ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 338/GAB/2025
Ouro Preto do Oeste/RO, 14 de novembro de 2025
À Sua Excelência, o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 3411
de 14 de novembro de 2025, o qual “ALTERAR E ACRESCENTAR DISPOSITIVOS
NA LEI Nº 1030 DE 02 DE JULHO DE 2004 QUE, “ DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIME JURIDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para trâmite em regime normal nessa Colenda Casa de
Leis.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1410456 e CRC: 5BBFAC2E
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 3411 DE 14 NOVEMBRO DE 2025.
ALTERAR E ACRESCENTAR DISPOSITIVOS NA
LEI Nº 1030 DE 02 DE JULHO DE 2004 QUE, “
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
ATUALIZAÇÃO DO REGIME JURIDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Fica alterada a redação do Parágrafo Único no Artigo 51 da Lei nº 1030
de 02 de julho de 2004, instituído pela Lei nº 1344/2008, que passa a vigorar da seguinte
forma:
“Art. 51 (......................)
Parágrafo Único: Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo
escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a
jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
Art. 2º Fica alterada a redação do caput do artigo 52, e acrescenta o § 1º, § 2º,
§ 3º, §4º, §5º, § 6º e § 7º, da Lei nº 1030 de 02 de julho de 2004, que passa a vigorar da
seguinte forma:
Art. 52. Ao servidor público estatutário e empregado público municipal concursado no
regime CLT, que comprovadamente tenha sob seus cuidados pessoa com deficiência que
necessitem de seu atendimento direto será concedida redução da jornada de trabalho de
30% a 50% de sua carga horária cotidiana, sem prejuízo de remuneração e carreira,
enquanto perdurar a dependência, na forma de julgado do Supremo Tribunal Federal,
contido na tese 1097 daquele tribunal, devendo ser avaliado caso a caso Administração
Pública Municipal.
§ 1º Compreende-se como pessoa com deficiência aqueles que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, TGD (transtorno global de
desenvolvimento) aqueles que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento
neuro-psicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou
estereotipias motoras - autismo, síndrome de asperger, síndrome rett, transtorno
desintegrativos da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
§ 2º Para fins de comprovação da deficiência mencionada no § 1º deste artigo faz-se
necessária a perícia médica, a cargo do setor competente do serviço público municipal,
baseada em exames, laudos, atestados e outros que puderem ser apre sentados pelo
interessado, que conclua pela necessidade de assistência.
§ 3º A redução da carga horária de que trata esta Lei dependerá de requerimento do
servidor ou empregado público municipal, instruído com documentos que comprovem o
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vínculo familiar e a necessidade de assistência, conforme constatar o relatório social a ser
emitido.
§ 4º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos servidores
ou empregados públicos municipais, somente um deles poderá fazer uso da redução de
carga horária em cada período requerido.
§ 5º A redução de que trata o § 1º será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses,
podendo ser renovada, observado o disposto nos § 6º e 7º deste artigo.
§ 6º Cessará a redução da jornada, quando a perícia médica apontar a desnecessidade de
assistência a ser prestada pelo interessado.
§ 7º Durante o período de gozo da redução da carga horária o servidor e empregado público
municipal abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção do benefício e
responsabilização na forma da lei, inclusive restituição ao erário.
Art. 2º - Fica acrescentado o § 4º ao Artigo 22 na Lei nº 1030 de 02 de julho
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 (....................................)
§ 4º A readaptação d função estabelecida no artigo 22 será aplicada também aos
empregados públicos contratados via concurso público sob regime celetista-CLT.
Art.3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
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MENSAGEM Nº3223/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprindo dispositivos legais, encaminhamos em anexo, para
apreciação de Vossas Excelências,o Projeto de Lei nº 3411 de 14 de novembro
de 2025 que tem por objetivo: “ ALTERAR E ACRESCENTAR DISPOSITIVOS
NA LEI Nº 1030 DE 02 DE JULHO DE 2004 QUE, “ DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIME JURIDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto de lei, tem por objetivo alterar a redação do
caput do artigo 52, e acrescentar o § 1º, § 2º, § 3º, §4º, §5º, § 6º e § 7º no
artigo 52, da Lei nº 1030 de 02 de julho de 2004 que, “ Dispõe Sobre a
Reorganização e Atualização do Regime Juridico dos Servidores Públicos
Municipais de Ouro Preto do Oeste e Dá Outras Providências”.
