Ofício 36 de 29/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1236568 e CRC: 7C09D2AA). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Ofício nº 36/DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO/2025
Ouro Preto do Oeste/RO, 29 de maio de 2025
À Sua Excelência o Senhor
Gilvane Fernandes da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste - RO.
Senhor Presidente,
Segue para análise e apreciação por esta Casa de Leis, Projeto de Lei nº. 3349/2025;
Mensagem nº 3154/2025 de 29 de maio de 2025 que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO a abrir no
Orçamento vigente, CRÉDITO SUPLEMENTAR - POR SUPERÁVIT FINANCEIRO e dá outras providências",
Considerando a natureza da matéria, solicitamos que seja observado o regime de urgência
para sua apreciação, votação e aprovação.
Certos de podermos contar com vossa apreciação e colaboração,
antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
______________________________
JUAN ALEXTESTONI
Prefeito Municipal
Ira Alves Rodrigues
Diretor do Depart. de Planejamento e Orçamento
Ofício 36 de 29/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1236568 e CRC: 7C09D2AA). Pág: 2/2
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em
29/05/2025 às 12:08, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1236568 e o código verificador 7C09D2AA.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Memorando 10 27/05/2025 1233217
2 Parecer 691 28/05/2025 1235601
3 Parecer Controle Interno 255 29/05/2025 1235938
4 Parecer 203 29/05/2025 1236288
5 Projeto de Lei 3349 29/05/2025 1236549
6 Mensagem 3154 29/05/2025 1236555
Referência: Processo nº 1-2127/2025. Docto ID: 1236568 v1
Memorando 10 de 27/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1233217 e CRC: 2060269C). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -SEMED
Memorando nº 10/SEMED/GAB/2025
DA: SEMED
PARA: Departamento de Orçamento
DATA: 27/05/2025
Assunto: ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO
Prezado Senhor(a),
Solicitamos abertura de Credito Suplementar por Superavit financeiro no valor de R$
481.390,49 (quatrocentos e oitenta e um mil, trezentos e noventa reais e quarenta e nove
centavos) para ajustes de orçamentos para reforma na Escola EMEIEF RONDOMINAS. O
Orçamento deverá ser alocado na programação:
Valor R$: 481.390,49
Órgão/Unidade: 020500
Programação: 12.361.0006.2026.0000
Elemento de despesa: 4.4.90.51
Ficha: criar
Fonte de Recurso/código aplicação: 0.2.599.0 - 012.256
Sendo só para o momento, desde já agradeço.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Andreza Justina Dias, Ordenador de Despesa da
SEMED, em 27/05/2025 às 11:57, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1233217 e o código verificador 2060269C.
Memorando 10 de 27/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1233217 e CRC: 2060269C). Pág: 2/2
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Extrato Disponibilidade Financeira 27/05/2025 1233227
2 Extrato disponibilidade comprometida 27/05/2025 1233230
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 36 29/05/2025 1236568
Referência: Processo nº 1-2127/2025. Docto ID: 1233217 v1
Parecer 691 de 28/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1235601 e CRC: 243C1B51). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Parecer CONTABIL nº 691/CONT/2025 - Abertura de Credito adicional SUPLEMENTAR por SUPERAVIT
FINANCEIRO
Assunto: ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI DE ABERTURA DE CREDITO POR SUPERAVIT FINANCEIRO
Em análise ao Processo 1-2127/2025, verifica-se que a Secretaria Municipal de EDUCAÇÃO - SEMED,
conforme Memorando 10 de 27/05/2025 (ID 1233217) e seus conforme pedido de elaboração de Projeto
de Lei para:
ABERTURA DE CREDITO Adicional SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO no valor R$
481.390,49 (quatrocentos e oitenta e um mil, trezentos e noventa reais e quarenta e nove
centavos), conforme memorando e documentos anexos, na seguinte Unidade Orçamentária:
A) Secretaria Municipal de Educação - SEMED Justifica a necessidade da abertura de
crédito para atender a demanda da Secretaria de Educação - Reforma na Escola EMEIEF
RONDOMINAS, conforme descrito no quadro abaixo:
UG: 12
Orgao/Unidade: 020500 - Secretaria Municipal de Educação - SEMED
Programação
Elemento de
Despesas
Ficha
Fonte de
Recurso
Código de
Aplicação
Valor à
Suplementar R$
12.361.0006.2026.0000 4.4.90.51.00 562 0.2.599.0 012.256 R$ 481.390,49
