ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 40/GAB/2026
Ouro Preto do Oeste/RO, 12 de fevereiro de 2026.
À Sua Excelência, o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº
3442 de 12 de fevereiro de 2026 que, “Altera Dispositivos da Lei nº 3.596, de 29 de Outubro
de 2025 que “Alterar Dispositivos da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “ Institui o
Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do Município
da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”, para trâmite
em regime normal nessa Colenda Casa de Leis.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1498297 e CRC: D568E061
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 3442 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.596, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2025 QUE, ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI Nº 2435 DE 17 DE JANEIRO DE 2018 QUE,
INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS
E SALÁRIOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO
PRETO DO OESTE-RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Revoga o inciso VI do art. 3º da Lei nº 3.596, de 29 de
outubro de 2025 que, “Alterar Dispositivos da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “
Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do
Município da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”.
Art. 2º. Altera a redação do caput no art. 7º da Lei nº 3.596, de 29 de
outubro de 2025 que, “Alterar Dispositivos da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “
Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do
Município da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”,
passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 7º. Entram em extinção os cargos de motorista de veículo leve,
motorista de veículo pesado, merendeira, servente de pedreiro, operador
de motoniveladora, operador de retroescavadeira, operador de pá
carregadeira, operador de escavadeira hidraúlica, Operador Mini
Carregadeira – Bobcat , , Operador de Trator de Pneus, Motorista de
Ambulância, Motorista de Transporte Escolar e Motorista de ônibus.
Art. 3º. Altera a redação do inciso V no art. 8º da Lei nº 3.596, de 29
de outubro de 2025 que, “Alterar Dispositivos da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que
“ Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do
Município da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”,
passando a vigorar da seguinte forma:
V – cargo operadores de motoniveladora, operador de retroescavadeir a,
operador de pá carregadeira, operador de escavadeira hidraúlica, Operador
Mini Carregadeira – Bobcat e Operador de Trator de Pneus, ficam
enquadrados no cargo de operador de máquinas pesadas, que passa ao
número de vagas de 71 (setenta e um).
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1498297 e CRC: D568E061
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 3255/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprindo dispositivos legais, encaminhamos em anexo, para
apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 3442 de 12 de fevereiro de 2026,
que, “Altera Dispositivos da Lei nº 3.596, de 29 de Outubro de 2025 que “Alterar
Dispositivos da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “ Institui o Novo Plano de Cargos,
Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística de
Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”.
O presente projeto de lei tem por objeto a alteração de dispositivos
da Lei nº 3.596, de 29 de Outubro de 2025 que alterou a Lei Municipal de nº 2435 de 17
de janeiro de 2018 que, institui o novo plano de cargos, carreiras e salários geral dos
servidores públicos do município da Estância turística de Ouro Preto Do Oeste-Ro, e dá
outras providências.
A exclusão do cargo de Operador de Giro Zero se justifica em razão
de a estrutura organizacional já existente ter sido analisada e demonstrar que tal função
não se apresenta como a forma mais adequada para atender às necessidades
operacionais atuais. Constatou-se que as atribuições inicialmente previstas podem ser
absorvidas e executadas de maneira mais eficiente pelos cargos já existentes na estrutura
administrativa, sem prejuízo à continuidade dos serviços.
Dessa forma, visando à otimização dos recursos, à racionalização
da estrutura de pessoal e à adequação às reais demandas do serviço público, torna-se
desnecessária a manutenção do referido cargo.
Atenciosamente,
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1498297 e CRC: D568E061
04.380.507/0001-79
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Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1498297
577F5962EFFA469D9E1C131C34A0E8C9
D568E061
MD5:
CRC:
SHA256: CEB463E9D06082077A3AB38D370689ABCCB064C06EE4DAAF2EE2BDED810D02C8
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3442
Identificação/Número
12/02/2026
Data
Processo: 1-624/2026
Processo Documento
Projeto de Lei nº 3442 de 12 de fevereiro de 2026, que, “Altera Dispositivos da Lei nº 3.596, de 29 de Outubro de 2025 que
“Alterar Dispositivos da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “ Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários
Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 12/02/2026 10:28:34 Finalização: 12/02/2026 10:29:59
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 12/02/2026 10:28:34
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 12/02/2026 10:28:34
ANEXOS
Cópia Integral de Processo Administrativo 2026 12/02/2026 1498645
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 12/02/2026 10:44:46
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1498297 e o CRC D568E061.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
04.380.507/0001-79
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Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
1-624/2026
Alteração de dispositivos da Lei nº 2.435, de 17 de janeiro de 2018, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
servidores públicos do Município da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO, conforme Lei nº 3.596, de 29 de
outubro de 2025.
Súmula/Objeto:
Interessado: SEMAD
Assunto: PROJETO DE LEI
Abertura: 10 de fevereiro de 2026 (terça-feira) às 11:46:46 hs
Unidade: SEMAD
PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
1 SEMAD GABINETE DO PREFEITO 11/02/2026
08:01:36
12/02/2026
09:45:36
2 GABINETE DO PREFEITO PJ - PROCURADORIA JURIDICA 12/02/2026
09:45:40
12/02/2026
10:28:18
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Termo de Abertura Integrado 624 10/02/2026 1 2 1495562
2 Lei 2435/2018 23/10/2025 40 3 1387133
3 Lei 3596 29/10/2025 15 43 1391331
4 Justificativa 7 11/02/2026 1 58 1496134
5 Projeto de Lei 01 11/02/2026 1 59 1496161
6 Despacho Integrado 1 11/02/2026 1 60 1496169
7 Despacho Integrado 2 12/02/2026 1 61 1498062
8 Projeto de Lei 3442 12/02/2026 4 62 1498297
9 Parecer Jurídico 70 12/02/2026 3 66 1498331
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
Termo de Abertura Integrado 624 de 10/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1495562 e CRC: 51E3452E). Pág: 1/1
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TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
1-624/2026
No dia 10 de fevereiro de 2026 às 11:46 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 1-
624/2026 o presente processo, através de SEMAD, referente a PROJETO DE LEI (117) com a finalidade de:
Alteração de dispositivos da Lei nº 2.435, de 17 de janeiro de 2018, que institui o Plano
de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos do Município da Estância
Turística de Ouro Preto do Oeste/RO, conforme Lei nº 3.596, de 29 de outubro de
2025.
.
Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos.
Luana Cristiane das Gracas Pereira Silva
SEMAD
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Luana Cristiane das Gracas Pereira Silva,
Coordenador Administrativo -SEMAD, em 10/02/2026 às 11:52, horário de Ouro Preto do
Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1495562 e o código verificador 51E3452E.
Referência: Processo nº 1-624/2026. Docto ID: 1495562 v1
ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
("7
vs gjeÇ' di ' rw, E,
7:41.4to
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LEI N° 35 E JANEIRO DE 2018.
"Institui o novo Plano de Cargos,
Carreiras e Salários Geral dos Servidores
Públicos do Município da Instância
Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e
dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO
PRETO DO OESTE/RO, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara de
Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei institui e implanta o Plano de Cargos, Carreiras
e Salários Geral dos Servidores do Município da Estância Turística de Ouro Preto
do Oeste, sendo integrado pelo seguinte Quadros:
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
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- Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Administração
Direta;
II - Quadro de Cargos dos Servidores Efetivos da Saúde;
III - Quadro de Empregos dos Servidores da Saúde;
IV - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Funções
Gratificadas.
