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materia nº 3378/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3378 / 2025
Date 2025-08-14
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO a abrir no Orçamento vigente, CRÉDITO ESPECIAL - POR SUPERÁVIT FINANCEIRO e dá outras providências"
native_id7078

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-04T10:49:29.141658-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-08-25T12:36:07.607857-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

Ofício 52 de 14/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1317818 e CRC: 0AAD1555). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Ofício nº 52/DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO/2025
Ouro Preto do Oeste/RO, 14 de agosto de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
Gilvane Fernandes da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste - RO.
Senhor Presidente,
Segue para análise e apreciação por esta Casa de Leis, Projeto de Lei nº. 3378/2025;
Mensagem nº 3189/2025 de 14 de agosto de 2025 que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO a abrir no
Orçamento vigente, CRÉDITO ESPECIAL - POR SUPERÁVIT FINANCEIRO e dá outras providências",
Considerando a natureza da matéria, solicitamos que seja observado o regime de urgência
para sua apreciação, votação e aprovação.
ID Projeto de Lei 3378 de 14/08/2025 (ID 1317758)
ID Mensagem 3189 de 14/08/2025 (ID 1317764)
Certos de podermos contar com vossa apreciação e colaboração,
antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
______________________________
JUAN ALEXTESTONI
Prefeito Municipal
Ofício 52 de 14/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1317818 e CRC: 0AAD1555). Pág: 2/2
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em
14/08/2025 às 12:17, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1317818 e o código verificador 0AAD1555.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Memorando 142 13/08/2025 1316335
2 Parecer 728 14/08/2025 1317124
3 Parecer Controle Interno 433 14/08/2025 1317398
4 Parecer 312 14/08/2025 1317471
5 Projeto de Lei 3378 14/08/2025 1317758
6 Mensagem 3189 14/08/2025 1317764
Referência: Processo nº 1-2937/2025. Docto ID: 1317818 v1
Memorando 142 de 13/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1316335 e CRC: C6BCFF8E). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Memorando nº 142/SEMED/ADM/2025
Ilmo(a). Senhor(a)
Representante do DEP. DE ORÇAMENTO
Assunto: ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI
Prezado Senhor,
Com os cordiais cumprimentos, vimos mui respeitosamente, através deste, solicitar de
Vossa Senhoria a abertura de crédito especial por excesso de arrecadação na programação
abaixo.
Institucional Programática
Elemento
despesa
Valor
Fonte de
recurso
Cód.
aplicação
Ficha
020500 12.361.1001.2185.0000 3.3.90.93.00 R$ 4.397,20 0.1.571.0 012.101 A criar
Valor Total R$ 4.397,20
Justificamos a necessidade da abertura de crédito especial por excesso de arrecadação
referente a devolução de saldo, referente ao Termo de Adesão nº 019/PGE-2020, o qual tem por
objeto Contratação de empresa para realização do transporte escolar.
Em tempos solicitamos a criação de ficha orçamentaria, para proceder com a
devolução de saldo. Tendo em vista não existir ficha específica dentro da programática e fonte de
recurso acima mencionado.
Sendo só para o momento, desde já agradeço.
Ouro Preto do Oeste/RO, 13 de agosto de 2025.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Andreza Justina Dias, Ordenador de Despesa da
SEMED, em 13/08/2025 às 12:45, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1316335 e o código verificador C6BCFF8E.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Relatório Financeiro 1 13/08/2025 1316008
2 Relatório Financeiro 4 13/08/2025 1316047
3 Extrato Bancário IR E VIR 13/08/2025 1315999
Memorando 142 de 13/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1316335 e CRC: C6BCFF8E). Pág: 2/2
Anexos
Seq. Documento Data ID
4 Memorando 4 11/08/2025 1313026
5 Termo de Adesão nº 019/PGE-2020 13/08/2025 1316529
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 50 14/08/2025 1317771
2 Ofício 52 14/08/2025 1317818
Referência: Processo nº 1-2937/2025. Docto ID: 1316335 v1
Parecer 728 de 14/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1317124 e CRC: 3915F8FA). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Parecer CONTABIL nº 728/CONT/2025 - Abertura de Credito adicional ESPECIAL por EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO
Assunto: ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI DE ABERTURA DE CREDITO POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
Em análise ao Processo nº 1-2937/2025, verifica-se que a Secretaria Municipal de EDUCAÇÃO -
SEMED, conforme Memorando 142 de 13/08/2025 (ID 1316335) e seus conforme pedido de
elaboração de Projeto de Lei para:
ABERTURA DE CREDITO Adicional ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO no valor  R$
4.397,20 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos). conforme
