ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 53 DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a instituição e regulamentação
da Procuradoria Geral do Município de Ouro
Preto do Oeste, Estado Rondônia - PGM, sua
organização, suas atribuições, suas
competências, seus cargos, a jornada de
trabalho, a remuneração e dá outras
providências.
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Das Funções Institucionais
Art. 1º - A Procuradoria Geral do Município é o órgão municipal, que
representa judicial e extrajudicialmente o Município de Ouro Preto do Oeste –
Estado de Rondônia.
Art. 2º - Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se atividades
típicas da Procuradoria Geral do Município:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta,
incluída a assistência ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às
entidades da Administração Indireta;
II - representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos
feitos em que tenha interesse;
III – promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse
público definidas pelo Poder Público Municipal;
IV - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da
Administração Direta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação;
V – proceder a análise técnico-consultiva e técnico-legislativa de decretos e
projetos de lei, bem como preparar e fundamentar as razões de veto, observados
os prazos legais para sanção e veto;
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VI – analisar a juridicidade dos convênios e contratos administrativos
previamente à sua assinatura;
VII - receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo
Ministério Público, Poder Judiciário, entre outros, e de diligências aos projetos de
lei do Legislativo junto aos órgãos internos da Prefeitura;
VIII - manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência
sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da
Administração Pública e informação à população;
IX – atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais;
X – executar judicialmente a dívida ativa do Município;
Capítulo II
Da Composição
Art. 3º - A Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste
compreende:
I - Órgão de direção superior:
a) Procurador Geral do Município
b) Assessor jurídico - Setor Administrativo;
c) Assessor Técnico Administrativo da Procuradoria
d) Assessor Administrativo da Procuradoria
II - Órgão de direção intermediária:
a) Procurador do Município;
b) Assessor jurídico - Setor Judicial;
c) Assistente jurídico;
d) Assistente Executivo da Procuradoria;
TÍTULO II
DO CARGO EFETIVO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DA CARREIRA
Art. 4º - A carreira de Procurador do Município de Ouro Preto do Oeste
compõe-se de 04 (quatro) cargos efetivos de Procurador.
§ 1º - O ingresso na carreira de Procurador do Município de Ouro Preto do
Oeste ocorre na categoria inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de
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candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos, obedecida a
ordem de classificação, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros
regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria,
assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de
nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.
Art. 5º - Os três primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira da
Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste correspondem a estágio
probatório.
Parágrafo Único - São requisitos da confirmação no cargo a observância
dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a
assiduidade.
Capítulo II
DOS DIREITOS
Art. 6º - Os Procuradores do Município de Ouro Preto do Oeste têm os
direitos adquiridos e assegurados pelo Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Município (Lei nº 1030/2004), Plano de Cargos, Carreiras e Salários
Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística de Ouro Preto
do Oeste-RO, e dá outras providências (Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018) e a
Lei nº 2031/2014 (Institui a Procuradoria Jurídica do Município de Ouro Preto do
Oeste).
Capítulo III
DOS PADRÕES DE VENCIMENTO
Art. 7º. Os servidores são enquadrados pelo critério do tempo de efetivo
serviço ao Município em 35 (trinta e cinco) PADRÕES de vencimento.
Art. 8º. A partir dos valores estabelecidos na presente Lei, é obrigatório a
progressão anual, a todos os servidores que ingressarem no quadro permanente
de pessoal terá a progressão garantida anualmente até 35 anos de pleno exercício
no cargo a partir dos vencimentos básicos de cada PADRÃO, que será de
imediato, que será de 1% de percentual anualmente do 1º ao 11º ano; 6.0% de
percentual anualmente do 12º até 16º ano; 2.0% de percentual anualmente do 17º
ao 22º ano; 6.0% de percentual anualmente no 23º; e 1.0 % de percentual
anualmente a partir do 24º ano até 35º ano, que também será de forma imediata.
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Art. 9º. O reajuste dos vencimentos estabelecidos para os cargos de
provimento efetivo poderá ser efetuado bienalmente, por lei específica, de acordo
com a disponibilidade orçamentária, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal,
obedecendo os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº
101/2000).
