| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 1986 |
| Date | 1986-09-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE - RO". |
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Proc. n.º QU f/Z fis. GOA ESTADO DE RONDÔNIA Preieitura do Município de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito Ofício no33 y PRA En, 29 de agosto de 1986 Senhor Presidente Enceminho a V. Excia. o Projeto de Lei nº AOS ge 05/09/86, acompanhado da respectiva mensagem, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Ouro Preto do Oeste | - para que receba a douta análise e deliberação desse Poder Legislati vo. No ensejo, reitero protestos de estima e apreço. Atenciosamente ” Ms EXPEDITO Di é GOES DE SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL ka un JOSÉ EDNALDO DE JESUS , N DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NESTA iam ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito = A. MENSAGEM nº ÁOI DE OS DE Ysfdas DE 1986 SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL SENHORES VEREADORES Muito nos honra submeter à douta apreciação des sa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 109 ae 05/09/86 que dispõe"! sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Ouro Preto ' do Oeste. Através deste instrumento a Administração Públi ca assegura as condições legais para garantir a segurança, solidez e principalmente a salubridade das construções públicas e particu- lares que compõe o espaço Urbano do Município. Trata-se precipuamente de preservar a qualidade de vida individual e coletiva e que impõe sua adoção pela Adminis- tração Municipal principalmente em face do processo de crescimento econômico, e consequentemente urbano, verificado no Município. Os pressupostos técnicos considerados na elabo- ração do presente Código obedecem ao que existe de mais atualizado sobre a matéria, tanto no que se refere à Legislação Federal quan- to à Estadual. Com a adoção deste instrumento, a Administração Municipal avança mais um passo em direção à sua plena equipamenta- ção legal, criando uma Legislação de Obras e Bdificações adequada! ao seu meio e às características habitacionais da região. A metodologia adotada na elaboração deste Proje to de Lei previu a participação de todos os Setores da Administra- ção Municipal envolvidos com o assunto e contou ainda com a colabo ração do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM a- través do fornecimento do roteiro básico e da estrutura geral do Ss — 4 Projeto de Lei. c “3 Proc. nºaZ 4/96 fis. CY ; i Ea ESTADO DE RONDÔNIA FL 02 Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito mensaçem we AOS DE OS DE E DE 1986 Queremos destacar como inovação incorporada ao texto do Projeto de Lei dispositivo que introduz a dispensa da a- presentação de projeto técnico das obras que, pertencentes a pesso as que possuam apenas uma propriedade, pretendam nela edificar sua residência. Com isto estaremos criando maiores facilidades' à conquista da casa própria pelo cidadão de baixo poder aquisitivo que, muitas vezes, mal possui recursos suficientes apenas para as “brasilits". Por outro lado, criamos um código cuja facilida de de interpretação é extremamente simples, de sorte a possibili-" tar o acesso de todos ao entendimento de seus dispositivos. Temos certeza, Sr. Presidente e Senhores Verea- dores, que este instrumento de Lei vem ao encontro das reivindica- ções acumuladas ao longo desta Legislatura e de cujas Indicações * estamos agora dando atendimento, Requeremos de V. Excia, toda a premência possí- vel na condução da análise e deliberação deste Projeto de Lei, sem O qual estaremos despojados da utilização de tão imprescindivel instrumento legal, principalmente porque a utilização e observância do que dispõe o Código de Obras do Município de Ji-Paraná, adotado até agora para Ouro Preto do Oeste, tem-se mostrado inadequado: à! Bossa realidade, Palácio dos Pioneiros 05 /09/86. ç / EXPEDITO RAPÁZÍ GOES DE SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Rs Proe, e Ad aca 7 ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito N PROJETO DE LEI Nº AOS DE 05 DE jsissdos DE 1986. "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE - RO". O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Código regula o pro jeto, a execução e a utilização das edificações com observância de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto no Município '! de Ouro Preto do Oeste - RO. Art. 2º - Qualquer construção, am- pliação ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto, a concessão de Licen ça de Obras pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências ! contidas neste Código e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Parágrafo Único - A Seção de Contro 1e Urbano da Divisão de Projetos e Planejamento Urbano da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação é o órgão responsável pela análise do projeto, deliberação e expedição da Licença de Obras. Art. 3º - O responsável por insta- lações de atividades que possa ser causadora de poluição, ficará su- jeito a apresentar o projeto ao Órgão Estadual que trata do contrôle ambiental para exame e aprovação, sémpre que a Prefeitura julgar ne- cessário. Art. 4º - Para os efeitos deste Có áigo ficam dispensadas de apresentação de projeto, ficando contudo ! sujeitas a concessão de licença,as edificações e as pequenas refor-! mas destinadas a habitação unifamiliar com as seguintes caracteristi cas: I - terem área de construção igual ou inferior a: v a) - 60,00 ae (sessenta metros qua drados) quando em madeira, e . Cp ” Proc. nuiti£ê fis. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Fl 03 GABINETE DO PREFEITO EN PROJETO DE LEI Nº AOS DE0S DE Nosso DE 1986, o) a) Nome da pessoa, firma ou empresa; b) Endereço da pessoa, firma ou empresa; c) Nome do responsável técnico, quando empresa; a) Indicação do Diploma ou Título do profissional responsável; e) Número de registro no CREA. Art. 8º - São considerados profissionais" legalmente habilitados a projetar, construir, calcular e orien- tar, os que satisfazerem as exigências da legislação que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Arquiteto e as das legislações complementares do CREA-Rondônia e CONFEA. Art. 9º - Somente o profissional autor do projeto ou responsável pela execução da obra poderá tratar jun- to à Prefeitura dos assuntos técnicos relacionados com as obras sob sua responsabilidade Art. 10 - Os responsáveis técnicos pela obra respondem pela fiel execução dos projetos e suas implica = ções em eventual emprego de material de má qualidade; por incô- modo ou prejuízos às edificações vizinhas durante os trabalhos; pelos inconvenientes e riscos decorrentes da guarda de modo im- próprio de materiais; pela deficiente instalação de canteiros " de serviços; pela falta de precaução e consequentemente por aci dentes que envolvem operários e terceiros; por imperícia e, ain da, pela inobservância de qualquer das disposições deste Código referente à execução de obras e demais legislações pertinentes, t. 11 - Havendo substituição de respon- sabilidade técnica, o profissional que substituir outro deverá! comparecer na Seção de Controle Urbano para, no prazo de 5 (cin co) dias contados da anotação no CREA, assinar o projeto ali ar quivado, munido das cópias aprovadas que também serão assinadas a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº OS DE 05 DE yada DE 1986. Fi 04 submetendo-as ao visto do responsável pela Seção de Controle Ur bano» CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DO PROJETO Art. 12 - Os projetos deverão ser apresen tados à Prefeitura para análise e deliberação do órgão competen te, contendo. nó mínimo, os seguintes elementos: I - Planta de localização na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos) onde constarão: a) À projeção da edificação ou das edificações dentro do lote,a localização deste, na quadra; logradouros públicos mais próxi - mos além de igarapés e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; tv) As dimensões das divisas ão lote e as dos afastamentos da * edificação em relação às divisas e à outra edificação porventu- ra existente; c) As cotas de largura do (s) logradouro (s) e dos passeios con tíguos ao lote quando conhecidos e a denominação da (s) via (8); à) Localização da fossa, sumidouro e do poço, quando houver; e) Orientação do norte magnético, II - Planta de cobertura na escala mínima! de 1:200 (um para duzentos), especificando materiais a serem !'* usados, percentagem e sentido de inclinação. III - Planta baixa de cada pavimento que com porta a construção, na escala de 1:50 (um para cingúenta), para obras até 200 n2 (duzentos metros quadrados), ou 1:100 (um para cem) nos demais casos, determinando no mínimo: a) As dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, in- clusive os vãos de iluminação, ventilação, garagem e áreas de Ee e 4 URSO Proc. LRN/F 404 fis. Es Re 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA a GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº AOS DE OS DE SasssNdo DE 1986. estacionamentos; p) 4 finalidade de cada compartimento; ec) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversa- is, os quais deverão passar por locais de interesse (escadas |, tpanheiros, cozinhas, ete ..0); à) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas to tais da obras IV - Planta dos cortes, transversal e lon gitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos ! necessários à compreensão do projeto, na escala 1:50 (um para cinquenta). v - Elevação da fachada ou fachadas volta das para via (s) pública (s) na escala de 1:50 (um para cinquen Ea) VI - Planta do corte longitudinal do ter- reno, indicando as cotas relativas ao eixo da via pública, em escala conveniente. VII - Estatística relacionando: a) área do lote; +) área de construção dos diversos pavimentos; + c) área total da construção; à) taxa de ocupação (TO) e coeficiente de aproveitamento (CA), sendo: TO (%) = AP x 100 e CA = AG A ET onde: AP = Área de projeção da construção no terreno. AC = Área total da construção e AT = Área do terreno. VIII - No canto inferior direito do proje to, deverá ser feita uma legenda, na qual deverão constar os se guintes dados: Cp PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA 7206 GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº CÁ DEOS DE Jadiimdo DE 1986. a) Natureza da obra; b) Nome do proprietário; c) Local da obra (setor, quadra, lote e endereço) à) Espaço reservado para assinaturas do proprietário e responsá vel técnico; e) Declaração " A APROVAÇÃO DO FRESENTE PROJETO PELA PREFEITURA NÃO RECONHECE A PROFRIEDADE DO IMÓVEL"; £) Espaço para demonstração da situação do imóvel, sem escala , dando a distância da esquina mais próxima; £) Espaço reservado para uso da Prefeitura; h) Espaço reservado para vistos e colocação do número da Anota- ção de Responsabilidade Técnica — ART, pelo CREA; i) Dados estatísticos. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal! poderá, quando a especificidade da obra assim o determinar, exi gir outros clementos relativos ao projeto, além dos que constam deste artigo. Art. 13 - No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído! ou conservado, de acordo com as seguintes convenções de cores: I —- Cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes e a conservar. II - Cor amarela, para as partes a serem ãe molidas. III - Cor vermelha para as partes novas E acrescidas. Arte 14 - O Projeto será apresentado sem rasuras, embaraços ou emendas não ressalvadas. à retificação ou correção dos projetos poderá ser feita através de ressalvas em papel da mesma espécie da planta principal, colado sobre a parte Páteo ads 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO v : ISAIAS PROJETO DE LEI Nº AOS DECS DE 5 F1 07 DE 1986 a retificar ou corrigir, rubricada pelo autor. Art. 15 - Os edifícios públicos de acordo com a emenda constitucional nº 12 de 17/10/78, deverão possuir! condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas sua dependências. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO DO PROJETO E CONCESSÃO DE LICENÇA Art. 16 - Para efeito de aprovação de pro jetos e concessão de licença, o proprietário deverá apresentar! à Prefeitura Municipal, os seguintes documentos: I - Requerimento solicitando a aprovação! do Projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal. II - Cópia do documento que caracterize a posse ou propriedades. III - Projeto de arquitetura conforme espe- cificação do Capítulo III deste Código, que deverá ser apresen- tado em 3 (três) jogos completos de cópia heliográfica assinados pelo próprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável téc nico pela obra, dos quais, após visados, dois jogos completos ' serão devolvidos ao requerente junto com a respectiva Licença ! de Otras, ficando o terceiro, arquivado na Prefeituras Art. 17 - As modificações introduzidas em projetos já aprovados, deverão ser notificadas à Prefeitura Nu- nicipal, que após exame poderá exigir detalhamento das referi-" das modificações. Art. 18 - A Prefeitura terá um prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apreciação dos projetos e exame deta lhado dos elementos que o compõem, As exigências decorrentes des se exame serão feitas de uma só vez, sendo o projeto examinado! 