TOTAL ---------------------------------------------------------------------------------> R$ 481.390,49
==========================================================================
Verificados os registros, identificamos que conforme a disponibilidade comprometida do exercício
de 2024 no que tange a fonte de recurso 599, em que pese as disponibilidade comprometidas,
disponibilidades financeira demonstram haver suficiência de superávit financeiro para atender as
solicitações proferidas nos pedidos das secretarias. Ademais tais se confirmam com os documentos
Extrato Disponibilidade Financeira de 27/05/2025 (ID 1233227) e Extrato disponibilidade comprometida
de 27/05/2025 (ID 1233230)
Para tanto efetuamos levantamento conforme Relatório DE CREDITOS SUPERAVITs ABERTOS ATE
21.05.2025 de 21/05/2025 (ID 1225955) e ainda o Balanco Patrimonial conforme Anexo 14 - BALANCO
PATRIMONIAL EXERCICIO DE 2024 O de 29/03/2025 (ID 1173161)
Observadas os preceitos legais, essencialmente o artigo 41 Inciso I e 43 § 1º inciso I da Lei
4.320/1964, bem como o disposto no artigo 167 da CF, atendem ao pressuposto dos requisitos dos créditos
ora solicitados, sendo credito SUPLEMENTAR por SUPERAVIT FINANCEIRO no valor de R$ 481.390,49
(quatrocentos e oitenta e um mil, trezentos e noventa reais e quarenta e nove centavos) ja
demonstrados, devidamente demonstrado nos documentos anexos ao Memorando 10 de 27/05/2025
(ID 1233217), conforme Minuta de Mensagem 001 de 28/05/2025 (ID 1234316).
Sendo assim, somos favoráveis à continuidade do presente processo.
Parecer 691 de 28/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1235601 e CRC: 243C1B51). Pág: 2/2
Estância Turística Ouro Preto do Oeste, 28 de MAIO de 2025.
Jose Sergio dos Santos Cardoso
Diretor do Departamento de Contabilidade
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Jose Sergio dos Santos Cardoso, Dir. Depto de
Contabilidade, em 28/05/2025 às 16:47, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18
do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1235601 e o código verificador 243C1B51.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 36 29/05/2025 1236568
Referência: Processo nº 1-2127/2025. Docto ID: 1235601 v1
Parecer Controle Interno 255 de 29/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1235938 e CRC: 467D564C). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Parecer nº 255/CSCI/2025
Considerando o Memorando 10 de 27/05/2025 (ID 1233217) que se trata de Projeto de Lei para
Abertura de Crédito adicional Suplementar por Superávit Financeiro no valor de R$ R$ 481.390,49
(quatrocentos e oitenta e um mil, trezentos e noventa reais e quarenta e nove centavos) para atender a
Secretaria Municipal de Educação para ajustes de orçamentos para reforma na Escola EMEIEF
RONDOMINAS.
O Parecer 691 de 28/05/2025 (ID 1235601) do Setor Contábil quanto ao aspecto contábil, financeiro
e orçamentário do projeto, foi favorável conforme documentos anexos ao referido parecer.
Conforme a LOA - Lei Orçamentária Anual n° 3452 de 19 de novembro de 2024 que "Estima a
Receita e fixa a Despesa do Município de Ouro Preto do Oeste para o exercício financeiro de 2025", em seu
Art. 9° diz:
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo poderá abrir Créditos Adicionais Suplementares conforme artigos 41, 42 e 43 da Lei
4320/1964, além de promover as reformulações administrativas de Remanejamento, Transposição e Transferência de
dotações Orçamentárias na forma do artigo 167 da Carga Magna, mediante decreto, total ou parcialmente, das dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, à necessidade de transferência,
incorporação, ajustes orçamentários, desmembramento entre órgãos e entidades da administração, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura
programática existente, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos.
Em todo caso, a abertura dos créditos suplementares ou especiais está condicionada à existência de
prévia autorização legislativa, sendo que, para os créditos suplementares, a autorização pode constar da
própria lei orçamentária anual
Por crédito adicional, entende-se as autorizações de despesa não computada ou insuficientemente
dotadas na lei orçamentária, como se verifica na Lei 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal, nos artigos que abaixo se transcreve:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizalas.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugandose, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício.
