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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaProíbe o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, nas vias, praças, e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste - RO, e dá outras providências.
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2025-08-18T14:25:02.055682-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-08-11T11:24:05.578731-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49 DE 22 DE JULHO DE 2025
Proíbe o funcionamento dos equipamentos de 
som automotivos, popularmente conhecidos 
como paredões de som, nas vias, praças, e 
demais logradouros públicos no âmbito do 
Município de Ouro Preto do Oeste - RO, e dá 
outras providências.
 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, nas suas atribuições 
legais, 
 Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som 
automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros 
assemelhados, nas vias, praças, e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Ouro 
Preto do Oeste RO, em conformidade com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, e 
Resolução do CONTRAN sob o nº 958/2024.
 Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços 
privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
 Art. 2º O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão
imediata do equipamento.
 § 1º Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento 
administrativo ao qual se refere o § 1º do art. 5º desta Lei.
 § 2º Durante o período em que o equipamento estiver apreendido, fica o Poder 
Público responsável pela guarda e conservação do mesmo, sob pena de indenização.
 Art. 3º Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e 
qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre
a carroceria dos veículos.
ID: 1292490 e CRC: 1BD4EE0F ID: 1292717 e CRC: C6D280F3
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GABINETE DO PREFEITO
 Parágrafo único. Nos casos em que os equipamentos sonoros estejam
acomodados no porta-malas dos veículos, considera-se infração a esta Lei, conforme o definido em
seu art. 1º, o funcionamento dos mesmos com o porta-malas aberto ou semi-aberto.
 Art. 4º A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de 
reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, 
obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto-falantes, 
sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 5º desta Lei.
 Parágrafo único. No caso dos equipamentos acomodados no porta-malas, 
desde que este compartimento esteja fechado, fica dispensada a exigência prevista no caput deste 
artigo.
 Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em 
legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o 
caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.
 § 1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser 
estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
 § 2º O valor da multa será de 50 (cinquenta) vezes o valor da Unidade Fiscal de 
Referência do Município de Ouro Preto do Oeste (UPFM), ou índice equivalente que venha a 
substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 200 (duzentos) vezes o valor da 
UPFM .
 § 3º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas 
nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº
2.700/2020.
Art. 6º Não se inclui nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:
I - instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora 
exclusivamente para seu interior.
II - em eventos do calendário oficial ou expressamente autorizados pelo Município, 
ID: 1292490 e CRC: 1BD4EE0F ID: 1292717 e CRC: C6D280F3
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desde que façam parte de sua programação, tais como: Micaouro, Reveillon, cavalgada e outras 
eventos autorizados pelo municipio, com definição de local e horários.
III- em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação
pertinente;
 IV- utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.
Art. 7º Fica o Município de Ouro Preto do Oeste , através da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar 
espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos 
assemelhados.
§ 1º O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só 
poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou 
condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.
§ 2º Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre 
os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que,
verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo.
§ 3º A reclamação prevista no § 2º deste artigo ensejará a abertura de processo 
administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 5º 
desta Lei.
Art. 8º Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizado a proceder à 
fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.
§ 1º Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizada a realizar parcerias 
ou convênios com os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal, com a Secretaria de Meio 
Ambiente do Estado de Rondônia ou o ente que vier a substituí-la, com a Polícia Militar, com a 
Polícia Federal e com o Ministério Público, com vistas ao cumprimento desta Lei.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar programas e 
ações de esclarecimento e capacitação de associações comunitárias, entidades de classe, 
organizações não governamentais e entidades afins, com a finalidade de qualificá-las para o
ID: 1292490 e CRC: 1BD4EE0F ID: 1292717 e CRC: C6D280F3
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GABINETE DO PREFEITO
acompanhamento e denúncias relacionadas ao eventual descumprimento do estatuído nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
 Ouro Preto do Oeste , em 22 de julho de 2025.
 JUAN ALEX TESTONI
 PREFEITO
ID: 1292490 e CRC: 1BD4EE0F ID: 1292717 e CRC: C6D280F3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 204/GAB/2025 
 
Ouro Preto do Oeste/RO, 22 de julho de 2025.
À Sua Excelência, a Senhora
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente (a) da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhor(a) Presidente(a),
 Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 
49 de 22 de julho de 2025, o qual Dispõe: “Proíbe o funcionamento dos equipamentos de som 
automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, nas vias, praças, e demais 
logradouros públicos no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste - RO, e dá outras 
providências”, para trâmite em regime normal ou especial nessa Colenda Casa de Leis.
 Atenciosamente. 
 JUAN ALEX TESTONI
 PREFEITO
ID: 1292490 e CRC: 1BD4EE0F ID: 1292717 e CRC: C6D280F3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 3176/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
 Senhoras e Senhores Vereadores,
 Cumprindo dispositivos legais, encaminhamos em anexo, para apreciação de Vossas 
Excelências, o Projeto de Lei Complementar nº 49 de 22 de julho de 2025, que Dispõe: Proíbe o 
funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como 
paredões de som, nas vias, praças, e demais logradouros públicos no âmbito do Município de 
Ouro Preto do Oeste - RO, e dá outras providências.
