ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 3382/2025 DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA
LEI MUNICIPAL Nº 2582 DE 28 DE FEVEREIRO
DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE,
ESTADO RONDÔNIA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O artigo 12 § 10 da Lei Municipal 2582/2019 de 28 de fevereiro de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 10 - O segurado aposentado por incapacidade está obrigado,
sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e
independentemente de sua idade, ressalvada as hipóteses de
ter cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária ou
atingido a idade máxima de permanência no serviço público,
submeter-se a exames médico-periciais a cargo do I.P.S.M, a
cada período de dois anos.
Art. 2º. Altera o inciso I, §1º, §3º, inciso I do §4º e acrescenta §6º ao artigo
67da Lei Municipal 2582/2019 de 28 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 67 (...)
I – Seis representantes dos servidores ativos do Poder
Executivo eleitos por Secretaria Municipal observada a
seguinte disposição;
a) Um representante da SEMAD;
b) Um representante da SEMPLAF;
c) Um representante da SEMAS;
d) Um representante da SEMSAU;
e) Um representante da SEMINFRA e
f) Um representante da SEMED/SEMCET
II – (...)
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III – (...)
IV – (...)
§1º - Cada membro terá um suplente com igual período de
mandato do titular, sendo admitida a recondução.
§2º - (...)
§3º - todos os membros do CAF deverão ser servidores do
quadro efetivo do Município, em contribuição para RPPS,
eleitos pelos servidores municipais efetivos ativos,
aposentados e pensionistas maiores de dezoito anos
segurados pelo IPSM, com mandato de 4 (quatro) anos,
permitida reeleição e perceberão pelo desempenho do
mandato a título de jeton, o valor mensal correspondente a 8%
do valor da remuneração do cargo comissionado do Presidente
do IPSM, e os conselheiros ocupante dos cargos de presidente
e secretário do Conselho perceberão o valor mensal
correspondente a 10% do referido valor.
§4º - (...)
I – Todos os membros do CAF, deverão possuir
certificação profissional RPPS no mínimo nível básico,
exigido pelo Ministério da Previdência Social, no momento
da posse, aquele que ainda não for certificado será
substituído pelo respectivo suplente devidamente
certificado, não havendo candidatos eleitos
remanescentes que tenham concorrido as eleições, o
cargo será ocupado por servidor que possuir certificação,
sendo indicado pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara,
Presidente do IPSM ou pelo representante dos
aposentados, conforme a natureza do cargo vago.
§5º - (...)
§6º – Para fins de registro de candidatura ao CAF e ao
Conselho Fiscal, os servidores candidatos poderão
representar o seu órgão de origem ou órgão de lotação
atual.
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Art. 3º. O artigo 71-A, § 1º, I da Lei Municipal 2582/2019 de 28 de fevereiro de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71-A (...)
§1º (...)
I – Os Membros do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre
os servidores estatutários ativos que comprovar possuir curso
superior completo preferencialmente em administração,
economia, contabilidade e direito, devendo possuir
certificação profissional para membro do conselho fiscal
no mínimo nível Básico, no momento da posse, aquele que
ainda não for certificado, será substituído pelo respectivo
suplente devidamente certificado, não havendo candidatos
eleitos remanescentes que tenham concorrido as eleições,
o cargo será ocupado por servidor que possuir
certificação, sendo indicado pelo Prefeito, pelo Presidente
da Câmara ou pelo Presidente do IPSM, conforme a
natureza do cargo vago.
Art. 4º. O caput do artigo 72 da Lei Municipal 2582/2019 de 28 de fevereiro de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72 - A Diretoria executiva do IPSM é composta pelo
Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor
de Benefício, tendo como requisitos para nomeação dos
cargos: formação em nível superior em qualquer área e
possuir Certificação Profissional de dirigente da unidade
gestora do RPPS no mínimo Nível Básico (CP RPPS DIRIG
I), exigida pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 5º. Os incisos II, IV, VI e VII, do § 1º e caput do artigo 73, da Lei Municipal
2582/2019 de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73 - O cargo para Presidente do I.P.S.M. nos termos
desta lei, será eleito por ocasião da eleição dos membros do
CAF, pelos servidores efetivos ativos, aposentados e
pensionistas maiores de dezoito anos segurados pelo
IPSM, nomeado por meio de Portaria do CAF, e não será
exonerável ad nutum, somente podendo ser afastado de suas
funções depois de julgado em processo administrativo ou
decisão judicial.
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§1º (...)
I – (...)
II – Possuir, no mínimo, graduação em nível superior em
administração, economia, contabilidade e direito.
III – (...)
IV – Não ter sido condenado em processo administrativo
disciplinar ou de sindicância, bem como criminal, nos cinco
anos anteriores ao registro da candidatura;
V – (...)
VI - Possuir Certificação Profissional de dirigente da unidade
gestora do RPPS no mínimo Nível Intermediário (CP RPPS
DIRIG II), exigida pelo Ministério da Previdência Social.
VII - Possuir no mínimo dois anos de comprovada
experiência no exercício de atividade nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial,
auditoria ou de previdência.
