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materia nº 182/2025

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 182 / 2025
Date 2025-09-01
Ementa“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) - NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE- RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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2025-09-16T10:21:08.816535-03:00 Aprovado 10 0 0
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000 
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº. 182/25 DE 28 DE AGOSTO DE 2.025.
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO
DE 2018 - LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS (LGPD) - NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
- RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A mesa diretora da Câmara Municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste Estado de
Rondônia, faz saber que o plenário deliberativo aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO
LEGISLATIVA: 
Art. 1º Esta resolução regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018- Lei
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Ouro
Preto do Oeste/Ro, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem
observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se:
I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou
político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado
a uma pessoa natural;
III - Dado anonimizado: dado relativo à titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento;
IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou
em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
ID: 1332842 e CRC: EB9030CF
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Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000 
VI - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - Encarregado: pessoa designada pelo Presidente da Câmara para atuar como canal
de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção
de Dados (ANPD);
IX - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a
coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle
da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento
do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou
indireta, a um indivíduo;
XII - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - Plano de adequação: documento reunindo um conjunto de normas,
procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação de
órgãos e entidades municipais à Lei Geral de Proteção de Dados;
XIV - Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador
que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às
liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de
mitigação de risco;
XV - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração
Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, em todo o território nacional;
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelo Poder Legislativo Municipal
deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos,
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma
incompatível com essas finalidades;
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II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao
titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de
suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em
relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma
e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu
tratamento;
VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento,
observados os segredos comercial e industrial;
VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição,
perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude
do tratamento de dados pessoais;
IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de
medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de
proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 4º O tratamento de dados pessoais pelo Poder Legislativo Municipal deve:
I - Objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições
legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do
interesse público;
II - Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o
fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os
procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
 Art. 5º O Poder Legislativo Municipal pode efetuar o uso compartilhado de dados pessoais
com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de
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políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de
dados pessoais elencados no artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo Único - É vedado ao Poder Legislativo Municipal transferir à entidades
privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência,
exclusivamente para esse fim específico e determinado;
II - Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente;
III - Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de
cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
IV - Na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de
fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos
dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Art. 6º O Poder Legislativo Municipal pode efetuar a comunicação ou o uso
compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I - O Encarregado de Proteção de Dados da Câmara Municipal informe a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
II - Seja obtido o consentimento do titular, salvo:
II.a Nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº. 13.709, de
14 de agosto de 2018;
II.b Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos
do artigo 4º, inciso II, desta Resolução;
II.c Nas hipóteses do Parágrafo Único do artigo 5º deste Resolução.
Parágrafo Único - Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados
pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais
poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art.7º O Poder Legislativo Municipal, nos termos da Lei Federal nº. 13.709, de 14 de
agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
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I - O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais
em suas unidades;
II- A análise de risco;
III - O plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma
específica;
IV- O relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
Art. 8º A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD
no Poder Legislativo Municipal obrigatoriamente conterá indicação de:
I - Um Encarregado de Proteção de Dados a ser designado por ato do
Presidente da Câmara Municipal, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº. 13.709/2018;
II - Comissão de Proteção de Dados Pessoais, cujos membros serão
designados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 9º A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser
divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no portal web, em seção específica
sobre tratamento de dados pessoais.
Art. 10 - O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de
sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a
Lei Federal nº. 13.709 de 2018 e com a Lei Federal n°. 12.527 de 2011.
Art. 11 - Compete ao Encarregado de Proteção de Dados da Câmara, além das
atribuições ordinárias para o desempenho das funções previstas na Lei 13.709/ 2018 e
demais dispositivos desta Resolução:
I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando
esclarecimentos e adotando as devidas providências;
II - Atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com
atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
III - Elaborar Planos de Adequação relativos à proteção de dados pessoais no
âmbito do Poder Legislativo Municipal;
IV - Elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a
descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e
aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de
mitigação de riscos;
V - Submeter à Comissão de Proteção de Dados Pessoais, sempre que julgar
necessário, matérias atinentes a esta Resolução;
ID: 1332842 e CRC: EB9030CF
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VI - Comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência
de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de
cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos,
convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6º desta
Resolução;
VII - Informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou
o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito
privado;
VIII - Encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos Órgãos
Municipais destinatários do presente Resolução;
IX - Encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser
atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos
eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não
atendimento resultar prejuízo ao Poder Legislativo Municipal;
X - Providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional
com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação da Lei Federal n°.
13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão
responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à
solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes.
Art.12 - Os planos de adequação que se refere o inciso III, do artigo 11º, desta
Resolução, devem observar, no mínimo, o seguinte:
I - Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos
de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem
como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o art. 9º desta
Resolução;
II - Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade
Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §1º, e do art. 27, parágrafo único,
da Lei Federal nº 13.709, de 2018; I
III - Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso
compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de
serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso
das informações pelo público em geral.
Art.13 – Compete à Comissão de Proteção de Dados Pessoais:
I - Analisar e aprovar os procedimentos para a proteção e tratamento de dados
no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
II - Atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto
relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e
sobre esta Resolução.
