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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a instituição e regulamentação da Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste, Estado Rondônia - PGM, sua organização, suas atribuições, suas competências, seus cargos, a jornada de trabalho, a remuneração e dá outras providências.
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2025-09-11T09:18:24.658255-03:00 Aprovado 9 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 53 DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a instituição e regulamentação 
da Procuradoria Geral do Município de Ouro 
Preto do Oeste, Estado Rondônia - PGM, sua 
organização, suas atribuições, suas 
competências, seus cargos, a jornada de
trabalho, a remuneração e dá outras 
providências.
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Das Funções Institucionais
Art. 1º - A Procuradoria Geral do Município é o órgão municipal, que 
representa judicial e extrajudicialmente o Município de Ouro Preto do Oeste –
Estado de Rondônia.
Art. 2º - Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se atividades 
típicas da Procuradoria Geral do Município:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta, 
incluída a assistência ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às 
entidades da Administração Indireta;
II - representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos 
feitos em que tenha interesse;
III – promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse 
público definidas pelo Poder Público Municipal;
IV - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da 
Administração Direta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação;
V – proceder a análise técnico-consultiva e técnico-legislativa de decretos e 
projetos de lei, bem como preparar e fundamentar as razões de veto, observados 
os prazos legais para sanção e veto;
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VI – analisar a juridicidade dos convênios e contratos administrativos 
previamente à sua assinatura;
VII - receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo 
Ministério Público, Poder Judiciário, entre outros, e de diligências aos projetos de 
lei do Legislativo junto aos órgãos internos da Prefeitura;
VIII - manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência 
sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da 
Administração Pública e informação à população;
IX – atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais;
X – executar judicialmente a dívida ativa do Município;
Capítulo II
Da Composição
Art. 3º - A Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste
compreende:
I - Órgão de direção superior:
a) Procurador Geral do Município
b) Assessor jurídico - Setor Administrativo;
c) Assessor Técnico Administrativo da Procuradoria
d) Assessor Administrativo da Procuradoria
II - Órgão de direção intermediária:
a) Procurador do Município;
b) Assessor jurídico - Setor Judicial;
c) Assistente jurídico;
d) Assistente Executivo da Procuradoria;
TÍTULO II
DO CARGO EFETIVO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DA CARREIRA
Art. 4º - A carreira de Procurador do Município de Ouro Preto do Oeste
compõe-se de 04 (quatro) cargos efetivos de Procurador.
§ 1º - O ingresso na carreira de Procurador do Município de Ouro Preto do
Oeste ocorre na categoria inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de 
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candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos, obedecida a 
ordem de classificação, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros 
regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, 
assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de 
nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.
Art. 5º - Os três primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira da 
Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste correspondem a estágio 
probatório.
Parágrafo Único - São requisitos da confirmação no cargo a observância 
dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a 
assiduidade.
Capítulo II
DOS DIREITOS
Art. 6º - Os Procuradores do Município de Ouro Preto do Oeste têm os 
direitos adquiridos e assegurados pelo Regime Jurídico Único dos Servidores 
Públicos do Município (Lei nº 1030/2004), Plano de Cargos, Carreiras e Salários 
Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística de Ouro Preto 
do Oeste-RO, e dá outras providências (Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018) e a 
Lei nº 2031/2014 (Institui a Procuradoria Jurídica do Município de Ouro Preto do 
Oeste).
 Capítulo III
DOS PADRÕES DE VENCIMENTO
Art. 7º. Os servidores são enquadrados pelo critério do tempo de efetivo 
serviço ao Município em 35 (trinta e cinco) PADRÕES de vencimento.
Art. 8º. A partir dos valores estabelecidos na presente Lei, é obrigatório a 
progressão anual, a todos os servidores que ingressarem no quadro permanente 
de pessoal terá a progressão garantida anualmente até 35 anos de pleno exercício 
no cargo a partir dos vencimentos básicos de cada PADRÃO, que será de 
imediato, que será de 1% de percentual anualmente do 1º ao 11º ano; 6.0% de 
percentual anualmente do 12º até 16º ano; 2.0% de percentual anualmente do 17º 
ao 22º ano; 6.0% de percentual anualmente no 23º; e 1.0 % de percentual 
anualmente a partir do 24º ano até 35º ano, que também será de forma imediata.
