ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49 DE 22 DE JULHO DE 2025
Proíbe o funcionamento dos equipamentos de
som automotivos, popularmente conhecidos
como paredões de som, nas vias, praças, e
demais logradouros públicos no âmbito do
Município de Ouro Preto do Oeste - RO, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, nas suas atribuições
legais,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som
automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros
assemelhados, nas vias, praças, e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Ouro
Preto do Oeste RO, em conformidade com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, e
Resolução do CONTRAN sob o nº 958/2024.
Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços
privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
Art. 2º O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão
imediata do equipamento.
§ 1º Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento
administrativo ao qual se refere o § 1º do art. 5º desta Lei.
§ 2º Durante o período em que o equipamento estiver apreendido, fica o Poder
Público responsável pela guarda e conservação do mesmo, sob pena de indenização.
Art. 3º Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e
qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre
a carroceria dos veículos.
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Parágrafo único. Nos casos em que os equipamentos sonoros estejam
acomodados no porta-malas dos veículos, considera-se infração a esta Lei, conforme o definido em
seu art. 1º, o funcionamento dos mesmos com o porta-malas aberto ou semi-aberto.
Art. 4º A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de
reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita,
obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto-falantes,
sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. No caso dos equipamentos acomodados no porta-malas,
desde que este compartimento esteja fechado, fica dispensada a exigência prevista no caput deste
artigo.
Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em
legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o
caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.
§ 1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser
estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O valor da multa será de 50 (cinquenta) vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência do Município de Ouro Preto do Oeste (UPFM), ou índice equivalente que venha a
substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 200 (duzentos) vezes o valor da
UPFM .
§ 3º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas
nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº
2.700/2020.
Art. 6º Não se inclui nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:
I - instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora
exclusivamente para seu interior.
II - em eventos do calendário oficial ou expressamente autorizados pelo Município,
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desde que façam parte de sua programação, tais como: Micaouro, Reveillon, cavalgada e outras
eventos autorizados pelo municipio, com definição de local e horários.
III- em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação
pertinente;
IV- utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.
Art. 7º Fica o Município de Ouro Preto do Oeste , através da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar
espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos
assemelhados.
§ 1º O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só
poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou
condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.
§ 2º Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre
os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que,
verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo.
§ 3º A reclamação prevista no § 2º deste artigo ensejará a abertura de processo
administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 5º
desta Lei.
Art. 8º Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizado a proceder à
fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.
§ 1º Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente autorizada a realizar parcerias
ou convênios com os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal, com a Secretaria de Meio
Ambiente do Estado de Rondônia ou o ente que vier a substituí-la, com a Polícia Militar, com a
Polícia Federal e com o Ministério Público, com vistas ao cumprimento desta Lei.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar programas e
ações de esclarecimento e capacitação de associações comunitárias, entidades de classe,
organizações não governamentais e entidades afins, com a finalidade de qualificá-las para o
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acompanhamento e denúncias relacionadas ao eventual descumprimento do estatuído nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ouro Preto do Oeste , em 22 de julho de 2025.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1292490 e CRC: 1BD4EE0F ID: 1292717 e CRC: C6D280F3
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GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 204/GAB/2025
Ouro Preto do Oeste/RO, 22 de julho de 2025.
À Sua Excelência, a Senhora
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente (a) da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhor(a) Presidente(a),
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº
49 de 22 de julho de 2025, o qual Dispõe: “Proíbe o funcionamento dos equipamentos de som
automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, nas vias, praças, e demais
logradouros públicos no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste - RO, e dá outras
providências”, para trâmite em regime normal ou especial nessa Colenda Casa de Leis.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1292490 e CRC: 1BD4EE0F ID: 1292717 e CRC: C6D280F3
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 3176/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Cumprindo dispositivos legais, encaminhamos em anexo, para apreciação de Vossas
Excelências, o Projeto de Lei Complementar nº 49 de 22 de julho de 2025, que Dispõe: Proíbe o
funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como
paredões de som, nas vias, praças, e demais logradouros públicos no âmbito do Município de
Ouro Preto do Oeste - RO, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar, tem por objetivo estabelecer normas
gerais que Proíbe o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente
conhecidos como paredões de som, nas vias, praças, e demais logradouros públicos no
âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste - RO, e dá outras providências, regulamentando o
Código de Postura do Município.