Acrescento ainda, que o art. 42 da Lei Federal n. 4.320/64 exige que os créditos adicionais sejam
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, ou seja, a matéria do projeto de lei deve ser
autorizativa e a abertura do crédito, por meio de decreto.
Em face do exposto, e, de acordo com a informação contábil favorável à abertura do crédito,
entendemos que o Projeto de Lei, sob exame, encontra-se em conformidade com as normas estabelecidas
pela Constituição Federal (artigo 167, V) e pela Lei Federal nº 4.320/64 (que estatui normas gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos) para a Abertura de Crédito por
Superávit Financeiro.
É o parecer, S.M.J.
Parecer Controle Interno 255 de 29/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1235938 e CRC: 467D564C). Pág: 2/2
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Deysy Kelle Misael dos Santos, Auxiliar do Sistema
de Controle Interno, em 29/05/2025 às 09:12, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1235938 e o código verificador 467D564C.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 36 29/05/2025 1236568
Referência: Processo nº 1-2127/2025. Docto ID: 1235938 v1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 203
AUTOS Nº 2127/2025
ORIGEM: ORÇAMENTO
OBJETO: PROJETO DE LEI/ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR SUPERÁVIT
DATA: 29/05/2025
Trata o presente de solicitação de análise em relação à matéria que tem por
objetivo elaboração de projeto de lei de abertura de credito adicional suplementar -
por superávit financeiro,
ABERTURA DE CREDITO Adicional SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT
FINANCEIRO no valor R$ 481.390,49 (quatrocentos e oitenta e um mil, trezentos e
noventa reais e quarenta e nove centavos), para atender a Secretaria Municipal de
Educação para ajustes de orçamentos para reforma na Escola EMEIEF
RONDOMINAS.
Considerando o Memorando 10 de 27/05/2025 (ID 1233217) que se trata de
projeto de Lei para abertura de Credito Suplementar por Superavit financeiro no valor
de R$ 481.390,49 (quatrocentos e oitenta e um mil, trezentos e noventa reais e
quarenta e nove centavos) para ajustes de orçamentos para reforma na Escola
EMEIEF RONDOMINAS, conforme pedido da Secretaria Municipal de Educação –
SEMED.
O Parecer 691 (ID 1235601) do Setor Contábil quanto ao aspecto contábil,
financeiro e orçamentário do projeto, foi favorável conforme documentos demonstrado
no processo.
A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno emitiu parecer constante no
id. 1235938.
A análise jurídica se faz somente sobre a forma como a matéria é tratada, ou
seja, o encaminhamento da autorização ao Poder Legislativo para a devida
apreciação.
A abertura de crédito depende da prévia existência de recursos para a
efetivação da despesa, conforme comprova relatório disponibilidade financeira no id.
1173161, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. Cabe
ressaltar que a lei orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos
adicionais até determinado limite.
Por crédito adicional, entende-se as autorizações de despesa não computada
ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, como se verifica na Lei 4.320/64,
que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”,
nos artigos que abaixo se transcreve:
ID: 1236288 e CRC: 9A86C610
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. ”
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública. ”
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo. ”
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre
o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre
a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício. ”
Acrescento ainda, que o art. 42 da Lei Federal n. 4.320/64 exige que os
créditos adicionais sejam autorizados por lei e abertos por decreto executivo, ou seja,
a matéria do projeto de lei deve ser autorizativa e a abertura do crédito, por meio de
decreto.
Em face do exposto, de acordo com as informações contábeis que é
favorável à reabertura do crédito especial, o prosseguimento para a elaboração e
consequente encaminhamento do projeto de lei ao Poder Legislativo para apreciação,
é possível.
É o parecer, S.M.J.
