ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 336/2025 EM 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
EXMO. SR.
GILVANE FERNANDES DA SILVA
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos por meio do presente encaminhar o Projeto de Lei nº. 3410, de 13
de novembro de 2025 que, “Dispõe sobre a vinculação, a título de aportes
intraorcamentários, da parcela livre do produto do Imposto de Renda Retido na
Fonte dos servidores municipais de todos os poderes ao Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos de Ouro Preto do Oeste/RO - IPSM para o
equacionamento do déficit atuarial”, para devida apreciação e deliberação desta
Casa em regime de URGÊNCIA, pelo fato de ser matéria de relevante interesse
público.
Sendo o que tínhamos para o momento, aproveitamos a oportunidade
para reiterarmos protestos de elevada estima e apreço.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 3222/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminha Projeto de Lei que, “Dispõe sobre a vinculação, à título de aportes
intraorçamentários, da parcela livre do produto do Imposto de Renda Retido na
Fonte ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Ouro Preto
do Oeste – IPSM para o equacionamento do déficit atuarial”.
1. Introdução / Contextualização
Submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
que trata vinculação, a título de aportes intraorçamentários, da parcela livre do
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre a remuneração dos
servidores municipais ativos, inativos e pensionistas de todos os Poderes, ao
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Ouro Preto do Oeste
– IPSM.
O Município de Ouro Preto do Oeste, comprometido com as boas práticas de
gestão previdenciária e atento à preservação do equilíbrio atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), propõe esta iniciativa com o propósito de
assegurar a sustentabilidade do sistema, em benefício das gerações presentes
e futuras de servidores públicos.
2. Objetivo do Projeto
O principal objetivo deste Projeto é instituir, em lei, a vinculação da parcela livre
do produto do IRRF, à título de aportes intraorçamentários como fonte
permanente de financiamento para o equacionamento do déficit atuarial do
RPPS municipal. Com isso, busca-se garantir estabilidade financeira e
segurança na concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.
3. Relevância Social e Financeira da Medida
A medida proposta possui grande relevância social e fiscal, pois fortalece a
solvência do regime, assegurando o pagamento futuro das aposentadorias e
pensões. Ao mesmo tempo, contribui para o equilíbrio das contas públicas,
reduzindo riscos orçamentários e ampliando a previsibilidade da gestão
previdenciária municipal.
4. Justificativa do Projeto
O RPPS de Ouro Preto do Oeste apresenta déficit atuarial identificado nas
avaliações anuais, decorrente da evolução demográfica, do aumento da
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longevidade dos segurados e da necessidade de adequação às normas da
Secretaria de Previdência e à legislação vigente.
A amortização desse déficit é imprescindível para garantir a continuidade do
pagamento dos benefícios e preservar a confiança dos segurados. A ausência
de medidas estruturantes implicaria o aumento do passivo previdenciário, o
comprometimento das finanças municipais e o risco concreto de prejuízo aos
direitos dos servidores públicos.
Nesse cenário, a vinculação da parcela livre do produto do IRRF ao RPPS se
apresenta como alternativa juridicamente adequada e financeiramente
vantajosa. Por se tratar de receita corrente, compulsória e contínua, confere
maior previsibilidade e segurança ao fluxo de recursos destinados ao
equacionamento do déficit atuarial, em comparação com os aportes
suplementares tradicionalmente adotados.
Além disso, a utilização de aportes intraorçamentários decorrentes da vinculação
do IRRF proporciona maior flexibilidade na definição dos valores destinados ao
RPPS. Essa metodologia possibilita fixar aportes em valores inferiores aos
previstos originalmente como suplementares no plano de amortização, gerando
economia efetiva ao Município. Assim, conciliam-se os objetivos de redução do
déficit atuarial com a responsabilidade fiscal, assegurando o equilíbrio entre a
sustentabilidade do regime próprio e a preservação da capacidade financeira da
Administração Municipal.
Outro aspecto relevante é que o repasse do IRRF, por constituir receita de
ingresso obrigatório e permanente, constitui fonte estável de financiamento do
RPPS, ampliando de forma estrutural sua base de financiamento. Esse reforço
contribui para transformar a situação deficitária em superavitária, eliminando a
necessidade de planos de amortização para equacionamento do déficit atuarial.
Cumpre destacar que a medida encontra pleno respaldo na Constituição Federal
(art. 158, I e 249), na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria nº 1.467/2022, que autoriza
a utilização de diferentes mecanismos para o equacionamento do déficit atuarial,
desde que assegurada a solvência e a sustentabilidade do RPPS.
Dessa forma, a proposta de vinculação da receita do IRRF ao RPPS de Ouro
Preto do Oeste revela-se medida responsável, eficiente e de elevado impacto
positivo, tanto para o equilíbrio atuarial e financeiro do regime quanto para a
tranquilidade e segurança dos servidores públicos municipais, que terão seus
direitos previdenciários resguardados.