Capítulo II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2° O quadro de pessoal da administração direta da
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste compreende
cargos de provimento, efetivo, que devem ser geridos, considerando os
seguintes princípios e diretrizes:
I - estrutura organizada para atender às necessidades dos
usuários, bem como a realização de seus direitos, visando à realização do
princípio da dignidade da pessoa humana;
II - a desconcentração de poder, tendo em vista a prioridade de
atendimento da demanda popular e a complexidade do trabalho público
municipal que abrange diversos ramos de atividade;
III - o planejamento participativo, o controle público e social
das ações e a valorização do servidor público municipal;
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
duna 1: o.
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IV - a cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão
da atividade intelectual e a garantia do acesso à informação;
V - a qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a
necessidade da realização dos direitos dos munícipes;
VI - a organização dos cargos e a adoção de instrumentos
gerenciais de política de pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao
desenvolvimento organizacional da Prefeitura Municipal da Estância Turística
de Ouro Preto do Oeste;
VII - a articulação das carreiras e dos cargos em ambientes
organizacionais vinculados à natureza das atividades e aos objetivos
estratégicos baseados nas necessidades dos usuários da Prefeitura Municipal da
Estância Turística de Ouro Preto do Oeste;
VIII - .a investidura do cargo de provimento efetivo,
condicionada à aprovação em concurso público e a garantia do desenvolvimento
no cargo, através dos instrumentos previstos nesta lei, adotando uma
perspectiva funcional vinculada ao planejamento estratégico e ao
desenvolvimento organizacional;
IX - a garantia da oferta contínua de programas de capacitação,
necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes e, ao
desenvolvimento institucional que contemplem aspectos técnicos,
especializados;
X - a avaliação de desempenho funcional dos servidores
municipais, como parte do processo de desenvolvimento destes, realizada
mediante critérios objetivos decorrentes das metas contidas no planejamento
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
OUlt4 P.~ . •
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institucional, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas
dos cidadãos do Município, sujeitos do planejamento orçamentário e da
avaliação das ações municipais.
1 ° Esta lei preservará todos os direitos adquiridos pelos
servidores públicos no decorrer da carreira, seguir-se-á o que está disciplinado
pela Constituição da Federal, art. 37, XV preservando a irredutibilidade de
vencimentos.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei considera - se, CARGO o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público,
conforme as características de criação, denominação própria, número certo e
retribuição pecuniária padronizada de acordo com o nível de escolaridade,
instituída em Lei, segundo a seguinte classificação:
II - CATEGORIA FUNCIONAL — São o agrupamento de cargos da
mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída
de níveis e de classes.
III - CARREIRA — É o conjunto de cargos de provimento efetivo,
classificados por área de atuação, constituídos por níveis, por tempo de serviço,
e por classes, aos quais os servidores poderão ascender mediante o tempo de
serviço ou escolarização.
IV - PADRÃO — É a identificação numérica que é dada ao valor
do vencimento básico da categoria funcional e dos seus níveis de acordo com o
tempo de serviço e de conformidade com o grau de escolaridade, caracterizado
nesta lei com NP (nível primário); NI (nível intermediário), NM (nível médio) e
NS (nível superior).
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
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V - CLASSE — É o conjunto de cargos públicos semelhantes em
direitos, deveres e responsabilidades de acordo com o nível de escolaridade
quando da posse e acesso à carreira, ou o nível de escolarização obtido após a
posse do servidor no caso de progressão.
VI - NÍVEL — É o agrupamento de cargos, com atribuições
semelhantes, escalonados de acordo com a escolaridade exigida para o
provimento, distribuída em: Nível Primário; Nível Intermediário; Nível Médio e
Nível Superior.
Parágrafo Único. O Nível Superior será subdividido em 40 horas
semanais e 20 horas semanais.
VII - EMPREGO — É o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometido aos servidores público regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho, mantidas as características de criação, denominação própria,
número certo, e retribuição pecuniária padronizada, instituídos por Lei.
VIII - REENQUADRAMENTO - é o enquadramento dos atuais
servidores no quadro de cargos a ser criado por Lei no prazo máximo de 180
dias após a entrada em vigor desta Lei, visando à reestruturação da
Administração Pública, mediante a transformação dos cargos.
a) Os servidores terão atribuições da mesma natureza e
observada à escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional no
mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos exigida para o
ingresso e que estão ocupando na data da promulgação desta Lei.
b) Até que seja promovido o reenquadramento dos servidores
em quadro de cargos de acordo com esta lei, os servidores permanecerão no
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
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atual QUADRO EFETIVO, mantendo todas as vantagens e direitos estabelecidos
nesta Lei, de acordo com seu cargo, padrão, nível e classe, a ser aferido
considerando a escolaridade e o tempo de serviço para fins de progressão.
c) A progressão enquadrará cada servidor no padrão superior e
será apurado, automaticamente e anualmente.
Capítulo III
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 4° O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da
Administração Geral é integrado pelas seguintes categorias funcionais, segundo
o Nível de Escolaridade e complexidade dos serviços do Município, com os
respectivos padrões de vencimentos e número de vagas definidos em Lei.
1 ° . NÍVEL PRIMÁRIO = NP abrange as seguintes categorias
funcionais: Agente de Limpeza e Conservação, Agente de Portaria e Vigilância,
Agente de Serviços Diversos, Agente de Saúde, Trabalhador Braçal, Motorista
de Veículos, Motorista de veículos Pesados, Soldador, Eletricista, Oficial de
Mecânica Pesada e Leve, Oficial de Mecânica e Funilaria, Oficial de Carpintaria
e Marcenaria, Auxiliar de Obras e Instalações, Auxiliar de Mecânico Geral,
Agente de Saúde Rural, Guarda Municipal, Operador de Moto Serras,
Lubrificador/Lavador de Veículos, Pintor Letrista, Pintor Automotivo, Pedreiro,
Borracheiro, Servente de Pedreiro, Copeiros, Cozinheiras, Merendeiras, Pintor
de Parede, Encanador, Eletricista de Veículos, Eletricista de Baixa Tensão.
§ 2°. NÍVEL INTERMEDIÁRIO = NI abrange as seguintes
categorias funcionais: auxiliar administrativo, atendente de enfermagem,
auxiliar de nutrição, digitador de computador, auxiliar de enfermagem, auxiliar
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
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de laboratório, auxiliar de radiologia, telefonista, visitador sanitário,
recepcionista e operador de máquinas pesadas.
§ 3 °.NÍVEL MÉDIO = NM abrange as seguintes categorias
funcionais: agente administrativo, agente de comunicação social, agente de
comunicação, agente de administração básica, visitador sanitário 1. agente de
limpeza e conservação II, agente de serviços diversos II, técnico em higiene
bucal, auxiliar de enfermagem II, fiscal de vigilância sanitária, agente de
controle fiscal, desenhista, técnico agrícola, programador de computador,
técnico em contabilidade, técnico em enfermagem, técnico em laboratório,
técnico em radiologia, operador de computador, mestre de obra, técnico em
segurança do trabalho, eletricista de alta tensão.
§ 4 °. NÍVEL SUPERIOR = NS 40h abrange as seguintes categorias
funcionais: administrador de empresa, analista de sistema, arquiteto,
assistente social, contador, economista, enfermeiro, engenheiro civil,
engenheiro agrônomo, médico veterinário, fisioterapeuta, nutricionista,
bioquímico, biomédico, acumputurista, odontólogo, psicólogo, técnico em
administração, jornalista, engenheiro civil/segurança do trabalho, médico
clínico geral, médico pediatra, médico ginecologista/obstetra, médico
cirurgião geral, médico anestesista, médico ultrassonografista, médico
cardiologista, médico psiquiatra, médico do trabalho, médico neurologista,
médico ortopedista, médico gastroenterologista/endoscopista, médico
oftalmologista, médico otorrinolaringologista, radiologista e diagnostico por
imagem, médico urologista, médico dermatologista, fonoaudiólogo, tecnólogo
rural, analista de sistema, administrador hospitalar.
