à Secretaria Municipal de Assistência Social sobre quaisquer incidentes
ou situações adversas que possam ocorrer durante o transporte; utilizar, quando o ônibus for
adaptado, os equipamentos de acessibilidade, garantindo que pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida possam embarcar e desembarcar com segurança; zelar pela limpeza e
conservação do ônibus, garantindo um ambiente agradável e seguro para os usuários; exercer outras
atividades correlatas à natureza do cargo.
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OURO PRETO DO OESTE / RO
OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA
Operar escavadeiras hidráulicas para a execução de obras e serviços de infraestrutura, como
construção de estradas, pontes, edifícios e outros; realizar escavações, carregamentos, transportes e
remoção de materiais; manter a escavadeira hidráulica em condições de operação adequadas; zelar
pela segurança pessoal e dos demais trabalhadores; operar escavadeiras hidráulicas para a
construção de estradas, pontes, edifícios e outros; realizar escavações para a instalação de redes de
esgoto, água e energia elétrica; carregar e transportar materiais de construção. remover entulhos e
resíduos; operar escavadeiras hidráulicas para a construção de estradas, para garantir a mobilidade
da população; realizar escavações para a instalação de redes de esgoto, para garantir o saneamento
básico da população; carregar e transportar materiais de construção, para garantir a continuidade
das obras; remover entulhos e resíduos, para garantir a limpeza e a conservação da cidade; operar
escavadeiras hidráulicas para a execução de obras e serviços de infraestrutura em programas e
projetos, como o Programa de Pavimentação Asfáltica; realizar escavações, carregamentos,
transportes e remoção de materiais em programas e projetos, como o Programa de Pavimentação
Asfáltica; manter a escavadeira hidráulica em condições de operação adequadas em programas e
projetos, como o Programa de Pavimentação Asfáltica; zelar pela segurança pessoal e dos demais
trabalhadores em programas e projetos, como o Programa de Pavimentação Asfáltica; atuar nas
áreas de obras e serviços de infraestrutura; Programas e projetos de infraestrutura; exercer outras
atividades correlatas à natureza do cargo.
OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA
Operar pás carregadeiras para a execução de obras e serviços de infraestrutura, como construção de
estradas, pontes, edifícios e outros; realizar carregamentos, transportes e descargas de materiais;
manter a pá carregadeira em condições de operação adequadas; zelar pela segurança pessoal e dos
demais trabalhadores; atuar na limpeza, manutenção e reparo de pás carregadeiras; exercer outras
atividades correlatas à natureza do cargo.
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA
Operar retroescavadeiras para a execução de obras e serviços de infraestrutura, como construção de
estradas, pontes, edifícios e outros; realizar escavações, carregamentos, transportes e remoção de
materiais; manter a retroescavadeira em condições de operação adequadas; zelar pela segurança
pessoal e dos demais trabalhadores; atuar na manutenção e reparo de retroescavadeiras; realizar
escavações para a instalação de redes de esgoto, água e energia elétrica; carregar e transportar
materiais de construção; remover entulhos e resíduos; exercer outras atividades correlatas à
natureza do cargo.
OPERADOR DE MOTONIVELADORA
Operar motoniveladora para a execução de obras e serviços de infraestrutura, como construção de
estradas, pontes, edifícios e outros; realizar nivelamento, escavação e compactação de solos; manter
a motoniveladora em condições de operação adequadas; zelar pela segurança pessoal e dos demais
trabalhadores; atuar na manutenção e reparo de motoniveladoras; escavação de valas para a
instalação de redes de drenagem e outros; compactação de solos para a construção de bases e subbases; exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
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04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 843321
A3E2001BD696A119B4331C537EDE0671
487FCDF4
MD5:
CRC:
SHA256: 9EB181EE323DD610AC525EB886613C027750AC13E1C560FF37FF28945273F256
EDITAL
Tipo do Documento
oficial
Identificação/Número
27/03/2024
Data
Processo: 1-1226/2023
Processo Documento
edital
Súmula/Objeto:
Usuário: Rondnele Souza da Silva
Criação: 27/03/2024 17:20:59 Finalização: 27/03/2024 17:21:58
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 27/03/2024 17:20:59
ASSUNTOS
REALIZAÇÃO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL 27/03/2024 17:20:59
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Marcio Rozano de Brito Assessor Especial da Administração Pública 27/03/2024 17:31:38
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 27/03/2024 17:35:17
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 843321 e o CRC 487FCDF4.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. Num. 103521509 - Pág. 98
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25/03/2022 18:00 L3999
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3999.htm 1/2
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N
o 3.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961.
Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei.
Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:
a) médicos (seja qual fôr a especialidade);
b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
Art. 3º Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas nesta lei (obrigando ao pagamento de
remuneração) o estágio efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de seis meses
e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados.
Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por
médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o saláriomínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam
assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração
por prazo determinado.
Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral
corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos
médicos será reajustado para valor correspondente a três vêzes e o dos auxiliares para duas vêzes mais esta metade.
Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:
a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;
b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.
§ 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.
§ 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.
§ 3º Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em
número não excedente de duas.
§ 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.
Art. 9º O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para êsse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de
20% (vinte por cento), pelo menos, sôbre a hora diurna.
Art. 10. O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não poderá:
a) perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;
b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.
Art. 11. As modificações futuras de critério territorial para a fixação dos salários-mínimos comuns, em tabelas, aproveitarão,
também, para os do médicos.
Art. 12. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá
perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vêzes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor horário calculado
para a respectiva localidade.
Art. 13. São aplicáveis ao salário-mínimo dos médicos as disposições de caráter geral, sôbre o salário-mínimo, constantes, do
Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT).
Art. 14. A aplicação da presente lei não poderá ser motivo de redução de salário, nem prejudicará a situação de direito adquirido.
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25/03/2022 18:00 L3999
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3999.htm 2/2
Art. 15. Os cargos ou funções de chefias de serviços médicos sòmente poderão ser exercidos por médicos, devidamente
habilitados na forma da lei.
Art. 16. A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações estaduais na C. L. T., que venham, a ser devidas, será
desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nela fixados.
Art. 17. Para os fins de previdência social, os médicos que não sejam contribuintes obrigatórios dos Institutos ou Caixas de
Aposentadoria e Pensões, serão considerados contribuintes facultativos do I. A. P. C. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 66, de 1966)
Art. 18. Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir,
cumulativamente, na base dos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vêzes o maior saláriomínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas
cotas, na proporção dos salários pagos.
Art. 19 As instituições de fins beneficentes e caritativos, que demonstrem não poder suportar o pagamento dos níveis mínimos
de salários instituídos na presente lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução dos
mesmos salários.
§ 1º A isenção, para ser concedida, deve subordinar-se à audiência do órgão sindical e da Associação Médica Brasileira, por
intermédio de sua federada regional e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho, do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social.
§ 2º A isenção poderá ser declarada, em cada caso, na fase da execução da sentença proferida em litígio trabalhista, pelo Juízo
ou Tribunal competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o
interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.
Art. 20. Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a
trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais.
§ 1º As emprêsas que já tenham serviço médico-social organizado, conservarão seus rnédicos e auxiliares com as vantagens
decorrentes desta lei, levando-se em consideração o tempo de serviço, as distâncias e outros fatores que possam influir na
organização do horário, de acôrdo com as necessidades do serviço.
Art. 21. São automàticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir a presente lei.
Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73ºda República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Souto Maior
A. Franco Montoro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1961
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Ementa e Acórdão
21/03/2022 PLENÁRIO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 325
DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE,
HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS -
CNS
ADV.(A/S) :ALEXANDRE VENZON ZANETTI
ADV.(A/S) :MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. :O SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO
PARANÁ - SIMEPAR
ADV.(A/S) :LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO E OUTRO
AM. CURIAE. :FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS ¿ FENAM
ADV.(A/S) :THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E
OUTRO(S)
EMENTA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PISO
SALARIAL DOS MÉDICOS, CIRURGIÕES DENTISTAS E RESPECTIVOS AUXILIARES
(LEI Nº 3.999/61). SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO
SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. ALEGADA TRANSGRESSÃO À NORMA QUE VEDA
A VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO “PARA QUALQUER FINALIDADE” (CF,
ART. 7º, IV, FINE). INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE TEM O
SENTIDO DE PROIBIR O USO INDEVIDO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR
ECONÔMICO. PRECEDENTES. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO (CF,
ART. 22, I). PRECEDENTES.
1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto
constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do
piso salarial (CF, art. 7, IV).
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 32
Num. 103521513 - Pág. 1
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Ementa e Acórdão
ADPF 325 / DF
2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário
mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir
a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a
preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos
decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na
economia nacional resultantes da indexação de salários e preços.
3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema
constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os
trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político-
-econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação
efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário-
-mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados
que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas,
especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados
públicos.
4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização
de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática
para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à
remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V),
impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados
à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores
vigentes para o salário-mínimo nacional.
5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da
técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de
que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na
data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF
53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria).
6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva
(CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada
especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as
peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas
atividades profissionais. Precedentes.
7. Arguição de descumprimento conhecida. Pedido parcialmente
2
Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário
mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir
a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a
preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos
decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na
economia nacional resultantes da indexação de salários e preços.
3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema
constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os
trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político-
-econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação
efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário-
-mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados
que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas,
especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados
públicos.
4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização
de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática
para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à
remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V),
impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados
à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores
vigentes para o salário-mínimo nacional.
5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da
técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de
que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na
data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF
53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria).
6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva
(CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada
especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as
peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas
atividades profissionais. Precedentes.
7. Arguição de descumprimento conhecida. Pedido parcialmente
2
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 32
Num. 103521513 - Pág. 2
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Ementa e Acórdão
ADPF 325 / DF
procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal em conhecer da arguição de descumprimento
e julgar parcialmente procedente o pedido nela formulado, para
reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei Federal nº 3.999/1961 com
o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme,
determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o
quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na
data da publicação da ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto
da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual do Pleno de 11
a 18 de março de 2022, na conformidade da ata do julgamento.
Brasília, 21 de março de 2022.
Ministra Rosa Weber
Relatora
3
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal em conhecer da arguição de descumprimento
e julgar parcialmente procedente o pedido nela formulado, para
reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei Federal nº 3.999/1961 com
o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme,
determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o
quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na
data da publicação da ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto
da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual do Pleno de 11
a 18 de março de 2022, na conformidade da ata do julgamento.
Brasília, 21 de março de 2022.
Ministra Rosa Weber
Relatora
3
Supremo Tribunal Federal
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 32
Num. 103521513 - Pág. 3
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:22
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Relatório
21/03/2022 PLENÁRIO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 325
DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE,
HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS -
CNS
ADV.(A/S) :ALEXANDRE VENZON ZANETTI
ADV.(A/S) :MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. :O SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO
PARANÁ - SIMEPAR
ADV.(A/S) :LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO E OUTRO
AM. CURIAE. :FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS ¿ FENAM
ADV.(A/S) :THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E
OUTRO(S)
RELATÓRIO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): 1. Trata-se de arguição
de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços
– CNS, com o objetivo de dirimir relevante controvérsia em torno da
compatibilidade com o texto constitucional dos arts. 5º e 8º da
Lei nº 3.999/61, que instituem pisos salariais fixados em múltiplos do
salário-mínimo nacional e estabelecem jornada de trabalho especial para
as categorias profissionais dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos
auxiliares.
2. As normas impugnadas possuem o seguinte teor:
“Lei Federal nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961
…...................................................................................................
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
21/03/2022 PLENÁRIO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 325
DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE,
HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS -
CNS
ADV.(A/S) :ALEXANDRE VENZON ZANETTI
ADV.(A/S) :MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. :O SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO
PARANÁ - SIMEPAR
ADV.(A/S) :LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO E OUTRO
AM. CURIAE. :FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS ¿ FENAM
ADV.(A/S) :THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E
OUTRO(S)
RELATÓRIO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): 1. Trata-se de arguição
de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços
– CNS, com o objetivo de dirimir relevante controvérsia em torno da
compatibilidade com o texto constitucional dos arts. 5º e 8º da
Lei nº 3.999/61, que instituem pisos salariais fixados em múltiplos do
salário-mínimo nacional e estabelecem jornada de trabalho especial para
as categorias profissionais dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos
auxiliares.
2. As normas impugnadas possuem o seguinte teor:
“Lei Federal nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961
…...................................................................................................
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 32
Num. 103521513 - Pág. 4
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:22
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Relatório
ADPF 325 / DF
Art. 5º – Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em
quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o
salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que
exercerem a profissão.
…...................................................................................................
Art. 8º – duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito
que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:
a) para médicos, no mínimo de duas horas e no
máximo de quatro horas diárias;
b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.
§ 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o
médico de um repouso de dez minutos.
§ 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais
de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas
diárias.
§ 3º Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça
maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas
suplementares, em número não excedente de duas.
§ 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.”
3. Insurge-se a autora contra a norma inscrita no art. 5º da
Lei nº 3.999/61, alegando que tal regra não teria sido recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, considerada a expressa vedação
constitucional à vinculação do piso salarial mínimo vigente para
qualquer finalidade (CF, art. 7º, IV), especialmente a de fixar em
múltiplos do salário-mínimo nacional a remuneração de determinada
categoria profissional.
4. Sustenta-se, ainda, que a jornada especial de trabalho prevista no
art. 8º da Lei nº 3.999/61 constitui obstáculo ao pleno exercício da
autonomia privada no âmbito das relações negociais coletivas entre as
categorias econômicas e profissionais.
Segundo a autora, somente por meio dos instrumentos de
negociação coletiva seria possível a definição da jornada de trabalho de
2
Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
Art. 5º – Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em
quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o
salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que
exercerem a profissão.
…...................................................................................................
Art. 8º – duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito
que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:
a) para médicos, no mínimo de duas horas e no
máximo de quatro horas diárias;
b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.
§ 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o
médico de um repouso de dez minutos.
§ 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais
de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas
diárias.
§ 3º Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça
maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas
suplementares, em número não excedente de duas.
§ 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.”
3. Insurge-se a autora contra a norma inscrita no art. 5º da
Lei nº 3.999/61, alegando que tal regra não teria sido recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, considerada a expressa vedação
constitucional à vinculação do piso salarial mínimo vigente para
qualquer finalidade (CF, art. 7º, IV), especialmente a de fixar em
múltiplos do salário-mínimo nacional a remuneração de determinada
categoria profissional.
4. Sustenta-se, ainda, que a jornada especial de trabalho prevista no
art. 8º da Lei nº 3.999/61 constitui obstáculo ao pleno exercício da
autonomia privada no âmbito das relações negociais coletivas entre as
categorias econômicas e profissionais.
Segundo a autora, somente por meio dos instrumentos de
negociação coletiva seria possível a definição da jornada de trabalho de
2
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 32
Num. 103521513 - Pág. 5
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:22
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24040110362180100000099333467
Número do documento: 24040110362180100000099333467 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Relatório
ADPF 325 / DF
determinada categoria profissional, sob pena de ofensa ao princípio da
autonomia sindical (CF, art. 8º, III e VI).
5. Com apoio em tais fundamentos, a autora deduz o pedido
formulado nesta ação direta nos seguintes termos: “(...) seja declarada a
inconstitucionalidade integral dos artigos 5º e 8º, da Lei Federal n.º 3.999, de
21 de dezembro de 1961” (destaquei).
6. Solicitei informações prévias à Presidente da República, à Câmara
dos Deputados e ao Senado Federal, determinando, ainda, a
manifestação, sucessiva, do Advogado-Geral da União e do Procurador-
-Geral da República.
7. Em suas informações oficiais, o Presidente da República,
acolhendo o parecer emanado da Consultoria-Geral da União,
manifestou-se pela “não recepção do art. 5°, da lei nº 3.999/61, pela
Constituição Federal”, ressalvando, no entanto, a necessidade da
“manutenção da aplicação do referido dispositivo até que sobrevenha lei,
convenção ou acordo coletivo de trabalho regulamentando a matéria”. Já quanto
ao art. 8º daquele mesmo diploma legislativo, opinou pela improcedência
da arguição.
8. O Presidente do Congresso Nacional limitou-se a informar que as
normas impugnadas foram editadas com observância das formalidades
regimentais das Casas Legislativas da União e do procedimento
constitucional de formação das leis.
9. O Advogado-Geral da União manifestou-se pela improcedência
do pedido, nos seguintes termos:
“Trabalhista. Artigos 5° e 8° da Lei federal n° 3.999/61, que
tratam do piso salarial e da jornada de trabalho dos médicos e
auxiliares. Suposta não recepção das normas impugnadas pelo
disposto nos artigos 7°, inciso IV (vedação à vinculação do
salário mínimo para qualquer fim), e 8°. incisos III e VI (atuação
do sindicato na defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria e obrigatoriedade de sua participação
nas negociações coletivas de trabalho), da Constituição Federal.
Inexistência de ofensa aos preceitos constitucionais apontados
3
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
determinada categoria profissional, sob pena de ofensa ao princípio da
autonomia sindical (CF, art. 8º, III e VI).
5. Com apoio em tais fundamentos, a autora deduz o pedido
formulado nesta ação direta nos seguintes termos: “(...) seja declarada a
inconstitucionalidade integral dos artigos 5º e 8º, da Lei Federal n.º 3.999, de
21 de dezembro de 1961” (destaquei).
6. Solicitei informações prévias à Presidente da República, à Câmara
dos Deputados e ao Senado Federal, determinando, ainda, a
manifestação, sucessiva, do Advogado-Geral da União e do Procurador-
-Geral da República.
7. Em suas informações oficiais, o Presidente da República,
acolhendo o parecer emanado da Consultoria-Geral da União,
manifestou-se pela “não recepção do art. 5°, da lei nº 3.999/61, pela
Constituição Federal”, ressalvando, no entanto, a necessidade da
“manutenção da aplicação do referido dispositivo até que sobrevenha lei,
convenção ou acordo coletivo de trabalho regulamentando a matéria”. Já quanto
ao art. 8º daquele mesmo diploma legislativo, opinou pela improcedência
da arguição.
8. O Presidente do Congresso Nacional limitou-se a informar que as
normas impugnadas foram editadas com observância das formalidades
regimentais das Casas Legislativas da União e do procedimento
constitucional de formação das leis.
9. O Advogado-Geral da União manifestou-se pela improcedência
do pedido, nos seguintes termos:
“Trabalhista. Artigos 5° e 8° da Lei federal n° 3.999/61, que
tratam do piso salarial e da jornada de trabalho dos médicos e
auxiliares. Suposta não recepção das normas impugnadas pelo
disposto nos artigos 7°, inciso IV (vedação à vinculação do
salário mínimo para qualquer fim), e 8°. incisos III e VI (atuação
do sindicato na defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria e obrigatoriedade de sua participação
nas negociações coletivas de trabalho), da Constituição Federal.
Inexistência de ofensa aos preceitos constitucionais apontados
3
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Relatório
ADPF 325 / DF
pela arguente. A disposição que fixa o piso salarial com base em
múltiplos do salário mínimo deve continuar sendo aplicada até
que sobrevenha nova legislação. convenção ou acordo coletivo
de trabalho que trate da matéria. Precedentes dessa Suprema
Corte. Ausência de violação à liberdade de negociação sindical
sobre duração do trabalho. Manifestação pela improcedência do
pedido.”
9. O Procurador-Geral da República, por sua vez, produziu
manifestação que está assim ementada:
“CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI
3.999/1961. PISO SALARIAL DE MÉDICOS E AUXILIARES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO
SALÁRIO-MÍNIMO. OFENSA AO ART. 7º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA VINCULANTE 4. JORNADA
DE TRABALHO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA
À AUTONOMIA SINDICAL PARA NEGOCIAÇÃO
COLETIVA.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de não se permitir, sob a égide da Constituição da
República de 1988, fixação de remuneração mínima (“piso
salarial”) em múltiplos do salário-mínimo, dada a vedação da
parte final do art. 7º, IV, da Carta. Precedentes e súmula
vinculante 4.
2. Deve manter-se a remuneração mínima de médicos e
auxiliares, definida pelo art. 5º da Lei 3.999, de 15 de dezembro
de 1961, em múltiplos do salário-mínimo, com congelamento da
base de cálculo na data do trânsito em julgado da decisão, até
que sobrevenha nova disciplina normativa a esse respeito, dada
a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o critério de
cálculo. Precedente: ADPF 151-MC/DF.
3. A jornada de trabalho especial para médicos e
auxiliares, definida pelo art. 8º da Lei 3.999/1961, tem por fim
atender às peculiaridades do labor desses profissionais e não
4
Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
pela arguente. A disposição que fixa o piso salarial com base em
múltiplos do salário mínimo deve continuar sendo aplicada até
que sobrevenha nova legislação. convenção ou acordo coletivo
de trabalho que trate da matéria. Precedentes dessa Suprema
Corte. Ausência de violação à liberdade de negociação sindical
sobre duração do trabalho. Manifestação pela improcedência do
pedido.”
9. O Procurador-Geral da República, por sua vez, produziu
manifestação que está assim ementada:
“CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI
3.999/1961. PISO SALARIAL DE MÉDICOS E AUXILIARES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO
SALÁRIO-MÍNIMO. OFENSA AO ART. 7º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA VINCULANTE 4. JORNADA
DE TRABALHO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA
À AUTONOMIA SINDICAL PARA NEGOCIAÇÃO
COLETIVA.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de não se permitir, sob a égide da Constituição da
República de 1988, fixação de remuneração mínima (“piso
salarial”) em múltiplos do salário-mínimo, dada a vedação da
parte final do art. 7º, IV, da Carta. Precedentes e súmula
vinculante 4.
2. Deve manter-se a remuneração mínima de médicos e
auxiliares, definida pelo art. 5º da Lei 3.999, de 15 de dezembro
de 1961, em múltiplos do salário-mínimo, com congelamento da
base de cálculo na data do trânsito em julgado da decisão, até
que sobrevenha nova disciplina normativa a esse respeito, dada
a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o critério de
cálculo. Precedente: ADPF 151-MC/DF.
3. A jornada de trabalho especial para médicos e
auxiliares, definida pelo art. 8º da Lei 3.999/1961, tem por fim
atender às peculiaridades do labor desses profissionais e não
4
Supremo Tribunal Federal
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Num. 103521513 - Pág. 7
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Relatório
ADPF 325 / DF
implica redução da autonomia sindical para dispor, em
negociação coletiva, sobre a duração da jornada diária de
trabalho dessas categorias.
4. Parecer pela parcial procedência do pedido, com adoção
de solução idêntica à proferida no julgamento da medida
cautelar na ADPF 151/DF. ”
É o relatório.
5
Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
implica redução da autonomia sindical para dispor, em
negociação coletiva, sobre a duração da jornada diária de
trabalho dessas categorias.
4. Parecer pela parcial procedência do pedido, com adoção
de solução idêntica à proferida no julgamento da medida
cautelar na ADPF 151/DF. ”
É o relatório.
5
Supremo Tribunal Federal
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 32
Num. 103521513 - Pág. 8
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Voto - MIN. ROSA WEBER
21/03/2022 PLENÁRIO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 325
DISTRITO FEDERAL
VOTO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): 1. A Confederação
Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS
impugna o art. 5º da Lei nº 3.999/61, que institui pisos salariais
estipulados em múltiplos do salário-mínimo nacional e o art. 8º do
mesmo diploma legislativo que fixa jornada de trabalho especial para as
categorias profissionais dos Médicos, Cirurgiões-dentistas e respectivos
auxiliares.
2. Legitimação ativa
Reconheço a legitimidade ativa ad causam da CNS para o
ajuizamento da presente ação, conforme arts. 103, IX, da Constituição da
República e 2º, IX, da Lei n. 9.868/1999.
Comprovada, por meio de certidão lavrada pelo Secretário de
Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a condição
da autora de entidade sindical de grau máximo (confederação),
representante, em todo o território nacional, da categoria econômica dos
prestadores de serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios e
demais estabelecimentos).
No tocante à pertinência temática, entendo que a norma atacada
afeta diretamente os interesses econômicos das entidades prestadores de
serviços de saúde. Nesse sentido, diversos precedentes desta Corte
reconhecendo a legitimidade ativa da CNS, para instaurar o processo de
controle concentrado de leis que atinjam os interesses financeiros das
categorias representadas por aquela entidade associativa (ADI 1.931/DF,
Rel. Ministro Marco Aurélio, Pleno, j. 07/02/2018 – ADI 4.350/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Pleno, j. 23/10/2014 – ADI 5.344/PI, Rel. Ministro
Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal
21/03/2022 PLENÁRIO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 325
DISTRITO FEDERAL
VOTO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): 1. A Confederação
Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS
impugna o art. 5º da Lei nº 3.999/61, que institui pisos salariais
estipulados em múltiplos do salário-mínimo nacional e o art. 8º do
mesmo diploma legislativo que fixa jornada de trabalho especial para as
categorias profissionais dos Médicos, Cirurgiões-dentistas e respectivos
auxiliares.
2. Legitimação ativa
Reconheço a legitimidade ativa ad causam da CNS para o
ajuizamento da presente ação, conforme arts. 103, IX, da Constituição da
República e 2º, IX, da Lei n. 9.868/1999.
Comprovada, por meio de certidão lavrada pelo Secretário de
Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a condição
da autora de entidade sindical de grau máximo (confederação),
representante, em todo o território nacional, da categoria econômica dos
prestadores de serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios e
demais estabelecimentos).
No tocante à pertinência temática, entendo que a norma atacada
afeta diretamente os interesses econômicos das entidades prestadores de
serviços de saúde. Nesse sentido, diversos precedentes desta Corte
reconhecendo a legitimidade ativa da CNS, para instaurar o processo de
controle concentrado de leis que atinjam os interesses financeiros das
categorias representadas por aquela entidade associativa (ADI 1.931/DF,
Rel. Ministro Marco Aurélio, Pleno, j. 07/02/2018 – ADI 4.350/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Pleno, j. 23/10/2014 – ADI 5.344/PI, Rel. Ministro
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
Edson Fachin, Pleno, j. 11/10/2018).
3. Controvérsia constitucional relevante em torno da aplicação de
norma de direito pré-constitucional
A autora demonstra, adequadamente, a existência de controvérsia
constitucional relevante em torno da aplicação das normas inscritas nos
arts. 5º e 8º da Lei nº 3.999/1961.
Aponta-se como violada pelo art. 5º da Lei nº 3.999/1961 a cláusula
constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo nacional para
qualquer finalidade (CF, art. 7º, IV, fine), considerada a fixação de piso
salarial em múltiplos do piso salarial mínimo nacional. De outro lado,
alega-se que a fixação de jornada especial de trabalho pelo art. 8º da
Lei nº 3.999/1961 configuraria ofensa ao princípio da autonomia sindical
(CF, art. 8º, III e VI).
Entendo cabível a presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental, na forma do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999,
quanto ao pedido declaratório de não-recepção dos arts. 5º e 8° da Lei nº
3.999/1961, evidenciada, no seu objeto, relevante controvérsia
constitucional em torno da compatibilidade dos preceitos normativos
impugnados com o texto constitucional.
Evidenciada na espécie, pois, a estatura constitucional da
controvérsia apresentada, entendo devidamente enquadrada a lide, tal
como se apresenta, em tese, em hipótese de possível lesão a preceitos
fundamentais, estes devidamente indicados na exordial.
4. Observância do princípio da subsidiariedade
A presente arguição não esbarra no óbice processual – pressuposto
negativo de admissibilidade – contemplado no art. 4º, § 1º, da Lei nº
9.882/1999, segundo o qual “não será admitida arguição de descumprimento
de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a
2
Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
Edson Fachin, Pleno, j. 11/10/2018).
3. Controvérsia constitucional relevante em torno da aplicação de
norma de direito pré-constitucional
A autora demonstra, adequadamente, a existência de controvérsia
constitucional relevante em torno da aplicação das normas inscritas nos
arts. 5º e 8º da Lei nº 3.999/1961.
Aponta-se como violada pelo art. 5º da Lei nº 3.999/1961 a cláusula
constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo nacional para
qualquer finalidade (CF, art. 7º, IV, fine), considerada a fixação de piso
salarial em múltiplos do piso salarial mínimo nacional. De outro lado,
alega-se que a fixação de jornada especial de trabalho pelo art. 8º da
Lei nº 3.999/1961 configuraria ofensa ao princípio da autonomia sindical
(CF, art. 8º, III e VI).
Entendo cabível a presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental, na forma do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999,
quanto ao pedido declaratório de não-recepção dos arts. 5º e 8° da Lei nº
3.999/1961, evidenciada, no seu objeto, relevante controvérsia
constitucional em torno da compatibilidade dos preceitos normativos
impugnados com o texto constitucional.
Evidenciada na espécie, pois, a estatura constitucional da
controvérsia apresentada, entendo devidamente enquadrada a lide, tal
como se apresenta, em tese, em hipótese de possível lesão a preceitos
fundamentais, estes devidamente indicados na exordial.
4. Observância do princípio da subsidiariedade
A presente arguição não esbarra no óbice processual – pressuposto
negativo de admissibilidade – contemplado no art. 4º, § 1º, da Lei nº
9.882/1999, segundo o qual “não será admitida arguição de descumprimento
de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 32
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:22
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
lesividade”.
Isso porque tem sido prestigiada, na interpretação desse dispositivo,
a consideração da eficácia típica dos processos objetivos de proteção da
ordem constitucional, vale dizer, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante
próprios ao controle abstrato de constitucionalidade. Significa afirmar
que o referido dispositivo, ao consagrar o que a doutrina vem
convencionando chamar de cláusula de subsidiariedade da arguição de
descumprimento, exige, como condição de admissibilidade da ação, a
inexistência de outro meio de sanar a lesividade que seja tão eficaz e
definitivo quanto a ADPF, qual seja outra medida adequada no universo
do sistema concentrado de jurisdição constitucional.
De outra parte, a jurisprudência desta Casa já sedimentou o
entendimento de que incabível o ajuizamento da ação direta de
inconstitucionalidade para impugnar a validade de ato normativo
anterior ao parâmetro de constitucionalidade invocado.
Impugnada na presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental a legitimidade constitucional de lei federal anterior aos
parâmetros constitucionais apontados como violados, há de se reconhecer
a sua admissibilidade no tocante ao aspecto veiculado no art. 4º, § 1º,
da Lei 9.882/1999.
5. Distinções preliminares: salário-mínimo e piso salarial
Embora as figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7º, IV) e do
piso salarial (CF, art. 7º, V) venham a ser utilizadas, muitas vezes,
atecnicamente, como expressões sinônimas, para designar o mesmo
fenômeno jurídico, é certo, no entanto, que o modelo constitucional
vigente e a dogmática trabalhista conferem tratamento diferenciado para
ambos os institutos.
A noção conceitual de salário minimo refere-se ao menor patamar
salarial vigente no território nacional, consubstanciando garantia mínima
3
Supremo Tribunal Federal
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ADPF 325 / DF
lesividade”.
Isso porque tem sido prestigiada, na interpretação desse dispositivo,
a consideração da eficácia típica dos processos objetivos de proteção da
ordem constitucional, vale dizer, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante
próprios ao controle abstrato de constitucionalidade. Significa afirmar
que o referido dispositivo, ao consagrar o que a doutrina vem
convencionando chamar de cláusula de subsidiariedade da arguição de
descumprimento, exige, como condição de admissibilidade da ação, a
inexistência de outro meio de sanar a lesividade que seja tão eficaz e
definitivo quanto a ADPF, qual seja outra medida adequada no universo
do sistema concentrado de jurisdição constitucional.
De outra parte, a jurisprudência desta Casa já sedimentou o
entendimento de que incabível o ajuizamento da ação direta de
inconstitucionalidade para impugnar a validade de ato normativo
anterior ao parâmetro de constitucionalidade invocado.
Impugnada na presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental a legitimidade constitucional de lei federal anterior aos
parâmetros constitucionais apontados como violados, há de se reconhecer
a sua admissibilidade no tocante ao aspecto veiculado no art. 4º, § 1º,
da Lei 9.882/1999.
5. Distinções preliminares: salário-mínimo e piso salarial
Embora as figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7º, IV) e do
piso salarial (CF, art. 7º, V) venham a ser utilizadas, muitas vezes,
atecnicamente, como expressões sinônimas, para designar o mesmo
fenômeno jurídico, é certo, no entanto, que o modelo constitucional
vigente e a dogmática trabalhista conferem tratamento diferenciado para
ambos os institutos.
A noção conceitual de salário minimo refere-se ao menor patamar
salarial vigente no território nacional, consubstanciando garantia mínima
3
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 32
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:22
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
titularizada pelos empregados em geral no contexto da relação de
trabalho, considerando-se, para esse efeito, a jornada ordinária de até oito
(08) horas de trabalho, com duração semanal máxima de quarenta e
quatro (44) horas, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, nos termos da lei ou de acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
A Constituição Federal de 1988, ao fazer incluir o salário-mínimo
como um dos direitos sociais fundamentais do trabalhador (CF, art. 7º,
IV), definiu cinco (05) aspectos essenciais que conformam a estrutura
normativa desse parâmetro salarial básico:
(i) é fixado por meio de Lei nacional (muito embora seja
permitida, como já decidiu esta Corte na ADI 4.568/DF, a sua
veiculação por meio de Decreto presidencial, desde que
respeitados os parâmetros e critérios previamente definidos em
lei formal);
(ii) nacionalmente unificado (abolindo-se, dessa forma, o
sistema vigente até o advento da Constituição de 1988, através
do qual a Lei Federal fixava diversos salários-mínimos,
subdividindo o território nacional em regiões e sub-regiões,
com as respectivas tabelas de valores para cada localidade);
(iii) definido em valor compatível com o atendimento
das necessidades essenciais do trabalhador e de sua família
(moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social);
(iv) com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo; e
(v) vedada sua vinculação para qualquer fim.
Concomitantemente à instituição do salário-mínimo como direito
social fundamental do trabalhador, o legislador constituinte consagrou,
ainda, a figura jurídica do piso salarial, no art. 7º, inciso V, que assim
dispõe:
“Art. 7º – (…)
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ADPF 325 / DF
titularizada pelos empregados em geral no contexto da relação de
trabalho, considerando-se, para esse efeito, a jornada ordinária de até oito
(08) horas de trabalho, com duração semanal máxima de quarenta e
quatro (44) horas, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, nos termos da lei ou de acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
A Constituição Federal de 1988, ao fazer incluir o salário-mínimo
como um dos direitos sociais fundamentais do trabalhador (CF, art. 7º,
IV), definiu cinco (05) aspectos essenciais que conformam a estrutura
normativa desse parâmetro salarial básico:
(i) é fixado por meio de Lei nacional (muito embora seja
permitida, como já decidiu esta Corte na ADI 4.568/DF, a sua
veiculação por meio de Decreto presidencial, desde que
respeitados os parâmetros e critérios previamente definidos em
lei formal);
(ii) nacionalmente unificado (abolindo-se, dessa forma, o
sistema vigente até o advento da Constituição de 1988, através
do qual a Lei Federal fixava diversos salários-mínimos,
subdividindo o território nacional em regiões e sub-regiões,
com as respectivas tabelas de valores para cada localidade);
(iii) definido em valor compatível com o atendimento
das necessidades essenciais do trabalhador e de sua família
(moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social);
(iv) com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo; e
(v) vedada sua vinculação para qualquer fim.
Concomitantemente à instituição do salário-mínimo como direito
social fundamental do trabalhador, o legislador constituinte consagrou,
ainda, a figura jurídica do piso salarial, no art. 7º, inciso V, que assim
dispõe:
“Art. 7º – (…)
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
…...................................................................................................
V – piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;”
À semelhança do salário-mínimo, o piso salarial também objetiva a
fixação de um patamar retributivo mínimo ao trabalhador, em atenção a
suas necessidades vitais pessoais e familiares, havendo que se ressaltar,
no entanto, a existência das seguintes diferenças fundamentais entre as
duas figuras jurídicas:
(a) enquanto o salário-mínimo destina-se aos
trabalhadores em geral, qualificando-se como direito
fundamental essencial titularizado por qualquer categoria
profissional (pública ou privada), o piso salarial tem o seu
alcance voltado apenas a grupos determinados de
trabalhadores, identificados pela atividade que exercem,
compondo categorias específicas ou profissões, geralmente
regulamentadas (como os engenheiros, arquitetos, veterinários,
agrônomos e químicos, p. ex.);
(b) o piso salarial pode ser instituído não apenas por Lei
nacional, mas também por leis estaduais e distritais (por força
de delegação legislativa da União operada através da LC nº
103/00 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
instituírem, nos seus respectivos territórios, o piso salarial
previsto no art. 7º, V, da Constituição) ou, até mesmo, por
sentenças normativas da Justiça do Trabalho e por convenções
ou acordos coletivos de trabalho;
(c) o piso salarial não é necessariamente uniforme no
território nacional, podendo cada Estado ou o DF instituírem
pisos salariais regionais diferentes entre si;
(d) o valor do salário-mínimo é definido conforme o
propósito de atender às necessidades vitais do trabalhador e
de sua família; já o piso salarial possui correspondência com a
extensão e a complexidade do trabalho, devendo o seu valor
manter uma relação de proporcionalidade com o grau de
especialização exigido do integrantes do grupo profissional
submetido a esse patamar salarial, assim como às condições
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…...................................................................................................
V – piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;”
À semelhança do salário-mínimo, o piso salarial também objetiva a
fixação de um patamar retributivo mínimo ao trabalhador, em atenção a
suas necessidades vitais pessoais e familiares, havendo que se ressaltar,
no entanto, a existência das seguintes diferenças fundamentais entre as
duas figuras jurídicas:
(a) enquanto o salário-mínimo destina-se aos
trabalhadores em geral, qualificando-se como direito
fundamental essencial titularizado por qualquer categoria
profissional (pública ou privada), o piso salarial tem o seu
alcance voltado apenas a grupos determinados de
trabalhadores, identificados pela atividade que exercem,
compondo categorias específicas ou profissões, geralmente
regulamentadas (como os engenheiros, arquitetos, veterinários,
agrônomos e químicos, p. ex.);
(b) o piso salarial pode ser instituído não apenas por Lei
nacional, mas também por leis estaduais e distritais (por força
de delegação legislativa da União operada através da LC nº
103/00 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
instituírem, nos seus respectivos territórios, o piso salarial
previsto no art. 7º, V, da Constituição) ou, até mesmo, por
sentenças normativas da Justiça do Trabalho e por convenções
ou acordos coletivos de trabalho;
(c) o piso salarial não é necessariamente uniforme no
território nacional, podendo cada Estado ou o DF instituírem
pisos salariais regionais diferentes entre si;
(d) o valor do salário-mínimo é definido conforme o
propósito de atender às necessidades vitais do trabalhador e
de sua família; já o piso salarial possui correspondência com a
extensão e a complexidade do trabalho, devendo o seu valor
manter uma relação de proporcionalidade com o grau de
especialização exigido do integrantes do grupo profissional
submetido a esse patamar salarial, assim como às condições
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
específicas do mercado de trabalho que integram;
6. A possibilidade jurídico-constitucional da utilização de
múltiplos do salário-mínimo como parâmetro para a fixação de piso
salarial, desde que respeitada a vedação aos reajustes salariais
automáticos futuros
Feitas tais considerações, cabe analisar se o dispositivo ora
impugnado (art. 5º), editado sob a égide da Constituição de 1946, teria
sido recepcionado, ou não, pelo ordenamento constitucional vigente, em
face das inovações introduzidas no sistema de garantias salariais
instituído pela Constituição Federal de 1988 (arts. 7º, IV e V).
Eis o teor da norma inscrita no art. 5º da Lei nº 3.999/61, impugnada
na presente ação direta:
“Lei Federal nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961
…...................................................................................................
Art. 5º – Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em
quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o
salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que
exercerem a profissão.
Antes de mais nada, é necessário esclarecer que a Constituição
brasileira de 1946, assim como a atual, outorgava à União Federal, com
absoluta privatividade, a competência legislativa para dispor sobre
direito do trabalho (CF/46, art. 5º, XV, “a”), inclusive sobre salário-
-mínimo (CF/46, art. 157, I). Contudo, ao contrário do modelo
constitucional vigente a partir de 1988, naquela época, o salário-mínimo
não possuía caráter uniforme ou nacional, tornando-se prática comum à
União Federal editar leis que, dividindo o território nacional em regiões e
sub-regiões, instituíssem salários-mínimos diferenciados para cada
localidade, em conformidade com as condições socioeconômicas da
região e com a dinâmica do mercado de trabalho existente.
6
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
específicas do mercado de trabalho que integram;
6. A possibilidade jurídico-constitucional da utilização de
múltiplos do salário-mínimo como parâmetro para a fixação de piso
salarial, desde que respeitada a vedação aos reajustes salariais
automáticos futuros
Feitas tais considerações, cabe analisar se o dispositivo ora
impugnado (art. 5º), editado sob a égide da Constituição de 1946, teria
sido recepcionado, ou não, pelo ordenamento constitucional vigente, em
face das inovações introduzidas no sistema de garantias salariais
instituído pela Constituição Federal de 1988 (arts. 7º, IV e V).
Eis o teor da norma inscrita no art. 5º da Lei nº 3.999/61, impugnada
na presente ação direta:
“Lei Federal nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961
…...................................................................................................
Art. 5º – Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em
quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o
salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que
exercerem a profissão.
Antes de mais nada, é necessário esclarecer que a Constituição
brasileira de 1946, assim como a atual, outorgava à União Federal, com
absoluta privatividade, a competência legislativa para dispor sobre
direito do trabalho (CF/46, art. 5º, XV, “a”), inclusive sobre salário-
-mínimo (CF/46, art. 157, I). Contudo, ao contrário do modelo
constitucional vigente a partir de 1988, naquela época, o salário-mínimo
não possuía caráter uniforme ou nacional, tornando-se prática comum à
União Federal editar leis que, dividindo o território nacional em regiões e
sub-regiões, instituíssem salários-mínimos diferenciados para cada
localidade, em conformidade com as condições socioeconômicas da
região e com a dinâmica do mercado de trabalho existente.
6
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Num. 103521513 - Pág. 14
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
O texto constitucional vigente em 1946 não era compatível com a
possibilidade de delegação aos Estados-membros da competência
legislativa titularizada pela União Federal em tema de direito do trabalho,
(CF/46, art. 6º), de modo que todos os salários-mínimos regionais eram
definidos apenas pela legislação federal, tal como a Lei nº 3.999/61.
Em decorrência da existência concomitante de múltiplos saláriosmínimos vigentes em âmbito nacional, o art. 5º daquele diploma
legislativo elegeu como parâmetro referencial “o maior salário-mínimo
comum vigente no País”. Essa expressão normativa, contudo, atualmente,
deve ser compreendida como alusão à figura do salário-mínimo
nacionalmente unificado (CF, art. 7º, IV), que substituiu todos os saláriosmínimos regionais anteriormente instituídos por Leis Federais.
Isso significa que o art. 5º da Lei nº 3.999/1961, ao instituir um
patamar salarial mínimo a ser observado apenas em relação a
determinadas categorias profissionais (médicos, cirurgiões-dentistas e
auxiliares), claramente adotou modelo compatível com a figura do piso
salarial (CF, art. 7º, V), também denominado salário profissional,
estabelecendo, ainda, a definição de um valor proporcional e compatível
com o grau de especialização e o nível de complexidade inerente ao
trabalho realizado pelos profissionais a que a lei se refere.
Ao assim proceder, o legislador ordinário elegeu como critério
objetivo para a definição do valor inicial ou mínimo a ser pago àqueles
profissionais dois parâmetros que utilizam como referência o valor do
salário-mínimo nacional: piso salarial correspondente a 03 (três) saláriosmínimos para os médicos e cirurgiões-dentistas e 02 (dois) saláriosmínimos para os respectivos técnicos auxiliares.
A autora da presente arguição de descumprimento sustenta que a
norma em questão não teria sido recepcionada pela Constituição Federal
de 1988, uma vez que, ao utilizar múltiplos do salário-mínimo nacional
como parâmetro referencial para a estipulação do salário profissional das
categorias nela contempladas, estaria violando à cláusula constitucional
que veda a utilização do salário-mínimo para qualquer finalidade (CF,
art. 7ª, IV).
7
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ADPF 325 / DF
O texto constitucional vigente em 1946 não era compatível com a
possibilidade de delegação aos Estados-membros da competência
legislativa titularizada pela União Federal em tema de direito do trabalho,
(CF/46, art. 6º), de modo que todos os salários-mínimos regionais eram
definidos apenas pela legislação federal, tal como a Lei nº 3.999/61.
Em decorrência da existência concomitante de múltiplos saláriosmínimos vigentes em âmbito nacional, o art. 5º daquele diploma
legislativo elegeu como parâmetro referencial “o maior salário-mínimo
comum vigente no País”. Essa expressão normativa, contudo, atualmente,
deve ser compreendida como alusão à figura do salário-mínimo
nacionalmente unificado (CF, art. 7º, IV), que substituiu todos os saláriosmínimos regionais anteriormente instituídos por Leis Federais.
Isso significa que o art. 5º da Lei nº 3.999/1961, ao instituir um
patamar salarial mínimo a ser observado apenas em relação a
determinadas categorias profissionais (médicos, cirurgiões-dentistas e
auxiliares), claramente adotou modelo compatível com a figura do piso
salarial (CF, art. 7º, V), também denominado salário profissional,
estabelecendo, ainda, a definição de um valor proporcional e compatível
com o grau de especialização e o nível de complexidade inerente ao
trabalho realizado pelos profissionais a que a lei se refere.
Ao assim proceder, o legislador ordinário elegeu como critério
objetivo para a definição do valor inicial ou mínimo a ser pago àqueles
profissionais dois parâmetros que utilizam como referência o valor do
salário-mínimo nacional: piso salarial correspondente a 03 (três) saláriosmínimos para os médicos e cirurgiões-dentistas e 02 (dois) saláriosmínimos para os respectivos técnicos auxiliares.
A autora da presente arguição de descumprimento sustenta que a
norma em questão não teria sido recepcionada pela Constituição Federal
de 1988, uma vez que, ao utilizar múltiplos do salário-mínimo nacional
como parâmetro referencial para a estipulação do salário profissional das
categorias nela contempladas, estaria violando à cláusula constitucional
que veda a utilização do salário-mínimo para qualquer finalidade (CF,
art. 7ª, IV).
7
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Num. 103521513 - Pág. 15
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:22
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Número do documento: 24040110362180100000099333467 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
Entendo não lhe assistir razão.
Como se sabe, já prevaleceu nesta Corte interpretação rígida e
inflexível em torno do art. 7º, IV, da Constituição Federal, que levou à
invalidação de diplomas legislativos que vieram a instituir o piso salarial
de determinada categoria profissional em valor correspondente a
múltiplos do salário-mínimo nacional, como se vê dos seguintes
julgamentos:
“Professores do Estado do Paraná. Piso salarial de três
salários mínimos.
- A vinculação desse piso salarial a múltiplo de salários
mínimos ofende o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição
Federal. Precedentes do S.T.F.
- Inexistência de ofensa por parte do acórdão recorrido aos
artigos 39, § 2º, 7º, V e VI, e 206, V, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso
III do artigo 102, mas não provido.”
(RE 288.189/PR, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira
Turma, j. 06/10/2001, DJ 16/11/2001)
“Piso salarial: a vinculação de salário profissional a
múltiplos do salário mínimo viola o artigo 7º, IV, da
Constituição: precedentes”
(RE 357.477-AgR/PR, Relator Ministro Sepúlveda,
Primeira Turma, j. 27/09/2005, DJ 14/10/2005)
“A fixação do piso salarial de servidor público em
múltiplos de salário mínimo ofende o disposto no art. 7º, IV, da
Constituição Federal.”
(RE 255.442-AgR/PR, Relatora Ministra Ellen Gracie,
Primeira Turma, j. 20/03/2001, DJ 04/05/2001)
A levar-se tal interpretação às últimas consequências, persistindo em
exegese meramente literal do texto constitucional, a vedação da
vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” conduziria, até
mesmo, à proibição da sua utilização no âmbito dos contratos de
8
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
Entendo não lhe assistir razão.
Como se sabe, já prevaleceu nesta Corte interpretação rígida e
inflexível em torno do art. 7º, IV, da Constituição Federal, que levou à
invalidação de diplomas legislativos que vieram a instituir o piso salarial
de determinada categoria profissional em valor correspondente a
múltiplos do salário-mínimo nacional, como se vê dos seguintes
julgamentos:
“Professores do Estado do Paraná. Piso salarial de três
salários mínimos.
- A vinculação desse piso salarial a múltiplo de salários
mínimos ofende o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição
Federal. Precedentes do S.T.F.
- Inexistência de ofensa por parte do acórdão recorrido aos
artigos 39, § 2º, 7º, V e VI, e 206, V, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso
III do artigo 102, mas não provido.”
(RE 288.189/PR, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira
Turma, j. 06/10/2001, DJ 16/11/2001)
“Piso salarial: a vinculação de salário profissional a
múltiplos do salário mínimo viola o artigo 7º, IV, da
Constituição: precedentes”
(RE 357.477-AgR/PR, Relator Ministro Sepúlveda,
Primeira Turma, j. 27/09/2005, DJ 14/10/2005)
“A fixação do piso salarial de servidor público em
múltiplos de salário mínimo ofende o disposto no art. 7º, IV, da
Constituição Federal.”
(RE 255.442-AgR/PR, Relatora Ministra Ellen Gracie,
Primeira Turma, j. 20/03/2001, DJ 04/05/2001)
A levar-se tal interpretação às últimas consequências, persistindo em
exegese meramente literal do texto constitucional, a vedação da
vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” conduziria, até
mesmo, à proibição da sua utilização no âmbito dos contratos de
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 32
Num. 103521513 - Pág. 16
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:22
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24040110362180100000099333467
Número do documento: 24040110362180100000099333467 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
trabalho, pois, ao adotar-se o salário-mínimo como parâmetro
remuneratório para a contratação de empregados, estar-se-ia,
evidentemente, vinculando-se a remuneração desses trabalhadores ao
valor do piso salarial mínimo nacional.
Essa interpretação mais restritiva, no entanto, veio a ser revista por
ocasião do julgamento do RE nº 565.714/SP, Relatora Ministra Cármen
Lúcia, no qual restou assentado pelo Plenário desta Corte que a cláusula
constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer
finalidade tem o sentido de impedir que o salário-mínimo seja utilizado
como fator de indexação econômica, evitando-se, com isso, a indesejável
espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salarias
e parcelas remuneratórias no âmbito do serviço público e da atividade
privada, assim como a elevação concomitante de preços de produtos e
serviços nos diversos setores da economia nacional.
Isso significa que a vedação ao uso como salário-mínimo como
indexador econômico se qualifica como uma norma protetiva que integra
o sistema constitucional de garantias salariais com o propósito específico
de proteger os trabalhadores em geral contra o surgimento de
conjunturas político-econômicas que constituam obstáculo ou tornem
difícil a implementação efetiva de planos governamentais voltados
à progressiva valorização do salário-mínimo, em decorrência de impactos
econômicos que, por efeito da indexação, atingiriam as contas públicas,
especialmente os gastos com a folha de pagamentos dos servidores e
empregados públicos.
Além disso, a cláusula constitucional em questão busca proteger o
poder aquisitivo inerente ao salário-mínimo contra a espiral
inflacionária resultante da indexação dos preços de produtos e serviços
ao valor do salário-mínimo, pois, ocorrendo essa indesejável vinculação,
eventual aumento do salário-mínimo conquistado pela classe
trabalhadora tenderia a acarretar, por efeito consequencial, a elevação
concomitante dos custos de vida, com evidente prejuízo à capacidade
financeira do trabalhador de atender às suas necessidades pessoais e
familiares de acesso à moradia, educação, saúde, lazer e demais direitos
9
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ADPF 325 / DF
trabalho, pois, ao adotar-se o salário-mínimo como parâmetro
remuneratório para a contratação de empregados, estar-se-ia,
evidentemente, vinculando-se a remuneração desses trabalhadores ao
valor do piso salarial mínimo nacional.
Essa interpretação mais restritiva, no entanto, veio a ser revista por
ocasião do julgamento do RE nº 565.714/SP, Relatora Ministra Cármen
Lúcia, no qual restou assentado pelo Plenário desta Corte que a cláusula
constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer
finalidade tem o sentido de impedir que o salário-mínimo seja utilizado
como fator de indexação econômica, evitando-se, com isso, a indesejável
espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salarias
e parcelas remuneratórias no âmbito do serviço público e da atividade
privada, assim como a elevação concomitante de preços de produtos e
serviços nos diversos setores da economia nacional.
Isso significa que a vedação ao uso como salário-mínimo como
indexador econômico se qualifica como uma norma protetiva que integra
o sistema constitucional de garantias salariais com o propósito específico
de proteger os trabalhadores em geral contra o surgimento de
conjunturas político-econômicas que constituam obstáculo ou tornem
difícil a implementação efetiva de planos governamentais voltados
à progressiva valorização do salário-mínimo, em decorrência de impactos
econômicos que, por efeito da indexação, atingiriam as contas públicas,
especialmente os gastos com a folha de pagamentos dos servidores e
empregados públicos.
Além disso, a cláusula constitucional em questão busca proteger o
poder aquisitivo inerente ao salário-mínimo contra a espiral
inflacionária resultante da indexação dos preços de produtos e serviços
ao valor do salário-mínimo, pois, ocorrendo essa indesejável vinculação,
eventual aumento do salário-mínimo conquistado pela classe
trabalhadora tenderia a acarretar, por efeito consequencial, a elevação
concomitante dos custos de vida, com evidente prejuízo à capacidade
financeira do trabalhador de atender às suas necessidades pessoais e
familiares de acesso à moradia, educação, saúde, lazer e demais direitos
9
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
sociais por eles titularizados.
Todos esses efeitos econômicos indesejados, no entanto, resultam
apenas e tão somente do reajustamento automático dos salários dos
trabalhadores, das despesas públicas com pessoal e dos preços ao
consumidor.
O texto constitucional não veda a pura e simples utilização do
salário-mínimo como mera referência paradigmática, destinada a servir
como parâmetro para definir a justa proporção do valor remuneratório
mínimo apropriado à remuneração de determinada categoria
profissional, contanto que a estipulação do piso salarial com referência a
múltiplos do salário-mínimo não dê ensejo a reajustamentos
automáticos futuros voltados à adequação do salário inicialmente
contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.
Esse entendimento acha-se em absoluta conformidade com a ratio
decidendi que fundamentou a conclusão do Plenário desta Corte no
julgamento do RE 565.714/SP, mostrando-se fiel à mens constitutionis
revelada pela norma inscrita no art. 7º, IV, fine, da Constituição Federal,
tal como restou consignado, sob esse aspecto, na ementa de referido
julgamento:
“(...) 1. O sentido da vedação constante da parte final do
inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo
possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização
tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de
aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE
217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o
objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere,
indiretamente, peso maior do que aquele diretamente
relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria
reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria
obstaculizar a implementação da política salarial prevista no
art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.”
(RE nº 565.714/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, j. 30/04/2008, DJ 07/11/2008)
10
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Supremo Tribunal Federal
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sociais por eles titularizados.
Todos esses efeitos econômicos indesejados, no entanto, resultam
apenas e tão somente do reajustamento automático dos salários dos
trabalhadores, das despesas públicas com pessoal e dos preços ao
consumidor.
O texto constitucional não veda a pura e simples utilização do
salário-mínimo como mera referência paradigmática, destinada a servir
como parâmetro para definir a justa proporção do valor remuneratório
mínimo apropriado à remuneração de determinada categoria
profissional, contanto que a estipulação do piso salarial com referência a
múltiplos do salário-mínimo não dê ensejo a reajustamentos
automáticos futuros voltados à adequação do salário inicialmente
contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.
Esse entendimento acha-se em absoluta conformidade com a ratio
decidendi que fundamentou a conclusão do Plenário desta Corte no
julgamento do RE 565.714/SP, mostrando-se fiel à mens constitutionis
revelada pela norma inscrita no art. 7º, IV, fine, da Constituição Federal,
tal como restou consignado, sob esse aspecto, na ementa de referido
julgamento:
“(...) 1. O sentido da vedação constante da parte final do
inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo
possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização
tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de
aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE
217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o
objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere,
indiretamente, peso maior do que aquele diretamente
relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria
reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria
obstaculizar a implementação da política salarial prevista no
art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.”
(RE nº 565.714/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, j. 30/04/2008, DJ 07/11/2008)
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
Não foi por outro motivo que, a partir daquele julgamento,
o Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões, passou a reconhecer
a possibilidade da utilização de múltiplos do salário-mínimo como
critério idôneo para a fixação do piso salarial de determinada categoria
profissional, desde que tal estipulação se restrinja, tão somente,
à definição do salário inicial de ingresso no emprego, vedado, no
entanto, após a contratação, o reajuste salarial automático realizado para
adequar o salário contratado aos novos valores decorrentes de
superveniente aumento do salário-mínimo nacional:
“RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À
SÚMULA VINCULANTE 4. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO
DO PISO SALARIAL FIXADO NA LEI 4.950-A. OJ 71 DA SBDI2 DO TST. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO.
1. Não há falar em afronta em à Súmula Vinculante 4 ou à
ADPF 53 em razão da utilização do piso salarial estabelecido no
art. 5º da Lei 4.950/1966, desde que não haja atrelamento do
salário-mínimo para fins de atualização.
2. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(Rcl 22.889-AgR/DF, Relatora Ministra ROSA WEBER,
Primeira Turma, j. 18/12/2018, DJ 12/02/2019)
“Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo interno
em reclamação. Fixação de piso em salário mínimo.
Empregado público. Possibilidade.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a fixação de piso de servidor público em múltiplos do
salário mínimo, de acordo com a Lei nº 4.950-A/1966, não
constitui afronta à Súmula Vinculante nº 4.
2. Não há aderência estrita ao que foi decidido na
representação por inconstitucionalidade 716, Rel. Min. Eloy da
Rocha, em que se declarou inconstitucional a Lei nº 4.950-
A/1966 em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime
estatuário. Isso porque o ato reclamado garantiu direitos
previstos na Lei nº 4.572/1993 a empregado público contratado
pelo regime celetista.
11
Supremo Tribunal Federal
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Não foi por outro motivo que, a partir daquele julgamento,
o Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões, passou a reconhecer
a possibilidade da utilização de múltiplos do salário-mínimo como
critério idôneo para a fixação do piso salarial de determinada categoria
profissional, desde que tal estipulação se restrinja, tão somente,
à definição do salário inicial de ingresso no emprego, vedado, no
entanto, após a contratação, o reajuste salarial automático realizado para
adequar o salário contratado aos novos valores decorrentes de
superveniente aumento do salário-mínimo nacional:
“RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À
SÚMULA VINCULANTE 4. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO
DO PISO SALARIAL FIXADO NA LEI 4.950-A. OJ 71 DA SBDI2 DO TST. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO.
1. Não há falar em afronta em à Súmula Vinculante 4 ou à
ADPF 53 em razão da utilização do piso salarial estabelecido no
art. 5º da Lei 4.950/1966, desde que não haja atrelamento do
salário-mínimo para fins de atualização.
2. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(Rcl 22.889-AgR/DF, Relatora Ministra ROSA WEBER,
Primeira Turma, j. 18/12/2018, DJ 12/02/2019)
“Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo interno
em reclamação. Fixação de piso em salário mínimo.
Empregado público. Possibilidade.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a fixação de piso de servidor público em múltiplos do
salário mínimo, de acordo com a Lei nº 4.950-A/1966, não
constitui afronta à Súmula Vinculante nº 4.
2. Não há aderência estrita ao que foi decidido na
representação por inconstitucionalidade 716, Rel. Min. Eloy da
Rocha, em que se declarou inconstitucional a Lei nº 4.950-
A/1966 em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime
estatuário. Isso porque o ato reclamado garantiu direitos
previstos na Lei nº 4.572/1993 a empregado público contratado
pelo regime celetista.
11
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
3. Agravo interno desprovido, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão
unânime.”
(Rcl 18.573-AgR/PI, Relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 13/08/2018)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
REGIME DA LEI 8.038/90. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DE
VALOR INICIAL DE CONDENAÇÃO. SÚMULA
VINCULANTE 4.
1. A jurisprudência do STF admite o uso do salário
mínimo como fixador inicial de condenação, desde que não
haja atrelamento para fins de atualização. Nesta hipótese, não
há afronta à Súmula Vinculante 4 ou ao art. 7º, IV, da
CRFB/1988.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 19.193-AgR/SP, Relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 16/08/2016)
Agravo regimental em reclamação. 2. Piso salarial de
categoria profissional. Fixação em múltiplos de salários
mínimos. Alegação de descumprimento da ADPF 53 e Súmula
Vinculante 4. Inexistência. Ausência de correspondência entre
ato reclamado e entendimento desta Corte. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(Rcl 19.275-AgR/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 02/03/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LEI
4.950-A/66. SALÁRIO FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO
MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADPF 53 MC.
1. Não há vedação para a fixação de piso salarial em
múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes
automáticos.
2. O ato reclamado, ao aplicar a OJ 71, da SBDI-2 do TST,
não afrontou a Súmula Vinculante 4, nem a ADPF 53 MC. 3.
12
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ADPF 325 / DF
3. Agravo interno desprovido, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão
unânime.”
(Rcl 18.573-AgR/PI, Relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 13/08/2018)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
REGIME DA LEI 8.038/90. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DE
VALOR INICIAL DE CONDENAÇÃO. SÚMULA
VINCULANTE 4.
1. A jurisprudência do STF admite o uso do salário
mínimo como fixador inicial de condenação, desde que não
haja atrelamento para fins de atualização. Nesta hipótese, não
há afronta à Súmula Vinculante 4 ou ao art. 7º, IV, da
CRFB/1988.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 19.193-AgR/SP, Relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 16/08/2016)
Agravo regimental em reclamação. 2. Piso salarial de
categoria profissional. Fixação em múltiplos de salários
mínimos. Alegação de descumprimento da ADPF 53 e Súmula
Vinculante 4. Inexistência. Ausência de correspondência entre
ato reclamado e entendimento desta Corte. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(Rcl 19.275-AgR/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 02/03/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LEI
4.950-A/66. SALÁRIO FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO
MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADPF 53 MC.
1. Não há vedação para a fixação de piso salarial em
múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes
automáticos.
2. O ato reclamado, ao aplicar a OJ 71, da SBDI-2 do TST,
não afrontou a Súmula Vinculante 4, nem a ADPF 53 MC. 3.
12
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9.951 AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira
Turma, DJe 28/09/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº
4.950-A/1966. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E À
ADPF 53. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que aplica o piso salarial
estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a
vedação de vinculação aos futuros aumentos do salário
mínimo, está em consonância com o enunciado da Súmula
Vinculante 4 e com a decisão proferida na ADPF 53 MC.
Precedente do Tribunal Pleno: Rcl 14.075-AgR/SC, Rel. Min.
Celso de Mello (DJe de 16/9/2014). 2. agravo regimental
desprovido.
(Rcl 19.130-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 20/03/2015)
Na linha desse mesmo entendimento, o E. Tribunal Superior do
Trabalho, após inúmeros julgamentos envolvendo precisamente a questão
da aplicação da Lei nº 4.950-A/66 em face da vedação contida no art. 7º,
IV, da Constituição, veio a aprovar a Orientação Jurisprudencial nº 71,
editada pela Seção de Dissídios Individuais II, que tem a seguinte
redação:
“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SDI – 2.
AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO.
MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88
(nova redação) - DJ 22.11.2004.
A estipulação do salário profissional em múltiplos do
salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido
preceito constitucional a fixação de correção automática do
salário pelo reajuste do salário mínimo.”
Essa diretriz jurisprudencial acha-se consolidada, atualmente, no
13
Supremo Tribunal Federal
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ADPF 325 / DF
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9.951 AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira
Turma, DJe 28/09/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº
4.950-A/1966. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E À
ADPF 53. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que aplica o piso salarial
estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a
vedação de vinculação aos futuros aumentos do salário
mínimo, está em consonância com o enunciado da Súmula
Vinculante 4 e com a decisão proferida na ADPF 53 MC.
Precedente do Tribunal Pleno: Rcl 14.075-AgR/SC, Rel. Min.
Celso de Mello (DJe de 16/9/2014). 2. agravo regimental
desprovido.
(Rcl 19.130-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 20/03/2015)
Na linha desse mesmo entendimento, o E. Tribunal Superior do
Trabalho, após inúmeros julgamentos envolvendo precisamente a questão
da aplicação da Lei nº 4.950-A/66 em face da vedação contida no art. 7º,
IV, da Constituição, veio a aprovar a Orientação Jurisprudencial nº 71,
editada pela Seção de Dissídios Individuais II, que tem a seguinte
redação:
“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SDI – 2.
AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO.
MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88
(nova redação) - DJ 22.11.2004.
A estipulação do salário profissional em múltiplos do
salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido
preceito constitucional a fixação de correção automática do
salário pelo reajuste do salário mínimo.”
Essa diretriz jurisprudencial acha-se consolidada, atualmente, no
13
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:22
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Número do documento: 24040110362180100000099333467 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
âmbito da Justiça do Trabalho, como se vê do teor seguinte acórdão
emanado do E. Tribunal Superior do Trabalho:
“(…) EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. APLICABILIDADE DA LEI
4.950-A/66. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE
ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM
MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE
RESTRITA À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE
INGRESSO NO EMPREGO. RECEPÇÃO DA LEI 4.950-A/66
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À
INDEXAÇÃO (ART. 7º, IV, IN FINE, CF). De início, pontue-se
que prevalece na SBDI-1 desta Corte o entendimento no sentido
de que "os entes públicos da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional estão adstritos à observância dos artigos 37,
X, e 169, § 1.º, da Constituição Federal, que estabelecem que a
remuneração dos servidores públicos, sejam eles autárquicos ou
celetistas, somente pode ser alterada por lei específica, observada a
prévia dotação orçamentária" (E-RR- 10469-85.2014.5.15.0127). Por
outro lado, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista, além de suas empresas subsidiárias, reconhecidas
explicitamente pela Constituição da República, estão
submetidas às regras jurídicas próprias ao Direito do Trabalho
(entre outros campos do Direito), nos termos do art. 173, § 1º, II,
da CF. Nesse ver, sendo a Reclamante engenheira contratada
pela Urbanizadora Municipal S/A URBAM - entidade pública
da Administração Indireta -, sob o regime celetista, tem direito
ao salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66. Julgados
desta Corte. Ultrapassada essa questão, registre-se que a
estipulação do salário profissional em múltiplos do saláriomínimo é permitida, porém apenas como piso inicial de
contratação, em face da proibição de indexação explicitada
pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº
4 do STF). Assim, quando da contratação da engenheira,
sua remuneração deve observar os parâmetros previstos na
Lei n° 4.950-A/66, que estão estabelecidos com base no
14
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0119-31D3-49DC-911B e senha 535E-E5D2-8BF1-8178
Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
âmbito da Justiça do Trabalho, como se vê do teor seguinte acórdão
emanado do E. Tribunal Superior do Trabalho:
“(…) EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. APLICABILIDADE DA LEI
4.950-A/66. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE
ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM
MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE
RESTRITA À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE
INGRESSO NO EMPREGO. RECEPÇÃO DA LEI 4.950-A/66
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À
INDEXAÇÃO (ART. 7º, IV, IN FINE, CF). De início, pontue-se
que prevalece na SBDI-1 desta Corte o entendimento no sentido
de que "os entes públicos da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional estão adstritos à observância dos artigos 37,
X, e 169, § 1.º, da Constituição Federal, que estabelecem que a
remuneração dos servidores públicos, sejam eles autárquicos ou
celetistas, somente pode ser alterada por lei específica, observada a
prévia dotação orçamentária" (E-RR- 10469-85.2014.5.15.0127). Por
outro lado, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista, além de suas empresas subsidiárias, reconhecidas
explicitamente pela Constituição da República, estão
submetidas às regras jurídicas próprias ao Direito do Trabalho
(entre outros campos do Direito), nos termos do art. 173, § 1º, II,
da CF. Nesse ver, sendo a Reclamante engenheira contratada
pela Urbanizadora Municipal S/A URBAM - entidade pública
da Administração Indireta -, sob o regime celetista, tem direito
ao salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66. Julgados
desta Corte. Ultrapassada essa questão, registre-se que a
estipulação do salário profissional em múltiplos do saláriomínimo é permitida, porém apenas como piso inicial de
contratação, em face da proibição de indexação explicitada
pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº
4 do STF). Assim, quando da contratação da engenheira,
sua remuneração deve observar os parâmetros previstos na
Lei n° 4.950-A/66, que estão estabelecidos com base no
14
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 32
Num. 103521513 - Pág. 22
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5UHhaY25NYnN3c25lZ016cXZEZktXTUx5TUhiVkRDTkZMLzRWSXcyTE1hUkVBVzlBSTBYVDNVPQ==
Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:22
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
mínimo legal. Entretanto, havendo correção dos valores do
salário mínimo, é vedada a mudança proporcional do seu
salário profissional. Recurso de revista conhecido e provido.”
(RR 12583-78.2016.5.15.0045, Relator Ministro Maurício
Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/10/2020, DJ 29/10/2020)
Vê-se, daí, que a utilização do salário-mínimo nacional como mera
referência paradigmática para a ponderação em torno do preço justo e
proporcional a ser pago para determinada categoria de trabalhadores,
sem que isso possa repercutir na indexação do valor inicialmente
contratado a futuros reajustes do salário-mínimo, não viola nem
transgride a cláusula constitucional prevista no art. 7º, IV, fine, da
Constituição Federal, que veda, exclusivamente, a vinculação do salário-
-mínimo como índice econômico de reajuste e atualização de preços.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, veio a reconhecer
a plena compatibilidade com o texto constitucional de normas que
utilizavam o salario mínimo como parâmetro de fixação de valores, desde
que respeitada a vedação à indexação financeira para efeito de reajustes
futuros, como ocorreu, por exemplo, nos seguintes julgamentos desta
Corte:
(a) a fixação, em escalas múltiplas do salário-mínimo,
do valor das indenizações por danos pessoais devidos às
vítimas de acidentes com veículos automotores terrestres
(ADPF 95-MC/DF, Relator Ministro Eros Grau, j. 31/08/2006, DJ
11/05/2007);
(b) a preferência estipulada em favor dos créditos
trabalhistas até o limite de cento e cinquenta (150) salários
mínimos no âmbito dos processos de falência (ADI 3.934/DF,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 27/05/2009, DJ
06/11/2009);
(c) a tese que reconheceu, em recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida, a possibilidade da utilização do
salário-mínimo como critério idôneo para a fixação de
obrigações alimentares (ARE 842.157-RG/DF, Relator Ministro
15
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
mínimo legal. Entretanto, havendo correção dos valores do
salário mínimo, é vedada a mudança proporcional do seu
salário profissional. Recurso de revista conhecido e provido.”
(RR 12583-78.2016.5.15.0045, Relator Ministro Maurício
Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/10/2020, DJ 29/10/2020)
Vê-se, daí, que a utilização do salário-mínimo nacional como mera
referência paradigmática para a ponderação em torno do preço justo e
proporcional a ser pago para determinada categoria de trabalhadores,
sem que isso possa repercutir na indexação do valor inicialmente
contratado a futuros reajustes do salário-mínimo, não viola nem
transgride a cláusula constitucional prevista no art. 7º, IV, fine, da
Constituição Federal, que veda, exclusivamente, a vinculação do salário-
-mínimo como índice econômico de reajuste e atualização de preços.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, veio a reconhecer
a plena compatibilidade com o texto constitucional de normas que
utilizavam o salario mínimo como parâmetro de fixação de valores, desde
que respeitada a vedação à indexação financeira para efeito de reajustes
futuros, como ocorreu, por exemplo, nos seguintes julgamentos desta
Corte:
(a) a fixação, em escalas múltiplas do salário-mínimo,
do valor das indenizações por danos pessoais devidos às
vítimas de acidentes com veículos automotores terrestres
(ADPF 95-MC/DF, Relator Ministro Eros Grau, j. 31/08/2006, DJ
11/05/2007);
(b) a preferência estipulada em favor dos créditos
trabalhistas até o limite de cento e cinquenta (150) salários
mínimos no âmbito dos processos de falência (ADI 3.934/DF,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 27/05/2009, DJ
06/11/2009);
(c) a tese que reconheceu, em recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida, a possibilidade da utilização do
salário-mínimo como critério idôneo para a fixação de
obrigações alimentares (ARE 842.157-RG/DF, Relator Ministro
15
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Num. 103521513 - Pág. 23
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5UHhaY25NYnN3c25lZ016cXZEZktXTUx5TUhiVkRDTkZMLzRWSXcyTE1hUkVBVzlBSTBYVDNVPQ==
Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:22
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Número do documento: 24040110362180100000099333467 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
Dias Toffoli, j. 04/06/2015, DJ 20/08/2015);
(d) a instituição de isenção referente à taxa de inscrição
em concurso público em benefício de pessoas que recebem até
um (01) salário-mínimo (ADI 2.672/ES, Redator p/ o acórdão
Ministro Ayres Britto, j. 22/06/2006, DJ 10/11/2006);
(e) a limitação do valor máximo da taxa de inscrição em
concurso público correspondente a percentual do saláriomínimo (ADI 1.568/ES, Relator Ministro Celso de Mello,
j. 24/08/2020, DJ 06/10/2020);
(f) a exigência de integralização de capital social não
inferior a cem (100) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País (CC, art. 980-A), para efeito de registro da Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada (ADI 4.637/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Pleno, j. 07/12/2020)
7. Desindexação por meio de congelamento da base de cálculo
Como dito, a fixação do piso salarial em múltiplos do saláriomínimo é compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra
vinculação a reajustes futuros. Necessário, portanto, estabelecer um
critério de aplicação do art. 5º da Lei 4.950-A/66 que, ao mesmo tempo,
preserve o patamar salarial estipulado em lei e afaste a atualização
automática com base no salário-mínimo.
Esta Suprema Corte, no julgamento plenário do RE nº 565.714, Rel.
Min. Cármen Lúcia, após reconhecer a inconstitucionalidade da utilização
do salário-mínimo como base de cálculo de vantagens funcionais, definiu
que o “quantum” correspondente ao adicional de insalubridade deveria
ter como parâmetro o valor do salário-mínimo vigente na data do
transito em julgado da decisão proferida no recurso extraordinário,
vedada a atualização com fundamento em reajustes futuros do saláriomínimo:
“(...) 15. Tenho, pois, que em face dos princípios
constitucionais e do regime jurídico a prevalecer para os
Recorrentes a solução jurídica possível no caso – e sempre
16
Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
Dias Toffoli, j. 04/06/2015, DJ 20/08/2015);
(d) a instituição de isenção referente à taxa de inscrição
em concurso público em benefício de pessoas que recebem até
um (01) salário-mínimo (ADI 2.672/ES, Redator p/ o acórdão
Ministro Ayres Britto, j. 22/06/2006, DJ 10/11/2006);
(e) a limitação do valor máximo da taxa de inscrição em
concurso público correspondente a percentual do saláriomínimo (ADI 1.568/ES, Relator Ministro Celso de Mello,
j. 24/08/2020, DJ 06/10/2020);
(f) a exigência de integralização de capital social não
inferior a cem (100) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País (CC, art. 980-A), para efeito de registro da Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada (ADI 4.637/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Pleno, j. 07/12/2020)
7. Desindexação por meio de congelamento da base de cálculo
Como dito, a fixação do piso salarial em múltiplos do saláriomínimo é compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra
vinculação a reajustes futuros. Necessário, portanto, estabelecer um
critério de aplicação do art. 5º da Lei 4.950-A/66 que, ao mesmo tempo,
preserve o patamar salarial estipulado em lei e afaste a atualização
automática com base no salário-mínimo.
Esta Suprema Corte, no julgamento plenário do RE nº 565.714, Rel.
Min. Cármen Lúcia, após reconhecer a inconstitucionalidade da utilização
do salário-mínimo como base de cálculo de vantagens funcionais, definiu
que o “quantum” correspondente ao adicional de insalubridade deveria
ter como parâmetro o valor do salário-mínimo vigente na data do
transito em julgado da decisão proferida no recurso extraordinário,
vedada a atualização com fundamento em reajustes futuros do saláriomínimo:
“(...) 15. Tenho, pois, que em face dos princípios
constitucionais e do regime jurídico a prevalecer para os
Recorrentes a solução jurídica possível no caso – e sempre
16
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 32
Num. 103521513 - Pág. 24
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5UHhaY25NYnN3c25lZ016cXZEZktXTUx5TUhiVkRDTkZMLzRWSXcyTE1hUkVBVzlBSTBYVDNVPQ==
Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:22
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Número do documento: 24040110362180100000099333467 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
tendo em vista que o Estado de São Paulo, mesmo após quase
vinte anos de vigência do art. 7% inc. IV, da Constituição da
República, manteve na legislação o salário-mínimo como base
de cálculo do adicional de insalubridade, a base de cálculo do
adicional de insalubridade a ser pago aos Recorrentes – haverá
de ser o equivalente ao total do valor de dois saláriosmínimos segundo o valor vigente na data do trânsito em
julgado deste recurso extraordinário, atualizado-o na forma da
legislação estabelecida para a categoria, até que seja editada
lei fixando nova base de cálculo, respeitada a garantia
constitucional da irredutibilidade da remuneração.”
Em recentíssimo julgamento, o Supremo Tribunal Federal adotou a
mesma técnica de interpretação para determinar o congelamento do
valor da base de cálculo normativa (ADPFs 53-MC-REF, 149 e 171, todas
de minha Relatoria, Tribunal Pleno, j. 23.02.2022). Nestes últimos casos,
contudo, fixou-se como marco temporal para o congelamento do piso
salarial a data da publicação da ata da sessão de julgamento, como se vê
do teor da ementa do acórdão:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DO REFERENDO DE
LIMINAR EM JULGAMENTO FINAL DE MÉRITO. PISO SALARIAL DOS
PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA,
QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA (LEI Nº 9.450-
A, DE 22 DE ABRIL DE 1966). SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM
MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. ALEGADA
TRANSGRESSÃO À NORMA QUE VEDA A VINCULAÇÃO DO SALÁRIOMÍNIMO “PARA QUALQUER FINALIDADE” (CF, ART. 7º, IV, FINE).
INOCORRÊNCIA DE TAL VIOLAÇÃO. CLÁUSULA CONSTITUCIONAL
QUE TEM O SENTIDO DE PROIBIR O USO INDEVIDO DO SALÁRIOMÍNIMO COMO INDEXADOR ECONÔMICO. PRECEDENTES.
1. Conversão do referendo de medida cautelar em
julgamento definitivo do mérito. Precedentes.
2. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo
texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF,
17
Supremo Tribunal Federal
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tendo em vista que o Estado de São Paulo, mesmo após quase
vinte anos de vigência do art. 7% inc. IV, da Constituição da
República, manteve na legislação o salário-mínimo como base
de cálculo do adicional de insalubridade, a base de cálculo do
adicional de insalubridade a ser pago aos Recorrentes – haverá
de ser o equivalente ao total do valor de dois saláriosmínimos segundo o valor vigente na data do trânsito em
julgado deste recurso extraordinário, atualizado-o na forma da
legislação estabelecida para a categoria, até que seja editada
lei fixando nova base de cálculo, respeitada a garantia
constitucional da irredutibilidade da remuneração.”
Em recentíssimo julgamento, o Supremo Tribunal Federal adotou a
mesma técnica de interpretação para determinar o congelamento do
valor da base de cálculo normativa (ADPFs 53-MC-REF, 149 e 171, todas
de minha Relatoria, Tribunal Pleno, j. 23.02.2022). Nestes últimos casos,
contudo, fixou-se como marco temporal para o congelamento do piso
salarial a data da publicação da ata da sessão de julgamento, como se vê
do teor da ementa do acórdão:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DO REFERENDO DE
LIMINAR EM JULGAMENTO FINAL DE MÉRITO. PISO SALARIAL DOS
PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA,
QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA (LEI Nº 9.450-
A, DE 22 DE ABRIL DE 1966). SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM
MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. ALEGADA
TRANSGRESSÃO À NORMA QUE VEDA A VINCULAÇÃO DO SALÁRIOMÍNIMO “PARA QUALQUER FINALIDADE” (CF, ART. 7º, IV, FINE).
INOCORRÊNCIA DE TAL VIOLAÇÃO. CLÁUSULA CONSTITUCIONAL
QUE TEM O SENTIDO DE PROIBIR O USO INDEVIDO DO SALÁRIOMÍNIMO COMO INDEXADOR ECONÔMICO. PRECEDENTES.
1. Conversão do referendo de medida cautelar em
julgamento definitivo do mérito. Precedentes.
2. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo
texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF,
17
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 32
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:22
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24040110362180100000099333467
Número do documento: 24040110362180100000099333467 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
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art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV).
3. A cláusula constitucional que veda a vinculação do
salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem
o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador
econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao
salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às
repercussões inflacionárias negativas na economia nacional
resultantes da indexação de salários e preços.
4. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do
sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine)
protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de
conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou
tornem difícil a implementação efetiva de planos
governamentais de progressiva valorização do salário-
-mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos
indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as
contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento
de servidores e empregados públicos.
5. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a
utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera
referência paradigmática para definição do valor justo e
proporcional do piso salarial destinado à remuneração de
categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V),
impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros,
destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos
novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.
6. Fixada interpretação conforme à Constituição, com
adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos
salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor
do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da
sessão de julgamento. Vencida, no ponto, e apenas quanto ao
marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora, que o
fixava na data do trânsito em julgado da decisão.
7. Arguição de descumprimento conhecida, em parte.
Pedido parcialmente procedente..
18
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV).
3. A cláusula constitucional que veda a vinculação do
salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem
o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador
econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao
salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às
repercussões inflacionárias negativas na economia nacional
resultantes da indexação de salários e preços.
4. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do
sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine)
protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de
conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou
tornem difícil a implementação efetiva de planos
governamentais de progressiva valorização do salário-
-mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos
indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as
contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento
de servidores e empregados públicos.
5. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a
utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera
referência paradigmática para definição do valor justo e
proporcional do piso salarial destinado à remuneração de
categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V),
impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros,
destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos
novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.
6. Fixada interpretação conforme à Constituição, com
adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos
salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor
do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da
sessão de julgamento. Vencida, no ponto, e apenas quanto ao
marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora, que o
fixava na data do trânsito em julgado da decisão.
7. Arguição de descumprimento conhecida, em parte.
Pedido parcialmente procedente..
18
Supremo Tribunal Federal
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Num. 103521513 - Pág. 26
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
(ADPF 53-MC-REF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno,
j. 23.02.2022)
A adoção do critério de congelamento da base de cálculo tem a
vantagem de preservar o padrão remuneratório definido pelo legislador
sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação de preços
ao salário-mínimo.
8. Recepção da Lei nº 3.999/61
Por fim, cabe esclarecer que a declaração de não-recepção da
Lei nº 3.999/61 estabeleceria um paradoxo: se a lei em questão não tivesse
sido recebida pela Constituição, ela não existiria mais no ordenamento
positivo. Nesse caso, não haveria piso salarial algum a ser preservado.
Aplicar o critério do congelamento, diante desse quadro, significaria criar,
por meio de decisão judicial, o próprio piso salarial dos profissionais
(considerada a ausência de base legal para tanto) e seu correspondente
fator de cálculo, transgredindo-se, ao mesmo tempo, o princípio da
legalidade e o teor da Súmula Vinculante nº 04/STF.
Dessa forma, propõe-se o reconhecimento da recepção do art. 5º da
Lei nº 3.999/61 e a fixação de interpretação conforme à Constituição,
para que, em conformidade com os precedentes desta Corte (ADPFs 53-
MC-REF, 149 e 171), seja adotada a técnica do congelamento da base de
cálculo prevista na lei, devendo o “quantum” do piso salarial passar a ser
calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da
publicação da ata da sessão deste julgamento.
9. Fixação por lei de jornada especial de trabalho para categorias
profissionais diferenciadas.
A autora alega, de outro lado, que a norma inscrita no art. 8º da Lei
nº 3.999/61, ao instituir jornada especial de trabalho para os médicos e
cirurgiões dentistas (mínimo de 02 horas e máximo de 04 horas diárias) e
respectivos auxiliares (04 horas de trabalho por dia), teria invadido o
espaço de conformação dos direitos laborais reservada ao plano das
19
Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
(ADPF 53-MC-REF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno,
j. 23.02.2022)
A adoção do critério de congelamento da base de cálculo tem a
vantagem de preservar o padrão remuneratório definido pelo legislador
sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação de preços
ao salário-mínimo.
8. Recepção da Lei nº 3.999/61
Por fim, cabe esclarecer que a declaração de não-recepção da
Lei nº 3.999/61 estabeleceria um paradoxo: se a lei em questão não tivesse
sido recebida pela Constituição, ela não existiria mais no ordenamento
positivo. Nesse caso, não haveria piso salarial algum a ser preservado.
Aplicar o critério do congelamento, diante desse quadro, significaria criar,
por meio de decisão judicial, o próprio piso salarial dos profissionais
(considerada a ausência de base legal para tanto) e seu correspondente
fator de cálculo, transgredindo-se, ao mesmo tempo, o princípio da
legalidade e o teor da Súmula Vinculante nº 04/STF.
Dessa forma, propõe-se o reconhecimento da recepção do art. 5º da
Lei nº 3.999/61 e a fixação de interpretação conforme à Constituição,
para que, em conformidade com os precedentes desta Corte (ADPFs 53-
MC-REF, 149 e 171), seja adotada a técnica do congelamento da base de
cálculo prevista na lei, devendo o “quantum” do piso salarial passar a ser
calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da
publicação da ata da sessão deste julgamento.
9. Fixação por lei de jornada especial de trabalho para categorias
profissionais diferenciadas.
A autora alega, de outro lado, que a norma inscrita no art. 8º da Lei
nº 3.999/61, ao instituir jornada especial de trabalho para os médicos e
cirurgiões dentistas (mínimo de 02 horas e máximo de 04 horas diárias) e
respectivos auxiliares (04 horas de trabalho por dia), teria invadido o
espaço de conformação dos direitos laborais reservada ao plano das
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Num. 103521513 - Pág. 27
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
negociações coletivas.
Sustenta, nessa linha, que a definição de uma jornada máxima de
trabalho pré-estabelecida por meio de lei constitui obstáculo ao pleno
exercício da autonomia privada no âmbito dos contratos coletivos de
trabalho.
Segundo a autora, somente por meio dos instrumentos de
negociação coletiva seria possível a definição da jornada de trabalho de
determinada categoria profissional, sob pena de ofensa ao princípio da
autonomia sindical (CF, art. 8º, III e VI).
Nada colhe o pedido.
A autonomia da vontade coletiva, consagrada no art. 7º, XXVI, da Lei
Maior, há de se exercer no âmbito que lhe é próprio, com observância,
portanto, no expressivo dizer de Carmen Camino, do chamado núcleo
duro do Direito do Trabalho, formado por normas de fonte estatal,
imperativas e de ordem pública, informadas pelos princípios da
proteção e da irrenunciabilidade, com ressalva das hipóteses de
abertura, pela própria lei, à autonomia coletiva – a que Oscar Ermida
Uriarte chama de válvulas de escape –, e que dizem, no direito posto,
entre outros direitos trabalhistas, com a jornada de trabalho (CF, Art. 7º,
XIII e XIV).
A Lei nº 3.999/61 foi editada pela União Federal no exercício legítimo
de sua competência constitucional privativa para dispor sobre normas de
direito do trabalho (CF, art. 22, I). Esse diploma legislativo apenas
assegura o direito a uma jornada especial às categorias dos médicos,
cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares, em conformidade com as
condições especiais de trabalho a que estão sujeitos aqueles
trabalhadores.
Nessa linha, e à luz da jurisprudência desta Corte, plenamente
compatível com a Constituição Federal a estipulação de jornada especial a
determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e
as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades
profissionais. Nesse sentido colho precedente desta Corte:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
20
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
negociações coletivas.
Sustenta, nessa linha, que a definição de uma jornada máxima de
trabalho pré-estabelecida por meio de lei constitui obstáculo ao pleno
exercício da autonomia privada no âmbito dos contratos coletivos de
trabalho.
Segundo a autora, somente por meio dos instrumentos de
negociação coletiva seria possível a definição da jornada de trabalho de
determinada categoria profissional, sob pena de ofensa ao princípio da
autonomia sindical (CF, art. 8º, III e VI).
Nada colhe o pedido.
A autonomia da vontade coletiva, consagrada no art. 7º, XXVI, da Lei
Maior, há de se exercer no âmbito que lhe é próprio, com observância,
portanto, no expressivo dizer de Carmen Camino, do chamado núcleo
duro do Direito do Trabalho, formado por normas de fonte estatal,
imperativas e de ordem pública, informadas pelos princípios da
proteção e da irrenunciabilidade, com ressalva das hipóteses de
abertura, pela própria lei, à autonomia coletiva – a que Oscar Ermida
Uriarte chama de válvulas de escape –, e que dizem, no direito posto,
entre outros direitos trabalhistas, com a jornada de trabalho (CF, Art. 7º,
XIII e XIV).
A Lei nº 3.999/61 foi editada pela União Federal no exercício legítimo
de sua competência constitucional privativa para dispor sobre normas de
direito do trabalho (CF, art. 22, I). Esse diploma legislativo apenas
assegura o direito a uma jornada especial às categorias dos médicos,
cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares, em conformidade com as
condições especiais de trabalho a que estão sujeitos aqueles
trabalhadores.
Nessa linha, e à luz da jurisprudência desta Corte, plenamente
compatível com a Constituição Federal a estipulação de jornada especial a
determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e
as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades
profissionais. Nesse sentido colho precedente desta Corte:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
20
Supremo Tribunal Federal
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
LEI Nº 12.317/2010, QUE ESTABELECE A JORNADA
NORMAL DE TRABALHO DOS ASSISTENTES SOCIAIS EM 30
(TRINTA) HORAS SEMANAIS – SUPOSTA
TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA
OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL NO
PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO E DE CELEBRAÇÃO DE
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO (CF,
ART. 8º, III E VI, E ART. 7º, XXVI) – PRETENSÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FUNDADA NA ALEGAÇÃO
DE QUE SOMENTE POR MEIO DOS INSTRUMENTOS DE
NEGOCIAÇÃO COLETIVA PODERIA SER ESTIPULADO O
TEMPO DE DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA
DETERMINADA CATEGORIA PROFISSIONAL –
INVIABILIDADE DE TAL PRETENSÃO – DIREITO DO
TRABALHO – MATÉRIA SUBMETIDA, POR EXPRESSA
PREVISÃO CONSTITUCIONAL, À COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL (CF,
ART. 22, I) A QUESTÃO DA AUTORIZAÇÃO AOS
ESTADOS-MEMBROS FUNDADA NO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 22 DA CARTA POLÍTICA – PRECEDENTES –
CONSIDERAÇÕES EM OBITER DICTUM: RELEVÂNCIA
DO POSTULADO DA AUTONOMIA DA VONTADE NO
ÂMBITO DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO, DESDE
QUE O SEU EXERCÍCIO SEMPRE RESPEITE A
INTANGIBILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
SOCIAIS MÍNIMOS ASSEGURADOS AOS
TRABALHADORES PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
POR TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E,
AINDA, PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA –
INCIDÊNCIA, NO CASO ORA EM JULGAMENTO, DO
POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE VEDA O
RETROCESSO SOCIAL E O RECONHECIMENTO DO SEU
CARÁTER DE VOCAÇÃO PROTETIVA DOS DIREITOS
SOCIAIS BÁSICOS DA CLASSE TRABALHADORA
PRECEDENTES – PARECER DA DOUTA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DO
21
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ADPF 325 / DF
LEI Nº 12.317/2010, QUE ESTABELECE A JORNADA
NORMAL DE TRABALHO DOS ASSISTENTES SOCIAIS EM 30
(TRINTA) HORAS SEMANAIS – SUPOSTA
TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA
OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL NO
PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO E DE CELEBRAÇÃO DE
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO (CF,
ART. 8º, III E VI, E ART. 7º, XXVI) – PRETENSÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FUNDADA NA ALEGAÇÃO
DE QUE SOMENTE POR MEIO DOS INSTRUMENTOS DE
NEGOCIAÇÃO COLETIVA PODERIA SER ESTIPULADO O
TEMPO DE DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA
DETERMINADA CATEGORIA PROFISSIONAL –
INVIABILIDADE DE TAL PRETENSÃO – DIREITO DO
TRABALHO – MATÉRIA SUBMETIDA, POR EXPRESSA
PREVISÃO CONSTITUCIONAL, À COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL (CF,
ART. 22, I) A QUESTÃO DA AUTORIZAÇÃO AOS
ESTADOS-MEMBROS FUNDADA NO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 22 DA CARTA POLÍTICA – PRECEDENTES –
CONSIDERAÇÕES EM OBITER DICTUM: RELEVÂNCIA
DO POSTULADO DA AUTONOMIA DA VONTADE NO
ÂMBITO DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO, DESDE
QUE O SEU EXERCÍCIO SEMPRE RESPEITE A
INTANGIBILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
SOCIAIS MÍNIMOS ASSEGURADOS AOS
TRABALHADORES PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
POR TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E,
AINDA, PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA –
INCIDÊNCIA, NO CASO ORA EM JULGAMENTO, DO
POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE VEDA O
RETROCESSO SOCIAL E O RECONHECIMENTO DO SEU
CARÁTER DE VOCAÇÃO PROTETIVA DOS DIREITOS
SOCIAIS BÁSICOS DA CLASSE TRABALHADORA
PRECEDENTES – PARECER DA DOUTA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DO
21
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 29 de 32
Num. 103521513 - Pág. 29
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:22
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
PEDIDO – AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
- A fixação da jornada de trabalho mediante lei (tal como
sucedeu em relação aos Assistentes Sociais), além de não traduzir
ofensa à autonomia sindical ou ao processo de negociação
coletiva para deliberar sobre esse tema, revela-se plenamente
legítima e inteiramente compatível com o texto da Constituição da
República, seja porque a Lei nº 12.317/2010 emanou de pessoa
estatal competente (CF, art. 22, I), seja, ainda, porque mencionado
diploma legislativo veiculou, no caso, norma claramente
favorável a essa categoria profissional, pois instituiu, in melius,
regime jurídico mais benéfico pertinente à jornada de trabalho
em favor dos Assistentes Sociais, consideradas, para tanto, as
peculiaridades e as condições a que estão sujeitos referidos
profissionais no desempenho de sua atividade laboral.”
(ADI 4.468/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Pleno, j.
13/10/2020, DJ 27/10/2020)
Essa orientação jurisprudencial nada mais reflete senão a diretriz
consolidada no âmbito desta Corte, que reconhece a plena validade
constitucional da criação, por meio de lei nacional, de jornada especial de
trabalho, destinada a categorias profissionais diferenciadas, em razão da
natureza da atividade que realizam ou das condições de trabalho a que
estão expostos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONDIÇÕES PARA O
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que compete à União legislar privativamente
sobre normas que estabeleçam condições para o exercício
profissional. Precedentes. 2. No caso, aplica-se a Lei federal nº
22
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
PEDIDO – AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
- A fixação da jornada de trabalho mediante lei (tal como
sucedeu em relação aos Assistentes Sociais), além de não traduzir
ofensa à autonomia sindical ou ao processo de negociação
coletiva para deliberar sobre esse tema, revela-se plenamente
legítima e inteiramente compatível com o texto da Constituição da
República, seja porque a Lei nº 12.317/2010 emanou de pessoa
estatal competente (CF, art. 22, I), seja, ainda, porque mencionado
diploma legislativo veiculou, no caso, norma claramente
favorável a essa categoria profissional, pois instituiu, in melius,
regime jurídico mais benéfico pertinente à jornada de trabalho
em favor dos Assistentes Sociais, consideradas, para tanto, as
peculiaridades e as condições a que estão sujeitos referidos
profissionais no desempenho de sua atividade laboral.”
(ADI 4.468/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Pleno, j.
13/10/2020, DJ 27/10/2020)
Essa orientação jurisprudencial nada mais reflete senão a diretriz
consolidada no âmbito desta Corte, que reconhece a plena validade
constitucional da criação, por meio de lei nacional, de jornada especial de
trabalho, destinada a categorias profissionais diferenciadas, em razão da
natureza da atividade que realizam ou das condições de trabalho a que
estão expostos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONDIÇÕES PARA O
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que compete à União legislar privativamente
sobre normas que estabeleçam condições para o exercício
profissional. Precedentes. 2. No caso, aplica-se a Lei federal nº
22
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 30 de 32
Num. 103521513 - Pág. 30
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:22
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24040110362180100000099333467
Número do documento: 24040110362180100000099333467 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas
semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. “
(ARE 869.896-AgR/MS, Rel. Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, j. 01/09/2015, DJ 24/09/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL.
PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS
OCUPACIONAIS. CARGA HORÁRIA. LEI N. 8.856/1994.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.“
(ARE 758.227-AgR/PR, Rel. Ministra Cármen Lúcia,
Segunda Turma, j. 29/10/2013, DJ 04/11/2013)
Indefiro o pedido, pois, quanto ao art. 8º da Lei federal nº 3.999/61.
8. Conclusão
Ante o exposto, conheço da arguição de descumprimento e julgo
parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a compatibilidade do
art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio
na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do
valor dos pisos salariais, devendo o “quantum” ser calculado com base no
valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão
deste julgamento.
É o meu voto.
23
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas
semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. “
(ARE 869.896-AgR/MS, Rel. Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, j. 01/09/2015, DJ 24/09/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL.
PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS
OCUPACIONAIS. CARGA HORÁRIA. LEI N. 8.856/1994.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.“
(ARE 758.227-AgR/PR, Rel. Ministra Cármen Lúcia,
Segunda Turma, j. 29/10/2013, DJ 04/11/2013)
Indefiro o pedido, pois, quanto ao art. 8º da Lei federal nº 3.999/61.
8. Conclusão
Ante o exposto, conheço da arguição de descumprimento e julgo
parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a compatibilidade do
art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio
na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do
valor dos pisos salariais, devendo o “quantum” ser calculado com base no
valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão
deste julgamento.
É o meu voto.
23
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 31 de 32
Num. 103521513 - Pág. 31
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Extrato de Ata - 21/03/2022
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 325
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS,
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE VENZON ZANETTI (30863/RS)
ADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (DF016785/)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : O SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ -
SIMEPAR
ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO E OUTRO (PR027936/)
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS ¿ FENAM
ADV.(A/S) : THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(S)
(DF020001/)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de
descumprimento e julgou parcialmente procedente o pedido nela
formulado, para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei
federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na
técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do
valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com
base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da
ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques
e André Mendonça.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 325
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS,
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE VENZON ZANETTI (30863/RS)
ADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (DF016785/)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : O SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ -
SIMEPAR
ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO E OUTRO (PR027936/)
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS ¿ FENAM
ADV.(A/S) : THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(S)
(DF020001/)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de
descumprimento e julgou parcialmente procedente o pedido nela
formulado, para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei
federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na
técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do
valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com
base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da
ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques
e André Mendonça.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.340.676 PARAÍBA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) :CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA
PARAIBA
ADV.(A/S) :LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO
RECDO.(A/S) :MUNICIPIO DE BORBOREMA
ADV.(A/S) :CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão,
proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
que deu provimento à remessa oficial para estabelecer que cabe aos
municípios, detentores de autonomia político-administrativa e legislativa,
determinar a jornada de trabalho e o piso salarial de servidores
odontólogos, a despeito do normatizado na Lei 3.999/1961, a qual
estabelece o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas. Eis a
ementa do acórdão:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA
OFICIAL. CONCURSO PARA SERVIDOR MUNICIPAL.
CARGO PÚBLICO DE DENTISTA. CARGA HORÁRIA E PISO
SALARIAL. LEI FEDERAL 3..999/61. NÃO APLICAÇÃO
FRENTE À AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
MUNICIPAL. PROVIMENTO.
1. Os municípios são entidades federadas autônomas (art.
18, CF), de forma que possuem a prerrogativa de dispor sobre o
regime de trabalho de seus servidores ocupantes de cargos
públicos, não estando vinculados à Lei Federal 3.999/61, no que
diz respeito à carga horária e ao pisa salarial dos profissionais
de odontologia.
2. Não há que se falar em invasão da competência
legislativa da União para estabelecer ´condições ao exercício das
profissões´, pois, no caso concreto, em se tratando de cargo
público municipal, não se tem uma relação de emprego
contratual regida pelo sistema celetista, mas uma relação
regulamentada por um estatuto próprio. Precedente deste
Tribunal.
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RE 1340676 / PB
3. Remessa necessária provida”. (pág. 3 do documento
eletrônico 13).
Os embargos de declaração que se seguiram foram providos apenas
para suprir omissão quanto omissão expressa de submeter a controvérsia
ao reexame necessário, mas sem efeitos modificativos (pág. 3 do
documento eletrônico 17).
Neste RE, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
alega-se, em suma, violação do art. 22, XVI, da mesma Carta.
Bem examinados os autos, decido.
O Tribunal de origem assim decidiu a questão:
“Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a
adequação do Edital nº 002/2019, que rege a realização de
concurso público para provimento de cargo efetivo de dentista
da Prefeitura Municipal do Município de Borborema/PB, ao
disposto na Lei Federal nº 3.999/61, em relação ao piso salarial e
à carga horária dos profissionais de odontologia.
Nesta perspectiva, cumpre salientar que, na estrutura
federativa brasileira, os municípios gozam de autonomia
político-administrativa e legislativa (arts. 18 e 29 da
Constituição Federal), de forma que não estão vinculados à
legislação federal quanto ao regime de trabalho estabelecido
para os seus servidores ocupantes de cargos públicos,
porquanto regidos por regime estatutário próprio.
No caso em questão, a nomeação e a vida funcional dos
ocupantes dos cargos públicos municipais de
dentista/odontólogos devem ser regidas pelas normas
estatutárias da respectiva municipalidade citadas no Edital em
foco (Lei Complementar nº 01, de 16/12/2008), inexistindo óbice
ao estabelecimento de uma carga horária de 40 horas semanais
ou de um piso salarial.
2
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RE 1340676 / PB
Não há, pois, que se falar em invasão da competência
legislativa da União para estabelecer as ´condições ao exercício
das profissões´, haja vista não se tratar de uma relação de
emprego contratual, regida pelo sistema celetista, mas uma
relação regulamentada por uma legislação específica (estatuto
municipal).
No mesmo sentindo, transcrevo julgado deste Tribunal:
´ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO
PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES
REGIDA PELA LEI MUNICIPAL N.º 6.396/13. PREVISÃO
LEGAL MUNICIPAL DE JORNADA DE QUARENTA
HORAS SEMANAIS PARA TODOS OS CARGOS.
INAPLICABILIDADE DA JORNADA DE TRINTA
HORAS SEMANAIS PARA FISIOTERAPEUTA,
PREVISTA NA LEI FEDERAL N.º 8.856/94. AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. 1. Apelação interposta
em face da sentença que denegou a segurança, em feito no
qual o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 1ª Região -CREFITO -1 objetivava a
retificação do Edital nº 02/2014, da Prefeitura de Natal,
para fixar, em 30 horas semanais, a jornada de trabalho do
Profissional de Fisioterapia, uma vez que o mencionado
Edital determinava que a jornada de trabalho seria de 40
horas semanais. 2. A Lei Federal nº 8.856/94, que prevê
jornada semanal máxima de 30 (trinta) horas, para os
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, aplica-se,
apenas, aos profissionais da iniciativa privada, não
abrangidos os servidores públicos que tiverem carga
horária mensal diferente por lei municipal, editada no
âmbito da competência reservada pela Constituição
Federal ao Município, na condição de ente público
empregador, como no caso dos autos. 3. Embora seja de
competência privativa da União legislar sobre "condições
para o exercício das profissões", tratando-se da relação de
trabalho disciplinada por regime jurídico próprio dos
3
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Num. 103521514 - Pág. 3
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RE 1340676 / PB
servidores públicos de Natal/RN, a fixação da respectiva
carga horária compete ao Município. Apelação improvida.