5. Fundamentação Jurídica
A proposta encontra respaldo:
No art. 40 da Constituição Federal, que trata da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência;
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No art. 158, inciso I, da Constituição Federal (produto do IRRF retido na
fonte pertencente ao Município); e no art. 249 da Constituição Federal
(fundos voltados ao pagamento de benefícios do RPPS);
No art. 167, § 4, da Constituição Federal, que permite a vinculação das
receitas a que se referem o art. 158, I desta Constituição para a prestação
de garantias e contragarantias.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000),
que impõe planejamento e responsabilidade na gestão previdenciária;
Na Portaria MTP nº 1.467/2022, que autoriza o uso de receitas e ativos
como instrumentos de equacionamento do déficit atuarial, desde que
respaldados por lei específica.
Portanto, o presente Projeto está em conformidade com os princípios
constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, bem como com as diretrizes da
Secretaria de Previdência.
6. Aspectos Financeiros e Orçamentários
O Projeto estabelece que a parcela livre do IRRF, atualmente destinada ao
Município, será vinculada, mediante aportes intraorçamentários, ao IPSM até o
exercício de 2079.
A Tabela constante do Anexo Único define os percentuais e valores anuais que
serão aportados de forma escalonada, garantindo previsibilidade e
sustentabilidade financeira.
O valor total projetado a ser destinado ao RPPS, ao longo de 55 anos, é de R$
95.335.174,09 (noventa e cinco milhões, trezentos e trinta e cinco mil, cento e
setenta e quatro reais e nove centavos).
Esse fluxo de recursos reforçará o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto,
reduzindo o passivo previdenciário e proporcionando maior segurança às
finanças municipais.
7. Benefícios Esperados
Garantia de solvência e equilíbrio do RPPS;
Segurança e confiança para servidores ativos, aposentados e
pensionistas;
Redução do passivo atuarial no médio e longo prazo;
Maior previsibilidade financeira para o Município e para o Instituto;
Cumprimento das normas constitucionais, legais e regulamentares.
8. Conclusão / Encaminhamento
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Diante do exposto, resta evidente que a proposta é necessária, responsável e
benéfica sob os aspectos social, fiscal e previdenciário.
Solicito, portanto, o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei por esta
Casa Legislativa, como medida essencial para garantir a estabilidade do sistema
previdenciário municipal e a tranquilidade dos servidores públicos de Ouro Preto
do Oeste.
Atenciosamente,
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
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PROJETO DE LEI Nº 3410 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
SÚMULA: Dispõe sobre a vinculação, a título
de aportes intraorcamentários, da parcela
livre do produto do Imposto de Renda Retido
na Fonte dos servidores municipais de todos
os poderes ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Ouro
Preto do Oeste/RO - IPSM para o
equacionamento do déficit atuarial.
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo vinculará a título de aportes
intraorçamentários à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social
do Município – IPSM, a parte livre do produto da arrecadação do Imposto sobre
Renda e Proventos de Qualquer Natureza, retidos dos servidores municipais,
ativos, inativos e pensionistas de todos os poderes, nos termos do art. 158, I, e
art. 249, ambos da Constituição Federal, da Lei nº 9.717/1998 e do art. 63 da
Portaria nº 1.467/2022.
§ 1º O fluxo anual da receita livre de vinculações constitucionais e
legais proveniente do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, incidente sobre
a remuneração dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas da
Administração Direta e Indireta do Município e do Poder Legislativo, será
repassado ao IPSM conforme os valores e percentuais fixados no Anexo desta
Lei, observando-se a vigência a partir de sua publicação.
§ 2º Uma vez atingida a meta anual de aporte estabelecida no Anexo
I, considerar-se-á integralmente cumprida a obrigação de repasse referente ao
exercício, ficando o Município desobrigado de realizar qualquer
complementação adicional, ainda que a arrecadação do Imposto de Renda
venha a superar o montante projetado para o período.
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Art. 2º. Com a finalidade de equacionar os déficits atuariais, fica o
Poder Executivo autorizado a alterar o valor de vinculação das receitas do
Imposto de Renda Retido na Fonte, respeitado o prazo limite de 31 de dezembro
de 2079.
Art. 3º. Os aportes mensais da receita do Imposto de Renda Retido
na Fonte dos servidores municipais, ativos, inativos e pensionistas de todos os
poderes, ocorrerão de forma progressiva, através de aporte mensais,
observados os valores discriminados na Tabela constante do anexo único desta
Lei.
§ 1º Limitam-se os aportes aos valores anuais constantes no anexo
único desta Lei, no caso em que as receitas que trata o caput do artigo 1º
superem a projeção de arrecadação no corrente exercício.