Visa o projeto de lei aplicar a tese 1097 do Supremo Tribunal
Federal, concedendo ao servidor ou empregado público municipal concursado
que comprovadamente tenha sob seus cuidados pessoa com deficiência que
necessitem de seu atendimento direto e será concedida redução da jornada de
trabalho de 30% a 50% de sua carga horária cotidiana, sem prejuízo de
remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência, na forma de julgado
do Supremo Tribunal Federal, devendo ser avaliado caso a caso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pelo
direito à redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou
dependente com deficiência.
No caso, a redução da carga horária para cuidadores de pessoas
com deficiência e, portanto, a equivalência entre servidores municipais e
estaduais aos federais neste aspecto. Com a decisão, fica assegurado aos
servidores estaduais e municipais, com filhos com deficiência, o direito à
redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do
Servidor Público Federal, sendo legítima a aplicação da lei federal aos servidores
de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto
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na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das
Pessoas com Deficiência.
O STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867,
que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097.
Foi fixada a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é
aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”.
Portanto, os servidores estaduais e municipais com filhos com
deficiência têm direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao
previsto no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/1990, artigo 98,
parágrafos 2° e 3°), mesmo que não haja legislação local específica nesse
sentido.
Segundo o STF, é plenamente legítima a aplicação da lei federal
aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade
substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional
sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.
Por oportuno, a falta de legislação infraconstitucional não pode
servir para justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo
quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor
interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção
Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência.
No caso, o projeto de lei pretende conceder o beneficio da
redução da carga horária ao empregado público municipal concursado no
regime Cetista -CLT, em especial aos cargos de agente comunitário de saúde e
agentes de combate a endemias, contratados mediante concurso público.
O presente projeto de lei também pretende acrestar o § 4º no
artigo 22 do RJU dispondo que a readaptação de função prevista no referido
artigo será aplicada também aos empregados públicos concursados no regime
CLT, que trata especificamente dos cargos de agente comunitário de saúde e
agentes de combate a endemias, contratados via concurso publico.
A readaptação funcional ocorre quando um funcionário, devido a
uma redução permanente da capacidade de trabalho, é alocado em uma função
diferente, compatível com suas novas limitações, sem que haja demissão ou
desvio de função. Este processo visa garantir que o empregado continue a
exercer suas atividades profissionais, dentro de suas possibilidades, sem
prejuízo salarial.
ID: 1410456 e CRC: 5BBFAC2E
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A readaptação funcional é um processo que visa ajustar as
atividades de um empregado para aquelas que sejam compatíveis com suas
novas capacidades físicas ou mentais, após uma redução permanente da
capacidade laborativa. Isso pode ocorrer devido a acidentes de trabalho,
doenças ocupacionais ou outras condições de saúde que afetem a capacidade
do empregado de realizar suas funções originais.
Portanto, em consonância com o entendimento do Tribunal
Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal a readaptação funcional é
um direito do empregado e um dever da administração pública, visando a
manutenção do vínculo empregatício e a garantia da dignidade do trabalhador,
mesmo diante de limitações físicas ou mentais.
Diante dos fatos e fundamentos aqui expostos Nobres Vereadores, é a
presente Mensagem que acompanha o Projeto de Lei, que tem por objetivo “ Alterar
e Acrescentar Dispositivos na Lei nº 1030 de 02 de Julho de 2004
que, “ Dispõe Sobre a Reorganização e Atualização do Regime
Juridico dos Servidores Públicos Municipais de Ouro Preto do Oeste e
dá Outras Providências”, tudo de conformidade como exposto acima.
Contamos com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores
para a aprovação do mesmo.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1410456 e CRC: 5BBFAC2E
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1410456
0DD0F35F19A03CAE85DC7D1E1F6B34D5
5BBFAC2E
MD5:
CRC:
SHA256: F3EDAFBCA682C63EC734FCBFB7F097179EA7B6D0A0E9984343622291D63331EA
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3411
Identificação/Número
14/11/2025
Data
Processo: 1-3098/2025
Processo Documento
PROJETO DE LEI Nº 3411 DE 14 NOVEMBRO DE 2025.
ALTERAR E ACRESCENTAR DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1030 DE 02 DE JULHO DE 2004 QUE, “ DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OURO PRETO
DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 14/11/2025 13:00:02 Finalização: 14/11/2025 13:01:32
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 14/11/2025 13:00:02
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 14/11/2025 13:00:02
ANEXOS
Cópia Integral de Processo Administrativo 3098 14/11/2025 1410536
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 14/11/2025 13:11:41
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1410456 e o CRC 5BBFAC2E.
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