| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 748 / 2025 |
| Date | 2025-01-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL LOCAR EXCLUSIVAMENTE IMÓVEIS QUE ATENDAM ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE OU QUE POSSAM SER DEVIDAMENTE ADAPTADOS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. |
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Oficio n. 010/26/GP/CMETOPO/RO. 28 de janeiro de 2025. Ao Exmo. Sr. Presidente Gilvane Fernandes e demais vereadores da Câmara municipal de Ouro Preto do Oeste – RO. Nesta Assunto: “encaminhamento”. Senhores Vereadores, Segue o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 748/26 DE 28 DE JANEIRO DE 2026, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL LOCAR EXCLUSIVAMENTE IMÓVEIS QUE ATENDAM ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE OU QUE POSSAM SER DEVIDAMENTE ADAPTADOS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.”, para conhecimento do plenário deste Poder Legislativo. Esperamos a parceria e atenção especial dos Senhores Parlamentares na aprovação da matéria. Atenciosamente. Rondon Ferreira Rezende Vereador Av. Gonçalves Dias, nº 4236, Bairro Uniã o, Ouro Preto do Oeste – RO CEP 76920-000 (69) 3461-2291 / e-mail: camara@ouropretodooeste.ro.leg.br ID: 1483698 e CRC: 76D4034F ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 748, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL LOCAR EXCLUSIVAMENTE IMÓVEIS QUE ATENDAM ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE OU QUE POSSAM SER DEVIDAMENTE ADAPTADOS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE – RO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouro Preto do Oeste somente poderá firmar ou renovar contratos de locação de imóveis destinados ao funcionamento de órgãos públicos ou à prestação de serviços ao público quando tais imóveis: I – estiverem em conformidade com as normas de acessibilidade vigentes; ou II – permitirem adaptação às normas de acessibilidade, mediante comprovação técnica de viabilidade, formalizada por laudo técnico circunstanciado, observado prazo compatível com a complexidade das adaptações necessárias, definido no referido laudo, respeitado o prazo máximo de 3 (três) meses, contados a partir da assinatura do contrato. § 1º Quando as adaptações exigirem intervenções de natureza estrutural que, comprovadamente, demandem prazo superior ao estabelecido no inciso II, poderá ser admitida, em caráter excepcional, a flexibilização do prazo, desde que devidamente justificada por laudo técnico circunstanciado, com definição de novo cronograma de execução, assegurado, de forma mínima e provisória, o acesso da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida aos serviços públicos. § 2º O contrato firmado ou renovado em desacordo com o disposto neste artigo ficará sujeito à rescisão, observado o devido processo legal. ID: 1483698 e CRC: 76D4034F ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se normas de acessibilidade aquelas previstas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, bem como nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, especialmente a NBR 9050, ou outra que venha a substituí-la. Parágrafo único. Na aplicação desta Lei, deverão ser observados prioritariamente os requisitos relacionados à acessibilidade física do imóvel, especialmente: I – largura adequada de portas e corredores; II – existência e adequação de banheiros acessíveis; III – implantação de rampas, plataformas ou outros meios que garantam o ingresso e a circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em conformidade com a ABNT NBR 9050. Art. 3º Os contratos de locação vigentes na data da publicação desta Lei que não atendam ao disposto no art. 1º deverão observar, por ocasião de sua renovação ou revisão contratual, a adequação do imóvel às normas de acessibilidade como condição para sua continuidade. I – nos contratos vigentes, a renovação somente poderá ocorrer caso o imóvel esteja integralmente adequado às normas de acessibilidade antes da formalização da renovação; II – as despesas decorrentes das adaptações correrão por conta do proprietário do imóvel, podendo ser objeto de ajuste contratual, observadas a legislação aplicável e as cláusulas pactuadas entre as partes. § 1º Na hipótese de, na data da publicação desta Lei, o contrato de locação possuir prazo remanescente igual ou superior a 8 (oito) meses, o imóvel deverá ser adequado às normas de acessibilidade no prazo máximo de 3 (três) meses, contados da publicação desta Lei, independentemente