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Art. 9º. O reajuste dos vencimentos estabelecidos para os cargos de 
provimento efetivo poderá ser efetuado bienalmente, por lei específica, de acordo 
com a disponibilidade orçamentária, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, 
obedecendo os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 
101/2000).
Art. 10. Os Padrões de Vencimentos básicos do Quadro de Cargos de 
Provimento Efetivo da Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste é
o previsto no Anexo I.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS.
Art. 11 - Os Procuradores do Município de Ouro Preto do Oeste têm os 
deveres, as proibições e os impedimentos previstos nesta Lei, sujeitando-se, 
ainda, às proibições e impedimentos na Lei Federal nº 8906/94 - Estatuto da 
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 12 - São atribuições do Procurador do Município: 
I – representar o Município em qualquer Juízo, Instância Superior, inclusive no 
Supremo Tribunal Federal, ou fora deles;
II – defender e propor ações Judiciais de direito ou interesse do Município, 
inclusive nas hipóteses do Mandado de Segurança “Hábeas Datas” e “Hábeas 
Corpus” impetrados contra ato ou omissão de autoridade Municipal;
III – desistir, transigir, acordar e firmar compromissos nas ações de interesse 
do Município, nos termos da legislação vigente;
IV – assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza Jurídica, 
elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; 
assistir o Prefeito Municipal no controle da legalidade dos atos administrativos;
V – fixar a interpretação da Constituição, das Leis, das normas administrativas 
e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos pelos órgãos da 
administração municipal;
Art. 13 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos 
Procuradores do Município de Ouro Preto do Oeste é vedado:
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I - descumprir parecer normativo adotados pelo Procurador Geral e 
aprovados pelo Prefeito Municipal;
II - manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre 
assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do 
Procurador Geral.
Art. 14 - É defeso aos Procuradores do Município de Ouro Preto do Oeste
exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que sejam parte;
II - em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta 
ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 15 - Os Procuradores do Município de Ouro Preto do Oeste deve dar-se 
por impedidos:
I - quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo 
pela parte adversa;
II - nas hipóteses da legislação processual.
Parágrafo Único - Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada 
ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do 
impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art. 16 - Os Procuradores do Município de Ouro Preto do Oeste não podem 
participar de comissão ou banca de concurso, realizado pelo Município, intervir no 
seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, 
quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
TÍTULO III
DOS PARECERES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO 
PRETO DO OESTE
Art. 17 - É privativo do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais, 
submeter assuntos ao exame do Procurador, inclusive para seu parecer.
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Art. 18 - Os pareceres do Procurador Geral da Procuradoria Jurídica e 
aqueles por ele confirmados serão submetidos à aprovação do Prefeito Municipal, 
nos casos e na forma previstos pelo Regimento Interno do Município.
Parágrafo Único - O parecer aprovado pelo Prefeito, vincula a 
Administração Municipal, cujos órgãos ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
TITULO IV
DOS CARGOS COMISSIONADOS 
Art. 19 – Para atender a estrutura administrativa da Procuradoria Geral do 
Município, prevista nesta Lei, ficam criados no quadro do funcionalismo do 
Município, os seguintes cargos comissionados.
I – Procurador Geral do Município – 01 cargo; 
II- Assessor Jurídico do Setor Administrativo – 02 cargos;
III- Assessor Jurídico do Setor Judicial – 02 Cargos;
IV- Assistente Jurídico – 01 cargo;
V-Assessor Técnico Administrativo da Procuradoria – 01 cargo;
VI-Assessor Administrativo da Procuradoria -01 cargo;
VII-Assistente Executivo da Procuradoria -01 cargo;
Parágrafo Único: O cargo de Procurador Geral do Município será exercido 
exclusivamente pelos Procuradores do Município, pertencentes ao quadro efetivo 
da Procuradoria Jurídica do Município de Ouro Preto do Oeste-RO. 
 TITULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICIPIO
Art. 20 – A Procuradoria Geral do Município tem como Chefe o Procurador 
Geral do Município, cargo de livre nomeação e exoneração do Senhor Prefeito 
Municipal, dentre os cargos de procuradores do município que fazem parte do 
quadro efetivo da Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste, sendo cidadãos 
maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, com curso superior de bacharel em 
Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico com 
militância de pelo menos 02 (dois) anos na advocacia e de reputação ilibada.
