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materia nº 115/1986

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 115 / 1986
Date 1986-10-31
Ementa"INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA".
native_id702

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Proc. nº pababo
fis. 0002
A $
Es
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
ofício nº 0401 /cr/86 Em, 31 de Outubro de 1986.
Senhor Presidente
Estamos encaminhando através deste, o Pro
jeto de Lei nº 115 de 31 de Outubro de 1986 acompanhado da respec
tiva Wensagem, para que receba a apreciação e deliberação dessa !
Casa Legislativa.
Aproveitamos a oportunidade para externar
votos de estima e apreços Grid
tenciosamente
EXPEDITO GOES DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo Sr +
JOSÉ EDNALDO DE JESUS
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Proc. n.º QL52hG
fis. 7a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº )JU DE3) DEGNSONO DE 1986.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Apraz-nos encaminhar a essa douta Casa Legis-
lativa o Projeto de Lei nº [|S de 34 de Outubro ae 1986 que insti
tui normas sobre polícia administrativa no Município de ouro Preto *
do Oeste, para apreciação e deliberação de seus nobres pareso
Higiene e ordem pública refletem o grau de de
senvolvimento e civilização de uma comunidade, O estabelecimento de
normas de polícia administrativa em matéria de higiene, segurança ,
funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais é compe-
tência do Município. Ao estatuirmos normas dessa natureza, devemos *
ter sempre em mente não apenas as peculiaridades locais mas a exis -
tência de condições de maturidade social e cultural para a sua imple
mentação e aceitação pela coletividade, Nada é mais desmoralizante '!
para o civismo de uma sociedade do que a aprovação de Leis impossí -
. veis de serem cumpridas. É melhor não votas essas Leis do que subme-
gê-las ao desrespeito sistemático e generalizado,
O presente Projeto de Lei que estatui 6 Códi-
go de Posturas Municipal não pretende abranger a imensa variedade de
situações locais que prevalecem no Brasil com referência à matéria !
que constitui objeto destas normas. Trata-se de um trabalho de apli-
cação própria e característica às pequenas e médias municipalidades,
como é o nosso casos
Muitos Códigos de Posturas se excedem em esta
pelecer um ritual complicado para o processamento das infrações que
os tornam inócuvos ante as dificuldades que desse modo se antepõem &
aplicação da Leis Ci RE
Proc. nº 045a)%
fis. 00%
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
F1 02 ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 3) U DE 2) DE Qulibro DE 1986
Ora, as penas cominadas nos Códigos de Postu-
ras são geralmente pecuniárias, não envolvendo a perda da liberdade!
do infrator. Aplicadas em limites moderados, ainda que com firmeza, '
nada justifica uma processualística complexa.
Com o objetivo de manter atualizado, sempre ,
o valor das penas pecuniárias, adotamos o critério de vinculá-lo ao
Maior Valor de Referência - NVR. Evita-se, assim, rápido aviltamento
das penas e a necessidade de sua constante atualização.
Ao fixar os limites máximos e mínimos das pe
nas, foram avaliados detidamente a maior ou menor importância das !
normas respectivas em função dos interesses, das tradições e de ou-
tras condições locais, a fim de assegurar tanto os efeitos punitivos
como a exeguibilidade das penas. À gradação da penalidade ficará a
cargo da autoridade que a impuser, dentro dos limités fixados.
O presente Projeto de Lei é fruto do trabalho
ãa equipe de Planejamento deste Município e faz parte do esforço que
vem desenvolvendo em favor da racionalização de nossa administração"
* “ s 2” “ N Lad
municipal e, assim, credencia-la a uma participação maior no proces=
+ So de desenvolvimento nacional. Eae
Ouro Preto do Oeste, 31 de Outubro de 1986.
o DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
<
a e E ES
[ “APROVADO
| VOTAÇÃO
QUORUMA ue raia
Em: 30 /. 03 LF... I
Proc. nº ga gaz
fls. 22 S
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÓNIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº )J6 DE 3) DE Quinlao DE 19%
APROVADO "INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA *
VOTAÇÃO arte É
QUORUMygrédo! cum
Em ZÉ! OSS GE 7. RONDÔNIAM.
VA NO MUNICÍPIO -DE
OLSTE ESTADO DE
O Prefeito do lunicípio de Ouro Preto do Oeste, Estado
Faço saber que a Câmera Municipal aprovou, e eu sancio
.
no & segui |
|
:
CAPÍTULO 1 )
DISPOSIÇÕES PRELTNTNARES |,
, e |
Art. 1º - Epta Leci contém medidas de policia adminis- g
. fo. . . “ .
ãrativa e cargo do Municipio em matéria de higiene pia costu-
comner- E
mes locais e funcionamento
gieis e prestadores de serviço sindo & cessarias rela- |
ções entre o poder público “
Arte 2º —- ho Chefe do Poder Executivo e, em geral, aos |
funcionários municipais, de acordo com ag suas atri ibuições, incun- |
ve zelar pela observência Gas posturas municipais, utilizando cs 1
instrumentos efetivos de-polícia administrativa, ecpecinlmente a )
ES
vistoria anual por ocasião do li I
dades. |
àrt. 3º - de casos omissos ou as dúvidas suscitades se E:
rão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos ad- |
ministrativos da Prefeitura. 2. |
+
Proc. nº SEE
isooe
:
E
J
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
FL 02 ESTADO DE RONDÓNIA
GABINETE DO PREFEITO
FROJETO DE LEI Nº W6 DE 3) DEtNivMrO DE 1986
DA HIGIENE PÚBLICA E Ga SR AMBIENTAL
Art. 4º - É Gever da Prefeitura Municipal zelar pela *
Pp
” ,
higiene pública em do o território do Município, de acordo com as
disposições deste rag e as normas estabelecidas pelo Estado e pe
la União.
, .
Art. 5º - A fiscalização sanitária abrangerá especial-
mente a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de | uso
público, das habitações particulares e cole
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tos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e
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laridade, apresentará o funcionório competente um relatório cireuns
ianciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da
. e
higiene publicas
£ e es a
-Cablveis ao caso, quando
A TSE as a a Eee
remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais
competentes, quando as pr vidências necessárias forem da alçada das
mesmas .
Seção II
Proteção Ambiental
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ever da Prefeitura articular-se com os ór
gãos competentes do Estado e da Unia ão para figcalizar ou proibir no
Hunicípio as atividades que, direta ou infipetenentas Lia
f
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
FL 03 ESTADO DE RONDÓNIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº )Is ve 2) petulubro DE 1986
q
E - criem ou posgam criar condições nocivas ou ofensivas
saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II - prejudiquem a fauna e a flora;
III - disseminem resíduos como oleo, graxa e lixo;
IV - prejudiquem a utilização dos recursos naturais para á
“eins domésticos, agropecuário, de piscicultura, recreativo, e para outros
es
objetivos perseguidos pela comunidades
eo
1º - Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a água superfi
cial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso co-
num, & atmosfera, a vegetação.
$ 2º - unteípio poderá celebrar convênio com órgãos públi-
cos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que
objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos estabele-
cidos para a sua proteção.
3º - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção;
para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qual-
E
quer dia e hora,
fria
às instalações industriais, comerciais, agropecuárias !
ou outras particulares ou publicas capazes de causar danos ao meio-ambi-
entes
te 8º - Na constatação de fatos que caracterizem falta de
proteção ao meio-ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nes
ta Lei, a interdição das atividades, observada a legislação federal E)
respeito e, em especial, o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975,
a Lei nº 4.778 de 22/09/1965, o Código Florestal (Lei nº 4.771 de
15/09/1965).
Secção 32
Da Conservação das Árvores e Áreas Verdes
Art. 9º - À Prefeitura colaborará com o Estado e a União para
evitar a desvastação das reservas florestais no Município e estimular a
plantação de árvores. pt mena ;
ESTADO DE RONDÔNIA
Prejeitura do Município de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº ))5 DE 3) DEQUNkao DE 1986
FL 04
Art. 10 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrifi
car as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso"
da Prefeitura.
Art. 11 - Para evitar a propagação de incêndios, obser-
var-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessérias como:
I - preparar aceiros de, no mínimo 7,00 (sete metros)
de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mi-
nima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamen-
to do fogo.
Seção 48
Da Higiene das vias públicas
Art. 12 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logra
douros públicos e coleta de lixo domiciliar será executado direta-
mente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 13 - Os moradores são responsáveis pela construção
e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
$ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deve
rão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.
$ 2º - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impe-
dir ou dificultar o livre escosmento das águas pelos canos, valas,
sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo ta
is servidões.
Art. 14 - É dever de todos os cidadãos zelar pela limpe
za das águas destinadas ao consumo público ou particular; é dever!
dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas servidas
das residencias para a rua.
Art. 15 - Dentro do perímetro urbano ou da área de ex-!
pansão da cidade, só será pemitida a instalação de atividades in-
“e
Proc. nº asa o
Za fis. 003
ESTADO DE RONDÔNIA Far
Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº ))S DE 3) DEQUINE DE 1986
FL 05
dustriais e comerciais, mesmo que em locais exclusivos para tais"
usos, depois de verificado que não prejudiquem, por qualquer moti
vo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela popula
ção.
Parágrafo Único - O presente artigo aplica-se, inclusi
ve, à instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade
de estrume animal, os quais só serão permitidos quando não afeta-
rem a salubridade da área.
Seção 58
Da Higiene das Habitações e Terrenos
Art. 16 - Os proprietários ou inguilinos são obrigados
a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, páti-!
os, prédios e terrenos.
Art. 17 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais !
situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres"
de mato, águas estagnadas e lixo.
$ 1º - As providências para o escoamento das águas es-
tagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao res-"
peetivo proprietário.
$ 2º - Decorrido o prazo dado pera que wma habitação *
ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a lim-
peza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida !
de 20% (vinte por cento) a título de administração.
sk Art. 18 - O lixo das habitações será depositado em re-
cipientes fechados para ser recolhido pelo servigo de limpeza pú-
it 4 Parágrafo Único - Os resíduos de fábricas e oficinas,'
os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de
demolições, es matérias excrementícias e restos de forragem das
as
(O) E “Ã
ESTADO DE RONDÔNIA
PL 0€ Prejeitura do Município de Ouro: Preto do Oeste
N Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº ))5 DE 8) DE Qulilono DE 1986
cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comer
ciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais par-
ticulares serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou
proprietários.
Art. 19 = A Prefeitura poderá promover, mediante indeni
zação das despesas acrescidas de 20% (vinte por cento) por servi-!
gos de administração, a execução de trabalhos de construção de cal
çadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos respon-
sáveis se omitirem de fazê-los; poderá ainda declarar insalubre to
de. construção ou habitação que não reúna as condições de higiene *
indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição.
Art. 20 - Nenhum prédio situado em via pública dotada !
de rede de água poderá ser habitedo sem que disponha dessa utilida
de e seja provido de instalações sanitárias.
$ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abasteci
mento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao de
seus moradores.
$ 2º - Não será pemitida nos prédios da cidade, des vi
las e dos povoados providos de rege de abastecimento de égua a a-
bertura ou a manutenção de poços e cisternas.
Be $-.3º - Quando não existir rede pública de abastecimento
de água e de coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de
poço para captação de água e de fossa seca ou septica para disposi
ção dos objetos, alén do sumidouro para destinação das águas servi
das. A distância mínima permitida entre o poço e a fossa é de 15
metros,
Seção 68
Da Higiene dos Alimentos Cipa AS
4 Proc. nº 253)? G
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fis. RSA
1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
L 07 ESTADO DE RONDÓNIA
ABINETE DO PREFEITO
s DE 2) DE Quiubio DZ 1986
Art. 21 - Não será permitida a produção, exposição ou ven
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PROJETO DE LEI Nº )h
deteriorados, falsificados, adulterados ou
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nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarrega-
do às fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos
mesmos. À fiscalização municipal será feita em articulação com o órgão!
estadual de saúde públicas
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1º - Para efeit
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ingeridas pelo homem, (excetuz
a = O GD PS me Ra Pa
$ 2º - A inutilização dos gêneros não eximira affabrica,o
estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e demais *
8 , pag
penalidades que possam sofrer em viriuãe .s infração»
$ 3º - A reincidência na prática das infrações previstas
neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da
fábrica ou casa comercialo
Seção 7%
Da Higiene dos Estabelecimentos
te 22 - à Prefeitura exercerá, em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre
a higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos indus-
triais, comerciais e de serviços localizados no Kunicipios
Art. 23 - Nas guitandas e casas congêneres; além das dig):
posições gerais concernentes aos estabelecimentos de congêneres alimen
tícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - es frutas e verduras expostas à venda serão coloca
das sobre mesas ou estantes rigordsamente limpas e afastadas um metro,
no minimo das ombreiras das portas externaso
II - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para fa
cilitar a sua limpeza, que será feita diariamentes Cy
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
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(0) ESTADO DE RONDÓNIA
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PROJETO DE
Ea JET DB
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restaurantes, bares, cafes, boli=
fazer-se em
a lavagem
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feita com agua fervente; *
e a insetoso
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dovadas
II -= ter balcoes
III = ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com
e
I - manter o estabelecimento em completo estado de
que lhe se-!