§ 5°. NÍVEL SUPERIOR = NS 20h abrange as seguintes categorias
funcionais: enfermeiro, médico, médico veterinário, fisioterapeuta,
nutricionista, farmacêutico-bioquímico, psicólogo, odontólogo.
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
cr.
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§ 6° Cada uma das categorias funcionais em cada nível será
dividida em 35 (trinta e cinco) padrões de vencimentos, identificadas pelos
números de 1(um) a 35 (trinta e cinco), sendo que os servidores terão seu
vencimento básico ajustado de acordo com o tempo de serviço efetivo na data
da entrada em vigor desta lei, para fins progressão;
7°. Vencimento é o valor mensal atribuído através de lei ao
servidor pelo efetivo exercício de cargo público, conforme faixa de vencimentos
por padrões atribuídos a cada nível e classe, de acordo com a tabela anexa a
esta Lei.
Capítulo IV
DAS ESPECIFICAÇÕES E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 5°. Especificações de categorias funcionais, para os efeitos
desta Lei, é a diferenciação de cada categoria relativamente às atribuições,
responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como as qualificações
exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.
Art. 6 °A especificação de cada categoria funcional deverá
conter:
- denominação da categoria funcional;
II - padrão do vencimento básico;
III - área de atuação;
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
°uno. 7),~
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IV - requisitos para o provimento, abrangendo o nível de
instrução, experiência e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo;
V - condições de trabalho, incluindo carga horária semanal e
outras especificações;
VI - descrição sintética e analítica das atribuições.
Art. 7°. As especificações das categorias funcionais, suas
atribuições, requisitos e responsabilidades cometidas aos respectivos cargos
públicos municipais são as que constituem o Anexo I, que é parte integrante
desta Lei, e deverão ser redefinidas quando da reestruturação de que trata o
art. 2°, VIII.
Capítulo V
DO RECRUTAMENTO DOS SERVIDORES
Art. 8° O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para o
padrão e a classe inicial de cada categoria funcional, mediante Concurso
Público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores municipal
da Instancia Turística de Ouro Preto do Oeste-RO.
Art. 9 ° . O servidor que por força de Concurso Público for
provido em outro cargo de outra categoria funcional, será enquadrado no
Padrão e Classe inicial da respectiva categoria funcional iniciando nova
contagem de tempo de exercício para fins de progressão.
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
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Capítulo VI
DO ENQUADRAMENTO
Art.10. Até que se promova por Lei Específica a Reestruturação
dos cargos efetivos pelo reenquadramento, criação e extinção de cargos, na
forma do art. 2°, VIII, os atuais servidores do quadro efetivo estatutário do
Município, permanecerão enquadrados nos cargos respectivos das categorias
funcionais criadas pela Lei 1.827/2012, e demais leis específicas, sendo desde
já enquadrados nos padrões de vencimento dentro de cada um dos níveis de
escolaridade de acordo com o tempo de serviço, e dentro de cada classe de
acordo com a escolaridade obtida após a posse no respectivo cargo.
Art. 11. Fica definido como critério o tempo de serviço para
fins de enquadramento nos padrões de vencimento básico, dentro de cada um
dos níveis de escolaridade, respeitado o princípio da irredutibilidade.
Título II
DOS CARGOS DA CARREIRA
Capitulo I
DOS NIVEIS, CLASSES E PADRÕES DE VENCIMENTOS
Art. 12. Os cargos que compõem a carreira dos servidores
municipais estruturam-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com
o respectivo nível de escolaridade, e consideram para promoção de classe a
habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras assim
descritas:
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
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I - NÍVEL PRIMÁRIO:
a) CLASSE A: habilitação em ensino fundamental incompleto;
b) CLASSE B: habilitação em ensino fundamental;
c) CLASSE C: habilitação em ensino médio;
II - NÍVEL FUNDAMENTAL:
a) CLASSE A: habilitação em ensino fundamental;
b) CLASSE B: habilitação em ensino médio;
c) CLASSE C: habilitação em grau de ensino superior;
III - NÍVEL MÉDIO:
a) CLASSE A: habilitação em ensino médio;
b) CLASSE B: habilitação em grau de ensino superior;
c) CLASSE C: titulo de especialista ou pós-graduação latu-sensu
com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - NÍVEL SUPERIOR:
a) CLASSE A: habilitação em grau de ensino superior;
b) CLASSE B: título de especialista ou pós-graduação latu-sensu
com duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas,
correlacionada com a área de atuação;
c) CLASSE C: título de mestrado ou doutorado;
Art. 13. Os PADRÕES de vencimento inicial de acordo com os
níveis de escolaridade, obedecerão a uma variação de 10%(dez por cento) entre
o Nível Primário para o Nível Intermediário; 10% (dez por cento) entre o Nível
Intermediário para o Nível Médio e 64% (sessenta e quatro por cento) do Nível
Médio para o Nível Superior, sendo que o Nível Superior de 20 horas, o PADRÃO
inicial corresponde à metade do Nível Superior 40 horas.
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Capítulo II
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA
Art. 14. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na
carreira dar-se-á em duas modalidades:
- progressão vertical, por tempo de serviço;
II - progressão horizontal, por nova titulação profissional.
Parágrafo Único. Os Padrões de Vencimentos básicos dentro
das classes de cada um dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
da Prefeitura da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste passa a ser o
previsto no Anexo II desta Lei.
Capítulo III
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 15. A progressão vertical por tempo de serviço é a
passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos
em lei, de um padrão de vencimento básico para outro subsequente do mesmo
cargo e nível, ficando assegurada a progressão salarial:
- Para os níveis primário, fundamental e médio, de 1,5%
anualmente do primeiro ao décimo quinto ano, de 2%
anualmente do décimo sexto ao vigésimo quarto ano e de 2,5%
anualmente do vigésimo quinto ao trigésimo quinto ano.
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II - Para o nível superior, de 1,5% anualmente do primeiro ao
décimo quinto ano, de 2% anualmente do décimo sexto ao
décimo nono ano, de 3% anualmente do vigésimo ano ao
vigésimô terceiro ano, de 2,5% anualmente do vigésimo quarto
ano ao vigésimo sexto ano e de 2% anualmente do vigésimo
sétimo ao trigésimo quinto ano.
Parágrafo Único. Os padrões de vencimento serão
representados por números para efeito da progressão vertical, sendo o 01 o
vencimento inicial, e o 35 o padrão máximo, em cada nível de categoria
funcional.
Capítulo IV
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 16. A progressão horizontal por titulação profissional é a
passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos
nesta lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de
comprovação da habilitação e certificação exigida para a respectiva classe,
ficando assegurada a progressão salarial de 10% a cada nova habilitação, até o
limite de duas habilitações.
§1° As classes de cada nível serão representados por letras em
ordem alfabética, respectivamente A, B e C.
§2° A progressão horizontal não interrompe nem reinicia a
contagem de tempo de serviço para fins de computo da progressão vertical, de
forma que, é assegurado a progressão vertical, em cada classe a partir da data
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de admissão no cargo, independentemente da data da comprovação de nova
habilitação ou de concessão da progressão horizontal.
§3° Somente serão consideras para fins de concessão de
progressão horizontal as habilitações obtidas após a posse, não se admitindo
habilitações ou títulos obtidos antes da posse, ainda que apresentados
posteriores a ela.