Art. 10. Os Padrões de Vencimentos básicos do Quadro de Cargos de
Provimento Efetivo da Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste é
o previsto no Anexo I.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS.
Art. 11 - Os Procuradores do Município de Ouro Preto do Oeste têm os
deveres, as proibições e os impedimentos previstos nesta Lei, sujeitando-se,
ainda, às proibições e impedimentos na Lei Federal nº 8906/94 - Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 12 - São atribuições do Procurador do Município:
I – representar o Município em qualquer Juízo, Instância Superior, inclusive no
Supremo Tribunal Federal, ou fora deles;
II – defender e propor ações Judiciais de direito ou interesse do Município,
inclusive nas hipóteses do Mandado de Segurança “Hábeas Datas” e “Hábeas
Corpus” impetrados contra ato ou omissão de autoridade Municipal;
III – desistir, transigir, acordar e firmar compromissos nas ações de interesse
do Município, nos termos da legislação vigente;
IV – assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza Jurídica,
elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
assistir o Prefeito Municipal no controle da legalidade dos atos administrativos;
V – fixar a interpretação da Constituição, das Leis, das normas administrativas
e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos pelos órgãos da
administração municipal;
Art. 13 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos
Procuradores do Município de Ouro Preto do Oeste é vedado:
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I - descumprir parecer normativo adotados pelo Procurador Geral e
aprovados pelo Prefeito Municipal;
II - manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre
assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do
Procurador Geral.
Art. 14 - É defeso aos Procuradores do Município de Ouro Preto do Oeste
exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que sejam parte;
II - em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 15 - Os Procuradores do Município de Ouro Preto do Oeste deve dar-se
por impedidos:
I - quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo
pela parte adversa;
II - nas hipóteses da legislação processual.
Parágrafo Único - Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada
ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do
impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art. 16 - Os Procuradores do Município de Ouro Preto do Oeste não podem
participar de comissão ou banca de concurso, realizado pelo Município, intervir no
seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção,
quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
TÍTULO III
DOS PARECERES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO
PRETO DO OESTE
Art. 17 - É privativo do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais,
submeter assuntos ao exame do Procurador, inclusive para seu parecer.
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Art. 18 - Os pareceres do Procurador Geral da Procuradoria Jurídica e
aqueles por ele confirmados serão submetidos à aprovação do Prefeito Municipal,
nos casos e na forma previstos pelo Regimento Interno do Município.
Parágrafo Único - O parecer aprovado pelo Prefeito, vincula a
Administração Municipal, cujos órgãos ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
TITULO IV
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 19 – Para atender a estrutura administrativa da Procuradoria Geral do
Município, prevista nesta Lei, ficam criados no quadro do funcionalismo do
Município, os seguintes cargos comissionados.
I – Procurador Geral do Município – 01 cargo;
II- Assessor Jurídico do Setor Administrativo – 02 cargos;
III- Assessor Jurídico do Setor Judicial – 02 Cargos;
IV- Assistente Jurídico – 01 cargo;
V-Assessor Técnico Administrativo da Procuradoria – 01 cargo;
VI-Assessor Administrativo da Procuradoria -01 cargo;
VII-Assistente Executivo da Procuradoria -01 cargo;
Parágrafo Único: O cargo de Procurador Geral do Município será exercido
exclusivamente pelos Procuradores do Município, pertencentes ao quadro efetivo
da Procuradoria Jurídica do Município de Ouro Preto do Oeste-RO.
TITULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICIPIO
Art. 20 – A Procuradoria Geral do Município tem como Chefe o Procurador
Geral do Município, cargo de livre nomeação e exoneração do Senhor Prefeito
Municipal, dentre os cargos de procuradores do município que fazem parte do
quadro efetivo da Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste, sendo cidadãos
maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, com curso superior de bacharel em
Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico com
militância de pelo menos 02 (dois) anos na advocacia e de reputação ilibada.
§1º – O Procurador Geral do Município é o mais elevado cargo de
assessoramento Jurídico do Poder Executivo Municipal.
