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materia nº 3440/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3440 / 2026
Date 2026-02-09
Ementa“REVOGA A LEI Nº 3.641, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2.026 QUE, “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE – RO”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T11:40:15.247424-03:00 Aprovado 9 1 0
2026-03-02T11:24:23.764107-03:00 Aprovado 9 1 0
2026-02-23T13:23:04.310694-03:00 Aprovado 10 1 0
2026-02-23T12:34:05.816476-03:00 Aprovado 10 1 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICADE OUROPRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 35/GAB/2026
 Ouro Preto do Oeste/RO, 09 de fevereiro de 2026.
À Sua Excelência, o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente (a) da Câmara Municipal 
Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhor(a) Presidente(a),
 Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº
3440 de 09 de feverero de 2026 que, “Revoga A Lei Nº 3.641, De 02 De Fevereiro De 2.026 
Que, “Dispõe Sobre A Regulamentação Do Manuseio De Fogos De Artifício De Estampidos 
No Âmbito Do Município De Ouro Preto Do Oeste – Ro”, para trâmite em regime normal 
nessa Colenda Casa de Leis.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
 PREFEITO
ID: 1493591 e CRC: 9E84B4D9
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICADE OUROPRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 3440 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
“REVOGA A LEI Nº 3.641, DE 02 DE FEVEREIRO DE 
2.026 QUE, “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
DO MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE 
ESTAMPIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO 
PRETO DO OESTE – RO”.
 Art. 1º - Revoga a Lei nº 3.641, de 02 de Fevereiro de 2.026 que, “Dispõe 
Sobre a Regulamentação do Manuseio de Fogos de Artifício de Estampidos no Âmbito do Município 
de Ouro Preto do Oeste – RO”.
 Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUAN ALEX TESTONI
 PREFEITO
ID: 1493591 e CRC: 9E84B4D9
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICADE OUROPRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 3253/2026
 Excelentíssimo Senhor Presidente,
 Senhoras e Senhores Vereadores,
 Cumprindo dispositivos legais, encaminhamos em anexo, paraapreciação 
de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 3440 de 09 de fevereiro de 2026 que, “Revoga a 
Lei nº 3.641, de 02 de Fevereiro de 2.026 que, “Dispõe Sobre a Regulamentação do 
Manuseio de Fogos de Artifício de Estampidos no Âmbito do Município de Ouro Preto do 
Oeste – RO”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
 A Lei nº 3.641, de 02 de Fevereiro de 2.026 que, “Dispõe Sobre a
Regulamentação do Manuseio de Fogos de Artifício de Estampidos no Âmbito do Município de Ouro 
Preto do Oeste – RO”, na sua utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios com estampido, 
assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, independentemente de sua 
classificação, em todo o território do Município de Ouro Preto do Oeste. A proibição prevista na lei 
aplica-se a recintos fechados e ambientes abertos, tanto em áreas públicas quanto em locais 
privados. Vejamos:
 (...)
Art. 1º Regulamenta o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios 
com estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, 
independentemente de sua classificação, em todo o território do Município de Ouro Preto do Oeste.
§ 1º A proibição prevista no caput aplica-se a recintos fechados e ambientes abertos, tanto 
em áreas públicas quanto em locais privados.
§ 2º Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo M unicípio, no qual sejam 
utilizados fogosde artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício silenciosos.
No uso da competência Constitucional, conforme as respectivas áreas de 
atuação, a União editou o Decreto Lei 4238/42, dispondo sobre a fabricação, o comércio e o 
uso de artigos pirotécnicos.
A citada regulamentação, o Decreto Lei nº 4238/42, versa sobre a 
classificação, comércio, o transporte, a queima e o uso, a licença para espetáculos de 
pirotecnia, a habilitação para show pirotécnico, a vistoria e fiscalização, as proibições, as 
penalidades, inclusive as multas pecuniárias, e as apreensões.