2 pa a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA pe GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº AOS DE OÚ DE JAANNDO DE 1986, em função da utilização lógica da edificação e não apenas pêla sua denominação em plantas Parágrafo Único - Não sendo atendidas as exigências no prazo de 60 (sessenta) dias, o pedido de Licença! será indeferido e o processo arquivado. Arte 19 - O prazo para o despacho decisó- rio dos projetos, pela municipalidade, será de 30 (trinta) dias corridos. $ 1º = O prazo estipulado no presente arti go será acrescido do tempo que decorrer entre a anotação das ! exigências no processo e o cumprimento das mesmas, $ 2º = Não havendo manifestação por parte da Prefeitura dentro do prazo estipulado no "caput! deste arti- go: o profissional poderá iniciar a obra, após comunicado por escrito à Prefeitura assumindo a responsabilidade pela não apro vação do projetos Art. 20 - A aprovação de um projeto vale- rá pelo prazo de 1 (um)ano da data da aprovação. É CE e elementos que deverão inte — grar os processos de aprovação, poderão ser redefinidos pela '! SEMPLAN - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, ! quando achar convenientes CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DA OBRA Art. 22 - A execução da obra somente pode rá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedida a res - pectiva Licença de Obras. Art. 23 - Uma obra. será considerada inici ada assim que estiver com os alicerces iscas ER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 10d DEOS DE RINDO DE 1986, Fi 09 Art. 24 - Toda e qualquer edificação a ser construída ou demolida, situada no alinhamento predial, se- rá obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segu » rança de quem transite pelo logradouro. Art. 25 - Tapumes e andeimes não poderão ocupar mais do que 2/3 (dois terços) da largura do passeio dei- xando o outro terço inteiramente desimpedido e livre aos transe untes. art. 26 - Todas as obras deverão ser exe- cutadas de acordo com o projeto aprovado nos seus elementos geo métricose Art. 27 - À fim de comprovar o licencia — mento da obra para efeitos de fiscalização, a Licença de Obras" será mantida no local das obras, juntamente com a cópia do pro- jeto aprovado e conservados em bom estado. Esses documentos se- rão concessiveis à fiscalização municipal durante as horas de trabalhos Art. 28 - Quando expirar o prazo de vaji- dade da aprovação do projeto e a obra não estiver concluída, de verá ser solicitada, até 30 (trinta) dias após o vencimento, a revalidação da Licença de Obras que poderá ser concedida pelo prazo de 6 (seis) meses, após vistoria da obra vela Seção de Controle Urbano. Art. 29 - Durante a execução das obras o profissional responsável deverá por em prática todas as medidas necessérias para que o leito dos logradouros, no trecho frontei riço à obra, seja mantido em estado permanente de limpeza e con servação, não se permitindo a utilização desse espaço para depó sito de materiais. E a RN] q PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Fl 10 ESTADO DE RONDÓNIA ITO PROJETO DE LEI Nº GA BANETE ” de DE Ea ar DE 1986. - ” Arto 30 - Nenhum material podera permanecer no logradouro público, senão o tempo necessário para a sua descarga e Em ” a obras a serem executadas no pro- remoção, salvo quando se prio logradouro. trt. 31 - 0 responsável pela obra colocaré. em prática todas as sentido de evitar o excesso! de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas, Meo J L àrt. 32 - Uma obra a concluida : quando tiver condições de habitebilidade, estando em funcionamento * o proprietário de- da edificação. Pro= + da a vistoria e constats que a obra foi réalizada em consonân- a 1 Prefeitura a expedir o "Habi cia com o projeto aprovado, te-se! no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da entrada do requerimento, quando fi ente o prédio poderá ser habitado, ocupa- Art. 34 - Poderá ser concedido "Habite-se!! par cial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal. ps + ., 44 2 Ed Parágrafo Único - O "Habite-se! parcial podera ser concedido nos se I - Quando se tratar de prédio composto de par te comercial e parte residencial e puder cada uma ser utilizada inde pendentemente da outra. A a Pas a E II - Quando se tratar de predio de apartamentos caso uma parte ceteja completamente concluído com pelo menos um clo- vador funcionando com o resp pectivo certificado se a unidade em ques- tão estiver acima da quarta laje. pap PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Fê 12 ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº e ÀS DE 4 DE Saes DE 1986. tratar de mais de uma construção IV - Quando se tratar de edif icação em vila es- tando seu acesso devidamente concl uído. CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS À E IFICAÇÃO DAS siga Art. 35 - As fundações serão executadas de modo o : 4 + ú que a carga sobre o solo nã asse os limites indicados nas es . : Ed . Ed B . pa Ed . pecificações da Associação Brasileira de Normas Tecnicas — ABNT. & 1º - As fundações não poderão invadir o lei- 3 to da via públicas “«» oo — As fundações dao edificações deverão ç ç ser executadas de maneira vizinhos e v ites do lo- sejam totalmente i te. ependentes externas como in — coxum, deverão ter tentes no artigo anterior pod gerão ser alteradas quando for em madeá a ra ou ainda utilizados materiais de natureza diversa, desde que pos suam, comprovadamente no míhimo os mesmos Índices de resistência , . : 2 . 2 . mpermeabilidade e isolamento termico e a stico, conforme o caso. ) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE F1 12 ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO E PROJETO DE LEI Nº AOS DEOÓDE yasaisa. DE 1986 Pará, ã grafo Único - As edificações com paredes externas + de madeira ou de material de natureza diversa, deverão repousar sobre baldrame de alveneria ou conereto, com altura mínima de 0,30 m (téin- ta centímetros) acima do terreno circundante e não poderão se Liss calizar nas divisasSe pes Art. 38 - As faces internas das paredes de banheiros |; ” idas, no mínimo até 'a altura * erial impermeabili assentados direta mente sobre o solo deverão ser ermeabilizados. Arte 40 — Os ser t3 He [O] Ó [6] Eu o [e] o [a] aa Ê [oo] [6] ou E] [am Es o tt B o w eu 2) a EO) be Ba o emma DITAS ESCADAS E RANMFAS árto 41 - ução em geral as escadas ou rampas" para pedestres, assim como os corredores, deverão ter a largura mini- na de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) livres. Parágrafo Único - Nas edificações residenciais serão ! peruitidas escadas e corredores privados para cada unidade, com largu ra mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) livres, E ” graus obedecera a uma Arto 42 - O dimen altura máxi: de 0,18 m e uma profundidade mini ma de 0,25 m (vinte e cir Ed “ Faragrafo Uni co - Não serão permitidas escadas em leque nas edificações de uso coletivo. arte 43 - Nas escadas de uso coletivo sempre que a altu ra a vencer for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) será obrigatório intercalar um patamar de largura mínima igual a lar- gura adotada para a escadas E e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÓNIA FI 13 GABINETE DO PREFEITO SE JO DE 1986. FROJETO DE 181 Nº CS DEOS DE Art. 44 - Ag rampas para pedestres de ligação perior a 10%(dez dé Arte 45 - As escadas de uso coletivo deverão" rfície em material anti - as das edificações se- perfeita impermeabilidade! provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos tes do lote, não sendo per mitido o ou logradouros. =- cê k E - Os edificios situados no mento deverão disp al e condutores, e as águas canali zor baixo do passeio. AG MADOTITORO TP NETATAOS DAS MAM GOLO db Dido dad Art. 48 — ntos estruturais ou decorativos, poderé estar a menos de 2,50 m (dois metros e cinguen ta centimetros) acima do passeio - é Eq ao podera * prejudicar a arborização e a iluminação públicas. Art. 49 - As fachadas construídas no sli- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO ss, PROJETO DE LEI nº ÃOS DE OS DE Osdsnão DE 1986, Fi 14 nhamento ou as que dele ficarem recuadas em virtude do recuo obri gatório, poderão ser balanceadas a partir ão segundo pavimento. SEÇÃO VI DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS Art. 50 - 4 Prefeitura Municipal poderá exi gir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de prote- ção sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro pú — tlico, ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública, “Loua dmuados brte 51 - Os terrenos baldios nas ruas pavi mentadas deverão ser fechados com muros de alvenaria ou cercase Mirt. SE O pro qr eviiuiva dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados ! de meio-fio, são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente a seus loteso + Parágrafo Único - Em determinadas vias a Frefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimen- tação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética. SEÇÃO VII DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 53 - Todo compartimento deverá dispor! de abertura comunicando diretamente com o logradouro ou espaço li vre dentro do lote para fins de iluminação e ventilação. Parágrafo Único - O disposto neste artigo * não se aplica a corredores e caixas de escada, Art. 54 - Não poderá haver aberturas em pa- redes levantadas sobre as divisas laterais ou de fundo, ou a menos * de 1,50 (um metro e cinguenta centimetros) destas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO DE LEI Nº ÀOQ DEOS DE Saddi DE 1986 trto 55 - Aberturas para iluminação ou ven- dos de longa permanência confrontantes em economi- nao poderao ter en- s3 mo Po] S)mésmo que este-! 00 m (cinco me- m" (trezentos superior a 25 m (vinte e cinco me s ( d dad e SEE tegénto de 3,00 m metros) nos demais casos. entos laterais: 1,50 m (um metro" e e cinquenta centímetros )quando exi stir abertura lateral para ilumi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE 71 16 ESTADO DE RONDÓNIA GABI ETE DO PREFEITO To PROJETO DZ LEI Nº À DEOS DE Sidswidis DE 1986. nação ou ventilação. fundo: 4,00 m (quatro me- H | Tua wmmdosre) Afastamento de tros) quando existir abertura ação ou ventilaçãos DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS Arte 60 - às ações hidráulicas deve - rão ser feitas de acordo com as especificações do órgão competente. art. 61 - É obrigatória a ligação da rede ! redes existirem! —+ não houver rede de esgo- domiciliar às redes quando t na via pública onde se situa a . JE E di 5 k E qua to, as edificações serão dotadas de fossa septicas afastadas de no miíngmo, 1,50 m (um metro e ciguenta centímetros) das divisas ão lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupa - no a. Pa ção do predio. as águas iltradas no terreno por meio de sumidouro conve- Ed nientemente construido. ntes de pias de co- antes de 3 5 q E o o E 4 [o] eu (e) [o] o B Eu E] 5 o 8 3º = As fossas e sumidouros deverão ficar cia mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio de rogos de captação de água, situados no mesmo o nani 10 ou em terreno vizi= nho PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA ITOPOLLOD - TTSH 9T/T ov'z oxTeuqusg S — 9T/% 00*+ adog e 9T/T 00º euutz09 E eT/T 006 og xend mr! eTes je] Q OBÍCTTIUSA “ostTà op [cana , (ur) E ºP SO7A | ToI8 E ogduTor wo oquewti Ieduon EO exed euwtu | ogôeutumTtT ep soza OUTUTU a -Fu Bexy SOp SUTUJU Boy OytTOLTP-2] [nto GA : SCUTUTU SOQSUSWTP se oguenb segôTpuoo segutndes se ogxodepego 'ogdezttTam ens ouxoguoo tTeuotoss -TARU epeptm em no SoTetousprsoz CUTI cied segdvotITpo sep soguewtiaeduoo so - €9 *qay *SIVEZS SEQÔICNOO Sra - II oydas E SIVIONECISZH SHQÔVOLIICI SVC - III OINLJAVO *9B6T TT SMNNTO TT GQ Ha SO 5H INT Ja oumrONa LT TH PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA C 28 GABINETE DO PREFEITO . PROJETO DE LEI Nº AOS DE OS DE NS DE 1986. $ 1º - Poderá ser admitido um quarto de serviço com área de 6,00 E (seis metros quadrados) e com largu- ra mínima de 2,00 m (dois metros). $ 2º - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro, ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 1, 50 mn? (um metro e cinquenta centímetros quadra dos) e largura mínima de 0,90 m (noventa centimetros). SEÇÃO II DOS EDIFÍCIO S DE APARTAMENTOS Art. 64 - Serão consideradas para efeito! deste Código, edificações residenciais