§1º – O Procurador Geral do Município é o mais elevado cargo de 
assessoramento Jurídico do Poder Executivo Municipal. 
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§2º O Procurador Geral do Munícipio será substituído nas suas ausências e 
impedimentos pelo Procurador do Município que o mesmo venha indicar.
Art. 21 – São atribuições do Procurador Geral do Município:
I – dirigir a Procuradoria Geral do Município, supervisionar e coordenar suas 
atividades e orientar a sua atuação;
II – despachar com o Prefeito Municipal;
III – a representação processual do Município é exercida exclusivamente e 
privativamente pelo Procurador Geral do Município em exercício e pelo Procurador 
do Município; representando o Município em qualquer Juízo, Instância Superior, 
inclusive no Supremo Tribunal Federal, ou fora deles;
IV – defender e propor ações Judiciais de direito ou interesse do Município, 
órgãos da Administração Direta, inclusive nas hipóteses do Mandado de 
Segurança “Hábeas Datas” e “Hábeas Corpus” impetrados contra ato ou omissão 
de autoridade Municipal;
V – desistir, transigir, acordar e firmar compromissos nas ações de interesse 
do Município, nos termos da legislação vigente;
VI – assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza Jurídica, 
elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; 
assistir o Prefeito Municipal no controle da legalidade dos atos administrativos;
VII – fixar a interpretação da Constituição, das Leis, das normas 
administrativas e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos pelos 
órgãos e entidade da administração municipal;
 TITULO VI
DOS CARGOS COMISSIONADOS DA PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICIPIO
Art. 22 – Os cargos em comissão de Assessor Jurídico do Setor 
Administrativo e de Assessor Jurídico do Setor Judicial da Procuradoria Geral do 
Município são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, 
dentre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, com curso superior de 
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bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber 
jurídico e de reputação ilibada.
Art. 23 – São atribuições do cargo Assessor Jurídico do Setor Administrativo 
e do Setor Judicial, diretamente subordinados ao (à) Procurador (a) Geral:
I-ASSESSOR JURÍDICO DO SETOR ADMINISTRATIVO DA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO:
a) atender no âmbito administrativo as consultas que lhe forem solicitadas 
pelo Executivo, Secretários e Coordenadores das diversas áreas municipais;
b) emitir pareceres e interpretações de textos legais, confeccionar minutas; 
manter a legislação local atualizada.
c) atender a consultas, no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, 
submetidas à apreciação do prefeito, Secretários e Coordenadores das áreas, 
emitindo pareceres quando necessário:
d) revisar, atualizar e consolidar toda a legislação municipal; observar as 
normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, na 
medida que foram sendo expedidas e providenciar a adaptação desta; 
e)estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de 
responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, loteamento, 
convênios e outros atos normativos que se fizerem necessários a sua legalização; 
f) emitir pareceres sobre processo administrativo disciplinar; 
g) exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com 
a disposição legal ou regulamentar para as quais sejam expressamente 
designados; 
h) relatar parecer jurídico dos atos administrativos do Executivo; 
i) propor e assessorar, motivadamente, ao Procurador-Geral, a expedição de atos 
normativos que tenham por finalidade a uniformização de procedimentos jurídicos 
administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município; 
j) é vedado aos assessores jurídicos a representação judicial processual do Município, 
que deverá ser exclusivamente exercida pelo Procurador Geral do Município em exercício 
e por Procurador do Município; e
k) demais atribuições que o Procurador Geral do Município determinar.
II-ASSESSOR JURÍDICO DO SETOR JUDICIAL DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO:
a) organizar o trabalho, objetivando assegurar o cumprimento de políticas, diretrizes, 
premissas básicas e atribuições previstas para sua área de atuação; 
b) Dar assistência técnico-jurídica ao Procurador em matéria de sua competência;
c) auxiliar o Procurador na apreciação e revisão dos pareceres e outros atos que lhe 
forem submetidos;
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d) auxiliar na integração permanente das funções e atividades da Procuradoria￾Geral do Município;
e)informar e assessorar o Procurador-Geral sobre casos de não observância 
administrativa acerca de entendimento jurídico consolidado no âmbito da Procuradoria 
Jurídica;
g) Assessor o Procurador-Geral e procuradores do município no ajuizamento de 
ações junto ao Poder Judiciário; com a elaboração das defesas judiciais e administrativas; 
h) Propor e assessorar, motivadamente, ao Procurador, a expedição de atos 
normativos que tenham por finalidade a uniformização de procedimentos jurídicos 
administrativos, no âmbito da Procuradoria Geral do Município; 
 i) é vedado aos assessores jurídicos a representação judicial processual do 
Município, que deverá ser exclusivamente exercida pelo Procurador Geral do Município 
em exercício e por Procurador do Município; e
j) demais atribuições que o Procurador Geral do Município determinar.
