br-locleg corpus explorer

← Ouro Preto do Oeste (RO)

materia nº 109/1986

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 109 / 1986
Date 1986-09-05
Ementa"DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE - RO".
native_id697

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 85

Proc. n.º QU f/Z
fis. GOA
ESTADO DE RONDÔNIA
Preieitura do Município de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
Ofício no33 y PRA En, 29 de agosto de 1986
Senhor Presidente
Enceminho a V. Excia. o Projeto de Lei nº AOS ge
05/09/86, acompanhado da respectiva mensagem, que dispõe sobre o
Código de Obras e Edificações do Município de Ouro Preto do Oeste |
- para que receba a douta análise e deliberação desse Poder Legislati
vo.
No ensejo, reitero protestos de estima e apreço.
Atenciosamente ”
Ms
EXPEDITO Di é GOES DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ka un
JOSÉ EDNALDO DE JESUS , N
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
iam
ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
= A.
MENSAGEM nº ÁOI DE OS DE Ysfdas DE 1986
SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
SENHORES VEREADORES
Muito nos honra submeter à douta apreciação des
sa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 109 ae 05/09/86 que dispõe"!
sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Ouro Preto '
do Oeste.
Através deste instrumento a Administração Públi
ca assegura as condições legais para garantir a segurança, solidez
e principalmente a salubridade das construções públicas e particu-
lares que compõe o espaço Urbano do Município.
Trata-se precipuamente de preservar a qualidade
de vida individual e coletiva e que impõe sua adoção pela Adminis-
tração Municipal principalmente em face do processo de crescimento
econômico, e consequentemente urbano, verificado no Município.
Os pressupostos técnicos considerados na elabo-
ração do presente Código obedecem ao que existe de mais atualizado
sobre a matéria, tanto no que se refere à Legislação Federal quan-
to à Estadual.
Com a adoção deste instrumento, a Administração
Municipal avança mais um passo em direção à sua plena equipamenta-
ção legal, criando uma Legislação de Obras e Bdificações adequada!
ao seu meio e às características habitacionais da região.
A metodologia adotada na elaboração deste Proje
to de Lei previu a participação de todos os Setores da Administra-
ção Municipal envolvidos com o assunto e contou ainda com a colabo
ração do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM a-
través do fornecimento do roteiro básico e da estrutura geral do
Ss — 4
Projeto de Lei. c
“3
Proc. nºaZ 4/96
fis. CY
; i
Ea
ESTADO DE RONDÔNIA
FL 02 Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
mensaçem we AOS DE OS DE E DE 1986
Queremos destacar como inovação incorporada ao
texto do Projeto de Lei dispositivo que introduz a dispensa da a-
presentação de projeto técnico das obras que, pertencentes a pesso
as que possuam apenas uma propriedade, pretendam nela edificar sua
residência.
Com isto estaremos criando maiores facilidades'
à conquista da casa própria pelo cidadão de baixo poder aquisitivo
que, muitas vezes, mal possui recursos suficientes apenas para as
“brasilits".
Por outro lado, criamos um código cuja facilida
de de interpretação é extremamente simples, de sorte a possibili-"
tar o acesso de todos ao entendimento de seus dispositivos.
Temos certeza, Sr. Presidente e Senhores Verea-
dores, que este instrumento de Lei vem ao encontro das reivindica-
ções acumuladas ao longo desta Legislatura e de cujas Indicações *
estamos agora dando atendimento,
Requeremos de V. Excia, toda a premência possí-
vel na condução da análise e deliberação deste Projeto de Lei, sem
O qual estaremos despojados da utilização de tão imprescindivel
instrumento legal, principalmente porque a utilização e observância
do que dispõe o Código de Obras do Município de Ji-Paraná, adotado
até agora para Ouro Preto do Oeste, tem-se mostrado inadequado: à!
Bossa realidade,
Palácio dos Pioneiros 05 /09/86.
ç /
EXPEDITO RAPÁZÍ GOES DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Rs Proe, e
Ad aca 7
ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
N
PROJETO DE LEI Nº AOS DE 05 DE jsissdos DE 1986.
"DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE OURO
PRETO DO OESTE - RO".
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código regula o pro
jeto, a execução e a utilização das edificações com observância de
padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto no Município '!
de Ouro Preto do Oeste - RO.
Art. 2º - Qualquer construção, am-
pliação ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderá
ser executada após exame, aprovação do projeto, a concessão de Licen
ça de Obras pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências !
contidas neste Código e mediante a responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
Parágrafo Único - A Seção de Contro
1e Urbano da Divisão de Projetos e Planejamento Urbano da Secretaria
Municipal de Planejamento e Coordenação é o órgão responsável pela
análise do projeto, deliberação e expedição da Licença de Obras.
Art. 3º - O responsável por insta-
lações de atividades que possa ser causadora de poluição, ficará su-
jeito a apresentar o projeto ao Órgão Estadual que trata do contrôle
ambiental para exame e aprovação, sémpre que a Prefeitura julgar ne-
cessário.
Art. 4º - Para os efeitos deste Có
áigo ficam dispensadas de apresentação de projeto, ficando contudo !
sujeitas a concessão de licença,as edificações e as pequenas refor-!
mas destinadas a habitação unifamiliar com as seguintes caracteristi
cas:
I - terem área de construção igual
ou inferior a:
v a) - 60,00 ae (sessenta metros qua
drados) quando em madeira, e .
Cp
”
Proc. nuiti£ê
fis.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Fl 03
GABINETE DO PREFEITO EN
PROJETO DE LEI Nº AOS DE0S DE Nosso DE 1986,
o)
a) Nome da pessoa, firma ou empresa;
b) Endereço da pessoa, firma ou empresa;
c) Nome do responsável técnico, quando empresa;
a) Indicação do Diploma ou Título do profissional responsável;
e) Número de registro no CREA.
Art. 8º - São considerados profissionais"
legalmente habilitados a projetar, construir, calcular e orien-
tar, os que satisfazerem as exigências da legislação que regula
o exercício das profissões de Engenheiro e Arquiteto e as das
legislações complementares do CREA-Rondônia e CONFEA.
Art. 9º - Somente o profissional autor do
projeto ou responsável pela execução da obra poderá tratar jun-
to à Prefeitura dos assuntos técnicos relacionados com as obras
sob sua responsabilidade
Art. 10 - Os responsáveis técnicos pela
obra respondem pela fiel execução dos projetos e suas implica =
ções em eventual emprego de material de má qualidade; por incô-
modo ou prejuízos às edificações vizinhas durante os trabalhos;
pelos inconvenientes e riscos decorrentes da guarda de modo im-
próprio de materiais; pela deficiente instalação de canteiros "
de serviços; pela falta de precaução e consequentemente por aci
dentes que envolvem operários e terceiros; por imperícia e, ain
da, pela inobservância de qualquer das disposições deste Código
referente à execução de obras e demais legislações pertinentes,
t. 11 - Havendo substituição de respon-
sabilidade técnica, o profissional que substituir outro deverá!
comparecer na Seção de Controle Urbano para, no prazo de 5 (cin
co) dias contados da anotação no CREA, assinar o projeto ali ar
quivado, munido das cópias aprovadas que também serão assinadas
a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº OS DE 05 DE yada DE 1986.
Fi 04
submetendo-as ao visto do responsável pela Seção de Controle Ur
bano»
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DO PROJETO
Art. 12 - Os projetos deverão ser apresen
tados à Prefeitura para análise e deliberação do órgão competen
te, contendo. nó mínimo, os seguintes elementos:
I - Planta de localização na escala mínima
de 1:500 (um para quinhentos) onde constarão:
a) À projeção da edificação ou das edificações dentro do lote,a
localização deste, na quadra; logradouros públicos mais próxi -
mos além de igarapés e outros elementos que possam orientar a
decisão das autoridades municipais;
tv) As dimensões das divisas ão lote e as dos afastamentos da *
edificação em relação às divisas e à outra edificação porventu-
ra existente;
c) As cotas de largura do (s) logradouro (s) e dos passeios con
tíguos ao lote quando conhecidos e a denominação da (s) via (8);
à) Localização da fossa, sumidouro e do poço, quando houver;
e) Orientação do norte magnético,
II - Planta de cobertura na escala mínima!
de 1:200 (um para duzentos), especificando materiais a serem !'*
usados, percentagem e sentido de inclinação.
III - Planta baixa de cada pavimento que com
porta a construção, na escala de 1:50 (um para cingúenta), para
obras até 200 n2 (duzentos metros quadrados), ou 1:100 (um para
cem) nos demais casos, determinando no mínimo:
a) As dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, in-
clusive os vãos de iluminação, ventilação, garagem e áreas de
Ee
e 4 URSO
Proc. LRN/F 404
fis. Es Re
7
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
a GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº AOS DE OS DE SasssNdo DE 1986.
estacionamentos;
p) 4 finalidade de cada compartimento;
ec) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversa-
is, os quais deverão passar por locais de interesse (escadas |,
tpanheiros, cozinhas, ete ..0);
à) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas to
tais da obras
IV - Planta dos cortes, transversal e lon
gitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos
pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos !
necessários à compreensão do projeto, na escala 1:50 (um para
cinquenta).
v - Elevação da fachada ou fachadas volta
das para via (s) pública (s) na escala de 1:50 (um para cinquen
Ea)
VI - Planta do corte longitudinal do ter-
reno, indicando as cotas relativas ao eixo da via pública, em
escala conveniente.
VII - Estatística relacionando:
a) área do lote;
+) área de construção dos diversos pavimentos; +
c) área total da construção;
à) taxa de ocupação (TO) e coeficiente de aproveitamento (CA),
sendo: TO (%) = AP x 100 e CA = AG
A ET onde:
AP = Área de projeção da construção no terreno.
AC = Área total da construção e
AT = Área do terreno.
VIII - No canto inferior direito do proje
to, deverá ser feita uma legenda, na qual deverão constar os se
guintes dados: Cp
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
7206 GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº CÁ DEOS DE Jadiimdo DE 1986.
a) Natureza da obra;
b) Nome do proprietário;
c) Local da obra (setor, quadra, lote e endereço)
à) Espaço reservado para assinaturas do proprietário e responsá
vel técnico;
e) Declaração " A APROVAÇÃO DO FRESENTE PROJETO PELA PREFEITURA
NÃO RECONHECE A PROFRIEDADE DO IMÓVEL";
£) Espaço para demonstração da situação do imóvel, sem escala ,
dando a distância da esquina mais próxima;
£) Espaço reservado para uso da Prefeitura;
h) Espaço reservado para vistos e colocação do número da Anota-
ção de Responsabilidade Técnica — ART, pelo CREA;
i) Dados estatísticos.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal!
poderá, quando a especificidade da obra assim o determinar, exi
gir outros clementos relativos ao projeto, além dos que constam
deste artigo.
Art. 13 - No caso de reforma ou ampliação
deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído!
ou conservado, de acordo com as seguintes convenções de cores:
I —- Cor natural da cópia heliográfica para
as partes existentes e a conservar.
II - Cor amarela, para as partes a serem ãe
molidas.
III - Cor vermelha para as partes novas E
acrescidas.
Arte 14 - O Projeto será apresentado sem
rasuras, embaraços ou emendas não ressalvadas. à retificação ou
correção dos projetos poderá ser feita através de ressalvas em
papel da mesma espécie da planta principal, colado sobre a parte
Páteo ads 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO v :
ISAIAS
PROJETO DE LEI Nº AOS DECS DE 5
F1 07
DE 1986
a retificar ou corrigir, rubricada pelo autor.
Art. 15 - Os edifícios públicos de acordo
com a emenda constitucional nº 12 de 17/10/78, deverão possuir!
condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes
físicos, pleno acesso e circulação nas sua dependências.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E CONCESSÃO DE LICENÇA
Art. 16 - Para efeito de aprovação de pro
jetos e concessão de licença, o proprietário deverá apresentar!
à Prefeitura Municipal, os seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando a aprovação!
do Projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal.
II - Cópia do documento que caracterize a
posse ou propriedades.
III - Projeto de arquitetura conforme espe-
cificação do Capítulo III deste Código, que deverá ser apresen-
tado em 3 (três) jogos completos de cópia heliográfica assinados
pelo próprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável téc
nico pela obra, dos quais, após visados, dois jogos completos '
serão devolvidos ao requerente junto com a respectiva Licença !
de Otras, ficando o terceiro, arquivado na Prefeituras
Art. 17 - As modificações introduzidas em
projetos já aprovados, deverão ser notificadas à Prefeitura Nu-
nicipal, que após exame poderá exigir detalhamento das referi-"
das modificações.
Art. 18 - A Prefeitura terá um prazo de 5
(cinco) dias úteis, para a apreciação dos projetos e exame deta
lhado dos elementos que o compõem, As exigências decorrentes des
se exame serão feitas de uma só vez, sendo o projeto examinado!