multifamiliares aquelas y com mais de uma unidade resileúcial:por edificação. Art. 65 - Além de outras disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apar- tamentos deverão obedecer as seguintes condições: I - Possuir local centralizado para cole- ta de lixo, com terminal em recinto fechado; II - Possuir equipamento para extinção de incêndio; III - Possuir área de recreação coberta ou não, proporcional ao número de compartimentos de permanência pro longada, possuindo: a) proporção mínima de 1,00 a (um metro quadrado) por compartimento de permanência protongada, não poden do, porém ser inferior a 50,00 nº (cinquenta metros quadrados); b) continuidade, não podendo seu dimensio namento ser feito por' adição de áreas parciais isoladas; c) acesso através de partes comuns afasta do dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagens de ! veículos. Ds AGR / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Fl 19 GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº ACSá DE OS DE Miss DE 1986. SEÇÃO III DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM Art. 66 - Além de outras disposições deste Código e das demais Leis Municipais, Estaduais e Federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão! obedecer às seguintes exigências: I - hall de recepção com serviço de por- taria; II - entrada de serviço independente da entrada de hóspedes; na rmsdosDIII - lavatório com água corrente em todos os dormitórios; IV - instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos nóspedes; V | - local centralizado para coleta de 1i xo, com terminal em recinto fechados CAPÍTULO IX DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS SEÇÃO I DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL Arte 67 - A construção, reforma ou adapta- ção de prédios para uso industrial, somente será permitida em área previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal. art. 68 - As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as seguintes: I - terem afastamento mínimo de 3,00 m ( três metros) das divisas Iutabiga — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE F1 20 ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº AUS DE OS DE SJabslna DE 1986, II - terem afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço, b pátio de estacionamento; III - serem as fontes de calor ou disposi- tivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas ãe isolamento térmico, e afastadas pelo menos 0,50 m(cinquenta centi metros) das paredes; IV - terem os depósitos de combustíveis , locais adequadamente preparados; V - serem as escadas e os entrepisos de material imcombustível; VI - terem nos locais de trabalho ilumina ção natural, através de abertura com área mínima de 1/7 (um séti- mo) da área do piso, sendo admitidos lanternins ou ''shed"; VII - terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos Perágrafo Único - Não será permitida a des carga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos in dustriais "in-natura" nas valas coletores de águas pluviais, ou em qualquer curso d'água. SEÇÃO II DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO MOMÉRCIO, SERVIÇO E ATIVIDADES FRO- FISSIONAIS. Art. 69 - Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao co mércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas ! de: 1 - reservatório de água de acordo com ! as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de io a ma do Proc. neuze: e (TA ! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE DÓNIA F1 21 ESTADO DE RONDÓN GABINETE DO PREFEITO mmosero DE LET nº lo4 DE OS DE NATE DE 1986. perte residencial, quando se tratar telações coletoras de lixo, nas con- S , tiverem e Ed . proporção de, no mínimo 1/8 (um oitava) da área do compartimento; ETTA omsudalY — afastamento lateral ã ento de fundo de 4,00 e: Eq ' cinguenta centimetros) e afasta jertura para ilu Atua venda Y — pé-direito tros. e cinquenta centimetros), no caso. de edificações destinadas ao Ee) o [= o U a) [o) TA o) o Serviços e 3,00 (três metros) no caso de atividades pro — Lis mudo VI - instalações senitárias privativas em r todos os conjuntos ou salas com (vinte metros quadrados). to do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio, de- v q . . a E) penderã da. atividade a ser desenvol evendo ser executados de a) oh Ég £s acorão com as leis sanitárias do Estado. SEÇÃO III DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LAB PORATÓRIOS ões destinadas a estabe | lecimentos hospitalares ã nálise é pesquisa, de- vem obedecer às condições es stabelecides pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis. * nos DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS e ENSINM art. 71 —- às edifi inadas a esta- | pelecimentos escolares, deverão obedecer ? estabelecidas El PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Fl 22 GABINETE DO PREFEITO =" N FROJETO DE LEI Nº ÃOS DE OS DE Sadedas DE 1986. pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis. SEÇÃO V DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS Art. 72 - Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão ' obedecer ainda, as seguintes condições mínimas; para cumprir [o) previsto no artigo 3º da presente Lei: I - rempas de acesso ao prédio, deverão" ter declividade máxima de 8% (cito por cento), possuir piso anti- -derrapante e corrimão na altura de 0,75 m (setenta e cinco centí metros); II - na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada; III - quando da existência de elevadores, ' egtes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x 1,40 m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centimetros). IV. - og elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e sub=solos; v - todas as portas deverão ter largura! mínima de 0,80 m (oitenta centimetros); vI - os corredores deverão ter largura mi nima de 1,20 m (um metro e vinte centimetros); VII - a altura méxima dos interruptores, * compaínhas e painéis de elevadores será de 0,80 m (oitenta centi- metros )$ Art. 73 - Em pelo menos um gabinete saniáa rio de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições: 2.., / ! fiso : PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Fies ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO Ny PROJETO DE LEI Nº ASA DEOS DE dass DE 1986. I - dimensões mínimas de 1,40 m x 1,85 m (um metro e quarenta centímetros por um metro e oitenta e cinco centímetros); II - o eixo do vaso sanitário deve rá ficer a uma distância de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais; III - as portas não poderão abrir ! para dentro dos gabinetes sanitários, e terão, no mínimo 0,80 m (oitenta centimetros) de largura; IV - a parede lateral e mais próxi ma ao vaso sanitário, tem como o lado interno da porta deverão r ser dotadas de alças de apoio, a uma altura de 0,80 (oitenta cen tímetros); Y -— os demais equipamentos não poderão ficar a elturas superiores a 1,00 m (um metro). SEÇÃO VI DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS Art, 74 — Além de outros dispositi- vos deste Código que lhes forem aplicáveis, os postos de abaste- cimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens: I - apresentação de projetos deta lhados dós equipamentos e instalações; II - construção em materiais ilxcom pustíveis; III - construção de muros de alvena ria de 2,00 m (dois metros) de altura, separando-o das proprieda des vizinhas; IV - construção de instalações sa- N Ed . : nitárias frangueadas ao público, separadas para ambos os sexos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Fl 24 : ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO N PROJETO DE LEI Nº ASA DEOS DE esa E DE 1986. o 4 . . : ano Faragrafo Unico - às edificações para postos normas con= [és] i [4 a dé mo n e de abastecimento de veiculos, deverão ainda, observar a , cernentes a TI - residencia multi res com área útil ” L . ST área útil; ou simila = o] IV - restaurantes, a 2 (trezentos metros quadrados) rentes metros quadrados) de área Útil; V- nes ou similares - 1(uma) vaga para cada dois quartos; Es vI - motéis - 1 (uma) vaga por quarto; . . es VII = bh a clínicas e casas de coúde - £L ” a area util. 1 (uma) vaga para Lá Ps area util EX a B 2 E4 : para os cálculos referidos neste pre as áreas de acesso ao fúbli- ação exclusiva de ser PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO FROJETO DE LEI Nº dOS DEOS DE dDSaNtyS DE 1986, Fl 25 art. 76 - A área mínima por vaga será de 15,00 mê (quinze metzos quadrados), com largura mínima de 3,00 m (três metros). Art. 77 - Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem áreas liberádas pe- los afastamentos laterais, frôntais ou de fundos. Art. 78 - As áreas de estacionamento que porventura não estejam previstas neste Código, serão por semelhan ça estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO X DAS DEMOLIÇÕES Art, 79 - À demolição de qualquer edifício só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão com- petente da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - O requerimento de licen- ça para demolição, deverá ser assinado pelo proprietário da edifi cação a ser demolida. Art. 80 - A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição total ou percial, nos seguintes casos: I - construção clandestina, entendendo — -se por tal a que for feita sem prévia aprovação do projeto, ou ! sem alvará de licença; II - construção feita sem observância do alinhamento ou nivelamento fornecido pela Prefeitura ou com des - respeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais; III - obra julgada em risco, quando o pro- K 2 a ira ; > Pia . prietario não tomar as providencias que lorem necessarias a sua segurança; SEE Proc. TST 1 20 fun PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE F1 26 ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO : PROJETO DE LEI Nº AOS DEDOS DE JssNINdO, DE 1986, IV - construção que ameaça ruína e que o proprietário não queira desmanchar ou não possa reparar, por fãl- ta de recursos ou por disposição regulamentar. CAPÍTULO XI DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES Arte 81 - Qualquer obra, em qualquer fase! sem a respectiva licença estará sujeita a multa, embargo, interdi ção e demolição. art, 82 - 4 fiscalização, no âmbito de sua competência expedirá notificações e autos de infração para cumpri mento das disposições deste Código, endereçados ao proprietário ! ou responsável técnicos Art. 83 - As notificações serão expedidas! apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida ! no processo, ou regularização do projeto, obra ou simples falta * de cumprimento de disposições deste Códigos $ 1º - Expedida a notificação, esta terá o prazo de 15 (quinze) dias para ser cumpridas, $ 2º - Esgotado o prazo da notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração» Art. 84 - Não caberá notificação, devendo! o infrator ser imediatamente autuado: E - quendo iniciar obra sem a devida li- cença da Prefeitura Municipal; II - quando não cumprir a notificação no prazo regular; III - quando houver embargo ou interdição. Art. 85 - A obra em andamento, seja ela de e a = , reparo, reconstrução, reforma ou construção sera embargada sem ç 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA é faia GABINETE DO PREFEITO | PROJETO DE LEI nº AOS DE OS DE Em A DE 1986, prejuízo das multas e oútras penalidades, quando: E - estiver sendo executada sem a licen-= ça ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário conforme previsto na presente Lei; II - for desrespeitado o respectivo proje tos III - o proprietário ou responsável pela * obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura Mu nicipal referente às disposições deste Código; IV - não forem observados o alinhamento e nivelamento; Y - estiver em risco sua estabilidade. art. 86 - Para embargor uma obra, deverá o fiscal ou servidor eredenciadó pela Irefeitura Municipal lavrar * um auto de embargos. Art. 87 - O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo. Art. 88 - O prédio ou qualquer de suas de- pendências poderá ser interditado, provisória ou definitivamente, pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos: I - smeaça à segurança e estabilidade * das construções próximas; II - obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obra. Art. 89 - Não atendida a interdição e não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso terá * . L . End “ . . inicio a competente açao A e RR TÁ Proc; nc 1hb Hisaae. Eae PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA pda GABINETE DO PREFEITO +. o PROJETO DE LEI Nº o) DE os DE Sas SNNBÃO DE 1986. CAPÍTULO XII DAS MULTAS a Art. 90 - Pelas infrações à disposição des . Cad a . . É te Código, serão aplicadas ao construtor ou profissional responsa vel pela execução das obras, ao autor do projeto e ao proprietá - ntes multas vinculadas ao Maior Va rio, conforme o caso, as 1lor de Referência (MYR): I - Pelo falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto, assim como omissão de dados topográ ficos: so profissional infrator . . . 