| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 1986 |
| Date | 1986-10-31 |
| Ementa | "INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA". |
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Proc. nº pababo fis. 0002 A $ Es PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO ofício nº 0401 /cr/86 Em, 31 de Outubro de 1986. Senhor Presidente Estamos encaminhando através deste, o Pro jeto de Lei nº 115 de 31 de Outubro de 1986 acompanhado da respec tiva Wensagem, para que receba a apreciação e deliberação dessa ! Casa Legislativa. Aproveitamos a oportunidade para externar votos de estima e apreços Grid tenciosamente EXPEDITO GOES DE SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL Exmo Sr + JOSÉ EDNALDO DE JESUS DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta Proc. n.º QL52hG fis. 7a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº )JU DE3) DEGNSONO DE 1986. Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Apraz-nos encaminhar a essa douta Casa Legis- lativa o Projeto de Lei nº [|S de 34 de Outubro ae 1986 que insti tui normas sobre polícia administrativa no Município de ouro Preto * do Oeste, para apreciação e deliberação de seus nobres pareso Higiene e ordem pública refletem o grau de de senvolvimento e civilização de uma comunidade, O estabelecimento de normas de polícia administrativa em matéria de higiene, segurança , funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais é compe- tência do Município. Ao estatuirmos normas dessa natureza, devemos * ter sempre em mente não apenas as peculiaridades locais mas a exis - tência de condições de maturidade social e cultural para a sua imple mentação e aceitação pela coletividade, Nada é mais desmoralizante '! para o civismo de uma sociedade do que a aprovação de Leis impossí - . veis de serem cumpridas. É melhor não votas essas Leis do que subme- gê-las ao desrespeito sistemático e generalizado, O presente Projeto de Lei que estatui 6 Códi- go de Posturas Municipal não pretende abranger a imensa variedade de situações locais que prevalecem no Brasil com referência à matéria ! que constitui objeto destas normas. Trata-se de um trabalho de apli- cação própria e característica às pequenas e médias municipalidades, como é o nosso casos Muitos Códigos de Posturas se excedem em esta pelecer um ritual complicado para o processamento das infrações que os tornam inócuvos ante as dificuldades que desse modo se antepõem & aplicação da Leis Ci RE Proc. nº 045a)% fis. 00% PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE F1 02 ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 3) U DE 2) DE Qulibro DE 1986 Ora, as penas cominadas nos Códigos de Postu- ras são geralmente pecuniárias, não envolvendo a perda da liberdade! do infrator. Aplicadas em limites moderados, ainda que com firmeza, ' nada justifica uma processualística complexa. Com o objetivo de manter atualizado, sempre , o valor das penas pecuniárias, adotamos o critério de vinculá-lo ao Maior Valor de Referência - NVR. Evita-se, assim, rápido aviltamento das penas e a necessidade de sua constante atualização. Ao fixar os limites máximos e mínimos das pe nas, foram avaliados detidamente a maior ou menor importância das ! normas respectivas em função dos interesses, das tradições e de ou- tras condições locais, a fim de assegurar tanto os efeitos punitivos como a exeguibilidade das penas. À gradação da penalidade ficará a cargo da autoridade que a impuser, dentro dos limités fixados. O presente Projeto de Lei é fruto do trabalho ãa equipe de Planejamento deste Município e faz parte do esforço que vem desenvolvendo em favor da racionalização de nossa administração" * “ s 2” “ N Lad municipal e, assim, credencia-la a uma participação maior no proces= + So de desenvolvimento nacional. Eae Ouro Preto do Oeste, 31 de Outubro de 1986. o DE SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL < a e E ES [ “APROVADO | VOTAÇÃO QUORUMA ue raia Em: 30 /. 03 LF... I Proc. nº ga gaz fls. 22 S - a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº )J6 DE 3) DE Quinlao DE 19% APROVADO "INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA * VOTAÇÃO arte É QUORUMygrédo! cum Em ZÉ! OSS GE 7. RONDÔNIAM. VA NO MUNICÍPIO -DE OLSTE ESTADO DE O Prefeito do lunicípio de Ouro Preto do Oeste, Estado Faço saber que a Câmera Municipal aprovou, e eu sancio . no & segui | | : CAPÍTULO 1 ) DISPOSIÇÕES PRELTNTNARES |, , e | Art. 1º - Epta Leci contém medidas de policia adminis- g . fo. . . “ . ãrativa e cargo do Municipio em matéria de higiene pia costu- comner- E mes locais e funcionamento gieis e prestadores de serviço sindo & cessarias rela- | ções entre o poder público “ Arte 2º —- ho Chefe do Poder Executivo e, em geral, aos | funcionários municipais, de acordo com ag suas atri ibuições, incun- | ve zelar pela observência Gas posturas municipais, utilizando cs 1 instrumentos efetivos de-polícia administrativa, ecpecinlmente a ) ES vistoria anual por ocasião do li I dades. | àrt. 3º - de casos omissos ou as dúvidas suscitades se E: rão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos ad- | ministrativos da Prefeitura. 2. | + Proc. nº SEE isooe : E J PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE FL 02 ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO FROJETO DE LEI Nº W6 DE 3) DEtNivMrO DE 1986 DA HIGIENE PÚBLICA E Ga SR AMBIENTAL Art. 4º - É Gever da Prefeitura Municipal zelar pela * Pp ” , higiene pública em do o território do Município, de acordo com as disposições deste rag e as normas estabelecidas pelo Estado e pe la União. , . Art. 5º - A fiscalização sanitária abrangerá especial- mente a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de | uso público, das habitações particulares e cole ar Do 5 tú o e LS) w o w et £ o D pai) (4) : (q [e] tos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e a laridade, apresentará o funcionório competente um relatório cireuns ianciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da . e higiene publicas £ e es a -Cablveis ao caso, quando A TSE as a a Eee remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as pr vidências necessárias forem da alçada das mesmas . Seção II Proteção Ambiental cd + Têm É £s E o ever da Prefeitura articular-se com os ór gãos competentes do Estado e da Unia ão para figcalizar ou proibir no Hunicípio as atividades que, direta ou infipetenentas Lia f PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE FL 03 ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº )Is ve 2) petulubro DE 1986 q E - criem ou posgam criar condições nocivas ou ofensivas saúde, à segurança e ao bem-estar público; II - prejudiquem a fauna e a flora; III - disseminem resíduos como oleo, graxa e lixo; IV - prejudiquem a utilização dos recursos naturais para á “eins domésticos, agropecuário, de piscicultura, recreativo, e para outros es objetivos perseguidos pela comunidades eo 1º - Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a água superfi cial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso co- num, & atmosfera, a vegetação. $ 2º - unteípio poderá celebrar convênio com órgãos públi- cos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos estabele- cidos para a sua proteção. 3º - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção; para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qual- E quer dia e hora, fria às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ! ou outras particulares ou publicas capazes de causar danos ao meio-ambi- entes te 8º - Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio-ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nes ta Lei, a interdição das atividades, observada a legislação federal E) respeito e, em especial, o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, a Lei nº 4.778 de 22/09/1965, o Código Florestal (Lei nº 4.771 de 15/09/1965). Secção 32 Da Conservação das Árvores e Áreas Verdes Art. 9º - À Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a desvastação das reservas florestais no Município e estimular a plantação de árvores. pt mena ; ESTADO DE RONDÔNIA Prejeitura do Município de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº ))5 DE 3) DEQUNkao DE 1986 FL 04 Art. 10 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrifi car as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso" da Prefeitura. Art. 11 - Para evitar a propagação de incêndios, obser- var-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessérias como: I - preparar aceiros de, no mínimo 7,00 (sete metros) de largura; II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mi- nima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamen- to do fogo. Seção 48 Da Higiene das vias públicas Art. 12 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logra douros públicos e coleta de lixo domiciliar será executado direta- mente pela Prefeitura ou por concessão. Art. 13 - Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência. $ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deve rão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito. $ 2º - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impe- dir ou dificultar o livre escosmento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo ta is servidões. Art. 14 - É dever de todos os cidadãos zelar pela limpe za das águas destinadas ao consumo público ou particular; é dever! dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas servidas das residencias para a rua. Art. 15 - Dentro do perímetro urbano ou da área de ex-! pansão da cidade, só será pemitida a instalação de atividades in- “e Proc. nº asa o Za fis. 003 ESTADO DE RONDÔNIA Far Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº ))S DE 3) DEQUINE DE 1986 FL 05 dustriais e comerciais, mesmo que em locais exclusivos para tais" usos, depois de verificado que não prejudiquem, por qualquer moti vo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela popula ção. Parágrafo Único - O presente artigo aplica-se, inclusi ve, à instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal, os quais só serão permitidos quando não afeta- rem a salubridade da área. Seção 58 Da Higiene das Habitações e Terrenos Art. 16 - Os proprietários ou inguilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, páti-! os, prédios e terrenos. Art. 17 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais ! situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres" de mato, águas estagnadas e lixo. $ 1º - As providências para o escoamento das águas es- tagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao res-" peetivo proprietário. $ 2º - Decorrido o prazo dado pera que wma habitação * ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a lim- peza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida ! de 20% (vinte por cento) a título de administração. sk Art. 18 - O lixo das habitações será depositado em re- cipientes fechados para ser recolhido pelo servigo de limpeza pú- it 4 Parágrafo Único - Os resíduos de fábricas e oficinas,' os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, es matérias excrementícias e restos de forragem das as (O) E “Ã ESTADO DE RONDÔNIA PL 0€ Prejeitura do Município de Ouro: Preto do Oeste N Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº ))5 DE 8) DE Qulilono DE 1986 cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comer ciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais par- ticulares serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 19 = A Prefeitura poderá promover, mediante indeni zação das despesas acrescidas de 20% (vinte por cento) por servi-! gos de administração, a execução de trabalhos de construção de cal çadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos respon- sáveis se omitirem de fazê-los; poderá ainda declarar insalubre to de. construção ou habitação que não reúna as condições de higiene * indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição. Art. 20 - Nenhum prédio situado em via pública dotada ! de rede de água poderá ser habitedo sem que disponha dessa utilida de e seja provido de instalações sanitárias. $ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abasteci mento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao de seus moradores. $ 2º - Não será pemitida nos prédios da cidade, des vi las e dos povoados providos de rege de abastecimento de égua a a- bertura ou a manutenção de poços e cisternas. Be $-.3º - Quando não existir rede pública de abastecimento de água e de coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de poço para captação de água e de fossa seca ou septica para disposi ção dos objetos, alén do sumidouro para destinação das águas servi das. A distância mínima permitida entre o poço e a fossa é de 15 metros, Seção 68 Da Higiene dos Alimentos Cipa AS 4 Proc. nº 253)? G t fis. RSA 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE L 07 ESTADO DE RONDÓNIA ABINETE DO PREFEITO s DE 2) DE Quiubio DZ 1986 Art. 21 - Não será permitida a produção, exposição ou ven E E e q PROJETO DE LEI Nº )h deteriorados, falsificados, adulterados ou Eu o Eu o [o] o B Fo) 5 [o) ú Fo Es H B o 5 a Es q Par (o) ú nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarrega- do às fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. À fiscalização municipal será feita em articulação com o órgão! estadual de saúde públicas (o) ú o t ct o Q Õs By & (o) 1º - Para efeit “» ingeridas pelo homem, (excetuz a = O GD PS me Ra Pa $ 2º - A inutilização dos gêneros não eximira affabrica,o estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e demais * 8 , pag penalidades que possam sofrer em viriuãe .s infração» $ 3º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercialo Seção 7% Da Higiene dos Estabelecimentos te 22 - à Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos indus- triais, comerciais e de serviços localizados no Kunicipios Art. 23 - Nas guitandas e casas congêneres; além das dig): posições gerais concernentes aos estabelecimentos de congêneres alimen tícios, deverão ser observadas as seguintes: I - es frutas e verduras expostas à venda serão coloca das sobre mesas ou estantes rigordsamente limpas e afastadas um metro, no minimo das ombreiras das portas externaso II - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para