Estado de Rondônia
Poder Legislavo
Câmara Municipal da Estância Turísca Ouro Preto do Oeste
Vereador Rondon Ferreira – PL
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº732/25 29 DE MAIO DE 2.025
“Dispõe sobre a vedação de nomeação
para cargos públicos, de pessoas que
tenham sido condenadas por crimes
sexuais contra crianças e adolescentes,
além de crimes previstos no Estatuto
da Pessoa com Deficiência e do Idoso,
no município da Estância Turística de
Ouro Preto do Oeste - RO.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO
PRETO DO OESTE – RO, faço saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado a contratação e nomeação, no âmbito da Administração
Pública direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ouro
Preto do Oeste, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de
pessoas que tiverem sido condenadas por:
I – Crimes sexuais contra vulneráveis previstos no Código Penal Brasileiro, incluindo:
a) Estupro de vulnerável;
b) Corrupção de menores;
c) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou
adolescente;
e) Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, cena de sexo ou
de pornografia;
II – Crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que
tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e
outras condutas relacionadas à pedofilia;
ID: 1238413 e CRC: 59B80FA1
Estado de Rondônia
Poder Legislavo
Câmara Municipal da Estância Turísca Ouro Preto do Oeste
Vereador Rondon Ferreira – PL
III – Crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que envolvem
violência física, psicológica ou sexual contra idosos.
IV – Crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que envolvem
violência física, psicológica ou sexual contra idosos.
Art. 2º A vedação prevista no Art. 1º aplica-se a todos os órgãos da
administração pública municipal, incluindo os Poderes Executivo e Legislativo, e será
válida enquanto durarem os efeitos da condenação criminal.
Art. 3º A pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, fica proibida de ocupar cargos em comissão, de livre
nomeação ou exoneração, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos
após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu
ou pela extinção da punibilidade.
Art. 4º As pessoas que estiverem exercendo cargos em comissão nos moldes do
Art. 1º desta Lei e forem condenadas, com decisão transitada em julgado, deverão ser
exoneradas imediatamente de seus cargos.
Art. 5º A restrição prevista nesta Lei terá vigência enquanto persistirem os
efeitos da condenação, nos termos da legislação penal vigente.
Art. 6º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da
administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais, a ser
apresentada pelo candidato no momento da nomeação ou contratação.
§ 1º – A administração pública deve garantir sigilo dos dados obtidos, adotando
todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da
consulta.
§ 2º – Caso se verifique, a qualquer tempo, que a pessoa nomeada ou contratada
tenha sido condenada nos termos desta Lei, sua nomeação ou contratação será declarada
nula de pleno direito.
Art. 7º O descumprimento desta Lei implicará a nulidade do ato de nomeação e a
responsabilização administrativa e civil da autoridade responsável pela nomeação
indevida.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RONDON FERREIRA REZENDE
ID: 1238413 e CRC: 59B80FA1
Estado de Rondônia
Poder Legislavo
Câmara Municipal da Estância Turísca Ouro Preto do Oeste
Vereador Rondon Ferreira – PL
VEREADOR – PL
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº732/25 29 DE MAIO DE 2.025
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei tem como objetivo garantir a proteção das crianças,
adolescentes, pessoas com deficiência e idosos no município de Ouro Preto do Oeste,
prevenindo a contratação e nomeação de indivíduos condenados por crimes sexuais
contra menores, crimes contra a pessoa com deficiência e crimes contra idosos para
cargos públicos.
Ao estabelecer essa vedação, buscamos assegurar que os servidores públicos
municipais possuam conduta ética, responsável e alinhada aos valores de proteção à
infância, à adolescência, à pessoa com deficiência e ao idoso.
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, caput, estabelece os princípios
da administração pública, incluindo a moralidade administrativa, que exige que os atos
administrativos sejam praticados de acordo com padrões éticos e com o respeito aos
direitos humanos.
Ao vetar a nomeação de pessoas condenadas por crimes dessa natureza, o
município reafirma seu compromisso com a defesa dos direitos fundamentais,
especialmente o direito à proteção integral de crianças, adolescentes, pessoas com
deficiência e idosos.
Os crimes sexuais cometidos contra menores, crimes de violência contra idosos
e pessoas com deficiência representam algumas das maiores violências contra a
dignidade humana e causam danos psicológicos profundos às vítimas.
Dessa forma, é fundamental que a administração pública não permita que
indivíduos com esse histórico ocupem cargos de confiança, onde possam ter contato
direto com a população vulnerável.
Portanto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto
de lei, que visa criar um ambiente institucional mais seguro, ético e responsável,
assegurando que os valores de proteção à criança, adolescente, pessoa com deficiência e
idoso sejam respeitados na esfera pública.
RONDON FERREIRA REZENDE
ID: 1238413 e CRC: 59B80FA1
Estado de Rondônia
Poder Legislavo
Câmara Municipal da Estância Turísca Ouro Preto do Oeste
Vereador Rondon Ferreira – PL
VEREADOR – PL
Oficio n. 006/25/GB. RF/CMETOPO/RO.
De, 26 de maio de 2025.
Aos Senhores Vereadores.
Câmara municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhores Vereadores,
1. Pelo presente, encaminhamos a V. Excelências para conhecimento e
deliberação o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº732/26 de 29 de maio de
2.025 que “Dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos públicos, de pessoas
que tenham sido condenadas por crimes sexuais contra crianças e adolescentes,
além de crimes previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Idoso, no
município da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste – RO”.
2. É o que segue.
Atenciosamente.
RONDON FERREIRA REZENDE
VEREADOR – PL
ID: 1238413 e CRC: 59B80FA1
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1238413
68FB20D1D242AA34E7CA44BA5BEAC3F3
59B80FA1
MD5:
CRC:
SHA256: 80B60EE984CA8F3B522DB6154B9D02451DA673BD03F64AB400173B0764FF1162
Projeto de Lei do Legislativo
Tipo do Documento
732
Identificação/Número
30/05/2025
Data
Processo: 14-271/2025
Processo Documento
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº732/25 29 DE MAIO DE 2.025
“Dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos públicos, de pessoas que tenham sido condenadas por crimes sexuais
contra crianças e adolescentes, além de crimes previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Idoso, no município
da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste - RO.”
Súmula/Objeto:
Usuário: JAQUELINE MARTINS DE AZEVEDO HERINGER
Criação: 30/05/2025 08:18:09 Finalização: 30/05/2025 08:19:36
INTERESSADOS
RONDON FERREIRA REZENDE 30/05/2025 08:18:09
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 30/05/2025 08:18:09
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
RONDON FERREIRA REZENDE Vereador 30/05/2025 08:42:25
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1238413 e o CRC 59B80FA1.
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