2 cc «vcs 3/10 a 2 II - Pelo viciamento do projeto aprovado, * introduzindo-lhe alterações de qualquer espécie: ao proprietário. . . 222. cc u ca sacas a sa «3/10 ab III - Pelo início da obra sem projeto aprova do e licenciado ou sem licença: ao proprietário e aa va SR ao construtor +. . « . .« «3/1025 IV - Pelo início da obra sem os dados de alinhamento e nivelamento: ao construtor « +... + 4/10 a 2 Y - Pela execução da obra em desacordo com o projeto aprovado: ao construtor . +... «cc cus 3/10 à 5 vI - Pela falta de projeto aprovado e docu- mentos exigidos no local da obra: ao construtor . . « + 3/00 3.5 VII - Pela inobservância das prescrições so- pre andaimes e tapumes: ao construtor... .. .«« «3/1085 VIII - Pela paralização da obra sem comunica- ção à Prefeitura: ao proprietário . . . «cu. 0. « «1081 IX - Pela desobediência ao embargo Municã — pal: ao proprietário . . aa é secs ida sito san DST 5/10 a10 ao construtor 4. ce e wa ecera | ab ani e ne cio EE Sp Vá PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE DE RONDÔNIA FL 29 |. ESTADO o GABINETE DO PREFEITO «= PROJETO DE LEI Nº ASA DE 04 DE Da ÀS DE 1986. Sos immune E — Pela ocupação do prédió sem que a Pre- feitura tenha fornecido o HABITE-SE: ao proprietário . . 3/10a 15 XI - Concluída a construção ou reforma, se não for requerida a vistoria: ao proprietário +. . . .. 3/1021 XII - Quando vencido o prazo de licenciamen- to, prosseguir a obra: ao construtor « «vc «cc ses 3/10 a 5 ao proprietário . « « » » + + + 3/1080 Art. 91 - O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar! a obra ou sua modificação sob pena de ser considerado reincidentes “ss pra A reincidência, as multas serão aplicadas em dobros CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 93 - À numeração de quálquer prédio '! ou unidade residencial será estabclecida pela Prefeitura lNunici — pal, quando da expedição do HABITE-SE. Art. '94 - É obrigação do proprietário, a colocação da placa de numeração que devera ser fixada em lugar vi sível, Art. 95 - Esta Lei entrará em vigor na da- ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrários EXPEDITO RaRGL ) GOES DE SIQUEIRA Prefeito Municipal. Proc. nºt4/4L PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO Capítulo I - Das disposições preliminares ig II - Dos profissionais habilitados pi Lit = Das condições relativas a apresentação de projetos do IV = Da aprovação do projeto e concessao de licença há V - Da execuçao da obra is VI - Da conclusão e entrega das obras pa VII - Das condições gerais relativas a edificação Seção I - Das fundações td II - Das paredes e dos pisos N III - Dos corredores, escadas e rampas uy IV - Das coberturas Re V - Das marquises e balanços il VI - Dos muros, calçadas e passeios dá VII - Da iluminação e ventilação a VIII - Dos alinhamentos e afastamentos id IX - Das instalações hidráulicas e sanitárias Capítulo VIII - Das edificações residenciais Seção I - Das condições gerais a II - Dos edifícios de apartamentos os III - Dos estabelecimentos de hospedagem Capítulo IX - Das edificações não residenciais Seção I - Das edificações para uso industrial II - Das edificações destinadas ao comércio, serviços e atividades profissionais a III - Dos estabelecimentos hospitalares e laboratórios o IV-= Das escolas e dos estabelecimêntos de ensino ' V - Dos edifícios públicos E VI - Dos postos de abastecimento de veículos ai VII - Das áreas de estacionamentos. Capítulo X - Das demolições Capítulo XI - Das construções irregulares e XII - Das multas " XIII - Das disposições finais. Li Prato do É Teste | E au | Câmara qa ed vi ro AO SENHOR PRESIDENTE, SEGUE O PRESENTE PROCESSO PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. SEÇÃO DE PROTOCOLO: 08.09.86 Ja ásia Almeic'a de Ass este PARECER Nº 2) /86 PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 109, DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986 . AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO : "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍ PIO DE OURO PRETO DO OESTE - RO", (A PARECER E VOTO DO RELAT E Cemo relator ao Projeto de Lei nº 109/86 que Dig põe Sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Ouro Preto do Oeste, sendo que analisando og noventa e quatro artigos que com-! põe o referido projeto, senti que realmente o conteudo do projeto ! vem atender aos anseios da administração municipal quando se preocu- pa com o desenvolvimento que vem ocorrendo em nosso Município. O Pro jeto é constitucional, sendo meu voto favorável a sua tramitação. A Sala das Comissões em,'9 de Setembro de 1.986 . Lo fivsl da Cruz Nasciménto / Áslator, : ed nshm. Proc. TAVA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO fis 24 E “se PARECER Nº 3) /86 PROPOSITURA: PROJEIO DE LEI Nº 109, DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986 .. AUTORIA * LEGISLATIVO MUNICIPAL ASSUNTO : "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNI CÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO", A comissão de Justiça e Redação em análise ao Parecer e Voto do Relator referente ao Projeto de Lei nº 109/86, ' que "Dispoê Sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Ouro Preto do Oeste, sendo que a comissão é também por unanimidade favorável ao Voto ão Relator. Sala das Comissões em, 9 de Setembro de 1.986 . BA de Oliveira Presidente Vera Lúcia Tra de Souza Secretária ” APROVADO | VOTAÇÃO ÚNICA | | ou ORUMZAGE) Lato im ES ADS LHE a peso + Proc. n.º age : do Do dO torpe, ne tom, 5.093-?6. Aço Á Leco DE se A tomo Fsaanf E Canvavetdo A o Ae “gm Da sbre DE ha Proc. n.º arte: s3Ã. dies ua PARECER Nº LÓ /87 FROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986 . AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO : "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍ - PIO DE OURO PRETO DO OESTE/RO", PARECER E VOTO DA RELATORA EESSISISSSSSISSSSDSSIDSaD= O Projeto ora em análise sofreu exatamente 13 (ireze) emendas, todas elas de total necessidade, a fim de que o Proje, to ficasse em ordem, em boa técnica legislativa e realmente atendesse'! ao interesse coletivo, fora o presente Projeto analisado por Engenhei- ro de indiscutível idoneidade profissional em nosso Município, Assim sendo, acolhendo as razões das justifi- cativas, sou de parecer favorável à aprovação do Projeto, com as refe- ridas Emendas. Sala das Comissões em, 27 de Abril de 1.987 + SebastiÁrE ZITO ão Lima Relatora nshme ” Proc. nº 9/32 > fis gO COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS “we dB “PARECER Nº /6 /87 PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986 EUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO + "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍ CIPIO DE OURO PRETO DO OESTE/RO", . PARECER E VOTO DA COMISSÃO A Comissão acima, após detida análise do! Projeto, conclui que o mesmo deveria sofrer as treze emendas ora apre' sentadas, as mesmas são de necessidades emperiosa, uma vez que corri-" ge falhas, omissões que existem no Projeto, em suma estas emendas são! de interesse público, complementa o Projeto em alguns pontos, enquanto em outros o corriges Assim é de acordo com o Voto da Relatora, a Comissão é favorável a aprovação ão Projeto, com tais Emendase Sala das Comissões em, 27 de Abril de 1.987 Membro. | APROVADO nshme. VOTAÇÃO ÚNICA QUORUM o yum) uma. x : Proc. n.º J1432 fls. qn COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ERR = COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS it E sã o A ca | APEB OV h D é EMENDA ADIPIVA Nº 01/87 | VOTAÇÃO UNICA | QUORUM Auoto/ uu NAN: Redija-se assim o Artigo 21; Em: QU. /.05./ is Art. 21 — Os elementos que deverão inte grar os processos de aprovação, poderão ser redefinidos pela SEM - PLAN - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, quando" achar conveniente, mediante autorização do Poder Legislativos |. | APROVADO V i “ | VO O ÚNICA | QUORUM Ayag VNAN | ém 04 7.08 dA Art. 52 - Os proprietários dos imóveis * EMENDA ADITIVA Nº 02/87 E DEDD o ==scons====Ê Redija-se assim o ârtigo 52: que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de mejo-fio, são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente a seus lotes. Com referência 205 lotes nos logra douros públicos não pavimentados, deverão ser mantidos limpos e em APROVADO VOTAÇÃO ÚNICA QUORUM Ao) NAN. Em: OY4 / 05 / 9H. estado de conservação . EMENDA ADITIVA Nº 03/37 Redija-se assim o Artigo 92: Na reincidência as multas serão aplicadas até o valor méximo comtemplados no Artigo 90 (Noventa). Relatora Relator. ESTA VIA : RECIBAD A | f fis. 43 comissão PERMANENTE DE ORÇAMENTO. É FINANÇAS CA As Emendas Aditivas são necessárias para com plementação do Projeto em pauta, no artigo 21 para maior segurança * do povo e desta Casa de Leis, alternamos o mesmo pois este Projeto * caso se transforme em lei, só poderá ser modificado, com autorização Legislativas Com relação ao Artigo 52, achamos por bem acrescentar ! que os lotes também dos logradouros públicos não pavimentados deve - rãG ser mantidos em bom estado de conservação, pois é questão de higiene e também a solução de um problema sanitário e de saúde em nosgo Município manter seus lotes sempre limpos evitando a infesta - ção de animais nocivos em residências habitadas. Quanto ao artigo 92, achamos que as multas aos reincidentes não poderão ultrapassar ao va 1or máximo determinado pela lei, pois as referidas multas não são tão baixas e se deixarmos como a mesma se apresenta o dobro poderia! ser o dobro do valor máximo o que nós não concordamos. Seia das Comissões em, 07 de Abril de 1.987. Sebastiai. Jaóbeth de Lima Relatora ru As - E Cras Madalão Relatoroe nshmo A VI | REÇCIB Ea À Em 30/. 06 4 h Ememneçees comem PEA e Proc. n.º2)9 IR o SS MR E EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/87 | VOTAÇÃO UNICA | QUORUM AAyoto/ NAM | Em: QU /.05./0% Fica assim redigida a letra à do artigo 59: a - Afastamento frontal: 3,00 m (Tres me tros) para terrenos com área superior ou igual: a 300 m2 (Trezentos' metros quadrados) e profundidade superior a 25 m (Vinte e cinco me tros) e afastamento de 3,00 (Três metros) nos demais casos. a | APROVADO EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/87. o | vOTAÇÃO ÚNICA qUORUMP voo) ora em: 04. / 05. /. 285 EmOl Fica assim redigida a Letra c do Artigo 59: c - Afastamento de fundão: 3,00 (Três me- tros) quando existir abertura para iluminação ou ventilação. | APROVADO EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/87... | VOTAÇÃO UNICA QUO RU MIO voto! UMAM: ienes fesmncóee so Fica assim redigido o Ítem III do Artigo 69: III - aberturas de ventilação e iluminação | na proporção de, no mínimo 1/10 (um décimo) da área do compartimento; Sala das Comissões em, O7 de Abril de 1.987 Elias Madalão absth de Lima Relatora Relator» [meme | ESTA Via | RECIBADA [Em 30/06 122. nshm Proc. n.º 9/4/82 tis. 4 COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS a EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/87 | ADO | ÃO UNICA Fica assim redigido o Ítem IV do Artigo 69: QUO RU MÃO Votos PUNAN: IV - Afastamento lateral de 1,50 (um metro e cinquenta centímetro) e afastamento de fundo de 3,00 (Três metros),"' quendo existir abertura para iluminação ou ventilação; a ee ne votos! Van. EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/87 R “ÃO ÚNICA Vira TE | ca «GE PRA Fica assim redigido o Ítem V do Artigo 69: Y - Pé direito mínimo de 3,00 m (Três me - tros), no caso de edificações destinadas ao comércio e Serviços e 3,00 m (Três metros) no caso de atividades profissionais; mama a ecuiiação sacada e, | EMENDA MODIFICATIVA Hº 06/37 | VOTAÇÃO ÚNICA E se FUMA us! quan. Fica assim redigido o Ítem VI do Artigo 69: Em. 4 OS ARS do VI - Instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 50,00 mê (Cin- quenta metros quadrados) . Saia das Comissões em 07 de Abril de 1.987 .» e ps erre 3] E o VIA ft () Proc. n.