fa cilitar a sua limpeza, que será feita diariamentes Cy PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE E! (0) ESTADO DE RONDÓNIA co er EL E PROJETO DE Ea JET DB quer fim Es restaurantes, bares, cafes, boli= fazer-se em a lavagem . LÊ feita com agua fervente; * e a insetoso E 4 . . menos funci A Rd dovadas II -= ter balcoes III = ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com e I - manter o estabelecimento em completo estado de que lhe se-! Proc, Abalo e Treme, ESTADO DE RONDÔNIA FL 09 Preieitura do Município de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº JIS De 3) veolabo Dz 1926 art. 28 - As cocheiras e estábulos deverão, além da obser vância de outras disposições deste código que lhes forem aplicadas, obedecer às seguintes exigências: E - possuir muros aivisórios, com três metros de altura no mínimo separando-as dos terrenos limítrofes; II - conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote; III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural; à Y - possuir depósito para forragens, isolado da parte ! destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; VI - manter completa separação entre os possíveis compar timentos para empregados e a parte destinada aos animais; VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros ão alinhamento do logradouro. CAPÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES; SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA Seção 18 Da Ordem e Sossego Públicos Art. 29 - Os proprietários de estabelecimento-em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da or dem nos mesmos. Parágrafo Único - As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas é or UR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LE sea De 3) DE QUubro DZ 1986 art, 30 = É PL 10 £L rturbar o sossego público com ruidos ou sons excessivos, tais como: ha - 08 de motores ou com estes em maucestado de dc ” a II - os de buzinas, clarins, timpa quer outros aparelhos Y - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidósos; L . . r . . VI - música excessivamente roveniente de lojas de discos e aparelhos musicais; VII - os de apitos ou silvos d ou estabelecim pois das me horas; VIII= og batua: e outros divertimentos congêneres, sem 1i cença das autoridadeso Art. 31 - É proibido executar qualquer trabalho ou ativida- d tes das 7 horas e depois das 20 horas; nas proximidades de escolas e Seção 28 Dos Divertimentos Publicos La . o A “ Ed Art. 32 - Divertimentos públicosy para ogréfeitos deste CôO= ou em recintos * Os São 08 que E o 8 o PE) | ts [5] ço 3 o 8 = í q a u fechagos i escess nTS e iecnados de Livre acesso 20 puDlICO to público poderá ser realizado! ença para funciona- mento de qualquer casa com a prova de os Proc. nº) 5280 fis. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO ROJETO DE LEI Nº 515 DE 3) Dz Gulbro DE 1984 de ae RE | a Ra Gia UE CORRER PGS o Ri | verem S1ico savisieitas as exigencias reguitan to construção observ normas sovre ger conservados “ ” 4 . - Ed e em locais visiveis e de facil acesso; 3 ni dA E a a IX - o mobiliário será mantido em perfeito estado de con servação» Art. 35 - Para funcionamento de serão ainãa obser vadas as seguintes I | - só poderão funcionar em pavimentos a = PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE FL 12 ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº J15 DE 2) DEltuukAO DE 1986 II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fá- cil saída, construídos de materiais incembustíveis; III - no interior das cabinas não poderá existir maior ! número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, estar depositadas em recipiente;especial, incombustí vel; hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo ! que o indispensável ao serviço. Art. 36 - A armação de circos, rodeios ou parques de di- versões só poderá ser permitida em locais previamente determina-" dos pela Prefeitura, e situados longe das áreas residenciais. $ 1º - À autorização de funcionamento dos estabelecimen- tos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias, podendo ser renovado a juizo da Prefeitura. 8 2º - Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e (o) sossego da vizinhança. $ 3º - Og circos, rodeios e parques de diversões, embo- ra autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Pre feitura. Art. 37 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranquilidade da vizinhança. Art. 38 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter pú blico dependem, para realizer-se, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste arti go as reuniões de qualquer natureza, sen convites ou entradas pa- gas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua ' PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE FL 13 ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº ))5 ve 3) vzôuby DE 1986 a ” 38 z . sede, ou as realizadas em residencias particulares. Art. 39 - Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, ilumi nados e arejados. Parágrafo Único - As igrejas, templos e casas de culto! E no ho . ” a E es + não poderão conter maior numero de assistentes a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações. + Seção 48 Do Trânsito Público o, de acordo com as leis vigentes, é livre, e suá regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 41 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas; praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de o- bras públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de in-! terromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha ' claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 42 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, Dio A . e, 2 = eo o deposito de quaisquer materiais, inclusive de construçao, nas" . Pas vias públicas em geral. imenso PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº J)JG DE 3) DE Qulubro LE 1986 FL 14 $ 1º — Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretemente no interior dos prédios, a mesma será tole rada, bem como a permanência do material na via pública, com um mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) ho ras. $ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão! advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos cau sados ao livre trânsito. Art. 43 - Será expressamente proibido conduzir boiadas' ou animais bravios no âmbito do perímetro Urbano da cidade de Ouro Preto do Oeste, devendo ser transportados em caminhões com gaiolas de embarque apropriadas. Art. 44 - É proibido danificar ou retirar sinais coloca ãos nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. X Art. 45 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa oca sionar danos à via pública. Seção 58 Da Ocupação das Vias e Logradouros Públicos Art. 46 - Poderão ser armados coretos ou palanques pro- visórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, fes- tividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua lo- calização; 2. p 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE FL 15 ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 5 DE 2) DE Qulubno DE 1986 II - não perturbarem o trânsito público; III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, a contar do encerremento dos festejos. e Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao materi- al removido o destino que entender. Art. 47 - Mediante licença prévia e renovável anualmen- te, poderá ser permitida a ocupação de áreas em vias e logradou- a 4 z E] de na os de do Y p be a z ros públicos em carater intermitente ou permanente, a juizo Prefeitura Municipal. da Art. 48 - os postes telegráficos, de iluminação e for-! ça, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados " nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva ! “instalação. Seção 68 Das Medidas Referentes aos Animais Art. 49 - É proibida a permenência de animais nas vias! públicas localizadas na área urbana. 8 1º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estra-! das ou caminhos públicos poderão ser recolhidos pela municipali- ME Ega Proc. nº apo 115.20. i PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE FL 16 ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº NS DE 3) DE QSNdAO DE 1986 $ 2º - O animal recolhido em virtude do disposto neste * capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias,me diante pagamento da multa e das taxes devidas. $ 3º - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do edital de leilão. Art. 50 - A manutenção de estábulos, cocheiras, galinhei ros e estabelecimentos congêneres dependem de licença e fiscaliza ção da Prefeitura, observada as exigências sanitárias referidas ' no Art. 15 deste Código. KArt. 51 - Não será permitida a passagem ou estacionamen- to de tropas ou rebanhos na cidade, vilas ou distritos exceto em logradouros para isso previamente designadas. Seção 718 Da Extinção doé Insetos Nocivos Y Art. 52 - Todo proprietério de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os formmigueiros existentes dentro da sua propriedade. Art. 53 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a exis tência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo ge 20 (vinte) dias, para se proceder ao seu extermínio. Parágrafo Único - fe, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incunbir-se-á de faze-lo, cobrando do proprietário as despesés que efetuar, acrescidos de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da, multas .. o! correspondente, de acordo com esta lei. Esp , o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE FL 7 ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº ))5 DE 3) DE Ouro DE 1986 Seção 88 Dos Anúcios e Cartazes ( EA = * Art. 54 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comun, de- pende de licença da Prefeitura, suújeitando o contribuinte ao paga. mento da taxa respectiva. £ 8 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos" os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avi- sos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou ! pintados em paredes, muros, tapunes, veículos ou calçadas. AS 2º — Incluen-se, ainda, na obrigatoriedade deste arti- go os anúncios que, embora apostos en terrenos ou próprios de do- mínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Ea, = Art. 55 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema embulante, ainda que muda, está i- L “gualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respec- tiva. sy Art. 56 - Os pedidos de licença para e publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: É - & indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II - a natureza do material de confecção; III - as dimensões; IV - as inserições e o texto; V - as cores enpregadas. Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE FL 18 ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 3)5 DE 3) DE Quisbro DE 1986 Art. 57 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos da deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a wma altura mínima de 2,50 do passeio. Art. 56 -.os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apre- endidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas for malidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei. seção é 3 = Dos Inflamáveis e Explosivos Art. E - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comér- cio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos ter mos do Dec. nº 55.649 de 28/1/65. Arts E - São considerados inflámáveis: I - o fósforo e os materiais fosforados; II - a gasolina e demais derivados de petróleo; III - os éteres, álcoois, a aguardente e Os Óleos em ge- ral; IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; Y - toda e qualquer outra substância cujo ponto de in- flamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígra- dos (13589C). 5a Art. 61 - Consideram-se explosivost I = os fogos de artifício; II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ê FL 19 ESTADO DE RONDÓNIA a GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 315 ve 3) peguubroDE 1986 III - a pólvora e o algodão-pólvora; º Iv - as espoletas e os estopins; Y - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI - og cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 62 — É absolutamente proibido: e I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quento à construção e segurança. III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo pro visoriamente, inflamáveis ou explosivos. art. 63 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só se- » rão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura. dart. cú - Não será permitido o transporte de explosivos '! ou inflamáveis sen as precauções devidas. S 1º - Não poderão ser transportados simultâneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. & 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou infla- máveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. 63 Art. 65 - A instalação de postos de abastecimento de veie culos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença da Prefeitura. Parágrafo Único - 4 Prefeitura estabelecerá, para cada ea go, às exigências que julgar necessárias aos interesses da seguran ção. Esperei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE FL 20 ESTADO DE RONDÓNIA = e GABINETE DO PREFEITO EROJETO DE LEI Nº 315 E 2) DE gSumo Dz 1986 , 64 Art. 66 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo * será imposta a multa correspondente, além da responsabilização ci- vil ou criminal do infrator, se for o caso. Seção 108 Dos luros e Cercas 65 árt. 67 - Os proprietários ou ocupantes de terrenos situa dos em ruas dotados de meios-fios são obrigados a murá-los ou cer- cá-los dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da pu-! blicação desta Lei. xte 68 « Os terrenos Ga área urbana central cuja delimi- tação será estabelecida por Decreto do Prefeito, serão fechados ! com muros rebocados e caiados ou com grades assentes sobre a alve- naria, devendo em qualquer caso ter uma latura minima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetro), no mesmo prazo do artigo anterior. Art. ÉS . Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confi-! nantes concorrer em partes iguais pera as despesas de sua constru- ção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil. Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos propri etários ou possuidores a Construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros ani-! mais que pra pergas especiais. Art. 70 - Será aplicada multa a todo aquele que: I - deixar de atender o disposto nos artigos 67 ou 68. II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes,sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. E — 1. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE FL 21 ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº ))6 DE 3) ve Quiabo DE 1986 Seção 112 Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro as e depósitos de areia e de saibro depende de licer “o p o Es] O Hã o pa e a ra, que a concederá, observados os preceitos deste Código. Arte = - À licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo aconaciahio ão solo ou pelo explora dor e instruído de acordo com este artigos $ 1º - Do reguerinento deverão constar as seguintes indi- cações: a) nome e residéncia do proprietário do terreno; t) nome e residência do explorador, se este não for o proprietério; e) localização precisa da entr rodo, do terreno; &) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso, E $ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; pb) autorização para a exploração passada pelo proprietá-! rio em cartório, no caso de não ser ele o explorador; c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área! a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de dus gua situados em toda a faixa de largura de 100mn (cem metros) em torno da nes a ser explorada; E “e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE FL 22 ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO | FROJETO DE LEI Nº 335 DE 5) DE QSubroDE 1986 d) perfis do terreno em três vias. 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno por- te, poderão ser dispenssãos, a critério da Prefeitura, os documen- tos indicados na alínea c e d do parágrafo anterior. Art. 43 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Barágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acorão com este Código, deste que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta! perigo ou dano à vida ou à propriedade. s 3 Art. Tá - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fe, D zer as restrições qu Za Art. 75 - Os pedidos de prorrogação de licenças para a julgar convenientes. [é] continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com Se documentos de licença anteriormente concedida. Art. % - À exploração seguintes condições: e pedreira a fogo fica sujeita às pu I - declaraç ção expressa da qualidade do explosivo a em- pregar; . “ Lua II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altu RA Dim ra conveniente para ser vista a distância; IV - toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando ! sinal de fogo... Art. 77 - À instalação de olarias nas zonas urbana e sub- urbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições: “a = Proc. nº 252/86 fIssd7 — om PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE FL 23 ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO. PROJETO DE LEI Nº 5 DE B) DE Quo DE 1986 1 -— as chsminés serão construídas de modo a não income dar os moradores vizinhos pela fumaça ou emenações nocivas; II - quando as cemsanças fabilitarem a formação de de- pósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido esco amento e a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. Art. 48 — A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determi nar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ig evitar a obstrução das galerias de águas Ari. 45 - É proibida a extração de areia em todos os cur sos de água do Município: E - & jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; II - quando modifique o leito ou as margens dos mesmos; III - quando possibilite a formação de locais propícios" à estagnação das águas; IV -- quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio. CAPÍTULO IV DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E DE SERVIÇOS Seção 18 Das Indústrias e do Comércio Localizado PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE EL 24 ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI nº 116 DE 3) Detulubroos 21986 Art. 80 - Nenhum estabelecimento comercial, de serviços * ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença pa- ra funcionamento e localização da Prefeitura, concedida a req mento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. 2 $ 1º - O requerimento deverá especificar com clareza: j E (o) Fon o o 9) E ds es . . a” + rercio, serviço ou da industria; II - o montan III - o local em que o reguerentespretende exercer sua! atividade. $ 2º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do es- tabelecime licenciado ao o alvará de localização em lu-! bar visível e o exibirá à autoridade sempre que esta à exigir. Art. Ol - Para ser concedida licença de funcionamento pe- odo e qualquer estabe serviços deverão " etentes, em particu-" ijene e segurança, qual amento de açougues, padari 2 Pa restaurantes, hoteis, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE FL 25 ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº ))5 DE 3) DE QIMbrO DE 1986 $ 2º - OQ alvará de licença para funcionsmento e localiza ção de qualquer estabelecimento, será concedido após informações, ' pelos -órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento a tende às exigências estabelecidas neste Código, na Legislação Sani tária do Estado e na Lei de uso do solo urbano. Art. és - As autoridades municipais assegurarão, por to- dos os meios a seu alcance, que não seja concedida licença a esta- belecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas ma térias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por quslquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 83 - A licença de localização poderá ser cassada: E - quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicas; III - se o lipenciado se negar a exibir o alvará de loca lização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentem. $ 1º — Cassada a licença, o estabelecimento será imedia- temente fechado. & 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimen- to que exercer atividades sem a necessária licença expedida em con formidade com o que preceitua este capítulo. Seção 28 Do Comércio Ambulante 32 E Art. 84 - o exercício do comércio ambulante dependerá + sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com o Pros. nº 259/20 DO. sa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE FL:26 ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO rroJETO DE LEI Nº ((S De 3! De Ootubro Dz 198% as prescrições da legislação fiscal do Município e do que precei-! tua este Código. 23 - Art. 85 - Da licença concedida deverão constar os seguins tes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: —, EA . . me da E - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsável; III - nome, razão social ou denominação da pessoa sob cu ja responsabilidade funciona o comércio ambulante. Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado pa- ra o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade fica rá sujeito à à da mercadoria qncontrada em seu poder. art, 86 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multas o A IPA PR E e á ai a O Jada am mm Canada E - estacionar nas vias publicas e outros BradfBuros, ' Ma? fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; dudu II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas"! ou outros logradouros; III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. Seção 38 Do Horário de Funcionanento 85 Art. 87 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos" industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horá- rio, observados os preceitos Ga legislação federal que regula [o) contrato de duração e as condições do trabalho. I -— Para a indústria de modo geral: Proe. nº GUS e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE FL 27 ESTADO DE RONDÓNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº |IS ve 3! pelvtvbro De 1986 Aa pus a) hos dias úteis, abertura e fechamento entre 6 e 18 ho ras) b) nos domingos, feriados nacionais e feriados locais os estabelecimentos permanecerão fechados; $ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais,' inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais, exeluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: rádio e televisão, impressão de jornais, la- ticínios, frio industrial, tratamento e distribuição de água, pro- dução e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, depó sito e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de trans-" porte coletivo e vendas de passagens, serviços funerários, servi-" ços de hotéis, motéis e similares, Hospitais, Maternidades, Centro de Saúde e congêneres, ou & outras atividades às quais, a juízo da autoridade competente, seja entendida tal prerrogativa. $ 2º - Será permitido o funcionamento em horário especi- al, mediante requerimento das classes interessadas, nos estabeleci mentos industriais de interesse para a economia local. $ 3º - As industrias que obtiverem autorização para fun- cionamento em horário noturno, entre 20 e 6 horas, a título de me- lhor aproveitemento no uso da energia elétrica, gozarão de isenção ão pagamento da taxa relativa ao alvarê especial. II - Para o comércio e serviços de modo geral: a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis; : bp) nos domingos, feriados nacionais e feriados locais os estabelecimentos permanecerão fechados; c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, ãia consagrado ao empregado do Seda e a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA 1 28 GABINETE DO PREFEITO FROJETO DE LEI Nº (45 ne3t DE Úuturo DE 1986. $ 4º = O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário, bem como permitir o fun cionamento nos domingos e feriados, através de licença especial, dos seguintes estabelecimentos: I - varejistas de frutas, legumes, verâuras e ovos; II - mercearias, armazéns e supermercados; III - açougues, peixarias e abatedouros de aves; IV - padarias e confeitarias; vw - farmácias; VI - restaurantes, casas de lanches, pastelarias, bares,' tolichos, cafés, sorveterias e similares; VII - bilhares; VIII - agências de aluguel de automóveis, bicicletas e simi lares; rsss E : E à IX - vitrinas de cigarros, tabacarias e charutarias; X - distribuidores e vendedorgs de jornais; XI - estabelecimentos de diversões noturnas; XII - Gasas de loterias; XIII - postos de combustíveis; XIV - feitas de artesanatos e exposições; XV - outros a critério da Prefeitura Municipalg $ 5º = as farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noites $ 6º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à portg uma placa indicando nome e endereço dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. O plantão será obrigatório e obedecerá à es- cala previamente definida em Decreto do Executivo Municipal. $ 7º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para e es- pécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do esta belecimento. Ti Proc. n.º 444 Bb fis, zL 29 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº !l5 DE3) DE Quis DE 1986 Seção 48 Da Aferição de Pesos e Medidas Art ge - Og estabelecimentos comerciais ou industriais serão ! obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os! aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordão com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacio-" nel de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Mi-" nistério da Industria e Comércio. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção 18 Disposições Gerais 22 Art. 89 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às ! disposições deste Código ou de oliras leis ou atos baixados pelo Governo Hunicipal no uso ão geu poder de polícia. Arte So - Será considerado infrator todo aquele que cometer, man dar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os en carregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, dei xarem de autuar o infrator. Seção 28 Das Penalidades 29 Art. 91 - Sem prejuizo das sanções de natureza civil ou penal ca- píveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com! as penalidades des I | rência ou notificação preliminar; Proc. nº442./20 Is. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA EE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE IEI Nº J/5 DE 91 DE Oulu DE 1986 EI - multa; III - apreensão de produtos; IV - inutilização de produtos; v - proibição ou interdição de atividades * observada a legislação federal a respeito; VI - cancelamento de alvará de licença do es tabelecimento GA art, 92 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código. Art. 33 - As multas terão o valor de 0,1 (um ! décimo) a 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência - MYR, Art. ESA - A multa será judicialmente executada se imposta de forma. regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal, Parágrafo Único - A multa não paga no prazo re gulamentar será inscrita em dívida ativa, art. 95 - As multas serão impostas em grau mí- nimo, médio ou máximo, Parágrafo Único - Na imposição da multa, e pa- ra graduá-la, ter-será em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas cirpunstâncias atenuantes ou agra vantes; III- os antecedentes do infrator, com relação" às disposições deste Código. ay Art. 96 - Nas reincidências as multas serão co minadas em dobro. Parágrafo Único - Reincidente é o que violar * preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punidos E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE FL 31 ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO prosero De rar ne JIS m 31 ve Quludo DE 1986 Art. 97 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante * da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil. Parágrafo Único -Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado ão euipiimania da exigência que a houver determinado. Art. 98 - Nos casos de apreensão, o material ? apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar ou quando a apreengão se realizar fora da cidade, poderê ser depo- sitado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se “idôneo, observa-" ãas as formalidades legais. $ 1º - A devolução do material apreendido só! se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indeniza da a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, [e R$: transporte e o depósito. $ 2º - No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importência apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. $ 3º - No caso de material ou mefcadoria pereci- vel, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem pró- prias para o consumo humano, poderão ser doadas às escolas públicas ou ing tituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser i- nutilizadas . q3 art, 99 - “Não são diretamente passíveis das pe-! nas definidos neste Códigos: I - os incapazes na forma da Lei; II - os que forem coagidos a cometer a infração ! FL 32 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO promo DE LEI Ne)l5 ne 3) ne Quim re 1986 as Art. 100- Sempre que a infração for pratica da por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a! pena recairá: I- sobre os pais e tutores sob cuja guarda! estiver o menor; II-sobre o curador ou pessoa sob cuja guar- da estiver o louco; III-sobre aquele que der causa a contraven- N ção forçada. Seção 38 Da Notificação Preliminar aa Art. 101- Verificando-se infração à Lei ou! regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em! prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o in-" frator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para !! que este regularize a situação. $ 1º - O prazo para a regularização da si-! tuação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbi- trado pelo agente fiscal, no ato da notificação. $ 2º- Decorrido o prazo estabelecido, sem ! que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-=! se-ã o respectivo auto de infração: Aft. 102- A notificação será feita em form. lário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No taloná Proc. nº 40/41 fis. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO proJETO DE 181 Nº JÍS me 34 De Qulubuo me 1986 FL.33 rio ficará a cópia a carbono com o "ciente" do notificado. Parágrafo Único- No caso de o infrator ser !'1 analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ! ou, ainda, se recusar a apor o "ciente", o agente fiscal indicará o! “fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator. Seção 48 Dos Autos de Infração 101 rt. 103- O auto de infração é o instrumento * por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das ! disposições deste Código e de outras Leis, decretos e regulamentos ' do Município. 9.18 Dará motivo à lavratura do auto de infra ção qualquer violação das normas deste Código que for levada ao co- nhecimento do Prefeito, ou ouira autoridade municipal, por qualquer" servidor municipal ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. & 2º. É autoridade para confirmar os eutos de! infração e arbitrar multas, o Prefeito ou funcionário a quem o Pre-! feito delegar esta atribuição. 8 3º- Nos casos em que se constate perigo imi- nente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independente mente de notificação preliminar, Art. 104- Os autos de infração obedecerão a mo delos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Pre-. feito. Parágrafo Único- Observé-se-So, na lavratura '! do auto de infração, os mesmos procedimentos do Art. 103, previstos! para a ES MEL GRÇÃO (dig Proc. “02446 fls. 93 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE FL. 34 ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO prossmo ne 127 ne J/S m 3/ me Quluso LE 1986 Seção 58 Da Representação Art. 105- Quando incompetente para notificar * preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qual- * quer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária! a disposição deste Código ou de outras Leis e regulamentos de postu- ras. $ 1º- A representação far-se-á por escrito; de 4 « . > Ed . verá ser assinada e mencionará, em letra legivel, o nome, a profis-! ma ” . . são e o endereço do seu autor, e sera acompanhada de provas, ou indi É . ” . : a 4 cará os elementos desta e mencionara os meios ou as circunstancias ! em razão das quais se tornou conhecida a infração. $ 2º- Recebida a representação, a autoridade * competente providenciará imediatamente as diligências para verificar L a na > 4 . ” a respectiva veracidade, e, conforme couber, novificara preliminar-'" ” , LÁ mente o infrator, autuá-lo-á ou arquivara a representação . Seçao 68 Do Processo de Execução 10Y Xopor Usa Art. 106-0 infrator terá o prazo de 7 (sete)! dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigi- dó ao Prefeito. Parágrafo Único- Não caberá defesa contra noti ficação preliminar. 105 Art. 107- Julgada improcedente ou não sendo a! s 4 . “ defesa apresentada no prazo previsto, sera imposta a multa ao infra- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE EL3s ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº //& DE QLDE Quiudro DE 1986 tor, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) * dias, CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL 106 | Art. 108 - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) di- as após sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 112 de 22 de setembro de 1986 DD, — — EXPEDITO RARGEI/ GÓES DE SIQUEIRA 4 PREFEITO MUNICIPAL Proc. n.º2509/36 fis. m SPUNSAVEL Ao Senhor Presidente, Segue o referido processo para providencias necessárias. Seção de Protocolo: 2] 49 ) ' (9) SE cfssis CHEFE DE PROTOCOLO Por,0 /CMOPOJ/S | RECEBIDO | LA 1 Jo Ch paus; pr Nao pucirmento : Q o fasurk Roereê bm, 0319/16 DZ dai r ARE MS. Wunidico pano Ho BP: Missao fe DO USO dus at bui do E da RES nto F: A Membro q àr como Relator do Preses Sal tes da (15 187 v Des Ee Mu i “e Danen: “rato do Oeste; em Es de * Msc de lo 99. 44/03/89 LR ASSESSORIA JURÍDICA AO: PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL O Projeto de Lei nº 115 de 31 de Outubro de 1986, que "Inatitui- Normas sobre Polícia Administrativa no Municí pio de Ouro Preto do Oeste - Estado de Rondônia". E O presente Projeto ora em análise é consti- tucional e de competência do Poder Executivo Municipal. Na realida de é visível o bem social que traz a presente Lei. Pois a mesma '! tem como objetivo principal a Coordenação e Padronização do uso de nossa cidade. Este Projeto deveria ter sido apresentado '! desde a data de emanciapação de nosso Município, porém é melhor tardar do que faltar. O Projeto trata-se de vários ítens com refe rência à estética e padronização e uso de nossa área urbana, todos ê1es de estremoso interesse público. Está em boa técnica Legislativa e merece ' ser analisado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. É o nosso parecer. ds e 10 de Março de 87. LEGISLATIVO nshme COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO EESERSENSISTTSZSDDssccscasasizccasaaszãos PARECER Nº 04 /87 PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986 g AUTORIA — : EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO : "INSTIRUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINEIRATIVA NO MUNI CÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTLDO DE RONDÔNIA". PARECER E VOTO DO RELATOR O Projeto de Lei em evidencia é constitu cional conforme parecer técnico da Assessoria Jurídica dessa Câma ra Municipal. Sou portanto favorável à sua aprovação, pois trata- se também de matéria de interesse público para o nosso Município. É o meu Voto Sala das Comissões em, 10 de Março / 87. Lo à qui cale ii Ricardo Dias Llivi Ibanés Relator. nshm. Proo. nº COMISSÃO PERMANENZE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO e “M Sah PARECER Nº 04 /87 PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986 ê AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO : "INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNI CÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA". PARECER E VOTO DA COMISSÃO EERTESETERSTOSSESDCISEDSSRIS Quando se trata de matéria constitucional, le gal e de bem estar para uma população, não podemos deixar de apro- vá-la, é o caso do Projeto de Lei nº 115/86; Somos de parecer fa voravel a sua aprovação, acatamos portanto o parecer e voto do Re lators E Sala das Comissoés em, 10 de Março de 1.987 . Josino Este Pereira Filho Presidente eto Ricardo Dias Tera panês »7 Membro. á as | JA, 4 Ê ( | LPROVADO nshms | E NICA . (1 , dis. à a f tbm lo-03-3% Do Plim Pegue o prende promo puma duvido, (noucdiu es, Eua Aefo 3 18% Th pt Veces Kopio emeFE Sugsr. DI ExrepiENTE + Ao “De pontomendo des Conmmunasão cpma provida eis, bm, 43/03/83 Fe Sugsr. no ExfeolenTe , COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL CESSSSZSISSSESSSDIDESSSESSSSÊIcÊscasTascssscsscI=ss==T=22== PARECER Nº 012/87 : dh PROPOSITHRA: PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986 AM. Pruoa AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO : "INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA". PARECER E VOTO DA RELATORA ho analisar o Projeto de Lei nº 115 de 31 ãe Outubro de 1986 que "Institui Normas Sobre Polícia Administrativa no ! Município de Ouro Preto do Oeste Estado de Rondônia", é no entender des ta Relatora um Projeto de suma importência para o Município do porte ' do nosso, inclusive já vem muito atrasado mas não tarde, uma vez bem a plicado teremos uma cidade limpa, ordeira e com muita justça social, o que falta nos:Municípios que estamos acostumados a visitaro Portanto sou favorável a tramitação do mesmos Sala das Comissões em, 17 de Março de 1.987 . Eme Vera Lúcia Travaim de Souza Relatora. nshm. COMISSÃO PERMANENTE DE EDUC. SAÚDE | E ASSIST. SOCIAL Proc. n.º 244/4 > fls. Ut PARECER Nº 04 /87 “ Aa PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986 AUTORIA 2 EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO : "INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍ PIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA", PARECER E VOTO DA COMISSÃO A Comissão acata por unsnimidade o Voto" da Relatora, por achá-lo justo, pois como bem disse um Município para ter ordem é preciso ter leis boas e serem cumpridas é o mais importam tes Acreditamos na aplicação e fiscalização da mesmas Portanto somos favoráveis a aprovação do referido Projeto de Leis Sala das Comissões em, 17 de Março de 87 Presidente Vera Lúcia Traveaim de Souza Secre tária APROVADO VOTAÇÃO ÚNICA QUORUM A uoro | vuaM Riso Sn em nshms RR: DIA as Ee Om..23.03-24 loqna de cóccar fados RAR Quito Comuso Jo Plusauo Porco faovidiues MUS Em. 23.03-7> Podincdo Vivito ogia” ehErC sunsT. mo EXCENENTE » po Depontmulo das Mubisoio o quaut, ouro foro fuoudintos Pega Em: 23-03.32 rosângela Vieira Kogiso CxEFE SUMST. Do ExPeniente . PARECER Nº 02 /87 PROPOSITURA: AUTORIA ASSUNTO cia em um Município que cresce vertiginosamente. Sem a atuação da Prefeitura na fiscalização, vários exessos são cometidos contra o Proc. nº Aga sda PROJETO DE LEI Nº 115, DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 o EXECUTIVO MUNICIPAL "INSTITUI NORMAS SOBRE A POLÍGIA ADMINISTRATIVA NO MUNI CÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA". PARECER E VOTO DO RELATOR A Polícia Administrativa é de grande importên- consumidor que na maioria das vezes se encontra despreparado. Porten to é óbvia a necessidade. cionado . nshm e da aprovação do Projeto de Lei acima men - Sala das Comissões em, 24 de Março de 1.987 . pf cláidio “Ant Relators | |) VA Ss — io Ólivência Proc, n.º USP 4) bi! PARECER Nº 04. /87 PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 115, DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 AUTORIA — : EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO 2 "INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MURL CÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA". PARECER E VOTO DA COMISSÃO A Comissão está de acordo com o Parecer do Relator e recomenda so Plenário a eproveção do Projeto de Lei em eg tudo» Sala 1 rf em, 24 de Março de 1.987 a ab “am nio Olivência Presidente Braz Resende mara mp NOTAÇÃO ÚNICA Membro + qa nshm Em: 30. / a srs Pros. nº 242/76 fis. 2L appear in bs de Ecuta Cepertenento Es cenasó! Pao Miva. co Curo Freto CO Come oRO vacas do Cana DA Ao Comunas [o] f mama sds jo Votocar do ds Ohio q Senvieg' Cubos * Gojão ds be me n15/86, Re Vara Kero. PTP oglao cnere piroca pr exvenientE Plano, o umda ousa 2 duação do Poet d de mz : vis EE. o. ves Cela de 4 Egpial 0d” P-- -" ASA EXMS SRe a E LOURIVAL DA CRUZ NASCIMENTO E DD. PRESIDENTE DA GÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE = RO. , EESESSISSSSosHasannmssscSscs=nreceas so Senhor Presidentes, à Comissão Farmanante do Orgumento e Finanças, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguintes 1º = Que tendo em consideração que o Projeto de * Lei nº 115/86 que “Institui Normas Sobre a Polícia Aduinistrativa no uunieípio de Ouro Prato do Oeste - RO“, não ter sido examinado s * nom passado pela comissão acima moncionada, requer: 1º = Anulação dag duas primoiros votações; 2º = loquerendo afinal vista do Projeto para pare cor êa comiasão. Raquerendo assim a deliberação do Plenório « respej TO Sala dos Comissões em, 13 às Abril de 1.987 . per - VOTAÇÃO RE A de a Zara dE Membro « Proc. n.º 2 524A fls. 33 mea e meme COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EZESESSS = TÊDIsIsscssasassÊss EED==22= 22222225 a PARECER Nº U/$/87 PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 115, DE 31 DE OUTUBRO DE 1986. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO: "INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍ PIO DE OURO PRETO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA". ESTES Senhor Presidente, Senhores Vereadorese Analisamos o Projeto por vários dias e chegando a uma conclusão que o mesmo é de interesse de uma população, re- solvemos enviar cópias do Projeto aos diversos segmentos de Nos- sa Sociedade na esperança que os mesmos pudessem com suas suges' tões nos auxiliar para que o referião Projeto se aperfeiçoasse ' mais no que diz respeito a atender & uma população de acordo com a nossa realidade que ao nosso ver é um pouco diferente dos de-" mais Estados do nosso País, por isso passamos a relatar em for-* mas de emendas as sugestões das seguintes Associações! Comercial, e dos Engenheiros dos quais recebemos sugestões, e procuramos apro veitá-las na medida do possível, fizemos também um estudo sério" e as modificações feitas em formas de emenda se fizeram necessá- rias para um melhor aperfeiçoamento do referido Projetoe Procura mos nos informar mais profundamente para que no futuro não reca- ia apenas sobre nós à carga da responsabilidade (alegando desco- nhecimento) que agora não poderão faze-lo, Por tudo isso sou favorável a aprovação do Pro jeto com as referidas emendas. ' Sala das Comissões, em 19 de Maio de 1.987 . Sebasti abeth de Lima Relatora. Proc. nº 252% fis. COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS OD Set co Goes um Ge qu em pc Se e qe ss q e e Do e Cu e e e o a e a e parecer nº (0/3/87 PROPOSITURA; PROJETO DE LEI Nº 115, DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 . AUTORIA |: EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO : "INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA". PAREOER E VOTO DA CorTaSÃo EDEDSS: Senhor Presidente, Senhores Vereadores. A Comissão acata por unanimidade o Voto do Re lator ao Projeto de Lei nº 115/86 que " INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA", trata-se do Código de Postura, de alto interesse público por isso foi necessário um estudo mais minucioso para que tentando chegar ao de me, 1hor acatendo sugestões feita pele relatora bem como suas emendas. Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1.987 » Sebasti zabe e Lima Secretária AE 19 P APROVADO VOTAÇÃO ÚNICA QUORUM ria nar Em QI/09 /8% | e Membro. Proc. n.º ASA; fis. 55 COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS e e O Art. 47 passará a ter a seguinte redação: Art. 47 - Mediante licença prévia e renová- vel anualmente poderá ser permitida a ocêpação de áreas, em vias! e logradouros públicos, em caráter temporário, apenas por bancas! * de revistas ou caixas bancárias de emergência, APROVADO VOTAÇÃO ÚNICA QUOR UMa | UMa. JUSTIFICATIVA cm 20 / 052 EL DT O caráter interminente ou permanente que relata o referido artigo poderá trazer danos ao Município se por! ventura o mesmo vier a cair em mão de administradores irresponsá- veis que utilizaria de áregs e as destinariam a mãos de pessoas! Fa que poderiam ter apenas o caráter de especulação prejudicando a outros que na verdade queiram trabalhar, e os locais ficariam ocu pados por atividades que se porventura mais tarde fosse necessá-* ria uma reforma, dificultaria ao próprio administrador a remoção! da pessoa ali fixada, achamos por bem que só as bancas de revis-! tas e caixas bancárias de emergência poderão ser instaladas em ca 4 ” ” pr rater temporario. HA Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1987. E er N a ç Re E a V cos a sebas izebeth de Lima N aid Relatora COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS É ESET =2333T2s=e=sDIsosSÊsIccccscoscsssêoos E Espana APROVADO VOTAÇÃO ÚNICA EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/87 QUORUM SDrda/vnea eme ee Fica assim redigido o Item II do artigo 80: II - O montante do capital registrado. a] na no "3 um Hg um e! > na um [a] ti .. Esta Emenda se faz necessária porque o capital registrado ê capital de giro da firma ficando assim mais restrito en quanto que o capital investido é mais amplo podendo ser até aplica-" ção de sócios e a longo prazo. As transações comerciais são feitas com o capi tal registrado e não com o capital investido pois o mesmo encontra * -se registrado na junta comercial Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1987. + Relatora. Proc. n.º 242) fls. SF aa t COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EZESETSISZSSSEZSTISZTESSSTÊIcacocssssaas == APROVADO VOTAÇÃO ÚNICA EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/87 QUORUM NMbyyras | Em: S25/ 29 [8 Redija-se assim o Parágrafo 1º do Artigo 21: $ 1º - Para efeitos deste Código, consideram se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas,' destinadas a ser ingeridas pelo homem, inclusive os medicamentos ' sendo estes fiscalizados pela Secretaria Municipal de Saúde. JUSIIFICATIJYA: Medicamentos é coisa muito séria e deverá ter também uma fiscalização para que nossa população não venha inge rir medicamentos com data vencida ou mesmo deteriorado, prejudican- do mais a saúde do indivíduo. Seja das Comissões em, 19 de Maio de 1987. 1 aaa EO de Lima Relatoras Proc. nº 242/72 COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EEZEIZZSZDSSISZISDIDODDIsISÊlccasccsszssssÊss APROVADO EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/87 VOTAÇÃO UNIRA Suprime-se o Artigo 52 e 53: no a tita ma ua tt un nO tp e] um Hs > “e Achemos nós que a supressão destes artigos fazem- se necesséria pois o próprio proprietário deverá sentir a necessida de de exterminar com as formigas que causam danos ao seu terreno, ' ou, não como o mesmo achar conveniente. Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1987. serasts CRS ima Relatoras Proc. n.º 25213 COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS | o APROVADO | VOTAÇÃO ÚNICA | | 1 EXENDA SUPRESSIVA Nº 02/87 QUOR U MA dos / UVUNaA Suprime-se o Parágrafo 1º e 2º do artigo 20, fi cando pois o parágrafo 3º sendo o 1º, $ 1º - Quando não existir rede pública de abaste cimento de água e de coletores de esgotos, as habitações deverão dis por de poço para capitação de água e de fossa seca ou septica para ' disposição dos objetos, além do sumidouro para destinação das águas" servidas. A distância mínima permitida entre o poço e a fossa é de * 15 metros WS rirICGATI VA: E EZEEssSsZEZSsSZSs Esta Emenda se faz necessária pois o 1º deixou! vago, ficando a dispor do legislador interpretações diversas podendo vir a causar sérios problemas. O 2º também é inconveniente pois con- taria o interesse público uma vez que a CAERD embora com uma boa es- trutura tem um atendimento deficiente em funçao de problemas com a ! 2 - É ” . - capitaçao de agua, sem haver um previo comunicado a populaçao. Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1987. Sebasti abe Lima Relatora Proc. n.º 02.550)9/ fls. 60 COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Quo EEZETTS=222225222==22023==5: e + | APROVADO EMENDA SUPRESSIVA Nº 03/87 VOTAÇÃO ÚNICA QUORUM Ga) NNAA. Suprime-se o Parágrafo Único do Artigo 106: no na tita mB um [a] ua a [ES na um tis > Faz-se necessária a supressão deste artigo uma vez que entra em conflito com o artigo 106 que se refere, a apre-! sentar defesa dentro do prazo de 7 dias, e no seu parágrafo único" vets-lhe o direito de se defender em notificação preliminar. Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1987. serena SER tamo Relatora» és nº Ena COMISSÃO PERMANENTE DE: ORÇAMENTO E FINANÇAS A er e a APROVADO VOTAÇÃO ÚNICA EscaronDecaco=eona=s==— Q U [6] R U M W IG N /ONAN | Em 25/05 $ MEDA Redija-se assim o Parágrafo 2º do Artigo 7º: $ - 2º) O Município poderá celebrar convênio com Órgãos Públicos Federais e Estaduais para a execução de Proje-! tos ou atividades que objetivem o controle de poluição do meio-am-* biente e dos planos estabelecidos para a sua proteção, com autoriza ção do poder Legislativo. JUuSTIFICARIVAS Os Projetos de Leis vindo do Executivo tem! ficado em alerto quanto ao posicionamento do Poder Legislativo, ve- rificamos que isto poderá trazer sérios problemas na interpretação! ãa Lei e tolheria ao Poder Legislativo de uma de suas funções "Fis- calizar", por isso é que achamos necessário que se fizesse tal emen da para que se tenha mais segurança quanto a esta função do Poder ! Legislativo. Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1987. seres Lima Relatora. o) Proc. nº25& ko fls 3 VOTAÇÃO UNICA ESSES mm mete en Q U 0 R U M Na/ VARAS. TED $ 3º do artigo 21 terá a seguinte redação: $ 3º - A Reincidência na prática das infra ções previstas neste artigo, acarretará instauração de processo " administrativo, facultando-lhe ampla defesa junto ao órgão compe- tente, podendo-lhe afinal, ser cassada sua licença. JUSTIFICATIVA: Achamos que togos os comerciantes tem ple- no direito de se defender perante a justiça comum ou a outro ór-! gão competente, caso persista a reincidência caberá ao executivo" tomar as providências devidas. Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1987. + a Lima CIA | Relatora, Es E 1 STA RECL ed jEm 4106/12 | Proc. n.º EVA fls OB COMISSÃO PERMANENTE DE DE | ORÍ RG AMENTO | E FINANÇAS O nd | APROVADO EMENDA ADITIVA Nº 03/87 VOTAÇÃO ÚNIC ii e erepçero | Em: 29/02. /8. ea am ção Redija-se assim o Item I do Artigo 86: I - Estacionar nas vias públicas ladeadas por '! estabelecimentos instalados em caráter definitivo e outros logradou ros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura. Esta é uma maneira de proteger os comerciantes e vandedores ambulantes para que não haja atrito e cada uma pessoa ter direito de exercer suas funções, sem que isso venha prejudicar nem um nem outro, procurando um local de melhor acesso ao público! para os camelos. Sala das Comissões em, 19 de Maio de 1987. Sebastiafs Elizabeth de Lima Relatora, roc. nºR5aleh P fis COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EESSTOTSSSIOSISSSSSSSISISDÊSEIaDDSIDSnas = APROVADO VOTAÇÃO ÚNICA EMENDA SUBSTITULIVA Nº 01/87 QUOR U MAs DUNA FICA ASSIM REDIGIDO A LÊTRA A DO ITEM I DO ARTIGO 87: a) - nos dia úteis, abertura e fechamento entre * 7,30 e 17:30 horas. a] 1a tiva ua na ço] ua 1a “=> ta ua tias t- “ Tendo em vista a Lei nº 112 de 22/09/86, artigo * 1º, item 2º já estabelece o horário do funcionamento do comércio, * não podemos contradizer uma lei já aprovada e que normatiza este '! funcionamento. Saja das Comissões em, 19 de Maio de 1987. seres vi, Lima Relatora. E — Mo. o tpmiae q fls. ( fe 25:05:39 Cleuza « sitra Departsss > Cs comissõ mara Mun. de Cr.cf. .> co Cesto RO a cuciis vicashado j da A. FA castro pa ustacas dos -Brmamãdos : mo di cabia me 4], me o2[2+, Su prraníuo. me ft «Mo 02 «+ ne 03/24, Bdiiva me 014/24, me ori 4 me 03/84 a Sobaatitudi RR upa f RS oe Quo puto da bw m2 MS fre, UA ga ameno Fimomean al 3% vacas As Po Ê ; fasyd- do dom a? AS [36 E Diu mas Have ae obs do Gogh de doi mi aasfão. em, às [os [t+ Rosânsela Vteita Jóvpião Crefe mê ExPEnIEvTE - he “Da pesto mesh às» Comu RASA pe prooidáueios Re Bom 2s fos j2% Aug Vi pa Chere DE ExfeeNTo. e romeo qua queer eee me APROVADO APROVADO Proc. nº 2528 2: VOTAÇÃO 3: VOTAÇÃO fis. p6 QUORU Mode on] QUOR UM A dal OL UA ren PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 . APROVADO 1 VOTAÇÃO Em: OB 1 Ob ke amas seo cota "INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMI NISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE OURO FRE TO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA". O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, Esta- do de Rondônia Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanci ono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei contém medidas de polícia adminis- trativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, cos tumes locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais, " comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias! relações entre o poder público local e os munícipes. Art. 2º - Ao Chefe do Poder Executivo e, em geral, aos funcionários municipais, de acordo com as suas atribuições = imcumbe zelar pela observância das posturas municipais, utilizan do os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especial- mente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localiza - ção de atividades. Art. 32º - Os casos omisos ou as dúvidas suscitadas se rão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirige ves dos órgãos * j administrativos da Prefeitura. fj y , A Proc. nº SLS2) Lo 0% fis. PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 +, FL 02 CAPÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL Seção Iê Disposições Gerais Art. 4º - É dever da Prefeitura Hunicipal zelar pela higiene pública em todo o território do Nunicípio, de acordo com as disposi- ções deste Código e es normas estabelecidas pelo Estado e pela União. Art. 5º - A fiscalizeção sanitária abrangerá especialmente a nigiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, ' das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde ! se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábu los, cocheiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres. Art. 6º - A cada inspeção em que for verificada irregularida de, apresentars, o funcionário competente um relatório circunstancia- do, sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene ' pública. Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabí - veis ao caso, quando este for da alçada do governo municipal, ou re meterá cópia do relatório as autoridades federais ou estaduais compe tentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mes - mas. Seção II N Proteção Ambiental Art. 72º - É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no Muni | cípio as atividades que, direta ou indiretamente: À (A | À FL 03 PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 . I - criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas á saúde, à segurança e 20 bem-estar público; II - Prejudiquem a fauna e a flora; III - disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo; IV - prejudiquem a utilização dos recursos naturais para * fins domésticos, agropecuário, de pisciculiura, recreativo, e para ' outros objetivos perseguidos pela comunidades $ 1º- Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a água superfi cial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação. $ 2º- O Município poderá celebrar convênio com Órgãos Públi- cos Federais e Estaduais para a execução de Projetos ou atividades ! que objetivem o controle de poluição do meio-ambiente e dos planos! estabelecidos para a sua proteção, com autorização do Poder Legisla- tivo. $ 3º- As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agrope- cugrias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio-ambiente. Art. 8º - Na constatação de fatos que caracterizam falta de proteção ao meio-ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta Lei, a interdição das atividades, observada a legislação fede- ral a respeito e, em especial, o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agos to de 1975, a Lei nº 4.778 de 22/09/1965, o Código Florestal (Lei nº 4.771 de 15/09/1965). Seção 38 Da Conservação das Árvores &chreas Verdes Art. 9º - A Prefeitura colaborará com o Estado e q União pa ra evitar a devastação das reservas florestais no M icípi e esti 1ar a plantação de árvores. 