| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 1988 |
| Date | 1988-02-29 |
| Ementa | " INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ". |
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um A OURO Pi proc. nº 089188 fis. O as Prefeitura do Município de Ouro Preto do Deste ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito OFÍCIO NºO4U3/ GP - 88 Em, 29 de Fevereiro de 1988 Senhor Presidente Estamos encaminhando a essa Câmara Municipal os projetos! de Leis nº15), de 29 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a ins tituição da Taxa de Iluminação Pública - TIP, e nº 153 ge 29 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a alteração do artigo 48 da Lei nº 101 de 30 de maio de 1986, a fim de que seja analisado e vo tado por Vossas Excelências. É Ambos os projetos de Leis são de relevante importância pa ra o Município pois, dispõem sobre materias componentes do sistema tributário Municipal. No ensejo, externamos nossas congratulações. Zi Atenciosamente EXPEDITO PREFEITO MUNICIPAL EXMO SRo LOURIVAL DA CRUZ NASCIMENTO DD. PRESIDENTE DA CÂMRA MUNICIPAL Prefeitura do Município de Ouro Preto do Deste ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito ) KENsAcmM Nº 149 Bi,29 DE Exmo, Sro Presidente Exmoge Srgo Vereadores Apraz-nos encaminhar a essa Câmara Municipal ” . n q . a . projeto de Lei nº à54Y de D9 ae Fevereiro de 1988, que dispõe tre a cobrança de taxa de iluminação pública - TIP, a fim de que seja : mas na add da na 3 analisado e votado pelos nobres Edis deste Municipio de Ouro Preto do » Ds x à E à concessionaria dos serviços de enei - > a . . “ ” ” vem cobrando taxe de iluminação publica, despesas decórrentes da manutenção da rede e dos HINO DE 19884 a E taneamente à cobrança da tarifa &e consumo regular, Ed 2 . . é fator muito importante por que propicia melhores condições à deslocamento, evita ou pelo menos nue malandragem, facilita o lmente para vo monuter sua manuvver direta ou indiretamente irão con E 4 £L x Esta. lei foi além, da abertura para R a a 4 Ed 1 Es es É E Prefeitura efetue a cobrança das areas ainda nao gervidas deste cio. Ba — — Prefeitura do Município de Ouro Preto do Deste Fls DE ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito ft E )y . ( Eni A Palacio dos Pioneiros TO RA LV Ha. RT EXPEDI SRRRRTMO MINTOTPRAT CRS UNICA CAL | fis. 05. em 14 24 22 | mc E mrecer e ero Prefeitura do Município de Ouro Preto do Deste ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 1592 DE 99 DE F PS Poa D DE 2988 A TAXA DE ILUMINAÇÃO OUTRAS PROVIDÊNCI- ê a e do vi to do Municipio de Ouro Preto do Oeste, E i Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san- ciono a seguinte lei: , . . n 2. : Arte 1º) Fica instituída a Taxa de Iluminação Publi E 4 + + a nm ca-TIP sobre os imóveis situados na zona urbana do Município de Ou. Ds ro Preto do Geste localizados em logradouro ja servido, ou não de! Iluminação Públicas PARÁGRAFO ÚNICO - Dos imóveis citados neste artigo, serão considersdos como unidades autônomas, para efeito de cobran- ça da Taxa, as cases, apartementos, salas comc rciais ou não, lojas; sobrelojas e demais unidades em que o imóvel for divididos o Art. 2º) Taxa de Iluminação Pública também incidirg sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo obras em andamento ou já construídas, porém não consumidoras de energia elé trica, situados em logradouros servidos ou não, de Iluminação Pú-! blicas $ 1º) 0 imóvel que se enquadrar neste artigo e que! esteja servido de energia elét trica será taxado à razão de 10% (dez porcento) ao mês com base no Maior Valor de Referência - MYR, vi-" gente por ocasião do lançamentos 8 22) 0 imóvel que não esteja servido de energia. * elétrica será taxado em 05% (cinco porcento) do MYR, vigente por ! ocasião do lançamentos Art. 32) Observado o disposto no Art. 1º, desta Lei, Proc. nº O V gg Prefeitura do Município de Ouro Preto do Deste Flo 02 ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito; FROJETO DE LEI Nº 152) DE 2ÍDE JINMALUO DE 1988. cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada ! sobre a tarifa por MWh de Iluminação Pública vigente outorgada pe- lo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEB, con- forme tabéla anexas & a 1º) Estão isentos do pagamento da Taxa de Ilumina 2 : . Fo . : : : : ção Pública, os imóveis ocupados por entidades assistenciais, con- . £ . 