(Grifei) (PROCESSO: 08004462320144058400, AC/RN,
DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO,
Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/10/2014,
PUBLICAÇÃO: )
Por oportuno, transcrevo lição da renomada jurista
Odete Medauar que esclarece sobre a possibilidade de
cada ente federativo editar as normas que regem a vida
funcional de seus servidores.
´(...) cada nível poderá editar o próprio
Estatuto, observadas as normas da Constituição
Federal, havendo assim o Estatuto dos servidores
federais, o Estatuto dos servidores de cada Estado, o
Estatuto dos servidores de cada Município e Estatuto
de servidores de cada autarquia, se for o caso.´
(Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno. 3
ed.rev e atual. São Paulo: Editora Revistas dos
Tribunais, 1999.)´” (págs. 5 e 6 do documento
eletrônico 13).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no
sentido de que compete privativamente à União a regulamentação das
condições para o exercício profissional. Nesse sentido, destaco ementas
de julgados do Plenário e de ambas as Turmas deste Tribunal:
“Direito constitucional. Ação direta. Lei distrital de que
cria “serviço comunitário de quadra”. Competência da União.
Inconstitucionalidade.
1. A Lei nº 2.763/2001, do Distrito Federal, estabelece
condições para o exercício de atividades típicas de policiamento
ou segurança ostensivos, tais como o acompanhamento da
chegada e a saída de moradores de suas moradias, bem como a
vigilância de seus automóveis e residências.
2. O policialmente ostensivo é tarefa de atribuição
exclusiva das polícias militares, nos termos do art. 144, § 5º, da
4
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RE 1340676 / PB
Constituição, sendo inviável a sua atribuição a particulares. Já
em relação ao exercício de atividades de vigilância e
segurança de pessoas e patrimônio, não cabe ao Distrito
Federal estabelecer qualquer tipo de regulamentação, pois é
de competência privativa da União legislar sobre as condições
para o exercício de profissões (Constituição, art. 22, XVI).
3. Procedência do pedido” (ADI 2.752/DF, Rel. Min.
Roberto Barroso, Plenário – grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL.
PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS
OCUPACIONAIS. CARGA HORÁRIA. LEI N. 8.856/1994.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE 758.227-AgR/PR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONDIÇÕES PARA O
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que compete à União legislar privativamente
sobre normas que estabeleçam condições para o exercício
profissional. Precedentes.
2. No caso, aplica-se a Lei federal nº 8.856/1994, a qual
prevê jornada de trabalho de 30 horas semanais para
fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE
869.896-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma -
grifei).
5
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RE 1340676 / PB
No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso
salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e
cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos,
aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. Menciono, por
oportuno, casos análogos em que esta Corte decidiu na mesma linha:
“EMENTA: 1. Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Lei Distrital no 3.136/2003, que ´disciplina a atividade
de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito
Federal´.
3. Alegação de usurpação de competência legislativa
privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF,
art. 22, I) e/ou sobre ´condições para o exercício de profissões´
(CF, art. 22, XVI).
4. Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da CF,
na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o
caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital
no 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das
unidades da federação para legislar sobre direito do trabalho.
Precedentes citados: ADI no 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão,
Pleno, unânime, DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel. Min. Ellen
Gracie, Pleno, unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel.
Min. Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI no
3.069/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005.
5. Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos
precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal
dos arts. 2º e 8º do diploma impugnado por versarem sobre
condições para o exercício da profissão. Precedente citado: ADIMC no 2.752/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ
23.4.2004.
6. Ainda que superado o reconhecimento de ambas as
inconstitucionalidades formais indicadas, com relação ao art. 1o
da Lei Distrital, verifica-se violação ao art. 8o, VI, da CF, por
afrontar a ´liberdade de associação sindical´, uma vez que a
norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão
de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao
6
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Número do documento: 24040110362207900000099333468 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
RE 1340676 / PB
sindicato da categoria.
7. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da legislação impugnada”. (ADI 3587/DF,
Rel. Min. Gilmar Mendes)
“COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO
TRABALHO. Cumpre à União legislar sobre direito do
trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria
profissional. PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA –
REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. Consoante dispõe o artigo
61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal, incumbe ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime
jurídico de servidor. A norma é de observância obrigatória por
estados e municípios” (ADI 3.894/RO, Rel. Min. Marco Aurélio).
Com a mesma orientação, anoto as seguintes decisões: ADI 3.587/DF,
Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.095.728-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin;
ARE 821.761-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 970.577- AgR/SP, de
minha relatoria; RE 1.127.795/CE, Rel. Min. Celso de Mello; ARE
1.115.983/ES, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.032.203/SC, Rel. Min. Rosa
Weber; RE 1.211.339/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 807.505/SP,
Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 801.013/RS, Rel. Min. Teori Zavascki
Isso posto, dou provimento ao recurso, para restabelecer a sentença,
invertendo, por isso, o ônus da sucumbência (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
7
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Poder Judiciário
Seção Judiciária do Estado de Pernambuco
Subseção Judiciária de Ouricuri
27.a
Vara Federal
PROCESSO Nº: 0800089-44.2022.4.05.8309 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA
27ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DECISÃO
Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco em
desfavor do Município de Santa Filomena/PE, colimando, liminarmente, a retificação do Edital n° 01/2022,
elaborado pela edilidade para contratação de vários profissionais, e a reabertura do prazo de inscrição.
Narra a exordial, em apertada síntese, que foram ofertadas, através do edital mencionado, quatro vagas para
o cargo de dentista PSF e quatro vagas para auxiliar de saúde bucal, todos com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, e remuneração mensal de R$ 1.212,00 (fls. 49/50 do download crescente dos autos).
Alega que o salário oferecido no certame público está em desacordo com o piso estabelecido na Lei nº
3.999/61, bem como que as normas éticas impostas à profissão, que rechaçam o aviltamento profissional.
Afirma que o atual piso salarial do auxiliar em saúde bucal é de R$2.424,00, para uma jornada de 20 horas
semanais, sendo o piso do cirurgião dentista R$ 3.636,00, para 20 horas semanais.
Vieram os autos imediatamente conclusos.
É o que cumpre relatar. Fundamento e decido.
Reconheço, de plano, a legitimidade do Conselho Regional de Odontologia para propor a presente ação civil
pública. Isso porque o rol dos legitimados para propositura da ação civil pública está taxativamente descrito
no art. 5º da Lei nº 7.347/85, in verbis:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao
meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos
raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Os conselhos profissionais, uma vez considerados como instituições com natureza de autarquia federal pelo
STF, nos termos da ADI 1.717/DF, estão no rol taxativo acima descrito, mais precisamente no inc. IV do art.
5º da lei regente.
Nesse sentido, o STJ já reconheceu tal legitimidade, tendo em vista que os conselhos são criados para a
fiscalização no intuito de garantir o melhor serviço prestado ao cidadão. Senão vejamos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. ART. 5º DA LEI Nº 7.347/85.
I - A questão controvertida cinge-se a reconhecer, ou não, a legitimidade ativa do Conselho
Regional de Técnicos de Radiologia da 5ª Região, substituído em sede recursal pelo Ministério
Público Federal, para o ajuizamento de Ação Civil Pública visando à regularização da atividade
de Radiologia no "Hospital e Pronto Socorro Infantil Gonzaga".
II - A Lei nº 7.394/85, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Técnicos de
Radiologia, e o Decreto nº 92.790/86, que a regulamentou, incluíram entre as suas atribuições
institucionais a fiscalização do exercício da profissão de técnico em radiologia.
III - Essas atividades, consoante concluiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADIn nº 1.717-6/DF, são típicas do Estado, donde se conclui que estão a serviço da
coletividade, devendo ser guiadas para o seu benefício. Essa é a razão pela qual se conceituou a
natureza jurídica dessas entidades como de autarquia de regime especial.
IV - A preocupação com relação ao exercício de atividade irregular, externada pela Autarquia
profissional quando do ajuizamento da Ação Civil Pública, alude a direito social indisponível,
notadamente quando se verifica que se dirige à preservação da saúde daqueles que se
submetem a exames no hospital ora recorrido.
V - Ora, sendo direito coletivo, referente a um agrupamento de pessoas não identificadas, e
centrando-se no fundamento constitucional do direito à saúde, não há, data maxima venia, como
não se reconhecer a legitimidade ativa da Autarquia profissional criada exatamente para exercer
fiscalização que garanta a adequada prestação do serviço essencial à manutenção e preservação
da saúde pública.
VI - Recurso Especial provido. Afastada a ilegitimidade ativa ad causam da Autarquia
Profissional.
(REsp 879840/SP. Relator(a) MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. Primeira Turma. Data
03/06/2008. Publicação DJe 26/06/2008.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM - COREN. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. Trata-se na origem de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem e pelo
Ministério Público Federal contra sentença nos autos da Ação Civil Pública que foi extinta sem
resolução do mérito, sob o fundamento de carência a ação.
2. O art. 5º da da Lei 7.347/85 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa daqueles
direitos, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais,
uma vez que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.717/DF. Contudo, devem ter correlação entre a parte que detém legitimidade e o
objeto da ação.
3. In casu, pretende o Conselho Regional de Enfermagem "vedar a prática de atos privativos de
enfermeiro por outros profissionais de enfermagem e especialmente, compelir para a promoção
de regular contratação/manutenção de profissional enfermeiro durante todo o período de
funcionamento das unidades de saúde do município Recorrido" (fl. 247, e-STJ).
4. Recursos Especiais providos.
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(REsp 1388792/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/05/2014, DJe 18/06/2014)
Passo, pois, à análise meritória do pleito antecipatório.
Compulsando os termos da exordial, verifico tratar o pedido liminar nela formulado de tutela provisória com
fundamento em urgência e de natureza antecipada, requerida em caráter incidental.
O art. 300 do CPC estatui que a tutela antecipada de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em concreto, cotejando-se as provas carreadas aos autos, bem como os argumentos até então
expendidos, entendo que razão assiste à parte autora.
O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu
art. 5º, XIII, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu
âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao
desempenho de determinada atividade, sendo competência privativa da União legislar sobre organização do
sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da Carta Magna).
Nesta esteira, em relação ao piso salarial dos profissionais de odontologia, a regulamentação se deu por meio
da Lei n.º 3.999/61, cujo art. 5º prescreve para uma jornada de 20 horas semanais (art. 8º):
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares
a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a
profissão.
(...)
Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o
disposto no artigo 12, será:
a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;
b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.
Tais previsões são extensivas aos cirurgiões dentistas, a despeito do que prevê o art. 22 da lei em comento,
que é aplicável analogicamente aos odontólogos:
Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que
trabalham em organizações sindicais.
No que tange ao piso salarial, considerando, assim o valor atual do salário mínimo, o piso salarial para os
dentistas é de R$ 3.636,00 para uma jornada de 20 horas semanais, e o piso para os auxiliares é de R$ 2.424,00
para uma jornada de 20 horas semanais.
Considerando que a Administração Pública, independentemente do âmbito (federal, estadual ou municipal),
deve obedecer ao princípio da legalidade, nos estritos termos do art. 37, caput, da Constituição, e sendo certo
que a Lei n.º 3.999/61 determinou que o piso salarial para uma carga horária de 20 horas semanais será igual
a três vezes e, aos auxiliares será igual a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões
em que exercerem a profissão, não fazendo qualquer distinção entre servidores públicos e do setor privado,
não pode o Município deliberar de forma diversa.
Cumpre ressaltar a existência de recentes julgados nesse sentido, inclusive, do próprio Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PISO
SALARIAL LEI Nº 3.999/61. EDITAL CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. Num. 103521515 - Pág. 3
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APLICABILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Odontologia da
Paraíba contra decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada antecedente na qual se
requeria a imposição ao Município de Solânea/PB da observância e aplicação do piso salarial
disposto na Lei nº 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, fixado em três vezes o salário
mínimo comum (R$ 2.994,00), tanto para os servidores estatutários, como para os celetistas e
contratados que desenvolvem atividades naquela edilidade, promovendo a retificação do edital
de concurso para o referido cargo sob o regime estatutário, sob pena de multa diária. O referido
edital previu como remuneração o valor de R$ 2.700,00 para uma jornada de 40 horas semanais.
Indeferida a liminar recursal, foram opostos embargos de declaração.
2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir o cabimento da aplicação da Lei nº
3.999/61 para cirurgião dentista enquanto servidor estatutário municipal.
3. No que tange à vinculação ao salário mínimo operada pela Lei nº 3.999/61, a Constituição da
República de 1988 proíbe tão somente que o salário mínimo sirva para corrigir automaticamente
outras verbas salariais, como indexador, uma vez que tal vinculação poderia servir de obstáculo
à majoração do salário mínimo, tendo em vista que geraria outros aumentos, ocasionando
inflação. A Lei 3.999/61, portanto, é constitucional na medida em que determina apenas que a
admissão dos cirurgiões dentistas deve ser feita com o respeito ao piso de 3 salários mínimos.
Assim, não indica o diploma legal que deva haver reajuste automático do salário quando há
aumento do salário mínimo. É dizer: os empregados da categoria devem ser contratados com o
salário inicial equivalente a 2 salários mínimos, sendo reajustado, nos anos posteriores após a
contratação, com o adicional previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho. Precedentes: Rcl nº
9.674/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 19/10/15; ARE nº
914.780/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 7/3/16.
4. A Constituição Federal estabelece que é competência privativa da União legislar sobre as
condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI). Por outro lado, o preenchimento dos
cargos, empregos e funções públicas se dará na forma da lei, segundo o art. 37, I da Carta
Magna.
5. Assim, existente legislação federal sobre o assunto, prevalece, em virtude de competência, a
norma federal em detrimento da norma municipal, o que limita a autonomia do município,
tornando obrigatório o cumprimento das disposições da Lei nº 3.999/61, que regula o exercício
da profissão de cirurgião dentista, no que tange ao preenchimento de cargo de profissional desta
área. Precedentes: PROCESSO Nº 0804963-17.2015.4.05.0000, Desembargador Federal Cid
Marconi Gurgel de Souza, Terceira Turma, julgado em 13/11/2015; PROCESSO Nº 0800015-
18.2016.4.05.8303, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma,
julgado em 14/11/2018; PROCESSO Nº 0805265-59.2016.4.05.8100, Desembargador Federal
Francisco Roberto Machado, Primeira Turma, julgado em 30/08/2018).
6. Agravo provido para determinar a retificação do edital, conforme a Lei nº 3.999/61. Embargos
de declaração prejudicados pela superveniência do julgamento da Turma.
(TRF-5 - AGTR 0808523-25.2019.4.05.0000, Relator Des. Federal Fernando Braga Damasceno.
Terceira Turma. Data 22/10/2019).
Além da verossimilhança das alegações do Conselho requerente, reconheço a presença, ainda, do perigo da
demora, porquanto o prazo para encerramento das inscrições finda em 11/03/2022, conforme edital.
Satisfeitos, pois, todos os requisitos exigidos em lei, a concessão do pleito antecipatório é medida que se
impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a retificação do Edital de Concurso Público Nº
01/2022, publicado pelo Município de Santa Filomena/PE, a fim de adequá-lo à legislação federal pertinente,
no que concerne ao piso salarial e jornada semanal de trabalho, aos cargos de dentista e de auxiliar de saúde
bucal (Lei n° 3.999/61).
Num. 103521515 - Pág. 4
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A retificação deverá ser promovida no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00,
de forma a salvaguardar o interesse dos eventuais concorrentes, reabrindo-se, por período razoável, o prazo
para inscrições específicas aos aludidos cargos.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização
(art. 334, §4º, II, CPC).
Ato contínuo, cite-se o Ente requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade
em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o
julgamento antecipado da lide.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de novas preliminares, oposição de fato
constitutivo/extintivo/modificativo do direito do autor ou juntada de documentos (exceto a procuração e
cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias,
oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o
julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde
logo indeferido.
Em seguida, vistas ao Ministério Público Federal, para parecer.
Apresentada a resposta à contestação ou transcorrido o prazo, se não houver necessidade de produção de
outras provas, regressem os autos conclusos.
Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica.
DANIELLI FARIAS RABÊLO LEITÃO RODRIGUES
Juíza Federal
Processo: 0800089-44.2022.4.05.8309
Assinado eletronicamente por:
DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES - Magistrado
Data e hora da assinatura: 10/03/2022 15:59:35
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Num. 103521515 - Pág. 5
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:23
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Num. 347240871 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA - 05/10/2020 23:40:59
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Num. 103521519 - Pág. 3
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:23
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Num. 347240871 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA - 05/10/2020 23:40:59
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Num. 103521519 - Pág. 4
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Num. 347240871 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA - 05/10/2020 23:40:59
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Num. 103521519 - Pág. 5
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Num. 347240871 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA - 05/10/2020 23:40:59
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Número do documento: 20100523405963100000342429533
Num. 103521519 - Pág. 6
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:23
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EXTRATO DO CADASTRO
Entidade
Ativa
CNPJ: 22.878.920/0001-40 Grau Entidade: Sindicato Código Sindical: 000.000.030.88970-7
Razão Social: SINDICATO MEDICO DE RONDONIA
Denominação: SIMERO - Sindicato dos Medicos de Rondônia - SIMERO
Representação
Área Geoeconômica: Urbano Grupo: Trabalhador Classe: Profissionais Liberais
Categoria: Profissionais liberais
Abrangência: Estadual
Base Territorial: *Rondônia*.
Dados de Localização
Logradouro: Rua Duque de Caxias - de 390/391 a 653/654 Número: 518
Complemento: ASSOSSIAÇÃO MÉDICA DE RONDONIA Bairro: Caiari CEP: 76.801-170 Localidade/UF: Porto Velho/RO
E-Mail: gerencia@simero.org.br
DDD 1: 69 Telefone 1: 32230907 DDD 2: 69 Telefone 2: 999475901
Diretoria
Duração do Mandato: 3 anos Funcionamento da direção: Presidencialismo
Forma de eleição: Direta Total de sindicalizados: 687 Total de votantes: 52
N. total de dirigentes eleitos: 30 N. de chapas: 1 N. de votos da chapa vencedora: 52
Data início mandato: 28/02/2022 Data término mandato: 28/02/2025
Dirigentes Sindicais Função CS RF
FLAVIA LENZI Presidente x x
FRANCISCO INOCENCIO NOVAES LIMA Tesoureiro x
CID OLAVO SCARPA VASCONCELLOS Diretor
CRISTIANE FIGUEIREDO REIS MAIORQUIN Diretor
DANILO BASTOS DE BARROS Diretor
DAVI TEIXEIRA DE SIQUEIRA Diretor
ERIK ZIOLKOWSKI TAMES Diretor
IVO LAURO DICKOW Diretor
JUAN CARLOS BOADO QUIROGA GALVAN Diretor
LUCIA DE FATIMA VIANA REGO MAIORQUIN Diretor
LUIZ CARLOS UFEI HASSEGAWA Diretor
MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO SIMOES Diretor
WILLIAN PASCHOALIM DE MELLO Diretor
GABRIEL BONFANTE SCARPA VASCONCELLOS Membro do Conselho Fiscal
HELY CAMURCA LIMA JUNIOR Membro do Conselho Fiscal
SIDRONIO TIMOTEO E SILVA Membro do Conselho Fiscal
ELESSANDRO FERREIRA DUTRA Secretário Geral
AUREA AFONSINA PEREIRA DE ARAUJO Suplente de Diretoria
CARLOS ROBERTO MOREIRA DE ALENCAR Suplente de Diretoria
ELBA MIRANDA Suplente de Diretoria
FABIANA DE FREITAS Suplente de Diretoria
FERNANDO CERETTA Suplente de Diretoria
GLADSON DENNY SIQUEIRA Suplente de Diretoria
GUSTAVO CESAR GONCALVES BRITO Suplente de Diretoria
LUIS EDUARDO MAIORQUIN Suplente de Diretoria
MANUELLA ALMEIDA BASTOS Suplente de Diretoria
MARCIA VIANA CARLOS CARDOSO Suplente de Diretoria
PALOMA SEITZ MAGALHAES CREMONESI Suplente de Diretoria
POTTHYER VIEIRA ROCHA Suplente de Diretoria
CARLOS ROBERTO MAIORQUIM Vice-Presidente
Filiação
Federação: FEDERACAO MEDICA BRASILEIRA
ATIVA CNPJ: 23.890.738/0001-77
Confederação: Não há declaração de filiação
Central Sindical: Não há declaração de filiação
Histórico do Cadastro
REQUERIMENTO PROCESSO/FASE DATA SITUAÇÃO
SR08586 L108 P019 A1987 11/07/2007 Válida
SD14283 |DIR| 03/07/2008 Não Válida
SD22763 |FIL| 46216.000203/2009-18 09/02/2009 Válida
SD35937 |DIR| 02/06/2010 Não Válida
SD39962 |END|DIR| 46216.001787/2010-82 09/08/2010 Válida Num. 103521516 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:23
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Número do documento: 24040110362318300000099333470 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
SD39980 |FIL| 14/09/2010 Não Válida
SD47544 |FIL| 11/04/2011 Não Válida
SD52509 |FIL| 23/08/2011 Não Válida
SD57788 |FIL| 46000.005598/2011-95 14/10/2011 Válida
SD69425 |FIL| 46216.003703/2012-15 28/09/2012 Válida
SD73255 |FIL| 28/03/2013 Não Válida
SD80116 |DIR| 46216.000434/2014-99 05/02/2014 Válida
SD100050 |DIR|FIL| 20/05/2016 Não Válida
SD103049 |DIR|FIL| 46216.001355/2016-67 30/08/2016 Válida
SD122942 |END|DIR|FIL| 46216.000161/2019-97 12/06/2019 Válida
SD144529 |DIR| 27/10/2022 Não Válida
SD144960 |END|DIR|FIL| 03/11/2022 Válida
imprimir cadastro
Num. 103521516 - Pág. 2
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:23
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
COORDENAÇÃO GERAL DE REGISTRO SINDICAL
CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS
EXTRATO DO CADASTRO
Entidade
CADASTRO ATIVO
CNPJ: 22.878.920/0001-40 Grau Entidade: Sindicato Código Sindical: 000.000.030.88970-7
Razão Social: SINDICATO MEDICO DE RONDONIA
Denominação: SIMERO - Sindicato dos Medicos de Rondônia - SIMERO
Representação
Área Geoeconômica: Urbano Grupo: Trabalhador Classe: Profissionais Liberais
Categoria: Profissionais liberais
Abrangência: Estadual
Base Territorial: *Rondônia*.
Dados de Localização
Logradouro: Rua Duque de Caxias - de 390/391 a 653/654 Número: 518
Complemento: ASSOSSIAÇÃO MÉDICA DE RONDONIA Bairro: Caiari CEP: 76.801-170 Localidade/UF: Porto Velho/RO
E-Mail: gerencia@simero.org.br
DDD 1: 69 Telefone 1: 32230907 DDD 2:69 Telefone 2: 999475901
Diretoria
Data início mandato: 28/02/2022 Data término mandato: 28/02/2025
Dirigentes Sindicais Função CS RF
FLAVIA LENZI Presidente x x
FRANCISCO INOCENCIO NOVAES LIMA Tesoureiro x
CID OLAVO SCARPA VASCONCELLOS Diretor
CRISTIANE FIGUEIREDO REIS MAIORQUIN Diretor
DANILO BASTOS DE BARROS Diretor
DAVI TEIXEIRA DE SIQUEIRA Diretor
ERIK ZIOLKOWSKI TAMES Diretor
IVO LAURO DICKOW Diretor
JUAN CARLOS BOADO QUIROGA GALVAN Diretor
LUCIA DE FATIMA VIANA REGO MAIORQUIN Diretor
LUIZ CARLOS UFEI HASSEGAWA Diretor
MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO SIMOES Diretor
WILLIAN PASCHOALIM DE MELLO Diretor
GABRIEL BONFANTE SCARPA VASCONCELLOS Membro do Conselho Fiscal
HELY CAMURCA LIMA JUNIOR Membro do Conselho Fiscal
SIDRONIO TIMOTEO E SILVA Membro do Conselho Fiscal
ELESSANDRO FERREIRA DUTRA Secretário Geral
AUREA AFONSINA PEREIRA DE ARAUJO Suplente de Diretoria
CARLOS ROBERTO MOREIRA DE ALENCAR Suplente de Diretoria
ELBA MIRANDA Suplente de Diretoria
FABIANA DE FREITAS Suplente de Diretoria
FERNANDO CERETTA Suplente de Diretoria
GLADSON DENNY SIQUEIRA Suplente de Diretoria
GUSTAVO CESAR GONCALVES BRITO Suplente de Diretoria
LUIS EDUARDO MAIORQUIN Suplente de Diretoria
MANUELLA ALMEIDA BASTOS Suplente de Diretoria
MARCIA VIANA CARLOS CARDOSO Suplente de Diretoria
PALOMA SEITZ MAGALHAES CREMONESI Suplente de Diretoria
POTTHYER VIEIRA ROCHA Suplente de Diretoria
CARLOS ROBERTO MAIORQUIM Vice-Presidente
Filiação
Federação: FEDERACAO MEDICA BRASILEIRA
ATIVA CNPJ: 23.890.738/0001-77
Confederação: Não há declaração de filiação
Central Sindical: Não há declaração de filiação Num. 103521517 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:23
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Número do documento: 24040110362343500000099333471 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Histórico do Cadastro
REQUERIMENTO PROCESSO/FASE DATA SITUAÇÃO
SR08586 L108 P019 A1987 11/07/2007 Válida
SD14283 |DIR| 03/07/2008 Não Válida
SD22763 |FIL| 46216.000203/2009-18 09/02/2009 Válida
SD35937 |DIR| 02/06/2010 Não Válida
SD39962 |END|DIR| 46216.001787/2010-82 09/08/2010 Válida
SD39980 |FIL| 14/09/2010 Não Válida
SD47544 |FIL| 11/04/2011 Não Válida
SD52509 |FIL| 23/08/2011 Não Válida
SD57788 |FIL| 46000.005598/2011-95 14/10/2011 Válida
SD69425 |FIL| 46216.003703/2012-15 28/09/2012 Válida
SD73255 |FIL| 28/03/2013 Não Válida
SD80116 |DIR| 46216.000434/2014-99 05/02/2014 Válida
SD100050 |DIR|FIL| 20/05/2016 Não Válida
SD103049 |DIR|FIL| 46216.001355/2016-67 30/08/2016 Válida
CÓDIGO SINDICAL| ALTERAÇÃO DE CÓDIGO 30/08/2016
CÓDIGO SINDICAL| ALTERAÇÃO DE CÓDIGO 09/11/2016
SD122942 |END|DIR|FIL| 46216.000161/2019-97 12/06/2019 Válida
SD144529 |DIR| 27/10/2022 Não Válida
SD144960 |END|DIR|FIL| 03/11/2022 Válida
Num. 103521517 - Pág. 2
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:23
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24040110362343500000099333471
Número do documento: 24040110362343500000099333471 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
20/04/2022
Número: 7000703-15.2022.8.22.0012
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Órgão julgador: Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última distribuição : 14/04/2022
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Anulação
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE
RONDONIA (AUTOR)
MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES (ADVOGADO)
DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS
(ADVOGADO)
MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE (REU)
Documentos
Id. Data Documento Tipo
75793567 18/04/2022
10:55
DECISÃO DECISÃO
Num. 103521531 - Pág. 1
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5R2lEOU9STTd2NmdRQndWK1RkeXhCa1NHSCt3bXpuWUw3SjBhNGhhQW0zRisrRnBkRE5EUk00PQ==
Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:23
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24040110362365600000099334285
Número do documento: 24040110362365600000099334285 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste
Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: colcivel@tjro.jus.br
AUTOS: 7000703-15.2022.8.22.0012
CLASSE: Ação Civil Pública
AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE RONDONIA, RUA DUQUE DE CAIXIAS
508 CAIARI - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
ADVOGADOS DO AUTOR: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353,
MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136A
REU: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
DECISÃO
Trata-se Ação Civil Pública proposta por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA – SODERON em desfavor do MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE – RO.
Alega em síntese que foi aberto certame pelo ente réu com oferta de salário em valores aviltantes,
em montante inferior ao efetivamente devido e por lei disciplinado em lei em pleno vigor. Requereu em sede
de Tutela de Urgência a suspensão do certame, para retificação do edital com as devidas correções do
salário da categoria Odontóloga.
A ação civil pública é o instrumento adequado para a proteção, prevenção e reparação dos danos
causados aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, a parte é legitima, e foi demonstrada a
pertinência temática.
Num. 75793567 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ELI DA COSTA JUNIOR - 18/04/2022 10:55:29
http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22041810553200000000072818140
Número do documento: 22041810553200000000072818140
Num. 103521531 - Pág. 2
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5R2lEOU9STTd2NmdRQndWK1RkeXhCa1NHSCt3bXpuWUw3SjBhNGhhQW0zRisrRnBkRE5EUk00PQ==
Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:23
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24040110362365600000099334285
Número do documento: 24040110362365600000099334285 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Na forma do art. 12, da Lei 7.347/85 e art. 300 do CPC, a concessão de liminar na ação civil pública
em finalidade acautelatória, assim, a concessão de medida liminar só deve ser deferida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
No caso concreto, a parte autora objetiva a suspensão do certame público, para serem sanadas as
irregularidades existentes no edital do Concurso Público 001/2022, quanto ao salário ofertado ao odontólogo,
uma vez que totalmente em desacordo com a Lei 3.999/61.
Narrou que a Lei 3.999/61, estabelece salário de 03(três) vezes o valor do salário-mínimo, para labor
de 20 horas semanais, e que o certame aberto pela ré, deveria constar salário de R$7.272,00, uma vez que
referem-se a 40(quarenta) horas semanais.
Disse que a disparidade criada pelo edital do certame 001/2022, ofertado pela ré, está totalmente em
dissonância com a Lei 3.999/61, portanto, injusto e prejudicial aos profissionais em odontologia.
Pois bem.
À União compete disciplinar as condições para o exercício de qualquer atividade profissional. Neste
diapasão, a Lei Federal 3.999/61, regulamentou o exercício da profissão de médicos e cirurgiões dentistas,
inclusive quanto à remuneração.
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos
auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que
exercerem a profissão.
[…]
Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o
disposto no artigo 12, será:
a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;
[…]
Art. 12. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da
remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vezes o
valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor horário calculado para a
respectiva localidade.
[…]
Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que
trabalham em organizações sindicais.
Num. 75793567 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ELI DA COSTA JUNIOR - 18/04/2022 10:55:29
http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22041810553200000000072818140
Número do documento: 22041810553200000000072818140
Num. 103521531 - Pág. 3
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:23
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24040110362365600000099334285
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Nesta linha, o edital de concurso público nº 001/2022, da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste,
foi editado sem observância do padrão remuneratório fixado na Lei Federal n. 3.999/61. Portanto, afronta as
disposições do referido regramento.
Oportuno mencionar, que apesar da discricionariedade administrativa que o ente detêm, obrigatória a
observância dos ditames da Lei Federal n. 3.999/61, mormente no que concerne ao padrão remuneratório
regulamentado, ao qual não pode se distanciar.
Este é o entendimento Jurisprudencial, conforme julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL
DE ODONTOLOGIA. (I) LEGITIMIDADE. CIRURGIÃO DENTISTA. SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO SALARIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LEI FEDERAL. ART. 22, XVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1- Os conselhos profissionais possuem legitimidade para postular
em juízo em favor da classe de profissionais que representa. 2- A Administração Pública
Municipal está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria
profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente. 3- A jurisprudência
é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o
exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). 3- No provimento de
cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite
máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal. 4- O fato de o trabalho ser
prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito
à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria
profissional. 5 - A vinculação do salário mínimo restringe-se a sua utilização como índice de
atualização, sem impedimento de seu emprego para fixação do valor inicial de piso salarial em
múltiplos do salário mínimo, o qual deve ser corrigido, daí em diante, pelos índices oficiais de
atualização. Precedentes do STF. (TRF4, AC 5000413-06.2020.4.04.7007, QUARTA TURMA,
Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CARGA HORÁRIA.
REMUNERAÇÃO. LEI FEDERAL. 1. Fazendo uso da competência prevista no art. 22, XVI, da
Constituição Federal, a União editou a Lei Federal nº 7.394/85, que regula a profissão de
Técnico em radiologia, estabelecendo, em seus artigos 14 e 16, a carga horária semanal e a
remuneração mínima devida à classe. 2. Segundo entendimento albergado por esta Corte, a
carga horária e a remuneração mínima previstas pela mencionada lei devem ser observadas,
ainda que se trate de cargo público."(in AC nº 5020487-83.2012.404.7000, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia (conv.) - DE 21/1/2014)
Nesse contexto, há verossimilhança nas alegações, despontando a probabilidade do direito alegado,
já que é patente que o salário previsto no edital encontra-se aquém do piso legalmente previsto.
Num. 75793567 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ELI DA COSTA JUNIOR - 18/04/2022 10:55:29
http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22041810553200000000072818140
Número do documento: 22041810553200000000072818140
Num. 103521531 - Pág. 4
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:23
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De outro lado, o perigo de dano consiste na circunstância de que a realização do concurso público,
submetido às regras editalícias, vincula os candidatos e, além disso, a remuneração adequada é capaz de
trazer mais interessados na realização do certame, elevando a qualificação do candidato a ser aprovado, o
que é de interesse público.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para DETERMINAR a suspensão do concurso público deflagrado
pelo MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE/RO por meio do edital de concurso nº 001/2022,
exclusivamente em relação ao cargo de Cirurgião Dentista, até que ultimada a retificação do edital no tocante
à remuneração e/ou a jornada de trabalho semanal, nos termos da fundamentação supramencionada.
Assim, CITE-SE e intime-se o MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE/RO, por meio da
Procuradoria Geral municipal, via oficial de justiça plantonista, para apresentar defesa no prazo legal, que
poderá ser instruída com documentos e justificações.
Apresentada defesa, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ouça-se o Ministério Público para atuar como fiscal da lei (§ 1º, art. 5º, da Lei 7.347/85).
Initme-se e cumpra-se.
Servirá cópia do presente como mandado de citação/intimação, por oficial plantonista
Colorado do Oeste-RO, 18 de abril de 2022.
Eli da Costa Junior
Juiz(a) de direito
Num. 75793567 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ELI DA COSTA JUNIOR - 18/04/2022 10:55:29
http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22041810553200000000072818140
Número do documento: 22041810553200000000072818140
Num. 103521531 - Pág. 5
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:23
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24040110362365600000099334285
Número do documento: 24040110362365600000099334285 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Assinado eletronicamente por: AUDARZEAN SANTANA DA SILVA
Em 20/04/2022 15:43:54 - Número do documento: 75932598
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara da Fazenda Pública
Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de
atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: pvh1fazgab@tjro.jus.br
7025539-85.2022.8.22.0001
AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136A, DANIELLE ROSAS
GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353
REU: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
DESPACHO
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SODERON ajuizou a presente
ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO, por meio da qual pretende liminarmente a
suspensão do concurso público regido pelo Edital n. 040/SEMAD/2022 ou até que sejam sanadas a
irregularidades apontadas, no mérito requer a confirmação da liminar e a procedência do pedido para
determinar a retificação do Edital do Concurso Público 040/SEMAD/2022 constando como vencimento para o
cargo de Cirurgião Dentista o valor estabelecido na Lei Federal n. 3.999/1961 aos Cirurgiões Dentistas.
Noticia que o Município de Porto Velho fez publicar o Edital n. 040/SEMAD/2022, visando a
contratação, dentre outros cargos, a contratação pelo regime celetista de Odontólogo com previsão de
vencimentos de R$ 2.260,99 (dois mil duzentos e sessenta reais e noventa e nove centavos) e carga horária
semanal de 30 (trinta) horas.
Aduz que os vencimentos iniciais se encontram abaixo do piso salarial previsto na Lei 3.999/61
que estabelece como vencimento básico inicial do cirurgião dentista, com contrato de 30 horas semanais o
valor de R$ 5.454,00 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais, justificando a propositura da
presente ação.
Com a inicial vieram as documentações.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário. Decido.
Antes analisar o pleito liminar, em primeiro momento, cheguei a vislumbrar a inadequação da via eleita,
no entanto, após melhor reflexão, de fato, verifiquei a possibilidade da propositura desta demanda, posto que,
embora a Municipalidade consiga contratar os profissionais no valores divulgados no edital, posteriormente
haverá o ajuizamento de diversas demandas por parte destes profissionais contratados, visando a adequação
de seus vencimentos ao que prevê a lei que estabeleceu o piso da categoria, de modo que o ato tem potencial
lesividades ao patrimônio público.
Num. 103521518 - Pág. 1
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5R2lEOU9STTd2NmdRQndWK1RkeXhCa1NHSCt3bXpuWUw3SjBhNGhhQW0zRisrRnBkRE5EUk00PQ==
Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:23
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24040110362383600000099333472
Número do documento: 24040110362383600000099333472 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Assinado eletronicamente por: AUDARZEAN SANTANA DA SILVA
Em 20/04/2022 15:43:54 - Número do documento: 75932598
Feitas tais considerações, passamos a análise do pedido de tutela.
Cediço que, a tutela de urgência nos termos do art. 300, do CPC, será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, a probabilidade do direito resta evidente, visto que o Edital
n. 040/SEMAD/2022, acostado no id. 75680828, previu como vencimentos iniciais para o cargo de Odontólogo
a quantia de R$ 2.260,99 (dois mil duzentos e sessenta reais e noventa e nove centavos) e carga horária
semanal de 30 (trinta) horas.
No entanto, a Lei Federal n. 3.999/61 que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas,
no Art. 8º, “a”, determinou que a duração do trabalho do Cirurgião Dentista (equiparado ao Médico – Art. 22) é
de no mínimo 2 (duas) e no máximo 4(quatro) horas diárias. E, com relação à remuneração, o art. 4º da mesma
lei fixou que o salário mínimo desses profissionais seria de três vezes o salário mínimo vigente.
Veja que a jornada de 20 (vinte) horas terá como remuneração a quantia de 03 (três) vezes o salário
mínimo vigente (R$ 3.636,00), então uma jornada de 40 (quarenta) horas deveria ter como remuneração
quantidade superior, evidenciando assim o direito alegado.
Diante disso, a documentações dos autos, assim como a urgência do caso, podendo resultar ineficaz a
medida se deferida só ao final da lide, possível a concessão da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão do concurso público
regido pelo Edital n. 040/SEMAD/2022 até que sejam sanadas a irregularidades apontadas em relação
a Lei Federal n. 3.999/1961.
Cumpra-se via Oficial de Justiça.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que o pedido de produção de provas devem ocorrer com a inicial (art. 319, VI, CPC),
em contestação (art. 336, CPC) ou em réplica (arts. 350 e 351, do CPC), após réplica venham conclusos para
análise da necessidade de novas provas requeridas ou julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,
do CPC.
Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA
Porto Velho , 20 de abril de 2022 .
Audarzean Santana da Silva
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
Num. 103521518 - Pág. 2
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:23
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24040110362383600000099333472
Número do documento: 24040110362383600000099333472 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
09/05/2023
Número: 7002038-82.2021.8.22.0019
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Órgão julgador colegiado: 2ª Câmara Especial
Órgão julgador: Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
Última distribuição : 03/03/2023
Valor da causa: R$ 60.000,00
Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Processo referência: 7002038-82.2021.8.22.0019
Assuntos: Abuso de Poder
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE
(APELANTE)
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE
RONDONIA (APELADO)
JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA (ADVOGADO)
VERONICA VERGINIA DOMINGOS RIOS LACERDA
(ADVOGADO)
RENAN DE SOUSA E SILVA (ADVOGADO)
HAROLDO LOPES LACERDA (ADVOGADO)
HUGO ANDRE RIOS LACERDA (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
18879
482
05/12/2022 10:44 SENTENÇA SENTENÇA
Num. 103521520 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:24
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24040110362407400000099333474
Número do documento: 24040110362407400000099333474 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
Machadinho do Oeste - 1º Juízo
Processo: 7002038-82.2021.8.22.0019
Classe: Mandado de Segurança Coletivo
Assunto: Abuso de Poder
Requerente (s): SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE RONDONIA,
CNPJ nº 11468407000164, RUA MANOEL LAURENTINO DE SOUZA 2599, - DE
2295/2296 AO FIM EMBRATEL - 76820-776 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Advogado (s): HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717
HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962A
RENAN DE SOUSA E SILVA, OAB nº RO6178
IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE
ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
MACHADINHO DO OESTE
__________________________________________________________________________
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS
PROFESSORES NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINPROF-RO, em desfavor do
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO D'OESTE/RO, ambos qualificados
nos autos.
Num. 18879482 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: JOSE DE OLIVEIRA BARROS FILHO - 05/12/2022 10:44:47
https://pjesg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22120510445000000000018758330
Número do documento: 22120510445000000000018758330
Num. 103521520 - Pág. 2
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5R2lEOU9STTd2NmdRQndWK1RkeXhCa1NHSCt3bXpuWUw3SjBhNGhhQW0zRisrRnBkRE5EUk00PQ==
Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:24
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24040110362407400000099333474
Número do documento: 24040110362407400000099333474 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Alega o Impetrante que é entidade representativa da classe dos professores,
em caráter geral, no Estado de Rondônia. Aduz que, por decisão, cuja competência
é do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, a regularidade de sua
constituição e representatividade restou demonstrada, em Acórdão prolatado no
Mandado de Segurança autuado sob n.º 0000163-57.2016.5.14.0081, na referida
Corte, e por força da Carta Sindical emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE obtida por meio do Processo n.º 46216.000159/2010-08.
Em suas razões, aponto adoção de conduta omissiva ilegal, posto que, o
Impetrado não estaria observando os preceitos básicos para a remuneração dos
integrantes da carreira de Professor, no âmbito Municipal, que, além de caráter
geral, pela, Lei nº 11.738, de 16/7/2008, que dispõe sobre o piso salarial para
pagamento dos professores da rede pública de educação, com reconhecida
constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF, existiria, em
caráter específico, norma municipal, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira
dos Integrantes do Magistério Municipal (Art. 38 da Lei. 1.112/2012 – Alterado pela
Lei Municipal nº 1.718/2018), que fixa como base, valor inicial, àquele adotado pela
norma federal a título de vencimento básico do professor de nível inicial, e, em, em
caráter escalonado, aos valores devidos a título de remuneração aos demais
servidores integrantes da carreira, nos níveis "II" a "V". Ressaltou, que a legislação
mencionada não faz distinção, no que concerne à data de nomeação para fins de
cumprimento da obrigação legal, objeto dos autos.
Ademais, asseverou, que a necessidade de observância das medidas
requeridas foi reforçada, em Decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado,
Consulta n.º 2086/20-TCE-RO, a qual ressalta o dever de observância da legislação
federal pertinente ao assunto. Juntou cópia de acórdão firmado pela r. Corte de
Contas do Estado de Rondônia. Requerimento Administrativo, com o devido
recebimento, no Gabinete do Impetrado, juntado no ID Núm. 58718095.
Determinada a Emenda à Inicial, consoante Decisão de ID Num.
59387913, para fins de adequação do valor atribuído à causa, o comando foi
prontamente atendido.
Recebida a exordial, foi determinada a Notificação da Autoridade Coatora,
consoante Decisão de ID Núm. 62094863.
Notificada, a Autoridade Coatora manifestou-se pela Denegação da
Segurança concedida. Alegou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do
Requerente, para atuar em prol dos substituídos, posto que, se admitida, estar-se-ia
a ferir o princípio constitucional da Unicidade Sindical, consagrada pela Constituição,
no Art. 8ª, II. No mérito, alegou a perda superveniente do objeto discutido no
feito, visto que, teria, em tese, cumprido com a obrigação postulada, porquanto no
final do Ano de 2021, teria encaminhado à Câmara dos Vereadores de Machadinho
d'Oeste/RO, projeto de lei municipal, com vistas ao atendimento da medida
pleiteada. Juntou aos autos o Projeto de Lei n. 98/2021.
O Ministério Público, no que lhe concerne, manifestou-se pela ausência de
interesse jurídico indisponível capaz de justificar sua intervenção.
Num. 18879482 - Pág. 2
WTIyWFpCb0J6YmgvRGxrUVFPY0V1QURUNlhJSnlldEdpbVlTWlJOcEY4RWxrbEpnbjdRblNOYUhSRXZTS3VVVWwrNUlWVUhmWjMwPQ==
Assinado eletronicamente por: JOSE DE OLIVEIRA BARROS FILHO - 05/12/2022 10:44:47
https://pjesg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22120510445000000000018758330
Número do documento: 22120510445000000000018758330
Num. 103521520 - Pág. 3
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5R2lEOU9STTd2NmdRQndWK1RkeXhCa1NHSCt3bXpuWUw3SjBhNGhhQW0zRisrRnBkRE5EUk00PQ==
Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 01/04/2024 10:36:24
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24040110362407400000099333474
Número do documento: 24040110362407400000099333474 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Em seguida, vieram os autos conclusos para Sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em razão de omissão ilegal de
ato cuja competência para a prática, recai, em tese, sob as atribuições do Prefeito de
Machadinho d'Oeste/RO, por força da sua competência privativa para o início dessa
espécie, no Processo Legislativo Constitucional.
O processo detém os pressupostos de existência e requisitos de validade
necessários a sua formação e desenvolvimento, na forma legalmente estabelecida
pela legislação que o regulamenta. (Lei n.º 12.016/2009 - Disciplina o Mandado de
Segurança individual e coletivo e dá outras providências).
Ausentes nulidades, vícios e presentes as condições necessárias ao exercício
do direito constitucional de Ação, pelo que, cumpridos os trâmites necessários, o
feito encontra-se robustamente instruídos com a prova pré-constituída necessária.
A demanda é pertinente, e, aliás, demonstra inegável interesse de
categoria profissional, com fundo, aliás, detentor de evidente interesse público, cuja
via eleita é perfeitamente adequada, pelo que, pertinente o manejo do mandamus.
Passo à análise das questões arguidas.
Da preliminar de Ilegitimidade Ativa.
Aduz o Impetrado que o substituo processual não detém, in casu, a necessária
legitimidade para atuar em favor dos substituídos por ofensa ao princípio da
Unicidade Sindical (Art. 8º, II da Constituição Federal).
Ocorre que, a questão a ser dirimida não se encontra lastreada pela carência
do direito de Ação, como o órgão de representação do Impetrado visou
demonstrar, o que, por tratar-se de questão afeta ao interesse da justiça laboral, já
fora pormenorizadamente analisada em inúmeros julgados, sendo mais do que firme
e evidenciada a tese de que "o critério da especificidade não fere a Constituição
Federal, sendo permitido o desmembramento de sindicato, desde que respeitada a
base municipal mínima (art. 8º, I e II, CF) - Tribunal Superior do Trabalho, 3ª Turma,
a partir do julgamento do Processo, RR-36300-08.2008.5.02.0031".
Muito mais do que isso, perfeitamente possível que a representatividade da
classe do Magistério não se limite ao âmbito local. Isso porque é clara legitimidade
do Impetrante para a atuação como substituto processual dos interesses dos
professores, que abarca, aliás, todo o âmbito estadual, seja pela condição de
entidade sindical, ou, excepcionalmente, até mesmo pelo caráter associativo de que
se constitui, ante ao permissivo que se deflui do Art. 5º, XXL, b, da Constituição
Federal, ao autorizar a propositura do remédio constitucional, em caráter coletivo
pela “associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.”
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Embora não se esteja buscando justificar circunstâncias que sejam
eventualmente consideradas fruto de inovação, pelo juízo, ressalto, aliás, que, ainda
que supostamente existissem dúvidas acerca da Legitimidade do Impetrante, o que
não é o caso, os direitos fundamentais devem ser interpretados em caráter
extensivo. Raciocínio diverso, provocaria verdadeira limitação indevida ao Direito de
Ação constitucionalmente estabelecido, especialmente em demandas cujo objeto
seja a impugnação de uma transgressão a direito tão relevante e precioso ao
desenvolvimento do Estado Constitucional de Direito, como a Educação.
Desse modo, não assiste razão ao Impetrado, seja em razão de seu caráter
sindical reconhecido pela entidade competente, ou até mesmo pela natureza jurídica
associativa, que, ostenta.
Por consequência, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida.
Do mérito.
Relevância do direito postulado.
O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma
das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras
liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito,
tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando
à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do
Estado Democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. (RE 639138 / RS –
Ministra Rosa Weber, Voto Vogal, em 04/05/2020 – Plenário do Supremo Tribunal
Federal).
A título introdutório, é necessário enaltecer o fato de que, o acesso à
Educação digna a todos os indivíduos, é detentora de relevância tamanha, cuja
expressão literal é pequena e limitada, ante a importância que lhe foi atribuída pelo
Constituinte, durante a Promulgação da Constituição Cidadã de 1988, e após,
inclusive, pelo Poder Constituinte derivado, sobretudo quando da Edição da
Proposta de Emenda à Constituição que culminou na inclusão do Art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que, muito
mais do que se possa imaginar, vinculou o valor a ser atribuído como piso
salarial inicial da categoria ao número de alunos, anualmente identificado,
matriculados nas escolas públicas do país.
Verifica-se, também, tratar-se de medida com caráter programático, cujo
objetivo principal não é prestigiar uma categoria profissional em detrimento de
outras, mas incentivar, motivar e garantir o mínimo necessário à valorização dos
responsáveis pela condução da educação de parcela esmagadora dos estudantes,
no nível básico, das escolas brasileiras.
Da intervenção do Poder Judiciário nas Políticas Educacionais.
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Antes de mais nada, porém, destaque-se, pois, o cuidado necessário quanto
às decisões judiciais proferidas cujos reflexos alcancem, não apenas a Educação,
mas seus destinatários, atores, coadjuvantes e protagonistas do processo
educacional.
Não é sem razão que, a Ministra Carmem Lúcia, em voto proferido, como
relatora, durante a análise do Mérito na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADF 548/DF, movida pela então Procuradora-Geral da República
, manifestou-se pela inviolabilidade e ao mesmo tempo pela necessidade de
garantia, inclusive destacando a possibilidade de contenção de determinados atos
jurisdicionais exarados por Magistrados, no que tange ao acesso às Universidades
Públicas, e, por conseguinte destacou a importância imperiosa, da observância das
questões atinentes ao assunto, in verbis:
"Somente o
atendimento
estrito do
Direito cumpre
a finalidade de
garantir que,
pelo igual
cumprimento
da legislação
por todos, a
liberdade de
cada um e a
de todos é
preservada.
Qualquer
providência ou
medida fora do
Direito, contra
o Direito ou
além do Direito
põe em risco a
liberdade
constitucionalmente
assegurada
não apenas de
uma instituição
ou pessoa,
mas de todos."
Ocorre que, por vezes, mostra-se imperiosa a necessidade de que o
Estado-Juiz seja chamado a atuar.
Certas e especificas demandas, detentoras do necessário cuidado à
preservação da ordem constitucional, não raramente são simplesmente ignoradas, e
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tratadas como objetivos acidentais da política hodierna, ou mesmo desconsideradas,
por quem seria seu garantidor, na administração pública, sob qualquer de seus
âmbitos. Há alguma semelhança, com o caso dos Autos.
Esclareço, pois, desde logo que a concessão de uma remuneração mínima e
justa aos educadores da rede pública, que, sabidamente, sofrem em razão de
defasagem, desvalorização, superlotação de salas e ausência de incentivo à melhor
qualificação para o exercício de suas atribuições, não é tarefa do Poder Judiciário,
cuja legitimidade para atuar como legislador positivo, não lhe cabe.
Todavia, a ilegalidade surge, dentre várias circunstâncias, de maneira muito
especial, quando um próprio ente federado edita um ato normativo que não tem
intenção e/ou emprenho necessário a dar-lhe cumprimento.
Isso porque a observância das determinações constitucionais e legais não são
opção, tampouco há espaço para atuação discricionária do administrador público nas
circunstâncias em que há uma previsão normativa que não lhe confere margem de
escolha.
Muito embora tal raciocínio decorra do próprio regime jurídico em que a
administração pública está inserida, antes mesmo do surgimento do conceito do
que se poderia considerar "regime jurídico", o próprio raciocínio é forçoso ao
induzir-nos à ideia de que a Lei não detém caráter simbólico, mas sim força
normativa obrigatória, pelo que seu cumprimento não é opção de qualquer pessoa,
inclusive, àquelas que detém personalidade jurídica de direito público.
É, então, condição basilar de todo e qualquer raciocínio jurídico a conclusão
de que “dura Lex, sex lex”: a lei é dura, mas é a lei, realizadas as ponderações
necessárias.
Portanto, a princípio, não seria lícita a exigência em juízo dos pedidos
postulados.
Porém, como dito, o Estado-Juiz poderá ser chamado a atuar com vistas a
suprir uma omissão abusiva, mas, ainda assim, apenas excepcionalmente.
Do papel do Judiciário face a uma violação constitucional.
Os "direitos constitucionais de primeira geração", considerados
verdadeiras garantias às liberdades públicas, historicamente foram cunhados, no
mundo ocidental, à custa de extensa produção intelectual resistência à abusividade
advinda do absolutismo e regimes autoritários que lhe eram inerentes, no Continente
Europeu. Por questão, histórica e temporal, não surgiram como “Direitos
Constitucionais” conceito aliás, destituído de significado à época.
Foram, portanto, com as experiências do tempo e evolução da Ciência
Jurídica, que deveres de abstenção, atualmente previstos em regime
constitucional, erigidos ao citado status.
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Por sua natureza, a atuação Judicial no que concerne especificamente à
espécie de conteúdo normativo citada, não comporta supressão quanto às
respectivas previsões e instrumentos de garantia, mas, em excepcionais
circunstâncias, sua relativização, quando necessário à garantia de outros direitos
fundamentais. Daí extrai-se, por exemplo, deveres do Estado na preservação da
liberdade, locomoção, intimidade e outra infinidade, previstos não apenas no Art. 5º
da Constituição, mas de modo esparso, e, em excepcionais casos, por decorrência
da incorporação à ordem jurídica interna de tratados, com status equivalente às
normas constitucionais, ou, supralegal. (RE 466.343-1/SP)
Embora a imagem mais embrionária dessa natureza de 'direitos' decorra da “
Charta Magna de 1215”, na Inglaterra, com a imposição de limites ao soberano, em
sua atuação frente a elite social, a efetiva difusão ocorre, dentre diferentes eventos
históricos, após a Revolução Francesa, Revolução Americana e, sobretudo, das
várias declarações de direitos e tratados internacionais subsequentes.
Mas como todo progresso não pode advir de outra força senão com o
desgaste necessário, a Revolução Industrial, mostrou o importante fracasso da
negação absoluta à intervenção estatal, ainda que para o equilíbrio entre as noções
de "garantias de omissão" e "deveres de prestação", que após décadas ou séculos
depois apareceriam, na vanguarda da nova noção de constitucionalismo.
Surgem, então os chamados “Direitos Constitucionais de Segunda Geração”,
ou “Direitos de prestação”, por exigirem da autoridade estatal, uma conduta positiva.
Representaram, pois, dever de atuar positivamente com vistas a garantir aos
indivíduos os mínimos necessários à dignidade humana. Não representam oposição
à primeira classe, mas sim uma soma.
A Constituição Brasileira, ao tratar de alguns, dentre os vários direitos sociais
nela constantes, esclarece:
“São
direitos
sociais a
educação,
a saúde,
a
alimentação,
o
trabalho,
a
moradia,
o
transporte,
o lazer, a
segurança,
a
previdência
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social, a
proteção
à
maternidade
e à
infância,
a
assistência
a o s
desamparados,
na forma
desta
Constituição.”
(CF, Art.
6)
Por dever à fundamentação, imperioso, ainda, relembrar que, um dos Direitos
sociais basilares ao Estado Social de Direito é a Educação, como demonstrou a
Constituição Federal brasileira, responsável pela redemocratização:
“Art. 205.
A
educação,
direito de
todos e
dever do
Estado e
d a
família,
s e r á
promovida
e
incentivada
com a
colaboração
d a
sociedade,
visando
ao pleno
desenvolvimento
d a
pessoa,
s e u
preparo
para o
exercício
d a
cidadania
e s u a
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qualificação
para o
trabalho.”
E para que não se diga que o juízo está interpretando a norma de uma
maneira subjetiva, ou realizando confusão entre “direito à educação” e “direito à
remuneração digna” transcrevo parte do Parecer pelo Ministério Público de Contas
no Estado de Rondônia, pelo Procurador-Geral do MPC, Exm. Sr. Adilson Moreira de
Medeiros, emitido por força de Consulta realizada pelo próprio Impetrado, ao
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia:
“Na visão
d o
economista
indiano
Amartya
S e m ,
ganhador
d o
Prêmio
Nobel em
economia,
a
educação
e s t á
inserida
n a
liberdade
instrumental
denominada
“oportunidade
social”, a
qual se
inter-relaciona
c o m
outras
liberdades
q u e
contribuem
para a
formação
d a
liberdade
global de
u m a
pessoa, o
q u e
facilita a
participação
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econômica
e política
d a
população
e
estimula
iniciativas
n o
sentido
d e
superar
privações”
(...)
“Trata-se
d e
valorizar
u m a
função
importante,
como diz
o Art. 205
( d a
Constituição
Federal),
de uma
atividade
que faz
parte da
dignidade
humana
porque é
condição
necessária
para o
desenvolvimento
d a s
virtualidades
d a
pessoa.
Isto é,
u m a
pessoa
que não
recebe
educação,
não se
desenvolve
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c o m o
pessoa e,
portanto,
n ã o
adquire
toda a
dignidade
a que tem
direito, e
a
educação
é ,
portanto,
nesse
nível, tão
importante,
que quem
s e
dedique a
ela como
professor
recebe do
ordenamento
jurídico
u m
benefício
correspondente.
–
Supremo
Tribunal
Federal,
julgamento
da ADI
4167/DF”
É pertinente, portanto, que se justifique, pormenorizadamente, as razões que
legitimam, por decorrência constitucional, a atuação do Magistrado na
implementação dos direitos decorrentes de qualquer violação ocorrida, visto
que o ônus ou o bônus das escolhas do povo, é, nos regimes democráticos,
compreendida como consequência da manifestação do próprio povo, efetivo detentor
do poder decisósio.
Assim, não se trata de agir de maneira a desconsiderar opções do Legislativo
e Executivo municipal, detentores, como dito, da inicia legítima na condução das
políticas públicas. Mas socorrer àqueles que, diante da sua inércia, quando abusiva,
ilegal e inconstitucional, sofrem as derradeiras consequências dos atos e omissões
que, a esse custo, permeiam o poder público em todos os âmbitos e esferas.
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Finalmente, entendo que devidamente justificada a questão, pelas razões
expostas, mas, sobretudo, por tratar-se de tema já superado a tempo considerável
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 911) e Supremo Tribunal
Federal (ADI 4167), com efeitos, aliás, vinculantes ao objeto do feito, mas que,
corriqueiramente, bate às portas do Judiciário, ainda hoje.
Do objeto central da demanda.
Versa, o writ, acerca do direito líquido e certo, legal e constitucionalmente
garantido aos servidores integrantes do Magistério, consistente no direito ao
recebimento do mínimo estabelecido como piso salarial da categoria.
A LEI Nº 11.738/2008, conhecida como “Lei do Piso”, determina em seu artigo
5º:
“Art. 5 -
o
O piso
salarial
profissional
nacional
d o
magistério
público
d a
educação
básica
s e r á
atualizado,
anualmente,
no mês
d e
janeiro, a
partir do
ano de
2009.
Parágrafo
único. A
atualização
de que
trata o
caput
deste
artigo
s e r á
calculada
utilizando-se
o mesmo
Num. 18879482 - Pág. 12
WTIyWFpCb0J6YmgvRGxrUVFPY0V1QURUNlhJSnlldEdpbVlTWlJOcEY4RWxrbEpnbjdRblNOYUhSRXZTS3VVVWwrNUlWVUhmWjMwPQ==
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Num. 103521520 - Pág. 13
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5R2lEOU9STTd2NmdRQndWK1RkeXhCa1NHSCt3bXpuWUw3SjBhNGhhQW0zRisrRnBkRE5EUk00PQ==
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percentual
d e
crescimento
do valor
anual
mínimo
por aluno
referente
aos anos
iniciais do
ensino
fundamental
urbano,
definido
nacionalmente,
n o s
termos
da Lei n
o
11.494,
de 20 de
junho de
2007.”
A questão já foi objeto de análise minuciosa pelo Supremo Tribunal Federal,
e, em âmbito de Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, além de
ser pacífica, nos arestos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Com efeitos vinculantes, a Corte Superior firmou a seguinte tese:
“A Lei n.
11.738/2008,
em seu
art. 2º, §
1 º ,
ordena
que o
vencimento
inicial das
carreiras
d o
magistério
público
d a
educação
básica
d e v e
corresponder
ao piso
salarial
Num. 18879482 - Pág. 13
WTIyWFpCb0J6YmgvRGxrUVFPY0V1QURUNlhJSnlldEdpbVlTWlJOcEY4RWxrbEpnbjdRblNOYUhSRXZTS3VVVWwrNUlWVUhmWjMwPQ==
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Num. 103521520 - Pág. 14
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5R2lEOU9STTd2NmdRQndWK1RkeXhCa1NHSCt3bXpuWUw3SjBhNGhhQW0zRisrRnBkRE5EUk00PQ==
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profissional
nacional,
sendo
vedada a
fixação
d o
vencimento
básico
em valor
inferior,
n ã o
havendo
determinação
d e
incidência
automática
em toda a
carreira e
reflexo
imediato
sobre as
demais
vantagens
e
gratificações,
o que
somente
ocorrerá
se estas
determinações
estiverem
previstas
n a s
legislações
locais.
(Tema
9 1 1 -
R E s p
1426210/RS)”
O Supremo Tribunal Federal, no exercício da competência que lhe cabe,
declarou a norma que fundamenta o pedido inicial, constitucional, com efeitos erga
omnes.
A Ementa encontra-se a seguir:
CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO
Num. 18879482 - Pág. 14
WTIyWFpCb0J6YmgvRGxrUVFPY0V1QURUNlhJSnlldEdpbVlTWlJOcEY4RWxrbEpnbjdRblNOYUhSRXZTS3VVVWwrNUlWVUhmWjMwPQ==
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Num. 103521520 - Pág. 15
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5R2lEOU9STTd2NmdRQndWK1RkeXhCa1NHSCt3bXpuWUw3SjBhNGhhQW0zRisrRnBkRE5EUk00PQ==
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FEDERATIVO
E
REPARTIÇÃO
D E
COMPETÊNCIA.
P I S O
NACIONAL
PARA OS
PROFESSORES
D A
EDUCAÇÃO
BÁSICA.
CONCEITO
DE PISO:
VENCIMENTO
O U
REMUNERAÇÃO
GLOBAL.
RISCOS
FINANCEIRO
E
ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA
D E
TRABALHO:
FIXAÇÃO
D O
TEMPO
MÍNIMO
PARA
DEDICAÇÃO
A
ATIVIDADES
EXTRACLASSE
EM 1/3
D A
JORNADA.
ARTS. 2º,
§§ 1º E
4º, 3º,
CAPUT, II
E III E 8º,
TODOS
DA LEI
11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA
PARCIAL
D E
Num. 18879482 - Pág. 15
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Num. 103521520 - Pág. 16
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5R2lEOU9STTd2NmdRQndWK1RkeXhCa1NHSCt3bXpuWUw3SjBhNGhhQW0zRisrRnBkRE5EUk00PQ==
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OBJETO.
1. Perda
parcial do
objeto
desta
a ç ã o
direta de
inconstitucionalidade,
n a
medida
em que o
cronograma
d e
aplicação
escalonada
do piso
d e
vencimento
d o s
professores
d a
educação
básica se
exauriu
(arts. 3º e
8º da Lei
11.738/2008).
2 . É
constitucional
a norma
geral
federal
que fixou
o piso
salarial
d o s
professores
do ensino
médio
com base
n o
vencimento,
e não na
remuneração
global.
Competência
da União
p a r a
dispor
Num. 18879482 - Pág. 16
WTIyWFpCb0J6YmgvRGxrUVFPY0V1QURUNlhJSnlldEdpbVlTWlJOcEY4RWxrbEpnbjdRblNOYUhSRXZTS3VVVWwrNUlWVUhmWjMwPQ==
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dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5R2lEOU9STTd2NmdRQndWK1RkeXhCa1NHSCt3bXpuWUw3SjBhNGhhQW0zRisrRnBkRE5EUk00PQ==
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sobre
normas
gerais
relativas
ao piso
d e
vencimento
d o s
professores
d a
educação
básica,
de modo
a utilizá-lo
c o m o
mecanismo
d e
fomento
a o
sistema
educacional
e d e
valorização
profissional,
e não
apenas
c o m o
instrumento
d e
proteção
mínima
a o
trabalhador.
3 . É
constitucional
a norma
geral
federal
q u e
reserva o
percentual
mínimo
de 1/3 da
carga
horária
d o s
docentes
d a
educação
Num. 18879482 - Pág. 17
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básica
p a r a
dedicação
à s
atividades
extraclasse.
A ç ã o
direta de
inconstitucionalidade
julgada
improcedente.
Perda de
objeto
declarada
e m
relação
aos arts.
3º e 8º da
L e i
11.738/2008.
(ADI 4167
-
Relator(a): Min.
JOAQUIM
BARBOSA).
Veja-se que é claro e uniforme o posicionamento da interpretação jurídica
nesse sentido.
A questão constitucional, legal e foi amplamente debatida pelas Cortes
competentes no âmbito do país.
O Superior Tribunal de Justiça, como transcrito também deixou claro que a
competência para deliberação acerca da interpretação de normas Estaduais e
Municipais não lhe cabe, embora existam exceções. Tal análise é competência do
Tribunal de Justiça de cada federação em caráter soberano, respeitada a
possibilidade, em certas espécies, de arguição extraordinária no Supremo Tribunal
Federal.
Daí a relevância de esclarecer o entendimento da Corte Estadual que, aliás, é
totalmente concorde sobre essa possibilidade excepcional de exigência judicial com
base na legislação local.
Colaciono a seguir, Ementa de julgamento em Apelação Cível, pela 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
ORDINÁRIA.
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GRATUIDADE
D A
JUSTIÇA.
SITUAÇÃO
FINANCEIRA.
ADVOGADO
CONSTITUÍDO.
REVOGAÇÃO
D O
BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
P I S O
SALARIAL.
LEI N.
11.378/08.
SERVIDOR
PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
REAJUSTE.
REFLEXO
AUTOMÁTICO.
TEMA
911 STJ.
REGULAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
1 . A
benesse
d a
gratuidade
tem como
f i m a
promoção
a o
acesso à
Justiça,
s u a
desconstituição
reclama
prova
efetiva de
modificação
d a
situação
econômico-financeira.
2. A Lei n.
11.738/2008,
em seu
art. 2º,
§ 1 º ,
Num. 18879482 - Pág. 19
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dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5R2lEOU9STTd2NmdRQndWK1RkeXhCa1NHSCt3bXpuWUw3SjBhNGhhQW0zRisrRnBkRE5EUk00PQ==
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determina
que o
vencimento
inicial das
carreiras
d o
magistério
público
d a
educação
básica
d e v e
corresponder
ao piso
salarial
profissional
nacional,
sendo
vedada a
fixação
d o
vencimento
básico
em valor
inferior. 3.
A
incidência
automática
d o
reajuste
do piso
salarial
em toda a
carreira e
reflexo
imediato
sobre as
demais
vantagens
e
gratificações
somente
ocorrerá
s e
aludidas
determinações
estiverem
previstas
n a s
Num. 18879482 - Pág. 20
WTIyWFpCb0J6YmgvRGxrUVFPY0V1QURUNlhJSnlldEdpbVlTWlJOcEY4RWxrbEpnbjdRblNOYUhSRXZTS3VVVWwrNUlWVUhmWjMwPQ==
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legislações
locais. 4.
S e o
subsídio
recebido
pelo autor
é superior
ao piso
nacional
não há
que se
falar em
pagamento
d e
diferença
devida
pelo ente
público.
5 .
Recursos
que se
negam
provimento.
APELAÇÃO
CÍVEL,
Processo
n º
7002357-07.2017.822.0014,
Tribunal
de Justiça
do Estado
d e
Rondônia,
1 ª
Câmara
Especial,
Relator(a)
d o
Acórdão:
D e s .
Daniel
Ribeiro
Lagos,
Data de
julgamento:
09/05/2022.
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Quanto a 2ª Câmara Especial, o entendimento firmado, não é diferente:
APELAÇÃO
CÍVEL.
PROFESSORES.
MUNICÍPIO
D E
VILHENA.
P I S O
NACIONAL
D O
MAGISTÉRIO.
REFLEXO
AUTOMÁTICO
DO PISO
N A
CARREIRA.
NECESSIDADE
D E
PREVISÃO
LEGAL.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA
J Á
DECIDIDA
EM SEDE
D E
RECURSO
REPETITIVO
PELO
S T J .
GRATUIDADE.
BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
REVOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA
D E
MOTIVOS
SUFICIENTES.
RECURSOS
N Ã O
PROVIDOS.
1. O STJ
reafirmou
entendimento
d o
Supremo
Tribunal
Federal
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de que a
L e i
11.738
dispõe
que o
vencimento
inicial das
carreiras
d o
magistério
público
d a
educação
básica
d e v e
corresponder
ao piso
salarial
profissional
nacional,
sendo
vedada a
fixação
d o
vencimento
básico
em valor
inferior. A
lei não
determinou
a
incidência
automática
do piso
salarial
sobre as
demais
vantagens
e
gratificações,
o que
somente
ocorrerá
se estas
determinações
estiverem
previstas
nas leis
locais. 2.
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Num. 103521520 - Pág. 24
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Após a
concessão
d o
benefício,
compete
a o
impugnante
provar
que a
parte
beneficiária
d a
gratuidade
judiciária
possui
suficiência
d e
recursos
p a r a
pagar
custas,
despesas
processuais
e / o u
honorários.
Inexistindo
e s s a
prova,
não há se
falar em
revogação
d a
gratuidade
concedida.
3 .
Recursos
que se
n e g a
provimento.
APELAÇÃO
CÍVEL,
Processo
n º
7007715-50.2017.822.0014,
Tribunal
de Justiça
do Estado
d e
Rondônia,
Num. 18879482 - Pág. 24
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Num. 103521520 - Pág. 25
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2 ª
Câmara
Especial,
Relator(a)
d o
Acórdão:
D e s .
Miguel
Mônico
Neto,
Data de
julgamento:
05/08/2021.
Portanto, há considerável tempo, o Tribunal de Justiça de Rondônia
compartilha do entendimento quando a obrigatoriedade na observância do Piso
Nacional para todos os profissionais da rede pública básica de educação, de modo
unânime, em todas as Câmaras que detém competência para deliberação sobre a
matéria.
Não se limitando, a isso, há expressa garantia pelos citados órgãos julgadores,
inclusive quanto aos reflexos decorrentes do valor mínimo estabelecido em âmbito
nacional, nas demais vantagens e verbas remuneratórias, desde que previsto na Lei
local respectiva. O mesmo entendimento é compartilhando no que diz respeito à
progressão funcional decorrente de qualificação, em níveis de enquadramento.
De Legislação Municipal. Previsão específica em Lei editada pelo ente
federado.
O Art. 22 da Constituição Federal, é um dos dispositivos responsáveis por
estabelecer a legislativa da União Federal, quanto ao Critério da Privatividade.
(...)
Art. 22.
Compete
privativamente
à União
legislar
sobre:
[...]
“XXIV -
diretrizes
e bases
d a
educação
nacional;”
Num. 18879482 - Pág. 25
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Num. 103521520 - Pág. 26
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(...)
Ocorre que a competência legislativa deve ser interpretada de maneira
sistemática, pelo que, flagrante erro seria entender que a Iniciativa dos Poderes
Constitucionais da União seriam capazes de alcançar de maneira indistinta e
absoluta todas as especificidades de cada ente federado.
Do mesmo modo, relembre-se que um dos princípios que regem a relação
interna entre os Entes Federados, nas três esferas da Administração Pública, é a
não subordinação ou autonomia. Fato, é, porém, que uma das mais louváveis
características da Carta Máxima da República Federal, é, sua coerência e harmonia
técnica, o que não é necessariamente, sinônimo de absoluta lógica semântica nos
termos redacionais per si utilizados.
Não é por outra razão que cabe ao jurista dedicar-se em disciplina própria
para compreensão da dinâmica contida nas expressões que, eventualmente,
estejam eivadas da ausência de clareza literal, nos ditames constitucionais.
Pois bem.
É certo que a criação do da Lei n. 11.738/2008, se deu com objetivo
primordial de regulamentar a alínea “e” do inciso III, do caput do Art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, oriundo da Emenda Constitucional
de n.º 53/2006 e hoje expresso no Art. 206, VIII, da CF.
Sabe-se que, neste cerne, insere-se a legislação que estabeleceu o Piso
Nacional de remuneração para os profissionais do magistério público da educação
básica, como uma diretriz básica para fomento da educação pública, em caráter
programático.
Em contraste a isso:
O Art. 39, caput, da Constituição Federal dispõe que a “União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime
jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas.”
Destaque-se, por fim, que característica básica da governabilidade das
unidades federativas é o exercício da função Legislativa.
Diversamente do que ocorre no âmbito do Poder Judiciário, a função
legislativa, stricto sensu¸ não é exercida apenas pelos Estados, Distrito Federal e
União, mas por todos os entes federados o que se estende aos Municípios.
Nesse raciocínio, o Município de Machadinho d’Oeste detém, competência
legislativa para estabelecimento do que se coaduna com os limites constitucionais, e,
dentro de sua relativa autonomia econômico-financeira o estabelecimento de regras
inerentes à remuneração e carreira de seus servidores.
Num. 18879482 - Pág. 26
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Registre-se que, na conjuntura Constitucional brasileira, todos os entes
federados são igualmente legiferantes, não mais uns que outros, sem qualquer
hierarquia, mas dentro apenas do que lhe compete.
Cumprindo o que lhe garante a Lei Maior, editou-se, por iniciativa do Executivo
Municipal, a Lei n. 1102/2012, à qual não teve até o momento o necessário
cumprimento:
(...)
"Art. 38. O
vencimento
básico dos
servidores
lotados no
cargo de
professor fica
subordinado
ao piso básico
nacional do
professor
magistério
nível I,
estabelecido
em lei pelo
Governo
Federal, de
modo que os
vencimentos
da carreira
deverão
pautar-se
proporcionalmente
da seguinte
forma:
I - professor
nível I, com
vencimento
determinado
pelo piso
b á s i c o
nacional fixado
pelo Governo
Federal;
II - professor
nível II, fará
jus ao valor do
Num. 18879482 - Pág. 27
WTIyWFpCb0J6YmgvRGxrUVFPY0V1QURUNlhJSnlldEdpbVlTWlJOcEY4RWxrbEpnbjdRblNOYUhSRXZTS3VVVWwrNUlWVUhmWjMwPQ==
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vencimento
b á s i c o
acrescido
sobre o valor
correspondente
a o p i s o
nacional do
magistério no
percentual de
acréscimo
20% (vinte por
cento) sobre o
valor do
vencimento do
professor nível
I;
III - professor
nível III, fará
jus ao valor do
vencimento
b á s i c o
acrescido
sobre o valor
correspondente
a o p i s o
nacional do
magistério no
percentual de
acréscimo
25% (vinte e
cinco por
cento) sobre o
valor do
vencimento do
professor nível
I;
IV - professor
nível IV, fará
jus ao valor do
vencimento
b á s i c o
acrescido
sobre o valor
correspondente
a o p i s o
nacional do
magistério no
Num. 18879482 - Pág. 28
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percentual de
acréscimo
30% (trinta por
cento) sobre o
valor do
vencimento do
professor nível
I;
V - professor
nível V, fará
jus ao valor do
vencimento
b á s i c o
acrescido
sobre o valor
correspondente
a o p i s o
nacional do
magistério no
percentual de
acréscimo
35% (trinta e
cinco por
cento) sobre o
valor do
vencimento do
professor nível
I."
Verifico, assim, que há previsão clara e inequívoca, do direito pleiteado, na
legislação local, criada pelo ente federado, cuja iniciativa privativa é do Impetrado, e
a aprovação ocorreu em atendimento ao devido processo legislativo constitucional.
Concluo, pois, que seu descumprimento é inescusável.
Da disponibilidade financeira e orçamentária. Lei Orçamentária Anual.
Situações Excepcionais. Lei de Responsabilidade Fiscal. Normativa do
TCE/RO.
Importa registrar que a programação orçamentária não pode e não foi criada
para apresentar-se como regramento estático, de maneira absolutamente previsível,
e insuscetível de modificação, posto que a dinâmica social não é rígida e estática.
Num primeiro momento, a execução financeira, majoritariamente, incumbe ao
Poder Executivo, por deter a função de pôr em prática as políticas públicas firmadas
de comum acordo, com a devida autorização legal, cuja incumbência e controle cabe
ao Poder Legislativo e órgãos técnicos a ele vinculados.
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É garantia legal e constitucional que todo gasto público deve estar previsto em
Lei, porquanto, em um Estado Republicano, a lei é a manifestação do povo, a quem
cabe decidir, por intermédio de seus representantes, como deverá ser gasto cada
centavo arrecadado do próprio povo.
Como já dito, porém, à Constituição Federal atribui ao Judiciário o controle dos
limites existentes entre a discricionariedade política e administrativa quando
contrapostas à violação da ordem jurídica, de maneira que todo direito, quando
existir norma regra a cuja subsunção de um caso concreto seja imperiosa, não cabe
nem mesmo ao juiz, em regra, relativizá-lo.
A responsabilidade fiscal, é decorrente de mandado constitucional. Seu
cumprimento é inafastável, mas, certamente, não de forma absoluta.
O fato é que a criação de despesa não é prerrogativa do Poder Judiciário, ao
menos quanto ao equilíbrio fiscal dos demais poderes e órgãos autônomos previstos
em sede constitucional.
Por outro lado, no entanto, também não lhe é lícito a omissão, quando a
discricionariedade do titular da condução orçamentária inexistir, por ser passível a
adoção de apenas uma opção: cumprir o que a Lei determina.
É o caso dos Autos.
O Poder Público municipal, deve agir cautelosamente de modo a dispender
menos com o que não detenha relevância primordial, e atender à legislação que lhe
imponha observância cogente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.º 101/2000,
estabelece, que:
"Art. 9 Se
o
verificado, ao
final de um
bimestre, que
a realização
da receita
poderá não
comportar o
cumprimento
das metas de
resultado
primário ou
nominal
estabelecidas
no Anexo de
Metas Fiscais,
os Poderes e o
Ministério
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Público
promoverão,
por ato próprio
e n o s
montantes
necessários,
nos trinta dias
subsequentes,
limitação de
empenho e
movimentação
financeira,
segundo os
critérios
fixados pela lei
de diretrizes
orçamentárias
."
É certo, que pelo dispositivo citado, haveria criaria certa dificuldade, em tese,
ao Poder Executivo, em dar efetivo cumprimento em eventual atendimento do direito
postulado, e, assim existiria certo engessamento da flexibilidade orçamentária citada,
no início do tópico, até mesmo por sua imprevisibilidade natural.
Mas não é o caso dos autos.
O dispositivo legal citado, em seu §2º estabelece que:
"§ 2º Não
serão objeto
de limitação as
despesas que
constituam
obrigações
constitucionais
e legais do
ente, inclusive
aquelas
destinadas ao
pagamento do
serviço da
dívida, as
relativas à
inovação e ao
desenvolvimento
científico e
tecnológico
custeadas por
fundo criado
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para tal
finalidade e as
ressalvadas
pela lei de
diretrizes
orçamentárias."
Portanto, é dever do Poder Executivo a criação dos meios necessários ao
atendimento de suas obrigações, porquanto o FUNDEB – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, regulamentado, pela LEI Nº 14.113/2020, após a modificação de
dispositivos criados originalmente, embora tenha impactado, de um modo ou outro, o
investimento na educação básica, não eliminou sua importância, porquanto a origem
dos recursos a serem aplicados em eventual concessão de segurança são claros, e
previstos em fonte específica, cabendo ao administrador a efetivação dos
remanejamentos e complementos necessários.
Ressalto ainda, que, a Responsabilidade Fiscal não pode servir de argumento
para a justificação da irresponsabilidade fiscal, em caso de omissões ou destinação
a objetos com prioridades reduzida.
Além disso, se exauridos os recursos cuja origem decorre de fundo específico,
cabe ao gestor efetuar a complementação necessária, seja por meio de articulações
realizadas junto ao Poder Legislativo, ou por anulação de dotações orçamentárias
atribuídas a objeto detentor de menor relevância, a seu exclusivo juízo e
discricionariedade, no qual não cabe ao juízo imiscuir-se.
Questão de didática, é imperioso esclarecer que a Lei Complementar n.º
173/2020, e cuja aplicabilidade, é exclusiva aos atos e obrigações praticados e
surgidas no exercício financeiro de 2020, estabeleceu, que na “hipótese de que trata
o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I -
conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e
militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública.
Observe-se que, em sendo o caso de atendimento do pedido, nem mesmo a
crise de saúde pública de maior relevância e drásticas consequências, na idade
contemporânea, foi capaz de afastar, cumprimento da lei e a relevância do
compromisso público no atendimento das obrigações legais a que o poder público
está vinculado.
Para conclusão do raciocínio, é importante destacar a posição do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia sobre a questão, dada sua natureza técnica e
fiscalizatória, cuja importância, para com o caso, não é passível de ser ignorada nas
razões que justificam a decisão adotada pelo juízo.
Num. 18879482 - Pág. 32
WTIyWFpCb0J6YmgvRGxrUVFPY0V1QURUNlhJSnlldEdpbVlTWlJOcEY4RWxrbEpnbjdRblNOYUhSRXZTS3VVVWwrNUlWVUhmWjMwPQ==
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Num. 103521520 - Pág. 33
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5UDVpZlJ2OFlrcDdKc3NIOExhNFNkamsrYWIzZFVUWFNSbmZuaHJMaGgrOVFzcEsvcHFXaXJRPQ==
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Ainda no Processo 02086-2020/TCE/RO, o Conselheiro relator destacou em
seu voto que:
“no que
tange à
possibilidade
d e
adequação
orçamentária,
a fim de
implementar
o piso
salarial
nacional
para os
profissionais
d o
magistério
público
d a
educação
básica,
s e r á
permitido
realizar
ajustes
para fazer
frente a
despesas
n ã o
previstas
ou com
previsão
insuficiente,
n o s
termos
d a s
regras
ordinariamente
estabelecidas
na Lei n.
4.320/64
(artigos
4 0
seguintes),
cabendo
a o
Executivo
Num. 18879482 - Pág. 33
WTIyWFpCb0J6YmgvRGxrUVFPY0V1Sno5U05RRkJCeHpjZXZqTERTdEIrTk00Q1Bsamw4ZlgxNXF5OVRKRVduV3dqUGlCaXUxY2VNPQ==
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Num. 103521520 - Pág. 34
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observar
a s
exigências
legais
quanto ao
planejamento
orçamentário,
n ã o
servindo
a
omissão
na devida
previsão
– a tempo
e modo -
de tais
gastos
obrigatórios
por força
de lei
nacional
de há
muito
vigente,
c o m o
justificativa
p a r a
eximir-se
d o
cumprimento
do piso
remuneratório
e m
referência”
(Laudas
18/19).
Assim, dou por justificada a necessidade de atendimento da “necessidade de
prévia previsão orçamentária, bem como sobre a necessidade de edição de lei
específica” que, aliás, consta do precedente firmado no Tema 911 pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Das informações prestadas.
Muito embora busque o Impetrado incrementar o debate jurídico nestes Autos,
com a apresentação de documentos que supostamente teriam concedido aos
Professores Municipais o direito pleiteado, o objetivo não pôde ser alcançado.
Num. 18879482 - Pág. 34
WTIyWFpCb0J6YmgvRGxrUVFPY0V1Sno5U05RRkJCeHpjZXZqTERTdEIrTk00Q1Bsamw4ZlgxNXF5OVRKRVduV3dqUGlCaXUxY2VNPQ==
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Num. 103521520 - Pág. 35
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No que tange ao assunto, os valores a que se referem as disposições dos
anexos do Projeto de Lei n.º 98/2021 além do fato de terem por objeto
exclusivamente os exercícios financeiros anteriores (2019-2020), à segurança
pleiteada, me limito a dizer que o próprio Impetrado emitiu ERRATA nesses termos:
“ O
PREFEITO
MUNICIPAL
D E
MACHADINHO
DOESTE/RO,
no uso de
s u a s
atribuições
legais
previstas
na Lei
Orgânica
d o
Município,
torna
pública a
seguinte
errata:
Onde se
l ê :
DISPÕE
SOBRE A
IMPLANTAÇAO
DE PISO
MAGISTÉRIO
D O S
PROFESSORES
D O
MUNICÍPIO
D E
MACHADINHO
DOESTE/RO
E D Á
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Leia-se:
Dispõe
sobre a
aplicação
d o s
índices
d e
Num. 18879482 - Pág. 35
WTIyWFpCb0J6YmgvRGxrUVFPY0V1Sno5U05RRkJCeHpjZXZqTERTdEIrTk00Q1Bsamw4ZlgxNXF5OVRKRVduV3dqUGlCaXUxY2VNPQ==
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reajustes
concedido
ao piso
d o
Magistério
d o s
Professores
d o
Município
d e
Machadinho
D’Oeste/RO
e d á
outras
providências.”
[1]
Ademais, ainda que subsistente à redação anterior, a afirmação do nobre
Procurador Municipal, nas informações apresentadas cai por terra, eis que sem
muito esforço é perceptível que o suposto projeto de Lei que atenderia ao objeto dos
pedidos do Impetrante é diverso, e não contempla o piso salarial mínimo
estabelecido para o ano de 2021, inclusive.
Além do mais, não contempla, e sequer poderia alcançar o valor estabelecido
em Janeiro de 2022.
Pelo exposto, não resta qualquer dúvida que o Impetrante detém razão, de
maneira clara.
Portando, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS deduzidos pelo SINDPROF –
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE RONDÔNIA, para
CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, a fim de:
A) RECONHECER, em caráter abusivo:
1.1 - Conduta omissiva ilegal, violadora dos Art. 3º, 5º e 8º, da Lei n.º
11.738/2008 (Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores da Rede Pública
de Educação), por flagrante descumprimento;
1.2 - Comportamento contrário a texto constitucional expresso, contido no
Art. 206, VIII, da Constituição Federal;
Num. 18879482 - Pág. 36
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1.3 - Descumprimento imediato, do Art. 11, § 1º, I, II, III, IV, e V, da Lei
Municipal n.º 1.102/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Cargos dos
ocupantes da função de Magistério, na Rede Pública Municipal de Machadinho
d’Oeste/RO;
1.4 - Inobservância das orientações do TCE/RO, Ministério Público de
Contas junto ao TCE/RO, contidas nos Processos 02086/2020 (Instaurado
pelo Impetrado) e 00334/2022 (Instaurado por Iniciativa da Associação
Rondoniense de Municípios, com ciência a todos os associados) – TCE-RO;
1.5 - Não obediência aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI
4167), Superior Tribunal de Justiça (Tema 911, em caráter repetitivo
vinculante) e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
B) DETERMINAR:
2.1 - A implementação imediata e contínua de, no mínimo, o valor
estabelecido como Piso Salarial Nacional de remuneração aos Professores,
no âmbito da Rede Pública Municipal de Machadinho d’Oeste/RO, nos termos
do Art. 5º da Lei n.º 11.738/2008;
2.2 - A observância do caráter escalonado de remuneração, do nível
superior incidente sobre o imediatamente inferior quanto aos percentuais
de valores incorporados ao salários base, constantes e calculados na
forma da Lei Municipal n.º 1.102/2012, Art. 38, §1º, I, II, III, IV e V, para
enquadramento vertical na carreira, dentre cada um dos seus 5 (cinco) níveis;
2.3 - Que sejam observadas os parâmetros indicados nos "Itens 2.1 e 2.2"
a título de nível/padrão inicial, para fins de cálculo da remuneração básica
dos Educadores da Rede Pública Municipal somados às posteriores
progressões horizontais legalmente estabelecidas pela Lei Municipal n.º
1.102/2012, a título de evolução temporal na carreira, garantida em qualquer
caso a irredutibilidade de proventos.
2.4 - A garantia às devidas proporções para com o cumprimento de 40h
(quarenta horas) semanais, nos casos de jornada superior ou inferior, para
Num. 18879482 - Pág. 37
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todos os integrantes da carreira, respeitadas as vantagens de caráter
pessoal e personalíssimo.
2.5 - Vedação de distinção da data de ingresso quanto aos respectivos
servidores, seja para eventuais alterações legais mais benéficas, ou em caso
de menos benéficas, desde que garantida a forma que cálculo
e irredutibilidade salarial real, a cada atualização do Piso Nacional,
daqueles que, ao tempo da Lei citada no "Item 2.2" preencherem seus
requisitos, inclusive quanto aos membros da carreira que exerçam ou tenham
exercido função gratificada ou cargo ad nutum, na área educacional, vedada
nas duas últimas hipóteses, ainda que a título de reflexo, a incorporação
da respectiva gratificação pelo exercício de tais funções, às verbas salariais.
2.6 - A proibição de distinção entre as atividades de planejamento, para
com demais atividades inerentes ao cargo, com a limitação na composição
da jornada de trabalho estabelecida no Art. 2º, §4º da Lei n.º 11.738/2008,
sendo que deverá, ser respeitado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga
horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, no
âmbito deste writ apenas para efeitos, financeiros.
Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, forte no Art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c Art. 14 da Lei
n. 12.016/2009.
O cumprimento de sentença quanto a parcelas retroativas deverá ocorrer
apenas após o trânsito em julgado, em caráter individual, após procedimento de
liquidação por artigos ou meros cálculos aritméticos, por opção do exequente e
conveniência do magistrado, vedada a rediscussão do mérito, observadas as
disposições da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, a
“concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria.”
A presente ordem detém executividade imediata, consoante Art. 14, §3º, da
Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), interpretada consoante a
Constituição Federal, ao teor do entendimento firmado no Acórdão lavrado na ADI
4296/DF, segundo o qual "não é possível a edição de lei ou ato normativo que vede
a concessão de medida liminar na via mandamental [...]”, limitada, porém, ao
conteúdo mandamental prospectivo, exigível em cumprimento provisório de
sentença, pelo próprio ente sindical após o prazo limite fixado.
Num. 18879482 - Pág. 38
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Quanto à implementação do piso, em seus efeitos prospectivos, fixo multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), em caráter pessoal, ao Impetrado, salvo caso a implementação
respectiva ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias corridos subsequentes,
hipótese em que não será cogitada a aplicação de qualquer penalidade, quanto
à respectiva determinação.
Em caso de não atendimento, fica ressalvada a possibilidade de majoração da
multa, sem prejuízo de adoção de providências pelo Ministério Público (inclusive o
MP de Contas) e pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no âmbito de
suas competências constitucionais.
Havendo incidência, das astreintes fixadas o proveito econômico será
revertido em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
porquanto o postulante não atua em nome próprio e não lhe cabe reparação
financeira, visto tratar-se de substituto processual em Ação coletiva, de modo que a
reversão deverá ocorrer em favor da mencionada Autarquia, com atribuições afins.
Muito embora seja direito de quaisquer das partes, o manejo dos Embargos
Declaratórios, é necessária, a estrita observância da sua finalidade, visto que, em
caso de intuito claramente protelatório, a parte respectiva, poderá ser chamada a
arcar com o ônus de sua utilização, se indevida.
Registo, por oportuno, que o âmbito das determinações do juízo não se deu
fora dos limites dos pedidos realizados na exordial, porquanto na remota hipótese de
se argumentar este fato, consigne-se que todas as medidas adotadas inserem-se no
cenário de decorrência lógica da pretensão deduzida e não a extrapolam.
Condeno o Impetrado ao pagamento das custas processuais finais, nos
termos do Art. 12, I, da Lei n.º 3.896/2016.
Incabíveis honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512/STF.
Sentença obrigatoriamente sujeita ao reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO:
1 - EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, que deverá ser
cumprido com prioridade frente aos demais, iniciando-se o aludido prazo para
implementação a partir da ciência inequívoca certificada pelo Sr. Oficial de
Justiça, no ato da devolução.
2 - Faça-se constar no sistema de custas da pendência de 1% (um por cento),
rubrica 1004.1, pela Autoridade Coatora, calculados sobre o valor atualizado da
causa.
3 - O Cartório deverá expedir ofício com remessa de cópia integral dos Autos
ao Ministério Público de Contas e ao Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia.
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4 - Ciência ao Ministério Público Estadual, para providências que entender
necessárias.
5 - Decorrido o prazo para recurso voluntário, ou com sua apresentação,
remeta-se o feito a uma das Câmaras Especiais do E. Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia para processamento do Recurso ou Reexame.
Publique-se.
Intime-se.
Machadinho d'Oeste/RO, segunda-feira, 14 de novembro de 2022.
José de Oliveira Barros Filho
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste RO
[1] O documento foi localizado pelo Magistrado ao identificar dúvidas quanto a veracidade das informações prestadas. A
informação poderá ser corroborada pela verificação de Autenticidade, a ser feita no site transparencia.machadinho.ro.gov.br,
informando o ID 119917 e o código verificador 7FC5C5AF, com o consequentemente armazenamento nos arquivos restritos
dessa serventia.
Num. 18879482 - Pág. 40
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Recife, 14 de junho de 2022 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 3
Portaria nº 428/2022 – formalizar o exercício do Auditor de Controle Externo - Área de Auditoria de Contas Públicas HENRIQUE ANSELMO SILVA BRAGA, matrícula 0328, e da Analista de Gestão - Área
de Administração VILMA MENDONÇA DE AZEVEDO, matrícula 0448, na Coordenadoria de Administração Geral - CAD, a partir de 13 de junho de 2022.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
em 13 de junho de 2022.
ANTONIO CABRAL DE CARVALHO JÚNIOR
Chefe de Gabinete da Presidência Adjunto
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Despacho nº 036/2022 – indeferir a petição de Embargos de Declaração apresentada por EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES (OAB/PE nº 30.630), de interesse de JAZIEL GONSALVES LAGES,
protocolada eletronicamente no PETCEWEB-024934 e no PETCE nº 14.533/2022, interposta em face do Acórdão TC nº 0721/2022, prolatado no processo TC nº 2213051-2, por estar em desacordo com o §
1º do artigo 81 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Lei nº 12.600/2004) c/c os §§ 3º e 4º do artigo 2º da Resolução TC nº 006/2011.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
em 13 de junho de 2022.
Conselheiro Ranilson Brandão Ramos
Presidente
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Despacho nº 037/2022 – indeferir a petição de Recurso Ordinário apresentada por TITO LÍVIO DE MORAES ARAÚJO PINTO (OAB/PE nº 31.964), de interesse de BRUNO JAPHET DA MATTA
ALBUQUERQUE, protocolada eletronicamente no e-TCEPE nº 119342/2022, interposta em face do acórdão TC nº 531/2022, prolatado no processo TC nº 21100205-7, por estar em desacordo com o § 4º do
artigo 77 e § 1º do artigo 78, ambos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Lei nº 12.600/2004), c/c os §§ 3º e 4º do artigo 2º da Resolução TC nº 006/2011.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
13 de junho de 2022.
Conselheiro Ranilson Brandão Ramos
Presidente
A Sra. Diretora de Gestão de Pessoas do TCE/PE, no uso das atribuições conferidas pela Portaria 172/22, proferiu os seguintes despachos: Petce 15564 - marco antônio de Albuquerque Morais Filho,
autorizo;Petce 15552 - Eudo Bezerra de Moura Júnior, autorizo;Petce 15591 - Geovani Bezerra de Vasconcelos, autorizo;Petce 15653 - Paula Albuquerque Costa, autorizo;Petce 15343 - Juliana Montenegro
de Oliveira Matos, autorizo;Petce 15551 - Eduardo Alcântara de Siqueira, autorizo;Petce 15592 - Geovani Bezerra de Vasconcelos, autorizo;Petce 15694 - Melanie Laura Mariana da Penha Silva, autorizo;Petce
15755 - Diogo Jonathan Mattheus de M. Santos, autorizo. recife, 13 de junho de 2022.
O Sr. Diretor Geral do TCE/PE, no uso das atribuições conferidas pela Portaria 017/20, proferiu o seguinte despacho: Petce 14151 - Jesce John da Silva Borges, autorizo. Recife, 13 de junho de 2022.
O Sr. Diretor Geral do TCE/PE, no uso das atribuições conferidas pela Portaria 017/20, proferiu os seguintes despachos: SEI 0000315/2022 - 0022148 - Hilário Siqueira Lima, defiro. Recife, 13 de
junho de 2022.
RECOMENDAÇÃO MPCO nº 002/2022
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – MPCO/PE, por intermédio de seus representantes legais abaixo-assinados, no uso de suas atribuições institucionais, que lhe são
conferidas pela Constituição Federal, com o detalhamento constante da Lei Estadual nº 12.600/2004 – LOTCE/PE:
CONSIDERANDO que incumbe às Cortes de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos, nos termos dos arts. 70, caput, e 71 da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público de Contas a defesa, perante o Tribunal de Contas, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do disposto nos arts. 127
e 130 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 3.999/1961 dispõe sobre o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, estabelecendo em seu art. 5º como piso salarial de tais categorias profissionais o
equivalente a três vezes o salário-mínimo, para uma carga horária máxima de quatro horas diárias;
CONSIDERANDO o recebimento pelo MPCO do Ofício nº 200/2021 CRO-PE, através do PETCE 5939/2021, por meio do qual o Conselho Regional de Odontologia denunciou a existência de irregularidades
nas gestões municipais e estaduais;
CONSIDERANDO a notícia de pagamentos a profissionais odontólogos ativos nas gestões municipais e estadual de Pernambuco em desacordo com o piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 3.999/1961;
CONSIDERANDO a notícia de que estão sendo publicados, no âmbito do Estado de Pernambuco e em seus Municípios, Editais de Seleções Públicas Simplificadas e de Concursos Públicos ofertando vagas
de cirurgião-dentista com remuneração e carga horária em desacordo com a Lei Federal nº 3.999/1961;
CONSIDERANDO que a Justiça Federal tem construído jurisprudência no sentido da observância obrigatória dos termos da Lei Federal nº 3.999/1961 pelos entes municipais quando da publicação de editais
de Seleções Públicas Simplificadas e de Concursos Públicos que ofertem vagas para profissionais de odontologia;
Recomendação MPCO
Despachos
Documento assinado digitalmente, conforme MP n° 2200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Num. 103521524 - Pág. 1
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Num. 103521524 - Pág. 2
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Num. 103521523 - Pág. 2
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Num. 103521523 - Pág. 4
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Num. 103521522 - Pág. 1
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Num. 103521529 - Pág. 1
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
1ª VARA CÍVEL
Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <<span style="color:#0000ff">central_opo@tjro.jus.br>
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf
Processo 7001521-20.2024.8.22.0004
Classe Ação Civil Pública
Assunto Nulidade de ato administrativo
Requerente AUTOR: SINDICATO MEDICO DE RONDONIA, CNPJ nº 22878920000140, - 76801-018 - JUARA - MATO GROSSO
Advogado(a) ADVOGADOS DO AUTOR: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136
Requerido(a) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, AV. CAPITÃO SILVIO GONÇALVES DE FARIAS 751 BELA FLORESTA - 76920-000 - OURO PRETO
DO OESTE - RONDÔNIA
Advogado(a) ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO MÉDICO DE RONDÔNIA –
SIMERO, em desfavor do MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE.
Alegou, em síntese, que o requerido publicou o edital de concurso público
Nº001/2024/PETOPO/RO, para diversos cargos públicos, com inscrições iniciadas em
01/04/2024, ofertando, dentre os cargos, vagas para diversas especialidades médicas, com
vencimentos de R$1.994,88 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito
centavos) e carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, o que estaria em desacordo com o
estabelecido em Lei n. 3.999/61 e leis municipais que fixaram reajuste anual para o respectivo
cargo.
Sustentou que a Lei n. 3.999/61 estabelece vencimento básico ao médico, com contrato
de 20 horas, em 03 vezes o valor do salário-mínimo e, portanto, conforme a carga horária do
edital, os vencimentos deveriam consistir em R$8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e
dois reais).
Num. 103647712 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: SIMONE DE MELO - 03/04/2024 11:23:26
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Número do documento: 24040311233100000000099455486 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Arguiu que o estabelecimento do piso salarial em salários-mínimos não viola a súmula
vinculante n. 4 do STF, conforme entendimento do próprio STF.
Discorreu sobre a grave violação às leis, a inaplicabilidade da súmula vinculante 37 ao
caso e ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Afirmou que além do processo da seleção oferecer vencimento abaixo do piso salarial,
subsidiariamente, ocorre a frustração do objetivo do concurso público de atrair maior número de
candidatos para que seja selecionado o melhor possível. Por isso, é preciso impedir que o
concurso prossiga dessa forma, porque os candidatos estarão prejudicados e a Administração
Pública terá perda da chance de selecionar o melhor em um universo maior de inscritos.
Pleiteou a concessão de liminar para se determinar a suspensão do concurso público,
exclusivamente em relação aos cargos de médicos, até o julgamento final da demanda, ou até
que sejam sanadas as nulidades pelo Município de Ouro Preto do Oeste/RO, a fim de observar
o piso salarial mínimo instituído pela Lei Federal n. 3.999/61.
Ao final, pediu a confirmação da liminar e, ainda, para determinar a retificação do edital
Nº001/2024/PETOPO/RO, constando como vencimento básico inicial para o cargo de
especialidade médica, o piso estabelecido na Lei Federal n. 3.999/61, a saber, correspondente
à três salários-mínimos e carga horária semanal de 20 horas, assegurando o proporcional nos
casos em que ocorra carga horária superior, assim, garantindo o vencimento de R$ 8.472,00
(oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais) aos que exercem jornada de 40 horas semanais.
Juntou documentos.
É o sucinto relatório.
A medida liminar é provimento de cautela que só tem cabimento quando forem
relevantes os fundamentos da postulação. Portanto, a concessão de liminar depende do
concurso de, pelo menos, dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que
se baseiam o pedido inicial, e a evidencia da possibilidade da ocorrência da lesão irreparável
ao direito do requerente, caso venha a ser reconhecida na decisão de mérito.
Ressalta-se que a liminar não tem o condão de prejulgamento, mas apenas de preservar
o autor de lesão irreparável, sustando os efeitos do ato impugnado.
Em um juízo de cognição sumária dos fatos expostos, conclui-se que não se encontram
presentes a presença dos elementos necessários para a concessão da liminar pleiteada pelo
Sindicato Médico de Rondônia – SIMERO.
As Câmaras do E. Tribunal de Justiça já se manifestaram acerca do tema apresentado
nos autos, sendo que na ocasião adotaram o entendimento de que a aplicação da Lei 3.999/61
não é obrigatória, devendo-se observar a capacidade econômico-financeira do Município. Neste
sentido:
Num. 103647712 - Pág. 2
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Assinado eletronicamente por: SIMONE DE MELO - 03/04/2024 11:23:26
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Agravo de instrumento. Ação civil pública. Direito administrativo. Servidor municipal.
Odontologia. Piso Salarial. Exercício Profissional. Lei Federal. Vinculação.
Impossibilidade. Requisitos. Urgência. Comprovação. Ausência.
1. É incabível a aplicação obrigatória de piso salarial da Lei n. 3.999/1961 a
servidores públicos odontólogos a servidores municipais, haja vista a autonomia aos
entes federativos trazidas pelo art. 37 da Constituição Federal de 1988 para a
regulamentação do serviço público, observando sua capacidade
econômico-financeira, de modo a estabelecerem a remuneração de servidores
públicos sem vinculação direta à Leis Federais reguladoras da respectiva atividade
profissional.
2. A ausência de comprovação dos requisitos para a concessão de tutela de
urgência leva ao seu indeferimento, caso não se mostre patente a probabilidade do
direito perseguido, tampouco o risco de perigo de dano, haja vista que devem
ocorrer de forma cumulativa.