Proc, Abalo
e Treme,
ESTADO DE RONDÔNIA
FL 09 Preieitura do Município de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº JIS De 3) veolabo Dz 1926
art. 28 - As cocheiras e estábulos deverão, além da obser
vância de outras disposições deste código que lhes forem aplicadas,
obedecer às seguintes exigências:
E - possuir muros aivisórios, com três metros de altura
no mínimo separando-as dos terrenos limítrofes;
II - conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e
meio) entre a construção e a divisa do lote;
III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para
águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e
com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a
qual deve ser diariamente removida para a zona rural; à
Y - possuir depósito para forragens, isolado da parte !
destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI - manter completa separação entre os possíveis compar
timentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros ão
alinhamento do logradouro.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES; SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção 18
Da Ordem e Sossego Públicos
Art. 29 - Os proprietários de estabelecimento-em que se
vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da or
dem nos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarra ou barulho, por
ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os
proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu
funcionamento nas é or UR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÓNIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LE sea De 3) DE QUubro DZ 1986
art, 30 = É
PL 10
£L
rturbar o sossego público com ruidos
ou sons excessivos, tais como:
ha - 08 de motores
ou com estes em maucestado de
dc
” a
II - os de buzinas, clarins, timpa
quer outros aparelhos
Y - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidósos;
L . . r . .
VI - música excessivamente roveniente de lojas de
discos e aparelhos musicais;
VII - os de apitos ou silvos d
ou estabelecim pois das
me horas;
VIII= og batua: e outros divertimentos congêneres, sem 1i
cença das autoridadeso
Art. 31 - É proibido executar qualquer trabalho ou ativida-
d
tes das 7 horas e depois das 20 horas; nas
proximidades de escolas e
Seção 28
Dos Divertimentos Publicos
La . o A “ Ed
Art. 32 - Divertimentos públicosy para ogréfeitos deste CôO=
ou em recintos *
Os São 08 que E
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fechagos i escess nTS e
iecnados de Livre acesso 20 puDlICO
to público poderá ser realizado!
ença para funciona-
mento de qualquer casa
com a prova de
os
Proc. nº) 5280
fis.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÓNIA
GABINETE DO PREFEITO
ROJETO DE LEI Nº 515 DE 3) Dz Gulbro DE 1984
de ae RE | a Ra Gia UE CORRER PGS o Ri |
verem S1ico savisieitas as exigencias reguitan
to
construção
observ
normas sovre
ger conservados
“ ” 4 . - Ed e
em locais visiveis e de facil acesso;
3 ni dA E a a
IX - o mobiliário será mantido em perfeito estado de con
servação»
Art. 35 - Para funcionamento de
serão ainãa obser
vadas as seguintes
I | - só poderão funcionar em pavimentos a =
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
FL 12 ESTADO DE RONDÓNIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº J15 DE 2) DEltuukAO DE 1986
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fá-
cil saída, construídos de materiais incembustíveis;
III - no interior das cabinas não poderá existir maior !
número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e,
ainda assim, estar depositadas em recipiente;especial, incombustí
vel; hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo !
que o indispensável ao serviço.
Art. 36 - A armação de circos, rodeios ou parques de di-
versões só poderá ser permitida em locais previamente determina-"
dos pela Prefeitura, e situados longe das áreas residenciais.
$ 1º - À autorização de funcionamento dos estabelecimen-
tos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a
30 (trinta) dias, podendo ser renovado a juizo da Prefeitura.
8 2º - Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a
Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no
sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e (o)
sossego da vizinhança.
$ 3º - Og circos, rodeios e parques de diversões, embo-
ra autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de
vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Pre
feitura.
Art. 37 - Na localização de estabelecimentos de diversões
noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e
a tranquilidade da vizinhança.
Art. 38 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter pú
blico dependem, para realizer-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste arti
go as reuniões de qualquer natureza, sen convites ou entradas pa-
gas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua '
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
FL 13 ESTADO DE RONDÓNIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº ))5 ve 3) vzôuby DE 1986
a ” 38 z .
sede, ou as realizadas em residencias particulares.
Art. 39 - Os locais franqueados ao público, nas igrejas,
templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, ilumi
nados e arejados.
Parágrafo Único - As igrejas, templos e casas de culto!
E no ho . ” a E es +
não poderão conter maior numero de assistentes a qualquer de
seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
+
Seção 48
Do Trânsito Público
o, de acordo com as leis vigentes, é
livre, e suá regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a
segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 41 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer
meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas; praças,
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de o-
bras públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o
determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de in-!
terromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha '
claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 42 - Compreende-se na proibição do artigo anterior,
Dio A . e, 2 = eo
o deposito de quaisquer materiais, inclusive de construçao, nas"
. Pas
vias públicas em geral. imenso
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÓNIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº J)JG DE 3) DE Qulubro LE 1986
FL 14
$ 1º — Tratando-se de materiais cuja descarga não possa
ser feita diretemente no interior dos prédios, a mesma será tole
rada, bem como a permanência do material na via pública, com um
mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) ho
ras.
$ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os
responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão!
advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos cau
sados ao livre trânsito.
Art. 43 - Será expressamente proibido conduzir boiadas'
ou animais bravios no âmbito do perímetro Urbano da cidade de
Ouro Preto do Oeste, devendo ser transportados em caminhões com
gaiolas de embarque apropriadas.
Art. 44 - É proibido danificar ou retirar sinais coloca
ãos nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de
perigo ou impedimento de trânsito.
X Art. 45 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o
trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa oca
sionar danos à via pública.
Seção 58
Da Ocupação das Vias e Logradouros Públicos
Art. 46 - Poderão ser armados coretos ou palanques pro-
visórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, fes-
tividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua lo-
calização; 2.
p
3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
FL 15 ESTADO DE RONDÓNIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 5 DE 2) DE Qulubno DE 1986
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento
das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte
quatro) horas, a contar do encerremento dos festejos.
e
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no
item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque,
cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao materi-
al removido o destino que entender.
Art. 47 - Mediante licença prévia e renovável anualmen-
te, poderá ser permitida a ocupação de áreas em vias e logradou-
a 4 z E] de na os de do Y p be a z
ros públicos em carater intermitente ou permanente, a juizo
Prefeitura Municipal.
da
Art. 48 - os postes telegráficos, de iluminação e for-!
ça, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e
as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados "
nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que
indicará as posições convenientes e as condições da respectiva !
“instalação.
Seção 68
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 49 - É proibida a permenência de animais nas vias!
públicas localizadas na área urbana.
8 1º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estra-!
das ou caminhos públicos poderão ser recolhidos pela municipali-
ME Ega
Proc. nº apo
115.20. i
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
FL 16 ESTADO DE RONDÓNIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº NS DE 3) DE QSNdAO DE 1986
$ 2º - O animal recolhido em virtude do disposto neste *
capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias,me
diante pagamento da multa e das taxes devidas.
$ 3º - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a
Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da
necessária publicação do edital de leilão.
Art. 50 - A manutenção de estábulos, cocheiras, galinhei
ros e estabelecimentos congêneres dependem de licença e fiscaliza
ção da Prefeitura, observada as exigências sanitárias referidas '
no Art. 15 deste Código.
KArt. 51 - Não será permitida a passagem ou estacionamen-
to de tropas ou rebanhos na cidade, vilas ou distritos exceto em
logradouros para isso previamente designadas.
Seção 718
Da Extinção doé Insetos Nocivos
Y Art. 52 - Todo proprietério de terreno, cultivado ou
não, dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os
formmigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 53 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a exis
tência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do
terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo
ge 20 (vinte) dias, para se proceder ao seu extermínio.
Parágrafo Único - fe, no prazo fixado, não for extinto o
formigueiro, a Prefeitura incunbir-se-á de faze-lo, cobrando do
proprietário as despesés que efetuar, acrescidos de 20% (vinte
por cento) pelo trabalho de administração, além da, multas .. o!
correspondente, de acordo com esta lei. Esp
, o
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FL 7 ESTADO DE RONDÓNIA
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PROJETO DE LEI Nº ))5 DE 3) DE Ouro DE 1986
Seção 88
Dos Anúcios e Cartazes
( EA =
* Art. 54 - A exploração dos meios de publicidade nas vias
e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comun, de-
pende de licença da Prefeitura, suújeitando o contribuinte ao paga.
mento da taxa respectiva.
£
8 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos"
os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avi-
sos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer
modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou !
pintados em paredes, muros, tapunes, veículos ou calçadas.
AS 2º — Incluen-se, ainda, na obrigatoriedade deste arti-
go os anúncios que, embora apostos en terrenos ou próprios de do-
mínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Ea, = Art. 55 - A propaganda falada em lugares públicos, por
meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim
como feitas por meio de cinema embulante, ainda que muda, está i-
L
“gualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respec-
tiva. sy
Art. 56 - Os pedidos de licença para e publicidade ou
propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
É - & indicação dos locais em que serão colocados ou
distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inserições e o texto;
V - as cores enpregadas. Ea
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FL 18 ESTADO DE RONDÓNIA
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PROJETO DE LEI Nº 3)5 DE 3) DE Quisbro DE 1986
Art. 57 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos da
deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a
wma altura mínima de 2,50 do passeio.
Art. 56 -.os anúncios encontrados sem que os responsáveis
tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apre-
endidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas for
malidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
seção é 3 =
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. E - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará,
em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comér-
cio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos ter
mos do Dec. nº 55.649 de 28/1/65.
Arts E - São considerados inflámáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcoois, a aguardente e Os Óleos em ge-
ral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas
líquidas;
Y - toda e qualquer outra substância cujo ponto de in-
flamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígra-
dos (13589C). 5a
Art. 61 - Consideram-se explosivost
I = os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados
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ê FL 19 ESTADO DE RONDÓNIA
a GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 315 ve 3) peguubroDE 1986
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
º Iv - as espoletas e os estopins;
Y - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - og cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 62 — É absolutamente proibido:
e I - fabricar explosivos sem licença especial e em local
não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de
explosivos sem atender às exigências legais, quento à construção e
segurança.
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo pro
visoriamente, inflamáveis ou explosivos.
art. 63 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só se-
» rão construídos em locais especialmente designados na zona rural e
com licença especial da Prefeitura.
dart. cú - Não será permitido o transporte de explosivos '!
ou inflamáveis sen as precauções devidas.
S 1º - Não poderão ser transportados simultâneamente, no
mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
& 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou infla-
máveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos
ajudantes. 63
Art. 65 - A instalação de postos de abastecimento de veie
culos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica
sujeita a licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - 4 Prefeitura estabelecerá, para cada ea
go, às exigências que julgar necessárias aos interesses da seguran
ção. Esperei
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FL 20 ESTADO DE RONDÓNIA
= e
GABINETE DO PREFEITO
EROJETO DE LEI Nº 315 E 2) DE gSumo Dz 1986
, 64
Art. 66 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo *
será imposta a multa correspondente, além da responsabilização ci-
vil ou criminal do infrator, se for o caso.
Seção 108
Dos luros e Cercas
65
árt. 67 - Os proprietários ou ocupantes de terrenos situa
dos em ruas dotados de meios-fios são obrigados a murá-los ou cer-
cá-los dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da pu-!
blicação desta Lei.
xte 68 « Os terrenos Ga área urbana central cuja delimi-
tação será estabelecida por Decreto do Prefeito, serão fechados !
com muros rebocados e caiados ou com grades assentes sobre a alve-
naria, devendo em qualquer caso ter uma latura minima de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetro), no mesmo prazo do artigo anterior.