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§2º O Procurador Geral do Munícipio será substituído nas suas ausências e
impedimentos pelo Procurador do Município que o mesmo venha indicar.
Art. 21 – São atribuições do Procurador Geral do Município:
I – dirigir a Procuradoria Geral do Município, supervisionar e coordenar suas
atividades e orientar a sua atuação;
II – despachar com o Prefeito Municipal;
III – a representação processual do Município é exercida exclusivamente e
privativamente pelo Procurador Geral do Município em exercício e pelo Procurador
do Município; representando o Município em qualquer Juízo, Instância Superior,
inclusive no Supremo Tribunal Federal, ou fora deles;
IV – defender e propor ações Judiciais de direito ou interesse do Município,
órgãos da Administração Direta, inclusive nas hipóteses do Mandado de
Segurança “Hábeas Datas” e “Hábeas Corpus” impetrados contra ato ou omissão
de autoridade Municipal;
V – desistir, transigir, acordar e firmar compromissos nas ações de interesse
do Município, nos termos da legislação vigente;
VI – assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza Jurídica,
elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
assistir o Prefeito Municipal no controle da legalidade dos atos administrativos;
VII – fixar a interpretação da Constituição, das Leis, das normas
administrativas e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos pelos
órgãos e entidade da administração municipal;
TITULO VI
DOS CARGOS COMISSIONADOS DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICIPIO
Art. 22 – Os cargos em comissão de Assessor Jurídico do Setor
Administrativo e de Assessor Jurídico do Setor Judicial da Procuradoria Geral do
Município são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo,
dentre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, com curso superior de
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bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber
jurídico e de reputação ilibada.
Art. 23 – São atribuições do cargo Assessor Jurídico do Setor Administrativo
e do Setor Judicial, diretamente subordinados ao (à) Procurador (a) Geral:
I-ASSESSOR JURÍDICO DO SETOR ADMINISTRATIVO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO:
a) atender no âmbito administrativo as consultas que lhe forem solicitadas
pelo Executivo, Secretários e Coordenadores das diversas áreas municipais;
b) emitir pareceres e interpretações de textos legais, confeccionar minutas;
manter a legislação local atualizada.
c) atender a consultas, no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas,
submetidas à apreciação do prefeito, Secretários e Coordenadores das áreas,
emitindo pareceres quando necessário:
d) revisar, atualizar e consolidar toda a legislação municipal; observar as
normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, na
medida que foram sendo expedidas e providenciar a adaptação desta;
e)estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de
responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, loteamento,
convênios e outros atos normativos que se fizerem necessários a sua legalização;
f) emitir pareceres sobre processo administrativo disciplinar;
g) exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com
a disposição legal ou regulamentar para as quais sejam expressamente
designados;
h) relatar parecer jurídico dos atos administrativos do Executivo;
i) propor e assessorar, motivadamente, ao Procurador-Geral, a expedição de atos
normativos que tenham por finalidade a uniformização de procedimentos jurídicos
administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município;
j) é vedado aos assessores jurídicos a representação judicial processual do Município,
que deverá ser exclusivamente exercida pelo Procurador Geral do Município em exercício
e por Procurador do Município; e
k) demais atribuições que o Procurador Geral do Município determinar.
II-ASSESSOR JURÍDICO DO SETOR JUDICIAL DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO:
a) organizar o trabalho, objetivando assegurar o cumprimento de políticas, diretrizes,
premissas básicas e atribuições previstas para sua área de atuação;
b) Dar assistência técnico-jurídica ao Procurador em matéria de sua competência;
c) auxiliar o Procurador na apreciação e revisão dos pareceres e outros atos que lhe
forem submetidos;
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d) auxiliar na integração permanente das funções e atividades da ProcuradoriaGeral do Município;
e)informar e assessorar o Procurador-Geral sobre casos de não observância
administrativa acerca de entendimento jurídico consolidado no âmbito da Procuradoria
Jurídica;
g) Assessor o Procurador-Geral e procuradores do município no ajuizamento de
ações junto ao Poder Judiciário; com a elaboração das defesas judiciais e administrativas;
h) Propor e assessorar, motivadamente, ao Procurador, a expedição de atos
normativos que tenham por finalidade a uniformização de procedimentos jurídicos
administrativos, no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
i) é vedado aos assessores jurídicos a representação judicial processual do
Município, que deverá ser exclusivamente exercida pelo Procurador Geral do Município
em exercício e por Procurador do Município; e
j) demais atribuições que o Procurador Geral do Município determinar.