3. Negado provimento ao recurso.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810736-55.2023.822.0000, Rel. Des. Daniel
Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial,
julgado em 09/02/2024.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS.
ODONTÓLOGOS. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL n. 3.999/61. APLICAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE.
1 - É incabível a aplicação de piso salarial da Lei Federal n. 3.999/61 a servidores
públicos odontólogos, conquanto o art. 37 da CF/88 concebe autonomia aos entes
federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – a regulamentarem o
serviço público, observando sua capacidade econômico-financeira, de modo a
estabelecerem a remuneração de servidores públicos sem vinculação direta à Leis
Federais reguladoras da respectiva atividade profissional.
2 - Recurso do autor não provido, recurso do réu provido.
(APELAÇÃO CÍVEL 7004752-11.2022.822.0009, Rel. Des. Hiram Souza Marques,
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em
28/11/2023.)
Deste modo, seguindo a orientação jurisprudencial supracitada, não se encontra
presente a probabilidade do direito necessária para deferimento da liminar.
Num. 103647712 - Pág. 3
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Assinado eletronicamente por: SIMONE DE MELO - 03/04/2024 11:23:26
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Número do documento: 24040311233100000000099455486 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela parte autora.
Sobre as custas processuais, registro o teor do artigo 18 da Lei n. 7.347/85.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação.
CITE-SE o Município de Ouro Preto do Oeste/RO, via Pje, dos termos da presente ação
e para, querendo, contestar no prazo legal.
Ofertada a contestação com assertivas preliminares ou juntada de documentos novos,
intime-se a parte autora para, querendo, IMPUGNAR, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e
351 do PC).
Por fim, apresentada ou não a impugnação, nos termos do § 1º, art. 5º, da Lei 7.347/85,
intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC, art. 180 c/c 183, §1º), para intervir no processo como
fiscal da ordem jurídica.
Proceda a CPE a inclusão do Ministério Público do Estado de Rondônia como terceiro
interessado no PJE.
Ciência ao MP.
Intime-se. Cumpra-se.
Cópia do presente servirá de CARTA/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA
PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Ouro Preto do Oeste, 3 de abril de 2024.
Simone de Melo
Juiz(a) de Direito
Num. 103647712 - Pág. 4
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Assinado eletronicamente por: SIMONE DE MELO - 03/04/2024 11:23:26
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24040311233100000000099455486
Número do documento: 24040311233100000000099455486 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE – RONDÔNIA
Autos nº 7001521-20.2024.8.22.0004
AUTOR: SINDICATO MEDICO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE/RO, já qualificado nos
autos em epígrafe, por intermédio da Procuradoria Jurídica, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃOà AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por SINDICATO MÉDICO DE RONDÔNIA – SIMERO,
também qualificado nos autos acima epigrafados, conforme razões de fato e de direito
a seguir expostas.
1. SÍNTESE DA EXORDIAL
Em apertada síntese, aponta o autor que o Município requerido publicou,
27/03/2024, o EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº. 001/2024/PETOP/RO de 27 DE
MARÇO DE 2024 referente ao Concurso Público para a contratação de diversos
profissionais das mais variadas especialidades. Dentre os diversos cargos oferecidos no
processo seletivo, encontram-se os de Médico Anestesista; Médico Cardiologista;
Médico Cirurgião Geral; Médico Clínico Geral; Médico do Trabalho; Médico
Ginecologista/Obstetra; Médico Ortopedista; Médico Pediatra; Médico Pneumologista;
Médico Psiquiatra e Médico Ultrassonografista, com previsão de vencimentos de R$ R$
1.994,88 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) e carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas para todos os cargos mencionados.
Aduz que o certame deflagrado não observou o que prescreve a Lei
Federal nº 3.999/61, especialmente no que tange à remuneração devida profissionais
médicos. Alega ainda que nos termos da Lei nº 3.999/61 a remuneração mínima para os
Cirurgiões-Dentistas, com uma jornada de trabalho semanal de 20 horas, será
equivalente a três salários-mínimos regionais.
Observando o vencimento inicial previsto na norma federal, bem como a
carga horária ali disposta, o vencimento básico inicial dos médicos ofertados no
certame, deveria consistir em R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais)
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para a carga horária de 40h e que a disparidade prejudica os substituídos, remunerandoos em montante ao devido e disciplinado pela legislação em vigor.
Afirma ter ocorrido violação aos artigos 37, X, e 5º, da Constituição
Federal, bem como que o edital deve ser retificado, corrigindo-se a remuneração dos
profissionais médicos, assim como que a Administração Pública Municipal está
subordinada ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria
profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente.
A tutela de urgência requerida foi indeferida por esse r. Juízo. É o breve
relato.
A pretensão autoral não merece guarida, conforme restará amplamente
demonstrado a seguir.
2. MÉRITO
O autor pretende a procedência da demanda alegando que o certame,
objeto da presente ação civil pública, não observou o que prescreve a Lei Federal n.
3.999/61, prevendo que a remuneração do profissional médico, para uma jornada de
trabalho semanal de 20 horas, será equivalente a três salários-mínimos regionais.
Observa-se que o autor alegou, equivocadamente, que a Administração
Pública Municipal está subordinada ao cumprimento da citada lei, não lhe sendo
possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a
legislação correlata vigente.
Ocorre que este ente público possui o plano de carreira próprio, disposto
na Lei Municipal n. 1.827/2012, obedecendo o constante no texto constitucional que,
por seu turno, não proíbe a utilização de outras referências paradigmática para
definição do valor justo e proporcional à remuneração de categorias profissionais
especializadas, como dispõe o Art. 7º, incisos IV e V da Constituição Federal:
(...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (...)
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A própria Carta Magna informa, em seu artigo 39, que cada ente federado
tem autonomia para instituir o regime de seus servidores, conforme abaixo exposto.
(...) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,
no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas. (...)
Trata-se de prerrogativa que é nada mais do que corolário do Pacto
Federativo, que atribuiu a cada ente federado a autonomia para se auto organizar.
O regime jurídico estatutário é próprio e insere-se na discricionariedade
do poder legislativo de cada ente. Quando a Constituição pretendeu uniformizar o
regime de todos servidores da federação, fê-lo expressamente (art. 39, §3º1 e art. 402
,
ambos da CF), sobretudo determinando as hipóteses em que serão assegurados aos
servidores os direitos trabalhistas previstos no regime celetista.
Observados os direitos previstos na Constituição, cabe aos Estados e
Municípios, à vista de suas conjunturas — sobretudo, fiscal — delimitar o regime jurídico
daqueles que lhes prestam serviço público. Como bem apontado na decisão que
indeferiu a tutela:
(...) Em um juízo de cognição sumária dos fatos expostos, conclui-se que não
se encontram presentes a presença dos elementos necessários para a
concessão da liminar pleiteada pelo Sindicato Médico de Rondônia –
SIMERO.
As Câmaras do E. Tribunal de Justiça já se manifestaram acerca do tema
apresentado nos autos, sendo que na ocasião adotaram o entendimento de
que a aplicação da Lei 3.999/61 não é obrigatória, devendo-se observar a
capacidade econômico-financeira do Município. Neste sentido:
Agravo de instrumento. Ação civil pública. Direito administrativo. Servidor
municipal.
Odontologia. Piso Salarial. Exercício Profissional. Lei Federal. Vinculação.
Impossibilidade. Requisitos. Urgência. Comprovação. Ausência.
1. É incabível a aplicação obrigatória de piso salarial da Lei n. 3.999/1961 a
servidores públicos odontólogos a servidores municipais, haja vista a
autonomia aos entes federativos trazidas pelo art. 37 da Constituição Federal
de 1988 para a regulamentação do serviço público, observando sua
capacidade econômico-financeira, de modo a estabelecerem a remuneração
1 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando
a natureza do cargo o exigir.
2 Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
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de servidores públicos sem vinculação direta à Leis Federais reguladoras da
respectiva atividade profissional.
2. A ausência de comprovação dos requisitos para a concessão de tutela de
urgência leva ao seu indeferimento, caso não se mostre patente a
probabilidade do direito perseguido, tampouco o risco de perigo de dano,
haja vista que devem ocorrer de forma cumulativa.
3. Negado provimento ao recurso.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810736-55.2023.822.0000, Rel. Des. Daniel
Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial,
julgado em 09/02/2024.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS.
ODONTÓLOGOS. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL n. 3.999/61. APLICAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE.
1 - É incabível a aplicação de piso salarial da Lei Federal n. 3.999/61 a
servidores públicos odontólogos, conquanto o art. 37 da CF/88 concebe
autonomia aos entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e
Municípios – a regulamentarem o serviço público, observando sua
capacidade econômico-financeira, de modo a estabelecerem a remuneração
de servidores públicos sem vinculação direta à Leis Federais reguladoras da
respectiva atividade profissional.
2 - Recurso do autor não provido, recurso do réu provido. (APELAÇÃO CÍVEL
7004752-11.2022.822.0009, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 28/11/2023.)
Deste modo, seguindo a orientação jurisprudencial supracitada, não se
encontra presente a probabilidade do direito necessária para deferimento
da liminar.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela parte
autora. (...)
Em busca de pretensão similar, o Conselho Regional de Odontologia de
Rondônia, na Vara Federal deste Estado, também propôs Ação Civil Pública3
,
pretendendo que a remuneração do cirurgião-dentista siga a lei federal aqui aventada.
A tutela pleiteada também foi indeferida. Eis apontar o teor da decisão prolatada na
esfera federal:
(...) Na esteira de entendimento dominante no STF, não é possível qualquer
vinculação da remuneração de servidores públicos a fatores alheios ao
controle do ente ao qual estão vinculados, tal qual o piso salarial
profissional.
Nesse sentido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 290, decidiu o STF
o seguinte:
Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso II do art. 27 da Constituição
do Estado de Santa Catarina. Lei estadual nº 1.117/90. Vinculação de
vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário
mínimo profissional. Vício de Iniciativa. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia
dos estados. Liminar deferida. Procedência. 1. Inequívoco o vício de
3 Autos n. 1001541-62.2024.4.01.4101
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iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em
que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos
servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva
do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e
funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no
art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna. 2. Enquanto a Lei Maior,
no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de “quaisquer espécies
remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço
público”, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos servidores
públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e
superior “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho (...) não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em
lei”, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas
categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional,
importando em sistemática de aumento automático daqueles
vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado,
ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos
estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da
Constituição Federal). 3. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange
ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de
servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de
servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle;
seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos
pisos salariais profissionais. Precedentes. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 290, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014)
Conforme entendimento expresso na referida ADIN, com fulcro no inciso XIII
do art. 37 da CF, que veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o STF declarou
inconstitucional dispositivos de Constituição e Lei estadual que atribuíam a
servidores remuneração não inferior ao piso salarial da categoria profissional
estabelecido em lei federal.
O mesmo entendimento foi reafirmando no julgamento da ADI 668/AL e no
julgamento do RE 1361341/CE:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e
Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgiãodentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de
vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não
cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de
servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de
servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle;
seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos
pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF
no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental
não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18
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da Lei nº 7.347/85). (STF - RE: 1361341 CE 0801832-36.2019.4.05.8102,
Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma,
Data de Publicação: 09/08/2022)
É que a vinculação da remuneração de servidor público a piso salarial
profissional resultaria em sujeição de vencimentos de determinada
categoria de servidor às variações do piso salarial profissional, o que
poderia acarretar um efeito cascata nos vencimentos a despeito da
ausência de anuência do chefe do Poder Executivo do ente federativo, em
ofensa ao princípio federativo e à autonomia dos entes federativos para
definir os vencimentos de seus servidores, como previsto nos artigos 2º e
25 da CF/88.
O STJ, por sua vez, também tem entendimento de que os entes federativos
possuem autonomia administrativa para legislar sobre o regime jurídico
dos seus servidores públicos, direito que decorre da sua capacidade de
auto-organização, observados os limites impostos pela Constituição
Federal, de forma que lei federal não pode dispor sobre os termos a serem
obedecidos pelo regime jurídico de servidores públicos estaduais e
municipais.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSISTENTE SOCIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010 AOS
VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS. REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS
SUBMETIDOS À CLT. AUTONOMIA DOS ESTADOS PARA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA. BUSCA DA DERROGAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE. 2 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra
acórdão que denegou o pleito de aplicação do novo artigo 5º-A da Lei
8.662/93, incluído pela Lei 12.317/2010 aos servidores públicos estaduais.
A referida norma laboral determina que os assistentes sociais terão
jornada de trabalho de 30 horas, sem redução de salário, no caso dos
contratos de trabalho já em vigor. 2. Os Estados possuem competência
constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores
públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa (artigos 18
e 25, da CF), expressa na auto organização, com os limites impostos pela
Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados; lei federal não
pode ter a pretensão de regrar diretamente os regimes jurídicos dos
servidores dos Estados. 3. Eventual aplicação direta da Lei nº 12.317/2010
aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa
legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é
atribuída ao chefe do Poder Executivo (artigo 61, § 1º, I, 'c', da CF). O
Pretório Excelso já reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis
estaduais - de iniciativa legislativa - que pretendiam regrar jornada de
trabalho de servidores dos Estados. (...) 4. Outro paradoxo que evita a
aplicação da Lei nº 12.317/2010 é que esta configura regra trabalhista
geral em cotejo aos dispositivos do regime jurídico estadual, que é lei
específica; afinal 'lex specialis derogat generali', e nunca o contrário. 5.
Recurso ordinário improvido." (STJ, Segunda Turma, RMS 35196/MS,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 19/12/2011).
Nessa linha, a própria norma invocada na inicial, Lei n. 3.999/61, aplicável
aos dentistas por força do disposto em seu art. 22, estipulou, em seu art. 5º,
o piso salarial dos médicos no patamar de três salários mínimos. Já o art. 4º
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desta lei dispõe que “É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima,
permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a
relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”.
Desse modo, extrai-se que a própria norma que estipula o piso salarial da
categoria limita a sua abrangência à iniciativa privada e exclui os
profissionais que exercem atividade na Administração Pública,
independentemente de qual regime seja aplicável a cada caso concreto.
Neste mesmo sentido, o Decreto-lei 1.820/80 prevê, em seu art. 13, que as
leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais
regulamentadas não se aplicam aos servidores públicos ocupantes de cargos
ou empregos na Administração Direta.
Os servidores da Administração Direta, vinculados ao ente municipal,
possuem regime jurídico próprio, com direitos e vantagens diferentes
daqueles previstos pela legislação trabalhista aplicável à iniciativa privada.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL DA LEI
Nº 3.999/1961. DESCABIMENTO. 1- O piso salarial fixado pela Lei nº
3.999/1961, correspondente à quantia equivalente a três vezes o salário
mínimo, além de ter aplicação restrita aos médicos e cirurgiões-dentistas
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não vincularia de
qualquer maneira a remuneração paga a tais profissionais quando
submetidos ao regime estatutário, cujo aumento de vencimento requer
previsão em lei específica e prévia dotação orçamentária. 2 – Consoante
disposto no enunciado da Súmula Vinculante nº 04 do Excelso Supremo
Tribunal Federal, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador da
base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado. 3 –
Remessa necessária desprovida. (TRF-2 – REO: 00017758620114025104
0001775-86.2011.4.02.5104, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data
de Julgamento: 21/01/2015, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
Como se observa, o princípio federativo previsto no art. 18 da CF, cláusula
pétrea, garante aos Estados e Municípios autonomia política e
administrativa, o que, consequentemente, lhes atribuem o poder de
legislar sobre a organização de seu serviço público e instituir regime jurídico
conveniente a sua realidade financeira, particularmente em relação à
fixação da remuneração de seus servidores, obedecida a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Quanto ao resultado de julgamento da ADPF 325 pelo STF, deve ser
observado que o objeto da referida ação de controle de constitucionalidade
versa sobre a validade da fixação de piso salarial em múltiplos de saláriomínimo. No entanto, não tratou-se de extensão da validade da norma aos
servidores estatutários.
Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso
salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº
3.999/61). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo
nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do saláriomínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine). Inocorrência.
Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do
salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. Jornada
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especial de trabalho. Competência da União para legislar sobre direito do
trabalho (CF, art. 22, I). Precedentes. 1. Distinções entre o tratamento
normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do
salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2. A cláusula
constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer
finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida
utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder
aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua
exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional
resultantes da indexação de salários e preços. 3. Além disso, a norma
protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias
salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o
surgimento de conjunturas político-econômicas que constituam obstáculo
ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de
progressiva valorização do salário-mínimo, motivadas pela aversão aos
impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial,
atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o
pagamento de servidores e empregados públicos. 4. O texto constitucional
(CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo
como mera referência paradigmática para definição do valor justo e
proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias
profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto,
reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário
inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo
nacional. 5.
Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do
congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam
calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da
publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF 53-MCRef, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6. Compatível com
o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a
estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a
determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades
e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades
profissionais. Precedentes. 7. Arguição de descumprimento conhecida.
Pedido parcialmente procedente. (STF-ADPF: 325DF9997691-
53.2014.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento:
21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/04/2022)
Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, resta prejudicada a
análise do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) [grifamos]
Não se ignora que compete à União legislar sobre: "XVI - organização do
sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões." Contudo, a lei
nacional deve prevalecer em face das leis locais apenas na hipótese em que a lei federal
versar sobre aspectos técnicos do exercício da profissão.
Num. 105679111 - Pág. 8
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Vale dizer, questões como jornada de trabalho, adicionais, licenças
devem ser dirimidas pelo legislador local, sob pena de usurpação, inclusive, da
prerrogativa de cada ente federado de se auto organizar. O próprio regime
previdenciário geral só é aplicável subsidiariamente ao regime próprio por força de
norma de extensão (art.40, §124 da CF).
Não bastasse isso, vale relembrar a imensa controvérsia instaurada em
razão da aplicação do regime geral para regrar a aposentadoria especial dos servidores,
entendimento, de resto, que foi fruto de construção pretoriana a partir do julgamento
de mandado de injunção, diante de garantia expressa na Constituição (art.40, §4º5 da
CF). Ou seja: a regra é a separação dos regimes e não a mesclagem de institutos de
cada qual em um hibridismo incompatível com o equilíbrio federativo.
Como se vê, aspectos quanto à jornada de trabalho situam-se no espectro
da autonomia administrativa de cada ente federado, a ser exercida por meio de seu
poder legiferante. Conforme afirmado por Edilberto Pontes Lima em artigo intitulado
"STF e o equilíbrio federativo: entre a descentralização e a inércia centralizadora":
(...) Um modelo de federalismo que conserve muitas competências para o
governo central — atribuindo baixa efetividade ao princípio da
subsidiariedade — pode trazer um significativo déficit democrático. Mesmo
que todas as esferas de governo participem da formação das decisões do
governo federal, mediante escolha de representantes que aprovam leis e
adotam políticas públicas federais. É que as maiorias que se formam no
âmbito federal podem simplesmente sufocar as preferências das minorias.
Quando decisões fundamentais são feitas em esferas mais distantes do
cidadão, preferências de maiorias locais podem ser ignoradas por regras de
maioria adotadas no âmbito nacional. (...)
Os ministros do Supremo Tribunal Federal têm apontado a necessidade
de reavivar os princípios do federalismo, privilegiando a autonomia das unidades
federativas.
O piso, em verdade, tem por fim assegurar que trabalhadores
contratados com base na autonomia da vontade recebam uma remuneração mínima,
tratando-se, pois, de consequência de um fenômeno de "dirigismo contratual".
4 § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
5 § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Num. 105679111 - Pág. 9
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Ocorre que no regime estatutário a Administração Pública não tem
liberdade para avençar a remuneração de seus servidores, seja pela necessidade de
edição de lei, seja pelo próprio regime das finanças públicas, as limitações da Lei de
Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual a própria ideia de piso perde a utilidade.
Logo, cabe a cada ente federado fixar, por meio de lei, o estipêndio de
seus servidores, sendo assegurado — apenas e tão-somente —, por força de disposição
constitucional, o direito ao salário mínimo, tendo em vista a interpretação combinada
do art. 39, § 3º e art.7º, IV.
Desta forma, não é possível impor ao Município de a obediência aos
parâmetros da lei que estipula o piso salarial e o a jornada de trabalho para os cirurgiões
dentistas.
Atente-se para o fato que a lei federal prevê, claramente, que sua
aplicação se dá pelos serviços prestados em relação de emprego a pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, conforme dispõe seu artigo 4º:
(...) Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida
por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de
emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Impera, pois, reconhecer a inaplicabilidade da Lei Federal apontada na
presente ação civil pública ao ente municipal, não se tratando este de pessoa jurídica de
direito privado que deve se submeter ao regramento apresentado.
Vale apontar, ainda que na Esfera Federal o Conselho Federal de
Odontologia já propôs ação civil pública contra o edital publicado pelo Município
requerido no ano de 2022, que tratava de contratação dos referidos profissionais, em
situação como a que aqui se apresenta.
A ação, protocolada sob o número 1002965-13.2022.4.01.4101, cujos
argumentos são parecidos aos integrantes da presente demanda, culminou com
sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Proposta apelação pelo autor, Conselho Regional de Odontologia de
Rondônia, o feito atualmente se encontra em grau de recurso. O parecer do Ministério
Num. 105679111 - Pág. 10
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Público federal é pelo desprovimento do recurso6
. Interessante observar os
fundamentos apresentados pelo douto Procurador Regional Federal:
(...) Desnecessárias longas digressões, infere-se que, em demanda análoga,
ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais em
desfavor do Município de Frei Inocêncio/MG, o Parquet Federal abordou de
maneira esclarecedora as razões que atestam a ausência de plausibilidade
da pretensão recursal. Assim, por julgar que nenhum adendo merece a
análise realizada, este órgão ministerial reitera integralmente as bemlançadas ponderações, as quais se pede vênia para reproduzi-las, in verbis:
“(…) 7. A controvérsia jurídica presente neste processo envolve o âmbito de
aplicação da Lei nº 3.999/1961. As questões a serem definidas são: (a)
constitucionalidade da vinculação do piso salarial ao salário-mínimo; (b)
aplicabilidade do piso salarial dos cirurgiões dentistas ao setor público.
8. As disposições da Lei nº 3.999/1961 pertinentes ao caso são as
seguintes:
Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da
forma estabelecida na presente lei.
(…) Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima,
permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos,
com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a
três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum
das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
(…)
Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas,
inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
9. Extrai-se desses dispositivos que existe previsão legal de um patamar
mínimo salarial para os profissionais cirurgiões dentistas, qual seja, o
valor correspondente a três salários-mínimos. Ocorre que essa previsão,
de 1961, vai de encontro ao que estipula o art. 7º, IV, da Constituição da
República:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
IV - Salário-mínimo mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
10. De fato, o texto constitucional é expresso ao vedar a vinculação do
salário-mínimo para qualquer finalidade. Essa proibição é
6 Ementa: Apelação. Ação civil pública. Conselho Regional de Odontologia de Rondônia. Cirurgião dentista.
Estatutários. Contratados. Observância. Piso Salarial. Lei nº 3.999/61. Disposição legal. Não recepção.
Texto constitucional. Art. 7º, IV da CF. Indexação. Salário mínimo. Impossibilidade. Súmula vinculante nº
4 do STF. Incidência. Sentença vergastada. Manutenção. Parecer pelo desprovimento do recurso.
Num. 105679111 - Pág. 11
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complementada por entendimento vinculativo do Supremo Tribunal
Federal: “Súmula Vinculante 4: Salvo nos casos previstos na Constituição,
o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo
de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído
por decisão judicial”.
11. Ao estipular que o patamar mínimo salarial da categoria será o valor
correspondente a três salários-mínimos, a Lei nº 3.999/1961 realiza
justamente o que a Constituição da República proíbe: indexação do
salário mínimo (neste caso para fins de fixação de padrão
remuneratório). Trata-se, portanto, de norma ineficaz, já que não
recepcionada pelo atual texto constitucional.
12. É importante consignar que existem julgados do Supremo Tribunal
Federal reconhecendo a possibilidade de fixação do piso salarial em
múltiplos do salário-mínimo por meio de lei. No entanto, os julgados são
complementados, de maneira expressa, com a condição de que a previsão
de que a norma estabeleça “expressamente, a vedação de sua utilização
como fator de correção da remuneração” (Rcl 32029 / RJ - RIO DE
JANEIRO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 03/10/2018,
DJe-214 DIVULG 05/10/2018 PUBLIC 08/10/2018).
13. A lei em análise em momento nenhum realiza essa vedação. Assim,
aplicando-se a letra da lei, ao final, qualquer alteração no salário-mínimo
(que ocorre anualmente) refletirá no piso estipulado. É justamente isso
que a Constituição veda, levando em consideração questões financeiras e
econômicas.
14. Desse modo, a fundamentação da decisão interlocutória ID
284821892 deve ser mantida quando da prolação da sentença.
15. Ademais, frise-se que a Lei nº 3.999/1961 possui aplicabilidade
restrita ao setor privado. Seu artigo 4º é claro nesse sentido. Aliás, a
previsão de piso salarial do artigo 7º, inciso V, da Constituição da
República, nem sequer foi estendida aos ocupantes de cargos públicos
pelo seu artigo 39, § 3º.
16. A tese de utilizá-la, por analogia, para o setor público não merece
prosperar. Isso porque a analogia, enquanto método de integração do
Direito (ou do ordenamento jurídico), não pode ser utilizada de forma
desmedida.
17. Trata-se de instituto aplicável para aqueles casos que não encontram
solução na lei e, por isso, passam a ser abrangidos por lei que rege
situação semelhante. No entanto, a utilização da analogia encontra
limites em outras previsões, tendo em vista que a integração do
ordenamento jurídico, por óbvio, deve respeitar o ordenamento jurídico.
Assim, não se pode olvidar que a estipulação de remuneração no setor
público segue um regime específico, próprio do Regime Jurídico
Administrativo (princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica,
sem prejuízo das normas orçamentárias).
18. Com efeito, o artigo 37, inciso X, da Constituição da República estipula
que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Num. 105679111 - Pág. 12
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obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
19. Conclui-se que os ocupantes de cargos públicos de cirurgião dentista
devem ter sua remuneração (ou subsídio, se for o caso) fixada por lei
específica. O emprego da analogia, neste caso, violaria essa previsão
constitucional.
20. Ademais, os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos devem
observância aos princípios orçamentários. Citam-se, a título
exemplificativo, os princípios da legalidade, da exatidão ou realismo
orçamentário e do equilíbrio orçamentário. Todos eles, como normas
constitucionais, contêm a ideia de que o orçamento deve ser equilibrado,
bem delimitado, possuindo a maior exatidão possível. Ou seja, não há
espaço para alterações abruptas e imprevisíveis, como regra. Esse
raciocínio pode ser concluído com o texto do artigo 169, § 1º, incisos I e
II, da Constituição da República:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
21. Nota-se, inclusive, que o artigo é expresso ao mencionar cada um dos
entes federativos. Isso demonstra o respeito à autonomia administrativa
e à financeira deles. De fato, não se trata de preceitos absolutos, mas não
se pode afastá-los sem considerar todos os aspectos analisados até aqui
(em respeito ao princípio hermenêutico da Unidade da Constituição).
22. Por derradeiro, consigne-se que a parte AUTORA tem o direito de
defender os interesses da classe que representa, bem como a
legitimidade para isso. Essa via adotada, contudo, não é a adequada. Não
se olvide, inclusive, que sua atuação e representatividade não se limitam
ao âmbito judicial, isto é, ela pode atuar extrajudicialmente”.
Destarte, impõe-se o desprovimento do recurso, com a consequente
manutenção do r. decisum recorrido (...) [grifamos]
Num. 105679111 - Pág. 13
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Sob todos os aspectos, não há falar em vinculação da remuneração dos
profissionais constantes no edital vinculada à lei federal, tal qual pretende o Sindicato
que os representa.
O edital lançado pelo Município requerido está em consonância com a
legislação municipal, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada.
Improcede, pois, a pretensão autoral, devendo ser esta indeferida na sua
totalidade.
3. PEDIDOS
Ante ao exposto, requer:
Seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE,
reconhecendo que o Município de Ouro Preto do Oeste não se obriga a cumprir o
determinado na Lei Federal n.º 3.999/61, tendo em vista o princípio da autonomia dos
entes, aplicando-se ao presente caso o regime jurídico próprio, bem como que a Lei
federal possui aplicabilidade restrita ao setor privado.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, a serem
arroladas no momento oportuno, sem prejuízo dos demais meios probatórios que se
fizerem necessários.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Ouro Preto do Oeste/RO, 13 de maio de 2024.
LUCINEI F. DE CASTRO
Procuradora Geral do Município
Wanusa Lubiana
Assessora Jurídica
Num. 105679111 - Pág. 14
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R E G I M E J U R Í D I C O
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE
OURO PRETO DO OESTE
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Julho de 2004
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GABINETE DO PREFEITO
2
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Matéria Artigos
Título I - Disposições preliminares ..................................................................1º a 3º
Título II - Do provimento e da vacância
Capítulo I - Do provimento
Seção I - Disposições gerais ..................................................................... 4º e 5º
Seção II - Do concurso público ...................................................................6º a 8
Seção III - Da nomeação ............................................................................9º
Seção IV - Da posse e do exercício ............................................................10 a 16
Seção V - Da estabilidade ......................................................................... 17 a 19
Seção VI – Da promoção e do acesso............................................................20
Seção VII - Da recondução .........................................................................21
Seção VIII - Da readaptação ....................................................................... 22
Seção IX - Da reversão .............................................................................23 a 26
Seção X - Da reintegração ........................................................................ 27
Seção XI - Da disponibilidade e do aproveitamento ..................................28 a 31
Capítulo II - Da vacância .............................................................................32 a 35
Título III - Das mutações funcionais
Capítulo I - Da substituição .............................................................................36 e 37
Capítulo II - Da remoção ..................................................................................38 a 40
Capítulo III - Do exercício de função de confiança ...........................................41 a 49
Título IV - Do regime de trabalho
Capítulo I - Do horário e do ponto ..................................................................50 a 53
Capítulo II - Do serviço extraordinário .............................................................54 a 56
Capítulo III - Do repouso semanal .....................................................................57 a 59
Título V - Dos direitos e das vantagens
Capítulo I - Do vencimento e da remuneração ................................................60 a 69
Capítulo II - Das vantagens ..............................................................................70 e 71
Num. 105679112 - Pág. 2
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GABINETE DO PREFEITO
3
Seção I - Das indenizações ......................................................................... 72
Subseção I - Das diárias ......................................................................... 73 a 75
Subseção II - Da ajuda de custo ..............................................................76 e 77
Seção II - Das gratificações e adicionais .....................................................78
Subseção I - Da gratificação natalina ....................................................79 a 82
Subseção II - Do adicional por tempo de serviço ...................................83
Subseção III - Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade ....84 a 88
Subseção IV - Do adicional noturno ..........................................................89
Subseção V – Da gratificação por serviço extraordinário e de conselho...90
Seção III – Dos adicionais
Subseção I – Do adicional de férias..........................................................91
Subseção II – Do adicional por tempo de serviço......................................92
Subseção III – Do adicional de salário família............................................93 a 97
Seção IV - Do auxílio para diferença de caixa ............................................98
Capítulo III - Das férias
Seção I - Do direito a férias e da sua duração...........................................99 a 103
Seção II - Da concessão e do gozo das férias ..........................................102 a 107
Seção III - Dos efeitos na exoneração, no falecimento e na aposentadoria .108
Capítulo IV - Das licenças
Seção I - Disposições gerais ....................................................................109
Seção II - Da licença por motivo de doença em pessoa da família ..........110
Seção III - Da licença para serviço militar .................................................111
Seção IV - Da licença para concorrer a cargo eletivo ...............................112
Seção V - Da licença para tratar de interesses particulares ....................113
Seção VI - Da licença para desempenho de mandato classista ...............114
Seção VII – Da licença para tratamento de saúde......................................115 a 119
Seção VIII – Da licença gestante e adoção.................................................120
Seção IX – Da licença para acompanhamento do cônjuge..........................121 e 122
Num. 105679112 - Pág. 3
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Capítulo V - Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade ...........123
Capítulo VI - Das concessões ......................................................................124 e 125
Capítulo VII - Do tempo de serviço ...............................................................126 a 131
Capítulo VIII - Do direito de petição .................................................................132 a 138
Capitulo IX – Da disponibilidade......................................................................139
Titulo VI – Da seguridade social
Título VII - Do regime disciplinar
Capitulo I – Da acumulação............................................................................141 e 142
Capítulo II - Dos deveres ..............................................................................143
Capítulo III - Das proibições ..........................................................................144 e 145
Capítulo IV - Das responsabilidades..............................................................146 a 151
Capítulo V - Das penalidades ...................................................................... 152 a 169
Capítulo VI - Do processo disciplinar em geral
Seção I - Disposições preliminares .........................................................170 e 171
Seção II - Da suspensão preventiva.........................................................172 e 173
Seção III - Da sindicância .........................................................................174 a 175
Seção IV - Do processo administrativo disciplinar ...................................177 a 198
Seção V - Da revisão do processo .........................................................199 a 203
Título VIII - Da contratação temporária de excepcional interesse público .204 a 208
Título IX - Das disposições gerais, transitórias e finais
Capítulo I - Disposições gerais ....................................................................209 a 211
Capítulo II - Disposições transitórias e finais ................................................212 a 217
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LEI Nº 1030, DE 02 DE JULHO DE 2004.
“Dispõe sobre a reorganização e atualização do regime
jurídico dos servidores públicos municipais de Ouro
Preto do Oeste e dá outras providências”
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei reorganiza e atualiza o regime jurídico dos servidores públicos
municipais de Ouro Preto do Oeste – Estado de Rondônia, definindo como de natureza
estatutária.
Art. 2º Para efeito desta Lei servidor público é a pessoa legalmente investida em
cargo público.
I – CARGO – É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidor público, conforme as características de criação, denominação própria, número
certo e retribuição pecuniária padronizada, instituídos em Lei.
II – CATEGORIA FUNCIONAL – É o agrupamento de cargos da mesma
denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de níveis e de
classes.
III – CARREIRA – É o conjunto de cargos de provimento efetivo, classificados
por área de atuação, constituídos por classes e níveis ou apenas níveis, aos quais os
servidores poderão ascender mediante promoção.
IV – PADRÃO – É a identificação numérica que é dada ao valor do vencimento
básico da categoria funcional e dos seus níveis de promoção dentro de cada uma das
classes conforme o grau de escolaridade, caracterizado nesta lei com NP (nível
primário); NI (nível intermediário); NM (nível médio) e NS (nível superior)
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V – CLASSE – É o conjunto de cargos públicos semelhantes em direitos,
deveres e responsabilidades que constituem os degraus de acesso à carreira,
caracterizado nesta lei pelas letras “A” – “B” – “C” – “D” – “E”.
Parágrafo único: A passagem de uma classe para outra denominada de
promoção, dar-se-á pelo critério de tempo no interstício de 7(sete) anos, de acordo
com os requisitos para promoção
VI – NÍVEL – É o agrupamento de cargos, com iguais atribuições, escalonados
de acordo com a escolaridade, distribuídos em Nível Primário; Nível Intermediário;
Nível Médio e Nível Superior.
Parágrafo único: O Nível Superior será subdividido em 40 horas semanais e 20
horas semanais.
VII – PROMOÇÃO - É a passagem do servidor de uma classe para a
imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional.
VIII – EMPREGO – É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
a servidor público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, mantidas as
características de criação, denominação própria, número certo e retribuição
pecuniária padronizada, instituídos por Lei.
Art. 3º A investidura em cargo público efetivo depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para os
cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1
o A investidura em cargo efetivo do magistério municipal será por concurso
de provas e títulos.
§ 2
o Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para
atender em cargos de direção, chefia ou assessoramento, e seu provimento caberá por
indicação do chefe do respectivo poder.
§ 3
o A lei instituirá Função Gratificada para atender a encargos de direção, chefia
ou assessoramento, sendo privativa para detentores de cargo de provimento efetivo,
observados os requisitos para o exercício na lei.
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§ 4
o É vedado o exercício gratuito de cargos públicos, bem como defeso cometer
ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto cargos de direção, chefia ou
assessoramento e comissões legais, previstos na lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal:
I. Ser brasileiro, e sendo estrangeiro na forma da lei;
II. Ter idade mínima de dezoito anos;
III. Estar quites com obrigações militares e eleitorais;
IV. Gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame
médico;
V. Ter atendido a outras condições prescritas em lei, ou no edital do
concurso para o cargo;
VI. Ter boa conduta.
Art. 5º Os cargos públicos serão providos por:
I. Nomeação;
II. Promoção
III. Recondução;
IV. Readaptação;
V. Reversão;
VI. Reintegração;
VII. Aproveitamento e Disponibilidade.
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Seção II
Do Concurso Público
Art. 6o As normas para realização de concurso público serão as estabelecidas no
edital de convocação expedida pelo órgão competente, reservando percentual dos cargos
para pessoas portadoras de deficiência física, definindo os critérios para sua admissão.
Art. 7o Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em
lei, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observadas as seguintes
normas complementares entre outras:
I. Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto
vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo,
se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a
investidura;
II. O edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as
exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo
candidato, das qualificações e quesitos constantes das especificações
dos cargos;
III. Aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases
homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou
globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos;
IV. Quando houver servidores públicos em disponibilidade, não será feito
concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria,
devendo, se necessário, ser convocado o funcionário disponível;
§ 1
o O candidato deverá comprovar que, na data de encerramento das inscrições,
atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade fixada para o recrutamento, bem como
preencheu todos os requisitos constantes na lei ou no edital.
§ 2
o A aprovação em concurso não gera o direito à nomeação, mas esta, quando
se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia
desistência por escrito.
Art. 8o O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma
vez, por igual prazo.
Seção III
Da Nomeação
Art. 9o A nomeação é o ato de investidura em cargo público e será feita:
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I – Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva
ser provido, mediante livre escolha do Chefe de cada Poder, dentre pessoas que
satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público;
II – Em caráter efetivo, nos demais casos.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 10. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizado com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado.
§ 1
o A posse dar-se-á no prazo de até trinta dias contados da data de publicação
do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual prazo.
§ 2
o No ato de posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente declaração sobre
o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e fará declaração de bens e
valores que constituam seu patrimônio, bem como os elementos e documentos
necessários ao assentamento individual.
§ 3
o Ocorrendo hipótese de acumulação proibida, a posse será suspensa até que
respeitados os prazos fixados no § 1
o
., se comprove a inexistência daquela.
§ 4
o Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato da nomeação ficará
automaticamente sem efeito.
Art. 11. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
§ 1
o É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da
data da posse.
§ 2
o O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para o qual o servidor for
designado.
Art. 12. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de cinco
dias será contado da data da publicação do ato.
Art. 13. A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o
exercício.
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Art. 14. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Art. 15. O servidor terá exercício no órgão em que foi lotado, podendo ser
deslocado para outro em atendimento da conveniência do serviço público por ato do
Chefe de Poder ou a pedido, respeitada as atribuições previstas para o cargo.
Art. 16. O nomeado que, por prescrição legal, deva prestar caução como
garantia, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1
o A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I – Depósito em moeda corrente;
II – Garantia hipotecária;
III – Título de dívida pública;
IV – Seguro fidelidade funcional, emitido por instituição autorizada.
§ 2
o No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas
do servidor segurado, em folha de pagamento.
§ 3
o Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as
contas do servidor.
§ 4
o O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação
administrativa, cível e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante
do prejuízo causado.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 17. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. O servidor estável só perderá o cargo:
I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla
defesa e o contraditório;
III – Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
assegurada a ampla defesa e o contraditório no devido processo legal.
Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante
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o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de avaliação por Comissão
Especial designada para este fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados, no
mínimo, os seguintes quesitos:
I – Assiduidade;
II – Pontualidade;
III – Disciplina;
IV – Eficiência;
V – Responsabilidade;
VI – Relacionamento;
VII – Educação, boas maneiras e urbanidade no trato do público;
VIII – Interesse e zelo no desempenho e trato das funções do cargo.
§ 1
o É condição para aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no
estágio probatório nos termos deste artigo.
§ 2
o Da avaliação realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um
competente boletim, do qual terá prévia ciência do avaliado, sendo que somente poderá
ser avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado, importando na
impossibilidade de cedência do servidor neste período.
§ 3
o Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não
prejudicam a avaliação do trimestre.
§ 4
o Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta
dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o retorno do servidor ao
exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do
trimestre.
§ 5
o Três meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação do
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento,
será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade
de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VIII do caput deste artigo.
§ 6
o Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim
de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela respectiva chefia,
devendo opor sua assinatura.
§ 7
o O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório
deverá receber orientação adequada para que possa suprir e corrigir as deficiências
apontadas.
§ 8
o Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três
avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
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§ 9
o Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada
vista do processo, pelo prazo mínimo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e
indicar as provas que pretenda produzir.
§ 10. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por
comissão especialmente designada pelo Chefe do Poder, podendo, também, ser
determinadas diligências e oitiva de testemunhas.
§ 11. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estável, observados os dispositivos
pertinentes.
§ 12. O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso
específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 19. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o
primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de
sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias
pertinentes, independente de continuidade na apuração do estágio probatório, pela
Comissão Especial deste fim.
Seção VI
Da Promoção e Acesso
Art. 20. A promoção e o acesso obedecerão aos critérios e regras estabelecidas
na lei especial que dispuser sobre os planos de cargos e vencimentos dos servidores
municipais.
Seção VII
Da Recondução
Art. 21. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado.
§ 1
o A recondução decorrerá de:
a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de
provimento efetivo ou
b) reintegração do anterior ocupante.
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§ 2
o A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do § 1
o
. será apurada nos
termos dos §§ do artigo 18 e somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em
outro cargo.
§ 3
o
Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de
origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até regular provimento.
Seção VIII
Da Readaptação
Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, verificada em inspeção médica do serviço oficial do Município.
§ 1
o A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou
inferior.
§ 2
o Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado
ao servidor vencimento, em respeito ao princípio da irredutibilidade, correspondente ao
cargo que ocupava.
§ 3
o
Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo
indicado, até o regular provimento.
Seção IX
Da Reversão
Art. 23. Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no
serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos
determinantes da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência
de vaga.
§ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção
médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se
transformado, no resultante da transformação.
Art. 24. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do
servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja
sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
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Art. 25. Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade, não
conte com mais de 35 anos de serviço público, incluído o tempo de inatividade ou 30 se
de sexo feminino. Tratando-se de servidores do magistério municipal o tempo de
serviço será reduzido para 30 anos se masculino e 25 se feminino.
Art. 26. A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve
aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.
Seção X
Da Reintegração
Art. 27. Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens determinadas na decisão motivada ou sentença.
Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver
ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 28. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 29. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era
titular.
Parágrafo único. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há
mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de
serviço público municipal.
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Art. 30. O aproveitamento de servidor que se encontrar em disponibilidade há
mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e
mental, por junta médica oficial.
Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade será aposentado.
Art. 31. Será tornada se o servidor não entrar em exercício no prazo legal,
contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por
inspeção médica, quando então será decretada a sua aposentadoria.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 32. A vacância do cargo decorrerá de:
I. exoneração;
II. demissão;
III. readaptação;
IV. recondução;
V. aposentadoria;
VI. falecimento;
VII. promoção e acesso;
Art. 33. Dar-se-á a exoneração:
I. a pedido;
II. de ofício quando:
a) tratar de cargo em comissão;
b) de servidor não estável nas hipóteses do artigo 18 desta Lei;
c) ocorrer a posse de servidor não estável em outro cargo não acumulável,
observado o disposto nos §1º e 2º do art. 162 desta Lei.
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Art. 34. A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo
ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 32.
Art. 35. A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de
ofício, ou por destituição.
Parágrafo único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos
nesta Lei.
TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 36. Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função
gratificada durante o seu impedimento legal.
§ 1º Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos
para o ano todo.
§ 2º Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.
Art. 37. O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da
função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete (7) dias úteis.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art. 38. Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.
Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer:
I. a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II. de ofício, no interesse da administração.
Art. 39. A remoção será feita por ato da autoridade competente.
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Art. 40. A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por
ambos os interessados.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 41. A função de confiança a ser exercida exclusivamente por servidor
público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
Art. 42. A função de confiança é instituída por lei para atender atribuições de
direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento por cargo em
comissão.
Parágrafo único. A função gratificada poderá também ser criada em paralelo
com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de
confiança, sendo o valor da mesma fixada em lei.
Art. 43. A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será
cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade
competente.
Art. 44. O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o
vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 45. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor
que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, licença para
tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou
atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 46. O exercício da Função Gratificada por mais de cinco anos seguidos
incorpora ao vencimento, não sendo impeditivo ao servidor o exercício de nova função
gratificada a partir da vigência desta Lei.
Art. 47. O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor
ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do Município
sem prejuízo de seus vencimentos.
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Art. 48. É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o
exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função
gratificada correspondente.
Art. 49. A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão
exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
TÍTULO IV
DO REGIME DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 50. O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento,
o horário de expediente das repartições.
Art. 51. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido
na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e
quatro horas semanais.
Parágrafo Único. O servidor público que seja responsável legal e cuide
diretamente do portador de necessidade especial que, comprovadamente necessite
de assistência permanente, independente de estar sob tratamento terapêutico era
redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho sem
prejuízo da carga e de sua remuneração. (acrescentadopela Lei 1344 de 16/05/2008
Art. 52. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante
acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em
que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada
máxima semanal.
Art. 53. A freqüência do servidor será controlada:
I. pelo ponto;
II. pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não
sujeitos ao ponto.
§ 1º Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do
servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
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§ 2º Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do
registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 54. A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa
determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da
repartição, ou de ofício.
§ 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o
período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal.
§ 2º Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho
em horário extraordinário exceder a duas horas diárias.
Art. 55. O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a
forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais
ininterruptos.
Parágrafo único. O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular
legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 56. O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao
controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.
CAPÍTULO III
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 57. O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de cada semana,
preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
§ 2º Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, o
valor do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias
úteis da mesma semana.
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§ 3º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor
mensalista ou de quinzena, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias
respectivamente.
Art. 58. Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo
justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos
previstos em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal,
como se em exercício estivesse.
Art. 59. Nos serviços públicos ininterruptos poderá exigir-se trabalho em dias
feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com
acréscimo de cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga
compensatória, ajustada previamente e a critério da administração.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 60. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo ou contratado emergencialmente, sempre correspondente ao valor
fixado em lei.
Art. 61. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes,
estabelecidas em lei.
Art. 62. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou
subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal, e
sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal.
Art. 63. Excluem-se do teto de remuneração, previsto no art. 62 as diárias de
viagem, o prêmio por assiduidade, o auxílio para diferença de caixa e o acréscimo
constitucional de 1/3 de férias.
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Art. 64. A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores municipais.
Art. 65. O servidor perderá:
I. a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso
da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
II. a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da
penalidade disciplinar cabível;
III. metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 143.
Art. 66. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição
de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração.
Art. 67. As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal poderão ser feitas
em parcelas mensais, com juros e correção monetária, e mediante desconto em folha de
pagamento.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração
do servidor.
§ 2º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo
causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão de efetuar o
recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 68. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, destituído
do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a
quantia de uma só vez.
Parágrafo único. A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida
ativa e cobrança judicial.
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Art. 69. O servidor efetivo que vier a ser nomeado para o exercício de cargo em
comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo sem prejuízo da percepção
cumulativa da função gratificada prevista em lei, consoante previsão do artigo 44.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 70. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I. indenização; (ajuda de custo e diárias)
II. gratificações; ( gratificação de função, natalina, insalubre, noturno e
extraordinário )
III. adicionais; (qüinqüênio, de férias, família)
IV. auxílio para diferença de caixa;
§ 1º As indenizações e o prêmio por assiduidade não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações, os adicionais, e os auxílios incorporam-se ao vencimento
ou provento, desde que expressamente previstos e indicados em lei específica.
Art. 71. Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para
fim de concessão de acréscimos ulteriores.
Seção I
Das Indenizações
Art. 72. Constituem indenizações ao servidor:
I. diárias;
II. ajuda de custo;
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Subseção I
Das Diárias
Art. 73. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se
deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições,
ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas diárias para
cobrir as despesas de alimentação e pousada.
§ 1º Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, as
diárias serão pagas por metade.
§ 2º Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão acrescidas de
cinqüenta por cento.
§ 3º O valor das diárias, a concessão, sua comprovação e os casos de
deslocamento para fora do país, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 74. Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do
cargo, não fará jus a diárias.
Art. 75. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo
menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, em igual prazo.
Subseção II
Da Ajuda de Custo
Art. 76. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação
do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por
tempo que justifique a mudança temporária de residência, pelo período superior a 30
dias.
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Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade
competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o
número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.
Art. 77. A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do
servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até
de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
Seção II
Das Gratificações
Art. 78. Constituem gratificações:
I. gratificação natalina;
II. gratificação de função;
III. atividades insalubres;
IV. serviços noturnos;
V. serviços extraordinário;
VI. gratificação de inscrição em conselhos
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 79. A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
§ 1º As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento da
concessão da gratificação natalina, serão computados proporcionalmente aos meses de
exercício no ano considerado, na razão de um doze avos de seu valor vigente em
dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem.
§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será
considerada como mês integral.
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Art. 80. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de
cada ano, podendo, a critério da administração, ser adiantada uma parcela no mês de
novembro, ou integralmente paga na data de aniversário do servidor.
Parágrafo único – O pagamento integral da gratificação natalina na data do
aniversário do servidor, obrigará a administração ao pagamento de valores
complementares a que fizer jus no mês de dezembro.
Art. 81. Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, a
gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria.
Art. 82. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária, não sendo incorporável.
Subseção II
Da Gratificação de Função
Art. 83. A gratificação de função é a retribuição pecuniária mensal paga aos
servidores efetivos pelo desempenho do exercício de chefia, de assessoramento e
direção, denominada como função gratificada (FG), regulamentada nos artigos 41 a 49
desta Lei, fixada na Lei de Cargos e Vencimentos.
Subseção III
Da Gratificação de Atividades Insalubres, Penosas e Periculosas
Art. 84. Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou
perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de
vencimentos do quadro de servidores do Município.
Parágrafo único. As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas
em lei própria.
Art. 85. O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao
servidor a percepção de uma gratificação, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por
cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo.
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Art. 86 – A gratificação de periculosidade, insalubridade e de penosidade serão,
respectivamente, de dez, vinte e trinta por cento, conforme aferição específica para cada
caso, atestada por laudo técnico, emitida por profissional habilitado.
Art. 87 – As gratificações de penosidade, insalubridade e periculosidade não são
acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 88. O direito a gratificação de penosidade, insalubridade ou periculosidade,
cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão,
sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico
ou Engenheiro do Trabalho, razão pela qual não se incorporam para fins de
remuneração ou provento.
Subseção IV
Da Gratificação Serviços Noturno
Art. 89. O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a uma gratificação l de
20% sobre o vencimento do cargo, não sendo incorporável.
§ 1º Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre as
22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte.
§ 2º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e
noturnos, a gratificação será paga proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Subseção V
Da Gratificação por Serviços Extraordinários e de Conselho
Art. 90 – A gratificação por serviços extraordinários se encontra disciplinada
nos artigos 54 a 56 da presente lei, sendo que a gratificação por inscrição em conselhos
de categoria profissional reconhecidas por Lei Federal, será devida ao servidores
devidamente inscritos, com comprovação anual de regularidade, a razão de 10% (dez
por cento) àqueles servidores titulados com nível superior, e 20% (vinte por cento) aos
servidores titulados com nível médio, pagas mensalmente.
Parágrafo único. O percentual de que trata o artigo, é incidente sobre o vencimento
da categoria, em sua referência inicial.
Num. 105679112 - Pág. 26
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Seção III
Dos Adicionais
Subseção I
Do Adicional de Férias
Art. 91. O servidor perceberá na oportunidade do pagamento das férias a
remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço), à título de adicional constitucional de
férias.
§ 1º As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento do gozo
de férias serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no período
aquisitivo das férias, na razão de um doze avos por mês de exercício ou fração superior
a quatorze dias.
§ 2º O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será
feito dentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo.
Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 92. Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será
concedido ao servidor de provimento efetivo um adicional correspondente a 5% (cinco
por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios.
§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor
completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao
adicional, calculado sobre o vencimento de maior monta.
§ 3º Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado ao
Município sob Regime e de Legislação Trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo
publico de provimento efetivo ao Município.
§ 4o
. – A Lei disciplinará a manutenção do adicional de reposição do vencimento
no percentual de 2,5% a cada dois anos, incidente sobre o vencimento básico.
Num. 105679112 - Pág. 27
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Subseção III
Do Adicional de Salário Família
Art. 93. Será concedido salário-família ao servidor ativou ou inativo:
I. Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que vive comprovadamente
em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha
renda própria;
II. Por filho menor de 14 (quatorze) anos, que não exerça atividade
remunerada nem tenha renda própria;
III. Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o
adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento
do servidor.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada
o recebimento de importância igual ou superior ao valor referência vigente no
Município.
§ 3º Quanto ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrastas e, na falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 94. Ocorrendo o falecimento do servidor o salário-família continuará a ser
pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontram,
enquanto fizerem jus à concessão.
§ 1º Com o falecimento do servidor e a falta do responsável pelo recebimento do
salário-família será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto
dela fizerem jus.
§ 2º Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do saláriofamília correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e o sustento do
funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser
seu responsável.
§ 3º Caso o servidor não haja requerido o salário-família relativo a seus
dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e
sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 95 – O valor do salário-família será igual a 5% (cinco por cento) do salário
mínimo vigente no País, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o
requerimento.
Num. 105679112 - Pág. 28
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Parágrafo único – O responsável pelo recebimento do salário-família deverá
apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos
dependentes, sob pena de ser suspenso o pagamento do adicional.
Art. 96 – Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem este servirá de
base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 97 – Todo aquele, que por ação ou emissão, der causa a pagamento
indevido de salário-família ficará obrigado a restituição, sem prejuízo das demais
cominações legais.
Seção IV
Do Auxílio Para Diferença de Caixa
Art. 98. O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pagar
ou receber em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no
montante de dez por cento do vencimento.
§ 1º O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa,
durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio.
§ 2º O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver
efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias
regulamentares, razão pela qual não será incorporável.
CAPÍTULO III
Das Férias
Seção I
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 99. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração.
Art. 100. Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o
Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
Num. 105679112 - Pág. 29
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I. trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco
vezes;
II. vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III. dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV. doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas
faltas.
Parágrafo único. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor
ao serviço.
Art. 101. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e
afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito ao vencimento
normal, como se em exercício estivesse.
Art. 102. O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de
aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II,
III e V do art. 107.
Art. 103. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo,
tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo
de doença em pessoa da família, isoladamente ou em conjunto por mais de seis meses,
embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a
perda do direito a férias prevista neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar
ao trabalho.
Seção II
Da concessão e do gozo das férias
Art. 104. É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos dez
meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
§ 1º As férias poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção
interna ou por motivo de necessidade ao serviço público, por ato motivado.
Num. 105679112 - Pág. 30
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§ 2º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro,
mediante requerimento do funcionário, apresentado 30 (trinta) dias antes do início das
férias.
§ 3º É vedada a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do
serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato.
Art. 105. A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será
participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 dias, cabendo
a este assinar a respectiva notificação.
Art. 106. Vencido o prazo mencionado no art. 104, sem que a Administração
tenha concedido as férias ou ocorrido nenhuma hipótese de suspensão, incumbirá ao
servidor, no prazo de dez dias, requerer o gozo de férias.
§ 1º Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no
prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias
seguintes.
§ 2º Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o
servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo de
férias, hipótese em que as mesmas serão remuneradas em dobro.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a autoridade infratora será a responsável pelo
pagamento da metade da remuneração em dobro das férias, que será recolhida ao erário,
no prazo de cinco dias, a contar da data da concessão das férias nessas condições.
Art. 107. Da remuneração das férias pelo adicional constitucional de 1/3(um
terço), quando do direito às férias.
Seção III
Dos efeitos das férias na exoneração, no falecimento e na aposentadoria
Art. 108. No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a
remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido
nos termos do art. 100.
Num. 105679112 - Pág. 31
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Parágrafo único. O servidor exonerado, falecido ou aposentado após doze
meses de serviço, além do disposto no “caput”, terá direito também à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de
serviço ou fração superior a quatorze dias.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 109. Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo:
I. por motivo de doença em pessoa da família;
II. para o serviço militar obrigatório;
III. para concorrer a cargo eletivo;
IV. para tratar de interesses particulares;
V. para desempenho de mandato classista;
VI. para tratamento saúde;
VII. licença gestante
VIII. licença para acompanhamento de cônjuge.
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por
período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e V.
§ 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família
Art. 110. Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo,
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou
enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município.
Num. 105679112 - Pág. 32
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§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que
deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após,
com os seguintes descontos:
I. de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses;
II. de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses;
III. sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo de dois anos.
Seção III
Da Licença Para O Serviço Militar
Art. 111. Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o
serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem
remuneração.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a
convocação.
§ 2º O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir
o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro
do Estado o prazo será de quinze dias.
Seção IV
Da licença para concorrer a cargo eletivo
Art. 112. Salvo disposição diversa em lei federal, o servidor ocupante de cargo
efetivo fará jus a licença remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de
sua candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do
pleito.
Parágrafo único. O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e
que exercer cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será exonerado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
Num. 105679112 - Pág. 33
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SEÇÃO V
Da licença para tratar de interesses particulares
Art. 113. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos,
sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos três anos do término ou
interrupção da anterior.
§ 3º Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de
completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição.
SEÇÃO VI
Da licença para desempenho de mandato classista
Art. 114. É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de
mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem
remuneração.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção
ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso
de reeleição e por uma única vez.
Seção VII
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 115 – A licença para tratamento de saúde será concedida mediante inspeção
médica.
Num. 105679112 - Pág. 34
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Art. 116 – No curso da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer
atividade remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda
total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.
Art. 117 – No curso da licença, o servidor poderá ser examinado ou “ex-officio”
ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o
trabalho, sob pena de ser considerado como falta, os dias de ausências.
Art. 118 – Durante o período de licença para tratamento de saúde, o servidor
terá direito a todas as vantagens que percebe normalmente, nos termos da lei de que
trata o regime próprio de previdência do Município.
Art. 119 – A licença para tratamento de moléstia grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei especial, será quando a inspeção médica não concluir pela
aposentadoria imediata do servidor.
SEÇÃO VIII
Da Licença Gestante e Adoção
Art. 120 – A servidora gestante será concedido 120 (cento e vinte) dias de
licença, bem como a licença por adoção nos termos da legislação previdenciária própria
do Município.
Seção IX
Da Licença Para Acompanhamento Do Cônjuge
Art. 121 – O servidor efetivo, cujo cônjuge for servidor federal ou estadual, civil
ou militar, e for transferido, “de ofício”, em outro ponto do território nacional, ou no
estrangeiro, terá direito a licença não remunerada.
§ 1º A licença será concedida mediante requerimento, devidamente instruído.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo quando qualquer dos cônjuges receber
mandato eletivo fora do Município.
Art. 122. Ao funcionário em comissão não se concederá a licença de que trata o
artigo anterior.
CAPÍTULO V
Do Afastamento Para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Num. 105679112 - Pág. 35
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Art. 123. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I. para exercício de função de confiança;
II. em casos previstos em leis especificas;
III. para cumprimento de convênio.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus
para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 124. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I. por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II. até dois dias, para se alistar como eleitor;
III. até três dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó.
IV. até cinco dias úteis consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos ou enteados irmãos;
c) nascimento do filho para o pai, a contar da data do evento.
Parágrafo único – A servidora terá direito a uma hora por dia para amamentar o
próprio filho até que este complete seis meses de idade. A hora poderá ser fracionada
em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde do filho o
exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até três
meses.
Art. 125. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não
haja prejuízo ao exercício do cargo.
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Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Capítulo VII
Do Tempo De Serviço
Art. 126. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerados de
365 dias.
Art. 127. Além das ausências ao serviço previstas no art. 128, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I. férias;
II. exercício de cargos em comissão, no Município;
III. convocação para o serviço militar;
IV. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V. licença:
a) a gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou
moléstia profissional;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família quando remunerada.
Art. 128. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo:
I. de contribuição no serviço público federal, estadual e municipal,
inclusive o prestado às suas autarquias;
II. de licença para desempenho de mandato classista;
III. de licença para concorrer a cargo eletivo;
IV. em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Parágrafo único. Para efeito de disponibilidade será computado o tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal.
Num. 105679112 - Pág. 37
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Art. 129. Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de
contribuição na atividade privada e rural, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 130. O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será
contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art. 131. É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
Capítulo VII
Do Direito De Petição
Art. 132. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração,
recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou
regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de trinta
dias.
Art. 133. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou
provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado,
será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou
praticado o ato.
Art. 134. Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa,
sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o
prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 135. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso,
é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito
suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
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Art. 136. O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição
legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
§ 1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou
da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso interromperá a prescrição
administrativa.
Art. 137. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a
solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo
de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 138. É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou
representante legal, pelo prazo de cinco (05) dias.
Capítulo VIII
Da Disponibilidade
Art. 139. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade pelo Chefe de Poder,
o servidor estável será posto em disponibilidade remunerada com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade por decreto do chefe
do respectivo poder.
§ 2º Os proventos da disponibilidade do servidor serão calculados na razão de
1/35 (um, trinta e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo masculino e 1/30 (um,
trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos do adicional por tempo de serviço a que
fizer jus o funcionário na data da disponibilidade, e do salário-família.
§ 3º No caso de disponibilidade do servidor do Magistério Municipal, vinculada
a este Estatuto, os proventos serão calculados na base de 1/30 (um trinta avos) por ano
de serviço, se do sexo masculino, ou 1/25 (um, vinte e cinco avos), por ano de serviço
se do sexo feminino, acrescidos das vantagens previstas no § anterior.
Num. 105679112 - Pág. 39
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TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 140 – O Município manterá regime próprio de previdência social através de
lei específica nos termos da Constituição Federal, assegurando para os servidores
titulares de cargo de provimento efetivo a aposentadoria por invalidez, aposentadoria
compulsória, aposentadoria por idade e tempo de contribuição, aposentadoria por idade,
auxílio doença, salário maternidade e salário família, bem como para os dependentes a
pensão por morte e auxílio reclusão, mediante caráter contributivo, observados os
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
Da Acumulação
Art. 141 – A acumulação remunerada somente será permitida nos casos
previstos pela Constituição da República.
Art. 142 – Verificada em processo administrativo acumulação proibida,
envolvendo cargo, função ou emprego em atividade municipal, estadual, ou paraestatal
e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não fizer dentro de 15
(quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério do chefe do respectivo poder.
Parágrafo único – Provada a existência de má fé, o funcionário será demitido
de todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Capítulo II
Dos Deveres
Art. 143. São deveres do servidor:
I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II. lealdade às instituições a que servir;
III. observância das normas legais e regulamentares;
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IV. cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V. atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII. zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
VIII. guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X. ser assíduo e pontual ao serviço;
XI. tratar com urbanidade as pessoas;
XII. representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII. apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e
convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV. observar as normas de segurança e medicina do trabalho
estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção
individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV. manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de
trabalho;
XVI. freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e
especialização;
XVII. apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e
prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade
competente;
XVIII. sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do
serviço.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o superior hierárquico que,
recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta
cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à
sua apuração.
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Capítulo III
Das Proibições
Art. 144. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública,
especialmente:
I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
III. recusar fé a documentos públicos;
IV. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou
execução de serviço;
V. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI. referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou
aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII. compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação
profissional ou sindical ou a partido político;
IX. manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até
segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
XI. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau;
XII. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIII. aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença
prévia nos termos da lei;
XIV. praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV. proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI. cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
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XVII. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVIII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 145. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo porém
civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar
delito penal ou dano moral.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 146. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos
praticados enquanto no exercício do cargo.
Art. 147. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma
prevista nesta lei.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a
Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 148. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao servidor.
Art. 149. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pública.
Art. 150. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
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Art. 151. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 152. São penalidades disciplinares aplicáveis a servidor após procedimento
administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
I. advertência;
II. suspensão;
III. demissão;
IV. cassação de aposentadoria ou da disponibilidade;
V. destituição de cargo ou função de confiança.
Art. 153. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 154. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma
infração.
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais,
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 155. Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência
ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos
casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de
demissão.
Art. 156. A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas
atribuições legais.
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Art. 157. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I. crime contra a administração pública;
II. abandono de cargo;
III. indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV. inassiduidade ou impontualidade habituais;
V. improbidade administrativa;
VI. incontinência pública e conduta escandalosa;
VII. ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em
legítima defesa;
VIII. aplicação irregular de dinheiro público;
IX. revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI. corrupção;
XII. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII. transgressão do art. 144, incisos X a XVI.
Art. 158. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a
demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de
cinco dias para opção.
§ 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será
demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres
públicos.
§ 2º Na hipótese do § anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções
exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão
será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
Art. 159. A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 157 implicará em
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 160. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por
mais de trinta dias consecutivos.
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Art. 161. A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será
aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos
deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou
suspensão.
Art. 162. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento
legal.
Art. 163- Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que
o inativo, quando na atividade:
I. praticou falta punível com a pena de demissão.
II. aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III. praticou usura, em qualquer das suas formas.
Art. 164. A pena de destituição de função de confiança será aplicada:
I. quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II. quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor
contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no
serviço.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em
perda do cargo efetivo.
Art. 165. O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais
para aplicação da pena de suspensão ou advertência.
Art. 166. A demissão por infração ao art. 157 incisos X e XI, incompatibilizará
o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo
prazo de cinco anos.
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Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor
que for demitido por infração do art. 157 inc. I, V, VIII, X e XI.
Art. 167. A pena de destituição de função de confiança implicará na
impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de cinco
anos a contar do ato de punição.
Art. 168. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha
funcional.
Art. 169. A ação disciplinar prescreverá:
I. em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;
II. em dois anos, quanto à suspensão; e
III. em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente
com este.
§ 2º O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade
tomar conhecimento da existência da falta.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interromperá a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § anterior, o prazo prescricional recomeçará a correr
novamente, no dia imediato ao da interrupção.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
SEÇÃO I
Disposições preliminares
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Art. 170. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do art. 65, III.
Parágrafo único. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não
configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
Art. 171. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo
regular com direito a plena defesa, por meio de:
I. sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação
ou para apontar o servidor faltoso;
II. processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou
omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou
da disponibilidade.
SEÇÃO II
Da suspensão preventiva
Art. 172. A autoridade competente poderá determinar a suspensão
preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se,
fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele
imputada.
Art. 173. O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de
suspensão preventiva.
SEÇÃO III
Da sindicância
Art. 174. A sindicância será cometida a servidor ocupante de cargo efetivo
ou não, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do
relatório.
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Parágrafo único. A critério da autoridade competente, considerando o fato a
ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até
o máximo de três.
Art. 175. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as
diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável,
apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.
§ 1º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o
servidor implicado, se houver.
§ 2º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no
relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou
transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
§ 3º O sindicante abrirá o prazo de cinco (05) dias para o indiciado
apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.
Art. 176. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos
que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I. pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II. pela instauração de processo administrativo disciplinar;
III. arquivamento do processo.
§ 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão
devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o
processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não
superior a cinco dias úteis.
§ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade
decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
SEÇÃO IV
Do processo administrativo disciplinar
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Art. 177. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão
de três servidores, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu
presidente.
Parágrafo único. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 178. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente
determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo,
ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da
repartição.
Art. 179. O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla
defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 180. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia
sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela
prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá
cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo
disciplinar.
Art. 181. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias,
contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais
trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que
determinou a sua instauração.
Art. 182. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Art. 183. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a
autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para
primeira audiência e a citação do indiciado.
Art. 184. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contrarecibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência
inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é
imputada, com descrição dos fatos.
Num. 105679112 - Pág. 50
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§ 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser
certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço,
será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante
do registro e o aviso de recebimento.
§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.
Art. 185. O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da comissão processante
designará, de ofício, um defensor.
Art. 186. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do
indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações
escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
§ 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias,
contados a partir da tomada de declarações do último deles.
§ 2º O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição
podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Art. 187. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 188. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão,
requerendo as medidas que julgar convenientes.
§ 1º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
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§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do
fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 189. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 190. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do
indiciado ou de seu procurador.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 191. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão
processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, re interrogar o indiciado.
Art. 192. Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por
mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez
dias, assegurando vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor
mediante requerimento e reposição do custo.
Parágrafo único. O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem
dois ou mais os indiciados.
Art. 193. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão
apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em
relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as
provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a
absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
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Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos
à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do
término do prazo para apresentação da defesa.
Art. 194. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a
decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada
necessária.
Art. 195. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do
processo:
I. dentro de cinco dias:
a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à
comissão processante, marcando-lhe prazo;
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena
cabível escapa à sua competência;
II. despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as
conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se
concluir diferentemente do proposto.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão
final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 196. Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 197. As irregularidades processuais que não constituam vícios
substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão
do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art. 198. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente,
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado
apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a
juízo da autoridade competente.
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Seção V
Da Revisão do Processo
Art. 199. A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser
requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
I. a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
II. a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos
ou viciados;
III. forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do
interessado ou de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não
constituirá fundamento para a revisão do processo.
Art. 200. No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.
Art. 201. O processo de revisão será realizado por comissão designada
segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos
autos do processo originário.
Art. 202. As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade
competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente,
dentro de dez dias.
Art. 203. Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou
atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.
TÍTULO VIII
Da Contratação Temporária De Excepcional Interesse Público
Art. 204. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse
público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
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Art. 205. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público, as contratações que visam a:
I. atender a situações de calamidade pública;
II. combater surtos epidêmicos;
III. atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas
em lei específica.
Art. 206. As contratações de que trata este capítulo terão dotação
orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo do três meses.
Art. 207. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste
título, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do
contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e
civil da autoridade contratante.
Art. 208. Os contratos serão sempre de natureza administrativa, ficando
assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I. remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou
assemelhada função no quadro permanente do Município;
II. jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal
remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos
termos desta Lei;
III. férias proporcionais, ao término do contrato;
IV. inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 209. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de
outubro.
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Art. 210. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para
o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo
norma específica dispondo de maneira diversa.
Art. 211. Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em
lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre
nenhum direito ao servidor.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 212. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
Art. 213. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos servidores ocupantes de cargos efetivos bem como aos seus dependentes,
que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências
para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no
art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores efetivos
referidos no “caput”, e termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já
exercido até a data de publicação da EC nº 20-98, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou
nas condições da legislação vigente.
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda nº 20-98 aos servidores,
inativos e pensionistas, que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem
tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
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Art. 214. Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o
tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 215. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos,
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao servidor
municipal, ativo ou inativo.
Art. 216. O dia 28 de Outubro fica consagrado como o dia do servidor
público.
Art. 217. Esta lei entra em vigor em 01 de novembro de 2004, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 13 de 25 de Outubro de
1983 e suas alterações posteriores.
Palácio dos Pioneiros, em de julho de 2004, 115º da República.
CARLOS MAGNO RAMOS
PREFEITO
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Documento id 1659905478 - Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA TIPO "A"
PROCESSO: 1002965-13.2022.4.01.4101
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDONIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR LOPES DE SOUZA - RO6231 e SERGIO CARDOSO GOMES
FERREIRA JUNIOR - RO4407
POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE
ODONTOLOGIA DE RONDÔNIA em desfavor do MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE/RO,
objetivando, em síntese, a condenação do requerido a: i) retificar o Edital n.
001/SEMSAU/2022, no que toca à jornada de trabalho e remuneração do cargo de
Odontólogo, para que conste 4 horas diárias, prorrogáveis por no máximo 2 horas
por dia, e 3 (três) salários mínimos; e, ii) suspender as nomeações e posses
decorrentes do Edital n. 001/SEMSAU/2022, no que se refere ao cargo de Odontólogo,
até as retificações da jornada de trabalho e remuneração.
Narra que o Município de Ouro Preto do Oeste promoveu Processo Seletivo
Simplificado, conforme Edital n. 001/SEMSAU/2022, objetivando a contratação
emergencial e temporária de profissionais de diversas especialidades, dentre elas,
a de Odontólogo.
Diz que foram ofertadas vagas para Odontólogo com carga horária de 40
horas semanais, cuja remuneração é de R$1.994,88.
Assevera que o certame não observou a Lei n. 3.999/61, notadamente no
que toca à remuneração e carga horária do Odontólogo, padecendo, portanto, de
ilegalidade.
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Documento id 1659905478 - Sentença Tipo A Inicial instruída com procuração, documentos e comprovante de
recolhimento de custas processuais (id. 1162847777).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de id.
1273349785.
O Município de Ouro Preto do Oeste ofereceu contestação no id.
1235284751, pugnando pela improcedência da ação.
O Conselho Regional de Odontologia de Rondônia informou a interposição
de Agravo de Instrumento (id. 1323893778) e apresentou réplica (id. 1403088274).
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O conflito de interesses retratado nestes autos não merece outra
solução senão aquela que já foi suficientemente fundamentada quando da análise do
pedido de tutela de urgência, confira-se:
“Segundo a dicção do art. 300 do CPC, a tutela
antecipada de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus
boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, da análise dos autos em
conjunto com a legislação e jurisprudência aplicáveis, ao
menos em juízo de cognição sumária, próprio desta fase,
não verifico a presença de elemento essencial para o
deferimento da tutela de urgência.
Na esteira de entendimento dominante no STF,
não é possível qualquer vinculação da remuneração de
servidores públicos a fatores alheios ao controle do ente
ao qual estão vinculados, tal qual o piso salarial
profissional.
Nesse sentido, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 290, decidiu o STF o seguinte:
Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso II do art. 27 da Constituição do
Estado de Santa Catarina. Lei estadual
nº 1.117/90. Vinculação de vencimentos
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Documento id 1659905478 - Sentença Tipo A de servidores estaduais a piso salarial
não inferior ao salário mínimo
profissional. Vício de Iniciativa.
Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos
estados. Liminar deferida. Procedência.
1. Inequívoco o vício de iniciativa da
Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de
1990, na medida em que estabelece normas
para aplicação do salário mínimo
profissional aos servidores estaduais.
Incidência da regra de iniciativa
legislativa exclusiva do chefe do Poder
Executivo para dispor sobre remuneração
dos cargos e funções do serviço público,
em razão da cláusula de reserva prevista
no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a,
da Carta Magna. 2. Enquanto a Lei Maior,
no inciso XIII do art. 37, veda a
vinculação de “quaisquer espécies
remuneratórias para efeitos de
remuneração de pessoal do serviço
público”, a Constituição estadual,
diversamente, assegura aos servidores
públicos estaduais ocupantes de cargos
ou empregos de nível médio e superior
“piso salarial proporcional à extensão e
à complexidade do trabalho (...) não
inferior ao salário mínimo profissional
estabelecido em lei”, o que resulta em
vinculação dos vencimentos de
determinadas categorias de servidores
públicos às variações do piso salarial
profissional, importando em sistemática
de aumento automático daqueles
vencimentos, sem interferência do chefe
do Poder Executivo do Estado, ferindose, ainda, o próprio princípio
federativo e a autonomia dos estados
para fixar os vencimentos de seus
servidores (arts. 2º e 25 da
Constituição Federal). 3. A
jurisprudência da Corte é pacífica no
que tange ao não cabimento de qualquer
espécie de vinculação da remuneração de
servidores públicos, repelindo, assim, a
vinculação da remuneração de servidores
do estado a fatores alheios à sua
vontade e ao seu controle; seja às
variações de índices de correção
editados pela União; seja aos pisos
salariais profissionais. Precedentes. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente. (ADI 290,
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Documento id 1659905478 - Sentença Tipo A Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014
PUBLIC 12-06-2014)
Conforme entendimento expresso na referida
ADIN, com fulcro no inciso XIII do art. 37 da CF, que veda
a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para
efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o STF
declarou inconstitucional dispositivos de Constituição e
Lei estadual que atribuíam a servidores remuneração não
inferior ao piso salarial da categoria profissional
estabelecido em lei federal.
É que a vinculação da remuneração de servidor
público a piso salarial profissional resultaria em
sujeição de vencimentos de determinada categoria de
servidor às variações do piso salarial profissional, o que
poderia acarretar um efeito cascata nos vencimentos a
despeito da ausência de anuência do chefe do Poder
Executivo do ente federativo, em ofensa ao princípio
federativo e à autonomia dos entes federativos para
definir os vencimentos de seus servidores, como previsto
nos artigos 2º e 25 da CF/88.
O STJ, por sua vez, também tem entendimento de
que os entes federativos possuem autonomia administrativa
para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores
públicos, direito que decorre da sua capacidade de autoorganização, observados os limites impostos pela
Constituição Federal, de forma que lei federal não pode
dispor sobre os termos a serem obedecidos pelo regime
jurídico de servidores públicos estaduais e municipais.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI
12.317/2010 AOS VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS.
REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS
À CLT. AUTONOMIA DOS ESTADOS PARA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. BUSCA DA
DERROGAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE. 2 1. Cuidase de recurso
ordinário interposto contra acórdão que
denegou o pleito de aplicação do novo
artigo 5º-A da Lei 8.662/93, incluído
pela Lei 12.317/2010 aos servidores
Num. 1659905478 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE - 21/06/2023 00:32:10
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Num. 105679113 - Pág. 4
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SGRFSkJMY2FMeEV4S3RuWk03Z2dNaWxqQlYzS0FNZTFId3ZVZU05UGVURll5V2QxdXcwOEo0PQ==
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Documento id 1659905478 - Sentença Tipo A públicos estaduais. A referida norma
laboral determina que os assistentes
sociais terão jornada de trabalho de 30
horas, sem redução de salário, no caso
dos contratos de trabalho já em vigor.
2. Os Estados possuem competência
constitucional para legislar sobre o
regime jurídico dos seus servidores
públicos, bem como são dotados de
autonomia administrativa (artigos 18 e
25, da CF), expressa na autoorganização,
com os limites impostos pela
Constituição Federal e pelas
Constituições dos Estados; lei federal
não pode ter a pretensão de regrar
diretamente os regimes jurídicos dos
servidores dos Estados. 3. Eventual
aplicação direta da Lei nº 12.317/2010
aos servidores públicos traria o
paradoxo de uma lei federal de
iniciativa legislativa ser aplicável aos
servidores estaduais, cuja iniciativa de
lei é atribuída ao chefe do Poder
Executivo (artigo 61, § 1º, I, 'c', da
CF). O Pretório Excelso já reconheceu a
inconstitucionalidade de diversas leis
estaduais - de iniciativa legislativa -
que pretendiam regrar jornada de
trabalho de servidores dos Estados.
(...) 4. Outro paradoxo que evita a
aplicação da Lei nº 12.317/2010 é que
esta configura regra trabalhista geral
em cotejo aos dispositivos do regime
jurídico estadual, que é lei específica;
afinal 'lex specialis derogat generali',
e nunca o contrário. 5. Recurso
ordinário improvido." (STJ, Segunda
Turma, RMS 35196/MS, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, publicado em
19/12/2011).
Nessa linha, a própria norma invocada na
inicial, Lei n. 3.999/61, aplicável aos dentistas por
força do disposto em seu art. 22, estipulou, em seu art.
5º, o piso salarial dos médicos no patamar de três
salários mínimos. Já o art. 4º desta lei dispõe que “É
salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida
por lei, pelos serviços profissionais prestados por
médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado”.
Num. 1659905478 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE - 21/06/2023 00:32:10
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Documento id 1659905478 - Sentença Tipo A Desse modo, extrai-se que a própria norma que
estipula o piso salarial da categoria limita a sua
abrangência à iniciativa privada e exclui os profissionais
que exercem atividade na Administração Pública,
independentemente de qual regime seja aplicável a cada
caso concreto.
Neste mesmo sentido, o Decreto-lei 1.820/80
prevê, em seu art. 13, que as leis especiais que fixam
remuneração mínima para categorias profissionais
regulamentadas não se aplicam aos servidores públicos
ocupantes de cargos ou empregos na Administração Direta.
Os servidores da Administração Direta,
vinculados ao ente municipal, possuem regime jurídico
próprio, com direitos e vantagens diferentes daqueles
previstos pela legislação trabalhista aplicável à
iniciativa privada.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CONCURSO
PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL DA
LEI Nº 3.999/1961. DESCABIMENTO. 1- O
piso salarial fixado pela Lei nº
3.999/1961, correspondente à quantia
equivalente a três vezes o salário
mínimo, além de ter aplicação restrita
aos médicos e cirurgiões dentistas
regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, não vincularia de qualquer
maneira a remuneração paga a tais
profissionais quando submetidos ao
regime estatutário, cujo aumento de
vencimento requer previsão em lei
específica e prévia dotação
orçamentária. 2 – Consoante disposto no
enunciado da Súmula Vinculante nº 04 do
Excelso Supremo Tribunal Federal, o
salário-mínimo não pode ser usado como
indexador da base de cálculo de vantagem
de servidor público ou empregado. 3 –
Remessa necessária desprovida. (TRF-2 –
REO: 00017758620114025104 0001775-
86.2011.4.02.5104, Relator: MARCELO
PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:
21/01/2015, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
Num. 1659905478 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE - 21/06/2023 00:32:10
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Num. 105679113 - Pág. 6
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Assinado eletronicamente por: LUCINEI FERREIRA DE CASTRO - 13/05/2024 11:26:42
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Número do documento: 24051311264098500000101418705 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Documento id 1659905478 - Sentença Tipo A Como se observa, o princípio federativo
previsto no art. 18 da CF, cláusula pétrea, garante aos
Estados e Municípios autonomia política e administrativa,
o que, consequentemente, lhes atribuem o poder de legislar
sobre a organização de seu serviço público e instituir
regime jurídico conveniente a sua realidade financeira,
particularmente em relação à fixação da remuneração de
seus servidores, obedecida a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Assim, ausente o requisito da plausibilidade do
direito, resta prejudicada a análise do requisito do
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência.”
De se ver, portanto, que após o indeferimento do pedido de urgência,
não foram trazidas aos autos razões com o condão de alterar o quadro fático
apresentado, ou ainda argumentação que justifique a modificação do entendimento
acima transcrito. Assim, adoto tais fundamentos como razões de decidir.
3. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o
processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da
Lei n. 7.347/85).
COMUNIQUE-SE ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.
1033218-65.2022.4.01.0000.
Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n.
4.717/1965, as sentenças de improcedência em ação civil pública sujeitam-se ao
reexame necessário (STJ, EREsp 1.220.667/MG, DJe 30.06.2017). Por isso, decorrido
o prazo de recursos voluntários, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região para reexame.
Por fim, ocorrendo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Num. 1659905478 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE - 21/06/2023 00:32:10
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Documento id 1659905478 - Sentença Tipo A
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE
Juiz Federal Substituto
Num. 1659905478 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE - 21/06/2023 00:32:10
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Num. 105679113 - Pág. 8
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Assinado eletronicamente por: LUCINEI FERREIRA DE CASTRO - 13/05/2024 11:26:42
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24051311264098500000101418705
Número do documento: 24051311264098500000101418705 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
13/05/2024
Número: 1001541-62.2024.4.01.4101
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Órgão julgador: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Última distribuição : 06/04/2024
Valor da causa: R$ 1.412,00
Assuntos: Piso Salarial
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Federal da 1ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDONIA
(AUTOR)
SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR
(ADVOGADO)
ARTUR LOPES DE SOUZA (ADVOGADO)
MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE (REU)
Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo Polo
212066823
7
08/04/2024 16:24 Decisão Decisão Interno
Num. 105679114 - Pág. 1
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Número do documento: 24051311264207800000101418706 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Documento id 2120668237 - Decisão
PROCESSO: 1001541-62.2024.4.01.4101
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDONIA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR LOPES DE SOUZA - RO6231 e SERGIO CARDOSO GOMES
FERREIRA JUNIOR - RO4407
POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE
ODONTOLOGIA DE RONDÔNIA em desfavor do MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE,
objetivando liminarmente a suspensão de nomeações de servidores Cirurgião-Dentista
até que o requerido retifique o Edital n. 001/2024/PETOP/RO, para nele fazer
constar remuneração de 3 (três) salários mínimos da região proporcionais a carga
horária de 20 (vinte) horas semanais.
Para tanto, alega, em síntese, que o Município réu abriu Processo
Seletivo Simplificado visando à contratação para o cargo de, dentre outros,
Odontólogo/Cirurgião-Dentista, consoante Edital n. 001/2024/PETOP/RO.
Não observou, entretanto, as prescrições da Lei n. 3.999/61, mormente
no que tange ao piso salarial de três salários mínimos para uma jornada de 20
horas semanais, violando, portanto, interesse coletivo da categoria profissional.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
É o relatório necessário. Decido.
Segundo a dicção do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (
fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (
periculum in mora).
No caso em tela, da análise dos autos em conjunto com a legislação e
jurisprudência aplicáveis, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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Documento id 2120668237 - Decisão fase, não verifico a presença de elemento essencial para o deferimento da tutela
de urgência, conforme fundamentado a seguir. Por esta razão, deixo de oportunizar
o contraditório sumário previsto no art. 2º da Lei 8.437/92.
Na esteira de entendimento dominante no STF, não é possível qualquer
vinculação da remuneração de servidores públicos a fatores alheios ao controle do
ente ao qual estão vinculados, tal qual o piso salarial profissional.
Nesse sentido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 290, decidiu
o STF o seguinte:
Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso II do art. 27 da Constituição
do Estado de Santa Catarina. Lei estadual nº 1.117/90. Vinculação de
vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao
salário mínimo profissional. Vício de Iniciativa. Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dos estados. Liminar deferida. Procedência. 1. Inequívoco o
vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na
medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo
profissional aos servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa
legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre
remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula
de reserva prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna.
2. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de
“quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal
do serviço público”, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos
servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível
médio e superior “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho (...) não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido
em lei”, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas
categorias de servidores públicos às variações do piso salarial
profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles
vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado,
ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos
estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da
Constituição Federal). 3. A jurisprudência da Corte é pacífica no que
tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de
servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de
servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle;
seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos
pisos salariais profissionais. Precedentes. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 290, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113
DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014)
Conforme entendimento expresso na referida ADI, com fulcro no inciso
XIII do art. 37 da CF, que veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o STF declarou
inconstitucional dispositivos de Constituição e Lei estadual que atribuíam a
servidores remuneração não inferior ao piso salarial da categoria profissional
estabelecido em lei federal.
O mesmo entendimento foi reafirmando no julgamento da ADI 668/AL e no
Num. 2120668237 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: NELSON LIU PITANGA - 08/04/2024 16:24:23
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Número do documento: 24040815512918500002099853230
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Documento id 2120668237 - Decisão julgamento do RE 1361341/CE:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo. Ação civil pública.
Concurso público municipal. Cirurgião-dentista.
Remuneração inicial do cargo prevista no edital.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a
piso salarial profissional. Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não
cabimento de qualquer espécie de vinculação da
remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a
vinculação da remuneração de servidores do Estado a
fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja
às variações de índices de correção editados pela
União; seja aos pisos salariais profissionais”,
conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da
ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental
não provido, com imposição de multa de 1% (um por
cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja
vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art.
18 da Lei nº 7.347/85). (STF - RE: 1361341 CE 0801832-
36.2019.4.05.8102, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de
Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de
Publicação: 09/08/2022)
É que a vinculação da remuneração de servidor público a piso salarial
profissional resultaria em sujeição de vencimentos de determinada categoria de
servidor às variações do piso salarial profissional, o que poderia acarretar um
efeito cascata nos vencimentos a despeito da ausência de anuência do chefe do
Poder Executivo do ente federativo, em ofensa ao princípio federativo e à
autonomia dos entes federativos para definir os vencimentos de seus servidores,
como previsto nos artigos 2º e 25 da CF/88.
O STJ, por sua vez, também tem entendimento de que os entes federativos
possuem autonomia administrativa para legislar sobre o regime jurídico dos seus
servidores públicos, direito que decorre da sua capacidade de auto-organização,
observados os limites impostos pela Constituição Federal, de forma que lei federal
não pode dispor sobre os termos a serem obedecidos pelo regime jurídico de
servidores públicos estaduais e municipais.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE
SOCIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010 AOS VÍNCULOS
ESTATUTÁRIOS. REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT. AUTONOMIA
DOS ESTADOS PARA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. BUSCA DA DERROGAÇÃO DO REGIME
JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. 2 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto
contra acórdão que denegou o pleito de aplicação do novo artigo 5º-A da
Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/2010 aos servidores públicos
estaduais. A referida norma laboral determina que os assistentes sociais
terão jornada de trabalho de 30 horas, sem redução de salário, no caso dos
contratos de trabalho já em vigor. 2. Os Estados possuem competência
constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores
Num. 2120668237 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: NELSON LIU PITANGA - 08/04/2024 16:24:23
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Documento id 2120668237 - Decisão públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa (artigos 18 e
25, da CF), expressa na autoorganização, com os limites impostos pela
Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados; lei federal não
pode ter a pretensão de regrar diretamente os regimes jurídicos dos
servidores dos Estados. 3. Eventual aplicação direta da Lei nº 12.317/2010
aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa
legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei
é atribuída ao chefe do Poder Executivo (artigo 61, § 1º, I, 'c', da CF).
O Pretório Excelso já reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis
estaduais - de iniciativa legislativa - que pretendiam regrar jornada de
trabalho de servidores dos Estados. (...) 4. Outro paradoxo que evita a
aplicação da Lei nº 12.317/2010 é que esta configura regra trabalhista
geral em cotejo aos dispositivos do regime jurídico estadual, que é lei
específica; afinal 'lex specialis derogat generali', e nunca o contrário.
5. Recurso ordinário improvido." (STJ, Segunda Turma, RMS 35196/MS,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 19/12/2011).
Nessa linha, a própria norma invocada na inicial, Lei n. 3.999/61,
aplicável aos dentistas por força do disposto em seu art. 22, estipulou, em seu
art. 5º, o piso salarial dos médicos no patamar de três salários mínimos. Já o
art. 4º desta lei dispõe que “É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima,
permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a
relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”.
Desse modo, extrai-se que a própria norma que estipula o piso salarial
da categoria limita a sua abrangência à iniciativa privada e exclui os
profissionais que exercem atividade na Administração Pública, independentemente de
qual regime seja aplicável a cada caso concreto.
Neste mesmo sentido, o Decreto-lei 1.820/80 prevê, em seu art. 13, que
as leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais
regulamentadas não se aplicam aos servidores públicos ocupantes de cargos ou
empregos na Administração Direta.
Os servidores da Administração Direta, vinculados ao ente municipal,
possuem regime jurídico próprio, com direitos e vantagens diferentes daqueles
previstos pela legislação trabalhista aplicável à iniciativa privada.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL DA LEI Nº 3.999/1961.
DESCABIMENTO. 1- O piso salarial fixado pela Lei nº 3.999/1961,
correspondente à quantia equivalente a três vezes o salário mínimo, além
de ter aplicação restrita aos médicos e cirurgiões-dentistas regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho, não vincularia de qualquer maneira a
remuneração paga a tais profissionais quando submetidos ao regime
estatutário, cujo aumento de vencimento requer previsão em lei específica
e prévia dotação orçamentária. 2 – Consoante disposto no enunciado da
Súmula Vinculante nº 04 do Excelso Supremo Tribunal Federal, o saláriomínimo não pode ser usado como indexador da base de cálculo de vantagem de
servidor público ou empregado. 3 – Remessa necessária desprovida. (TRF-2 –
Num. 2120668237 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: NELSON LIU PITANGA - 08/04/2024 16:24:23
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Número do documento: 24051311264207800000101418706 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Documento id 2120668237 - Decisão REO: 00017758620114025104 0001775-86.2011.4.02.5104, Relator: MARCELO
PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/01/2015, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
Como se observa, o princípio federativo previsto no art. 18 da CF,
cláusula pétrea, garante aos Estados e Municípios autonomia política e
administrativa, o que, consequentemente, lhes atribuem o poder de legislar sobre a
organização de seu serviço público e instituir regime jurídico conveniente a sua
realidade financeira, particularmente em relação à fixação da remuneração de seus
servidores, obedecida a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto ao resultado de julgamento da ADPF 325 pelo STF, deve ser
observado que o objeto da referida ação de controle de constitucionalidade versa
sobre a validade da fixação de piso salarial em múltiplos de salário-mínimo. No
entanto, não tratou-se de extensão da validade da norma aos servidores
estatutários.
Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial
dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº
3.999/61). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo
nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do saláriomínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine). Inocorrência.
Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do
salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. Jornada especial de
trabalho. Competência da União para legislar sobre direito do trabalho
(CF, art. 22, I). Precedentes. 1. Distinções entre o tratamento normativo
conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo
(CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2. A cláusula
constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer
finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida
utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder
aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua
exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional
resultantes da indexação de salários e preços. 3. Além disso, a norma
protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias
salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra
o surgimento de conjunturas político-econômicas que constituam obstáculo
ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de
progressiva valorização do salário-mínimo, motivadas pela aversão aos
impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial,
atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento
de servidores e empregados públicos. 4. O texto constitucional (CF, art.
7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como
mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional
do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais
especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos
automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente
contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5.
Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do
congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam
calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da
publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF 53-MC-Ref,
ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6. Compatível com o
Num. 2120668237 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: NELSON LIU PITANGA - 08/04/2024 16:24:23
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Num. 105679114 - Pág. 6
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Documento id 2120668237 - Decisão princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a
estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a
determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e
as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades
profissionais. Precedentes. 7. Arguição de descumprimento conhecida.
Pedido parcialmente procedente. (STF - ADPF: 325 DF 9997691-
53.2014.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/03/2022,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/04/2022)
Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, resta
prejudicada a análise do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o requerido.
Com a resposta, vista ao autor para impugnação.
Findo o prazo, vista ao MPF, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei
7.347/85.
Ao final, façam-se os autos conclusos.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Num. 2120668237 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: NELSON LIU PITANGA - 08/04/2024 16:24:23
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Num. 105679114 - Pág. 7
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https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24051311264207800000101418706
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Processo: 7001521-20.2024.8.22.0004
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: SINDICATO MEDICO DE RONDONIA
Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS - RO2353, MARCOS
A U R E L I O D E M E N E Z E S A L V E S - R O 5 1 3 6
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA
Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze)
dias.
Ouro Preto do Oeste, 13 de maio de 2024.
Num. 105694564 - Pág. 1
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Número do documento: 24051311265438300000101433211 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
OURO PRETO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA
Autos n. 7001521-20.2024.8.22.0004
Requerente: Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO
Requerido: Município de Ouro Preto do Oeste
SINDICATO MÉDICO DE RONDÔNIA – SIMERO,
devidamente já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados
que a esta subscrevem, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em
atenção à intimação sob ID: 105694564, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, com
as razões fáticas e de direito doravante articuladas.
1- DA SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Introdutoriamente cumpre arguir Excelência, sobre a
malograda tentativa da parte Requerida em desvirtuar a realidade dos fatos, por meio
de falácias descompassadas, com o fito de descaracterizar direito nítido e ululante do
Sindicato Requerente.
Desde a origem, a presente trata-se de ação civil pública com
pedido de liminar proposta pelo Sindicato Médico de Rondônia (SIMERO) com o
propósito exclusivo de compelir a Administração Pública Municipal à retificar o Edital
do CONCURSO PÚBLICO Nº001/2024/PETOPO/RO (Edital sob ID: 103521509), a corrigir
e fazer constar como vencimento básico inicial para o cargo de Médico, o piso salarial
estabelecido na Lei Federal nº 3.999/61, correspondente à três salários mínimos e
carga horária semanal de 20 horas, assegurado o proporcional em casos em que
ocorra carga horária superior.
Num. 106826495 - Pág. 1
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SGRFSkJMY2FMeEV4S3RuWk03Z2dNaWxqQlYzS0FNZTFId3ZVZU05UGVURll5V2QxdXcwOEo0PQ==
Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 07/06/2024 11:45:54
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24060711455462200000102524369
Número do documento: 24060711455462200000102524369 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
O Município de Ouro Preto do Oeste, apresentou contestação
alegando que a lei 3.999/61 não se aplica aos servidores públicos municipais.
Intimado à contraminutar a contestação, a parte autora o faz
no presente momento.
Eis a síntese dos fatos.
2 - DO MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
Em sua contestação, o Município requerido aduziu que a Lei
Federal nº 3.999/61 é inaplicável aos servidores públicos estatutários e temporários.
Contudo, novamente é preciso ressaltar que a linha de
pensamento apresentada pela Administração Pública Municipal está equivocada.
Em que pese a Constituição assegurar que os Entes Federados
gozem de autonomia, é preciso consignar que a matéria já foi amplamente discutida,
estando inclusive pacificada perante as Cortes Superiores deste País. Nesse sentido
pede-se vênia para colacionar excerto jurisprudencial que melhor esclarece essa
situação:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1931682 - PB (2021/0205654-0)
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por
MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, contra decisão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso
Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO
MUNICIPAL. ODONTÓLOGO. JORNADA DE TRABALHO. CARGA
HORÁRIA E PISO SALARIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/61.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇAPROLATADA NA
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO.
1. Apelações interpostas pelo Município de Cajazeiras/PB e pelo
Conselho Regional de Odontologia da Paraíba em face de sentença
que julgou procedente o pedido, para condenar o Município a
adequar a jornada de trabalho máxima e o piso salarial de todos os
Odontólogos vinculados ao Ente Público, seja por vínculo
estatuário, celetista ou temporário e determinou que a Prefeitura
retifique o Edital nº 001/2019, modificando a carga horária dos
profissionais de Odontologia em observância às imposições da Lei
nº 3.999/61 (máxima de 20 horas semanais). Ao fim, condenou o réu
ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Num. 106826495 - Pág. 2
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2. A sentença apelada entendeu que em havendo Lei Federal
(nacional) própria disciplinando o tema, esta prevalece sobre
eventual norma diversa promulgada pelo Município.
3. O Município alega que ocorreu a perda do objeto, pois a ação foi
manejada após as respectivas fases do concurso. Sustenta que o
Edital é a Lei Interna do concurso e suas regras não vinculam apenas
a Administração, mas os próprios candidatos, que ficam adstritos
aos termos do pedido ou do permitido no instrumento. Portanto, a
manutenção da sentença significará tolher os princípios
constitucionais da isonomia e da legalidade, o que, obviamente, não
é melhor para a Administração Pública nem para os demais
candidatos. Aduz que a jornada de trabalho prevista Lei nº
3.999/1991 é inaplicável aos servidores submetidos ao regime
estatutário, pois as leis que disponham sobre o regime jurídico dos
servidores públicos do Município de Cajazeiras/PB, por força da CF
e da Lei Orgânica são de iniciativa do Prefeito.
5. Não pode ser conhecida a alegação do Município de perda do
objeto, pois trata-se de inovação recursal, não apreciada pela
sentença apelada. E nem sequer houve a oposição de Embargos de
Declaração para sanar a suposta omissão.
6. Esta Terceira Turma vem decidido que o art. 22, incisos I e XVI, da
Constituição Federal estabelece que compete, privativamente, à
União legislar sobre direito do trabalho e as condições para o
exercício de profissões. Logo, a Lei n. 3.991/61, que fixa a jornada de
trabalho para as profissões de médico e cirurgião-dentista, é norma
geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do
setor público quanto do privado. (TRF5 - Processo 0800321-
59.2017.4.05.8203, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - ,
Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma,
Julgamento: 11/05/2018). 7. Sentença escorreita ao determinar que
o Município adeque a jornada de trabalho máxima e o piso salarial
de todos os Odontólogos vinculados ao Município, seja por vínculo
estatuário, celetista ou temporário, ao disposto na Lei nº 3.999/613
(3 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte)horas
semanais) e ao estabelecer que o Edital elaborado pela Prefeitura
para provimento de cargos de Odontólogos deve ser retificado para
adequar-se à Lei nº 3999/91.
[...]
(AREsp 1931682, RELATOR(A) Ministra ASSUSETE
MAGALHÃESDATA DA PUBLICAÇÃO 26/04/2022)
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, mais
especificadamente sua 3ª Turma, reiteradamente vem decidindo que o art. 22, I e XVI
da CF/88 determinam que compete privativamente à União legislar sobre direito do
trabalho e condições para o exercício de profissões.
Logo, a Lei 3.999/61 que fixa a jornada de trabalho para
profissões de médico e cirurgião-dentista é norma geral e deve ser aplicada a todos
os profissionais da área, tanto no setor público quanto no privado, tanto para os
estatutários quanto para os celetistas e até mesmo aos temporários.
Num. 106826495 - Pág. 3
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Nessa esteira, como o ato administrativo referente e
elaboração de Edital do Certame Público não observou a previsão legal contida em
lei federal, se permanecer na forma em que se encontra, será ilegal,
consequentemente será nulo, devendo ser corrigido sob pena nulidade.
Tal linha de pensamento não avilta ou alija o direito dos
Municípios serem detentores de autonomia política-administrativa e legislativa, mas
tão somente cria restrições que devem ser obedecidas, balizas que orientam o
processo legiferante Municipal.
Ainda nesse quesito, não há que se falar em violação da
Autonomia dos Entes Federativos, pois a imposição de observância da Lei Federal não
significa supressão da lei Municipal, e sim de respeito à lei Federal, de modo que o
princípio da legalidade em verdade foi primeiramente desrespeitado pelo Município
Requerido ao não respeitar o direito privativo da União em legislar sobre a matéria
em cotejo.
Ademais a teoria de que a Lei Federal não se aplica
Municipalidade, e que está detém competência político-administrativa e legislativa
não é absoluta, razão pela qual a Constituição Federal em seu art. 22, I e XVI da CF/88
outorga privativamente à União o direito de legislar sobre matéria de natureza
trabalhista e as condições para o exercício profissional.
O art. 24 da Constituição Federal apresenta matérias as quais
compete concorrentemente legislar a União, os Estados, o Distrito Federal. O
dispositivo em questão, nos seus §§ 1º à 4º preleciona que incumbe à União no âmbito
da legislação concorrente estabelecer normas gerais; aos Municípios competência
para editar matérias de interesse local, não lhe sendo facultada a possibilidade de
contrariar as disposições de leis estaduais e federais.
Logo, diante de todos estes pontos, resta inconteste que por
mais autonomia que detenha o Município Requerido, esta não se sobrepõe à
legislação Federal.
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Assim, diferentemente do que alegou a Municipalidade, a Lei
3.999/61 é norma Constitucional, está vigente e deve ser aplicada, devendo pois o
Edital do processo seletivo simplificado ser corrigido, sob pena de ser reconhecido
nulo de pleno direito por ofensa direta à legislação Federal que estabeleceu o piso
salarial dos médicos e sua remuneração correspondente.
2.2 – DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCLUANTE 37 AO
CASO SUB ANÁLISE
Em leitura superficial do aqui posto, poder-se-ia imaginar
se tratar de demanda que visa o aumento salarial com base na isonomia, tendo por
paradigma o salário dos antigos servidores para aplicá-los aos novos, atraindo, assim,
a Súmula Vinculante 371
.
Todavia, conforme se verifica nos precedentes
representativos de controvérsia que originaram a súmula, a seguir expostos, o Poder
Judiciário não pode aumentar o salário dos servidores com fundamento na Isonomia,
tendo em vista que estes devem ser precedidos de lei:
A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à
possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração
Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a
servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime
estatutário, com fundamento no princípio da isonomia,
independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que,
desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em
seus arts. 34 e 25, já existia determinação de que a
competência para reajustar os vencimentos dos
servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja,
ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a Carta
Magna de 1988, art. 37, X, trata a questão com mais rigor,
uma vez que exige lei específica para o reajuste da
remuneração de servidores públicos. A propósito, na
sessão plenária de 13-12-1963, foi aprovado o Enunciado
339 da Súmula desta Corte
(...). Dos precedentes que originaram essa orientação
jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte
1 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia.