§ 2º No caso em que as receitas que trata o caput do artigo 1º no
exercício forem inferiores aos valores anuais constantes no anexo único desta
Lei, o Município de Ouro Preto do Oeste fará a complementação mensal com
recursos próprios até que atinja o valor da cota anual.
§ 3º Os valores de que trata o caput deste artigo se caracterizam como
despesa orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial
do RPPS do município de Ouro Preto do Oeste/RO.
§ 4º O repasse periódico definido no caput deste artigo para cobertura
de déficit atuarial não será computado na Despesa Bruta com Pessoal, por não
se enquadrar como contribuição patronal nos termos do art. 18 da LRF, todavia,
quando do pagamento dos benefícios, com os valores relacionados a esse
aporte, poderá haver a devida dedução destes, por se tratar de pagamento de
inativos com recursos vinculados.
Art 4º. O valor projetado a ser arrecadado e repassado ao Regime
Próprio de Previdência Social do Município (IPSM) é de R$ 95.335.174,09
(noventa e cinco milhões, trezentos e trinta e cinco mil, cento e setenta e
quatro reais e nove centavos) ao longo de 55 (cinquenta e cinco) anos.
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Art 5º. Anualmente, O IPSM, reavaliará os aportes intraorçamentários
decorrente da vinculação prevista no art.1º, através de estudos Atuariais, com
publicação deste e do parecer do Conselho de Administração.
Art 6º. Anualmente, conforme a Avaliação Atuarial anual determinar,
os valores do Imposto de Renda poderão ser alterados através de lei desde que
preserve o Equilíbrio Financeiro Atuarial do IPSM.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aportes mensais
voluntários, a título de repasse adicional do Tesouro Municipal, destinados
exclusivamente à amortização do déficit atuarial do RPPS.
§ 1º. O valor de referência para o cálculo dos aportes de que trata o
caput será apurado com base em montante equivalente a 14% (quatorze por
cento) do total dos proventos de aposentadorias e pensões pagos pelo
IPSM, não se caracterizando como alíquota contributiva e sem qualquer
incidência sobre a folha de pagamento dos inativos e pensionistas.
§ 2º. O repasse efetivo observará um cronograma de implantação
progressivo, tendo por base o valor de referência estabelecido no
parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – 10% (dez por cento) no exercício de 2026;
II – 20% (vinte por cento) no exercício de 2027;
III – 30% (trinta por cento) no exercício de 2028;
IV – e assim sucessivamente, com acréscimos anuais de 10 (dez)
pontos percentuais, até atingir 100% (cem por cento) do valor de
referência no exercício de 2035.
§ 3º. Os aportes previstos neste artigo possuem natureza
estritamente voluntária e financeira, não configurando obrigação previdenciária
direta nem se confundindo com as contribuições patronais ordinárias ou com
as transferências provenientes da vinculação do Imposto de Renda Retido na
Fonte (IRRF) tratadas no art. 1º desta Lei.
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Art. 8º. Caberá ao Município de Ouro Preto do Oeste efetuar o
repasse voluntário referido no artigo anterior, conforme o cronograma de
implantação e os parâmetros definidos nesta Lei e em seu Anexo Único, até o
dia 15 (quinze) de cada mês, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil
subsequente, quando não houver expediente bancário.
§ 1º. O repasse de que trata este artigo possui natureza financeira e
voluntária, vinculada exclusivamente à amortização do déficit atuarial, não
integrando as obrigações previdenciárias ordinárias do ente municipal.
§ 2º. Ocorrendo atraso no repasse, aplica-se a este o mesmo
regramento legislativo municipal relativo às contribuições patronais,
especialmente quanto a vencimentos e acréscimos legais.
Art. 9º. Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia de pagamento dos repasses previstos no artigo
4º desta lei, não pagos em suas respectivas datas.