2
pa a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
pe GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº AOS DE OÚ DE JAANNDO DE 1986,
em função da utilização lógica da edificação e não apenas pêla
sua denominação em plantas
Parágrafo Único - Não sendo atendidas as
exigências no prazo de 60 (sessenta) dias, o pedido de Licença!
será indeferido e o processo arquivado.
Arte 19 - O prazo para o despacho decisó-
rio dos projetos, pela municipalidade, será de 30 (trinta) dias
corridos.
$ 1º = O prazo estipulado no presente arti
go será acrescido do tempo que decorrer entre a anotação das !
exigências no processo e o cumprimento das mesmas,
$ 2º = Não havendo manifestação por parte
da Prefeitura dentro do prazo estipulado no "caput! deste arti-
go: o profissional poderá iniciar a obra, após comunicado por
escrito à Prefeitura assumindo a responsabilidade pela não apro
vação do projetos
Art. 20 - A aprovação de um projeto vale-
rá pelo prazo de 1 (um)ano da data da aprovação.
É CE e elementos que deverão inte —
grar os processos de aprovação, poderão ser redefinidos pela '!
SEMPLAN - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, !
quando achar convenientes
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 22 - A execução da obra somente pode
rá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedida a res -
pectiva Licença de Obras.
Art. 23 - Uma obra. será considerada inici
ada assim que estiver com os alicerces iscas ER
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 10d DEOS DE RINDO DE 1986,
Fi 09
Art. 24 - Toda e qualquer edificação a
ser construída ou demolida, situada no alinhamento predial, se-
rá obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segu »
rança de quem transite pelo logradouro.
Art. 25 - Tapumes e andeimes não poderão
ocupar mais do que 2/3 (dois terços) da largura do passeio dei-
xando o outro terço inteiramente desimpedido e livre aos transe
untes.
art. 26 - Todas as obras deverão ser exe-
cutadas de acordo com o projeto aprovado nos seus elementos geo
métricose
Art. 27 - À fim de comprovar o licencia —
mento da obra para efeitos de fiscalização, a Licença de Obras"
será mantida no local das obras, juntamente com a cópia do pro-
jeto aprovado e conservados em bom estado. Esses documentos se-
rão concessiveis à fiscalização municipal durante as horas de
trabalhos
Art. 28 - Quando expirar o prazo de vaji-
dade da aprovação do projeto e a obra não estiver concluída, de
verá ser solicitada, até 30 (trinta) dias após o vencimento, a
revalidação da Licença de Obras que poderá ser concedida pelo
prazo de 6 (seis) meses, após vistoria da obra vela Seção de
Controle Urbano.
Art. 29 - Durante a execução das obras o
profissional responsável deverá por em prática todas as medidas
necessérias para que o leito dos logradouros, no trecho frontei
riço à obra, seja mantido em estado permanente de limpeza e con
servação, não se permitindo a utilização desse espaço para depó
sito de materiais. E
a RN] q
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
Fl 10 ESTADO DE RONDÓNIA
ITO
PROJETO DE LEI Nº GA BANETE ” de DE Ea ar DE 1986.
- ”
Arto 30 - Nenhum material podera permanecer no
logradouro público, senão o tempo necessário para a sua descarga e
Em ”
a obras a serem executadas no pro-
remoção, salvo quando se
prio logradouro.
trt. 31 - 0 responsável pela obra colocaré. em
prática todas as sentido de evitar o excesso!
de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas,
Meo J L
àrt. 32 - Uma obra a concluida :
quando tiver condições de habitebilidade, estando em funcionamento *
o proprietário de-
da edificação. Pro=
+
da a vistoria e constats que a obra foi réalizada em consonân-
a
1 Prefeitura a expedir o "Habi
cia com o projeto aprovado,
te-se! no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da entrada do
requerimento, quando fi
ente o prédio poderá ser habitado, ocupa-
Art. 34 - Poderá ser concedido "Habite-se!! par
cial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal.
ps + ., 44 2 Ed
Parágrafo Único - O "Habite-se! parcial podera
ser concedido nos se
I - Quando se tratar de prédio composto de par
te comercial e parte residencial e puder cada uma ser utilizada inde
pendentemente da outra.
A a Pas a E
II - Quando se tratar de predio de apartamentos
caso uma parte ceteja completamente concluído com pelo menos um clo-
vador funcionando com o resp pectivo certificado se a unidade em ques-
tão estiver acima da quarta laje. pap
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
Fê 12 ESTADO DE RONDÓNIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº e ÀS DE 4 DE Saes DE 1986.
tratar de mais de uma construção
IV - Quando se tratar de edif icação em vila es-
tando seu acesso devidamente concl uído.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS À E IFICAÇÃO
DAS siga
Art. 35 - As fundações serão executadas de modo
o
:
4
+
ú
que a carga sobre o solo nã asse os limites indicados nas es
. : Ed . Ed B . pa Ed .
pecificações da Associação Brasileira de Normas Tecnicas — ABNT.
& 1º - As fundações não poderão invadir o lei-
3
to da via públicas
“«»
oo — As fundações dao edificações deverão
ç ç
ser executadas de maneira vizinhos e
v
ites do lo-
sejam totalmente i
te.
ependentes
externas como in —
coxum, deverão ter
tentes no artigo anterior pod gerão ser alteradas quando for em madeá
a
ra ou ainda utilizados materiais de natureza diversa, desde que pos
suam, comprovadamente no míhimo os mesmos Índices de resistência ,
. : 2 . 2 .
mpermeabilidade e isolamento termico e a stico, conforme o caso.
)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
F1 12 ESTADO DE RONDÓNIA
GABINETE DO PREFEITO E
PROJETO DE LEI Nº AOS DEOÓDE yasaisa. DE 1986
Pará, ã
grafo Único - As edificações com paredes externas +
de madeira ou de material de natureza diversa, deverão repousar sobre
baldrame de alveneria ou conereto, com altura mínima de 0,30 m (téin-
ta centímetros) acima do terreno circundante e não poderão se Liss
calizar nas divisasSe pes
Art. 38 - As faces internas das paredes de banheiros |;
”
idas, no mínimo até 'a altura *
erial impermeabili
assentados direta
mente sobre o solo deverão ser ermeabilizados.
Arte 40 — Os
ser
t3
He
[O]
Ó
[6]
Eu
o
[e]
o
[a]
aa
Ê
[oo]
[6]
ou
E]
[am
Es
o
tt
B
o
w
eu
2)
a
EO)
be
Ba
o
emma DITAS
ESCADAS E RANMFAS
árto 41 - ução em geral as escadas ou rampas"
para pedestres, assim como os corredores, deverão ter a largura mini-
na de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) livres.
Parágrafo Único - Nas edificações residenciais serão !
peruitidas escadas e corredores privados para cada unidade, com largu
ra mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) livres,
E ”
graus obedecera a uma
Arto 42 - O dimen
altura máxi: de 0,18 m e uma profundidade mini
ma de 0,25 m (vinte e cir
Ed “
Faragrafo Uni
co - Não serão permitidas escadas em leque
nas edificações de uso coletivo.
arte 43 - Nas escadas de uso coletivo sempre que a altu
ra a vencer for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros)
será obrigatório intercalar um patamar de largura mínima igual a lar-
gura adotada para a escadas E e
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÓNIA
FI 13 GABINETE DO PREFEITO SE
JO DE 1986.
FROJETO DE 181 Nº CS DEOS DE
Art. 44 - Ag rampas para pedestres de ligação
perior a 10%(dez
dé
Arte 45 - As escadas de uso coletivo deverão"
rfície em material anti -
as das edificações se-
perfeita impermeabilidade!
provenientes das
coberturas serão esgotadas dentro dos tes do lote, não sendo per
mitido o ou logradouros. =-
cê k E
- Os edificios situados no
mento deverão disp al e condutores, e as águas canali
zor baixo do passeio.
AG MADOTITORO TP NETATAOS
DAS MAM GOLO db Dido dad
Art. 48 —
ntos estruturais
ou decorativos, poderé estar a menos de 2,50 m (dois metros e cinguen
ta centimetros) acima do passeio
- é Eq
ao podera *
prejudicar a arborização e a iluminação públicas.
Art. 49 - As fachadas construídas no sli-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO ss,
PROJETO DE LEI nº ÃOS DE OS DE Osdsnão DE 1986,
Fi 14
nhamento ou as que dele ficarem recuadas em virtude do recuo obri
gatório, poderão ser balanceadas a partir ão segundo pavimento.
SEÇÃO VI
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 50 - 4 Prefeitura Municipal poderá exi
gir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de prote-
ção sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro pú —
tlico, ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar
a segurança pública,
“Loua dmuados brte 51 - Os terrenos baldios nas ruas pavi
mentadas deverão ser fechados com muros de alvenaria ou cercase
Mirt. SE O pro qr eviiuiva dos imóveis que
tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados !
de meio-fio, são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os
passeios em frente a seus loteso +
Parágrafo Único - Em determinadas vias a
Frefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimen-
tação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética.
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 53 - Todo compartimento deverá dispor!
de abertura comunicando diretamente com o logradouro ou espaço li
vre dentro do lote para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo *
não se aplica a corredores e caixas de escada,
Art. 54 - Não poderá haver aberturas em pa-
redes levantadas sobre as divisas laterais ou de fundo, ou a menos *
de 1,50 (um metro e cinguenta centimetros) destas.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÓNIA
GABINETE DO PREFEITO
DE LEI Nº ÀOQ DEOS DE Saddi DE 1986
trto 55 - Aberturas para iluminação ou ven-
dos de longa permanência confrontantes em economi-
nao poderao ter en-
s3 mo Po]
S)mésmo que este-!
00 m (cinco me-
m" (trezentos
superior a 25 m (vinte e cinco me
s
( d
dad e SEE tegénto de 3,00 m metros) nos demais casos.
entos laterais: 1,50 m (um metro"
e
e cinquenta centímetros )quando exi stir abertura lateral para ilumi
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
71 16 ESTADO DE RONDÓNIA
GABI ETE DO PREFEITO
To
PROJETO DZ LEI Nº À DEOS DE Sidswidis DE 1986.
nação ou ventilação.
fundo: 4,00 m (quatro me-
H
|
Tua wmmdosre) Afastamento de
tros) quando existir abertura
ação ou ventilaçãos
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Arte 60 - às ações hidráulicas deve -
rão ser feitas de acordo com as especificações do órgão competente.
art. 61 - É obrigatória a ligação da rede !
redes existirem!
—+
não houver rede de esgo-
domiciliar às redes
quando t
na via pública onde se situa a
. JE E di 5 k E qua
to, as edificações serão dotadas de fossa septicas afastadas de no
miíngmo, 1,50 m (um metro e ciguenta centímetros) das divisas ão
lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupa -
no a. Pa
ção do predio.
as águas iltradas no terreno por meio de sumidouro conve-
Ed
nientemente construido.
ntes de pias de co-
antes de
3
5
q
E
o
o
E
4
[o]
eu
(e)
[o]
o
B
Eu
E]
5
o
8 3º = As fossas e sumidouros deverão ficar
cia mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio de rogos
de captação de água, situados no mesmo o nani 10 ou em terreno vizi=
nho
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
ITOPOLLOD
- TTSH
9T/T ov'z oxTeuqusg
S
— 9T/% 00*+ adog
e 9T/T 00º euutz09
E eT/T 006 og xend
mr! eTes
je]
Q
OBÍCTTIUSA “ostTÃ op
[cana , (ur)
E ºP SO7A | ToI8 E ogduTor wo oquewti Ieduon
EO exed euwtu | ogôeutumTtT ep soza OUTUTU
a -Fu Bexy SOp SUTUJU Boy OytTOLTP-2]
[nto
GA
: SCUTUTU SOQSUSWTP
se oguenb segôTpuoo segutndes se ogxodepego 'ogdezttTam ens ouxoguoo tTeuotoss
-TARU epeptm em no SoTetousprsoz CUTI cied segdvotITpo sep soguewtiaeduoo so - €9 *qay
*SIVEZS
SEQÔICNOO Sra - II oydas E SIVIONECISZH SHQÔVOLIICI SVC - III OINLJAVO
*9B6T TT SMNNTO TT GQ Ha SO 5H INT Ja oumrONa
LT TH
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
C 28 GABINETE DO PREFEITO .
PROJETO DE LEI Nº AOS DE OS DE NS DE 1986.
$ 1º - Poderá ser admitido um quarto de
serviço com área de 6,00 E (seis metros quadrados) e com largu-
ra mínima de 2,00 m (dois metros).
$ 2º - Os banheiros que contiverem apenas
um vaso e um chuveiro, ou um vaso e um lavatório, poderão ter
área mínima de 1, 50 mn? (um metro e cinquenta centímetros quadra
dos) e largura mínima de 0,90 m (noventa centimetros).
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIO S DE APARTAMENTOS
Art. 64 - Serão consideradas para efeito!
deste Código, edificações residenciais multifamiliares aquelas y
com mais de uma unidade resileúcial:por edificação.
