br-locleg corpus explorer

← Ouro Preto do Oeste (RO)

materia nº 748/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 748 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL LOCAR EXCLUSIVAMENTE IMÓVEIS QUE ATENDAM ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE OU QUE POSSAM SER DEVIDAMENTE ADAPTADOS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
native_id7260

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Oficio n. 010/26/GP/CMETOPO/RO.
28 de janeiro de 2025.
Ao Exmo. Sr. Presidente Gilvane Fernandes e demais vereadores da Câmara municipal
de Ouro Preto do Oeste – RO. Nesta 
Assunto: “encaminhamento”.
Senhores Vereadores,
Segue o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 748/26 DE 28 DE
JANEIRO DE 2026, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL LOCAR EXCLUSIVAMENTE IMÓVEIS QUE
ATENDAM ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE OU QUE POSSAM SER DEVIDAMENTE
ADAPTADOS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.”,
para conhecimento do plenário deste Poder Legislativo.
Esperamos a parceria e atenção especial dos Senhores Parlamentares na
aprovação da matéria.
Atenciosamente.
Rondon Ferreira Rezende
Vereador
Av. Gonçalves Dias, nº 4236, Bairro Uniã o, Ouro Preto do Oeste – RO CEP 76920-000
(69) 3461-2291 / e-mail: camara@ouropretodooeste.ro.leg.br
ID: 1483698 e CRC: 76D4034F
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 748, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
LOCAR EXCLUSIVAMENTE IMÓVEIS QUE
ATENDAM ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE
OU QUE POSSAM SER DEVIDAMENTE
ADAPTADOS DENTRO DO PRAZO
ESTABELECIDO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO
OESTE – RO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouro Preto
do Oeste somente poderá firmar ou renovar contratos de locação de imóveis destinados
ao funcionamento de órgãos públicos ou à prestação de serviços ao público quando tais
imóveis:
I – estiverem em conformidade com as normas de acessibilidade vigentes;
ou
II – permitirem adaptação às normas de acessibilidade, mediante
comprovação técnica de viabilidade, formalizada por laudo técnico circunstanciado,
observado prazo compatível com a complexidade das adaptações necessárias, definido
no referido laudo, respeitado o prazo máximo de 3 (três) meses, contados a partir da
assinatura do contrato.
§ 1º Quando as adaptações exigirem intervenções de natureza estrutural
que, comprovadamente, demandem prazo superior ao estabelecido no inciso II, poderá
ser admitida, em caráter excepcional, a flexibilização do prazo, desde que devidamente
justificada por laudo técnico circunstanciado, com definição de novo cronograma de
execução, assegurado, de forma mínima e provisória, o acesso da pessoa com
deficiência ou mobilidade reduzida aos serviços públicos.
§ 2º O contrato firmado ou renovado em desacordo com o disposto neste
artigo ficará sujeito à rescisão, observado o devido processo legal.
ID: 1483698 e CRC: 76D4034F
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se normas de acessibilidade
aquelas previstas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, na Lei Federal nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000, no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de
2004, bem como nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, especialmente a NBR 9050, ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. Na aplicação desta Lei, deverão ser observados
prioritariamente os requisitos relacionados à acessibilidade física do imóvel,
especialmente:
I – largura adequada de portas e corredores;
II – existência e adequação de banheiros acessíveis;
III – implantação de rampas, plataformas ou outros meios que garantam o
ingresso e a circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em
conformidade com a ABNT NBR 9050.
Art. 3º Os contratos de locação vigentes na data da publicação desta Lei que
não atendam ao disposto no art. 1º deverão observar, por ocasião de sua renovação ou
revisão contratual, a adequação do imóvel às normas de acessibilidade como condição
para sua continuidade.
I – nos contratos vigentes, a renovação somente poderá ocorrer caso o
imóvel esteja integralmente adequado às normas de acessibilidade antes da formalização
da renovação;
II – as despesas decorrentes das adaptações correrão por conta do
proprietário do imóvel, podendo ser objeto de ajuste contratual, observadas a legislação
aplicável e as cláusulas pactuadas entre as partes.
§ 1º Na hipótese de, na data da publicação desta Lei, o contrato de locação
possuir prazo remanescente igual ou superior a 8 (oito) meses, o imóvel deverá ser