memorando e documentos anexos, na seguinte Unidade Orçamentária:
A) Secretaria Municipal de Educação - SEMED Justifica a necessidade da abertura de
crédito referente a DEVOLUÇÃO DE SALDO/rendimento de aplicação - CONVÊNIO IR E VIR -
TERMO DE ADESÃO Nº 019/2020/PGE-SEDUC (anexo), qual tem por objeto Contratação de
empresa para realização do transporte escolar, conforme solicitação do Memorando nº:
04/DIVISÃO DE PRESTAÇÃO/2025, conforme abaixo:
UG: 12 
Orgao/Unidade: 020500 - Secretaria Municipal de Educação - SEMED
Programatica: 12.361.1001.2185.0000 - Manutenção do Transporte escolar
Elemento de despesa: 3.3.90.93-00
Fonte de Recursos: 0.1.571.0
Codigo Aplicacao: 012-101
Ficha: 589
Valor: R$ 4.397,20 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos)
====================================================================
Observadas os preceitos legais, essencialmente o artigo 41 Inciso II e 43 § 1º inciso II da
Lei 4.320/1964, bem como o disposto no artigo 167 da CF, atendem ao pressuposto dos requisitos
dos créditos ora solicitados, sendo credito ESPECIAL por EXCESSO DE ARRECADACAO a contas
vinculadas conforme anexos aos memorandos, no valor de R$ 4.397,20 (quatro mil, trezentos e
noventa e sete reais e vinte centavos), ja demonstrados, devidamente demonstrado nos
documentos anexos, conforme Memorando 142 de 13/08/2025 (ID 1316335), conforme
Minuta de Mensagem 001 de 13/08/2025 (ID 1316846). 
Sendo assim, somos favoráveis à continuidade do presente processo. 
Estância Turística Ouro Preto do Oeste, 14 de Agosto de 2025.
Parecer 728 de 14/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1317124 e CRC: 3915F8FA). Pág: 2/2
Jose Sergio dos Santos Cardoso
Diretor do Departamento de Contabilidade
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Jose Sergio dos Santos Cardoso, Dir. Depto de
Contabilidade, em 14/08/2025 às 07:57, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18
do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1317124 e o código verificador 3915F8FA.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 50 14/08/2025 1317771
2 Ofício 52 14/08/2025 1317818
Referência: Processo nº 1-2937/2025. Docto ID: 1317124 v1
Parecer Controle Interno 433 de 14/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1317398 e CRC: C3F57C5F). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Parecer nº 433/CSCI/2025
Considerando o Memorando 142 de 13/08/2025 (ID 1316335) que se trata de projeto de Lei
referente a Abertura de Crédito Especial por Excesso de Arrecadação no valor R$ 4.397,20 (quatro mil
trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos) para atender a Secretaria Municipal de Educação SEMED
objetivando a DEVOLUÇÃO DE SALDO DE CONVÊNIO IR E VIR - TERMO DE ADESÃO Nº 019/2020/PGE￾SEDUC.
O Parecer 728 de 14/08/2025 (ID 1317124) do Setor Contábil quanto ao aspecto contábil, financeiro
e orçamentário do projeto, foi favorável.
Conforme a LOA - Lei Orçamentária Anual n° 3452 de 19 de novembro de 2024 que "Estima a
Receita e fixa a Despesa do Município de Ouro Preto do Oeste para o exercício financeiro de 2025", em seu
Art. 9° diz:
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo poderá abrir Créditos Adicionais Suplementares conforme artigos 41, 42 e 43 da Lei
4320/1964, além de promover as reformulações administrativas de Remanejamento, Transposição e Transferência de
dotações Orçamentárias na forma do artigo 167 da Carga Magna, mediante decreto, total ou parcialmente, das dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, à necessidade de transferência,
incorporação, ajustes orçamentários, desmembramento entre órgãos e entidades da administração, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura
programática existente, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos.
Em todo caso, a abertura dos créditos suplementares ou especiais está condicionada à existência de
prévia autorização legislativa, sendo que, para os créditos suplementares, a autorização pode constar da
própria lei orçamentária anual
Por crédito adicional, entende-se as autorizações de despesa não computada ou insuficientemente
dotadas na lei orçamentária, como se verifica na Lei 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal, nos artigos que abaixo se transcreve:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza￾las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando￾se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício.
Acrescento ainda, que o art. 42 da Lei Federal n. 4.320/64 exige que os créditos adicionais sejam
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, ou seja, a matéria do projeto de lei deve ser
autorizativa e a abertura do crédito, por meio de decreto.
Em face do exposto, e, de acordo com a informação contábil favorável à abertura do crédito,
entendemos que o Projeto de Lei, sob exame, encontra-se em conformidade com as normas estabelecidas
pela Constituição Federal (artigo 167, V) e pela Lei Federal nº 4.320/64 (que estatui normas gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos) para a Abertura de Crédito por
Excesso de Arrecadação.
É o parecer, S.M.J.
