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← Ouro Preto do Oeste (RO)

materia nº 152/1988

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 152 / 1988
Date 1988-02-29
Ementa" INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".
native_id721

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 18

um
A
OURO Pi
proc. nº 089188
fis. O
as
Prefeitura do Município de Ouro Preto do Deste
ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO NºO4U3/ GP - 88 Em, 29 de Fevereiro de 1988
Senhor Presidente
Estamos encaminhando a essa Câmara Municipal os projetos!
de Leis nº15), de 29 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a ins
tituição da Taxa de Iluminação Pública - TIP, e nº 153 ge 29 de
fevereiro de 1988, que dispõe sobre a alteração do artigo 48 da
Lei nº 101 de 30 de maio de 1986, a fim de que seja analisado e vo
tado por Vossas Excelências. É
Ambos os projetos de Leis são de relevante importância pa
ra o Município pois, dispõem sobre materias componentes do sistema
tributário Municipal.
No ensejo, externamos nossas congratulações. Zi
Atenciosamente
EXPEDITO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO SRo
LOURIVAL DA CRUZ NASCIMENTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMRA MUNICIPAL
Prefeitura do Município de Ouro Preto do Deste
ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Prefeito )
KENsAcmM Nº 149 Bi,29 DE
Exmo, Sro Presidente
Exmoge Srgo Vereadores
Apraz-nos encaminhar a essa Câmara Municipal
” . n q . a .
projeto de Lei nº à54Y de D9 ae Fevereiro de 1988, que dispõe
tre a cobrança de taxa de iluminação pública - TIP, a fim de que seja
: mas na add da na 3
analisado e votado pelos nobres Edis deste Municipio de Ouro Preto do
» Ds x à E
à concessionaria dos serviços de enei
- > a . . “ ” ”
vem cobrando taxe de iluminação publica,
despesas decórrentes da manutenção da rede e dos
HINO DE 19884
a E
taneamente à cobrança da tarifa &e consumo regular,
Ed 2 . .
é fator muito importante por
que propicia melhores condições à deslocamento, evita ou pelo menos
nue malandragem, facilita o lmente para
vo monuter
sua manuvver
direta ou indiretamente irão con
E 4 £L x
Esta. lei foi além, da abertura para
R a a 4 Ed 1 Es es É E
Prefeitura efetue a cobrança das areas ainda nao gervidas deste
cio. Ba — —
Prefeitura do Município de Ouro Preto do Deste
Fls DE ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Prefeito
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Palacio dos Pioneiros
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| fis. 05.
em 14 24 22 |
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Prefeitura do Município de Ouro Preto do Deste
ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 1592 DE 99 DE F PS Poa D DE 2988
A TAXA DE ILUMINAÇÃO
OUTRAS PROVIDÊNCI-
ê a e do vi
to do Municipio de Ouro Preto do Oeste,
E
i
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san-
ciono a seguinte lei:
, . . n 2. :
Arte 1º) Fica instituída a Taxa de Iluminação Publi
E 4 + + a nm
ca-TIP sobre os imóveis situados na zona urbana do Município de Ou.
Ds
ro Preto do Geste localizados em logradouro ja servido, ou não de!
Iluminação Públicas
PARÁGRAFO ÚNICO - Dos imóveis citados neste artigo,
serão considersdos como unidades autônomas, para efeito de cobran-
ça da Taxa, as cases, apartementos, salas comc rciais ou não, lojas;
sobrelojas e demais unidades em que o imóvel for divididos
o Art. 2º) Taxa de Iluminação Pública também incidirg
sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo obras em
andamento ou já construídas, porém não consumidoras de energia elé
trica, situados em logradouros servidos ou não, de Iluminação Pú-!
blicas
$ 1º) 0 imóvel que se enquadrar neste artigo e que!
esteja servido de energia elét trica será taxado à razão de 10% (dez
porcento) ao mês com base no Maior Valor de Referência - MYR, vi-"
gente por ocasião do lançamentos
8 22) 0 imóvel que não esteja servido de energia. *
elétrica será taxado em 05% (cinco porcento) do MYR, vigente por !
ocasião do lançamentos
Art. 32) Observado o disposto no Art. 1º, desta Lei,
Proc. nº O V gg
Prefeitura do Município de Ouro Preto do Deste
Flo 02 ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Prefeito;
FROJETO DE LEI Nº 152) DE 2ÍDE JINMALUO DE 1988.
cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada !
sobre a tarifa por MWh de Iluminação Pública vigente outorgada pe-
lo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEB, con-
forme tabéla anexas
& a
1º) Estão isentos do pagamento da Taxa de Ilumina
2
: . Fo . : : : :
ção Pública, os imóveis ocupados por entidades assistenciais, con-
. £ . 3 : £ . Ed - .
cessionária de Energia Elétrica, órgãos públicos, entidades de E
classe e religiosos e partidos políticos
$ 2º) A atualização do valor da Taxa, ocorrerá somen
te no mês seguinte ao do início da vigência da nova tarifa de Ilumã
nação Pública.
Arto 42º) A cobrança de taxa, relativa ao arte 1º |
£
desta Lei, será feita pela Prefeitura Municiyal, por intermédio da
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, que cfetuará através *
das contas e/ou faturas de consumo de energia elétrica, mediante
CONVÊNIO a ser celebrado, ficando, neste caso, o Poder Executivo,!
desde já, autorizado a fazê-lo.
ETTA Et
Arte 52) O produto da taxa, ora citada, constituira
Lo)
[e
o
o
[ar
ita destinada única e exclusivamente a fazer face aos serviços
e dispêndios da Municipelidade, decorrentes da operação e manuten-
vinação Pública, bem como para me-
lhoria e ampliação do serviço, além da taxa de administração de
1% ( Hum porcento) sobre o montante arrecadado da Taxa
de Iluminação Públicas
$ 12º) Mensalmente a CERON recolherá o saldo apuxado
entre a receita proveniente da Taxa de Iluminação Pública e as des
pesas efetuadas, constantes do Arte 5º, a uma conta corrente vineu
lada com a Prefeituza municipal, em estabelecimento de credito es
|
RE nin
REJEITADO | Pro o OVA
SSÃO Exmaotnnawh
1. AM! OM
Prefeitura do Município de Ouro Preto do Deste
Flo 03 ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Prefeito
rrosero De LEI no 152 DE «29 DE y INUUO va 19884
colhido, de comum acordo, pela CERON e pela Prefeituras
$ 2º) As despesas de que trata este artigo e parágra
no de aplicação aprovado pela
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Prefeitura, sob pena de sua nu
Art. 62) A cobran
taxa, referente ao Art. 2º |
desta Lei, será feita diretamente pela Prefeituras em conjunto com
o: Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU ou através de siste-
ma que ge revelar mais eficientes
72) Não caberá, a qualquer dos contribuintes a
quem esta Lei vier beneficiar, qualquer tipo de recurso que vise o
ressarcimento de valores anteriormente já faturados e arrecadados
ou não. Os contribuintes que possuam débitos pendentes, deverão 1i
. Ed : nr nr NOT 7
juidé-los junto à CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - S/A - CERON.
N : : . :
Art. 8º) Esta Lei entrara em vigor na data de sua !
JES DE SIQUEIRA
ITO MUNICIPAL
1a Pp apl
PRESIDENTE
GO
a eme re e :
Municipal da Bu Es ato do Dust:
Câmara Municipa” gs dia o
Sa o
AO SENHOR PRESIDENTE,
SEGUE O PRESENTE PROCESSO PARA PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
SEÇÃO DE PROTOCOLO: 02.03.88
a]
JUVENÁRIA YEDA TU DUZA
Chefe da Qfção de U o: culo
Vartania Nº 021 / GP / CMOP/ RO/85
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Chef» da Seção de Eu: e
Pertaria Nº CEIGE/CMOPIRO/N?
Proc. nº 049/42
PARECER TÉCNICO JURÍDICO
“PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 152/88, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO : “INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUIRAS
PROVIDÊNCIAS",
O Projeto é constitucional, está em boa Técnica Le-!
gislativa, refere-se a instituir, criar a taxa de iluminação Públi
ca, pata todos os imóveis que tenham ou não rede elétrica. Se: de
um lado visa o desenvolvimento, a eletrificação, por outro onera *
ainda mais o contribuinte já tão desgastado pela infração galopan
te.
É de bom ajvitre anslisarmos ainda, que sem sacrifi-
cios,é impossível conviver Com o progresso.
O Projeto está em condições técnicas de ser analisa-
do pelas Comissões sobre sua conveniência ou não.
É nosso Parecer.