Portanto, o artigo 1º do projeto, que dispõe sobre a proibição total, traz 
conteúdo demasiado desproporcional, tendo em vista que já existe um Decreto Lei, de âmbito 
federal, que regulamenta a comercialização, a queima, o manuseio, de fogos de artifícios, o 
que o referido artigo poderia tratar é de uma limitação na utilização, queima, manuseio, na 
quantidade de decibéis, mas não a proibição total.
 Além disso, segundo consta do Artigo 3º e seguintes, do Projeto de Lei, este 
assim dispõe:
Art. 3º As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é 
permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido.
ID: 1493591 e CRC: 9E84B4D9
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICADE OUROPRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de artifício deverá constar 
obrigatoriamente que: “somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido)”.
Art. 4º O site oficial da Prefeitura, assim como as redes sociais deverão executar a publicidade desta Lei. 
 Art. 5º – A fiscalização será realizada pelos órgãos competentes do município. 
Art. 6º O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação de penalidades aos seus destinatários. 
Paragrafo Único – multa de 15 (quinze) UPFM por descumprimento ao art. 1º, dobrada na reincidência; (...)
Ainda que a Lei em análise ostente inegável relevância social e seja movido 
por legítima preocupação com a saúde pública, o bem-estar animal e a convivência social 
harmônica, o exercício da função legislativa não pode dissociar-se da realidade 
administrativa do Município, sob pena de se criar norma formalmente válida, porém 
materialmente inexequível.
O texto da lei impõe ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade direta 
pela fiscalização, controle, autuação e aplicação de sanções relacionadas ao uso de fogos 
de artifício em todo o território municipal. Contudo, o Município de Ouro Preto do Oeste não 
dispõe, atualmente, de quadro técnico específico, nem de servidores em número suficiente 
e com atribuições legalmente definidas para exercer essa atividade fiscalizatória de forma 
contínua, eficaz e abrangente.
Impor tal encargo ao Executivo, sem a correspondente criação de cargos, 
dotação orçamentária específica ou reorganização administrativa previamente estruturada,
afronta diretamente os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e responsabilidade 
fiscal, além de transferir ao Executivo uma obrigação impossível de ser cumprida nos moldes 
propostos.
Entretanto, a construção de políticas públicas eficazes exige que a intenção 
legítima venha acompanhada de uma análise ampla de seus efeitos práticos, especialmente 
quando a medida proposta interfere diretamente em atividades econômicas consolidadas e 
em manifestações culturais tradicionais do município.
A restrição do uso de fogos de artifício exclusivamente aos chamados fogos 
silenciosos, embora tecnicamente menos agressiva do ponto de vista sonoro, gera impactos 
relevantes no setor comercial local. 
Isso porque os fogos silenciosos possuem custo significativamente mais 
elevado, cadeia de fornecimento mais restrita e menor variedade de produtos disponíveis no 
mercado, o que acaba por inviabilizar, na prática, o acesso de pequenos comerciantes, 
consumidores e organizadores de eventos de menor porte.
Tal cenário pode resultar em perda de competitividade do comércio local, 
redução de faturamento, fechamento de pontos de venda sazonais e até mesmo estímulo ao 
comércio informal ou à aquisição de produtos em municípios vizinhos, esvaziando a 
arrecadação municipal e enfraquecendo a economia local.
A simples substituição por fogos silenciosos não resolve, por completo, os 
desafios, pois estes produtos demandam maior planejamento logístico, contratação 
especializada e, em muitos casos, autorização específica, elevando custos e burocracias, 
especialmente para comunidades e instituições que realizam eventos de forma voluntária ou 
com recursos limitados.
Além disso, a implementação de restrição dessa natureza sem um período de 
transição, sem incentivos à adaptação do comércio local e sem campanhas educativas, pode 
gerar resistência social, dificultando a fiscalização e comprometendo a efetividade da norma. 
ID: 1493591 e CRC: 9E84B4D9
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICADE OUROPRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
Normas excessivamente restritivas, quando desconectadas da realidade econômica e 
cultural, tendem a produzir baixo grau de cumprimento, deslocando o problema para a 
clandestinidade.