ID: 1332842 e CRC: EB9030CF
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000 
Art.14 - Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei
Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal
norma legal fundamento de validade geral da presente Resolução.
Art.15- Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.
Gilvane Fernandes da Silva Sérgio Pinheiro Castilho Filho
 Presidente Primeiro Vice-Presidente
 Jackson Correa Passos
 Segundo Vice-Presidente
Milleneker Vasconcelos de Freitas Robsmael Pereira de Holanda
 Primeiro Secretário Segundo Secretário
ID: 1332842 e CRC: EB9030CF
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000 
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº. 182/25 DE 28 DE AGOSTO DE 2.025.
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO
DE 2018 - LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS (LGPD) - NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
- RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Justificativa 
A “JUSTIFICATIVA” para um regulamento que aplica a Lei Federal nº
13.709/2018 (LGPD) é a necessidade de detalhar e orientar como as disposições da lei
serão colocadas em prática, dentro de uma entidade específica a câmara municipal e para
os setores determinado, garantindo que os direitos fundamentais de privacidade e liberdade
do cidadão sejam protegidos na coleta, tratamento e uso de dados pessoais. 
O objetivo é fornecer um quadro legal claro, estabelecer responsabilidades e
assegurar o cumprimento da lei, que estabelece normas para a proteção de dados pessoais
tanto no ambiente físico quanto no digital.
A LGPD (Lei nº 13.709/2018) foi criada para proteger a privacidade, a liberdade e
o livre desenvolvimento da personalidade das pessoas naturais, garantindo maior controle
sobre os seus dados pessoais.
No entanto, para que essas normas sejam efetivamente aplicadas no dia a dia de
uma organização ou do setor público, é necessário que haja regulamentos mais específicos,
como nesse caso a presente resolução.
Segue ao conhecimento dos senhores Parlamentares, para posterior deliberação.
Gilvane Fernandes da Silva Sérgio Pinheiro Castilho Filho
 Presidente Primeiro Vice-Presidente
 Jackson Correa Passos
 Segundo Vice-Presidente
Milleneker Vasconcelos de Freitas Robsmael Pereira de Holanda
 Primeiro Secretário Segundo Secretário
ID: 1332842 e CRC: EB9030CF
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000 
Oficio n. 0130/25/GB/CMETOPO/RO.
De, 28 de agosto de 2025.
Aos Senhores Vereadores.
Câmara municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhores Vereadores,
1. Pelo presente, encaminhamos a V. Excelências para conhecimento e
deliberação o PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº. 182/25, de 28 de agosto de
2.025 que “REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE
2018 - LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) - NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE - RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
adotando providências cabíveis”.
2. É o que segue.
Atenciosamente.
Gilvane Fernandes da Silva Sérgio Pinheiro Castilho Filho
 Presidente Primeiro Vice-Presidente
 Jackson Correa Passos
 Segundo Vice-Presidente
 Milleneker Vasconcelos de Freitas Robsmael Pereira de Holanda
 Primeiro Secretário Segundo Secretário
ID: 1332842 e CRC: EB9030CF
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1332842
555E5A5FFE62271455A9064EB252349F
EB9030CF
MD5:
CRC:
SHA256: 18E92BD26AE46452899C39CC025391172DD09105AAA22E8F8BFFD83FA8B605C0
Projeto de Resolução Legislativa
Tipo do Documento
182/25
Identificação/Número
28/08/2025
Data
Processo: 14-426/2025
Processo Documento
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO
DE 2018 - LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) - NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO
 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucileide dos Santos Barros
Criação: 28/08/2025 13:17:15 Finalização: 28/08/2025 13:22:53
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 28/08/2025 13:17:15
ASSUNTOS
Projeto de Resolucao Legislativa 28/08/2025 13:17:15
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
SERGIO PINHEIRO CASTILHO FILHO Vereador 28/08/2025 14:04:36
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
GILVANE FERNANDES DA SILVA Vereador Presidente 28/08/2025 14:18:10
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
Jackson Correia Passos Vereador 2º Vice Presidente 29/08/2025 07:58:57
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
ROBSMAEL PEREIRA DE HOLANDA Vereador 29/08/2025 11:35:22
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
Milleneker Vasconcelos de Freitas 1º Secretário 29/08/2025 11:43:14
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1332842 e o CRC EB9030CF.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Despacho Integrado 1 de 28/08/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1332858 e CRC: DECCA507). Pág: 1/1
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 1)
14-426/2025
Data/Hora: 28/08/2025 13:24:23
Origem: CMOPO - Gabinete da Presidencia (314)
Destino: CMOPO - Secretaria Legislativa e Apoio Parlamentar (313)
Finalidade: ()
Despacho:
Após conhecimento do Presidente, segue processo para os devidos tramites desta Casa de Leis.
Avenida Gonçalves Dias, nº 4236 - Bairro União - Ouro Preto do Oeste - RO
Contato: (69) 3461-2291 - Site: www.ouropretodooeste.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.777/0001-75
Documento assinado eletronicamente por Lucileide dos Santos Barros, ASSESSOR
PARLAMENTAR, em 28/08/2025 às 13:26, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art.
18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1332858 e o código verificador DECCA507.
Referência: Processo nº 14-426/2025. Docto ID: 1332858 v1

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