Art. ÉS . Serão comuns os muros e cercas divisórias entre
propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confi-!
nantes concorrer em partes iguais pera as despesas de sua constru-
ção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.
Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos propri
etários ou possuidores a Construção e conservação das cercas para
conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros ani-!
mais que pra pergas especiais.
Art. 70 - Será aplicada multa a todo aquele que:
I - deixar de atender o disposto nos artigos 67 ou 68.
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes,sem
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
E —
1.
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PROJETO DE LEI Nº ))6 DE 3) ve Quiabo DE 1986
Seção 112
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras,
Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
as e depósitos de areia e de saibro depende de licer
“o
p
o
Es]
O
Hã
o
pa
e
a
ra, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Arte = - À licença será processada mediante apresentação
de requerimento assinado pelo aconaciahio ão solo ou pelo explora
dor e instruído de acordo com este artigos
$ 1º - Do reguerinento deverão constar as seguintes indi-
cações:
a) nome e residéncia do proprietário do terreno;
t) nome e residência do explorador, se este não for o
proprietério;
e) localização precisa da entr rodo, do terreno;
&) declaração do processo de exploração e da qualidade do
explosivo a ser empregado, se for o caso,
E $ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
pb) autorização para a exploração passada pelo proprietá-!
rio em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do solo
por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área!
a ser explorada com a localização das respectivas instalações e
indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de dus
gua situados em toda a faixa de largura de 100mn (cem metros) em
torno da nes a ser explorada; E
“e
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FROJETO DE LEI Nº 335 DE 5) DE QSubroDE 1986
d) perfis do terreno em três vias.
3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno por-
te, poderão ser dispenssãos, a critério da Prefeitura, os documen-
tos indicados na alínea c e d do parágrafo anterior.
Art. 43 - As licenças para exploração serão sempre por
prazo fixo.
Barágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da
pedreira, embora licenciada e explorada de acorão com este Código,
deste que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta!
perigo ou dano à vida ou à propriedade.
s
3
Art. Tá - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fe,
D
zer as restrições qu
Za
Art. 75 - Os pedidos de prorrogação de licenças para a
julgar convenientes.
[é]
continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e
instruídos com Se documentos de licença anteriormente concedida.
Art. % - À exploração
seguintes condições:
e pedreira a fogo fica sujeita às
pu
I - declaraç ção expressa da qualidade do explosivo a em-
pregar;
. “ Lua
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série
de explosões;
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altu
RA Dim
ra conveniente para ser vista a distância;
IV - toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, com
intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando !
sinal de fogo...
Art. 77 - À instalação de olarias nas zonas urbana e sub-
urbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
“a
=
Proc. nº 252/86
fIssd7
— om
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PROJETO DE LEI Nº 5 DE B) DE Quo DE 1986
1 -— as chsminés serão construídas de modo a não income
dar os moradores vizinhos pela fumaça ou emenações nocivas;
II - quando as cemsanças fabilitarem a formação de de-
pósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido esco
amento e a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 48 — A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determi
nar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou
cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares
ou públicas, ig evitar a obstrução das galerias de águas
Ari. 45 - É proibida a extração de areia em todos os cur
sos de água do Município:
E - & jusante do local em que recebem contribuições de
esgotos;
II - quando modifique o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilite a formação de locais propícios"
à estagnação das águas;
IV -- quando, de algum modo, possa oferecer perigo a
pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre
o leito do rio.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Seção 18
Das Indústrias e do Comércio Localizado
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EL 24 ESTADO DE RONDÓNIA
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PROJETO DE LEI nº 116 DE 3) Detulubroos 21986
Art. 80 - Nenhum estabelecimento comercial, de serviços *
ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença pa-
ra funcionamento e localização da Prefeitura, concedida a req
mento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
2
$ 1º - O requerimento deverá especificar com clareza:
j
E
(o)
Fon
o
o
9)
E
ds es
. . a” +
rercio, serviço ou da industria;
II - o montan
III - o local em que o reguerentespretende exercer sua!
atividade.
$ 2º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do es-
tabelecime licenciado ao o alvará de localização em lu-!
bar visível e o exibirá à autoridade sempre que esta
à exigir.
Art. Ol - Para ser concedida licença de funcionamento pe-
odo e qualquer estabe
serviços deverão "
etentes, em particu-"
ijene e segurança, qual
amento de açougues, padari
2 Pa
restaurantes, hoteis,
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FL 25 ESTADO DE RONDÓNIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº ))5 DE 3) DE QIMbrO DE 1986
$ 2º - OQ alvará de licença para funcionsmento e localiza
ção de qualquer estabelecimento, será concedido após informações, '
pelos -órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento a
tende às exigências estabelecidas neste Código, na Legislação Sani
tária do Estado e na Lei de uso do solo urbano.
Art. és - As autoridades municipais assegurarão, por to-
dos os meios a seu alcance, que não seja concedida licença a esta-
belecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas ma
térias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por
quslquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 83 - A licença de localização poderá ser cassada:
E - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral
ou do sossego e segurança públicas;
III - se o lipenciado se negar a exibir o alvará de loca
lização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados
os motivos que a fundamentem.
$ 1º — Cassada a licença, o estabelecimento será imedia-
temente fechado.
& 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimen-
to que exercer atividades sem a necessária licença expedida em con
formidade com o que preceitua este capítulo.
Seção 28
Do Comércio Ambulante
32 E
Art. 84 - o exercício do comércio ambulante dependerá +
sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com
o
Pros. nº 259/20
DO. sa
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
FL:26 ESTADO DE RONDÓNIA
GABINETE DO PREFEITO
rroJETO DE LEI Nº ((S De 3! De Ootubro Dz 198%
as prescrições da legislação fiscal do Município e do que precei-!
tua este Código.
23 -
Art. 85 - Da licença concedida deverão constar os seguins
tes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
—, EA . . me
da E - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação da pessoa sob cu
ja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado pa-
ra o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade fica
rá sujeito à à da mercadoria qncontrada em seu poder.
art, 86 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de
multas o A IPA PR E e
á ai a O Jada am mm Canada
E - estacionar nas vias publicas e outros BradfBuros, '
Ma?
fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; dudu
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas"!
ou outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros
volumes grandes.
Seção 38
Do Horário de Funcionanento
85
Art. 87 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos"
industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horá-
rio, observados os preceitos Ga legislação federal que regula [o)
contrato de duração e as condições do trabalho.
I -— Para a indústria de modo geral:
Proe. nº GUS e
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FL 27 ESTADO DE RONDÓNIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº |IS ve 3! pelvtvbro De 1986
Aa pus
a) hos dias úteis, abertura e fechamento entre 6 e 18 ho
ras)
b) nos domingos, feriados nacionais e feriados locais os
estabelecimentos permanecerão fechados;
$ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais,'
inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais, exeluindo o
expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às
atividades seguintes: rádio e televisão, impressão de jornais, la-
ticínios, frio industrial, tratamento e distribuição de água, pro-
dução e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, depó
sito e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de trans-"
porte coletivo e vendas de passagens, serviços funerários, servi-"
ços de hotéis, motéis e similares, Hospitais, Maternidades, Centro
de Saúde e congêneres, ou & outras atividades às quais, a juízo da
autoridade competente, seja entendida tal prerrogativa.
$ 2º - Será permitido o funcionamento em horário especi-
al, mediante requerimento das classes interessadas, nos estabeleci
mentos industriais de interesse para a economia local.
$ 3º - As industrias que obtiverem autorização para fun-
cionamento em horário noturno, entre 20 e 6 horas, a título de me-
lhor aproveitemento no uso da energia elétrica, gozarão de isenção
ão pagamento da taxa relativa ao alvarê especial.
II - Para o comércio e serviços de modo geral:
a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias
úteis; :
bp) nos domingos, feriados nacionais e feriados locais os
estabelecimentos permanecerão fechados;
c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro,
ãia consagrado ao empregado do Seda e a
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ESTADO DE RONDÔNIA
1 28 GABINETE DO PREFEITO
FROJETO DE LEI Nº (45 ne3t DE Úuturo DE 1986.
$ 4º = O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação
das classes interessadas, prorrogar o horário, bem como permitir o fun
cionamento nos domingos e feriados, através de licença especial, dos
seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de frutas, legumes, verâuras e ovos;
II - mercearias, armazéns e supermercados;
III - açougues, peixarias e abatedouros de aves;
IV - padarias e confeitarias;
vw - farmácias;
VI - restaurantes, casas de lanches, pastelarias, bares,'
tolichos, cafés, sorveterias e similares;
VII - bilhares;
VIII - agências de aluguel de automóveis, bicicletas e simi
lares; rsss E : E
à IX - vitrinas de cigarros, tabacarias e charutarias;
X - distribuidores e vendedorgs de jornais;
XI - estabelecimentos de diversões noturnas;
XII - Gasas de loterias;
XIII - postos de combustíveis;
XIV - feitas de artesanatos e exposições;
XV - outros a critério da Prefeitura Municipalg
$ 5º = as farmácias, quando fechadas, poderão em caso de
urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noites
$ 6º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à
portg uma placa indicando nome e endereço dos estabelecimentos análogos
que estiverem de plantão. O plantão será obrigatório e obedecerá à es-
cala previamente definida em Decreto do Executivo Municipal.
$ 7º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais
de um ramo de comércio será observado o horário determinado para e es-
pécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do esta
belecimento. Ti
Proc. n.º 444 Bb
fis,
zL 29 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº !l5 DE3) DE Quis DE 1986
Seção 48
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art ge - Og estabelecimentos comerciais ou industriais serão !
obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os!
aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações
comerciais, de acordão com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacio-"
nel de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Mi-"
nistério da Industria e Comércio.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção 18
Disposições Gerais
22
Art. 89 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às !
disposições deste Código ou de oliras leis ou atos baixados pelo Governo
Hunicipal no uso ão geu poder de polícia.
Arte So - Será considerado infrator todo aquele que cometer, man
dar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os en
carregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, dei
xarem de autuar o infrator.
Seção 28
Das Penalidades
29
Art. 91 - Sem prejuizo das sanções de natureza civil ou penal ca-
píveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com!
as penalidades des
I | rência ou notificação preliminar;
Proc. nº442./20
Is.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
EE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE IEI Nº J/5 DE 91 DE Oulu DE 1986
EI - multa;
III - apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos;
v - proibição ou interdição de atividades *
observada a legislação federal a respeito;
VI - cancelamento de alvará de licença do es
tabelecimento GA
art, 92 - A pena, além de impor a obrigação de
fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os
limites estabelecidos neste Código.
Art. 33 - As multas terão o valor de 0,1 (um !
décimo) a 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência - MYR,
Art. ESA - A multa será judicialmente executada
se imposta de forma. regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar
a satisfazê-la no prazo legal,
Parágrafo Único - A multa não paga no prazo re
gulamentar será inscrita em dívida ativa,
art. 95 - As multas serão impostas em grau mí-
nimo, médio ou máximo,
Parágrafo Único - Na imposição da multa, e pa-
ra graduá-la, ter-será em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas cirpunstâncias atenuantes ou agra
vantes;
III- os antecedentes do infrator, com relação"
às disposições deste Código. ay
Art. 96 - Nas reincidências as multas serão co
minadas em dobro.
Parágrafo Único - Reincidente é o que violar *
preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punidos
E
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
FL 31 ESTADO DE RONDÔNIA
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prosero De rar ne JIS m 31 ve Quludo DE 1986
Art. 97 - As penalidades a que se refere este
Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante *
da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo Único -Aplicada a multa, não fica o
infrator desobrigado ão euipiimania da exigência que a houver determinado.
Art. 98 - Nos casos de apreensão, o material ?
apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se
prestar ou quando a apreengão se realizar fora da cidade, poderê ser depo-
sitado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se “idôneo, observa-"
ãas as formalidades legais.
$ 1º - A devolução do material apreendido só!
se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indeniza
da a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, [e R$:
transporte e o depósito.
$ 2º - No caso de não ser retirado dentro de 60
(sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela
Prefeitura, sendo aplicada a importência apurada na indenização das multas
e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
$ 3º - No caso de material ou mefcadoria pereci-
vel, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas,
expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem pró-
prias para o consumo humano, poderão ser doadas às escolas públicas ou ing
tituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser i-
nutilizadas . q3
art, 99 - “Não são diretamente passíveis das pe-!
nas definidos neste Códigos:
I - os incapazes na forma da Lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração !
FL 32 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
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promo DE LEI Ne)l5 ne 3) ne Quim re 1986
as
Art. 100- Sempre que a infração for pratica
da por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a!
pena recairá:
I- sobre os pais e tutores sob cuja guarda!
estiver o menor;
II-sobre o curador ou pessoa sob cuja guar-
da estiver o louco;
III-sobre aquele que der causa a contraven-
N
ção forçada.
Seção 38
Da Notificação Preliminar
aa
Art. 101- Verificando-se infração à Lei ou!
regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em!
prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o in-"
frator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para !!
que este regularize a situação.
$ 1º - O prazo para a regularização da si-!
tuação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbi-
trado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
$ 2º- Decorrido o prazo estabelecido, sem !
que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-=!
se-ã o respectivo auto de infração:
Aft. 102- A notificação será feita em form.
lário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No taloná
Proc. nº 40/41
fis.
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ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
proJETO DE 181 Nº JÍS me 34 De Qulubuo me 1986
FL.33
rio ficará a cópia a carbono com o "ciente" do notificado.
Parágrafo Único- No caso de o infrator ser !'1
analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei !
ou, ainda, se recusar a apor o "ciente", o agente fiscal indicará o!
“fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta
de assinatura do infrator.
Seção 48
Dos Autos de Infração
101
rt. 103- O auto de infração é o instrumento *
por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das !
disposições deste Código e de outras Leis, decretos e regulamentos '
do Município.
9.18 Dará motivo à lavratura do auto de infra
ção qualquer violação das normas deste Código que for levada ao co-
nhecimento do Prefeito, ou ouira autoridade municipal, por qualquer"
servidor municipal ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação
ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
& 2º. É autoridade para confirmar os eutos de!
infração e arbitrar multas, o Prefeito ou funcionário a quem o Pre-!
feito delegar esta atribuição.
8 3º- Nos casos em que se constate perigo imi-
nente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independente
mente de notificação preliminar,
Art. 104- Os autos de infração obedecerão a mo
delos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Pre-.
feito.
Parágrafo Único- Observé-se-So, na lavratura '!
do auto de infração, os mesmos procedimentos do Art. 103, previstos!
para a ES MEL GRÇÃO (dig
Proc. “02446
fls. 93
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
FL. 34 ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
prossmo ne 127 ne J/S m 3/ me Quluso LE 1986
Seção 58
Da Representação
Art. 105- Quando incompetente para notificar *
preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qual- *
quer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária!
a disposição deste Código ou de outras Leis e regulamentos de postu-
ras.
$ 1º- A representação far-se-á por escrito; de
4 « . > Ed .
verá ser assinada e mencionará, em letra legivel, o nome, a profis-!
ma ” . .
são e o endereço do seu autor, e sera acompanhada de provas, ou indi
É . ” . : a 4
cará os elementos desta e mencionara os meios ou as circunstancias !
em razão das quais se tornou conhecida a infração.
$ 2º- Recebida a representação, a autoridade *
competente providenciará imediatamente as diligências para verificar
L a na > 4 . ”
a respectiva veracidade, e, conforme couber, novificara preliminar-'"
” , LÁ
mente o infrator, autuá-lo-á ou arquivara a representação .
Seçao 68
Do Processo de Execução
10Y Xopor Usa
Art. 106-0 infrator terá o prazo de 7 (sete)!
dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigi-
dó ao Prefeito.
Parágrafo Único- Não caberá defesa contra noti
ficação preliminar. 105
Art. 107- Julgada improcedente ou não sendo a!
s 4 . “
defesa apresentada no prazo previsto, sera imposta a multa ao infra-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
EL3s ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº //& DE QLDE Quiudro DE 1986
tor, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) *
dias,
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
106 |
Art. 108 - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) di-
as após sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em
especial a Lei nº 112 de 22 de setembro de 1986 DD, — —
EXPEDITO RARGEI/ GÓES DE SIQUEIRA
4 PREFEITO MUNICIPAL
Proc. n.º2509/36
fis. m
SPUNSAVEL
Ao Senhor Presidente,
Segue o referido processo para providencias necessárias.
Seção de Protocolo: 2]
49
)
' (9)
SE cfssis
CHEFE DE PROTOCOLO
Por,0 /CMOPOJ/S
| RECEBIDO
| LA 1
Jo Ch paus; pr Nao pucirmento :
Q
o fasurk Roereê bm, 0319/16
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Membro q àr como Relator
do Preses
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i “e Danen:
“rato do Oeste;
em Es de * Msc de lo 99.
44/03/89
LR
ASSESSORIA JURÍDICA
AO: PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986, DE AUTORIA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL
O Projeto de Lei nº 115 de 31 de Outubro de
1986, que "Inatitui- Normas sobre Polícia Administrativa no Municí
pio de Ouro Preto do Oeste - Estado de Rondônia".
E O presente Projeto ora em análise é consti-
tucional e de competência do Poder Executivo Municipal. Na realida
de é visível o bem social que traz a presente Lei. Pois a mesma '!
tem como objetivo principal a Coordenação e Padronização do uso de
nossa cidade.
Este Projeto deveria ter sido apresentado '!
desde a data de emanciapação de nosso Município, porém é melhor
tardar do que faltar.
O Projeto trata-se de vários ítens com refe
rência à estética e padronização e uso de nossa área urbana, todos
ê1es de estremoso interesse público.
Está em boa técnica Legislativa e merece '
ser analisado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
É o nosso parecer.
ds e 10 de Março de 87.
LEGISLATIVO
nshme
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
EESERSENSISTTSZSDDssccscasasizccasaaszãos
PARECER Nº 04 /87
PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986 g
AUTORIA — : EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO : "INSTIRUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINEIRATIVA NO MUNI
CÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTLDO DE RONDÔNIA".
PARECER E VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em evidencia é constitu
cional conforme parecer técnico da Assessoria Jurídica dessa Câma
ra Municipal. Sou portanto favorável à sua aprovação, pois trata-
se também de matéria de interesse público para o nosso Município.
É o meu Voto
Sala das Comissões em, 10 de Março / 87.
Lo à qui cale ii
Ricardo Dias Llivi Ibanés
Relator.
nshm.
Proo. nº
COMISSÃO PERMANENZE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO e “M Sah
PARECER Nº 04 /87
PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986 ê
AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO : "INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNI
CÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA".
PARECER E VOTO DA COMISSÃO
EERTESETERSTOSSESDCISEDSSRIS
Quando se trata de matéria constitucional, le
gal e de bem estar para uma população, não podemos deixar de apro-
vá-la, é o caso do Projeto de Lei nº 115/86; Somos de parecer fa
voravel a sua aprovação, acatamos portanto o parecer e voto do Re
lators E
Sala das Comissoés em, 10 de Março de 1.987 .
Josino Este Pereira Filho
Presidente
eto
Ricardo Dias Tera panês »7
Membro. á as | JA, 4
Ê ( | LPROVADO
nshms | E
NICA
. (1 , dis. à
a f tbm lo-03-3%
Do Plim Pegue o prende promo puma
duvido, (noucdiu es, Eua Aefo 3 18%
Th pt Veces Kopio
emeFE Sugsr. DI ExrepiENTE +
Ao “De pontomendo des Conmmunasão cpma provida eis,
bm, 43/03/83
Fe Sugsr. no ExfeolenTe ,
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CESSSSZSISSSESSSDIDESSSESSSSÊIcÊscasTascssscsscI=ss==T=22==
PARECER Nº 012/87 : dh
PROPOSITHRA: PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986 AM. Pruoa
AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO : "INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO
DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA".
PARECER E VOTO DA RELATORA
ho analisar o Projeto de Lei nº 115 de 31 ãe
Outubro de 1986 que "Institui Normas Sobre Polícia Administrativa no !
Município de Ouro Preto do Oeste Estado de Rondônia", é no entender des
ta Relatora um Projeto de suma importência para o Município do porte '
do nosso, inclusive já vem muito atrasado mas não tarde, uma vez bem a
plicado teremos uma cidade limpa, ordeira e com muita justça social, o
que falta nos:Municípios que estamos acostumados a visitaro
Portanto sou favorável a tramitação do mesmos
Sala das Comissões em, 17 de Março de 1.987 .
Eme
Vera Lúcia Travaim de Souza
Relatora.
nshm.
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUC. SAÚDE | E ASSIST. SOCIAL
Proc. n.º 244/4 >
fls. Ut
PARECER Nº 04 /87 “ Aa
PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986
AUTORIA 2 EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO : "INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍ
PIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA",
PARECER E VOTO DA COMISSÃO
A Comissão acata por unsnimidade o Voto"
da Relatora, por achá-lo justo, pois como bem disse um Município para
ter ordem é preciso ter leis boas e serem cumpridas é o mais importam
tes Acreditamos na aplicação e fiscalização da mesmas
Portanto somos favoráveis a aprovação do
referido Projeto de Leis
Sala das Comissões em, 17 de Março de 87
Presidente
Vera Lúcia Traveaim de Souza
Secre tária
APROVADO
VOTAÇÃO ÚNICA
QUORUM A uoro | vuaM
Riso Sn em
nshms
RR: DIA
as Ee
Om..23.03-24
loqna de cóccar fados RAR
Quito Comuso
Jo Plusauo Porco faovidiues MUS
Em. 23.03-7>
Podincdo Vivito ogia”
ehErC sunsT. mo EXCENENTE »
po Depontmulo das Mubisoio
o quaut, ouro foro fuoudintos
Pega Em: 23-03.32
rosângela Vieira Kogiso
CxEFE SUMST. Do ExPeniente .
PARECER Nº 02 /87
PROPOSITURA:
AUTORIA
ASSUNTO
cia em um Município que cresce vertiginosamente. Sem a atuação da
Prefeitura na fiscalização, vários exessos são cometidos contra o
Proc. nº Aga
sda
PROJETO DE LEI Nº 115, DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 o
EXECUTIVO MUNICIPAL
"INSTITUI NORMAS SOBRE A POLÍGIA ADMINISTRATIVA NO MUNI
CÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA".
PARECER E VOTO DO RELATOR
A Polícia Administrativa é de grande importên-
consumidor que na maioria das vezes se encontra despreparado. Porten
to é óbvia a necessidade.
cionado .
nshm e
da aprovação do Projeto de Lei acima men -
Sala das Comissões em, 24 de Março de 1.987 .
pf
cláidio “Ant
Relators
|
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VA Ss —
io Ólivência
Proc, n.º USP
4)
bi!
PARECER Nº 04. /87
PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 115, DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986
AUTORIA — : EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO 2 "INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MURL
CÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA".
PARECER E VOTO DA COMISSÃO
A Comissão está de acordo com o Parecer do
Relator e recomenda so Plenário a eproveção do Projeto de Lei em eg
tudo»
Sala 1 rf em, 24 de Março de 1.987
a
ab “am nio Olivência
Presidente
Braz Resende
mara mp
NOTAÇÃO ÚNICA
Membro +
qa
nshm
Em: 30. / a srs
Pros. nº 242/76
fis. 2L
appear in
bs de Ecuta
Cepertenento Es cenasó!
Pao Miva. co Curo Freto CO Come oRO
vacas do Cana DA Ao Comunas
[o] f mama sds
jo Votocar do
ds Ohio q Senvieg' Cubos *
Gojão ds be me n15/86,
Re Vara Kero.
PTP
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cnere piroca pr exvenientE
Plano,
o umda ousa 2 duação do Poet
d de mz
: vis EE. o.
ves
Cela de 4 Egpial 0d”
P-- -" ASA
EXMS SRe a E
LOURIVAL DA CRUZ NASCIMENTO E
DD. PRESIDENTE DA GÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE = RO. ,
EESESSISSSSosHasannmssscSscs=nreceas so
Senhor Presidentes,
à Comissão Farmanante do Orgumento e Finanças, vem
à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguintes
1º = Que tendo em consideração que o Projeto de *
Lei nº 115/86 que “Institui Normas Sobre a Polícia Aduinistrativa no
uunieípio de Ouro Prato do Oeste - RO“, não ter sido examinado s *
nom passado pela comissão acima moncionada, requer:
1º = Anulação dag duas primoiros votações;
2º = loquerendo afinal vista do Projeto para pare
cor êa comiasão.