 O presente Projeto de Lei Complementar, tem por objetivo estabelecer normas 
gerais que Proíbe o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente 
conhecidos como paredões de som, nas vias, praças, e demais logradouros públicos no 
âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste - RO, e dá outras providências, regulamentando o 
Código de Postura do Município.
 Considerando que é direito ao sossego e a saúde da população, protegendo-a do 
ruído excessivo em eventos coletivos é fundamental que a lei estabeleça limites claros para os níveis 
de ruído, com mecanismos de fiscalização e punição para quem os descumprir.
 Além disso, é importante que é fundamental a presente regulação a fim de garantir 
um ambiente saudável, especialmente em áreas residenciais, onde a proteção ao sossego deve ser 
priorizada, tornando-se necessário normas específicas para lidar com os efeitos nocivos da poluição 
sonora, que afetam não apenas a saúde física e mental das pessoas, mas também o convívio social.
 Este projeto responde a uma crescente demanda da população por um ambiente 
mais tranquilo e seguro, a regulamentação recomendada busca equilibrar o sossego minimizando os 
riscos da poluição sonora, respeitando o bem-estar das pessoas.
 O ruído excessivo pode causar danos permanentes à audição e perturbar o sossego 
alheio, sendo fundamental que tenhamos uma legislação que proteja a saúde e o bem-estar de todos, 
contamos com o apoio de Vossas Excelências, uma vez que a aprovação deste Projeto de Lei 
Complementar, representará um avanço significativo para o nosso município, garantindo a segurança 
e o bem-estar dos nossos munícipes, e demonstrando o comprometimento desta Casa com as 
questões de saúde pública.
 A Resolução CONTRAN nº 958, de 17 de maio de 2022, além de tratar dos limites 
de emissões de gases e partículas por veículos automotores, também aborda o uso de equipamentos 
sonoros em veículos, proibindo aqueles que perturbem o sossego público. No art. 7º da referida 
resolução proíbe o uso de equipamentos sonoros que produzam sons audíveis pelo lado externo e 
que perturbem o sossego público em vias públicas. O desrespeito a essa resolução pode gerar 
multas e apreensão do veículo, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro no seu artigo 
228.
ID: 1292490 e CRC: 1BD4EE0F ID: 1292717 e CRC: C6D280F3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
 Por fim, considerando o recebimento pelo Poder Executivo da Recomendação nº 
00006/2025 – 2ª PJ –MP OPO, que solicita medidas eficientes e concretas para atualização 
municipal no que diz respeito a especificação das obrigações de controle de ruídos, incluindo 
isolamento acústico a depender da localização e natureza da atividade (se com utilização de som, 
música ao vivo, etc); obrigações mínimas quanto à segurança e saúde do público, responsabilidade 
dos proprietários/organizadores (público ou privado, no qual esta Casa de Leis também foi notificada 
e tem conhecimento. 
 Contamos com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para a aprovação do 
mesmo, certo de que o compromisso de todos com o bem-estar social e ambiental será fundamental 
para a concretização dessa importante medida.
 
 Atenciosamente,
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1292490 e CRC: 1BD4EE0F ID: 1292717 e CRC: C6D280F3
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1292490
5529542B2671C4DF04E0276405FBF7D3
1BD4EE0F
MD5:
CRC:
SHA256: 4F734AEBBD9D1E72013373866AA308FECA091F57488840EF96CEC1EF532A34E9
Projeto de Lei Complementar
Tipo do Documento
49
Identificação/Número
22/07/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Projeto de Lei Complementar nº 49 de 22 de julho de 2025, o qual Dispõe: “Proíbe o funcionamento dos equipamentos de
som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, nas vias, praças, e demais logradouros públicos no
âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste - RO, e dá outras providências
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 22/07/2025 10:27:16 Finalização: 22/07/2025 10:28:54
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 22/07/2025 10:28:20
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 22/07/2025 10:28:34
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 22/07/2025 10:32:36
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1292490 e o CRC 1BD4EE0F.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1292717 e CRC: C6D280F3
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1292717
D146D0B8D1E837E67BBAD3A270F30C22
C6D280F3
MD5:
CRC:
SHA256: 81813D8E041A79280827C37C70C281AC8ED18057B3DB1664E6360218FA8CCE75
Projeto de Lei Complementar
Tipo do Documento
49
Identificação/Número
22/07/2025
Data
Processo: 17-367/2025
Processo Documento
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49 DE 22 DE JULHO DE 2025.
Súmula/Objeto:
Usuário: MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA COELHO
Criação: 22/07/2025 11:29:04 Finalização: 22/07/2025 11:30:04
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 22/07/2025 11:29:04
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 22/07/2025 11:29:04
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA COELHO Agente de Serviços Diversos 22/07/2025 11:30:14
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1292717 e o CRC C6D280F3.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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