de renovação, sob pena de rescisão contratual, observado o devido processo legal. § 2º Na hipótese de o contrato de locação possuir prazo remanescente inferior a 8 (oito) meses, a adequação do imóvel às normas de acessibilidade poderá ser exigida por ocasião da renovação contratual, como condição para sua continuidade, caso haja interesse na renovação. ID: 1483698 e CRC: 76D4034F ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL § 3º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando se tratar de adaptações de natureza estrutural, desde que devidamente justificado por laudo técnico circunstanciado e acompanhado de cronograma físicofinanceiro das intervenções. § 4º Nos contratos por prazo indeterminado, aplicam-se, no que couber, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. Art. 4º Constitui dever funcional do agente público observar e fazer cumprir as disposições desta Lei no âmbito de suas atribuições. Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá a cada Poder e órgão constitucionalmente autônomo, no âmbito de suas respectivas competências administrativas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Parágrafo único. Cada Poder e órgão da Administração Pública Municipal deverá, por ato próprio, designar a unidade administrativa responsável pelo acompanhamento, controle e fiscalização das exigências previstas nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara de Ouro Preto do Oeste-RO, 28 de janeiro de 2025. RONDON FERREIRA REZENDE Vereador – PL ID: 1483698 e CRC: 76D4034F ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 748, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 JUSTIFICATIVA A presente proposta tem como finalidade garantir que os imóveis locados pela Administração Pública Municipal atendam às normas de acessibilidade, assegurando dignidade, inclusão e o pleno direito de acesso aos serviços públicos por todas as pessoas, especialmente aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida. É dever do Poder Público dar o exemplo e cumprir rigorosamente a legislação vigente, não sendo razoável que a própria Administração utilize imóveis que não observem requisitos básicos de acessibilidade já previstos em normas federais e técnicas amplamente consolidadas. A acessibilidade não pode ser tratada como opção, mas como compromisso permanente com os direitos fundamentais. Ao estabelecer critérios claros para a locação de imóveis — permitindo apenas aqueles que já estejam adequados ou que possam ser adaptados em prazo razoável — o projeto busca conciliar responsabilidade administrativa, continuidade dos serviços públicos e respeito à legislação. A previsão de prazos para adequação oferece segurança jurídica e viabilidade técnica, sem prejuízo ao interesse público. A proposta não invade competências do Poder Executivo, tampouco cria obrigações administrativas desproporcionais. Trata-se de iniciativa legislativa legítima, voltada à normatização geral e ao fortalecimento das políticas públicas de inclusão, alinhada aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana. Por fim, esta medida reafirma o compromisso do Município com uma gestão pública mais justa, moderna e inclusiva, promovendo o respeito às pessoas com deficiência e contribuindo para a construção de uma cidade verdadeiramente acessível para todos. RONDON FERREIRA REZENDE VEREADOR – PL ID: 1483698 e CRC: 76D4034F 04.380.507/0001-79 Praça da Liberdade www.ouropretodooeste.ro.gov.br Município de Ouro Preto do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 1483698 2F8C1670D27C0B229548D8D1A16F4262 76D4034F MD5: CRC: SHA256: 476B3361B268B3CB7A2AF78F50B5FBEC73EDFF92C47EC02C94657D6611F640EA Projeto de Lei do Legislativo Tipo do Documento 748 Identificação/Número 29/01/2026 Data Processo: 14-37/2026 Processo Documento DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL LOCAR EXCLUSIVAMENTE IMÓVEIS QUE ATENDAM ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE OU QUE POSSAM SER DEVIDAMENTE ADAPTADOS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. Súmula/Objeto: Usuário: ANALICE MATHIAS DE MORAES Criação: 29/01/2026 11:33:23 Finalização: 29/01/2026 11:36:28 INTERESSADOS RONDON FERREIRA REZENDE 29/01/2026 11:33:23 ASSUNTOS PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 29/01/2026 11:33:23 ASSINATURAS ELETRÔNICAS RONDON FERREIRA REZENDE Vereador 29/01/2026 11:39:20 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br informando o ID 1483698 e o CRC 76D4034F. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.