Art. 10. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE TRANSFERÊNCIAS DA RECEITA DO IMPOSTO DE RENDA
ARRECADADO NA FONTE
ANO No. Base de Contribuição (IR) IR (% ) Projeção Receita IR
anual
Projeção Receita IR
Mensal
2025 1 8.406.124,64 10,00% 840.612,46 70.051,04
2026 2 9.208.304,24 12,00% 1.104.996,51 92.083,04
2027 3 9.999.388,66 14,00% 1.399.914,41 116.659,53
2028 4 10.158.742,21 16,00% 1.625.398,75 135.449,90
2029 5 10.320.392,50 18,00% 1.857.670,65 154.805,89
2030 6 10.484.339,24 20,00% 2.096.867,85 174.738,99
2031 7 10.650.617,18 25,00% 2.662.654,29 221.887,86
2032 8 10.819.285,89 30,00% 3.245.785,77 270.482,15
2033 9 10.990.412,65 35,00% 3.846.644,43 320.553,70
2034 10 11.164.044,57 40,00% 4.465.617,83 372.134,82
2035 11 11.340.189,50 45,00% 5.103.085,28 425.257,11
2036 12 11.518.813,94 50,00% 5.759.406,97 479.950,58
2037 13 11.699.856,35 55,00% 6.434.920,99 536.243,42
2038 14 11.883.268,43 55,00% 6.535.797,63 544.649,80
2039 15 12.069.055,02 55,00% 6.637.980,26 553.165,02
2040 16 12.257.301,61 55,00% 6.741.515,89 561.792,99
2041 17 12.448.182,66 55,00% 6.846.500,46 570.541,71
2042 18 12.641.921,23 55,00% 6.953.056,67 579.421,39
2043 19 12.838.763,85 55,00% 7.061.320,12 588.443,34
2044 20 13.038.882,10 55,00% 7.171.385,16 597.615,43
2045 21 13.242.395,90 55,00% 7.283.317,75 606.943,15
2046 22 13.449.438,28 55,00% 7.397.191,05 616.432,59
2047 23 13.660.110,98 55,00% 7.513.061,04 626.088,42
2048 24 13.874.643,06 55,00% 7.631.053,68 635.921,14
2049 25 14.093.418,31 55,00% 7.751.380,07 645.948,34
2050 26 14.316.967,98 55,00% 7.874.332,39 656.194,37
2051 27 14.545.911,97 55,00% 8.000.251,59 666.687,63
2052 28 14.780.902,62 55,00% 8.129.496,44 677.458,04
2053 29 15.022.525,42 55,00% 8.262.388,98 688.532,42
2054 30 15.271.271,83 55,00% 8.399.199,51 699.933,29
2055 31 15.527.586,65 55,00% 8.540.172,66 711.681,06
2056 32 15.791.878,61 55,00% 8.685.533,24 723.794,44
2057 33 16.064.596,92 55,00% 8.835.528,31 736.294,03
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2058 34 16.346.115,05 55,00% 8.990.363,28 749.196,94
2059 35 16.636.771,04 55,00% 9.150.224,07 762.518,67
2060 36 16.936.839,65 55,00% 9.315.261,81 776.271,82
2061 37 17.266.444,01 55,00% 9.496.544,21 791.378,68
2062 38 17.595.624,75 55,00% 9.677.593,61 806.466,13
2063 39 17.924.337,89 55,00% 9.858.385,84 821.532,15
2064 40 18.262.554,52 55,00% 10.044.404,98 837.033,75
2065 41 18.610.289,04 55,00% 10.235.658,97 852.971,58
2066 42 18.967.578,98 55,00% 10.432.168,44 869.347,37
2067 43 19.334.446,42 55,00% 10.633.945,53 886.162,13
2068 44 19.710.876,69 55,00% 10.840.982,18 903.415,18
2069 45 20.096.825,87 55,00% 11.053.254,23 921.104,52
2070 46 20.497.208,29 55,00% 11.273.464,56 939.455,38
2071 47 20.902.764,42 55,00% 11.496.520,43 958.043,37
2072 48 21.320.819,71 55,00% 11.726.450,84 977.204,24
2073 49 21.747.236,10 55,00% 11.960.979,86 996.748,32
2074 50 22.182.180,83 55,00% 12.200.199,45 1.016.683,29
2075 51 22.625.824,44 55,00% 12.444.203,44 1.037.016,95
2076 52 23.078.340,93 55,00% 12.693.087,51 1.057.757,29
2077 53 23.539.907,75 55,00% 12.946.949,26 1.078.912,44
2078 54 24.010.705,90 55,00% 13.205.888,25 1.100.490,69
2079 55 24.490.920,02 55,00% 13.470.006,01 1.122.500,50
VALOR PRESENTE LÍQUIDO R$ 95.335.174,09
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1409272 e CRC: B18CFB8F
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1409272
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B18CFB8F
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Projeto de Lei
Tipo do Documento
3410
Identificação/Número
13/11/2025
Data
Processo: 1-3730/2025
Processo Documento
PROJETO DE LEI Nº 3410 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
SÚMULA: Dispõe sobre a vinculação, a título de aportes intraorcamentários, da parcela livre do produto do Imposto de
Renda Retido na Fonte dos servidores municipais de todos os poderes ao Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste/RO - IPSM para o equacionamento do déficit atuarial.
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 13/11/2025 13:10:10 Finalização: 13/11/2025 13:11:22
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 13/11/2025 13:10:10
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 13/11/2025 13:10:10
ANEXOS
Cópia Integral de Processo Administrativo 3730 13/11/2025 1409290
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 13/11/2025 13:12:32
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1409272 e o CRC B18CFB8F.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.