Dessa forma, embora o mérito social da referida lei seja reconhecido, sua 
formulação atual carece de equilíbrio entre proteção social, viabilidade econômica,
preservação cultural e políticas públicas, sendo imprescindível a revogação na integra da Lei 
nº 3.641, de 02 de Fevereiro de 2.026 que “Dispõe Sobre A Regulamentação Do 
Manuseio De Fogos De Artificio De Estampidos No Âmbito Do Município De Ouro Preto 
Do Oeste-RO”.
Diante dos fatos e fundamentos aqui expostos aos nobres Vereadores, em que 
pese a louvável iniciativa desta Casa de Leis, a medida que se impõe é demasiada severa, 
dispondo sobre a proibição total, razão pela qual, por todo exposto, é imprescindível a 
revogação na integra da Lei nº 3.641, de 02 de fevereiro de 2.026 que “Dispõe Sobre A 
Regulamentação Do Manuseio De Fogos De Artificio De Estampidos No Âmbito Do Município
De Ouro Preto Do Oeste-RO”.
 Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria, à apreciação dos 
Senhores Vereadores, aguardando desde já, em regime de urgência, a sua aprovação.
 Ouro Preto do Oeste/RO, em 09 de fevereiro de 2026.
JUAN ALEX TESTONI 
PREFEITO
ID: 1493591 e CRC: 9E84B4D9
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1493591
FCFC86F4783C745CBEB73EADBCBA9FD2
9E84B4D9
MD5:
CRC:
SHA256: DE3051F5FF40BBD1E39987B799EF16D59C20B33E3050000AE3F398AD5D83E082
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3440
Identificação/Número
09/02/2026
Data
Processo: 1-580/2026
Processo Documento
Projeto de Lei nº 3440 de 09 de fevereiro de 2026 que, “Revoga a Lei nº 3.641, de 02 de Fevereiro de 2.026 que, “Dispõe
Sobre a Regulamentação do Manuseio de Fogos de Artifício de Estampidos no Âmbito do Município de Ouro Preto do
Oeste – RO”, 
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 09/02/2026 09:13:05 Finalização: 09/02/2026 09:14:32
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 09/02/2026 09:13:05
ASSUNTOS
REVOGAÇÃO DE LEI 09/02/2026 09:13:05
ANEXOS
Cópia Integral de Processo Administrativo 580 09/02/2026 1493699
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 09/02/2026 09:50:37
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1493591 e o CRC 9E84B4D9.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
1-580/2026
REVOGAÇÃO DA LEI LEI Nº3.641/26 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
Súmula/Objeto:
Interessado: GABINETE DO PREFEITO
Assunto: REVOGAÇÃO DE LEI
Abertura: 09 de fevereiro de 2026 (segunda-feira) às 08:16:37 hs
Unidade: GABINETE DO PREFEITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
1 GABINETE DO PREFEITO PJ - PROCURADORIA JURIDICA 09/02/2026
08:23:21
09/02/2026
09:13:01
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Termo de Abertura Integrado 580 09/02/2026 1 2 1493438
2 Lei Nº3.641/26. DE 02 DE FEVEREIRO DE 2.026. 09/02/2026 4 3 1493445
3 Despacho Integrado 1 09/02/2026 1 7 1493454
4 Projeto de Lei 3440 09/02/2026 6 8 1493591
5 Parecer Jurídico 63 09/02/2026 3 14 1493625
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1493699 e CRC: 0C586138
Termo de Abertura Integrado 580 de 09/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1493438 e CRC: 39AF2ADF). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
1-580/2026
No dia 09 de fevereiro de 2026 às 08:16 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 1-
580/2026 o presente processo, através de GABINETE DO PREFEITO, referente a REVOGAÇÃO DE LEI (1310) com a
finalidade de:
REVOGAÇÃO DA LEI LEI Nº3.641/26 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
.
Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos.
Stella Souza Freire
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Stella Souza Freire, Assessor de Gabinete -Gabinete
do Prefeito, em 09/02/2026 às 08:20, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1493438 e o código verificador 39AF2ADF.
Referência: Processo nº 1-580/2026. Docto ID: 1493438 v1
ID: 1493699 e CRC: 0C586138
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Gabinete da Presidência
LEI Nº3.641/26. DE 02 DE FEVEREIRO DE 2.026.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO 
MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE 
ESTAMPIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
OURO PRETO DO OESTE – RO”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURÍSTICA 
OURO PRETO DO OESTE – RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS 
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Regulamenta o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de 
artifícios com estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro 
ruidoso, independentemente de sua classificação, em todo o território do Município de 
Ouro Preto do Oeste.
§ 1º A proibição prevista no caput aplica-se a recintos fechados e ambientes 
abertos, tanto em áreas públicas quanto em locais privados.
§ 2º Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual 
sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício 
silenciosos.
Art. 2º Esta Lei não se aplica aos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que 
produzem apenas efeitos visuais, sem estampido, conhecidos como “fogos de vista”.
Art. 3º As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou 
Pessoa Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos 
silenciosos, sem estampido.
Parágrafo Único. No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de 
artifício deverá constar obrigatoriamente que: “somente será permitido o uso de fogos 
silenciosos (sem estampido)”.
ID: 1487644 e CRC: C6F5C705 ID: 1493445 e CRC: 2953F430 ID: 1493699 e CRC: 0C586138
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Gabinete da Presidência
Art. 4º O site oficial da Prefeitura, assim como as redes sociais deverão executar 
a publicidade desta Lei.
Art. 5º – A fiscalização será realizada pelos órgãos competentes do município.
Art. 6º O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação de penalidades aos 
seus destinatários. 
Paragrafo Único – multa de 15 (quinze) UPFM por descumprimento ao art. 1º, 
dobrada na reincidência; 
Art. 7º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a 
programas de proteção animal, saúde pública e iniciativas voltadas à inclusão de pessoas 
com deficiência.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GILVANE FERNANDES DA SILVA
PRESIDENTE
ID: 1487644 e CRC: C6F5C705 ID: 1493445 e CRC: 2953F430 ID: 1493699 e CRC: 0C586138
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1487644
F7227A07B1DE489C4A60EDE0891DC0AC
C6F5C705
MD5:
CRC:
SHA256: 168910D46FC404C50A6A27C841556719BC113C718C13B93C32711E77B7C5F211
Lei
Tipo do Documento
3.641
Identificação/Número
02/02/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
LEI Nº3.641/26. DE 02 DE FEVEREIRO DE 2.026.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE – RO”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Woygres Araujo Risso
Criação: 02/02/2026 12:59:36 Finalização: 02/02/2026 13:05:57
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 02/02/2026 13:02:29
ASSUNTOS
VETO AO PROJETO DE LEI 02/02/2026 13:03:24
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
GILVANE FERNANDES DA SILVA Vereador Presidente 02/02/2026 14:49:39
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1487644 e o CRC C6F5C705.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1493445 e CRC: 2953F430 ID: 1493699 e CRC: 0C586138
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1493445
586655A4FC7F920A42E2943EA6126C75
2953F430
MD5:
CRC:
SHA256: 97E3351CAEDF704D4AD7EE905F17A64F679B1411F3C10A3A67388E870B6ADFF7
Lei
Tipo do Documento
Nº3.641/26. DE 02 DE FEVEREIRO DE
2.026.