Seja das Comissões em, 08 de Março de 1,988,
y rá José
ARNS :
A Asses 9x Juridico
nd A |
PARECER Nº OS 88
PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 152/88 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO : "INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS '
PROVIDÊNCIAS".
PARECER E VOTO DO RELATOR
O Projeto é constitucional, seu objetivo visa!
criar taxa de iluminação pública, para todos os imóveis urbanos, '
quer sejam iluminados ou não, o projeto é contrário ao interesse '
público, uma vez que os munícipes já pagam esta taxa de iluminação
pública à CERON, instituí-la no âmbito Municipal seria BI-TRIBUTAR
ou seja instituir uma mesma taxa duas vezes.
Por outro lado sentimos que os Munícipes já
pagam um alto custo por uma energia deficitária, aumentar ainda
mais O custo desta energia, seria contrariar os princípios fun-
damentais do interesse público e ão bem comum.
Por estas razões, somos de parecer contrário à
aprovação do Projeto, por considerá-lo neste momento contrário ao
interesse público e ao bem comum.
É nosso Parecer.
Sala das Comissões em, 08 de Março de 1.988.
A
VP) =
Josino Este ereira Filho
Relator.
qo
Es À
PARECER Nº O$% /88
PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 152/88, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: "INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVI
DÊNCIAS".
PARECER E VOTO DA COMISSÃO
O Projeto é constitucional, porém o mesmo é contrá-
rio ao interesse Público e ao bem comum.
Analisando detidamente o Voto do Relator com o mes-
mo concordamos, uma vez que instituir esta taxa de iluminação no T
momento é sacrificar ainda mais nossos Municipes, pois tal taxa de
iluminação já é cobrada pela CERON, sendo a presente taxe uma BI-TRI
BUTAÇÃO o que não é permitido por sossa Carta Mágna.
Por tais razões, considerando o Projeto contrário !
no interesse Público e ao bem Comum, somos contrário à sua aprovação.
É nosso Parecer.
Sala das Comissões em, 08 de Março de 1.988.
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Josino Estevam Pereira Filho
Presidente
(o) a
Ricardo Dias Llivi Ibanes
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Membro Ceira iii
A N APROVADO
Da VOTAÇÃO ÚNICA
Em: AU / 03. /82*
Pros. nº 498
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E Aputhica a Qulacos as Co qabo Se bw
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Rosângela Vieira Kogiso
Chefo de Seção de Expediente
Portaria Nº 021/GP/CMOP/RO/8T
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E:
Em, as/03/88
Rosângãa Vidra Fesiso
Chefe da Seção de Ese.Jiunte
Portaria Nº 021/GP/CMOP/RO/87
PEGA
comissão PERMANENTE DE. ORÇAMENTO | E rulishi 7) “R
PARECER Nº 09 /88
“PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 152 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1.988 -
AUTORIA — : EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO : “INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVI
DÊNCIAS”,
PARECER E VOTO DA RELATORA
Em análise ao Projeto de Lei ora em estu
dos, somos contrário & sua aprovação pelos seguintes fundamentos:
12)-A taxa de iluminação pública, para !
os imóveis nos quais existe energia elétrica, seria bi-tributar ou
melhor instituir uma mesma taxa duas vezes, salentamos que a CERON'
já cobra esta taxa.
22)-0 Projeto é contrário ao interêsse '
público e ao bem comum, uma vez que nossos munícipes já pagam um al
to custo por uma energia deficitária, aumentar ainda mais esta ener
gia seria contrariar os princípios fundamnetais do interêsge públi-
co e do bem comum.
Razões pelas quais somos contrário à a
provação do Projetos
Sala das Comissões ex, 22 de Março de 88
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Sebastiana Diabo TA de Lima
Relatora.
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COMISSÃO PERMANENTE DE OR
EETESIDRSSIDSSSSSESaADERES: RÇAM ESTESEsas as
PARECER Nº 03 /88 no
PROPOSTTURA: PROJETO DE LEI Nº 152 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1.98
AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO |: WINSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PRO
VIDÊNCIAS".
PARECER E VOTO DA COMISSÃO
vans! IRD as Is e ma
A Comissão em acurada análise, estudou o Vo
to da Relatora, estando de pleno acordo com o mesmo que é no senti-
do de reprovar o projeto, por considerá-lo contrário ao interêsge'
público e também por conter no mesmo bi-tributação quanto aos imó-
veis já iluminados, pois a Prefeitura já recebe egta taxa de 1% (um
por cento) da CERON para prover os gastos com a iluminação.