3 : £ . Ed - . cessionária de Energia Elétrica, órgãos públicos, entidades de E classe e religiosos e partidos políticos $ 2º) A atualização do valor da Taxa, ocorrerá somen te no mês seguinte ao do início da vigência da nova tarifa de Ilumã nação Pública. Arto 42º) A cobrança de taxa, relativa ao arte 1º | £ desta Lei, será feita pela Prefeitura Municiyal, por intermédio da Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, que cfetuará através * das contas e/ou faturas de consumo de energia elétrica, mediante CONVÊNIO a ser celebrado, ficando, neste caso, o Poder Executivo,! desde já, autorizado a fazê-lo. ETTA Et Arte 52) O produto da taxa, ora citada, constituira Lo) [e o o [ar ita destinada única e exclusivamente a fazer face aos serviços e dispêndios da Municipelidade, decorrentes da operação e manuten- vinação Pública, bem como para me- lhoria e ampliação do serviço, além da taxa de administração de 1% ( Hum porcento) sobre o montante arrecadado da Taxa de Iluminação Públicas $ 12º) Mensalmente a CERON recolherá o saldo apuxado entre a receita proveniente da Taxa de Iluminação Pública e as des pesas efetuadas, constantes do Arte 5º, a uma conta corrente vineu lada com a Prefeituza municipal, em estabelecimento de credito es | RE nin REJEITADO | Pro o OVA SSÃO Exmaotnnawh 1. AM! OM Prefeitura do Município de Ouro Preto do Deste Flo 03 ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito rrosero De LEI no 152 DE «29 DE y INUUO va 19884 colhido, de comum acordo, pela CERON e pela Prefeituras $ 2º) As despesas de que trata este artigo e parágra no de aplicação aprovado pela EH (o) a k Fo o a Fo) 8 o o (2) o U) 5 ct D o D ps Em Fo o u ps o E E) Prefeitura, sob pena de sua nu Art. 62) A cobran taxa, referente ao Art. 2º | desta Lei, será feita diretamente pela Prefeituras em conjunto com o: Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU ou através de siste- ma que ge revelar mais eficientes 72) Não caberá, a qualquer dos contribuintes a quem esta Lei vier beneficiar, qualquer tipo de recurso que vise o ressarcimento de valores anteriormente já faturados e arrecadados ou não. Os contribuintes que possuam débitos pendentes, deverão 1i . Ed : nr nr NOT 7 juidé-los junto à CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - S/A - CERON. N : : . : Art. 8º) Esta Lei entrara em vigor na data de sua ! JES DE SIQUEIRA ITO MUNICIPAL 1a Pp apl PRESIDENTE GO a eme re e : Municipal da Bu Es ato do Dust: Câmara Municipa” gs dia o Sa o AO SENHOR PRESIDENTE, SEGUE O PRESENTE PROCESSO PARA PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. SEÇÃO DE PROTOCOLO: 02.03.88 a] JUVENÁRIA YEDA TU DUZA Chefe da Qfção de U o: culo Vartania Nº 021 / GP / CMOP/ RO/85 po Lo podas be, Be Po Re e ção gone É Cirino CU nda Es o3:03-ES% ho Qndaio, ue Comu REA E JR ox/03/%? sé E” Ultra Ko Chef» da Seção de Eu: e Pertaria Nº CEIGE/CMOPIRO/N? Proc. nº 049/42 PARECER TÉCNICO JURÍDICO “PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 152/88, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988. AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO : “INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUIRAS PROVIDÊNCIAS", O Projeto é constitucional, está em boa Técnica Le-! gislativa, refere-se a instituir, criar a taxa de iluminação Públi ca, pata todos os imóveis que tenham ou não rede elétrica. Se: de um lado visa o desenvolvimento, a eletrificação, por outro onera * ainda mais o contribuinte já tão desgastado pela infração galopan te. É de bom ajvitre anslisarmos ainda, que sem sacrifi- cios,é impossível conviver Com o progresso. O Projeto está em condições técnicas de ser analisa- do pelas Comissões sobre sua conveniência ou não. É nosso Parecer. Seja das Comissões em, 08 de Março de 1,988, y rá José ARNS : A Asses 9x Juridico