4227 Eis | NO | FL 04 E Em) PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 . ABta 10 = É proibido poder, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura. Art. 11 - Para evitar a propagação de incêndios, observar se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como: I preparar aceiros de, no mínimo 7,00m (Sete metros) de largura; II -mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Seção 48 DA Higiene das Vias Públicas Art. 12 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logra - douros públicos e coleta de lixo domiciliar será executado direta mente pela Prefeitura ou por concessão. Art. 13 - Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza do passeio e serjeta fronteiriços à sua residências $ 1º - À lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deve - rão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito. $ 2º - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, '! sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo " tais servidões. Art. 14 - É dever de todos os cidadões zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; é dever * dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas servidas ! das residências para a ruãs Art. 15 - Dentro do perimetro urbano ou da área expan- me é [4 à naê É dns . são da cidade, só será permitida a instalação de ativi des in 0. nº.262/86 Proc. n. “Dog ia PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 dustriais e comerciais, mesmo que em locais exclusivos para tais ! usos, depois de verificados que não prejudiquem, por qualquer moti vo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela popula- ção. Parágrafo Único - O presente artigo aplica-se, inclusive, à instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de ! estrume animal, os quais só serão permitidos quando não efetarem a salubridade da áreas Segão 58 Da Higiene das Habitações e Terrenos Art. 16 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, ! prédios e terrenoso Art. 17 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais si tuados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo. $1º- as providencias para o escoamento das águas estag nadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respecti- vo proprietários 8 2º — Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 20 (vinte por cento) a título de administração. Art. 18 - O lixo das habitações será depositado em reci- pientes fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza públi- Ca. Parágrafo Único - Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos, provenientes de de- molições, as matérias excrementícias e restos /de forragem das da | Proc. n.º DEPIL FL 06 is ST PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986 . Cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jerdins e quintais particulares serão removidos as custas dos respeciivos inquilinos ou proprietários. Art. 19 - A Prefeitura poderá promover, mediante idenização * das despesas acrescidas de 20% (Vinte por cento) por serviços de adminis tração, & execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê- los; poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higine indispensáveis, ordenando a sua interdição ! ou demolição. Art. 20 - Nenhum prédio situado em via vública dotado de rede! de água poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provi do de instalações sanitárias. $ 1º - Quando não existir rede pública de abastecimento de água e de coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de poço para capitação de água e de fossa seca ou séptica para disposição dos objetos, além do sumidouro para destinação das águas servidas. A distancia mínima! permitida entre o poço e a fossa é de 15 metros. Seção 68 Da Higiene dos Alimentos Art. 21 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou noci — vos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização] dos mesmos.! A fiscalização municipal será feita em articulação com o 6 de saúde pública. Proc. nº 254 Bt fls. FL 07 . PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 g 9 1º -Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimen tícios todas as substâncias, solídas ou líçuidas, destinadas a ser in geridas pelo homem, inclusive os medicamentos sendo estes fiscaliza - dos pela Secretaria Municipal de Saúde, $ 2º -A inutilização dos gêneros não examinará a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial, do vagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude a infração. $ 3º -A reincidencia na. prática das infrações previstas neste artigo, acarretará instauração de processo administrativo, facultando -lhe ampla defesa junto ao órgão competente, podendo-lhe afinal, ser! cassada sua licenças. Seção 7º Da Higiene dos Estabelecimentos Art. 22- A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autori- dades sanitárias do Éstado e da União, severa fiscalização sobre a hã giene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industri- ais, comerciais e de serviços localizados no Município. te 23 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposi - ções gerais concernentes aos estabelecimentos de congêneres alimenti- cios, deverão ser observadas as seguintes: 7 -as frutas e verduras expostas a venda serão colocadas so bre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo das ombreiras das portas externas. PEA -as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facili - tar a sua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo único - é proibido utilizar para outro qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Arte 24 - Os hotéis, restaureúrantes, bares; cafés, bolichos,! botequins e estabelecimentos congeneres deverão observar o seguinte : I -a lavagem a louça e talheres deverá fazerjse em água cor Da cá Proc. n.º 454 |8 fis. JE FL 08 Mem PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 a baldes, tóneis ou vasilhames; II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita! com água fervente; III - a louça e os talheres deverão ser guardados em armã- rios, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira! e a insetos. Art. 25 - Os açougues e peixarias deverão atender pelo me nos às seguintes condições específicas para a sua instalação e ! funcionamento: I - a ser dtadas de torneiras e de pias apropriadas; II - ter balções com tempo de material impermeável e lavá vels III - ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capa- cidade proporcional às suas necessidades. Arte 26 - Nos açougues só poderão entrar carnes provenien tes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecio nadas e carimbadas e conduzidas em veículos apropriadoss Art. 27 - Os responsáveis por açougues e peixarias são o- brigados a observar as seguintes prescrições de higiene: I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene; II - não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam * estranhos, Art. 28 - As cocheiras e estábulos deverão, além da obser vância de outras disposições deste Código que lhes forem aplica - das, obedecer às seguintes exigências: I - possuir muros divisórios, com três metros de altura! no mínimo separando-as dos terrenos limítrofes; II - conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote; III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para ã. guas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidage fá zopaiér a produção de vinte e quatro horas, a FL 09 34 PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 Tá TA ; qual deve ser diariamente removida para a zona rural; Y - possuir depósito para forragens, isolado da parte des tinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; vI - manter completa separação entre os possíveis comparti mentos para empregados e a parte destinada aos animais; VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do ali nhamento do logradouro CAPÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA Seção 18 Da ordem e Sossego Públicos Art. 29 - Os proprietários de estabelecimento em que se ! vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ! ordem nos mesmos, Parágrafo Único - As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu fun cionamento nas reincidências. Art. 30 - É proibido pertubar o sossego público com ruí - dos ou sons excessivos, tais como: I - og de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quais quer outros aparelhos; III - a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, ! tambores, cornetas etc. sem prévia autorização da Prefeitura; IV - os produzidos por arma de fogo; V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais; VII - os de apitos ou silvos de sereia de fabricas; cine — mas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; E é Proc. n.º Sala! o is 75... PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1. go VIII - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. Art. 31 - É proibido executar qualquer trabalho ou atividade de que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas ! proximidades de escolas e casas residenciais. Seção 28 Dos Divertimentos Públicos Art. 32 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados ! de livre acesso ao público. Art. 33 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem A licença da Prefeitura. Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionament de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sil do satisfeitas as exigencias regulamenteres referentes a construção e, Ny higiene do edifício, e realizada a vistoria policials Art. 34 - Em todas as casas de aiversão públicas serão crmerva N das as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas so bre edificações: I “tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão * mantidas higienicamente limpas; II -as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos! que possam dificultar a retirada rápido do público em caso de emergên ciass III -todas as portas de saíãa serão encimadas pela inscrição! f "SAÍDA", legível a distancia e luminosa de forma suave, quando se apa garem as luzes da salas. IV os aparelhos destinados -s a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionsmento; w haverá instalações sanitérias independentes para homens e senhoras; VI -Serão tomadas todas as precauções necessárias para evi incêndios, sendo obrigatória ape de extintores de fogo a FL 11 e g PROJETO DE LEI Nº 115 DE 32 DE OUTUBRO DE 1.986 . em locais visíveis e de fácil acesso; VII - durante os espetáculos dever-se-à conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; VIII - deverão possuir material de pulverização de incetici- das; IX - o mobiliário será mantido em perfeito estado de con — servação Arte 35 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observa- das as seguintes disposições: I - só poderão funcionar em pavimentos térreos; II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil " saída, construídos de materiais incombustíveis; III - no interior das cabinas não poderá existir maior núme ro de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda! assim, estar depositadas em recipiente especial, incombustível, ner-. y meticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indis- pensável ao serviços N Arte 36 - À armação de circos, rodeios ou parques de diver = sões só poderá ser permitida em locais previamente determinados pela q Prefeitura, e situados longe das áreas residenciais, $ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos" de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 Ctrin ta) dias, podendo ser renovado a juizo da Prefeituras $ 2º - Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefei tura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizi- nhaça. 8 3º - Os circos, rodeios e parques de diversões, embora au- | torizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoria - dos em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeituras Arte 37 - Na localização de estabelecimentos de diversões no turnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranquilidade da vizinhaças Arte 38 - Os espetáculos, pailes ou festas de caráter públic dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. E eê Es V Proc. nº JHalése FL 12 Hs. is PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1,9 . Greeslinar - 7a, ) £L . 4 + : me z Parágrafo Único - Executam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas," levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, * ou as realizadas em residências particulares. Seção 3% Dos Locais de Culto Arto 39 - Os locais franqueados ao público, nas igrejas, ! templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, ilumina dos e arejados. Parágrafo Único - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior mímero de assistentes a qualquer de seus ofí- cios, do que e lotação comportada por suas instalações. Seção 48 Do trânsito Público Arte 40 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é li vre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segu- rança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 41 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer 1 meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças,' passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de o -— tras públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o de — terminarem. Parágrafo Único — Sempre que houver necessidade de inter -— romper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha clara- mente visível de dia e luminosa à noite. Arte 42 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, o VMA depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias A ( y públicas em geral. ) $ 1º — Tratando-se de materiais cuja descarga não possa 1 ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolera a . . . : fis da, bem como a permanência do material na via pública, com um mini mo prejuízo ao trânsito por tempo ão superior a 3 (três) horas, Proc. nº. 12/20 isa ces FL 13 Fê PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986 $ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os respon sáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir! os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao 1i- vre trânsito. Art. 43 - Sera expressamente proibido conduzir boiadas ou a nimais bravios no âmbito do perímetro Urbano da cidade de Ouro Pre- to do Oeste, devendo ser transportados em caminhões com gaiolas de! embarque apropriadas. Art. 44 - É proibido danificar ou retirar sinais colocados! nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo| | ou impedimento de trânsitos Arte 45 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trân- sito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasio q danos à via públicas Seção 58 Da Ocupação das Vias e Logradouros Públicos Art. 46 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisó rios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festivida- des religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam ob- servadas as condições seguintes: I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sus locali- zação; II - não pertubarem o trânsito público; III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das à- guas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festivida des os estragos por acaso verificados; IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) Q horas, a contar do encerramento dos festejoso Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no í- tem IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, co brando ao responsável as degpesas de remoção, dando ao material re movido o destino que entender. Art. 47 - Mediante o renovável anualmente ! a Proc. n.