Identificação/Número
09/02/2026
Data
Processo: 1-580/2026
Processo Documento
LEI Nº3.641/26 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: Stella Souza Freire
Criação: 09/02/2026 08:20:47 Finalização: 09/02/2026 08:21:26
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 09/02/2026 08:20:47
ASSUNTOS
REVOGAÇÃO DE LEI 09/02/2026 08:20:47
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Stella Souza Freire Assessor de Gabinete -Gabinete do Prefeito 09/02/2026 08:21:33
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1493445 e o CRC 2953F430.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1493699 e CRC: 0C586138
Despacho Integrado 1 de 09/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1493454 e CRC: 4C91C621). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 1)
1-580/2026
Data/Hora: 09/02/2026 08:23:21
Origem: GABINETE DO PREFEITO (71)
Destino: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Finalidade: ()
Despacho:
Encaminhe-se o presente processo para análise e adoção das providências cabíveis quanto à revogação da
Lei nº 3.641/26, de 02 de fevereiro de 2026.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em
09/02/2026 às 08:59, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1493454 e o código verificador 4C91C621.
Referência: Processo nº 1-580/2026. Docto ID: 1493454 v1
ID: 1493699 e CRC: 0C586138
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICADE OUROPRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 35/GAB/2026
 Ouro Preto do Oeste/RO, 09 de fevereiro de 2026.
À Sua Excelência, o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente (a) da Câmara Municipal 
Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhor(a) Presidente(a),
 Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº
3440 de 09 de feverero de 2026 que, “Revoga A Lei Nº 3.641, De 02 De Fevereiro De 2.026 
Que, “Dispõe Sobre A Regulamentação Do Manuseio De Fogos De Artifício De Estampidos 
No Âmbito Do Município De Ouro Preto Do Oeste – Ro”, para trâmite em regime normal 
nessa Colenda Casa de Leis.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
 PREFEITO
ID: 1493591 e CRC: 9E84B4D9 ID: 1493699 e CRC: 0C586138
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICADE OUROPRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 3440 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
“REVOGA A LEI Nº 3.641, DE 02 DE FEVEREIRO DE 
2.026 QUE, “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
DO MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE 
ESTAMPIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO 
PRETO DO OESTE – RO”.
 Art. 1º - Revoga a Lei nº 3.641, de 02 de Fevereiro de 2.026 que, “Dispõe 
Sobre a Regulamentação do Manuseio de Fogos de Artifício de Estampidos no Âmbito do Município 
de Ouro Preto do Oeste – RO”.
 Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUAN ALEX TESTONI
 PREFEITO
ID: 1493591 e CRC: 9E84B4D9 ID: 1493699 e CRC: 0C586138
ESTADO DE RONDÔNIA
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 3253/2026
 Excelentíssimo Senhor Presidente,
 Senhoras e Senhores Vereadores,
 Cumprindo dispositivos legais, encaminhamos em anexo, paraapreciação 
de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 3440 de 09 de fevereiro de 2026 que, “Revoga a 
Lei nº 3.641, de 02 de Fevereiro de 2.026 que, “Dispõe Sobre a Regulamentação do 
Manuseio de Fogos de Artifício de Estampidos no Âmbito do Município de Ouro Preto do 
Oeste – RO”, para que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
 A Lei nº 3.641, de 02 de Fevereiro de 2.026 que, “Dispõe Sobre a
Regulamentação do Manuseio de Fogos de Artifício de Estampidos no Âmbito do Município de Ouro 
Preto do Oeste – RO”, na sua utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios com estampido, 
assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, independentemente de sua 
classificação, em todo o território do Município de Ouro Preto do Oeste. A proibição prevista na lei 
aplica-se a recintos fechados e ambientes abertos, tanto em áreas públicas quanto em locais 
privados. Vejamos:
 (...)
Art. 1º Regulamenta o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios 
com estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, 
independentemente de sua classificação, em todo o território do Município de Ouro Preto do Oeste.
§ 1º A proibição prevista no caput aplica-se a recintos fechados e ambientes abertos, tanto 
em áreas públicas quanto em locais privados.
§ 2º Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo M unicípio, no qual sejam 
utilizados fogosde artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício silenciosos.
No uso da competência Constitucional, conforme as respectivas áreas de 
atuação, a União editou o Decreto Lei 4238/42, dispondo sobre a fabricação, o comércio e o 
uso de artigos pirotécnicos.