nd A | PARECER Nº OS 88 PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 152/88 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO : "INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS ' PROVIDÊNCIAS". PARECER E VOTO DO RELATOR O Projeto é constitucional, seu objetivo visa! criar taxa de iluminação pública, para todos os imóveis urbanos, ' quer sejam iluminados ou não, o projeto é contrário ao interesse ' público, uma vez que os munícipes já pagam esta taxa de iluminação pública à CERON, instituí-la no âmbito Municipal seria BI-TRIBUTAR ou seja instituir uma mesma taxa duas vezes. Por outro lado sentimos que os Munícipes já pagam um alto custo por uma energia deficitária, aumentar ainda mais O custo desta energia, seria contrariar os princípios fun- damentais do interesse público e ão bem comum. Por estas razões, somos de parecer contrário à aprovação do Projeto, por considerá-lo neste momento contrário ao interesse público e ao bem comum. É nosso Parecer. Sala das Comissões em, 08 de Março de 1.988. A VP) = Josino Este ereira Filho Relator. qo Es À PARECER Nº O$% /88 PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 152/88, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO: "INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS". PARECER E VOTO DA COMISSÃO O Projeto é constitucional, porém o mesmo é contrá- rio ao interesse Público e ao bem comum. Analisando detidamente o Voto do Relator com o mes- mo concordamos, uma vez que instituir esta taxa de iluminação no T momento é sacrificar ainda mais nossos Municipes, pois tal taxa de iluminação já é cobrada pela CERON, sendo a presente taxe uma BI-TRI BUTAÇÃO o que não é permitido por sossa Carta Mágna. Por tais razões, considerando o Projeto contrário ! no interesse Público e ao bem Comum, somos contrário à sua aprovação. É nosso Parecer. Sala das Comissões em, 08 de Março de 1.988. f Josino Estevam Pereira Filho Presidente (o) a Ricardo Dias Llivi Ibanes nd Membro Ceira iii A N APROVADO Da VOTAÇÃO ÚNICA Em: AU / 03. /82* Pros. nº 498 gpa om, 14 03 8 Neuza de Sousa Jéciis <A celtado Rtora Cepareee. » css “ cminnões “ omara Men, de Coro Freio co Cesto -RO Dag Fe) ppreamd A À Cd eos qa Asxpeaaras E] Vafieas do Corner me oa[38 da Comunas, E E Aputhica a Qulacos as Co qabo Se bw Fora O VAL | ode a Tu Niro Ka Rosângela Vieira Kogiso Chefo de Seção de Expediente Portaria Nº 021/GP/CMOP/RO/8T o e E: Em, as/03/88 Rosângãa Vidra Fesiso Chefe da Seção de Ese.Jiunte Portaria Nº 021/GP/CMOP/RO/87 PEGA comissão PERMANENTE DE. ORÇAMENTO | E rulishi 7) “R PARECER Nº 09 /88 “PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 152 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1.988 - AUTORIA — : EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO : “INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS”, PARECER E VOTO DA RELATORA Em análise ao Projeto de Lei ora em estu dos, somos contrário & sua aprovação pelos seguintes fundamentos: 12)-A taxa de iluminação pública, para ! os imóveis nos quais existe energia elétrica, seria bi-tributar ou melhor instituir uma mesma taxa duas vezes, salentamos que a CERON' já cobra esta taxa. 22)-0 Projeto é contrário ao interêsse ' público e ao bem comum, uma vez que nossos munícipes já pagam um al to custo por uma energia deficitária, aumentar ainda mais esta ener gia seria contrariar os princípios fundamnetais do interêsge públi- co e do bem comum. Razões pelas quais somos contrário à a provação do Projetos Sala das Comissões ex, 22 de Março de 88 E q PRA —— 9 fl. GA c AAAAAAÁIAS a Sebastiana Diabo TA de Lima Relatora. nshm. COMISSÃO PERMANENTE DE OR EETESIDRSSIDSSSSSESaADERES: RÇAM ESTESEsas as PARECER Nº 03 /88 no PROPOSTTURA: PROJETO DE LEI Nº 152 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1.98 AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO |: WINSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS". PARECER E VOTO DA COMISSÃO vans! IRD as Is e ma A Comissão em acurada análise, estudou o Vo to da Relatora, estando de pleno acordo com o mesmo que é no senti- do de reprovar o