Parecer Controle Interno 433 de 14/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1317398 e CRC: C3F57C5F). Pág: 2/2
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Deysy Kelle Misael dos Santos, Auxiliar da
Controladoria Geral do Municipio, em 14/08/2025 às 09:28, horário de Ouro Preto do Oeste/RO,
com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1317398 e o código verificador C3F57C5F.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 50 14/08/2025 1317771
2 Ofício 52 14/08/2025 1317818
Referência: Processo nº 1-2937/2025. Docto ID: 1317398 v1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 312/2025
AUTOS Nº 2937/2025
INTERESSADO: ORÇAMENTO
OBJETO: CREDITO ADICIONAL ESPECIAL - POR EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO
DATA: 14/08/2025
 
Veio o presente processo para análise a respeito do encaminhamento 
do projeto de lei, cujo objeto é a ELABORACAO DE PROJETO DE LEI DE 
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL - POR EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de 
Educação – SEMED.
Considerando o Memorando 142 de 13/08/2025 (ID 1316335) que se 
trata de projeto de Lei referente a Abertura de Crédito Especial por Excesso de 
Arrecadação no valor R$ 4.397,20 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e vinte 
centavos) para atender a Secretaria Municipal de Educação SEMED objetivando a 
DEVOLUÇÃO DE SALDO DE CONVÊNIO IR E VIR - TERMO DE ADESÃO Nº 
019/2020/PGE-SEDUC.
O Parecer 728 de 14/08/2025 (ID 1317124) do Setor Contábil quanto ao 
aspecto contábil, financeiro e orçamentário do projeto, foi favorável.
A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, também emitiu parecer 
favorável (ID.1317398).
A lei orçamentária anual dos entes da federação destina-se a estimar a 
receita e fixar a despesa de determinado exercício financeiro, sendo vedada a 
realização de gastos pela administração pública sem a correspondente autorização 
orçamentária e pode ser alterada por meio de créditos adicionais, que se destinam a 
complementar as despesas insuficientemente dotadas no orçamento (créditos 
suplementares) ou a autorizar a realização de despesas não contempladas 
originariamente na lei orçamentária (créditos especiais), estando condicionadas à 
existência de prévia autorização legislativa. 
Além de prévia autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais 
ao orçamento anual, sejam eles suplementares ou especiais, depende ainda da 
indicação da respectiva fonte de recursos. Tal exigência tem por objetivo assegurar a 
manutenção do equilíbrio das contas públicas, uma vez que a abertura indiscriminada 
de créditos adicionais, sem a indicação da respectiva fonte de recursos para cobertura 
das despesas decorrentes do novo crédito, importaria, fatalmente, no desequilíbrio 
das contas públicas.
ID: 1317471 e CRC: 10FA517A
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
Posto isso, cumpre registrar que não existe qualquer vedação legal à 
utilização das referidas fontes de recursos para abertura de crédito adicional ao 
orçamento dos poderes e órgãos autônomos, principalmente em relação aos recursos 
provenientes do excesso de arrecadação. 
Entretanto, quando da utilização de qualquer daquelas fontes de 
recursos para abertura de crédito adicional, deve-se observar se há previsão 
constitucional ou legal que vincule os recursos à finalidade específica, demonstrada 
através do competente instrumento, hipótese na qual a respectiva fonte de recursos 
somente poderá ser utilizada para abertura de crédito adicional que atenda ao objeto 
de sua vinculação. 
O crédito em questão, depende da prévia existência de recursos para a 
efetivação da despesa, sendo autorizado por lei, e aberto por Decreto do Poder 
Executivo. 
Nesse sentido, conclui-se que crédito adicional, trata-se das 
autorizações de despesa não computada ou insuficientemente dotadas na lei 
orçamentária, como se verifica na Lei 4.320/64, e seus artigos 40, 41 e 42, que “Estatui 
Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e 
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.
Em face do exposto, e, de acordo com a informação contábil favorável à 
abertura do crédito e a manifestação do órgão de controle, entendemos que o Projeto 
de Lei, sob exame, encontra-se em conformidade e pode ser enviada para apreciação 
pelo Poder Legislativo.
Inexistindo óbices constitucionais ou legais, esta Procuradoria nada tem 
a opor quanto a tramitação do presente projeto.
É o parecer, S.M.J.