A citada regulamentação, o Decreto Lei nº 4238/42, versa sobre a 
classificação, comércio, o transporte, a queima e o uso, a licença para espetáculos de 
pirotecnia, a habilitação para show pirotécnico, a vistoria e fiscalização, as proibições, as 
penalidades, inclusive as multas pecuniárias, e as apreensões.
Portanto, o artigo 1º do projeto, que dispõe sobre a proibição total, traz 
conteúdo demasiado desproporcional, tendo em vista que já existe um Decreto Lei, de âmbito 
federal, que regulamenta a comercialização, a queima, o manuseio, de fogos de artifícios, o 
que o referido artigo poderia tratar é de uma limitação na utilização, queima, manuseio, na 
quantidade de decibéis, mas não a proibição total.
 Além disso, segundo consta do Artigo 3º e seguintes, do Projeto de Lei, este 
assim dispõe:
Art. 3º As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é 
permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido.
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Parágrafo Único. No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de artifício deverá constar 
obrigatoriamente que: “somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido)”.
Art. 4º O site oficial da Prefeitura, assim como as redes sociais deverão executar a publicidade desta Lei. 
 Art. 5º – A fiscalização será realizada pelos órgãos competentes do município. 
Art. 6º O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação de penalidades aos seus destinatários. 
Paragrafo Único – multa de 15 (quinze) UPFM por descumprimento ao art. 1º, dobrada na reincidência; (...)
Ainda que a Lei em análise ostente inegável relevância social e seja movido 
por legítima preocupação com a saúde pública, o bem-estar animal e a convivência social 
harmônica, o exercício da função legislativa não pode dissociar-se da realidade 
administrativa do Município, sob pena de se criar norma formalmente válida, porém 
materialmente inexequível.
O texto da lei impõe ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade direta 
pela fiscalização, controle, autuação e aplicação de sanções relacionadas ao uso de fogos 
de artifício em todo o território municipal. Contudo, o Município de Ouro Preto do Oeste não 
dispõe, atualmente, de quadro técnico específico, nem de servidores em número suficiente 
e com atribuições legalmente definidas para exercer essa atividade fiscalizatória de forma 
contínua, eficaz e abrangente.
Impor tal encargo ao Executivo, sem a correspondente criação de cargos, 
dotação orçamentária específica ou reorganização administrativa previamente estruturada,
afronta diretamente os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e responsabilidade 
fiscal, além de transferir ao Executivo uma obrigação impossível de ser cumprida nos moldes 
propostos.
Entretanto, a construção de políticas públicas eficazes exige que a intenção 
legítima venha acompanhada de uma análise ampla de seus efeitos práticos, especialmente 
quando a medida proposta interfere diretamente em atividades econômicas consolidadas e 
em manifestações culturais tradicionais do município.
A restrição do uso de fogos de artifício exclusivamente aos chamados fogos 
silenciosos, embora tecnicamente menos agressiva do ponto de vista sonoro, gera impactos 
relevantes no setor comercial local. 
Isso porque os fogos silenciosos possuem custo significativamente mais 
elevado, cadeia de fornecimento mais restrita e menor variedade de produtos disponíveis no 
mercado, o que acaba por inviabilizar, na prática, o acesso de pequenos comerciantes, 
consumidores e organizadores de eventos de menor porte.
Tal cenário pode resultar em perda de competitividade do comércio local, 
redução de faturamento, fechamento de pontos de venda sazonais e até mesmo estímulo ao 
comércio informal ou à aquisição de produtos em municípios vizinhos, esvaziando a 
arrecadação municipal e enfraquecendo a economia local.
A simples substituição por fogos silenciosos não resolve, por completo, os 
desafios, pois estes produtos demandam maior planejamento logístico, contratação 
especializada e, em muitos casos, autorização específica, elevando custos e burocracias, 
especialmente para comunidades e instituições que realizam eventos de forma voluntária ou 
com recursos limitados.