Razões pelas quais somos contrários à apro-
vação do Projetos
Sala das Comissões em, 22 de Março de 1988.
José ldo de Jesus
Presidente
SR Ny = rr St” de Lima
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APROVADO |
VOTAÇÃO ÚNICA +
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Membros
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vdo É apeciien k, Pora frostenior envio vo 8 emorio
Lo. EG:03: +3
Neusa de cr Corrs o cesadão
Tiretora Departemesto cas Comissões
Câmara Mun. do Curo Freto do Osate -RO
Do Plata,
do ind m2 os/ 23 dao Crua -
Famameon .
Em, 28/03/39)
Rosângela ie Rogiso
Chefe de Seção de Es; cdionte
Portaria Nº 021/GP/CHOP/ROIS
4 Lda
Fimsmezn À E netinoda d A
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Rosângêia Phira :
Chefe da Seção de Py.scio
Portaria Nº O2/GL/0MO
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS póBLICOS fis Nm:
Em o AB
EESSNSISSEOR ENSSSSESISSa EESSSTES '
+
PARECER Nº 02/88
PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 152 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988 >
AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO : "INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PRO
VIDÊNCIAS",
PARECER E VOTO DO RELATOR
Analisando o Projeto de Lei ora em estudos;
somos contrário & sua aprovação pelos fundamentos a seguir:
1º) - Estabelecer a taxa de iluminação pública, para os imó-
veis nos quais existe energia elétrica, seria bi-tributar, pois sa-
bemos que a CERON já cobra tal taxa, repassando uma quantia ao Muni
cípio, portanto o Município já recebe tal importâncias
22) - O Projeto é contrário ao interesse público,ao bem co -
mum, uma vez que nossos Munícipes já pagam uma taxa energética em
alto custo, elevar esta energia na atual crise financeira, seria na
ocasião contrariar os princípios essenciais do interêsse público e
do bem comum.
Saja das Comissões em, 12 de Abril de 1988.
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Via
ER 2, & Dera
7) Ê BRAZ RESENDE
RELATOR.
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comISSÃO PERMANENZE DE OBRAS 1 E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER Nº 02 /88 fls. /Z
PROPOSITURA| PROJETO DE LEI Nº 152 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1.988, (My.
AUTORIA — :EXECUTIVO MUNICIPAL ;
ASSUNTO «INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS".,
PARECER E VOTO DA SOMISSÃO
A Comissão Permanente de Obras e Serviços Públi-
cos, em detida análise ao parecer do Relator, acolhe-o em sua plenitu
de, no sentido de reprovar o presente Projeto, pois o mesmo além de ti
tributar é contrário ao interêsse público e ao bem comums
Sala das Comissões em, 12 de Abril de 1.988 .
a
] ba
Alexandre/Azis Pereira
Presidentê em Exercício
Sa
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Vera Lúcia Travaim de Souza
a Secretária -Nomeada
RA De) [ER e
Braz Resende
Membro (Ra 4
APROVADO
VOTAÇÃO ÚNICA
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Neusa ce cousa Jéctis Mashado
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&m. 45/04/33
Clhafo ds Seção de Expesicnte
Portaria Nº 821/CP'CMOP/RO/8T
OFÍCIO Nº05/6P/cMoPo/RO/88 OURO PRETO DO CESTE-RO,
15 DE ABRIL DE 1988.
tt Senhor Prefeito;
Re)
Servimo-nos do presente para informar a
vossa Excelência, que em Sessão Extraordinária realizada no dia
15/04/88, o Projeto de Lei nº 15º? de “9 de fevereiro de 1989 +
que ” INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA QUTRAS PROVIDÊN-
CIAS ", teve Parecer contrário de todas as Comissões conforme '
xero?a em anexo.
Assim sendo, nos Termos do Art, 107 de +
nosso Regimento Interno o mesmo considera-se Rejeitado,
Sem outro particular para o momento, apro
veitamos a oportunidade para extemar a Vossa Excelência votos de
estima e consideração.
RAN
cf
Exmº. Sr.
Dr. Expedito Rafael Goes de Siqueira
MD. Prefeito Municipal
OURO PRETO DO OESTE - RO.

open original →