Raquerendo assim a deliberação do Plenório « respej
TO
Sala dos Comissões em, 13 às Abril de 1.987 .
per -
VOTAÇÃO RE A
de a Zara
dE
Membro «
Proc. n.º 2 524A
fls. 33
mea e meme
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EZESESSS = TÊDIsIsscssasassÊss
EED==22= 22222225 a
PARECER Nº U/$/87
PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 115, DE 31 DE OUTUBRO DE 1986.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: "INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍ
PIO DE OURO PRETO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA".
ESTES
Senhor Presidente,
Senhores Vereadorese
Analisamos o Projeto por vários dias e chegando
a uma conclusão que o mesmo é de interesse de uma população, re-
solvemos enviar cópias do Projeto aos diversos segmentos de Nos-
sa Sociedade na esperança que os mesmos pudessem com suas suges'
tões nos auxiliar para que o referião Projeto se aperfeiçoasse '
mais no que diz respeito a atender & uma população de acordo com
a nossa realidade que ao nosso ver é um pouco diferente dos de-"
mais Estados do nosso País, por isso passamos a relatar em for-*
mas de emendas as sugestões das seguintes Associações! Comercial, e
dos Engenheiros dos quais recebemos sugestões, e procuramos apro
veitá-las na medida do possível, fizemos também um estudo sério"
e as modificações feitas em formas de emenda se fizeram necessá-
rias para um melhor aperfeiçoamento do referido Projetoe Procura
mos nos informar mais profundamente para que no futuro não reca-
ia apenas sobre nós à carga da responsabilidade (alegando desco-
nhecimento) que agora não poderão faze-lo,
Por tudo isso sou favorável a aprovação do Pro
jeto com as referidas emendas.
' Sala das Comissões, em 19 de Maio de 1.987 .
Sebasti abeth de Lima
Relatora.
Proc. nº 252%
fis.
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
OD Set co Goes um Ge qu em pc Se e qe ss q e e Do e Cu e e e o a e a e
parecer nº (0/3/87
PROPOSITURA; PROJETO DE LEI Nº 115, DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 .
AUTORIA |: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO : "INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO
DE OURO PRETO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA".
PAREOER E VOTO DA CorTaSÃo
EDEDSS:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
A Comissão acata por unanimidade o Voto do Re
lator ao Projeto de Lei nº 115/86 que " INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA",
trata-se do Código de Postura, de alto interesse público por isso foi
necessário um estudo mais minucioso para que tentando chegar ao de me,
1hor acatendo sugestões feita pele relatora bem como suas emendas.
Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1.987 »
Sebasti zabe e Lima
Secretária
AE 19 P
APROVADO
VOTAÇÃO ÚNICA
QUORUM ria nar
Em QI/09 /8% |
e
Membro.
Proc. n.º ASA;
fis. 55
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS e e
O Art. 47 passará a ter a seguinte redação:
Art. 47 - Mediante licença prévia e renová-
vel anualmente poderá ser permitida a ocêpação de áreas, em vias!
e logradouros públicos, em caráter temporário, apenas por bancas!
* de revistas ou caixas bancárias de emergência,
APROVADO
VOTAÇÃO ÚNICA
QUOR UMa | UMa.
JUSTIFICATIVA cm 20 / 052
EL DT
O caráter interminente ou permanente que
relata o referido artigo poderá trazer danos ao Município se por!
ventura o mesmo vier a cair em mão de administradores irresponsá-
veis que utilizaria de áregs e as destinariam a mãos de pessoas!
Fa que poderiam ter apenas o caráter de especulação prejudicando a
outros que na verdade queiram trabalhar, e os locais ficariam ocu
pados por atividades que se porventura mais tarde fosse necessá-*
ria uma reforma, dificultaria ao próprio administrador a remoção!
da pessoa ali fixada, achamos por bem que só as bancas de revis-!
tas e caixas bancárias de emergência poderão ser instaladas em ca
4 ” ” pr
rater temporario.
HA Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1987.
E er N
a ç
Re E a
V cos a sebas izebeth de Lima
N aid Relatora
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS É
ESET =2333T2s=e=sDIsosSÊsIccccscoscsssêoos
E Espana
APROVADO
VOTAÇÃO ÚNICA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/87 QUORUM SDrda/vnea
eme ee
Fica assim redigido o Item II do artigo 80:
II - O montante do capital registrado.
a]
na
no
"3
um
Hg
um
e!
>
na
um
[a]
ti
..
Esta Emenda se faz necessária porque o capital
registrado ê capital de giro da firma ficando assim mais restrito en
quanto que o capital investido é mais amplo podendo ser até aplica-"
ção de sócios e a longo prazo.
As transações comerciais são feitas com o capi
tal registrado e não com o capital investido pois o mesmo encontra *
-se registrado na junta comercial
Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1987.
+
Relatora.
Proc. n.º 242)
fls. SF aa
t
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EZESETSISZSSSEZSTISZTESSSTÊIcacocssssaas ==
APROVADO
VOTAÇÃO ÚNICA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/87 QUORUM NMbyyras
| Em: S25/ 29 [8
Redija-se assim o Parágrafo 1º do Artigo 21:
$ 1º - Para efeitos deste Código, consideram
se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas,'
destinadas a ser ingeridas pelo homem, inclusive os medicamentos '
sendo estes fiscalizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
JUSIIFICATIJYA:
Medicamentos é coisa muito séria e deverá
ter também uma fiscalização para que nossa população não venha inge
rir medicamentos com data vencida ou mesmo deteriorado, prejudican-
do mais a saúde do indivíduo.
Seja das Comissões em, 19 de Maio de 1987.
1
aaa EO de Lima
Relatoras
Proc. nº 242/72
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EEZEIZZSZDSSISZISDIDODDIsISÊlccasccsszssssÊss
APROVADO
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/87 VOTAÇÃO UNIRA
Suprime-se o Artigo 52 e 53:
no
a
tita
ma
ua
tt
un
nO
tp
e]
um
Hs
>
“e
Achemos nós que a supressão destes artigos fazem-
se necesséria pois o próprio proprietário deverá sentir a necessida
de de exterminar com as formigas que causam danos ao seu terreno, '
ou, não como o mesmo achar conveniente.
Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1987.
serasts CRS ima
Relatoras
Proc. n.º 25213
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS | o
APROVADO |
VOTAÇÃO ÚNICA |
|
1
EXENDA SUPRESSIVA Nº 02/87
QUOR U MA dos / UVUNaA
Suprime-se o Parágrafo 1º e 2º do artigo 20, fi
cando pois o parágrafo 3º sendo o 1º,
$ 1º - Quando não existir rede pública de abaste
cimento de água e de coletores de esgotos, as habitações deverão dis
por de poço para capitação de água e de fossa seca ou septica para '
disposição dos objetos, além do sumidouro para destinação das águas"
servidas. A distância mínima permitida entre o poço e a fossa é de *
15 metros
WS rirICGATI VA:
E EZEEssSsZEZSsSZSs
Esta Emenda se faz necessária pois o 1º deixou!
vago, ficando a dispor do legislador interpretações diversas podendo
vir a causar sérios problemas. O 2º também é inconveniente pois con-
taria o interesse público uma vez que a CAERD embora com uma boa es-
trutura tem um atendimento deficiente em funçao de problemas com a !
2 - É ” . -
capitaçao de agua, sem haver um previo comunicado a populaçao.
Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1987.
Sebasti abe Lima
Relatora
Proc. n.º 02.550)9/
fls. 60
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Quo
EEZETTS=222225222==22023==5:
e +
| APROVADO
EMENDA SUPRESSIVA Nº 03/87 VOTAÇÃO ÚNICA
QUORUM Ga) NNAA.
Suprime-se o Parágrafo Único do Artigo 106:
no
na
tita
mB
um
[a]
ua
a
[ES
na
um
tis
>
Faz-se necessária a supressão deste artigo uma
vez que entra em conflito com o artigo 106 que se refere, a apre-!
sentar defesa dentro do prazo de 7 dias, e no seu parágrafo único"
vets-lhe o direito de se defender em notificação preliminar.
Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1987.
serena SER tamo
Relatora»
és nº Ena
COMISSÃO PERMANENTE DE: ORÇAMENTO E FINANÇAS
A er e a
APROVADO
VOTAÇÃO ÚNICA
EscaronDecaco=eona=s==— Q U [6] R U M W IG N /ONAN
| Em 25/05 $
MEDA
Redija-se assim o Parágrafo 2º do Artigo 7º:
$ - 2º) O Município poderá celebrar convênio
com Órgãos Públicos Federais e Estaduais para a execução de Proje-!
tos ou atividades que objetivem o controle de poluição do meio-am-*
biente e dos planos estabelecidos para a sua proteção, com autoriza
ção do poder Legislativo.
JUuSTIFICARIVAS
Os Projetos de Leis vindo do Executivo tem!
ficado em alerto quanto ao posicionamento do Poder Legislativo, ve-
rificamos que isto poderá trazer sérios problemas na interpretação!
ãa Lei e tolheria ao Poder Legislativo de uma de suas funções "Fis-
calizar", por isso é que achamos necessário que se fizesse tal emen
da para que se tenha mais segurança quanto a esta função do Poder !
Legislativo.
Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1987.
seres Lima
Relatora.
o)
Proc. nº25& ko
fls 3
VOTAÇÃO UNICA
ESSES mm mete en Q U 0 R U M Na/ VARAS.
TED
$ 3º do artigo 21 terá a seguinte redação:
$ 3º - A Reincidência na prática das infra
ções previstas neste artigo, acarretará instauração de processo "
administrativo, facultando-lhe ampla defesa junto ao órgão compe-
tente, podendo-lhe afinal, ser cassada sua licença.
JUSTIFICATIVA:
Achamos que togos os comerciantes tem ple-
no direito de se defender perante a justiça comum ou a outro ór-!
gão competente, caso persista a reincidência caberá ao executivo"
tomar as providências devidas.
Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1987.
+
a Lima
CIA | Relatora,
Es E 1
STA
RECL ed
jEm 4106/12 |
Proc. n.º EVA
fls OB
COMISSÃO PERMANENTE DE DE | ORÍ RG AMENTO | E FINANÇAS
O nd
| APROVADO
EMENDA ADITIVA Nº 03/87 VOTAÇÃO ÚNIC
ii e erepçero
| Em: 29/02. /8.
ea am ção
Redija-se assim o Item I do Artigo 86:
I - Estacionar nas vias públicas ladeadas por '!
estabelecimentos instalados em caráter definitivo e outros logradou
ros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura.
Esta é uma maneira de proteger os comerciantes
e vandedores ambulantes para que não haja atrito e cada uma pessoa
ter direito de exercer suas funções, sem que isso venha prejudicar
nem um nem outro, procurando um local de melhor acesso ao público!
para os camelos.
Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1987.
Sebastiafs Elizabeth de Lima
Relatora,
roc. nºR5aleh
P
fis
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EESSTOTSSSIOSISSSSSSSISISDÊSEIaDDSIDSnas =
APROVADO
VOTAÇÃO ÚNICA
EMENDA SUBSTITULIVA Nº 01/87 QUOR U MAs DUNA
FICA ASSIM REDIGIDO A LÊTRA A DO ITEM I DO ARTIGO
87:
a) - nos dia úteis, abertura e fechamento entre *
7,30 e 17:30 horas.
a]
1a
tiva
ua
na
ço]
ua
1a
“=>
ta
ua
tias
t-
“
Tendo em vista a Lei nº 112 de 22/09/86, artigo *
1º, item 2º já estabelece o horário do funcionamento do comércio, *
não podemos contradizer uma lei já aprovada e que normatiza este '!
funcionamento.
Saja das Comissões em, 19 de Maio de 1987.
seres vi, Lima
Relatora.
E — Mo. o tpmiae
q fls. (
fe 25:05:39
Cleuza «
sitra Departsss > Cs comissõ
mara Mun. de Cr.cf. .> co Cesto RO
a cuciis vicashado
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APROVADO APROVADO Proc. nº 2528
2: VOTAÇÃO 3: VOTAÇÃO fis. p6
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PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 .
APROVADO
1 VOTAÇÃO
Em: OB 1 Ob ke
amas seo cota
"INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMI
NISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE OURO FRE
TO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA".
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, Esta-
do de Rondônia
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanci
ono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei contém medidas de polícia adminis-
trativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, cos
tumes locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais, "
comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias!
relações entre o poder público local e os munícipes.