adequado às normas de acessibilidade no prazo máximo de 3 (três) meses, contados da
publicação desta Lei, independentemente de renovação, sob pena de rescisão contratual,
observado o devido processo legal.
§ 2º Na hipótese de o contrato de locação possuir prazo remanescente
inferior a 8 (oito) meses, a adequação do imóvel às normas de acessibilidade poderá ser
exigida por ocasião da renovação contratual, como condição para sua continuidade, caso
haja interesse na renovação.
ID: 1483698 e CRC: 76D4034F
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL
§ 3º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual
período, quando se tratar de adaptações de natureza estrutural, desde que devidamente
justificado por laudo técnico circunstanciado e acompanhado de cronograma físico￾financeiro das intervenções.
§ 4º Nos contratos por prazo indeterminado, aplicam-se, no que couber, as
disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 4º Constitui dever funcional do agente público observar e fazer cumprir
as disposições desta Lei no âmbito de suas atribuições.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá a cada Poder e órgão
constitucionalmente autônomo, no âmbito de suas respectivas competências
administrativas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. Cada Poder e órgão da Administração Pública Municipal
deverá, por ato próprio, designar a unidade administrativa responsável pelo
acompanhamento, controle e fiscalização das exigências previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara de Ouro Preto do Oeste-RO, 28 de janeiro de 2025.
RONDON FERREIRA REZENDE
Vereador – PL
ID: 1483698 e CRC: 76D4034F
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 748, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como finalidade garantir que os imóveis locados pela
Administração Pública Municipal atendam às normas de acessibilidade, assegurando
dignidade, inclusão e o pleno direito de acesso aos serviços públicos por todas as
pessoas, especialmente aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida.
É dever do Poder Público dar o exemplo e cumprir rigorosamente a legislação vigente,
não sendo razoável que a própria Administração utilize imóveis que não observem
requisitos básicos de acessibilidade já previstos em normas federais e técnicas
amplamente consolidadas. A acessibilidade não pode ser tratada como opção, mas como
compromisso permanente com os direitos fundamentais.
Ao estabelecer critérios claros para a locação de imóveis — permitindo apenas aqueles
que já estejam adequados ou que possam ser adaptados em prazo razoável — o projeto
busca conciliar responsabilidade administrativa, continuidade dos serviços públicos e
respeito à legislação. A previsão de prazos para adequação oferece segurança jurídica e
viabilidade técnica, sem prejuízo ao interesse público.
A proposta não invade competências do Poder Executivo, tampouco cria obrigações
administrativas desproporcionais. Trata-se de iniciativa legislativa legítima, voltada à
normatização geral e ao fortalecimento das políticas públicas de inclusão, alinhada aos
princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e, sobretudo, da dignidade
da pessoa humana.
Por fim, esta medida reafirma o compromisso do Município com uma gestão pública mais
justa, moderna e inclusiva, promovendo o respeito às pessoas com deficiência e
contribuindo para a construção de uma cidade verdadeiramente acessível para todos.
RONDON FERREIRA REZENDE
VEREADOR – PL
ID: 1483698 e CRC: 76D4034F
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1483698
2F8C1670D27C0B229548D8D1A16F4262
76D4034F
MD5:
CRC:
SHA256: 476B3361B268B3CB7A2AF78F50B5FBEC73EDFF92C47EC02C94657D6611F640EA
Projeto de Lei do Legislativo
Tipo do Documento
748
Identificação/Número
29/01/2026
Data
Processo: 14-37/2026
Processo Documento
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL LOCAR EXCLUSIVAMENTE IMÓVEIS
QUE ATENDAM ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE OU QUE POSSAM SER DEVIDAMENTE ADAPTADOS DENTRO DO
PRAZO ESTABELECIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
Súmula/Objeto:
Usuário: ANALICE MATHIAS DE MORAES
Criação: 29/01/2026 11:33:23 Finalização: 29/01/2026 11:36:28
INTERESSADOS
RONDON FERREIRA REZENDE 29/01/2026 11:33:23
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 29/01/2026 11:33:23
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
RONDON FERREIRA REZENDE Vereador 29/01/2026 11:39:20
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1483698 e o CRC 76D4034F.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

open original →