Art. 65 - Além de outras disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apar-
tamentos deverão obedecer as seguintes condições:
I - Possuir local centralizado para cole-
ta de lixo, com terminal em recinto fechado;
II - Possuir equipamento para extinção de
incêndio;
III - Possuir área de recreação coberta ou
não, proporcional ao número de compartimentos de permanência pro
longada, possuindo:
a) proporção mínima de 1,00 a (um metro
quadrado) por compartimento de permanência protongada, não poden
do, porém ser inferior a 50,00 nº (cinquenta metros quadrados);
b) continuidade, não podendo seu dimensio
namento ser feito por' adição de áreas parciais isoladas;
c) acesso através de partes comuns afasta
do dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagens de !
veículos. Ds AGR
/
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Fl 19
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº ACSá DE OS DE Miss DE 1986.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 66 - Além de outras disposições deste
Código e das demais Leis Municipais, Estaduais e Federais que
lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão!
obedecer às seguintes exigências:
I - hall de recepção com serviço de por-
taria;
II - entrada de serviço independente da
entrada de hóspedes;
na rmsdosDIII - lavatório com água corrente em todos
os dormitórios;
IV - instalações sanitárias do pessoal de
serviço independentes e separadas das destinadas aos nóspedes;
V | - local centralizado para coleta de 1i
xo, com terminal em recinto fechados
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Arte 67 - A construção, reforma ou adapta-
ção de prédios para uso industrial, somente será permitida em
área previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.
art. 68 - As edificações de uso industrial
deverão atender, além das demais disposições deste Código que
lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I - terem afastamento mínimo de 3,00 m (
três metros) das divisas Iutabiga —
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
F1 20 ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº AUS DE OS DE SJabslna DE 1986,
II - terem afastamento mínimo de 5,00 m
(cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço, b
pátio de estacionamento;
III - serem as fontes de calor ou disposi-
tivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas ãe
isolamento térmico, e afastadas pelo menos 0,50 m(cinquenta centi
metros) das paredes;
IV - terem os depósitos de combustíveis ,
locais adequadamente preparados;
V - serem as escadas e os entrepisos de
material imcombustível;
VI - terem nos locais de trabalho ilumina
ção natural, através de abertura com área mínima de 1/7 (um séti-
mo) da área do piso, sendo admitidos lanternins ou ''shed";
VII - terem compartimentos sanitários em
cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos
Perágrafo Único - Não será permitida a des
carga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos in
dustriais "in-natura" nas valas coletores de águas pluviais, ou
em qualquer curso d'água.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO MOMÉRCIO, SERVIÇO E ATIVIDADES FRO-
FISSIONAIS.
Art. 69 - Além das disposições do presente
Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao co
mércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas !
de:
1 - reservatório de água de acordo com !
as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de
io a ma
do
Proc. neuze:
e
(TA !
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
DÓNIA
F1 21 ESTADO DE RONDÓN
GABINETE DO PREFEITO
mmosero DE LET nº lo4 DE OS DE NATE DE 1986.
perte residencial, quando se tratar
telações coletoras de lixo, nas con-
S ,
tiverem
e Ed .
proporção de, no mínimo 1/8 (um oitava) da área do compartimento;
ETTA omsudalY — afastamento lateral
ã
ento de fundo de 4,00
e: Eq '
cinguenta centimetros) e afasta
jertura para ilu
Atua venda Y — pé-direito
tros. e cinquenta centimetros), no caso. de edificações destinadas ao
Ee)
o
[=
o U
a)
[o)
TA
o)
o
Serviços e 3,00 (três metros) no caso de atividades pro —
Lis mudo VI - instalações senitárias privativas em
r
todos os conjuntos ou salas com
(vinte metros quadrados).
to do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio, de-
v
q . . a E)
penderã da. atividade a ser desenvol evendo ser executados de
a)
oh
Ég
£s
acorão com as leis sanitárias do Estado.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LAB PORATÓRIOS
ões destinadas a estabe |
lecimentos hospitalares ã nálise é pesquisa, de-
vem obedecer às condições es stabelecides pela Secretaria de Saúde do
Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
* nos
DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS e ENSINM
art. 71 —- às edifi inadas a esta- |
pelecimentos escolares, deverão obedecer ? estabelecidas
El
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Fl 22
GABINETE DO PREFEITO =" N
FROJETO DE LEI Nº ÃOS DE OS DE Sadedas DE 1986.
pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste
Código que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 72 - Além das demais disposições deste
Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão '
obedecer ainda, as seguintes condições mínimas; para cumprir [o)
previsto no artigo 3º da presente Lei:
I - rempas de acesso ao prédio, deverão"
ter declividade máxima de 8% (cito por cento), possuir piso anti-
-derrapante e corrimão na altura de 0,75 m (setenta e cinco centí
metros);
II - na impossibilidade de construção de
rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
III - quando da existência de elevadores, '
egtes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x 1,40 m (um metro e
dez centímetros por um metro e quarenta centimetros).
IV. - og elevadores deverão atingir todos
os pavimentos, inclusive garagens e sub=solos;
v - todas as portas deverão ter largura!
mínima de 0,80 m (oitenta centimetros);
vI - os corredores deverão ter largura mi
nima de 1,20 m (um metro e vinte centimetros);
VII - a altura méxima dos interruptores, *
compaínhas e painéis de elevadores será de 0,80 m (oitenta centi-
metros )$
Art. 73 - Em pelo menos um gabinete saniáa
rio de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas
as seguintes condições: 2..,
/
!
fiso :
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
Fies ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO Ny
PROJETO DE LEI Nº ASA DEOS DE dass DE 1986.
I - dimensões mínimas de 1,40 m x
1,85 m (um metro e quarenta centímetros por um metro e oitenta e
cinco centímetros);
II - o eixo do vaso sanitário deve
rá ficer a uma distância de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros)
de uma das paredes laterais;
III - as portas não poderão abrir !
para dentro dos gabinetes sanitários, e terão, no mínimo 0,80 m
(oitenta centimetros) de largura;
IV - a parede lateral e mais próxi
ma ao vaso sanitário, tem como o lado interno da porta deverão r
ser dotadas de alças de apoio, a uma altura de 0,80 (oitenta cen
tímetros);
Y -— os demais equipamentos não
poderão ficar a elturas superiores a 1,00 m (um metro).
SEÇÃO VI
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art, 74 — Além de outros dispositi-
vos deste Código que lhes forem aplicáveis, os postos de abaste-
cimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:
I - apresentação de projetos deta
lhados dós equipamentos e instalações;
II - construção em materiais ilxcom
pustíveis;
III - construção de muros de alvena
ria de 2,00 m (dois metros) de altura, separando-o das proprieda
des vizinhas;
IV - construção de instalações sa-
N Ed . :
nitárias frangueadas ao público, separadas para ambos os sexos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
Fl 24 : ESTADO DE RONDÓNIA
GABINETE DO PREFEITO N
PROJETO DE LEI Nº ASA DEOS DE esa E DE 1986.
o 4 . . : ano
Faragrafo Unico - às edificações para postos
normas con=
[és]
i [4 a dé mo n e
de abastecimento de veiculos, deverão ainda, observar a
,
cernentes a
TI - residencia multi
res com área útil
” L .
ST área útil;
ou simila =
o]
IV - restaurantes,
a
2
(trezentos metros quadrados)
rentes metros quadrados) de área
Útil;
V- nes ou similares - 1(uma)
vaga para cada dois quartos;
Es
vI - motéis - 1 (uma) vaga por quarto;
. . es
VII = bh a clínicas e casas de coúde -
£L ” a
area util.
1 (uma) vaga para
Lá Ps
area util
EX a B 2 E4 :
para os cálculos referidos neste pre as áreas de acesso ao fúbli-
ação exclusiva de ser
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
FROJETO DE LEI Nº dOS DEOS DE dDSaNtyS DE 1986,
Fl 25
art. 76 - A área mínima por vaga será de
15,00 mê (quinze metzos quadrados), com largura mínima de 3,00 m
(três metros).
Art. 77 - Será permitido que as vagas de
veículos exigidas para as edificações ocupem áreas liberádas pe-
los afastamentos laterais, frôntais ou de fundos.
Art. 78 - As áreas de estacionamento que
porventura não estejam previstas neste Código, serão por semelhan
ça estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO X
DAS DEMOLIÇÕES
Art, 79 - À demolição de qualquer edifício
só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão com-
petente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - O requerimento de licen-
ça para demolição, deverá ser assinado pelo proprietário da edifi
cação a ser demolida.
Art. 80 - A Prefeitura Municipal poderá, a
juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição total ou
percial, nos seguintes casos:
I - construção clandestina, entendendo —
-se por tal a que for feita sem prévia aprovação do projeto, ou !
sem alvará de licença;
II - construção feita sem observância do
alinhamento ou nivelamento fornecido pela Prefeitura ou com des -
respeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
III - obra julgada em risco, quando o pro-
K 2 a ira ; > Pia .
prietario não tomar as providencias que lorem necessarias a sua
segurança; SEE
Proc. TST
1 20
fun
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
F1 26 ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO :
PROJETO DE LEI Nº AOS DEDOS DE JssNINdO, DE 1986,
IV - construção que ameaça ruína e que o
proprietário não queira desmanchar ou não possa reparar, por fãl-
ta de recursos ou por disposição regulamentar.
CAPÍTULO XI
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
Arte 81 - Qualquer obra, em qualquer fase!
sem a respectiva licença estará sujeita a multa, embargo, interdi
ção e demolição.
art, 82 - 4 fiscalização, no âmbito de sua
competência expedirá notificações e autos de infração para cumpri
mento das disposições deste Código, endereçados ao proprietário !
ou responsável técnicos
Art. 83 - As notificações serão expedidas!
apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida !
no processo, ou regularização do projeto, obra ou simples falta *
de cumprimento de disposições deste Códigos
$ 1º - Expedida a notificação, esta terá o
prazo de 15 (quinze) dias para ser cumpridas,
$ 2º - Esgotado o prazo da notificação sem
que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração»
Art. 84 - Não caberá notificação, devendo!
o infrator ser imediatamente autuado:
E - quendo iniciar obra sem a devida li-
cença da Prefeitura Municipal;
II - quando não cumprir a notificação no
prazo regular;
III - quando houver embargo ou interdição.
Art. 85 - A obra em andamento, seja ela de
e a = ,
reparo, reconstrução, reforma ou construção sera embargada sem
ç
4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
é faia GABINETE DO PREFEITO |
PROJETO DE LEI nº AOS DE OS DE Em A DE 1986,
prejuízo das multas e oútras penalidades, quando:
E - estiver sendo executada sem a licen-=
ça ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo
for necessário conforme previsto na presente Lei;
II - for desrespeitado o respectivo proje
tos
III - o proprietário ou responsável pela *
obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura Mu
nicipal referente às disposições deste Código;
IV - não forem observados o alinhamento e
nivelamento;
Y - estiver em risco sua estabilidade.
art. 86 - Para embargor uma obra, deverá o
fiscal ou servidor eredenciadó pela Irefeitura Municipal lavrar *
um auto de embargos.
Art. 87 - O embargo somente será levantado
após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo.
Art. 88 - O prédio ou qualquer de suas de-
pendências poderá ser interditado, provisória ou definitivamente,
pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:
I - smeaça à segurança e estabilidade *
das construções próximas;
II - obras em andamento com risco para o
público ou para o pessoal da obra.
Art. 89 - Não atendida a interdição e não
realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso terá *
. L . End “ . .
inicio a competente açao A e RR
TÁ
Proc; nc 1hb
Hisaae. Eae
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
pda GABINETE DO PREFEITO +. o
PROJETO DE LEI Nº o) DE os DE Sas SNNBÃO DE 1986.
CAPÍTULO XII
DAS MULTAS
a
Art. 90 - Pelas infrações à disposição des
. Cad a . . É
te Código, serão aplicadas ao construtor ou profissional responsa
vel pela execução das obras, ao autor do projeto e ao proprietá -
ntes multas vinculadas ao Maior Va
rio, conforme o caso, as
1lor de Referência (MYR):
I - Pelo falseamento de medidas, cotas e
demais indicações do projeto, assim como omissão de dados topográ
ficos: so profissional infrator . . . 2 cc «vcs 3/10 a 2
II - Pelo viciamento do projeto aprovado, *
introduzindo-lhe alterações de qualquer espécie:
ao proprietário. . . 222. cc u ca sacas a sa «3/10 ab
III - Pelo início da obra sem projeto aprova
do e licenciado ou sem licença: ao proprietário e aa va SR
ao construtor +. . « . .« «3/1025
IV - Pelo início da obra sem os dados de
alinhamento e nivelamento: ao construtor « +... + 4/10 a 2
Y - Pela execução da obra em desacordo com
o projeto aprovado: ao construtor . +... «cc cus 3/10 à 5
vI - Pela falta de projeto aprovado e docu-
mentos exigidos no local da obra: ao construtor . . « + 3/00 3.5
VII - Pela inobservância das prescrições so-
pre andaimes e tapumes: ao construtor... .. .«« «3/1085
VIII - Pela paralização da obra sem comunica-
ção à Prefeitura: ao proprietário . . . «cu. 0. « «1081
IX - Pela desobediência ao embargo Municã —
pal: ao proprietário . . aa é secs ida sito san DST 5/10 a10
ao construtor 4. ce e wa ecera | ab ani e ne cio EE
Sp
Vá
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
DE RONDÔNIA
FL 29 |. ESTADO o
GABINETE DO PREFEITO «=
PROJETO DE LEI Nº ASA DE 04 DE Da ÀS DE 1986.