Art. 24. O cargo em comissão de Assistente jurídico da Procuradoria Geral
do Município é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo,
dentre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, com curso superior de
bacharel em Direito, e de reputação ilibada.
I- São atribuições do cargo de Assistente Jurídico da Procuradoria Geral do
Município:
a) identificar novos métodos e ferramentas aplicáveis às atividades da
Procuradoria Geral do Município;
b) minutar pareceres técnicos em assuntos de competência da Procuradoria
Geral do Município;
c) realizar estudos de experiências positivas e introduzir inovações capazes
de permitir ganhos significativos na performance da Procuradoria Geral do
Município;
d) assessorar os Advogados da Procuradoria Geral do Município na
execução de outras funções técnicas ou administravas que lhe forem delegadas
pelo Procurador Geral;
e) orientar as diversas unidades setoriais no planejamento, na coordenação
e na execução de suas atividades, verificando a viabilidade técnica dos projetos a
serem executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público.
f) exercer outras funções técnicas que lhe forem delegadas pelo Procurador
Geral;
g) desempenhar outras atribuições afins;
Art. 25. O cargo em comissão de Assessor Técnico Administrativo da
Procuradoria Geral do Município, é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Poder Executivo, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito anos de idade, de
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reputação ilibada, exige-se formação de nível médio, e, que estejam cursando
curso superior, em áreas como Direito, Administração ou Ciências Contábeis.
I- São atribuições do cargo Assessor Técnico Administrativo da Procuradoria
Geral do Município:
a) auxiliar na recepção e atendimento ao público, encaminhando dúvidas e
solicitando informações;
b) organização e gestão de documentos, organizar e arquivar documentos,
processos e outros materiais, garantindo sua organização e fácil acesso
c) apoio administrativo, prestar apoio administrativo aos procuradores,
auxiliando em tarefas como elaboração de minutas, redação de ofícios e
acompanhamento de prazos.
d) acompanhamento de processos judiciais e administrativos, garantindo o
cumprimento de prazos e a tramitação adequada.
e) elaboração de pareceres técnicos sobre assuntos administrativos,
contribuindo para a tomada de decisões.
f) gestão de agendas de compromissos de procuradores e outros membros
da procuradoria, garantindo a organização e o cumprimento de prazos.
g) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
Art. 26. O cargo em comissão de Assessor Administrativo da Procuradoria
Geral do Município e o cargo em comissão de Assistente Executivo da
Procuradoria Geral do Município, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe
do Poder Executivo, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito anos de idade, com
grau de escolaridade de nível médio e de reputação ilibada.
I-São atribuições do cargo de Assessor Administrativo da Procuradoria Geral
do Município, diretamente subordinados ao (à) Procurador (a) Geral:
a) executar as atividades que integram a gestão de logística, orçamento,
contratos, compras, recursos humanos e custos, junto a Procuradoria;
b) realizar monitoramento, avaliação e controle operacional das atividades
desenvolvidas;
c) e exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo;
II- São atribuições do cargo de Assistente Executivo da Procuradoria Geral
do Município:
a) executar tarefas rotineiras, de suporte à gestão dos processos
administrativos, junto a Procuradoria Geral, como redigir e arquivar documentos;
b) efetuar anotações e lançamentos diversos;
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c)acompanhar processos; operar microcomputadores, terminais de
teleprocessamentos e equipamentos assemelhados e exercer outras atividades
correlatas à natureza do cargo.
TITULO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO
Art. 27 - Além do vencimento do anexo I, poderá a critério do Procurador
Geral do Município com aprovação do Prefeito, conceder aos Procuradores do
Município de Ouro Preto do Oeste a gratificação de função especificada na tabela
do anexo II.