§4° Caso o servidor seja admitido inicialmente em cargo de
Nível inferior à habilitação e titulação que possua por ocasião de sua posse, serlhe-á garantido a progressão salarial de 10% a cada nova habilitação, até o
limite de duas habilitações, desde que obtenha novas habilitações após a posse.
§5°. O direito a progressão horizontal está condicionado à
apresentação da nova habilitação até o mês de junho do ano do requerimento,
sendo devida a partir de janeiro do ano seguinte, sendo que os requerimentos
apresentados após o mês de junho, somente serão incluídos para pagamento a
partir de janeiro do ano posterior ao exercício seguinte.
Capítulo V
DA REVISÃO GERAL ANUAL
Art. 17. O reajuste dos vencimentos estabelecidos para os
cargos de provimento efetivo, bem como, para os cargos de provimento em
comissão, será efetuado anualmente, a cada janeiro, a partir de janeiro de
2020, mediante novo impacto, e de acordo com o INPC - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor, sempre na mesma data, e sem distinção de índices,
conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, obedecendo
aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n° 101/2000).
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
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Título III
QUADRO DE CARGOS
Capítulo I
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Art. 18. Cargo de Provimento em Comissão é o cargo de
confiança de livre nomeação e exoneração.
Art. 19. Os cargos de provimento em comissão e de confiança
deverão ser ocupados por servidores efetivos do Município da Estância Turística
de Ouro Preto do Oeste-RO, na porcentagem de 50% (cinquenta por cento) das
vagas, e facultado optar pelo vencimento do cargo efetivo ou em comissão, e
perceber 90% (noventa por cento) do valor do cargo comissionado,
correspondente a função gratificada.
Art. 20- Os cargos de provimento em comissão da estrutura
administrativa do Município da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO,
serão estabelecidos em lei específica, acompanhados dos seus vencimentos.
Art.21- O Prefeito Municipal poderá instituir através de Lei
específica, gratificação de produtividade até o limite de 90% (noventa por
cento) incidente sobre o vencimento básico dos servidores públicos do
município.
§1 0
- É vedado o acúmulo remunerado de duas ou mais funções
de direção, chefia ou assessoramento, função gratificada ou gratificação de
produtividade, exceto nos casos em que houver previsão em regulamento.
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§2°- O servidor que recebe a gratificação de produtividade
nomeado para exercer cargo em comissão, que optar por receber a
remuneração do cargo efetivo e a gratificação do cargo em comissão, terá
direito à percepção de até 90% (noventa por cento) do valor da gratificação de
produtividade.
§3°- Fica assegura aos fiscais de vigilância sanitária e agentes
de controle e fiscalização o direito à incorporação da gratificação de
produtividade na forma e com os requisitos estabelecidos na Lei
1.827/2012.
§4°-O servidor público beneficiado com a incorporação de
qualquer outra vantagem não terá direito à incorporação de gratificação de
produtividade, sendo vedado ainda que aquele que se beneficie com a
incorporação de produtividade receba nova gratificação de produtividade
equivalente ao percentual incorporado.
Art. 22. Para os atuais servidores, a contagem do tempo de que
trata o art. 1°, desta Lei, terá como termo inicial a data da posse do servidor,
que servirá para o enquadramento nesta Lei.
Art. 23. Para fins do disposto no art. 1°, a concessão de
incentivo à nova titulação, não poderá ultrapassar o limite prudencial para
gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal,
considerando-se como limite prudencial 95% (noventa e cinco por cento) do
percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) do total da despesa de
pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município.
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Capitulo II
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E SEUS OBJETIVOS
Art. 24. Fica criado o programa de avaliação de desempenho
que se caracterizará como processo pedagógico, participativo, integrador e
solidário, abrangendo a avaliação institucional dos Órgãos do Poder Executivo
Municipal, dos coletivos de trabalho, das condições de trabalho e dos servidores
municipais efetivos de Ouro Preto do Oeste.
Art. 25. O programa de avaliação de desempenho, cujas ações
deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com o programa de
capacitação e aperfeiçoamento, obedecerá aos pressupostos contidos nesta
Lei, em especial os dispostos no Art. 3° e seus incisos, e aos seguintes objetivos:
I - avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, tendo em
vista à satisfação dos serviços prestados a população pelos Órgãos do Poder
Executivo, a busca da eficácia no cumprimento da função social, em cada um
dos ambientes organizacionais e o objetivo permanente de realização dos
direitos da cidadania;
II - subsidiar o planejamento institucional do Poder Executivo,
visando aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional;
III - fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e
subsidiar os programas de melhoria do desempenho gerencial;
IV - identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à
luz das metas e objetivos contidos no planejamento institucional;
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V - identificar a relação entre desempenho e a qualidade de
vida do servidor público municipal;
VI - fornecer elementos para o aprimoramento das condições
de trabalho;
VII - propiciar o autodesenvolvimento do servidor e assunção do
papel social que desempenha, como servidor público e no âmbito do seu
ambiente organizacional;
VIII - fornecer indicadores para a progressão por mérito;
IX - fornecer os indicadores para avaliação probatória prevista
no g 4°, do art. 41, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O disposto neste título para o programa de
avaliação de desempenho, não se confunde com o processo disciplinar, e não
podem ser aplicados para os fins do inciso III, do §1°, do art. 41 da Constituição
Federal.
Capítulo III
DA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26. O programa de avaliação de desempenho será gerido
tendo em vista as seguintes características:
- existência de colegiado de planejamento e gestão, que fica
criado pela presente lei, composto por representantes institucionais, dos
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servidores dos ambientes organizacionais, cuja composição e atribuições darse-ão por Decreto municipal obedecido os seguintes critérios:
a) a representação dos Servidores Municipais, eleita por seus
pares, composta por um servidor efetivo de cada Secretaria, Órgão ou unidade
organizacional do Município;
b) a representação da Administração, indicada pela Secretaria
responsável pela gestão de pessoal, será composta por um servidor efetivo de
cada ambiente organizacional;
c) o Secretário da Secretaria Municipal responsável pela gestão
de pessoal.
II - periodicidade anual, das atividades de avaliação tendo em
vista os instrumentos e as demandas geradas pela interface com o programa de
capacitação e o planejamento institucional;
III - descentralização das atividades de avaliação, por ambiente
organizacional e/ou unidade de trabalho, com acompanhamento da Secretaria
responsável pela gestão de pessoal na administração direta da Prefeitura de
Ouro Preto do Oeste.
Parágrafo único. A Presidência do colegiado de planejamento
e gestão do programa de avaliação de desempenho será exercida por um de
seus membros que será eleito por seus pares.
Art. 27. Observadas as diretrizes e as definições contidas nesta
lei, o detalhamento do processo de elaboração dos instrumentos de avaliação
a que se refere este capítulo, bem como os prazos necessários ao
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funcionamento do programa, serão objetos de regulamentação por decreto
municipal.
Parágrafo único. Os instrumentos de avaliação deverão ter
publicidade interna e externa à Prefeitura, da unidade de trabalho em que se
elaboraram os referidos instrumentos.
Título IV
DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Capítulo I
DOS OBJETIVOS E DAS LINHAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 28. Fica criado o programa de capacitação e
aperfeiçoamento dos servidores municipais da Instância Turística de Ouro Preto
do Oeste, cujas ações deverão ser articuladas com o planejamento
institucional, com o programa de avaliação de desempenho, obedecerá aos
pressupostos contidos nesta lei e aos seguintes objetivos:
- conscientizar o servidor para a compreensão e assunção do
seu papel social enquanto sujeito, na construção de metas institucionais e,
enquanto profissional atuante no aparato estatal, na concretização do
planejado;
II - promover o desenvolvimento dos servidores municipais e
incentivar todos os servidores, aos mais altos níveis de educação formal;
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
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III - preparar os servidores públicos municipais para
desenvolverem-se na carreira, capacitá-los profissionalmente para um
exercício eficaz de suas tarefas individuais, no bojo da função social coletiva
da unidade a que pertença e, contribuir para a superação da alienação do
trabalho, que caracteriza o trabalho individual desarticulado;
IV - preparar os servidores, para uma gestão voltada à qualidade
social, que tem entre os seus referenciais a satisfação dos usuários dos serviços
prestados pelo Poder Executivo Municipal de Ouro Preto do Oeste e a busca da
eficácia no cumprimento da função social, em cada um dos ambientes
organizacionais descritos nesta lei.