Considerando que é direito ao sossego e a saúde da população, protegendo-a do
ruído excessivo em eventos coletivos é fundamental que a lei estabeleça limites claros para os níveis
de ruído, com mecanismos de fiscalização e punição para quem os descumprir.
Além disso, é importante que é fundamental a presente regulação a fim de garantir
um ambiente saudável, especialmente em áreas residenciais, onde a proteção ao sossego deve ser
priorizada, tornando-se necessário normas específicas para lidar com os efeitos nocivos da poluição
sonora, que afetam não apenas a saúde física e mental das pessoas, mas também o convívio social.
Este projeto responde a uma crescente demanda da população por um ambiente
mais tranquilo e seguro, a regulamentação recomendada busca equilibrar o sossego minimizando os
riscos da poluição sonora, respeitando o bem-estar das pessoas.
O ruído excessivo pode causar danos permanentes à audição e perturbar o sossego
alheio, sendo fundamental que tenhamos uma legislação que proteja a saúde e o bem-estar de todos,
contamos com o apoio de Vossas Excelências, uma vez que a aprovação deste Projeto de Lei
Complementar, representará um avanço significativo para o nosso município, garantindo a segurança
e o bem-estar dos nossos munícipes, e demonstrando o comprometimento desta Casa com as
questões de saúde pública.
A Resolução CONTRAN nº 958, de 17 de maio de 2022, além de tratar dos limites
de emissões de gases e partículas por veículos automotores, também aborda o uso de equipamentos
sonoros em veículos, proibindo aqueles que perturbem o sossego público. No art. 7º da referida
resolução proíbe o uso de equipamentos sonoros que produzam sons audíveis pelo lado externo e
que perturbem o sossego público em vias públicas. O desrespeito a essa resolução pode gerar
multas e apreensão do veículo, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro no seu artigo
228.
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GABINETE DO PREFEITO
Por fim, considerando o recebimento pelo Poder Executivo da Recomendação nº
00006/2025 – 2ª PJ –MP OPO, que solicita medidas eficientes e concretas para atualização
municipal no que diz respeito a especificação das obrigações de controle de ruídos, incluindo
isolamento acústico a depender da localização e natureza da atividade (se com utilização de som,
música ao vivo, etc); obrigações mínimas quanto à segurança e saúde do público, responsabilidade
dos proprietários/organizadores (público ou privado, no qual esta Casa de Leis também foi notificada
e tem conhecimento.
Contamos com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para a aprovação do
mesmo, certo de que o compromisso de todos com o bem-estar social e ambiental será fundamental
para a concretização dessa importante medida.
Atenciosamente,
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1292490 e CRC: 1BD4EE0F ID: 1292717 e CRC: C6D280F3
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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1BD4EE0F
MD5:
CRC:
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Projeto de Lei Complementar
Tipo do Documento
49
Identificação/Número
22/07/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Projeto de Lei Complementar nº 49 de 22 de julho de 2025, o qual Dispõe: “Proíbe o funcionamento dos equipamentos de
som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, nas vias, praças, e demais logradouros públicos no
âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste - RO, e dá outras providências
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 22/07/2025 10:27:16 Finalização: 22/07/2025 10:28:54
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 22/07/2025 10:28:20
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 22/07/2025 10:28:34
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 22/07/2025 10:32:36
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1292490 e o CRC 1BD4EE0F.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1292717 e CRC: C6D280F3
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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C6D280F3
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CRC:
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Projeto de Lei Complementar
Tipo do Documento
49
Identificação/Número
22/07/2025
Data
Processo: 17-367/2025
Processo Documento
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49 DE 22 DE JULHO DE 2025.
Súmula/Objeto:
Usuário: MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA COELHO
Criação: 22/07/2025 11:29:04 Finalização: 22/07/2025 11:30:04
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 22/07/2025 11:29:04
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 22/07/2025 11:29:04
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA COELHO Agente de Serviços Diversos 22/07/2025 11:30:14
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1292717 e o CRC C6D280F3.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.