Art. 28 – Aos Procuradores efetivos do Município que possuem curso de
especialização na área jurídica, tais como: pós-graduação, mestrado e doutorado,
receberão adicional de 20%, 25% e 30%, com a realização de impacto
orçamentário.
TITULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DA PROCURADORIA GERAL
Art. 29 - O Fundo da Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do
Oeste, com autonomia administrativa e financeira, está regulamentado nos termos
da Lei nº 2113/2016 e suas posteriores alterações.
Parágrafo Único - Os Procuradores do Município farão jus aos honorários
advocatícios auferidos ou fixados por arbitramento, acordo ou por sucumbência,
nos processos judiciais em que atuarem na defesa dos interessados do Município
de Ouro Preto do Oeste, de crédito tributário e não tributário de qualquer natureza,
de acordo com a legislação vigente.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 30 – O vencimento inicial dos cargos efetivos de Procuradores, bem
como a remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão, ora criados é o
definido pelo Anexo I e II da presente Lei.
Art. 31 – A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo efetivo de
Procuradores do Município e dos cargos em provimento em comissão de Assessor
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Jurídico será de 120 (cento e vinte) horas mensais. A jornada de trabalho dos
ocupantes de cargo em comissão de Assessor Técnico Administrativo, Assessor
Administrativo e Assistente Executivo será de 200 (duzentos) horas mensais.
Art. 32- Os Procuradores do Município do quadro efetivo, quando nomeados
para exercer o cargo de Procurador Geral do Município receberá os vencimentos
acrescidos da gratificação de função constante no anexo II da presente Lei.
Art. 33 - Ficam mantidos aos procuradores do município os benefícios da Lei
nº 2032 de 26 de fevereiro de 2014. À critério do Instituto de Previdência do
Município e do Poder Legislativo poderá ser aplicado a tabela de vencimentos do
Anexo I e o adicional de especialização previsto no artigo 27 da presente lei aos
seus advogados públicos de carreira e do quadro efetivo.
Art. 34 - Fica o Poder Executivo, autorizado a promover os ajustes
necessários na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, para a fiel execução
desta Lei, sem prejuízo da incidência dos limites orçamentários de alterações
orçamentarias autorizados por lei no presente exercício.
Art. 35 - Os efeitos financeiros desta Lei Complementar ficarão a cargo das
dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria Geral do Município de Ouro
Preto do Oeste, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes que
se fizerem necessários na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária
Anual e Plano Plurianual. As despesas decorrentes da aprovação da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 36 - Ficam excluídos os cargos de Procurador Geral do Município,
Assessor Jurídico do Setor Judicial, Assessor Jurídico do Setor Administrativo,
Assistente Jurídico, Assessor Administrativo da Procuradoria, Assessor Técnico
Administrativo e Assistente Executivo, que fazem parte da estrutura dos cargos
comissionados do Gabinete do Prefeito, que dispõe a Lei nº 2.609 de 16 de maio
de 2019, que "Dispõe sobre a reestruturação dos cargos comissionados e funções
gratificadas, para oexercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento
do quadro administrativo municipal, e dá outras providências.
Art. 37 - Para fins de criação e de reestruturação dos cargos mencionados
no artigo 35, ficam transferidos para a Procuradoria Geral do Município - PGM,
mantendo as atribuições e remunerações estabelecidas em Lei, com alteração
somente da nomenclatura dos cargos em comissão, originários do Gabinete do
Prefeito, que constam no Anexo I da Lei 2.609 de 16 de Maio de 2019 e suas
alterações, não ocorrendo impacto orçamentário e financeiro na despesa com
pessoal, da seguinte maneira:
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I – O cargo de Procurador Geral do Município passa a integrar a Procuradoria
Geral do Municipio;
II-Altera a nomenclatura do Cargo de Assessor Jurídico do Setor
Administrativo da Procuradoria Juridica, que passa a denominar Assessor Jurídico
do Setor Administrativo da Procuradoria Geral do Municipio;
III- Altera a nomenclatura dos Cargo de Assessor Jurídico do Setor Judicial
da Procuradoria Jurídica, que passa a denominar, Assessor Jurídico do Setor
Judicial da Procuradoria Geral do Município;
IV- Altera a nomenclatura do Cargo de Assistente Jurídico da Procuradoria
Jurídica, que passa a denominar Assistente Jurídico da Procuradoria Geral do
Município;
V- Altera a nomenclatura do Cargo de Assessor Administrativo da
Procuradoria Jurídica, que passa a denominar Assessor Administrativo da
Procuradoria Geral do Município;
VI- Altera a nomenclatura do Cargo de Assistente Executivo da Procuradoria
jurídica, que passa a denominar Assistente Executivo da Procuradoria Geral do
Município;
VII- Altera a nomenclatura do Cargo de Assessor Técnico Administrativo da
Procuradoria Jurídica, que passa a denominar Assessor Técnico Administrativo
da Procuradoria Geral do Município.