MARIANA GANANÇA LEONARDO
Assessora Jurídica
ID: 1236288 e CRC: 9A86C610
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1236288
690601E48655ECA046703E6D8C00A567
9A86C610
MD5:
CRC:
SHA256: 6AA0ED720690DFB8491CD0ECE8AFA8D55DBEEA852EF92F24076EE495FFFCC304
Parecer
Tipo do Documento
203
Identificação/Número
29/05/2025
Data
Processo: 1-2127/2025
Processo Documento
Trata o presente de solicitação de análise em relação à matéria que tem por objetivo elaboração de projeto de lei de
abertura de credito adicional suplementar - por superávit financeiro,
Súmula/Objeto:
Usuário: Mariana Gananca Leonardo
Criação: 29/05/2025 10:31:44 Finalização: 29/05/2025 10:32:40
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 29/05/2025 10:31:44
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 29/05/2025 10:31:44
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 36 29/05/2025 1236568
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Mariana Gananca Leonardo Assessor Jurídico 29/05/2025 10:32:54
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1236288 e o CRC 9A86C610.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
PRAÇA DA LIBERDADE, 1156
04.380.507/0001-79 Exercício: 2025 Página 1
PROJETO Nº 3349, DE 29 DE MAIO DE 2025
Abre no orçamento vigente crédito adicional
suplementar e da outras providências
O(A) PREFEITO(A) DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na
importância de R$ 481.390,49 distribuídos as seguintes dotações:
Local: 02 05 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMED
562 12.361.0006.2026.0000 Desenvolvimento do Ensino Fundamental 481.390,49
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 0 2 599
2 Recursos de Exercícios Anteriores
012 256 FUNDEB DEVOLUÇÃO RECURSOS
Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de:
Superavit Financeiro: 481.390,49
Fontes de Recurso
2 599 481.390,49
Artigo 3o.- Fica alterado a LDO, PPA e LOA com inclusão da execução da programática.
Artigo 4o.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
OURO PRETO DO OESTE, 29 de maio de 2025
Juan Alex Testoni
Prefeito(a) Municipal
Pedido gerado a partir do memo nº 10/SEMED/GAB/2025 ID 1233217
ID: 1236549 e CRC: 95E67776
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1236549
1E91A3D78BF2AC320DEC8C9F9C6C5303
95E67776
MD5:
CRC:
SHA256: 96CD3C9AED08B4457623F4C1F47382F20331AD6C093DE2F4E43F9FD60F1DF32C
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3349
Identificação/Número
29/05/2025
Data
Processo: 1-2127/2025
Processo Documento
Projeto de Lei 3349 - SEMED
Súmula/Objeto:
Usuário: Ira Alves Rodrigues
Criação: 29/05/2025 11:49:05 Finalização: 29/05/2025 11:51:08
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 29/05/2025 11:49:05
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 29/05/2025 11:49:05
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 36 29/05/2025 1236568
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 29/05/2025 11:52:06
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1236549 e o CRC 95E67776.
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Mensagem 3154 de 29/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1236555 e CRC: 28FDE6D5). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Mensagem nº. 3154/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Câmara Municipal o Projeto de Lei nº de 3349/2025 que: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO a abrir no Orçamento vigente, CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR - POR
SUPERAVIT FINANCEIRO e dá outras providências", a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres
Edis desta Casa de Leis.
Abertura de CREDITO SUPLEMENTAR - POR SUPERAVIT FINANCEIRO, no valor TOTAL
de R$ 481.390,49 (quatrocentos e oitenta e um mil, trezentos e noventa reais e quarenta e nove
centavos), conforme memorando e documentos anexos, na seguinte Unidade Orçamentária:
A) Secretaria Municipal de Educação - SEMED Justifica a necessidade da abertura de crédito para
atender a demanda da Secretaria de Educação - Reforma na Escola EMEIEF RONDOMINAS, conforme
descrito no quadro abaixo:
UG: 12
Orgao/Unidade: 020500 - Secretaria Municipal de Educação - SEMED
Programação Elemento de
Despesas Ficha Fonte de
Recurso
Código de
Aplicação
Valor à
Suplementar R$
12.361.0006.2026.0000 4.4.90.51.00 562 0.2.599.0 012.256 R$ 481.390,49
TOTAL ---------------------------------------------------------------------------------> R$ 481.390,49
================================================================================
Segue anexo, o Memorando: Nº: 10/SEMED/GAB/2025 ID Memorando 10 de 27/05/2025 (ID
1233217) e respectivos documentos, assim como, o Parecer da Contabilidade, Parecer da Coordenadoria
do Controle Interno e Parecer Jurídico.
Sendo assim Senhores Vereadores, contamos com a apreciação de Vossas Excelências e aprovação da
presente matéria.
Estancia Turística Ouro Preto do Oeste, 29 de maio de 2025.
Mensagem 3154 de 29/05/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1236555 e CRC: 28FDE6D5). Pág: 2/2
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em
29/05/2025 às 12:03, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
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informando o ID 1236555 e o código verificador 28FDE6D5.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 36 29/05/2025 1236568
Referência: Processo nº 1-2127/2025. Docto ID: 1236555 v1