Art. 2º - Ao Chefe do Poder Executivo e, em geral,
aos funcionários municipais, de acordo com as suas atribuições =
imcumbe zelar pela observância das posturas municipais, utilizan
do os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especial-
mente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localiza -
ção de atividades.
Art. 32º - Os casos omisos ou as dúvidas suscitadas se
rão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirige ves dos órgãos * j
administrativos da Prefeitura. fj y ,
A
Proc. nº SLS2) Lo
0%
fis.
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 +,
FL 02
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL
Seção Iê
Disposições Gerais
Art. 4º - É dever da Prefeitura Hunicipal zelar pela higiene
pública em todo o território do Nunicípio, de acordo com as disposi-
ções deste Código e es normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 5º - A fiscalizeção sanitária abrangerá especialmente a
nigiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, '
das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde !
se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábu
los, cocheiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres.
Art. 6º - A cada inspeção em que for verificada irregularida
de, apresentars, o funcionário competente um relatório circunstancia-
do, sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene '
pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabí -
veis ao caso, quando este for da alçada do governo municipal, ou re
meterá cópia do relatório as autoridades federais ou estaduais compe
tentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mes -
mas.
Seção II
N Proteção Ambiental
Art. 72º - É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos
competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no Muni
|
cípio as atividades que, direta ou indiretamente: À
(A
| À
FL 03
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 .
I - criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas á
saúde, à segurança e 20 bem-estar público;
II - Prejudiquem a fauna e a flora;
III - disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo;
IV - prejudiquem a utilização dos recursos naturais para *
fins domésticos, agropecuário, de pisciculiura, recreativo, e para '
outros objetivos perseguidos pela comunidades
$ 1º- Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a água superfi
cial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso
comum, a atmosfera, a vegetação.
$ 2º- O Município poderá celebrar convênio com Órgãos Públi-
cos Federais e Estaduais para a execução de Projetos ou atividades !
que objetivem o controle de poluição do meio-ambiente e dos planos!
estabelecidos para a sua proteção, com autorização do Poder Legisla-
tivo.
$ 3º- As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção,
para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a
qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agrope-
cugrias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos
ao meio-ambiente.
Art. 8º - Na constatação de fatos que caracterizam falta de
proteção ao meio-ambiente serão aplicadas, além das multas previstas
nesta Lei, a interdição das atividades, observada a legislação fede-
ral a respeito e, em especial, o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agos
to de 1975, a Lei nº 4.778 de 22/09/1965, o Código Florestal (Lei nº
4.771 de 15/09/1965).
Seção 38
Da Conservação das Árvores &chreas Verdes
Art. 9º - A Prefeitura colaborará com o Estado e q União pa
ra evitar a devastação das reservas florestais no M icípi e esti
1ar a plantação de árvores. 4227
Eis |
NO |
FL 04 E Em)
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 .
ABta 10 = É proibido poder, cortar, derrubar ou sacrificar
as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da
Prefeitura.
Art. 11 - Para evitar a propagação de incêndios, observar
se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como:
I preparar aceiros de, no mínimo 7,00m (Sete metros) de
largura;
II -mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima
de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do
fogo.
Seção 48
DA Higiene das Vias Públicas
Art. 12 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logra -
douros públicos e coleta de lixo domiciliar será executado direta
mente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 13 - Os moradores são responsáveis pela construção e
limpeza do passeio e serjeta fronteiriços à sua residências
$ 1º - À lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deve -
rão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.
$ 2º - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir
ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, '!
sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo "
tais servidões.
Art. 14 - É dever de todos os cidadões zelar pela limpeza
das águas destinadas ao consumo público ou particular; é dever *
dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas servidas !
das residências para a ruãs
Art. 15 - Dentro do perimetro urbano ou da área expan-
me é [4 à naê É dns .
são da cidade, só será permitida a instalação de ativi des in
0. nº.262/86
Proc. n. “Dog
ia
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986
dustriais e comerciais, mesmo que em locais exclusivos para tais !
usos, depois de verificados que não prejudiquem, por qualquer moti
vo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela popula-
ção.
Parágrafo Único - O presente artigo aplica-se, inclusive,
à instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de !
estrume animal, os quais só serão permitidos quando não efetarem a
salubridade da áreas
Segão 58
Da Higiene das Habitações e Terrenos
Art. 16 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, !
prédios e terrenoso
Art. 17 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais si
tuados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de
mato, águas estagnadas e lixo.
$1º- as providencias para o escoamento das águas estag
nadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respecti-
vo proprietários
8 2º — Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou
terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza,
apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 20
(vinte por cento) a título de administração.
Art. 18 - O lixo das habitações será depositado em reci-
pientes fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza públi-
Ca.
Parágrafo Único - Os resíduos de fábricas e oficinas, os
restos de materiais de construção, os entulhos, provenientes de de-
molições, as matérias excrementícias e restos /de forragem das
da
|
Proc. n.º DEPIL
FL 06 is ST
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986 .
Cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais,
bem como terra, folhas e galhos dos jerdins e quintais particulares serão
removidos as custas dos respeciivos inquilinos ou proprietários.
Art. 19 - A Prefeitura poderá promover, mediante idenização *
das despesas acrescidas de 20% (Vinte por cento) por serviços de adminis
tração, & execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou
aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-
los; poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação que não
reúna as condições de higine indispensáveis, ordenando a sua interdição !
ou demolição.
Art. 20 - Nenhum prédio situado em via vública dotado de rede!
de água poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provi
do de instalações sanitárias.
$ 1º - Quando não existir rede pública de abastecimento de
água e de coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de poço para
capitação de água e de fossa seca ou séptica para disposição dos objetos,
além do sumidouro para destinação das águas servidas. A distancia mínima!
permitida entre o poço e a fossa é de 15 metros.
Seção 68
Da Higiene dos Alimentos
Art. 21 - Não será permitida a produção, exposição ou venda
de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou noci —
vos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da
fiscalização e removidos para local destinado à inutilização] dos mesmos.!
A fiscalização municipal será feita em articulação com o 6
de saúde pública.
Proc. nº 254 Bt
fls.
FL 07 .
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 g
9 1º -Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimen
tícios todas as substâncias, solídas ou líçuidas, destinadas a ser in
geridas pelo homem, inclusive os medicamentos sendo estes fiscaliza -
dos pela Secretaria Municipal de Saúde,
$ 2º -A inutilização dos gêneros não examinará a fábrica, o
estabelecimento ou agente comercial, do vagamento das multas e demais
penalidades que possam sofrer em virtude a infração.
$ 3º -A reincidencia na. prática das infrações previstas neste
artigo, acarretará instauração de processo administrativo, facultando
-lhe ampla defesa junto ao órgão competente, podendo-lhe afinal, ser!
cassada sua licenças.
Seção 7º
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 22- A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autori-
dades sanitárias do Éstado e da União, severa fiscalização sobre a hã
giene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industri-
ais, comerciais e de serviços localizados no Município.
te 23 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposi -
ções gerais concernentes aos estabelecimentos de congêneres alimenti-
cios, deverão ser observadas as seguintes:
7 -as frutas e verduras expostas a venda serão colocadas so
bre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no
mínimo das ombreiras das portas externas.
PEA -as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facili -
tar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo único - é proibido utilizar para outro qualquer fim
os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Arte 24 - Os hotéis, restaureúrantes, bares; cafés, bolichos,!
botequins e estabelecimentos congeneres deverão observar o seguinte :
I -a lavagem a louça e talheres deverá fazerjse em água cor
Da cá
Proc. n.º 454 |8
fis. JE
FL 08
Mem
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 a
baldes, tóneis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita!
com água fervente;
III - a louça e os talheres deverão ser guardados em armã-
rios, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira!
e a insetos.
Art. 25 - Os açougues e peixarias deverão atender pelo me
nos às seguintes condições específicas para a sua instalação e !
funcionamento:
I - a ser dtadas de torneiras e de pias apropriadas;
II - ter balções com tempo de material impermeável e lavá
vels
III - ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capa-
cidade proporcional às suas necessidades.
Arte 26 - Nos açougues só poderão entrar carnes provenien
tes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecio
nadas e carimbadas e conduzidas em veículos apropriadoss
Art. 27 - Os responsáveis por açougues e peixarias são o-
brigados a observar as seguintes prescrições de higiene:
I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio
e higiene;
II - não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam *
estranhos,
Art. 28 - As cocheiras e estábulos deverão, além da obser
vância de outras disposições deste Código que lhes forem aplica -
das, obedecer às seguintes exigências:
I - possuir muros divisórios, com três metros de altura!
no mínimo separando-as dos terrenos limítrofes;
II - conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e
meio) entre a construção e a divisa do lote;
III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para ã.
guas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e
com capacidage fá zopaiér a produção de vinte e quatro horas, a
FL 09 34
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 Tá TA ;
qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
Y - possuir depósito para forragens, isolado da parte des
tinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
vI - manter completa separação entre os possíveis comparti
mentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do ali
nhamento do logradouro
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção 18
Da ordem e Sossego Públicos
Art. 29 - Os proprietários de estabelecimento em que se !
vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da !
ordem nos mesmos,
Parágrafo Único - As desordens, algazarra ou barulho, por
ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os
proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu fun
cionamento nas reincidências.
Art. 30 - É proibido pertubar o sossego público com ruí -
dos ou sons excessivos, tais como:
I - og de motores de explosão desprovidos de silenciosos
ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quais
quer outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, !
tambores, cornetas etc. sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - música excessivamente alta proveniente de lojas de
discos e aparelhos musicais;
VII - os de apitos ou silvos de sereia de fabricas; cine —
mas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois
das 22 horas; E é
Proc. n.º Sala!
o is 75...
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1. go
VIII - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades.
Art. 31 - É proibido executar qualquer trabalho ou atividade
de que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas !
proximidades de escolas e casas residenciais.
Seção 28
Dos Divertimentos Públicos
Art. 32 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código
são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados !
de livre acesso ao público.
Art. 33 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem
A
licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionament
de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sil
do satisfeitas as exigencias regulamenteres referentes a construção e, Ny
higiene do edifício, e realizada a vistoria policials
Art. 34 - Em todas as casas de aiversão públicas serão crmerva N
das as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas so
bre edificações:
I “tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão *
mantidas higienicamente limpas;
II -as portas e os corredores para o exterior serão amplos e
conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos!
que possam dificultar a retirada rápido do público em caso de emergên
ciass
III -todas as portas de saíãa serão encimadas pela inscrição! f
"SAÍDA", legível a distancia e luminosa de forma suave, quando se apa
garem as luzes da salas.
IV os aparelhos destinados -s a renovação do ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionsmento;
w haverá instalações sanitérias independentes para homens
e senhoras;
VI -Serão tomadas todas as precauções necessárias para evi
incêndios, sendo obrigatória ape de extintores de fogo
a
FL 11 e g
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 32 DE OUTUBRO DE 1.986 .
em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - durante os espetáculos dever-se-à conservar as portas
abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
VIII - deverão possuir material de pulverização de incetici-
das;
IX - o mobiliário será mantido em perfeito estado de con —
servação
Arte 35 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observa-
das as seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil "
saída, construídos de materiais incombustíveis;
III - no interior das cabinas não poderá existir maior núme
ro de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda!
assim, estar depositadas em recipiente especial, incombustível, ner-. y
meticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indis-
pensável ao serviços N
Arte 36 - À armação de circos, rodeios ou parques de diver =
sões só poderá ser permitida em locais previamente determinados pela q
Prefeitura, e situados longe das áreas residenciais,
$ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos"
de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 Ctrin
ta) dias, podendo ser renovado a juizo da Prefeituras
$ 2º - Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefei
tura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de
garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizi-
nhaça.
8 3º - Os circos, rodeios e parques de diversões, embora au- |
torizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoria -
dos em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeituras
Arte 37 - Na localização de estabelecimentos de diversões no
turnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a
tranquilidade da vizinhaças
Arte 38 - Os espetáculos, pailes ou festas de caráter públic
dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
E eê Es V
Proc. nº JHalése
FL 12 Hs. is
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1,9 .
Greeslinar - 7a,
)
£L . 4 + : me z
Parágrafo Único - Executam-se das disposições deste artigo
as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas,"
levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, *
ou as realizadas em residências particulares.