Sos immune E — Pela ocupação do prédió sem que a Pre-
feitura tenha fornecido o HABITE-SE: ao proprietário . . 3/10a 15
XI - Concluída a construção ou reforma, se
não for requerida a vistoria: ao proprietário +. . . .. 3/1021
XII - Quando vencido o prazo de licenciamen-
to, prosseguir a obra: ao construtor « «vc «cc ses 3/10 a 5
ao proprietário . « « » » + + + 3/1080
Art. 91 - O contribuinte terá prazo de 30
(trinta) dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar!
a obra ou sua modificação sob pena de ser considerado reincidentes
“ss pra A reincidência, as multas serão
aplicadas em dobros
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93 - À numeração de quálquer prédio '!
ou unidade residencial será estabclecida pela Prefeitura lNunici —
pal, quando da expedição do HABITE-SE.
Art. '94 - É obrigação do proprietário, a
colocação da placa de numeração que devera ser fixada em lugar vi
sível,
Art. 95 - Esta Lei entrará em vigor na da-
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
EXPEDITO RaRGL ) GOES DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal.
Proc. nºt4/4L
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
Capítulo I - Das disposições preliminares
ig II - Dos profissionais habilitados
pi Lit = Das condições relativas a apresentação de projetos
do IV = Da aprovação do projeto e concessao de licença
há V - Da execuçao da obra
is VI - Da conclusão e entrega das obras
pa VII - Das condições gerais relativas a edificação
Seção I - Das fundações
td II - Das paredes e dos pisos
N III - Dos corredores, escadas e rampas
uy IV - Das coberturas
Re V - Das marquises e balanços
il VI - Dos muros, calçadas e passeios
dá VII - Da iluminação e ventilação
a VIII - Dos alinhamentos e afastamentos
id IX - Das instalações hidráulicas e sanitárias
Capítulo VIII - Das edificações residenciais
Seção I - Das condições gerais
a II - Dos edifícios de apartamentos
os III - Dos estabelecimentos de hospedagem
Capítulo IX - Das edificações não residenciais
Seção I - Das edificações para uso industrial
II - Das edificações destinadas ao comércio, serviços
e atividades profissionais
a III - Dos estabelecimentos hospitalares e laboratórios
o IV-= Das escolas e dos estabelecimêntos de ensino
' V - Dos edifícios públicos
E VI - Dos postos de abastecimento de veículos
ai VII - Das áreas de estacionamentos.
Capítulo X - Das demolições
Capítulo XI - Das construções irregulares
e XII - Das multas
" XIII - Das disposições finais.
Li
Prato do É Teste |
E au
| Câmara qa ed vi ro
AO SENHOR PRESIDENTE,
SEGUE O PRESENTE PROCESSO PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
SEÇÃO DE PROTOCOLO: 08.09.86
Ja ásia Almeic'a de Ass este
PARECER Nº 2) /86
PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 109, DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986 .
AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO : "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍ
PIO DE OURO PRETO DO OESTE - RO",
(A
PARECER E VOTO DO RELAT
E
Cemo relator ao Projeto de Lei nº 109/86 que Dig
põe Sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Ouro Preto
do Oeste, sendo que analisando og noventa e quatro artigos que com-!
põe o referido projeto, senti que realmente o conteudo do projeto !
vem atender aos anseios da administração municipal quando se preocu-
pa com o desenvolvimento que vem ocorrendo em nosso Município. O Pro
jeto é constitucional, sendo meu voto favorável a sua tramitação.
A
Sala das Comissões em,'9 de Setembro de 1.986 .
Lo fivsl da Cruz Nasciménto
/ Áslator, : ed
nshm.
Proc. TAVA
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO fis 24
E “se
PARECER Nº 3) /86
PROPOSITURA: PROJEIO DE LEI Nº 109, DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986 ..
AUTORIA * LEGISLATIVO MUNICIPAL
ASSUNTO : "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNI
CÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO",
A comissão de Justiça e Redação em análise ao
Parecer e Voto do Relator referente ao Projeto de Lei nº 109/86, '
que "Dispoê Sobre o Código de Obras e Edificações do Município de
Ouro Preto do Oeste, sendo que a comissão é também por unanimidade
favorável ao Voto ão Relator.
Sala das Comissões em, 9 de Setembro de 1.986 .
BA de Oliveira
Presidente
Vera Lúcia Tra de Souza
Secretária
” APROVADO
| VOTAÇÃO ÚNICA |
| ou ORUMZAGE) Lato
im ES ADS LHE
a peso + Proc. n.º age
: do Do dO torpe, ne
tom, 5.093-?6.
Aço Á Leco DE se
A tomo Fsaanf E Canvavetdo
A o Ae
“gm Da sbre
DE ha
Proc. n.º arte:
s3Ã. dies
ua
PARECER Nº LÓ /87
FROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986 .
AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO : "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍ -
PIO DE OURO PRETO DO OESTE/RO",
PARECER E VOTO DA RELATORA
EESSISISSSSSISSSSDSSIDSaD=
O Projeto ora em análise sofreu exatamente 13
(ireze) emendas, todas elas de total necessidade, a fim de que o Proje,
to ficasse em ordem, em boa técnica legislativa e realmente atendesse'!
ao interesse coletivo, fora o presente Projeto analisado por Engenhei-
ro de indiscutível idoneidade profissional em nosso Município,
Assim sendo, acolhendo as razões das justifi-
cativas, sou de parecer favorável à aprovação do Projeto, com as refe-
ridas Emendas.
Sala das Comissões em, 27 de Abril de 1.987 +
SebastiÁrE ZITO ão Lima
Relatora
nshme
”
Proc. nº 9/32 >
fis gO
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS “we dB
“PARECER Nº /6 /87
PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986
EUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO + "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍ
CIPIO DE OURO PRETO DO OESTE/RO",
.
PARECER E VOTO DA COMISSÃO
A Comissão acima, após detida análise do!
Projeto, conclui que o mesmo deveria sofrer as treze emendas ora apre'
sentadas, as mesmas são de necessidades emperiosa, uma vez que corri-"
ge falhas, omissões que existem no Projeto, em suma estas emendas são!
de interesse público, complementa o Projeto em alguns pontos, enquanto
em outros o corriges
Assim é de acordo com o Voto da Relatora, a
Comissão é favorável a aprovação ão Projeto, com tais Emendase
Sala das Comissões em, 27 de Abril de 1.987
Membro. | APROVADO
nshme. VOTAÇÃO ÚNICA
QUORUM o yum) uma.
x
: Proc. n.º J1432
fls. qn
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ERR =
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS it E sã
o A ca
| APEB OV h D é
EMENDA ADIPIVA Nº 01/87 | VOTAÇÃO UNICA
| QUORUM Auoto/ uu NAN:
Redija-se assim o Artigo 21; Em: QU. /.05./ is
Art. 21 — Os elementos que deverão inte
grar os processos de aprovação, poderão ser redefinidos pela SEM -
PLAN - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, quando"
achar conveniente, mediante autorização do Poder Legislativos |.
| APROVADO
V
i “
| VO O ÚNICA
| QUORUM Ayag VNAN
| ém 04 7.08 dA
Art. 52 - Os proprietários dos imóveis *
EMENDA ADITIVA Nº 02/87
E DEDD o ==scons====Ê
Redija-se assim o ârtigo 52:
que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados
de mejo-fio, são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os
passeios em frente a seus lotes. Com referência 205 lotes nos logra
douros públicos não pavimentados, deverão ser mantidos limpos e em
APROVADO
VOTAÇÃO ÚNICA
QUORUM Ao) NAN.
Em: OY4 / 05 / 9H.
estado de conservação .
EMENDA ADITIVA Nº 03/37
Redija-se assim o Artigo 92:
Na reincidência as multas serão aplicadas
até o valor méximo comtemplados no Artigo 90 (Noventa).
Relatora Relator.
ESTA VIA
: RECIBAD A
|
f
fis. 43
comissão PERMANENTE DE ORÇAMENTO. É FINANÇAS CA
As Emendas Aditivas são necessárias para com
plementação do Projeto em pauta, no artigo 21 para maior segurança *
do povo e desta Casa de Leis, alternamos o mesmo pois este Projeto *
caso se transforme em lei, só poderá ser modificado, com autorização
Legislativas Com relação ao Artigo 52, achamos por bem acrescentar !
que os lotes também dos logradouros públicos não pavimentados deve -
rãG ser mantidos em bom estado de conservação, pois é questão de
higiene e também a solução de um problema sanitário e de saúde em
nosgo Município manter seus lotes sempre limpos evitando a infesta -
ção de animais nocivos em residências habitadas. Quanto ao artigo 92,
achamos que as multas aos reincidentes não poderão ultrapassar ao va
1or máximo determinado pela lei, pois as referidas multas não são
tão baixas e se deixarmos como a mesma se apresenta o dobro poderia!
ser o dobro do valor máximo o que nós não concordamos.
Seia das Comissões em, 07 de Abril de 1.987.
Sebastiai. Jaóbeth de Lima
Relatora
ru
As - E
Cras Madalão
Relatoroe
nshmo
A VI
| REÇCIB Ea
À Em 30/. 06 4
h
Ememneçees comem
PEA
e Proc. n.º2)9 IR o
SS
MR E
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/87 | VOTAÇÃO UNICA
| QUORUM AAyoto/ NAM
| Em: QU /.05./0%
Fica assim redigida a letra à do artigo 59:
a - Afastamento frontal: 3,00 m (Tres me
tros) para terrenos com área superior ou igual: a 300 m2 (Trezentos'
metros quadrados) e profundidade superior a 25 m (Vinte e cinco me
tros) e afastamento de 3,00 (Três metros) nos demais casos.
a
| APROVADO
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/87. o | vOTAÇÃO ÚNICA
qUORUMP voo) ora
em: 04. / 05. /. 285
EmOl
Fica assim redigida a Letra c do Artigo 59:
c - Afastamento de fundão: 3,00 (Três me-
tros) quando existir abertura para iluminação ou ventilação.
| APROVADO
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/87... | VOTAÇÃO UNICA
QUO RU MIO voto! UMAM:
ienes fesmncóee so
Fica assim redigido o Ítem III do Artigo 69:
III - aberturas de ventilação e iluminação |
na proporção de, no mínimo 1/10 (um décimo) da área do compartimento;
Sala das Comissões em,
O7 de Abril de 1.987
Elias Madalão
absth de Lima
Relatora Relator»
[meme
| ESTA Via
| RECIBADA
[Em 30/06 122.
nshm
Proc. n.º 9/4/82
tis. 4
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS a
EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/87 | ADO
| ÃO UNICA
Fica assim redigido o Ítem IV do Artigo 69: QUO RU MÃO Votos PUNAN:
IV - Afastamento lateral de 1,50 (um metro
e cinquenta centímetro) e afastamento de fundo de 3,00 (Três metros),"'
quendo existir abertura para iluminação ou ventilação;
a ee ne votos! Van.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/87 R “ÃO ÚNICA
Vira TE
| ca «GE PRA
Fica assim redigido o Ítem V do Artigo 69:
Y - Pé direito mínimo de 3,00 m (Três me -
tros), no caso de edificações destinadas ao comércio e Serviços e 3,00
m (Três metros) no caso de atividades profissionais;
mama a ecuiiação sacada
e,
|
EMENDA MODIFICATIVA Hº 06/37 | VOTAÇÃO ÚNICA
E se FUMA us! quan.
Fica assim redigido o Ítem VI do Artigo 69: Em. 4 OS ARS do
VI - Instalações sanitárias privativas em
todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 50,00 mê (Cin-
quenta metros quadrados) .
Saia das Comissões em 07 de Abril de 1.987 .»
e ps
erre
3] E o VIA
ft
()
Proc. n.º 244/22
fis. 45
1
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E romngis DO
As Emendas ora em evidência são necessárias
pois trata-se de aproveitamento de áreas, no artigo 59 na letra ao '!
Executivo propôs um afastamento de 5,00 m para terrenos com área = ou
superior a 300 m, no nosso entender este afastamento é muito, pois cal
culando todos os afastamentos o proprietário perderia 50% (Cinquenta *
por cento) de sua área para deixar área livre, o que não é conveniente
pois os lotes de nossa cidade já são de área pequena, dificultando a
construção dos interessadoso Do Artigo 69 onde a abertura para ventila
ção foi modificada de 1/8 para 1/10 pois achamos a mesma um tanto gran
de e o mínimo deveria ser realmente mínimo e o máximo ficará a erité —
rio do proprietério, quanto ao ítem Y do mesmo artigo, não se vg neces
sidade de que seja 4,50 pois os comércios de pequeno porte como bouti-
ques, pequenas lojas, livrarias, quitandas etc... 3,00 metros é o ideal
caso o proprietário queira fazer mais alto, seria um problema do mes —
mo; desde que & lei não impeça que seje mais baixos No artigo 69 no
Ítem VI queremos crer que os panheiros coletivos solucionaria o proble
ma das pequenas salas, e & obrigatoriedade deveria ser acima de 50,00"
m (Cinquenta metros).