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pacificou o entendimento no sentido de que aumento de
vencimentos de servidores depende de lei e não pode
ser efetuado apenas com suporte no princípio da
isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados,
esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339
da Súmula do STF, denotando que sua inteligência
permanece atual para a ordem constitucional vigente.
[RE 592.317, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-
2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.]
Ressalto que, segundo entendimento pacificado no
Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob fundamento de isonomia,
conforme preceitua o Enunciado 339 da Súmula desta
Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art.
37, XIII, da CF/1988, estabelecer vinculação ou
equiparação de vencimentos. [ARE 762.806 AgR, voto do
rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 3-9-2013, DJE 183 de 18-9-
2013.]
Da simples leitura dos precedentes fica evidente que a
situação aqui posta é distinta da abrangida pela Súmula 37, tendo em vista que não
se pede a equiparação salarial, apenas A APLICAÇÃO DAS LEIS que determinaram a
revisão geral anual dos servidores do Município Réu.
Ressalte-se, ainda, que no momento de propositura
desta ação não há servidores paragonados, porquanto ainda não há nomeação,
estando o concurso em sua fase inicial, sendo obrigação da Administração Pública
retificar seus atos eivados de ilegalidade.
Portanto, em razão da ausência de óbice para o
deferimento do pedido, faz-se necessário o julgamento procedente determinando a
retificação do edital constando a remuneração atualizada para provimento do cargo
de médico.
2.3 - DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA;
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OSuperior Tribunal Federal já apreciou o mérito desta ação em
recentes ocasiões, a cita-se a proferida no julgamento da ADPF n. 325 em 21 de março
de 2022, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, in verbis:
[...]
A Lei nº 3.999/61 foi editada pela União Federal no exercício
legítimo de sua competência constitucional privativa para dispor
sobre normas de direito do trabalho (CF, art. 22, I). Esse diploma
legislativo apenas assegura o direito a uma jornada especial às
categorias dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos
auxiliares, em conformidade com as condições especiais de trabalho
a que estão sujeitos aqueles trabalhadores
Nessa linha, e à luz da jurisprudência desta Corte, plenamente
compatível com a Constituição Federal a estipulação de jornada
especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as
peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho
de suas atividades profissionais. Nesse sentido colho precedente
desta Corte:
[...]
Essa orientação jurisprudencial nada mais reflete senão a diretriz
consolidada no âmbito desta Corte, que reconhece a plena validade
constitucional da criação, por meio de lei nacional, de jornada
especial de trabalho, destinada a categorias profissionais
diferenciadas, em razão da natureza da atividade que realizam ou
das condições de trabalho a que estão expostos: [...].
Ainda, em outra ocasião, o STF reconheceu inequivocamente
o direito dos médicos e odontólogos ao piso salarial inicial previsto na Lei Federal n.
3.999/61, a qual se destaca o Recurso Extraordinário n. 1.340.676/PB, sob a Relatoria
do Ministro Ricardo Lewandowski, em 28 de outubro de 2021, in verbis:
[...]
No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso
salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos
e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes
federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais.
Menciono, por oportuno, casos análogos em que esta Corte decidiu
na mesma linha: grifo nosso
Cita-se ainda o recente julgado em 09 de fevereiro de 2022,
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos n. 5002650-98.2020.4.04.7108,
onde restou determinado ao Município de São José do Hortêncio a obrigatoriedade
na observância do piso salarial previsto na Lei n. 3.999/61, vejamos:
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. PISO SALARIAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES
REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI FEDERAL.
1.Compete privativamente à União legislar sobre o exercício
profissional (art. 22, XVI, da CF) e, assim, fixar o piso salarial das
categorias. No uso dessa competência, a Lei federal n. 3.999/61
fixou o salário-mínimo para a categoria dos cirurgiões-dentistas,
devendo ser observada ainda que se trate de cargo público.
2.O fato de o trabalho ser prestado por ocupante do cargo público,
submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à
percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal,
para a respectiva categoria profissional. (TRF-4. AC.
50026509820204047108 RS. RELATOR: LUÍS ALBERTO DÁZEVEDO
AURVALLE. DATA DOJULGAMENTO: 09/02/2022. QUARTA TURMA);
grifamos
Ainda, citando outro julgado, em junho de 2019, no âmbito do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mais precisamente nos autos de n. 0805592-
49.2019.4.05.0000, sob a relatoria do Desembargador Federal Paulo Roberto de
Oliveira Lima, foi suspenso o certame público de contratação de novos profissionais
no âmbito do Município de Princesa Isabel, até que ocorresse a retificação das
remunerações, adequando-as às disposições normativas da Lei n. 3.999/61, veja-se:
PROCESSO Nº: 0805592-49.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- PB
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAIBA
ADVOGADO: Landoaldo Falcão De Sousa Neto
AGRAVADO: PRINCESA ISABEL PREFEITURA
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima -
2ª Turma
É o que merece relato. Passo a decidir.
Cuida-se de ação ordinária movida pelo Conselho Regional de Odontologia
da Paraíba -CRO/PB em face do Município de Princesa Isabel, almejando a
suspensão de Concurso Público - Edital 2019, quanto ao cargo de Cirurgião
Dentista, para que as suas disposições sejam retificadas, adequando-se o
instrumento convocatório ao disposto na Lei nº 3.999/61, quanto ao piso
salarial profissional.
Com efeito, considerando que a legislação federal prevalece sobre a
municipal, no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação da é
medida Lei nº 3.999/61 que se impõe, devendo o Edital do certame ser
corrigido para prever, ao invés da remuneração de R$1.500,00 (mil e
quinhentos reais), o piso salarial de 03 (três samários mínimos).
Em caso análogo, esta Corte trilhou idêntico posicionamento:
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM
RADIOLOGIA. APLICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº
7.39/85.
1. Cuida-se de ação ordinária movida pelo Conselho Regional de
Técnicos em Radiologia – CRTR 15ª Região em face do Município de
Brejinho, almejando a suspensão de concurso público, unicamente quanto
ao cargo de Técnico em Radiologia, para que as suas disposições sejam
retificadas, adequando-se o Edital nº 001/2016 ao disposto na Lei nº
7.394/85 quanto ao salário mínimo profissional, adicional de risco de
vida e insalubridade, e jornada de trabalho semanal;
2. Considerando que a legislação federal prevalece sobre a municipal,
no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação da Lei n° 7.394/85
é medida que se impõe, devendo o Edital do certame ser corrigido para
prever, além da jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas
semanais para essa categoria, o piso salarial de 02 (dois salários
mínimos), com acréscimo de 40% (quarenta por cento) de adicional de
insalubridade;
3. Tendo sido a demanda ajuizada quando ainda vigente o CPC/1973,
devem os honorários advocatícios ser fixados nos termos do art. 20, §
4º daquele diploma legal. Diante da complexidade da causa e do
trabalho desempenhado pelo causídico, devem os mesmos ser elevados
para R$ 2.000,00 (dois mil reais);
4. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial
improvida. (APELREEX PJe nº 0800015-18.2016.4.05.8303, TRF5, Segunda
Turma, Des. Federal Relator PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data
de julgamento: 30/10/2018)
Mercê do exposto, recebo o agravo de instrumento, atribuindo-lhe, além
do ordinário efeito DEVOLUTIVO, também o efeito SUSPENSIVO, para
se determinar a suspensão do Concurso Público - Edital 2019,
promovido pelo MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL/PB, até que seja
retificada a remuneração prevista, adequando-a às disposições
normativas da Lei nº 3.999/61, no que tange ao piso salarial dos
profissionais de Odontologia.
Ou seja, a matéria já possui julgados favoráveis diversos,
inclusive da Suprema Corte Brasileira, quanto ao direito dos médicos ao piso salarial
previsto na Lei Federal n. 3.999/61.
Ocorre que, em que pese o direito do juízo ao seu livre
convencimento, é bem verdade que múltiplas decisões diferentes para situações
idênticas ou semelhantes revelam uma ordem jurídica incoerente e trazendo um
estado de insegurança jurídica a toda sociedade, além de gastos desnecessários com
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custas recursais. Por outro lado, um sistema que privilegia os precedentes garante a
previsibilidade e a igualdade2
.
Nesse sentido, assevera-se que “o mínimo que o cidadão pode
esperar, num Estado de Direito, é o respeito à confiança gerada pelos atos e decisões do
Poder Público” (MARINONI, 2011).
O novo Código de Processo Civil consagrou a tese da
uniformização de jurisprudência em seu art. 926 e seguintes3
. Assim, havendo
entendimento consolidado por este.
Desta forma, tornando-se por base a previsão expressa na
legislação vigente (Lei n. 3.999/61), assim como o entendimento consolidado, do
direito dos médicos ao piso salarial e carga horária prevista na Lei n. 3.999/61, deve a
presente ação ser julgada procedente, em atenção aos princípios constitucionais da
legalidade e da segurança jurídica, zelando, assim, pela eficácia do ordenamento
jurídico brasileiro em nosso Estado Democrático de Direito.
3 - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Eis, portanto, a sintética impugnação à contestação.
Assim, impugna-se in totum a peça contestatória, reiterando
todos os termos da exordial, para o fim de julgamento procedente dos pedidos do
Sindicato Requerente.
2 MARINONI, Luiz Guilherme.. O custo e o tempo do processo civil brasileiro. Disponível
em http://www.mundojuridico.adv.br, acesso em 27/04/2011.
3 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. [...]
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em
julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de
Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. [...]
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Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais,
pede-se e espera-se o acolhimento, como medida de inteira JUSTIÇA!
Porto Velho, 07 de junho 2024.
Danielle Rosas Garcez B. de Melo Dias Marcos Aurélio de M. Alves
Advogada – OAB/RO n° 2.353 Advogado – OAB/RO n° 5.136
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EXCELENTÍSSIMA SRA. JUÍZA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OURO
PRETO DO OESTE/RO.
Autos nº 7001521-20.2024.8.22.0004
Ação civil pública
Requerente: Sindicato Médico de Rondônia (SIMERO)
Requerido: Município de Ouro Preto do Oeste
Trata-se de ação civil pública ajuizada por SINDICATO MÉDICO DE
RONDÔNIA (SIMERO) contra o MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
Em decisão de Id. 103647712, o pedido liminar foi indeferido.
Posteriormente, o requerido ofereceu contestação, que foi impugnada
(Ids. 105679111 e 106826495).
Após, vieram os autos para manifestação.
É o relato.
A parte autora alegou, em síntese, que o requerido publicou o edital
de concurso público Nº001/2024/PETOPO/RO, para diversos cargos públicos, com
inscrições iniciadas em 1/4/2024, ofertando, dentre os cargos, vagas para diversas
especialidades médicas, com vencimentos de R$1.994,88 (um mil, novecentos e
noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) e carga horária semanal de 40h, o
que estaria em desacordo com o estabelecido em Lei n. 3.999/61 e leis municipais
que fixaram reajuste anual para o respectivo cargo.
Sustentou que a Lei n. 3.999/61 estabelece vencimento básico ao
médico, com contrato de 20 horas, em 3 vezes o valor do salário mínimo e, portanto,
conforme a carga horária do edital, os vencimentos deveriam consistir em R$8.472,00
(oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127, trouxe como
finalidade institucional do Ministério Público, a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Analisando a matéria em que se funda a presente demanda,
imperioso reconhecer a desnecessidade de intervenção do Parquet. A
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desnecessidade se dá pelo fato de não haver interesse público na causa, decorrente
tanto da natureza da lide quanto da qualidade das partes.
Para fundamentar este entendimento a mens legis, segundo Hugo
Nigro Mazzilli1
(2007, p. 45) “é no sentido de que a instituição deve atuar em defesa
do interesse público primário, que não se confunde com o interesse público
secundário”.
Como interesse público primário, tem-se o bem geral, a coletividade
ou o indivíduo que tiver necessidade de proteção do Estado (interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos indisponíveis), e, como interesse público
secundário, o interesse momentâneo da administração ou do administrador.
Assim verifica-se não haver interesse público, dentre aqueles
previstos nos arts. 178 e 698 do CPC, que justifique a intervenção ministerial, tratandose de ação movida pelo SIMERO, postulando a aplicação do piso salarial da categoria,
atuando na qualidade de substituto processual dos profissionais médicos, portanto,
na defesa de interesses patrimoniais, ou seja, natureza disponível.
Além disso, as partes são capazes e estão regularmente
representadas. De um lado, o MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE está
representado por sua Procuradoria Jurídica. No polo ativo, consta o SINDICATO
MÉDICO DE RONDÔNIA, que possui legitimidade processual para atuar na defesa
de todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria por ele representada,
também devidamente representado por seus advogados.
Partindo de uma interpretação sistemática e teleológica dos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a atuação da
Instituição referida, conclui-se que apenas quando presente na demanda um
interesse público primário, ou qualificado, que diz respeito ao conjunto da
sociedade, metaindividuais, exigiria uma efetiva participação do Parquet. Essa
interpretação é a que melhor atende a norma constitucional do art. 127, caput, CF.
Assim é o entendimento da doutrina:
Deve o Ministério Público, então, zelar apenas pelo interesse
público que se apresenta como mais relevante, porque relevantes
são suas incumbências constitucionais. Assim, se o Parquet
1 MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 6. ed. rev e atual. São Paulo. Saraiva. 2007. p. 45
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incumbe ‘a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis’, apenas o
interesse público qualificado deve merecer sua fiscalização no
processo civil, sob pena de um perigoso desvirtuamento da
missão constitucional da Instituição, que parece ser a de autêntica
alavanca, procurando sempre a efetiva aplicação da lei para
propiciar o fortalecimento do Estado de Direito e a pacificação
social. (João Lopes Guimarães Júnior, in Ministério Público, Instituição
e Processo, Coordenador Antonio Augusto de Mello de Camargo
Ferraz, 2ª edição, Atlas, p. 155).
As novas perspectivas institucionais trazidas pela Constituição e
pela legislação recém-mencionada estão a exigir um profundo e
abrangente questionamento acerca do atual papel jurídicopolítico do Ministério Público na área cível, uma vez que, em
contraste sensível com esse perfil de órgão interveniente. São
inúmeras previsões que determinam a intervenção ministerial em
defesa de interesses muitas vezes individuais e disponíveis.
(Antonio Augusto Mello Ferraz e João Lopes Júnior, in artigo “A
Necessária Elaboração de Uma Nova Doutrina, Compatível com sua
Atual Perfil Constitucional”; Editora Atlas, p. 27/28).
A Constituição Federal de 1988 teve o propósito de direcionar a
atuação Ministerial na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
abandonando o estigma do MP, de posicionar-se como de mero parecerista em feitos
onde não se faz imprescindível sua atuação. Nesse sentido, veja-se entendimentos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS (FHEMIG). ADICIONAL NOTURNO.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 178
DO CPC. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS
NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se
que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o
acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar
acerca das questões apresentadas nos Embargos de Declaração,
fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para
demonstrar especificamente a suposta mácula. Incide, no ponto, a
Súmula nº 284/STF.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, asseverou que,
in casu, não foi verificado nenhuma das hipóteses elencadas nos
incisos do art. 178 (do CPC), para que o Ministério Público atue
como fiscal da Lei, sendo que seu paragrafo único ainda ressalva
que a simples participação da Fazenda Pública não configura por si
só a intervenção requerida" (fl. 346, e-STJ).
3. Instado a se manifestar, o parquet, em parecer, posicionouse no mesmo sentido da decisão recorrida. Consignou: "(...)
não se revela indispensável a intimação do Ministério Público
para garantia da validade do processo - artigos 92 do CDC, 10,
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141, 492, 933, 1.013, § 3º, CPC -, uma vez que a ação coletiva
trata apenas de vantagens remuneratórias de servidores
públicos e não guarda relação intrínseca com as finalidades
institucionais do parquet, as quais exigem abrangência social
ou relevante interesse coletivo, o que não se verifica no caso
em exame. Ademais, conforme o artigo 178, parágrafo único,
do CPC, a mera participação da Fazenda Pública não atrai, por
si só, a atuação do Ministério Público, especialmente porque
no caso em tela o interesse público é meramente secundário"
(fl. 415, e-STJ).
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo decisum combatido. Aplicase, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso Especial não
conhecido. (STJ; REsp 1.834.174; Proc. 2019/0254265-0; MG;
Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 07/11/2019; DJE
19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE
28,86%. DEFESA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
1. A legitimidade ativa do Ministério Público, em ação civil
pública, está adstrita à defesa de interesses individuais
indisponíveis, salvo quando oriundos de relação de consumo.
2. Pretende-se, na ação civil pública, que seja reconhecido aos
servidores públicos civis do Poder Executivo o reajuste de 28,86%,
decorrente das Leis n. 8.622/92 e 8627/92.
3. O reajuste pretendido é direito patrimonial disponível, passível
de sofrer renúncia pelo titular, razão pela qual está demonstrada a
ilegitimidade do Ministério Público para a tutela do direito vindicado.
4. Agravo regimental improvido (STJ, Relator: Ministro JORGE
MUSSI, Data de Julgamento: 19/02/2009, T5 – QUINTA TURMA).
Consoante os entendimentos acima citados, ante a patente
ilegitimidade do Ministério Público para manifestar-se acerca da matéria suscitada,
depreende-se que a questão deve ser defendida pelo respectivo sindicato, o que já se
observa no caso concreto.
A respeito da apreciação sobre intervir ou não em um feito, o art. 2º
da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público dispõe a
seguinte redação: “A identificação do interesse público no processo é juízo exclusivo
do membro do Ministério Público, sendo necessária a remessa e indevida a renúncia
de vista dos autos”. Assim, cabe ao próprio Órgão Ministerial analisar se é o caso de
intervenção.
Frise-se: o que é obrigatória, sob pena de nulidade, é a intimação
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do MP e não sua manifestação sobre o mérito.
Ante ao exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA toma ciência e devolve o processo sem emitir parecer de mérito,
requerendo o prosseguimento sem a intervenção Ministerial.
Ouro Preto do Oeste/RO, data certificada pelo PJe.
Naiara Ames de Castro Lazzari
Promotora de Justiça em Substituição
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
1ª VARA CÍVEL
Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <<span style="color:#0000ff">central_opo@tjro.jus.br>
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf
Processo 7001521-20.2024.8.22.0004
Classe Ação Civil Pública
Assunto Nulidade de ato administrativo
Requerente SINDICATO MEDICO DE RONDONIA, CNPJ nº 22878920000140, -
76801-018 - JUARA - MATO GROSSO
Advogado(a) DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº
RO2353, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136
Requerido(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, AV. CAPITÃO
SILVIO GONÇALVES DE FARIAS 751 BELA FLORESTA - 76920-000 -
OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA
Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
S E N T E N Ç A
Trata-se ação civil pública com pedido liminar proposta pelo SINDICATO MÉDICO DE
RONDÔNIA – SIMERO em desfavor do MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE.
Alegou em síntese, que foi aberto no dia 27/03/2024 o edital do concurso público n°
001/2024/PETOPO/RO, para o provimento de diversos cargos na Administração Municipal, em
especial para os cargos de médicos, com previsão de vencimentos de R$ 1.994,88 (um mil,
novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) e carga horária semanal de 40
(quarenta) horas.
Argumentou que o salário ofertado aos médicos no certame sob análise, encontra-se em
completo desacordo com o piso estabelecido na Lei Federal nº 3.999/61.
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Assinado eletronicamente por: SIMONE DE MELO - 23/07/2024 12:11:48
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Sustentou que a Lei n. 3.999/61 estabelece vencimento básico ao médico, com
contrato de 20 horas, em 03 vezes o valor do salário-mínimo e, portanto, conforme a carga
horária do edital do processo seletivo, os vencimentos devem consistir em R$ 8.472,00, porém
o oferecido é muito inferior.
Arguiu que o estabelecimento do piso salarial em salários-mínimos não viola a súmula
vinculante n. 4 do STF, conforme entendimento do próprio STF.
Discorreu, ainda, sobre a grave violação às leis que fixam o reajuste anual, a
inaplicabilidade da súmula vinculante 37 ao caso e o princípio da segurança jurídica.
Afirmou que além do processo da seleção oferecer vencimento baixo, abaixo do piso
salarial, subsidiariamente, ocorre a frustração do objetivo do concurso público de atrair maior
número de candidatos para que seja selecionado o melhor possível.
Requereu a concessão liminar para determinar a suspensão do concurso,
exclusivamente em relação aos cargos de especialidade médica até o julgamento final da
demanda ou até que sejam sanadas pelo Município as ilegalidades apontadas.
No mérito, que seja determinado a retificação do Edital do Concurso Público n.
001/2024/PETOPO/RO, constando como vencimento básico inicial para os cargos de médicos
o piso estabelecido na Lei Federal n. 3.999/61, a saber, correspondente à três salários-mínimos
e carga horária semanal de 20 horas, assegurando o proporcional nos casos em que ocorra
carga horária superior, assim, garantindo o vencimento de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e
setenta e dois reais) aos que exercem jornada de 40 horas semanais.
A inicial foi recebida ao ID 103647712, ocasião em que indeferiu o pedido liminar
formulado pela parte autora.
Citado, o Município de Ouro Preto do Oeste/RO apresentou contestação (ID
105679111), ocasião em que defendeu a inaplicabilidade da Lei Federal 3.999/61, visto possuir
plano de carreira próprio e a Lei Federal ser aplicável às relações de emprego entre pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado.
Argumentou ainda que apesar da competência da União para legislar sobre emprego e
condições para o exercício da profissão, a lei federal deve prevalecer apenas no que se refere
aos aspectos técnicos do exercício da profissão, sendo de autonomia do Município se auto
organizar em relação a remuneração, de acordo com o seu orçamento. Pugnou pela
improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID 106826495, alegando que
a Lei 3.999/61 que fixa a jornada de trabalho para profissões de médico e cirurgião-dentista é
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norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área, tanto no setor público quanto
no privado. Reafirmou os fundamentos apresentados na inicial e requereu a procedência do
pedido.
O MP se manifestou ao ID 107740813, ocasião em que deixou de apresentar
manifestação sobre o mérito.
É o relatório. Fundamento e decido.
A presente lide comporta julgamento antecipado. Isso porque, a questão de mérito da
presente demanda versa unicamente sobre matéria de direito.
A controvérsia paira acerca da observância do piso salarial da categoria de médico em
edital que visa à contratação de médicos para prestar serviços de saúde ao Município de Ouro
Preto do Oeste/RO.
Acerca do tema, é importante relembrar que compete privativamente à União legislar
sobre o exercício profissional (art. 22, XVI, da CF) e, assim, fixar o piso salarial das categorias.
Destarte, no uso dessa competência, foi publicada Lei federal n. 3.999/61 que fixou o
salário-mínimo para a categoria dos cirurgiões-dentistas e médicos.
No entanto, cumpre esclarecer que as regras aplicadas pela lei 3.999/61, não se
aplicam aos servidores públicos, sendo tais regras aplicadas apenas aos dentistas cirurgiões
da iniciativa privada.
Tal regra consta de forma expressa no corpo da lei, senão vejamos, in verbis:
Art. 4º. É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por
lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com relação de emprego,
as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (grifei)
Dessa forma, piso salarial fixado por lei federal não pode ser exigido na esfera
administrativa de ente federativo diverso, pois a remuneração dos servidores públicos somente
pode ser fixada ou alterada por lei específica, consoante dicção do art. 37, X, da CF/88, senão
vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...]
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
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iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;”
Nesse sentido a jurisprudência:
Apelação. Servidor público. Município de Altinópolis. Cirurgião-dentista.
Salário mínimo e intervalo intrajornada. Lei Federal 3.999/61. Inaplicabilidade para
o regime estatutário. Adicional de periculosidade. Ausência dos requisitos.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10000057820208260042 SP
1000005-78.2020.8.26.0042, Relator: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento:
12/09/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022). (grifei)
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS –
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE
PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS
PELA LEI FEDERAL Nº 3. 999/61 – Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 aos
servidores públicos municipais que foi afetada como de Repercussão Geral pelo
STF (Tema 1250) – Excelso Pretório que não determinou a suspensão dos
processos em andamento que tratem da matéria – Pretensão da apelante de
suspensão do feito – Descabimento – Lei Federal nº 3.999/61 que não se aplica a
Auxiliar de Consultório Odontológico – Ainda que a lei se aplicasse à categoria da
autora, o pedido não seria acolhido – Lei federal que não se aplica a servidores
públicos, mas apenas aos profissionais que atuam na iniciativa privada
Inteligência do art. 6º da Lei Federal nº 3.999/61 – Municipalidade conta com
normas próprias a reger a categoria – Município que tem autonomia para
legislar sobre matéria afeta aos seus servidores – Inteligência do caput do art.
39 da CF – Servidora estatutária – Inaplicabilidade da lei federal – Precedentes
do C. STF e deste E. TJSP – Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. (TJ-SP -
AC: 10007699320228260042 Altinópolis, Relator: Maria Fernanda de Toledo
Rodovalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 19/06/2023) (grifei)
Pontuo que a matéria se encontra pendente de julgamento pelo STF que vai decidir no
Tema n. 1250, de relatoria do Ministro Edson Fachin, sobre a obrigatoriedade de observância do
piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos
servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da
Constituição Federal.
No entanto, apesar de reconhecida a repercussão geral, não foi determinado o
sobrestamento das ações em curso.
Não obstante a isso, em situação análoga, o e. Supremo Tribunal Federal entendeu pela
inaplicabilidade do piso salarial fixado em Lei Federal, em respeito à autonomia político
administrativa dos entes federativos, vejamos:
Num. 108818109 - Pág. 4
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AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia que denegou a segurança e reconheceu a impossibilidade de aplicação
do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85 ao impetrante, técnico em radiologia
servidor público estatutário do referido Estado, em respeito à autonomia
político-administrativa dos entes federativos. 2. A jurisprudência desta CORTE é no
sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a
piso salarial profissional da União. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na
forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de
votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento
do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do
beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1339419
AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-10-2021 PUBLIC
14-10-2021). (grifei)
Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo.
Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista.
Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos
de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer
espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a
vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade
e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União;
seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF
no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art.
1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na
origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR,
Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022). (grifei)
Neste caso específico dos autos, também cito recentes julgados do TJ/RO:
Apelação. Ação ordinária. Direito administrativo. Servidor municipal.
Odontologia. Piso Salarial. Exercício Profissional. Lei Federal. Vinculação.
Impossibilidade. 1. É incabível a aplicação obrigatória de piso salarial da Lei n.
3.999/1961 a servidores públicos odontólogos a servidores municipais, haja vista a
autonomia aos entes federativos trazidas pelo art. 37 da Constituição Federal de
1988 para a regulamentação do serviço público, observando sua capacidade
econômico-financeira, de modo a estabelecerem a remuneração de servidores
públicos sem vinculação direta à Leis Federais reguladoras da respectiva atividade
profissional. 2. Negado provimento ao recurso.APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº
7003755-13.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara
Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento:
09/02/2024.
Constitucional e administrativo. Servidores públicos. Odontólogos. Piso
salarial da Lei Federal n. 3.999/61. Aplicação. Impossibilidade. Ação
Num. 108818109 - Pág. 5
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improcedente. É incabível a aplicação de piso salarial da Lei Federal n. 3.999/61 a
servidores públicos odontólogos, conquanto o art. 37 da CF/88 concebe autonomia
aos entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – a
regulamentarem o serviço público, observando sua capacidade
econômico-financeira, de modo a estabelecerem a remuneração de servidores
públicos sem vinculação direta à Leis Federais reguladoras da respectiva atividade
profissional. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7021182-62.2022.822.0001, Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão:
Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 31/07/2023.
Diante disso, compelir o Município de Ouro Preto do Oeste/RO a adotar como parâmetro
o piso salarial disposto na Lei Federal n. 3.999/1961, fere a autonomia do ente federado para a
fixação da remuneração de seus servidores, inclusive, as disposições constitucionais relativas à
existência prévia de dotação orçamentária e autorização específica.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulado pelo
SINDICATO MÉDICO DE RONDÔNIA (SIMERO), em face do MUNICÍPIO DE OURO PRETO
DO OESTE/RO.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com
fundamento no art. 18, da Lei n. 7.347/85.
Sentença não sujeita a remessa necessária, após o trânsito em julgado, com o
pagamento das custas, arquivem-se.
Com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de
contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO, com nossas homenagens.
Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, inexistindo pendências, arquive-se.
Ouro Preto do Oeste/RO, 23 de julho de 2024.
Simone de Melo
Juiz(a) de Direito
Num. 108818109 - Pág. 6
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Assinado eletronicamente por: SIMONE DE MELO - 23/07/2024 12:11:48
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072312114900000000104442380
Número do documento: 24072312114900000000104442380 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
1ª Promotoria de Justiça de Ouro Preto
do Oeste
R. Jamari, 1555 - Olaria, Porto Velho - RO, 76801-917. Telefone (69) 3216-3700
Processo: 7001521-20.2024.8.22.0004
Classe: Ação Civil Pública Cível
Assuntos: Nulidade de ato administrativo
Ciente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA da sentença
(Id. 108818109).
Naiara Ames De Castro Lazzari
Promotora de Justiça em Substituição
Num. 108875873 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: NAIARA AMES DE CASTRO LAZZARI - 24/07/2024 12:21:05
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072412210700000000104498047
Número do documento: 24072412210700000000104498047 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ciente da r. sentença
"[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulado pelo SINDICATO MÉDICO
DE RONDÔNIA (SIMERO), em face do MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE/RO.[...]"
Num. 109459361 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: DAIANE ALVES STOPA - 07/08/2024 11:51:46
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Número do documento: 24080711514571900000105059912 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
AO DOUTO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE –
ESTADO DE RONDÔNIA
Autos n. 7001521-20.2024.8.22.0004
SINDICATO MÉDICO DE RONDÔNIA – SIMERO, devidamente
já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com o MUNICIPIO DE OURO
PRETO DO OESTE, igualmente qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO com pedido de tutela recursal, em face
da r. sentença proferida por este douto juízo, com fulcro no art. 994, inciso I e art.
1.009 e seguintes do CPC, pelas razões de fato e de direito, doravante articuladas.
Após, estando o feito em ordem, pugna pela remessa ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para reapreciação do julgado.
Termos em que, pede deferimento.
Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2024.
Danielle Rosas Garcez B. de Melo Dias Marcos Aurélio de M. Alves
Advogada – OAB/RO n° 2.353 Advogado – OAB/RO n° 5136
Num. 109815763 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:37
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Número do documento: 24081511433718400000105402622 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: SINDICATO MÉDICO DE RONDONIA – SIMERO
APELADO: MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
AUTOS N. 7001521-20.2024.8.22.0004
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Eminente Julgadores,
I - PRELIMINARMENTE
01 – Da Tempestividade
O prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias,
conforme preceitua o art. 1.003, §5° do CPC.
A ciência da r. sentença proferida ocorreu em 25/07/2024
(quinta-feira), por meio de sua publicação, com início da contagem do prazo
processual em 26/07/2024 (sexta-feira). Assim, o prazo recursal encerra-se em
15/08/2024.
Portanto, resta inequivocamente tempestivo.
02 – Da Isenção ao Pagamento de Preparo Recursal;
Conforme se observa dos autos, o apelante propôs a presente
Ação Civil Pública na defesa dos interesses coletivos homogêneos da categoria que
representa (Médicos no âmbito do Estado de Rondônia).
Num. 109815763 - Pág. 2
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:37
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Sendo assim, lhe é garantido o direito ao não adiantamento de
custas, emolumentos, honorários e outras despesas processuais, conforme dispõe o
Art. 18 da Lei n. 7.347/85, in verbis:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogado, custas e despesas processuais.
É que a ação coletiva, lato sensu, no ordenamento jurídico
brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios.
Assim, aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a
Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.
O autor, ora apelante, é entidade sindical que atua na defesa e
interesses dos profissionais Médicos no âmbito do Estado de Rondônia, conforme
art. 8, III da Constituição Federal. Sendo assim, quando age na defesa dos direitos
supraindividuais da categoria, atua como substituto processual e não como
representante processual.
Significa dizer que o apelante não é o detentor do direito
objeto dos autos, mas apenas uma entidade sindical sem fins lucrativos que atua em
defesa dos direitos da categoria.
Sendo assim, tendo em vista que o apelante é entidade sindical
sem fins lucrativos, bem como a sua atuação nos autos é em substituição aos
servidores Médicos, não há como ser compelido ao pagamento de preparo recursal,
assim como ao pagamento de demais custas e honorários sucumbenciais.
Isto porque, as custas processuais do substituto processual,
Sindicato, não se rege pelas disposições normativas do Código de Processo Civil -
aplicável apenas de forma subsidiária, conforme art. 19 e art. 21, ambos da Lei de
Ação Civil Pública e do art. 90 do Código de Defesa do Consumidor -, uma vez que
a ação coletiva atrai a regra do art. 87 do CDC e do art. 18 da LACP, os quais dispõem:
Num. 109815763 - Pág. 3
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:37
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CDC
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas
processuais. (negritamos)
LACP
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada máfé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
(negritamos)
Ainda, corroborando com tal entendimento é a jurisprudência
hodierna do e. Superior Tribunal de Justiça - STJ, senão vejamos, in verbis:
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE
SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE DE
AUTOGESTÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DE PONTUAL
REAJUSTE REALIZADO EM 2015. RECONHECIMENTO PELA CORTE A QUO
DO RESPALDO ATUARIAL DO REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
FORMULADO NA AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO
DA ASSOCIAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 MESMO SOB
A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. I - RECURSO ESPECIAL DA GEAP: 1.1. Quis o
legislador, no art. 18 da Lei 7.347/85, evitar que eventual sucumbência dos
legitimados ativos à ação coletiva constituísse obstáculo à defesa dos
direitos dos substituídos, afastando, assim, na hipótese de
improcedência, a sua condenação em honorários de advogado, custas e
despesas processuais, salvo comprovada má-fé. 1.2. A referida norma não
se fez alterada pelo CPC de 2015, que, assim, remanesce a disciplinar,
modo genérico, os ônus de sucumbência, sem invadir o regime especial
de custas, despesas processuais e honorários definido na lei especial a
regular o microssistema coletivo. 1.3. Escorreita a conclusão do Tribunal
local ao reconhecer que, mesmo sob a vigência do CPC de 2015, em sede
de ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários
advocatícios sucumbenciais na forma do art. 18 da Lei 7.347/85. II -
RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO: 2.1. Plano de saúde operado na
modalidade autogestão. Patente inaplicabilidade do CDC. Atração do
enunciado 608/STJ. 2.2. Discussão travada em sede de ação coletiva acerca
da legalidade do reajuste operado pela Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015.
Precedente específico desta Terceira Turma. 2.3. Inaplicabilidade dos
limites de reajustes estabelecidos pela ANS aos reajustes dos planos
coletivos, encontrando-se submetidos à autoridade da ANS os reajustes
concedidos em planos individuais. 2.4. Concluindo a instância de origem,
em dupla conformidade, que o reajuste do plano de saúde é inferior aos
valores de mercado e que tem como fundamento o equacionamento do
fundo ante o desequilíbrio que há muito pairava sobre a entidade, razão
aliás do Regime de Direção Fiscal e recuperação a que submetida a GEAP
no segmento de seguridade social, não há falar em abusividade, conclusão
que, ademais, não se mostra sindicável na forma do enunciado 7/STJ. III -
RECURSO ESPECIAL DA GEAP DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA
ASSOCIAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ
Num. 109815763 - Pág. 4
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:37
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081511433718400000105402622
Número do documento: 24081511433718400000105402622 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
- REsp: 1870471 DF 2018/0298094-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (negritamos)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
LEGITIMIDADE ATIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI 7.347/85.
APLICABILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser
"cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos
individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser
reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente
ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que
representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação
civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a
isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 23/3/2015). 2. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1579536 RS 2016/0017201-2, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data
de Publicação: DJe 19/12/2016)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. RECURSO
ESPECIAL. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra acórdão que
manteve decisão que negou a isenção de custas da parte autora de ação
civil pública. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial
para determinar a isenção de custas.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, é cabível o ajuizamento
de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não
relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do
Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses
individuais homogêneos da categoria que representa.
III - Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil
pública, plenamente incidente o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, com a isenção
de custas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 740.412/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020; REsp
n. 1.721.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 6/3/2018, DJe 22/11/2018.
IV - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1855690 DF 2020/0000390-0, Data de Julgamento:
17/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022);
Deste forma, deve ser reconhecido o direito do apelante à
isenção no recolhimento de preparo recursal, com fulcro no art. 87 do CDC e do art.
18 da LACP.
II – SÍNTESE PROCESSUAL
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta em face do
Município de Ouro Preto do Oeste, a fim de compelir a Administração Pública
Municipal a retificar o Edital do concurso público Nº001/2024/PETOPO/RO (ID:
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dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5RGYrVXBKTHBwK2tPZFVxWDRnSG5sVHMyWm5Ib2F2TUxzMHlmVXNKZjhtYktGSVhsaVFwV0JnPQ==
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103521509), corrigindo e fazendo constar como vencimento básico inicial para os
cargos de Médico, o piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 3.999/61.
Conforme demonstrado nos autos, dentre os diversos
cargos oferecidos no processo seletivo, encontram-se os de Médico Anestesista;
Médico Cardiologista; Médico Cirurgião Geral; Médico Clínico Geral; Médico do
Trabalho; Médico Ginecologista/Obstetra; Médico Ortopedista; Médico Pediatra;
Médico Pneumologista; Médico Psiquiatra e Médico Ultrassonografista, com
previsão de vencimentos de R$ R$ 1.994,88 (um mil, novecentos e noventa e
quatro reais e oitenta e oito centavos) e carga horária semanal de 40 (quarenta)
horas para todos os cargos mencionados, veja-se:
Num. 109815763 - Pág. 6
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5RGYrVXBKTHBwK2tPZFVxWDRnSG5sVHMyWm5Ib2F2TUxzMHlmVXNKZjhtYktGSVhsaVFwV0JnPQ==
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Todavia, a Lei Federal n. 3.999/1961, estabelece o
vencimento básico inicial do médico, com contrato de 20 horas semanais, em 03
(três) vezes o valor do salário-mínimo, o que consiste, atualmente, em R$ 4.236,00
(quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), conforme art. 5º, art. 7º, “a” e art. 22 da
referida norma. Veja-se:
Portanto, observando o vencimento inicial previsto na
norma federal, bem como a carga horária ali disposta, o vencimento básico inicial dos
médicos ofertados no certame, deveria consistir em R$ 8.472,00, vejamos:
Num. 109815763 - Pág. 7
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5RGYrVXBKTHBwK2tPZFVxWDRnSG5sVHMyWm5Ib2F2TUxzMHlmVXNKZjhtYktGSVhsaVFwV0JnPQ==
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Deste modo, o vencimento básico inicial da classe
médica em qualquer contratação pelo ente público municipal, deveria corresponder
aos seguintes parâmetros iniciais:
Todavia, conforme descrito na inicial, o salário ofertado aos
médicos encontra-se em completo desacordo com o piso inicial estabelecido na
Lei Federal n. 3.999/61, razão pela qual fora proposta a presente ação,
objetivando a retificação do referido edital.
Inicialmente, o douto juízo de primeiro grau indeferiu a
liminar pleiteada, por entender que não estavam presentes os requisitos
necessários para a sua concessão. Posteriormente, após análise do mérito da
causa, o mesmo r. juízo julgou improcedente o pleito inicial deste Sindicato, ora
apelante.
Ocorre que, em que pese o brilhantismo e costumeiro
acerto do D. juízo primevo, a r. Decisão combatida não pode prosperar,
carecendo de imediata reforma, conforme será adiante demonstrado.
É o relatório.
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dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5RGYrVXBKTHBwK2tPZFVxWDRnSG5sVHMyWm5Ib2F2TUxzMHlmVXNKZjhtYktGSVhsaVFwV0JnPQ==
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III - DA DECISÃO COMBATIDA E RAZÕES PARA SUA
REFORMA.
III.I – DA APLICABILIDADE DA LEI N. 3.999/61 À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
Conforme ressaltado na síntese fática, o MM juízo de
primeiro grau julgou improcedente o pleito autoral, por entender que compelir o
Município apelado a adotar o piso salarial disposto na Lei Federal 3.999/61,
violaria a autonomia do ente federativo.
Inicialmente, Excelências, importante ressaltar que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 325 pelo plenário em 21 de março de 2022,
decidiu que a Lei Federal n. 3.999/61 fora recepcionada pela Constituição Federal de
1988, sedimentando ainda que, em que pese a Lei n. 3.999/61 fazer referência à
salário-mínimo, trata-se na verdade de fixação de piso salarial.
Isto porque, na época da Constituição Federal de 1946 o
salário-mínimo não possuía caráter uniforme ou nacional, tornando-se prática
comum à União Federal editar leis que, dividindo o território nacional em regiões e
sub-regiões, instituíssem salários-mínimos diferenciados para cada localidade.
Isso significa que o art. 5º da Lei nº 3.999/1961, ao instituir um
patamar salarial mínimo a ser observado apenas em relação a determinadas
categorias profissionais (médicos, cirurgiões-dentistas e auxiliares), claramente
adotou modelo compatível com a figura do piso salarial (CF, art. 7º, V), também
denominado salário profissional, estabelecendo, ainda, a definição de um valor
proporcional e compatível com o grau de especialização e o nível de complexidade
inerente ao trabalho realizado pelos profissionais a que a lei se refere.
Pois bem.
Num. 109815763 - Pág. 9
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5RGYrVXBKTHBwK2tPZFVxWDRnSG5sVHMyWm5Ib2F2TUxzMHlmVXNKZjhtYktGSVhsaVFwV0JnPQ==
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Excelências, a Lei n. 3.999 de 15 de dezembro de 1961, é uma
norma federal de aplicabilidade à ambos os setores (privado ou público), não
havendo qualquer distinção na referida norma.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a
competência para dispor sobre a organização para o exercício de profissões é
privativa da união, cabendo-lhe a edição de normas gerais no âmbito nacional, de
observância obrigatória em todas as unidades da federação, inclusive nos Municípios.
Nesse sentido, já se manifestou recentemente o Supremo
Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 325 em 21 de março de 2022, sob a
relatoria da Ministra Rosa Weber, in verbis:
[...]
A Lei nº 3.999/61 foi editada pela União Federal no exercício
legítimo de sua competência constitucional privativa para dispor
sobre normas de direito do trabalho (CF, art. 22, I). Esse diploma
legislativo apenas assegura o direito a uma jornada especial às
categorias dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos
auxiliares, em conformidade com as condições especiais de trabalho
a que estão sujeitos aqueles trabalhadores
Nessa linha, e à luz da jurisprudência desta Corte, plenamente
compatível com a Constituição Federal a estipulação de jornada
especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as
peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho
de suas atividades profissionais. Nesse sentido colho precedente
desta Corte:
[...]
Essa orientação jurisprudencial nada mais reflete senão a diretriz
consolidada no âmbito desta Corte, que reconhece a plena validade
constitucional da criação, por meio de lei nacional, de jornada
especial de trabalho, destinada a categorias profissionais
diferenciadas, em razão da natureza da atividade que realizam ou
das condições de trabalho a que estão expostos: [...].
Nesse mesmo sentido, fora a decisão proferida no julgamento
do Recurso Extraordinário n. 1.340.676/PB, sob a Relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, in verbis:
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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada
no sentido de que compete privativamente à União a
regulamentação das condições para o exercício profissional. Nesse
sentido, destaco ementas de julgados do Plenário e de ambas as
Turmas deste Tribunal:
[...]
No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu
o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para
médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os
entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores
municipais. Menciono, por oportuno, casos análogos em que esta
Corte decidiu na mesma linha:
[...]
Com a mesma orientação, anoto as seguintes decisões: ADI
3.587/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.095.728-AgR/MG, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 821.761-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE
970.577- AgR/SP, de minha relatoria; RE 1.127.795/CE, Rel. Min.
Celso de Mello; ARE 1.115.983/ES, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE
1.032.203/SC, Rel. Min. Rosa Weber; RE 1.211.339/RN, Rel. Min.
Alexandre de Moraes; RE 807.505/SP, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE
801.013/RS, Rel. Min. Teori Zavascki
E seguindo tal premissa, fora o que restou decidido no pedido
liminar do Agravo de Instrumento n. 0807334-97.2022.8.22.0000 em 29 de julho de
2022, em tramite na 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, sob a
relatoria do Desembargador Miguel Mônico, vejamos:
[...]
Como cediço, para provimento de cargos públicos,
independentemente de se tratar de contrato temporário ou de
processo simplificado, se faz obrigatória a observância do piso
salarial da categoria para a jornada de trabalho.
Desse modo, necessária se faz a suspensão requerida até o desfecho
da demanda ou até que haja a retificação dos valores previstos para
o vencimento básico inicial dos profissionais da odontologia.
Salienta-se que a referida decisão fora confirmada pela 2ª
Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça em julgamento no dia 13 de dezembro de
2022, veja-se a ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ODONTOLOGIA.
LEGITIMIDADE. SERVIDOR ESTADUAL. PISO SALARIAL. EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. LEI FEDERAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO
PROVIDO.
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1 - A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar
privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo
22, inciso XVI, da Constituição Federal).
2 – A Administração Pública Estadual está adstrita ao cumprimento da lei,
não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em
dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente.
3 - No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso
salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho,
estabelecidos por lei federal.
4 - O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público,
submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de
remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva
categoria profissional.
5 - Recurso provido.
Não diferente excelência, é o entendimento dos demais
tribunais pátrios. Assim, não resta dúvidas quanto a necessidade de observância ao
piso salarial estipulado na Lei Federal n. 3.999/61 por todos os entes federativos
(união, estado e municípios).
02– DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 37
Em leitura superficial do aqui posto, poder-se-ia imaginar se
tratar de demanda que visa o aumento salarial com base na isonomia, tendo por
paradigma o salário dos antigos servidores para aplicá-los aos novos, atraindo, assim,
a Súmula Vinculante 371
.
Todavia, conforme se verifica nos precedentes
representativos de controvérsia que originaram a súmula, a seguir expostos, o Poder
Judiciário não pode aumentar o salário dos servidores com fundamento na Isonomia,
tendo em vista que estes devem ser precedidos de lei:
A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à
possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública
aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos
civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento
no princípio da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente,
salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em
seus arts. 34 e 25, já existia determinação de que a competência para
reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder
Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a
1 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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Carta Magna de 1988, art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma
vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de
servidores públicos. A propósito, na sessão plenária de 13-12-1963,
foi aprovado o Enunciado 339 da Súmula desta Corte
(...). Dos precedentes que originaram essa orientação
jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o
entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de
servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com
suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em
sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o
Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência
permanece atual para a ordem constitucional vigente. [RE 592.317,
voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-
2014, Tema 315.]
Ressalto que, segundo entendimento pacificado no Supremo
Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado 339 da
Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o
art. 37, XIII, da CF/1988, estabelecer vinculação ou equiparação de
vencimentos. [ARE 762.806 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes,
2ª T, j. 3-9-2013, DJE 183 de 18-9-2013.]
Da simples leitura dos precedentes fica evidente que a
situação aqui posta é distinta da abrangida pela Súmula 37, tendo em vista que não
se pede a equiparação salarial, apenas A APLICAÇÃO DA LEI que estipula um piso
salarial inicial.
Ressalte-se que, em que pese o estabelecimento do piso em
salários-mínimos, não há violação à Súmula Vinculante n. 42 do STF, haja vista que o
salário não está sendo usado como indexador de base de cálculo, sendo esse o
entendimento do Supremo Tribunal Federal em caso semelhante:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº 4.950-A/1966. OFENSA À
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E À ADPF 53. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que aplica o piso
salarial estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a vedação de
vinculação aos futuros aumentos do salário mínimo, está em consonância
com o enunciado da Súmula Vinculante 4 e com a decisão proferida na
ADPF 53 MC. Precedente do Tribunal Pleno: Rcl14.075 AgR/SC, Rel. Min.
Celso de Mello (DJe de 16/9/2014). 2. agravo regimental desprovido. (Rcl
19.130 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 20.03.2015)
2 Súmula 4 STF - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode
ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
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Também nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial 71 da
SDI II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, assim dispõe:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SDI – 2. AÇÃO RESCISÓRIA.
SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART.
7º, IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004. A estipulação do salário
profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso
IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do
referido preceito constitucional a fixação de correção automática do
salário pelo reajuste do salário mínimo.
A estipulação do salário profissional em múltiplos do saláriomínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo
em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática
do salário pelo reajuste do salário-mínimo.
E nesse sentido, fora o brilhante voto condutor da Ministra
Rosa Weber no recente julgamento da ADPF n. 325/DF, vejamos:
[...]
Não foi por outro motivo que, a partir daquele julgamento, o
Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões, passou a
reconhecer a possibilidade da utilização de múltiplos do saláriomínimo como critério idôneo para a fixação do piso salarial de
determinada categoria profissional, desde que tal estipulação se
restrinja, tão somente, à definição do salário inicial de ingresso no
emprego, vedado, no entanto, após a contratação, o reajuste
salarial automático realizado para adequar o salário contratado aos
novos valores decorrentes de superveniente aumento do saláriomínimo nacional:
[...]
Na linha desse mesmo entendimento, o E. Tribunal Superior do
Trabalho, após inúmeros julgamentos envolvendo precisamente a
questão da aplicação da Lei nº 4.950-A/66 em face da vedação
contida no art. 7º, IV, da Constituição, veio a aprovar a Orientação
Jurisprudencial nº 71, editada pela Seção de Dissídios Individuais II,
que tem a seguinte redação:
[...]
Vê-se, daí, que a utilização do salário-mínimo nacional como mera
referência paradigmática para a ponderação em torno do preço
justo e proporcional a ser pago para determinada categoria de
trabalhadores, sem que isso possa repercutir na indexação do valor
inicialmente contratado a futuros reajustes do salário-mínimo, não
viola nem transgride a cláusula constitucional prevista no art. 7º, IV,
fine, da Constituição Federal, que veda, exclusivamente, a
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vinculação do salário- -mínimo como índice econômico de reajuste
e atualização de preços.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, veio a
reconhecer a plena compatibilidade com o texto constitucional de
normas que utilizavam o salario mínimo como parâmetro de fixação
de valores, desde que respeitada a vedação à indexação financeira
para efeito de reajustes futuros, como ocorreu, por exemplo, nos
seguintes julgamentos desta Corte: [...]
Portanto excelências, não há que se falar em violação à súmula
n. 37 do STF, bem como ao art. 7º, inciso IV da CF, haja vista o reconhecimento pelo
Supremo Tribunal Federal da possibilidade jurídico-constitucional da utilização de
múltiplos do salário-mínimo como parâmetro para a fixação de piso salarial, desde
que respeitada a vedação aos reajustes salariais automáticos futuros.
03 – DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E
DO INSTITUTO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal vem apreciando a presente
matéria em recentes ocasiões, quando pedimos vênia para colacionar o julgamento
da ADPF n. 325 em 21 de março de 2022, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, in
verbis:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
PISO SALARIAL DOS MÉDICOS, CIRURGIÕES DENTISTAS E
RESPECTIVOS AUXILIARES (LEI Nº 3.999/61). SALÁRIO
PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO -MÍNIMO
NACIONAL. ALEGADA TRANSGRESSÃO À NORMA QUE VEDA A
VINCULAÇÃO DO SALÁRIO -MÍNIMO “PARA QUALQUER
FINALIDADE ” (CF, ART. 7 º, IV, FINE). INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA
CONSTITUCIONAL QUE TEM O SENTIDO DE PROIBIR O USO
INDEVIDO DO SALÁRIO -MÍNIMO COMO INDEXADOR ECONÔMICO.
PRECEDENTES. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO . COMPETÊNCIA
DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO (CF,
ART. 22, I). PRECEDENTES.
1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto
constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e
do piso salarial (CF, art. 7, IV).
2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo
“para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine)tem o sentido proibir
a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a
preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os
riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias
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negativas na economia nacional resultantes da indexação de
salários e preços.
3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema
constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os
trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político-
-econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a
implementação efetiva de planos governamentais de progressiva
valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos
impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação
salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas
com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4. O texto
constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de
múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática
para definição do valor justo e proporcional do piso salarial
destinado à remuneração de categorias profissionais
especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto,
reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do
salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o
salário-mínimo nacional.
5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da
técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim
de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo
vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha
Relatoria).
6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva
(CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de
jornada especial a determinada categoria de trabalhadores,
consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos
no desempenho de suas atividades profissionais. Precedentes .
7. Arguição de descumprimento conhecida. Pedido parcialmente
procedente.
Na mesma esteira, a Corte Constitucional reconheceu o
direito dos médicos ao piso salarial inicial previsto na Lei Federal n. 3.999/61, a qual
se destaca o Recurso Extraordinário n. 1.340.676/PB, sob a Relatoria do Ministro
Ricardo Lewandowski, em 28 de outubro de 2021, o qual também pedimos vênia
para colacionar, in verbis:
[...]
No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso
salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos
e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes
federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais.
Menciono, por oportuno, casos análogos em que esta Corte decidiu
na mesma linha: grifo nosso
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Podemos ainda citar, a título exemplificativo, o recente
julgado de 09 de fevereiro de 2022, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos
autos n. 5002650-98.2020.4.04.7108, onde restou determinado ao Município de São
José do Hortêncio a obrigatoriedade na observância do piso salarial previsto na Lei
n. 3.999/61, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. PISO SALARIAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES
REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI FEDERAL.
1.Compete privativamente à União legislar sobre o exercício
profissional (art. 22, XVI, da CF) e, assim, fixar o piso salarial das
categorias. No uso dessa competência, a Lei federal n. 3.999/61
fixou o salário-mínimo para a categoria dos cirurgiões-dentistas,
devendo ser observada ainda que se trate de cargo público.
2.O fato de o trabalho ser prestado por ocupante do cargo público,
submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à
percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal,
para a respectiva categoria profissional. (TRF-4. AC.
50026509820204047108 RS. RELATOR: LUÍS ALBERTO DÁZEVEDO
AURVALLE. DATA DOJULGAMENTO: 09/02/2022. QUARTA TURMA);
grifamos
Salienta-se que o E. Tribunal de Justiça de Rondônia também
se manifestou sobre a matéria em questão no julgamento do agravo de instrumento
n. 0800995-88.2023.8.22.0000 em 30 de maio de 2023, interposto pelo Município de
Seringueiras, julgando improcedente o pleito do município, mantendo a decisão que
suspendeu o certame, até a correção do valor da remuneração dos profissionais do
referido edital, veja-se:
EMENTA
Agravo de instrumento. Ação Cível Pública. Administrativo e Processual
Civil. Concurso Público. Odontologia. Legitimidade. Servidor Municipal.
Piso Salarial. Exercício Profissional. Lei Federal. Constituição Federal. Dever
de observação.
Recurso improvido
1. A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar
privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo
22, inciso XVI, da Constituição Federal).
2. A Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da lei,
não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em
dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente.
3. No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso
salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de
trabalho, estabelecidos por lei federal.
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4. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público,
submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção
de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a
respectiva categoria profissional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª
Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da
ata de julgamentos Especial e das RECURSO NÃO PROVIDO, À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO em, notas taquigráficas, DO
RELATOR. (negritou-se)
Nesse diapasão, o E. Tribunal de Justiça de Rondônia
manifestou-se ainda em outros casos análogos, conforme o julgamento do agravo de
instrumento n. 0807334-97.2022.8.22.0000 em 13 de dezembro de 2022, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ODONTOLOGIA.
LEGITIMIDADE. SERVIDOR ESTADUAL. PISO SALARIAL. EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. LEI FEDERAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO
PROVIDO.
1 - A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar
privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo
22, inciso XVI, da Constituição Federal).
2 – A Administração Pública Estadual está adstrita ao cumprimento da lei,
não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em
dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente.
3 - No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso
salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho,
estabelecidos por lei federal.
4 - O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público,
submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de
remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva
categoria profissional.
5 - Recurso provido.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
mais precisamente nos autos de n. 0805592-49.2019.4.05.0000, sob a relatoria do
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, foi suspenso o certame
público até que ocorresse a retificação das remunerações, adequando-as às
disposições normativas da Lei n. 3.999/61, veja-se:
PROCESSO Nº: 0805592-49.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- PB
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAIBA
ADVOGADO: Landoaldo Falcão De Sousa Neto
AGRAVADO: PRINCESA ISABEL PREFEITURA
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RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima -
2ª Turma
É o que merece relato. Passo a decidir.
Cuida-se de ação ordinária movida pelo Conselho Regional de Odontologia
da Paraíba -CRO/PB em face do Município de Princesa Isabel, almejando a
suspensão de Concurso Público - Edital 2019, quanto ao cargo de Cirurgião
Dentista, para que as suas disposições sejam retificadas, adequando-se o
instrumento convocatório ao disposto na Lei nº 3.999/61, quanto ao piso
salarial profissional.
Com efeito, considerando que a legislação federal prevalece sobre a
municipal, no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação da é
medida Lei nº 3.999/61 que se impõe, devendo o Edital do certame ser
corrigido para prever, ao invés da remuneração de R$1.500,00 (mil e
quinhentos reais), o piso salarial de 03 (três samários mínimos).
Em caso análogo, esta Corte trilhou idêntico posicionamento:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM
RADIOLOGIA. APLICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº
7.39/85.
1. Cuida-se de ação ordinária movida pelo Conselho Regional de
Técnicos em Radiologia – CRTR 15ª Região em face do Município de
Brejinho, almejando a suspensão de concurso público, unicamente quanto
ao cargo de Técnico em Radiologia, para que as suas disposições sejam
retificadas, adequando-se o Edital nº 001/2016 ao disposto na Lei nº
7.394/85 quanto ao salário mínimo profissional, adicional de risco de
vida e insalubridade, e jornada de trabalho semanal;
2. Considerando que a legislação federal prevalece sobre a municipal,
no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação da Lei n° 7.394/85
é medida que se impõe, devendo o Edital do certame ser corrigido para
prever, além da jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas
semanais para essa categoria, o piso salarial de 02 (dois salários
mínimos), com acréscimo de 40% (quarenta por cento) de adicional de
insalubridade;
3. Tendo sido a demanda ajuizada quando ainda vigente o CPC/1973,
devem os honorários advocatícios ser fixados nos termos do art. 20, §
4º daquele diploma legal. Diante da complexidade da causa e do
trabalho desempenhado pelo causídico, devem os mesmos ser elevados
para R$ 2.000,00 (dois mil reais);
4. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial
improvida. (APELREEX PJe nº 0800015-18.2016.4.05.8303, TRF5, Segunda
Turma, Des. Federal Relator PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data
de julgamento: 30/10/2018)
Mercê do exposto, recebo o agravo de instrumento, atribuindo-lhe, além
do ordinário efeito DEVOLUTIVO, também o efeito SUSPENSIVO, para
se determinar a suspensão do Concurso Público - Edital 2019,
promovido pelo MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL/PB, até que seja
retificada a remuneração prevista, adequando-a às disposições
normativas da Lei nº 3.999/61, no que tange ao piso salarial dos
profissionais de Odontologia.
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Douto(a) Magistrado(a), como extrai-se da vasta
jurisprudência colacionada, o judiciário tem determinado à administração pública, o
cumprimento da Lei Federal n. 3.999/61.
Ocorre que, em que pese o direito do juízo a quo ao seu livre
convencimento, é bem verdade que múltiplas decisões diferentes para situações
idênticas ou semelhantes revelam uma ordem jurídica incoerente e trazendo um
estado de insegurança jurídica a toda sociedade, além de gastos desnecessários com
custas recursais. Por outro lado, um sistema que privilegia os precedentes garante a
previsibilidade e a igualdade3
.
Nesse sentido, assevera-se que “o mínimo que o cidadão pode
esperar, num Estado de Direito, é o respeito à confiança gerada pelos atos e decisões do
Poder Público” (MARINONI, 2011).
O novo Código de Processo Civil consagrou a tese da
uniformização de jurisprudência em seu art. 926 e seguintes4
. Assim, havendo
entendimento consolidado por este.
Desta forma, tornando-se por base a previsão expressa na
legislação vigente (Lei n. 3.999/61), assim como o entendimento consolidado, do
direito dos médicos ao piso salarial e carga horária prevista na Lei n. 3.999/61, deve o
presente recurso ser provido, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade
e da segurança jurídica, zelando, assim, pela eficácia do ordenamento jurídico
brasileiro em nosso Estado Democrático de Direito.
IV - DO PREQUESTIONAMENTO
3 MARINONI, Luiz Guilherme.. O custo e o tempo do processo civil brasileiro. Disponível
em http://www.mundojuridico.adv.br, acesso em 27/04/2011.
4 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. [...]
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; [...]
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. [...]
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Afora os dispositivos legais já mencionados, eis que a
Administração Pública do Município requerido, ao remunerar os substituídos de
forma errônea, fere o artigo 884 do Código Civil, o qual prevê a vedação do
enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, bem como os artigos
186, 927 e 885 do Código Civil e art. 5°, X, art. 7°, inciso IV, V, todos da Constituição
Federal. Art. 87 do CDC e do art. 18 da LACP
Os substituídos não podem ter seus direitos violados pela
Administração Pública, pois se assim fosse estaria à margem da sociedade,
duplamente punida pelo Estado e pelo Judiciário à frente o descaso com os seus
direitos como cidadão e trabalhador.
Outra norma aqui prequestionada é o princípio da legalidade
administrativa, insculpida no artigo 37, “caput” da Constituição Federal. A legalidade,
como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador
público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às
exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal,
conforme o caso.
Diógenes Gasparini define: “O princípio da legalidade significa
estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da
lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade
de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda
ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação”.
Nesse diapasão, não pode a Administração Pública afastar-se
do cumprimento da lei. Por isso, presente pleito é devido, ficando a norma
constitucional prequestionada.
Eis as normas que a Administração Pública do Estado de
Rondônia não observou, culminando na necessidade do autor de propor a presente
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demanda. Estas normas ficam prequestionadas caso seja necessário, por parte da
Apelante, vir a propor recurso especial ou extraordinário.
V – DA TUTELA RECURSAL
O art. 299, parágrafo único, do CPC prevê a possibilidade de
concessão de medidas liminares em sede recursal, sendo necessário o
preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do
direito e perigo da demora.
A probabilidade do direito é evidente, tendo em vista que a
remuneração prevista no edital se encontra abaixo do piso estabelecido pela Lei
3.999/61.
A Administração Pública, independentemente do âmbito
(federal, estadual ou municipal), deve obedecer ao princípio da legalidade, nos
estritos termos do art. 37, caput, da Constituição, e sendo certo que a Lei n. 3.999/61
determinou que o piso salarial para uma carga horária de 20 horas semanais será igual
a três vezes o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões, não fazendo
qualquer distinção entre servidores públicos e do setor privado, não pode o
Município deliberar de forma diversa.
Por sua vez, o perigo da demora se dá como consequência do
baixo valor ofertado. Ao não ofertar o valor correto, ou seja, o piso salarial e,
subsidiariamente, o vencimento inicial, ocorre a frustração do objetivo do concurso
público de atrair o maior número de candidatos para que seja selecionado o melhor
possível.
Porquanto o baixo valor afasta boa parte dos candidatos,
diminuindo as chances de contratação do possível concorrente mais qualificado,
gerando dano iminente, haja vista que caso o concurso prossiga e ao final a demanda
seja julgada procedente, os candidatos que não fizeram a inscrição pelo baixo valor
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estarão prejudicados, bem como a Administração Pública terá a perda da chance de
selecionar o melhor candidato em um universo maior de inscritos.
Portanto, presentes os requisitos legais, faz-se necessária a
concessão da medida liminar recursal, determinando a suspensão do concurso
público, exclusivamente em relação aos cargos de Médico, até o julgamento final do
processo, ou até que seja sanada a ilegalidade apontada.
VI – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer que este Egrégio Tribunal de Justiça
conheça, eis que próprio e tempestivo, e no mérito, conceda provimento ao Recurso
para ver a sentença singular reformada nos seguintes termos:
1) A concessão da medida liminarrecursal, inaudita altera pars,
determinando a suspensão do concurso público, até o julgamento final da demanda,
ou até que sejam sanadas pelo Município Requerido, as ilegalidades apontadas, a fim
de observar o piso salarial mínimo instituído pela Lei Federal n. 3.999/61;
2) Ao final, sejam JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, confirmando a medida liminar, para determinar a retificação do EDITAL Nº
001/2024/PETOPO/RO, como vencimento básico inicial para o cargo de Médico, o piso
estabelecido na Lei Federal n. 3.999/61, a saber, correspondente à três saláriosmínimos e carga horária semanal de 20 horas, assegurando o proporcional nos casos
em que ocorra carga horária superior;
Termos em que, pede deferimento.
Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2024.
Danielle Rosas Garcez B. de Melo Dias Marcos Aurélio de M. Alves
Advogada – OAB/RO n° 2.353 Advogado – OAB/RO n° 5136
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20/06/2023
Número: 0800995-88.2023.8.22.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado: 2ª Câmara Especial
Órgão julgador: Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
Última distribuição : 07/02/2023
Valor da causa: R$ 1.302,00
Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Processo referência: 7004274-61.2022.8.22.0022
Assuntos: Piso Salarial
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MUNICIPIO DE SERINGUEIRAS (AGRAVANTE)
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE
RONDONIA (AGRAVADO)
DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS
(ADVOGADO)
MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
20072
701
19/06/2023 11:40 Acórdão ACÓRDÃO
Num. 109815764 - Pág. 1
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2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
Processo: 0800995-88.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Data distribuição: 07/02/2023 11:52:44
Data julgamento: 30/05/2023
Polo Ativo: MUNICIPIO DE SERINGUEIRAS
Polo Passivo: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE RONDONIA
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS -
RO2353-A, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - RO5136-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal,
interposto pelo Município de Seringueiras em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara
única da Comarca de São Miguel do Guaporé que, nos autos da Ação Civil Pública n.
7004274-61.2022.8.22.0022, movida em desfavor do Município de Seringueiras, deferiu o
pedido de liminar, concernente à suspensão do Processo seletivo simplificado regido pelo
Edital n. 01/2022.
O Agravado, SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA -
SODERON, propôs em face do MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS Ação Civil Pública
(id.84290256), alegando em suma que o Município deflagrou Processo Seletivo Simplificado
para contratação de Cirurgião Dentista/Odontólogo para atender as necessidade de
excepcional interesse público do Município, nos termos da Lei Municipal nº 1.673/2022 (doc.
anexo) e Edital nº 001/2022 (id.84290258).
Sustentou que a remuneração no valor de R$ 2.551,95 (dois mil, quinhentos e
cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), lançada no Edital para uma carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, é inferior do valor previsto na Lei Federal nº 3.999/61, onde
prevê uma remuneração para os Odontólogos com carga horária de 40 (quarenta) horas, no
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valor de 6 (seis) salários mínimos, ou seja, R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois
reais), considerando o salário mínimo de 2022.
Por fim, pediu a suspensão do certame até que seja corrigido o valor da remuneração
dos profissionais no referido Edital, que só após tal correção seria possível a continuidade do
Certame, nos termos da inicial apresentada (id.84290256).
Em Decisão proferida (id.84911807) dos autos originários nº
7004274-61.2022.822.0022, a pedido do Agravado foi CONCEDIDA A LIMINAR pelo Juízo da
Comarca.
Irresignado o Município apresentou o presente agravo de instrumento sob o
argumento de que o Processo Seletivo Simplificado é regido pela Lei Municipal nº 1.673/2022
(doc.anexo), portanto, segue o regime administrativo de contratação especial (art. 37, IX), não
sendo aplicada a Lei Federal como argumentou o Agravado.
Requer, in limine que seja deferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada
que suspendeu o concurso público. No mérito, o provimento do recurso nos mesmos termos do
pedido liminar (ID. 18623808).
O pedido liminar foi indeferido (ID. 18721963).
Nas contrarrazões, o sindicato agravado manifestou-se pelo não provimento do
recurso (ID. 19025806).
É o relatório.
VOTO
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DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Assim, dele conheço.
Na hipótese, ao analisar a tutela provisória pleiteada, o juízo de primeiro grau
entendeu que estavam presentes os pressupostos para concessão liminar, razão pela qual
deferiu o pedido, nos termos da decisão já explicitada no relatório deste voto, assim como o
conteúdo das razões do inconformismo do agravante.
Observa-se, portanto, que a principal questão a ser dirimida no feito é verificar se
presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória deferida pelo juízo de primeiro
grau.
Pois bem. Recentemente, no julgamento do RE 1.340.676, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento de que o piso salarial e a
jornada de trabalho previstos na Lei 3.999/61 se estendem aos servidores públicos de todas as
esferas, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, nos
seguintes termos:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que
compete privativamente à União a regulamentação das condições para o exercício profissional.
[...] No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial
de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas,
deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos
servidores municipais. […] Com a mesma orientação, anoto as seguintes decisões:
ADI 3.587/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.095.728-AgR/MG, Rel. Min. Edson
Fachin; ARE 821.761-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 970.577- AgR/SP, de
minha relatoria; RE 1.127.795/CE, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.115.983/ES, Rel.
Min. Marco Aurélio; ARE 1.032.203/SC, Rel. Min. Rosa Weber; RE 1.211.339/RN,
Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 807.505/SP, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE
801.013/RS, Rel. Min. Teori Zavascki Isso posto, dou provimento ao recurso, para
restabelecer a sentença, invertendo, por isso, o ônus da sucumbência (art. 21, § 1°,
do RISTF). (STF-RE 1340676/PB. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.10.2021, p.
04.11.2021). g.n.
No mesmo sentido, o STJ decidiu pela manutenção da suspensão de concursos
públicos nos quais os Editais estabeleceram vencimentos incompatíveis com o piso salarial
previsto na Lei n. 3.999/1961. Cito SLS 2970/PB (2021/0221034-2) e SLS 3073/RS
(2022/0053318-9).
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Ademais, compete à União disciplinar as condições para o exercício de qualquer
atividade profissional. Nesse sentido, a Lei Federal 3.999/61 regulamentou o exercício da
profissão de médicos e cirurgiões dentistas, inclusive quanto à remuneração, senão vejamos:
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o
dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou
sub-regiões em que exercerem a profissão.
[…] Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo
algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no
máximo de quatro horas diárias;
[…] Art. 12. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o
total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25)
vezes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor horário
calculado para a respectiva localidade.
[…] Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas,
inclusive aos que trabalham em organizações sindicais [...] g.n.
No mesmo sentido:
TRF 4 – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DAS
PROFISSÕES DE MÉDICOS E CIRURGIÕES-DENTISTAS. 1. A Administração
Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível
remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a
legislação correlata vigente. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que compete
à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional
(artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). 3. No provimento de cargos
públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional
e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal. 4. O fato
de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime
jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo)
prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional. (TRF4, AC
5002716-78.2020.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/03/2021) g.n.
Assim também já decidiu esta Corte:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ODONTOLOGIA. LEGITIMIDADE.
SERVIDOR ESTADUAL. PISO SALARIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LEI
FEDERAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1 - A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar
privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso
XVI, da Constituição Federal).
2 – A Administração Pública Estadual está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe
sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que
preceitua a legislação correlata vigente.
3 - No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da
categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei
federal.
4 - O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a
regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite
mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional.
5 - Recurso provido. (TJ-RO, Agravo de instrumento n. 0807334-97.2022.8.22.0000,
Rel. Des. Miguel Mônico Neto, j. em 13/12/2022).
Ressalte-se que a Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da
lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que
preceitua a legislação correlata vigente.
Concludentemente, estando a decisão agravada de Primeiro Grau escudada em
precedente do STJ e em precedente desta Corte rondoniense, o recurso não encontra a
guarida que se reclama.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão ora
guerreada.
É como voto.
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Acompanho o eminente relator.
DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES
Acompanho o eminente relator.
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EMENTA
Agravo de instrumento. Ação Cível Pública. Administrativo e Processual Civil.
Concurso Público. Odontologia. Legitimidade. Servidor Municipal. Piso Salarial.
Exercício Profissional. Lei Federal. Constituição Federal. Dever de observação.
Recurso improvido.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar
privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da
Constituição Federal).
2. A Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da lei, não
lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a
legislação correlata vigente.
3. No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial
da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal.
4. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a
regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo)
prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Maio de 2023
Relator ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
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RELATOR PARA O ACÓRDÃO
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Ementa e Acórdão
21/03/2022 PLENÁRIO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 325
DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE,
HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS -
CNS
ADV.(A/S) :ALEXANDRE VENZON ZANETTI
ADV.(A/S) :MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. :O SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO
PARANÁ - SIMEPAR
ADV.(A/S) :LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO E OUTRO
AM. CURIAE. :FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS ¿ FENAM
ADV.(A/S) :THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E
OUTRO(S)
EMENTA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PISO
SALARIAL DOS MÉDICOS, CIRURGIÕES DENTISTAS E RESPECTIVOS AUXILIARES
(LEI Nº 3.999/61). SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO
SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. ALEGADA TRANSGRESSÃO À NORMA QUE VEDA
A VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO “PARA QUALQUER FINALIDADE” (CF,
ART. 7º, IV, FINE). INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE TEM O
SENTIDO DE PROIBIR O USO INDEVIDO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR
ECONÔMICO. PRECEDENTES. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO (CF,
ART. 22, I). PRECEDENTES.
1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto
constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do
piso salarial (CF, art. 7, IV).
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 32
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Ementa e Acórdão
ADPF 325 / DF
2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário
mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir
a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a
preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos
decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na
economia nacional resultantes da indexação de salários e preços.
3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema
constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os
trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político-
-econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação
efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário-
-mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados
que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas,
especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados
públicos.
4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização
de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática
para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à
remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V),
impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados
à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores
vigentes para o salário-mínimo nacional.
5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da
técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de
que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na
data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF
53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria).
6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva
(CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada
especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as
peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas
atividades profissionais. Precedentes.
7. Arguição de descumprimento conhecida. Pedido parcialmente
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C0A1-7853-D8EC-DA2D e senha 8AAF-697A-26A3-51A7
Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário
mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir
a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a
preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos
decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na
economia nacional resultantes da indexação de salários e preços.
3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema
constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os
trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político-
-econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação
efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário-
-mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados
que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas,
especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados
públicos.
4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização
de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática
para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à
remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V),
impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados
à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores
vigentes para o salário-mínimo nacional.
5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da
técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de
que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na
data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF
53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria).
6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva
(CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada
especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as
peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas
atividades profissionais. Precedentes.
7. Arguição de descumprimento conhecida. Pedido parcialmente
2
Supremo Tribunal Federal
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 32
Num. 109815765 - Pág. 2
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Ementa e Acórdão
ADPF 325 / DF
procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal em conhecer da arguição de descumprimento
e julgar parcialmente procedente o pedido nela formulado, para
reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei Federal nº 3.999/1961 com
o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme,
determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o
quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na
data da publicação da ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto
da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual do Pleno de 11
a 18 de março de 2022, na conformidade da ata do julgamento.
Brasília, 21 de março de 2022.
Ministra Rosa Weber
Relatora
3
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal em conhecer da arguição de descumprimento
e julgar parcialmente procedente o pedido nela formulado, para
reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei Federal nº 3.999/1961 com
o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme,
determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o
quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na
data da publicação da ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto
da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual do Pleno de 11
a 18 de março de 2022, na conformidade da ata do julgamento.
Brasília, 21 de março de 2022.
Ministra Rosa Weber
Relatora
3
Supremo Tribunal Federal
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 32
Num. 109815765 - Pág. 3
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SHBybmV1ZW1BUkw2bUthN3dlUVYwTys3ZjVicStDWTI4d3BZWGxpQmNTRTU4b0dIc1JUdnhBPQ==
Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:37
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Relatório
21/03/2022 PLENÁRIO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 325
DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE,
HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS -
CNS
ADV.(A/S) :ALEXANDRE VENZON ZANETTI
ADV.(A/S) :MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. :O SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO
PARANÁ - SIMEPAR
ADV.(A/S) :LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO E OUTRO
AM. CURIAE. :FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS ¿ FENAM
ADV.(A/S) :THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E
OUTRO(S)
RELATÓRIO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): 1. Trata-se de arguição
de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços
– CNS, com o objetivo de dirimir relevante controvérsia em torno da
compatibilidade com o texto constitucional dos arts. 5º e 8º da
Lei nº 3.999/61, que instituem pisos salariais fixados em múltiplos do
salário-mínimo nacional e estabelecem jornada de trabalho especial para
as categorias profissionais dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos
auxiliares.
2. As normas impugnadas possuem o seguinte teor:
“Lei Federal nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961
…...................................................................................................
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
21/03/2022 PLENÁRIO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 325
DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE,
HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS -
CNS
ADV.(A/S) :ALEXANDRE VENZON ZANETTI
ADV.(A/S) :MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. :O SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO
PARANÁ - SIMEPAR
ADV.(A/S) :LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO E OUTRO
AM. CURIAE. :FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS ¿ FENAM
ADV.(A/S) :THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E
OUTRO(S)
RELATÓRIO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): 1. Trata-se de arguição
de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços
– CNS, com o objetivo de dirimir relevante controvérsia em torno da
compatibilidade com o texto constitucional dos arts. 5º e 8º da
Lei nº 3.999/61, que instituem pisos salariais fixados em múltiplos do
salário-mínimo nacional e estabelecem jornada de trabalho especial para
as categorias profissionais dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos
auxiliares.
2. As normas impugnadas possuem o seguinte teor:
“Lei Federal nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961
…...................................................................................................
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 32
Num. 109815765 - Pág. 4
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SHBybmV1ZW1BUkw2bUthN3dlUVYwTys3ZjVicStDWTI4d3BZWGxpQmNTRTU4b0dIc1JUdnhBPQ==
Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:37
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081511433770900000105402624
Número do documento: 24081511433770900000105402624 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Relatório
ADPF 325 / DF
Art. 5º – Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em
quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o
salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que
exercerem a profissão.
…...................................................................................................
Art. 8º – duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito
que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:
a) para médicos, no mínimo de duas horas e no
máximo de quatro horas diárias;
b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.
§ 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o
médico de um repouso de dez minutos.
§ 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais
de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas
diárias.
§ 3º Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça
maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas
suplementares, em número não excedente de duas.
§ 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.”
3. Insurge-se a autora contra a norma inscrita no art. 5º da
Lei nº 3.999/61, alegando que tal regra não teria sido recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, considerada a expressa vedação
constitucional à vinculação do piso salarial mínimo vigente para
qualquer finalidade (CF, art. 7º, IV), especialmente a de fixar em
múltiplos do salário-mínimo nacional a remuneração de determinada
categoria profissional.
4. Sustenta-se, ainda, que a jornada especial de trabalho prevista no
art. 8º da Lei nº 3.999/61 constitui obstáculo ao pleno exercício da
autonomia privada no âmbito das relações negociais coletivas entre as
categorias econômicas e profissionais.
Segundo a autora, somente por meio dos instrumentos de
negociação coletiva seria possível a definição da jornada de trabalho de
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
Art. 5º – Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em
quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o
salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que
exercerem a profissão.
…...................................................................................................
Art. 8º – duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito
que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:
a) para médicos, no mínimo de duas horas e no
máximo de quatro horas diárias;
b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.
§ 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o
médico de um repouso de dez minutos.
§ 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais
de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas
diárias.
§ 3º Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça
maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas
suplementares, em número não excedente de duas.
§ 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.”
3. Insurge-se a autora contra a norma inscrita no art. 5º da
Lei nº 3.999/61, alegando que tal regra não teria sido recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, considerada a expressa vedação
constitucional à vinculação do piso salarial mínimo vigente para
qualquer finalidade (CF, art. 7º, IV), especialmente a de fixar em
múltiplos do salário-mínimo nacional a remuneração de determinada
categoria profissional.
4. Sustenta-se, ainda, que a jornada especial de trabalho prevista no
art. 8º da Lei nº 3.999/61 constitui obstáculo ao pleno exercício da
autonomia privada no âmbito das relações negociais coletivas entre as
categorias econômicas e profissionais.
Segundo a autora, somente por meio dos instrumentos de
negociação coletiva seria possível a definição da jornada de trabalho de
2
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 32
Num. 109815765 - Pág. 5
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SHBybmV1ZW1BUkw2bUthN3dlUVYwTys3ZjVicStDWTI4d3BZWGxpQmNTRTU4b0dIc1JUdnhBPQ==
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Número do documento: 24081511433770900000105402624 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Relatório
ADPF 325 / DF
determinada categoria profissional, sob pena de ofensa ao princípio da
autonomia sindical (CF, art. 8º, III e VI).
5. Com apoio em tais fundamentos, a autora deduz o pedido
formulado nesta ação direta nos seguintes termos: “(...) seja declarada a
inconstitucionalidade integral dos artigos 5º e 8º, da Lei Federal n.º 3.999, de
21 de dezembro de 1961” (destaquei).
6. Solicitei informações prévias à Presidente da República, à Câmara
dos Deputados e ao Senado Federal, determinando, ainda, a
manifestação, sucessiva, do Advogado-Geral da União e do Procurador-
-Geral da República.
7. Em suas informações oficiais, o Presidente da República,
acolhendo o parecer emanado da Consultoria-Geral da União,
manifestou-se pela “não recepção do art. 5°, da lei nº 3.999/61, pela
Constituição Federal”, ressalvando, no entanto, a necessidade da
“manutenção da aplicação do referido dispositivo até que sobrevenha lei,
convenção ou acordo coletivo de trabalho regulamentando a matéria”. Já quanto
ao art. 8º daquele mesmo diploma legislativo, opinou pela improcedência
da arguição.
8. O Presidente do Congresso Nacional limitou-se a informar que as
normas impugnadas foram editadas com observância das formalidades
regimentais das Casas Legislativas da União e do procedimento
constitucional de formação das leis.
9. O Advogado-Geral da União manifestou-se pela improcedência
do pedido, nos seguintes termos:
“Trabalhista. Artigos 5° e 8° da Lei federal n° 3.999/61, que
tratam do piso salarial e da jornada de trabalho dos médicos e
auxiliares. Suposta não recepção das normas impugnadas pelo
disposto nos artigos 7°, inciso IV (vedação à vinculação do
salário mínimo para qualquer fim), e 8°. incisos III e VI (atuação
do sindicato na defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria e obrigatoriedade de sua participação
nas negociações coletivas de trabalho), da Constituição Federal.
Inexistência de ofensa aos preceitos constitucionais apontados
3
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
determinada categoria profissional, sob pena de ofensa ao princípio da
autonomia sindical (CF, art. 8º, III e VI).
5. Com apoio em tais fundamentos, a autora deduz o pedido
formulado nesta ação direta nos seguintes termos: “(...) seja declarada a
inconstitucionalidade integral dos artigos 5º e 8º, da Lei Federal n.º 3.999, de
21 de dezembro de 1961” (destaquei).
6. Solicitei informações prévias à Presidente da República, à Câmara
dos Deputados e ao Senado Federal, determinando, ainda, a
manifestação, sucessiva, do Advogado-Geral da União e do Procurador-
-Geral da República.
7. Em suas informações oficiais, o Presidente da República,
acolhendo o parecer emanado da Consultoria-Geral da União,
manifestou-se pela “não recepção do art. 5°, da lei nº 3.999/61, pela
Constituição Federal”, ressalvando, no entanto, a necessidade da
“manutenção da aplicação do referido dispositivo até que sobrevenha lei,
convenção ou acordo coletivo de trabalho regulamentando a matéria”. Já quanto
ao art. 8º daquele mesmo diploma legislativo, opinou pela improcedência
da arguição.
8. O Presidente do Congresso Nacional limitou-se a informar que as
normas impugnadas foram editadas com observância das formalidades
regimentais das Casas Legislativas da União e do procedimento
constitucional de formação das leis.
9. O Advogado-Geral da União manifestou-se pela improcedência
do pedido, nos seguintes termos:
“Trabalhista. Artigos 5° e 8° da Lei federal n° 3.999/61, que
tratam do piso salarial e da jornada de trabalho dos médicos e
auxiliares. Suposta não recepção das normas impugnadas pelo
disposto nos artigos 7°, inciso IV (vedação à vinculação do
salário mínimo para qualquer fim), e 8°. incisos III e VI (atuação
do sindicato na defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria e obrigatoriedade de sua participação
nas negociações coletivas de trabalho), da Constituição Federal.
Inexistência de ofensa aos preceitos constitucionais apontados
3
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 32
Num. 109815765 - Pág. 6
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SHBybmV1ZW1BUkw2bUthN3dlUVYwTys3ZjVicStDWTI4d3BZWGxpQmNTRTU4b0dIc1JUdnhBPQ==
Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:37
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081511433770900000105402624
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Relatório
ADPF 325 / DF
pela arguente. A disposição que fixa o piso salarial com base em
múltiplos do salário mínimo deve continuar sendo aplicada até
que sobrevenha nova legislação. convenção ou acordo coletivo
de trabalho que trate da matéria. Precedentes dessa Suprema
Corte. Ausência de violação à liberdade de negociação sindical
sobre duração do trabalho. Manifestação pela improcedência do
pedido.”
9. O Procurador-Geral da República, por sua vez, produziu
manifestação que está assim ementada:
“CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI
3.999/1961. PISO SALARIAL DE MÉDICOS E AUXILIARES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO
SALÁRIO-MÍNIMO. OFENSA AO ART. 7º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA VINCULANTE 4. JORNADA
DE TRABALHO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA
À AUTONOMIA SINDICAL PARA NEGOCIAÇÃO
COLETIVA.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de não se permitir, sob a égide da Constituição da
República de 1988, fixação de remuneração mínima (“piso
salarial”) em múltiplos do salário-mínimo, dada a vedação da
parte final do art. 7º, IV, da Carta. Precedentes e súmula
vinculante 4.
2. Deve manter-se a remuneração mínima de médicos e
auxiliares, definida pelo art. 5º da Lei 3.999, de 15 de dezembro
de 1961, em múltiplos do salário-mínimo, com congelamento da
base de cálculo na data do trânsito em julgado da decisão, até
que sobrevenha nova disciplina normativa a esse respeito, dada
a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o critério de
cálculo. Precedente: ADPF 151-MC/DF.
3. A jornada de trabalho especial para médicos e
auxiliares, definida pelo art. 8º da Lei 3.999/1961, tem por fim
atender às peculiaridades do labor desses profissionais e não
4
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
pela arguente. A disposição que fixa o piso salarial com base em
múltiplos do salário mínimo deve continuar sendo aplicada até
que sobrevenha nova legislação. convenção ou acordo coletivo
de trabalho que trate da matéria. Precedentes dessa Suprema
Corte. Ausência de violação à liberdade de negociação sindical
sobre duração do trabalho. Manifestação pela improcedência do
pedido.”
9. O Procurador-Geral da República, por sua vez, produziu
manifestação que está assim ementada:
“CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI
3.999/1961. PISO SALARIAL DE MÉDICOS E AUXILIARES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO
SALÁRIO-MÍNIMO. OFENSA AO ART. 7º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA VINCULANTE 4. JORNADA
DE TRABALHO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA
À AUTONOMIA SINDICAL PARA NEGOCIAÇÃO
COLETIVA.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de não se permitir, sob a égide da Constituição da
República de 1988, fixação de remuneração mínima (“piso
salarial”) em múltiplos do salário-mínimo, dada a vedação da
parte final do art. 7º, IV, da Carta. Precedentes e súmula
vinculante 4.
2. Deve manter-se a remuneração mínima de médicos e
auxiliares, definida pelo art. 5º da Lei 3.999, de 15 de dezembro
de 1961, em múltiplos do salário-mínimo, com congelamento da
base de cálculo na data do trânsito em julgado da decisão, até
que sobrevenha nova disciplina normativa a esse respeito, dada
a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o critério de
cálculo. Precedente: ADPF 151-MC/DF.
3. A jornada de trabalho especial para médicos e
auxiliares, definida pelo art. 8º da Lei 3.999/1961, tem por fim
atender às peculiaridades do labor desses profissionais e não
4
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Relatório
ADPF 325 / DF
implica redução da autonomia sindical para dispor, em
negociação coletiva, sobre a duração da jornada diária de
trabalho dessas categorias.
4. Parecer pela parcial procedência do pedido, com adoção
de solução idêntica à proferida no julgamento da medida
cautelar na ADPF 151/DF. ”
É o relatório.
5
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
implica redução da autonomia sindical para dispor, em
negociação coletiva, sobre a duração da jornada diária de
trabalho dessas categorias.
4. Parecer pela parcial procedência do pedido, com adoção
de solução idêntica à proferida no julgamento da medida
cautelar na ADPF 151/DF. ”
É o relatório.
5
Supremo Tribunal Federal
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Voto - MIN. ROSA WEBER
21/03/2022 PLENÁRIO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 325
DISTRITO FEDERAL
VOTO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): 1. A Confederação
Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS
impugna o art. 5º da Lei nº 3.999/61, que institui pisos salariais
estipulados em múltiplos do salário-mínimo nacional e o art. 8º do
mesmo diploma legislativo que fixa jornada de trabalho especial para as
categorias profissionais dos Médicos, Cirurgiões-dentistas e respectivos
auxiliares.
2. Legitimação ativa
Reconheço a legitimidade ativa ad causam da CNS para o
ajuizamento da presente ação, conforme arts. 103, IX, da Constituição da
República e 2º, IX, da Lei n. 9.868/1999.
Comprovada, por meio de certidão lavrada pelo Secretário de
Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a condição
da autora de entidade sindical de grau máximo (confederação),
representante, em todo o território nacional, da categoria econômica dos
prestadores de serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios e
demais estabelecimentos).
No tocante à pertinência temática, entendo que a norma atacada
afeta diretamente os interesses econômicos das entidades prestadores de
serviços de saúde. Nesse sentido, diversos precedentes desta Corte
reconhecendo a legitimidade ativa da CNS, para instaurar o processo de
controle concentrado de leis que atinjam os interesses financeiros das
categorias representadas por aquela entidade associativa (ADI 1.931/DF,
Rel. Ministro Marco Aurélio, Pleno, j. 07/02/2018 – ADI 4.350/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Pleno, j. 23/10/2014 – ADI 5.344/PI, Rel. Ministro
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Supremo Tribunal Federal
21/03/2022 PLENÁRIO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 325
DISTRITO FEDERAL
VOTO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): 1. A Confederação
Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS
impugna o art. 5º da Lei nº 3.999/61, que institui pisos salariais
estipulados em múltiplos do salário-mínimo nacional e o art. 8º do
mesmo diploma legislativo que fixa jornada de trabalho especial para as
categorias profissionais dos Médicos, Cirurgiões-dentistas e respectivos
auxiliares.
2. Legitimação ativa
Reconheço a legitimidade ativa ad causam da CNS para o
ajuizamento da presente ação, conforme arts. 103, IX, da Constituição da
República e 2º, IX, da Lei n. 9.868/1999.
Comprovada, por meio de certidão lavrada pelo Secretário de
Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a condição
da autora de entidade sindical de grau máximo (confederação),
representante, em todo o território nacional, da categoria econômica dos
prestadores de serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios e
demais estabelecimentos).
No tocante à pertinência temática, entendo que a norma atacada
afeta diretamente os interesses econômicos das entidades prestadores de
serviços de saúde. Nesse sentido, diversos precedentes desta Corte
reconhecendo a legitimidade ativa da CNS, para instaurar o processo de
controle concentrado de leis que atinjam os interesses financeiros das
categorias representadas por aquela entidade associativa (ADI 1.931/DF,
Rel. Ministro Marco Aurélio, Pleno, j. 07/02/2018 – ADI 4.350/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Pleno, j. 23/10/2014 – ADI 5.344/PI, Rel. Ministro
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
Edson Fachin, Pleno, j. 11/10/2018).
3. Controvérsia constitucional relevante em torno da aplicação de
norma de direito pré-constitucional
A autora demonstra, adequadamente, a existência de controvérsia
constitucional relevante em torno da aplicação das normas inscritas nos
arts. 5º e 8º da Lei nº 3.999/1961.
Aponta-se como violada pelo art. 5º da Lei nº 3.999/1961 a cláusula
constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo nacional para
qualquer finalidade (CF, art. 7º, IV, fine), considerada a fixação de piso
salarial em múltiplos do piso salarial mínimo nacional. De outro lado,
alega-se que a fixação de jornada especial de trabalho pelo art. 8º da
Lei nº 3.999/1961 configuraria ofensa ao princípio da autonomia sindical
(CF, art. 8º, III e VI).
Entendo cabível a presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental, na forma do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999,
quanto ao pedido declaratório de não-recepção dos arts. 5º e 8° da Lei nº
3.999/1961, evidenciada, no seu objeto, relevante controvérsia
constitucional em torno da compatibilidade dos preceitos normativos
impugnados com o texto constitucional.
Evidenciada na espécie, pois, a estatura constitucional da
controvérsia apresentada, entendo devidamente enquadrada a lide, tal
como se apresenta, em tese, em hipótese de possível lesão a preceitos
fundamentais, estes devidamente indicados na exordial.
4. Observância do princípio da subsidiariedade
A presente arguição não esbarra no óbice processual – pressuposto
negativo de admissibilidade – contemplado no art. 4º, § 1º, da Lei nº
9.882/1999, segundo o qual “não será admitida arguição de descumprimento
de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a
2
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
Edson Fachin, Pleno, j. 11/10/2018).
3. Controvérsia constitucional relevante em torno da aplicação de
norma de direito pré-constitucional
A autora demonstra, adequadamente, a existência de controvérsia
constitucional relevante em torno da aplicação das normas inscritas nos
arts. 5º e 8º da Lei nº 3.999/1961.
Aponta-se como violada pelo art. 5º da Lei nº 3.999/1961 a cláusula
constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo nacional para
qualquer finalidade (CF, art. 7º, IV, fine), considerada a fixação de piso
salarial em múltiplos do piso salarial mínimo nacional. De outro lado,
alega-se que a fixação de jornada especial de trabalho pelo art. 8º da
Lei nº 3.999/1961 configuraria ofensa ao princípio da autonomia sindical
(CF, art. 8º, III e VI).
Entendo cabível a presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental, na forma do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999,
quanto ao pedido declaratório de não-recepção dos arts. 5º e 8° da Lei nº
3.999/1961, evidenciada, no seu objeto, relevante controvérsia
constitucional em torno da compatibilidade dos preceitos normativos
impugnados com o texto constitucional.
Evidenciada na espécie, pois, a estatura constitucional da
controvérsia apresentada, entendo devidamente enquadrada a lide, tal
como se apresenta, em tese, em hipótese de possível lesão a preceitos
fundamentais, estes devidamente indicados na exordial.
4. Observância do princípio da subsidiariedade
A presente arguição não esbarra no óbice processual – pressuposto
negativo de admissibilidade – contemplado no art. 4º, § 1º, da Lei nº
9.882/1999, segundo o qual “não será admitida arguição de descumprimento
de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a
2
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
lesividade”.
Isso porque tem sido prestigiada, na interpretação desse dispositivo,
a consideração da eficácia típica dos processos objetivos de proteção da
ordem constitucional, vale dizer, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante
próprios ao controle abstrato de constitucionalidade. Significa afirmar
que o referido dispositivo, ao consagrar o que a doutrina vem
convencionando chamar de cláusula de subsidiariedade da arguição de
descumprimento, exige, como condição de admissibilidade da ação, a
inexistência de outro meio de sanar a lesividade que seja tão eficaz e
definitivo quanto a ADPF, qual seja outra medida adequada no universo
do sistema concentrado de jurisdição constitucional.
De outra parte, a jurisprudência desta Casa já sedimentou o
entendimento de que incabível o ajuizamento da ação direta de
inconstitucionalidade para impugnar a validade de ato normativo
anterior ao parâmetro de constitucionalidade invocado.
Impugnada na presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental a legitimidade constitucional de lei federal anterior aos
parâmetros constitucionais apontados como violados, há de se reconhecer
a sua admissibilidade no tocante ao aspecto veiculado no art. 4º, § 1º,
da Lei 9.882/1999.
5. Distinções preliminares: salário-mínimo e piso salarial
Embora as figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7º, IV) e do
piso salarial (CF, art. 7º, V) venham a ser utilizadas, muitas vezes,
atecnicamente, como expressões sinônimas, para designar o mesmo
fenômeno jurídico, é certo, no entanto, que o modelo constitucional
vigente e a dogmática trabalhista conferem tratamento diferenciado para
ambos os institutos.
A noção conceitual de salário minimo refere-se ao menor patamar
salarial vigente no território nacional, consubstanciando garantia mínima
3
Supremo Tribunal Federal
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ADPF 325 / DF
lesividade”.
Isso porque tem sido prestigiada, na interpretação desse dispositivo,
a consideração da eficácia típica dos processos objetivos de proteção da
ordem constitucional, vale dizer, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante
próprios ao controle abstrato de constitucionalidade. Significa afirmar
que o referido dispositivo, ao consagrar o que a doutrina vem
convencionando chamar de cláusula de subsidiariedade da arguição de
descumprimento, exige, como condição de admissibilidade da ação, a
inexistência de outro meio de sanar a lesividade que seja tão eficaz e
definitivo quanto a ADPF, qual seja outra medida adequada no universo
do sistema concentrado de jurisdição constitucional.
De outra parte, a jurisprudência desta Casa já sedimentou o
entendimento de que incabível o ajuizamento da ação direta de
inconstitucionalidade para impugnar a validade de ato normativo
anterior ao parâmetro de constitucionalidade invocado.
Impugnada na presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental a legitimidade constitucional de lei federal anterior aos
parâmetros constitucionais apontados como violados, há de se reconhecer
a sua admissibilidade no tocante ao aspecto veiculado no art. 4º, § 1º,
da Lei 9.882/1999.
5. Distinções preliminares: salário-mínimo e piso salarial
Embora as figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7º, IV) e do
piso salarial (CF, art. 7º, V) venham a ser utilizadas, muitas vezes,
atecnicamente, como expressões sinônimas, para designar o mesmo
fenômeno jurídico, é certo, no entanto, que o modelo constitucional
vigente e a dogmática trabalhista conferem tratamento diferenciado para
ambos os institutos.
A noção conceitual de salário minimo refere-se ao menor patamar
salarial vigente no território nacional, consubstanciando garantia mínima
3
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Número do documento: 24081511433770900000105402624 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
titularizada pelos empregados em geral no contexto da relação de
trabalho, considerando-se, para esse efeito, a jornada ordinária de até oito
(08) horas de trabalho, com duração semanal máxima de quarenta e
quatro (44) horas, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, nos termos da lei ou de acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
A Constituição Federal de 1988, ao fazer incluir o salário-mínimo
como um dos direitos sociais fundamentais do trabalhador (CF, art. 7º,
IV), definiu cinco (05) aspectos essenciais que conformam a estrutura
normativa desse parâmetro salarial básico:
(i) é fixado por meio de Lei nacional (muito embora seja
permitida, como já decidiu esta Corte na ADI 4.568/DF, a sua
veiculação por meio de Decreto presidencial, desde que
respeitados os parâmetros e critérios previamente definidos em
lei formal);
(ii) nacionalmente unificado (abolindo-se, dessa forma, o
sistema vigente até o advento da Constituição de 1988, através
do qual a Lei Federal fixava diversos salários-mínimos,
subdividindo o território nacional em regiões e sub-regiões,
com as respectivas tabelas de valores para cada localidade);
(iii) definido em valor compatível com o atendimento
das necessidades essenciais do trabalhador e de sua família
(moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social);
(iv) com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo; e
(v) vedada sua vinculação para qualquer fim.
Concomitantemente à instituição do salário-mínimo como direito
social fundamental do trabalhador, o legislador constituinte consagrou,
ainda, a figura jurídica do piso salarial, no art. 7º, inciso V, que assim
dispõe:
“Art. 7º – (…)
4
Supremo Tribunal Federal
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ADPF 325 / DF
titularizada pelos empregados em geral no contexto da relação de
trabalho, considerando-se, para esse efeito, a jornada ordinária de até oito
(08) horas de trabalho, com duração semanal máxima de quarenta e
quatro (44) horas, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, nos termos da lei ou de acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
A Constituição Federal de 1988, ao fazer incluir o salário-mínimo
como um dos direitos sociais fundamentais do trabalhador (CF, art. 7º,
IV), definiu cinco (05) aspectos essenciais que conformam a estrutura
normativa desse parâmetro salarial básico:
(i) é fixado por meio de Lei nacional (muito embora seja
permitida, como já decidiu esta Corte na ADI 4.568/DF, a sua
veiculação por meio de Decreto presidencial, desde que
respeitados os parâmetros e critérios previamente definidos em
lei formal);
(ii) nacionalmente unificado (abolindo-se, dessa forma, o
sistema vigente até o advento da Constituição de 1988, através
do qual a Lei Federal fixava diversos salários-mínimos,
subdividindo o território nacional em regiões e sub-regiões,
com as respectivas tabelas de valores para cada localidade);
(iii) definido em valor compatível com o atendimento
das necessidades essenciais do trabalhador e de sua família
(moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social);
(iv) com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo; e
(v) vedada sua vinculação para qualquer fim.
Concomitantemente à instituição do salário-mínimo como direito
social fundamental do trabalhador, o legislador constituinte consagrou,
ainda, a figura jurídica do piso salarial, no art. 7º, inciso V, que assim
dispõe:
“Art. 7º – (…)
4
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Número do documento: 24081511433770900000105402624 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
…...................................................................................................
V – piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;”
À semelhança do salário-mínimo, o piso salarial também objetiva a
fixação de um patamar retributivo mínimo ao trabalhador, em atenção a
suas necessidades vitais pessoais e familiares, havendo que se ressaltar,
no entanto, a existência das seguintes diferenças fundamentais entre as
duas figuras jurídicas:
(a) enquanto o salário-mínimo destina-se aos
trabalhadores em geral, qualificando-se como direito
fundamental essencial titularizado por qualquer categoria
profissional (pública ou privada), o piso salarial tem o seu
alcance voltado apenas a grupos determinados de
trabalhadores, identificados pela atividade que exercem,
compondo categorias específicas ou profissões, geralmente
regulamentadas (como os engenheiros, arquitetos, veterinários,
agrônomos e químicos, p. ex.);
(b) o piso salarial pode ser instituído não apenas por Lei
nacional, mas também por leis estaduais e distritais (por força
de delegação legislativa da União operada através da LC nº
103/00 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
instituírem, nos seus respectivos territórios, o piso salarial
previsto no art. 7º, V, da Constituição) ou, até mesmo, por
sentenças normativas da Justiça do Trabalho e por convenções
ou acordos coletivos de trabalho;
(c) o piso salarial não é necessariamente uniforme no
território nacional, podendo cada Estado ou o DF instituírem
pisos salariais regionais diferentes entre si;
(d) o valor do salário-mínimo é definido conforme o
propósito de atender às necessidades vitais do trabalhador e
de sua família; já o piso salarial possui correspondência com a
extensão e a complexidade do trabalho, devendo o seu valor
manter uma relação de proporcionalidade com o grau de
especialização exigido do integrantes do grupo profissional
submetido a esse patamar salarial, assim como às condições
5
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
…...................................................................................................
V – piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;”
À semelhança do salário-mínimo, o piso salarial também objetiva a
fixação de um patamar retributivo mínimo ao trabalhador, em atenção a
suas necessidades vitais pessoais e familiares, havendo que se ressaltar,
no entanto, a existência das seguintes diferenças fundamentais entre as
duas figuras jurídicas:
(a) enquanto o salário-mínimo destina-se aos
trabalhadores em geral, qualificando-se como direito
fundamental essencial titularizado por qualquer categoria
profissional (pública ou privada), o piso salarial tem o seu
alcance voltado apenas a grupos determinados de
trabalhadores, identificados pela atividade que exercem,
compondo categorias específicas ou profissões, geralmente
regulamentadas (como os engenheiros, arquitetos, veterinários,
agrônomos e químicos, p. ex.);
(b) o piso salarial pode ser instituído não apenas por Lei
nacional, mas também por leis estaduais e distritais (por força
de delegação legislativa da União operada através da LC nº
103/00 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
instituírem, nos seus respectivos territórios, o piso salarial
previsto no art. 7º, V, da Constituição) ou, até mesmo, por
sentenças normativas da Justiça do Trabalho e por convenções
ou acordos coletivos de trabalho;
(c) o piso salarial não é necessariamente uniforme no
território nacional, podendo cada Estado ou o DF instituírem
pisos salariais regionais diferentes entre si;
(d) o valor do salário-mínimo é definido conforme o
propósito de atender às necessidades vitais do trabalhador e
de sua família; já o piso salarial possui correspondência com a
extensão e a complexidade do trabalho, devendo o seu valor
manter uma relação de proporcionalidade com o grau de
especialização exigido do integrantes do grupo profissional
submetido a esse patamar salarial, assim como às condições
5
Supremo Tribunal Federal
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 32
Num. 109815765 - Pág. 13
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SHBybmV1ZW1BUkw2bUthN3dlUVYwTys3ZjVicStDWTI4d3BZWGxpQmNTRTU4b0dIc1JUdnhBPQ==
Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:37
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
específicas do mercado de trabalho que integram;
6. A possibilidade jurídico-constitucional da utilização de
múltiplos do salário-mínimo como parâmetro para a fixação de piso
salarial, desde que respeitada a vedação aos reajustes salariais
automáticos futuros
Feitas tais considerações, cabe analisar se o dispositivo ora
impugnado (art. 5º), editado sob a égide da Constituição de 1946, teria
sido recepcionado, ou não, pelo ordenamento constitucional vigente, em
face das inovações introduzidas no sistema de garantias salariais
instituído pela Constituição Federal de 1988 (arts. 7º, IV e V).
Eis o teor da norma inscrita no art. 5º da Lei nº 3.999/61, impugnada
na presente ação direta:
“Lei Federal nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961
…...................................................................................................
Art. 5º – Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em
quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o
salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que
exercerem a profissão.
Antes de mais nada, é necessário esclarecer que a Constituição
brasileira de 1946, assim como a atual, outorgava à União Federal, com
absoluta privatividade, a competência legislativa para dispor sobre
direito do trabalho (CF/46, art. 5º, XV, “a”), inclusive sobre salário-
-mínimo (CF/46, art. 157, I). Contudo, ao contrário do modelo
constitucional vigente a partir de 1988, naquela época, o salário-mínimo
não possuía caráter uniforme ou nacional, tornando-se prática comum à
União Federal editar leis que, dividindo o território nacional em regiões e
sub-regiões, instituíssem salários-mínimos diferenciados para cada
localidade, em conformidade com as condições socioeconômicas da
região e com a dinâmica do mercado de trabalho existente.
6
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
específicas do mercado de trabalho que integram;
6. A possibilidade jurídico-constitucional da utilização de
múltiplos do salário-mínimo como parâmetro para a fixação de piso
salarial, desde que respeitada a vedação aos reajustes salariais
automáticos futuros
Feitas tais considerações, cabe analisar se o dispositivo ora
impugnado (art. 5º), editado sob a égide da Constituição de 1946, teria
sido recepcionado, ou não, pelo ordenamento constitucional vigente, em
face das inovações introduzidas no sistema de garantias salariais
instituído pela Constituição Federal de 1988 (arts. 7º, IV e V).
Eis o teor da norma inscrita no art. 5º da Lei nº 3.999/61, impugnada
na presente ação direta:
“Lei Federal nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961
…...................................................................................................
Art. 5º – Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em
quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o
salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que
exercerem a profissão.
Antes de mais nada, é necessário esclarecer que a Constituição
brasileira de 1946, assim como a atual, outorgava à União Federal, com
absoluta privatividade, a competência legislativa para dispor sobre
direito do trabalho (CF/46, art. 5º, XV, “a”), inclusive sobre salário-
-mínimo (CF/46, art. 157, I). Contudo, ao contrário do modelo
constitucional vigente a partir de 1988, naquela época, o salário-mínimo
não possuía caráter uniforme ou nacional, tornando-se prática comum à
União Federal editar leis que, dividindo o território nacional em regiões e
sub-regiões, instituíssem salários-mínimos diferenciados para cada
localidade, em conformidade com as condições socioeconômicas da
região e com a dinâmica do mercado de trabalho existente.
6
Supremo Tribunal Federal
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 32
Num. 109815765 - Pág. 14
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SHBybmV1ZW1BUkw2bUthN3dlUVYwTys3ZjVicStDWTI4d3BZWGxpQmNTRTU4b0dIc1JUdnhBPQ==
Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:37
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
O texto constitucional vigente em 1946 não era compatível com a
possibilidade de delegação aos Estados-membros da competência
legislativa titularizada pela União Federal em tema de direito do trabalho,
(CF/46, art. 6º), de modo que todos os salários-mínimos regionais eram
definidos apenas pela legislação federal, tal como a Lei nº 3.999/61.
Em decorrência da existência concomitante de múltiplos saláriosmínimos vigentes em âmbito nacional, o art. 5º daquele diploma
legislativo elegeu como parâmetro referencial “o maior salário-mínimo
comum vigente no País”. Essa expressão normativa, contudo, atualmente,
deve ser compreendida como alusão à figura do salário-mínimo
nacionalmente unificado (CF, art. 7º, IV), que substituiu todos os saláriosmínimos regionais anteriormente instituídos por Leis Federais.
Isso significa que o art. 5º da Lei nº 3.999/1961, ao instituir um
patamar salarial mínimo a ser observado apenas em relação a
determinadas categorias profissionais (médicos, cirurgiões-dentistas e
auxiliares), claramente adotou modelo compatível com a figura do piso
salarial (CF, art. 7º, V), também denominado salário profissional,
estabelecendo, ainda, a definição de um valor proporcional e compatível
com o grau de especialização e o nível de complexidade inerente ao
trabalho realizado pelos profissionais a que a lei se refere.
Ao assim proceder, o legislador ordinário elegeu como critério
objetivo para a definição do valor inicial ou mínimo a ser pago àqueles
profissionais dois parâmetros que utilizam como referência o valor do
salário-mínimo nacional: piso salarial correspondente a 03 (três) saláriosmínimos para os médicos e cirurgiões-dentistas e 02 (dois) saláriosmínimos para os respectivos técnicos auxiliares.
A autora da presente arguição de descumprimento sustenta que a
norma em questão não teria sido recepcionada pela Constituição Federal
de 1988, uma vez que, ao utilizar múltiplos do salário-mínimo nacional
como parâmetro referencial para a estipulação do salário profissional das
categorias nela contempladas, estaria violando à cláusula constitucional
que veda a utilização do salário-mínimo para qualquer finalidade (CF,
art. 7ª, IV).
7
Supremo Tribunal Federal
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ADPF 325 / DF
O texto constitucional vigente em 1946 não era compatível com a
possibilidade de delegação aos Estados-membros da competência
legislativa titularizada pela União Federal em tema de direito do trabalho,
(CF/46, art. 6º), de modo que todos os salários-mínimos regionais eram
definidos apenas pela legislação federal, tal como a Lei nº 3.999/61.
Em decorrência da existência concomitante de múltiplos saláriosmínimos vigentes em âmbito nacional, o art. 5º daquele diploma
legislativo elegeu como parâmetro referencial “o maior salário-mínimo
comum vigente no País”. Essa expressão normativa, contudo, atualmente,
deve ser compreendida como alusão à figura do salário-mínimo
nacionalmente unificado (CF, art. 7º, IV), que substituiu todos os saláriosmínimos regionais anteriormente instituídos por Leis Federais.
Isso significa que o art. 5º da Lei nº 3.999/1961, ao instituir um
patamar salarial mínimo a ser observado apenas em relação a
determinadas categorias profissionais (médicos, cirurgiões-dentistas e
auxiliares), claramente adotou modelo compatível com a figura do piso
salarial (CF, art. 7º, V), também denominado salário profissional,
estabelecendo, ainda, a definição de um valor proporcional e compatível
com o grau de especialização e o nível de complexidade inerente ao
trabalho realizado pelos profissionais a que a lei se refere.
Ao assim proceder, o legislador ordinário elegeu como critério
objetivo para a definição do valor inicial ou mínimo a ser pago àqueles
profissionais dois parâmetros que utilizam como referência o valor do
salário-mínimo nacional: piso salarial correspondente a 03 (três) saláriosmínimos para os médicos e cirurgiões-dentistas e 02 (dois) saláriosmínimos para os respectivos técnicos auxiliares.
A autora da presente arguição de descumprimento sustenta que a
norma em questão não teria sido recepcionada pela Constituição Federal
de 1988, uma vez que, ao utilizar múltiplos do salário-mínimo nacional
como parâmetro referencial para a estipulação do salário profissional das
categorias nela contempladas, estaria violando à cláusula constitucional
que veda a utilização do salário-mínimo para qualquer finalidade (CF,
art. 7ª, IV).
7
Supremo Tribunal Federal
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 32
Num. 109815765 - Pág. 15
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SHBybmV1ZW1BUkw2bUthN3dlUVYwTys3ZjVicStDWTI4d3BZWGxpQmNTRTU4b0dIc1JUdnhBPQ==
Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:37
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081511433770900000105402624
Número do documento: 24081511433770900000105402624 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
Entendo não lhe assistir razão.
Como se sabe, já prevaleceu nesta Corte interpretação rígida e
inflexível em torno do art. 7º, IV, da Constituição Federal, que levou à
invalidação de diplomas legislativos que vieram a instituir o piso salarial
de determinada categoria profissional em valor correspondente a
múltiplos do salário-mínimo nacional, como se vê dos seguintes
julgamentos:
“Professores do Estado do Paraná. Piso salarial de três
salários mínimos.
- A vinculação desse piso salarial a múltiplo de salários
mínimos ofende o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição
Federal. Precedentes do S.T.F.
- Inexistência de ofensa por parte do acórdão recorrido aos
artigos 39, § 2º, 7º, V e VI, e 206, V, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso
III do artigo 102, mas não provido.”
(RE 288.189/PR, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira
Turma, j. 06/10/2001, DJ 16/11/2001)
“Piso salarial: a vinculação de salário profissional a
múltiplos do salário mínimo viola o artigo 7º, IV, da
Constituição: precedentes”
(RE 357.477-AgR/PR, Relator Ministro Sepúlveda,
Primeira Turma, j. 27/09/2005, DJ 14/10/2005)
“A fixação do piso salarial de servidor público em
múltiplos de salário mínimo ofende o disposto no art. 7º, IV, da
Constituição Federal.”
(RE 255.442-AgR/PR, Relatora Ministra Ellen Gracie,
Primeira Turma, j. 20/03/2001, DJ 04/05/2001)
A levar-se tal interpretação às últimas consequências, persistindo em
exegese meramente literal do texto constitucional, a vedação da
vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” conduziria, até
mesmo, à proibição da sua utilização no âmbito dos contratos de
8
Supremo Tribunal Federal
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ADPF 325 / DF
Entendo não lhe assistir razão.
Como se sabe, já prevaleceu nesta Corte interpretação rígida e
inflexível em torno do art. 7º, IV, da Constituição Federal, que levou à
invalidação de diplomas legislativos que vieram a instituir o piso salarial
de determinada categoria profissional em valor correspondente a
múltiplos do salário-mínimo nacional, como se vê dos seguintes
julgamentos:
“Professores do Estado do Paraná. Piso salarial de três
salários mínimos.
- A vinculação desse piso salarial a múltiplo de salários
mínimos ofende o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição
Federal. Precedentes do S.T.F.
- Inexistência de ofensa por parte do acórdão recorrido aos
artigos 39, § 2º, 7º, V e VI, e 206, V, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso
III do artigo 102, mas não provido.”
(RE 288.189/PR, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira
Turma, j. 06/10/2001, DJ 16/11/2001)
“Piso salarial: a vinculação de salário profissional a
múltiplos do salário mínimo viola o artigo 7º, IV, da
Constituição: precedentes”
(RE 357.477-AgR/PR, Relator Ministro Sepúlveda,
Primeira Turma, j. 27/09/2005, DJ 14/10/2005)
“A fixação do piso salarial de servidor público em
múltiplos de salário mínimo ofende o disposto no art. 7º, IV, da
Constituição Federal.”
(RE 255.442-AgR/PR, Relatora Ministra Ellen Gracie,
Primeira Turma, j. 20/03/2001, DJ 04/05/2001)
A levar-se tal interpretação às últimas consequências, persistindo em
exegese meramente literal do texto constitucional, a vedação da
vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” conduziria, até
mesmo, à proibição da sua utilização no âmbito dos contratos de
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Num. 109815765 - Pág. 16
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SHBybmV1ZW1BUkw2bUthN3dlUVYwTys3ZjVicStDWTI4d3BZWGxpQmNTRTU4b0dIc1JUdnhBPQ==
Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:37
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081511433770900000105402624
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trabalho, pois, ao adotar-se o salário-mínimo como parâmetro
remuneratório para a contratação de empregados, estar-se-ia,
evidentemente, vinculando-se a remuneração desses trabalhadores ao
valor do piso salarial mínimo nacional.
Essa interpretação mais restritiva, no entanto, veio a ser revista por
ocasião do julgamento do RE nº 565.714/SP, Relatora Ministra Cármen
Lúcia, no qual restou assentado pelo Plenário desta Corte que a cláusula
constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer
finalidade tem o sentido de impedir que o salário-mínimo seja utilizado
como fator de indexação econômica, evitando-se, com isso, a indesejável
espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salarias
e parcelas remuneratórias no âmbito do serviço público e da atividade
privada, assim como a elevação concomitante de preços de produtos e
serviços nos diversos setores da economia nacional.
Isso significa que a vedação ao uso como salário-mínimo como
indexador econômico se qualifica como uma norma protetiva que integra
o sistema constitucional de garantias salariais com o propósito específico
de proteger os trabalhadores em geral contra o surgimento de
conjunturas político-econômicas que constituam obstáculo ou tornem
difícil a implementação efetiva de planos governamentais voltados
à progressiva valorização do salário-mínimo, em decorrência de impactos
econômicos que, por efeito da indexação, atingiriam as contas públicas,
especialmente os gastos com a folha de pagamentos dos servidores e
empregados públicos.
Além disso, a cláusula constitucional em questão busca proteger o
poder aquisitivo inerente ao salário-mínimo contra a espiral
inflacionária resultante da indexação dos preços de produtos e serviços
ao valor do salário-mínimo, pois, ocorrendo essa indesejável vinculação,
eventual aumento do salário-mínimo conquistado pela classe
trabalhadora tenderia a acarretar, por efeito consequencial, a elevação
concomitante dos custos de vida, com evidente prejuízo à capacidade
financeira do trabalhador de atender às suas necessidades pessoais e
familiares de acesso à moradia, educação, saúde, lazer e demais direitos
9
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trabalho, pois, ao adotar-se o salário-mínimo como parâmetro
remuneratório para a contratação de empregados, estar-se-ia,
evidentemente, vinculando-se a remuneração desses trabalhadores ao
valor do piso salarial mínimo nacional.
Essa interpretação mais restritiva, no entanto, veio a ser revista por
ocasião do julgamento do RE nº 565.714/SP, Relatora Ministra Cármen
Lúcia, no qual restou assentado pelo Plenário desta Corte que a cláusula
constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer
finalidade tem o sentido de impedir que o salário-mínimo seja utilizado
como fator de indexação econômica, evitando-se, com isso, a indesejável
espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salarias
e parcelas remuneratórias no âmbito do serviço público e da atividade
privada, assim como a elevação concomitante de preços de produtos e
serviços nos diversos setores da economia nacional.
Isso significa que a vedação ao uso como salário-mínimo como
indexador econômico se qualifica como uma norma protetiva que integra
o sistema constitucional de garantias salariais com o propósito específico
de proteger os trabalhadores em geral contra o surgimento de
conjunturas político-econômicas que constituam obstáculo ou tornem
difícil a implementação efetiva de planos governamentais voltados
à progressiva valorização do salário-mínimo, em decorrência de impactos
econômicos que, por efeito da indexação, atingiriam as contas públicas,
especialmente os gastos com a folha de pagamentos dos servidores e
empregados públicos.
Além disso, a cláusula constitucional em questão busca proteger o
poder aquisitivo inerente ao salário-mínimo contra a espiral
inflacionária resultante da indexação dos preços de produtos e serviços
ao valor do salário-mínimo, pois, ocorrendo essa indesejável vinculação,
eventual aumento do salário-mínimo conquistado pela classe
trabalhadora tenderia a acarretar, por efeito consequencial, a elevação
concomitante dos custos de vida, com evidente prejuízo à capacidade
financeira do trabalhador de atender às suas necessidades pessoais e
familiares de acesso à moradia, educação, saúde, lazer e demais direitos
9
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 32
Num. 109815765 - Pág. 17
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
sociais por eles titularizados.
Todos esses efeitos econômicos indesejados, no entanto, resultam
apenas e tão somente do reajustamento automático dos salários dos
trabalhadores, das despesas públicas com pessoal e dos preços ao
consumidor.
O texto constitucional não veda a pura e simples utilização do
salário-mínimo como mera referência paradigmática, destinada a servir
como parâmetro para definir a justa proporção do valor remuneratório
mínimo apropriado à remuneração de determinada categoria
profissional, contanto que a estipulação do piso salarial com referência a
múltiplos do salário-mínimo não dê ensejo a reajustamentos
automáticos futuros voltados à adequação do salário inicialmente
contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.
Esse entendimento acha-se em absoluta conformidade com a ratio
decidendi que fundamentou a conclusão do Plenário desta Corte no
julgamento do RE 565.714/SP, mostrando-se fiel à mens constitutionis
revelada pela norma inscrita no art. 7º, IV, fine, da Constituição Federal,
tal como restou consignado, sob esse aspecto, na ementa de referido
julgamento:
“(...) 1. O sentido da vedação constante da parte final do
inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo
possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização
tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de
aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE
217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o
objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere,
indiretamente, peso maior do que aquele diretamente
relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria
reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria
obstaculizar a implementação da política salarial prevista no
art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.”
(RE nº 565.714/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, j. 30/04/2008, DJ 07/11/2008)
10
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
sociais por eles titularizados.
Todos esses efeitos econômicos indesejados, no entanto, resultam
apenas e tão somente do reajustamento automático dos salários dos
trabalhadores, das despesas públicas com pessoal e dos preços ao
consumidor.
O texto constitucional não veda a pura e simples utilização do
salário-mínimo como mera referência paradigmática, destinada a servir
como parâmetro para definir a justa proporção do valor remuneratório
mínimo apropriado à remuneração de determinada categoria
profissional, contanto que a estipulação do piso salarial com referência a
múltiplos do salário-mínimo não dê ensejo a reajustamentos
automáticos futuros voltados à adequação do salário inicialmente
contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.
Esse entendimento acha-se em absoluta conformidade com a ratio
decidendi que fundamentou a conclusão do Plenário desta Corte no
julgamento do RE 565.714/SP, mostrando-se fiel à mens constitutionis
revelada pela norma inscrita no art. 7º, IV, fine, da Constituição Federal,
tal como restou consignado, sob esse aspecto, na ementa de referido
julgamento:
“(...) 1. O sentido da vedação constante da parte final do
inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo
possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização
tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de
aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE
217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o
objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere,
indiretamente, peso maior do que aquele diretamente
relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria
reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria
obstaculizar a implementação da política salarial prevista no
art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.”
(RE nº 565.714/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, j. 30/04/2008, DJ 07/11/2008)
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 32
Num. 109815765 - Pág. 18
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
Não foi por outro motivo que, a partir daquele julgamento,
o Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões, passou a reconhecer
a possibilidade da utilização de múltiplos do salário-mínimo como
critério idôneo para a fixação do piso salarial de determinada categoria
profissional, desde que tal estipulação se restrinja, tão somente,
à definição do salário inicial de ingresso no emprego, vedado, no
entanto, após a contratação, o reajuste salarial automático realizado para
adequar o salário contratado aos novos valores decorrentes de
superveniente aumento do salário-mínimo nacional:
“RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À
SÚMULA VINCULANTE 4. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO
DO PISO SALARIAL FIXADO NA LEI 4.950-A. OJ 71 DA SBDI2 DO TST. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO.
1. Não há falar em afronta em à Súmula Vinculante 4 ou à
ADPF 53 em razão da utilização do piso salarial estabelecido no
art. 5º da Lei 4.950/1966, desde que não haja atrelamento do
salário-mínimo para fins de atualização.
2. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(Rcl 22.889-AgR/DF, Relatora Ministra ROSA WEBER,
Primeira Turma, j. 18/12/2018, DJ 12/02/2019)
“Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo interno
em reclamação. Fixação de piso em salário mínimo.
Empregado público. Possibilidade.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a fixação de piso de servidor público em múltiplos do
salário mínimo, de acordo com a Lei nº 4.950-A/1966, não
constitui afronta à Súmula Vinculante nº 4.
2. Não há aderência estrita ao que foi decidido na
representação por inconstitucionalidade 716, Rel. Min. Eloy da
Rocha, em que se declarou inconstitucional a Lei nº 4.950-
A/1966 em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime
estatuário. Isso porque o ato reclamado garantiu direitos
previstos na Lei nº 4.572/1993 a empregado público contratado
pelo regime celetista.
11
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
Não foi por outro motivo que, a partir daquele julgamento,
o Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões, passou a reconhecer
a possibilidade da utilização de múltiplos do salário-mínimo como
critério idôneo para a fixação do piso salarial de determinada categoria
profissional, desde que tal estipulação se restrinja, tão somente,
à definição do salário inicial de ingresso no emprego, vedado, no
entanto, após a contratação, o reajuste salarial automático realizado para
adequar o salário contratado aos novos valores decorrentes de
superveniente aumento do salário-mínimo nacional:
“RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À
SÚMULA VINCULANTE 4. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO
DO PISO SALARIAL FIXADO NA LEI 4.950-A. OJ 71 DA SBDI2 DO TST. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO.
1. Não há falar em afronta em à Súmula Vinculante 4 ou à
ADPF 53 em razão da utilização do piso salarial estabelecido no
art. 5º da Lei 4.950/1966, desde que não haja atrelamento do
salário-mínimo para fins de atualização.
2. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(Rcl 22.889-AgR/DF, Relatora Ministra ROSA WEBER,
Primeira Turma, j. 18/12/2018, DJ 12/02/2019)
“Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo interno
em reclamação. Fixação de piso em salário mínimo.
Empregado público. Possibilidade.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a fixação de piso de servidor público em múltiplos do
salário mínimo, de acordo com a Lei nº 4.950-A/1966, não
constitui afronta à Súmula Vinculante nº 4.
2. Não há aderência estrita ao que foi decidido na
representação por inconstitucionalidade 716, Rel. Min. Eloy da
Rocha, em que se declarou inconstitucional a Lei nº 4.950-
A/1966 em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime
estatuário. Isso porque o ato reclamado garantiu direitos
previstos na Lei nº 4.572/1993 a empregado público contratado
pelo regime celetista.
11
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 32
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
3. Agravo interno desprovido, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão
unânime.”
(Rcl 18.573-AgR/PI, Relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 13/08/2018)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
REGIME DA LEI 8.038/90. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DE
VALOR INICIAL DE CONDENAÇÃO. SÚMULA
VINCULANTE 4.
1. A jurisprudência do STF admite o uso do salário
mínimo como fixador inicial de condenação, desde que não
haja atrelamento para fins de atualização. Nesta hipótese, não
há afronta à Súmula Vinculante 4 ou ao art. 7º, IV, da
CRFB/1988.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 19.193-AgR/SP, Relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 16/08/2016)
Agravo regimental em reclamação. 2. Piso salarial de
categoria profissional. Fixação em múltiplos de salários
mínimos. Alegação de descumprimento da ADPF 53 e Súmula
Vinculante 4. Inexistência. Ausência de correspondência entre
ato reclamado e entendimento desta Corte. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(Rcl 19.275-AgR/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 02/03/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LEI
4.950-A/66. SALÁRIO FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO
MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADPF 53 MC.
1. Não há vedação para a fixação de piso salarial em
múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes
automáticos.
2. O ato reclamado, ao aplicar a OJ 71, da SBDI-2 do TST,
não afrontou a Súmula Vinculante 4, nem a ADPF 53 MC. 3.
12
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3. Agravo interno desprovido, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão
unânime.”
(Rcl 18.573-AgR/PI, Relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 13/08/2018)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
REGIME DA LEI 8.038/90. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DE
VALOR INICIAL DE CONDENAÇÃO. SÚMULA
VINCULANTE 4.
1. A jurisprudência do STF admite o uso do salário
mínimo como fixador inicial de condenação, desde que não
haja atrelamento para fins de atualização. Nesta hipótese, não
há afronta à Súmula Vinculante 4 ou ao art. 7º, IV, da
CRFB/1988.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 19.193-AgR/SP, Relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 16/08/2016)
Agravo regimental em reclamação. 2. Piso salarial de
categoria profissional. Fixação em múltiplos de salários
mínimos. Alegação de descumprimento da ADPF 53 e Súmula
Vinculante 4. Inexistência. Ausência de correspondência entre
ato reclamado e entendimento desta Corte. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(Rcl 19.275-AgR/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 02/03/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LEI
4.950-A/66. SALÁRIO FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO
MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADPF 53 MC.
1. Não há vedação para a fixação de piso salarial em
múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes
automáticos.
2. O ato reclamado, ao aplicar a OJ 71, da SBDI-2 do TST,
não afrontou a Súmula Vinculante 4, nem a ADPF 53 MC. 3.
12
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9.951 AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira
Turma, DJe 28/09/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº
4.950-A/1966. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E À
ADPF 53. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que aplica o piso salarial
estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a
vedação de vinculação aos futuros aumentos do salário
mínimo, está em consonância com o enunciado da Súmula
Vinculante 4 e com a decisão proferida na ADPF 53 MC.
Precedente do Tribunal Pleno: Rcl 14.075-AgR/SC, Rel. Min.
Celso de Mello (DJe de 16/9/2014). 2. agravo regimental
desprovido.
(Rcl 19.130-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 20/03/2015)
Na linha desse mesmo entendimento, o E. Tribunal Superior do
Trabalho, após inúmeros julgamentos envolvendo precisamente a questão
da aplicação da Lei nº 4.950-A/66 em face da vedação contida no art. 7º,
IV, da Constituição, veio a aprovar a Orientação Jurisprudencial nº 71,
editada pela Seção de Dissídios Individuais II, que tem a seguinte
redação:
“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SDI – 2.
AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO.
MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88
(nova redação) - DJ 22.11.2004.
A estipulação do salário profissional em múltiplos do
salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido
preceito constitucional a fixação de correção automática do
salário pelo reajuste do salário mínimo.”
Essa diretriz jurisprudencial acha-se consolidada, atualmente, no
13
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9.951 AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira
Turma, DJe 28/09/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº
4.950-A/1966. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E À
ADPF 53. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que aplica o piso salarial
estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a
vedação de vinculação aos futuros aumentos do salário
mínimo, está em consonância com o enunciado da Súmula
Vinculante 4 e com a decisão proferida na ADPF 53 MC.
Precedente do Tribunal Pleno: Rcl 14.075-AgR/SC, Rel. Min.
Celso de Mello (DJe de 16/9/2014). 2. agravo regimental
desprovido.
(Rcl 19.130-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 20/03/2015)
Na linha desse mesmo entendimento, o E. Tribunal Superior do
Trabalho, após inúmeros julgamentos envolvendo precisamente a questão
da aplicação da Lei nº 4.950-A/66 em face da vedação contida no art. 7º,
IV, da Constituição, veio a aprovar a Orientação Jurisprudencial nº 71,
editada pela Seção de Dissídios Individuais II, que tem a seguinte
redação:
“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SDI – 2.
AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO.
MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88
(nova redação) - DJ 22.11.2004.
A estipulação do salário profissional em múltiplos do
salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido
preceito constitucional a fixação de correção automática do
salário pelo reajuste do salário mínimo.”
Essa diretriz jurisprudencial acha-se consolidada, atualmente, no
13
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 32
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:37
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081511433770900000105402624
Número do documento: 24081511433770900000105402624 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
âmbito da Justiça do Trabalho, como se vê do teor seguinte acórdão
emanado do E. Tribunal Superior do Trabalho:
“(…) EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. APLICABILIDADE DA LEI
4.950-A/66. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE
ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM
MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE
RESTRITA À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE
INGRESSO NO EMPREGO. RECEPÇÃO DA LEI 4.950-A/66
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À
INDEXAÇÃO (ART. 7º, IV, IN FINE, CF). De início, pontue-se
que prevalece na SBDI-1 desta Corte o entendimento no sentido
de que "os entes públicos da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional estão adstritos à observância dos artigos 37,
X, e 169, § 1.º, da Constituição Federal, que estabelecem que a
remuneração dos servidores públicos, sejam eles autárquicos ou
celetistas, somente pode ser alterada por lei específica, observada a
prévia dotação orçamentária" (E-RR- 10469-85.2014.5.15.0127). Por
outro lado, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista, além de suas empresas subsidiárias, reconhecidas
explicitamente pela Constituição da República, estão
submetidas às regras jurídicas próprias ao Direito do Trabalho
(entre outros campos do Direito), nos termos do art. 173, § 1º, II,
da CF. Nesse ver, sendo a Reclamante engenheira contratada
pela Urbanizadora Municipal S/A URBAM - entidade pública
da Administração Indireta -, sob o regime celetista, tem direito
ao salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66. Julgados
desta Corte. Ultrapassada essa questão, registre-se que a
estipulação do salário profissional em múltiplos do saláriomínimo é permitida, porém apenas como piso inicial de
contratação, em face da proibição de indexação explicitada
pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº
4 do STF). Assim, quando da contratação da engenheira,
sua remuneração deve observar os parâmetros previstos na
Lei n° 4.950-A/66, que estão estabelecidos com base no
14
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âmbito da Justiça do Trabalho, como se vê do teor seguinte acórdão
emanado do E. Tribunal Superior do Trabalho:
“(…) EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. APLICABILIDADE DA LEI
4.950-A/66. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE
ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM
MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE
RESTRITA À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE
INGRESSO NO EMPREGO. RECEPÇÃO DA LEI 4.950-A/66
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À
INDEXAÇÃO (ART. 7º, IV, IN FINE, CF). De início, pontue-se
que prevalece na SBDI-1 desta Corte o entendimento no sentido
de que "os entes públicos da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional estão adstritos à observância dos artigos 37,
X, e 169, § 1.º, da Constituição Federal, que estabelecem que a
remuneração dos servidores públicos, sejam eles autárquicos ou
celetistas, somente pode ser alterada por lei específica, observada a
prévia dotação orçamentária" (E-RR- 10469-85.2014.5.15.0127). Por
outro lado, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista, além de suas empresas subsidiárias, reconhecidas
explicitamente pela Constituição da República, estão
submetidas às regras jurídicas próprias ao Direito do Trabalho
(entre outros campos do Direito), nos termos do art. 173, § 1º, II,
da CF. Nesse ver, sendo a Reclamante engenheira contratada
pela Urbanizadora Municipal S/A URBAM - entidade pública
da Administração Indireta -, sob o regime celetista, tem direito
ao salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66. Julgados
desta Corte. Ultrapassada essa questão, registre-se que a
estipulação do salário profissional em múltiplos do saláriomínimo é permitida, porém apenas como piso inicial de
contratação, em face da proibição de indexação explicitada
pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº
4 do STF). Assim, quando da contratação da engenheira,
sua remuneração deve observar os parâmetros previstos na
Lei n° 4.950-A/66, que estão estabelecidos com base no
14
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
mínimo legal. Entretanto, havendo correção dos valores do
salário mínimo, é vedada a mudança proporcional do seu
salário profissional. Recurso de revista conhecido e provido.”
(RR 12583-78.2016.5.15.0045, Relator Ministro Maurício
Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/10/2020, DJ 29/10/2020)
Vê-se, daí, que a utilização do salário-mínimo nacional como mera
referência paradigmática para a ponderação em torno do preço justo e
proporcional a ser pago para determinada categoria de trabalhadores,
sem que isso possa repercutir na indexação do valor inicialmente
contratado a futuros reajustes do salário-mínimo, não viola nem
transgride a cláusula constitucional prevista no art. 7º, IV, fine, da
Constituição Federal, que veda, exclusivamente, a vinculação do salário-
-mínimo como índice econômico de reajuste e atualização de preços.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, veio a reconhecer
a plena compatibilidade com o texto constitucional de normas que
utilizavam o salario mínimo como parâmetro de fixação de valores, desde
que respeitada a vedação à indexação financeira para efeito de reajustes
futuros, como ocorreu, por exemplo, nos seguintes julgamentos desta
Corte:
(a) a fixação, em escalas múltiplas do salário-mínimo,
do valor das indenizações por danos pessoais devidos às
vítimas de acidentes com veículos automotores terrestres
(ADPF 95-MC/DF, Relator Ministro Eros Grau, j. 31/08/2006, DJ
11/05/2007);
(b) a preferência estipulada em favor dos créditos
trabalhistas até o limite de cento e cinquenta (150) salários
mínimos no âmbito dos processos de falência (ADI 3.934/DF,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 27/05/2009, DJ
06/11/2009);
(c) a tese que reconheceu, em recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida, a possibilidade da utilização do
salário-mínimo como critério idôneo para a fixação de
obrigações alimentares (ARE 842.157-RG/DF, Relator Ministro
15
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mínimo legal. Entretanto, havendo correção dos valores do
salário mínimo, é vedada a mudança proporcional do seu
salário profissional. Recurso de revista conhecido e provido.”
(RR 12583-78.2016.5.15.0045, Relator Ministro Maurício
Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/10/2020, DJ 29/10/2020)
Vê-se, daí, que a utilização do salário-mínimo nacional como mera
referência paradigmática para a ponderação em torno do preço justo e
proporcional a ser pago para determinada categoria de trabalhadores,
sem que isso possa repercutir na indexação do valor inicialmente
contratado a futuros reajustes do salário-mínimo, não viola nem
transgride a cláusula constitucional prevista no art. 7º, IV, fine, da
Constituição Federal, que veda, exclusivamente, a vinculação do salário-
-mínimo como índice econômico de reajuste e atualização de preços.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, veio a reconhecer
a plena compatibilidade com o texto constitucional de normas que
utilizavam o salario mínimo como parâmetro de fixação de valores, desde
que respeitada a vedação à indexação financeira para efeito de reajustes
futuros, como ocorreu, por exemplo, nos seguintes julgamentos desta
Corte:
(a) a fixação, em escalas múltiplas do salário-mínimo,
do valor das indenizações por danos pessoais devidos às
vítimas de acidentes com veículos automotores terrestres
(ADPF 95-MC/DF, Relator Ministro Eros Grau, j. 31/08/2006, DJ
11/05/2007);
(b) a preferência estipulada em favor dos créditos
trabalhistas até o limite de cento e cinquenta (150) salários
mínimos no âmbito dos processos de falência (ADI 3.934/DF,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 27/05/2009, DJ
06/11/2009);
(c) a tese que reconheceu, em recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida, a possibilidade da utilização do
salário-mínimo como critério idôneo para a fixação de
obrigações alimentares (ARE 842.157-RG/DF, Relator Ministro
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Número do documento: 24081511433770900000105402624 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
Dias Toffoli, j. 04/06/2015, DJ 20/08/2015);
(d) a instituição de isenção referente à taxa de inscrição
em concurso público em benefício de pessoas que recebem até
um (01) salário-mínimo (ADI 2.672/ES, Redator p/ o acórdão
Ministro Ayres Britto, j. 22/06/2006, DJ 10/11/2006);
(e) a limitação do valor máximo da taxa de inscrição em
concurso público correspondente a percentual do saláriomínimo (ADI 1.568/ES, Relator Ministro Celso de Mello,
j. 24/08/2020, DJ 06/10/2020);
(f) a exigência de integralização de capital social não
inferior a cem (100) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País (CC, art. 980-A), para efeito de registro da Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada (ADI 4.637/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Pleno, j. 07/12/2020)
7. Desindexação por meio de congelamento da base de cálculo
Como dito, a fixação do piso salarial em múltiplos do saláriomínimo é compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra
vinculação a reajustes futuros. Necessário, portanto, estabelecer um
critério de aplicação do art. 5º da Lei 4.950-A/66 que, ao mesmo tempo,
preserve o patamar salarial estipulado em lei e afaste a atualização
automática com base no salário-mínimo.
Esta Suprema Corte, no julgamento plenário do RE nº 565.714, Rel.
Min. Cármen Lúcia, após reconhecer a inconstitucionalidade da utilização
do salário-mínimo como base de cálculo de vantagens funcionais, definiu
que o “quantum” correspondente ao adicional de insalubridade deveria
ter como parâmetro o valor do salário-mínimo vigente na data do
transito em julgado da decisão proferida no recurso extraordinário,
vedada a atualização com fundamento em reajustes futuros do saláriomínimo:
“(...) 15. Tenho, pois, que em face dos princípios
constitucionais e do regime jurídico a prevalecer para os
Recorrentes a solução jurídica possível no caso – e sempre
16
Supremo Tribunal Federal
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ADPF 325 / DF
Dias Toffoli, j. 04/06/2015, DJ 20/08/2015);
(d) a instituição de isenção referente à taxa de inscrição
em concurso público em benefício de pessoas que recebem até
um (01) salário-mínimo (ADI 2.672/ES, Redator p/ o acórdão
Ministro Ayres Britto, j. 22/06/2006, DJ 10/11/2006);
(e) a limitação do valor máximo da taxa de inscrição em
concurso público correspondente a percentual do saláriomínimo (ADI 1.568/ES, Relator Ministro Celso de Mello,
j. 24/08/2020, DJ 06/10/2020);
(f) a exigência de integralização de capital social não
inferior a cem (100) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País (CC, art. 980-A), para efeito de registro da Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada (ADI 4.637/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Pleno, j. 07/12/2020)
7. Desindexação por meio de congelamento da base de cálculo
Como dito, a fixação do piso salarial em múltiplos do saláriomínimo é compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra
vinculação a reajustes futuros. Necessário, portanto, estabelecer um
critério de aplicação do art. 5º da Lei 4.950-A/66 que, ao mesmo tempo,
preserve o patamar salarial estipulado em lei e afaste a atualização
automática com base no salário-mínimo.
Esta Suprema Corte, no julgamento plenário do RE nº 565.714, Rel.
Min. Cármen Lúcia, após reconhecer a inconstitucionalidade da utilização
do salário-mínimo como base de cálculo de vantagens funcionais, definiu
que o “quantum” correspondente ao adicional de insalubridade deveria
ter como parâmetro o valor do salário-mínimo vigente na data do
transito em julgado da decisão proferida no recurso extraordinário,
vedada a atualização com fundamento em reajustes futuros do saláriomínimo:
“(...) 15. Tenho, pois, que em face dos princípios
constitucionais e do regime jurídico a prevalecer para os
Recorrentes a solução jurídica possível no caso – e sempre
16
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
tendo em vista que o Estado de São Paulo, mesmo após quase
vinte anos de vigência do art. 7% inc. IV, da Constituição da
República, manteve na legislação o salário-mínimo como base
de cálculo do adicional de insalubridade, a base de cálculo do
adicional de insalubridade a ser pago aos Recorrentes – haverá
de ser o equivalente ao total do valor de dois saláriosmínimos segundo o valor vigente na data do trânsito em
julgado deste recurso extraordinário, atualizado-o na forma da
legislação estabelecida para a categoria, até que seja editada
lei fixando nova base de cálculo, respeitada a garantia
constitucional da irredutibilidade da remuneração.”
Em recentíssimo julgamento, o Supremo Tribunal Federal adotou a
mesma técnica de interpretação para determinar o congelamento do
valor da base de cálculo normativa (ADPFs 53-MC-REF, 149 e 171, todas
de minha Relatoria, Tribunal Pleno, j. 23.02.2022). Nestes últimos casos,
contudo, fixou-se como marco temporal para o congelamento do piso
salarial a data da publicação da ata da sessão de julgamento, como se vê
do teor da ementa do acórdão:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DO REFERENDO DE
LIMINAR EM JULGAMENTO FINAL DE MÉRITO. PISO SALARIAL DOS
PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA,
QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA (LEI Nº 9.450-
A, DE 22 DE ABRIL DE 1966). SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM
MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. ALEGADA
TRANSGRESSÃO À NORMA QUE VEDA A VINCULAÇÃO DO SALÁRIOMÍNIMO “PARA QUALQUER FINALIDADE” (CF, ART. 7º, IV, FINE).
INOCORRÊNCIA DE TAL VIOLAÇÃO. CLÁUSULA CONSTITUCIONAL
QUE TEM O SENTIDO DE PROIBIR O USO INDEVIDO DO SALÁRIOMÍNIMO COMO INDEXADOR ECONÔMICO. PRECEDENTES.
1. Conversão do referendo de medida cautelar em
julgamento definitivo do mérito. Precedentes.
2. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo
texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF,
17
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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tendo em vista que o Estado de São Paulo, mesmo após quase
vinte anos de vigência do art. 7% inc. IV, da Constituição da
República, manteve na legislação o salário-mínimo como base
de cálculo do adicional de insalubridade, a base de cálculo do
adicional de insalubridade a ser pago aos Recorrentes – haverá
de ser o equivalente ao total do valor de dois saláriosmínimos segundo o valor vigente na data do trânsito em
julgado deste recurso extraordinário, atualizado-o na forma da
legislação estabelecida para a categoria, até que seja editada
lei fixando nova base de cálculo, respeitada a garantia
constitucional da irredutibilidade da remuneração.”
Em recentíssimo julgamento, o Supremo Tribunal Federal adotou a
mesma técnica de interpretação para determinar o congelamento do
valor da base de cálculo normativa (ADPFs 53-MC-REF, 149 e 171, todas
de minha Relatoria, Tribunal Pleno, j. 23.02.2022). Nestes últimos casos,
contudo, fixou-se como marco temporal para o congelamento do piso
salarial a data da publicação da ata da sessão de julgamento, como se vê
do teor da ementa do acórdão:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DO REFERENDO DE
LIMINAR EM JULGAMENTO FINAL DE MÉRITO. PISO SALARIAL DOS
PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA,
QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA (LEI Nº 9.450-
A, DE 22 DE ABRIL DE 1966). SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM
MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. ALEGADA
TRANSGRESSÃO À NORMA QUE VEDA A VINCULAÇÃO DO SALÁRIOMÍNIMO “PARA QUALQUER FINALIDADE” (CF, ART. 7º, IV, FINE).
INOCORRÊNCIA DE TAL VIOLAÇÃO. CLÁUSULA CONSTITUCIONAL
QUE TEM O SENTIDO DE PROIBIR O USO INDEVIDO DO SALÁRIOMÍNIMO COMO INDEXADOR ECONÔMICO. PRECEDENTES.
1. Conversão do referendo de medida cautelar em
julgamento definitivo do mérito. Precedentes.
2. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo
texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF,
17
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art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV).
3. A cláusula constitucional que veda a vinculação do
salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem
o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador
econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao
salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às
repercussões inflacionárias negativas na economia nacional
resultantes da indexação de salários e preços.
4. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do
sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine)
protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de
conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou
tornem difícil a implementação efetiva de planos
governamentais de progressiva valorização do salário-
-mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos
indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as
contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento
de servidores e empregados públicos.
5. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a
utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera
referência paradigmática para definição do valor justo e
proporcional do piso salarial destinado à remuneração de
categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V),
impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros,
destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos
novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.
6. Fixada interpretação conforme à Constituição, com
adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos
salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor
do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da
sessão de julgamento. Vencida, no ponto, e apenas quanto ao
marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora, que o
fixava na data do trânsito em julgado da decisão.
7. Arguição de descumprimento conhecida, em parte.
Pedido parcialmente procedente..
18
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art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV).
3. A cláusula constitucional que veda a vinculação do
salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem
o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador
econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao
salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às
repercussões inflacionárias negativas na economia nacional
resultantes da indexação de salários e preços.
4. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do
sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine)
protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de
conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou
tornem difícil a implementação efetiva de planos
governamentais de progressiva valorização do salário-
-mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos
indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as
contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento
de servidores e empregados públicos.
5. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a
utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera
referência paradigmática para definição do valor justo e
proporcional do piso salarial destinado à remuneração de
categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V),
impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros,
destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos
novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.
6. Fixada interpretação conforme à Constituição, com
adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos
salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor
do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da
sessão de julgamento. Vencida, no ponto, e apenas quanto ao
marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora, que o
fixava na data do trânsito em julgado da decisão.
7. Arguição de descumprimento conhecida, em parte.
Pedido parcialmente procedente..
18
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
(ADPF 53-MC-REF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno,
j. 23.02.2022)
A adoção do critério de congelamento da base de cálculo tem a
vantagem de preservar o padrão remuneratório definido pelo legislador
sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação de preços
ao salário-mínimo.
8. Recepção da Lei nº 3.999/61
Por fim, cabe esclarecer que a declaração de não-recepção da
Lei nº 3.999/61 estabeleceria um paradoxo: se a lei em questão não tivesse
sido recebida pela Constituição, ela não existiria mais no ordenamento
positivo. Nesse caso, não haveria piso salarial algum a ser preservado.
Aplicar o critério do congelamento, diante desse quadro, significaria criar,
por meio de decisão judicial, o próprio piso salarial dos profissionais
(considerada a ausência de base legal para tanto) e seu correspondente
fator de cálculo, transgredindo-se, ao mesmo tempo, o princípio da
legalidade e o teor da Súmula Vinculante nº 04/STF.
Dessa forma, propõe-se o reconhecimento da recepção do art. 5º da
Lei nº 3.999/61 e a fixação de interpretação conforme à Constituição,
para que, em conformidade com os precedentes desta Corte (ADPFs 53-
MC-REF, 149 e 171), seja adotada a técnica do congelamento da base de
cálculo prevista na lei, devendo o “quantum” do piso salarial passar a ser
calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da
publicação da ata da sessão deste julgamento.
9. Fixação por lei de jornada especial de trabalho para categorias
profissionais diferenciadas.
A autora alega, de outro lado, que a norma inscrita no art. 8º da Lei
nº 3.999/61, ao instituir jornada especial de trabalho para os médicos e
cirurgiões dentistas (mínimo de 02 horas e máximo de 04 horas diárias) e
respectivos auxiliares (04 horas de trabalho por dia), teria invadido o
espaço de conformação dos direitos laborais reservada ao plano das
19
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
(ADPF 53-MC-REF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno,
j. 23.02.2022)
A adoção do critério de congelamento da base de cálculo tem a
vantagem de preservar o padrão remuneratório definido pelo legislador
sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação de preços
ao salário-mínimo.
8. Recepção da Lei nº 3.999/61
Por fim, cabe esclarecer que a declaração de não-recepção da
Lei nº 3.999/61 estabeleceria um paradoxo: se a lei em questão não tivesse
sido recebida pela Constituição, ela não existiria mais no ordenamento
positivo. Nesse caso, não haveria piso salarial algum a ser preservado.
Aplicar o critério do congelamento, diante desse quadro, significaria criar,
por meio de decisão judicial, o próprio piso salarial dos profissionais
(considerada a ausência de base legal para tanto) e seu correspondente
fator de cálculo, transgredindo-se, ao mesmo tempo, o princípio da
legalidade e o teor da Súmula Vinculante nº 04/STF.
Dessa forma, propõe-se o reconhecimento da recepção do art. 5º da
Lei nº 3.999/61 e a fixação de interpretação conforme à Constituição,
para que, em conformidade com os precedentes desta Corte (ADPFs 53-
MC-REF, 149 e 171), seja adotada a técnica do congelamento da base de
cálculo prevista na lei, devendo o “quantum” do piso salarial passar a ser
calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da
publicação da ata da sessão deste julgamento.
9. Fixação por lei de jornada especial de trabalho para categorias
profissionais diferenciadas.
A autora alega, de outro lado, que a norma inscrita no art. 8º da Lei
nº 3.999/61, ao instituir jornada especial de trabalho para os médicos e
cirurgiões dentistas (mínimo de 02 horas e máximo de 04 horas diárias) e
respectivos auxiliares (04 horas de trabalho por dia), teria invadido o
espaço de conformação dos direitos laborais reservada ao plano das
19
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Num. 109815765 - Pág. 27
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SHBybmV1ZW1BUkw2bUthN3dlUVYwTys3ZjVicStDWTI4d3BZWGxpQmNTRTU4b0dIc1JUdnhBPQ==
Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:37
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
negociações coletivas.
Sustenta, nessa linha, que a definição de uma jornada máxima de
trabalho pré-estabelecida por meio de lei constitui obstáculo ao pleno
exercício da autonomia privada no âmbito dos contratos coletivos de
trabalho.
Segundo a autora, somente por meio dos instrumentos de
negociação coletiva seria possível a definição da jornada de trabalho de
determinada categoria profissional, sob pena de ofensa ao princípio da
autonomia sindical (CF, art. 8º, III e VI).
Nada colhe o pedido.
A autonomia da vontade coletiva, consagrada no art. 7º, XXVI, da Lei
Maior, há de se exercer no âmbito que lhe é próprio, com observância,
portanto, no expressivo dizer de Carmen Camino, do chamado núcleo
duro do Direito do Trabalho, formado por normas de fonte estatal,
imperativas e de ordem pública, informadas pelos princípios da
proteção e da irrenunciabilidade, com ressalva das hipóteses de
abertura, pela própria lei, à autonomia coletiva – a que Oscar Ermida
Uriarte chama de válvulas de escape –, e que dizem, no direito posto,
entre outros direitos trabalhistas, com a jornada de trabalho (CF, Art. 7º,
XIII e XIV).
A Lei nº 3.999/61 foi editada pela União Federal no exercício legítimo
de sua competência constitucional privativa para dispor sobre normas de
direito do trabalho (CF, art. 22, I). Esse diploma legislativo apenas
assegura o direito a uma jornada especial às categorias dos médicos,
cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares, em conformidade com as
condições especiais de trabalho a que estão sujeitos aqueles
trabalhadores.
Nessa linha, e à luz da jurisprudência desta Corte, plenamente
compatível com a Constituição Federal a estipulação de jornada especial a
determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e
as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades
profissionais. Nesse sentido colho precedente desta Corte:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
20
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
negociações coletivas.
Sustenta, nessa linha, que a definição de uma jornada máxima de
trabalho pré-estabelecida por meio de lei constitui obstáculo ao pleno
exercício da autonomia privada no âmbito dos contratos coletivos de
trabalho.
Segundo a autora, somente por meio dos instrumentos de
negociação coletiva seria possível a definição da jornada de trabalho de
determinada categoria profissional, sob pena de ofensa ao princípio da
autonomia sindical (CF, art. 8º, III e VI).
Nada colhe o pedido.
A autonomia da vontade coletiva, consagrada no art. 7º, XXVI, da Lei
Maior, há de se exercer no âmbito que lhe é próprio, com observância,
portanto, no expressivo dizer de Carmen Camino, do chamado núcleo
duro do Direito do Trabalho, formado por normas de fonte estatal,
imperativas e de ordem pública, informadas pelos princípios da
proteção e da irrenunciabilidade, com ressalva das hipóteses de
abertura, pela própria lei, à autonomia coletiva – a que Oscar Ermida
Uriarte chama de válvulas de escape –, e que dizem, no direito posto,
entre outros direitos trabalhistas, com a jornada de trabalho (CF, Art. 7º,
XIII e XIV).
A Lei nº 3.999/61 foi editada pela União Federal no exercício legítimo
de sua competência constitucional privativa para dispor sobre normas de
direito do trabalho (CF, art. 22, I). Esse diploma legislativo apenas
assegura o direito a uma jornada especial às categorias dos médicos,
cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares, em conformidade com as
condições especiais de trabalho a que estão sujeitos aqueles
trabalhadores.
Nessa linha, e à luz da jurisprudência desta Corte, plenamente
compatível com a Constituição Federal a estipulação de jornada especial a
determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e
as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades
profissionais. Nesse sentido colho precedente desta Corte:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
20
Supremo Tribunal Federal
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Num. 109815765 - Pág. 28
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SHBybmV1ZW1BUkw2bUthN3dlUVYwTys3ZjVicStDWTI4d3BZWGxpQmNTRTU4b0dIc1JUdnhBPQ==
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
LEI Nº 12.317/2010, QUE ESTABELECE A JORNADA
NORMAL DE TRABALHO DOS ASSISTENTES SOCIAIS EM 30
(TRINTA) HORAS SEMANAIS – SUPOSTA
TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA
OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL NO
PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO E DE CELEBRAÇÃO DE
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO (CF,
ART. 8º, III E VI, E ART. 7º, XXVI) – PRETENSÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FUNDADA NA ALEGAÇÃO
DE QUE SOMENTE POR MEIO DOS INSTRUMENTOS DE
NEGOCIAÇÃO COLETIVA PODERIA SER ESTIPULADO O
TEMPO DE DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA
DETERMINADA CATEGORIA PROFISSIONAL –
INVIABILIDADE DE TAL PRETENSÃO – DIREITO DO
TRABALHO – MATÉRIA SUBMETIDA, POR EXPRESSA
PREVISÃO CONSTITUCIONAL, À COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL (CF,
ART. 22, I) A QUESTÃO DA AUTORIZAÇÃO AOS
ESTADOS-MEMBROS FUNDADA NO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 22 DA CARTA POLÍTICA – PRECEDENTES –
CONSIDERAÇÕES EM OBITER DICTUM: RELEVÂNCIA
DO POSTULADO DA AUTONOMIA DA VONTADE NO
ÂMBITO DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO, DESDE
QUE O SEU EXERCÍCIO SEMPRE RESPEITE A
INTANGIBILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
SOCIAIS MÍNIMOS ASSEGURADOS AOS
TRABALHADORES PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
POR TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E,
AINDA, PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA –
INCIDÊNCIA, NO CASO ORA EM JULGAMENTO, DO
POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE VEDA O
RETROCESSO SOCIAL E O RECONHECIMENTO DO SEU
CARÁTER DE VOCAÇÃO PROTETIVA DOS DIREITOS
SOCIAIS BÁSICOS DA CLASSE TRABALHADORA
PRECEDENTES – PARECER DA DOUTA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DO
21
Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
LEI Nº 12.317/2010, QUE ESTABELECE A JORNADA
NORMAL DE TRABALHO DOS ASSISTENTES SOCIAIS EM 30
(TRINTA) HORAS SEMANAIS – SUPOSTA
TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA
OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL NO
PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO E DE CELEBRAÇÃO DE
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO (CF,
ART. 8º, III E VI, E ART. 7º, XXVI) – PRETENSÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FUNDADA NA ALEGAÇÃO
DE QUE SOMENTE POR MEIO DOS INSTRUMENTOS DE
NEGOCIAÇÃO COLETIVA PODERIA SER ESTIPULADO O
TEMPO DE DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA
DETERMINADA CATEGORIA PROFISSIONAL –
INVIABILIDADE DE TAL PRETENSÃO – DIREITO DO
TRABALHO – MATÉRIA SUBMETIDA, POR EXPRESSA
PREVISÃO CONSTITUCIONAL, À COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL (CF,
ART. 22, I) A QUESTÃO DA AUTORIZAÇÃO AOS
ESTADOS-MEMBROS FUNDADA NO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 22 DA CARTA POLÍTICA – PRECEDENTES –
CONSIDERAÇÕES EM OBITER DICTUM: RELEVÂNCIA
DO POSTULADO DA AUTONOMIA DA VONTADE NO
ÂMBITO DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO, DESDE
QUE O SEU EXERCÍCIO SEMPRE RESPEITE A
INTANGIBILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
SOCIAIS MÍNIMOS ASSEGURADOS AOS
TRABALHADORES PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
POR TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E,
AINDA, PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA –
INCIDÊNCIA, NO CASO ORA EM JULGAMENTO, DO
POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE VEDA O
RETROCESSO SOCIAL E O RECONHECIMENTO DO SEU
CARÁTER DE VOCAÇÃO PROTETIVA DOS DIREITOS
SOCIAIS BÁSICOS DA CLASSE TRABALHADORA
PRECEDENTES – PARECER DA DOUTA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DO
21
Supremo Tribunal Federal
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 29 de 32
Num. 109815765 - Pág. 29
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SHBybmV1ZW1BUkw2bUthN3dlUVYwTys3ZjVicStDWTI4d3BZWGxpQmNTRTU4b0dIc1JUdnhBPQ==
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
PEDIDO – AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
- A fixação da jornada de trabalho mediante lei (tal como
sucedeu em relação aos Assistentes Sociais), além de não traduzir
ofensa à autonomia sindical ou ao processo de negociação
coletiva para deliberar sobre esse tema, revela-se plenamente
legítima e inteiramente compatível com o texto da Constituição da
República, seja porque a Lei nº 12.317/2010 emanou de pessoa
estatal competente (CF, art. 22, I), seja, ainda, porque mencionado
diploma legislativo veiculou, no caso, norma claramente
favorável a essa categoria profissional, pois instituiu, in melius,
regime jurídico mais benéfico pertinente à jornada de trabalho
em favor dos Assistentes Sociais, consideradas, para tanto, as
peculiaridades e as condições a que estão sujeitos referidos
profissionais no desempenho de sua atividade laboral.”
(ADI 4.468/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Pleno, j.
13/10/2020, DJ 27/10/2020)
Essa orientação jurisprudencial nada mais reflete senão a diretriz
consolidada no âmbito desta Corte, que reconhece a plena validade
constitucional da criação, por meio de lei nacional, de jornada especial de
trabalho, destinada a categorias profissionais diferenciadas, em razão da
natureza da atividade que realizam ou das condições de trabalho a que
estão expostos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONDIÇÕES PARA O
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que compete à União legislar privativamente
sobre normas que estabeleçam condições para o exercício
profissional. Precedentes. 2. No caso, aplica-se a Lei federal nº
22
Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
PEDIDO – AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
- A fixação da jornada de trabalho mediante lei (tal como
sucedeu em relação aos Assistentes Sociais), além de não traduzir
ofensa à autonomia sindical ou ao processo de negociação
coletiva para deliberar sobre esse tema, revela-se plenamente
legítima e inteiramente compatível com o texto da Constituição da
República, seja porque a Lei nº 12.317/2010 emanou de pessoa
estatal competente (CF, art. 22, I), seja, ainda, porque mencionado
diploma legislativo veiculou, no caso, norma claramente
favorável a essa categoria profissional, pois instituiu, in melius,
regime jurídico mais benéfico pertinente à jornada de trabalho
em favor dos Assistentes Sociais, consideradas, para tanto, as
peculiaridades e as condições a que estão sujeitos referidos
profissionais no desempenho de sua atividade laboral.”
(ADI 4.468/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Pleno, j.
13/10/2020, DJ 27/10/2020)
Essa orientação jurisprudencial nada mais reflete senão a diretriz
consolidada no âmbito desta Corte, que reconhece a plena validade
constitucional da criação, por meio de lei nacional, de jornada especial de
trabalho, destinada a categorias profissionais diferenciadas, em razão da
natureza da atividade que realizam ou das condições de trabalho a que
estão expostos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONDIÇÕES PARA O
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que compete à União legislar privativamente
sobre normas que estabeleçam condições para o exercício
profissional. Precedentes. 2. No caso, aplica-se a Lei federal nº
22
Supremo Tribunal Federal
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 30 de 32
Num. 109815765 - Pág. 30
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:37
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Voto - MIN. ROSA WEBER
ADPF 325 / DF
8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas
semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. “
(ARE 869.896-AgR/MS, Rel. Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, j. 01/09/2015, DJ 24/09/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL.
PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS
OCUPACIONAIS. CARGA HORÁRIA. LEI N. 8.856/1994.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.“
(ARE 758.227-AgR/PR, Rel. Ministra Cármen Lúcia,
Segunda Turma, j. 29/10/2013, DJ 04/11/2013)
Indefiro o pedido, pois, quanto ao art. 8º da Lei federal nº 3.999/61.
8. Conclusão
Ante o exposto, conheço da arguição de descumprimento e julgo
parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a compatibilidade do
art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio
na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do
valor dos pisos salariais, devendo o “quantum” ser calculado com base no
valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão
deste julgamento.
É o meu voto.
23
Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal
ADPF 325 / DF
8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas
semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. “
(ARE 869.896-AgR/MS, Rel. Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, j. 01/09/2015, DJ 24/09/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL.
PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS
OCUPACIONAIS. CARGA HORÁRIA. LEI N. 8.856/1994.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.“
(ARE 758.227-AgR/PR, Rel. Ministra Cármen Lúcia,
Segunda Turma, j. 29/10/2013, DJ 04/11/2013)
Indefiro o pedido, pois, quanto ao art. 8º da Lei federal nº 3.999/61.
8. Conclusão
Ante o exposto, conheço da arguição de descumprimento e julgo
parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a compatibilidade do
art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio
na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do
valor dos pisos salariais, devendo o “quantum” ser calculado com base no
valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão
deste julgamento.
É o meu voto.
23
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 31 de 32
Num. 109815765 - Pág. 31
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SHBybmV1ZW1BUkw2bUthN3dlUVYwTys3ZjVicStDWTI4d3BZWGxpQmNTRTU4b0dIc1JUdnhBPQ==
Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:37
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081511433770900000105402624
Número do documento: 24081511433770900000105402624 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Extrato de Ata - 21/03/2022
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 325
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS,
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE VENZON ZANETTI (30863/RS)
ADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (DF016785/)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : O SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ -
SIMEPAR
ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO E OUTRO (PR027936/)
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS ¿ FENAM
ADV.(A/S) : THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(S)
(DF020001/)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de
descumprimento e julgou parcialmente procedente o pedido nela
formulado, para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei
federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na
técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do
valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com
base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da
ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques
e André Mendonça.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 325
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS,
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE VENZON ZANETTI (30863/RS)
ADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (DF016785/)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : O SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ -
SIMEPAR
ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO E OUTRO (PR027936/)
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS ¿ FENAM
ADV.(A/S) : THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(S)
(DF020001/)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de
descumprimento e julgou parcialmente procedente o pedido nela
formulado, para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei
federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na
técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do
valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com
base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da
ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques
e André Mendonça.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 32 de 32
Num. 109815765 - Pág. 32
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.340.676 PARAÍBA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) :CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA
PARAIBA
ADV.(A/S) :LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO
RECDO.(A/S) :MUNICIPIO DE BORBOREMA
ADV.(A/S) :CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão,
proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
que deu provimento à remessa oficial para estabelecer que cabe aos
municípios, detentores de autonomia político-administrativa e legislativa,
determinar a jornada de trabalho e o piso salarial de servidores
odontólogos, a despeito do normatizado na Lei 3.999/1961, a qual
estabelece o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas. Eis a
ementa do acórdão:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA
OFICIAL. CONCURSO PARA SERVIDOR MUNICIPAL.
CARGO PÚBLICO DE DENTISTA. CARGA HORÁRIA E PISO
SALARIAL. LEI FEDERAL 3..999/61. NÃO APLICAÇÃO
FRENTE À AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
MUNICIPAL. PROVIMENTO.
1. Os municípios são entidades federadas autônomas (art.
18, CF), de forma que possuem a prerrogativa de dispor sobre o
regime de trabalho de seus servidores ocupantes de cargos
públicos, não estando vinculados à Lei Federal 3.999/61, no que
diz respeito à carga horária e ao pisa salarial dos profissionais
de odontologia.
2. Não há que se falar em invasão da competência
legislativa da União para estabelecer ´condições ao exercício das
profissões´, pois, no caso concreto, em se tratando de cargo
público municipal, não se tem uma relação de emprego
contratual regida pelo sistema celetista, mas uma relação
regulamentada por um estatuto próprio. Precedente deste
Tribunal.
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Num. 109815766 - Pág. 1
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RE 1340676 / PB
3. Remessa necessária provida”. (pág. 3 do documento
eletrônico 13).
Os embargos de declaração que se seguiram foram providos apenas
para suprir omissão quanto omissão expressa de submeter a controvérsia
ao reexame necessário, mas sem efeitos modificativos (pág. 3 do
documento eletrônico 17).
Neste RE, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
alega-se, em suma, violação do art. 22, XVI, da mesma Carta.
Bem examinados os autos, decido.
O Tribunal de origem assim decidiu a questão:
“Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a
adequação do Edital nº 002/2019, que rege a realização de
concurso público para provimento de cargo efetivo de dentista
da Prefeitura Municipal do Município de Borborema/PB, ao
disposto na Lei Federal nº 3.999/61, em relação ao piso salarial e
à carga horária dos profissionais de odontologia.
Nesta perspectiva, cumpre salientar que, na estrutura
federativa brasileira, os municípios gozam de autonomia
político-administrativa e legislativa (arts. 18 e 29 da
Constituição Federal), de forma que não estão vinculados à
legislação federal quanto ao regime de trabalho estabelecido
para os seus servidores ocupantes de cargos públicos,
porquanto regidos por regime estatutário próprio.
No caso em questão, a nomeação e a vida funcional dos
ocupantes dos cargos públicos municipais de
dentista/odontólogos devem ser regidas pelas normas
estatutárias da respectiva municipalidade citadas no Edital em
foco (Lei Complementar nº 01, de 16/12/2008), inexistindo óbice
ao estabelecimento de uma carga horária de 40 horas semanais
ou de um piso salarial.
2
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Num. 109815766 - Pág. 2
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RE 1340676 / PB
Não há, pois, que se falar em invasão da competência
legislativa da União para estabelecer as ´condições ao exercício
das profissões´, haja vista não se tratar de uma relação de
emprego contratual, regida pelo sistema celetista, mas uma
relação regulamentada por uma legislação específica (estatuto
municipal).
No mesmo sentindo, transcrevo julgado deste Tribunal:
´ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO
PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES
REGIDA PELA LEI MUNICIPAL N.º 6.396/13. PREVISÃO
LEGAL MUNICIPAL DE JORNADA DE QUARENTA
HORAS SEMANAIS PARA TODOS OS CARGOS.
INAPLICABILIDADE DA JORNADA DE TRINTA
HORAS SEMANAIS PARA FISIOTERAPEUTA,
PREVISTA NA LEI FEDERAL N.º 8.856/94. AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. 1. Apelação interposta
em face da sentença que denegou a segurança, em feito no
qual o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 1ª Região -CREFITO -1 objetivava a
retificação do Edital nº 02/2014, da Prefeitura de Natal,
para fixar, em 30 horas semanais, a jornada de trabalho do
Profissional de Fisioterapia, uma vez que o mencionado
Edital determinava que a jornada de trabalho seria de 40
horas semanais. 2. A Lei Federal nº 8.856/94, que prevê
jornada semanal máxima de 30 (trinta) horas, para os
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, aplica-se,
apenas, aos profissionais da iniciativa privada, não
abrangidos os servidores públicos que tiverem carga
horária mensal diferente por lei municipal, editada no
âmbito da competência reservada pela Constituição
Federal ao Município, na condição de ente público
empregador, como no caso dos autos. 3. Embora seja de
competência privativa da União legislar sobre "condições
para o exercício das profissões", tratando-se da relação de
trabalho disciplinada por regime jurídico próprio dos
3
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Num. 109815766 - Pág. 3
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RE 1340676 / PB
servidores públicos de Natal/RN, a fixação da respectiva
carga horária compete ao Município. Apelação improvida.
(Grifei) (PROCESSO: 08004462320144058400, AC/RN,
DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO,
Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/10/2014,
PUBLICAÇÃO: )
Por oportuno, transcrevo lição da renomada jurista
Odete Medauar que esclarece sobre a possibilidade de
cada ente federativo editar as normas que regem a vida
funcional de seus servidores.
´(...) cada nível poderá editar o próprio
Estatuto, observadas as normas da Constituição
Federal, havendo assim o Estatuto dos servidores
federais, o Estatuto dos servidores de cada Estado, o
Estatuto dos servidores de cada Município e Estatuto
de servidores de cada autarquia, se for o caso.´
(Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno. 3
ed.rev e atual. São Paulo: Editora Revistas dos
Tribunais, 1999.)´” (págs. 5 e 6 do documento
eletrônico 13).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no
sentido de que compete privativamente à União a regulamentação das
condições para o exercício profissional. Nesse sentido, destaco ementas
de julgados do Plenário e de ambas as Turmas deste Tribunal:
“Direito constitucional. Ação direta. Lei distrital de que
cria “serviço comunitário de quadra”. Competência da União.
Inconstitucionalidade.
1. A Lei nº 2.763/2001, do Distrito Federal, estabelece
condições para o exercício de atividades típicas de policiamento
ou segurança ostensivos, tais como o acompanhamento da
chegada e a saída de moradores de suas moradias, bem como a
vigilância de seus automóveis e residências.
2. O policialmente ostensivo é tarefa de atribuição
exclusiva das polícias militares, nos termos do art. 144, § 5º, da
4
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Num. 109815766 - Pág. 4
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RE 1340676 / PB
Constituição, sendo inviável a sua atribuição a particulares. Já
em relação ao exercício de atividades de vigilância e
segurança de pessoas e patrimônio, não cabe ao Distrito
Federal estabelecer qualquer tipo de regulamentação, pois é
de competência privativa da União legislar sobre as condições
para o exercício de profissões (Constituição, art. 22, XVI).
3. Procedência do pedido” (ADI 2.752/DF, Rel. Min.
Roberto Barroso, Plenário – grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL.
PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS
OCUPACIONAIS. CARGA HORÁRIA. LEI N. 8.856/1994.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE 758.227-AgR/PR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONDIÇÕES PARA O
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que compete à União legislar privativamente
sobre normas que estabeleçam condições para o exercício
profissional. Precedentes.
2. No caso, aplica-se a Lei federal nº 8.856/1994, a qual
prevê jornada de trabalho de 30 horas semanais para
fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE
869.896-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma -
grifei).
5
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Num. 109815766 - Pág. 5
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RE 1340676 / PB
No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso
salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e
cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos,
aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. Menciono, por
oportuno, casos análogos em que esta Corte decidiu na mesma linha:
“EMENTA: 1. Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Lei Distrital no 3.136/2003, que ´disciplina a atividade
de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito
Federal´.
3. Alegação de usurpação de competência legislativa
privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF,
art. 22, I) e/ou sobre ´condições para o exercício de profissões´
(CF, art. 22, XVI).
4. Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da CF,
na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o
caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital
no 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das
unidades da federação para legislar sobre direito do trabalho.
Precedentes citados: ADI no 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão,
Pleno, unânime, DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel. Min. Ellen
Gracie, Pleno, unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel.
Min. Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI no
3.069/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005.
5. Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos
precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal
dos arts. 2º e 8º do diploma impugnado por versarem sobre
condições para o exercício da profissão. Precedente citado: ADIMC no 2.752/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ
23.4.2004.
6. Ainda que superado o reconhecimento de ambas as
inconstitucionalidades formais indicadas, com relação ao art. 1o
da Lei Distrital, verifica-se violação ao art. 8o, VI, da CF, por
afrontar a ´liberdade de associação sindical´, uma vez que a
norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão
de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao
6
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RE 1340676 / PB
sindicato da categoria.
7. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da legislação impugnada”. (ADI 3587/DF,
Rel. Min. Gilmar Mendes)
“COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO
TRABALHO. Cumpre à União legislar sobre direito do
trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria
profissional. PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA –
REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. Consoante dispõe o artigo
61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal, incumbe ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime
jurídico de servidor. A norma é de observância obrigatória por
estados e municípios” (ADI 3.894/RO, Rel. Min. Marco Aurélio).
Com a mesma orientação, anoto as seguintes decisões: ADI 3.587/DF,
Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.095.728-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin;
ARE 821.761-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 970.577- AgR/SP, de
minha relatoria; RE 1.127.795/CE, Rel. Min. Celso de Mello; ARE
1.115.983/ES, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.032.203/SC, Rel. Min. Rosa
Weber; RE 1.211.339/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 807.505/SP,
Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 801.013/RS, Rel. Min. Teori Zavascki
Isso posto, dou provimento ao recurso, para restabelecer a sentença,
invertendo, por isso, o ônus da sucumbência (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
7
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Num. 109815766 - Pág. 7
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Ementa e Acórdão
13/10/2015 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 21.268 AMAZONAS
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
AGTE.(S) :J. A. SOUTO LOUREIRO S.A. - LABORATÓRIOS
REUNIDOS
ADV.(A/S) :SILVIA MARIA DA SILVEIRA LOUREIRO
AGDO.(A/S) :RUBENS AVELINO DOS SANTOS
ADV.(A/S) :PEDRO PAES DA COSTA
INTDO.(A/S) :TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª
REGIÃO
PROC.(A/S)(ES) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. LEI
3.999/1961. CÁLCULO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO, COM
EXPRESSA RESSALVA DA VEDAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO COMO
FATOR DE INDEXAÇÃO. DESRESRESPEITO À SÚMULA
VINCULANTE 4. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do
Senhor Ministro CELSO DE MELLO, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Dias
Toffoli.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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Supremo Tribunal Federal
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Relatório
13/10/2015 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 21.268 AMAZONAS
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
AGTE.(S) :J. A. SOUTO LOUREIRO S.A. - LABORATÓRIOS
REUNIDOS
ADV.(A/S) :SILVIA MARIA DA SILVEIRA LOUREIRO
AGDO.(A/S) :RUBENS AVELINO DOS SANTOS
ADV.(A/S) :PEDRO PAES DA COSTA
INTDO.(A/S) :TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª
REGIÃO
PROC.(A/S)(ES) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de
agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao pedido pelo
fundamento da ausência de contrariedade à Súmula Vinculante 4, uma
vez inexistente utilização do salário-mínimo como fator de indexação.
Sustenta o agravante, em síntese, que (a) o ato reclamado valeu-se de
obra desatualizada do Ministro Maurício Godinho Delgado, o qual
ressalta, atualmente, que “Apenas o salário contratual inicial é que poderia,
dessa maneira, seguir o piso fixado na lei profissional” (doc. 25, fl. 11); (b) o
Tribunal Regional do Trabalho manteve sentença que “não atentou para o
fato de que todos os pedidos constantes da petição inicial estão calcados no
aumento automático da dobra do salário mínimo, fazendo com que o salário
mínimo seja utilizado como verdadeiro indexador da base de cálculo do salário
profissional” (doc. 25, fl. 14); (c) os precedentes invocados na decisão ora
agravada, na verdade, confirmam a tese defendida na reclamação.
É o relatório.
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13/10/2015 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 21.268 AMAZONAS
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
AGTE.(S) :J. A. SOUTO LOUREIRO S.A. - LABORATÓRIOS
REUNIDOS
ADV.(A/S) :SILVIA MARIA DA SILVEIRA LOUREIRO
AGDO.(A/S) :RUBENS AVELINO DOS SANTOS
ADV.(A/S) :PEDRO PAES DA COSTA
INTDO.(A/S) :TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª
REGIÃO
PROC.(A/S)(ES) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de
agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao pedido pelo
fundamento da ausência de contrariedade à Súmula Vinculante 4, uma
vez inexistente utilização do salário-mínimo como fator de indexação.
Sustenta o agravante, em síntese, que (a) o ato reclamado valeu-se de
obra desatualizada do Ministro Maurício Godinho Delgado, o qual
ressalta, atualmente, que “Apenas o salário contratual inicial é que poderia,
dessa maneira, seguir o piso fixado na lei profissional” (doc. 25, fl. 11); (b) o
Tribunal Regional do Trabalho manteve sentença que “não atentou para o
fato de que todos os pedidos constantes da petição inicial estão calcados no
aumento automático da dobra do salário mínimo, fazendo com que o salário
mínimo seja utilizado como verdadeiro indexador da base de cálculo do salário
profissional” (doc. 25, fl. 14); (c) os precedentes invocados na decisão ora
agravada, na verdade, confirmam a tese defendida na reclamação.
É o relatório.
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Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI
13/10/2015 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 21.268 AMAZONAS
V O T O
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. A decisão
agravada tem o seguinte teor:
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou
seguimento ao pedido pelo entendimento de que não há a
indispensável correlação entre o decidido no ato questionado
passível de impugnação via reclamação, nos termos do art. 512
do Código de Processo Civil, e o teor da Súmula Vinculante 4.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que: (a) não se aplica ao
caso o art. 512 do CPC, tendo em vista que seus recursos não
tiveram o mérito examinado no TST; (b) não há falar em
ausência de aderência estrita quando se trata de verbete de
súmula vinculante como paradigma de confronto; (c) exauridas
as vias recursais ordinárias e extraordinárias, não é caso de
utilização de reclamação como sucedâneo recursal.
2. Com razão o reclamante quando afirma que o Tribunal
Superior do Trabalho não adentrou o mérito da questão ao
julgar os recursos nele interpostos, daí o cabimento da
reclamação contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da
11ª Região, que não sofreu os efeitos da substituição. Assim,
exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, para renovar o exame da reclamação no
contexto apropriado.
3. Rememorando, alega o reclamante, em síntese, que,
“Em todo o desenvolvimento do iter processual, (...) a autoridade da
Súmula Vinculante (...) foi afrontada pelos órgãos que integram a
Justiça Especial Trabalhista, uma vez que a sentença prolatada pela
10ª. Vara do Trabalho deferindo diferenças salariais e repercussões,
inclusive sobre verbas rescisórias e horas extras pagas, foram
calculadas conforme o reajuste automático da dobra do salário mínimo
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13/10/2015 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 21.268 AMAZONAS
V O T O
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. A decisão
agravada tem o seguinte teor:
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou
seguimento ao pedido pelo entendimento de que não há a
indispensável correlação entre o decidido no ato questionado
passível de impugnação via reclamação, nos termos do art. 512
do Código de Processo Civil, e o teor da Súmula Vinculante 4.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que: (a) não se aplica ao
caso o art. 512 do CPC, tendo em vista que seus recursos não
tiveram o mérito examinado no TST; (b) não há falar em
ausência de aderência estrita quando se trata de verbete de
súmula vinculante como paradigma de confronto; (c) exauridas
as vias recursais ordinárias e extraordinárias, não é caso de
utilização de reclamação como sucedâneo recursal.
2. Com razão o reclamante quando afirma que o Tribunal
Superior do Trabalho não adentrou o mérito da questão ao
julgar os recursos nele interpostos, daí o cabimento da
reclamação contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da
11ª Região, que não sofreu os efeitos da substituição. Assim,
exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, para renovar o exame da reclamação no
contexto apropriado.
3. Rememorando, alega o reclamante, em síntese, que,
“Em todo o desenvolvimento do iter processual, (...) a autoridade da
Súmula Vinculante (...) foi afrontada pelos órgãos que integram a
Justiça Especial Trabalhista, uma vez que a sentença prolatada pela
10ª. Vara do Trabalho deferindo diferenças salariais e repercussões,
inclusive sobre verbas rescisórias e horas extras pagas, foram
calculadas conforme o reajuste automático da dobra do salário mínimo
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Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI
RCL 21268 AGR-AGR / AM
e, mesmo assim, esta decisão judicial monocrática foi mantida nas
instâncias recursais trabalhistas no âmbito dos Tribunais Regional e
Superior do Trabalho” (fl. 11).
4. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de
natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das
normas de regência, que só a concebem para preservação da
competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas
decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que
contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art.
103-A, § 3º, CF/88).
No caso, não tem razão o reclamante. É que não houve
indexação ao salário-mínimo para fins de reajuste futuros,
conforme trecho do ato reclamado, a seguir transcrito:
(…) A jurisprudência do TST expressa pela OJ nº 71
da SDI-2, é firme no sentido de que a estipulação do
salário profissional em múltiplos do salário mínimo não
afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988,
só incorrendo em vulneração do referido preceito
constitucional a fixação de correção automática do salário
pelo reajuste do salário mínimo, o que não é o caso da Lei
nº 3.999/61, que apenas estabelece múltiplo de salário
mínimo para fixar o salário profissional da categoria dos
médicos e auxiliares, nada mencionando sobre uso do
salário mínimo como fator de indexação. Sobre a questão
Maurício Godinho Delgado, na sua obra Curso de Direito
do Trabalho, pág. 734, assim expressa: “É comum aos
diplomas regulamentadores de profissões específicas
fixarem o salário profissional mediante o parâmetro de
certo montante de salários mínimos, como acima
exemplificado. Essa tradicional conduta legislativa não se
chocaria com o disposto no art. 7º, IV, CF/88, conforme já
exposto – segundo a jurisprudência trabalhista dominante.
Tem prevalecido o entendimento de que a proibição à
utilização do salário mínimo como medida de valor
2
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Supremo Tribunal Federal
RCL 21268 AGR-AGR / AM
e, mesmo assim, esta decisão judicial monocrática foi mantida nas
instâncias recursais trabalhistas no âmbito dos Tribunais Regional e
Superior do Trabalho” (fl. 11).
4. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de
natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das
normas de regência, que só a concebem para preservação da
competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas
decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que
contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art.
103-A, § 3º, CF/88).
No caso, não tem razão o reclamante. É que não houve
indexação ao salário-mínimo para fins de reajuste futuros,
conforme trecho do ato reclamado, a seguir transcrito:
(…) A jurisprudência do TST expressa pela OJ nº 71
da SDI-2, é firme no sentido de que a estipulação do
salário profissional em múltiplos do salário mínimo não
afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988,
só incorrendo em vulneração do referido preceito
constitucional a fixação de correção automática do salário
pelo reajuste do salário mínimo, o que não é o caso da Lei
nº 3.999/61, que apenas estabelece múltiplo de salário
mínimo para fixar o salário profissional da categoria dos
médicos e auxiliares, nada mencionando sobre uso do
salário mínimo como fator de indexação. Sobre a questão
Maurício Godinho Delgado, na sua obra Curso de Direito
do Trabalho, pág. 734, assim expressa: “É comum aos
diplomas regulamentadores de profissões específicas
fixarem o salário profissional mediante o parâmetro de
certo montante de salários mínimos, como acima
exemplificado. Essa tradicional conduta legislativa não se
chocaria com o disposto no art. 7º, IV, CF/88, conforme já
exposto – segundo a jurisprudência trabalhista dominante.
Tem prevalecido o entendimento de que a proibição à
utilização do salário mínimo como medida de valor
2
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Num. 109815767 - Pág. 4
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Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI
RCL 21268 AGR-AGR / AM
(vedação à “... sua vinculação para qualquer fim”) dirigese ao campo exterior ao Direito do Trabalho, não
inviabilizando seu uso como critério de preservação
contínua do valor real do salário efetivo do obreiro. O
fundamento desta linha interpretativa é de que a nítida
intenção do texto constitucional seria preservar a
desassociação do salário mínimo legal como medida
indexadora de preços e valores no conjunto do mercado e da
economia (a fim de propiciar sua contínua valorização ao
longo do tempo), objetivo que não ficaria comprometido
pela utilização da verba como elemento de cálculo da
própria parcela salarial trabalhista. As antigas OJs. 39 e 53
da SDI-1 e a Súmula 370, todas do TST, reconhecendo a
validade dos salários profissionais de engenheiros e
médicos empregados, demonstram que a jurisprudência
trabalhista firmemente tem se pautado de acordo com a
linha interpretativa aqui exposta.” Assim, entendo
plenamente válido o piso normativo fixado pela Lei nº
3.999/61. (doc. 8, fl. 10).
Nos termos acima, em que não houve utilização do
salário-mínimo como fator de indexação, não está configurado
desrespeito ao teor da Súmula Vinculante 4. Nessa linha,
confiram-se os precedentes das Turmas desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. (...)
PISO SALARIAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS.
INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS
SÚMULAS VINCULANTES NS. 4 E 10 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DA MEDIDA CAUTELAR NA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL N. 53/PI. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl
18356 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe 20-11-2014)
3
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Supremo Tribunal Federal
RCL 21268 AGR-AGR / AM
(vedação à “... sua vinculação para qualquer fim”) dirigese ao campo exterior ao Direito do Trabalho, não
inviabilizando seu uso como critério de preservação
contínua do valor real do salário efetivo do obreiro. O
fundamento desta linha interpretativa é de que a nítida
intenção do texto constitucional seria preservar a
desassociação do salário mínimo legal como medida
indexadora de preços e valores no conjunto do mercado e da
economia (a fim de propiciar sua contínua valorização ao
longo do tempo), objetivo que não ficaria comprometido
pela utilização da verba como elemento de cálculo da
própria parcela salarial trabalhista. As antigas OJs. 39 e 53
da SDI-1 e a Súmula 370, todas do TST, reconhecendo a
validade dos salários profissionais de engenheiros e
médicos empregados, demonstram que a jurisprudência
trabalhista firmemente tem se pautado de acordo com a
linha interpretativa aqui exposta.” Assim, entendo
plenamente válido o piso normativo fixado pela Lei nº
3.999/61. (doc. 8, fl. 10).
Nos termos acima, em que não houve utilização do
salário-mínimo como fator de indexação, não está configurado
desrespeito ao teor da Súmula Vinculante 4. Nessa linha,
confiram-se os precedentes das Turmas desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. (...)
PISO SALARIAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS.
INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS
SÚMULAS VINCULANTES NS. 4 E 10 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DA MEDIDA CAUTELAR NA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL N. 53/PI. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl
18356 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe 20-11-2014)
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 7
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:38
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081511433807900000105405026
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Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI
RCL 21268 AGR-AGR / AM
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI
Nº 4.950-A/1966. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº
4 E À ADPF 53. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
decisão que aplica o piso salarial estabelecido no art. 5º da
Lei 4.950/1966, mas ressalva a vedação de vinculação aos
futuros aumentos do salário mínimo, está em consonância
com o enunciado da Súmula Vinculante 4 e com a decisão
proferida na ADPF 53 MC. Precedente do Tribunal Pleno:
Rcl 14.075 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello (DJe de
16/9/2014). 2. agravo regimental desprovido. (Rcl 19130
AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 20-
03-2015)
As razões recursais não conseguem infirmar esses fundamentos.
Com efeito, o ato reclamado admite a utilização da Lei 3.999/1961 para a
fixação do piso salarial inicial, ressalvando, no mais, a vedação da
utilização do salário-mínimo para fins de correção automática dessa
remuneração, e isso é o que basta para negar seguimento à presente
reclamação. Por outro lado, a alegação de que ainda assim teria sido
acolhido pedido inicial calcado em reajustamento automático do salário
mínimo é matéria própria da demanda originária, tendo em vista que a
presente via não admite dilação probatória.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.
4
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RCL 21268 AGR-AGR / AM
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI
Nº 4.950-A/1966. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº
4 E À ADPF 53. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
decisão que aplica o piso salarial estabelecido no art. 5º da
Lei 4.950/1966, mas ressalva a vedação de vinculação aos
futuros aumentos do salário mínimo, está em consonância
com o enunciado da Súmula Vinculante 4 e com a decisão
proferida na ADPF 53 MC. Precedente do Tribunal Pleno:
Rcl 14.075 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello (DJe de
16/9/2014). 2. agravo regimental desprovido. (Rcl 19130
AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 20-
03-2015)
As razões recursais não conseguem infirmar esses fundamentos.
Com efeito, o ato reclamado admite a utilização da Lei 3.999/1961 para a
fixação do piso salarial inicial, ressalvando, no mais, a vedação da
utilização do salário-mínimo para fins de correção automática dessa
remuneração, e isso é o que basta para negar seguimento à presente
reclamação. Por outro lado, a alegação de que ainda assim teria sido
acolhido pedido inicial calcado em reajustamento automático do salário
mínimo é matéria própria da demanda originária, tendo em vista que a
presente via não admite dilação probatória.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.
4
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Extrato de Ata - 13/10/2015
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 21.268
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
AGTE.(S) : J. A. SOUTO LOUREIRO S.A. - LABORATÓRIOS REUNIDOS
ADV.(A/S) : SILVIA MARIA DA SILVEIRA LOUREIRO
AGDO.(A/S) : RUBENS AVELINO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : PEDRO PAES DA COSTA
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Dias
Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
13.10.2015.
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à
sessão a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Teori
Zavascki. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes e o Senhor Ministro Dias Toffoli, em face da participação,
na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no
evento Democracy Rebooted: the Future of Technology in Elections
promovido pelo Atlantic Council e realizado nos Estados Unidos.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de
Almeida.
Ravena Siqueira
Secretária
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 9645574
Supremo Tribunal Federal
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 21.268
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
AGTE.(S) : J. A. SOUTO LOUREIRO S.A. - LABORATÓRIOS REUNIDOS
ADV.(A/S) : SILVIA MARIA DA SILVEIRA LOUREIRO
AGDO.(A/S) : RUBENS AVELINO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : PEDRO PAES DA COSTA
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Dias
Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
13.10.2015.
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à
sessão a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Teori
Zavascki. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes e o Senhor Ministro Dias Toffoli, em face da participação,
na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no
evento Democracy Rebooted: the Future of Technology in Elections
promovido pelo Atlantic Council e realizado nos Estados Unidos.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de
Almeida.
Ravena Siqueira
Secretária
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 9645574
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 7
Num. 109815767 - Pág. 7
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04/08/2022
Número: 0807334-97.2022.8.22.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado: 2ª Câmara Especial
Órgão julgador: Gabinete Des. Miguel Monico
Última distribuição : 28/07/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 7045997-26.2022.8.22.0001
Assuntos: Liminar
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE
RONDONIA (AGRAVANTE)
MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES (ADVOGADO)
DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS
(ADVOGADO)
ESTADO DE RONDONIA (AGRAVADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
16767
551
29/07/2022 13:37 DECISÃO DECISÃO
Num. 109815768 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:38
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081511433835800000105405027
Número do documento: 24081511433835800000105405027 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Miguel Monico
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Número do processo: 0807334-97.2022.8.22.0000
Classe: Agravo de Instrumento
Polo Ativo: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136A,
DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto
pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado de Rondônia - SODERON em face à decisão proferida pelo
Juízo da 1ª Vara da da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que, nos autos da Ação Civil Pública n.
7045997-26.2022.8.22.0001, movida em desfavor do Estado de Rondônia, indeferiu o pedido de liminar,
concernente à suspensão do certame público regido pelo Edital n. 174/2022/SEGEP-GCP.
Em suas razões, aduz, em suma, que ajuizou Ação Civil Pública visando a adequação do
edital supra, uma vez que não foi devidamente observado o piso salarial estabelecido na Lei n. 3.999/61 para
o cargo de dentistas/odontólogos, pois o edital estabelece vencimento básico inicial de R$ 4.681,47 (quatro
mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) para contrato de 40 horas semanais,
enquanto que o vencimento correto, observados os parâmetros da norma legal, seria o importe de R$
7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais).
Defende que foi equivocada a decisão do juízo a quo que interpreta pela inaplicabilidade
da Lei n. 3.999/61 à administração pública, pois a matéria já está pacificada pelo STF, citando o julgamento
do RE 1.340.676/PB.
Sustenta que não há diferença de fato entre as atribuições de um cirurgião-dentista e um
odontólogo, pois, em que pese a nomenclatura diversa, a Lei n. 5.081/1966, que regula o exercício da
odontologia estabelece que o exercício da odontologia é realizado pelo cirurgião-dentista.
Argumenta que estabelecer vencimento abaixo do piso salarial acaba por afastar
candidatos, prejudicando o próprio certame.
Num. 16767551 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MIGUEL MONICO NETO - 29/07/2022 13:37:42
https://pjesg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072913374400000000016669299
Número do documento: 22072913374400000000016669299
Num. 109815768 - Pág. 2
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:38
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081511433835800000105405027
Número do documento: 24081511433835800000105405027 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Requer, in limine inaudita altera pars, que seja deferida a tutela antecipada recursal,
suspendendo o concurso público, exclusivamente em relação ao cargo de cirurgião-dentista, até o
julgamento final da demanda, ou até que sejam sanadas pelo Estado de Rondônia as ilegalidades
apontadas, a fim de observar o piso salarial mínimo instituído pela Lei Federal n. 3.999/61. No mérito, o
provimento do recurso nos mesmos termos do pedido liminar.
Examinados, decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, prevê a possibilidade de atribuição de
efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que
preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, quais sejam, a probabilidade de
provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a parte
demonstrar que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.
Então, para a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, é imprescindível que se
analise a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da decisão, caso se aguarde o julgamento final do
agravo.
Pois bem.
Inicialmente, quanto à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, como é cediço,
para a concessão de liminar, a tutela de urgência nos termos do art. 300, do CPC, será possível quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (periculum in mora), que devem ser demonstrados de plano pelo agravante.
No caso, o agravante, em suma, aponta ilegalidade no edital ao argumento de que não dá
a devida observância aos parâmetros mínimos salariais estabelecidos em norma federal. Além disso, indica
que o perigo da demora está no risco de afastar-se a contratação de profissionais melhor qualificados.
A probabilidade do direito, a priori, restou evidenciada, visto que o edital estabelece como
vencimento inicial para o cargo de odontólogo valor aquém do estabelecido na Lei n. 3.999/61.
A urgência do caso se traduz na possibilidade de ser ineficaz a medida caso deferida só ao
final da lide, pois é certo que a correta observância do piso salarial, estabelecido em norma federal, atrairá
concorrentes com melhores qualificações, elevando o nível do certame e consequentemente dos
profissionais a serem contratados, o que se traduz no melhor interesse da administração pública.
Como cediço, para provimento de cargos públicos, independentemente de se tratar de
contrato temporário ou de processo simplificado, se faz obrigatória a observância do piso salarial da
categoria para a jornada de trabalho.
Desse modo, necessária se faz a suspensão requerida até o desfecho da demanda ou até
que haja a retificação dos valores previstos para o vencimento básico inicial dos profissionais da
odontologia.
Ressalto que não há evidências de que a suspensão da continuidade do certame trará
prejuízos à prestação dos serviços, bem como, caso se reconheça a legalidade do edital, haverá a
continuidade do certame, ou seja, não há nenhum risco de dano irreversível caso a pretensão do processo
não seja acolhida.
Recentemente, o STJ decidiu pela manutenção da suspensão de concursos públicos nos
quais os Editais estabeleceram vencimentos incompatíveis com o piso salarial previsto na Lei n. 3.999/1961.
Cito SLS 2970/PB (2021/0221034-2) e SLS 3073/RS (2022/0053318-9).
Num. 16767551 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MIGUEL MONICO NETO - 29/07/2022 13:37:42
https://pjesg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072913374400000000016669299
Número do documento: 22072913374400000000016669299
Num. 109815768 - Pág. 3
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:38
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081511433835800000105405027
Número do documento: 24081511433835800000105405027 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Dessa forma, entendo que há elementos que indiquem a presença dos requisitos que
justifique substituir a decisão do juízo de primeiro grau em sede de cognição sumária, no que é possível
deferir a antecipação da tutela recursal.
Isso posto, defiro a liminar pretendida pelo agravante, para determinar a suspensão do
concurso público regido pelo Edital n. 174/2022/SEGEP-GCP, exclusivamente em relação ao cargo de
odontólogo/cirurgião-dentista, até que sejam sanadas as irregularidades apontadas em relação à Lei Federal
n. 3.999/1961 ou até a resolução da lide em primeiro grau.
Intime-se o(s) agravado(s), para, em 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta,
facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art.
1.019, II, do CPC/15. Havendo a juntada de documentos novos, intime-se o agravante para, querendo, em 15
(quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e a juntada de documentos, nos termos do art. 437, §1º do
CPC/15, em respeito ao princípio do contraditório.
Oficie-se ao juiz da causa dando ciência desta decisão.
Advindo eventual informação ulterior acerca de eventual retratação exercida pelo juízo de
primeiro grau, intime-se o agravante para manifestar acerca da perda do objeto.
Ao final, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Sirva a presente como mandado/ofício/carta.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Num. 16767551 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MIGUEL MONICO NETO - 29/07/2022 13:37:42
https://pjesg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072913374400000000016669299
Número do documento: 22072913374400000000016669299
Num. 109815768 - Pág. 4
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:38
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081511433835800000105405027
Número do documento: 24081511433835800000105405027 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
28/07/2022
Número: 7009639-59.2022.8.22.0002
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Órgão julgador: Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última distribuição : 28/06/2022
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Responsabilidade Fiscal
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE
RONDONIA (AUTOR)
MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES (ADVOGADO)
DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS
(ADVOGADO)
MUNICIPIO DE ALTO PARAISO (REU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
78799
123
29/06/2022 12:06 DECISÃO DECISÃO
Num. 109815769 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:38
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081511433848000000105405028
Número do documento: 24081511433848000000105405028 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível
Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes,
Atendimento: (69)3309-8110 cpeariquemes@tjro.jus.br
Processo n.: 7009639-59.2022.8.22.0002
Classe: Ação Civil Pública
Valor da Causa:R$ 10.000,00
AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ nº
84580695000118
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136,
DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353
RÉU: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO
Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA – SODERON em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO – RO, alegando em
síntese que:
“No dia 20 de junho de 2022, foi publicado pela Prefeitura do Município de Alto Paraíso
o Edital Procedimento Seletivo Simplificado n° 004/2022, (doc. anexado), que tem por objetivo
o provimento de diversos cargos na Administração Municipal, em caráter temporário, sob
regime celetista, estando as inscrições previstas para início em 20 de junho de 2022. Dentre os
diversos cargos oferecidos no processo seletivo, encontra-se o de Cirurgião Dentista, com
previsão de vencimentos de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) e carga horária semanal de 20
(vinte) horas. Conforme será demonstrado a seguir, o salário ofertado aos Cirurgiões Dentistas
Num. 78799123 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ALEX BALMANT - 29/06/2022 12:06:39
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062912064100000000075699233
Número do documento: 22062912064100000000075699233
Num. 109815769 - Pág. 2
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:38
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081511433848000000105405028
Número do documento: 24081511433848000000105405028 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
no certame sob análise, encontra-se em completo desacordo com o piso estabelecido na Lei
Federal n. 3.999/61, bem como há desrespeito às leis municipais que fixaram o reajuste anual
sobre o cargo de Cirurgião Dentista”.
Requer, liminarmente, a suspensão do concurso público, exclusivamente em relação ao
cargo de Cirurgião Dentista, até o julgamento final da demanda, ou até que sejam sanadas pelo
Município de Alto Paraíso, as ilegalidades apontadas, a fim de observar o piso salarial mínimo
instituído pela Lei Federal n. 3.999/61.
DECIDO.
A tutela de urgência prevista no artigo 300, do CPC, será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a verossimilhança das alegações restou demonstrada, pois o Edital n.
004/2022 (Id:78768979), prevê vencimentos de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) e carga
horária semanal de 20 (vinte) horas.
Todavia, a Lei Federal n. 3.999/61 que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões
dentistas, no Art. 8º, “a”, determinou que a duração do trabalho do Cirurgião Dentista
(equiparado ao Médico – Art. 22) é de no mínimo 2 (duas) e no máximo 4(quatro) horas diárias.
E, com relação à remuneração, o art. 4º da mesma lei fixou que o salário-mínimo desses
profissionais seria de três vezes o salário-mínimo vigente. Destarte, com uma jornada de 20
(vinte) horas terá como remuneração a quantia de 03 (três) vezes o salário-mínimo vigente, ou
seja, atualmente R$ 3.636,00, evidenciando assim o direito alegado, já que o edital prevê
vencimentos de R$ 2.100,00.
Posto isto, possível a concessão da liminar, considerando a urgência do caso, pois
resultará ineficaz, caso a medida seja deferida somente ao final.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão do concurso
público regido pelo Edital n. 004/2022, exclusivamente em relação ao cargo de Cirurgião
Dentista, até que sejam sanadas a irregularidades apontadas em relação a Lei Federal n.
3.999/1961.
Intime-se, com urgência via oficial de justiça.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/
CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 29 de junho de 2022
Alex Balmant
Juiz de Direito
Num. 78799123 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ALEX BALMANT - 29/06/2022 12:06:39
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062912064100000000075699233
Número do documento: 22062912064100000000075699233
Num. 109815769 - Pág. 3
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13/02/2023
Número: 0807334-97.2022.8.22.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado: 2ª Câmara Especial
Órgão julgador: Gabinete Des. Miguel Monico
Última distribuição : 28/07/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Relator: MIGUEL MONICO NETO
Processo referência: 7045997-26.2022.8.22.0001
Assuntos: Liminar
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE
RONDONIA (AGRAVANTE)
MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES (ADVOGADO)
DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS
(ADVOGADO)
ESTADO DE RONDONIA (AGRAVADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
18283
344
31/01/2023 14:34 Acórdão ACÓRDÃO
Num. 109815770 - Pág. 1
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2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico
Processo: 0807334-97.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: Des. MIGUEL MONICO NETO
Data distribuição: 28/07/2022 18:55:51
Data julgamento: 13/12/2022
Polo Ativo: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE RONDONIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - RO5136-A,
DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS - RO2353-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA
.RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto
pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado de Rondônia - SODERON em face da decisão proferida
pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que, nos autos da Ação Civil
Pública n. 7045997-26.2022.8.22.0001, movida em desfavor do Estado de Rondônia, indeferiu o pedido
de liminar, concernente à suspensão do certame público regido pelo Edital n. 174/2022/SEGEP-GCP.
Em suas razões, aduz, em suma, que ajuizou Ação Civil Pública visando a adequação do
edital supra, uma vez que não foi devidamente observado o piso salarial estabelecido na Lei n. 3.999/61
para o cargo de dentistas/odontólogos, pois o edital estabelece vencimento básico inicial de R$ 4.681,47
(quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) para contrato de 40 horas semanais,
enquanto o vencimento correto, observados os parâmetros da norma legal, seria o importe de R$ 7.272,00
(sete mil, duzentos e setenta e dois reais).
Defende que foi equivocada a decisão do juízo a quo que interpreta pela
inaplicabilidade da Lei n. 3.999/61 à administração pública, pois a matéria já está pacificada pelo STF,
citando o julgamento do RE 1.340.676/PB.
Sustenta que não há diferença de fato entre as atribuições de um cirurgião-dentista e um
odontólogo, pois, em que pese a nomenclatura diversa, a Lei n. 5.081/1966, que regula o exercício da
odontologia, estabelece que o exercício da odontologia é realizado pelo cirurgião-dentista.
Argumenta que estabelecer vencimento abaixo do piso salarial acaba por afastar
candidatos, prejudicando o próprio certame.
Requer, in limine inaudita altera pars, que seja deferida a tutela antecipada recursal,
suspendendo o concurso público, exclusivamente em relação ao cargo de cirurgião-dentista, até o
Num. 18283344 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MIGUEL MONICO NETO - 31/01/2023 14:34:41
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Num. 109815770 - Pág. 2
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Número do documento: 24081511433856600000105405029 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
julgamento final da demanda, ou até que sejam sanadas pelo Estado de Rondônia as ilegalidades
apontadas, a fim de observar o piso salarial mínimo instituído pela Lei Federal n. 3.999/61. No mérito, o
provimento do recurso nos mesmos termos do pedido liminar (ID 16755748).
O pedido liminar foi deferido (ID 16767551).
Nas contrarrazões, o agravado se manifestou pelo não provimento do recurso (ID
17548671).
O d. Procurador de Justiça, Ivo Scherer, opinou pelo provimento do recurso (ID
17666387).
É o relatório.
.VOTO - DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Na hipótese, ao analisar a tutela provisória pleiteada, o juízo de primeiro grau entendeu
que não estavam presentes os pressupostos para concessão liminar, razão pela qual indeferiu o pedido, nos
termos da decisão já explicitada no relatório deste voto, assim como o conteúdo das razões do
inconformismo do agravante.
Observa-se, portanto, que a principal questão a ser dirimida no feito é verificar se
presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória indeferida pelo juízo de primeiro grau.
Pois bem. Recentemente, no julgamento do RE 1.340.676, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento de que o piso salarial e a jornada
de trabalho previstos na Lei 3.999/61 se estendem aos servidores públicos de todas as esferas, haja vista a
competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, nos seguintes termos:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que compete
privativamente à União a regulamentação das condições para o exercício profissional.
[...] No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com
jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos
os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. […] Com a mesma orientação,
anoto as seguintes decisões: ADI 3.587/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.095.728-AgR/MG, Rel.