º 252/80 FL 14 N PROJETO DE LEI Nº 115 DE 32 DE OUTUBRO DE 1.986 . poderá ser permitida a ocupação de áreas, em vias e logradouros pú blicos, em caráter temporário, apenas por bancas de revistas ou " caixas bancárias de emergencias Arte 48 - Os postos telegráficos, de iluminação e força, ! as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as ta lanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocsãos nos 10 - gradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indica- rã as posições convenientes e as condições da respectiva instala - ção. Seção 68 Das Medidas Referentes aos Animais Arte 49 - É proibida a permanência de animais nas vias pá=l blicas localizadas na área urbana. $ 1º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ! ou caminhos públicos poderão ser recolhidos pela municipalidades. $ 2º - O animal recolhido em virtude do disposto neste ca- pítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, me - diante pagamento da multa e das taxas devidas. $ 3º - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da ne — cessária publicação do edital de leilãoo Arte 50 - A manutenção de estábulos, cocheiras, galiheiros e estabelecimentos congêneres: depedem de licença e fiscalização * da Prefeitura, observada as exigências sanitárias referidas no ar- tigo 15 deste código. Arte 51 - Não será permitida a pasagem ou estacionamento * de tropas ou rebanhos na cidade, vilas ou distritos exceto em lo - gradouros para isso previamente designados Seção 7 Dos Anúncios e Cartazes Art. 52 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e A LS FL 15 SA PROJETO DE LEI Nº 115 : DE 31 DE OUTUBRO DE 1986. logradouros públicos, tem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectivas &1º - Inceluim na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painés, placas, avisos, anún'! cios e monstruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, proce sso ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em pare des ,muros, tapumes, veículos ou calçadas. $ 2º. Incluim-se, ainda, na obrigatoriedade deste arti go os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de ãomínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Art.53- Apropaganda falada em lugares públicos, por ! meio de ampliadores devoz, altos-falantes e propagandistas,assim como feitas por meio de cinemas ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 54- Os pedidos de liceça para a publicidade ou ' propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I- Aindicação dos locais em que serão colocados ou des +ribuídos os cartazes ou anúncios; II- A natureza do material de confecção; III- As dimensões; IY - Ag inscrição e os textos; V - Ag cores empregadas. Ar+.55- Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos" deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo Únaco- Os anúncios luminoos serão colocados! a uma altura mínima de 2,50m do passeio. = Art. 56- Os anúncios encontrados sem que os responsáve is tenham satisfeitos as formalidades deste capítulo poderão ser apre didos e retirados pela Prefeitura, até asatisfação daquelas formalida des, alem do 7 ".-, alem do pagamento da multa prevista nesta lei, Pedi Fl. 16 31 DE Outubro de 1986 Seção 88 Dos Inflemáveis e Explosivos Art. 57- No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, comércio, [o) transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos do Dec. nº 55.649 de 28/1/65. Art. 58- São considerados inflamáveis: I - o fósforo e os materiais fosforados; II - s gazolina e demais derivados; do patrsbeo III- os éteres, élcovois, a aguardente e os óleos em geral IV - os carburetos, o E PRE e as matérias betuminosas 1í ) quidas; Y —- “toda e qualquer outra substância cujo ponto de infla! mabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graús centigrados * (135ºC). Arte59- Consideram-se explosivos: I - os fogos de artifício; II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados. TI Ie a pólvora eo algodão-pólvora; | IV = as espoletas e os estupins; N Vo - os fulminatos, cloretos, formiatos e congenêres; : VI - os cartuchos de guerra, caça e minas. Arte 60- É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem liceça especial e em local não determinado pela Prefeitura; II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de ex plosivos sem atender às exigencias legais, quanto à construção segurança. III- depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo pro! visoriamente, inflamáveis ou explosivos. Art. 61- os depósitos de explosivos e inflamáveis só serã construídos em locais especialmente designados na zona rural e co licença e especial da Prefeitura. o | E E | Proc. nad FL 17 PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO" DE 1.986 Art. 62 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem precauções devidas. & 1º -Não poderão ser transportados simultâneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. $ 2º -os veículos que transportarem explosivos ou inflamá- veis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art 63 - a instalação de postos de abastecimento de veícu - los, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica su jeita a licença da Prefeitura. Parágrafo Único - A Prefeitura estabelecerá, para cada ca- so, as exigências que julgar necessária aos interesses da segurank ça. Art. 64- Na infração de qualquer artigo deste capítulo se rá imposta a multa correspondente, além da responsabilização civil) ou criminal do infrator, se for o caso. Seção 98 Dos muros e cercas N A Art. 65- os proprietários ou ocupantes de terrenos situa - N dos em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a murá-los ou cer- cô-los dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da pu- vlicação desta lei. Art. 66- os terrenos de área urbana central cuja delimita- ção será estabelecida por Deereto do Prefeito, serão fechados com muros revocados e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50 m (um metro! e cinquenta centimetros), no mesmo prazo do artigo anterior. Art. 67- Serão comuns os muros e cercas divisórias entre º propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confi — nantes concorrer em partes iguals para as despesas de sua constru- ção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil. Za / FL 18 PROJETO DE LEI Nº 115 DE31 DE OUTUBRO DE m E à Parágrafo Único- Correrão por conta exclusiva dos proprie tários ou possuidores a construção e conservação das cercas para con ter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais '* que exijam cere Art. EE TI Arte concederá, obse Art. de requerimento dor e instruído $ 1º ções. as especiais. 68 - Será aplicado multa a todo aquele que: -deixar de atender o disposto nos artigos 67 ou 68 . -danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuizo da responsabilidade civil ou criminal que * no caso couber assinado pelo proprietário ão solo ou pelo explora Seção 112 ps consta? Da explosad de pedereiras, cachoeiras, Olarias e depósitos de areia e saibro. 69 - A explosão de pedreiras, cachoeiras, olarias | depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura que a rvados os preceitos deste Código. TO - A licença será processada mediante apresentação de acordo com este artigoo -Do requerimento deverão constar as seguintes indica E Ei PE RP a a) nome e residencia do proprietario do terrenos t) nome e residência do explorador, se não for o proprie- c) localização precisa da entrada do terreno; ã) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso $ 2º O requerimento de licença, deverá ser instruído co os seguintes documentos; a) prova de propriedade do terreno; dis Proc. n.º I502/80 Fi 19 pa PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE QUIUBRO Dea. 986 a ques b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador; ec) planta de situaçao, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser * explorada com a Localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser! explorada; d)perfis do terreno em três vias. 8 3º- No caso de se tratar de exploração de pequeno porte! poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indi cados na alínea CG e D do parágrafo anterior. Art. 71- As licenças para exploração serão sempre por pri zo fixo. Páragrafo Único- Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de amrdo com este Codigo, ' desde que posteriormente se verifique sua exploração acarreta perigo ! ou dano à vida ou à propriedade. Art. 72- Ao conceder as licenças, a Prefeitura podera fa ! zer ag restrições que julgar conveniente. Art. 73- Os pedidos de prorrogação de licenças para a con" tinuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instru ídos com os documentos de licença anteriormente concedida. Art. 74 - A exploração de pedreira a fogo fica às seguin=* tes condições: 1- declaração expressa da qualidade do explosivo a empre gar; 11l- intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série ! de explosões; 111- içamento, antes da explosão, de uma bandeira e al conveniente para ser vista a distância; 1V - toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, [- intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando si nal de fogo; “RSRA Fl Nº 20 45 E PROJETO DE LEI Nº115 DE31 DE OUTUERO DE 1986 duo Art. 75- A instalação de olarias nas zonas urbanas e sub- urbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições: I- as chaminés serão construidas de modo a não incomodar os moradores vizinho pela fumaça ou emanações nocivas; II- quando as escavações facilitarem a formação de depó'! sito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamen to e a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. Art. 76- A Prefeitura podera, aqualquer tempo, determi" nar a execução de obras no recimto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de de proteger propriedades particula=" res ou públicos, ou evitar a obstrução das galerias de águas. | Art. 77- É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: I- a justanie do local em que recebem contribuição al esgotos; II- quando modifique o leito ou as margens do mesmos; III- quando possibilite a formação de locais propí cios à estagnação das águas; IV - quando, de algum modo, possa oferecer perigo a À pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre" o leito do rio. CAPÉTULO IV DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E DE SERVIÇOS SEÇÃO 1º Das Indústrias e dos Comércios Localizado Art. 78- Nenhum estabelecimento Comercial, de serviç «a ou industisl poderá funcionar no Município sem prévia licença pars funcionamento e localização da Prefeitura, concedida a requerime to dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. Proc. n.º 02.40, Is. SE F1 21 — PROJETO DE LEI Nº 115 DE31 DE OUTUBRO DE RR jo $1º - O Requerimento deverá especificar com clareza: Ee aro ramo do comércio, serviço ou da indústria; II - o mandante do capital registrado; III - o local em que o requerente pretende exercer sua ati vidade. $ 2º- para efeito de fiscalização, o proprietário do esta- belecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visi vel e exibira a autoridade competente sempre que esta o exigir. $ 3º- para mudança de local de estabelecimento comercial , de serviços ou industrial deverá ser solicitada a necessária permis * são à prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condie ! ções exigidass Art. 79- Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabeleci -, mento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser pre! viamente vistotiados pelos orgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, quiquer que seja o ramo de atividade a que se destinem. $ Iº- A licença para o funcionamento de açougue, padaris,! confeitarias, leitarias, cafés, bares,restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneros será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente. $ 2º- O alvará de licença para funcionamento e localização de qualquer estabelecimento, será concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidadas neste Código, na Legislação Sanitária do Estado e na Lei de uso do solo urbano. / Art. 80 - Ag autoridades municipais assegurarão, por todos os meios a seu alcançe, que não seja concedida Licença a estabeleci — mentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias 1 primas, utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer o tro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 81 - A licença de localização poderá ser cassada: FL 22 na =" PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986 I -quando se tratar de negócio diferente do requerido; II -como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossêgo e segurança pública; III-se o licenciado se negar a exibir o alvará de localiza ção à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV -por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentem. $ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediata- mente fechado, $ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento!|) que exercer atividades sem a necessária licença expedida em confor midade com o que preceitua este capítulos Seção 28 Do Comércio Ambulante Art. 82 - o exercício do comércio ambulante dependerá sem- pre de licença especial, que serê concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua ! este Código. Art. 83 - Da licença concedida deverão constar ós seguin - tes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I -mimero de inscrição; TI -residência ão comerciante ou responsável; III-nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja! responsabilidade funciona o comércio ambulante. Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará! sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, Art. 84 -É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de mul ta: 1 -Estacionar nas vias públicas ladeadas por estabeleci — mentos instalados em carater definitivo e outros logradouros, fe dos locais previamente determinados pela Prefeitura. II -impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas outros logradouros; A Ae Proc. nº 242/8l ils. 48 FL 23 PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986 III = transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros ! volumes grandes, Seção 3º Do Horário de Funcionsmento | Art. 85 -A abertura e o fechamento dos estabelecimentos in- dustriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horárioq! observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalhos I Para a indústria de modo geral: a)=nos dias úteis, abertura e fechamento entre 7,30 e 17:30" horas b)-nos domingos, feriados ncionais e feriados locais os esta telecimentos permanecerão fechados; $ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, in - clusive aos domingos e feriados necionais ou locais, excluindo o ex- pediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as ati- vidades seguintes: rádio e televisão, impressão de jornais, laticí - nios, frio para Dr ds e distribuição de água, produção e E liRach da o gds a O de esgotos, serviço de transporte cole- tivo e vendas de passagens, serviços funerários, serviços de hotéis, motéis e similares, Hospitais, Maternidades, Centro de Saúde e congê neres, ou a outras atividades as quais, a juízo da autoridade compe- tente, seja entendida tal prerrogativa. $ 2º - Será permitido o funcionamento em horário especial ,me diante requerimento das classes interessadas, nos estabelecimentos ! industriais de interesse para a economia local. 8 3º - As industrias que objetiverem autorização para funcio nemento em horários noturno, entre 20 e 6 horas, a título de melhor"! aproveitamento no uso da energia elétrica, gozarao de isenção do pa gamento da taxa relativa ao alvará especial. II -Para o comércio e serviços de modo geral: a)- abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis; DE aaiaie E Proc. nº:4 596 “e: FL 24 PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986 b) nos domingos, feriados nacionais e feriados locais os esta belecimentos permanecerão fechados; c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado so empregado ão comércio. $ 4º - OQ Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das" classes, interessadas, prorrogar o horário, tem como permitir o fun - cionsmento nos domingos e feriados, através de licença especial, dos seguintes estabelecimentos: I -varejistas de frutas, legumes, verduras, e ovos; Agi? -mercearias, armazéns e supermercados; III açougues, peixarias e abatedoutos de aves; IV -padarias e confeitarias; v -farmécias; N VI -restaurantes, casas de lanches, pastelarias, bares, box licnos, cafés, sorveterias e similares; VII -bilhares; VIII -agências de aluguél de automóveis, bicicletas e simila' res; IX -vitrinas de cigarros, tabacarias, charutarias; Fê -distribuíãores e vendedores de jornais; XI estabelecimento de diversões noturnas; XII -casas de loterias; XIII-postos de combustiveis; XIV -feiras de artesanatos e exposiçõess XV -outros a critério da Prefeitura Municipal. $ 5º-as farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgên - cia, atender ao público a quelquer hora do dia e da noite. S 6º-quando fechadas,as farmácias deverão afixar à porta, uma placa indicando nome e indereço dos estabelecimentos análogos que es tiverem de plantão. O plantão será obrigatório e obedecerá à escala previamente definida em Decreto do Executivo Municipal. 8 7º-para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de A ramo de comércio será observado o horário determinado para a espel principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabg cimento . - Sódleç — 90 F125 NE PROJETO DE LEI Nº 115 DE31 DE OUTUBRO DE 1.986 E Es Seção 48 Da Aferição de pesos e Medidas 4? Arte 86- Os estabelecimentos comerciais serão obrigados, an- tes do Ínicio de suas atividades, a submeter à aferição dos aparelhos ou instrumento de medir a PE a utilizados em suas transações comer -! ciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional" de Metrologia, Normalização e QualidadeIndustrial(INMETRO)do Ministé- rio da Indústria e Comércio. Capítulo Y Das Infrações e Penalidades Seção 18 Disposições Gerais Art. 87- Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia, Art.88 - Será considerado infrator todo aquele que cometer mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração esainda,os encarregados da execução das leisque, Fendo conhecimento da infração! deixarem de autuar ' o infrator. E Seção 28 Das Penalidades Art. 89- Sem prejuizo das sanções de natureza civil ou pe nal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativa - mente, com as penalidades de: ir I - advertência ou notificação preliminar; II - multa; III-apreensão de produtos; IV “inutilização de produtos; V proibição ou interdição de atividades observada a le gislação federal a respeito; VI -cancelamento de alvará ieença do estabelecimento Ee Proc. nº 252/80 fe O FL 26 ol PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1.986. Art. 90 - À pena, além de impor a obrigação de fazer ou des fazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites! estabelecidos neste Codigo. Art. 92 - As multas terão o valor de 0,1 (um décimo) a 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência MYR. A Art. 92 - A multa será judicialmente executada se imposta * de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satis fazê-la no prazo legal. Parágrafo Único- A multa não paga no prazo regulamentar se rá inscrita em dívida ativa. Art.93 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo . Páragrafo Único- Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-a em vista: I- a maior ou menor gravidade da infração; II- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III- os antecedentes do infrator, com relação às qisposições - deste Códigos Art. 94- Nas reincidências as multas serão cominadas em do broe Parágrafo Único- Reincidente é o que violar preceito deste * Cáigo por cuja infração já tiver sido autuado e punidos Art. 95- As penalidades a que se refere este Cáogo não inci! +em o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do Art.159 do Código Cívil. Parágrafo Único- Aplicada a multa, não fica o infrator deso' brigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art.96- Nos casos de apreensão, o material apreendido será ! recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser deposiy AN de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Pre À feitura. a | tado em mãos de terceiros, ou do préprio detentor, se idôneo , obg servadas as formalidades legais $ Iº - Adevolução do material apreendido são se fará pa ae CR Proc. nºJ42/40 FL 27 fls. 9 PROJETO DE IRI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO De 2.987 (ua) * das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. $2º- No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta)' dias, o material apreendido, será vendido em hasta, Pública pela Pre" feitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qui- quer salão ao proprietário, mediante requerimento devidamente insiru íão e processado. $ 3º- No caso de material ou mercadoria perecível, o pra! zo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte quatro) horas,expi' rado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem '! próprias para o consumo humano, poderão ser doadas as escolas públi! cas ou instituição de assistência socialce, no caso de deterioração) devendo ser inutilizadas. Art.97- Não são diretamente passiveis das penas definidas neste Código. I - os incapazes na forma da Lei; II- os que forem coagidos a cometer a infração, Art.98- Sempre que 2 infração for praticada por quiquer ! dos agentes a que se refere ao Artigo anterior, a pena recaird: I- sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o me- nor; II-sobre o curador ou pessoa sobcuja guarda estiver o loucos III-sobre aquele que der causa contravenção forçada. Seção 3º Da Notificaçao Preliminar Art. 99- Verificando-se infração à Lei ou regulamento Nund cipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente - para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificaçao pr: liminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situa ção . $1º- O prazo para a regularização da situação não deve e ceder o maximo E e, Proc. n.º e F1 28 fls. 9 PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUERO DE 198 de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da noti" ficaçãos $2º- Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-s o respectivo auto de infração. des ln envel Art. 100- A notificação será feita em formulário descar tável ão talonário aprovado pela Prefeitura. No telonário ficará a cópia a carbono com o "ciente" do notificado. Parágrafo Unico- No caso de o infrator ser analfabeto, fi sicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou, ainda, se recu sar a opor o "ciente", o agente fiscal indicará o fato no documento d fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infra toro Seção 48 Dos Autos de Infração dos qual a autoridade Municipal caracteriza a violação das disposições deste Art.101- O auto de infração é o instrumento por meio Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. $1º - Dará motivo à lavratura do auto de infração qual -! quer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento Pre feito, ou outra autoridade municipal, por qualquer servidor municipal ! ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de pro va ou devidamente testemunha. $ 20. É autoridade para confiar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou funcionário a quem o Prefeito delegar - ! esta atribuição . $ 3º- Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de noii cação preliminar. Art. 102- Os autos de iniração obedecerão a modelos espe ciais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito. Parágrafo Único- Observá-se-ão, na lavratura do auto de infração, os mesmos procedimentos do Art. 105, previstos para a notific dae esjn [9] PROJETO DE LEI Nº 115 DE 31 DE OUTUBRO DE 1986 ção. Seção 58 Da Representação Art. 103- Quando incompetente para noti- ficar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve,' e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão ! contrária a disposição deste Código ou de outras Leis e regulamen tos de posturas. $ 1º- À representação far-se-á por escritos ! deverá ser assinada e mencionar, em letra legível, o nome, a pro fissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas, ! ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as cir- ! cunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. $ 2º- Recebida a representação, a autoridade! competente providenciará imediatamente as diligências para verifi car a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preli minarmente o infrator, sutuá-lo-4 ou arquivara a representação. Seção 62 Do Processo de Execução Art. 104 - O infrator terá o prazo de 7 (sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento diri gido ao Prefeitos Art. 105 - Julgada improcedente ou não sendo! a defesa apresentada no prazo previsto, serg imposta a multa ao ' infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias. e. nº So let MH = Proc, nº Dá0/66 fis. ú DE 31 DE OUTUBRO DE 1986 FL 030 PROJETO DE LEI Nº 115 CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Art. 106 - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) e dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrério em especial a Lei nº 112 de 22 de setembro de 1986. ENTE PRESIQ EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL “Ricardo Dias go Secretário eroc, nº 282h6 E a) bm, 02: 06-93 ce ee Dee Neusa Ge Censa Ossiis us eshado letora Legatame 5 cos cotiiteões camara Mun, do Cuité to Conto sRO Ao Ch ensaio | nega puras (rota para 12º Uías do Quojuto do de me AAS| 86. bm, OB/06/9%+ 8) ta di feira A fi CHEFE DE EXPEDIENTE sMOPO Ao end mo dei o o prnsude prscarno paro o disso — s2% udacas do 415 |86. Bm, 11/06 |9% Rosângelá Viciva -Jrógiso “EXPEDIENTE em E DE cuEFE * moro ho Ph. E mano eo o pras puocarno para duncuaas a 3% utgs do Cod da dou me 5/26 bm, 22/06/33 Vicira déogia “ex EDIENTE moro Rosângel pe —cuers DE orÍcIO Nº ol!%/gr/cmor/RO/87 OURO PRETO DO OESTE - RO. EM, 24 DE JUNHO DE 1987 « Senhor Prefeito; Servimo-nos do presente pera ' encaminhar a Vossa Excelência cópia do Projeto de Lei nº 115 de 31 de outubro de 1986, que "INSTITUI NORMAS SOBRE PO LÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE ES TADO DE RONDÔNIA", informamos que o mesmo foi aprovado em Sessão Ordinária realizada em 22/06/87 nesta Egrégia Casa * de Leis, segue em anexo cópias das Emendas devidamente apro vadas e acíescidas eo referido Projeto. Sem outro perticular para o momen to, aproveitamos a oportunidade para externarmos a Vossa * Excelência os nossos votos de estima e consideração, / pe Lourival da ns «Na cimento / RESIDENTE EXMº, SR. DR. EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA MD. PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE DCIT/podto