Sala das Comissões em, 07 de Abril de 1.987.
Seb
Relatoro
nshme
— a - - se
Proc. nº US
fis. 4Q
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/87 RPREC Ba Saaeo = =
APROVADO
VOTAÇÃO ÚNICA
QUORUM Jonatas) NAN
Fica assim redigido o Artigo 5º.
Art. 5º — A Prefeitura assume qualquer
responssbilidade técnica. perante proprietários, operários ou ter
ceiros pela aprovação de projetos, inclusive apresentação de cal
culos, memoriais ou detalhes de instalações complementares, não
implicando o exercício de fiscalização da obra pela Prefeitura '
no reconhecimento de sua responsabilidade por qualquer ocorrên —
cia.
Sala das Comissões em, O7 de Abril/ 87
0h
UA |
air de Lima
Relatora»
ea as S ã
Elias Madalao
nshmo Relator
cera 4
Proc. nº 2/9k >
fis. 43
EMENDA SUPRESSIVA Nº 02/87 | APROVADO
1
|
| VOTAÇÃO UNICA
| QUORUM puta) Uvan-
04 7 05 2 ET.E
Em:
Cena
Fica Suprimido o Ítem X do Artigo 90
X - Pela ocupação do prédio sem que a
Prefeitura tenha fornecido o HABITE-SE: so proprietário,
Sala das Comissões em, 07 de Abril/87.
Sebasti
Relatoras
nahmo DE APRE CA
Cfyias Madalao
Relator
ESTA VIA
RECIRADA
| Em.30.1. 064 P3
ea bad E df »
t Proc. n.ºo2/9/828
fls. 45 E]
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - Sana
EMENDA SUPRESSIVA Nº 03 / 87 | APROVADO
| VOTAÇÃO UNICA
| QUORUM quote! una).
| em BU yo DR
Fica suprimido o Ítem III do Artigo 66,
III - lavatório com água corrente em
todos og dormitórios;
Sala das Comissões em, 07 de Abril/87
A
seres ES QE Lima
Relatora.
Dr mis
y
nshmo
ZgAZlao
Relator
Proc. n.º 24962
—
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS .. Ade aa
EEEZR=SSTIE=D===D3TaHsS=2=nÊassasasaaassssãos
EMENDA SUPRESSIVA Nº 04/87
| APROVADO
| VOTAÇÃO ÚNICA
| QUORUMjgu ota uma:
|
Fica assim redigido o Artigo 5le
Artigo 51 - Os terrenos baldios deve
rão ser fechados com muros de alvenaria ou cercase
nshme
Sala das Comissões em, 07 de Abril/87
Sebast MUPANA do Lima
Relatora.
h
<<rras Madalão
Relator
a
ESTA VIA
|RECIRADA
| Em 30.406 49%
* Proc. n.º09/9/82
fls. 40
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS *
Estas Emendas fazem-se necessárias para maior
segurança dos nosssos Munícipese No artigo 4º parágrafo 2º trata-se !
ão mesmo assunto, sendo pois dispensado o referido ítem, no artigo 5º
ná uma discordância entre fornecer o Projeto e não se responsabilizar
pelo mesmo. Ao nosso ver uma vez que ela fornece o Projeto, deverá á
ser responsável por tal. Já no artigo 51, considerando a comunidade *
como um todo, schamos que Os venefícios deveriam se estender aos Muni
cipes de modo geral e não só aos que se beneficiam de pavimentação ou
outro benefício qualquer. Quanto ao axtigo 66 no seu ítem III verifi-
cou-se a necessidade de suprimí-lo, pois o mesmo vem obrigar os esta-
velecimentos de hospedagem a terem lavatórios em todos os dormitórios
o que não achamos convenientes pois poderad os mesmos terem seus ba -
nheiros coletivos que facilitará tanto ao proprietário como também
aos hospedes, que terão preços mais acessíveis dentro do padrão de ca
da um. Faz-se necessário a supressão do ítem X do artigo 90, pois no
nosso entendimento uma pessoa que com certa dificuldade construi sua
residencia, depois de talves anos de espera, se verá na obrigação de!
ter que aguardar mais tempo para ocupá-lá, csusando assim descontenta
mento em nossog munícipes, o habite-se é um documento obrigatório e o
mesmo terá que ser retirado para segurança do proprietário, não haven
do necessidade de obrigá-lo ou nultá-lo.
Sola das Comissões em, 07 de Abril de 1.987 .»
RE El
1 Us, SUSGIAS
Seba; UNIAO de Lima E “las Madel 30 ,
Relatora Relators»
Bei = E
Casta vi
nshmo :ECIBADA
fls, DI Em
rf
bmç04.05:37
Proc nº 214)2%
COMISSÃO PERKANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS FÓBMIgOSS > —
TENSSSERSTanEs=
parsomr nº 0! /87
PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 109, DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986 a
AUTORIA — : EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO : "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍÊ
PIO DE OURO PRETO DO OESTE - RO".
EESESSS==SSEsssSscSsssass
Em análise ao Projeto de Lei nº 109/86, que *
Dispõe Sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Ouro '!
Preto do Oeste -RO; concluimos que com as emendas apresentadas o
Projeto se viabilizou para a aprovação e sugerimos a Comissãa que
analise e aprove o mesmo, que será de necessidade para o desenvolvi-
mento do nosso Município.
saia Ia , 19 de Maio de 1.987 |.
= Lone
Ciâudio Antonio IR ncia
Presidente: - Relaton.
nshm .
PARECER Nº 0? /87
PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 109, DE 05 DE SETEMBRO DE 1,987 .
AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO : "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍ
PIO DE OURO PRETO DO OESTE - RO".
A Comissão acata o parecer e voto do Relator*
e recomenda ao Plenário a aprovação do Projetos
Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1.987 .
Ciéudio Antônio Olivencia
Presidente E
Braz sende
Membro .
nshms à meme -
APROVADO
VOTAÇÃO ÚNICA
QUOR UM tea Una |
im dD/09 /88
AA
Ema, 26.08.39?
Áleusa a de Sorsa & x s ua mrnicaa
pers Mar É Quio ER a RR Génio. no
do ui pro trotacoo do fava ne Oy[8y da
comudo mami ss Gio, é Sovzgs Elduios -
bm, 45:05. 8%
Aga
fe DE Expeo! Koga
lida Cabin.
eu o: det
N
E RROVADO APROVADO
E Ã .
e o TaGÃO 3º VOTAÇÃO 06. no2 9/86
dg f
QUORUMAludas | Uma Ea
QUORU Mundos umas E DE
unrefo pe Led É
DE 05 DE SETEMBRO DE 1986.
APROVADO
1: VOTAÇÃO
QUOR UM se SAO
Em: SA. up
"DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE OURO
PRETO DO OESTE - RO".
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oes-
te,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e !
eu sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Este Código regula o Projeto, a exe-
cução e a utilização das edificações com observância de padrões ",—
de segurança, higiene, salubridade e conforto no Município de ou-|
ro Preto do Oeste - RO,
Art. 2º - Qualquer construção, ampliação ou !
reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser exe
cutada após exame, aprovação do Projeto, a concessão de Licença T
de Obras pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências !
contidas neste Código e mediante a responsabilidade de profissio-
nal legalmente hahilitado.
Parágrafo Único- A Seção de Controle Urbano !
ga Divisão de Projetos e Planejamento Urbano da Secretaria Nunici
pal de Pjanejamento e Coordenação é o órgão responsável pela aná-
lise do Projeto, deliberação e expedição da Licença de Obras.
Art. 3º - O responsável por instalações de !
PER. . Ed . .
atividades que possas ser causadora de poluição, ficara sujeito a!
apresentar o Projeto ao Órgão Estadual que trata do controle am-
Proc. n:2.14B6
fis. S6
FL. 02 E E 4
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986
tl
+3
tg
biental para exame e aprovação, sempre que a Prefeitura julgar ne
cessário.
rj. 4º — Para os efeitos deste Código ficam*
dispensadas de apresentação de Projeto, ficando contudo sujeitas!
a concessão de licença, as edificações e as pequenas reformas des
tinadas a habitação unifamiliar com as seguintes características:
I - terem área de construção igual ou infe-?
rior a:
a) - 60,00 ao (sessenta metros quadrados) *!*
quando em madeira, e
b) - 36,00 = (trinta e seis metros quadra- *
dos) quando em alvenaria.
II- Não determinarem reconsirução ou acrésci-
mo que ultrapasse a área de 12 no (doze metros quadrados) e, mo "
seu conjunto, a edificação não possuir área superior a 60,00 mos*
computando-se o acréscimo.
III- Não possuírem estrutura especial, nem !*
exigirem cálculo estrutural;
IV - Servirem de residência ao interessado e!
este não possuir outra propriedade urbana ou rural;
Y - Não transgredirem este Código.
$ 1º - Para a concessão de licença nos casos!
previstos neste artigo, serão exigidos croquis e cortes esquenáti
cos, contendo dimensões e áreas , traçados em formulário forneci-
ão pela Prefeitura Municipal.
$ 2º- O Executivo Municipal através de regula
ma “ . ” 2 ”
mentaçao legal, e observando as exigências contidas neste Codigo,
poders, fornecer Projetos padronizados para residências unifamilia
res.
Proe. nº 414/26
fis. 47
FL. 03 es de
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986.
Y
Art. 5º - A Prefeitura assume qualquer respon
sabilidade técnica perante proprietários, operários ou terceiros!
pela aprovação de projetos, inclusive apresentação de cálculos, *
memoriais ou detalhes de instalações complementares, não implican
do o exercício de fiscalização da obra pela Prefeitura no reconhe
cimento de sua responsabilidade por qualquer ocorrência.
Ari. 6º - Nas edificações já existentes e que
estiverem em desacordo com esta Lei, serão permitidos serviços de
reconstrução, reforma ou acréscimo, desde que a obra em seu con-"
junto passe a obedecer o presente Código ou seja liberado pela Se
cretaria Municipal de Planejamento e Coordenação depois de minu-!
sioso estudo, cujo resultado constará do despacho fundamentado da
Seção de Controle Urbano.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS
Art. 7º - Para o exercício da profissão todo!
o profissional autônomo e firmas legalmente habilitadas deverão "
inscrever-se na Prefeitura e estar em dia com a Fazenda Nunici- *
pal.
A . PR, é
Paragrafo Único- 4 Prefeitura manterá um re-!
gistro dessa inscrição em que se anotarão, no mínimo, as seguin-!
tes informações: X.
a) Nome-da pessoa, firma ou empresa;
b) Endereço da pessoa, firma ou empresa;
? s
c) Nome do responsável técnico, quando empre-
sa;
d) Indicação do Diploma ou Título do profis-"
. ”
sional responsaveis
Proc. nc
fisies
FL. 04
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986.
e) Número de registro no CREA.
Art. 8º - São considerados profissionais le
galmente habilitados a projetar, construir, calcular e orien
tar,os que satisfazerem as exigências da legislação que regu
1a o exercício das profissões de Engenheiro e Arquiteto e as
das legislações complementares do CREA- Rondônia e CONFEA.
Art. 9º - Somente o profissional autor do !
projeto ou responsável pela execução da obra poderá tratar !
. . Ed . .
junto à Prefeitura dos assuntos técnicos relacionados com as
obras sob sua responsabilidade.
Art. 10- Os responsáveis técnicos pela obra
respondem pela fiel execução dos projetos e suas implicações
em eventual emprego de material de má qualidade; por incômo-
do ou prejuízos às edificações vizinhas durante os traba-
lhos; pelos inconvenientes e riscos decorrentes da guarda de
modo impróprio de materiais; pela deficiente instalação de !
canteiros de serviços; pela falta de precaução e consequente
mente por acidentes que envolvem operários e terceiros; por!
imperícia e, ainda, pela inobservância de qualquer das dispo
sições deste Código referente à execução de obras e demais !
legislações pertinentes.
Art. 11 - Havendo substituição de responsa-
vilidade técnica, o profissional que substituir outro deverá
comparecer na Seção de Controle Urbano para, no prazo de 5 !