Min. Edson Fachin; ARE 821.761-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 970.577- AgR/SP, de minha
relatoria; RE 1.127.795/CE, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.115.983/ES, Rel. Min. Marco Aurélio;
ARE 1.032.203/SC, Rel. Min. Rosa Weber; RE 1.211.339/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE
807.505/SP, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 801.013/RS, Rel. Min. Teori Zavascki Isso posto, dou
Num. 18283344 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MIGUEL MONICO NETO - 31/01/2023 14:34:41
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Num. 109815770 - Pág. 3
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provimento ao recurso, para restabelecer a sentença, invertendo, por isso, o ônus da sucumbência (art. 21,
§ 1°, do RISTF). (STF-RE 1340676/PB. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.10.2021, p. 04.11.2021).
g.n.
No mesmo sentido, o STJ decidiu pela manutenção da suspensão de concursos públicos
nos quais os Editais estabeleceram vencimentos incompatíveis com o piso salarial previsto na Lei n.
3.999/1961. Cito SLS 2970/PB (2021/0221034-2) e SLS 3073/RS (2022/0053318-9).
Ademais, compete à União disciplinar as condições para o exercício de qualquer
atividade profissional. Nesse sentido, a Lei Federal 3.999/61, regulamentou o exercício da profissão de
médicos e cirurgiões dentistas, inclusive quanto à remuneração, senão vejamos:
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas
vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
[…] Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no
artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;
[…] Art. 12. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da
remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vezes o valor da soma das
duas (2) primeiras horas, conforme o valor horário calculado para a respectiva localidade.
[…] Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que
trabalham em organizações sindicais [...] g.n.
No mesmo sentido:
TRF 4 – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR
MUNICIPAL. PISO SALARIAL. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE MÉDICOS
E CIRURGIÕES-DENTISTAS. 1. A Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da
lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a
legislação correlata vigente. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar
privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI,
da Constituição Federal). 3. No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso
salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei
federal. 4. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime
jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei
federal, para a respectiva categoria profissional. (TRF4, AC 5002716-78.2020.4.04.7108, QUARTA
TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/03/2021) g.n.
Ressalte-se que a Administração Pública Estadual está adstrita ao cumprimento da lei,
não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação
correlata vigente.
Por fim, como bem destacado pelo e. Procurador, a distinção que o Estado e a decisão
agravada querem estabelecer entre odontólogos e cirurgiões-dentistas é bizantina, pois também
demonstrado na petição inicial que “o exercício da odontologia no território nacional só é permitido ao
cirurgião-dentista” (art. 2º da Lei 5081/66).
Num. 18283344 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MIGUEL MONICO NETO - 31/01/2023 14:34:41
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Num. 109815770 - Pág. 4
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:38
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Número do documento: 24081511433856600000105405029 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Deste modo, devem ser suspensos os efeitos do ato judicial combatido, mormente ao ter
em conta que sua manutenção acaba por obstaculizar a contratação de profissionais de saúde
(cirurgião-dentista) que prestam serviço essencial à comunidade.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a liminar e, via de
consequência, suspender o concurso público n. 174/2022/SEGEP-GCP, exclusivamente em relação ao
cargo de cirurgião-dentista, até a adequação do edital aos moldes remuneratórios definidos na Lei nº
3.999/61.
É o voto.
DESEMBARGADOR HIRAM MARQUES
De acordo.
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
De acordo.
.EMENTA
Agravo de instrumento. Ação Cível Pública. Administrativo e Processual Civil.
Concurso Público. Odontologia. Legitimidade. Servidor Estadual. Piso Salarial.
Exercício Profissional. Lei Federal. Constituição Federal. Recurso provido.
1 - A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente
sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição
Federal).
2 – A Administração Pública Estadual está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe
sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a
legislação correlata vigente.
3 - No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da
categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei
federal.
4 - O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime
jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo)
prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional.
Num. 18283344 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MIGUEL MONICO NETO - 31/01/2023 14:34:41
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Número do documento: 23013114344104100000018168292
Num. 109815770 - Pág. 5
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Número do documento: 24081511433856600000105405029 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
5 - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, em, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.
Porto Velho, 13 de Dezembro de 2022
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
RELATOR PARA O ACÓRDÃO
Num. 18283344 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: MIGUEL MONICO NETO - 31/01/2023 14:34:41
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Número do documento: 23013114344104100000018168292
Num. 109815770 - Pág. 6
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Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES - 15/08/2024 11:43:38
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081511433856600000105405029
Número do documento: 24081511433856600000105405029 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Processo: 7001521-20.2024.8.22.0004
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: SINDICATO MEDICO DE RONDONIA
Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS - RO2353, MARCOS
AURELIO DE MENEZES ALVES - RO5136
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES
Fica a parte REQUERIDA intimada, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ouro Preto do Oeste, 15 de agosto de 2024.
Num. 109815773 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: USUÁRIO DO SISTEMA - 15/08/2024 11:43:48, USUÁRIO DO SISTEMA - 15/08/2024 11:44:03
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081511434830600000105405032
Número do documento: 24081511434830600000105405032 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE – RONDÔNIA
Autos nº 7001521-20.2024.8.22.0004
AUTOR: SINDICATO MEDICO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE/RO, já qualificado nos
autos em epígrafe, por intermédio da Procuradoria Jurídica, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência apresentar CONTRARRAZÕES RECURSO de
APELAÇÃO interposto, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, cujas
contrarrazões seguem em anexo.
Requer o recebimento e regular processamento do feito e remetendo-o
ao órgão “ad quem” que, dele conhecendo, lhe negue provimento.
Ouro Preto do Oeste/RO, data do protocolo
Daiane Alves Stopa
Procuradora do Município
Wanusa Lubiana
Assessora Jurídica
Num. 110295340 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: DAIANE ALVES STOPA - 27/08/2024 09:25:51
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082709254938600000105867860
Número do documento: 24082709254938600000105867860 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Autos nº: 7001521-20.2024.8.22.0004
Recorrente: SINDICATO MEDICO DE RONDÔNIA
Recorrido: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL,
ÍNCLITOS JULGADORES,
SENHOR RELATOR,
1. SÍNTESE
1.1. SÍNTESE DOS FATOS APONTADOS NA INICIAL
Em apertada síntese, informou o recorrente que o Município recorrido
publicou, 27/03/2024, o Edital de Concurso Público nº. 001/2024/PETOP/RO de 27 de
março de 2024 referente ao Concurso Público para a contratação de diversos
profissionais das mais variadas especialidades.
Dentre os diversos cargos oferecidos no processo seletivo, encontram-se
os de Médico Anestesista; Médico Cardiologista; Médico Cirurgião Geral; Médico Clínico
Geral; Médico do Trabalho; Médico Ginecologista/Obstetra; Médico Ortopedista;
Médico Pediatra; Médico Pneumologista; Médico Psiquiatra e Médico
Ultrassonografista, com previsão de vencimentos de R$ R$ 1.994,88 (um mil,
novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) e carga horária semanal
de 40 (quarenta) horas para todos os cargos mencionados.
Aduziu que o certame deflagrado não observou o que prescreve a Lei
Federal nº 3.999/61, especialmente no que tange à remuneração devida profissionais
médicos. Alega ainda que nos termos da Lei nº 3.999/61 a remuneração mínima para os
Cirurgiões-Dentistas, com uma jornada de trabalho semanal de 20 horas, será
equivalente a três salários-mínimos regionais.
Num. 110295340 - Pág. 2
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Assinado eletronicamente por: DAIANE ALVES STOPA - 27/08/2024 09:25:51
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082709254938600000105867860
Número do documento: 24082709254938600000105867860 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
Observando o vencimento inicial previsto na norma federal, bem como a
carga horária ali disposta, o vencimento básico inicial dos médicos ofertados no
certame, deveria consistir em R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais)
para a carga horária de 40h e que a disparidade prejudica os substituídos, remunerandoos em montante ao devido e disciplinado pela legislação em vigor.
Afirmou ter ocorrido violação aos artigos 37, X, e 5º, da Constituição
Federal, bem como que o edital deve ser retificado, corrigindo-se a remuneração dos
profissionais médicos, assim como que a Administração Pública Municipal está
subordinada ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria
profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente.
A tutela de urgência requerida foi indeferida.
Apresentadas contestação e réplica.
Prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, com
resolução do mérito.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso de apelação visando a
reforma da sentença de piso.
As razões para reforma do apelo não merecem guarida, motivo pelo qual
impera o indeferimento do recurso proposto.
2. MÉRITO
2.1. DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
O recorrente pretende a reforma da sentença calcado na equivocada
premissa da aplicabilidade da Lei Federal n. 3.999/61 aos servidores públicos da rede
pública de saúde, equiparando seu piso salarial com os profissionais da rede privada.
A Lei Federal utilizada como parâmetro para a insurgência do recorrente,
de n. 3.999/61, não se aplica aos servidores públicos municipais, em que pese a
competência privativa da união em legislar sobre o exercício profissional (art. 22, XVI,
da CF) e, assim, fixar o piso salarial das categorias.
O artigo 4º da sobredita lei é cristalino quanto à aplicação da
remuneração mínima ao setor privado, senão vejamos:
Num. 110295340 - Pág. 3
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(...) Art. 4º. É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida
por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com relação de
emprego, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (...) [grifo nosso]
Como bem apontado na sentença combatida:
(...) Dessa forma, piso salarial fixado por lei federal não pode ser exigido na
esfera administrativa de ente federativo diverso, pois a remuneração dos
servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica,
consoante dicção do art. 37, X, da CF/88, senão vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
[...]X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Nesse sentido a jurisprudência:
Apelação. Servidor público. Município de Altinópolis. Cirurgião-dentista.
Salário mínimo e intervalo intrajornada. Lei Federal 3.999/61.
Inaplicabilidade para o regime estatutário. Adicional de periculosidade.
Ausência dos requisitos. Recurso improvido. (TJ-SP - AC:
10000057820208260042 SP 1000005-78.2020.8.26.0042, Relator: Fernão
Borba Franco, Data de Julgamento: 12/09/2022, 7ª Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 12/09/2022). (grifei)
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS – AUXILIAR
DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO
REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI
FEDERAL Nº 3. 999/61 – Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores
públicos municipais que foi afetada como de Repercussão Geral pelo STF
(Tema 1250) – Excelso Pretório que não determinou a suspensão dos
processos em andamento que tratem da matéria – Pretensão da apelante de
suspensão do feito – Descabimento – Lei Federal nº 3.999/61 que não se
aplica a Auxiliar de Consultório Odontológico – Ainda que a lei se aplicasse à
categoria da autora, o pedido não seria acolhido – Lei federal que não se
aplica a servidores públicos, mas apenas aos profissionais que atuam na
iniciativa privada Inteligência do art. 6º da Lei Federal nº 3.999/61 –
Municipalidade conta com normas próprias a reger a categoria – Município
que tem autonomia para legislar sobre matéria afeta aos seus servidores –
Inteligência do caput do art. 39 da CF – Servidora estatutária –
Inaplicabilidade da lei federal – Precedentes APELO IMPROVIDO. (TJ-SP -do
C. STF e deste E. TJSP – Sentença mantida. AC: 10007699320228260042
Altinópolis, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de
Julgamento: 19/06/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
19/06/2023) (grifei)
Num. 110295340 - Pág. 4
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O ente público recorrido, como já esclarecido nos autos, possui o plano
de carreira próprio, disposto na Lei Municipal n. 1.827/2012, obedecendo o constante
no texto constitucional que não proíbe a utilização de outras referências paradigmática
para definição do valor justo e proporcional à remuneração de categorias profissionais
especializadas, como dispõe o Art. 7º, incisos IV e V da Constituição Federal:
(...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (...)
A própria Carta Magna informa, em seu artigo 39, que cada ente
federado tem autonomia para instituir o regime de seus servidores, conforme abaixo
exposto.
(...) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,
no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas. (...)
Trata-se de prerrogativa que é nada mais do que corolário do Pacto
Federativo, que atribuiu a cada ente federado a autonomia para se auto organizar.
O regime jurídico estatutário é próprio e insere-se na discricionariedade
do poder legislativo de cada ente. Quando a Constituição pretendeu uniformizar o
regime de todos servidores da federação, fê-lo expressamente (art. 39, §3º1 e art. 402
,
ambos da CF), sobretudo determinando as hipóteses em que serão assegurados aos
servidores os direitos trabalhistas previstos no regime celetista.
Observados os direitos previstos na Constituição, cabe aos Estados e
Municípios, à vista de suas conjunturas — sobretudo, fiscal — delimitar o regime jurídico
1 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando
a natureza do cargo o exigir.
2 Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Num. 110295340 - Pág. 5
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daqueles que lhes prestam serviço público. Como bem apontado na decisão que
indeferiu a tutela:
(...) Em um juízo de cognição sumária dos fatos expostos, conclui-se que não
se encontram presentes a presença dos elementos necessários para a
concessão da liminar pleiteada pelo Sindicato Médico de Rondônia –
SIMERO.
As Câmaras do E. Tribunal de Justiça já se manifestaram acerca do tema
apresentado nos autos, sendo que na ocasião adotaram o entendimento de
que a aplicação da Lei 3.999/61 não é obrigatória, devendo-se observar a
capacidade econômico-financeira do Município. Neste sentido:
Agravo de instrumento. Ação civil pública. Direito administrativo. Servidor
municipal.
Odontologia. Piso Salarial. Exercício Profissional. Lei Federal. Vinculação.
Impossibilidade. Requisitos. Urgência. Comprovação. Ausência.
1. É incabível a aplicação obrigatória de piso salarial da Lei n. 3.999/1961 a
servidores públicos odontólogos a servidores municipais, haja vista a
autonomia aos entes federativos trazidas pelo art. 37 da Constituição Federal
de 1988 para a regulamentação do serviço público, observando sua
capacidade econômico-financeira, de modo a estabelecerem a remuneração
de servidores públicos sem vinculação direta à Leis Federais reguladoras da
respectiva atividade profissional.
2. A ausência de comprovação dos requisitos para a concessão de tutela de
urgência leva ao seu indeferimento, caso não se mostre patente a
probabilidade do direito perseguido, tampouco o risco de perigo de dano,
haja vista que devem ocorrer de forma cumulativa.
3. Negado provimento ao recurso.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810736-55.2023.822.0000, Rel. Des. Daniel
Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial,
julgado em 09/02/2024.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS.
ODONTÓLOGOS. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL n. 3.999/61. APLICAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE.
1 - É incabível a aplicação de piso salarial da Lei Federal n. 3.999/61 a
servidores públicos odontólogos, conquanto o art. 37 da CF/88 concebe
autonomia aos entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e
Municípios – a regulamentarem o serviço público, observando sua
capacidade econômico-financeira, de modo a estabelecerem a remuneração
de servidores públicos sem vinculação direta à Leis Federais reguladoras da
respectiva atividade profissional.
2 - Recurso do autor não provido, recurso do réu provido. (APELAÇÃO CÍVEL
7004752-11.2022.822.0009, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 28/11/2023.)
Deste modo, seguindo a orientação jurisprudencial supracitada, não se
encontra presente a probabilidade do direito necessária para deferimento
da liminar.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela parte
autora. (...)
Num. 110295340 - Pág. 6
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Em busca de pretensão similar, o Conselho Regional de Odontologia de
Rondônia, na Vara Federal deste Estado, também propôs Ação Civil Pública3
,
pretendendo que a remuneração do cirurgião-dentista siga a lei federal aqui aventada.
A tutela pleiteada também foi indeferida. Eis apontar o teor da decisão prolatada na
esfera federal:
(...) Na esteira de entendimento dominante no STF, não é possível qualquer
vinculação da remuneração de servidores públicos a fatores alheios ao
controle do ente ao qual estão vinculados, tal qual o piso salarial
profissional.
Nesse sentido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 290, decidiu o STF
o seguinte:
Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso II do art. 27 da Constituição
do Estado de Santa Catarina. Lei estadual nº 1.117/90. Vinculação de
vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário
mínimo profissional. Vício de Iniciativa. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia
dos estados. Liminar deferida. Procedência. 1. Inequívoco o vício de
iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em
que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos
servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva
do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e
funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no
art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna. 2. Enquanto a Lei Maior,
no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de “quaisquer espécies
remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço
público”, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos servidores
públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e
superior “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho (...) não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em
lei”, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas
categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional,
importando em sistemática de aumento automático daqueles
vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado,
ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos
estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da
Constituição Federal). 3. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange
ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de
servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de
servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle;
seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos
pisos salariais profissionais. Precedentes. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 290, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014)
Conforme entendimento expresso na referida ADIN, com fulcro no inciso XIII
do art. 37 da CF, que veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias
3 Autos n. 1001541-62.2024.4.01.4101
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para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o STF declarou
inconstitucional dispositivos de Constituição e Lei estadual que atribuíam a
servidores remuneração não inferior ao piso salarial da categoria profissional
estabelecido em lei federal.
O mesmo entendimento foi reafirmando no julgamento da ADI 668/AL e no
julgamento do RE 1361341/CE:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e
Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgiãodentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de
vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não
cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de
servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de
servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle;
seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos
pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF
no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental
não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18
da Lei nº 7.347/85). (STF - RE: 1361341 CE 0801832-36.2019.4.05.8102,
Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma,
Data de Publicação: 09/08/2022)
É que a vinculação da remuneração de servidor público a piso salarial
profissional resultaria em sujeição de vencimentos de determinada
categoria de servidor às variações do piso salarial profissional, o que
poderia acarretar um efeito cascata nos vencimentos a despeito da
ausência de anuência do chefe do Poder Executivo do ente federativo, em
ofensa ao princípio federativo e à autonomia dos entes federativos para
definir os vencimentos de seus servidores, como previsto nos artigos 2º e
25 da CF/88.
O STJ, por sua vez, também tem entendimento de que os entes federativos
possuem autonomia administrativa para legislar sobre o regime jurídico
dos seus servidores públicos, direito que decorre da sua capacidade de
auto-organização, observados os limites impostos pela Constituição
Federal, de forma que lei federal não pode dispor sobre os termos a serem
obedecidos pelo regime jurídico de servidores públicos estaduais e
municipais.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSISTENTE SOCIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010 AOS
VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS. REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS
SUBMETIDOS À CLT. AUTONOMIA DOS ESTADOS PARA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA. BUSCA DA DERROGAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE. 2 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra
acórdão que denegou o pleito de aplicação do novo artigo 5º-A da Lei
8.662/93, incluído pela Lei 12.317/2010 aos servidores públicos estaduais.
A referida norma laboral determina que os assistentes sociais terão
jornada de trabalho de 30 horas, sem redução de salário, no caso dos
contratos de trabalho já em vigor. 2. Os Estados possuem competência
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constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores
públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa (artigos 18
e 25, da CF), expressa na auto organização, com os limites impostos pela
Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados; lei federal não
pode ter a pretensão de regrar diretamente os regimes jurídicos dos
servidores dos Estados. 3. Eventual aplicação direta da Lei nº 12.317/2010
aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa
legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é
atribuída ao chefe do Poder Executivo (artigo 61, § 1º, I, 'c', da CF). O
Pretório Excelso já reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis
estaduais - de iniciativa legislativa - que pretendiam regrar jornada de
trabalho de servidores dos Estados. (...) 4. Outro paradoxo que evita a
aplicação da Lei nº 12.317/2010 é que esta configura regra trabalhista
geral em cotejo aos dispositivos do regime jurídico estadual, que é lei
específica; afinal 'lex specialis derogat generali', e nunca o contrário. 5.
Recurso ordinário improvido." (STJ, Segunda Turma, RMS 35196/MS,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 19/12/2011).
Nessa linha, a própria norma invocada na inicial, Lei n. 3.999/61, aplicável
aos dentistas por força do disposto em seu art. 22, estipulou, em seu art. 5º,
o piso salarial dos médicos no patamar de três salários mínimos. Já o art. 4º
desta lei dispõe que “É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima,
permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a
relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”.
Desse modo, extrai-se que a própria norma que estipula o piso salarial da
categoria limita a sua abrangência à iniciativa privada e exclui os
profissionais que exercem atividade na Administração Pública,
independentemente de qual regime seja aplicável a cada caso concreto.
Neste mesmo sentido, o Decreto-lei 1.820/80 prevê, em seu art. 13, que as
leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais
regulamentadas não se aplicam aos servidores públicos ocupantes de cargos
ou empregos na Administração Direta.
Os servidores da Administração Direta, vinculados ao ente municipal,
possuem regime jurídico próprio, com direitos e vantagens diferentes
daqueles previstos pela legislação trabalhista aplicável à iniciativa privada.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL DA LEI
Nº 3.999/1961. DESCABIMENTO. 1- O piso salarial fixado pela Lei nº
3.999/1961, correspondente à quantia equivalente a três vezes o salário
mínimo, além de ter aplicação restrita aos médicos e cirurgiões-dentistas
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não vincularia de
qualquer maneira a remuneração paga a tais profissionais quando
submetidos ao regime estatutário, cujo aumento de vencimento requer
previsão em lei específica e prévia dotação orçamentária. 2 – Consoante
disposto no enunciado da Súmula Vinculante nº 04 do Excelso Supremo
Tribunal Federal, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador da
base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado. 3 –
Remessa necessária desprovida. (TRF-2 – REO: 00017758620114025104
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0001775-86.2011.4.02.5104, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data
de Julgamento: 21/01/2015, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
Como se observa, o princípio federativo previsto no art. 18 da CF, cláusula
pétrea, garante aos Estados e Municípios autonomia política e
administrativa, o que, consequentemente, lhes atribuem o poder de
legislar sobre a organização de seu serviço público e instituir regime jurídico
conveniente a sua realidade financeira, particularmente em relação à
fixação da remuneração de seus servidores, obedecida a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Quanto ao resultado de julgamento da ADPF 325 pelo STF, deve ser
observado que o objeto da referida ação de controle de constitucionalidade
versa sobre a validade da fixação de piso salarial em múltiplos de saláriomínimo. No entanto, não tratou-se de extensão da validade da norma aos
servidores estatutários.
Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso
salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº
3.999/61). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo
nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do saláriomínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine). Inocorrência.
Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do
salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. Jornada
especial de trabalho. Competência da União para legislar sobre direito do
trabalho (CF, art. 22, I). Precedentes. 1. Distinções entre o tratamento
normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do
salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2. A cláusula
constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer
finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida
utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder
aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua
exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional
resultantes da indexação de salários e preços. 3. Além disso, a norma
protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias
salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o
surgimento de conjunturas político-econômicas que constituam obstáculo
ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de
progressiva valorização do salário-mínimo, motivadas pela aversão aos
impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial,
atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o
pagamento de servidores e empregados públicos. 4. O texto constitucional
(CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo
como mera referência paradigmática para definição do valor justo e
proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias
profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto,
reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário
inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo
nacional. 5.
Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do
congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam
calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da
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publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF 53-MCRef, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6. Compatível com
o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a
estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a
determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades
e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades
profissionais. Precedentes. 7. Arguição de descumprimento conhecida.
Pedido parcialmente procedente. (STF-ADPF: 325DF9997691-
53.2014.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento:
21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/04/2022)
Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, resta prejudicada a
análise do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) [grifamos]
Não é outro o posicionamento desse E. TJRO, conforme aclara recente
decisão:
(...) Apelação. Ação ordinária. Direito administrativo. Servidor municipal.
Odontologia. Piso Salarial. Exercício Profissional. Lei Federal. Vinculação.
Impossibilidade.
1. É incabível a aplicação obrigatória de piso salarial da Lei n. 3.999/1961 a
servidores públicos odontólogos a servidores municipais, haja vista a
autonomia aos entes federativos trazidas pelo art. 37 da Constituição
Federal de 1988 para a regulamentação do serviço público, observando sua
capacidade econômico-financeira, de modo a estabelecerem a
remuneração de servidores públicos sem vinculação direta à Leis Federais
reguladoras da respectiva atividade profissional.
2. Negado provimento ao recurso.
[...] A ação (doc. e-22230019; e-22230024), ajuizada em 25/4/2022, busca a
retificação do vencimento básico inicial do cargo de Odontólogo para aquele
previsto na Lei n. 3.999/1961, bem como o pagamento de valores
retroativos, conforme transcrito do relatório da sentença:
[...] I - Relatório
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer promovida por Jean
Magalhães em desfavor do Município de Vilhena, na qual pretende que seja
retificada a remuneração do cargo de Cirurgião Dentista, a fim de observar o
piso salarial mínimo instituído pela Lei Federal n. 3.999/61.
Aduz que os cirurgiões dentistas, possuem piso salarial estabelecido na Lei
3.999/61 equivalentes a 03 (três) salários-mínimos, para jornada de 20 horas
semanais, sendo que o valor atualmente recebido a título de vencimento é
inferior ao piso salarial da categoria e vai contra previsão de lei federal.
Defende que seja condenado o Município de Vilhena a obrigação de fazer
consistente na implantação do vencimento previsto na norma federal, bem
como o limite de carga horária ali disposta. Pugnou ainda, pela condenação
do Réu ao pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos. Juntou
documentos.
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Contestação apresentada pelo Município de Vilhena/RO (Id.83523831),
defende que a Administração Pública Municipal e Estadual possuem
autonomia financeira para regular o plano de cargos e salários de seus
servidores, devendo levar em consideração a previsão orçamentária para
que se evite lesar a lei de responsabilidade fiscal.
Declara que o piso salarial não é aplicado aos servidores com vínculoadministrativo, como é o caso dos contratos temporários, mas que a Lei
3.999/1961 é aplicável somente às relações de emprego entre os cirurgiões
dentistas e pessoas jurídicas ou físicas.
Ao final pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Decorreu o prazo sem a réplica do autor.
Intimados para manifestar interesse na produção de provas (Id.87914253),
as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório necessário. Decido. [...]
Após a devida instrução, o Juízo a quo exarou a sentença ora recorrida, a
seguir transcrita (doc. e-22230051):
[...] II - Fundamentação
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação necessários ao
desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões
preliminares ou prejudiciais para serem analisadas, passo ao enfrentamento
do mérito na forma do artigo 355, I, do CPC.
Cinge a controvérsia a não observância do piso salarial da categoria para o
cargo público de cirurgião dentista pelo Município de Vilhena/RO.
Pois bem! Compete privativamente à União legislar sobre o exercício
profissional (art. 22, XVI, da CF) e, assim, fixar o piso salarial das categorias.
Destarte, no uso dessa competência, foi publicada a Lei federal n. 3.999/61
que fixou o salário-mínimo para a categoria dos cirurgiões-dentistas, a qual
assim prescreve, in verbis:
Lei n. 3.999, de 15 de dezembro de 1961 - Altera o salário-mínimo dos
médicos e cirurgiões dentistas.
[...]
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes
e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou
sub-regiões em que exercerem a profissão.
Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao
horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por
conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados
destas, mediante remuneração por prazo determinado.
Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum,
nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a
metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no
país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor
correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta
metade.
Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de
modo algum o disposto no artigo 12, será:
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a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas
diárias;
[...]
Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas,
inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
[...]
A Súmula n. 4 STF, prescreve que, salvo nos casos previstos na Constituição,
o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por
decisão judicial.
Ocorre que o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a
utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência
paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial
destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF,
art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros,
destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos
valores vigentes para o salário-mínimo nacional.
Apesar da discricionariedade administrativa que o Ente detém, obrigatória a
observância das regras gerais dadas por lei federal, ao qual não pode se
distanciar.
Este é o entendimento Jurisprudencial, conforme julgado abaixo
colacionado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO
REGIONAL DE ODONTOLOGIA. (I) LEGITIMIDADE. CIRURGIÃO DENTISTA.
SERVIDOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LEI
FEDERAL. ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1- Os conselhos
profissionais possuem legitimidade para postular em juízo em favor da classe
de profissionais que representa. 2- A Administração Pública Municipal está
adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma
categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata
vigente. 3- A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União
legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional
(artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). 3- No provimento de cargos
públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional
e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal. 4- O
fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a
regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração
(limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria
profissional. 5 - A vinculação do salário-mínimo restringe-se a sua utilização
como índice de atualização, sem impedimento de seu emprego para fixação
do valor inicial de piso salarial em múltiplos do salário-mínimo, o qual deve
ser corrigido, daí em diante, pelos índices oficiais de atualização. Precedentes
do STF. (TRF4, AC 5000413-06.2020.4.04.7007, QUARTA TURMA, Relatora
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021).
(grifei)
No entanto, cumpre esclarecer que as regras aplicadas pela lei 3.999/61,
não se aplica aos servidores públicos, sendo tais regras aplicadas apenas
aos dentistas cirurgiões da iniciativa privada.
Tal regra consta de forma expressa no corpo da lei, senão vejamos, in verbis:
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Art. 4º. É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por
lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com relação de
emprego, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (grifei)
Dessa forma, o piso salarial fixado por lei federal não pode ser exigido na
esfera administrativa de ente federativo diverso, pois a remuneração dos
servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica,
consoante dicção do art. 37, X, da CF/88, senão vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Nesse ponto, em situação análoga, o e. Supremo Tribunal Federal entendeu
pela inaplicabilidade do piso salarial fixado em Lei Federal, em respeito à
autonomia político administrativa dos entes federativos, vejamos:
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança e reconheceu a
impossibilidade de aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85
ao impetrante, técnico em radiologia servidor público estatutário do referido
Estado, em respeito à autonomia político-administrativa dos entes
federativos. 2. A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a
vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial
profissional da União. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma
do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de
votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um
por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser
condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o
pagamento ao final). (RE 1339419 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204
DIVULG 13-10-2021 PUBLIC 14-10-2021).
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso II do art. 27 da
Constituição do Estado de Santa Catarina. Lei estadual nº 1.117/90.
Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não
inferior ao salário-mínimo profissional. Vício de Iniciativa. Artigo 37, XIII,
CF/88. Autonomia dos estados. Liminar deferida. Procedência. 1. Inequívoco
o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na
medida em que estabelece normas para aplicação do salário-mínimo
profissional aos servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa
legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre
remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula
de reserva prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna. 2.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de
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“quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal
do serviço público”, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos
servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível
médio e superior “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho (...) não inferior ao salário-mínimo profissional estabelecido em lei”,
o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de
servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em
sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem
interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o
próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os
vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 3. A
jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de
qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos,
repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a
fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices
de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 290, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014)
(grifei)
Diante disso, compelir o Município de Vilhena/RO a adotar como
parâmetro o piso salarial disposto na Lei Federal n. 3.999/1961, fere a
autonomia do ente federado para a fixação da remuneração de seus
servidores, inclusive, as disposições constitucionais relativas à existência
prévia de dotação orçamentária e autorização específica.
III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de
cobrança c/c obrigação de fazer promovida por Jean Magalhães em desfavor
do Município de Vilhena. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I,
do CPC.
Custas na forma da lei. Honorários advocatícios pela parte sucumbente, o
qual arbitro em 10%, sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §3º,
III, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, após o trânsito em julgado, com
o pagamento das custas, arquivem-se.
Com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação
de contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO, com nossas homenagens.
Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. [...] (grifamos)
Em suas razões (doc. e-22230053), JEAN afirma que:
- exerce junto ao MUNICÍPIO uma carga horária semanal de 40h;
- nos termos do art. 5º da Lei n. 3.999/1961, a remuneração do cirurgiãodentista será de 3 (três) salários-mínimos para uma carga horária de 20h
semanais;
- a Administração Pública municipal está subordinada ao cumprimento da Lei
n. 3.999/1961, haja vista que compete privativamente à União Federal
legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício das categorias
de trabalhadores, nos termos do art. 22, I e XVI, da CF 88;
- o RE com Ag n. 1.357.537/ PR estabeleceu que é de competência privativa
da União Federal legislar sobre condições para o exercício profissional;
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- a ADPF n. 325/DF foi recentemente julgada (21/3/2022) e ratificou o
entendimento de que o piso salarial e a carga horária prevista na Lei n.
3.999/61 também se aplica aos servidores públicos, haja vista a competência
privativa da união para legislar sobre direito do trabalho.
Ao fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos
da inicial.
Contrarrazões do MUNICÍPIO (doc. e-22230513), em que requer que seja
negado provimento ao recurso e majorados os honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
A controvérsia gira em torno da adequação do vencimento básico do cargo
efetivo de Odontólogo do quadro de servidores do MUNICÍPIO DE VILHENA
para aquele previsto na Lei n. 3.999/1961.
Em que pese os argumentos trazidos quanto ao recente julgamento da
ADPF n. 325 (STF, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em
21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC
28-04-2022), tenho que a discussão foi quanto à carga horária e não
vinculação do piso ao salário-mínimo, haja vista movida pela Confederação
Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS.
Assim, não tendo sido discutido ou se aprofundado quanto à autonomia
dos entes públicos e observância do piso salarial nacional para categoria
específica, tenho que aplicáveis outros precedentes sobre o assunto.
Tal jurisprudência específica do STF remete à garantia da auto organização
dos entes públicos, de modo a fixar a remuneração dos seus servidores de
acordo com sua capacidade orçamentária e financeira, as quais transcrevo
a seguir:
[...] Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XII do art. 55 da Constituição
do Estado de Alagoas. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a
piso salarial profissional. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados.
Liminar deferida pelo pleno desta Corte. Procedência.
1. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de
“quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal
do serviço público”, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente,
assegura aos servidores públicos estaduais “piso salarial profissional para as
categorias com habilitação profissional específica”, o que resulta em
vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores
públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática
de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência
do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio
federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus
servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal).
2. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de
qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos,
repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a
fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices
de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 668,
Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014)
Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Técnico em
radiologia. Aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial
profissional. Impossibilidade. Precedentes.
1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de
vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a
vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua
vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados
pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo
Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por
cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de
mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (STF, RE 1329864 AgR,
Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022)
[...]
Neste sentido, recente precedente desta Corte:
[...] Constitucional e administrativo. Servidores públicos. Odontólogos. Piso
salarial. Lei Federal n. 3.999/61. Aplicação. Impossibilidade. Ação
improcedente.
É incabível a aplicação de piso salarial da Lei Federal n. 3.999/61 a
servidores públicos odontólogos, conquanto o art. 37 da CF/88 concebe
autonomia aos entes federativos – União, estados, Distrito Federal e
municípios – a regulamentarem o serviço público, observando sua
capacidade econômico-financeira, de modo a estabelecerem a
remuneração de servidores públicos sem vinculação direta à leis federais
reguladoras da respectiva atividade profissional. (TJRO, Apelação n.
7071862-51.2022.822.0001, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, 1ª Câmara
Especial, julgado em 17/11/2023)
Apelação. Ação ordinária. Direito administrativo. Servidor municipal.
Odontologia. Piso Salarial. Exercício Profissional. Lei Federal. Vinculação.
Impossibilidade.
1. É incabível a aplicação obrigatória de piso salarial da Lei n. 3.999/1961 a
servidores públicos odontólogos a servidores municipais, haja vista a
autonomia aos entes federativos trazidas pelo art. 37 da Constituição
Federal de 1988 para a regulamentação do serviço público, observando sua
capacidade econômico-financeira, de modo a estabelecerem a
remuneração de servidores públicos sem vinculação direta a Leis Federais
reguladoras da respectiva atividade profissional.
2. Negado provimento ao recurso. (TJRO, Apelação n. 7002792-
27.2021.822.0018, minha relatoria, 1ª Câmara Especial, julgado em
29/9/2023)
Constitucional e administrativo. Servidores públicos. Odontólogos. Piso
salarial da Lei Federal n. 3.999/61. Aplicação. Impossibilidade. Ação
improcedente.
Num. 110295340 - Pág. 17
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É incabível a aplicação de piso salarial da Lei Federal n. 3.999/61 a
servidores públicos odontólogos, conquanto o art. 37 da CF/88 concebe
autonomia aos entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e
Municípios – a regulamentarem o serviço público, observando sua
capacidade econômico-financeira, de modo a estabelecerem a
remuneração de servidores públicos sem vinculação direta à Leis Federais
reguladoras da respectiva atividade profissional. (TJRO, Apelação n.
7021182-62.2022.822.0001, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, 1ª Câmara
Especial, julgado em 31/7/2023) [...]
Desta forma, deve ser negado provimento ao recurso, e considerando-se a
manutenção da sentença, devem ser os honorários sucumbenciais
majorados para 11%, nos termos do §11, art. 85, do CPC 2015.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação
interposto por JEAN MAGALHÃES, mantendo a sentença sem alterações,
exceto quanto aos honorários sucumbenciais, os quais majoro para 11%, nos
termos do §11, art. 85, do CPC 2015.
É como voto. [...]
Pois bem. Como se verifica da previsão do art. 1.022, I, II ou III, do CPC 2015,
a discussão almejada deve se compatibilizar com a pretensão de integração
da decisão embargada, sem rediscussão da sua justiça ou conteúdo, devendo
existir exato e efetivo apontamento de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso em tela, verifica-se que a questão trazida pelo embargante foi
suficientemente fundamentada quanto à garantia da auto organização dos
entes públicos, de modo a fixar a remuneração dos seus servidores de acordo
com sua capacidade orçamentária e financeira, contudo não sendo esta a via
adequada para tal e sendo desnecessária sua interposição para efeitos de
prequestionamento, devendo ser rejeitados os presentes embargos
declaratórios.
Neste sentido:
[...] Embargos de declaração. Alegação de omissão. Vício inexistente.
Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Apontamento
de dispositivos legais. Desnecessidade. Precedentes do STJ e desta Corte.
Recurso improvido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material,
jamais para rediscussão da matéria já apreciada.
Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido
nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos
elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou
rediscussão de teses.
Não procede o prequestionamento quando o acórdão aborda as teses e
antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os
motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do
recurso, de modo que a mera ausência de menção expressa do dispositivo
legal não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou
especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar normas
legais. Precedente do STJ.
Em outras palavras, o mero inconformismo quanto ao acolhimento de tese
que não lhe era conveniente não é motivo justificador de interposição dos
Num. 110295340 - Pág. 18
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declaratórios, traduzindo-se a irresignação em insatisfação com o resultado
da decisão. (TJRO, Apelação n. 7038145-53.2019.822.0001, Rel. Des.
Roosevelt Queiroz Costa, 2ª Câmara Especial, julgado em 21/11/2022.)
Embargos de declaração. Obscuridade. Contradição. Omissão. Inexistência.
Rediscussão de matéria. Prequestionamento. Recurso não provido.
1. O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de
embargos declaratórios, que servem apenas ao aprimoramento ou à
integração da decisão, e, somente em casos excepcionais, à sua modificação.
2.Na hipótese, o inconformismo da embargante, que revela tentativa de
rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios.
3. Considerando que a oposição de embargos de declaração, para o fim de
prequestionamento, condiciona-se à existência de efetiva omissão,
contradição ou obscuridade, vícios estes não verificados na decisão, os
embargos não merecem acolhida.
4. Recurso que se nega provimento. (TJRO, Apelação n. 7028719-
80.2020.822.0001, Rel. Des. Miguel Monico Neto, 2ª Câmara Especial,
julgado em 21/11/2022) [...]
Desta forma, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Diante de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por
JEAN MAGALHÃES, mantendo o acórdão recorrido sem alterações.
É como voto.
Juiz Adolfo Teodoro Naujorks Neto
Acompanho
Desembargador Glodner Pauletto
Acompanho
EMENTA
Embargos de declaração. Apelação. Ação ordinária. Direito administrativo.
Servidor municipal. Odontologia. Piso Salarial. Exercício Profissional. Lei
Federal. Vinculação. Impossibilidade. Vícios do art. 1.022, I, II e III, CPC 2015.
Obscuridade. Contradição. Omissão. Erro material. Inexistência.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da
decisão embargada (art. 1.022, CPC 2015), reclamando indicação concreta
de seu cabimento para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
2. Embargos de declaração rejeitados.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003755-13.2022.822.0014, Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão:
Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 10/06/2024
O entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se em
sintonia com a decisão prolatada, não merecendo esta reparo, sendo inviável sua
reforma ante o apelo interposto.
Por obvio, não se ignora que compete à União legislar sobre: "XVI -
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões."
Contudo, a lei nacional deve prevalecer em face das leis locais apenas na hipótese em
que a lei federal versar sobre aspectos técnicos do exercício da profissão.
Num. 110295340 - Pág. 19
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Vale dizer, questões como jornada de trabalho, adicionais, licenças
devem ser dirimidas pelo legislador local, sob pena de usurpação, inclusive, da
prerrogativa de cada ente federado de se auto organizar.
O próprio regime previdenciário geral só é aplicável subsidiariamente ao
regime próprio por força de norma de extensão (art.40, §124 da CF).
Não bastasse isso, vale relembrar a imensa controvérsia instaurada em
razão da aplicação do regime geral para regrar a aposentadoria especial dos servidores,
entendimento, de resto, que foi fruto de construção pretoriana a partir do julgamento
de mandado de injunção, diante de garantia expressa na Constituição (art.40, §4º5 da
CF). Ou seja: a regra é a separação dos regimes e não a mesclagem de institutos de
cada qual em um hibridismo incompatível com o equilíbrio federativo.
Como se vê, aspectos quanto à jornada de trabalho situam-se no espectro
da autonomia administrativa de cada ente federado, a ser exercida por meio de seu
poder legiferante.
Conforme afirmado por Edilberto Pontes Lima em artigo intitulado "STF e
o equilíbrio federativo: entre a descentralização e a inércia centralizadora":
(...) Um modelo de federalismo que conserve muitas competências para o
governo central — atribuindo baixa efetividade ao princípio da
subsidiariedade — pode trazer um significativo déficit democrático. Mesmo
que todas as esferas de governo participem da formação das decisões do
governo federal, mediante escolha de representantes que aprovam leis e
adotam políticas públicas federais. É que as maiorias que se formam no
âmbito federal podem simplesmente sufocar as preferências das minorias.
Quando decisões fundamentais são feitas em esferas mais distantes do
cidadão, preferências de maiorias locais podem ser ignoradas por regras de
maioria adotadas no âmbito nacional. (...)
Os ministros do Supremo Tribunal Federal têm apontado a necessidade
de reavivar os princípios do federalismo, privilegiando a autonomia das unidades
federativas.
4 § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
5 § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Num. 110295340 - Pág. 20
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O piso, em verdade, tem por fim assegurar que trabalhadores
contratados com base na autonomia da vontade recebam uma remuneração mínima,
tratando-se, pois, de consequência de um fenômeno de "dirigismo contratual".
No regime estatutário a Administração Pública não tem liberdade para
avençar a remuneração de seus servidores, seja pela necessidade de edição de lei, seja
pelo próprio regime das finanças públicas, as limitações da Lei de Responsabilidade
Fiscal, motivo pelo qual a própria ideia de piso perde a utilidade.
Logo, cabe a cada ente federado fixar, por meio de lei, o estipêndio de
seus servidores, sendo assegurado — apenas e tão-somente —, por força de disposição
constitucional, o direito ao salário mínimo, tendo em vista a interpretação combinada
do art. 39, § 3º e art.7º, IV.
Desta forma, não é possível impor ao Município de a obediência aos
parâmetros da lei que estipula o piso salarial e a jornada de trabalho para os médicos,
conforme requer o apelante.
Como dito pelo magistrado de piso, “compelir o Município de Ouro Preto
do Oeste/RO a adotar como parâmetro o piso salarial disposto na Lei Federal n.
3.999/1961, fere a autonomia do ente federado para a fixação da remuneração de seus
servidores, inclusive, as disposições constitucionais relativas à existência prévia de
dotação orçamentária e autorização específica”.
Atente-se, ademais, para o fato que a lei federal prevê, claramente, que
sua aplicação se dá pelos serviços prestados em relação de emprego a pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, conforme apontado alhures.
Impera, pois, reconhecer a inaplicabilidade da Lei Federal apontada na
presente ação civil pública ao ente municipal, não se tratando este de pessoa jurídica de
direito privado que deve se submeter ao regramento apresentado.
Sob todos os aspectos, não há falar em vinculação da remuneração dos
profissionais constantes no edital vinculada à lei federal, tal qual pretende o Sindicato
que os representa.
O edital lançado pelo Município requerido está em consonância com a
legislação municipal, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada, devendo ser
mantida na íntegra a sentença de primeiro grau.
Num. 110295340 - Pág. 21
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SFZ1MFBMT0YxUHRmQVJrQ1J3UGk1TERnMlBuamNpUzhYWkgzRTBQVnhPUWNFOTFOc0NObG5RPQ==
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3. PEDIDOS
Diante de tais fatos não há qualquer reparo a se fazer a r. sentença,
devendo ser mantida a r. sentença guerreada por seus próprios fundamentos, sendo
frágil ataque que desfere contra a mesma, não possuindo o menor condão de alterar
aqueles dispositivos.
O restante do resmungo patronal limita-se às mesmas falas de seu
expediente de defesa, e não merece maiores considerações, eis que exaustivamente
rebatidos, ponto a ponto, ao longo destes autos. Denotam, tão somente, dever de ofício
de seu ilustre subscritor.
Ante o exposto, requer de Vossas Excelências, conhecendo da Apelação,
a ela haverá de negar provimento, confirmando-se a r. sentença recorrida por seus
próprios fundamentos, o que se pede por ser medida de Direito e de inteira JUSTIÇA.
Ouro Preto do Oeste/RO, data do protocolo
Daiane Alves Stopa
Procuradora do Município
Wanusa Lubiana
Assessora Jurídica
Num. 110295340 - Pág. 22
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Assinado eletronicamente por: DAIANE ALVES STOPA - 27/08/2024 09:25:51
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERMO DE TRIAGEM, ANÁLISE E REDISTRIBUIÇÃO
Departamento de Distribuição
Autos n. 7001521-20.2024.8.22.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SINDICATO MEDICO DE RONDONIA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS - RO2353-A, MARCOS
AURELIO DE MENEZES ALVES - RO5136-A
APELADO: MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/08/2024 14:12:20
CERTIDÃO
Certifico que a Apelação foi protocolizada tempestivamente.
Certifico, também, que esta Apelação foi distribuída no âmbito das Câmaras Cíveis, entretantocompete às Câmaras
Especiais processar e julgar recursos dessa natureza, nos termos do art. 115, inc. VII do Regimento Interno deste Tribunal, razão
pela qual procedo à redistribuição destes autos em cumprimento ao disposto na Instrução Conjunta n. 003/2017-PR/VPR,
publicada no DJE n. 173, de 19/09/2017 alterada pela Instrução Conjunta n. 002/2020-PR/VPR.
Certifico, por fim, que o apelante não apresentou comprovante de recolhimento do preparo, tendo em
vista ser dispensado, nos termos do art. 9º da Lei n. 3.896/2016.
Nesta data, faço vista destes autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Porto Velho, 2 de setembro de 2024.
LARA CAROLINE BARROS DAMASCENO
Departamento de Distribuição
Num. 117184597 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: LARA CAROLINE BARROS DAMASCENO CARPINA - 02/09/2024 12:13:04
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Número do documento: 24090212130400000000112386522 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
2º DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
Autos nº 7001521-20.2024.8.22.0004
GABINETE DES. GILBERTO BARBOSA
Prazo (30) dias.
VISTA
Faço vista destes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 238 do
RITJ/RO.
Porto Velho, 02 de setembro de 2024.
Belª Joana Lima
Assistente Jurídico – CPE/2º GRAU
Num. 117184598 - Pág. 1
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SFZ1MFBMT0YxUHRmQVJrQ1J3UGk1TERnMlBuamNpUzhYWkgzRTBQVnhPUWNFOTFOc0NObG5RPQ==
Assinado eletronicamente por: JOANA DARC DO NASCIMENTO LIMA - 02/09/2024 14:01:17
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090214011700000000112386523
Número do documento: 24090214011700000000112386523 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
1ª TITULARIDADE
PORTO VELHO/RO
Rua Jamary, 1555 - Olaria - Porto Velho/RO
CEP: 76.801-917 - Fone: (69) 3216-3700
1
MANIFESTAÇÃO Nº 10.741/2024
AUTOS Nº 7001521-20.2024.8.22.0004
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: SINDICATO MÉDICO DE RONDÔNIA – SIMERO
APELADO: MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
Sr. Relator,
Cuida-se de apelação interposta pelo Sindicato Médico de
Rondônia – SIMERO em face de sentença da 1ª Vara Cível de Ouro Preto
do Oeste que julgou improcedente ação civil pública movida contra o
Município de Ouro Preto do Oeste, buscando a retificação do Edital do
Concurso Público n. 001/2024/PETORO/RO, nele fazendo constar como
vencimento básico inicial para os cargos de médico em disputa o piso
estabelecido na Lei Federal n. 3.999/61, qual seja, para contrato de 20
horas semanais, três vezes o valor do salário mínimo, e para contratos de
40 horas, seis vezes o valor do salário mínimo, independentemente da
especialidade, enquanto o certame em questão prevê unicamente
jornadas de 40 horas semanais para todos os cargos médicos
contemplados e vencimentos iniciais de R$ 1.994,88, quando deveriam
ser de R$ 8.472,00 (seis vezes o valor do salário mínimo).
Nos termos da sentença atacada, todavia, o piso profissional
estabelecido na Lei 3.991/61 não é impositivo para funcionários
públicos, os quais se submetem a regime estatutário próprio, devendo
ser observado apenas em relação aos profissionais que atuam na
Num. 117184599 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: IVO SCHERER - 05/09/2024 07:21:46
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3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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2
iniciativa privada. Demais disso, os entes federativos gozariam de
autonomia político-administrativa, não podendo os vencimentos de seus
servidores ser vinculados a piso salarial profissional da União.1
Razões no ID 25282433, insistindo na aplicabilidade da Lei
3.999/61 à administração pública, acrescendo ser privativa da União a
competência para dispor sobre normas de direito do trabalho (art. 22, I,
CF).
Menciona julgados do STF reconhecendo a legitimidade da
criação, por meio de lei nacional, de jornada especial de trabalho,
destinada a categorias profissionais diferenciadas, em razão da natureza
da atividade que realizam ou das condições de trabalho a que estão
expostas.
Na mesma linha andaria o TJRO, já tendo decretado que, para
provimento de cargos públicos, independentemente de se tratar de
contrato temporário ou processo simplificado, obrigatória a observância
do piso salarial da categoria, bem como suspenso concurso do Município
de Seringueiras até que se fizesse a adequação do valor da remuneração
dos profissionais selecionados (odontólogos) ao piso nacional da
categoria.
Contrarrazões no ID 25282442, afirmando ser o art. 4º da Lei
3.999/61 cristalino no sentido de que não se aplica aos servidores
públicos municipais, mas apenas às pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado, ainda que privativa da União a competência para legislar
sobre o exercício profissional (art. 22, XVI, CF).
1 Sentença no ID 25282430.
Num. 117184599 - Pág. 2
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Semelhantemente, invoca a autonomia dos entes federados
para instituir o regime jurídico de seus servidores, alegando não ser
possível qualquer vinculação de sua remuneração a fatores alheios ao
controle do ente ao qual estão vinculados.
É o relatório.
De fato, no julgamento do RE 1.340.676, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, o STF confirmou o entendimento de que o piso salarial e a
jornada de trabalho previstos na Lei 3.999/61 se estendem aos servidores
públicos de todas as esferas, haja vista a competência privativa da União para
legislar sobre Direito do Trabalho. Veja-se parte da decisão:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
consolidada no sentido de que compete privativamente à
União a regulamentação das condições para o exercício
profissional.
Nesse sentido, destaco ementas de julgados do Plenário e de
ambas as Turmas deste Tribunal:
Direito constitucional. Ação direta. Lei distrital que cria
“serviço comunitário de quadra”. Competência da União.
Inconstitucionalidade. 1. A Lei nº 2.763/2001, do Distrito
Federal, estabelece condições para o exercício de
atividades típicas de policiamento ou segurança
ostensivos, tais como o acompanhamento da chegada e a
saída de moradores de suas moradias, bem como a
vigilância de seus automóveis e residências. 2. O
policialmente ostensivo é tarefa de atribuição exclusiva
das polícias militares, nos termos do art. 144, § 5º, da
Constituição, sendo inviável a sua atribuição a
particulares. Já em relação ao exercício de atividades de
vigilância e segurança de pessoas e patrimônio, não cabe
ao Distrito Federal estabelecer qualquer tipo de
regulamentação, pois é de competência privativa da
União legislar sobre as condições para o exercício de
profissões (Constituição, art. 22, XVI). 3. Procedência do
pedido (ADI 2.752/DF, Rel. Min. Roberto Barroso,
Plenário).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROFISSIONAIS
Num. 117184599 - Pág. 3
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FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS.
CARGA HORÁRIA. LEI N. 8.856/1994. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(ARE
758.227-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONDIÇÕES
PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA
UNIÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à
União legislar privativamente sobre normas que
estabeleçam condições para o exercício profissional.
Precedentes. 2. No caso, aplica-se a Lei federal nº
8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas
semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE
869.896-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma).
No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que
estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20
horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve
ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se,
portanto, aos servidores municipais. […]
Com a mesma orientação, anoto as seguintes decisões: ADI
3.587/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.095.728-AgR/MG,
Rel. Min. Edson Fachin; ARE 821.761-AgR/SC, Rel. Min. Dias
Toffoli; ARE 970.577- AgR/SP, de minha relatoria; RE
1.127.795/CE, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.115.983/ES,
Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.032.203/SC, Rel. Min. Rosa
Weber; RE 1.211.339/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE
807.505/SP, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 801.013/RS, Rel. Min.
Teori Zavascki.
Isso posto, dou provimento ao recurso, para restabelecer a
sentença, invertendo, por isso, o ônus da sucumbência (art.
21, § 1°, do RISTF). (STF-RE 1340676/PB. Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 28.10.2021, p. 04.11.2021).
No mesmo sentido também o STJ, como, por exemplo, na SLS
2970, reconhecendo a prevalência da Lei Federal n. 3.999/61 e
estabelecendo que a mesma não faz qualquer distinção entre os
profissionais que laboram na iniciativa privada e aqueles que possuem
vínculo com a Administração Pública.
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Ou a SLS 3073, de 03.03.2022, em que o presidente do STJ,
Ministro Humberto Martins, manteve decisão do TRF-4 igualmente
assentando que:
I) a jurisprudência é firme no sentido de que compete à União
legislar privativamente sobre as condições para o exercício
profissional (art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal);
II) no provimento de cargos públicos é obrigatória a observância do
piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada
de trabalho estabelecidos por lei federal;
III) o fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público,
submetido a regime próprio, não afasta o direito à percepção de
remuneração (limite mínimo) prevista por lei federal para a
respectiva categoria profissional; e
IV) o prosseguimento do concurso público, nos moldes em que
formatado originalmente, acarretará prejuízo de difícil reparação ao
próprio município e à coletividade, porque, além de inibir a
participação de eventuais interessados, poderá, ao final, ser anulado
para a realização de novo certame.
Ainda:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO
PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. (I)
LEGITIMIDADE. CIRURGIÃO DENTISTA. SERVIDOR
MUNICIPAL. PISO SALARIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LEI
FEDERAL. ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1- Os
conselhos profissionais possuem legitimidade para postular em
juízo em favor da classe de profissionais que representa. 2- A
Administração Pública Municipal está adstrita ao
cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma
categoria profissional em dissonância ao que preceitua a
legislação correlata vigente. 3- A jurisprudência é firme no
sentido de que compete à União legislar privativamente
sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22,
inciso XVI, da Constituição Federal). 3- No provimento de
cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial
da categoria profissional e o limite máximo da jornada de
trabalho, estabelecidos por lei federal. 4- O fato de o
trabalho ser prestado por ocupante de cargo público,
submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à
percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei
federal, para a respectiva categoria profissional. 5 - A
vinculação do salário mínimo restringe-se a sua utilização
Num. 117184599 - Pág. 5
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como índice de atualização, sem impedimento de seu
emprego para fixação do valor inicial de piso salarial em
múltiplos do salário mínimo, o qual deve ser corrigido, daí
em diante, pelos índices oficiais de atualização. Precedentes
do STF. (TRF4, AC 5000413-06.2020.4.04.7007, Rel. Vivian
Josete Pantaleão Caminha, j. 27.05.2021)
E o próprio TJRO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO
PÚBLICO. ODONTOLOGIA. LEGITIMIDADE. SERVIDOR
ESTADUAL. PISO SALARIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LEI
FEDERAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1 -
A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União
legislar privativamente sobre as condições para o exercício
profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). 2 –
A Administração Pública Estadual está adstrita ao cumprimento
da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria
profissional em dissonância ao que preceitua a legislação
correlata vigente. 3 - No provimento de cargos públicos, é
obrigatória a observância do piso salarial da categoria
profissional e o limite máximo da jornada de trabalho,
estabelecidos por lei federal. 4 - O fato de o trabalho ser
prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime
jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de
remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a
respectiva categoria profissional. 5 - Recurso provido. (TJRO, AI
n. 0807334-97.2022.8.22.0000, Rel. Des. Miguel Mônico Neto, j.
em 13/12/2022)
Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Direito
administrativo. Concurso Público. Odontologia. Servidor
municipal. Piso Salarial. Exercício Profissional. Lei Federal.
Observância. Tutela de evidência. Requisito. Preenchimento.
Edital. Suspensão. Necessidade. 1. A jurisprudência é firme no
sentido de que compete à União legislar privativamente sobre
as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI,
da Constituição Federal). 2. A Administração Pública municipal
está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível
remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que
preceitua a legislação correlata vigente. 3. No provimento de
cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da
categoria profissional e o limite máximo da jornada de
trabalho, estabelecidos por lei federal. 4. O fato de o trabalho
ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a
regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de
remuneração (limite mínimo) prevista por lei federal para a
respectiva categoria profissional. 5. A comprovação dos
requisitos para a concessão de tutela de evidência leva ao seu
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deferimento, caso se mostre patente a probabilidade do direito
perseguido. 6. Recurso provido. (TJRO, AI
08013258520238220000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, 1ª
Câmara Especial, j. 12/07/2023)
É a manifestação.
Porto Velho-RO, 04 de setembro de 2024.
IVO SCHERER
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Num. 117184599 - Pág. 7
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Número do documento: 24090507220400000000112386524 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
P r o c e s s o : 7 0 0 1 5 2 1 - 2 0 . 2 0 2 4 . 8 . 2 2 . 0 0 0 4
C l a s s e : A p e l a ç ã o C í v e l
Assunto: Nulidade / Anulação, Jornada de Trabalho, Piso Salarial
APELANTE: SINDICATO MEDICO DE RONDONIA, CNPJ nº 22878920000140 ADVOGADOS DO APELANTE: DANIELLE ROSAS
GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136A
APELADO: MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
D E O U R O P R E T O D O O E S T E
R e l a t o r : A d o l f o T h e o d o r o N a u j o r k s N e t o
Distribuição: 02/09/2024 12:13
Despacho
I n c l u a - s e e m p a u t a .
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
RELATOR
Num. 117184600 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO - 13/09/2024 12:16:38
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Número do documento: 24091312172000000000112388175 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Processo Incluído em Pauta
Sessão 1227
INCLUSÃO EM PAUTA ELETRÔNICA
Certifico que os presentes autos foram incluídos na PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO
ELETRÔNICA de 14/10/2024 à 18/10/2024, e que foi disponibilizado no DJE n. 186 de 03/10/2024.
Porto Velho - RO, 03/10/2024
DAVID VICTOR RIBEIRO PONTES SIMIONI
Cad. 500.414-4 – CESPECIAL – CPE/2ºGrau
Num. 117186401 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: DAVID VICTOR RIBEIRO PONTES SIMIONI - 03/10/2024 07:44:18
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100307441900000000112388176
Número do documento: 24100307441900000000112388176 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
3ª Procuradoria de Justiça de Porto
Velho
1ª Titularidade
Porto Velho/RO
R. Jamari, 1555 - Olaria, Porto Velho - RO, 76801-917. Telefone (69) 3216-3700
Processo: 7001521-20.2024.8.22.0004
Classe: Apelação Cível
Assuntos: Nulidade / Anulação, Jornada de Trabalho, Piso Salarial
Exmo. Sr. Relator:
Ciente da pauta de julgamento da sessão eletrônica nº 1227 e reitero o parecer nº de id
25340904
Porto Velho, 04 de outubro de 2024.
Alexandre Augusto Corbacho Martins
Promotor de Justiça (convocado)
Num. 117186402 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS - 04/10/2024 15:28:56
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Número do documento: 24100706444800000000112388177 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ê Câmara Especial
Súmula de Julgamento
Sessão Eletrônica n. 1227 de 14/10/2024 à18/10/2024
Porto Velho, 18 de outubro de 2024
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo: 7001521-20.2024.8.22.0004 Apelação
Origem: 7001521-20.2024.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ê Vara CÃÂ-vel
Apelante: Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO
Advogado(a): Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353)
Advogado(a): Marcos Aurelio de Menezes Alves (OAB/RO 5136)
Apelado: MunicÃÂ-pio de Ouro Preto do Oeste
Procurador: Procurador-Geral do MunicÃÂ-pio de Ouro Preto do Oeste
Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
DistribuÃÂ-do em 02/09/2024
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Pauta disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nú 186, de 03/10/2024, considerando
como data de publicação o dia 04/10/2024, nos termos da Lei 11.1869 de 19/12/2006 e
Resolução nú 007/2007-PR.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Presidente: Exmo. Des. Glodner Luiz Pauletto
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Julgadores:
Relator: Exmo. Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Exmo. Des. Glodner Luiz Pauletto
Exmo. Des. Daniel Ribeiro Lagos
Num. 117186403 - Pág. 1
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SkRtYkhOUHc0Slp2VzNaY0lhMDdiSTdHb2o5Uk9tUE5zSk5DYjFlWVRZN1h2a0QraDNOV1RJPQ==
Assinado eletronicamente por: KAREN CARVALHO TEIXEIRA - 21/10/2024 12:25:10
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102408204700000000112388178
Número do documento: 24102408204700000000112388178 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Procurador de Justiça: Flávio José Ziober
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
D E C I S ÃÂ O
CERTIFICO que a egrégia 1ê Câmara Especial ao apreciar o presente
processo, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: âÂÂRECURSO
PROVIDO, àUNANIMIDADE.â Dou fé. Porto Velho, 18 de outubro de 2024.
Belê Karen Carvalho Teixeira
Assistente de Sessão da CESPECIAL â CPE/2úGrau
Num. 117186403 - Pág. 2
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Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ê Câmara Especial
Súmula de Julgamento
Sessão Eletrônica n. 1227 de 14/10/2024 à18/10/2024
Porto Velho, 18 de outubro de 2024
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Processo: 7001521-20.2024.8.22.0004 Apelação
Origem: 7001521-20.2024.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ê Vara CÃÂ-vel
Apelante: Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO
Advogado(a): Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353)
Advogado(a): Marcos Aurelio de Menezes Alves (OAB/RO 5136)
Apelado: MunicÃÂ-pio de Ouro Preto do Oeste
Procurador: Procurador-Geral do MunicÃÂ-pio de Ouro Preto do Oeste
Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
DistribuÃÂ-do em 02/09/2024
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Pauta disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nú 186, de 03/10/2024, considerando
como data de publicação o dia 04/10/2024, nos termos da Lei 11.1869 de 19/12/2006 e
Resolução nú 007/2007-PR.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Presidente: Exmo. Des. Glodner Luiz Pauletto
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Julgadores:
Relator: Exmo. Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Exmo. Des. Glodner Luiz Pauletto
Exmo. Des. Daniel Ribeiro Lagos
Num. 117186404 - Pág. 1
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Procurador de Justiça: Flávio José Ziober
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
D E C I S ÃÂ O
CERTIFICO que a egrégia 1ê Câmara Especial ao apreciar o presente
processo, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: âÂÂRECURSO
PROVIDO, àUNANIMIDADE.â Dou fé. Porto Velho, 18 de outubro de 2024.
Belê Karen Carvalho Teixeira
Assistente de Sessão da CESPECIAL â CPE/2úGrau
Num. 117186404 - Pág. 2
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a
859/860
Número do processo: 7001521-20.2024.8.22.0004
Classe: Apelação Cível
Polo Ativo: SINDICATO MEDICO DE RONDONIA
ADVOGADOS DO APELANTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB
nº RO2353A, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136A
Polo Passivo: MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO
OESTE
RELATÓRIO
Sindicato Medico de Rondônia apela contra sentença preferida pelo
juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste que julgou
improcedente ação civil pública.
Alegando que o Município de Ouro Preto do Oeste publicou o edital de
concurso público Nº001/2024/PETOPO/RO, para diversos cargos públicos,
com inscrições iniciadas em 01/04/2024, ofertando, dentre os cargos, vagas
para diversas especialidades médicas, com vencimentos de R$1.994,88, e
carga horária semanal de 40 horas semanais, contrariando o estabelecido
na Lei nº 3.999/61 e leis municipais que fixaram reajuste anual para o
respectivo cargo.
Afirma que a Lei n. 3.999/61 estabelece vencimento básico ao médico,
com contrato de 20 horas, em 3 vezes o valor do salário mínimo e, portanto,
conforme a carga horária do edital, os vencimentos deveriam consistir em
R$8.472,00.
Referindo-se à aplicabilidade da Lei n. 3.999/61, diz que ao contrário
do entendimento do magistrado a quo, a norma aplica-se a ambos os
setores (privado e público).
Num. 117186405 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO - 25/10/2024 12:43:03
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Ademais, argumenta que a competência para dispor sobre a
organização para o exercício de profissões é privativa da União,
cabendo-lhe a edição de normas gerais no âmbito nacional, de observância
obrigatória em todas as unidades da federação, inclusive nos Municípios.
Diz que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido
que a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo
com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas,
deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto,
aos servidores municipais.
Pontuando que no mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de
Justiça, demonstrada a necessidade de observância ao piso salarial
estipulado na Lei Federal n. 3.999/61 por todos os entes federativos (União,
Estado e Municípios).
Sustentando negando se tratar de causa de aumento de vencimentos
de servidor pelo judiciário, afirma que no caso não se pede a equiparação
salarial, apenas a aplicação da lei que estipula um piso salarial inicial da
classe médica.
Entende que não há violação à Súmula nº 37 do STF, bem como ao
artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, haja vista o reconhecimento
pelo Supremo Tribunal Federal da possibilidade jurídico-constitucional da
utilização de múltiplos do salário mínimo como parâmetro para a fixação de
piso salarial, desde que respeitada a vedação aos reajustes salariais
automáticos futuros.
Referindo-se ao princípio da segurança jurídica e a necessidade da
uniformização de jurisprudência, sustenta que se extrai da vasta
jurisprudência colacionada, o judiciário tem determinado à administração
pública, o cumprimento da Lei Federal n. 3.999/61.
Pede o prequestionamento da matéria.
Dizendo presentes os requisitos legais, pede a concessão de medida
liminar recursal, para determinar a suspensão do concurso público,
exclusivamente em relação aos cargos de Médico, até o julgamento final do
processo, ou até que seja sanada a ilegalidade apontada.
Neste contexto, pede a procedência do recurso, e, por consequência,
determinar a retificação do EDITAL Nº 001/2024/PETOPO/RO, como
vencimento básico inicial para o cargo de Médico, o piso estabelecido na Lei
Federal n. 3.999/61.
Num. 117186405 - Pág. 2
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Em contrarrazões, o Município de Ouro Preto do Oeste pede a
manutenção da sentença, ao argumento de que a Lei nº 3.999/61, não se
aplica aos servidores públicos municipais, considerando nos termos do
artigo 39 da Constituição Federal, cada ente federado tem autonomia para
instituir o regime de seus servidores.
Manifestação da Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
A controvérsia cinge-se em saber se é necessária a adequação do
Edital Nº001/2024/PETOPO/RO, que o concurso público para provimento de
cargo efetivo de médicos do Município de Ouro Preto do Oeste, ao disposto
na Lei Federal nº 3.999/61, em relação ao piso salarial.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.340.676, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, confirmou o entendimento de que o piso salarial e a
jornada de trabalho previstos na Lei 3.999/61 se estendem aos servidores
públicos de todas as esferas, haja vista a competência privativa da União
para legislar sobre Direito do Trabalho, (STF - RE: 1340676 PB
0800375-51.2019.4.05.8204, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de
Julgamento: 28/10/2021, Data de Publicação: 04/11/2021)
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal:
"Agravo de instrumento. Ação Cível Pública. Administrativo e Processual
Civil. Concurso Público. Odontologia. Legitimidade. Servidor Municipal.
Piso Salarial. Exercício Profissional. Lei Federal. Constituição Federal.
Dever de observação. Recurso improvido .
1. A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União
legislar privativamente sobre as condições para o exercício
profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal).
2. A Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento
da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional
em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente.
3. No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância
do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da
jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal.
4. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público,
submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à
Num. 117186405 - Pág. 3
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SkRtYkhOUHc0Slp2VzNaY0lhMDdiSTdHb2o5Uk9tUE5zSk5DYjFlWVRZN1h2a0QraDNOV1RJPQ==
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percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal,
para a respectiva categoria profissional." (AI, Processo
nº 0800995-88.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des.
Roosevelt Queiroz, j.15.02.2023)
"Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Direito administrativo.
Concurso Público. Odontologia. Servidor municipal. Piso Salarial.
Exercício Profissional. Lei Federal. Observância. Tutela de
evidência. Requisito. Preenchimento. Edital. Suspensão.
Necessidade. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que
compete à União legislar privativamente sobre as condições para o
exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição
Federal). 2. A Administração Pública municipal está adstrita ao
cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma
categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação
correlata vigente. 3. No provimento de cargos públicos, é
obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional
e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei
federal. 4. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo
público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à
percepção de remuneração (limite mínimo) prevista por lei federal
para a respectiva categoria profissional. 5. A comprovação dos
requisitos para a concessão de tutela de evidência leva ao seu
deferimento, caso se mostre patente a probabilidade do direito
perseguido. 6. Recurso provido." (TJRO, AI
08013258520238220000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, 1ª
Câmara Especial, j. 12.07.2023)
Com efeito, em 25.04.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 1.416.266-RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin,
concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à
“obrigatoriedade da observância do piso salarial da categoria profissional,
estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos
municipais, ante a competência da união prevista no art. 22, XVI, da
Constituição federal” (Tema 1250).
Como visto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal trilha no
sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que
estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em
apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894, a saber:
"COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO.
Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a
jornada de integrantes de categoria profissional. PROCESSO
LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE
Num. 117186405 - Pág. 4
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SERVIDOR. Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea
´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo
a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor. A norma é
de observância obrigatória por estados e municípios” (ADI
3.894/RO, Rel. Min. Marco Aurélio).
Na hipótese em apreço, a Lei Federal nº. 3.999/61 fixa o piso salarial e
a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista,
estabelecendo o valor de três salários mínimos para uma jornada de 20
horas semanais, não havendo distinção na respectiva Lei quanto à natureza
do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista.
Desta forma, o fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo
público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à
percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a
respectiva categoria profissional.
Portanto, entendo que deve o ente municipal remunerar os médicos de
acordo com Lei Federal n. 3.999/61 (piso salarial da categoria), sempre
observando a carga horária semanal estipulada.
Diante do exposto, dou provimento apelo, para determinar a
retificação do edital Nº 001/2024/PETOPO/RO do Município de Ouro Preto
do Oeste referente ao cargo de médico, para constar como vencimento para
o cargo de médico, o piso salarial estabelecido na Lei Federal n.
3.999/1961.
É como voto.
DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO
Acompanho o relator.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Acompanho o relator.
EMENTA
Num. 117186405 - Pág. 5
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Apelação cível. Concurso para servidor municipal. Cargo de
médico. Piso salarial. Aplicação da Lei federal 3.999/61 no âmbito
municipal.
A jurisprudência do STF é no sentido de que compete à União
legislar privativamente sobre as condições para o exercício
profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). No
caso em questão, a Lei Federal 3.999/1961, que estabeleceu o
piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para
médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os
entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores
municipais. (RE 1.340.676-PB). No provimento de cargos públicos,
é obrigatória a observância do piso salarial da categoria
profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos
por lei federal. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de
cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o
direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei
federal, para a respectiva categoria profissional.
Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Especial do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, a
seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Porto Velho, 21 de outubro de 2024
Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
RELATOR
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RELATÓRIO
Sindicato Medico de Rondônia apela contra sentença preferida pelo
juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste que julgou
improcedente ação civil pública.
Alegando que o Município de Ouro Preto do Oeste publicou o edital de
concurso público Nº001/2024/PETOPO/RO, para diversos cargos públicos,
com inscrições iniciadas em 01/04/2024, ofertando, dentre os cargos, vagas
para diversas especialidades médicas, com vencimentos de R$1.994,88, e
carga horária semanal de 40 horas semanais, contrariando o estabelecido
na Lei nº 3.999/61 e leis municipais que fixaram reajuste anual para o
respectivo cargo.
Afirma que a Lei n. 3.999/61 estabelece vencimento básico ao médico,
com contrato de 20 horas, em 3 vezes o valor do salário mínimo e, portanto,
conforme a carga horária do edital, os vencimentos deveriam consistir em
R$8.472,00.
Referindo-se à aplicabilidade da Lei n. 3.999/61, diz que ao contrário
do entendimento do magistrado a quo, a norma aplica-se a ambos os
setores (privado e público).
Ademais, argumenta que a competência para dispor sobre a
organização para o exercício de profissões é privativa da União,
cabendo-lhe a edição de normas gerais no âmbito nacional, de observância
obrigatória em todas as unidades da federação, inclusive nos Municípios.
Diz que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido
que a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo
com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas,
deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto,
aos servidores municipais.
Pontuando que no mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de
Justiça, demonstrada a necessidade de observância ao piso salarial
estipulado na Lei Federal n. 3.999/61 por todos os entes federativos (União,
Estado e Municípios).
Sustentando negando se tratar de causa de aumento de vencimentos
de servidor pelo judiciário, afirma que no caso não se pede a equiparação
salarial, apenas a aplicação da lei que estipula um piso salarial inicial da
classe médica.
Entende que não há violação à Súmula nº 37 do STF, bem como ao
artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, haja vista o reconhecimento
Num. 117186406 - Pág. 1
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SkRtYkhOUHc0Slp2VzNaY0lhMDdiSTdHb2o5Uk9tUE5zSk5DYjFlWVRZN1h2a0QraDNOV1RJPQ==
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https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102514473400000000112388181
Número do documento: 24102514473400000000112388181 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
pelo Supremo Tribunal Federal da possibilidade jurídico-constitucional da
utilização de múltiplos do salário mínimo como parâmetro para a fixação de
piso salarial, desde que respeitada a vedação aos reajustes salariais
automáticos futuros.
Referindo-se ao princípio da segurança jurídica e a necessidade da
uniformização de jurisprudência, sustenta que se extrai da vasta
jurisprudência colacionada, o judiciário tem determinado à administração
pública, o cumprimento da Lei Federal n. 3.999/61.
Pede o prequestionamento da matéria.
Dizendo presentes os requisitos legais, pede a concessão de medida
liminar recursal, para determinar a suspensão do concurso público,
exclusivamente em relação aos cargos de Médico, até o julgamento final do
processo, ou até que seja sanada a ilegalidade apontada.
Neste contexto, pede a procedência do recurso, e, por consequência,
determinar a retificação do EDITAL Nº 001/2024/PETOPO/RO, como
vencimento básico inicial para o cargo de Médico, o piso estabelecido na Lei
Federal n. 3.999/61.
Em contrarrazões, o Município de Ouro Preto do Oeste pede a
manutenção da sentença, ao argumento de que a Lei nº 3.999/61, não se
aplica aos servidores públicos municipais, considerando nos termos do
artigo 39 da Constituição Federal, cada ente federado tem autonomia para
instituir o regime de seus servidores.
Manifestação da Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
Num. 117186406 - Pág. 2
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SkRtYkhOUHc0Slp2VzNaY0lhMDdiSTdHb2o5Uk9tUE5zSk5DYjFlWVRZN1h2a0QraDNOV1RJPQ==
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VOTO
JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
A controvérsia cinge-se em saber se é necessária a adequação do
Edital Nº001/2024/PETOPO/RO, que o concurso público para provimento de
cargo efetivo de médicos do Município de Ouro Preto do Oeste, ao disposto
na Lei Federal nº 3.999/61, em relação ao piso salarial.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.340.676, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, confirmou o entendimento de que o piso salarial e a
jornada de trabalho previstos na Lei 3.999/61 se estendem aos servidores
públicos de todas as esferas, haja vista a competência privativa da União
para legislar sobre Direito do Trabalho, (STF - RE: 1340676 PB
0800375-51.2019.4.05.8204, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de
Julgamento: 28/10/2021, Data de Publicação: 04/11/2021)
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal:
"Agravo de instrumento. Ação Cível Pública. Administrativo e Processual
Civil. Concurso Público. Odontologia. Legitimidade. Servidor Municipal.
Piso Salarial. Exercício Profissional. Lei Federal. Constituição Federal.
Dever de observação. Recurso improvido .
1. A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União
legislar privativamente sobre as condições para o exercício
profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal).
2. A Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento
da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional
em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente.
3. No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância
do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da
jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal.
4. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público,
submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à
percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal,
para a respectiva categoria profissional." (AI, Processo
nº 0800995-88.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des.
Roosevelt Queiroz, j.15.02.2023)
"Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Direito administrativo.
Concurso Público. Odontologia. Servidor municipal. Piso Salarial.
Exercício Profissional. Lei Federal. Observância. Tutela de
evidência. Requisito. Preenchimento. Edital. Suspensão.
Necessidade. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que
compete à União legislar privativamente sobre as condições para o
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exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição
Federal). 2. A Administração Pública municipal está adstrita ao
cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma
categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação
correlata vigente. 3. No provimento de cargos públicos, é
obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional
e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei
federal. 4. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo
público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à
percepção de remuneração (limite mínimo) prevista por lei federal
para a respectiva categoria profissional. 5. A comprovação dos
requisitos para a concessão de tutela de evidência leva ao seu
deferimento, caso se mostre patente a probabilidade do direito
perseguido. 6. Recurso provido." (TJRO, AI
08013258520238220000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, 1ª
Câmara Especial, j. 12.07.2023)
Com efeito, em 25.04.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 1.416.266-RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin,
concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à
“obrigatoriedade da observância do piso salarial da categoria profissional,
estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos
municipais, ante a competência da união prevista no art. 22, XVI, da
Constituição federal” (Tema 1250).
Como visto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal trilha no
sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que
estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em
apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894, a saber:
"COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO.
Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a
jornada de integrantes de categoria profissional. PROCESSO
LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE
SERVIDOR. Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea
´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo
a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor. A norma é
de observância obrigatória por estados e municípios” (ADI
3.894/RO, Rel. Min. Marco Aurélio).
Na hipótese em apreço, a Lei Federal nº. 3.999/61 fixa o piso salarial e
a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista,
estabelecendo o valor de três salários mínimos para uma jornada de 20
horas semanais, não havendo distinção na respectiva Lei quanto à natureza
do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista.
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dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SkRtYkhOUHc0Slp2VzNaY0lhMDdiSTdHb2o5Uk9tUE5zSk5DYjFlWVRZN1h2a0QraDNOV1RJPQ==
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Desta forma, o fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo
público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à
percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a
respectiva categoria profissional.
Portanto, entendo que deve o ente municipal remunerar os médicos de
acordo com Lei Federal n. 3.999/61 (piso salarial da categoria), sempre
observando a carga horária semanal estipulada.
Diante do exposto, dou provimento apelo, para determinar a
retificação do edital Nº 001/2024/PETOPO/RO do Município de Ouro Preto
do Oeste referente ao cargo de médico, para constar como vencimento para
o cargo de médico, o piso salarial estabelecido na Lei Federal n.
3.999/1961.
É como voto.
DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO
Acompanho o relator.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Acompanho o relator.
Num. 117186407 - Pág. 3
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SkRtYkhOUHc0Slp2VzNaY0lhMDdiSTdHb2o5Uk9tUE5zSk5DYjFlWVRZN1h2a0QraDNOV1RJPQ==
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EMENTA
Apelação cível. Concurso para servidor municipal. Cargo de
médico. Piso salarial. Aplicação da Lei federal 3.999/61 no âmbito
municipal.
A jurisprudência do STF é no sentido de que compete à União
legislar privativamente sobre as condições para o exercício
profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). No
caso em questão, a Lei Federal 3.999/1961, que estabeleceu o
piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para
médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os
entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores
municipais. (RE 1.340.676-PB). No provimento de cargos públicos,
é obrigatória a observância do piso salarial da categoria
profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos
por lei federal. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de
cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o
direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei
federal, para a respectiva categoria profissional.
Apelo provido.
Num. 117186408 - Pág. 1
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SkRtYkhOUHc0Slp2VzNaY0lhMDdiSTdHb2o5Uk9tUE5zSk5DYjFlWVRZN1h2a0QraDNOV1RJPQ==
Assinado eletronicamente por: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO - 25/10/2024 12:43:08
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Número do documento: 24102514473400000000112388183 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Processo: 7001521-20.2024.8.22.0004 Apelação
Origem: 7001521-20.2024.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO
Advogado(a): Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353)
Advogado(a): Marcos Aurelio de Menezes Alves (OAB/RO 5136)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste
Procurador: Procurador-Geral do Município de Ouro Preto do Oeste
Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
Distribuído em 02/09/2024
DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.”
EMENTA
Apelação cível. Concurso para servidor municipal. Cargo de
médico. Piso salarial. Aplicação da Lei federal 3.999/61 no âmbito
municipal.
A jurisprudência do STF é no sentido de que compete à União
legislar privativamente sobre as condições para o exercício
profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). No
caso em questão, a Lei Federal 3.999/1961, que estabeleceu o
piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para
médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os
entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores
municipais. (RE 1.340.676-PB). No provimento de cargos públicos,
é obrigatória a observância do piso salarial da categoria
profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos
por lei federal. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de
cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o
direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei
federal, para a respectiva categoria profissional.
Apelo provido.
Num. 117186409 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: LUCELIA DE LIMA NEGREIROS - 29/10/2024 07:08:47
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3ª Procuradoria de Justiça de Porto
Velho
1ª Titularidade
Porto Velho/RO
R. Jamari, 1555 - Olaria, Porto Velho - RO, 76801-917. Telefone (69) 3216-3700
Processo: 7001521-20.2024.8.22.0004
Classe: Apelação Cível
Assuntos: Nulidade / Anulação, Jornada de Trabalho, Piso Salarial
Ciente o MP do acórdão de ID 25971984.
Alzir Marques Cavalcante Junior
Procurador de Justiça
Num. 117186410 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: ALZIR MARQUES CAVALCANTE JUNIOR - 29/10/2024 12:08:29
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102912100200000000112388185
Número do documento: 24102912100200000000112388185 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de
30/10/2024, considerando-se como data da publicação o dia 31/10/2024, iniciando-se a
contagem do prazo processual em 01/11/2024, primeiro dia útil seguinte à data considerada
de publicação (artigo 224, §§ 2º e 3º do CPC c/c art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006 e
Resolução nº 455/2022, do CNJ).
Porto Velho/RO, 31 de outubro de 2024.
Lucélia de Lima Negreiros
C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Num. 117186411 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: LUCELIA DE LIMA NEGREIROS - 31/10/2024 09:20:44
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24103109204400000000112388186
Número do documento: 24103109204400000000112388186 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
REMESSA
Faço remessa destes autos à Procuradoria Geral do Município para intimação do acórdão.
Porto Velho, 31/10/2024.
LUCÉLIA DE LIMA NEGREIROS
CPE/2ºGRAU
Num. 117186412 - Pág. 1
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SkRtYkhOUHc0Slp2VzNaY0lhMDdiSTdHb2o5Uk9tUE5zSk5DYjFlWVRZN1h2a0QraDNOV1RJPQ==
Assinado eletronicamente por: LUCELIA DE LIMA NEGREIROS - 31/10/2024 09:21:29
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24103109212900000000112388187
Número do documento: 24103109212900000000112388187 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
CIENTE
Num. 117186413 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: DAIANE ALVES STOPA - 20/01/2025 12:09:12
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Número do documento: 25012012091200000000112388188 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que no dia 20 de novembro de 2024 (quarta-feira), os prazos foram suspensos, em
virtude do feriado do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (Lei n.14.759/2023).
Porto Velho/RO, 17/02/2025.
Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Coordenadora da Especial -CPE/2°GRAU
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, em razão do recesso forense no Poder Judiciário do Estado de
Rondônia, estão suspensos os prazos processuais (ressalvadas as exceções legais, com a
finalidade de evitar o perecimento de direitos e os processos de matéria penal, consoante a
regra contida no art. 798-A do Código de Processo Penal), em 1º e 2º graus de jurisdição, no
período de 20/12/2024 a 20/01/2025, conforme art. 220 do Código de Processo Civil,
Resolução n. 032/2016-PR e 129/2019-PR e Ato n. 1897/2023-PR, publicado no DJE n. 211,
de 17/11/2023, art. 93, inc. XII, da Constituição Federal e Resoluções n. 71, de 31/03/2009 e n.
244 de 12/9/2016, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Porto Velho/RO, 17/02/2025.
Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Coordenadora da Especial -CPE/2°GRAU
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que no dia 24 de janeiro de 2025 (sexta-feira), os prazos foram suspensos, em virtude
do feriado de Instalação do Município de Porto Velho (art.1º da Lei 190/80).
Porto Velho/RO, 17/02/2025.
Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Num. 117186414 - Pág. 1
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SkRtYkhOUHc0Slp2VzNaY0lhMDdiSTdHb2o5Uk9tUE5zSk5DYjFlWVRZN1h2a0QraDNOV1RJPQ==
Assinado eletronicamente por: VALESKA PRICYLA BARBOSA SOUSA - 19/02/2025 10:24:23
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021910242300000000112388189
Número do documento: 25021910242300000000112388189 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Coordenadora da Especial -CPE/2°GRAU
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o acórdão transitou em julgado em 28/01/2025, dia subsequente ao
término do prazo recursal.
Porto Velho/RO, 17/02/2025.
Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Coordenadora da Especial -CPE/2°GRAU
REMESSA
Faço remessa dos presentes autos ao Juízo de Origem com baixa.
Porto Velho/RO, 17/02/2025.
Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Coordenadora da Especial -CPE/2°GRAU
Num. 117186414 - Pág. 2
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SkRtYkhOUHc0Slp2VzNaY0lhMDdiSTdHb2o5Uk9tUE5zSk5DYjFlWVRZN1h2a0QraDNOV1RJPQ==
Assinado eletronicamente por: VALESKA PRICYLA BARBOSA SOUSA - 19/02/2025 10:24:23
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Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
www.tjro.jus.br
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP:
76920-000
Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo : 7001521-20.2024.8.22.0004
Classe : AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: SINDICATO MEDICO DE RONDONIA
Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS - RO2353, MARCOS AURELIO DE
MENEZES ALVES - RO5136
REU: MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ
01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de
a r q u i v a m e n t o .
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento,
desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC,
visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Num. 117265351 - Pág. 1
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SkRtYkhOUHc0Slp2VzNaY0lhMDdiSTdHb2o5Uk9tUE5zSk5DYjFlWVRZN1h2a0QraDNOV1RJPQ==
Assinado eletronicamente por: KELLEM ROSIANE CIZMOSKI - 20/02/2025 13:27:23
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25022013272314000000112460208
Número do documento: 25022013272314000000112460208 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
www.tjro.jus.br
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP:
76920-000
Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo : 7001521-20.2024.8.22.0004
Classe : AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: SINDICATO MEDICO DE RONDONIA
Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS - RO2353, MARCOS AURELIO DE
MENEZES ALVES - RO5136
REU: MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ
01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de
a r q u i v a m e n t o .
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento,
desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC,
visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Num. 117265352 - Pág. 1
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SkRtYkhOUHc0Slp2VzNaY0lhMDdiSTdHb2o5Uk9tUE5zSk5DYjFlWVRZN1h2a0QraDNOV1RJPQ==
Assinado eletronicamente por: KELLEM ROSIANE CIZMOSKI - 20/02/2025 13:27:23
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25022013272330700000112460209
Número do documento: 25022013272330700000112460209 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE OURO
PRETO DO OESTE - RO
Autos nº 7001521-20.2024.8.22.0004
SINDICATO MÉDICO DE RONDÔNIA - SIMERO, pessoa jurídica
de direito privado, devidamente qualificado nos autos em epígrafe em que contende
com o MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, igualmente qualificado, vêm, por
intermédio de seus advogados que a esta subscreve, perante Vossa Excelência, com
fulcro no artigo 520 e seguintes do CPC, requerer o início do CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, a fim de compelir o Executado ao cumprimento das obrigações que lhe
foram determinadas.
I – DA SÍNTESE
Trata-se na origem de Ação Civil Pública promovida pelo
Exequente em prol dos seus substituídos, objetivando compelir a Administração
Pública Municipal à retificar o Edital do concurso público nº 001/2024/PETOPO/RO (ID:
103521509), corrigindo e fazendo constar como vencimento básico inicial para os
cargos de Médico, o piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 3.999/61.
Ao analisar o feito, o MM. Juízo julgou improcedente a
demanda em ID: 108818109, sob o fundamento de que a Lei n. 3.999/61 não se
aplicaria aos servidores públicos.
Irresignado, o Exequente interpos Recurso de Apelação, o
qual fora integralmente provido em ID 117186405 pela 1ª Câmara Especial do Tribunal
de Justiça de Rondônia nos seguintes termos:
[...]
Diante do exposto, dou provimento apelo, para determinar a
retificação do edital Nº 001/2024/PETOPO/RO do Município de Ouro
Preto do Oeste referente ao cargo de médico, para constar como
vencimento para o cargo de médico, o piso salarial estabelecido na Lei
Federal n. 3.999/1961.
É como voto.
A r. decisão já transitou em julgado em 28/01/2025, conforme
certidão de ID: 117186414, portanto, apata ao cumprimento de sentença.
É o relatório.
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Assinado eletronicamente por: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS - 18/03/2025 16:16:48
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Número do documento: 25031816164810400000113447207 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
II – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Os substituídos do Exequente obtiveram o direito à retificação
do vencimento base estipulado no Edital do Concurso Público nº
001/2024/PETOPO/RO de 27 de março de 2024, constante em ID 103521509.
O referido certame, previa aos servidores médicos uma carga
honorária de 40 horas semanais e vencimento base de R$1.994,88 (um mil,
novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Contudo, com a procedência desta demanda, faz-se
necessário que o vencimento dos subtituídos se adeque à Lei Federal n. 3.999/61, a
qual garante um vencimento inicial de 03 salário-mínimos para médicos com carga
horária de 20 horas semanais, o que atualmente resulta no seguinte valor:
Portanto, observando o vencimento inicial previsto na norma
federal, bem como a carga horária ali disposta (20h), o vencimento básico inicial dos
médicos ofertados no certame, deveria consistir em R$9.108,00 para exercicio de 40
horas semanais, vejamos:
DESCRIÇÃO CARGA H. PARÂMETRO VALOR MENSAL DEVIDO VALOR HORA
Vencimento Lei n. 3.999/61 40 horas 40 x R$227,70 R$ 9.108,00 R$ 227,70
*Parâmetro do salário-mínimo: R$1.518,00 (Decreto n. 12.342/2024)
Dessa forma, em cumprimento ao título executivo judicial, o
Executado deve ser compelido a retificar o vencimento básico inicial previsto no
Edital nº 001/2024/PETOPO/RO, de 27 de março de 2024, para os cargos de médico,
passando a constar o valor de R$ 9.108,00 (nove mil cento e oito reais), sem prejuízo
dos demais consectários.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 536, capítulo
que trata do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não fazer ou de
entregar coisa, que o juízo poderá determinar de ofício ou a requerimento a
imposição de multa e outras medidas para obter a satisfação da obrigação em
execução.
DESCRIÇÃO CARGA H. PARÂMETRO VALOR MENSAL DEVIDO VALOR HORA
Vencimento Lei n. 3.999/61 20 horas x 03 Salários-mínimos R$ 4.554,00 R$ 227,70
*Parâmetro do salário-mínimo: R$1.518,00 (Decreto n. 12.342/2024)
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Número do documento: 25031816164810400000113447207 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Veja-se:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de
obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de
tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas
necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre
outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de
pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade
nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser
aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou
na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a
obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
Excelência, não é raro os casos em que a Fazenda Pública
perdura meses, até anos para efetivar o cumprimento da obrigação de fazer imposta,
a título exemplificativo, cita-se o processo de n. 7002692-94.2019.8.22.0001, em
tramite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, onde a parte requereu o inicio
do cumprimento da sentença em 04/12/2020 e apenas em 03/2024 que houve a
implantação da progressão, isto por pura desídia do Estado de Rondônia,
ocasionando inclusive a aposentadoria da parte autora naqueles autos no percurso
do cumprimento de sentença.
Em outro caso, cita-se o processo de n. 7020989-
18.2020.8.22.0001, em tramite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, onde a
parte requereu o início do cumprimento da sentença em 07/10/2021 e o cumprimento
da obrigação de fazer só ocorrera em 04/2022, após 06 meses.
Assim Excelência, há a necessidade de adoção de medidas
coercitivas, a fim de que os Executados realizem o cumprimento da decisão judicial
no prazo legal e razoável.
Deste modo, REQUER, a intimação do Executado, para que
promova o imediato cumprimento da obrigação imposta, concernente à retificação
do Edital nº 001/2024/PETOPO/RO, de 27 de março de 2024, de modo a alterar o
vencimento básico para os cargos de médico, passando a constar o valor de R$
9.108,00 (nove mil cento e oito reais), sem prejuízo dos demais consectários. Isto no
prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária em valor não inferior a
R$10.000,00.
III – DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, vem à presença de Vossa Excelência a fim
de:
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Assinado eletronicamente por: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS - 18/03/2025 16:16:48
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Número do documento: 25031816164810400000113447207 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
a) Requerer, seja intimado o executado, para que possa
cumprir com a obrigação de fazer que lhe fora imposta no
acórdão executado, a fim de retificar o Edital nº
001/2024/PETOPO/RO, de 27 de março de 2024, de modo a
alterar o vencimento básico previsto para os cargos de
médico, passando a constar o valor de R$ 9.108,00 (nove mil
cento e oito reais), quando na jornada de 40 horas semanais,
sem prejuízo dos demais consectários. Isto no prazo máximo
de 30 dias, sob pena de multa diária em valor não inferior a
R$10.000,00;
b) Ainda, requer que o executado demonstre e comprove nos
autos o cumprimento da obrigação de fazer, com juntada dos
Editais de retificação;
Termos em que, pede deferimento.
Porto Velho/RO, 11 de março de 2025.
Danielle Rosas Garcez Marcos Aurélio de M. Alves
Advogada – OAB/RO n° 2.353 Advogado – OAB/RO n° 5136
Num. 118316664 - Pág. 4
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Assinado eletronicamente por: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS - 18/03/2025 16:16:48
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031816164810400000113447207
Número do documento: 25031816164810400000113447207 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Ciente acerca do retorno dos autos.
Num. 118350787 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: DAIANE ALVES STOPA - 19/03/2025 10:33:51
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Número do documento: 25031910335066500000113480628 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
1ª VARA CÍVEL
Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: <<span
style="color:#0000ff">central_opo@tjro.jus.br>
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf
Processo 7001521-20.2024.8.22.0004
Classe Cumprimento de sentença
Assunto Nulidade de ato administrativo
Requerente SINDICATO MEDICO DE RONDONIA
Advogado(a) DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353
MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136
Requerido(a) MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
Vistos.
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por SINDICATO MÉDICO DE
RONDÔNIA - SIMERO em face do MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, nos termos da
petição ID: 118316664.
INTIME-SE a executada para cumprir com a obrigação de fazer que lhe fora imposta
no acórdão ID: 117186405, no prazo de 30 (trinta) dias.
Se decorrido o prazo sem comprovação do adimplemento voluntário da obrigação,
intime-se a exequente para em 10(dez) dias requerer o que entender de direito.
Providencie-se e expeça-se o necessário.
Num. 118486280 - Pág. 1
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5QU56ZGpDc3VsSGpoSk1lV3N3dkc0ckVyOFdBVm9mS00waFE2S0JVbU9VY1VXRmd0cGhnKzVrPQ==
Assinado eletronicamente por: CARLOS ROBERTO ROSA BURCK - 21/03/2025 11:14:35
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032111143600000000113607835
Número do documento: 25032111143600000000113607835 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA
PRECATÓRIA e MANDADO.
Ouro Preto do Oeste, 21 de março de 2025.
Carlos Roberto Rosa Burck
Juiz de Direito
Num. 118486280 - Pág. 2
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5QU56ZGpDc3VsSGpoSk1lV3N3dkc0ckVyOFdBVm9mS00waFE2S0JVbU9VY1VXRmd0cGhnKzVrPQ==
Assinado eletronicamente por: CARLOS ROBERTO ROSA BURCK - 21/03/2025 11:14:35
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032111143600000000113607835
Número do documento: 25032111143600000000113607835 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA OURO PRETO DO OESTE/RO
Rua Café Filho, nº 111, Bairro União – Ouro Preto do Oeste/RO – CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1000 | www.mpro.mp.br
Página 1 de 1
EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OURO PRETO
DO OESTE/RO.
Autos nº 7001521-20.2024.8.22.0004
Ciente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA do
despacho (ID. 118486280).
Ouro Preto do Oeste/RO, data certificada pelo PJe.
MARCOS GIOVANE ÁRTICO
Promotor de Justiça em Substituição
Num. 118519734 - Pág. 1
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5QU56ZGpDc3VsSGpoSk1lV3N3dkc0ckVyOFdBVm9mS00waFE2S0JVbU9VY1VXRmd0cGhnKzVrPQ==
Assinado eletronicamente por: MARCOS GIOVANE ARTICO - 21/03/2025 19:20:09
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032119201700000000113638408
Número do documento: 25032119201700000000113638408 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1183278
D77D10817708AA334C31ED20888DBBF5
0FC4F5A4
MD5:
CRC:
SHA256: 78D977E7E5E0AA3680F7895813938783C39DBA4A9877A28EA6507F24CA7EE896
Cópia Integral de Processo Administrativo
Tipo do Documento
NULIDADE
Identificação/Número
07/04/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
Nulidade de ato administrativo
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 07/04/2025 10:56:58 Finalização: 07/04/2025 13:51:28
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 07/04/2025 10:56:58
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 07/04/2025 10:56:58
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Kelle Aparecida Lucas dos Santos Ass. Exec. da Procuradoria Jurídica 07/04/2025 13:51:54
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1183278 e o CRC 0FC4F5A4.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a
859/860
Número do processo: 7001521-20.2024.8.22.0004
Classe: Apelação Cível
Polo Ativo: SINDICATO MEDICO DE RONDONIA
ADVOGADOS DO APELANTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB
nº RO2353A, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136A
Polo Passivo: MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO
OESTE
RELATÓRIO
Sindicato Medico de Rondônia apela contra sentença preferida pelo
juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste que julgou
improcedente ação civil pública.
Alegando que o Município de Ouro Preto do Oeste publicou o edital de
concurso público Nº001/2024/PETOPO/RO, para diversos cargos públicos,
com inscrições iniciadas em 01/04/2024, ofertando, dentre os cargos, vagas
para diversas especialidades médicas, com vencimentos de R$1.994,88, e
carga horária semanal de 40 horas semanais, contrariando o estabelecido
na Lei nº 3.999/61 e leis municipais que fixaram reajuste anual para o
respectivo cargo.
Afirma que a Lei n. 3.999/61 estabelece vencimento básico ao médico,
com contrato de 20 horas, em 3 vezes o valor do salário mínimo e, portanto,
conforme a carga horária do edital, os vencimentos deveriam consistir em
R$8.472,00.
Referindo-se à aplicabilidade da Lei n. 3.999/61, diz que ao contrário
do entendimento do magistrado a quo, a norma aplica-se a ambos os
setores (privado e público).
Num. 117186405 - Pág. 1
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Assinado eletronicamente por: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO - 25/10/2024 12:43:03
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102514473400000000112388180
Número do documento: 24102514473400000000112388180 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1184666 e CRC: ED2CF3CC ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Ademais, argumenta que a competência para dispor sobre a
organização para o exercício de profissões é privativa da União,
cabendo-lhe a edição de normas gerais no âmbito nacional, de observância
obrigatória em todas as unidades da federação, inclusive nos Municípios.
Diz que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido
que a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo
com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas,
deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto,
aos servidores municipais.
Pontuando que no mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de
Justiça, demonstrada a necessidade de observância ao piso salarial
estipulado na Lei Federal n. 3.999/61 por todos os entes federativos (União,
Estado e Municípios).
Sustentando negando se tratar de causa de aumento de vencimentos
de servidor pelo judiciário, afirma que no caso não se pede a equiparação
salarial, apenas a aplicação da lei que estipula um piso salarial inicial da
classe médica.
Entende que não há violação à Súmula nº 37 do STF, bem como ao
artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, haja vista o reconhecimento
pelo Supremo Tribunal Federal da possibilidade jurídico-constitucional da
utilização de múltiplos do salário mínimo como parâmetro para a fixação de
piso salarial, desde que respeitada a vedação aos reajustes salariais
automáticos futuros.
Referindo-se ao princípio da segurança jurídica e a necessidade da
uniformização de jurisprudência, sustenta que se extrai da vasta
jurisprudência colacionada, o judiciário tem determinado à administração
pública, o cumprimento da Lei Federal n. 3.999/61.
Pede o prequestionamento da matéria.
Dizendo presentes os requisitos legais, pede a concessão de medida
liminar recursal, para determinar a suspensão do concurso público,
exclusivamente em relação aos cargos de Médico, até o julgamento final do
processo, ou até que seja sanada a ilegalidade apontada.
Neste contexto, pede a procedência do recurso, e, por consequência,
determinar a retificação do EDITAL Nº 001/2024/PETOPO/RO, como
vencimento básico inicial para o cargo de Médico, o piso estabelecido na Lei
Federal n. 3.999/61.
Num. 117186405 - Pág. 2
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SkRtYkhOUHc0Slp2VzNaY0lhMDdiSTdHb2o5Uk9tUE5zSk5DYjFlWVRZN1h2a0QraDNOV1RJPQ==
Assinado eletronicamente por: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO - 25/10/2024 12:43:03
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102514473400000000112388180
Número do documento: 24102514473400000000112388180 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1184666 e CRC: ED2CF3CC ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Em contrarrazões, o Município de Ouro Preto do Oeste pede a
manutenção da sentença, ao argumento de que a Lei nº 3.999/61, não se
aplica aos servidores públicos municipais, considerando nos termos do
artigo 39 da Constituição Federal, cada ente federado tem autonomia para
instituir o regime de seus servidores.
Manifestação da Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
A controvérsia cinge-se em saber se é necessária a adequação do
Edital Nº001/2024/PETOPO/RO, que o concurso público para provimento de
cargo efetivo de médicos do Município de Ouro Preto do Oeste, ao disposto
na Lei Federal nº 3.999/61, em relação ao piso salarial.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.340.676, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, confirmou o entendimento de que o piso salarial e a
jornada de trabalho previstos na Lei 3.999/61 se estendem aos servidores
públicos de todas as esferas, haja vista a competência privativa da União
para legislar sobre Direito do Trabalho, (STF - RE: 1340676 PB
0800375-51.2019.4.05.8204, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de
Julgamento: 28/10/2021, Data de Publicação: 04/11/2021)
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal:
"Agravo de instrumento. Ação Cível Pública. Administrativo e Processual
Civil. Concurso Público. Odontologia. Legitimidade. Servidor Municipal.
Piso Salarial. Exercício Profissional. Lei Federal. Constituição Federal.
Dever de observação. Recurso improvido .
1. A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União
legislar privativamente sobre as condições para o exercício
profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal).
2. A Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento
da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional
em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente.
3. No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância
do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da
jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal.
4. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público,
submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à
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percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal,
para a respectiva categoria profissional." (AI, Processo
nº 0800995-88.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des.
Roosevelt Queiroz, j.15.02.2023)
"Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Direito administrativo.
Concurso Público. Odontologia. Servidor municipal. Piso Salarial.
Exercício Profissional. Lei Federal. Observância. Tutela de
evidência. Requisito. Preenchimento. Edital. Suspensão.
