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materia nº 309/2025

Tipo Veto (PARCIAL)
Número / Ano 309 / 2025
Date 2025-10-20
Ementadecidi vetar parcialmente o inciso II do Art. 4º do Projeto de Lei nº do Legislativo nº 739/2025, de 10 de setembro de 2025, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRINHOS DE COMPRAS ADAPTADOS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CADEIRANTES) E CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T11:14:47.096404-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-11-05T11:11:36.755775-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 309/GAB/OURO PRETO DO OESTE-RO, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
À Sua Excelência, o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhor Presidente,
 Comunico a Vossa Excelência que nos termos do § 1º do art. 42 da 
Lei Orgânica, decidi vetar parcialmente o inciso II do Art. 4º do Projeto de Lei nº do 
Legislativo nº 739/2025, de 10 de setembro de 2025, que “DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRINHOS DE COMPRAS 
ADAPTADOS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CADEIRANTES) E CRIANÇAS 
COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS HIPERMERCADOS E 
SUPERMERCADOS DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, venho justificar que referido projeto não poderá ser
sancionado integralmente pelos fundamentos a seguir expostos.
 RAZÕES DO VETO:
Dos Fatos:
Trate-se o presente Projeto de Lei do Legislativo nº 739/2025 que 
dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de carrinhos de compras 
adaptados às pessoas com deficiência (cadeirantes) e crianças com deficiência ou 
mobilidade reduzida nos hipermercados e supermercados do Município de Ouro Preto 
do Oeste – RO e da outras providências.
Constata-se que foi observada a inciativa constitucional e 
competência da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste/RO.
Entretanto, coube ao Poder Executivo analisar o projeto de Lei nº 
739/2025 que visa dispor sobre a questão de obrigatoriedade para a disponibilização
de carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência (cadeirantes) e 
ID: 1384132 e CRC: 3BA75CFE
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
crianças com deficiência ou mobilidade reduzida nos hipermercados e supermercados 
do Município de Ouro Preto do Oeste – RO e dá outras providências.
Dos Fundamentos:
Inicialmente, cumpre mencionar que o Projeto de Lei do Legislativo 
nº 739/2025, tem por objetivo tornar obrigatório a disponibilização de carrinhos de 
compras adaptados às pessoas com deficiência (cadeirantes) e crianças com 
deficiência ou mobilidade reduzida nos hipermercados e supermercados do Município
de Ouro Preto do Oeste – RO. É inquestionável a relevância social e o mérito 
humanitário da proposição, pois busca garantir acessibilidade, dignidade e inclusão
às pessoas com deficiência, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 
227, inciso II, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
O projeto está em perfeita consonância com o artigo 1º, inciso III, da 
Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento 
da República, e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que 
reforça o dever do poder público e da sociedade em assegurar igualdade de condições 
e oportunidades a todos.
O Poder Executivo compartilha integralmente do espírito inclusivo e do 
propósito nobre da iniciativa, reconhecendo a importância de criar ambientes 
comerciais mais acessíveis e acolhedores.
Todavia, a aplicação de multa prevista no texto do projeto, no Art. 4º II
mostra-se desproporcional e excessiva, ferindo os princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição 
Federal).
A aplicabilidade da sanção imposta, da forma como redigida, não 
observa o critério de gradação entre a gravidade da infração e a penalidade 
correspondente, ou seja, já impõe uma multa dobrada, em caso de reincidência, o que 
pode gerar penalizações indevidas e insegurança jurídica.
A vedação dos valores elevados sem considerar o porte econômico do 
estabelecimento, a reincidência, ou o tempo necessário para adequação estrutural, 
configura sanção desarrazoada, que pode inclusive inviabilizar o cumprimento da 
própria norma.
Cumpre destacar que o objetivo da lei é educativo e inclusivo, e não 
meramente punitivo. Portanto, a previsão de multa deve ser gradual, educativa e 
proporcional, garantindo o equilíbrio entre a promoção da acessibilidade e a 
capacidade econômica do comércio local.
ID: 1384132 e CRC: 3BA75CFE
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Com a intenção de assegurar o princípio da proporcionalidade, 
amplamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, determina que as medidas 
restritivas ou sancionatórias impostas pelo Poder Público devem guardar relação 
equilibrada com o fim almejado.
Diante dessa questão de proporcionalidade, o Poder Executivo, 
considera razoável que o valor da multa seja fixada no importe de R$ 250,00 (duzentos 
e cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento a 
norma municipal.
A implementação de políticas inclusivas exige planejamento, diálogo 
com o setor empresarial e prazo razoável para adequação, especialmente 
considerando a diversidade de portes entre hipermercados e supermercados locais.
Aplicar multas desproporcionais, sem esse tempo de adaptação, pode 
gerar efeito contrário ao desejado, resultando em judicializações, fechamento de 
pequenos empreendimentos e prejuízo à própria população consumidora.
Desta forma, tem-se que o objeto, do Projeto de Lei nº 739/2025, é de 
relevância, todavia, veta parcialmente o Inciso II do artigo 4º que trata da aplicação da 
multa, já que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da segurança 
jurídica.
Da Conclusão:
Desta forma, diante do exposto, reconhecendo o mérito da 
relevância do projeto 739/2025, se faz necessário o Veto Parcial do inciso II do artigo 
4º do Projeto de Lei do Legislativo nº 739/2025, por contrariar os princípios da 
proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica.
Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossa 
Excelentíssimo Senhor Presidente e, consequentemente, com a pronta aprovação do 
mencionado veto parcial, renovo aos nobres Vereadores a certeza de que a decisão 
não representa rejeição ao ideal de acessibilidade, mas a necessidade de 
aperfeiçoamento da norma, de forma que seus efeitos sejam justos, equilibrados e 
eficazes para todos, antecipo sinceros agradecimentos pelo imprescindível apoio, 
subscrevendo-me com especial estima e consideração aos Senhores Vereadores da 
Câmara Municipal. 
 Atenciosamente.
 JUAN ALEX TESTONI
 PREFEITO
ID: 1384132 e CRC: 3BA75CFE
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1384132
C9280E5F280F451B094B59DC43D7749D
3BA75CFE
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SHA256: F38E16C200324BDE1CBFFC327F84C58D53BC3AA39AF5DB8F917BFF43C9686640
Ofício
Tipo do Documento
309
Identificação/Número
20/10/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
OFÍCIO Nº 309/GAB/OURO PRETO DO OESTE-RO, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
À Sua Excelência, o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 20/10/2025 13:34:41 Finalização: 20/10/2025 13:39:03
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 20/10/2025 13:37:33
ASSUNTOS
VETO AO PROJETO DE LEI 20/10/2025 13:37:54
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 20/10/2025 13:56:27
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1384132 e o CRC 3BA75CFE.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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