Art. 29. O programa de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores municipais da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste, será
desenvolvido e, funcionalmente subdividido, nas seguintes tinhas de
desenvolvimento:
- global, que propiciará a capacitação e o aperfeiçoamento
dos servidores para a obtenção da consciência do seu papel social, da conquista
da cidadania, dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao
planejamento, à execução e ao controle das metas institucionais estratégicas;
II - gerencial composta por ações formativas específicas
voltadas para a preparação dos servidores para a atividade gerencial, que
deverão constituir-se em pré-requisitos para o exercício de função de chefia,
assessoramento e direção;
III - na carreira, que visa preparar o servidor público municipal
para desenvolver-se na mesma, através dos processos de capacitação funcional
e da estruturação dos bancos de capacitados;
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
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IV - profissional, visando à capacitação dos servidores na sua
área de atuação e à superação de dificuldades detectadas na avaliação de
desempenho, seja no plano individual, seja nas unidades de trabalho;
V - por ambiente organizacional, visando à capacitação dos
servidores de acordo com a sua área de atuação, de ações voltadas à preparação
dos servidores para remoção de um ambiente organizacional para outro;
VI - intersetorial, visando ao estabelecimento de projetos e
ações entre dois ou mais ambientes organizacionais.
Parágrafo único. Entende-se como desenvolvimento
intersetorial, para fins desta lei, a interface dos vários campos do saber e do
conhecimento.
Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 30. O programa de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores municipais de Ouro Preto do Oeste será gerido tendo em vista as
seguintes características:
- existência de colegiado gestor de planejamento e gestão do
programa de capacitação e aperfeiçoamento, que fica criado pela presente lei,
cujas atribuições dar-se-ão por decreto municipal e será composto por três
servidores de carreira, sendo eleitos pelos seus pares, dois indicados peta
administração, e o Secretário da Secretaria Municipal responsável pela gestão
pessoal, sendo eleito por seus pares;
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
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II - preparação de planejamento anual, das ações de
capacitação tendo em vista a demanda gerada pela interface com o programa
de avaliação de desempenho e o planejamento institucional;
III - descentralização, por ambiente organizacional, das ações
que lhe são típicas caso a unidade tenha capacidade para tal.
Parágrafo único. Os programas de capacitação poderão ser
desenvolvidos em parceria com instituições externas, preferencialmente,
públicas, desde que decidido pelo colegiado previsto no inciso 1 deste artigo.
Art. 31. Os servidores ocupantes dos cargos regidos por esta lei
poderão exercer parcial ou totalmente a sua jornada de trabalho, em atividades
de capacitação e formação profissional, realizando atividades técnicas,
administrativas e de monitoria, ministrando aulas ou atuando como instrutores
técnicos.
§ 1° As atividades, a que se refere o caput deste artigo, poderão
ser realizadas nas unidades de trabalho responsáveis pela implementação do
programa de capacitação e desenvolvimento, desde que haja autorização da
secretaria, autarquia ou fundação municipal a que está vinculado.
§ 2° O trabalho exercido na forma deste artigo depende da
anuência do servidor e não implicará em remuneração adicional ao servidor a
menos que o mesmo exceda a jornada de trabalho do servidor.
§ 3° Cabe à administração municipal a prévia capacitação
pedagógica dos servidores e servidoras que se dispuserem às atividades
previstas no caput deste artigo, podendo adotar-se processos seletivos nos casos
em que houver mais de um interessado na atividade.
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
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Art. 32. Os recursos para financiamento do programa de
capacitação e aperfeiçoamento deverão compor a proposta orçamentária,
tendo como referência o valor equivalente à no mínimo 0,5% (meio por cento)
do dispêndio da folha de pagamento do pessoal ativo.
Parágrafo único. Caberá ao colegiado gestor de planejamento
e gestão do programa de capacitação e aperfeiçoamento definir a alocação dos
recursos, garantindo a efetividade das linhas de desenvolvimento, abrangendo
todos os ambientes organizacionais definidos nesta lei.
Capítulo III
DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 33. A Secretaria Municipal responsável pela Gestão de
Recursos Humanos poderá instituir e regulamentar formas de premiação,
destinadas ao servidor efetivo, contratado temporariamente ou comissionado,
por serviços prestados aos Órgãos do Poder Executivo, nos seguintes termos:
- por desempenho de resultado no exercício das funções,
reconhecido por usuários de serviços públicos Municipais e/ou servidores da
Instância Turística de Ouro Preto do Oeste;
II - pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas
científicas, publicações, entre outros, que contribuam para o Desenvolvimento
das Atividades e ou serviços prestados pelo Município aos seus usuários;
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
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Parágrafo único. O prêmio de que trata o caput deste artigo
será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser
representado por pecúnia paga diretamente ao servidor.
Capítulo IV
DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO PESSOAL
Art.34. Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal
da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste, o Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal, previsto na Constituição Federal.
1° Todas as regulamentações previstas nesta lei deverão
passar pela avaliação preliminar deste Conselho.
2° Ressalvado o disposto na legislação vigente este Conselho
tem poder deliberativo nas matérias de sua competência.
§ 3° Os representantes dos servidores efetivos serão eleitos por
seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
§ 4° Este Conselho terá função de acompanhar a execução
orçamentária anual, visando à garantia dos recursos para avaliação de
desempenho, capacitação, sistema de progressões e outros que couberem nesta
lei.
§ 5° O conselho será composto da seguinte forma:
- O secretário municipal responsável pela gestão de pessoal do
Município da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste -RO;
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
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II - O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais, se houver;
III - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal,
sendo 02 (dois) indicados pelo Chefe do Executivo e 2 (dois)
servidores efetivos eleitos pela categoria;
6° O Conselho previsto e disciplinado neste artigo é instância
de recurso para todos os fins dispostos nesta lei.
§ 7° Fica facultada ao Conselho disciplinado neste artigo a
formação de grupo de trabalho auxiliar, composto por servidores efetivos de
todos ambientes organizacionais, para acompanhamento, avaliação e
elaboração de propostas de revisão da presente lei.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Faz parte da presente Lei o ANEXO 1, que institui e
dispõe sobre a denominação de cada categoria funcional, e o número de cargos
em cada um dos padrões dentro dos níveis de escolaridade de ingresso na
carreira, e o ANEXO H, que demonstra a Tabela de vencimentos para o
enquadramento individual de cada um dos servidores do Município da Instância
Turística de Ouro Preto do Oeste, de acordo com cada nível e classe.
Art. 36. As despesas decorrentes desta lei correrão na rubrica
orçamentária própria a partir de 01 de março de 2018.
Art. 37. Os efeitos desta Lei estendem-se, no que couber, ao
Poder Legislativo e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Ouro Preto do Oeste - IPSM.
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
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- de janeiro de 2018.
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Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal n° 1.827 de 09 de março de 2012, Lei n°. 2067 de 21
de agosto de 2014, Lei n°. 2385 de 30 de agosto de 2017, e a Lei de n°. 2386 de
30 de agosto de 2017, e as demais que conflitem com as disposições desta Lei.