Art. 38 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Fica revogada a Lei n° 2031/2014 e suas posteriores alterações.
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito Municipal
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ANEXO I
DO CARGO EFETIVO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
PADRÕES DE VENCIMENTOS BASICOS
NP – 30/40 HORAS
NÍVEL SUPERIOR
VENCIMENTO
CLASSE I
NP 1 R$ 1.994,88
NP 2 R$ 2.024,80
NP 3 R$ 2.055,18
NP 4 R$ 2.086,00
NP 5 R$ 2.117,29
NP 6 R$ 2.149,05
NP 7 R$ 2.181,29
NP 8 R$ 2.214,01
NP 9 R$ 2.247,22
NP 10 R$ 2.280,93
NP 11 R$ 2.315,14
NP 12 R$ 2.454,04
NP 13 R$ 2.601,29
NP 14 R$ 2.757,36
NP 15 R$ 2.922,88
NP 16 R$ 3.098,17
NP 17 R$ 3.160,14
NP 18 R$ 3.223,34
NP 19 R$ 3.287,81
NP 20 R$ 3.353,56
NP 21 R$ 3.420,64
NP 22 R$ 3.489,05
NP 23 R$ 3.698,39
NP 24 R$ 3.735,37
NP 25 R$ 3.772,72
NP 26 R$ 3.810,45
NP 27 R$ 3.848,55
NP 28 R$ 3.887,04
NP 29 R$ 3.925,91
NP 30 R$ 3.965,16
NP 31 R$ 4.004,82
NP 32 R$ 4.044,86
ID: 1332146 e CRC: D6A91EFA
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
NP 33 R$ 4.085,31
NP 34 R$ 4.126,17
NP 35 R$ 4.167,43
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito Municipal
ID: 1332146 e CRC: D6A91EFA
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CARGOS VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÂO
NÚMERO
DE VAGAS
PROCURADOR
GERAL DO
MUNICIPIO
800,00 6.400,00 01
ASSESSOR
JURIDICO –SETOR
ADMINISTRATIVO
800,00 4.000,00 02
ASSESSOR
JURIDICO –SETOR
JUDICIAL
800,00 4.000,00 02
ASSISTENTE
JURIDICO
800,00 3.100,00 01
ASSESSOR
TÉCNICO
ADMINISTRATIVO
800,00 4.000,00 01
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO
300,00 2.200,00 01
ASSISTENTE
EXECUTIVO
700,00 1.800,00 01
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito Municipal
ID: 1332146 e CRC: D6A91EFA
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 3194/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 53,
de 28 de agosto de 2025, que: “ Dispõe sobre a instituição e regulamentação
da Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste, Estado
Rondônia - PGM, sua organização, suas atribuições, suas competências,
seus cargos, a jornada de trabalho, a remuneração e dá outras
providências”, para que seja submetida à elevada apreciação desta Augusta
Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei Complementar dispõe sobre a
carreira do cargo efetivo de Procurador do Município de Ouro Preto do Oeste,
considerando que a carreira de Procurador do Município de Ouro Preto do Oeste é
essencial ao desenvolvimento das funções de representação judicial e consultoria
no âmbito da Administração Pública Municipal.