Necessidade. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que
compete à União legislar privativamente sobre as condições para o
exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição
Federal). 2. A Administração Pública municipal está adstrita ao
cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma
categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação
correlata vigente. 3. No provimento de cargos públicos, é
obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional
e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei
federal. 4. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo
público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à
percepção de remuneração (limite mínimo) prevista por lei federal
para a respectiva categoria profissional. 5. A comprovação dos
requisitos para a concessão de tutela de evidência leva ao seu
deferimento, caso se mostre patente a probabilidade do direito
perseguido. 6. Recurso provido." (TJRO, AI
08013258520238220000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, 1ª
Câmara Especial, j. 12.07.2023)
Com efeito, em 25.04.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 1.416.266-RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin,
concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à
“obrigatoriedade da observância do piso salarial da categoria profissional,
estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos
municipais, ante a competência da união prevista no art. 22, XVI, da
Constituição federal” (Tema 1250).
Como visto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal trilha no
sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que
estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em
apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894, a saber:
"COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO.
Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a
jornada de integrantes de categoria profissional. PROCESSO
LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE
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SERVIDOR. Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea
´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo
a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor. A norma é
de observância obrigatória por estados e municípios” (ADI
3.894/RO, Rel. Min. Marco Aurélio).
Na hipótese em apreço, a Lei Federal nº. 3.999/61 fixa o piso salarial e
a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista,
estabelecendo o valor de três salários mínimos para uma jornada de 20
horas semanais, não havendo distinção na respectiva Lei quanto à natureza
do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista.
Desta forma, o fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo
público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à
percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a
respectiva categoria profissional.
Portanto, entendo que deve o ente municipal remunerar os médicos de
acordo com Lei Federal n. 3.999/61 (piso salarial da categoria), sempre
observando a carga horária semanal estipulada.
Diante do exposto, dou provimento apelo, para determinar a
retificação do edital Nº 001/2024/PETOPO/RO do Município de Ouro Preto
do Oeste referente ao cargo de médico, para constar como vencimento para
o cargo de médico, o piso salarial estabelecido na Lei Federal n.
3.999/1961.
É como voto.
DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO
Acompanho o relator.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Acompanho o relator.
EMENTA
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Apelação cível. Concurso para servidor municipal. Cargo de
médico. Piso salarial. Aplicação da Lei federal 3.999/61 no âmbito
municipal.
A jurisprudência do STF é no sentido de que compete à União
legislar privativamente sobre as condições para o exercício
profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). No
caso em questão, a Lei Federal 3.999/1961, que estabeleceu o
piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para
médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os
entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores
municipais. (RE 1.340.676-PB). No provimento de cargos públicos,
é obrigatória a observância do piso salarial da categoria
profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos
por lei federal. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de
cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o
direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei
federal, para a respectiva categoria profissional.
Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Especial do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, a
seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Porto Velho, 21 de outubro de 2024
Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
RELATOR
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RELATÓRIO
Sindicato Medico de Rondônia apela contra sentença preferida pelo
juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste que julgou
improcedente ação civil pública.
Alegando que o Município de Ouro Preto do Oeste publicou o edital de
concurso público Nº001/2024/PETOPO/RO, para diversos cargos públicos,
com inscrições iniciadas em 01/04/2024, ofertando, dentre os cargos, vagas
para diversas especialidades médicas, com vencimentos de R$1.994,88, e
carga horária semanal de 40 horas semanais, contrariando o estabelecido
na Lei nº 3.999/61 e leis municipais que fixaram reajuste anual para o
respectivo cargo.
Afirma que a Lei n. 3.999/61 estabelece vencimento básico ao médico,
com contrato de 20 horas, em 3 vezes o valor do salário mínimo e, portanto,
conforme a carga horária do edital, os vencimentos deveriam consistir em
R$8.472,00.
Referindo-se à aplicabilidade da Lei n. 3.999/61, diz que ao contrário
do entendimento do magistrado a quo, a norma aplica-se a ambos os
setores (privado e público).
Ademais, argumenta que a competência para dispor sobre a
organização para o exercício de profissões é privativa da União,
cabendo-lhe a edição de normas gerais no âmbito nacional, de observância
obrigatória em todas as unidades da federação, inclusive nos Municípios.
Diz que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido
que a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo
com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas,
deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto,
aos servidores municipais.
Pontuando que no mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de
Justiça, demonstrada a necessidade de observância ao piso salarial
estipulado na Lei Federal n. 3.999/61 por todos os entes federativos (União,
Estado e Municípios).
Sustentando negando se tratar de causa de aumento de vencimentos
de servidor pelo judiciário, afirma que no caso não se pede a equiparação
salarial, apenas a aplicação da lei que estipula um piso salarial inicial da
classe médica.
Entende que não há violação à Súmula nº 37 do STF, bem como ao
artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, haja vista o reconhecimento
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pelo Supremo Tribunal Federal da possibilidade jurídico-constitucional da
utilização de múltiplos do salário mínimo como parâmetro para a fixação de
piso salarial, desde que respeitada a vedação aos reajustes salariais
automáticos futuros.
Referindo-se ao princípio da segurança jurídica e a necessidade da
uniformização de jurisprudência, sustenta que se extrai da vasta
jurisprudência colacionada, o judiciário tem determinado à administração
pública, o cumprimento da Lei Federal n. 3.999/61.
Pede o prequestionamento da matéria.
Dizendo presentes os requisitos legais, pede a concessão de medida
liminar recursal, para determinar a suspensão do concurso público,
exclusivamente em relação aos cargos de Médico, até o julgamento final do
processo, ou até que seja sanada a ilegalidade apontada.
Neste contexto, pede a procedência do recurso, e, por consequência,
determinar a retificação do EDITAL Nº 001/2024/PETOPO/RO, como
vencimento básico inicial para o cargo de Médico, o piso estabelecido na Lei
Federal n. 3.999/61.
Em contrarrazões, o Município de Ouro Preto do Oeste pede a
manutenção da sentença, ao argumento de que a Lei nº 3.999/61, não se
aplica aos servidores públicos municipais, considerando nos termos do
artigo 39 da Constituição Federal, cada ente federado tem autonomia para
instituir o regime de seus servidores.
Manifestação da Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
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VOTO
JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
A controvérsia cinge-se em saber se é necessária a adequação do
Edital Nº001/2024/PETOPO/RO, que o concurso público para provimento de
cargo efetivo de médicos do Município de Ouro Preto do Oeste, ao disposto
na Lei Federal nº 3.999/61, em relação ao piso salarial.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.340.676, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, confirmou o entendimento de que o piso salarial e a
jornada de trabalho previstos na Lei 3.999/61 se estendem aos servidores
públicos de todas as esferas, haja vista a competência privativa da União
para legislar sobre Direito do Trabalho, (STF - RE: 1340676 PB
0800375-51.2019.4.05.8204, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de
Julgamento: 28/10/2021, Data de Publicação: 04/11/2021)
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal:
"Agravo de instrumento. Ação Cível Pública. Administrativo e Processual
Civil. Concurso Público. Odontologia. Legitimidade. Servidor Municipal.
Piso Salarial. Exercício Profissional. Lei Federal. Constituição Federal.
Dever de observação. Recurso improvido .
1. A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União
legislar privativamente sobre as condições para o exercício
profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal).
2. A Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento
da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional
em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente.
3. No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância
do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da
jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal.
4. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público,
submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à
percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal,
para a respectiva categoria profissional." (AI, Processo
nº 0800995-88.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des.
Roosevelt Queiroz, j.15.02.2023)
"Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Direito administrativo.
Concurso Público. Odontologia. Servidor municipal. Piso Salarial.
Exercício Profissional. Lei Federal. Observância. Tutela de
evidência. Requisito. Preenchimento. Edital. Suspensão.
Necessidade. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que
compete à União legislar privativamente sobre as condições para o
Num. 117186407 - Pág. 1
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SkRtYkhOUHc0Slp2VzNaY0lhMDdiSTdHb2o5Uk9tUE5zSk5DYjFlWVRZN1h2a0QraDNOV1RJPQ==
Assinado eletronicamente por: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO - 25/10/2024 12:43:06
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102514473400000000112388182
Número do documento: 24102514473400000000112388182 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1184666 e CRC: ED2CF3CC ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição
Federal). 2. A Administração Pública municipal está adstrita ao
cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma
categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação
correlata vigente. 3. No provimento de cargos públicos, é
obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional
e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei
federal. 4. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo
público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à
percepção de remuneração (limite mínimo) prevista por lei federal
para a respectiva categoria profissional. 5. A comprovação dos
requisitos para a concessão de tutela de evidência leva ao seu
deferimento, caso se mostre patente a probabilidade do direito
perseguido. 6. Recurso provido." (TJRO, AI
08013258520238220000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, 1ª
Câmara Especial, j. 12.07.2023)
Com efeito, em 25.04.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 1.416.266-RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin,
concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à
“obrigatoriedade da observância do piso salarial da categoria profissional,
estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos
municipais, ante a competência da união prevista no art. 22, XVI, da
Constituição federal” (Tema 1250).
Como visto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal trilha no
sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que
estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em
apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894, a saber:
"COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO.
Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a
jornada de integrantes de categoria profissional. PROCESSO
LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE
SERVIDOR. Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea
´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo
a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor. A norma é
de observância obrigatória por estados e municípios” (ADI
3.894/RO, Rel. Min. Marco Aurélio).
Na hipótese em apreço, a Lei Federal nº. 3.999/61 fixa o piso salarial e
a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista,
estabelecendo o valor de três salários mínimos para uma jornada de 20
horas semanais, não havendo distinção na respectiva Lei quanto à natureza
do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista.
Num. 117186407 - Pág. 2
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SkRtYkhOUHc0Slp2VzNaY0lhMDdiSTdHb2o5Uk9tUE5zSk5DYjFlWVRZN1h2a0QraDNOV1RJPQ==
Assinado eletronicamente por: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO - 25/10/2024 12:43:06
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102514473400000000112388182
Número do documento: 24102514473400000000112388182 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1184666 e CRC: ED2CF3CC ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Desta forma, o fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo
público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à
percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a
respectiva categoria profissional.
Portanto, entendo que deve o ente municipal remunerar os médicos de
acordo com Lei Federal n. 3.999/61 (piso salarial da categoria), sempre
observando a carga horária semanal estipulada.
Diante do exposto, dou provimento apelo, para determinar a
retificação do edital Nº 001/2024/PETOPO/RO do Município de Ouro Preto
do Oeste referente ao cargo de médico, para constar como vencimento para
o cargo de médico, o piso salarial estabelecido na Lei Federal n.
3.999/1961.
É como voto.
DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO
Acompanho o relator.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Acompanho o relator.
Num. 117186407 - Pág. 3
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Assinado eletronicamente por: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO - 25/10/2024 12:43:06
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EMENTA
Apelação cível. Concurso para servidor municipal. Cargo de
médico. Piso salarial. Aplicação da Lei federal 3.999/61 no âmbito
municipal.
A jurisprudência do STF é no sentido de que compete à União
legislar privativamente sobre as condições para o exercício
profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). No
caso em questão, a Lei Federal 3.999/1961, que estabeleceu o
piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para
médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os
entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores
municipais. (RE 1.340.676-PB). No provimento de cargos públicos,
é obrigatória a observância do piso salarial da categoria
profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos
por lei federal. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de
cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o
direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei
federal, para a respectiva categoria profissional.
Apelo provido.
Num. 117186408 - Pág. 1
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SkRtYkhOUHc0Slp2VzNaY0lhMDdiSTdHb2o5Uk9tUE5zSk5DYjFlWVRZN1h2a0QraDNOV1RJPQ==
Assinado eletronicamente por: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO - 25/10/2024 12:43:08
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102514473400000000112388183
Número do documento: 24102514473400000000112388183 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1184666 e CRC: ED2CF3CC ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Processo: 7001521-20.2024.8.22.0004 Apelação
Origem: 7001521-20.2024.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO
Advogado(a): Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353)
Advogado(a): Marcos Aurelio de Menezes Alves (OAB/RO 5136)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste
Procurador: Procurador-Geral do Município de Ouro Preto do Oeste
Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
Distribuído em 02/09/2024
DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.”
EMENTA
Apelação cível. Concurso para servidor municipal. Cargo de
médico. Piso salarial. Aplicação da Lei federal 3.999/61 no âmbito
municipal.
A jurisprudência do STF é no sentido de que compete à União
legislar privativamente sobre as condições para o exercício
profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). No
caso em questão, a Lei Federal 3.999/1961, que estabeleceu o
piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para
médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os
entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores
municipais. (RE 1.340.676-PB). No provimento de cargos públicos,
é obrigatória a observância do piso salarial da categoria
profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos
por lei federal. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de
cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o
direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei
federal, para a respectiva categoria profissional.
Apelo provido.
Num. 117186409 - Pág. 1
dFQwc0MraVd3VEVBL2lEMXg5bVd5SkRtYkhOUHc0Slp2VzNaY0lhMDdiSTdHb2o5Uk9tUE5zSk5DYjFlWVRZN1h2a0QraDNOV1RJPQ==
Assinado eletronicamente por: LUCELIA DE LIMA NEGREIROS - 29/10/2024 07:08:47
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102907084700000000112388184
Número do documento: 24102907084700000000112388184 ID: 1183278 e CRC: 0FC4F5A4 ID: 1184666 e CRC: ED2CF3CC ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
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Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1184666
4FB3BE78F227761F3C40C4BFC4A7A16D
ED2CF3CC
MD5:
CRC:
SHA256: 1E4E56E2490B18F792851975FAF84B09A4DB5FBD936195580EEBD35B7A250C82
Acórdão
Tipo do Documento
1
Identificação/Número
08/04/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
acordão
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 08/04/2025 09:50:05 Finalização: 08/04/2025 09:52:01
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 08/04/2025 09:50:05
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 08/04/2025 09:50:05
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Lucinei Ferreira de Castro Procuradora Geral do Municipio 08/04/2025 09:52:11
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1184666 e o CRC ED2CF3CC.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Despacho Integrado 1 de 08/04/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1184671 e CRC: 8A5D1873). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 1)
1-1418/2025
Data/Hora: 08/04/2025 09:52:43
Origem: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Destino: SEMAD (89)
Finalidade: ()
Despacho:
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por SINDICATO MÉDICO DE RONDÔNIA - SIMERO em face
do MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, nos termos da decisão judicial: Diante do exposto, dou
provimento apelo, para determinar a retificação do edital Nº 001/2024/PETOPO/RO do Município de Ouro
Preto do Oeste referente ao cargo de médico, para constar como vencimento para o cargo de médico, o
piso salarial estabelecido na Lei Federal n. 3.999/1961.
Dessa forma, em cumprimento a decisão judicial, segue para retificar o vencimento básico inicial previsto
no Edital nº 001/2024/PETOPO/RO, de 27 de março de 2024, para os cargos de médico, passando a constar
o valor de R$ 9.108,00 (nove mil cento e oito reais), com a implantação do novo vencimento para os cargos
médicos.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
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Documento assinado eletronicamente por Lucinei Ferreira de Castro, Procuradora Geral do
Municipio, em 08/04/2025 às 09:54, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1184671 e o código verificador 8A5D1873.
Referência: Processo nº 1-1418/2025. Docto ID: 1184671 v1
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Despacho Integrado 2 de 05/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1208203 e CRC: 471E1BE8). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 2)
1-1418/2025
Data/Hora: 05/05/2025 11:13:14
Origem: SEMAD (89)
Destino: SEMSAU - SECRETARIA MUN. DE SAUDE (85)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue o processo para provimento, em caráter de urgência, por decisão judicial, bem como para a
adequação do vencimento dos servidores médicos do Município, conforme acórdão 1 (ID 1184666)
supracitado.
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Documento assinado eletronicamente por Luana Cristiane das Gracas Pereira Silva,
Coordenador Administrativo, em 05/05/2025 às 11:20, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1208203 e o código verificador 471E1BE8.
Referência: Processo nº 1-1418/2025. Docto ID: 1208203 v1
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Memorando 597 de 05/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1208934 e CRC: FB54A2E6). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Memo nº. 597/SEMSAU/2025
À Sua Excelência o Senhor
Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste - RO
Gabinete do Executivo Municipal
Assunto: Solicitação de elaboração de Projeto de Lei para regulamentação da remuneração
dos cargos de médico.
Senhor Prefeito,
A Secretaria Municipal de Saúde, em atenção ao Acórdão proferido nos autos da
Apelação Cível nº 7001521-20.2024.8.22.0004, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, solicita a elaboração e o encaminhamento à Câmara Municipal de Projeto de Lei que
disponha sobre a remuneração dos profissionais médicos vinculados ao Município de Ouro Preto
do Oeste RO, nos termos da legislação federal vigente, especialmente a Lei nº 3.999/1961.
Tal providência visa assegurar o cumprimento da decisão judicial e promover a
adequada valorização da categoria médica, com base nos parâmetros legais estabelecidos,
conferindo maior segurança jurídica à Administração Pública Municipal.
Contando com a habitual atenção de Vossa Excelência, renovamos votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Ouro Preto do Oeste - RO, 05 de maio de 2025.
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Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Francielli Luiza Silva Malaquias, Assessor Especial
da SEMSAU, em 06/05/2025 às 09:09, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18
do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Memorando 597 de 05/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1208934 e CRC: FB54A2E6). Pág: 2/2
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1208934 e o código verificador FB54A2E6.
Referência: Processo nº 1-1418/2025. Docto ID: 1208934 v1
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Justificativa 46 de 05/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1208866 e CRC: E0F31AD9). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Justificativa para Emissão de Projeto de Lei
Regulamentação da Remuneração dos Cargos de Médico
A presente solicitação de elaboração de Projeto de Lei tem como fundamento o
cumprimento do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 7001521-20.2024.8.22.0004, em trâmite
no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o qual reconheceu a obrigatoriedade da adoção do
piso salarial nacional dos profissionais médicos, conforme estabelece a Lei Federal nº 3.999, de
15 de dezembro de 1961.
A decisão judicial é clara ao determinar que os entes federativos devem garantir o
vencimento mínimo de três salários mínimos mensais aos médicos com jornada de 20 horas
semanais. Diante disso, a ausência de legislação municipal específica que regulamente esse
direito impõe a necessidade de adequação normativa, sob pena de responsabilização
administrativa e judicial do ente público.
Assim, a emissão de Projeto de Lei torna-se imprescindível para:
Assegurar o cumprimento da decisão judicial;
Adequar a legislação municipal à normativa federal vigente;
Evitar passivos trabalhistas futuros, especialmente no que diz respeito ao pagamento
retroativo de diferenças salariais;
Valorizar a categoria médica no serviço público local, garantindo a atratividade e a
permanência desses profissionais na rede pública;
Conferir segurança jurídica e transparência aos atos da Administração Pública.
Portanto, diante da urgência e da relevância do tema, solicita-se a célere
elaboração do Projeto de Lei correspondente para envio ao Poder Legislativo Municipal.
Atenciosamente,
Ouro Preto do Oeste/RO, 05 de maio de 2025.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Justificativa 46 de 05/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1208866 e CRC: E0F31AD9). Pág: 2/2
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Documento assinado eletronicamente por Francielli Luiza Silva Malaquias, Assessor Especial
da SEMSAU, em 06/05/2025 às 09:09, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18
do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1208866 e o código verificador E0F31AD9.
Referência: Processo nº 1-1418/2025. Docto ID: 1208866 v1
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Declaração de Adequação Financeira 01 de 05/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1208914 e CRC: C0E1F15D). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
ATENDIMENTO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
PROCESSO - PCE 1161/2024 TCE RO
Objeto: Em conformidade com os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), esta declaração tem por objetivo demonstrar a adequação orçamentária e financeira da proposta de
regulamentação da remuneração dos profissionais médicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde,
conforme previsto no Memorando 597 de 05/05/2025 (ID 1208934), que solicita a elaboração de Projeto de Lei
em atendimento ao Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 7001521-20.2024.8.22.0004.
A) Estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes, há a demonstração das premissas e a metodologia de cálculo utilizadas para tanto, (LRF, art.
16, I);
Foi realizada a análise da estimativa de impacto orçamentário-financeiro considerando o exercício de 2025,
em que a proposta de reajuste dos vencimentos básicos dos médicos entrará em vigor.
O impacto financeiro total será absorvido dentro do limite orçamentário vigente na folha de pagamento da
Secretaria Municipal de Saúde, respeitando os limites estabelecidos pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e os
demais instrumentos de planejamento municipal.
B) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO, (LRF, art. 16, §2º);
Nos termos do §2º do art. 16 da LRF, declara-se que a despesa decorrente da regulamentação da
remuneração dos médicos está prevista e é compatível com os seguintes instrumentos de planejamento
municipal:
Plano Plurianual (PPA) 2022/2025;
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente;
Lei Orçamentária Anual (LOA).
C) A despesa é objeto de dotação específica e suficiente, ou que está abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (LRF, art. 16, II);
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Declaração de Adequação Financeira 01 de 05/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1208914 e CRC: C0E1F15D). Pág: 2/2
Em atendimento ao Art. 17, § 1° da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 a despesa serácusteada com recurso conforme descrito abaixo:
PROGRAMAÇÃO ELEMENTO FICHA
FONTEDE
RECURSO COD. DE APLICAÇÃO
10.301.0031.2040.0000 3.1.90.11.00 185 0.1.600 010.111
10.302.0030.2045.0000 3.1.90.11.00 210 0.1.600 010.110
10.302.0030.2045.0000 3.1.90.11.00 211 15.1.500 010.044
10.122.0001.2033.0000 3.1.90.11.00 168 15.1.500 010.044
D) Compatibilidade da despesa com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nos instrumentos
de planejamento e não infringe qualquer de suas disposições (LRF, art. 16, §1º, I);
A despesa possui compatibilidade com a LDO e o PPA e não comprometerá as metas fiscais estabelecidas
para o exercício.
E) Os atos que criaram ou aumentaram as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado foram instruídos
com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio (LRF, art. 17, §1º);
Despesa será custeado com recurso próprio e/ou incremento temporário com recursos fundo a fundo.
F) Necessário que o ato esteja acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetou as metas de resultados fiscais no Anexos de Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa (LRF, art. 17, §2º);
Conforme artigo 17, §2º da Lei Complementar nº 101/2000, declaramos que a despesa não afetará as metas
de resultados fiscais constantes nos Anexos de Metas Fiscais.
Seus efeitos financeiros serão compensados pelo controle da conta de custeio, sem comprometer os limites
fiscais estabelecidos para o município.
Ouro Preto do Oeste - RO, 05 de maio de 2025.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Francielli Luiza Silva Malaquias, Ordenador de
Despesas da Semsau, em 05/05/2025 às 16:01, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro
no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1208914 e o código verificador C0E1F15D.
Referência: Processo nº 1-1418/2025. Docto ID: 1208914 v1
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Despacho Integrado 3 de 05/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1208938 e CRC: 3D7CCBE2). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 3)
1-1418/2025
Data/Hora: 05/05/2025 13:45:27
Origem: SEMSAU - SECRETARIA MUN. DE SAUDE (85)
Destino: GABINETE DO PREFEITO (71)
Finalidade: ()
Despacho:
A Secretaria Municipal de Saúde, com base no Memorando 597 de 05/05/2025 (ID 1208934),
solicita a autorização de Vossa Excelência para a elaboração de um Projeto de Lei que dispõe
sobre a regulamentação da remuneração dos profissionais médicos vinculados à Secretaria
Municipal de Saúde
Após a autorização, o Gabinete deverá encaminhar o processo ao Departamento de Recursos
Humanos (DRH) para anexação do demonstrativo de custos da proposta. Em seguida, será
direcionado ao Departamento de Contabilidade para a elaboração do cálculo do impacto
orçamentário.
Concluídas essas etapas, o processo seguirá para análise do Controle Interno e, posteriormente,
à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer e elaboração do Projeto de Lei, viabilizando sua
tramitação.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Stefany Santos, Agente Administrativo, em
05/05/2025 às 13:47, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1208938 e o código verificador 3D7CCBE2.
Referência: Processo nº 1-1418/2025. Docto ID: 1208938 v1
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Despacho Integrado 4 de 08/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1213691 e CRC: 887CDA86). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 4)
1-1418/2025
Data/Hora: 08/05/2025 13:31:26
Origem: GABINETE DO PREFEITO (71)
Destino: DRH - DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS (37)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue processo autorizado para anexação do demonstrativo de custos, em seguida, encaminhar ao
Departamento de Contabilidade para a elaboração do cálculo do impacto orçamentário. referente a
elaboração de um Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação da remuneração dos profissionais
médicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde .
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em
09/05/2025 às 08:15, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1213691 e o código verificador 887CDA86.
Referência: Processo nº 1-1418/2025. Docto ID: 1213691 v1
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – DRH/SEMAD
DO : DRH
PARA:DC
ASSUNTO: IMPACTO PARA ATENDER SOLICITAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PISO DA CATEGORIA DOS MÉDICOS PROCESSO Nº 1418/2025
MÉDICOS DE CARGO EFETIVO CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO
CARGO SOLICITADO QUANT VALOR
PISO
VANTAG. ,
II
III, IV e V
E ESPEC.
AD.
INSALUB.
GRAT.
CONS.
10% do venc.
VALOR MENSAL
POR
PROFISSIONAL
VALOR TOTAL
MENSAL C/ A
ALTERAÇÃO
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL/40
HS
01
R$ 9.108,00
R$ 5.500,00
R$ 3.000,00
R$ 4.000,00
R$ 607,20 R$ 910,80 R$ 22.518,80 R$ 22.518,80
MÉDICO
ULTRASSONOGRAFISTA/40 HS
01
R$ 9.108,00
R$ 5.500,00
R$ 3.000,00
R$ 4.000,00
R$ 607,20 R$ 910,80 R$ 22.518,80 R$ 22.518,80
MÉDICO VETERINÁRIO/40 HS 01 R$ 9.108,00 - R$ 303,60 R$ 910,80 R$ 10.322,40 R$ 10.322,40
MÉDICO PEDIATRA/40 HS
01 R$ 9.108,00
R$ 5.500,00
R$ 3.000,00
R$ 4.000,00
R$ 607,20 R$ 910,80 R$ 22.518,80 R$ 22.518,80
MÉDICO CLINICO GERAL/40 HS 08 R$ 9.108,00 R$ 5.500,00
R$ 3.000,00 R$ 607,20 R$ 910,80 R$ 18.518,80 R$ 148.150,40
MÉDICO OBSTETRA/20 HS 01 R$ 4.554,00 R$ 2.750,00
R$ 1.500,00 R$ 151,80 R$ 455,40 R$ 9.411,20 R$ 9.411,20 23
TOTAIS PARA PREVIDENCIA R$ 104.742,00 - - R$ 10.474,20 - -
VALOR TOTAL DE PROVENTOS R$ 225.118,00
VALOR BASE PARA PREVIDENCIA R$ 115.213,20
CUSTO DO IPSM PATRONAL = 1 4 % R$ 16.129,85
TOTAL DOS CUSTOS MENSAIS COM OS PROFISSIONAIS QUE ESTÃO CONTRATADOS NO REGIME ESTATUTÁRIO R$ 241.247,85
ID: 1216580 e CRC: 969AC30C ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
CARGOS VAGOS PREVISTOS PARA CONTRATAÇÃO CONFORME LEI 2435/2018
CARGO PREVISTO NA LEI
2435/2025
QUANT.
VAGAS
NA LEI
VAGAS
OCUPADA
S
VAGAS
DISPONIVEI
S
VALOR
MENSAL
INDIVIDUAL
VALOR TOTAL
MENSAL
COM
ALTERAÇÃO
VALOR
MENSAL
POR
SERVIDOR
BASE
PREV.
VALOR
TOTAL
MENSAL
BASE
PREV
MÉDICO CLÍNICO GERAL /40
HORAS
29 08 21 R$ 18.518,80 R$ 388,894,80 R$ 10.018,80 R$ 210.394,80
MÉDICO PEDIATRA/40
HORAS
07 01 06 R$ 22.518,80 R$ 135.112,80 R$ 10.018,80 R$ 60.112,80
MÉDICO OBSTETRA/40
HORAS
12 - 12 R$ 22.518,80 R$ 270.225,60 R$ 10.018,80 R$ 120.225,60
MÉDICO CIRURGIÃO GEAL/40
HORAS
04 01 03 R$ 22.518,80 R$ 67.556,40 R$ 10.018,80 R$ 30.056,40
MÉDICO ANESTESISTA/40
HORAS
04 - 04 R$ 22.518,80 R$ 90.075,20 R$ 10.018,80 R$ 40.075,20
MÉDICO
ULTRASSONOGRAFISTA/40
HORAS
03 01 02 R$ 22.518,80 R$ 45.037,60 R$ 10.018,80 R$ 20.037,60
MÉDICO CARDIOLOGISTA/40
HORAS
02 - 02 R$ 22.518,80 R$ 45.037,60 R$ 10.018,80 R$ 20.037,60
MÉDICO PSIQUIATRA/40
HORAS
02 - 02 R$ 22.518,80 R$ 45.037,60 R$ 10.018,80 R$ 20.037,60
MÉDICO DO TRABALHO/40
HORAS
01 - 01 R$ 22.518,80 R$ 22.518,80 R$ 10.018,80 R$ 10.018,80
MÉDICO NEUROLOGISTA/40
HORAS
02 - 02 R$ 22.518,80 R$ 45.037,60 R$ 10.018,80 R$ 20.037,60
MÉDICO ORTOPEDISTA/40
HORAS
01 - 01 R$ 22.518,80 R$ 22.518,80 R$ 10.018,80 R$ 10.018,80
MÉDICO
GASTROENTEROLOGISTA/EN
DOSCOPISTA/40 HORAS
01 - 01 R$ 22.518,80 R$ 22.518,80 R$ 10.018,80 R$ 10.018,80
MÉDICO
OFTALMOLOGISTA/40 HORAS
05 - 05 R$ 22.518,80 R$ 112.594,00 R$ 10.018,80 R$ 50.094,00
MÉDICO
OTORRINOLARINGOLOGISTA
/40 HORAS
01 - 01 R$ 22.518,80 R$ 22.518,80 R$ 10.018,80 R$ 10.018,80
MÉDICO UROLOGISTA/40
HORAS
01 - 01 R$ 22.518,80 R$ 22.518,80 R$ 10.018,80 R$ 10.018,80
ID: 1216580 e CRC: 969AC30C ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
MÉDICO
DERMATOLOGISTA/40
HORAS
01 - 01 R$ 22.518,80 R$ 22.518,80 R$ 10.018,80 R$ 10.018,80
VALOR TOTAL DE PROVENTOS EM VAGAS DISPONIVEIS CONFORME LEI Nº
2435/2018
R$ 1.379.722,00
VALOR BASE PARA
PREVIDENCIA
R$ 651.222,00
CUSTO PATRONAL IPSM – 14% R$ 91.171,08
TOTAL DE CUSTOS MENSAIS COM VAGAS DISPONIVEIS CONFORME A LEI 2435/2015 ............R$ 1.470.893,08
As informações juntadas pelo DRH, são referentes a valores mensais, observando que dentro do exercício deve ser computado por 13,
devido ao pagamento do 13º salário dos servidores mais a incidência sobre o 1/3 férias NC.
Ouro preto do Oeste, 12/05/2025
ID: 1216580 e CRC: 969AC30C ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1216580
EDAE403ED81AAC11ADCEECC7E9B4B24D
969AC30C
MD5:
CRC:
SHA256: A193E0D8692FC0FEBFE07FB61A6DA69F3903602C0796C7F718389A449D6F262E
Planilha
Tipo do Documento
de Valores para Impacto Orçamentário
Identificação/Número
12/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
Segue planilhas com valores informados pelo DRH para impacto orçamentário, verificando que a 1ª planilha demonstra
valores com os profissionais contratados atualmente no Regime Estatutário. e a 2ª planilha demonstra valores referentes
aos cargos com vagas disponíveis conforme a Lei 2435/2018.
Súmula/Objeto:
Usuário: Sirlei Ursolina F Martines
Criação: 12/05/2025 15:37:50 Finalização: 12/05/2025 15:43:37
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 12/05/2025 15:37:50
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 12/05/2025 15:37:50
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Sirlei Ursolina F Martines Diretora do Departamento de Recursos Humanos 12/05/2025 15:43:50
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1216580 e o CRC 969AC30C.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Despacho Integrado 5 de 12/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1216582 e CRC: 5F2A8A39). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 5)
1-1418/2025
Data/Hora: 12/05/2025 15:45:48
Origem: DRH - DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS (37)
Destino: DC - DIVISAO DE CONTABILIDADE (41)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue o processo com planilhas de valores informados pelo DRH, para impacto orçamentário.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Sirlei Ursolina F Martines, Diretora do Departamento
de Recursos Humanos, em 12/05/2025 às 15:48, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro
no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1216582 e o código verificador 5F2A8A39.
Referência: Processo nº 1-1418/2025. Docto ID: 1216582 v1
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Parecer 682 de 14/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1219224 e CRC: 38D3279D). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PARECER 682 DE 14 de Maio de 2025
PROCESSO: 1-1418/2025
Data/Hora: 14/05/2025
Origem: DC - DIVISAO DE CONTABILIDADE (41)
Destino: SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (107)
Finalidade: ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI PARA AJUSTE DE PISO SALARIAL DE MEDICOS
CONFORME PROCESSO
Despacho:
Em analise e manifestação quanto aos índices de despesa de caráter continuado na forma da LRF, somos de
parecer.
Analise e Manifestação de Despesa de Caráter Continuado, de elaboração de Projeto de Lei de alteracao de
vencimento/piso de medicos, conforme Cópia Integral de Processo Administrativo NULIDADE de
07/04/2025 (ID 1183278) Acórdão 1 de 08/04/2025 (ID 1184666) Memorando 228 de 14/06/2021 (ID
120834) e Pedido de Empenho 4128 de 06/05/2025 (ID 1209914) e ainda o que foi de indice de despesa com
pessoal conforme Parecer 678 de 07/05/2025 (ID 1212268)
Em face aos documentos anexos ao Processo 1-1418/2025, somos pela exigência legal e observância aos
limites da LRF.
Em face ao que se solicita à analise do processo, nos manifestamos dos termos e fundamentos dos limites da
LRF e ainda os preceitos legais
Tendo em vista os documentos apresenta o Memorando 597 de 05/05/2025 (ID 1208934) que trata da
execução de despesas continuadas de analise de índices no ato aumento de carga horaria, nos termos do
artigo 16 e 17 da LRF
Porquanto apresentamos anexo de despesa com pessoal em que pese em 31/12/2024 em que encontra-se em
52,48%, ou seja acima do limite de alerta(48,60%) e acima do limite prudencial(51,30%) e abaixo limite
máximo(54,00%) de despesa com pessoal conforme RGF / RREO RGF 3º QUADRIMESTRE EXERCICIO
DE 2024 de 04/02/2025 (ID 1122338) constante no anexo I da LRF em face as despesas conforme ultimo
Parecer 678 de 07/05/2025 (ID 1212268), cálculos de impacto conforme demonstrado abaixo.
ANO 2025 2026 2027
Fator de Atualizacao/IPCA 0,00 4,14 4,00
Rcl em R$¹ 172.467.440,59¹ 179.607.592,63 186.791.896,34
% Sobre a RCL 54,43% 54,05% 54,25%
DESPESAACUMULADA 93.868.331,92 97.076.928,33 101.337.161,01
Despesa Criacao/Alteracao/Vantagens Cargos em R$ Ultimo Paracer ID 1212268
Ajustes Reducao - - -
Despesa Mensal 241.247,85 251.235,51 261.284,93
Anual x 13,3 3.208.596,41 3.341.432,30 3.475.089,59
Despesa Total Anual 97.076.928,33 101.337.161,01 105.641.882,96
% Sobre a RCL 56,2871% 56,4214% 56,5559%
¹ Receita Corrente Liquida foi ajustada conforme calculo da Manifestação 005 de 06/02/2025 (ID 1125384)
² Somente de pessoal que estão contratados, exercendo o cargo conforme calculos id Planilha de Valores para Impacto
Orçamentário de 12/05/2025 (ID 1216580)
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Parecer 682 de 14/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1219224 e CRC: 38D3279D). Pág: 2/2
ANO 2025 2026 2027
Fator de Atualizacao/IPCA 0,00 4,14 4,00
Rcl em R$¹ 172.467.440,59 179.607.592,63 186.791.896,34
% Sobre a RCL 54,43% 63,16% 64,03%
DESPESAACUMULADA 93.868.331,92 113.431.209,88 119.598.155,05
Despesa Criacao/Alteracao/Vantagens Cargos em R$ Ultimo Paracer ID 1212268
Ajustes Reducao - - -
Despesa Mensal³ 1.470.893,08 1.531.788,05 1.593.059,58
Anual x 13,3 19.562.877,96 20.372.781,11 21.187.692,36
Despesa Total Anual 113.431.209,88 119.598.155,05 125.913.869,31
% Sobre a RCL 65,7696% 66,5886% 67,4086%
³ Considerando apenas os cargos criados, porem que estao vagos que ainda nao há pessoal contratado, conforme id Planilha de
Valores para Impacto Orçamentário de 12/05/2025 (ID 1216580)
Adverte-se que a despesa com pessoal em 31/12/2024 encontra-se em 52,48%, ou seja, acima do limite de
alerta e acima do limite prudencial.
Conforme demonstrativo acima chegara em 56.2871% em 2025, 56.4214% em 2026 e 56,5559% em 2027
É o parecer técnico com fundamento às informações produzidas tecnicamente, à necessidade e exigência
legal, em que pese o índice de aumento de despesa enunciado, por se tratar de despesa que se estende a
outros exercícios possui impactos relevantes às contas públicas e ao equilíbrio fiscal da municipalidade.
Por fim, tendo em vista as prerrogativas legais nos termos da LRF, ainda que compete a este departamento
apenas a analise dos dados com a arrecadação e limites legais imputados, por estar acima do limite
prudencial de 51,30% somos de parecer nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000, pela não
admissibilidade da presente despesa, ficando discricionariamente a cargo da autoridade competente ao
prosseguimento dos autos.
E assim, em face de que encontra-se acima do índice de 51,30% da despesa nos termos do parágrafo único
do art. 22 da LRF, de despesa pessoal somos pela não admissibilidade da despesa, advertindo-se que
enseja adotada as medidas necessárias para a manutenção do equilíbrio da despesa com pessoal, em
que se observa que é discricionário do gestor máxima(prefeito municipal) à continuidade da referida
contratação, haja vista às medidas que devem ser constantemente ser adotadas a devida manutenção
da despesa, as quais já foi demonstrado na Manifestação 005 de 06/02/2025 (ID 1125384) e ultimo
Parecer de despesas Parecer 678 de 07/05/2025 (ID 1212268)
Apos encaminhe-se ao Controle Interno para analise e manifestação.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Jose Sergio dos Santos Cardoso, Dir. Depto de
Contabilidade, em 14/05/2025 às 12:48, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18
do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1219224 e o código verificador 38D3279D.
Referência: Processo nº 1-1418/2025. Docto ID: 1219224 v1
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Despacho Integrado 6 de 14/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1219274 e CRC: B019A292). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 6)
1-1418/2025
Data/Hora: 14/05/2025 12:48:51
Origem: DC - DIVISAO DE CONTABILIDADE (41)
Destino: SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (107)
Finalidade: ()
Despacho:
Encaminhamos processo para analise e manifestação conforme id Parecer 682 de 14/05/2025 (ID 1219224)
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Jose Sergio dos Santos Cardoso, Dir. Depto de
Contabilidade, em 14/05/2025 às 12:49, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18
do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1219274 e o código verificador B019A292.
Referência: Processo nº 1-1418/2025. Docto ID: 1219274 v1
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Parecer Controle Interno 238 de 14/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1219434 e CRC: 7E2D9D28). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Parecer nº 238/CSCI/2025
PROCESSO Nº 1418/SEMSAU/2025
Em análise, a Manifestação da Despesa de Caráter Continuado, visando a elaboração do
Projeto de Lei para alteração de vencimento/piso de médicos.
Verifica-se no Parecer emitido pelo setor de Contabilidade do Município, fundamentado
pela Lei Complementar 101/2000, os pressupostos de admissibilidade em relação a LRF,
constatando que o índice da despesa com pessoal em 31/12/2024 encontra-se em 52,48%, ou
seja, acima do limite de alerta e acima do limite prudencial.
Considerando, que essa despesa se estenderá a outros exercícios possuindo impactos
relevantes às contas públicas e ao equilíbrio fiscal da municipalidade.
O Parecer emitido pela Contabilidade conclui-se pela não admissibilidade da despesa, haja
vista, que se encontra acima do limite prudencial de 51,30% conforme o disposto no artigo 22 da
Lei Complementar 101/2000.
Advertindo-se que se enseja medidas necessárias a serem adotadas para a
manutenção do equilíbrio da despesa com pessoal, em que se observa que é discricionário
do gestor máxima (prefeito municipal) à continuidade da referida contratação, haja vista, às
medidas que devem ser constantemente adotadas a devida manutenção da despesa.
Conforme o exposto, essa CSCI opina no mesmo sentido do Setor de Contabilidade pela
não admissibilidade da presente despesa, conforme o Parecer 682 de 14/05/2025 (ID 1219224)
É o Parecer - SMJ
Ouro Preto do Oeste-RO, 14 de maio de 2025
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Eliabe Leone de Souza, Coordenador do Sistema de
Controle Interno, em 14/05/2025 às 13:22, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art.
18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1219434 e o código verificador 7E2D9D28.
Referência: Processo nº 1-1418/2025. Docto ID: 1219434 v1
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Despacho Integrado 7 de 14/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1219457 e CRC: B489BFF6). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 7)
1-1418/2025
Data/Hora: 14/05/2025 13:23:16
Origem: SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (107)
Destino: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue cm o Parecer nº 238/CSCI/2025
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Eliabe Leone de Souza, Coordenador do Sistema de
Controle Interno, em 14/05/2025 às 13:24, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art.
18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1219457 e o código verificador B489BFF6.
Referência: Processo nº 1-1418/2025. Docto ID: 1219457 v1
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Despacho Integrado 8 de 15/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1220304 e CRC: F2C95644). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 8)
1-1418/2025
Data/Hora: 15/05/2025 10:02:27
Origem: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Destino: SEMSAU - SECRETARIA MUN. DE SAUDE (85)
Finalidade: ()
Despacho:
Após analise do processo constata que não foi elaborada a tabela de referencia para progressão anual em
conformidade com o Plano de Carreira.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Lucinei Ferreira de Castro, Procuradora Geral do
Municipio, em 15/05/2025 às 10:04, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1220304 e o código verificador F2C95644.
Referência: Processo nº 1-1418/2025. Docto ID: 1220304 v1
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N º 3.302 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
“ALTERA O ANEXO I E ACRESCENTA ANEXO III
NA LEI Nº 2435 DE 17 DE JANEIRO DE 2018, QUE
INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E SALÁRIOS GERAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO
OESTE – RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUAN ALEX TESTONI, Prefeito em Exercício da Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste - RO, faço saber a todos
os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o cargo de Agente de Trânsito no Anexo I da
Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “ Institui o Novo Plano de Cargos,
Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância
Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”.
Art. 2º. Fica acrescentado o Anexo III –Das Atribuições dos
Cargos, as atribuições do cargo de agente de trânsito na Lei nº 2435 de 17 de
janeiro de 2018 que “ Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral
dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística de Ouro Preto do
Oeste-RO, e dá outras providências”.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Ouro Preto do Oeste-RO.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 742839 e CRC: 6C9A4CCC ID: 1220402 e CRC: 00A40C96 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
NÍVEL MÉDIO = NM
CATEGORIAS FUNCIONAIS 40 HORAS
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 742839 e CRC: 6C9A4CCC ID: 1220402 e CRC: 00A40C96 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
AGENTE DE TRÂNSITO
As atribuições específicas do Controlador Interno incluem:
I. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito e
transportes, no âmbito das respectivas atribuições do poder de polícia de
trânsito e nos limites de sua circunscrição;
II. Planejar, organizar, coordenar e realizar estudos e pesquisas na área de
educação para o trânsito e transporte voltados para a produção do
conhecimento científico sobre a realidade sociopolítico-educacional;
III. Participar da formulação de Políticas Públicas de Trânsito e
Transportes, desenvolver, orientar, coordenar, planejar, implementar
programas, projetos, processos, sistemas, pesquisas e estudos sobre o
trânsito, coleta de dados estatísticos, elaboração de estudo sobre sinistros
de trânsito e suas causas, registro e licenciamento de veículos, formação,
habilitação e reciclagem de condutores, educação e segurança de trânsito,
engenharia de trânsito e transportes, operação de sistemas viários,
fiscalização de trânsito e transportes e operações especiais, julgamento de
recursos administrativos e aplicação de penalidades, cumprir e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito das respectivas
atribuições, bem como executar outras atividades correlatas à sua área de
atuação de acordo com a sua formação profissional, cujas soluções
implicam em elevados níveis de complexidade, articulação e tecnicidade;
Desenvolver, coordenar e acompanhar estudos e pesquisas sobre sinistros
de trânsito, objetivando detectar a sua natureza, causas e consequências,
para reduzir os desastres automobilísticos;
Elaborar, implementar, analisar e acompanhar planos, programas e
projetos educacionais, definindo os objetivos educacionais visando à
defesa e proteção do indivíduo no trânsito dentro dos programas de
combate à violência e prevenção de sinistros;
Elaborar, implementar e acompanhar planos e projetos para educação para
o Trânsito, visando ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem
para as atividades de trânsito e transporte.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 742839 e CRC: 6C9A4CCC ID: 1220402 e CRC: 00A40C96 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 742839
7A5EE6CFB39E0665E863CEA6F8527C03
6C9A4CCC
MD5:
CRC:
SHA256: 0942927F54A209065C21CE88A39CB2032B244EB8D2DDAEA045ABB9CBF5CA7404
Lei
Tipo do Documento
3.302
Identificação/Número
30/11/2023
Data
Processo: 1-3491/2023
Processo Documento
“ALTERA O ANEXO I E ACRESCENTA ANEXO III NA LEI Nº 2435 DE 17 DE JANEIRO DE 2018, QUE INSTITUI O NOVO
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE – RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 30/11/2023 10:46:30 Finalização: 30/11/2023 10:49:01
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 30/11/2023 10:46:30
ASSUNTOS
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE LEI 30/11/2023 10:46:30
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 30/11/2023 11:11:40
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 742839 e o CRC 6C9A4CCC.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1220402 e CRC: 00A40C96 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1220402
D9A4938FFF63B35B0C7461DED01FA346
00A40C96
MD5:
CRC:
SHA256: 080B6C2A72F5188BED7D2DBF7403FE0247B6743C60CA9F698CA9DE0A111CD9E0
Lei
Tipo do Documento
3302/2023
Identificação/Número
15/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
leis
Súmula/Objeto:
Usuário: Stefany Santos
Criação: 15/05/2025 10:31:21 Finalização: 15/05/2025 10:31:21
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 15/05/2025 10:31:21
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 15/05/2025 10:31:21
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 15/05/2025 10:39:00
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1220402 e o CRC 00A40C96.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N º 3.274, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
“ALTERA O ANEXO I E ACRESCENTA ANEXO III
NA LEI Nº 2435 DE 17 DE JANEIRO DE 2018, QUE
INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E SALÁRIOS GERAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO
OESTE – RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUAN ALEX TESTONI, Prefeito em Exercício da Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste - RO, faço saber a todos
os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado 02 (duas) vagas ao Cargo de
Odontólogo, 05 (cinco) vagas ao cargo de Psicólogo, 01(uma) vaga ao cargo de
Fisioterapeuta, 06 (seis) vagas ao cargo de Assistente Social, 02 (duas) vagas
ao cargo de Fonoaudiólogo, 01 (uma) vaga ao cargo de Médico Ortopedista, 01
(uma) vaga ao cargo de Nutricionista, 01 (uma) vaga ao cargo de Motorista
Transporte Escolar, 01 (uma) vaga ao cargo de Eletricista de veículos , 01 (uma)
vaga ao cargo de Agente de Combate a Endemias, no Anexo I da Lei nº 2435 de
17 de janeiro de 2018 que “ Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários
Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística de Ouro Preto
do Oeste-RO, e dá outras providências”.
Art. 2º. Fica criado o cargo de Advogado do CREAS, Pedagogo
com habilitação em psicopedagogia (SEMAS), Terapeuta Ocupacional, Pedagogo
(SEMSAU/SEMAS), Odontólogo (Rondominas), Enfermeiro (Rondominas),
Fisioterapeuta (Rondominas), Médico Pneumologista , Profissional de Educação
Física, Controlador Interno, Fiscal Ambiental, Orientador Social , Técnico
Enfermagem (Rondominas), Técnico Educacional , Técnico em Higiene Bucal
(Rondominas), Técnico em Informática – TI, Motorista de Ônibus, Artesão,
Operador de Motoniveladora, Operador de Retroescavadeira, Operador de Pá
Carregadeira , Operador de Escavadeira Hidráulica, Mecânico de Veículos Leves
e Pesados no Anexo I da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “ Institui o
Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Município da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras
providências”.
Art. 3º. Fica acrescentado o Anexo III –Das Atribuições dos
Cargos, na Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “ Institui o Novo Plano de
Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do Município da
Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Ouro Preto do Oeste-RO.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
NÍVEL SUPERIOR = NS
CATEGORIAS FUNCIONAIS 40 HORAS
Nº Categoria Funcional Vagas Escolaridade Vencimento Carga Horária
01 Advogado (CREAS) 01 Nível Superior R$ 1.994,88 40h
02 Auditor Fiscal 01 Nível Superior R$ 1.994,88 40h
02 Pedagogo com habilitação em psicopedagogia (SEMAS) 01 Nível Superior R$ 1.994,88 40h
03 Terapeuta Ocupacional 01 Nível Superior R$ 1.994,88 40h
04 Pedagogo (SEMSAU/SEMAS) 02 Nível Superior R$ 1.994,88 40h
05 Odontólogo (Rondominas) 01 Nível Superior R$ 1.994,88 30h
06 Enfermeiro (Rondominas) 01 Nível Superior R$ 1.994,88 40h
07 Fisioterapeuta (Rondominas) 01 Nível Superior R$ 1.994,88 30h
08 Médico Pneumologista 01 Nível Superior R$ 1.994,88 40h
09 Profissional de Educação Física 01 Nível Superior R$ 1.994,88 40h
10 Controlador Interno 01 Nível Superior R$ 1.994,88 40h
11 Odontólogo 07 Nível Superior R$ 1.994,88 30h
12 Psicólogo 12 Nível Superior R$ 1.994,88 40h
13 Assistente Social 22 Nível Superior R$ 1.994,88 30h
14 Fisioterapeuta 11 Nível Superior R$ 1.994,88 30h
15 Fonoaudiólogo 03 Nível Superior R$ 1.994,88 40h
16 Médico Ortopedista 02 Nível Superior R$ 1.994,88 40h
17 Nutricionista 03 Nível Superior R$ 1.994,88 40h
NÍVEL MÉDIO = NM
CATEGORIAS FUNCIONAIS 40 HORAS
Nº Categoria Funcional Vagas Escolaridade Vencimento Carga Horária
18 Fiscal Ambiental 01 Nível Médio R$ 1.216,39 40h
19 Orientador Social 02 Nível Médio R$ 1.216,39 40h
20 Técnico Enfermagem (Rondominas) 01 Nível Médio R$ 1.216,39 40h
21 Técnico Educacional 01 Nível Médio R$ 1.216,39 40h
22 Técnico em Higiene Bucal (Rondominas) 01 Nível Médio R$ 1.216,39 40h
23 Técnico em Informática - TI 01 Nível Médio R$ 1.216,39 40h
24 Agente de de Combate a Endemias 09 Nível Médio R$ 2.604,00 40h
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
NÍVEL FUNDAMENTAL = NF
CATEGORIAS FUNCIONAIS 40 HORAS
Nº Categoria Funcional Vagas Escolaridade Vencimento Carga Horária
25 Motorista de Ônibus 02 Nível Fundamental R$ 1.086,06 40h
26 Artesão 01 Nível Fundamental R$ 1.086,06 40h
27 Operador de Motoniveladora 03 Nível Fundamental R$ 969,70 40h
28 Operador de Retroescavadeira 02 Nível Fundamental R$ 969,70 40h
29 Operador de Pá Carregadeira 01 Nível Fundamental R$ 969,70 40h
30 Operador de Escavadeira Hidráulica 02 Nível Fundamental R$ 969,70 40h
31 Motorista Transporte Escolar 18 Nível Fundamental R$ 969,70 40h
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
Nº Categoria Funcional Vagas Escolaridade Vencimento Carga
Horária
32 Mecânico de Veículos Leves e Pesados 01 Nível Fundamental Incompleto R$ 969,70 40h
33 Eletricista de veículos 03 Nível Fundamental Incompleto R$ 969,70 40h
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
CONTROLADOR INTERNO
As atribuições específicas do Controlador Interno incluem:
Planejar, coordenar e executar atividades de controle interno.
Emitir pareceres sobre a legalidade, a economicidade e a eficiência dos
atos e procedimentos administrativos.
Avaliar o cumprimento das metas e objetivos da administração pública
municipal.
Acompanhar a execução orçamentária e financeira.
Promover a transparência e a accountability da administração pública
municipal.
elaboração de políticas públicas de controle interno, na capacitação dos
servidores públicos e na promoção de ações de prevenção à corrupção e
à fraude.
Realizar auditorias e inspeções para verificar a conformidade da
administração com a legislação e as normas vigentes.
Emitir pareceres sobre a legalidade, a economicidade e a eficiência de
licitações e contratos administrativos.
Acompanhar a execução de programas e projetos públicos.
Promover a transparência das informações públicas.
Promover a capacitação dos servidores públicos sobre controle interno.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
As atribuições específicas do Técnico em Informática incluem:
Manutenção e operação dos sistemas e equipamentos de informática.
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Suporte técnico aos usuários.
Elaboração de projetos de informática.
Gestão de redes de computadores.
Segurança da informação.
Implantação de novos sistemas e equipamentos de informática, na
capacitação dos servidores públicos em informática e na promoção de
ações de segurança da informação.
Instalar e configurar sistemas operacionais, softwares e equipamentos de
informática.
Executar manutenção preventiva e corretiva em sistemas e equipamentos
de informática.
Resolver problemas técnicos relacionados aos sistemas e equipamentos
de informática.
Prestar suporte técnico aos usuários de sistemas e equipamentos de
informática.
Elaborar projetos de informática para atender às necessidades da
administração pública municipal.
Gerenciar redes de computadores da administração pública municipal.
Implementar medidas de segurança da informação na administração
pública municipal.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
MECÂNICO DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS
As atribuições específicas de um mecânico de veículos leves e pesados para a
Secretaria Municipal de Educação incluem:
Realizar manutenção preventiva e corretiva de veículos leves e pesados
utilizados para transporte escolar, transporte de funcionários e transporte
de materiais.
Diagnosticar e reparar defeitos em veículos leves e pesados utilizados para
transporte escolar, transporte de funcionários e transporte de materiais.
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Realizar troca de peças e componentes de veículos leves e pesados
utilizados para transporte escolar, transporte de funcionários e transporte
de materiais.
Realizar inspeções e testes em veículos leves e pesados utilizados para
transporte escolar, transporte de funcionários e transporte de materiais.
Atuar na capacitação dos motoristas e na elaboração de planos de
manutenção.
Realizar manutenção preventiva e corretiva de ônibus escolares, para
garantir a segurança dos alunos durante o transporte.
Realizar diagnóstico e reparo de defeitos em vans de transporte de
funcionários, para garantir a disponibilidade desses veículos para o
deslocamento dos funcionários.
Realizar troca de pneus e freios em caminhões de transporte de materiais,
para garantir a segurança do transporte de materiais.
Realizar manutenção preventiva e corretiva de veículos utilizados em
projetos de educação, como o Programa de Transporte Escolar.
Realizar diagnóstico e reparo de defeitos em veículos utilizados em
projetos de educação, como o Programa de Transporte Escolar.
Realizar troca de peças e componentes de veículos utilizados em projetos
de educação, como o Programa de Transporte Escolar.
Realizar inspeções e testes em veículos utilizados em projetos de
educação, como o Programa de Transporte Escolar.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
ADVOGADO DO CREAS
De acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), as atribuições do advogado para o
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS da são as
seguintes:
Abaixo e, em maiores detalhes, saiba mais sobre as funções do advogado no
CREAS:
• Atendimentos jurídico e social aos usuários, juntamente com outros
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
técnicos, nos formatos:
• Individual;
• Familiar;
• Grupo.
• Participação, em conjunto com a equipe técnica de:
• Estudos de caso;
• Intervenções;
• Elaboração de Planos de Acompanhamento Familiar;
• Encaminhamentos.
• Promoção de escuta qualificada;
• Fornecimento de suporte social, emocional e jurídico-social aos usuários;
• Elaboração e acompanhamento de peças judiciais nos casos de situações
de risco e violação de direitos;
• Atuação interdisciplinar, com o objetivo de planejar ações e obter
resultados mais efetivos para a vida dos usuários em conjunto com outras
áreas do conhecimento;
• Notificação de situações de violação de direitos aos Órgãos de Defesa de
Direitos;
• Prestação de depoimento em audiências, como testemunhas de acusação,
em ações que envolvam crimes contra crianças ou adolescentes;
• Interlocução em demandas que envolvam órgãos pertencentes ao Sistema
de Justiça;
• Busca, aos autos de ações judiciais, com o objetivo de utilizar essas
informações para levar a juízo e proteger o usuário.
Diante do papel atuante do advogado na Assistência Social, este profissional deve
se aprofundar na legislação da política e nos direitos socioassistenciais. Precisa,
também, conhecer os órgãos de defesa de direitos, a rede socioassistencial e as
habilidades necessárias para o trabalho social com famílias e indivíduos em
situação de violação de direitos.
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Por fim, saiba o que não diz respeito às funções do advogado no CREAS:
• Exercer o papel de profissionais de outros órgãos como, de Delegacias,
Sistema Prisional, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública,
Conselho Tutelar, dentre outros. Ao identificar uma demanda que não seja
de sua atribuição, faça o encaminhamento para o órgão responsável;
• Investigar sobre a responsabilização dos violadores de direitos. Além de
não fazer parte de sua função, essa atitude impede que seja construída
uma relação de confiança com os usuários;
• Promover ações de mobilização e enfrentamento às situações de violação
de direitos. Apesar de a participação do advogado ser importante, essa não
é uma função de sua responsabilidade e deve ser articulada pela gestão,
coordenação e demais membros da equipe técnica do CREAS.
• Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
PEDAGOGO (SEMAS)
O Pedagogo Social, educador dos espaços não formais, não escolares, tem a
função de proporcionar a construção da autonomia, ideologia e identidade
adequada à condição humana e demandas atuais, auxiliando nas múltiplos
situações de vulnerabilidade social.
As atribuições de um pedagogo para a Secretaria Municipal de Assistência Social
são diversas e estão relacionadas ao desenvolvimento humano e social dos
usuários da política de assistência social. O pedagogo atua em conjunto com os
demais profissionais da equipe, como assistentes sociais e psicólogos, para
promover a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida dos usuários.
De acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), as atribuições do pedagogo para a
Secretaria Municipal de Assistência Social são as seguintes:
Acolher, orientar e acompanhar famílias e indivíduos em situação de
vulnerabilidade social, fortalecendo e reconstruindo seus vínculos familiares e
comunitários.
Desenvolver ações educativas e socioeducativas que promovam o
desenvolvimento humano e social dos usuários.
Interagir com os demais profissionais da equipe para garantir o acesso aos direitos
socioassistenciais.
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Contribuir para a articulação da assistência social com as demais políticas
públicas.
No âmbito da Proteção Básica, o pedagogo colabora na dinamização dos
resultados nos SCFV, responsabilizando-se pelo resultado junto com a equipe,
tornando-se referência específica no acompanhamento dos resultados junto com
o PAIF. Fortalecendo o resultado das intervenções dos usuários e famílias. o
pedagogo atua na realização de atividades educativas e socioeducativas nos
serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, no programa de
transferência de renda, no programa de suplementação alimentar e no programa
de erradicação do trabalho infantil.
No âmbito da Proteção Especial, o Pedagogo Social, educador dos espaços
não formais, não escolares, tem a função de proporcionar a construção da
autonomia, ideologia e identidade adequada à condição humana e demandas
atuais, resolvendo múltiplos problemas. o pedagogo atua na realização de
atividades educativas e socioeducativas com crianças, adolescentes, idosos,
pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência e famílias em
situação de vulnerabilidade extrema, em situação de violação ou ameaça de
direitos e no Serviço de Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
(PAEFI) que é um serviço voltado para famílias e pessoas que estão em situação
de risco social ou tiveram direitos violados.
O pedagogo para a Secretaria Municipal de Assistência Social deve ter formação
em Pedagogia e experiência na área de assistência social. É importante que o
profissional tenha conhecimento sobre a legislação socioassistencial e as demais
políticas públicas.
Além das atribuições descritas acima, o pedagogo para a Secretaria Municipal de
Assistência Social também pode atuar na elaboração de projetos educativos, na
realização de pesquisas e estudos, e na capacitação dos demais profissionais da
equipe.
Algumas das atividades específicas que um pedagogo pode desempenhar na
Secretaria Municipal de Assistência Social incluem:
Planejar, coordenar e executar atividades educativas e socioeducativas.
Orientar e acompanhar famílias e indivíduos no desenvolvimento de suas
potencialidades.
Desenvolver atividades de sensibilização e conscientização sobre direitos
e cidadania.
Incentivar a participação social dos usuários.
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Promover a integração entre os usuários e a comunidade.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
O pedagogo é um profissional essencial para a implementação da política de
assistência social. O seu trabalho contribui para o desenvolvimento humano e
social dos usuários, promovendo a inclusão social e a melhoria da qualidade de
vida.
ORIENTADOR SOCIAL
As atribuições de um orientador social, nível médio, para a Secretaria Municipal
de Assistência Social são diversas e estão relacionadas ao atendimento e
acompanhamento de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social.
O orientador social atua em conjunto com os demais profissionais da equipe, como
assistentes sociais e psicólogos, para promover a autonomia e a inclusão social
dos usuários.
De acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), as atribuições do orientador social,
nível médio, para a Secretaria Municipal de Assistência Social são as seguintes:
Acolher, orientar e acompanhar famílias e indivíduos em situação de
vulnerabilidade social, fortalecendo e reconstruindo seus vínculos
familiares e comunitários.
Desenvolver ações socioeducativas que promovam o desenvolvimento
humano e social dos usuários.
Interagir com os demais profissionais da equipe para garantir o acesso
aos direitos socioassistenciais.
Contribuir para a articulação da assistência social com as demais políticas
públicas.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
No âmbito da Proteção Básica, o orientador social, nível médio, atua na
realização de atividades socioeducativas nos serviços de convivência e
fortalecimento de vínculos, no programa de transferência de renda, no programa
de suplementação alimentar, no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à
Família – PAIF consiste no trabalho social com famílias, de caráter continuado,
com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura
de seus vínculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na
melhoria de sua qualidade de vida e nos demais programas e serviços
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socioassistenciais existentes na Proteção Social Básica.
No âmbito da Proteção Especial, o orientador social, nível médio, atua na
realização de atividades socioeducativas com crianças, adolescentes, idosos,
pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência e famílias em
situação de vulnerabilidade extrema, com ameaça e ou violação de direitos, ou
seja um profissional de referência em todos os programas e serviços
socioassistenciais desenvolvidos na Proteção Social Especial-PSE.
O orientador social, nível médio, para a Secretaria Municipal de Assistência Social
deve ter formação em nível médio, preferencialmente em um curso técnico na
área de assistência social, e experiência na área de assistência social. É
importante que o profissional tenha conhecimento sobre a legislação
socioassistencial e as demais políticas públicas.
Além das atribuições descritas acima, o orientador social, nível médio, para a
Secretaria Municipal de Assistência Social também pode atuar na elaboração de
projetos socioeducativos, na realização de pesquisas e estudos, e na capacitação
dos demais profissionais da equipe.
Algumas das atividades específicas que um orientador social, nível médio, pode
desempenhar na Secretaria Municipal de Assistência Social incluem:
Planejar, coordenar e executar atividades socioeducativas.
Orientar e acompanhar famílias e indivíduos no desenvolvimento de suas
potencialidades.
Desenvolver atividades de sensibilização e conscientização sobre direitos
e cidadania.
Incentivar a participação social dos usuários.
Promover a integração entre os usuários e a comunidade.
O orientador social, nível médio, é um profissional essencial para a
implementação da política de assistência social. O seu trabalho contribui para o
desenvolvimento humano e social dos usuários, promovendo a autonomia e a
inclusão social.
A seguir, estão alguns exemplos de atividades que um orientador social, nível
médio, pode desempenhar na Secretaria Municipal de Assistência Social:
No âmbito da Proteção Básica:
Acolher e orientar famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social;
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Desenvolver atividades socioeducativas com crianças, adolescentes, idosos,
pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência e famílias em
situação de vulnerabilidade extrema;
Interagir com os demais profissionais da equipe para garantir o acesso aos direitos
socioassistenciais;
Contribuir para a articulação da assistência social com as demais políticas
públicas.
No âmbito da Proteção Especial:
Acolher e orientar famílias e indivíduos em situação de violação de direitos;
Desenvolver atividades socioeducativas com crianças, adolescentes, idosos,
pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência e famílias em
situação de vulnerabilidade extrema e em situação de ameaça e ou violação de
direito, tanto na média quanto na alta complexidade;
Interagir com os demais profissionais da equipe para garantir o acesso aos direitos
socioassistenciais;
Contribuir para a articulação da assistência social com as demais políticas
públicas.
É importante ressaltar que as atribuições do orientador social, nível médio, podem
variar de acordo com a especificidade do cargo e da organização.
Em síntese, as principais atribuições de um orientador social, nível médio, para a
Secretaria Municipal de Assistência Social são:
Acolher e orientar famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social.
Desenvolver atividades socioeducativas que promovam o desenvolvimento
humano e social dos usuários.
Interagir com os demais profissionais da equipe para garantir o acesso aos direitos
socioassistenciais.
Contribuir para a articulação da assistência social com as demais políticas
públicas.
PEDAGOGO COM HABILITAÇÃO EM PSICOPEDAGOGIA
As atribuições de um pedagogo especializado em psicopedagogia para a
Secretaria Municipal de Assistência Social são diversas e estão relacionadas ao
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desenvolvimento humano e social dos usuários da política de assistência social.
O pedagogo especializado em psicopedagogia atua em conjunto com os demais
profissionais da equipe, como assistentes sociais e psicólogos, para promover a
inclusão social e a melhoria da qualidade de vida dos usuários.
De acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), as atribuições
do pedagogo especializado em psicopedagogia para a Secretaria
Municipal de Assistência Social são as seguintes:
Acolher, orientar e acompanhar famílias e indivíduos em situação de
vulnerabilidade social, fortalecendo e reconstruindo seus vínculos
familiares e comunitários.
Desenvolver ações educativas e socioeducativas que promovam o
desenvolvimento humano e social dos usuários, com foco na
aprendizagem e na superação de dificuldades.
Interagir com os demais profissionais da equipe para garantir o acesso
aos direitos socioassistenciais.
Contribuir para a articulação da assistência social com as demais
políticas públicas.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
No âmbito da Proteção Básica, o pedagogo especializado em psicopedagogia
atua na realização de atividades educativas e socioeducativas nos serviços de
convivência e fortalecimento de vínculos, no programa de transferência de renda,
no programa de suplementação alimentar e no programa de erradicação do
trabalho infantil e no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF
consiste no trabalho social com famílias, de caráter continuado, com a finalidade
de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura de seus vínculos,
promover seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de sua
qualidade de vida e nos demais programas e serviços socioassistenciais
existentes na Proteção Social Básica
No âmbito da Proteção Especial, o pedagogo especializado em psicopedagogia
atua na realização de atividades educativas e socioeducativas com crianças,
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação de
violência e famílias em situação de vulnerabilidade extrema e no Serviço de
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) que é um serviço
voltado para famílias e pessoas que estão em situação de risco social ou tiveram
direitos violados.
O pedagogo especializado em psicopedagogia para a Secretaria Municipal de
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Assistência Social deve ter formação em Pedagogia e especialização em
Psicopedagogia, com experiência na área de assistência social. É importante que
o profissional tenha conhecimento sobre a legislação socioassistencial, as teorias
da aprendizagem e as técnicas psicopedagógicas.
Além das atribuições descritas acima, o pedagogo especializado em
psicopedagogia para a Secretaria Municipal de Assistência Social também pode
atuar na elaboração de projetos educativos, na realização de pesquisas e estudos,
e na capacitação dos demais profissionais da equipe.
Algumas das atividades específicas que um pedagogo especializado em
psicopedagogia pode desempenhar na Secretaria Municipal de Assistência Social
incluem:
Planejar, coordenar e executar atividades educativas e socioeducativas.
Orientar e acompanhar famílias e indivíduos no desenvolvimento de suas
potencialidades.
Desenvolver atividades de sensibilização e conscientização sobre direitos e
cidadania.
Incentivar a participação social dos usuários.
Promover a integração entre os usuários e a comunidade.
Avaliar o desenvolvimento dos usuários.
Desenvolver estratégias para a superação de dificuldades de aprendizagem.
O pedagogo especializado em psicopedagogia é um profissional essencial para a
implementação da política de assistência social. O seu trabalho contribui para o
desenvolvimento humano e social dos usuários, promovendo a inclusão social e
a melhoria da qualidade de vida.
A seguir, estão alguns exemplos de atividades que um pedagogo especializado
em psicopedagogia pode desempenhar na Secretaria Municipal de Assistência
Social:
No âmbito da Proteção Básica:
Acolher e orientar famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social;
Desenvolver atividades educativas e socioeducativas com crianças,
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação de
violência e famílias em situação de vulnerabilidade extrema;
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Interagir com os demais profissionais da equipe para garantir o acesso aos direitos
socioassistenciais;
Contribuir para a articulação da assistência social com as demais políticas
públicas.
No âmbito da Proteção Especial:
Acolher e orientar famílias e indivíduos em situação de violação de direitos;
Desenvolver atividades educativas e socioeducativas com crianças,
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação de
violência e famílias em situação de vulnerabilidade extrema;
Interagir com os demais profissionais da equipe para garantir o acesso aos direitos
socioassistenciais;
Contribuir para a articulação da assistência social com as demais políticas
públicas.
É importante ressaltar que as atribuições do pedagogo especializado em
psicopedagogia podem variar de acordo com a especificidade do cargo e da
organização.
Em síntese, as principais atribuições de um pedagogo especializado em
psicopedagogia para a Secretaria Municipal de Assistência Social são:
Acolher e orientar famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e ou
em situação de ameaça e ou violação de direitos.
Desenvolver ações educativas e socioeducativas que promovam o
desenvolvimento humano e social dos usuários, com foco na aprendizagem e na
superação de dificuldades.
Interagir com os demais profissionais da equipe para garantir o acesso aos direitos
socioassistenciais.
Contribuir para a articulação da assistência social com as demais políticas
públicas.
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (SEMAS)
As atribuições de um Profissional de Educação Física para a Secretaria Municipal
de Assistência Social são diversas e estão relacionadas à promoção da saúde e
da qualidade de vida dos usuários da política de assistência social. O Profissional
de Educação Física atua em conjunto com os demais profissionais da equipe,
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como assistentes sociais e psicólogos, para promover a inclusão social e a
melhoria da qualidade de vida dos usuários.
De acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), as atribuições do Profissional de
Educação Física para a Secretaria Municipal de Assistência Social são as
seguintes:
Acolher, orientar e acompanhar famílias e indivíduos em situação de
vulnerabilidade social, fortalecendo e reconstruindo seus vínculos familiares e
comunitários.
Desenvolver ações educativas e socioeducativas que promovam a saúde e a
qualidade de vida dos usuários, com foco na prática de atividades físicas e
esportivas.
Interagir com os demais profissionais da equipe para garantir o acesso aos
direitos socioassistenciais.
Contribuir para a articulação da assistência social com as demais políticas
públicas.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
No âmbito da Proteção Básica, o Profissional de Educação Física atua na
realização de atividades educativas e socioeducativas nos serviços de
convivência e fortalecimento de vínculos, no programa de transferência de renda,
no programa de suplementação alimentar e no programa de erradicação do
trabalho infantil e no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família –
PAIF consiste no trabalho social com famílias, de caráter continuado, com a
finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura de seus
vínculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de
sua qualidade de vida e nos demais programas e serviços socioassistenciais
existentes na Proteção Social Básica
No âmbito da Proteção Especial, o Profissional de Educação Física atua na
realização de atividades educativas e socioeducativas com crianças,
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação de
violência , famílias em situação de vulnerabilidade extrema e em situação de
ameaça e ou violação de direitos e no Serviço de Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos (PAEFI) que é um serviço voltado para famílias e pessoas
que estão em situação de risco social ou tiveram direitos violados.
O Profissional de Educação Física para a Secretaria Municipal de Assistência
Social deve ter formação em Educação Física, com experiência na área de
assistência social. É importante que o profissional tenha conhecimento sobre a
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legislação socioassistencial, as teorias da educação física e as técnicas de
atividade física e esportiva.
Além das atribuições descritas acima, o Profissional de Educação Física para a
Secretaria Municipal de Assistência Social também pode atuar na elaboração de
projetos educativos, na realização de pesquisas e estudos, e na capacitação dos
demais profissionais da equipe.
Algumas das atividades específicas que um Profissional de Educação Física pode
desempenhar na Secretaria Municipal de Assistência Social incluem:
Planejar, coordenar e executar atividades educativas e socioeducativas.
Orientar e acompanhar famílias e indivíduos no desenvolvimento de suas
potencialidades físicas e motoras.
Desenvolver atividades de sensibilização e conscientização sobre saúde e
qualidade de vida.
Incentivar a participação social dos usuários.
Promover a integração entre os usuários e a comunidade.
Avaliar o desenvolvimento dos usuários.
Desenvolver estratégias para a promoção da saúde e da qualidade de vida.
O Profissional de Educação Física é um profissional essencial para a
implementação da política de assistência social. O seu trabalho contribui para a
promoção da saúde e da qualidade de vida dos usuários, promovendo a inclusão
social e a melhoria da qualidade de vida.
A seguir, estão alguns exemplos de atividades que um Profissional de Educação
Física pode desempenhar na Secretaria Municipal de Assistência Social:
No âmbito da Proteção Básica:
Acolher e orientar famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social;
Desenvolver atividades educativas e socioeducativas com crianças,
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação de
violência e famílias em situação de vulnerabilidade extrema;
Interagir com os demais profissionais da equipe para garantir o acesso aos direitos
socioassistenciais;
Contribuir para a articulação da assistência social com as demais políticas
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
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públicas.
No âmbito da Proteção Especial:
Acolher e orientar famílias e indivíduos em situação de violação de direitos;
Desenvolver atividades educativas e socioeducativas com crianças,
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres em situação de
violência e famílias em situação de vulnerabilidade extrema;
Interagir com os demais profissionais da equipe para garantir o acesso aos direitos
socioassistenciais;
Contribuir para a articulação da assistência social com as demais políticas
públicas.
É importante ressaltar que as atribuições do Profissional de Educação Física
podem variar de acordo com a especificidade do cargo e da organização.
Em síntese, as principais atribuições de um Profissional de Educação Física para
a Secretaria Municipal de Assistência Social são:
Acolher e orientar famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social.
Desenvolver ações educativas e socioeducativas que promovam a saúde e a
qualidade de vida dos usuários, com foco na prática de atividades físicas e
esportivas.
Interagir com os demais profissionais da equipe para garantir o acesso aos direitos
socioassistenciais.
Contribuir para a articulação da assistência social com as demais políticas
públicas.
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (SEMSAU)
As atribuições específicas de um Profissional de Educação Física para a
Secretaria Municipal de Saúde incluem:
Desenvolver ações educativas e socioeducativas que promovam a saúde
e a qualidade de vida.
Avaliar o estado de saúde e de condicionamento físico dos usuários.
Prescrever atividades físicas e esportivas para fins de promoção da saúde
e da qualidade de vida.
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Coordenar e executar atividades físicas e esportivas em programas e
serviços de saúde.
Promover a inclusão social e a integração dos usuários.
Atuar na elaboração de políticas públicas de promoção da saúde, na
capacitação dos profissionais da saúde e na promoção de ações de
prevenção de doenças.
Desenvolver atividades educativas e socioeducativas em escolas,
unidades básicas de saúde e outros espaços públicos.
Avaliar o estado de saúde e de condicionamento físico de usuários de
programas e serviços de saúde.
Prescrever atividades físicas e esportivas para fins de promoção da saúde
e da qualidade de vida, como reabilitação, prevenção de doenças e
promoção da saúde mental.
Promover a inclusão social e a integração de usuários de programas e
serviços de saúde, como pessoas com deficiência, idosos e pessoas em
situação de vulnerabilidade social.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA
As atribuições específicas do Operador de Escavadeira Hidráulica para a incluem:
Operar escavadeiras hidráulicas para a execução de obras e serviços de
infraestrutura, como construção de estradas, pontes, edifícios e outros.
Realizar escavações, carregamentos, transportes e remoção de materiais.
Manter a escavadeira hidráulica em condições de operação adequadas.
Zelar pela segurança pessoal e dos demais trabalhadores.
Operar escavadeiras hidráulicas para a construção de estradas, pontes,
edifícios e outros.
Realizar escavações para a instalação de redes de esgoto, água e energia
elétrica.
Carregar e transportar materiais de construção.
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
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Remover entulhos e resíduos.
Operar escavadeiras hidráulicas para a construção de estradas, para
garantir a mobilidade da população.
Realizar escavações para a instalação de redes de esgoto, para garantir o
saneamento básico da população.
Carregar e transportar materiais de construção, para garantir a
continuidade das obras.
Remover entulhos e resíduos, para garantir a limpeza e a conservação da
cidade.
Operar escavadeiras hidráulicas para a execução de obras e serviços de
infraestrutura em programas e projetos, como o Programa de
Pavimentação Asfáltica.
Realizar escavações, carregamentos, transportes e remoção de materiais
em programas e projetos, como o Programa de Pavimentação Asfáltica.
Manter a escavadeira hidráulica em condições de operação adequadas em
programas e projetos, como o Programa de Pavimentação Asfáltica.
Zelar pela segurança pessoal e dos demais trabalhadores em programas e
projetos, como o Programa de Pavimentação Asfáltica.
Atuar nas áreas de Obras e serviços de infraestrutura; Programas e
projetos de infraestrutura;
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA
As atribuições específicas do Operador de Pá Carregadeira incluem:
Operar pás carregadeiras para a execução de obras e serviços de
infraestrutura, como construção de estradas, pontes, edifícios e outros.
Realizar carregamentos, transportes e descargas de materiais.
Manter a pá carregadeira em condições de operação adequadas.
Zelar pela segurança pessoal e dos demais trabalhadores.
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
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Atuar na limpeza, manutenção e reparo de pás carregadeiras.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA
As atribuições específicas de um Operador de Retroescavadeira para a Secretaria
Municipal de Infraestrutura incluem:
Operar retroescavadeiras para a execução de obras e serviços de
infraestrutura, como construção de estradas, pontes, edifícios e outros.
Realizar escavações, carregamentos, transportes e remoção de materiais.
Manter a retroescavadeira em condições de operação adequadas.
Zelar pela segurança pessoal e dos demais trabalhadores.
Atuar na manutenção e reparo de retroescavadeiras.
Realizar escavações para a instalação de redes de esgoto, água e
energia elétrica.
Carregar e transportar materiais de construção.
Remover entulhos e resíduos.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
OPERADOR DE MOTONIVELADORA
As atribuições específicas de um Operador de Motoniveladora para a Secretaria
Municipal de Infraestrutura incluem:
Operar motoniveladoras para a execução de obras e serviços de
infraestrutura, como construção de estradas, pontes, edifícios e outros.
Realizar nivelamento, escavação e compactação de solos.
Manter a motoniveladora em condições de operação adequadas.
Zelar pela segurança pessoal e dos demais trabalhadores.
Atuar na manutenção e reparo de motoniveladoras.
Escavação de valas para a instalação de redes de drenagem e outros.
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Compactação de solos para a construção de bases e sub-bases.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
FISCAL AMBIENTAL
O Fiscal Ambiental é responsável por assegurar o cumprimento das normas e leis
ambientais dentro do município. Atua de forma colaborativa com outros
profissionais da Secretaria para a proteção do meio ambiente.
Atribuições principais:
Realizar vistorias e inspeções em estabelecimentos comerciais, industriais
e residenciais para verificar o cumprimento das normas e leis ambientais.
Emitir recomendações, notificações, autos de infração e aplicar multas em
casos de descumprimento de normas ambientais.
Interditar atividades, e ou quaisquer outros atos prejudiciais ao meio
ambiente, seja em estabelecimentos comerciais ou degradação em vias
públicas.
Promover ações educativas e de conscientização sobre a importância da
conservação ambiental.
Atuar na fiscalização de quaisquer atividades que possa prejudicar o meio
ambiente em baixa e média complexidade.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
Áreas de atuação:
- Fiscalização ambiental.
- Educação ambiental.
- Participação em programas e projetos ambientais, como o Programa de
Educação Ambiental (PEA).
FISIOTERAPEUTA - RONDOMINAS
Executar atividades de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas
utilizando protocolos e procedimentos de fisioterapia. Realizar diagnósticos
e prognósticos. Orientar Familiares e/ou cuidadores sobre cuidados com
pacientes acamados ou com mobilidade reduzida.
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GABINETE DO PREFEITO
Realizar a avaliação físico-funcional, através de metodologia e técnicas
fisioterápicas, com o objetivo de detectar desvios físicos funcionais;
Diagnosticar o estado de saúde de doentes e acidentados a fim de
identificar o nível de motricidade e capacidade funcional dos órgãos
afetados;
Avaliar funções percepto-cognitivas, neuro-psicomotor, neuro-músculoesqueléticas, sensibilidade, condições dolorosas, motricidade geral
(postura, marcha, equilíbrio), habilidades motoras, alterações posturais,
manuais, órteses, próteses e adaptações, cardiopulmonares e urológicas
Prescrever, fundamentando-se na avaliação físico-funcional, técnicas
próprias da Fisioterapia, usando a ação isolada ou conjunta de fontes
geradoras termoterápicas, erioterápicas, fototerápicas, eletroterápicas,
sonidoterápicas e aeroterápicas, bem como agentes cinésio-mecanoterápicos e outros;
Planejar, executar, acompanhar, orientar com exercícios e avaliar o
tratamento específico no sentido de reduzir ao mínimo as consequências
da doença;
Diagnosticar e prognosticar situações de risco a saúde em situações que
envolvam a sua formação;
Traçar planos e preparar ambiente terapêutico, indicar conduta terapêutica,
prescrever e adaptar atividades;
Estimular o desenvolvimento neuro-psicomotor (DNPM) normal e cognição;
Reeducar postura dos pacientes e prescrever órteses, próteses e
adaptações, monitorando a evolução terapêutica;
Proceder à reabilitação das funções percepto-cognitivas, sensóriomotoras, neuro músculo esqueléticas e locomotoras;
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
ENFERMEIRO - RONDOMINAS
Prestar assistência ao paciente em clínicas, ambulatórios, postos de saúde
e domicílios; realizar procedimentos de maior complexidade; coordenar e
auditar as ações desenvolvidas na área de enfermagem; participar no
planejamento, execução, avaliação e supervisão das ações de saúde;
responder tecnicamente pelo serviço de enfermagem nas unidades de
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saúde; planejar e coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes
Comunitários de Saúde; efetuar pesquisas.
Planejar, organizar, coordenar e avaliar os serviços de enfermagem e suas
atividades técnicas e auxiliares nas unidades de saúde;
Padronizar normas e procedimentos de enfermagem com programas de
educação continuada;
Promover a prevenção e controle de danos que possam ser causados ao
paciente durante a assistência de enfermagem;
Participar do planejamento, execução e avaliação da programação de
saúde;
Realizar consulta de enfermagem visando identificar problemas no
processo saúde-doença, prescrevendo e implantando medidas que
contribuam para a promoção, proteção, recuperação ou reabilitação do
indivíduo, família ou comunidade;
Prescrever assistência e cuidados diretos a pacientes com patologias
graves e/ou com risco de morte; executar as ações de assistência de
enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos
de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
Atender pacientes em casos de emergência, ministrando-lhes os primeiros
socorros até a chegada do médico;
Participar de equipe multidisciplinar na discriminação de ações de saúde a
serem prestadas ao indivíduo, família e comunidade, na elaboração de
projetos e programas, na supervisão e avaliação de serviços, na
capacitação e treinamento dos recursos humanos;
Atuar na prevenção e controle sistemático da infecção em unidades de
saúde e de doenças infectocontagiosas;
Assistir a gestante, parturiente e puérpera; acompanhar o trabalho de parto,
ou efetuar este, na ausência do médico-obstetra, quando não apresentar
distócia;
Participar dos processos de padronização, aquisição e distribuição de
equipamentos e materiais utilizados pela enfermagem;
Participar e/ou elaborar atividades educativas aos trabalhadores para
prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais através de
campanhas e programas permanentes;
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GABINETE DO PREFEITO
Atuar junto à equipe do serviço de saúde ocupacional no registro de dados
de acidente de trabalho, doenças ocupacionais e agentes insalubres que
representem riscos à saúde do trabalhador;
Dar apoio técnico ao médico do trabalho nas atividades gerais de
enfermagem;
Prever, prover e controlar o material da unidade de saúde;
Realizar e/ou colaborar em pesquisa científica na área da saúde;
Responder tecnicamente pela supervisão do Serviço de Enfermagem nos
estabelecimentos prestadores de assistência à saúde, em âmbito
municipal, ou mantido pela Administração Pública Municipal, nos termos da
Resolução COFEN 168/1993;
Planejar, gerenciar e coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes
Comunitários de Saúde – ACS;
Supervisionar e realizar atividades voltadas à capacitação e qualificação
dos ACS;
Contribuir na elaboração e realização das atividades de educação
permanente do Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Consultório Dentário e
Técnico em Higiene Dental, participando das mesmas;
Desempenhar outras atividades correlatas.
ODONTÓLOGO - RONDOMINAS
Atender e orientar pacientes e executar procedimentos odontológicos.
Aplicar medidas de promoção e prevenção de saúde bucal, individual e
coletiva; estabelecer diagnóstico e prognóstico de saúde bucal, interagindo
com profissionais de outras áreas da saúde. Zelar pela proteção,
recuperação e/ou reabilitação bucal da população.
Atender e orientar pacientes, executando tratamento odontológico
conforme diagnóstico;
Participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das
ações desenvolvidas no território de abrangência das unidades básicas de
saúde;
Identificar necessidades e expectativas da população em relação à saúde
bucal;
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Estimular e executar medidas de promoção de saúde bucal;
Realizar exames estomatológicos visando a promoção e proteção da saúde
bucal ou recuperação e reabilitação bucal do indivíduo;
Participar de equipe multidisciplinar, conduzindo e desenvolvendo
programas de saúde participando de ações comunitárias, visando orientar
sobre higiene e profilaxia oral, prevenção de cárie dental e doenças
periodontais;
Promover atividades educativas e preventivas em saúde bucal;
Sensibilizar as famílias para a importância da saúde bucal na manutenção
da saúde;
Programar e realizar visitas domiciliares, para pacientes restritos ao leito,
de acordo com as necessidades identificadas;
Desenvolver ações Inter setoriais para a promoção da saúde bucal;
Realizar exames clínicos a fim de mapear a realidade epidemiológica de
saúde bucal da comunidade;
Realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica
do Sistema Único de Saúde – NOB 96 e na Norma Operacional de
Assistência à Saúde (NOAS)
Assegurar a integralidade do tratamento no âmbito da atenção básica para
a população adstrita;
Encaminhar e orientar pacientes que apresentam problemas mais
complexos, sem resolubilidade na rede, a outros níveis de especialização;
Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências odontológicas;
Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;
Coordenar ações coletivas voltadas para a promoção e prevenção em
saúde bucal;
Efetuar restaurações, extrações limpeza profilática, selantes e aplicação de
flúor e demais procedimentos necessários.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
TÉCNICO DE ENFERMAGEM – RONDOMINAS
Executar tarefas relacionadas com os serviços de enfermagem, sob
supervisão do Enfermeiro.
Executar ações de enfermagem ambulatorial ou hospitalar, atuando na
recepção, triagem e acompanhamento de alta a pacientes, segundo
critérios estabelecidos;
Preparar o paciente para consultas médicas, exames e tratamentos
prescritos;
Orientar os pacientes nos pós consulta, quando ao cumprimento das
prescrições de enfermagem e médicos;
Executar atividades básicas de saúde, tais como: pré-consulta, pósconsulta, inalo-terapia, curativos, visitas domiciliares, administração de
medicamentos por via oral ou parenteral, conservação e aplicação de
vacinas, aplicação de teste de reação imunológica, coleta de material para
exames laboratoriais e desinfecção e esterilização de materiais;
Controlar sinais vitais, verificando a temperatura, pulso e respiração e
pressão arterial;
Efetuar a esterilização de material e instrumental em uso;
Registrar ocorrências relativas ao paciente;
Comunicar ao médico ou enfermeiro-chefe as ocorrências do estado do
paciente, havidas na ausência do médico;
Participar das ações de vigilância epidemiológica, coletando e remetendo
notificações, efetuando bloqueios, auxiliando na investigação e no controle
de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
Participar das atividades de educação e saúde, integrando equipes de
programação e de ações assistências de enfermagem ou de equipes de
programação e de ações assistenciais de enfermagem ou de equipes de
trabalho pertinentes, sob supervisão do enfermeiro;
Controlar faltosos, organizando cadastro, visitando residências e
conscientizando pacientes e comunicando-os dos riscos da
descontinuidade e da necessidade de seqüência do tratamento;
Controlar medicamentos e vacinas, efetuando levantamento de
necessidade, verificando condicionamento, solicitando suprimento,
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
acompanhamento à distribuição, conforme prescrição médica e elaborando
relatórios de consumo;
Preencher relatórios de atividades, lançando dados de produção e
registrando tarefas executadas para controle de atendimento;
Receber o plantão, ouvindo e informando sobre a evolução do serviço e do
estado do paciente;
Recepcionar o paciente, preenchendo dados pessoais no prontuário,
verificando sinais vitais e encaminhando-o para consulta;
Coletar e preparar material para exame de laboratório, obedecendo à
determinação superior;
Efetuar higiene pessoal de pacientes, executando os demais
procedimentos necessários à manutenção do asseio individual;
Efetuar higiene de ambientes, desinfetando locais, organização de
armários, arrumação de leitos e recolhendo roupas utilizadas;
Auxiliar na vigilância dos pacientes, atendendo chamadas de campainhas,
bem como, acompanhar e auxiliar na movimentação, deambulação e
transporte;
Manter organizado o setor de trabalho, procedendo à limpeza, assepsia de
instrumentos e equipamentos;
Auxiliar na prestação dos serviços da unidade de enfermagem, lançando
dados em formulários apropriados, mantendo controle e requisitando
medicamentos e materiais necessários ao superior;
Colaborar na elaboração de relatórios, escalas de serviços;
Acompanhar e executar os serviços de enfermagem nas unidades de
saúde, zelando pelas metas e rotinas de trabalho, para auxiliar no
atendimento aos pacientes. Auxiliar na elaboração do plano de
enfermagem. Desenvolver programas de orientação às gestantes, às
doenças transmissíveis e outros;
Preparar e esterilizar material e instrumental, ambientes e equipamentos,
obedecendo a normas e rotinas preestabelecidas para realização de
exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas. Executar quaisquer outras
atividades correlatas à sua função, determinadas pelo conselho de classe
e pelo superior imediato.
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
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GABINETE DO PREFEITO
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL - RONDOMINAS
Técnico em Higiene Bucal/Dental e Auxiliar de Consultório Dentário são
ocupações da área da saúde, cuja formação está regulamentada nacionalmente.
O THD que compõe a equipe de saúde bucal e realiza atividades necessárias à
prestação de cuidados no âmbito da promoção, prevenção e recuperação da
saúde bucal. Atua nas unidades e serviços de saúde públicos ou privados,
estando em expansão sua inserção em equipes de Saúde da Família.
Executar tarefas auxiliares no tratamento odontológico, utilizando meios
apropriados para promover e recuperar a higiene dentária e a saúde bucal.
Compreende o conjunto de atribuições destinadas a executar tarefas de
atendimento odontológico, sob supervisão do responsável, além de
participar do treinamento de atendentes de consultórios dentários.
Colaborar nos programas educativos de saúde bucal.
Colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como
coordenador, monitor e anotador. Educar e orientar os pacientes ou grupos
de pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais.
Fazer a demonstração de técnicas de escovação. Dispor os instrumentos
odontológicos sobre local apropriado, colocando-os na ordem de utilização
para passá-los ao Odontólogo durante a consulta ou ato operatório.
Preparar o paciente para consultas ou cirurgias, posicionando-o de forma
apropriada na cadeira, bem como proceder à assepsia da região bucal com
substâncias químicas apropriadas, para prevenir contaminação. Passar os
instrumentos ao Odontólogo, posicionando peça por peça na mão do
mesmo, à medida que forem solicitados, para facilitar o desempenho
funcional.
Proceder à assepsia da bandeja de instrumental, limpando e esterilizando
o local e as peças, para ordená-las para o próximo atendimento e evitar
contaminações. Manipular materiais e substâncias de uso odontológico,
segundo orientação do Odontólogo.
Participar do treinamento de atendentes de consultório dentário. Executar
ou auxiliar na aplicação de substâncias para a prevenção de cárie dental.
Remover suturas. Inserir e condensar substâncias restauradoras.
Elaborar boletins de produção e relatórios, baseando-se nas atividades
executadas para permitir levantamentos estatísticos.
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Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e
instrumentos postos sob sua guarda. Manter estoque de medicamentos,
observando a quantidade e o período de validade dos mesmos. Executar
outras atribuições afins.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
MÉDICO PNEUMOLOGISTA
As atribuições específicas de um Médico Pneumologista para a Secretaria
Municipal de Saúde incluem:
Realizar consultas médicas em unidades básicas de saúde, hospitais e
outros serviços de saúde.
Prescrever exames e tratamentos para doenças pulmonares, como raio-X,
tomografia computadorizada, broncoscopia e cirurgia.
Orientar pacientes sobre a prevenção de doenças pulmonares, como não
fumar, evitar a exposição a poluição e manter um estilo de vida saudável.
Realizar atividades educativas e de promoção da saúde em escolas,
unidades básicas de saúde e outros espaços públicos.
Participar de programas e projetos de saúde pública, como o Programa
Nacional de Controle da Tuberculose e o Programa Nacional de Controle
da Asma.
Atuar na elaboração de políticas públicas de saúde pulmonar, na
capacitação dos profissionais da saúde e na promoção de ações de
prevenção de doenças pulmonares.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
PEDAGOGO (SEMSAU)
As atribuições específicas do pedagogo para a Secretaria Municipal de Saúde
incluem:
Desenvolver ações educativas e socioeducativas em escolas, unidades
básicas de saúde, CAPS e outros espaços públicos.
Promover a educação em saúde em programas e projetos de saúde
pública, como o Programa de Saúde da Família (PSF) e o Programa de
Promoção da Saúde (PPS), Programas e Projetos do CAPS e Atenção
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
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Básica – ATB.
Participar da elaboração de políticas públicas de saúde, como a Política
Nacional de Educação Popular em Saúde (PNEPS).
Atuar na elaboração de materiais educativos, na capacitação dos
profissionais da saúde e na promoção de ações de prevenção de
doenças.
Na atenção primária à saúde, o pedagogo pode atuar em unidades
básicas de saúde e CAPS, desenvolvendo ações educativas e
socioeducativas para a promoção da saúde e da qualidade de vida da
população.
Na atenção secundária à saúde, o pedagogo pode atuar em hospitais,
desenvolvendo ações educativas e socioeducativas para pacientes e
familiares.
Na atenção terciária à saúde, o pedagogo pode atuar em centros de
reabilitação, desenvolvendo ações educativas e socioeducativas para
pacientes com deficiência física ou intelectual.
Atuar em programas e projetos de saúde pública, como o Programa de
Saúde da Família (PSF) e o Programa de Promoção da Saúde (PPS),
Programas e Projetos do CAPS e Atenção Básica – ATB.
Desenvolver projetos educativos sobre temas relacionados à saúde, como
alimentação saudável, higiene pessoal, prevenção de doenças e
promoção da saúde mental.
Coordenar grupos de educação em saúde para profissionais e usuários
dos serviços de saúde.
Atuar como facilitador em oficinas e atividades educativas.
Promover ações educativas em eventos e campanhas de saúde.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
TERAPEUTA OCUPACIONAL
As atribuições específicas de um Terapeuta Ocupacional para a Secretaria
Municipal de Saúde incluem:
Avaliar o estado de saúde e de funcionalidade de usuários de programas e
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
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serviços de saúde, como idosos, pessoas com deficiência e pessoas em
situação de vulnerabilidade social.
Prescrever e aplicar técnicas terapêuticas ocupacionais para fins de
promoção, prevenção, reabilitação e reabilitação, como terapia
ocupacional infantil, terapia ocupacional neurológica e terapia ocupacional
cognitiva.
Orientar pacientes e familiares sobre a prevenção de doenças e a
importância da atividade física em escolas, unidades básicas de saúde e
outros espaços públicos.
Participar de programas e projetos de saúde pública, como o Programa de
Saúde da Família (PSF) e o Programa de Reabilitação da Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS).
Atuar na elaboração de políticas públicas de saúde, na capacitação dos
profissionais da saúde e na promoção de ações de prevenção de doenças.
Na atenção primária à saúde, o Terapeuta Ocupacional pode atuar em
unidades básicas de saúde e CAPS, realizando avaliação e tratamento de
pacientes com doenças crônicas, como diabetes, hipertensão e obesidade,
além de pacientes com problemas musculoesqueléticos, como dor nas
costas e artrite.
Na atenção secundária à saúde, o Terapeuta Ocupacional pode atuar em
hospitais, realizando avaliação e tratamento de pacientes que sofreram
traumas, cirurgias ou doenças agudas.
Na atenção terciária à saúde, o Terapeuta Ocupacional pode atuar em
centros de reabilitação, realizando avaliação e tratamento de pacientes
com deficiência física ou intelectual.
Atuar em programas e projetos de saúde pública, como o Programa de
Saúde da Família (PSF) e o Programa de Reabilitação da Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS).
Desenvolver atividades terapêuticas ocupacionais para promover a saúde
e a qualidade de vida.
Avaliar as atividades de vida diária dos pacientes para identificar e corrigir
as dificuldades.
Prescrever atividades ocupacionais para promover a independência e a
autonomia dos pacientes.
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
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GABINETE DO PREFEITO
Orientar pacientes e familiares sobre a importância da atividade física.
Participar de equipes interdisciplinares para o desenvolvimento de planos
de cuidado individualizado.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
TÉCNICO EDUCACIONAL
As atribuições específicas de um Técnico Educacional para a Secretaria Municipal
de Saúde incluem:
Desenvolver ações educativas e socioeducativas em escolas, unidades
básicas de saúde, CAPS e outros espaços públicos.
Promover a educação em saúde em programas e projetos de saúde
pública, como o Programa de Saúde da Família (PSF) e o Programa de
Promoção da Saúde (PPS), Programas e Projetos do CAPS e Atenção
Básica – ATB.
Participar da elaboração de políticas públicas de saúde, como a Política
Nacional de Educação Popular em Saúde (PNEPS).
Atuar na elaboração de materiais educativos, na capacitação dos
profissionais da saúde e na promoção de ações de prevenção de doenças.
Na atenção primária à saúde, o Técnico Educacional pode atuar em
unidades básicas de saúde e CAPS, desenvolvendo ações educativas e
socioeducativas para a promoção da saúde e da qualidade de vida da
população.
Na atenção secundária à saúde, o Técnico Educacional pode atuar em
hospitais, desenvolvendo ações educativas e socioeducativas para
pacientes e familiares.
Na atenção terciária à saúde, o Técnico Educacional pode atuar em centros
de reabilitação, desenvolvendo ações educativas e socioeducativas para
pacientes com deficiência física ou intelectual.
Desenvolver projetos educativos sobre temas relacionados à saúde, como
alimentação saudável, higiene pessoal, prevenção de doenças e promoção
da saúde mental.
Coordenar grupos de educação em saúde para profissionais e usuários dos
serviços de saúde.
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Elaborar materiais educativos, como cartilhas, folhetos e vídeos.
Atuar como facilitador em oficinas e atividades educativas.
Promover ações educativas em eventos e campanhas de saúde.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
ARTESÃO
As atribuições específicas de um artesão para a Secretaria Municipal de Saúde
incluem:
Desenvolver atividades artesanais em unidades básicas de saúde, CAPS,
escolas e outros espaços públicos.
Participar de ações educativas e de promoção da saúde em unidades
básicas de saúde, escolas e outros espaços públicos.
Atuar na elaboração de materiais educativos, na capacitação dos
profissionais da saúde e na promoção de ações de prevenção de doenças.
Na atenção primária à saúde, o artesão pode atuar em unidades básicas
de saúde e CAPS, desenvolvendo atividades artesanais para promover a
saúde e a qualidade de vida da população.
Na atenção secundária à saúde, o artesão pode atuar em hospitais,
desenvolvendo atividades artesanais para pacientes e familiares.
Na atenção terciária à saúde, o artesão pode atuar em centros de
reabilitação, desenvolvendo atividades artesanais para pacientes com
deficiência física ou intelectual.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
MOTORISTA DE ÔNIBUS (SEMAS)
As atribuições específicas de motorista de ônibus para a Secretaria Municipal de
Assistência Social incluem:
Conduzir o ônibus de maneira segura e eficiente, respeitando as normas
de trânsito estabelecidas pela legislação brasileira, garantindo a
integridade física dos passageiros e do veículo;
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Transportar os usuários dos serviços da Proteção Social Básica –PSB e da
Proteção Social Especial –PSE, ligados a Secretaria Municipal de
Assistência Social;
Realizar verificações e manutenções básicas do veículo, como verificação
de óleo, água, freios e pneus, e comunicar à Secretaria qualquer
necessidade de reparo ou manutenção mais complexa.
Manter em dia a documentação do veículo, assim como a sua própria
documentação, incluindo carteira de motorista categoria D ou E, conforme
exigido para condução de ônibus.
Cumprir os itinerários e rotas estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, garantindo a pontualidade e eficácia nos
deslocamentos.
Dar suporte em eventos, reuniões ou atividades externas promovidas pela
Secretaria, realizando o transporte de equipamentos, materiais, servidores
e usuários, quando necessário.
Participar de treinamentos e capacitações oferecidos pela Prefeitura ou
Secretaria, visando atualização e aprimoramento profissional,
especialmente aqueles voltados para o atendimento de públicos em
situação de vulnerabilidade.
Informar à Secretaria Municipal de Assistência Social sobre quaisquer
incidentes ou situações adversas que possam ocorrer durante o transporte.
Utilizar, quando o ônibus for adaptado, os equipamentos de acessibilidade,
garantindo que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam
embarcar e desembarcar com segurança.
Zelar pela limpeza e conservação do ônibus, garantindo um ambiente
agradável e seguro para os usuários.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
AUDITOR FISCAL
Atribuições do cargo:
Realizar auditorias fiscais em contribuintes para assegurar a correta
apuração e recolhimento de tributos municipais, como IPTU, ISS, ITBI,
ICMS, IPI, entre outros.
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Emitir notificações fiscais e auto de infração em caso de irregularidades.
Atender e orientar os contribuintes sobre a legislação tributária municipal,
esclarecendo dúvidas e fornecendo informações.
Redigir relatórios de fiscalização, pareceres técnicos e outros documentos
relacionados às atividades fiscais.
Atuar em processos administrativos tributários, representando a Fazenda
Municipal em julgamentos de recursos e impugnações.
Estudar e interpretar a legislação, normas e regulamentos tributários
municipais, propondo atualizações ou alterações quando necessário.