Art. 24. O cargo em comissão de Assistente jurídico da Procuradoria Geral 
do Município é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo,
dentre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, com curso superior de 
bacharel em Direito, e de reputação ilibada.
I- São atribuições do cargo de Assistente Jurídico da Procuradoria Geral do 
Município:
a) identificar novos métodos e ferramentas aplicáveis às atividades da 
Procuradoria Geral do Município; 
b) minutar pareceres técnicos em assuntos de competência da Procuradoria 
Geral do Município; 
c) realizar estudos de experiências positivas e introduzir inovações capazes 
de permitir ganhos significativos na performance da Procuradoria Geral do 
Município; 
d) assessorar os Advogados da Procuradoria Geral do Município na 
execução de outras funções técnicas ou administravas que lhe forem delegadas 
pelo Procurador Geral; 
e) orientar as diversas unidades setoriais no planejamento, na coordenação 
e na execução de suas atividades, verificando a viabilidade técnica dos projetos a 
serem executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público. 
f) exercer outras funções técnicas que lhe forem delegadas pelo Procurador 
Geral; 
g) desempenhar outras atribuições afins;
Art. 25. O cargo em comissão de Assessor Técnico Administrativo da
Procuradoria Geral do Município, é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do 
Poder Executivo, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito anos de idade, de 
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reputação ilibada, exige-se formação de nível médio, e, que estejam cursando 
curso superior, em áreas como Direito, Administração ou Ciências Contábeis.
I- São atribuições do cargo Assessor Técnico Administrativo da Procuradoria
Geral do Município:
a) auxiliar na recepção e atendimento ao público, encaminhando dúvidas e 
solicitando informações;
b) organização e gestão de documentos, organizar e arquivar documentos, 
processos e outros materiais, garantindo sua organização e fácil acesso
c) apoio administrativo, prestar apoio administrativo aos procuradores, 
auxiliando em tarefas como elaboração de minutas, redação de ofícios e 
acompanhamento de prazos. 
d) acompanhamento de processos judiciais e administrativos, garantindo o 
cumprimento de prazos e a tramitação adequada. 
e) elaboração de pareceres técnicos sobre assuntos administrativos, 
contribuindo para a tomada de decisões. 
f) gestão de agendas de compromissos de procuradores e outros membros 
da procuradoria, garantindo a organização e o cumprimento de prazos. 
g) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata. 
Art. 26. O cargo em comissão de Assessor Administrativo da Procuradoria
Geral do Município e o cargo em comissão de Assistente Executivo da
Procuradoria Geral do Município, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe 
do Poder Executivo, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito anos de idade, com 
grau de escolaridade de nível médio e de reputação ilibada.
I-São atribuições do cargo de Assessor Administrativo da Procuradoria Geral 
do Município, diretamente subordinados ao (à) Procurador (a) Geral:
a) executar as atividades que integram a gestão de logística, orçamento, 
contratos, compras, recursos humanos e custos, junto a Procuradoria;
b) realizar monitoramento, avaliação e controle operacional das atividades 
desenvolvidas;
c) e exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo;
II- São atribuições do cargo de Assistente Executivo da Procuradoria Geral 
do Município:
a) executar tarefas rotineiras, de suporte à gestão dos processos 
administrativos, junto a Procuradoria Geral, como redigir e arquivar documentos;
b) efetuar anotações e lançamentos diversos; 
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c)acompanhar processos; operar microcomputadores, terminais de 
teleprocessamentos e equipamentos assemelhados e exercer outras atividades 
correlatas à natureza do cargo.
 TITULO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO
Art. 27 - Além do vencimento do anexo I, poderá a critério do Procurador 
Geral do Município com aprovação do Prefeito, conceder aos Procuradores do 
Município de Ouro Preto do Oeste a gratificação de função especificada na tabela 
do anexo II. 