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
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ANEXO 1
NÍVEL PRIMÁRIO = NP
NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO - CATEGORIA FUNCIONAL
Merendeira 043
Agente de Limpeza Conservação 116
Agente de Portaria e Vigilância 061
Agente de Serviços Diversos 104
Trabalhador Braçal 220
Motorista de Veículos 040
Motorista de Veículos Pesados 006
'Soldador 006
Eletricista 005
Oficial de Mecânica Pesada e Leve 015
Oficial de Mecânica e Funilaria 010
Oficial de Carpintaria e Marcenaria 010
Auxiliar De Obras e Instalações 010
Auxiliar De Mecânico Geral 015
Agente de Saúde - 1 030
Guarda Municipal 036
Operador de Moto Serras 005
Lubrificador - Lavador de Veículos 005
Pintor Letrista 003
Pintor Automotivo 003
Pedreiro 020
-Borracheiro 004
Servente.de Pedreiro 060
Copeiro 007
Cozinheira 035
Pintor de Parede . 005
Encanador 005
Eletricista de Veículos, 002
Eletricista de Baixa Tensão 003
NÍVEL INTERMEDIÁRIO = NI
NÍVEL FUNDAMENTAL = NF - CATEGORIAS FUNCIONAL
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
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Auxiliar Administrativo 020
Auxiliar de Nutrição 010
Digitador de Computador 030
Auxiliar de Laboratório 015
Auxiliar de Enfermagem 020
Auxiliar de Radiologia 006
Telefonista 010
Visitador Sanitário 015
Recepcionista 006
Operador de máquinas pesadas 030
Motorista de Ambulância CNH - CAT. D - Curso Especifica para
Condutores de Transporte Veículos de Emergência - 40 HORAS
006
Motorista Transporte Escolar CNH-CAT. D- Curso Especifico para
Condutores de Veículos de. Transporte Escolar- 40HORAS
017
Motorista Transporte Escolar CNH-CAT. D - Curso Especifico
para Condutores de Veículos de Transporte Escolar- 40HORAS -
"Distrito de Rondominas.
012
NÍVEL MÉDIO = NM
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Agente Administrativo 080
Agente de Comunicação 003
Agente de Administração Básica 006
Agente de Comunicação Social 006
Agente de Controle Fiscalização 060
Desenhista 005
Eletricista de Alta Tensão 002
Fiscal de Vigilância Sanitária 006
Mestre de Obras 005
Operador de Computador 006
Técnico em Higiene Bucal 006
Técnico Agrícola 010
Técnico em Contabilidade 010
Técnico em Enfermagem 022
Técnico em Laboratório 010
Técnico em Radiologia 010
Técnico em Segurança do Trabalho 005
Técnico em Topografia 001
Técnico em Administração 003
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
4041!4"4 cr_moodemm„Ww
meto. •
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Programador de Computador 002
Monitor de Informática 011
Visitador Sanitário I 006
Agente de Limpeza e Conservação II 006
Agente de Serviços Diversos II 006
Auxiliar de Enfermagem II 006
Atendente Administrativo em Saúde 015
NÍVEL SUPERIOR= NS
NÍVEL SUPERIOR = NS 30/40h - CATEGORIAS FUNCIONAIS
Administrador de Empresa 003
Administrador hospitalar 001
Arquiteto 002
Analista de sistema 001
Assistente Social 005
Acupunturista 003
Contador 003
Economista 002
Enfermeiro 022
Engenheiro Civil 004
Engenheiro Agrônomo 003
Médico Veterinário 003
Fisioterapeuta 003
Nutricionista 002
Bioquímico 005
Biomédico 003
Odontólogo 005
Psicólogo 003
Jornalista 001
Engenheiro Com Especialização Segurança do Trabalho 001
Médico Clinico Geral - Plantonista hospitalar 015
Médico Clinico Geral - Posto de Saúde 003
Médico Clinico Geral - PSF 005
Médico Clinico Geral - PSF (Rondominas) 006
Médico Pediatra - Plantonista Hospitalar 006
Médico Pediatra - Posto de Saúde 001
Médico Gênico/Obstetra - Plantonista Hospitalar 006
Médico Gênico/Obstetra : Posto de Saúde 006
Médico Cirurgião Geral - Plantonista Hospitalar 004
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
Cr`
~111iN
OwtoESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Médico Anestesista 004
Médico Ultrassonografista 003
Médico Cardiologista - Posto de Saúde 002
Médico Psiquiatra - CAPS 002
Médico do Trabalho - Posto de Saúde 001
Médico Neurologista - Posto de Saúde 002
Médico Ortopedista 001
Médico Gastroenterologista/Endoscopista 001
Médico Oftalmologista - Posto de Saúde 005
Médico Otorrinolaringologista - posto de saúde 001
Radiologista e Diagnóstico por imagem - Plantonista Hospitalar 001
Médico Urologista - posto de saúde 001
Médico Dermatologista 001
Fonoaudiólogo 001
Tecnólogo Rural 003
Procurador do Município 004
NÍVEL SUPERIOR = NS 20h
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Enfermeiro 010
Médico Veterinário 002
Fisioterapeuta 002
Nutricionista 003
Farmacêutico/ Bioquímico 002
Odontólogo 005
Psicólogo 002
Médico 020
Gabinete do P efeito, em .1- de janeiro de 2018.