O presente projeto de lei também dispõe sobre a estrutura da
Procuradoria Geral do Município, dos cargos efetivos de Procuradores e suas
respectivas atribuições, dos cargos comissionados de Assessores Jurídicos,
Assistente jurídicos, com as suas respectivas atribuições que tem por objetivo
assessorar o Procurador Geral do Município e os Procuradores do Município em
assuntos de natureza Jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo
normas, medidas, diretrizes e ações cíveis e criminais
Salientamos que a instituição da Procuradoria Geral do
Município e sua regulamentação com os seus respectivos cargos não caracteriza
aumento de despesa de pessoal, pois os cargos no presente projeto já estão na
Lei nº 2031/2014 (“Institui a Procuradoria Jurídica do Município de Ouro
Preto do Oeste e dá Outras Providências) e na Lei nº 2609/2019 (Dispõe sobre
a reestruturação dos cargos comissionados e funções gratificadas, para oexercício
das atribuições de direção, chefia e assessoramento do quadro administrativo
municipal, e dá outras providências).
ID: 1332146 e CRC: D6A91EFA
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Em relação aos cargos comissionados estabelecidos no
presente projeto de lei, temos a informar que não é necessária apresentação do
impacto orçamentário, vez que não está tendo acréscimo no valor da remuneração
e nem na quantidade de vagas existentes, tão somente estabelece a exclusão dos
cargos comissionados do Gabinete do Prefeito com a inclusão dos mesmos para
estrutura de cargos da Procuradoria Geral do Município.
Esclarecemos ainda, que referente ao cargo de Procurador
do Município, também não é necessária a apresentação do impacto orçamentário,
uma vez que não ocorreu acréscimo ou atualização no valor dos vencimentos e
nem na quantidade de vagas já existentes na Lei n° 2031/2014 (Institui a
Procuradoria Jurídica do Município de Ouro Preto do Oeste e dá outras
providências).
Por tudo isso e certo da importância deste Projeto da Lei, e
sujeitamos a presente matéria, à apreciação dos Senhores Vereadores,
aguardando desde já, em regime de urgência, a sua aprovação.
Ouro Preto do Oeste, em 28 de agosto de 2025.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO MUNICIPAL
ID: 1332146 e CRC: D6A91EFA
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 251/Gab/2025
Ouro Preto do Oeste, 28 de agosto de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO
Senhor Presidente,
Através deste, encaminhamos à Vossa Excelência, o Projeto
de Lei Complementar nº 53 de 28 de agosto de 2025 que: “ Dispõe sobre a
instituição e regulamentação da Procuradoria Geral do Município de Ouro
Preto do Oeste, Estado Rondônia - PGM, sua organização, suas atribuições,
suas competências, seus cargos, a jornada de trabalho, a remuneração e dá
outras providências”, para a devida apreciação e deliberação por esta Casa
Legislativa.
Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1332146 e CRC: D6A91EFA
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1332146
CFDDD587F9C462A88F62A9D76828BBE8
D6A91EFA
MD5:
CRC:
SHA256: 3D14F622BB29DBD9994CE0A33F3D1150AF4BA74D03B21D5105C684855CF79623
Projeto de Lei Complementar
Tipo do Documento
53
Identificação/Número
28/08/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Dispõe sobre a instituição e regulamentação
da Procuradoria Geral do Município de Ouro
Preto do Oeste, Estado Rondônia - PGM, sua
organização,
suas
atribuições,
suas
competências, seus cargos, a jornada de
trabalho, a remuneração e dá outras
providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 28/08/2025 11:03:24 Finalização: 28/08/2025 11:05:32
INTERESSADOS
PROCURADORIA JURIDICA OURO PRETO DO OESTE RO 28/08/2025 11:05:13
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI 28/08/2025 11:05:05
ANEXOS
Parecer Jurídico PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/08/2025 1332157
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 28/08/2025 11:07:34
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1332146 e o CRC D6A91EFA.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 329/2025
OBJETO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 53 DE 28 DE AGOSTO DE 2025, “Dispõe
sobre a instituição e regulamentação da Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do
Oeste, Estado Rondônia - PGM, sua organização, suas atribuições, suas competências, seus
cargos, a jornada de trabalho, a remuneração e dá outras providências”.