Art. 28 – Aos Procuradores efetivos do Município que possuem curso de 
especialização na área jurídica, tais como: pós-graduação, mestrado e doutorado, 
receberão adicional de 20%, 25% e 30%, com a realização de impacto 
orçamentário.
 TITULO VIII
 DO FUNDO MUNICIPAL DA PROCURADORIA GERAL 
Art. 29 - O Fundo da Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do 
Oeste, com autonomia administrativa e financeira, está regulamentado nos termos 
da Lei nº 2113/2016 e suas posteriores alterações.
Parágrafo Único - Os Procuradores do Município farão jus aos honorários 
advocatícios auferidos ou fixados por arbitramento, acordo ou por sucumbência, 
nos processos judiciais em que atuarem na defesa dos interessados do Município 
de Ouro Preto do Oeste, de crédito tributário e não tributário de qualquer natureza, 
de acordo com a legislação vigente.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 30 – O vencimento inicial dos cargos efetivos de Procuradores, bem 
como a remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão, ora criados é o
definido pelo Anexo I e II da presente Lei.
Art. 31 – A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo efetivo de 
Procuradores do Município e dos cargos em provimento em comissão de Assessor
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Jurídico será de 120 (cento e vinte) horas mensais. A jornada de trabalho dos 
ocupantes de cargo em comissão de Assessor Técnico Administrativo, Assessor 
Administrativo e Assistente Executivo será de 200 (duzentos) horas mensais.
Art. 32- Os Procuradores do Município do quadro efetivo, quando nomeados 
para exercer o cargo de Procurador Geral do Município receberá os vencimentos 
acrescidos da gratificação de função constante no anexo II da presente Lei.
Art. 33 - Ficam mantidos aos procuradores do município os benefícios da Lei 
nº 2032 de 26 de fevereiro de 2014. À critério do Instituto de Previdência do 
Município e do Poder Legislativo poderá ser aplicado a tabela de vencimentos do 
Anexo I e o adicional de especialização previsto no artigo 27 da presente lei aos 
seus advogados públicos de carreira e do quadro efetivo.
Art. 34 - Fica o Poder Executivo, autorizado a promover os ajustes 
necessários na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, para a fiel execução 
desta Lei, sem prejuízo da incidência dos limites orçamentários de alterações 
orçamentarias autorizados por lei no presente exercício. 
Art. 35 - Os efeitos financeiros desta Lei Complementar ficarão a cargo das 
dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria Geral do Município de Ouro 
Preto do Oeste, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes que 
se fizerem necessários na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária 
Anual e Plano Plurianual. As despesas decorrentes da aprovação da presente Lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 36 - Ficam excluídos os cargos de Procurador Geral do Município, 
Assessor Jurídico do Setor Judicial, Assessor Jurídico do Setor Administrativo, 
Assistente Jurídico, Assessor Administrativo da Procuradoria, Assessor Técnico 
Administrativo e Assistente Executivo, que fazem parte da estrutura dos cargos 
comissionados do Gabinete do Prefeito, que dispõe a Lei nº 2.609 de 16 de maio 
de 2019, que "Dispõe sobre a reestruturação dos cargos comissionados e funções
gratificadas, para oexercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento 
do quadro administrativo municipal, e dá outras providências.
Art. 37 - Para fins de criação e de reestruturação dos cargos mencionados 
no artigo 35, ficam transferidos para a Procuradoria Geral do Município - PGM,
mantendo as atribuições e remunerações estabelecidas em Lei, com alteração 
somente da nomenclatura dos cargos em comissão, originários do Gabinete do 
Prefeito, que constam no Anexo I da Lei 2.609 de 16 de Maio de 2019 e suas 
alterações, não ocorrendo impacto orçamentário e financeiro na despesa com 
pessoal, da seguinte maneira:
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I – O cargo de Procurador Geral do Município passa a integrar a Procuradoria 
Geral do Municipio;
II-Altera a nomenclatura do Cargo de Assessor Jurídico do Setor
Administrativo da Procuradoria Juridica, que passa a denominar Assessor Jurídico
do Setor Administrativo da Procuradoria Geral do Municipio;
III- Altera a nomenclatura dos Cargo de Assessor Jurídico do Setor Judicial
da Procuradoria Jurídica, que passa a denominar, Assessor Jurídico do Setor
Judicial da Procuradoria Geral do Município;
IV- Altera a nomenclatura do Cargo de Assistente Jurídico da Procuradoria
Jurídica, que passa a denominar Assistente Jurídico da Procuradoria Geral do 
Município;
V- Altera a nomenclatura do Cargo de Assessor Administrativo da
Procuradoria Jurídica, que passa a denominar Assessor Administrativo da
Procuradoria Geral do Município;
VI- Altera a nomenclatura do Cargo de Assistente Executivo da Procuradoria
jurídica, que passa a denominar Assistente Executivo da Procuradoria Geral do 
Município;
VII- Altera a nomenclatura do Cargo de Assessor Técnico Administrativo da
Procuradoria Jurídica, que passa a denominar Assessor Técnico Administrativo
da Procuradoria Geral do Município.