( cinco) dias contados da anotação no CREA, assinar o proje-
também se-
to ali arquivado, munido das cóp éprovadas q
FL. 05
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986.
rão assinadas submetendo-as ao visto do responsável pela Se-
ção de Controle Urbano.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DO PROJETO
Art. 12- Os Projetos deverão ser apresenta-
dos à Prefeitura para análise e deliberação do órgão compe-"
tente, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I- Planta de localização na escala mínima !
de 1:500 (um para quinhentos) onde constarão:
a) 4 projeção da edificação du das edificações dentro do lo-
te, & localização deste, na quadra; logradouros públicos it
mais próximos além de igarapés e outros elementos que possam
orientar a decisão das autoridades municipais;
b) As dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da
edificação em relação às divisas e à outra edificação porven
tura existente;
c) As cotas de largura do (s) logradouros (s) e dos passeios
contíguos ao lote quando conhecidos e a denominação da (s)
via (s);
d) Localização da fossa, sumidouro e do poço, quando houver;
X
e) Orientação do norte magnético,
II- Planta de cobertura na escala mínima de
1:200 (um para duzentos), especificando materiais a serem !
usados, percentagem e sentido de inclinação.
III- Planta baixa de cada pavimento que com
porta a construção, na escala de 1:50 (um para cinquenta), '
para obras até 200 no (duzentos metros quadrados), ou 1:100"
(um para cem) nos demais casos, determinando no mínimo:
a) As dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, !
pj
Adr
Proe
FL, 06
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986.
b) A finalidade de cada compartimento;
c) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transver
sais, os quais deverão passar por locais de interesse (esca-
das, banheiros, cozinhas, ete...);
à) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas
totais da obra.
IV- Planta dos cortes, transversal e longi-
tudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos !
pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elemen-!
tos necessários à compreensão ão Projeto, na escala 1:50 !!
(um para cinquenta).
V- Elevação da fachada ou fachadas voltadas
para via (s) pública (s) na escala de 1:50 ( um para cinquen
Ea)
VI- Planta do corte longitudinal do terre-!
no, indicando as cotas relativas ao eixo da via pública, em!
escala convenientes
VII-Estatística relacionando:
a) área do lote;
pv) área de construção dos diversos pavimentos;
)
ec) área total da construção;
à) taxa de ocupação (TO) e coeficiente de aproveitamento (CA
sendo: TO (%)= APx100 e CA=AC onde:
ET AT
AP =Área de projeção da construção no terreno.
AG =Área total da construção e
AT =Área do terrenos
VIII-No canto inferior direito do projeto,de
verá ser feita uma legenda, na qual deverão e os seguin
tes dados:
7 8/)7428
O,
o)
Proc. nogLg fe
is BE
F1 07
PROJETO DE LEI Nº 119 DE 05 DE SETEMBRO DE 1.98 =
a) Natureza da obra;
b) Nome do proprietário;
ec) Local da obra (setor, quadra, lote e endereço)
à) Espaço reservado para assinaturas do proprietário e responsável *
técnico;
e) Declaração "A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO PELA PREFEITURA NÃO !
RECONHECE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL";
£) Espaço para demonstração da situação do imóvel, sem escala, dando
e distância da esquina mais próxima;
g) Espaço reservado para uso da Prefeitura;
h) Espaço reservado para vistos e colocação do número da Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, pelo CREA;
i) Dados Estatísticos.
É A . Ra,
Paragrafo Único- A Prefeitura Municipal pode-
” ta 3 5 a % E am
r&, quando a especificidade da obra assim o determinar, exigir ou- "
. + ça A a .
tros elementos relativos ao Projeto, alem dos que constam deste arti
go.
Art. 13 - No caso de reforma ou ampliação de
verá ser ihdicado no Projeto o que será demolido, construído ou con-
servado, de acordo com as seguintes convençoes de cores:
I- Cor natural da cópia heliográfica para as!
partes existentes e a conservar.
II- Cor amarela, para as partes a serem demo-
lidas.
III- Cor vermelha para as partes novas acres-
cidas.
Ar:. 14- O Projeto será apresentado sem rasu-
ras, embaraços ou emendas não ressalvadas. A retificação ou correção
dos Projetos poderá ser feita através de ressalvas em papel da mesma
espécie da planta principal, colado sobre a parte a retificar ou cor
rigir; rubricada pelo autor.
Art. 15- Os edifigros públigos de acordo co
a emenda constitucional nº 12 de 17, ão possuir condiç
FL. 08
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986.
g . s sa : E
técnicas construtivas que assegurem aos deficientes fisicos,!!
pleno acesso e circulação nas suas dependências.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E CONCESSÃO DE LICENÇA
Art. 16 - Para efeito de aprovação de !
Projetos e concessão de licença, o proprietário deverá apresen
tar à Prefeitura Municipal, os seguintes documentos:
I- Requerimento solicitando a aprovação
do Projeto, assinado pelo proprietário ou procurador leg
II- Cópia do documento que caracterize!
a posse ou propriedade.
III- Projeto de arquitetura conforme es
pecificação do Capítulo III deste Código, que deverá ser apre-
sentado em 3 (três) jogos completos de cópia heliográfica assi
nados pelo proprietário, pelo autor do Projeto e pelo responsg,
vel técnico pela obra, dos quais, após visados, dois jogos com
pletos serão devolvidos ao requerente junto com a respectiva !
licença de obras, ficando o terceiro, arquivado na Prefeitura.
Art. 17- As modificações introduzidas '*
em Projetos já aprovados, deverão ser notificados à Prefeitura
Municipal, que avós exame poderá exigir detalhamento das refe-
ridas modificações.
Ars. 18- A Prefeitura terá um prazo de'
5 (cinco) dias úteis, para a apreciação ãos projetos e exame !
detalhado dos elementos que o compõem. As exigências decorren-
1
Ed di d ”
es desse exeme serão feitas de uma so vez, sendo o Projeto
examinado em função da utilização 16,
apenas pela sua denominação em p
LJ
Proc. nº n9Bb ;
is O |
ta
t+
“09
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986.
Parágrafo Único - Não sendo atendidas *
as exigências no prazo de 60 (sessenta) dias, o pedido de Lã-"
Ria . .
cença sera indeferido e o processo arquivado.
Art. 19- O prazo para o despacho decisó
rio dos projetos, vela municipalidade, será de 30 (trinta) !!
dias corridos.
$ 1º - O prazo estipulado no presente !
. L . Ed
artigo será acrescido do tempo que decorrer entre a anotação !
das exigências no processo e o cumprimento das mesmas.
$ 2º - Não havendo manifestação por par
te da Prefeitura dentro do prazo estipulado no "caput" deste *
. . - 2 Lg . . PS Ed ”
artigo o profissional podera iniciar a obra, apos comunicado *
por escrito à Prefeitura assumindo a responsabilidade pela não
aprovação do Projeto.
Art. 20- 4 aprovação de um Projeto vale
rá pelo prazo de 1 (um) ano da data da aprovação.
Art. 21- Os elementos que deverão inte-
grar os processos de aprovação, poderão ser redefinidos pela *
SEMPLAN - Secretaria Municipal de Plenejemento e Goordenação,'
quando achar conveniente, mediante autorização do Poder Legis-
lativo.
; CAPÍTULO V y
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Ari. 22- À execução da obra somente po-
i mrovado o Projeto e expedida a ta
Art. 23- Uma obra será considerada ini j
Proc. n.º Agr
fls. 69
FL. 10
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986.
ciada assim que estiver com os alicerces prontos.
Art. 24- Toda e qualquer edificação a '
ser construída ou demolida, situada no alinhamento predial, se
rã obrigatoriamente protegida por tapumes que garantem a segu-
rança de quem transite pelo logradouro.
Art. 25- Tapumes e andaimes não poderão
ocupar mais do que 2/3 (dois terços) da largura do passeio dei
xando o outro terço inteiramente desimpediãdo e livre aos tran-
seuntes.
Art. 26- Todas as obras deverão ser exe
cutadas de acordo com o Projeto aprovado nos seus elementos !*
EA 2
geometricos.
Art. 27- A fim de comprovar o licencia-
mento da obra para efeitos de fiscalização, a Licença de Obras
será mantida no local das obras, juntamente com a cópia do Pro
jeto aprovado e conservados em bom estado. Esses documentos se
rão concessíveis à fiscalização municipal durante as horas de?
trabalho.
Art. 28 - Quando expirar o prazo de va-
lidade da aprovação do Projeto e a obra não estiver concluída,
deverá ser solicitada, até 30 (trinta) dias após o vencimento,
a revalidação da Licença de Opras que poderá ser concedida pe-
,
1o prazo de 6 (seis) meses, após vistoria da obra pela Seção
de Controle Urbano.
Art. 29- Durante a execução das obras o
a . 2 . -
profissional responsável deverá por em pratica todas as medi-!
das necessárias para que o leito dos logradouros, no trecho !*
fronteiriço à obra, seja mantido em estado limpe
za e conservação, não se permitindo a espaço"
para depósito de materiais.
Proc. nº 21982
E fls
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE "O
Art. 30- Nenhum material poderá permaneveer no lo '
gradouro Público se não o tempo o tempo necessário para a gua des
carga e remoção, salvo quando se destinar as obras a serem execu
tadas no próprio logradouro.
Art. 31 - O responsável pela obra colocará em prati
ca todas as medidas necessárias no sentido de evitar o exesso de
poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas.
PÍTULO VI
CAPÍTULO Vs
DA CONCLISÃO E ENTRABAS DAS OUBRAS
Edo
Pd
Art. 32 - Uma obra é consiferada concluída quando!
tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as
instalações hiãro- sanitárias.
Art. 33 - Concluída a obra o proprietário devera
solicitar à Prefeitura Munivipal a vistoria da edificação. Proce!
dida a vistoria e constatada que a obra fpi realizada em consonân
cia com oprojeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir [o)
HABITE-SE no prazo de 15(quinze) dias, a partir da dadta de entra
da do Requerimento, quanão finalmente o prédio poderá ser habita!
do, ocupado ou utilizado.
Art. 34- Poderá ser concedido "HABITE-SE parcial a!
juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único- O "Habite-se” parcial poderá ser !
concedido nos seguintes casos:
I- Quando se tratar de prédio composto de parte co-
mercial e parte residencial e puder cada uma ser utilizada inde-!
pendente da outra.
Pini aço
II- Quando se tratar de predio de apartamentos caso
s L
uma varte esteja completamente concluida com pelo
: J
EF 12 Is: PESE
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1,98%
Po
III - Quando se tratar mais de uma construção fei !*
tas isoladamente no mesmo lote.
IV - Quando se tratar de edificação em vila estando
seu acesso devidamente concluído.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS E EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DAS FUNDAÇÕES
Art. 35 - As fundações serão executadas de modo !!
que a carga sobre o solô não ultrapasse os limites indicados nas es
pecificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.
$ 1º — As fundações não poderão invadir o leito
da via pública.
$ 2º - As fundações das edificações deverão ser
execuvadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos e se
jam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote
SEÇÃO II
tt
AS PAREDES E DOS PISOS
Art. 36 - As paredes, tanto externas como inter-'
nas , quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter !
espessura mínima de 0,15 m(quinze centímetros).
te 37 — As espessuras mínimas de paredes cons+!
tantes no artigo anterior poderão ser alteradas quedo for em madei
ra ou ainda utilizados materiais de natureza diversa, desde que pos
suam, comprovadamente no mínimo os mesmos Índices de resistência im
permeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
y
, = E Q
Paragrafo Único- As edificações com paredes exte EN
nas de madeira ou de material de natureza diversa, deverão repousa q)
y rm
sobre baldrame de alvenaria, ou concreto, com altura mínima de 0,3b
Ple d3
PROJETO DE LEI 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986.
ros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo até
a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de mate-!
rial impermeabiligante, lavável, liso e resistente.
Art. 39- Os pisos dos compartimentos assenta-
dos diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente imper
meabilizados.
Art. 40 - Os pisos de cozinhas e banheiros de
eu d a Dea
verao ser impermeáveis e lavaveis.
SEÇÃO III
DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS
Art. 41- Nas construções em geral as escadas"
ou rampas vara pedestres, assim como os corredores, deverão ter
a largura mínima de 1,20 m ( um metro e vinte centimetros) ps
Vres.
Parágrafo Unico- Nas edificações residenciais
serão permitidas escadas e corredores privados para cada unida-
de, com largura mínima de 0,60 m ( oitenta centimetros) livres.
Art. 42 - O dimensionamento dos degraus obede
cerá e uma altura máxima de 0,18 m ( dezoito centímetros) e uma
profundidade mínima de 0,25 m ( vinte e cinco centímetros).
Parágrafo Único- Não serão permitidas escadas
em leque nas edificações de uso coletivo.
Art. 43- Nas escadas de uso coletivo sempre '
que a altura a vencer for superior a 2,80 m ( dois metros e oi-
tenta centímetros) será obrigatório intercalar um patamar de '*
largura mínima igual a largura adotada para a escadas.
Art. 44 - Ag rampas pars pedestres de ligação
poderão ter declividade superior a !?
t. 45 - As escadas de uso coletivo deverão
fis.
FL. 14
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986.
o sf .s .
ser executadas de forma a apresentarem superficie em material !
antiderrapante.
SEÇÃO IV
DAS COBERTURAS
Ar%. 46 - Ag coberturas das edificações serão
construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade
e isolamento térmico.