º 244/22 fis. 45 1 COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E romngis DO As Emendas ora em evidência são necessárias pois trata-se de aproveitamento de áreas, no artigo 59 na letra ao '! Executivo propôs um afastamento de 5,00 m para terrenos com área = ou superior a 300 m, no nosso entender este afastamento é muito, pois cal culando todos os afastamentos o proprietário perderia 50% (Cinquenta * por cento) de sua área para deixar área livre, o que não é conveniente pois os lotes de nossa cidade já são de área pequena, dificultando a construção dos interessadoso Do Artigo 69 onde a abertura para ventila ção foi modificada de 1/8 para 1/10 pois achamos a mesma um tanto gran de e o mínimo deveria ser realmente mínimo e o máximo ficará a erité — rio do proprietério, quanto ao ítem Y do mesmo artigo, não se vg neces sidade de que seja 4,50 pois os comércios de pequeno porte como bouti- ques, pequenas lojas, livrarias, quitandas etc... 3,00 metros é o ideal caso o proprietário queira fazer mais alto, seria um problema do mes — mo; desde que & lei não impeça que seje mais baixos No artigo 69 no Ítem VI queremos crer que os panheiros coletivos solucionaria o proble ma das pequenas salas, e & obrigatoriedade deveria ser acima de 50,00" m (Cinquenta metros). Sala das Comissões em, 07 de Abril de 1.987. Seb Relatoro nshme — a - - se Proc. nº US fis. 4Q COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/87 RPREC Ba Saaeo = = APROVADO VOTAÇÃO ÚNICA QUORUM Jonatas) NAN Fica assim redigido o Artigo 5º. Art. 5º — A Prefeitura assume qualquer responssbilidade técnica. perante proprietários, operários ou ter ceiros pela aprovação de projetos, inclusive apresentação de cal culos, memoriais ou detalhes de instalações complementares, não implicando o exercício de fiscalização da obra pela Prefeitura ' no reconhecimento de sua responsabilidade por qualquer ocorrên — cia. Sala das Comissões em, O7 de Abril/ 87 0h UA | air de Lima Relatora» ea as S ã Elias Madalao nshmo Relator cera 4 Proc. nº 2/9k > fis. 43 EMENDA SUPRESSIVA Nº 02/87 | APROVADO 1 | | VOTAÇÃO UNICA | QUORUM puta) Uvan- 04 7 05 2 ET.E Em: Cena Fica Suprimido o Ítem X do Artigo 90 X - Pela ocupação do prédio sem que a Prefeitura tenha fornecido o HABITE-SE: so proprietário, Sala das Comissões em, 07 de Abril/87. Sebasti Relatoras nahmo DE APRE CA Cfyias Madalao Relator ESTA VIA RECIRADA | Em.30.1. 064 P3 ea bad E df » t Proc. n.ºo2/9/828 fls. 45 E] COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - Sana EMENDA SUPRESSIVA Nº 03 / 87 | APROVADO | VOTAÇÃO UNICA | QUORUM quote! una). | em BU yo DR Fica suprimido o Ítem III do Artigo 66, III - lavatório com água corrente em todos og dormitórios; Sala das Comissões em, 07 de Abril/87 A seres ES QE Lima Relatora. Dr mis y nshmo ZgAZlao Relator Proc. n.º 24962 — COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS .. Ade aa EEEZR=SSTIE=D===D3TaHsS=2=nÊassasasaaassssãos EMENDA SUPRESSIVA Nº 04/87 | APROVADO | VOTAÇÃO ÚNICA | QUORUMjgu ota uma: | Fica assim redigido o Artigo 5le Artigo 51 - Os terrenos baldios deve rão ser fechados com muros de alvenaria ou cercase nshme Sala das Comissões em, 07 de Abril/87 Sebast MUPANA do Lima Relatora. h <<rras Madalão Relator a ESTA VIA |RECIRADA | Em 30.406 49% * Proc. n.º09/9/82 fls. 40 COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS * Estas Emendas fazem-se necessárias para maior segurança dos nosssos Munícipese No artigo 4º parágrafo 2º trata-se ! ão mesmo assunto, sendo pois dispensado o referido ítem, no artigo 5º ná uma discordância entre fornecer o Projeto e não se responsabilizar pelo mesmo. Ao nosso ver uma vez que ela fornece o Projeto, deverá á ser responsável por tal. Já no artigo 51, considerando a comunidade * como um todo, schamos que Os venefícios deveriam se estender aos Muni cipes de modo geral e não só aos que se beneficiam de pavimentação ou outro benefício qualquer. Quanto ao axtigo 66 no seu ítem III verifi- cou-se a necessidade de suprimí-lo, pois o mesmo vem obrigar os esta- velecimentos de hospedagem a terem lavatórios em todos os dormitórios o que não achamos convenientes pois poderad os mesmos terem seus ba - nheiros coletivos que facilitará tanto ao proprietário como também aos hospedes, que terão preços mais acessíveis dentro do padrão de ca da um. Faz-se necessário a supressão do ítem X do artigo 90, pois no nosso entendimento uma pessoa que com certa dificuldade construi sua residencia, depois de talves anos de espera, se verá na obrigação de! ter que aguardar mais tempo para ocupá-lá, csusando assim descontenta mento em nossog munícipes, o habite-se é um documento obrigatório e o mesmo terá que ser retirado para segurança do proprietário, não haven do necessidade de obrigá-lo ou nultá-lo. Sola das Comissões em, 07 de Abril de 1.987 .» RE El 1 Us, SUSGIAS Seba; UNIAO de Lima E “las Madel 30 , Relatora Relators» Bei = E Casta vi nshmo :ECIBADA fls, DI Em rf bmç04.05:37 Proc nº 214)2% COMISSÃO PERKANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS FÓBMIgOSS > — TENSSSERSTanEs= parsomr nº 0! /87 PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 109, DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986 a AUTORIA — : EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO : "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍÊ PIO DE OURO PRETO DO OESTE - RO". EESESSS==SSEsssSscSsssass Em análise ao Projeto de Lei nº 109/86, que * Dispõe Sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Ouro '! Preto do Oeste -RO; concluimos que com as emendas apresentadas o Projeto se viabilizou para a aprovação e sugerimos a Comissãa que analise e aprove o mesmo, que será de necessidade para o desenvolvi- mento do nosso Município. saia Ia , 19 de Maio de 1.987 |. = Lone Ciâudio Antonio IR ncia Presidente: - Relaton. nshm . PARECER Nº 0? /87 PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 109, DE 05 DE SETEMBRO DE 1,987 . AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO : "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍ PIO DE OURO PRETO DO OESTE - RO". A Comissão acata o parecer e voto do Relator* e recomenda ao Plenário a aprovação do Projetos Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1.987 . Ciéudio Antônio Olivencia Presidente E Braz sende Membro . nshms à meme - APROVADO VOTAÇÃO ÚNICA QUOR UM tea Una | im dD/09 /88 AA Ema, 26.08.39? Áleusa a de Sorsa & x s ua mrnicaa pers Mar É Quio ER a RR Génio. no do ui pro trotacoo do fava ne Oy[8y da comudo mami ss Gio, é Sovzgs Elduios - bm, 45:05. 8% Aga fe DE Expeo! Koga lida Cabin. eu o: det N E RROVADO APROVADO E à . e o TaGÃO 3º VOTAÇÃO 06. no2 9/86 dg f QUORUMAludas | Uma Ea QUORU Mundos umas E DE unrefo pe Led É DE 05 DE SETEMBRO DE 1986. APROVADO 1: VOTAÇÃO QUOR UM se SAO Em: SA. up "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE - RO". O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oes- te, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ! eu sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Este Código regula o Projeto, a exe- cução e a utilização das edificações com observância de padrões ",— de segurança, higiene, salubridade e conforto no Município de ou-| ro Preto do Oeste - RO, Art. 2º - Qualquer construção, ampliação ou ! reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser exe cutada após exame, aprovação do Projeto, a concessão de Licença T de Obras pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências ! contidas neste Código e mediante a responsabilidade de profissio- nal legalmente hahilitado. Parágrafo Único- A Seção de Controle Urbano ! ga Divisão de Projetos e Planejamento Urbano da Secretaria Nunici pal de Pjanejamento e Coordenação é o órgão responsável pela aná- lise do Projeto, deliberação e expedição da Licença de Obras. Art. 3º - O responsável por instalações de ! PER. . Ed . . atividades que possas ser causadora de poluição, ficara sujeito a! apresentar o Projeto ao Órgão Estadual que trata do controle am- Proc. n:2.14B6 fis. S6 FL. 02 E E 4 PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986 tl +3 tg biental para exame e aprovação, sempre que a Prefeitura julgar ne cessário. rj. 4º — Para os efeitos deste Código ficam* dispensadas de apresentação de Projeto, ficando contudo sujeitas! a concessão de licença, as edificações e as pequenas reformas des tinadas a habitação unifamiliar com as seguintes características: I - terem área de construção igual ou infe-? rior a: a) - 60,00 ao (sessenta metros quadrados) *!* quando em madeira, e b) - 36,00 = (trinta e seis metros quadra- * dos) quando em alvenaria. II- Não determinarem reconsirução ou acrésci- mo que ultrapasse a área de 12 no (doze metros quadrados) e, mo " seu conjunto, a edificação não possuir área superior a 60,00 mos* computando-se o acréscimo. III- Não possuírem estrutura especial, nem !* exigirem cálculo estrutural; IV - Servirem de residência ao interessado e! este não possuir outra propriedade urbana ou rural; Y - Não transgredirem este Código. $ 1º - Para a concessão de licença nos casos! previstos neste artigo, serão exigidos croquis e cortes esquenáti cos, contendo dimensões e áreas , traçados em formulário forneci- ão pela Prefeitura Municipal. $ 2º- O Executivo Municipal através de regula ma “ . ” 2 ” mentaçao legal, e observando as exigências contidas neste Codigo, poders, fornecer Projetos padronizados para residências unifamilia res. Proe. nº 414/26 fis. 47 FL. 03 es de PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986. Y Art. 5º - A Prefeitura assume qualquer respon sabilidade técnica perante proprietários, operários ou terceiros! pela aprovação de projetos, inclusive apresentação de cálculos, * memoriais ou detalhes de instalações complementares, não implican do o exercício de fiscalização da obra pela Prefeitura no reconhe cimento de sua responsabilidade por qualquer ocorrência. Ari. 6º - Nas edificações já existentes e que estiverem em desacordo com esta Lei, serão permitidos serviços de reconstrução, reforma ou acréscimo, desde que a obra em seu con-" junto passe a obedecer o presente Código ou seja liberado pela Se cretaria Municipal de Planejamento e Coordenação depois de minu-! sioso estudo, cujo resultado constará do despacho fundamentado da Seção de Controle Urbano. CAPÍTULO II DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS Art. 7º - Para o exercício da profissão todo! o profissional autônomo e firmas legalmente habilitadas deverão " inscrever-se na Prefeitura e estar em dia com a Fazenda Nunici- * pal. A . PR, é Paragrafo Único- 4 Prefeitura manterá um re-! gistro dessa inscrição em que se anotarão, no mínimo, as seguin-! tes informações: X. a) Nome-da pessoa, firma ou empresa; b) Endereço da pessoa, firma ou empresa; ? s c) Nome do responsável técnico, quando empre- sa; d) Indicação do Diploma ou Título do profis-" . ” sional responsaveis Proc. nc fisies FL. 04 PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986. e) Número de registro no CREA. Art. 8º - São considerados profissionais le galmente habilitados a projetar, construir, calcular e orien tar,os que satisfazerem as exigências da legislação que regu 1a o exercício das profissões de Engenheiro e Arquiteto e as das legislações complementares do CREA- Rondônia e CONFEA. Art. 9º - Somente o profissional autor do ! projeto ou responsável pela execução da obra poderá tratar ! . . Ed . . junto à Prefeitura dos assuntos técnicos relacionados com as obras sob sua responsabilidade. Art. 10- Os responsáveis técnicos pela obra respondem pela fiel execução dos projetos e suas implicações em eventual emprego de material de má qualidade; por incômo- do ou prejuízos às edificações vizinhas durante os traba- lhos; pelos inconvenientes e riscos decorrentes da guarda de modo impróprio de materiais; pela deficiente instalação de ! canteiros de serviços; pela falta de precaução e consequente mente por acidentes que envolvem operários e terceiros; por! imperícia e, ainda, pela inobservância de qualquer das dispo sições deste Código referente à execução de obras e demais ! legislações pertinentes. Art. 11 - Havendo substituição de responsa- vilidade técnica, o profissional que substituir outro deverá comparecer na Seção de Controle Urbano para, no prazo de 5 ! ( cinco) dias contados da anotação no CREA, assinar o proje- também se- to ali arquivado, munido das cóp éprovadas q FL. 05 PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986. rão assinadas submetendo-as ao visto do responsável pela Se- ção de Controle Urbano. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DO PROJETO Art. 12- Os Projetos deverão ser apresenta- dos à Prefeitura para análise e deliberação do órgão compe-" tente, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I- Planta de localização na escala mínima ! de 1:500 (um para quinhentos) onde constarão: a) 4 projeção da edificação du das edificações dentro do lo- te, & localização deste, na quadra; logradouros públicos it mais próximos além de igarapés e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; b) As dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e à outra edificação porven tura existente; c) As cotas de largura do (s) logradouros (s) e dos passeios contíguos ao lote quando conhecidos e a denominação da (s) via (s); d) Localização da fossa, sumidouro e do poço, quando houver; X e) Orientação do norte magnético, II- Planta de cobertura na escala mínima de 1:200 (um para duzentos), especificando materiais a serem ! usados, percentagem e sentido de inclinação. III- Planta baixa de cada pavimento que com porta a construção, na escala de 1:50 (um para cinquenta), ' para obras até 200 no (duzentos metros quadrados), ou 1:100" (um para cem) nos demais casos, determinando no mínimo: a) As dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, ! pj Adr Proe FL, 06 PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986. b) A finalidade de cada compartimento; c) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transver sais, os quais deverão passar por locais de interesse (esca- das, banheiros, cozinhas, ete...); à) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra. IV- Planta dos cortes, transversal e longi- tudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos ! pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elemen-! tos necessários à compreensão ão Projeto, na escala 1:50 !! (um para cinquenta). V- Elevação da fachada ou fachadas voltadas para via (s) pública (s) na escala de 1:50 ( um para cinquen Ea) VI- Planta do corte longitudinal do terre-! no, indicando as cotas relativas ao eixo da via pública, em! escala convenientes VII-Estatística relacionando: a) área do lote; pv) área de construção dos diversos pavimentos; ) ec) área total da construção; à) taxa de ocupação (TO) e coeficiente de aproveitamento (CA sendo: TO (%)= APx100 e CA=AC onde: ET AT AP =Área de projeção da construção no terreno. AG =Área total da construção e AT =Área do terrenos VIII-No canto inferior direito do projeto,de verá ser feita uma legenda, na qual deverão e os seguin tes dados: 7 8/)7428 O, o) Proc. nogLg fe is BE F1 07 PROJETO DE LEI Nº 119 DE 05 DE SETEMBRO DE 1.98 = a) Natureza da obra; b) Nome do proprietário; ec) Local da obra (setor, quadra, lote e endereço) à) Espaço reservado para assinaturas do proprietário e responsável * técnico; e) Declaração "A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO PELA PREFEITURA NÃO ! RECONHECE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL"; £) Espaço para demonstração da situação do imóvel, sem escala, dando e distância da esquina mais próxima; g) Espaço reservado para uso da Prefeitura; h) Espaço reservado para vistos e colocação do número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, pelo CREA; i) Dados Estatísticos. É A . Ra, Paragrafo Único- A Prefeitura Municipal pode- ” ta 3 5 a % E am r&, quando a especificidade da obra assim o determinar, exigir ou- " . + ça A a . tros elementos relativos ao Projeto, alem dos que constam deste arti go. Art. 13 - No caso de reforma ou ampliação de verá ser ihdicado no Projeto o que será demolido, construído ou con- servado, de acordo com as seguintes convençoes de cores: I- Cor natural da cópia heliográfica para as! partes existentes e a conservar. II- Cor amarela, para as partes a serem demo- lidas. III- Cor vermelha para as partes novas acres- cidas. Ar:. 14- O Projeto será apresentado sem rasu- ras, embaraços ou emendas não ressalvadas. A retificação ou correção dos Projetos poderá ser feita através de ressalvas em papel da mesma espécie da planta principal, colado sobre a parte a retificar ou cor rigir; rubricada pelo autor. Art. 15- Os edifigros públigos de acordo co a emenda constitucional nº 12 de 17, ão possuir condiç FL. 08 PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986. g . s sa : E técnicas construtivas que assegurem aos deficientes fisicos,!! pleno acesso e circulação nas suas dependências. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO DO PROJETO E CONCESSÃO DE LICENÇA Art. 16 - Para efeito de aprovação de ! Projetos e concessão de licença, o proprietário deverá apresen tar à Prefeitura Municipal, os seguintes documentos: I- Requerimento solicitando a aprovação do Projeto, assinado pelo proprietário ou procurador leg II- Cópia do documento que caracterize! a posse ou propriedade. III- Projeto de arquitetura conforme es pecificação do Capítulo III deste Código, que deverá ser apre- sentado em 3 (três) jogos completos de cópia heliográfica assi nados pelo proprietário, pelo autor do Projeto e pelo responsg, vel técnico pela obra, dos quais, após visados, dois jogos com pletos serão devolvidos ao requerente junto com a respectiva ! licença de obras, ficando o terceiro, arquivado na Prefeitura. Art. 17- As modificações introduzidas '* em Projetos já aprovados, deverão ser notificados à Prefeitura Municipal, que avós exame poderá exigir detalhamento das refe- ridas modificações. Ars. 18- A Prefeitura terá um prazo de' 5 (cinco) dias úteis, para a apreciação ãos projetos e exame ! detalhado dos elementos que o compõem. As exigências decorren- 1 Ed di d ” es desse exeme serão feitas de uma so vez, sendo o Projeto examinado em função da utilização 16, apenas pela sua denominação em p LJ Proc. nº n9Bb ; is O | ta t+ “09 PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986. Parágrafo Único - Não sendo atendidas * as exigências no prazo de 60 (sessenta) dias, o pedido de Lã-" Ria . . cença sera indeferido e o processo arquivado. Art. 19- O prazo para o despacho decisó rio dos projetos, vela municipalidade, será de 30 (trinta) !! dias corridos. $ 1º - O prazo estipulado no presente ! . L . Ed artigo será acrescido do tempo que decorrer entre a anotação ! das exigências no processo e o cumprimento das mesmas. $ 2º - Não havendo manifestação por par te da Prefeitura dentro do prazo estipulado no "caput" deste * . . - 2 Lg . . PS Ed ” artigo o profissional podera iniciar a obra, apos comunicado * por escrito à Prefeitura assumindo a responsabilidade pela não aprovação do Projeto. Art. 20- 4 aprovação de um Projeto vale rá pelo prazo de 1 (um) ano da data da aprovação. Art. 21- Os elementos que deverão inte- grar os processos de aprovação, poderão ser redefinidos pela * SEMPLAN - Secretaria Municipal de Plenejemento e Goordenação,' quando achar conveniente, mediante autorização do Poder Legis- lativo. ; CAPÍTULO V y DA EXECUÇÃO DA OBRA Ari. 22- À execução da obra somente po- i mrovado o Projeto e expedida a ta Art. 23- Uma obra será considerada ini j Proc. n.º Agr fls. 69 FL. 10 PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986. ciada assim que estiver com os alicerces prontos. Art. 24- Toda e qualquer edificação a ' ser construída ou demolida, situada no alinhamento predial, se rã obrigatoriamente protegida por tapumes que garantem a segu- rança de quem transite pelo logradouro. Art. 25- Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que 2/3 (dois terços) da largura do passeio dei xando o outro terço inteiramente desimpediãdo e livre aos tran- seuntes. Art. 26- Todas as obras deverão ser exe cutadas de acordo com o Projeto aprovado nos seus elementos !* EA 2 geometricos. Art. 27- A fim de comprovar o licencia- mento da obra para efeitos de fiscalização, a Licença de Obras será mantida no local das obras, juntamente com a cópia do Pro jeto aprovado e conservados em bom estado. Esses documentos se rão concessíveis à fiscalização municipal durante as horas de? trabalho. Art. 28 - Quando expirar o prazo de va- lidade da aprovação do Projeto e a obra não estiver concluída, deverá ser solicitada, até 30 (trinta) dias após o vencimento, a revalidação da Licença de Opras que poderá ser concedida pe- , 1o prazo de 6 (seis) meses, após vistoria da obra pela Seção de Controle Urbano. Art. 29- Durante a execução das obras o a . 2 . - profissional responsável deverá por em pratica todas as medi-! das necessárias para que o leito dos logradouros, no trecho !* fronteiriço à obra, seja mantido em estado limpe za e conservação, não se permitindo a espaço" para depósito de materiais. Proc. nº 21982 E fls PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE "O Art. 30- Nenhum material poderá permaneveer no lo ' gradouro Público se não o tempo o tempo necessário para a gua des carga e remoção, salvo quando se destinar as obras a serem execu tadas no próprio logradouro. Art. 31 - O responsável pela obra colocará em prati ca todas as medidas necessárias no sentido de evitar o exesso de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas. PÍTULO VI CAPÍTULO Vs DA CONCLISÃO E ENTRABAS DAS OUBRAS Edo Pd Art. 32 - Uma obra é consiferada concluída quando! tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hiãro- sanitárias. Art. 33 - Concluída a obra o proprietário devera solicitar à Prefeitura Munivipal a vistoria da edificação. Proce! dida a vistoria e constatada que a obra fpi realizada em consonân cia com oprojeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir [o) HABITE-SE no prazo de 15(quinze) dias, a partir da dadta de entra da do Requerimento, quanão finalmente o prédio poderá ser habita! do, ocupado ou utilizado. Art. 34- Poderá ser concedido "HABITE-SE parcial a! juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único- O "Habite-se” parcial poderá ser ! concedido nos seguintes casos: I- Quando se tratar de prédio composto de parte co- mercial e parte residencial e puder cada uma ser utilizada inde-! pendente da outra. Pini aço II- Quando se tratar de predio de apartamentos caso s L uma varte esteja completamente concluida com pelo : J EF 12 Is: PESE PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1,98% Po III - Quando se tratar mais de uma construção fei !* tas isoladamente no mesmo lote. IV - Quando se tratar de edificação em vila estando seu acesso devidamente concluído. CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS E EDIFICAÇÕES SEÇÃO I DAS FUNDAÇÕES Art. 35 - As fundações serão executadas de modo !! que a carga sobre o solô não ultrapasse os limites indicados nas es pecificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT. $ 1º — As fundações não poderão invadir o leito da via pública. $ 2º - As fundações das edificações deverão ser execuvadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos e se jam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote SEÇÃO II tt AS PAREDES E DOS PISOS Art. 36 - As paredes, tanto externas como inter-' nas , quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter ! espessura mínima de 0,15 m(quinze centímetros). te 37 — As espessuras mínimas de paredes cons+! tantes no artigo anterior poderão ser alteradas quedo for em madei ra ou ainda utilizados materiais de natureza diversa, desde que pos suam, comprovadamente no mínimo os mesmos Índices de resistência im permeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso. y , = E Q Paragrafo Único- As edificações com paredes exte EN nas de madeira ou de material de natureza diversa, deverão repousa q) y rm sobre baldrame de alvenaria, ou concreto, com altura mínima de 0,3b Ple d3 PROJETO DE LEI 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986. ros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de mate-! rial impermeabiligante, lavável, liso e resistente. Art. 39- Os pisos dos compartimentos assenta- dos diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente imper meabilizados. Art. 40 - Os pisos de cozinhas e banheiros de eu d a Dea verao ser impermeáveis e lavaveis. SEÇÃO III DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS Art. 41- Nas construções em geral as escadas" ou rampas vara pedestres, assim como os corredores, deverão ter a largura mínima de 1,20 m ( um metro e vinte centimetros) ps Vres. Parágrafo Unico- Nas edificações residenciais serão permitidas escadas e corredores privados para cada unida- de, com largura mínima de 0,60 m ( oitenta centimetros) livres. Art. 42 - O dimensionamento dos degraus obede cerá e uma altura máxima de 0,18 m ( dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 0,25 m ( vinte e cinco centímetros). Parágrafo Único- Não serão permitidas escadas em leque nas edificações de uso coletivo. Art. 43- Nas escadas de uso coletivo sempre ' que a altura a vencer for superior a 2,80 m ( dois metros e oi- tenta centímetros) será obrigatório intercalar um patamar de '* largura mínima igual a largura adotada para a escadas. Art. 44 - Ag rampas pars pedestres de ligação poderão ter declividade superior a !? t. 45 - As escadas de uso coletivo deverão fis. FL. 14 PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986. o sf .s . ser executadas de forma a apresentarem superficie em material ! antiderrapante. SEÇÃO IV DAS COBERTURAS Ar%. 46 - Ag coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico. Art. 47 - As águas pluviais provenientes das" coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sen- do permitido o desague sobre lotes vizinhos ou logradouros. Perágra£o Único - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas * canalizadas por baixo do passeio. SEÇÃO V DAS MARQUISES E BALANÇOS Art. 48 - A construção das marquises e balan- ços nas testadas das edificações, construídas no alinhamento * não poderão exceder a 1/3 (um terço) da largura do passeio. 8 1º - Nenhum de seus elementos estruturais ! ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50 m ( dois metros e! cinguenta centímetros) acima do passeio público. $ 2º - À construção de marquises não poderá * prejudicar a arborização e a iluminação públicas. Art. 49 - As fachadas construídas no alinha mento ou as que de K das em virtude do recuo obri gatório, poder das a partir do segundo pavimento FL.15 PROJEZO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986. SEÇÃO VI DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS Art. 50 - À Frefeitura Municipal poderá, , exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção sempre que o nível do terreno for superior ao logra- douro público, ou quando houver desnível entre os lotes que ! possa ameaçar a segurança pública. Art. 51- Os terrenos baldios deverão ser"! fechados com muros de alvenaria ou cercas. Art. 52- Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dota- dos de meio-fio, são obrigados a pavimentar e manter em bom ! estado os passeios em frente a seus lotes. Com referência aos lotes nos logradouros públicos não pavimentados, deverão ser! mantidos limpos e em estado de conservação. Parágrafo Único- Em determinadas vias a ! . : . L . . brad z Prefeitura Municipal podera determinar a padronizaçao da pavi mentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estéti-! Ca. SEÇÃO VII DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Ari. 53 - Todo compartimento devera dis-! diretamente com o logradouro ou * por de abertura comunicanãd espaço livre dentro do Lote ás degiluninação e ventila ção. e —. c—— nadas a e E Proe. 1º IIgo fls. SO PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986. FL. 16 Parágrafo Único- O disposto neste artigo! não se aplica a corredores e caixas de escada. Art. 54- Não poderáahaver aberturas em pa redes levantadas sobre as divisas laterais ou de fundo, ou a! menos de 1,50 (um metro e cinquenta centimetros) destas. Art. 55- Aberturas pars iluminação ou ven tilação dos cômodos de longa permanência confrontantes em eco nomias diferentes e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas, distância menor que 3,00m (três metros), mes- mo que estejam em um mesmo edifício. Art. 56- Os poços de ventilação não pode- rão em qualquer caso, ter área menor que ARE. mo (um metro e! cinquenta centímeiros quadrados), nem dimensão menor que 1,00 m (um metro) devendo ser revestiãos internamente e visitaveis na base e somente serão permitidos para ventilar compartimen- tos de curta permanência. t. 57- São considerados de permanência! prolongada os compartimentos destinados a: dormitórios, salas; comércio e atividades profissionais. Parágrafo Único- Os demais compartimentos são considerados de curta permanências SEÇÃO VIII DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS Art. 58 - Todos os prédios construídos ou reconsiruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao! alinhamento e ao recuo obrigatório, quando for o caso, forne- cidos pela Prefeitura Municipal. - > o ; Proc. RM 1)[:4 ls. FL 17 ho PROJETO DE LEI Nº 109 : DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986 a) - Afastamento frontal: 3,00 m (três metros) para terre nos com área superior ou igual: a 300 mº (trezentos metros quadrados) e profundidade superior a 25 m (Vinte e cinco metros) e afastamento de 1 3,00 (três metros) nos demais casos. b) - Afastamentos latetrais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) quando existir abertura lateral para iluminação ou venti- lação. c) - Afastamento de fundo: 3,00 (Três metros) quando exis tir abertura para iluminação ou ventilação. SEÇÃO IX DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS Art. 60 - As instalações hidráulicas deverão ser feitas ! de acordo com as especificações do órgão competente. Art. 61 - É obrigatória a ligação da rede domiciliar as * redes de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública on "Ge se situa a edificação, Art. 62 - Enguanto não houver rede de esgoto, as edifica- ções serão dotadas de fossa sépticas afastadas de no mínimo 2,50 m (um! metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédios $ 1º - Depoiá de passarem pela fossa séptica às óguas se rão infriltadas no terreno por meio de sumidouro convenientemente cons truído. 92º - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa, deverao passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sê midouro $ 3º - As fossas e sumidouros deverão ficar a uma distãn cia mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio de poços de captação de “terreno vizinhos água, situados no mesmo» terreno ou FL 18. PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986 CAPÍTULO WIII- DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS - SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS. Art. 63 - Os compartimentos das edificações para fins residenciais ou uma unidade ha! bitacional; conforme sua utilização, obedecerão as seguintes condições quan . E nd fo. to as dimensoes minimass Área mínima para vaos de ventila- ção. Área mínima dos vãos de iluminação em relação a área! de piso. Pé- direito mínimo (m) Portas largu ras mínimas" (m) COMPARTIMENTO Sala Quarto Cozinha, Copa Banheiro Hall Corredor Prog K 7 19 tis, ATA PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986 & 1º - Poderá ser admitido um quadro de servi com Área de 6,00m? (seis métro quadrado) e com largura mínima de 2,00m? (dois métros). $ 2º - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro, ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mi" nima de 2,50” (um métro e ciquenta centímetros quadrados) e largut: ra mínima de 0,90m (novente centímetros). SEÇÃO II DOS EDÍFICIOS DE APARTAMENTOS Art. 64 - Serão considerados para efeito deste código, edificações residenciais mutifamiliares aquelas com mais ' de uma unidade residencial por edificação. Art. 65 - Além de outras disposições do presen te Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos" deverão obedecer as seguintes condições: I - Possuir local sentralizado para coléta de! lixo, com terminal em recinto fechado; II - POssuir equipamento para extinção de incên dio ; III - Possuir Área de recreação coberta ou não , proporcional ao número de compartimentos de permanência prolongada possuindo; a) proporção mínima de 1,00m* (um métro quadra, do por compartimento de permanência prolongada, não podendo, porem ser inferior a 50,00mº (cingueta métros quadrados); vt) continuidade, não podendo seu dimencionanar mento ser feito por adição de áreas paríais isoladas; c) acesso através de partes comums afastados" dos depósitos coletores de lixo e isolados das passagens de veíeu! SEÇÃO III DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM Art. 66 - Além de outra disposição deste Cd /80 e das demais Leis Nunicei POR pais, Estaduais e Federais que lhes o E abr capoeira PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986 Nr Pe Ep 4 aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às se guintes exigências: I - Hall de recepção com serviço de portaria; II - entrada de serviço independente da entrada de hóspedes; III - lavatório com água corgente em todos os domi tórios: X IW' - instalação sanitária do pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos hóspedes; Y - local centralizado para coleta de lixo, com! terminal em recinto fechado. CAPÍTULO IX DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS SEÇÃO 1 DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL Art. 67 - A construção, reforma ou adapitação de prédios para uso industrial, somente será permitida em Área previa * mente aprovadas pela Prefeitura Municipal. Art. 68 - Ag edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições deste Código que lhes forem ap- licáveis, as seguintes: T - Terem afastamento minimo de 3,00m( tres métros) das divisas laterais; II - Teremafastamento mínimo de 5,00m(cinco métros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço, pátio ãe estaciona" mento; III - Seremas fontes de calor ou dispositivos onde se concentrem as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento ter' . . 4 mico, e afastadas pelo menos 0,50m(cinquenta centimetno da parede; * IV - Terem os depositos de combustíveis, locais ad quadamente preparados; incombustivel? PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA FL 02 GABINETE DO PREFEITO * FROJETO LEI Nº ACM DE 0% DE Nstemdino DE 1986 b) - 36,00 nº (trinta e seis me-! tros quadrados) quando em alvenaria. LI - Não detgrminarem reconstru-! ção ou acréscimo que ultrapasse a área de 12 m (doze metros quadra dos) espno seu conjunto, a edificação não possuir área superior a 60,00 mº, computando-se o acréscimo. III - Não possuírem estrutura es- pecial, nem exigirem cálculo estrutural; IV - Servirem de residência ao in ; teressado; e este não possuir outra propriedade urbana ou rural; BE .. v - Não trensgredirem este código. $ 1º - Para a concessão de license ça nos casos previstos neste artigo, serão exigidos croquis e cor-—! tes esquemátigos, contendo dimensões e áreas, traçados em formulá - rio fornecido pela Prefeitura lunicipal. $ 2º - O Executivo lunicipal atra vés de regulamentação legal, o observando as exigências contidas * neste Código, poderá fornecer projetos padronizados para residenci= as unifamiliaress, qualquer responsabilidade técnica perante proprietários, operérios! ou terceiros pela aprovação de projetos, inclusive apresentação de cálculos, memoriais ou detalhes de instalações complementares, não implicando o exercício de fiscalização da obra pela Prefeitura no reconhecimento de sua responsabilidade por qualquer ocorrência. a Art. 6º Nas edificações já exis-" | tentes e que estiverem em desacordo com esta Lei, serão permitidos" serviços de reconstrução, reforma ou acréscimo, desde que a obra em seu conjunto passe a obedecer o presente Código ou seja liberado pe la Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação depois de mi- nusioso estudo, cujo resultado constará do despacho fundamentado da Seção de Contrôle Urbano. as trapado art. 5º A Prefeitura não assume E ” CAPÍTULO II DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS art. 7º - Para o exercício da pro fissão todo o profissional autônomo e firmas e ue habilitadas deverão inscrever-se na Prefeitura e estar em dia com a Fazenda Ku- nicipal. ae Parágrafo Único - A Prefeitura 4 : . 2 End “ mantera um registro dessa inscrição em que se anotaraão, no mínimo," as seguintes informações: 2 nd + -— idas Proc. nº 2198 r122 fis da : PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 14986 VI - Terem no local de trabalho iluminação natural' através de de aberturs com área mínima de 1/7(um sétimo) da área do riso, sendo admitidos lanternins ou "''shela"; VII - terem compartimentos sanitários em cada pavi-! mento devidamente separados para ambos os sexos. Parágrafo Único- Não será permitida a descarga de es gotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais "1 “in-natura” nas velas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer * curso d'água. SEÇÃO II AS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO, SERVIÇO E ATIVIDADES PROFIS SIONAIS. Ari. 69 - Além das disposições do presente Código '* que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, ! serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de: I- reservatório de água de acordo com as exigências! do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmen- te independente da parte residencial, quando se tratar de edifica-! ções de uso misto; II- instalações coletoras de lixo, nas condições exi gidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de 2º" (dois) pavimentos; III- aberturas de ventilação e iluminação na propor- ção de, no mínimo 1/10 (um décimo da área do compartimento; IV- afastamento lateral de 1,50 m ( um metro e cin-" quenta centimetros) e afastamento de fundo de 3,00 (três metros), ! quando existir abertura para iluminação ou ventilação; V- pé direito mínimo de 3,00 m (três metros),no case tros) no caso de atividades profissionais; VI- Instalações sanitárias privativas em todos os : So: Conjuntos ou salas com ar FL. 22 PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986. ta metros quadrados). L s a Paragrafo Único- A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio, de-! penderá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com as leis sanitárias do Estado. SEÇÃO III DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS Art. 70- As edificações destinadas a estabele- cimentos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de ** Saúde do Estado, além das disposições deste Código que lhes fo- rem aplicáveis: SEÇÃO IV E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO y > [d» ta w q Ê ta ta Art. 71- As edificações destinadas a estabele- cimentos escolares, deverão obedecer às normas estabelecidas pe . a ; E res la Secretaria de Educaçao do Estado, alem das disposições deste . ” “ Código que lhes forem aplicaveis. SEÇÃO V DOS EDIFÍCIOS FÚBLICOS Art. 72 -Além das demais disposições deste