Art. 38 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
Fica revogada a Lei n° 2031/2014 e suas posteriores alterações.
 JUAN ALEX TESTONI
 Prefeito Municipal
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ANEXO I
 DO CARGO EFETIVO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
 PADRÕES DE VENCIMENTOS BASICOS 
 
NP – 30/40 HORAS 
NÍVEL SUPERIOR
VENCIMENTO 
CLASSE I
NP 1 R$ 1.994,88 
NP 2 R$ 2.024,80 
NP 3 R$ 2.055,18 
NP 4 R$ 2.086,00 
NP 5 R$ 2.117,29 
NP 6 R$ 2.149,05 
NP 7 R$ 2.181,29 
NP 8 R$ 2.214,01
NP 9 R$ 2.247,22 
NP 10 R$ 2.280,93 
NP 11 R$ 2.315,14 
NP 12 R$ 2.454,04 
NP 13 R$ 2.601,29 
NP 14 R$ 2.757,36 
NP 15 R$ 2.922,88 
NP 16 R$ 3.098,17 
NP 17 R$ 3.160,14 
NP 18 R$ 3.223,34 
NP 19 R$ 3.287,81 
NP 20 R$ 3.353,56 
NP 21 R$ 3.420,64 
NP 22 R$ 3.489,05 
NP 23 R$ 3.698,39 
NP 24 R$ 3.735,37 
NP 25 R$ 3.772,72 
NP 26 R$ 3.810,45 
NP 27 R$ 3.848,55 
NP 28 R$ 3.887,04
NP 29 R$ 3.925,91
NP 30 R$ 3.965,16 
NP 31 R$ 4.004,82 
NP 32 R$ 4.044,86 
ID: 1332146 e CRC: D6A91EFA
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
NP 33 R$ 4.085,31 
NP 34 R$ 4.126,17
NP 35 R$ 4.167,43
 JUAN ALEX TESTONI
 Prefeito Municipal
ID: 1332146 e CRC: D6A91EFA
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
 ANEXO II 
 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CARGOS VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÂO
NÚMERO
DE VAGAS
PROCURADOR 
GERAL DO 
MUNICIPIO 
800,00 6.400,00 01
ASSESSOR 
JURIDICO –SETOR 
ADMINISTRATIVO
800,00 4.000,00 02
ASSESSOR 
JURIDICO –SETOR 
JUDICIAL
800,00 4.000,00 02
ASSISTENTE 
JURIDICO
800,00 3.100,00 01
ASSESSOR 
TÉCNICO 
ADMINISTRATIVO
800,00 4.000,00 01
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO
300,00 2.200,00 01
ASSISTENTE
EXECUTIVO
700,00 1.800,00 01
 JUAN ALEX TESTONI
 Prefeito Municipal
ID: 1332146 e CRC: D6A91EFA
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 3194/2025
 Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 53, 
de 28 de agosto de 2025, que: “ Dispõe sobre a instituição e regulamentação 
da Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste, Estado 
Rondônia - PGM, sua organização, suas atribuições, suas competências, 
seus cargos, a jornada de trabalho, a remuneração e dá outras 
providências”, para que seja submetida à elevada apreciação desta Augusta 
Casa de Leis.
 
 O presente Projeto de Lei Complementar dispõe sobre a 
carreira do cargo efetivo de Procurador do Município de Ouro Preto do Oeste, 
considerando que a carreira de Procurador do Município de Ouro Preto do Oeste é 
essencial ao desenvolvimento das funções de representação judicial e consultoria 
no âmbito da Administração Pública Municipal. 
