| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Indica ao chefe do poder executivo municipal o ANTEPROJETO DE LEI Nº 001/GB07/CMETOPO/RO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025, que “Dispõe sobre o prazo para pagamento da folha salarial dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta.” |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE INDICAÇÃO Nº 233 /GB07/CMETOPO/RO/2025 18 DE DEZEMBRO DE 2025. Senhor Prefeito, WEULER SILVA DE JESUS, Vereador – Novo, Ouro Preto do Oeste-RO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas, com amparo legal com base no Art.58, inciso III da Resolução Legislativa N°050/91(Regimento Interno), vem INDICAR a Vossa Excelência o que segue: Indica ao chefe do poder executivo municipal o ANTEPROJETO DE LEI Nº 001/GB07/CMETOPO/RO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025, que “Dispõe sobre o prazo para pagamento da folha salarial dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta.” O PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE/RO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal efetuará o pagamento integral da folha salarial de todos os servidores públicos municipais no período compreendido entre o dia 25 (vinte e cinco) e o dia 30 (trinta) do mês trabalhado. Parágrafo único. Caso o dia 30 (trinta) recaia em sábado, domingo ou feriado bancário, o pagamento deverá ser antecipado para o último dia útil imediatamente anterior. Art. 2º O prazo estabelecido no artigo anterior aplica-se a: I – Servidores públicos efetivos e comissionados ativos; II – Servidores inativos (aposentados); III – Pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência Municipal; IV – Contratados temporariamente por excepcional interesse público. Parágrafo único. O prazo de pagamento abrange a administração pública direta e indireta do Município, incluindo a Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste e o Instituto de Previdência ID: 1448968 e CRC: FDFD9F75 dos Servidores Municipais (IPSM). Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se folha de pagamento a remuneração, vencimento, salário, proventos e pensões, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Art. 4º O Poder Executivo deverá adotar as medidas necessárias de planejamento orçamentário e financeiro para garantir o cumprimento desta Lei, observando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, se necessário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente à sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: Senhor Prefeito, o presente Anteprojeto de Lei tem por visa estabelecer um período fixo, entre os dias 25 e 30 de cada mês, para o pagamento dos salários dos servidores públicos municipais de Ouro Preto do Oeste. A propositura fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa, previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. A fixação de uma data certa para o recebimento dos proventos é medida de justiça social e de organização financeira, tanto para o servidor quanto para o comércio local. 1. Da Relevância Econômica Local: O servidor público municipal representa uma parcela significativa dos consumidores ativos em nossa cidade. Ao garantir que a injeção de recursos da folha de pagamento ocorra dentro do próprio mês trabalhado (entre os dias 25 e 30), promove-se um aquecimento programado da economia local. Comerciantes e prestadores de serviços poderão planejar seus estoques e fluxos de caixa com base nessa previsibilidade, reduzindo a inadimplência e fomentando o ciclo econômico virtuoso no município. 2. Da Organização Financeira do Servidor: A imprevisibilidade da data de pagamento gera transtornos incalculáveis às famílias. A fixação da data antes do final do mês permitirá que os servidores honrem seus compromissos com concessionárias de serviços essenciais (água/CAERD e energia/ENERGISA), cujas datas de vencimento muitas vezes não coincidem com pagamentos realizados no mês subsequente, gerando juros e multas desnecessários. ID: 1448968 e CRC: FDFD9F75 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE Av. Gonçalves Dias n°. 4236, Bairro União, CEP: 76920-000. Telefone: 69 99222-5532 Ademais, tal medida permite a organização para o pagamento de faturas de cartão de crédito e aluguéis, evitando o endividamento decorrente de atrasos salariais ou calendários flutuantes. 3. Do Amparo Legal: A presente medida encontra respaldo jurídico em diversos dispositivos legais e entendimentos consolidados. Em primeiro lugar, observa-se o disposto no art. 459, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, embora aplicável diretamente aos trabalhadores regidos pela legislação trabalhista, pode ser utilizado analogicamente para reforçar a necessidade de que o pagamento da remuneração ocorra dentro do mês de competência. Trata-se, portanto, de medida que não implica aumento de despesa, mas sim de ordenamento do fluxo de caixa do Tesouro Municipal, assegurando que os servidores recebam seus haveres em prazo certo, em consonância com a prática administrativa de valorização do servidor público. No âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de súmulas como a Súmula 27 (que trata da irredutibilidade de vencimentos) e decisões sobre regime jurídico, a exemplo do RE 650.898, reconhece a autonomia dos municípios para regulamentar prazos de pagamento, desde que não haja afronta a direitos adquiridos ou alteração indevida de regime jurídico anterior. Ademais, o art. 39 da Constituição Federal dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos, conferindo aos municípios competência para legislar sobre o tema, inclusive quanto à fixação de prazos de pagamento, desde que respeitados os direitos fundamentais. Nesse sentido, o STF, em julgados como o RE 878.911 (Tema 917 de Repercussão Geral), reafirmou a autonomia municipal para editar leis que impactem despesas com pessoal, desde que observada a iniciativa privativa do Poder Executivo e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, o presente anteprojeto encontra sólido amparo legal e jurisprudencial, harmonizando-se com os princípios constitucionais da eficiência, moralidade e segurança jurídica, ao garantir previsibilidade e respeito no pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais. Diante do exposto, e certo de que a presente medida trará benefícios diretos para a economia de Ouro Preto do Oeste e tranquilidade para as famílias dos servidores públicos municipais, solicitamos o apoio de Vossa Excelência para que este Anteprojeto de Lei seja encaminhado ao Legislativo como Projeto de Lei, visando sua apreciação e aprovação. Câmara Municipal, 18 de dezembro de 2025. ID: 1448968 e CRC: FDFD9F75 WEULER SILVA DE JESUS Vereador – Novo AO EXMO SENHOR. JUAN ALEX TESTONI PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE-RO ID: 1448968 e CRC: FDFD9F75 04.380.507/0001-79 Praça da Liberdade www.ouropretodooeste.ro.gov.br Município de Ouro Preto do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 1448968 F509F6559DDDCF11197FA1027CB144B6 FDFD9F75 MD5: CRC: SHA256: C5063D2200BA9DAC998982707E060718C01CEE65143D902729D2670E604C8EA7 Indicação Tipo do Documento 233 Identificação/Número 18/12/2025 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento Indica ao chefe do poder executivo municipal o ANTEPROJETO DE LEI Nº 001/GB07/CMETOPO/RO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025, que “Dispõe sobre o prazo para pagamento da folha salarial dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta.” Súmula/Objeto: Usuário: ELIZEU SOARES BERTINI Criação: 18/12/2025 11:37:11 Finalização: 18/12/2025 11:40:46 INTERESSADOS CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 18/12/2025 11:38:10 ASSUNTOS ELABORAÇÃO DE PROJETO 18/12/2025 11:39:31 ASSINATURAS ELETRÔNICAS ELIZEU SOARES BERTINI ASSESSOR PARLAMENTAR 18/12/2025 11:40:56 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. WEULER SILVA DE JESUS Vereador 18/12/2025 11:45:53 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br informando o ID 1448968 e o CRC FDFD9F75. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.