Além disso, a implementação de restrição dessa natureza sem um período de 
transição, sem incentivos à adaptação do comércio local e sem campanhas educativas, pode 
gerar resistência social, dificultando a fiscalização e comprometendo a efetividade da norma. 
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Normas excessivamente restritivas, quando desconectadas da realidade econômica e 
cultural, tendem a produzir baixo grau de cumprimento, deslocando o problema para a 
clandestinidade.
Dessa forma, embora o mérito social da referida lei seja reconhecido, sua 
formulação atual carece de equilíbrio entre proteção social, viabilidade econômica,
preservação cultural e políticas públicas, sendo imprescindível a revogação na integra da Lei 
nº 3.641, de 02 de Fevereiro de 2.026 que “Dispõe Sobre A Regulamentação Do 
Manuseio De Fogos De Artificio De Estampidos No Âmbito Do Município De Ouro Preto 
Do Oeste-RO”.
Diante dos fatos e fundamentos aqui expostos aos nobres Vereadores, em que 
pese a louvável iniciativa desta Casa de Leis, a medida que se impõe é demasiada severa, 
dispondo sobre a proibição total, razão pela qual, por todo exposto, é imprescindível a 
revogação na integra da Lei nº 3.641, de 02 de fevereiro de 2.026 que “Dispõe Sobre A 
Regulamentação Do Manuseio De Fogos De Artificio De Estampidos No Âmbito Do Município
De Ouro Preto Do Oeste-RO”.
 Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria, à apreciação dos 
Senhores Vereadores, aguardando desde já, em regime de urgência, a sua aprovação.
 Ouro Preto do Oeste/RO, em 09 de fevereiro de 2026.
JUAN ALEX TESTONI 
PREFEITO
ID: 1493591 e CRC: 9E84B4D9 ID: 1493699 e CRC: 0C586138
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1493591
FCFC86F4783C745CBEB73EADBCBA9FD2
9E84B4D9
MD5:
CRC:
SHA256: DE3051F5FF40BBD1E39987B799EF16D59C20B33E3050000AE3F398AD5D83E082
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3440
Identificação/Número
09/02/2026
Data
Processo: 1-580/2026
Processo Documento
Projeto de Lei nº 3440 de 09 de fevereiro de 2026 que, “Revoga a Lei nº 3.641, de 02 de Fevereiro de 2.026 que, “Dispõe
Sobre a Regulamentação do Manuseio de Fogos de Artifício de Estampidos no Âmbito do Município de Ouro Preto do
Oeste – RO”, 
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 09/02/2026 09:13:05 Finalização: 09/02/2026 09:14:32
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 09/02/2026 09:13:05
ASSUNTOS
REVOGAÇÃO DE LEI 09/02/2026 09:13:05
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 09/02/2026 09:50:37
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1493591 e o CRC 9E84B4D9.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1493699 e CRC: 0C586138
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 63/2026
PROCESSO Nº 580/2026
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 3440 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026 QUE,
“REVOGA A LEI Nº 3.641, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2.026 QUE, “DISPÕE 
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO 
DE ESTAMPIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE 
– RO
DATA: 09/02/2026
 
Trata o presente processo administrativo nº580/2026, sobre 
Projeto de Lei n. 3440 de 09 de fevereiro de 2026 que, “Revoga a Lei nº 3.641,
de 02 de Fevereiro de 2.026 que, “Dispõe Sobre a Regulamentação do 
Manuseio de Fogos de Artifício de Estampidos no Âmbito do Município de Ouro 
Preto do Oeste – RO”.
 A Lei nº 3.641, de 02 de fevereiro de 2.026 que, “Dispõe Sobre a
Regulamentação do Manuseio de Fogos de Artifício de Estampidos no Âmbito do 
Município de Ouro Preto do Oeste – RO”, na sua utilização, a queima e a soltura 
de fogos de artifícios com estampido, assim como de quaisquer artefatos 
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, independentemente de sua classificação, 
em todo o território do Município de Ouro Preto do Oeste. A proibição prevista na 
lei aplica-se a recintos fechados e ambientes abertos, tanto em áreas públicas 
quanto em locais privados.