Seção 3%
Dos Locais de Culto
Arto 39 - Os locais franqueados ao público, nas igrejas, !
templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, ilumina
dos e arejados.
Parágrafo Único - As igrejas, templos e casas de culto não
poderão conter maior mímero de assistentes a qualquer de seus ofí-
cios, do que e lotação comportada por suas instalações.
Seção 48
Do trânsito Público
Arte 40 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é li
vre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segu-
rança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 41 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer 1
meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças,'
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de o -—
tras públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o de —
terminarem.
Parágrafo Único — Sempre que houver necessidade de inter -—
romper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha clara-
mente visível de dia e luminosa à noite.
Arte 42 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, o VMA
depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias
A
(
y
públicas em geral.
)
$ 1º — Tratando-se de materiais cuja descarga não possa 1
ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolera
a . . . : fis
da, bem como a permanência do material na via pública, com um mini
mo prejuízo ao trânsito por tempo ão superior a 3 (três) horas,
Proc. nº. 12/20
isa ces
FL 13 Fê
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986
$ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os respon
sáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir!
os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao 1i-
vre trânsito.
Art. 43 - Sera expressamente proibido conduzir boiadas ou a
nimais bravios no âmbito do perímetro Urbano da cidade de Ouro Pre-
to do Oeste, devendo ser transportados em caminhões com gaiolas de!
embarque apropriadas.
Art. 44 - É proibido danificar ou retirar sinais colocados!
nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo| |
ou impedimento de trânsitos
Arte 45 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trân-
sito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasio q
danos à via públicas
Seção 58
Da Ocupação das Vias e Logradouros Públicos
Art. 46 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisó
rios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festivida-
des religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam ob-
servadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sus locali-
zação;
II - não pertubarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das à-
guas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festivida
des os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) Q
horas, a contar do encerramento dos festejoso
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no í-
tem IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, co
brando ao responsável as degpesas de remoção, dando ao material re
movido o destino que entender.
Art. 47 - Mediante o renovável anualmente !
a
Proc. n.º 252/80
FL 14 N
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 32 DE OUTUBRO DE 1.986 .
poderá ser permitida a ocupação de áreas, em vias e logradouros pú
blicos, em caráter temporário, apenas por bancas de revistas ou "
caixas bancárias de emergencias
Arte 48 - Os postos telegráficos, de iluminação e força, !
as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as ta
lanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocsãos nos 10 -
gradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indica-
rã as posições convenientes e as condições da respectiva instala -
ção.
Seção 68
Das Medidas Referentes aos Animais
Arte 49 - É proibida a permanência de animais nas vias pá=l
blicas localizadas na área urbana.
$ 1º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas !
ou caminhos públicos poderão ser recolhidos pela municipalidades.
$ 2º - O animal recolhido em virtude do disposto neste ca-
pítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, me -
diante pagamento da multa e das taxas devidas.
$ 3º - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a
Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da ne —
cessária publicação do edital de leilãoo
Arte 50 - A manutenção de estábulos, cocheiras, galiheiros
e estabelecimentos congêneres: depedem de licença e fiscalização *
da Prefeitura, observada as exigências sanitárias referidas no ar-
tigo 15 deste código.
Arte 51 - Não será permitida a pasagem ou estacionamento *
de tropas ou rebanhos na cidade, vilas ou distritos exceto em lo -
gradouros para isso previamente designados
Seção 7
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 52 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e
A
LS
FL 15 SA
PROJETO DE LEI Nº 115 : DE 31 DE OUTUBRO DE 1986.
logradouros públicos, tem como nos lugares de acesso comum, depende de
licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa
respectivas
&1º - Inceluim na obrigatoriedade deste artigo todos os
cartazes, letreiros, programas, quadros, painés, placas, avisos, anún'!
cios e monstruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, proce
sso ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em pare
des ,muros, tapumes, veículos ou calçadas.
$ 2º. Incluim-se, ainda, na obrigatoriedade deste arti
go os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de ãomínio
privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art.53- Apropaganda falada em lugares públicos, por !
meio de ampliadores devoz, altos-falantes e propagandistas,assim como
feitas por meio de cinemas ambulante, ainda que muda, está igualmente
sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 54- Os pedidos de liceça para a publicidade ou '
propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I- Aindicação dos locais em que serão colocados ou des
+ribuídos os cartazes ou anúncios;
II- A natureza do material de confecção;
III- As dimensões;
IY - Ag inscrição e os textos;
V - Ag cores empregadas.
Ar+.55- Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos"
deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Únaco- Os anúncios luminoos serão colocados!
a uma altura mínima de 2,50m do passeio.
=
Art. 56- Os anúncios encontrados sem que os responsáve
is tenham satisfeitos as formalidades deste capítulo poderão ser apre
didos e retirados pela Prefeitura, até asatisfação daquelas formalida
des, alem do 7 ".-, alem do pagamento da multa prevista nesta lei,
Pedi
Fl. 16 31 DE Outubro de 1986
Seção 88
Dos Inflemáveis e Explosivos
Art. 57- No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em
colaboração com as autoridades federais, a fabricação, comércio, [o)
transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos do
Dec. nº 55.649 de 28/1/65.
Art. 58- São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - s gazolina e demais derivados; do patrsbeo
III- os éteres, élcovois, a aguardente e os óleos em geral
IV - os carburetos, o E PRE e as matérias betuminosas 1í )
quidas;
Y —- “toda e qualquer outra substância cujo ponto de infla!
mabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graús centigrados *
(135ºC).
Arte59- Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados.
TI Ie a pólvora eo algodão-pólvora; |
IV = as espoletas e os estupins; N
Vo - os fulminatos, cloretos, formiatos e congenêres; :
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Arte 60- É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem liceça especial e em local
não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de ex
plosivos sem atender às exigencias legais, quanto à construção
segurança.
III- depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo pro!
visoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 61- os depósitos de explosivos e inflamáveis só serã
construídos em locais especialmente designados na zona rural e co
licença e especial da Prefeitura. o | E
E
|
Proc. nad
FL 17
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO" DE 1.986
Art. 62 - Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem precauções devidas.
& 1º -Não poderão ser transportados simultâneamente, no
mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
$ 2º -os veículos que transportarem explosivos ou inflamá-
veis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos
ajudantes.
Art 63 - a instalação de postos de abastecimento de veícu -
los, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica su
jeita a licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - A Prefeitura estabelecerá, para cada ca-
so, as exigências que julgar necessária aos interesses da segurank
ça.
Art. 64- Na infração de qualquer artigo deste capítulo se
rá imposta a multa correspondente, além da responsabilização civil)
ou criminal do infrator, se for o caso.
Seção 98
Dos muros e cercas N
A
Art. 65- os proprietários ou ocupantes de terrenos situa - N
dos em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a murá-los ou cer-
cô-los dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da pu-
vlicação desta lei.
Art. 66- os terrenos de área urbana central cuja delimita-
ção será estabelecida por Deereto do Prefeito, serão fechados com
muros revocados e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria,
devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50 m (um metro!
e cinquenta centimetros), no mesmo prazo do artigo anterior.
Art. 67- Serão comuns os muros e cercas divisórias entre º
propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confi —
nantes concorrer em partes iguals para as despesas de sua constru-
ção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil.
Za /
FL 18
PROJETO DE LEI Nº 115 DE31 DE OUTUBRO DE m E à
Parágrafo Único- Correrão por conta exclusiva dos proprie
tários ou possuidores a construção e conservação das cercas para con
ter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais '*
que exijam cere
Art.
EE
TI
Arte
concederá, obse
Art.
de requerimento
dor e instruído
$ 1º
ções.
as especiais.
68 - Será aplicado multa a todo aquele que:
-deixar de atender o disposto nos artigos 67 ou 68 .
-danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem
prejuizo da responsabilidade civil ou criminal que *
no caso couber
assinado pelo proprietário ão solo ou pelo explora
Seção 112 ps consta?
Da explosad de pedereiras, cachoeiras,
Olarias e depósitos de areia e saibro.
69 - A explosão de pedreiras, cachoeiras, olarias |
depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura que a
rvados os preceitos deste Código.
TO - A licença será processada mediante apresentação
de acordo com este artigoo
-Do requerimento deverão constar as seguintes indica
E Ei PE RP a
a) nome e residencia do proprietario do terrenos
t) nome e residência do explorador, se não for o proprie-
c) localização precisa da entrada do terreno;
ã) declaração do processo de exploração e da qualidade do
explosivo a ser empregado, se for o caso
$ 2º O requerimento de licença, deverá ser instruído co
os seguintes documentos;
a) prova de propriedade do terreno;
dis
Proc. n.º I502/80
Fi 19 pa
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE QUIUBRO Dea. 986 a ques
b) autorização para a exploração passada pelo proprietário
em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
ec) planta de situaçao, com indicação do relevo do solo por
meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser *
explorada com a Localização das respectivas instalações e indicando
as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em
toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser!
explorada;
d)perfis do terreno em três vias.
8 3º- No caso de se tratar de exploração de pequeno porte!
poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indi
cados na alínea CG e D do parágrafo anterior.
Art. 71- As licenças para exploração serão sempre por pri
zo fixo.
Páragrafo Único- Será interditada a pedreira ou parte da
pedreira, embora licenciada e explorada de amrdo com este Codigo, '
desde que posteriormente se verifique sua exploração acarreta perigo !
ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 72- Ao conceder as licenças, a Prefeitura podera fa !
zer ag restrições que julgar conveniente.
Art. 73- Os pedidos de prorrogação de licenças para a con"
tinuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instru
ídos com os documentos de licença anteriormente concedida.
Art. 74 - A exploração de pedreira a fogo fica às seguin=*
tes condições:
1- declaração expressa da qualidade do explosivo a empre
gar;
11l- intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série !
de explosões;
111- içamento, antes da explosão, de uma bandeira e al
conveniente para ser vista a distância;
1V - toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, [-
intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando si
nal de fogo;
“RSRA
Fl Nº 20 45 E
PROJETO DE LEI Nº115 DE31 DE OUTUERO DE 1986 duo
Art. 75- A instalação de olarias nas zonas urbanas e sub-
urbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I- as chaminés serão construidas de modo a não incomodar
os moradores vizinho pela fumaça ou emanações nocivas;
II- quando as escavações facilitarem a formação de depó'!
sito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamen
to e a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 76- A Prefeitura podera, aqualquer tempo, determi"
nar a execução de obras no recimto da exploração de pedreiras ou
cascalheiras, com o intuito de de proteger propriedades particula="
res ou públicos, ou evitar a obstrução das galerias de águas. |
Art. 77- É proibida a extração de areia em todos os
cursos de água do Município:
I- a justanie do local em que recebem contribuição al
esgotos;
II- quando modifique o leito ou as margens do mesmos;
III- quando possibilite a formação de locais propí
cios à estagnação das águas;
IV - quando, de algum modo, possa oferecer perigo a À
pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre"
o leito do rio.
CAPÉTULO IV
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
SEÇÃO 1º
Das Indústrias e dos Comércios Localizado
Art. 78- Nenhum estabelecimento Comercial, de serviç
«a
ou industisl poderá funcionar no Município sem prévia licença pars
funcionamento e localização da Prefeitura, concedida a requerime
to dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Proc. n.º 02.40,
Is. SE
F1 21 —
PROJETO DE LEI Nº 115 DE31 DE OUTUBRO DE RR jo
$1º - O Requerimento deverá especificar com clareza:
Ee aro ramo do comércio, serviço ou da indústria;
II - o mandante do capital registrado;
III - o local em que o requerente pretende exercer sua ati
vidade.
$ 2º- para efeito de fiscalização, o proprietário do esta-
belecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visi
vel e exibira a autoridade competente sempre que esta o exigir.
$ 3º- para mudança de local de estabelecimento comercial ,
de serviços ou industrial deverá ser solicitada a necessária permis *
são à prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condie !
ções exigidass
Art. 79- Para ser concedida licença de funcionamento pela
Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabeleci -,
mento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser pre!
viamente vistotiados pelos orgãos competentes, em particular no que
diz respeito às condições de higiene e segurança, quiquer que seja
o ramo de atividade a que se destinem.