Co- digo que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão " ; para cumprir o! obedecer ainda, as seguintes condições mini previsto no artigo 3º da presente Lei: PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986. I- rampas de acesso ao prédio, deverão ter de- clividade máxima de 8 À (oito por cento), possuir piso anti-der rapante e corrimão na altura de 0,75 m ( setenta e cinco centi- metros); II- na impossibilidade de construção de ram- * pas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada; III-quando da existência de elevadores, estes! deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x 1,40 m ( um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centimetros); IV- os elevadores deverão atingir todos os pa- vimentos, inclusive garagens e sub-solos; V- todas as portas deverão ter largura mínima! de 0,80 m (oitenta centímetros); vYI- os corredores deverão ter largura mínima * de 1,20 m (um metro e vinte centimetros); vVII- a altura máxima dos interruptores, campa- ínhas e painéis de elevadores sera de 0,80 m (oitenta centime-* tros). Art. 73 - En pelo menos um gabinete sanitário! de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas ' as seguintes condições: I- dimensões mínimas de 1,40 m x 1,85 m (um me tro e quarenta centímetros por um metro e oitenta ce cinco cen- tímetros); II- o eixo do vaso sanitário deverá ficar a !! uma distância de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) de uma ' das paredes laterais; III- as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão, no mínimo 0,80 m (oitenta centímetros) de largura; 2 2 . IV- a parede lateral e mais prox Proc. n.5227 fis. Rs FL, 24 PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986. de algo de apoio, a uma altura de 0,80 m (oitenta centimetros); Y- os demais equipamentos não poderão ficar '! a alturas superiores a 1,00 m (um metro). SEÇÃO VI DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS Art. 74- Além de outros dispositivos deste Co- digo que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de ! veículos estarão sujeitos aos seguintes ítens: 1- apresentação de projetos detalhados dos "'* equipamentos e instalações; II- construção em materiais incombustiveis; III- construção de muros de alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas; IV- construção de instalações sanitárias fran- A ” . queadas ao publico, separadas para ambos os sexos. Parágrafo Único- As edificações para postos de . E L e E abastecimenio de veiculos, deverao ainda, observar as normas '** concernentes a legislação vigente sobre inflamáveis. SEÇÃO VII DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO Art. 75- As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos, serão na proporção abaixo diserimi nada, por tipo de uso das edificações: I- residência unifamiliar: 1 (uma ) vaga por ! unidade residencial; II- residência multifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade residencial; “ s 4 2 III- gupermercado ou similares com ea util 1 superior a 250,00n? (duzentos e cinquenta met PROJETO DE LEI Nº 109 DEO5 DE SETEMBRO DE 1.986. Ae ms 1l(uma) vaga para cada 40,00m? (quarenta metros quadrados)de área útil; IV - restaurantes, churrascarias ou similares com área útil superior a 300,00m? (trezentos metros quadrados)I(uma ) vaga para cada 50,00m (cinquenta metros quadrados) de área útil Y - hotéis, halbergues ou similares l(uma) vaga para cada dois quartos; VI - motéis 1(uma) vaga por quarto; VII - hospitais, clinicas e casa de saúde I(uma ) vaga para cado 100,00m2 (cem metros quadrados) de área útil; Parágrafo Único - Será considerada área útil para! os calculos referidos neste artigo as áreas de acesso ao público, * ficando excluidos: depósito, cozinha, circulação exclusiva de ser '! viço ou similares, Art. 76 - A área mínima por vaga sera de 15,00 ae (quinze metros quadrados), com largura mínima de 3,00m(tres metros) Art. 77 - Será permitido que as vagas de veículos! exigidas para as edificações ocupem áreas liberadas pelos afastamen tos laterais, frontais ou de fundos. Art. 78 - As áreas de estacionamento que porventu? ra não estejam previstas neste Código, serão por semelhança estabe, lecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO X DAS DEMOLIÇÕES Art. 79 - A demolição de qualquer edifício só po ! derê ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente" da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - O Requerimento de licença para * Gemolição, deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida. Arte 80 - A Prefeitura Municipal poderás a juízo ' do órgão técnico competente, obrigar a demolição total ou parcial nos seguinte casos: I - construção clandestina, € Fr 26 PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986, a que for feita sem prévia aprovação do projeto, ou sem alvará de licenças II - construção feita sem observância do alinha-! mento ou nivelamento fornecião pela Prefeitura ou com desrespeito! ao projeto aprovado nos seus elementos essencias; III - obra julgada em risco, quando o proprietá-! rio não tomar as providências que forem necessárias à sua seguran- ças IV - construção que ameaça ruína e que o proprie- tário não queira desmanchar ou não possa reparar, por falta de re cursos ou por disposição regulamentero VAPÍTULO XI DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES Art. 81 - Qualquer óbra, em qualquer fase sem a respectiva licença estars sujeita a multa, embargo, interdição e demolição. Art. 82 - A fiscalização no âmbito de sua compe - . É , 1.0s ad a . Lied s tência expedira notificações e autos de infraçao para cumprimento! das disposições deste Código, endereçado ao proprietário ou respon sével técnico. Art. 83 - Ag notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida no proce gso, ou regularização do projeto, obra ou simples falta de cumpria mento de disposições deste Código. $ 1º - Expedida a notificação, esta terá o prazo" de 15(quinze)dias para ser cumprida. $ 2º - Esgotado o prazo da notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração. Art. 84 - Não caberá notificação, devendo o infra tor ser imediatamente autuado: & -quando iniciar obra sem a devida licença da Prefeitura Municipal; II quando não cumprir a notifátação no or É gular: FL 27 Ee PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1986. III -quando houver embargo ou interdição. Arte 85 - À obra em andamento, seja ela de reparo, reconstru o cão, reforma ou construção será embargada sem prejuízo das malitaae Seas lidades, quando: I -estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Pre - feitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário conforme previsto na presente Lei; EE -for desrespeitado o respectivo projeto; III -o proprietário ou responsável pela obra recusar-se a a= tender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal referente as + disposições deste Codigo; IV -não forem observados o alinhamento e nivelamento; 4 -estiver em risco sua estabilidade. Art. 86 -bara embargar uma obra, deverá o fiscal ou servidor"! credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de embargo. . "Ne art. 87 -O embargo somente será levantado após o cumprimento! das exigências consignadas no auto de embargo. Art. 88 -0 prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, provisória ou definitivamente, pela prefeitura Municipal nos seguintes casos?! I ameaça à segurança e estabilidade das construções próxio mas; II -obras em andamento com risco para o público ou para o * pessoal da obras Art. 89 - Não atendida a interdição e naô realizada a inter- venção ou indeferido o respectivo recurso terá início a competente * ação judicial, CAPÍTULO XII DAS MULTAS Arte 90 - Pelas infrações à disposição deste Código, serão aplicados ao construtor ou profissional resvonsável pela execução obras, ao autor do projeto e ao proprietário, confozme o caso dis FL 28 PROJETO DE LEI Nº 109 DE 05 DE SETEMBRO DE 1.986 o seguintes multas vinculadas ao Maior Valor de Referência (MVR) 5 I - Pelo falseamento de medidas, cotas e demais indi cações do projeto, assim como omissão de dados topográficos: ao pro - EE lOnAl LEELATOE! cassa de ir remar es da dra a Ema e ra RE AN Eu - Pelo viciamento do projeto aprovado, introduzin- do-lhe alteração de qualquer espécie: ao proprietário..........» cosesogase sas ne ss cd annnransa sa PIER E 09 III - Pelo início da óbra sem projeto aprovado e licen ciado ou sem licença: ao proprietário... ...cccsco cc cosa coa os. 3/10 2 5 RO CONSBLUBor. >. ace ra anos da ciano à areia IN IV - Pelo início da obra sem os dados de alinhamento! e nivelamento: ao construtor. .csesoccrcercrsonsao coco osso casad/10 à 2 Ná - Pela execução da obra em desacordo com o proje' EO aprovado: AO ConStimntor. scscs casa ana asa 050080040 40 20 NO CIO VI - Pela falta de projeto aprovado e documentos exi! gidos no local da óbra : ao construtor... ..ccccscerss rose... -3/10 2 5 VII - Pela inobiservância das prescrições sobre andai- mes € tapumés:ao construtor....cccerecescconcec renas oro 0000:3/10 à 5 VIII - Pela paratização da obta sem comunicação à Pre - Comivra: EO proprietario. «.ceccentamano canas +00 0/0 0 amaiblo cla ao N IX - Pela desobediência ao emprego Municipal: ao pro- DOADO abs air dom ue q 0/9 macae à fra alá a e láiaia E ba DR a co pa A RO OnS HONOR. cado o na maps a pro 8 200.6 210/60 6/0/0 Moaco /d/0 0 A ja já AR x - Pela ocupação do prédio sem que a Prefeitura '! tenha fornecido o HABITE-SE: ao proprietário. XI - Concluída a construção ou reforma, se não for requerida a vistoria:ao pos oetron dc nt pa do PRADO APR SPIPR ARNO rindo Ed to XII- Quando vencido o prazo de licenciamento, prosse" guir a obra:ao construtor. ..ecccccocoracosodoconcccssscacsoraB/lO B 5 Ro proprietario... «seo camen sas bs 6 40 Maias aih ado o ara é A Arte 91 — O contribuinte terá prazo de trinta dias, a a NINAR £ contar da intimaçãoq para legalizar a obra ou EEi jo) pena de ser considerado reincidente. ; J A , FL29 DO PROJETO DE LEI Nº 109 DECOS"DE SETEMBRODE 1.984 ( Art. 92 - Na reincedência as multas serão aplicadas até o valor máximo contemplados no Artigo 90(noventa). CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 93 - A numeração de qualquer prédio ou unidade! residencial sera estabelecida pela Prefeitura Municipal, pRpLquer. : expedição do HABITE-SE. ; Art. 94 - É obrigação do proprietário, a colocação * de placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível. Art. 95 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA Prefeito Municipal | F Fi nº 30 a III " IV " v y VI Ê vII Seção I " II " III " IV "” YV " VI » VII Es VIII " TX CapíituloVIII Seção I Capítulo IX Seção I "H TE " III " TV “ há E] vI VIT- Capítulo X - Capítulo XI- e Ai Pa XITI- Das Dos Das disposições preliminares profissionais habilitados condições relativas a apresentaçao de Projetos Da aprovação do Projeto e concessão de licença Da execução da obra Da conclusao e emtrega das obras Das Das Das Dos das Das Dos condições gerais relativas a edificação funções paredes e dos pisos corredores, escadas e rampas coberturas marquises e balanços muros calçadas e passeios Dailumunação e ventilação Dos Das Das Das Dos Dos Das Das Das alinhamentos e afastamentos “* ” Dna) . ” ” ” . instalações hidraulicas e sanitarias dá edificações residenciais condições gerais edificios de apartamentos estabelecimentos de hospedagem edificações não residenciais edificações para uso industrial edificações destinadas ao comércio, serviços e ativi dades profissionais Dos Das Dos Dos Das estabelecimentos hospitalares e laboratórios escolas e estabelecimtos de ensino edifícios públicos pos atos de abastecimento de veículos áreas de estacionamentos. demolições construções irregulares multas disposições finais. | f Em: 22)06/8 dbuaado Tiretora Lepsrtencito das Comissões imara Mun. de Curo Freto do Qeste «RO po Ed qu o turu promo pena je Astor + soros do fnoido da Ju ns js d4 OS & J386- gm: 22-06 -£) SOM | Mesa hope al ” Rosângela Vieira rugiso Cep ENTE “qerE DE oro h o (beneluto : Seojut o quado proce pa AR 3 IB a dipeunão q votaces do Nejuto da bw m 409 dos de utmdmo di 386. “Bo 29/00 hrontas, as sã Í Cum Rosângela Vieira Jvgtso tas 1: GHEFE DE EXPEDINTE Ç S : Rod. n:aLabo OFÍCIO Nº122/Gp/cuoR/RO/87 OURO PRETO DO OESTE-ROs EM, 30 DE JUNHO DE 1987. Servimo-nos do presente para encaminhar a Vossa Excelência cópia do Projeto de Lei nº 109 de 05 de se- tembro de 1986, que "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DZ OBRAS E EDIFI- CAÇÕES DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE=RO", informamos * que o mesmo segue devidamente aprovado e acrescido com as * respectivas Emendas cujas cópias segue em anexo, sem outró particular para o momento apro- veitamos a oportunidade para externarmos a Vossa Excelência! os nossos votos de estima; consideração e apreços FESTA VIA (rECIBADA