VAGNO ONÇ S BARROS
PREFEI O
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
NP - 40 HORAS
NÍVEL PADRÃO
VENCIMENTO
CLASSE 1
NP 1 R$ 969,70
NP 2 R$ 984,25
NP 3 R$ 999,01
NP 4 R$ 1.013,99
NP 5 R$ 1.029,20
. NP 6 R$ 1.044,64
NP 7 R$ 1.060,31
NP 8 R$ 1.076,22
NP 9 R$ 1.092,36
NP 10 R$1.108,75
NP 11 R$ 1.125,38
NP 12 R$ 1.142,26
NP 13 R$ 1.159,39
NP 14 R$ 1.176,78
NP 15 R$ 1.194,43
NP 16 R$ 1.218,32
NP 17 R$ 1.242,69
NP 18 R$ 1.267,54
NP 19 R$ 1.292,89
NP 20 R$ 1.318,75
NP 21 R$ 1.345,13
NP 22 R$ 1.372,03
NP 23 R$ 1.399,47
NP 24 R$ 1.427,46
NP 25 R$ 1.463,15
NP 26 R$ 1.499,72
NP 27 R$ 1.537,22
NP 28 R$ 1.575,65
NP 29 R$ 1.615,04
NP 30 R$ 1.655,41
NP 31 R$ 1.696,80
NP 32 R$ 1.739,22
NP 33 R$ 1.782,70
NP 34 R$ 1.827,27
NP 35 R$ 1.872,95
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
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Owto. PniztoESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
NP - 40 HORAS NÍVEL
FUNDAMENTAL
VENCIMENTO
CLASSE I
NP 1 R$ 1.086,06
NP 2 R$ 1,102,35
NP 3 R$ 1.118,89
NP 4 R$ 1.135,67
NP 5 R$ 1.152,70
NP 6 R$ 1.170,00
NP 7 R$ 1.187,54
NP 8 R$ 1.205,36
NP 9 R$ 1.223,44
NP 10 R$ 1.241,79
NP 11 R$ 1.260,42
NP 12 R$ 1.279,32
NP 13 R$ 1.298,51
. NP 14 R$ 1.317,99
NP 15 R$ 1.337,76
NP 16 R$ 1.364,52
NP 17 R$ 1.391,81
NP 18 R$ 1.419,64
NP 19 R$ 1.448,04
NP 20 R$ 1.477,00
NP 21 R$ 1.506,54
NP 22 R$ 1.536,67
NP 23 R$ 1.567,40
NP 24 R$ 1.598,75
NP 25 R$ 1.638,72
NP 26 R$ 1.679,68
NP 27 R$ 1.721,68
NP 28 R$ 1.764,72
NP 29 R$ 1.808,84
NP 30 R$ 1.854,06
NP 31 R$ 1.900,41
NP 32 R$ 1.947,92
NP 33 R$ 1.996,62
NP 34 R$ 2.046,53
NP 35 R$ 2.097,70
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
NP - 40 HORAS
NÍVEL MÉDIO
VENCIMENTO
CLASSE I
NP 1 R$ 1.216,39
NP 2 R$ 1.234,64
NP 3 R$ 1.253,16
NP 4 R$ 1.271,95
NP 5 R$ 1.291,03
NP 6 R$ 1.310,40
NP 7 R$ 1.330,05
NP 8 R$ 1.350,00
NP 9 R$ 1.370,25
NP 10 R$ 1.390,81
NP 11 R$1.411,67
NP 12 R$ 1.432,85
NP 13 R$ 1.454,34
NP 14 R$ 1.476,15
NP 15 R$ 1.498,30
NP 16 R$ 1.528,26
NP 17 R$ 1.558,83
NP 18 R$ 1.590,00
NP 19 R$ 1.621,80
NP 20 R$ 1.654,24
NP 21 R$ 1.687,32
NP 22 R$ 1.721,07
NP 23 R$ 1.755,49
NP 24 R$ 1.790,60
NP 25 R$ 1.835,37
NP 26 R$ 1.881,25
NP 27 R$ 1.928,28
NP 28 R$ 1.976,49
NP 29 R$ 2.025,90
NP 30 R$ 2.076,55
NP 31 R$ 2.128,46
NP 32 R$ 2.181,67
NP 33 R$ 2.236,22
NP 34 R$ 2.292,12
NP 35 R$ 2.349,42
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
6.rr
Owvo, Pket.4,dott -
o
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
NP - 30/40 HORAS
NÍVEL SUPERIOR
VENCIMENTO
CLASSE I
NP 1 R$ 1.994,88
NP 2 R$ 2.024,80
NP 3 R$ 2.055,18
NP 4 R$ 2.086,00
NP 5 R$ 2.117,29
NP 6 R$ 2.149,05
NP 7 R$ 2.181,29
NP 8 R$ 2.214,01
NP 9 R$ 2.247,22
NP 10 R$ 2.280,93
NP 11 R$ 2.315,14
NP 12 R$ 2.349,87
NP 13 R$ 2.385,11
NP 14 R$ 2.420,89
NP 15 R$ 2.457,20
NP 16 R$ 2.506,35
NP 17 R$ 2.556,48
NP 18 R$ 2.607,61
NP 19 R$ 2.659,76
NP 20 R$ 2.739,55
NP 21 R$ 2.821,74
NP 22 R$ 2.906,39
NP 23 R$ 2.993,58
NP 24 R$ 3.068,42
NP 25 R$ 3.145,13
NP 26 R$ 3.223,76
NP 27 R$ 3.288,23
NP 28 R$ 3.354,00
NP 29 R$ 3.421,08
NP 30 R$ 3.489,50
NP 31 R$ 3.559,29
NP 32 R$ 3.630,48
NP 33 R$ 3.703,09
NP 34 R$ 3.777,15
NP 35 R$ 3.852,69 )()
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
C' r
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"vto- Putx+.
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
1411114001110.,',.'
NP - 20 HORAS
NÍVEL SUPERIOR
VENCIMENTO
CLASSE 1
NP 1 R$ 997,44
NP 2 R$ 1.012,40
NP 3 R$ 1.027,59
NP 4 R$ 1.043,00
NP 5 R$ 1.058,65
NP 6 R$ 1.074,53
NP 7 R$ 1.090,64
NP 8 R$ 1.107,00
NP 9 R$ 1.123,61
NP 10 R$ 1.140,46
NP 11 R$ 1.157,57
NP 12 R$ 1.174,93
NP 13 R$ 1.192,56
NP 14 R$ 1.210,45
NP 15 R$ 1.228,60
NP 16 R$ 1.253,17
NP 17 R$ 1.278,24
NP 18 R$ 1.303,80
NP 19 R$ 1.329,88
NP 20 R$ 1.369,78
NP 21 R$ 1.410,87
NP 22 R$ 1.453,19
NP 23 R$ 1.496,79
NP 24 R$ 1.534,21
NP 25 R$ 1.572,57
NP 26 R$ 1.611,88
NP 27 R$ 1.644,12
NP 28 R$ 1.677,00
NP 29 R$ 1.710,54
NP 30 R$ 1.744,75
NP 31 R$ 1.779,65
NP 32 R$ 1.815,24
NP 33 R$ 1.851,54
NP 34 R$ 1.888,57
NP 35 R$ 1.926,35
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
VAGNO GONÇ ARROS
PRE
°uo. P .,
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRET
GABINETE DO PREFE
Gabinete do Pref •ito, em
OESTE
de janeiro de 2018.
•
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
Prefeitura Municipal De Ouro Preto Do Oeste/RO
PROCURADORIA JURÍDICA
PUBLICAÇÃ
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste — RO
Publicação n2095
•Trsorw,
DE: 17/01/201 01/02/2018
Kelle A arecid s os Santos
Ass. Exe. Jurídica nwir."
J
Maria Teixeira e Oliveira Coelho
Dirt.Protoc.Arq.Geral e Publicação
Port.110/ GP/CMOPO-RO/2013
ID: 690776 e CRC: D9AB57F4 ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 690776
08BD9EE62379603745050C405239F2E4
D9AB57F4
MD5:
CRC:
SHA256: DA6CC93006F3E86E879D107D9C7EE1463DEF057FD95A580E2B9ACE1C35D92D1A
Lei
Tipo do Documento
nº 2435/2018
Identificação/Número
02/10/2023
Data
Processo: 1-3003/2023
Processo Documento
Municipal - Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do Município da Estância Turística de
Ouro Preto do Oeste.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luana Cristiane das Gracas Pereira Silva
Criação: 02/10/2023 12:20:01 Finalização: 02/10/2023 12:20:02
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 02/10/2023 12:20:01
ASSUNTOS
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE LEI 02/10/2023 12:20:01
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luana Cristiane das Gracas Pereira Silva SEMAD 02/10/2023 12:20:34
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 690776 e o CRC D9AB57F4.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1387133 e CRC: 077AF5C6 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1387133
A1BC2781A4757366A18D779483FD42C9
077AF5C6
MD5:
CRC:
SHA256: 6BEE5EDA64F1985A3D7300F75A530E0617A0478D2FFC557B5E649536E67A2F29
Lei
Tipo do Documento
2435/2018
Identificação/Número
23/10/2025
Data
Processo: 1-3562/2025
Processo Documento
lei 2435/2018
Súmula/Objeto:
Usuário: Rondnele Souza da Silva
Criação: 23/10/2025 09:53:46 Finalização: 23/10/2025 09:54:45
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 23/10/2025 09:53:46
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 23/10/2025 09:53:46
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Rondnele Souza da Silva Agente de Contratação Direta - SEMAD 23/10/2025 09:55:35
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1387133 e o CRC 077AF5C6.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.596, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
“Alterar Dispositivos da Lei nº 2435 de 17 de janeiro
de 2018 que “ Institui o Novo Plano de Cargos,
Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos
do Município da Instância Turística de Ouro Preto
do Oeste-RO, e dá outras providências”.