DATA: 28/08/2025
Veio o presente Projeto de Lei Complementar que, Dispõe sobre a
carreira do cargo efetivo de Procurador do Município de Ouro Preto do Oeste,
considerando que a carreira de Procurador do Município de Ouro Preto do Oeste é
essencial ao desenvolvimento das funções de representação judicial e consultoria no
âmbito da Administração Pública Municipal.
O presente projeto de lei também dispõe sobre a estrutura da
Procuradoria Geral do Município, dos cargos efetivos de Procuradores e suas
respectivas atribuições, dos cargos comissionados de Assessores Jurídicos,
Assistente jurídicos, com as suas respectivas atribuições que tem por objetivo
assessorar o Procurador Geral do Município e os Procuradores do Município em
assuntos de natureza Jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo
normas, medidas, diretrizes e ações cíveis e criminais
Salientamos que a instituição da Procuradoria Geral do
Município e sua regulamentação com os seus respectivos cargos não caracteriza
aumento de despesa de pessoal, pois os cargos no presente projeto já estão na Lei
nº 2031/2014 (“Institui a Procuradoria Jurídica do Município de Ouro Preto do
Oeste e dá Outras Providências) e na Lei nº 2609/2019 (Dispõe sobre a
reestruturação dos cargos comissionados e funções gratificadas, para oexercício das
atribuições de direção, chefia e assessoramento do quadro administrativo municipal,
e dá outras providências).
Em relação aos cargos comissionados estabelecidos no
presente projeto de lei, temos a informar que não é necessária apresentação do
impacto orçamentário, vez que não está tendo acréscimo no valor da remuneração e
nem na quantidade de vagas existentes, tão somente estabelece a exclusão dos
cargos comissionados do Gabinete do Prefeito com a inclusão dos mesmos para
estrutura de cargos da Procuradoria Geral do Município.
Esclarecemos ainda, que referente ao cargo de Procurador do
Município, também não é necessária a apresentação do impacto orçamentário, uma
vez que não ocorreu acréscimo ou atualização no valor dos vencimentos e nem na
quantidade de vagas já existentes na Lei n° 2031/2014 (Institui a Procuradoria
Jurídica do Município de Ouro Preto do Oeste e dá outras providências).
ID: 1332157 e CRC: 51D1E28F
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
O Parecer Jurídico tem por objetivo uma análise técnica de suas
disposições, ou seja, se as mesmas respeitam as exigências constitucionais e
legais, remanescendo aos nobres Vereadores, o estudo sobre a viabilidade do
projeto de lei. Contudo no presente caso específico o parecer será quanto a sua
finalidade e formalização.
Desta forma, a Procuradoria Jurídica não vislumbra impedimento para
emissão do Projeto de Lei Complementar, que a pretensão atende a legalidade e os
requisitos legais da técnica legislativa.
LUCINEI FERREIRA DE CASTRO
PROCURADORA GERAL DO MUNICIPIO
ID: 1332157 e CRC: 51D1E28F
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1332157
505DAC72BF940DF198A832EDE3816123
51D1E28F
MD5:
CRC:
SHA256: F43671D3AE7A8B1EB0F76BFC6B7C730CB7B814C6900362520FAF76F60DA757EA
Parecer Jurídico
Tipo do Documento
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Identificação/Número
28/08/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Dispõe sobre a instituição e regulamentação
da Procuradoria Geral do Município de Ouro
Preto do Oeste, Estado Rondônia - PGM, sua
organização,
suas
atribuições,
suas
competências, seus cargos, a jornada de
trabalho, a remuneração e dá outras
providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 28/08/2025 11:06:16 Finalização: 28/08/2025 11:06:41
INTERESSADOS
PROCURADORIA JURIDICA OURO PRETO DO OESTE RO 28/08/2025 11:06:16
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI 28/08/2025 11:06:16
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei Complementar 53 28/08/2025 1332146
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1332157 e o CRC 51D1E28F.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.