$ Iº- A licença para o funcionamento de açougue, padaris,!
confeitarias, leitarias, cafés, bares,restaurantes, hotéis, pensões e
outros estabelecimentos congêneros será sempre precedida de exame no
local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
$ 2º- O alvará de licença para funcionamento e localização
de qualquer estabelecimento, será concedido após informações, pelos
órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as
exigências estabelecidadas neste Código, na Legislação Sanitária do
Estado e na Lei de uso do solo urbano. /
Art. 80 - Ag autoridades municipais assegurarão, por todos
os meios a seu alcançe, que não seja concedida Licença a estabeleci —
mentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias 1
primas, utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer o
tro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 81 - A licença de localização poderá ser cassada:
FL 22 na ="
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986
I -quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II -como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou
do sossêgo e segurança pública;
III-se o licenciado se negar a exibir o alvará de localiza
ção à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV -por solicitação de autoridade competente, provados os
motivos que a fundamentem.
$ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediata-
mente fechado,
$ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento!|)
que exercer atividades sem a necessária licença expedida em confor
midade com o que preceitua este capítulos
Seção 28
Do Comércio Ambulante
Art. 82 - o exercício do comércio ambulante dependerá sem-
pre de licença especial, que serê concedida de conformidade com as
prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua !
este Código.
Art. 83 - Da licença concedida deverão constar ós seguin -
tes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I -mimero de inscrição;
TI -residência ão comerciante ou responsável;
III-nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja!
responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para
o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará!
sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder,
Art. 84 -É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de mul
ta:
1 -Estacionar nas vias públicas ladeadas por estabeleci —
mentos instalados em carater definitivo e outros logradouros, fe
dos locais previamente determinados pela Prefeitura.
II -impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas
outros logradouros; A Ae
Proc. nº 242/8l
ils. 48
FL 23
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986
III = transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros !
volumes grandes,
Seção 3º
Do Horário de Funcionsmento |
Art. 85 -A abertura e o fechamento dos estabelecimentos in-
dustriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horárioq!
observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato
de duração e as condições do trabalhos
I Para a indústria de modo geral:
a)=nos dias úteis, abertura e fechamento entre 7,30 e 17:30"
horas
b)-nos domingos, feriados ncionais e feriados locais os esta
telecimentos permanecerão fechados;
$ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, in -
clusive aos domingos e feriados necionais ou locais, excluindo o ex-
pediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as ati-
vidades seguintes: rádio e televisão, impressão de jornais, laticí -
nios, frio para Dr ds e distribuição de água, produção e
E liRach da o gds a O de esgotos, serviço de transporte cole-
tivo e vendas de passagens, serviços funerários, serviços de hotéis,
motéis e similares, Hospitais, Maternidades, Centro de Saúde e congê
neres, ou a outras atividades as quais, a juízo da autoridade compe-
tente, seja entendida tal prerrogativa.
$ 2º - Será permitido o funcionamento em horário especial ,me
diante requerimento das classes interessadas, nos estabelecimentos !
industriais de interesse para a economia local.
8 3º - As industrias que objetiverem autorização para funcio
nemento em horários noturno, entre 20 e 6 horas, a título de melhor"!
aproveitamento no uso da energia elétrica, gozarao de isenção do pa
gamento da taxa relativa ao alvará especial.
II -Para o comércio e serviços de modo geral:
a)- abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias
úteis; DE aaiaie E
Proc. nº:4 596
“e:
FL 24
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986
b) nos domingos, feriados nacionais e feriados locais os esta
belecimentos permanecerão fechados;
c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia
consagrado so empregado ão comércio.
$ 4º - OQ Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das"
classes, interessadas, prorrogar o horário, tem como permitir o fun -
cionsmento nos domingos e feriados, através de licença especial, dos
seguintes estabelecimentos:
I -varejistas de frutas, legumes, verduras, e ovos;
Agi? -mercearias, armazéns e supermercados;
III açougues, peixarias e abatedoutos de aves;
IV -padarias e confeitarias;
v -farmécias; N
VI -restaurantes, casas de lanches, pastelarias, bares, box
licnos, cafés, sorveterias e similares;
VII -bilhares;
VIII -agências de aluguél de automóveis, bicicletas e simila'
res;
IX -vitrinas de cigarros, tabacarias, charutarias;
Fê -distribuíãores e vendedores de jornais;
XI estabelecimento de diversões noturnas;
XII -casas de loterias;
XIII-postos de combustiveis;
XIV -feiras de artesanatos e exposiçõess
XV -outros a critério da Prefeitura Municipal.
$ 5º-as farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgên -
cia, atender ao público a quelquer hora do dia e da noite.
S 6º-quando fechadas,as farmácias deverão afixar à porta, uma
placa indicando nome e indereço dos estabelecimentos análogos que es
tiverem de plantão. O plantão será obrigatório e obedecerá à escala
previamente definida em Decreto do Executivo Municipal.
8 7º-para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de A
ramo de comércio será observado o horário determinado para a espel
principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabg
cimento .
- Sódleç
— 90
F125 NE
PROJETO DE LEI Nº 115 DE31 DE OUTUBRO DE 1.986 E Es
Seção 48
Da Aferição de pesos e Medidas
4?
Arte 86- Os estabelecimentos comerciais serão obrigados, an-
tes do Ínicio de suas atividades, a submeter à aferição dos aparelhos
ou instrumento de medir a PE a utilizados em suas transações comer -!
ciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional"
de Metrologia, Normalização e QualidadeIndustrial(INMETRO)do Ministé-
rio da Indústria e Comércio.
Capítulo Y
Das Infrações e Penalidades
Seção 18
Disposições Gerais
Art. 87- Constitui infração toda ação ou omissão contrária
às disposições deste código ou de outras leis ou atos baixados pelo
Governo Municipal no uso do seu poder de polícia,
Art.88 - Será considerado infrator todo aquele que cometer
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração esainda,os
encarregados da execução das leisque, Fendo conhecimento da infração!
deixarem de autuar ' o infrator. E
Seção 28
Das Penalidades
Art. 89- Sem prejuizo das sanções de natureza civil ou pe
nal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativa -
mente, com as penalidades de: ir
I - advertência ou notificação preliminar;
II - multa;
III-apreensão de produtos;
IV “inutilização de produtos;
V proibição ou interdição de atividades observada a le
gislação federal a respeito;
VI -cancelamento de alvará ieença do estabelecimento
Ee
Proc. nº 252/80
fe O
FL 26 ol
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986.
Art. 90 - À pena, além de impor a obrigação de fazer ou des
fazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites!
estabelecidos neste Codigo.
Art. 92 - As multas terão o valor de 0,1 (um décimo) a 20
(vinte) vezes o Maior Valor de Referência MYR. A
Art. 92 - A multa será judicialmente executada se imposta *
de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satis
fazê-la no prazo legal.
Parágrafo Único- A multa não paga no prazo regulamentar se
rá inscrita em dívida ativa.
Art.93 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou
máximo .
Páragrafo Único- Na imposição da multa, e para graduá-la,
ter-se-a em vista:
I- a maior ou menor gravidade da infração;
II- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III- os antecedentes do infrator, com relação às qisposições -
deste Códigos
Art. 94- Nas reincidências as multas serão cominadas em do
broe
Parágrafo Único- Reincidente é o que violar preceito deste *
Cáigo por cuja infração já tiver sido autuado e punidos
Art. 95- As penalidades a que se refere este Cáogo não inci!
+em o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração
na forma do Art.159 do Código Cívil.
Parágrafo Único- Aplicada a multa, não fica o infrator deso'
brigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art.96- Nos casos de apreensão, o material apreendido será !
recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar
ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser deposiy
AN
de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Pre À
feitura. a |
tado em mãos de terceiros, ou do préprio detentor, se idôneo , obg
servadas as formalidades legais
$ Iº - Adevolução do material apreendido são se fará pa
ae
CR
Proc. nºJ42/40
FL 27 fls. 9
PROJETO DE IRI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO De 2.987 (ua) *
das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e
o depósito.
$2º- No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta)'
dias, o material apreendido, será vendido em hasta, Pública pela Pre"
feitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das
multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qui-
quer salão ao proprietário, mediante requerimento devidamente insiru
íão e processado.
$ 3º- No caso de material ou mercadoria perecível, o pra!
zo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte quatro) horas,expi'
rado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem '!
próprias para o consumo humano, poderão ser doadas as escolas públi!
cas ou instituição de assistência socialce, no caso de deterioração)
devendo ser inutilizadas.
Art.97- Não são diretamente passiveis das penas definidas
neste Código.
I - os incapazes na forma da Lei;
II- os que forem coagidos a cometer a infração,
Art.98- Sempre que 2 infração for praticada por quiquer !
dos agentes a que se refere ao Artigo anterior, a pena recaird:
I- sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o me-
nor;
II-sobre o curador ou pessoa sobcuja guarda estiver o
loucos
III-sobre aquele que der causa contravenção forçada.
Seção 3º
Da Notificaçao Preliminar
Art. 99- Verificando-se infração à Lei ou regulamento Nund
cipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente -
para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificaçao pr:
liminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situa
ção .
$1º- O prazo para a regularização da situação não deve e
ceder o maximo
E
e,
Proc. n.º e
F1 28 fls. 9
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUERO DE 198
de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da noti"
ficaçãos
$2º- Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado
tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-s o respectivo auto de
infração. des ln envel
Art. 100- A notificação será feita em formulário descar
tável ão talonário aprovado pela Prefeitura. No telonário ficará a cópia
a carbono com o "ciente" do notificado.
Parágrafo Unico- No caso de o infrator ser analfabeto, fi
sicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou, ainda, se recu
sar a opor o "ciente", o agente fiscal indicará o fato no documento d
fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infra
toro
Seção 48
Dos Autos de Infração
dos
qual a autoridade Municipal caracteriza a violação das disposições deste
Art.101- O auto de infração é o instrumento por meio
Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
$1º - Dará motivo à lavratura do auto de infração qual -!
quer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento Pre
feito, ou outra autoridade municipal, por qualquer servidor municipal !
ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de pro
va ou devidamente testemunha.
$ 20. É autoridade para confiar os autos de infração e
arbitrar multas, o Prefeito ou funcionário a quem o Prefeito delegar - !
esta atribuição .
$ 3º- Nos casos em que se constate perigo iminente para
a comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de noii
cação preliminar.
Art. 102- Os autos de iniração obedecerão a modelos espe
ciais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito.
Parágrafo Único- Observá-se-ão, na lavratura do auto de
infração, os mesmos procedimentos do Art. 105, previstos para a notific
dae
esjn
[9]
PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986
ção.
Seção 58
Da Representação
Art. 103- Quando incompetente para noti-
ficar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve,'
e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão !
contrária a disposição deste Código ou de outras Leis e regulamen
tos de posturas.
$ 1º- À representação far-se-á por escritos !
deverá ser assinada e mencionar, em letra legível, o nome, a pro
fissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas, !
ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as cir- !
cunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
$ 2º- Recebida a representação, a autoridade!
competente providenciará imediatamente as diligências para verifi
car a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preli
minarmente o infrator, sutuá-lo-4 ou arquivara a representação.
Seção 62
Do Processo de Execução
Art. 104 - O infrator terá o prazo de 7 (sete
dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento diri
gido ao Prefeitos
Art. 105 - Julgada improcedente ou não sendo!
a defesa apresentada no prazo previsto, serg imposta a multa ao '
infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5
(cinco) dias.
e. nº So let
MH =
Proc, nº Dá0/66
fis. ú
DE 31 DE OUTUBRO DE 1986
FL 030
PROJETO DE LEI Nº 115
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 106 - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta)
e
dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrério
em especial a Lei nº 112 de 22 de setembro de 1986.
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EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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EM, 24 DE JUNHO DE 1987 «
Senhor Prefeito;
Servimo-nos do presente pera '
encaminhar a Vossa Excelência cópia do Projeto de Lei nº
115 de 31 de outubro de 1986, que "INSTITUI NORMAS SOBRE PO
LÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ES
TADO DE RONDÔNIA", informamos que o mesmo foi aprovado em
Sessão Ordinária realizada em 22/06/87 nesta Egrégia Casa *
de Leis, segue em anexo cópias das Emendas devidamente apro
vadas e acíescidas eo referido Projeto.
Sem outro perticular para o momen
to, aproveitamos a oportunidade para externarmos a Vossa *
Excelência os nossos votos de estima e consideração,
/ pe Lourival da ns «Na cimento
/ RESIDENTE
EXMº, SR.
DR. EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA
MD. PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
DCIT/podto

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