Art. 6º. O artigo 74 incisos XII, XV e XVII da Lei Municipal 2582/2019 de 28 de
fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74 – (...)
XII - Efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre
em conjunto com o Diretor Administrativo os cheques,
ordens de pagamento e todos os demais documentos
relacionados com a abertura e movimentação de contas
bancárias e aplicações de valores no mercado financeiro;
XV - Efetuar as aplicações de valores no mercado financeiro,
obedecidas às regras em vigor, assinando sempre em conjunto
com o Diretor Administrativo.
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XVII - Nomear e exonerar o Diretor Administrativo, Diretor
financeiro e o Diretor de Benefícios, observando o disposto
no artigo 70, inciso XX.
Art. 7º. O artigo 75, §1º, I, §7º, § 8º, §14º e §15º da Lei Municipal 2582/2019
de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75 – (...)
§ 1º - O Comitê de Investimento será composto por 05 (cinco)
servidores vinculados ao Ente Federativo ou a unidade
Gestora do Regime Próprio como servidor titular de cargo
efetivo.
I - O Presidente e o Diretor Administrativo do IPSM deverá ser
membro com lugar fixo no Comitê de Investimentos. Os
demais membros poderão ser Conselheiros do CAF escolhidos
entre aqueles que possuem certificação profissional RPPS de
comitê e gestão de investimento nível básico exigida pelo
Ministério da Previdência Social.
§7º – Somente perceberão gratificação os membros que forem
aprovados no exame de certificação profissional RPPS de
comitê e gestão de investimento no mínimo no nível básico
exigida pelo Ministério da Previdência Social, conforme art. 78,
III, da Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho de 2022.
§8º – O IPSM custeará as despesas de taxa de inscrição para
certificação profissional RPPS específica exigida pelo
Ministério da Previdência Social apenas uma vez, para o
candidato eleito membro titular, no caso deste não obter a
certificação, o IPSM custeará a certificação do primeiro
suplente respectivo, do Conselho Administrativo e Financeiro e
do Conselho Fiscal. O IPSM arcará com a manutenção das
certificações e a formação continuada, dos membros do CAF,
do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimento e da Diretoria
Executiva do IPSM.
§14º – Todos os membros deverão ter, no mínimo,
certificação profissional RPPS de comitê e gestão de
investimento nível básico exigida pelo Ministério da
Previdência Social.
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§15º – Os membros do Comitê de Investimentos terão
mandato de 04 (quatro) anos, observados os prazos de
vencimento da certificação profissional, podendo ser
reconduzidos.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Ouro Preto do Oeste – RO, em 27 de agosto de 2025.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1331028 e CRC: DE61EE5E
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MENSAGEM Nº 3193, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
EXMO. SR.
GILVANE FERNANDES DA SILVA
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Senhor Presidente e nobres Vereadores:
Estamos encaminhando o Projeto de Lei nº. 3382 de 27 de agosto de 2025,
que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2582 DE
28 DE FEVEREIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Objetivo do presente visa a adequação da legislação municipal as
exigências do Ministério da Previdência Social e do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, que estabeleceram a necessidade de adesão ao Programa PróGestão RPPS. Assim sendo, faz-se necessário a alteração da referida Lei para
conciliar os requisitos e as certificações exigidos para os membros do Conselho
Administrativo e Financeiro, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva do IPSM, de
acordo com as normativas impostas pela Portaria MTP 1.467 de 02 de junho de
2022, Manual do Programa Pró-Gestão RPPS e Manual de Certificação dos
Profissionais dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, emitidos pelo Ministério da Previdência Social.
Isto posto, apresentamos o Projeto de Lei, aguardando o voto favorável dos
nobres legisladores.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1331028 e CRC: DE61EE5E
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GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 249/2025 Em 27 de agosto de 2025.
EXMO. SRº.
GILVANE FERNANDES DA SILVA
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos por meio do presente encaminhar o Projeto de Lei nº
3382 de 27 de agosto de 2025, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS
NA LEI MUNICIPAL Nº 2582 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para devida apreciação e deliberação desta Casa em regime de
URGÊNCIA, pelo fato de ser matéria de relevante interesse público.
Sendo só para o momento, aproveitamos a oportunidade
para reiterarmos protestos de elevada estima e apreço.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1331028 e CRC: DE61EE5E
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1331028
C19BE35247F3D75BF24F2BEDCA1409BC
DE61EE5E
MD5:
CRC:
SHA256: 44666D12BB76815D51A01D44BBF0C684BEE1A09C4B94080F9A7DF82F6F24DE12
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3382
Identificação/Número
27/08/2025
Data
Processo: 1-3051/2025
Processo Documento
Projeto de Lei nº 3382 de 27 de agosto de 2025, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2582
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 27/08/2025 12:03:35 Finalização: 27/08/2025 12:05:02
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 27/08/2025 12:03:35
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 27/08/2025 12:03:35
ANEXOS
Cópia Integral de Processo Administrativo 3051 27/08/2025 1331083
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 27/08/2025 12:15:02
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1331028 e o CRC DE61EE5E.
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