 O Decreto Lei nº 4238/42, versa sobre a classificação, comércio, 
o transporte, a queima e o uso, a licença para espetáculos de pirotecnia, a 
habilitação para show pirotécnico, a vistoria e fiscalização, as proibições, as 
penalidades, inclusive as multas pecuniárias, e as apreensões.
Justifica o Excelentíssimo Senhor Prefeito que a Lei nº 3.641, de 
02 de fevereiro de 2.026 que dispõe sobre a proibição total, traz conteúdo demasiado 
desproporcional, tendo em vista que já existe um Decreto Lei, de âmbito federal, 
que regulamenta a comercialização, a queima, o manuseio, de fogos de artifícios, 
o que o referido artigo poderia tratar é de uma limitação na utilização, queima, 
manuseio, na quantidade de decibéis, mas não a proibição total.
 O Parecer Jurídico tem por objetivo uma análise técnica de suas 
disposições, ou seja, se as mesmas respeitam as exigências constitucionais e 
legais, remanescendo aos nobres Vereadores, o estudo sobre a viabilidade da 
ID: 1493625 e CRC: 97946722 ID: 1493699 e CRC: 0C586138
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PROCURADORIA JURÍDICA
alteração. Contudo, no presente caso específico, o parecer será quanto a sua 
finalidade e formalização.
 Desta forma, a Procuradoria Geral não vislumbra impedimento para 
emissão do Projeto de Lei, que a pretensão atende a legalidade e os requisitos 
legais da técnica legislativa.
É o Parecer, s.m.j.
 Lucinei Ferreira de Castro
 Procuradora Geral do Município
ID: 1493625 e CRC: 97946722 ID: 1493699 e CRC: 0C586138
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1493625
F1ED7E5CB0C1F10F803289BE4912CF7B
97946722
MD5:
CRC:
SHA256: 4A7C9E70A462B7A3044C422DB0D684C7BC323E34D190F70DA121F88E87FF5F3A
Parecer Jurídico 
Tipo do Documento
63
Identificação/Número
09/02/2026
Data
Processo: 1-580/2026
Processo Documento
PARECER JURÍDICO Nº 63/2026 
PROCESSO Nº 580/2026
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 3440 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026 QUE, “REVOGA A LEI Nº 3.641, DE 02 DE FEVEREIRO
DE 2.026 QUE, “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE – RO
DATA: 09/02/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 09/02/2026 09:24:16 Finalização: 09/02/2026 09:26:50
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 09/02/2026 09:24:16
ASSUNTOS
REVOGAÇÃO DE LEI 09/02/2026 09:24:16
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Lucinei Ferreira de Castro Procuradora Geral do Municipio 09/02/2026 09:27:21
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1493625 e o CRC 97946722.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1493699 e CRC: 0C586138
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
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Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1493699
C053BB60EE9623F278F2F0E396E919D3
0C586138
MD5:
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SHA256: 050D16FA3AB05565425FEEA8A29D8FB5AA40ABDFE8F12EF49520F78CABF3C6D2
Cópia Integral de Processo Administrativo
Tipo do Documento
580
Identificação/Número
09/02/2026
Data
Processo: 1-580/2026
Processo Documento
Projeto de Lei nº 3440 de 09 de fevereiro de 2026 que, “Revoga a Lei nº 3.641, de 02 de Fevereiro de 2.026 que, “Dispõe
Sobre a Regulamentação do Manuseio de Fogos de Artifício de Estampidos no Âmbito do Município de Ouro Preto do
Oeste – RO”, 
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 09/02/2026 09:57:41 Finalização: 09/02/2026 09:58:12
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 09/02/2026 09:57:41
ASSUNTOS
REVOGAÇÃO DE LEI 09/02/2026 09:57:41
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 3440 09/02/2026 1493591
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