Art. 47 - As águas pluviais provenientes das"
coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sen-
do permitido o desague sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Perágra£o Único - Os edifícios situados no
alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas *
canalizadas por baixo do passeio.
SEÇÃO V
DAS MARQUISES E BALANÇOS
Art. 48 - A construção das marquises e balan-
ços nas testadas das edificações, construídas no alinhamento *
não poderão exceder a 1/3 (um terço) da largura do passeio.
8 1º - Nenhum de seus elementos estruturais !
ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50 m ( dois metros e!
cinguenta centímetros) acima do passeio público.
$ 2º - À construção de marquises não poderá *
prejudicar a arborização e a iluminação públicas.
Art. 49 - As fachadas construídas no alinha
mento ou as que de K das em virtude do recuo obri
gatório, poder das a partir do segundo pavimento
FL.15
PROJEZO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986.
SEÇÃO VI
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 50 - À Frefeitura Municipal poderá, ,
exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de
proteção sempre que o nível do terreno for superior ao logra-
douro público, ou quando houver desnível entre os lotes que !
possa ameaçar a segurança pública.
Art. 51- Os terrenos baldios deverão ser"!
fechados com muros de alvenaria ou cercas.
Art. 52- Os proprietários dos imóveis que
tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dota-
dos de meio-fio, são obrigados a pavimentar e manter em bom !
estado os passeios em frente a seus lotes. Com referência aos
lotes nos logradouros públicos não pavimentados, deverão ser!
mantidos limpos e em estado de conservação.
Parágrafo Único- Em determinadas vias a !
. : . L . . brad z
Prefeitura Municipal podera determinar a padronizaçao da pavi
mentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estéti-!
Ca.
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Ari. 53 - Todo compartimento devera dis-!
diretamente com o logradouro ou *
por de abertura comunicanãd
espaço livre dentro do Lote ás degiluninação e ventila
ção.
e —. c—— nadas a e E
Proe. 1º IIgo
fls. SO
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986.
FL. 16
Parágrafo Único- O disposto neste artigo!
não se aplica a corredores e caixas de escada.
Art. 54- Não poderáahaver aberturas em pa
redes levantadas sobre as divisas laterais ou de fundo, ou a!
menos de 1,50 (um metro e cinquenta centimetros) destas.
Art. 55- Aberturas pars iluminação ou ven
tilação dos cômodos de longa permanência confrontantes em eco
nomias diferentes e localizadas no mesmo terreno, não poderão
ter entre elas, distância menor que 3,00m (três metros), mes-
mo que estejam em um mesmo edifício.
Art. 56- Os poços de ventilação não pode-
rão em qualquer caso, ter área menor que ARE. mo (um metro e!
cinquenta centímeiros quadrados), nem dimensão menor que 1,00
m (um metro) devendo ser revestiãos internamente e visitaveis
na base e somente serão permitidos para ventilar compartimen-
tos de curta permanência.
t. 57- São considerados de permanência!
prolongada os compartimentos destinados a: dormitórios, salas;
comércio e atividades profissionais.
Parágrafo Único- Os demais compartimentos
são considerados de curta permanências
SEÇÃO VIII
DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 58 - Todos os prédios construídos ou
reconsiruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao!
alinhamento e ao recuo obrigatório, quando for o caso, forne-
cidos pela Prefeitura Municipal.
- > o
; Proc. RM 1)[:4
ls.
FL 17 ho
PROJETO DE LEI Nº 109 : DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986
a) - Afastamento frontal: 3,00 m (três metros) para terre
nos com área superior ou igual: a 300 mº (trezentos metros quadrados) e
profundidade superior a 25 m (Vinte e cinco metros) e afastamento de 1
3,00 (três metros) nos demais casos.
b) - Afastamentos latetrais: 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) quando existir abertura lateral para iluminação ou venti-
lação.
c) - Afastamento de fundo: 3,00 (Três metros) quando exis
tir abertura para iluminação ou ventilação.
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 60 - As instalações hidráulicas deverão ser feitas !
de acordo com as especificações do órgão competente.
Art. 61 - É obrigatória a ligação da rede domiciliar as *
redes de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública on
"Ge se situa a edificação,
Art. 62 - Enguanto não houver rede de esgoto, as edifica-
ções serão dotadas de fossa sépticas afastadas de no mínimo 2,50 m (um!
metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote e com capacidade
proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédios
$ 1º - Depoiá de passarem pela fossa séptica às óguas se
rão infriltadas no terreno por meio de sumidouro convenientemente cons
truído.
92º - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa,
deverao passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sê
midouro
$ 3º - As fossas e sumidouros deverão ficar a uma distãn
cia mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio de poços de captação de
“terreno vizinhos
água, situados no mesmo» terreno ou
FL 18.
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986
CAPÍTULO WIII- DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS - SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES
GERAIS.
Art. 63 - Os compartimentos das edificações para fins residenciais ou uma unidade ha!
bitacional; conforme sua utilização, obedecerão as seguintes condições quan
. E nd fo.
to as dimensoes minimass
Área mínima para
vaos de ventila-
ção.
Área mínima dos
vãos de iluminação
em relação a área!
de piso.
Pé- direito
mínimo
(m)
Portas largu
ras mínimas"
(m)
COMPARTIMENTO
Sala
Quarto
Cozinha,
Copa
Banheiro
Hall
Corredor
Prog K
7 19 tis, ATA
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986
& 1º - Poderá ser admitido um quadro de servi
com Área de 6,00m? (seis métro quadrado) e com largura mínima de
2,00m? (dois métros).
$ 2º - Os banheiros que contiverem apenas um
vaso e um chuveiro, ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mi"
nima de 2,50” (um métro e ciquenta centímetros quadrados) e largut:
ra mínima de 0,90m (novente centímetros).
SEÇÃO II
DOS EDÍFICIOS DE APARTAMENTOS
Art. 64 - Serão considerados para efeito deste
código, edificações residenciais mutifamiliares aquelas com mais '
de uma unidade residencial por edificação.
Art. 65 - Além de outras disposições do presen
te Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos"
deverão obedecer as seguintes condições:
I - Possuir local sentralizado para coléta de!
lixo, com terminal em recinto fechado;
II - POssuir equipamento para extinção de incên
dio ;
III - Possuir Área de recreação coberta ou não ,
proporcional ao número de compartimentos de permanência prolongada
possuindo; a) proporção mínima de 1,00m* (um métro quadra,
do por compartimento de permanência prolongada, não podendo, porem
ser inferior a 50,00mº (cingueta métros quadrados);
vt) continuidade, não podendo seu dimencionanar
mento ser feito por adição de áreas paríais isoladas;
c) acesso através de partes comums afastados"
dos depósitos coletores de lixo e isolados das passagens de veíeu!
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 66 - Além de outra disposição deste Cd
/80 e das demais Leis Nunicei
POR pais, Estaduais e Federais que lhes
o E abr capoeira
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986 Nr
Pe
Ep
4
aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às se
guintes exigências:
I - Hall de recepção com serviço de portaria;
II - entrada de serviço independente da entrada de
hóspedes;
III - lavatório com água corgente em todos os domi
tórios:
X IW' - instalação sanitária do pessoal de serviço
independentes e separadas das destinadas aos hóspedes;
Y - local centralizado para coleta de lixo, com!
terminal em recinto fechado.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO 1
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art. 67 - A construção, reforma ou adapitação de
prédios para uso industrial, somente será permitida em Área previa *
mente aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 68 - Ag edificações de uso industrial deverão
atender, além das demais disposições deste Código que lhes forem ap-
licáveis, as seguintes:
T - Terem afastamento minimo de 3,00m( tres métros)
das divisas laterais;
II - Teremafastamento mínimo de 5,00m(cinco métros)
da divisa frontal, sendo permitido neste espaço, pátio ãe estaciona"
mento;
III - Seremas fontes de calor ou dispositivos onde
se concentrem as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento ter'
. . 4
mico, e afastadas pelo menos 0,50m(cinquenta centimetno da parede; *
IV - Terem os depositos de combustíveis, locais ad
quadamente preparados;
incombustivel?
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
FL 02 GABINETE DO PREFEITO
*
FROJETO LEI Nº ACM DE 0% DE Nstemdino DE 1986
b) - 36,00 nº (trinta e seis me-!
tros quadrados) quando em alvenaria.
LI - Não detgrminarem reconstru-!
ção ou acréscimo que ultrapasse a área de 12 m (doze metros quadra
dos) espno seu conjunto, a edificação não possuir área superior a
60,00 mº, computando-se o acréscimo.
III - Não possuírem estrutura es-
pecial, nem exigirem cálculo estrutural;
IV - Servirem de residência ao in ;
teressado; e este não possuir outra propriedade urbana ou rural; BE ..
v - Não trensgredirem este código.
$ 1º - Para a concessão de license
ça nos casos previstos neste artigo, serão exigidos croquis e cor-—!
tes esquemátigos, contendo dimensões e áreas, traçados em formulá -
rio fornecido pela Prefeitura lunicipal.
$ 2º - O Executivo lunicipal atra
vés de regulamentação legal, o observando as exigências contidas *
neste Código, poderá fornecer projetos padronizados para residenci=
as unifamiliaress,
qualquer responsabilidade técnica perante proprietários, operérios!
ou terceiros pela aprovação de projetos, inclusive apresentação de
cálculos, memoriais ou detalhes de instalações complementares, não
implicando o exercício de fiscalização da obra pela Prefeitura no
reconhecimento de sua responsabilidade por qualquer ocorrência. a
Art. 6º Nas edificações já exis-" |
tentes e que estiverem em desacordo com esta Lei, serão permitidos"
serviços de reconstrução, reforma ou acréscimo, desde que a obra em
seu conjunto passe a obedecer o presente Código ou seja liberado pe
la Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação depois de mi-
nusioso estudo, cujo resultado constará do despacho fundamentado da
Seção de Contrôle Urbano.
as trapado art. 5º A Prefeitura não assume E
”
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS
art. 7º - Para o exercício da pro
fissão todo o profissional autônomo e firmas e ue habilitadas
deverão inscrever-se na Prefeitura e estar em dia com a Fazenda Ku-
nicipal.
ae
Parágrafo Único - A Prefeitura
4 : . 2 End “
mantera um registro dessa inscrição em que se anotaraão, no mínimo,"
as seguintes informações: 2
nd +
-—
idas Proc. nº 2198
r122 fis
da :
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 14986
VI - Terem no local de trabalho iluminação natural'
através de de aberturs com área mínima de 1/7(um sétimo) da área do
riso, sendo admitidos lanternins ou "''shela";
VII - terem compartimentos sanitários em cada pavi-!
mento devidamente separados para ambos os sexos.
Parágrafo Único- Não será permitida a descarga de es
gotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais "1
“in-natura” nas velas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer *
curso d'água.
SEÇÃO II
AS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO, SERVIÇO E ATIVIDADES PROFIS
SIONAIS.
Ari. 69 - Além das disposições do presente Código '*
que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, !
serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
I- reservatório de água de acordo com as exigências!
do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmen-
te independente da parte residencial, quando se tratar de edifica-!
ções de uso misto;
II- instalações coletoras de lixo, nas condições exi
gidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de 2º"
(dois) pavimentos;
III- aberturas de ventilação e iluminação na propor-
ção de, no mínimo 1/10 (um décimo da área do compartimento;
IV- afastamento lateral de 1,50 m ( um metro e cin-"
quenta centimetros) e afastamento de fundo de 3,00 (três metros), !
quando existir abertura para iluminação ou ventilação;
V- pé direito mínimo de 3,00 m (três metros),no case
tros) no caso de atividades profissionais;
VI- Instalações sanitárias privativas em todos os
: So:
Conjuntos ou salas com ar
FL. 22
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986.
ta metros quadrados).
L s a
Paragrafo Único- A natureza do revestimento do
piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio, de-!
penderá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados
de acordo com as leis sanitárias do Estado.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS
Art. 70- As edificações destinadas a estabele-
cimentos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa,
devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de **
Saúde do Estado, além das disposições deste Código que lhes fo-
rem aplicáveis:
SEÇÃO IV
E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
y
>
[d»
ta
w
q
Ê
ta
ta
Art. 71- As edificações destinadas a estabele-
cimentos escolares, deverão obedecer às normas estabelecidas pe
. a ; E res
la Secretaria de Educaçao do Estado, alem das disposições deste
. ” “
Código que lhes forem aplicaveis.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS FÚBLICOS
Art. 72 -Além das demais disposições deste Co-
digo que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão "
; para cumprir o!
obedecer ainda, as seguintes condições mini
previsto no artigo 3º da presente Lei:
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986.