 O presente projeto de lei também dispõe sobre a estrutura da 
Procuradoria Geral do Município, dos cargos efetivos de Procuradores e suas 
respectivas atribuições, dos cargos comissionados de Assessores Jurídicos, 
Assistente jurídicos, com as suas respectivas atribuições que tem por objetivo 
assessorar o Procurador Geral do Município e os Procuradores do Município em 
assuntos de natureza Jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo 
normas, medidas, diretrizes e ações cíveis e criminais
 Salientamos que a instituição da Procuradoria Geral do 
Município e sua regulamentação com os seus respectivos cargos não caracteriza 
aumento de despesa de pessoal, pois os cargos no presente projeto já estão na 
Lei nº 2031/2014 (“Institui a Procuradoria Jurídica do Município de Ouro 
Preto do Oeste e dá Outras Providências) e na Lei nº 2609/2019 (Dispõe sobre
a reestruturação dos cargos comissionados e funções gratificadas, para oexercício 
das atribuições de direção, chefia e assessoramento do quadro administrativo
municipal, e dá outras providências).
 
ID: 1332146 e CRC: D6A91EFA
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
 Em relação aos cargos comissionados estabelecidos no 
presente projeto de lei, temos a informar que não é necessária apresentação do 
impacto orçamentário, vez que não está tendo acréscimo no valor da remuneração 
e nem na quantidade de vagas existentes, tão somente estabelece a exclusão dos 
cargos comissionados do Gabinete do Prefeito com a inclusão dos mesmos para 
estrutura de cargos da Procuradoria Geral do Município.
Esclarecemos ainda, que referente ao cargo de Procurador 
do Município, também não é necessária a apresentação do impacto orçamentário, 
uma vez que não ocorreu acréscimo ou atualização no valor dos vencimentos e 
nem na quantidade de vagas já existentes na Lei n° 2031/2014 (Institui a 
Procuradoria Jurídica do Município de Ouro Preto do Oeste e dá outras 
providências).
 Por tudo isso e certo da importância deste Projeto da Lei, e
sujeitamos a presente matéria, à apreciação dos Senhores Vereadores, 
aguardando desde já, em regime de urgência, a sua aprovação.
 Ouro Preto do Oeste, em 28 de agosto de 2025.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO MUNICIPAL
ID: 1332146 e CRC: D6A91EFA
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 251/Gab/2025 
Ouro Preto do Oeste, 28 de agosto de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO
Senhor Presidente,
Através deste, encaminhamos à Vossa Excelência, o Projeto 
de Lei Complementar nº 53 de 28 de agosto de 2025 que: “ Dispõe sobre a 
instituição e regulamentação da Procuradoria Geral do Município de Ouro 
Preto do Oeste, Estado Rondônia - PGM, sua organização, suas atribuições, 
suas competências, seus cargos, a jornada de trabalho, a remuneração e dá 
outras providências”, para a devida apreciação e deliberação por esta Casa 
Legislativa.
Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e 
consideração.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1332146 e CRC: D6A91EFA
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1332146
CFDDD587F9C462A88F62A9D76828BBE8
D6A91EFA
MD5:
CRC:
SHA256: 3D14F622BB29DBD9994CE0A33F3D1150AF4BA74D03B21D5105C684855CF79623
Projeto de Lei Complementar
Tipo do Documento
53
Identificação/Número
28/08/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Dispõe sobre a instituição e regulamentação 
da Procuradoria Geral do Município de Ouro 
Preto do Oeste, Estado Rondônia - PGM, sua 
organização, 
suas 
atribuições, 
suas 
competências, seus cargos, a jornada de 
trabalho, a remuneração e dá outras 
providências. 
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 28/08/2025 11:03:24 Finalização: 28/08/2025 11:05:32
INTERESSADOS
PROCURADORIA JURIDICA OURO PRETO DO OESTE RO 28/08/2025 11:05:13
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI 28/08/2025 11:05:05
ANEXOS
Parecer Jurídico PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/08/2025 1332157
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 28/08/2025 11:07:34
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1332146 e o CRC D6A91EFA.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 329/2025
OBJETO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 53 DE 28 DE AGOSTO DE 2025, “Dispõe 
sobre a instituição e regulamentação da Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do 
Oeste, Estado Rondônia - PGM, sua organização, suas atribuições, suas competências, seus 
cargos, a jornada de trabalho, a remuneração e dá outras providências”.
