ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURADA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROJETO DE LEI Nº 3.424 /2025.
“Altera o Anexo I, revoga os Anexos II e III
e acrescenta parágrafo único ao art. 22 da
Lei Municipal nº 2.573, de 19 de dezembro
de 2018, que dispõe sobre o
disciplinamento da Taxa de Serviços de
Manejo de Resíduos Residenciais e Não
Residenciais (TSMR), e dá outras
providências. ”
O PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
–RO, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 2.573, de 19 de dezembro de
2018, que “Dispõe sobre o disciplinamento da Taxa de Serviços de Manejo de
Resíduos Residenciais e Não Residenciais (TSMR) e dá outras providências”,
passando a vigorar em conformidade com o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Ficam revogados os Anexos II e III da Lei Municipal nº 2.573, de 19 de
dezembro de 2018, que dispõe sobre o disciplinamento da Taxa de Serviços de
Manejo de Resíduos Residenciais e Não Residenciais (TSMR), e dá outras
providências, e suas posteriores alterações.
Art. 3º Acrescenta o parágrafo único no artigo 22 da Lei Municipal nº 2.573, de
19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o disciplinamento da Taxa de
Serviços de Manejo de Resíduos Residenciais e Não Residenciais (TSMR), e dá
outras providências, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 22.(…………….)
Parágrafo único. O rateio do custo dos serviços de manejo de resíduos sólidos
urbanos, para fins de cálculo do valor da Taxa de Serviços de Manejo de
Resíduos Residenciais e Não Residenciais – TSMR, será realizado anualmente
pelo Poder Executivo, mediante decreto, que será emitido até 31 de dezembro
de cada exercício, com base nos critérios, fórmulas e parâmetros definidos nesta
Lei, especialmente no Fator de Caracterização do Imóvel (FCIC), observado o
Número de Imóveis do Cadastro Municipal (NICM) e o Custo Total dos Serviços
apurado para cada exercício, vedada qualquer inovação ou alteração dos
critérios legais de cálculo da taxa.
Art. 4º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº
2.573/2018.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto
no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
Taxa de Serviços de Manejo de Resíduos Residenciais, Não Residenciais e
Imóveis não edificados — TSMR Fator de Caracterização do Imóvel Por Faixa e
Categoria (FCIC) .
Categoria do Imóvel/Destinação
Área do Imóvel/Fator Caracterização
Área do Imóvel
(em m²)
Fator de
Caracterização do
Imóvel por Faixa e
Categoria
(FCIC)
1. RESIDENCIAL EDIFICADO
Residências
Até 50 m² 0,08
De 50,01 a 100,00m² 0,12
De 100,01 a 200,00m² 0,16
De 200,01 a 300,00m² 0,20
Maior que 300,00m² 0,24
TOTAL DA CATEGORIA - 0,80
2. NÃO RESIDENCIAL
EDIFICADO
Comércio/ Indústrias/ Órgãos
públicos/Igrejas
Até 50m² 0,09
De 50,01 a 100,00m² 0,14
De 100,01 a 200,00m² 0,21
De 200,01 a 300,00m² 0,28
De 300,01 a 500,00m² 0,39
De 500,01 a 800,00m² 0,49
De 800,01 a
2000,00m² 0,54
Maior que 2000,00m² 0,60
TOTAL DA CATEGORIA -
3. IMOVEIS NÃO EDIFICADOS
Terrenos Vazios
Até 300,00m² 0,09
De 300,01 a 500,00m² 0,12
Maior que 500,00m² 0,17
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MENSAGEM Nº 3.237/2025
Cumprimento Vossa Excelência, e Nobres Vereadores, no ensejo
em que submeto a presente matéria para apreciação desta Augusta Casa de
Leis, o Projeto de Lei nº 3.424 de 17 de dezembro de 2025 que tem por objetivo
a alteração dos anexos II e III da Lei Municipal nº 2573 de 19 de dezembro de
2018, que dispõe sobre o disciplinamento da Taxa de Serviços de Manejo de
Resíduos Residenciais e Não Residenciais (TSMR).
As alterações nos anexos da referida lei estão devidamente
justificadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, conforme
consta no processo administrativo nº4007/2025.
A SEMPLAF definiu a base de cálculo da taxa da coleta de lixo,
tendo correlação entre o valor despendido com o serviço prestado e a
cobrança, vez que a cobrança da Taxa da Coleta de Lixo trata-se de uma
contraprestação.
O valor a ser cobrado é a exata expressão econômica do serviço
público especifico e divisível prestado ou colocado à disposição do contribuinte,
conforme consta na planilha de custos constante no Processo Administrativo
em anexo.
Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria à
apreciação dos Senhores Nobres Vereadores, aguardando desde já, a sua
aprovação.
Ouro Preto do Oeste, 17 de dezembro de 2025.
JUAN ALEXTESTONI
PREFEITO
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PREFEITURADA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
OFÍCIO Nº 396/2025 Em, 17 de dezembro de 2025.
À Sua Excelência, o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Através deste, encaminhamos à Vossa Excelência, o Projeto de
Lei nº 3.424 de 17 de dezembro de 2025, que “Altera os anexos II e III da Lei
Municipal nº 2573 de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o
disciplinamento da Taxa de Serviços de Manejo de Resíduos Residenciais e
Não Residenciais (TSMR) e dá outras providências”, para devida apreciação e
deliberação desta Casa em regime de URGÊNCIA, pelo fato de ser matéria de
relevante interesse público.
Sendo só para o momento, aproveitamos a oportunidade para
reiterarmos protestos de elevada estima e apreço.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1447831 e CRC: 87BBCEA7
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1447831
5F63632374EE8906F48E327E61FA99DE
87BBCEA7
MD5:
CRC:
SHA256: 208754E4062D68CACD91F3A47343EA77343E21E370C1D6E723D891B05ADAC034
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3424
Identificação/Número
17/12/2025
Data
Processo: 1-4007/2025
Processo Documento
“Altera o Anexo I, revoga os Anexos II e III e acrescenta parágrafo único ao art. 22 da Lei Municipal nº 2.573, de 19 de
dezembro de 2018, que dispõe sobre o disciplinamento da Taxa de Serviços de Manejo de Resíduos Residenciais e Não
Residenciais (TSMR), e dá outras providências. ”
Súmula/Objeto:
Usuário: Juliana Vieira Kogiso Masioli
Criação: 17/12/2025 15:14:32 Finalização: 17/12/2025 15:16:15
INTERESSADOS
SEMPLAF OURO PRETO DO OESTE RO 17/12/2025 15:14:32
ASSUNTOS
ALTERAÇÃO DE LEI 17/12/2025 15:14:32
ANEXOS
Cópia Integral de Processo Administrativo 4007 17/12/2025 1447857
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 17/12/2025 15:46:39
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1447831 e o CRC 87BBCEA7.
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