JULIANA VIEIRA KOGISO MASIOLI – Assessora Jurídica
ID: 1317471 e CRC: 10FA517A
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1317471
C69E94DA97ABBD52C5060394133A19DA
10FA517A
MD5:
CRC:
SHA256: FBF9360501C83E79935715D085502BA6340BC13719B10DC7C80D1D25D38CBDB7
Parecer
Tipo do Documento
312
Identificação/Número
14/08/2025
Data
Processo: 1-2937/2025
Processo Documento
PARECER JURÍDICO Nº 312/2025
AUTOS Nº 2937/2025
INTERESSADO: ORÇAMENTO
OBJETO: CREDITO ADICIONAL ESPECIAL - POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
DATA: 14/08/2025
Súmula/Objeto:
Usuário: Juliana Vieira Kogiso Masioli
Criação: 14/08/2025 09:42:59 Finalização: 14/08/2025 09:45:51
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 14/08/2025 09:42:59
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 14/08/2025 09:42:59
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 50 14/08/2025 1317771
Ofício 52 14/08/2025 1317818
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juliana Vieira Kogiso Masioli Asses. Juridico do Setor Adm. da P.J. 14/08/2025 09:46:04
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1317471 e o CRC 10FA517A.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
PRAÇA DA LIBERDADE, 1156
04.380.507/0001-79 Exercício: 2025 Página 1
PROJETO Nº 3378, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
Abre no orçamento vigente crédito adicional
especial e da outras providências
 
O(A) PREFEITO(A) DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE,
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional especial na
importância de R$ 4.397,20 distribuídos as seguintes dotações:
 
02 05 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMED
589 12.361.1001.2185.0000 Manutenção do Sistema de Transporte Escolar 4.397,20
3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES F.R.: 0 1 571
1 Recursos do Exercício Corrente
012 101 CONVENIO/IR E VIR
Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de: 
Excesso de arrecadação: 4.397,20
Fontes de Recurso
1 571 4.397,20
Artigo 3o.- Fica alterado a LDO, PPA e LOA com inclusão da execução da programática. 
Artigo 4o.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
OURO PRETO DO OESTE, 14 de agosto de 2025
Juan Alex Testoni
Prefeito(a) Municipal
Pedido gerado a partir do memo Nº: 142/SEMED/2025 ID 1316335
ID: 1317758 e CRC: A811D1B9
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1317758
3F4A42B05E17FBA56095CC2A821F92C0
A811D1B9
MD5:
CRC:
SHA256: E02FE825910E627017C598692A9D64201271C2ACD3D122EB137CD4D4AFA5A9FD
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3378
Identificação/Número
14/08/2025
Data
Processo: 1-2937/2025
Processo Documento
Projeto de Lei 3378 - SEMED
Súmula/Objeto:
Usuário: Ira Alves Rodrigues
Criação: 14/08/2025 11:03:45 Finalização: 14/08/2025 11:05:46
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 14/08/2025 11:03:45
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 14/08/2025 11:03:45
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 50 14/08/2025 1317771
Ofício 52 14/08/2025 1317818
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 14/08/2025 12:17:15
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1317758 e o CRC A811D1B9.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Mensagem 3189 de 14/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1317764 e CRC: E60638BC). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Mensagem nº. 3189/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Câmara Municipal o Projeto de Lei nº de 3378/2025 que: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO a abrir no Orçamento vigente, CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL - POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO e dá outras providências", a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta
Casa de Leis.
Abertura de CREDITO ESPECIAL - POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, no valor TOTAL
de R$ 4.397,20 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos). conforme memorando e
documentos anexos, na seguinte Unidade Orçamentária:
A) Secretaria Municipal de Educação - SEMED Justifica a necessidade da abertura de crédito
referente a DEVOLUÇÃO DE SALDO/rendimento de aplicação - CONVÊNIO IR E VIR - TERMO DE ADESÃO Nº
019/2020/PGE-SEDUC (anexo), qual tem por objeto Contratação de empresa para realização do transporte
escolar, conforme solicitação do Memorando nº: 04/DIVISÃO DE PRESTAÇÃO/2025, conforme abaixo:
UG: 12
Orgao/Unidade: 020500 - Secretaria Municipal de Educação - SEMED
Programatica: 12.361.1001.2185.0000 - Manutenção do Transporte escolar
Elemento de despesa: 3.3.90.93-00
Fonte de Recursos: 0.1.571.0
Codigo Aplicacao: 012-101
Ficha: 589
Valor: R$ 4.397,20 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos)
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Segue anexo, os Memorandos: Nº: 142/SEMED/2025 ID Memorando 142 de 13/08/2025 (ID
1316335) respectivos documentos, assim como, o Parecer da Contabilidade, Parecer da Coordenadoria do
Controle Interno e Parecer Jurídico.
Sendo assim Senhores Vereadores, contamos com a apreciação de Vossas Excelências e aprovação da
presente matéria.
Estancia Turística Ouro Preto do Oeste, 14 de agosto de 2025.
Mensagem 3189 de 14/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1317764 e CRC: E60638BC). Pág: 2/2
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em
14/08/2025 às 12:17, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1317764 e o código verificador E60638BC.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 50 14/08/2025 1317771
2 Ofício 52 14/08/2025 1317818
Referência: Processo nº 1-2937/2025. Docto ID: 1317764 v1

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