DATA: 28/08/2025
 Veio o presente Projeto de Lei Complementar que, Dispõe sobre a 
carreira do cargo efetivo de Procurador do Município de Ouro Preto do Oeste, 
considerando que a carreira de Procurador do Município de Ouro Preto do Oeste é 
essencial ao desenvolvimento das funções de representação judicial e consultoria no 
âmbito da Administração Pública Municipal. 
 O presente projeto de lei também dispõe sobre a estrutura da 
Procuradoria Geral do Município, dos cargos efetivos de Procuradores e suas 
respectivas atribuições, dos cargos comissionados de Assessores Jurídicos, 
Assistente jurídicos, com as suas respectivas atribuições que tem por objetivo 
assessorar o Procurador Geral do Município e os Procuradores do Município em 
assuntos de natureza Jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo 
normas, medidas, diretrizes e ações cíveis e criminais
 Salientamos que a instituição da Procuradoria Geral do 
Município e sua regulamentação com os seus respectivos cargos não caracteriza 
aumento de despesa de pessoal, pois os cargos no presente projeto já estão na Lei
nº 2031/2014 (“Institui a Procuradoria Jurídica do Município de Ouro Preto do 
Oeste e dá Outras Providências) e na Lei nº 2609/2019 (Dispõe sobre a
reestruturação dos cargos comissionados e funções gratificadas, para oexercício das 
atribuições de direção, chefia e assessoramento do quadro administrativo municipal,
e dá outras providências).
 
 Em relação aos cargos comissionados estabelecidos no 
presente projeto de lei, temos a informar que não é necessária apresentação do 
impacto orçamentário, vez que não está tendo acréscimo no valor da remuneração e 
nem na quantidade de vagas existentes, tão somente estabelece a exclusão dos 
cargos comissionados do Gabinete do Prefeito com a inclusão dos mesmos para 
estrutura de cargos da Procuradoria Geral do Município.
Esclarecemos ainda, que referente ao cargo de Procurador do 
Município, também não é necessária a apresentação do impacto orçamentário, uma 
vez que não ocorreu acréscimo ou atualização no valor dos vencimentos e nem na 
quantidade de vagas já existentes na Lei n° 2031/2014 (Institui a Procuradoria 
Jurídica do Município de Ouro Preto do Oeste e dá outras providências).
ID: 1332157 e CRC: 51D1E28F
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
 
 O Parecer Jurídico tem por objetivo uma análise técnica de suas 
disposições, ou seja, se as mesmas respeitam as exigências constitucionais e 
legais, remanescendo aos nobres Vereadores, o estudo sobre a viabilidade do 
projeto de lei. Contudo no presente caso específico o parecer será quanto a sua 
finalidade e formalização.
 Desta forma, a Procuradoria Jurídica não vislumbra impedimento para 
emissão do Projeto de Lei Complementar, que a pretensão atende a legalidade e os 
requisitos legais da técnica legislativa.
 LUCINEI FERREIRA DE CASTRO
 PROCURADORA GERAL DO MUNICIPIO
 
ID: 1332157 e CRC: 51D1E28F
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1332157
505DAC72BF940DF198A832EDE3816123
51D1E28F
MD5:
CRC:
SHA256: F43671D3AE7A8B1EB0F76BFC6B7C730CB7B814C6900362520FAF76F60DA757EA
Parecer Jurídico 
Tipo do Documento
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Identificação/Número
28/08/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Dispõe sobre a instituição e regulamentação 
da Procuradoria Geral do Município de Ouro 
Preto do Oeste, Estado Rondônia - PGM, sua 
organização, 
suas 
atribuições, 
suas 
competências, seus cargos, a jornada de 
trabalho, a remuneração e dá outras 
providências. 
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 28/08/2025 11:06:16 Finalização: 28/08/2025 11:06:41
INTERESSADOS
PROCURADORIA JURIDICA OURO PRETO DO OESTE RO 28/08/2025 11:06:16
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI 28/08/2025 11:06:16
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Projeto de Lei Complementar 53 28/08/2025 1332146
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1332157 e o CRC 51D1E28F.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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