Planejar e executar ações fiscais, definindo estratégias, metas e
prioridades, em conjunto com outros setores da administração municipal.
Participar de cursos, seminários e treinamentos relacionados à área fiscal,
visando à atualização e capacitação contínua.
Cooperar e interagir com outros órgãos públicos, sejam municipais,
estaduais ou federais, em ações conjuntas ou trocas de informações.
Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 694680 e CRC: 718F16F4 ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 694680
D0E73AE0AE8DB445DF4ED3133444EAB3
718F16F4
MD5:
CRC:
SHA256: FD14A1B16458F0B277FD9B92E59C87DA7EF49F869E8E4ABD70E104C124083C37
Lei
Tipo do Documento
3274
Identificação/Número
05/10/2023
Data
Processo: 1-3003/2023
Processo Documento
“ALTERA O ANEXO I E ACRESCENTA ANEXO III NA LEI Nº 2435 DE 17 DE JANEIRO DE 2018, QUE INSTITUI O NOVO
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE – RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 05/10/2023 11:37:57 Finalização: 05/10/2023 11:44:14
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 05/10/2023 11:37:57
ASSUNTOS
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE LEI 05/10/2023 11:37:57
CIENTES
Dayelle Coelho Martins 05/10/2023 12:20:51
RESPOSTAS
Aviso de Publicação 2865 05/10/2023 694780
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 05/10/2023 11:56:33
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 694680 e o CRC 718F16F4.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1220403 e CRC: B0DD446D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1220403
CC318254304878D2A1C75E0FCC48DABC
B0DD446D
MD5:
CRC:
SHA256: 5663F88AA71982C35675A6034598B305753EB35999C26A72CB8C04F6FAEF218C
Lei
Tipo do Documento
3274/2023
Identificação/Número
15/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
leis
Súmula/Objeto:
Usuário: Stefany Santos
Criação: 15/05/2025 10:31:21 Finalização: 15/05/2025 10:31:22
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 15/05/2025 10:31:21
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 15/05/2025 10:31:21
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 15/05/2025 10:38:48
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1220403 e o CRC B0DD446D.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.195 DE 02 DE MAIO DE 2023.
ALTERA O ANEXO I DA LEI N° 2.435 DE 17 DE JANEIRO DE
2018, QUE INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E SALÁRIOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO
DO OESTE-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito da Estancia Turística de Ouro Preto do Oeste/RO,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada 01 (uma) vaga ao Cargo de Assistente
Social, no Anexo I da Lei n° 2.435 de 11 de janeiro de 2018, que “Institui o Novo Plano de
Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do Município da Estância
Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO, 02 de Maio de 2023.
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito
ID: 566958 e CRC: 66A3F4D8 ID: 1220404 e CRC: 140627C3 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL SUPERIOR = NS 40h – CATEGORIAS FUNCIONAIS
Assistente Social 014
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito
ID: 566958 e CRC: 66A3F4D8 ID: 1220404 e CRC: 140627C3 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 566958
7BDDCDAF381421C9031BFC1BAFD08F22
66A3F4D8
MD5:
CRC:
SHA256: 5D27B32755560FDB9062EF6AEDE0D0AA83186AC484A765CB3A2A310C282A0628
Lei
Tipo do Documento
3.195
Identificação/Número
02/05/2023
Data
Processo: 1-1294/2023
Processo Documento
ALTERA O ANEXO I DA LEI N° 2.435 DE 17 DE JANEIRO DE 2018, QUE INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E SALÁRIOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO
PRETO DO OESTE-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 02/05/2023 10:35:36 Finalização: 02/05/2023 10:38:02
INTERESSADOS
SEMSAU OURO PRETO DO OESTE RO 02/05/2023 10:35:36
ASSUNTOS
ALTERAÇÃO DE LEI 02/05/2023 10:35:36
CIENTES
Dayelle Coelho Martins 02/05/2023 11:47:29
RESPOSTAS
Aviso de Publicação 1242 02/05/2023 567235
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 02/05/2023 11:39:16
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 566958 e o CRC 66A3F4D8.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1220404 e CRC: 140627C3 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1220404
036A8D64FCB928160F9DD90ED5AEBA14
140627C3
MD5:
CRC:
SHA256: 8E2C8B71390ABDC22FA9C8B5FD3684901FB1CA27BB86DF5D676F3B29D1A3537B
Lei
Tipo do Documento
3195/2023
Identificação/Número
15/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
leis
Súmula/Objeto:
Usuário: Stefany Santos
Criação: 15/05/2025 10:31:22 Finalização: 15/05/2025 10:31:22
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 15/05/2025 10:31:22
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 15/05/2025 10:31:22
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 15/05/2025 10:34:53
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1220404 e o CRC 140627C3.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.171 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
“Altera o Anexo I da Lei nº 2435 de 17 de janeiro
de 2018, que “Institui o novo Plano de Cargos,
Carreiras e Salários Geral dos Servidores
Públicos do Município da Instância Turística de
Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras
providências”.
JUAN ALEX TESTONI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ouro
Preto do Oeste - RO, faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de
Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando o Processo Administrativo nº 610/2023;
Art. 1º. Fica acrescentado mais 02 (dois) Cargos de Assistente Social no
Anexo I da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que, “Institui o novo Plano de Cargos,
Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística
de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Ouro Preto do Oeste-RO.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 515118 e CRC: 4E17C1AA ID: 1220405 e CRC: CA1DB516 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
NÍVEL SUPERIOR= NS
NÍVEL SUPERIOR = NS 30/40h - CATEGORIAS FUNCIONAIS
Assistente Social 15
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 515118 e CRC: 4E17C1AA ID: 1220405 e CRC: CA1DB516 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 515118
AF19D042B2E9CFE7D9B2F0D54F44E7BE
4E17C1AA
MD5:
CRC:
SHA256: B432374DCF5379C6EA78643582CAD6AA3F33821F278D8AB5556FA2123E4661C5
Lei
Tipo do Documento
3.171
Identificação/Número
24/02/2023
Data
Processo: 1-610/2023
Processo Documento
Altera o Anexo I da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018, que “Institui o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral
dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 24/02/2023 10:02:31 Finalização: 24/02/2023 10:04:36
INTERESSADOS
SEMECE OURO PRETO DO OESTE RO 24/02/2023 10:02:31
ASSUNTOS
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE LEI 24/02/2023 10:02:31
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 24/02/2023 10:39:34
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 515118 e o CRC 4E17C1AA.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1220405 e CRC: CA1DB516 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1220405
225EB94412A9745D11D950EFC5876AFC
CA1DB516
MD5:
CRC:
SHA256: 407213259B9001F61C1C7436A059C4960738FB685CE9B57E80CBBA957058089A
Lei
Tipo do Documento
3171/2023
Identificação/Número
15/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
leis
Súmula/Objeto:
Usuário: Stefany Santos
Criação: 15/05/2025 10:31:22 Finalização: 15/05/2025 10:31:22
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 15/05/2025 10:31:22
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 15/05/2025 10:31:22
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 15/05/2025 10:34:42
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1220405 e o CRC CA1DB516.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.147 DE 23 DE JANEIRO DE 2023.
ALTERA O ANEXO I DA LEI N° 2.435 DE 17 DE JANEIRO
DE 2018, QUE INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E SALÁRIOS GERAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE OURO PRETO DO OESTE - RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada 01 (uma) vaga ao cargo de Bioquímico, no Anexo I da Lei n° 2.435
de 17 de Janeiro de 2018, que "Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores
Públicos do Município da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO, 23 de janeiro de 2023.
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito
ID: 490960 e CRC: AD7C9642 ID: 1220406 e CRC: 3E922792 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
NIVEL SUPERIOR = NS
NÍVEL SUPERIOR = NS 30/40h - CATEGORIAS FUNCIONAIS
Bioquímico 06
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito
ID: 490960 e CRC: AD7C9642 ID: 1220406 e CRC: 3E922792 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 490960
1537465497CAC81E7026B71ACB86B818
AD7C9642
MD5:
CRC:
SHA256: 6EC47B1E86C3ACEE8890558266FE67B811C78A819FB27C538090627227B9A569
Lei
Tipo do Documento
3147
Identificação/Número
23/01/2023
Data
Processo: 1-139/2023
Processo Documento
ALTERA O ANEXO I DA LEI N° 2.435 DE 17 DE JANEIRO DE 2018, QUE INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS
E SALÁRIOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
- RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 23/01/2023 09:34:39 Finalização: 23/01/2023 09:37:16
INTERESSADOS
SEMSAU OURO PRETO DO OESTE RO 23/01/2023 09:34:39
ASSUNTOS
ALTERAÇÃO DE LEI 23/01/2023 09:34:39
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 23/01/2023 09:51:52
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 490960 e o CRC AD7C9642.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1220406 e CRC: 3E922792 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1220406
51E85449A3E2D1DD4791730F29F2045D
3E922792
MD5:
CRC:
SHA256: 71146FEC987CC2AD8D58B0165C8BD3F5D6D0D1CE8ABB90F1DE54E9C2A9823038
Lei
Tipo do Documento
3147/2023
Identificação/Número
15/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
leis
Súmula/Objeto:
Usuário: Stefany Santos
Criação: 15/05/2025 10:31:22 Finalização: 15/05/2025 10:31:23
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 15/05/2025 10:31:22
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 15/05/2025 10:31:22
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 15/05/2025 10:34:27
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1220406 e o CRC 3E922792.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.116 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
ALTERA O ANEXO I DA LEI N°2.435 DE 11 DE JANEIRO DE
2018, QUE INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito da Estancia Turística de Ouro Preto do Oeste/RO,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o cargo de Terapeuta Ocupacional – 40h,
nível superior, com 02 (duas) vaga, no Anexo I da Lei n°2.435 de 11 de janeiro de 2018, que
institui o novo plano de cargos, carreiras e salários do município da Estância Turística de
Ouro Preto do Oeste, no âmbito do município da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO, 06 de dezembro de 2022.
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito
ID: 454396 e CRC: 96638BFC ID: 1220407 e CRC: C2F0C462 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL SUPERIOR = NS 30/40h – CATEGORIAS FUNCIONAIS
Administrador de Empresa 003
Administrador Hospitalar 001
Arquiteto 002
Analista de Sistema 001
Assistente Social 013
Acupunturista 003
Contador 003
Economista 002
Enfermeiro 037
Engenheiro Civil 004
Engenheiro Agrônomo 003
Médico Veterinário 003
Fisioterapeuta 010
Nutricionista 002
Bioquímico 005
Biomédico 003
Odontólogo 005
Psicólogo 007
Jornalista 001
Engenheiro com especialização Segurança do Trabalho 001
Médico Clínico Geral – Plantonista Hospitalar 015
Médico Clínico Geral – Posto de Saúde 003
Médico Clínico Geral – PSF 005
Médico Clínico Geral – PSF (Rondominas) 006
Médico Pediatra – Plantonista Hospitalar 006
Médico Pediatra – Posto de Saúde 001
Médico Gênico/Obstetra – Plantonista Hospitalar 006
Médico Gênico/Obstetra – Posto de Saúde 006
Médico Cirurgião Geral – Plantonista Hospitalar 004
Médico Anestesista 004
ID: 454396 e CRC: 96638BFC ID: 1220407 e CRC: C2F0C462 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Médico Ultrassonografista 003
Médico Cardiologista – Posto de Saúde 002
Médico Psiquiatra – CAPS 002
Médico do Trabalho – Posto de Saúde 001
Médico Neurologista – Posto de Saúde 002
Médico Ortopedista 001
Médico Gastroentorologista/Endoscopista 001
Médico Oftalmologista – Posto de Saúde 005
Médico Otorrinolaringologista – Posto de Saúde 001
Radiologista e Diagnóstico por Imagem – Plantonista
Hospitalar
001
Médico Urologista – Posto de Saúde 001
Médico Dermatologista 001
Fonoaudiólogo 001
Tecnólogo Rural 003
Procurador do Município 004
Terapeuta Ocupacional 002
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito
ID: 454396 e CRC: 96638BFC ID: 1220407 e CRC: C2F0C462 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 454396
B9C337B608C6A0ADBA02F1AFE37E3AAF
96638BFC
MD5:
CRC:
SHA256: 71467EFA613772D546B914A8C5A25114E4AF2CD672277BDB38F4A72DDB7CFC4E
Lei
Tipo do Documento
3.116
Identificação/Número
06/12/2022
Data
Processo: 1-3723/2022
Processo Documento
ALTERA O ANEXO I DA LEI N°2.435 DE 11 DE JANEIRO DE 2018, QUE INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS
E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 06/12/2022 10:04:13 Finalização: 06/12/2022 10:06:49
INTERESSADOS
SEMECE OURO PRETO DO OESTE RO 06/12/2022 10:04:13
ASSUNTOS
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE LEI 06/12/2022 10:04:13
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 06/12/2022 10:12:13
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 454396 e o CRC 96638BFC.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1220407 e CRC: C2F0C462 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1220407
6C1A38289D144BFB1E9A33B6F6439145
C2F0C462
MD5:
CRC:
SHA256: 212AE62E950BC95BB0F2246D884E14DBA02F3C5B7A08A74E1433E1FBED89E550
Lei
Tipo do Documento
3116/2022
Identificação/Número
15/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
leis
Súmula/Objeto:
Usuário: Stefany Santos
Criação: 15/05/2025 10:31:23 Finalização: 15/05/2025 10:31:23
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 15/05/2025 10:31:23
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 15/05/2025 10:31:23
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 15/05/2025 10:34:08
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1220407 e o CRC C2F0C462.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.110 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
ALTERA O ANEXO I DA LEI N° 2.435 DE 17 DE JANEIRO DE 2018, QUE
INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS GERAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO
PRETO DO OESTE - RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas 05 (cinco) vagas ao cargo de Enfermeiro, no Anexo I da Lei n°
2.435 de 17 de Janeiro de 2018, que "Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos
Servidores Públicos do Município da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras
providências".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO, 29 de novembro de 2022.
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito
ID: 447239 e CRC: 29EBD280 ID: 1220408 e CRC: EE39D20B ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
NIVEL SUPERIOR = NS
NÍVEL SUPERIOR = NS 30/40h - CATEGORIAS FUNCIONAIS
Enfermeiro 37
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito
ID: 447239 e CRC: 29EBD280 ID: 1220408 e CRC: EE39D20B ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 447239
E41683A7761C6B571A01545B8C150921
29EBD280
MD5:
CRC:
SHA256: 327636D3384ACCE604A3AA424ADD0186CBF302324A5B5FD03611893B1E1E9581
Lei
Tipo do Documento
3.110
Identificação/Número
29/11/2022
Data
Processo: 1-3661/2022
Processo Documento
ALTERA O ANEXO I DA LEI N° 2.435 DE 17 DE JANEIRO DE 2018, QUE INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS
E SALÁRIOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
- RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 29/11/2022 10:40:14 Finalização: 29/11/2022 10:45:24
INTERESSADOS
SEMSAU OURO PRETO DO OESTE RO 29/11/2022 10:40:14
ASSUNTOS
ALTERAÇÃO DE LEI 29/11/2022 10:40:14
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 29/11/2022 10:48:59
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 447239 e o CRC 29EBD280.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1220408 e CRC: EE39D20B ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1220408
159E5D459FB9F42F67323288595C3396
EE39D20B
MD5:
CRC:
SHA256: CF068E6F7EB974A9335748E318C59542211D728C5FB84347A7BE5D863BF5561A
Lei
Tipo do Documento
3110/2022
Identificação/Número
15/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
leis
Súmula/Objeto:
Usuário: Stefany Santos
Criação: 15/05/2025 10:31:23 Finalização: 15/05/2025 10:31:23
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 15/05/2025 10:31:23
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 15/05/2025 10:31:23
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 15/05/2025 10:33:56
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1220408 e o CRC EE39D20B.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N º 3089 DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
“ALTERA O ANEXO I DA LEI Nº 2435 DE 17 DE
JANEIRO DE 2018, QUE INSTITUI O NOVO PLANO
DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS GERAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO
OESTE – RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUAN ALEX TESTONI, Prefeito em Exercício da Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste - RO, faço saber a todos
os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criadas 05 (cinco) vagas ao Cargo de Assistente
Social, 10 (dez) vagas ao cargo de Enfermeiro, 05 (cinco) vagas ao cargo
Fisioterapeuta, 02(duas) vagas ao cargo de Psicólogo, 28 (vinte e oito) vagas ao
cargo de Técnico de Enfermagem, no Anexo I da Lei nº 2435 de 17 de janeiro
de 2018 que “ Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral
dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística de Ouro Preto
do Oeste-RO, e dá outras providências”.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Ouro Preto do Oeste-RO.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 419963 e CRC: 01030A37 ID: 1220409 e CRC: 86BED032 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
NÍVEL MÉDIO = NM
CATEGORIAS FUNCIONAIS 40 HORAS
CARGO VAGA
TÉCNICO EM ENFERMAGEM 78
NÍVEL SUPERIOR = NS
CATEGORIAS FUNCIONAIS 40 HORAS
CARGO VAGA
ASSISTENTE SOCIAL
PSICÓLOGO
ENFERMEIRO
FISIOTERAPEUTA
13
07
32
10
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 419963 e CRC: 01030A37 ID: 1220409 e CRC: 86BED032 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 419963
DF24889E76C60A767B00C56E6F531C1B
01030A37
MD5:
CRC:
SHA256: A899708E8561B015813CB0E0F47D46F3143D420FD353929F85467A6BB4C0515E
Lei
Tipo do Documento
3089
Identificação/Número
18/10/2022
Data
Processo: 1-3283/2022
Processo Documento
Lei nº 3089 de 18 de outubro de 2022.
Súmula/Objeto:
Usuário: Leila Giane Cardozo
Criação: 18/10/2022 09:51:44 Finalização: 18/10/2022 09:57:32
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 18/10/2022 09:51:44
ASSUNTOS
ALTERAÇÃO DE LEI 18/10/2022 09:51:44
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 18/10/2022 10:00:33
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 419963 e o CRC 01030A37.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1220409 e CRC: 86BED032 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1220409
A4FC1269A5C6425EF3C7A72A55E20927
86BED032
MD5:
CRC:
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Lei
Tipo do Documento
3089/2022
Identificação/Número
15/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
leis
Súmula/Objeto:
Usuário: Stefany Santos
Criação: 15/05/2025 10:31:23 Finalização: 15/05/2025 10:31:24
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 15/05/2025 10:31:23
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 15/05/2025 10:31:23
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 15/05/2025 10:33:30
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1220409 e o CRC 86BED032.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2953 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
"Altera o Anexo I da Lei n° 2435 de 17 de janeiro
de 2018, que "Institui o novo Plano de Cargos,
Carreiras e Salários Geral dos Servidores
Públicos do Município da Instância Turística de
Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras
providências".
JUAN ALEX TESTONI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ouro
Preto do Oeste - RO, faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de
Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando o Processo Administrativo n° 389/2022;
Art. 1°. Fica acrescentado 02 (dois) Cargos de Fisioterapeuta no Anexo 1
da Lei n° 2435 de 17 de janeiro de 2018 que, "Institui o novo Plano de Cargos, Carreiras
e Salários Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística de Ouro
Preto do Oeste-RO, e dá outras providências".
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Ouro Preto do Oeste-RO.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 254455 e CRC: D89A77A3
ID: 1220410 e CRC: E34325C5 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
NÍVEL SUPERIOR= NS
NÍVEL SUPERIOR = NS 30/40h - CATEGORIAS FUNCIONAIS
Fisioterapeuta 05
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 254455 e CRC: D89A77A3
ID: 1220410 e CRC: E34325C5 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.cov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Lei 2953 15/0212022
ID:
CRC:
Processo:
Usuário:
Criação:
254455
D89A77A3
1-389/2022
Lucinei Ferreira de Castro
15/02/2022 09:53:55 Finalização: 15/02/2022 09:55:15
Processo Documento
MD5: 56DA293BB60E23CC8B0F6E8F32946672
SHA256: 7CCAD22E154C7A31542E5EC667DE57DEF85A690372F9729CE1646C3E141ACB95
Súmula/Objeto:
LEI N° 2953 15.02.2022
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 15/02/2022 09:53:55
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE PROJETO DE LEI 15/02/2022 09:53:55
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 15/02/2022 10:50:31
Assinado na forma do Decreto Municipal n° 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretoelooeste.ro.gov.br
informando o ID 254455 e o CRC D89A77A3.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste/RO
PROCURADORIA JURÍDICA
PUBL CAÇÃO
DE: 15/02/2 A 07/03/2022
LEILA IANE CARDOZO
Ãs.s.,Executivo sia Proc. Jurídica
Port. 13.764
Câmara Municipal da Estância Turística Ouro
Preto do Oeste- RO
Publicação n20460
De: 15/02/2022 A 07/03/2022
Maria Teixeira de Oliveira Coelho
Dirt.Prot.Arcreral e Publicação
Port.0003/GP/CMETOP0/2019
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1220410 e CRC: E34325C5 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1220410
E53A868AB0D97C1453E6D17B047B6709
E34325C5
MD5:
CRC:
SHA256: 031CBDC9160CEA3035B990A22FD6C6E6DF1DC6AC27DF808AD7DF667E29CF7DDE
Lei
Tipo do Documento
2953/2022
Identificação/Número
15/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
leis
Súmula/Objeto:
Usuário: Stefany Santos
Criação: 15/05/2025 10:31:24 Finalização: 15/05/2025 10:31:24
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 15/05/2025 10:31:24
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 15/05/2025 10:31:24
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 15/05/2025 10:33:20
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1220410 e o CRC E34325C5.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
~W,;;tO;,.,-~:
.07 =:~:~f""· ;L...;:: ~
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
, D~ 5 DE SETEMBRO DE 2020
"DISPÔE SOBRE CRIAR CARGOS NO ANEXO I,
INCLUIR TABELA DE VENCIMENTOS NO ANEXO
11 E ACRESCENTAR O INCISO 111 NO ARTIGO 15
DA LEI N° 2435 DE 17 DE JANEIRO DE 2018, QUE
INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E SALÁRIOS GERAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNiCíPIO DA
ESTÂNCIA TURíSTICA DE OURO PRETO DO
OESTE - RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
VAGNO GONÇALVES BARROS, Prefeito em Exercício da
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste - RO, faço
saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam criados os cargos de Agente Comunitário de
Saúde com 95 (noventa e cinco) vagas, e Agente de Combate a Endemias com
08 (oito) vagas, no Anexo I da Lei nO 2435 de 17 de janeiro de 2018 que" Institui
o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores
Públicos do Município da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e
dá outras providências".
Art. 2°. Fica acrescentado o inciso 111 no artigo 15 da Lei n°
2435 de 17 de janeiro de 2018 que" Institui o Novo Plano de Cargos,
Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do Município da
Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências".
" Art. 1 5. ( )
111 - Para os cargos Agente Comunitário de Saúde e Agentes
de Combate a Endemias, nivel fundamental, é de 0,75%
anualmente do primeiro ao décimo quinto ano, de 1.0%
anualmente do décimo sexto ao vigésimo quarto ano e de
ID: 1220411 e CRC: A2BE4E2D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
1,25% anualmente do vigésimo quinto ao trigésimo quinto
ano.
Art. 3°. Fica incluída a Tabela de Vencimentos no Anexo II da
Lei nO 2435 de 17 de janeiro de 2018, que" Institui o Novo Plano de Cargos,
Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do Município da
Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências",
dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias,
a qual fica assegurada que a referência inicial será equivalente ao valor do piso
nacional, conforme disposto na lei Federal n° 13.708, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4°, Esta lei entra em vi ar na data de sua publicação.
'reto do Oeste-RO.
VAGNO G
ID: 1220411 e CRC: A2BE4E2D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
OWtG ,,;;;;;;_~_ < 'Pv.4 ..;t>1U" ~~;c..,~ - --
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
NíVEL INTERMEDIÁRIO = NI
NíVEL FUNDAMENTAL = NF - CATEGORIAS FUNCIONAL
CARGO VAGA
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
95
08
VAGNO
ID: 1220411 e CRC: A2BE4E2D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
OC(M. P>t<* é .'*7i:Z: . ,;:;;;;, ••• -~ •••• _,"i • .,. ~-
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 11
PROG.VERTICAL
CONFORME ACS E ACE 40 HORAS VENCIMENTO
LEI 2435/18 NIVEL FUNDAMENTAL CLASSE I
NPI R$1.250,OO
NP2 R$1.259,37
NP 3 R$1.268,81
NP4 R$1.278,32
NP5 R$1.287,90
PERCENTUAL NP6 R$ 1.297,55
DE NP7 R$ 1.307,28
PROGRESSÃO NP8 R$1.317,08
NP9 R$1.326,95
0,75% NP 10 R$1.336,90
NP 11 R$1.346,92
NP 12 R$1.357,02
NP13 R$1.367,19
NP14 R$ 1.377,44
NP15 R$1.387,77
NP16 R$ 1.401,64
NP 17 R$1.415,65
PERCENTUAL NP18 R$ 1.429,80
DE NP19 R$ 1.444,09
PROGRESSÃO NP 20 R$ 1.459,53
NP 21 R$1.474,12
1% NP 22 R$ 1.488,86
NP 23 R$1.503,74
NP24 R$1.518,77
NP 25 R$1.537,75
ID: 1220411 e CRC: A2BE4E2D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2 --
NP 28 R$1.596,13
NP29 R$1.
6
1
6
,08
PERCEN
TUAL NP 30
R
$1.636,28
DE NP 31 R$1.656,73
PROGRESSÃO NP 32
R$1.677,43
NP 33
R$1.698,39
1,25% NP 34
R
$1.719,61
NP 35
R
$1.714,10
ID: 1220411 e CRC: A2BE4E2D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
este
/RO
CA
DE:
Câmara Municipal da Es
tância Turís
tica Ouro
Preto do
Oes
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e- RO
Publicação
nQ 2249
D
e: 15/
09/ 020 A 05/10/2020
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de
Oliv
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blicação
Port.0
0
03/GP
/
C
M
E
TOPO
/2019
ID: 1220411 e CRC: A2BE4E2D ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1220411
2058F627C04F69F220D726989BFD349E
A2BE4E2D
MD5:
CRC:
SHA256: 3C17BA6DC5BC499EAE2DDDA876662CCF7D63C3BFC9F295A0BFB095C298D9F5C7
Lei
Tipo do Documento
2759/2020
Identificação/Número
15/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
leis
Súmula/Objeto:
Usuário: Stefany Santos
Criação: 15/05/2025 10:31:24 Finalização: 15/05/2025 10:31:24
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 15/05/2025 10:31:24
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 15/05/2025 10:31:24
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 15/05/2025 10:33:11
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1220411 e o CRC A2BE4E2D.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Gabinete do Prete' do Oeste-RO.
VAGN i GON LVES BARROS
Pre i o
Owt"
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° DE DE MAIO DE 2019.
"DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO
16 DA LEI N° 2435 de, 17 DE JANEIRO DE 2018,
QUE INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E SALÁRIOS GERAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO
OESTE — RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
VAGNO GONÇALVES BARROS, Prefeito em exercício da Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste - RO, faço saber a todos os
habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Revoga-se o Artigo 16 da Lei n° 2435, de 17 de Janeiro de 2018,
que "Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores
Públicos do Município da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá
outras providências'.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 17 de janeiro de 2018.
ID: 1220412 e CRC: 9EA718C3 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste — RO
Publicação n21299
De: 29/05/2019 A 19/06/2019
TERESA RODRIGUES GONÇALVES
Agente Administrativo — Cad. 108/2
ç
Maria Teixei de Oliveira Coelho
Dirt.Prot.Arq.Geral e Publicação
Port.0003/GP/CMETOP0/2019
ID: 1220412 e CRC: 9EA718C3 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1220412
2976E1F6A27FA21BAC33D24B844B3215
9EA718C3
MD5:
CRC:
SHA256: AF87921AFE269332BE47C63A1B63D13542508966A2BBFB566D7D5BA429F6C322
Lei
Tipo do Documento
2614/2019
Identificação/Número
15/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
leis
Súmula/Objeto:
Usuário: Stefany Santos
Criação: 15/05/2025 10:31:24 Finalização: 15/05/2025 10:31:25
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 15/05/2025 10:31:24
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 15/05/2025 10:31:24
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 15/05/2025 10:32:57
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1220412 e o CRC 9EA718C3.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
r
Oceta
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N ° , DE a_DE MAIO DE 2019
"ALTERA O ANEXO I DA LEI N° 2435 DE 17 DE
JANEIRO DE 2018, QUE INSTITUI O NOVO PLANO
DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS GERAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO
OESTE — RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
VAGNO GONÇALVES BARROS, Prefeito em Exercício da
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste - RO, faço
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica acrescentado 05 (cinco) vagas ao Cargo de
Motorista de Ambulância CHN — CAT D — 40 horas, no Anexo I da Lei n° 2435
de 17 de janeiro de 2018 que " Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e
Salários Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística
de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras ências".
Art. 2°. Esta lei entr em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do P efeito - reto do Oeste-RO.
VAGN • GONÇ L S BARROS
ID: 1220413 e CRC: 8CDB382E ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
03/05/2019 A 24/05/2019
7ezeda. Rod/tifued 9,0~
Agente Administrativo
Cad: 108/2
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste — RO
Publicação n91021
De: 03/05/2019 A 24/05/2019
Maria Teixeir de Oliveira Coelho
Dirt.Prot.Arq.Geral e Publicação
Port.0003/GP/CMETOP0/2019
ID: 1220413 e CRC: 8CDB382E ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
11
PRE EITO
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
NÍVEL INTERMEDIÁRIO = NI
NÍVEL FUNDAMENTAL = NF - CATEGORIAS FUNCIONAL
CARGO VAGA
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA CNH -
CAT - D - CURSO ESPECIFICO PARA
CONDUTORES DE TRANSPORTE
VEICULOS DE EMERGÊNCIA - 40
HORAS
VAGN LVES BARROS
ID: 1220413 e CRC: 8CDB382E ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
7ozaa, Ro~ loge(i4ie4
Agente Administrativo
Cad: 108/2
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
03/05/2019 A 24/05/2019
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste — RO
Publicação n°1021
De: 03/05/2019 A 24/05/2019
Maria Teixeir de Oliveira Coelho
Dirt.Prot.Arq.Geral e Publicação
Port.0003/GP/CMETOP0/2019
ID: 1220413 e CRC: 8CDB382E ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1220413
4FFF0DBCAD6D9BB0150B0DAB8C464557
8CDB382E
MD5:
CRC:
SHA256: 45E199DFF5E7DEDF6E2A3CF46B4AC6A3598A4FF8C4116AB73F826256EC4ACE89
Lei
Tipo do Documento
2603/2019
Identificação/Número
15/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
leis
Súmula/Objeto:
Usuário: Stefany Santos
Criação: 15/05/2025 10:31:25 Finalização: 15/05/2025 10:31:25
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 15/05/2025 10:31:25
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 15/05/2025 10:31:25
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 15/05/2025 10:32:47
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1220413 e o CRC 8CDB382E.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Owto 7:5,ter."
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° L2 .5- , DE 1_( DE MARÇO DE 2019
"ALTERA O ANEXO I DA LEI N° 2435 DE 17 DE
JANEIRO DE 2018, QUE INSTITUI O NOVO PLANO
DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS GERAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO
OESTE — RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
VAGNO GONÇALVES BARROS, Prefeito em Exercício da
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste - RO, faço
saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica acrescentado 28 (vinte e oito) vagas ao Cargo de
Técnico de Enfermagem, 03 (três) vagas ao cargo de Assistente Social e 02
(duas) vagas ao cargo de Psicólogo, no Anexo I da Lei n° 2435 de 17 de janeiro
de 2018 que " Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral
dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística de Ouro Preto
do Oeste-RO, e dá outras providências".
Art. 2°. Fica criado o cargo de Educador Social da Unidade de
Acolhimento Institucional com 10 (dez) vagas, no Anexo I da Lei n° 2435 de 17
de janeiro de 2018 que " Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários
Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística de Ouro
Preto do Oeste-RO, e dá outras providê laã%
Art.3°. Esta lei entra m vigor nal data de sua publicação.
Gabinete do Pr feito - Ouro Preto do Oeste-RO.
VAGN rn GON ALVES BARROS
PREFEITO
ID: 1220414 e CRC: 6BC63111 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Horário da publicação 12.33
PREFEIT JR0115~IfflkkinICC1~0 Pr to do Oeste — RO
PUCURADORIA JIMSfek- cryã O n2054
//103/20/9eÀ16Wiffl A 01104/2019
oelho
cação
2019
C amara Municipal de Ouro Preto do Oeste — RO
Publicação n20547
De: 11/03/2019 A 01/04/2019
Horário da publicação 12.33
Maria Teixeir de Oliveira Coelho
Dirt.Prot.Arq.Geral e Publicação
Port.0003/GP/CMETOP0/2019
ID: 1220414 e CRC: 6BC63111 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
NÍVEL MÉDIO = NM
CATEGORIAS FUNCIONAIS 40 HORAS
CARGO VAGA
TÉCNICO EM ENFERMAGEM 50
EDUCADOR SOCIAL DA UNIDADE DE 10
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
NÍVEL SUPERIOR = NS
CATEGORIAS FUNCIONAIS 40 HORAS
CARGO VAGA
ASSISTENTE SOCIAL 08
PSICÓLOGO 05
NJ
VAGNO ON VES BARROS
PREF TO
ID: 1220414 e CRC: 6BC63111 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
e Oliveira Coelho
.Gerr, 4 publicação
CMETOPC)12019
Horário da publicação 12.33
H/
Horário da publicação 12.33
PREFEIT JRÇOMSfirM MáiedcfigEetgo Preto do Oeste — RO
POCURADORIA JR.~ ão n20547
11103/20 19 A
De:1
ul
1/
amau79 Q3L2D19 A 01/04/2019
Maria Teixeira e Oliveira Coelho
Dirt.Prot.Arq.Geral e Publicação
Port.0003/G P/CM ETO P0/2019
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste — RO
Publicação n20547
De: 11/03/2019 A 01/04/2019
ID: 1220414 e CRC: 6BC63111 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1220414
E6ED5189E954104591C1F2B0B6442C53
6BC63111
MD5:
CRC:
SHA256: ED7281202A528C60BC3390F906CEB31F8DA5C2AD05DC56B3E4BB5DEB9FF92860
Lei
Tipo do Documento
2587/2019
Identificação/Número
15/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
leis
Súmula/Objeto:
Usuário: Stefany Santos
Criação: 15/05/2025 10:31:25 Finalização: 15/05/2025 10:31:25
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 15/05/2025 10:31:25
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 15/05/2025 10:31:25
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 15/05/2025 10:32:36
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1220414 e o CRC 6BC63111.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
tf
(1".
opa. -Neto
ESTADO DE RONDÓNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N ° b , DE 2 DE AGOSTO DE 2018.
"ALTERA O ANEXO I DA LEI N°
2435 DE 17 DE JANEIRO DE 2018, E
ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS"
VAGNO GONÇALVES BARROS, Prefeito em Exercício da Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste - RO, faço saber a todos os
habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Considerando o Processo Administrativo n° 3371/2018, considerando o
Parecer Técnico favorável da Contabilidade e o Parecer Técnico do Sistema do Controle
Interno em relação ao Impacto Orçamentário e Financeiro;
Art. 1°. Fica acrescentado 14 (quatorze) Cargos de Auxiliar de
Enfermagem no Anexo Ida Lei n° 2435 de 17 de janeiro de 2018.
Art. 2°. Estalei entra em vigor ria data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Ouro Pretddo Oes e-RO.
VAGNO GO LVES BARROS
PRE EITO
ID: 1220415 e CRC: A7754614 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
23/08/2018 A 14/09/2018
Teresa Rodrigues Gonçalves
Agente Administrativo
Cad: 108/2
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste — RO
Publicação n°1941
De: 23/08/2018 A 14/09/2018
Maria Teixeira e Oliveira Coelho
Dirt.Protoc.A q.Geral e Publicação
Port.110/ GP/CMOPO-R0/2013
C
ID: 1220415 e CRC: A7754614 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
NÍVEL INTERMEDIÁRIO = NI
NÍVEL FUNDAMENTAL = NF - CATEGORIAS FUNCIONAL
Auxiliar de Enfermagem 34
VAGNO GON LVES BARROS
PREFEITO
ID: 1220415 e CRC: A7754614 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
23/08/2018 A 14/09/2018
Teresa Rodrigues Gonçalves
Agente Administrativo
Cad: 108/2
.-1
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste — RO
Publicação n21941
De: 23/08/2018 A 14/09/2018
Maria Teixeir de Oliveira Coelho
Dirt.Protoc. rq.Geral e Publicação
Port.110/ GP/CMOPO-RO/2013
C
ID: 1220415 e CRC: A7754614 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1220415
CFFF064A2E972641B105F1F4D82717FF
A7754614
MD5:
CRC:
SHA256: 4C1589291653CB7E2C94F07E85D88021A67788662024C8B1E17EEC9E46FF0EAD
Lei
Tipo do Documento
2528/2018
Identificação/Número
15/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
leis
Súmula/Objeto:
Usuário: Stefany Santos
Criação: 15/05/2025 10:31:25 Finalização: 15/05/2025 10:31:26
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 15/05/2025 10:31:25
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 15/05/2025 10:31:25
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 15/05/2025 10:32:21
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1220415 e o CRC A7754614.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
("7
vs gjeÇ' di ' rw, E,
7:41.4to
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 35 E JANEIRO DE 2018.
"Institui o novo Plano de Cargos,
Carreiras e Salários Geral dos Servidores
Públicos do Município da Instância
Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e
dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO
PRETO DO OESTE/RO, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara de
Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei institui e implanta o Plano de Cargos, Carreiras
e Salários Geral dos Servidores do Município da Estância Turística de Ouro Preto
do Oeste, sendo integrado pelo seguinte Quadros:
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
- Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Administração
Direta;
II - Quadro de Cargos dos Servidores Efetivos da Saúde;
III - Quadro de Empregos dos Servidores da Saúde;
IV - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Funções
Gratificadas.
Capítulo II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2° O quadro de pessoal da administração direta da
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste compreende
cargos de provimento, efetivo, que devem ser geridos, considerando os
seguintes princípios e diretrizes:
I - estrutura organizada para atender às necessidades dos
usuários, bem como a realização de seus direitos, visando à realização do
princípio da dignidade da pessoa humana;
II - a desconcentração de poder, tendo em vista a prioridade de
atendimento da demanda popular e a complexidade do trabalho público
municipal que abrange diversos ramos de atividade;
III - o planejamento participativo, o controle público e social
das ações e a valorização do servidor público municipal;
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
duna 1: o.
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
IV - a cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão
da atividade intelectual e a garantia do acesso à informação;
V - a qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a
necessidade da realização dos direitos dos munícipes;
VI - a organização dos cargos e a adoção de instrumentos
gerenciais de política de pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao
desenvolvimento organizacional da Prefeitura Municipal da Estância Turística
de Ouro Preto do Oeste;
VII - a articulação das carreiras e dos cargos em ambientes
organizacionais vinculados à natureza das atividades e aos objetivos
estratégicos baseados nas necessidades dos usuários da Prefeitura Municipal da
Estância Turística de Ouro Preto do Oeste;
VIII - .a investidura do cargo de provimento efetivo,
condicionada à aprovação em concurso público e a garantia do desenvolvimento
no cargo, através dos instrumentos previstos nesta lei, adotando uma
perspectiva funcional vinculada ao planejamento estratégico e ao
desenvolvimento organizacional;
IX - a garantia da oferta contínua de programas de capacitação,
necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes e, ao
desenvolvimento institucional que contemplem aspectos técnicos,
especializados;
X - a avaliação de desempenho funcional dos servidores
municipais, como parte do processo de desenvolvimento destes, realizada
mediante critérios objetivos decorrentes das metas contidas no planejamento
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
OUlt4 P.~ . •
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
institucional, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas
dos cidadãos do Município, sujeitos do planejamento orçamentário e da
avaliação das ações municipais.
1 ° Esta lei preservará todos os direitos adquiridos pelos
servidores públicos no decorrer da carreira, seguir-se-á o que está disciplinado
pela Constituição da Federal, art. 37, XV preservando a irredutibilidade de
vencimentos.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei considera - se, CARGO o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público,
conforme as características de criação, denominação própria, número certo e
retribuição pecuniária padronizada de acordo com o nível de escolaridade,
instituída em Lei, segundo a seguinte classificação:
II - CATEGORIA FUNCIONAL — São o agrupamento de cargos da
mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída
de níveis e de classes.
III - CARREIRA — É o conjunto de cargos de provimento efetivo,
classificados por área de atuação, constituídos por níveis, por tempo de serviço,
e por classes, aos quais os servidores poderão ascender mediante o tempo de
serviço ou escolarização.
IV - PADRÃO — É a identificação numérica que é dada ao valor
do vencimento básico da categoria funcional e dos seus níveis de acordo com o
tempo de serviço e de conformidade com o grau de escolaridade, caracterizado
nesta lei com NP (nível primário); NI (nível intermediário), NM (nível médio) e
NS (nível superior).
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
V - CLASSE — É o conjunto de cargos públicos semelhantes em
direitos, deveres e responsabilidades de acordo com o nível de escolaridade
quando da posse e acesso à carreira, ou o nível de escolarização obtido após a
posse do servidor no caso de progressão.
VI - NÍVEL — É o agrupamento de cargos, com atribuições
semelhantes, escalonados de acordo com a escolaridade exigida para o
provimento, distribuída em: Nível Primário; Nível Intermediário; Nível Médio e
Nível Superior.
Parágrafo Único. O Nível Superior será subdividido em 40 horas
semanais e 20 horas semanais.
VII - EMPREGO — É o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometido aos servidores público regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho, mantidas as características de criação, denominação própria,
número certo, e retribuição pecuniária padronizada, instituídos por Lei.
VIII - REENQUADRAMENTO - é o enquadramento dos atuais
servidores no quadro de cargos a ser criado por Lei no prazo máximo de 180
dias após a entrada em vigor desta Lei, visando à reestruturação da
Administração Pública, mediante a transformação dos cargos.
a) Os servidores terão atribuições da mesma natureza e
observada à escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional no
mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos exigida para o
ingresso e que estão ocupando na data da promulgação desta Lei.
b) Até que seja promovido o reenquadramento dos servidores
em quadro de cargos de acordo com esta lei, os servidores permanecerão no
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
0...
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
atual QUADRO EFETIVO, mantendo todas as vantagens e direitos estabelecidos
nesta Lei, de acordo com seu cargo, padrão, nível e classe, a ser aferido
considerando a escolaridade e o tempo de serviço para fins de progressão.
c) A progressão enquadrará cada servidor no padrão superior e
será apurado, automaticamente e anualmente.
Capítulo III
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 4° O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da
Administração Geral é integrado pelas seguintes categorias funcionais, segundo
o Nível de Escolaridade e complexidade dos serviços do Município, com os
respectivos padrões de vencimentos e número de vagas definidos em Lei.
1 ° . NÍVEL PRIMÁRIO = NP abrange as seguintes categorias
funcionais: Agente de Limpeza e Conservação, Agente de Portaria e Vigilância,
Agente de Serviços Diversos, Agente de Saúde, Trabalhador Braçal, Motorista
de Veículos, Motorista de veículos Pesados, Soldador, Eletricista, Oficial de
Mecânica Pesada e Leve, Oficial de Mecânica e Funilaria, Oficial de Carpintaria
e Marcenaria, Auxiliar de Obras e Instalações, Auxiliar de Mecânico Geral,
Agente de Saúde Rural, Guarda Municipal, Operador de Moto Serras,
Lubrificador/Lavador de Veículos, Pintor Letrista, Pintor Automotivo, Pedreiro,
Borracheiro, Servente de Pedreiro, Copeiros, Cozinheiras, Merendeiras, Pintor
de Parede, Encanador, Eletricista de Veículos, Eletricista de Baixa Tensão.
§ 2°. NÍVEL INTERMEDIÁRIO = NI abrange as seguintes
categorias funcionais: auxiliar administrativo, atendente de enfermagem,
auxiliar de nutrição, digitador de computador, auxiliar de enfermagem, auxiliar
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
7'
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
de laboratório, auxiliar de radiologia, telefonista, visitador sanitário,
recepcionista e operador de máquinas pesadas.
§ 3 °.NÍVEL MÉDIO = NM abrange as seguintes categorias
funcionais: agente administrativo, agente de comunicação social, agente de
comunicação, agente de administração básica, visitador sanitário 1. agente de
limpeza e conservação II, agente de serviços diversos II, técnico em higiene
bucal, auxiliar de enfermagem II, fiscal de vigilância sanitária, agente de
controle fiscal, desenhista, técnico agrícola, programador de computador,
técnico em contabilidade, técnico em enfermagem, técnico em laboratório,
técnico em radiologia, operador de computador, mestre de obra, técnico em
segurança do trabalho, eletricista de alta tensão.
§ 4 °. NÍVEL SUPERIOR = NS 40h abrange as seguintes categorias
funcionais: administrador de empresa, analista de sistema, arquiteto,
assistente social, contador, economista, enfermeiro, engenheiro civil,
engenheiro agrônomo, médico veterinário, fisioterapeuta, nutricionista,
bioquímico, biomédico, acumputurista, odontólogo, psicólogo, técnico em
administração, jornalista, engenheiro civil/segurança do trabalho, médico
clínico geral, médico pediatra, médico ginecologista/obstetra, médico
cirurgião geral, médico anestesista, médico ultrassonografista, médico
cardiologista, médico psiquiatra, médico do trabalho, médico neurologista,
médico ortopedista, médico gastroenterologista/endoscopista, médico
oftalmologista, médico otorrinolaringologista, radiologista e diagnostico por
imagem, médico urologista, médico dermatologista, fonoaudiólogo, tecnólogo
rural, analista de sistema, administrador hospitalar.
§ 5°. NÍVEL SUPERIOR = NS 20h abrange as seguintes categorias
funcionais: enfermeiro, médico, médico veterinário, fisioterapeuta,
nutricionista, farmacêutico-bioquímico, psicólogo, odontólogo.
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cr.
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§ 6° Cada uma das categorias funcionais em cada nível será
dividida em 35 (trinta e cinco) padrões de vencimentos, identificadas pelos
números de 1(um) a 35 (trinta e cinco), sendo que os servidores terão seu
vencimento básico ajustado de acordo com o tempo de serviço efetivo na data
da entrada em vigor desta lei, para fins progressão;
7°. Vencimento é o valor mensal atribuído através de lei ao
servidor pelo efetivo exercício de cargo público, conforme faixa de vencimentos
por padrões atribuídos a cada nível e classe, de acordo com a tabela anexa a
esta Lei.
Capítulo IV
DAS ESPECIFICAÇÕES E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 5°. Especificações de categorias funcionais, para os efeitos
desta Lei, é a diferenciação de cada categoria relativamente às atribuições,
responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como as qualificações
exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.
Art. 6 °A especificação de cada categoria funcional deverá
conter:
- denominação da categoria funcional;
II - padrão do vencimento básico;
III - área de atuação;
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IV - requisitos para o provimento, abrangendo o nível de
instrução, experiência e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo;
V - condições de trabalho, incluindo carga horária semanal e
outras especificações;
VI - descrição sintética e analítica das atribuições.
Art. 7°. As especificações das categorias funcionais, suas
atribuições, requisitos e responsabilidades cometidas aos respectivos cargos
públicos municipais são as que constituem o Anexo I, que é parte integrante
desta Lei, e deverão ser redefinidas quando da reestruturação de que trata o
art. 2°, VIII.
Capítulo V
DO RECRUTAMENTO DOS SERVIDORES
Art. 8° O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para o
padrão e a classe inicial de cada categoria funcional, mediante Concurso
Público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores municipal
da Instancia Turística de Ouro Preto do Oeste-RO.
Art. 9 ° . O servidor que por força de Concurso Público for
provido em outro cargo de outra categoria funcional, será enquadrado no
Padrão e Classe inicial da respectiva categoria funcional iniciando nova
contagem de tempo de exercício para fins de progressão.
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Capítulo VI
DO ENQUADRAMENTO
Art.10. Até que se promova por Lei Específica a Reestruturação
dos cargos efetivos pelo reenquadramento, criação e extinção de cargos, na
forma do art. 2°, VIII, os atuais servidores do quadro efetivo estatutário do
Município, permanecerão enquadrados nos cargos respectivos das categorias
funcionais criadas pela Lei 1.827/2012, e demais leis específicas, sendo desde
já enquadrados nos padrões de vencimento dentro de cada um dos níveis de
escolaridade de acordo com o tempo de serviço, e dentro de cada classe de
acordo com a escolaridade obtida após a posse no respectivo cargo.
Art. 11. Fica definido como critério o tempo de serviço para
fins de enquadramento nos padrões de vencimento básico, dentro de cada um
dos níveis de escolaridade, respeitado o princípio da irredutibilidade.
Título II
DOS CARGOS DA CARREIRA
Capitulo I
DOS NIVEIS, CLASSES E PADRÕES DE VENCIMENTOS
Art. 12. Os cargos que compõem a carreira dos servidores
municipais estruturam-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com
o respectivo nível de escolaridade, e consideram para promoção de classe a
habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras assim
descritas:
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I - NÍVEL PRIMÁRIO:
a) CLASSE A: habilitação em ensino fundamental incompleto;
b) CLASSE B: habilitação em ensino fundamental;
c) CLASSE C: habilitação em ensino médio;
II - NÍVEL FUNDAMENTAL:
a) CLASSE A: habilitação em ensino fundamental;
b) CLASSE B: habilitação em ensino médio;
c) CLASSE C: habilitação em grau de ensino superior;
III - NÍVEL MÉDIO:
a) CLASSE A: habilitação em ensino médio;
b) CLASSE B: habilitação em grau de ensino superior;
c) CLASSE C: titulo de especialista ou pós-graduação latu-sensu
com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - NÍVEL SUPERIOR:
a) CLASSE A: habilitação em grau de ensino superior;
b) CLASSE B: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu
com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas,
correlacionada com a área de atuação;
c) CLASSE C: título de mestrado ou doutorado;
Art. 13. Os PADRÕES de vencimento inicial de acordo com os
níveis de escolaridade, obedecerão a uma variação de 10%(dez por cento) entre
o Nível Primário para o Nível Intermediário; 10% (dez por cento) entre o Nível
Intermediário para o Nível Médio e 64% (sessenta e quatro por cento) do Nível
Médio para o Nível Superior, sendo que o Nível Superior de 20 horas, o PADRÃO
inicial corresponde à metade do Nível Superior 40 horas.
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Capítulo II
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA
Art. 14. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na
carreira dar-se-á em duas modalidades:
- progressão vertical, por tempo de serviço;
II - progressão horizontal, por nova titulação profissional.
Parágrafo Único. Os Padrões de Vencimentos básicos dentro
das classes de cada um dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
da Prefeitura da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste passa a ser o
previsto no Anexo II desta Lei.
Capítulo III
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 15. A progressão vertical por tempo de serviço é a
passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos
em lei, de um padrão de vencimento básico para outro subsequente do mesmo
cargo e nível, ficando assegurada a progressão salarial:
- Para os níveis primário, fundamental e médio, de 1,5%
anualmente do primeiro ao décimo quinto ano, de 2%
anualmente do décimo sexto ao vigésimo quarto ano e de 2,5%
anualmente do vigésimo quinto ao trigésimo quinto ano.
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II - Para o nível superior, de 1,5% anualmente do primeiro ao
décimo quinto ano, de 2% anualmente do décimo sexto ao
décimo nono ano, de 3% anualmente do vigésimo ano ao
vigésimô terceiro ano, de 2,5% anualmente do vigésimo quarto
ano ao vigésimo sexto ano e de 2% anualmente do vigésimo
sétimo ao trigésimo quinto ano.
Parágrafo Único. Os padrões de vencimento serão
representados por números para efeito da progressão vertical, sendo o 01 o
vencimento inicial, e o 35 o padrão máximo, em cada nível de categoria
funcional.
Capítulo IV
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 16. A progressão horizontal por titulação profissional é a
passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos
nesta lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de
comprovação da habilitação e certificação exigida para a respectiva classe,
ficando assegurada a progressão salarial de 10% a cada nova habilitação, até o
limite de duas habilitações.
§1° As classes de cada nível serão representados por letras em
ordem alfabética, respectivamente A, B e C.
§2° A progressão horizontal não interrompe nem reinicia a
contagem de tempo de serviço para fins de computo da progressão vertical, de
forma que, é assegurado a progressão vertical, em cada classe a partir da data
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de admissão no cargo, independentemente da data da comprovação de nova
habilitação ou de concessão da progressão horizontal.
§3° Somente serão consideras para fins de concessão de
progressão horizontal as habilitações obtidas após a posse, não se admitindo
habilitações ou títulos obtidos antes da posse, ainda que apresentados
posteriores a ela.
§4° Caso o servidor seja admitido inicialmente em cargo de
Nível inferior à habilitação e titulação que possua por ocasião de sua posse, serlhe-á garantido a progressão salarial de 10% a cada nova habilitação, até o
limite de duas habilitações, desde que obtenha novas habilitações após a posse.
§5°. O direito a progressão horizontal está condicionado à
apresentação da nova habilitação até o mês de junho do ano do requerimento,
sendo devida a partir de janeiro do ano seguinte, sendo que os requerimentos
apresentados após o mês de junho, somente serão incluídos para pagamento a
partir de janeiro do ano posterior ao exercício seguinte.
Capítulo V
DA REVISÃO GERAL ANUAL
Art. 17. O reajuste dos vencimentos estabelecidos para os
cargos de provimento efetivo, bem como, para os cargos de provimento em
comissão, será efetuado anualmente, a cada janeiro, a partir de janeiro de
2020, mediante novo impacto, e de acordo com o INPC - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor, sempre na mesma data, e sem distinção de índices,
conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, obedecendo
aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n° 101/2000).
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
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Título III
QUADRO DE CARGOS
Capítulo I
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Art. 18. Cargo de Provimento em Comissão é o cargo de
confiança de livre nomeação e exoneração.
Art. 19. Os cargos de provimento em comissão e de confiança
deverão ser ocupados por servidores efetivos do Município da Estância Turística
de Ouro Preto do Oeste-RO, na porcentagem de 50% (cinquenta por cento) das
vagas, e facultado optar pelo vencimento do cargo efetivo ou em comissão, e
perceber 90% (noventa por cento) do valor do cargo comissionado,
correspondente a função gratificada.
Art. 20- Os cargos de provimento em comissão da estrutura
administrativa do Município da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO,
serão estabelecidos em lei específica, acompanhados dos seus vencimentos.
Art.21- O Prefeito Municipal poderá instituir através de Lei
específica, gratificação de produtividade até o limite de 90% (noventa por
cento) incidente sobre o vencimento básico dos servidores públicos do
município.
§1 0
- É vedado o acúmulo remunerado de duas ou mais funções
de direção, chefia ou assessoramento, função gratificada ou gratificação de
produtividade, exceto nos casos em que houver previsão em regulamento.
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§2°- O servidor que recebe a gratificação de produtividade
nomeado para exercer cargo em comissão, que optar por receber a
remuneração do cargo efetivo e a gratificação do cargo em comissão, terá
direito à percepção de até 90% (noventa por cento) do valor da gratificação de
produtividade.
§3°- Fica assegura aos fiscais de vigilância sanitária e agentes
de controle e fiscalização o direito à incorporação da gratificação de
produtividade na forma e com os requisitos estabelecidos na Lei
1.827/2012.
§4°-O servidor público beneficiado com a incorporação de
qualquer outra vantagem não terá direito à incorporação de gratificação de
produtividade, sendo vedado ainda que aquele que se beneficie com a
incorporação de produtividade receba nova gratificação de produtividade
equivalente ao percentual incorporado.
Art. 22. Para os atuais servidores, a contagem do tempo de que
trata o art. 1°, desta Lei, terá como termo inicial a data da posse do servidor,
que servirá para o enquadramento nesta Lei.
Art. 23. Para fins do disposto no art. 1°, a concessão de
incentivo à nova titulação, não poderá ultrapassar o limite prudencial para
gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal,
considerando-se como limite prudencial 95% (noventa e cinco por cento) do
percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) do total da despesa de
pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município.
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Oro.
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Capitulo II
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E SEUS OBJETIVOS
Art. 24. Fica criado o programa de avaliação de desempenho
que se caracterizará como processo pedagógico, participativo, integrador e
solidário, abrangendo a avaliação institucional dos Órgãos do Poder Executivo
Municipal, dos coletivos de trabalho, das condições de trabalho e dos servidores
municipais efetivos de Ouro Preto do Oeste.
Art. 25. O programa de avaliação de desempenho, cujas ações
deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com o programa de
capacitação e aperfeiçoamento, obedecerá aos pressupostos contidos nesta
Lei, em especial os dispostos no Art. 3° e seus incisos, e aos seguintes objetivos:
I - avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, tendo em
vista à satisfação dos serviços prestados a população pelos Órgãos do Poder
Executivo, a busca da eficácia no cumprimento da função social, em cada um
dos ambientes organizacionais e o objetivo permanente de realização dos
direitos da cidadania;
II - subsidiar o planejamento institucional do Poder Executivo,
visando aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional;
III - fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e
subsidiar os programas de melhoria do desempenho gerencial;
IV - identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à
luz das metas e objetivos contidos no planejamento institucional;
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V - identificar a relação entre desempenho e a qualidade de
vida do servidor público municipal;
VI - fornecer elementos para o aprimoramento das condições
de trabalho;
VII - propiciar o autodesenvolvimento do servidor e assunção do
papel social que desempenha, como servidor público e no âmbito do seu
ambiente organizacional;
VIII - fornecer indicadores para a progressão por mérito;
IX - fornecer os indicadores para avaliação probatória prevista
no g 4°, do art. 41, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O disposto neste título para o programa de
avaliação de desempenho, não se confunde com o processo disciplinar, e não
podem ser aplicados para os fins do inciso III, do §1°, do art. 41 da Constituição
Federal.
Capítulo III
DA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26. O programa de avaliação de desempenho será gerido
tendo em vista as seguintes características:
- existência de colegiado de planejamento e gestão, que fica
criado pela presente lei, composto por representantes institucionais, dos
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servidores dos ambientes organizacionais, cuja composição e atribuições darse-ão por Decreto municipal obedecido os seguintes critérios:
a) a representação dos Servidores Municipais, eleita por seus
pares, composta por um servidor efetivo de cada Secretaria, Órgão ou unidade
organizacional do Município;
b) a representação da Administração, indicada pela Secretaria
responsável pela gestão de pessoal, será composta por um servidor efetivo de
cada ambiente organizacional;
c) o Secretário da Secretaria Municipal responsável pela gestão
de pessoal.
II - periodicidade anual, das atividades de avaliação tendo em
vista os instrumentos e as demandas geradas pela interface com o programa de
capacitação e o planejamento institucional;
III - descentralização das atividades de avaliação, por ambiente
organizacional e/ou unidade de trabalho, com acompanhamento da Secretaria
responsável pela gestão de pessoal na administração direta da Prefeitura de
Ouro Preto do Oeste.
Parágrafo único. A Presidência do colegiado de planejamento
e gestão do programa de avaliação de desempenho será exercida por um de
seus membros que será eleito por seus pares.
Art. 27. Observadas as diretrizes e as definições contidas nesta
lei, o detalhamento do processo de elaboração dos instrumentos de avaliação
a que se refere este capítulo, bem como os prazos necessários ao
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funcionamento do programa, serão objetos de regulamentação por decreto
municipal.
Parágrafo único. Os instrumentos de avaliação deverão ter
publicidade interna e externa à Prefeitura, da unidade de trabalho em que se
elaboraram os referidos instrumentos.
Título IV
DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Capítulo I
DOS OBJETIVOS E DAS LINHAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 28. Fica criado o programa de capacitação e
aperfeiçoamento dos servidores municipais da Instância Turística de Ouro Preto
do Oeste, cujas ações deverão ser articuladas com o planejamento
institucional, com o programa de avaliação de desempenho, obedecerá aos
pressupostos contidos nesta lei e aos seguintes objetivos:
- conscientizar o servidor para a compreensão e assunção do
seu papel social enquanto sujeito, na construção de metas institucionais e,
enquanto profissional atuante no aparato estatal, na concretização do
planejado;
II - promover o desenvolvimento dos servidores municipais e
incentivar todos os servidores, aos mais altos níveis de educação formal;
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
OZTto.
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III - preparar os servidores públicos municipais para
desenvolverem-se na carreira, capacitá-los profissionalmente para um
exercício eficaz de suas tarefas individuais, no bojo da função social coletiva
da unidade a que pertença e, contribuir para a superação da alienação do
trabalho, que caracteriza o trabalho individual desarticulado;
IV - preparar os servidores, para uma gestão voltada à qualidade
social, que tem entre os seus referenciais a satisfação dos usuários dos serviços
prestados pelo Poder Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste e a busca da
eficácia no cumprimento da função social, em cada um dos ambientes
organizacionais descritos nesta lei.
Art. 29. O programa de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores municipais da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste, será
desenvolvido e, funcionalmente subdividido, nas seguintes tinhas de
desenvolvimento:
- global, que propiciará a capacitação e o aperfeiçoamento
dos servidores para a obtenção da consciência do seu papel social, da conquista
da cidadania, dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao
planejamento, à execução e ao controle das metas institucionais estratégicas;
II - gerencial composta por ações formativas específicas
voltadas para a preparação dos servidores para a atividade gerencial, que
deverão constituir-se em pré-requisitos para o exercício de função de chefia,
assessoramento e direção;
III - na carreira, que visa preparar o servidor público municipal
para desenvolver-se na mesma, através dos processos de capacitação funcional
e da estruturação dos bancos de capacitados;
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
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IV - profissional, visando à capacitação dos servidores na sua
área de atuação e à superação de dificuldades detectadas na avaliação de
desempenho, seja no plano individual, seja nas unidades de trabalho;
V - por ambiente organizacional, visando à capacitação dos
servidores de acordo com a sua área de atuação, de ações voltadas à preparação
dos servidores para remoção de um ambiente organizacional para outro;
VI - intersetorial, visando ao estabelecimento de projetos e
ações entre dois ou mais ambientes organizacionais.
Parágrafo único. Entende-se como desenvolvimento
intersetorial, para fins desta lei, a interface dos vários campos do saber e do
conhecimento.
Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 30. O programa de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores municipais de Ouro Preto do Oeste será gerido tendo em vista as
seguintes características:
- existência de colegiado gestor de planejamento e gestão do
programa de capacitação e aperfeiçoamento, que fica criado pela presente lei,
cujas atribuições dar-se-ão por decreto municipal e será composto por três
servidores de carreira, sendo eleitos pelos seus pares, dois indicados peta
administração, e o Secretário da Secretaria Municipal responsável pela gestão
pessoal, sendo eleito por seus pares;
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
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II - preparação de planejamento anual, das ações de
capacitação tendo em vista a demanda gerada pela interface com o programa
de avaliação de desempenho e o planejamento institucional;
III - descentralização, por ambiente organizacional, das ações
que lhe são típicas caso a unidade tenha capacidade para tal.
Parágrafo único. Os programas de capacitação poderão ser
desenvolvidos em parceria com instituições externas, preferencialmente,
públicas, desde que decidido pelo colegiado previsto no inciso 1 deste artigo.
Art. 31. Os servidores ocupantes dos cargos regidos por esta lei
poderão exercer parcial ou totalmente a sua jornada de trabalho, em atividades
de capacitação e formação profissional, realizando atividades técnicas,
administrativas e de monitoria, ministrando aulas ou atuando como instrutores
técnicos.
§ 1° As atividades, a que se refere o caput deste artigo, poderão
ser realizadas nas unidades de trabalho responsáveis pela implementação do
programa de capacitação e desenvolvimento, desde que haja autorização da
secretaria, autarquia ou fundação municipal a que está vinculado.
§ 2° O trabalho exercido na forma deste artigo depende da
anuência do servidor e não implicará em remuneração adicional ao servidor a
menos que o mesmo exceda a jornada de trabalho do servidor.
§ 3° Cabe à administração municipal a prévia capacitação
pedagógica dos servidores e servidoras que se dispuserem às atividades
previstas no caput deste artigo, podendo adotar-se processos seletivos nos casos
em que houver mais de um interessado na atividade.
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
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Owto Pne..ta •
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Art. 32. Os recursos para financiamento do programa de
capacitação e aperfeiçoamento deverão compor a proposta orçamentária,
tendo como referência o valor equivalente à no mínimo 0,5% (meio por cento)
do dispêndio da folha de pagamento do pessoal ativo.
Parágrafo único. Caberá ao colegiado gestor de planejamento
e gestão do programa de capacitação e aperfeiçoamento definir a alocação dos
recursos, garantindo a efetividade das linhas de desenvolvimento, abrangendo
todos os ambientes organizacionais definidos nesta lei.
Capítulo III
DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 33. A Secretaria Municipal responsável pela Gestão de
Recursos Humanos poderá instituir e regulamentar formas de premiação,
destinadas ao servidor efetivo, contratado temporariamente ou comissionado,
por serviços prestados aos Órgãos do Poder Executivo, nos seguintes termos:
- por desempenho de resultado no exercício das funções,
reconhecido por usuários de serviços públicos Municipais e/ou servidores da
Instância Turística de Ouro Preto do Oeste;
II - pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas
científicas, publicações, entre outros, que contribuam para o Desenvolvimento
das Atividades e ou serviços prestados pelo Município aos seus usuários;
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Owuk 7),te,ta
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Parágrafo único. O prêmio de que trata o caput deste artigo
será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser
representado por pecúnia paga diretamente ao servidor.
Capítulo IV
DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO PESSOAL
Art.34. Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal
da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste, o Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal, previsto na Constituição Federal.
1° Todas as regulamentações previstas nesta lei deverão
passar pela avaliação preliminar deste Conselho.
2° Ressalvado o disposto na legislação vigente este Conselho
tem poder deliberativo nas matérias de sua competência.
§ 3° Os representantes dos servidores efetivos serão eleitos por
seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
§ 4° Este Conselho terá função de acompanhar a execução
orçamentária anual, visando à garantia dos recursos para avaliação de
desempenho, capacitação, sistema de progressões e outros que couberem nesta
lei.
§ 5° O conselho será composto da seguinte forma:
- O secretário municipal responsável pela gestão de pessoal do
Município da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste -RO;
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Owto• 7:41.exn • —.
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II - O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais, se houver;
III - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal,
sendo 02 (dois) indicados pelo Chefe do Executivo e 2 (dois)
servidores efetivos eleitos pela categoria;
6° O Conselho previsto e disciplinado neste artigo é instância
de recurso para todos os fins dispostos nesta lei.
§ 7° Fica facultada ao Conselho disciplinado neste artigo a
formação de grupo de trabalho auxiliar, composto por servidores efetivos de
todos ambientes organizacionais, para acompanhamento, avaliação e
elaboração de propostas de revisão da presente lei.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Faz parte da presente Lei o ANEXO 1, que institui e
dispõe sobre a denominação de cada categoria funcional, e o número de cargos
em cada um dos padrões dentro dos níveis de escolaridade de ingresso na
carreira, e o ANEXO H, que demonstra a Tabela de vencimentos para o
enquadramento individual de cada um dos servidores do Município da Instância
Turística de Ouro Preto do Oeste, de acordo com cada nível e classe.
Art. 36. As despesas decorrentes desta lei correrão na rubrica
orçamentária própria a partir de 01 de março de 2018.
Art. 37. Os efeitos desta Lei estendem-se, no que couber, ao
Poder Legislativo e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Ouro Preto do Oeste - IPSM.
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Gabinete d
VAGN
refeito, em 4
- de janeiro de 2018.
j
LVES BARROS
P' EITO
e;sorw'z'
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal n° 1.827 de 09 de março de 2012, Lei n°. 2067 de 21
de agosto de 2014, Lei n°. 2385 de 30 de agosto de 2017, e a Lei de n°. 2386 de
30 de agosto de 2017, e as demais que conflitem com as disposições desta Lei.
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
441t5"4 ,,,
Pét~
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 1
NÍVEL PRIMÁRIO = NP
NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO - CATEGORIA FUNCIONAL
Merendeira 043
Agente de Limpeza Conservação 116
Agente de Portaria e Vigilância 061
Agente de Serviços Diversos 104
Trabalhador Braçal 220
Motorista de Veículos 040
Motorista de Veículos Pesados 006
'Soldador 006
Eletricista 005
Oficial de Mecânica Pesada e Leve 015
Oficial de Mecânica e Funilaria 010
Oficial de Carpintaria e Marcenaria 010
Auxiliar De Obras e Instalações 010
Auxiliar De Mecânico Geral 015
Agente de Saúde - 1 030
Guarda Municipal 036
Operador de Moto Serras 005
Lubrificador - Lavador de Veículos 005
Pintor Letrista 003
Pintor Automotivo 003
Pedreiro 020
-Borracheiro 004
Servente.de Pedreiro 060
Copeiro 007
Cozinheira 035
Pintor de Parede . 005
Encanador 005
Eletricista de Veículos, 002
Eletricista de Baixa Tensão 003
NÍVEL INTERMEDIÁRIO = NI
NÍVEL FUNDAMENTAL = NF - CATEGORIAS FUNCIONAL
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Cr
Ocoto• "Net"
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Auxiliar Administrativo 020
Auxiliar de Nutrição 010
Digitador de Computador 030
Auxiliar de Laboratório 015
Auxiliar de Enfermagem 020
Auxiliar de Radiologia 006
Telefonista 010
Visitador Sanitário 015
Recepcionista 006
Operador de máquinas pesadas 030
Motorista de Ambulância CNH - CAT. D - Curso Especifica para
Condutores de Transporte Veículos de Emergência - 40 HORAS
006
Motorista Transporte Escolar CNH-CAT. D- Curso Especifico para
Condutores de Veículos de. Transporte Escolar- 40HORAS
017
Motorista Transporte Escolar CNH-CAT. D - Curso Especifico
para Condutores de Veículos de Transporte Escolar- 40HORAS -
"Distrito de Rondominas.
012
NÍVEL MÉDIO = NM
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Agente Administrativo 080
Agente de Comunicação 003
Agente de Administração Básica 006
Agente de Comunicação Social 006
Agente de Controle Fiscalização 060
Desenhista 005
Eletricista de Alta Tensão 002
Fiscal de Vigilância Sanitária 006
Mestre de Obras 005
Operador de Computador 006
Técnico em Higiene Bucal 006
Técnico Agrícola 010
Técnico em Contabilidade 010
Técnico em Enfermagem 022
Técnico em Laboratório 010
Técnico em Radiologia 010
Técnico em Segurança do Trabalho 005
Técnico em Topografia 001
Técnico em Administração 003
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
4041!4"4 cr_moodemm„Ww
meto. •
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Programador de Computador 002
Monitor de Informática 011
Visitador Sanitário I 006
Agente de Limpeza e Conservação II 006
Agente de Serviços Diversos II 006
Auxiliar de Enfermagem II 006
Atendente Administrativo em Saúde 015
NÍVEL SUPERIOR= NS
NÍVEL SUPERIOR = NS 30/40h - CATEGORIAS FUNCIONAIS
Administrador de Empresa 003
Administrador hospitalar 001
Arquiteto 002
Analista de sistema 001
Assistente Social 005
Acupunturista 003
Contador 003
Economista 002
Enfermeiro 022
Engenheiro Civil 004
Engenheiro Agrônomo 003
Médico Veterinário 003
Fisioterapeuta 003
Nutricionista 002
Bioquímico 005
Biomédico 003
Odontólogo 005
Psicólogo 003
Jornalista 001
Engenheiro Com Especialização Segurança do Trabalho 001
Médico Clinico Geral - Plantonista hospitalar 015
Médico Clinico Geral - Posto de Saúde 003
Médico Clinico Geral - PSF 005
Médico Clinico Geral - PSF (Rondominas) 006
Médico Pediatra - Plantonista Hospitalar 006
Médico Pediatra - Posto de Saúde 001
Médico Gênico/Obstetra - Plantonista Hospitalar 006
Médico Gênico/Obstetra : Posto de Saúde 006
Médico Cirurgião Geral - Plantonista Hospitalar 004
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Cr`
~111iN
OwtoESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Médico Anestesista 004
Médico Ultrassonografista 003
Médico Cardiologista - Posto de Saúde 002
Médico Psiquiatra - CAPS 002
Médico do Trabalho - Posto de Saúde 001
Médico Neurologista - Posto de Saúde 002
Médico Ortopedista 001
Médico Gastroenterologista/Endoscopista 001
Médico Oftalmologista - Posto de Saúde 005
Médico Otorrinolaringologista - posto de saúde 001
Radiologista e Diagnóstico por imagem - Plantonista Hospitalar 001
Médico Urologista - posto de saúde 001
Médico Dermatologista 001
Fonoaudiólogo 001
Tecnólogo Rural 003
Procurador do Município 004
NÍVEL SUPERIOR = NS 20h
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Enfermeiro 010
Médico Veterinário 002
Fisioterapeuta 002
Nutricionista 003
Farmacêutico/ Bioquímico 002
Odontólogo 005
Psicólogo 002
Médico 020
Gabinete do P efeito, em .1- de janeiro de 2018.
VAGNO ONÇ S BARROS
PREFEI O
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
NP - 40 HORAS
NÍVEL PADRÃO
VENCIMENTO
CLASSE 1
NP 1 R$ 969,70
NP 2 R$ 984,25
NP 3 R$ 999,01
NP 4 R$ 1.013,99
NP 5 R$ 1.029,20
. NP 6 R$ 1.044,64
NP 7 R$ 1.060,31
NP 8 R$ 1.076,22
NP 9 R$ 1.092,36
NP 10 R$1.108,75
NP 11 R$ 1.125,38
NP 12 R$ 1.142,26
NP 13 R$ 1.159,39
NP 14 R$ 1.176,78
NP 15 R$ 1.194,43
NP 16 R$ 1.218,32
NP 17 R$ 1.242,69
NP 18 R$ 1.267,54
NP 19 R$ 1.292,89
NP 20 R$ 1.318,75
NP 21 R$ 1.345,13
NP 22 R$ 1.372,03
NP 23 R$ 1.399,47
NP 24 R$ 1.427,46
NP 25 R$ 1.463,15
NP 26 R$ 1.499,72
NP 27 R$ 1.537,22
NP 28 R$ 1.575,65
NP 29 R$ 1.615,04
NP 30 R$ 1.655,41
NP 31 R$ 1.696,80
NP 32 R$ 1.739,22
NP 33 R$ 1.782,70
NP 34 R$ 1.827,27
NP 35 R$ 1.872,95
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
,;,~1111liab
Owto. PniztoESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
NP - 40 HORAS NÍVEL
FUNDAMENTAL
VENCIMENTO
CLASSE I
NP 1 R$ 1.086,06
NP 2 R$ 1,102,35
NP 3 R$ 1.118,89
NP 4 R$ 1.135,67
NP 5 R$ 1.152,70
NP 6 R$ 1.170,00
NP 7 R$ 1.187,54
NP 8 R$ 1.205,36
NP 9 R$ 1.223,44
NP 10 R$ 1.241,79
NP 11 R$ 1.260,42
NP 12 R$ 1.279,32
NP 13 R$ 1.298,51
. NP 14 R$ 1.317,99
NP 15 R$ 1.337,76
NP 16 R$ 1.364,52
NP 17 R$ 1.391,81
NP 18 R$ 1.419,64
NP 19 R$ 1.448,04
NP 20 R$ 1.477,00
NP 21 R$ 1.506,54
NP 22 R$ 1.536,67
NP 23 R$ 1.567,40
NP 24 R$ 1.598,75
NP 25 R$ 1.638,72
NP 26 R$ 1.679,68
NP 27 R$ 1.721,68
NP 28 R$ 1.764,72
NP 29 R$ 1.808,84
NP 30 R$ 1.854,06
NP 31 R$ 1.900,41
NP 32 R$ 1.947,92
NP 33 R$ 1.996,62
NP 34 R$ 2.046,53
NP 35 R$ 2.097,70
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
NP - 40 HORAS
NÍVEL MÉDIO
VENCIMENTO
CLASSE I
NP 1 R$ 1.216,39
NP 2 R$ 1.234,64
NP 3 R$ 1.253,16
NP 4 R$ 1.271,95
NP 5 R$ 1.291,03
NP 6 R$ 1.310,40
NP 7 R$ 1.330,05
NP 8 R$ 1.350,00
NP 9 R$ 1.370,25
NP 10 R$ 1.390,81
NP 11 R$1.411,67
NP 12 R$ 1.432,85
NP 13 R$ 1.454,34
NP 14 R$ 1.476,15
NP 15 R$ 1.498,30
NP 16 R$ 1.528,26
NP 17 R$ 1.558,83
NP 18 R$ 1.590,00
NP 19 R$ 1.621,80
NP 20 R$ 1.654,24
NP 21 R$ 1.687,32
NP 22 R$ 1.721,07
NP 23 R$ 1.755,49
NP 24 R$ 1.790,60
NP 25 R$ 1.835,37
NP 26 R$ 1.881,25
NP 27 R$ 1.928,28
NP 28 R$ 1.976,49
NP 29 R$ 2.025,90
NP 30 R$ 2.076,55
NP 31 R$ 2.128,46
NP 32 R$ 2.181,67
NP 33 R$ 2.236,22
NP 34 R$ 2.292,12
NP 35 R$ 2.349,42
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
6.rr
Owvo, Pket.4,dott -
o
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
NP - 30/40 HORAS
NÍVEL SUPERIOR
VENCIMENTO
CLASSE I
NP 1 R$ 1.994,88
NP 2 R$ 2.024,80
NP 3 R$ 2.055,18
NP 4 R$ 2.086,00
NP 5 R$ 2.117,29
NP 6 R$ 2.149,05
NP 7 R$ 2.181,29
NP 8 R$ 2.214,01
NP 9 R$ 2.247,22
NP 10 R$ 2.280,93
NP 11 R$ 2.315,14
NP 12 R$ 2.349,87
NP 13 R$ 2.385,11
NP 14 R$ 2.420,89
NP 15 R$ 2.457,20
NP 16 R$ 2.506,35
NP 17 R$ 2.556,48
NP 18 R$ 2.607,61
NP 19 R$ 2.659,76
NP 20 R$ 2.739,55
NP 21 R$ 2.821,74
NP 22 R$ 2.906,39
NP 23 R$ 2.993,58
NP 24 R$ 3.068,42
NP 25 R$ 3.145,13
NP 26 R$ 3.223,76
NP 27 R$ 3.288,23
NP 28 R$ 3.354,00
NP 29 R$ 3.421,08
NP 30 R$ 3.489,50
NP 31 R$ 3.559,29
NP 32 R$ 3.630,48
NP 33 R$ 3.703,09
NP 34 R$ 3.777,15
NP 35 R$ 3.852,69 )()
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
C' r
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"vto- Putx+.
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
1411114001110.,',.'
NP - 20 HORAS
NÍVEL SUPERIOR
VENCIMENTO
CLASSE 1
NP 1 R$ 997,44
NP 2 R$ 1.012,40
NP 3 R$ 1.027,59
NP 4 R$ 1.043,00
NP 5 R$ 1.058,65
NP 6 R$ 1.074,53
NP 7 R$ 1.090,64
NP 8 R$ 1.107,00
NP 9 R$ 1.123,61
NP 10 R$ 1.140,46
NP 11 R$ 1.157,57
NP 12 R$ 1.174,93
NP 13 R$ 1.192,56
NP 14 R$ 1.210,45
NP 15 R$ 1.228,60
NP 16 R$ 1.253,17
NP 17 R$ 1.278,24
NP 18 R$ 1.303,80
NP 19 R$ 1.329,88
NP 20 R$ 1.369,78
NP 21 R$ 1.410,87
NP 22 R$ 1.453,19
NP 23 R$ 1.496,79
NP 24 R$ 1.534,21
NP 25 R$ 1.572,57
NP 26 R$ 1.611,88
NP 27 R$ 1.644,12
NP 28 R$ 1.677,00
NP 29 R$ 1.710,54
NP 30 R$ 1.744,75
NP 31 R$ 1.779,65
NP 32 R$ 1.815,24
NP 33 R$ 1.851,54
NP 34 R$ 1.888,57
NP 35 R$ 1.926,35
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
VAGNO GONÇ ARROS
PRE
°uo. P .,
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRET
GABINETE DO PREFE
Gabinete do Pref •ito, em
OESTE
de janeiro de 2018.
•
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Prefeitura Municipal De Ouro Preto Do Oeste/RO
PROCURADORIA JURÍDICA
PUBLICAÇÃ
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste — RO
Publicação n2095
•Trsorw,
DE: 17/01/201 01/02/2018
Kelle A arecid s os Santos
Ass. Exe. Jurídica nwir."
J
Maria Teixeira e Oliveira Coelho
Dirt.Protoc.Arq.Geral e Publicação
Port.110/ GP/CMOPO-RO/2013
ID: 1220416 e CRC: D9AB57F4 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1220416
08BD9EE62379603745050C405239F2E4
D9AB57F4
MD5:
CRC:
SHA256: DA6CC93006F3E86E879D107D9C7EE1463DEF057FD95A580E2B9ACE1C35D92D1A
Lei
Tipo do Documento
2435/2018
Identificação/Número
15/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
leis
Súmula/Objeto:
Usuário: Stefany Santos
Criação: 15/05/2025 10:31:26 Finalização: 15/05/2025 10:31:27
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 15/05/2025 10:31:26
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 15/05/2025 10:31:26
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 15/05/2025 10:31:59
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1220416 e o CRC D9AB57F4.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Despacho Integrado 9 de 15/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1220482 e CRC: 1CCC12F9). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 9)
1-1418/2025
Data/Hora: 15/05/2025 10:48:17
Origem: SEMSAU - SECRETARIA MUN. DE SAUDE (85)
Destino: DRH - DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS (37)
Finalidade: ()
Despacho:
Encaminhamos ao Departamento de Recursos Humanos para que sejam adotadas as
providências cabíveis em atendimento à solicitação da Procuradoria Jurídica, conforme Despacho
Integrado 8 de 15/05/2025 (ID 1220304), no qual foi apontada a ausência da tabela de referência
para progressão anual em conformidade com o Plano de Carreira.
Reiteramos, ainda, que os dados apresentados na planilha de valores para impacto orçamentário
(ID 1216580) incluem aumento para o cargo de Médico Veterinário. Contudo, a decisão judicial faz
referência ao Conselho Regional de Medicina CRM, e não ao Conselho Regional de Medicina
Veterinária CRMV. Dessa forma, o impacto financeiro previsto não se aplica aos Médicos
Veterinários.
Após a emissão e atualização dos documentos necessários, solicitamos que este processo seja
devolvido à Procuradoria Jurídica para análise e continuidade dos trâmites legais.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Stefany Santos, Agente Administrativo, em
15/05/2025 às 10:50, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1220482 e o código verificador 1CCC12F9.
Referência: Processo nº 1-1418/2025. Docto ID: 1220482 v1
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – DRH/SEMAD
DO : DRH
PARA:DC
ASSUNTO: IMPACTO PARA ATENDER SOLICITAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PISO DA CATEGORIA DOS MÉDICOS PROCESSO Nº 1418/2025
MÉDICOS DE CARGO EFETIVO CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO
CARGO SOLICITADO QUANT VALOR
PISO
VANTAG. ,
II
III, IV e V
E ESPEC.
AD.
INSALUB.
GRAT.
CONS.
10% do venc.
VALOR MENSAL
POR
PROFISSIONAL
VALOR TOTAL
MENSAL C/ A
ALTERAÇÃO
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL/40
HS
01
R$ 9.108,00
R$ 5.500,00
R$ 3.000,00
R$ 4.000,00
R$ 607,20 R$ 910,80 R$ 22.518,80 R$ 22.518,80
MÉDICO
ULTRASSONOGRAFISTA/40 HS
01
R$ 9.108,00
R$ 5.500,00
R$ 3.000,00
R$ 4.000,00
R$ 607,20 R$ 910,80 R$ 22.518,80 R$ 22.518,80
MÉDICO PEDIATRA/40 HS
01 R$ 9.108,00
R$ 5.500,00
R$ 3.000,00
R$ 4.000,00
R$ 607,20 R$ 910,80 R$ 22.518,80 R$ 22.518,80
MÉDICO CLINICO GERAL/40 HS 08 R$ 9.108,00 R$ 5.500,00
R$ 3.000,00 R$ 607,20 R$ 910,80 R$ 18.518,80 R$ 148.150,40
MÉDICO OBSTETRA/20 HS 01 R$ 4.554,00 R$ 2.750,00
R$ 1.500,00 R$ 151,80 R$ 455,40 R$ 9.411,20 R$ 9.411,20
TOTAIS PARA PREVIDENCIA R$ 104.742,00 - - R$ 10.474,20 - -
VALOR TOTAL DE PROVENTOS R$ 225.118,00
VALOR BASE PARA PREVIDENCIA R$ 115.216,20
CUSTO DO IPSM PATRONAL = 1 4 % R$ 16.130,27
TOTAL DOS CUSTOS MENSAIS COM OS PROFISSIONAIS QUE ESTÃO CONTRATADOS NO REGIME ESTATUTÁRIO R$ 241.248,27
ID: 1221065 e CRC: BAD81B05 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
CARGOS VAGOS PREVISTOS PARA CONTRATAÇÃO CONFORME LEI 2435/2018
CARGO PREVISTO NA LEI
2435/2025
QUANT.
VAGAS
NA LEI
VAGAS
OCUPADA
S
VAGAS
DISPONIVEI
S
VALOR
MENSAL
INDIVIDUAL
VALOR TOTAL
MENSAL
COM
ALTERAÇÃO
VALOR
MENSAL
POR
SERVIDOR
BASE
PREV.
VALOR
TOTAL
MENSAL
BASE
PREV
MÉDICO CLÍNICO GERAL /40
HORAS
29 08 21 R$ 18.518,80 R$ 388,894,80 R$ 10.018,80 R$ 210.394,80
MÉDICO PEDIATRA/40
HORAS
07 01 06 R$ 22.518,80 R$ 135.112,80 R$ 10.018,80 R$ 60.112,80
MÉDICO OBSTETRA/40
HORAS
12 - 12 R$ 22.518,80 R$ 270.225,60 R$ 10.018,80 R$ 120.225,60
MÉDICO CIRURGIÃO GEAL/40
HORAS
04 01 03 R$ 22.518,80 R$ 67.556,40 R$ 10.018,80 R$ 30.056,40
MÉDICO ANESTESISTA/40
HORAS
04 - 04 R$ 22.518,80 R$ 90.075,20 R$ 10.018,80 R$ 40.075,20
MÉDICO
ULTRASSONOGRAFISTA/40
HORAS
03 01 02 R$ 22.518,80 R$ 45.037,60 R$ 10.018,80 R$ 20.037,60
MÉDICO CARDIOLOGISTA/40
HORAS
02 - 02 R$ 22.518,80 R$ 45.037,60 R$ 10.018,80 R$ 20.037,60
MÉDICO PSIQUIATRA/40
HORAS
02 - 02 R$ 22.518,80 R$ 45.037,60 R$ 10.018,80 R$ 20.037,60
MÉDICO DO TRABALHO/40
HORAS
01 - 01 R$ 22.518,80 R$ 22.518,80 R$ 10.018,80 R$ 10.018,80
MÉDICO NEUROLOGISTA/40
HORAS
02 - 02 R$ 22.518,80 R$ 45.037,60 R$ 10.018,80 R$ 20.037,60
MÉDICO ORTOPEDISTA/40
HORAS
01 - 01 R$ 22.518,80 R$ 22.518,80 R$ 10.018,80 R$ 10.018,80
MÉDICO
GASTROENTEROLOGISTA/EN
DOSCOPISTA/40 HORAS
01 - 01 R$ 22.518,80 R$ 22.518,80 R$ 10.018,80 R$ 10.018,80
MÉDICO
OFTALMOLOGISTA/40 HORAS
05 - 05 R$ 22.518,80 R$ 112.594,00 R$ 10.018,80 R$ 50.094,00
MÉDICO
OTORRINOLARINGOLOGISTA
/40 HORAS
01 - 01 R$ 22.518,80 R$ 22.518,80 R$ 10.018,80 R$ 10.018,80
MÉDICO UROLOGISTA/40
HORAS
01 - 01 R$ 22.518,80 R$ 22.518,80 R$ 10.018,80 R$ 10.018,80
ID: 1221065 e CRC: BAD81B05 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
MÉDICO
DERMATOLOGISTA/40
HORAS
01
-
01 R$ 22.518,80 R$ 22.518,80 R$ 10.018,80 R$ 10.018,80
VALOR TOTAL DE PROVENTOS EM VAGAS DISPONIVEIS CONFORME LEI Nº
2435/2018
R$ 1.379.722,00
VALOR BASE PARA
PREVIDENCIA
R$ 651.222,00
CUSTO PATRONAL IPSM – 14% R$ 91.171,08
TOTAL DE CUSTOS MENSAIS COM VAGAS DISPONIVEIS CONFORME A LEI 2435/2015 ............R$ 1.470.893,08
As informações juntadas pelo DRH, são referentes a valores mensais, observando que dentro do exercício deve ser computado por 13,
devido ao pagamento do 13º salário dos servidores mais a incidência sobre o 1/3 férias NC.
Ouro preto do Oeste, 15/05/2025
ID: 1221065 e CRC: BAD81B05 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1221065
9F15950B480EA3D413D9C9EE07B580A6
BAD81B05
MD5:
CRC:
SHA256: 24D9B31556F3BD69863CAD8B70CF250E0DE4FF764122593B353F453DE7805E36
Planilha
Tipo do Documento
DE VALORES REF. ALTERAÇÃO PISO
MÉDICOS
Identificação/Número
15/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
PLANILHA ALTERADA DE VALORES PARA APLICAÇÃO DO PISO DA CATEGORIA MÉDICOS
Súmula/Objeto:
Usuário: Sirlei Ursolina F Martines
Criação: 15/05/2025 12:49:20 Finalização: 15/05/2025 12:50:46
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 15/05/2025 12:49:20
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 15/05/2025 12:49:20
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Sirlei Ursolina F Martines Diretora do Departamento de Recursos Humanos 15/05/2025 12:51:05
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1221065 e o CRC BAD81B05.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Prefeitura da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste
Secretaria Municipal de Administração/SEMAD
Departamento de Recursos Humanos/DRH
NP – 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR
VENCIMENTO
CLASSE1
MÉDICOS
APLICAÇÃO DA
PROGRESSÃO CONFORME A
LEI Nº 2435/2018
CAP. III - ART. 15- INCISO II
NP 1 R$ 9.108,00 1,5%
NP 2 R$ 9.244,62 1,5%
NP 3 R$ 9.383,29 1,5%
NP 4 R$ 9.524,04 1,5%
NP 5 R$ 9.666,90 1,5%
NP 6 R$ 9.811,90 1,5%
NP 7 R$ 9.959,08 1,5%
NP 8 R$10.108,47 1,5%
NP 9 R$10.260,10 1,5%
NP 10 R$10.414,00 1,5%
NP 11 R$10.570,21 1,5%
NP 12 R$10.728,76 1,5%
NP 13 R$10.889,69 1,5%
NP 14 R$11.053,03 1,5%
NP 15 R$11.218,82 1,5%
NP 16 R$11.443,21 2%
NP 17 R$11.672,07 2%
NP 18 R$11.905,51 2%
NP 19 R$12.143,62 2%
NP 20 R$12.386,49 3%
NP 21 R$12.758,08 3%
NP 22 R$ 13.140,82 3%
NP 23 R$13.535,45 3%
NP 24 R$13.873,84 2,5%
NP 25 R$14.220,69 2,5%
NP 26 R$14.576,21 2,5%
NP 27 R$14.867,73 2%
NP 28 R$15.165,08 2%
NP 29 R$15.468,38 2%
NP 30 R$15.777,74 2%
NP 31 R$16.093,29 2%
NP 32 R$16.415,15 2%
NP 33 R$16.743,45 2%
NP 34 R$17.078,32 2%
NP 35 R$17.419,89 2%
ID: 1221282 e CRC: A9B69D26 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Prefeitura da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste
Secretaria Municipal de Administração/SEMAD
Departamento de Recursos Humanos/DRH
NP – 20 HORAS
NIVEL SUPERIOR
VENCIMENTO
CLASSE1
MÉDICOS
APLICAÇÃO DA
PROGRESSÃO CONFORME A
LEI Nº 2435/2018
CAP. III - ART. 15- INCISO II
NP 1 R$ 4.554,00 1,5%
NP 2 R$ 4.622,31 1,5%
NP 3 R$ 4.691,64 1,5%
NP 4 R$ 4.762,01 1,5%
NP 5 R$ 4.833,44 1,5%
NP 6 R$ 4.905,94 1,5%
NP 7 R$ 4.979,53 1,5%
NP 8 R$ 5.054,22 1,5%
NP 9 R$ 5.130,03 1,5%
NP 10 R$ 5.206,98 1,5%
NP 11 R$ 5.285,08 1,5%
NP 12 R$ 5.364,36 1,5%
NP 13 R$ 5.444,82 1,5%
NP 14 R$ 5.526,49 1,5%
NP 15 R$ 5.609,39 1,5%
NP 16 R$ 5.721,58 2%
NP 17 R$ 5.836,01 2%
NP 18 R$ 5.952,73 2%
NP 19 R$ 6.071,78 2%
NP 20 R$ 6.253,93 3%
NP 21 R$ 6.441,55 3%
NP 22 R$ 6.634,80 3%
NP 23 R$ 6.833,84 3%
NP 24 R$ 7.004,69 2,5%
NP 25 R$ 7.179,81 2,5%
NP 26 R$ 7.359,30 2,5%
NP 27 R$ 7.506,49 2%
NP 28 R$ 7.656,62 2%
NP 29 R$ 7.809,75 2%
NP 30 R$ 7.965,94 2%
NP 31 R$ 8.125,26 2%
NP 32 R$ 8.287,76 2%
NP 33 R$ 8.456,51 2%
NP 34 R$ 8.625,64 2%
NP 35 R$ 8.798,15 2%
ID: 1221282 e CRC: A9B69D26 ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1221282
90191E83D8A95D5C91A6803D61AF6B3D
A9B69D26
MD5:
CRC:
SHA256: BAB8C165F4BC2879D1BBF6D859A86A8028B40EBD355618F275213601502F5B5A
Tabela
Tipo do Documento
DE REF. P/ PROGRESSÃO/MEDICOS
Identificação/Número
15/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
TABELA DE REFERENCIA PARA PROGRESSÃO CONFORME LEI 2435/2018, PARA VENCIMENTO DOS MÉDICOS
Súmula/Objeto:
Usuário: Sirlei Ursolina F Martines
Criação: 15/05/2025 16:20:11 Finalização: 15/05/2025 16:22:11
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 15/05/2025 16:20:11
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 15/05/2025 16:20:11
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Sirlei Ursolina F Martines Diretora do Departamento de Recursos Humanos 15/05/2025 16:22:31
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1221282 e o CRC A9B69D26.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
Despacho Integrado 10 de 15/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1221284 e CRC: 78F233BF). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 10)
1-1418/2025
Data/Hora: 15/05/2025 16:23:06
Origem: DRH - DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS (37)
Destino: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue o processo em atendimento ao Despacho da SEMSAU,( ID 1220482.) com juntada da documentação
solicitada.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Sirlei Ursolina F Martines, Diretora do Departamento
de Recursos Humanos, em 15/05/2025 às 16:26, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro
no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1221284 e o código verificador 78F233BF.
Referência: Processo nº 1-1418/2025. Docto ID: 1221284 v1
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 3341 DE 19 DE MAIO DE 2025.
“ACRESCENTA O ANEXO III NA LEI Nº
2435/2018 QUE, "INSTITUI O NOVO
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS GERAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO
OESTE – RO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica acrescentado o Anexo III, que trata da
nova tabela de vencimentos para categoria funcional Médico na Lei nº 2435/2018
que, "Institui o Novo Plano De Cargos, Carreiras e Salários Geral Dos Servidores
Públicos Do Município Da Estância Turística De Ouro Preto Do Oeste-RO, e Dá
Outras Providências, a partir de 01.05.2025, com carga horária de 40 ou 20 horas
semanais, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 3.999/1961, de 15 de
dezembro de 1961.
Art. 2° - As despesas decorrentes da presente Lei terão
cobertura de dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1224173 e CRC: F3AD9E2B ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III
NP – 40 HORAS
NIVEL SUPERIOR
VENCIMENTO
CLASSE1
MÉDICOS
APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO
CONFORME A LEI Nº 2435/2018
CAP. III - ART. 15- INCISO II
NP 1 R$ 9.108,00 1,5%
NP 2 R$ 9.244,62 1,5%
NP 3 R$ 9.383,29 1,5%
NP 4 R$ 9.524,04 1,5%
NP 5 R$ 9.666,90 1,5%
NP 6 R$ 9.811,90 1,5%
NP 7 R$ 9.959,08 1,5%
NP 8 R$10.108,47 1,5%
NP 9 R$10.260,10 1,5%
NP 10 R$10.414,00 1,5%
NP 11 R$10.570,21 1,5%
NP 12 R$10.728,76 1,5%
NP 13 R$10.889,69 1,5%
NP 14 R$11.053,03 1,5%
NP 15 R$11.218,82 1,5%
NP 16 R$11.443,21 2%
NP 17 R$11.672,07 2%
NP 18 R$11.905,51 2%
NP 19 R$12.143,62 2%
NP 20 R$12.386,49 3%
NP 21 R$12.758,08 3%
NP 22 R$ 13.140,82 3%
NP 23 R$13.535,45 3%
NP 24 R$13.873,84 2,5%
NP 25 R$14.220,69 2,5%
NP 26 R$14.576,21 2,5%
NP 27 R$14.867,73 2%
NP 28 R$15.165,08 2%
NP 29 R$15.468,38 2%
NP 30 R$15.777,74 2%
NP 31 R$16.093,29 2%
NP 32 R$16.415,15 2%
NP 33 R$16.743,45 2%
NP 34 R$17.078,32 2%
NP 35 R$17.419,89 2%
ID: 1224173 e CRC: F3AD9E2B ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
NP – 20 HORAS
NIVEL SUPERIOR
VENCIMENTO
CLASSE1
MÉDICOS
APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO
CONFORME A LEI Nº 2435/2018
CAP. III - ART. 15- INCISO II
NP 1 R$ 4.554,00 1,5%
NP 2 R$ 4.622,31 1,5%
NP 3 R$ 4.691,64 1,5%
NP 4 R$ 4.762,01 1,5%
NP 5 R$ 4.833,44 1,5%
NP 6 R$ 4.905,94 1,5%
NP 7 R$ 4.979,53 1,5%
NP 8 R$ 5.054,22 1,5%
NP 9 R$ 5.130,03 1,5%
NP 10 R$ 5.206,98 1,5%
NP 11 R$ 5.285,08 1,5%
NP 12 R$ 5.364,36 1,5%
NP 13 R$ 5.444,82 1,5%
NP 14 R$ 5.526,49 1,5%
NP 15 R$ 5.609,39 1,5%
NP 16 R$ 5.721,58 2%
NP 17 R$ 5.836,01 2%
NP 18 R$ 5.952,73 2%
NP 19 R$ 6.071,78 2%
NP 20 R$ 6.253,93 3%
NP 21 R$ 6.441,55 3%
NP 22 R$ 6.634,80 3%
NP 23 R$ 6.833,84 3%
NP 24 R$ 7.004,69 2,5%
NP 25 R$ 7.179,81 2,5%
NP 26 R$ 7.359,30 2,5%
NP 27 R$ 7.506,49 2%
NP 28 R$ 7.656,62 2%
NP 29 R$ 7.809,75 2%
NP 30 R$ 7.965,94 2%
NP 31 R$ 8.125,26 2%
NP 32 R$ 8.287,76 2%
NP 33 R$ 8.456,51 2%
NP 34 R$ 8.625,64 2%
NP 35 R$ 8.798,15 2%
ID: 1224173 e CRC: F3AD9E2B ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 3142/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 3341de 19 de maio
de 2025, que “ACRESCENTA O ANEXO III NA LEI Nº 2435/2018 QUE,
"INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS GERAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
OURO PRETO DO OESTE-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja
submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
O presente projeto de lei tem por objetivo a adequação da
Legislação Municipal para acrescentar o Anexo III, que trata da nova tabela de
vencimentos para categoria funcional Médico na Lei nº 2435/2018 que, "Institui o
Novo Plano De Cargos, Carreiras e Salários Geral Dos Servidores Públicos Do
Município Da Estância Turística De Ouro Preto Do Oeste-RO, e Dá Outras
Providências, a partir de 01.05.2025, com carga horária de 40 ou 20 horas
semanais, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 3.999/1961, de 15 de
dezembro de 1961 e, em cumprimento a decisão judicial, referente aos autos de
Apelação Cível nº 001521-20.2024.8.22.0004, no Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia.
A decisão judicial é clara ao determinar que os entes
federativos devem garantir o vencimento mínimo de seis salários mínimos
mensais aos médicos com jornada de 40 horas semanais. Diante disso, a
ausência de legislação municipal específica que regulamente esse direito impõe a
necessidade de adequação normativa, sob pena de responsabilização
administrativa e judicial do ente público.
Assim, a emissão de Projeto de Lei torna-se imprescindível
para:
Assegurar o cumprimento da decisão judicial;
ID: 1224173 e CRC: F3AD9E2B ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Adequar a legislação municipal à normativa federal
vigente;
Evitar passivos trabalhistas futuros, especialmente no
que diz respeito ao pagamento retroativo de diferenças salariais;
Valorizar a categoria médica no serviço público local,
garantindo a atratividade e a permanência desses profissionais na rede
pública;
Conferir segurança jurídica e transparência aos atos da
Administração Pública.
A nova tabela de vencimentos da categoria funcional medica,
em conformidade com o Anexo III, será implantada a partir de 01.05.2025.
Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria à
apreciação dos Senhores Vereadores, aguardando desde já, em regime de
urgência a sua aprovação.
Ouro Preto do Oeste em 19 de maio de 2025.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1224173 e CRC: F3AD9E2B ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 148/GP/2025
Em, 19 de maio de 2025
À Sua Excelência o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência, o Projeto de
Lei nº 3341 de 19 de maio de 2025, que “ACRESCENTA O ANEXO III NA LEI Nº
2435/2018 QUE, "INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE-RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação por esta Casa Legislativa.
Considerando a natureza da matéria, solicitamos que seja
observado o regime de urgência, determinando-se a convocação de sessões
extraordinárias para a sua apreciação.
Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1224173 e CRC: F3AD9E2B ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1224173
563BD1117815CD8C4C6EE4C9BB66B9A2
F3AD9E2B
MD5:
CRC:
SHA256: BA1A1A20369E065FF747F8E9CF86AEF718DA0FF043E59919C74A6F209B2F9A02
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3341
Identificação/Número
19/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
“ACRESCENTA O ANEXO III NA LEI Nº 2435/2018 QUE, "INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE-RO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Súmula/Objeto:
Usuário: Juliana Vieira Kogiso Masioli
Criação: 19/05/2025 13:03:15 Finalização: 19/05/2025 13:07:55
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 19/05/2025 13:03:15
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 19/05/2025 13:03:15
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 19/05/2025 13:15:06
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1224173 e o CRC F3AD9E2B.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1224245 e CRC: 2DD826B2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1224245
89A5D0773B61C1D0678B5CFD8A680B3A
2DD826B2
MD5:
CRC:
SHA256: 252EF9A65B8CCB29D28FCCEA8CCEB61B217B6D62330515ADBAA0EBA3A2F95108
Cópia Integral de Processo Administrativo
Tipo do Documento
1418
Identificação/Número
19/05/2025
Data
Processo: 1-1418/2025
Processo Documento
“ACRESCENTA O ANEXO III NA LEI Nº 2435/2018 QUE, "INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE-RO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 19/05/2025 13:29:36 Finalização: 19/05/2025 13:30:08
INTERESSADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDONIA OURO PRETO DO OESTE RO 19/05/2025 13:29:36
ASSUNTOS
CUMPRIMENTO LIMINAR 19/05/2025 13:29:36
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 3341 19/05/2025 1224173
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1224245 e o CRC 2DD826B2.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.