I- rampas de acesso ao prédio, deverão ter de-
clividade máxima de 8 À (oito por cento), possuir piso anti-der
rapante e corrimão na altura de 0,75 m ( setenta e cinco centi-
metros);
II- na impossibilidade de construção de ram- *
pas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
III-quando da existência de elevadores, estes!
deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x 1,40 m ( um metro e dez
centímetros por um metro e quarenta centimetros);
IV- os elevadores deverão atingir todos os pa-
vimentos, inclusive garagens e sub-solos;
V- todas as portas deverão ter largura mínima!
de 0,80 m (oitenta centímetros);
vYI- os corredores deverão ter largura mínima *
de 1,20 m (um metro e vinte centimetros);
vVII- a altura máxima dos interruptores, campa-
ínhas e painéis de elevadores sera de 0,80 m (oitenta centime-*
tros).
Art. 73 - En pelo menos um gabinete sanitário!
de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas '
as seguintes condições:
I- dimensões mínimas de 1,40 m x 1,85 m (um me
tro e quarenta centímetros por um metro e oitenta ce cinco cen-
tímetros);
II- o eixo do vaso sanitário deverá ficar a !!
uma distância de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) de uma '
das paredes laterais;
III- as portas não poderão abrir para dentro
dos gabinetes sanitários, e terão, no mínimo 0,80 m (oitenta
centímetros) de largura;
2 2 .
IV- a parede lateral e mais prox
Proc. n.5227
fis. Rs
FL, 24
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986.
de algo de apoio, a uma altura de 0,80 m (oitenta centimetros);
Y- os demais equipamentos não poderão ficar '!
a alturas superiores a 1,00 m (um metro).
SEÇÃO VI
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS
Art. 74- Além de outros dispositivos deste Co-
digo que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de !
veículos estarão sujeitos aos seguintes ítens:
1- apresentação de projetos detalhados dos "'*
equipamentos e instalações;
II- construção em materiais incombustiveis;
III- construção de muros de alvenaria de 2,00m
(dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas;
IV- construção de instalações sanitárias fran-
A
” .
queadas ao publico, separadas para ambos os sexos.
Parágrafo Único- As edificações para postos de
. E L e E
abastecimenio de veiculos, deverao ainda, observar as normas '**
concernentes a legislação vigente sobre inflamáveis.
SEÇÃO VII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 75- As condições para o cálculo do número
mínimo de vagas de veículos, serão na proporção abaixo diserimi
nada, por tipo de uso das edificações:
I- residência unifamiliar: 1 (uma ) vaga por !
unidade residencial;
II- residência multifamiliar: 1 (uma) vaga por
unidade residencial;
“ s 4 2
III- gupermercado ou similares com ea util 1
superior a 250,00n? (duzentos e cinquenta met
PROJETO DE LEI Nº 109 DEO5 DE SETEMBRO DE 1.986.
Ae ms
1l(uma) vaga para cada 40,00m? (quarenta metros quadrados)de área
útil;
IV - restaurantes, churrascarias ou similares com
área útil superior a 300,00m? (trezentos metros quadrados)I(uma )
vaga para cada 50,00m (cinquenta metros quadrados) de área útil
Y - hotéis, halbergues ou similares l(uma) vaga
para cada dois quartos;
VI - motéis 1(uma) vaga por quarto;
VII - hospitais, clinicas e casa de saúde I(uma )
vaga para cado 100,00m2 (cem metros quadrados) de área útil;
Parágrafo Único - Será considerada área útil para!
os calculos referidos neste artigo as áreas de acesso ao público, *
ficando excluidos: depósito, cozinha, circulação exclusiva de ser '!
viço ou similares,
Art. 76 - A área mínima por vaga sera de 15,00 ae
(quinze metros quadrados), com largura mínima de 3,00m(tres metros)
Art. 77 - Será permitido que as vagas de veículos!
exigidas para as edificações ocupem áreas liberadas pelos afastamen
tos laterais, frontais ou de fundos.
Art. 78 - As áreas de estacionamento que porventu?
ra não estejam previstas neste Código, serão por semelhança estabe,
lecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO X
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 79 - A demolição de qualquer edifício só po !
derê ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente"
da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - O Requerimento de licença para *
Gemolição, deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a
ser demolida.
Arte 80 - A Prefeitura Municipal poderás a juízo '
do órgão técnico competente, obrigar a demolição total ou parcial
nos seguinte casos:
I - construção clandestina, €
Fr 26
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986,
a que for feita sem prévia aprovação do projeto, ou sem alvará de
licenças
II - construção feita sem observância do alinha-!
mento ou nivelamento fornecião pela Prefeitura ou com desrespeito!
ao projeto aprovado nos seus elementos essencias;
III - obra julgada em risco, quando o proprietá-!
rio não tomar as providências que forem necessárias à sua seguran-
ças
IV - construção que ameaça ruína e que o proprie-
tário não queira desmanchar ou não possa reparar, por falta de re
cursos ou por disposição regulamentero
VAPÍTULO XI
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
Art. 81 - Qualquer óbra, em qualquer fase sem a
respectiva licença estars sujeita a multa, embargo, interdição e
demolição.
Art. 82 - A fiscalização no âmbito de sua compe -
. É , 1.0s ad a . Lied s
tência expedira notificações e autos de infraçao para cumprimento!
das disposições deste Código, endereçado ao proprietário ou respon
sével técnico.
Art. 83 - Ag notificações serão expedidas apenas
para o cumprimento de alguma exigência acessória contida no proce
gso, ou regularização do projeto, obra ou simples falta de cumpria
mento de disposições deste Código.
$ 1º - Expedida a notificação, esta terá o prazo"
de 15(quinze)dias para ser cumprida.
$ 2º - Esgotado o prazo da notificação sem que a
mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 84 - Não caberá notificação, devendo o infra
tor ser imediatamente autuado:
& -quando iniciar obra sem a devida licença da
Prefeitura Municipal;
II quando não cumprir a notifátação no or É
gular:
FL 27 Ee
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986.
III -quando houver embargo ou interdição.
Arte 85 - À obra em andamento, seja ela de reparo, reconstru o
cão, reforma ou construção será embargada sem prejuízo das malitaae Seas
lidades, quando:
I -estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Pre -
feitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário conforme
previsto na presente Lei;
EE -for desrespeitado o respectivo projeto;
III -o proprietário ou responsável pela obra recusar-se a a=
tender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal referente as +
disposições deste Codigo;
IV -não forem observados o alinhamento e nivelamento;
4 -estiver em risco sua estabilidade.
Art. 86 -bara embargar uma obra, deverá o fiscal ou servidor"!
credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de embargo. .
"Ne art. 87 -O embargo somente será levantado após o cumprimento!
das exigências consignadas no auto de embargo.
Art. 88 -0 prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser
interditado, provisória ou definitivamente, pela prefeitura Municipal
nos seguintes casos?!
I ameaça à segurança e estabilidade das construções próxio
mas;
II -obras em andamento com risco para o público ou para o *
pessoal da obras
Art. 89 - Não atendida a interdição e naô realizada a inter-
venção ou indeferido o respectivo recurso terá início a competente *
ação judicial,
CAPÍTULO XII
DAS MULTAS
Arte 90 - Pelas infrações à disposição deste Código, serão
aplicados ao construtor ou profissional resvonsável pela execução
obras, ao autor do projeto e ao proprietário, confozme o caso
dis
FL 28
PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986 o
seguintes multas vinculadas ao Maior Valor de Referência (MVR) 5
I - Pelo falseamento de medidas, cotas e demais indi
cações do projeto, assim como omissão de dados topográficos: ao pro -
EE lOnAl LEELATOE! cassa de ir remar es da dra a Ema e ra RE AN
Eu - Pelo viciamento do projeto aprovado, introduzin-
do-lhe alteração de qualquer espécie:
ao proprietário..........» cosesogase sas ne ss cd annnransa sa PIER E 09
III - Pelo início da óbra sem projeto aprovado e licen
ciado ou sem licença: ao proprietário... ...cccsco cc cosa coa os. 3/10 2 5
RO CONSBLUBor. >. ace ra anos da ciano à areia IN
IV - Pelo início da obra sem os dados de alinhamento!
e nivelamento: ao construtor. .csesoccrcercrsonsao coco osso casad/10 à 2
Ná - Pela execução da obra em desacordo com o proje'
EO aprovado: AO ConStimntor. scscs casa ana asa 050080040 40 20 NO CIO
VI - Pela falta de projeto aprovado e documentos exi!
gidos no local da óbra : ao construtor... ..ccccscerss rose... -3/10 2 5
VII - Pela inobiservância das prescrições sobre andai-
mes € tapumés:ao construtor....cccerecescconcec renas oro 0000:3/10 à 5
VIII - Pela paratização da obta sem comunicação à Pre -
Comivra: EO proprietario. «.ceccentamano canas +00 0/0 0 amaiblo cla ao
N
IX - Pela desobediência ao emprego Municipal: ao pro-
DOADO abs air dom ue q 0/9 macae à fra alá a e láiaia E ba DR a co pa A
RO OnS HONOR. cado o na maps a pro 8 200.6 210/60 6/0/0 Moaco /d/0 0 A ja já AR
x - Pela ocupação do prédio sem que a Prefeitura '!
tenha fornecido o HABITE-SE: ao proprietário.
XI - Concluída a construção ou reforma, se não for
requerida a vistoria:ao pos oetron dc nt pa do PRADO APR SPIPR ARNO rindo Ed
to
XII- Quando vencido o prazo de licenciamento, prosse"
guir a obra:ao construtor. ..ecccccocoracosodoconcccssscacsoraB/lO B 5
Ro proprietario... «seo camen sas bs 6 40 Maias aih ado o ara é A
Arte 91 — O contribuinte terá prazo de trinta dias, a
a NINAR £
contar da intimaçãoq para legalizar a obra ou EEi jo)
pena de ser considerado reincidente.
; J
A ,
FL29 DO
PROJETO DE LEI Nº 109 DECOS"DE SETEMBRODE 1.984 (
Art. 92 - Na reincedência as multas serão aplicadas
até o valor máximo contemplados no Artigo 90(noventa).
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93 - A numeração de qualquer prédio ou unidade!
residencial sera estabelecida pela Prefeitura Municipal, pRpLquer. :
expedição do HABITE-SE. ;
Art. 94 - É obrigação do proprietário, a colocação *
de placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível.
Art. 95 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
|
F
Fi nº 30
a III
" IV
" v
y VI
Ê vII
Seção I
" II
" III
" IV
"” YV
" VI
» VII
Es VIII
" TX
CapíituloVIII
Seção I
Capítulo IX
Seção I
"H TE
" III
" TV
“ há
E] vI
VIT-
Capítulo X -
Capítulo XI-
e Ai
Pa XITI-
Das
Dos
Das
disposições preliminares
profissionais habilitados
condições relativas a apresentaçao de Projetos
Da aprovação do Projeto e concessão de licença
Da execução da obra
Da conclusao e emtrega das obras
Das
Das
Das
Dos
das
Das
Dos
condições gerais relativas a edificação
funções
paredes e dos pisos
corredores, escadas e rampas
coberturas
marquises e balanços
muros calçadas e passeios
Dailumunação e ventilação
Dos
Das
Das
Das
Dos
Dos
Das
Das
Das
alinhamentos e afastamentos “*
” Dna) . ” ” ” .
instalações hidraulicas e sanitarias dá
edificações residenciais
condições gerais
edificios de apartamentos
estabelecimentos de hospedagem
edificações não residenciais
edificações para uso industrial
edificações destinadas ao comércio, serviços e ativi
dades profissionais
Dos
Das
Dos
Dos
Das
estabelecimentos hospitalares e laboratórios
escolas e estabelecimtos de ensino
edifícios públicos
pos atos de abastecimento de veículos
áreas de estacionamentos.
demolições
construções irregulares
multas
disposições finais.
|
f
Em: 22)06/8
dbuaado
Tiretora Lepsrtencito das Comissões
imara Mun. de Curo Freto do Qeste «RO
po Ed qu o turu promo pena
je Astor + soros do fnoido da Ju ns
js d4 OS & J386-
gm: 22-06 -£)
SOM | Mesa hope
al ”
Rosângela Vieira rugiso
Cep ENTE
“qerE DE oro
h o (beneluto :
Seojut o quado proce pa AR 3 IB a
dipeunão q votaces do Nejuto da bw m 409
dos de utmdmo di 386. “Bo 29/00
hrontas, as
sã Í Cum
Rosângela Vieira Jvgtso
tas 1:
GHEFE DE EXPEDINTE
Ç
S : Rod. n:aLabo
OFÍCIO Nº122/Gp/cuoR/RO/87 OURO PRETO DO OESTE-ROs
EM, 30 DE JUNHO DE 1987.
Servimo-nos do presente para encaminhar a
Vossa Excelência cópia do Projeto de Lei nº 109 de 05 de se-
tembro de 1986, que "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DZ OBRAS E EDIFI-
CAÇÕES DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE=RO", informamos *
que o mesmo segue devidamente aprovado e acrescido com as *
respectivas Emendas cujas cópias segue em anexo,
sem outró particular para o momento apro-
veitamos a oportunidade para externarmos a Vossa Excelência!
os nossos votos de estima; consideração e apreços
FESTA VIA
(rECIBADA

open original →