projeto, por considerá-lo contrário ao interêsge' público e também por conter no mesmo bi-tributação quanto aos imó- veis já iluminados, pois a Prefeitura já recebe egta taxa de 1% (um por cento) da CERON para prover os gastos com a iluminação. Razões pelas quais somos contrários à apro- vação do Projetos Sala das Comissões em, 22 de Março de 1988. José ldo de Jesus Presidente SR Ny = rr St” de Lima NA EN À pesandáeti, ( TT e ei cm e cio APROVADO | VOTAÇÃO ÚNICA + QUORUMogoás uu Membros em 44 / M. BA vdo É apeciien k, Pora frostenior envio vo 8 emorio Lo. EG:03: +3 Neusa de cr Corrs o cesadão Tiretora Departemesto cas Comissões Câmara Mun. do Curo Freto do Osate -RO Do Plata, do ind m2 os/ 23 dao Crua - Famameon . Em, 28/03/39) Rosângela ie Rogiso Chefe de Seção de Es; cdionte Portaria Nº 021/GP/CHOP/ROIS 4 Lda Fimsmezn À E netinoda d A Uneoomunto + ; Se hor O A a op ( Bm, 23/03 [23 Rosângêia Phira : Chefe da Seção de Py.scio Portaria Nº O2/GL/0MO COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS póBLICOS fis Nm: Em o AB EESSNSISSEOR ENSSSSESISSa EESSSTES ' + PARECER Nº 02/88 PROPOSITURA: PROJETO DE LEI Nº 152 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988 > AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO : "INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS", PARECER E VOTO DO RELATOR Analisando o Projeto de Lei ora em estudos; somos contrário & sua aprovação pelos fundamentos a seguir: 1º) - Estabelecer a taxa de iluminação pública, para os imó- veis nos quais existe energia elétrica, seria bi-tributar, pois sa- bemos que a CERON já cobra tal taxa, repassando uma quantia ao Muni cípio, portanto o Município já recebe tal importâncias 22) - O Projeto é contrário ao interesse público,ao bem co - mum, uma vez que nossos Munícipes já pagam uma taxa energética em alto custo, elevar esta energia na atual crise financeira, seria na ocasião contrariar os princípios essenciais do interêsse público e do bem comum. Saja das Comissões em, 12 de Abril de 1988. PN y q EN Via ER 2, & Dera 7) Ê BRAZ RESENDE RELATOR. nsh, comISSÃO PERMANENZE DE OBRAS 1 E SERVIÇOS PÚBLICOS PARECER Nº 02 /88 fls. /Z PROPOSITURA| PROJETO DE LEI Nº 152 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1.988, (My. AUTORIA — :EXECUTIVO MUNICIPAL ; ASSUNTO «INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS"., PARECER E VOTO DA SOMISSÃO A Comissão Permanente de Obras e Serviços Públi- cos, em detida análise ao parecer do Relator, acolhe-o em sua plenitu de, no sentido de reprovar o presente Projeto, pois o mesmo além de ti tributar é contrário ao interêsse público e ao bem comums Sala das Comissões em, 12 de Abril de 1.988 . a ] ba Alexandre/Azis Pereira Presidentê em Exercício Sa Ri Vera Lúcia Travaim de Souza a Secretária -Nomeada RA De) [ER e Braz Resende Membro (Ra 4 APROVADO VOTAÇÃO ÚNICA dns a Ra | UMAM e rien nshm, Neusa ce cousa Jéctis Mashado " tmroru Cepartemerto das Comissões “rara Mun, do Curo Proto do Oeste «RO Do Mentais i pa dypusas q 09/23 da Comics E V & aças ão e Am On gocernunto 2 Fi memess : A ma 92/38 As Comunas Q de Ohes “4 Seuiess Pluto E) Ad po iodoças ho fogdo de ia gas. Euynas A Rosângela a a Mag Chefe ds & Vagisá Portaria Ivº « Ds En (ani danada : Desps o queira (vo esmo (2 (row duetos &m. 45/04/33 Clhafo ds Seção de Expesicnte Portaria Nº 821/CP'CMOP/RO/8T OFÍCIO Nº05/6P/cMoPo/RO/88 OURO PRETO DO CESTE-RO, 15 DE ABRIL DE 1988. tt Senhor Prefeito; Re) Servimo-nos do presente para informar a vossa Excelência, que em Sessão Extraordinária realizada no dia 15/04/88, o Projeto de Lei nº 15º? de “9 de fevereiro de 1989 + que ” INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA QUTRAS PROVIDÊN- CIAS ", teve Parecer contrário de todas as Comissões conforme ' xero?a em anexo. Assim sendo, nos Termos do Art, 107 de + nosso Regimento Interno o mesmo considera-se Rejeitado, Sem outro particular para o momento, apro veitamos a oportunidade para extemar a Vossa Excelência votos de estima e consideração. RAN cf Exmº. Sr. Dr. Expedito Rafael Goes de Siqueira MD. Prefeito Municipal OURO PRETO DO OESTE - RO.