Art. 1º Passa a ser denominado Motorista os seguintes cargos previstos no Anexo I da Lei
nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “ Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários
Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística de Ouro Preto do OesteRO, e dá outras providências”:
I – Motorista de veículo leve (nível fundamental incompleto-nível primário);
II – Motorista de veículo pesado (nível fundamental incompleto-nível primário);
Parágrafo Único: As atribuições do cargo Motorista estão previstas no Anexo Único desta
Lei:
Art. 2º Passa a ser denominado Motorista de Transporte Coletivo de Passageiros os
seguintes cargos previstos no Anexo I da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “ Institui
o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do Município
da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”:
I-Motorista de Ambulância;
II-Motorista de Transporte Escolar; e
III-Motorista de ônibus.
Parágrafo Único: As atribuições do cargo Motorista de Transporte Coletivo de Passageiros
estão previstas no Anexo Único desta Lei:
Art. 3º Ficam enquadrados no cargo Operador de Máquina Pesada – Nível Fundamental
previsto no Anexo I da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “ Institui o Novo Plano de
Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância
Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”, os seguintes cargos:
I-Operador de Motoniveladora (nível fundamental);
ID: 1391331 e CRC: C24ACBD7 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
II- Operador de Retroescavadeira (nível fundamental);
III- Operador de Pá Carregadeira (nível fundamental);
IV- Operador de Escavadeira Hidraúlica (nível fundamental);
V- Operador Mini Carregadeira – Bobcat ;
VI-Operador - Cortador De Grama Giro Zero;
VII-Operador De Trator De Pneus;
Parágrafo Único: São atribuições do cargo de operador de máquinas pesadas o previsto no
Anexo Único desta Lei
Art. 4º. Fica enquadrado o cargo de Merendeira – Nível Fundamental Incompleto para o
cargo de Cozinheira - Nível Fundamental Incompleto previsto no Anexo I da Lei nº 2435 de
17 de janeiro de 2018 que “ Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos
Servidores Públicos do Município da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá
outras providências”.
Parágrafo Único: São atribuições do cargo cozinheira o previsto no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Nas atribuições do Cargo de Agente de Serviços Diversos - Nível Fundamental
Incompleto da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “ Institui o Novo Plano de Cargos,
Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística de
Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”, fica acrescentada novas atribuições,
mantendo as já previstas, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 6º - A formação para os cargos de Motoristas é de Nível Fundamental Incompleto -
Nível Primário, conforme estabelece paraos cargos de Motoristas de veículos leve e pesado
na Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “ Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e
Salários Geral dos Servidores Públicos do Município da Estância Turística de Ouro Preto
do Oeste-RO, e dá outras providências”.
§1º A Carteira Nacional de Habilitação é documento essencial para posse no Cargo de
Motorista.
§2º No concurso público de ingresso o Município poderá exigir, através de edital, que o
candidato apresente a Carteira Nacional de Habilitação na categoria que houver
necessidade na prestação do serviço e de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
§3º No edital de concurso público poderá ser indicado o local de futura lotação dos
candidatos, bem como, os serviços que possuem necessidade de assunção imediata pelo
servidor após a realização do concurso, sem que essas atribuições exclusão as previstas
ID: 1391331 e CRC: C24ACBD7 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
no artigo anterior.
Art. 7º. Entram em extinção os cargos de motorista de veículo leve, motorista de veículo
pesado, merendeira, servente de pedreiro, operador de motoniveladora, operador de
retroescavadeira, operador de pá carregadeira, operador de escavadeira hidraúlica,
Operador Mini Carregadeira – Bobcat , Operador - Cortador de Grama Giro Zero, Operador
de Trator de Pneus, Motorista de Ambulância, Motorista de Transporte Escolar e Motorista
de ônibus.
Art. 8º . Ficam enquadrados os cargos de acordo com o número de vagas previstos na Lei
nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que, “ Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários
Geral dos Servidores Públicos do Município da Estância Turística de Ouro Preto do OesteRO, e dá outras providências”, da seguinte maneira:
I - cargo de motoristas de veículos leves e motoristas de veículos pesados ficam
enquadrados no cargo de motorista; que passa ao número de vagas de 66 (sessenta e
e seis).
II – Motorista de Ambulância, Motorista de Transporte Escolar e Motorista de ônibus ficam
enquadrados cargo: motorista de transporte coletivo de passageiros; que passa ao número
de vagas de 38 (trinta e oito).
III-cargo de merendeira ficam enquadrado no cargo de cozinheira; que passa ao número
de vagas de 78 (setenta e oito).
IV-cargo de servente de pedreiro fica enquadrado no cargo de Agente de Serviços
Diversos, que passa ao número de vagas de 164 (cento e sessenta e quatro).
V – cargo operadores de motoniveladora, operador de retroescavadeira, operador de pá
carregadeira, operador de escavadeira hidraúlica, Operador Mini Carregadeira – Bobcat ,
Operador - Cortador de Grama Giro Zero e Operador de Trator de Pneus, ficam
enquadrados no cargo de operador de máquinas pesadas, que passa ao número de vagas
de 71 (setenta e um).
Art. 9º - Os servidores que estão na ativa nos cargos em extinção nesta lei que foram
enquadrados em outros cargos do mesmo nível de escolaridade, vencimento, carga horária,
terão direito a definição dos padrões de vencimentos proporcional ao tempo de serviço, em
conformidade com a tabela de vencimentos do Anexo II da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de
2018 que “ Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores
Públicos do Município da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras
providências”, para fins de progressão, respeitando o princípio da irredutibilidade de
vencimentos.
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Art. 10 – A partir da entrada em vigor desta Lei, os servidores optantes pelo regime aqui
estabelecido, serão lotados nas Secretarias e/ou Órgãos vinculados à Administração
Pública.
§1º A remoção poderá ocorrer ex officio, em caso de interesse público devidamente
motivado, ou por meio de concurso de remoção.
§2º Serão respeitados os atuais locais de trabalho de cada servidor no momento da entrada
em vigor desta Lei, com as respectivas atribuições.
§3º Os servidores que optarem pelo que trata esta Lei, terão o prazo de 12 meses para
declarar a opção por escrito, após este prazo perderão o direito de opção e serão mantidos
nos cargos em extinção.
§ 4º Fica vedada aos servidores que optarem pelo que trata esta Lei a reversão ao cargo
original.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
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ANEXO ÚNICO
ATRIBUIÇÕES DO CARGO MOTORISTA – NIVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO:
I-Conduzir veículos leves e pesados, como carros, caminhões e ônibus, destinado ao
transporte de cargas e de passageiros;
II-Dirigir veículos leves, para o transporte de pessoas e materiais; realizar viagens para
outras localidades segundo ordens superiores e atendendo às necessidades dos serviços,
de acordo com o cronograma estabelecido;
III-Dirigir veículos automotores de transporte de carga e coleta de lixo; zelar pelo
equipamento em que trabalha, cuidando de sua manutenção, limpeza e reparos
certificando-se de suas condições de funcionamento, fazendo consertos de emergência e
trocando pneus furados; solicitar ao órgão competente da Prefeitura os trabalhos de
manutenção necessários ao bom funcionamento do veículo; operar mecanismos com
vasculhadores ou hidráulicos de caminhões;
IV- Dirigir veículos específico, transportando pacientes que necessitam de atendimento
ambulatorial ou de emergência, bem como conduzindo pacientes a outros municípios para
a realização de exames ou consultas com especialistas; transportar pacientes que
necessitam de atendimento emergencial ou ambulatorial, através de solicitação ao setor de
ambulância, ou conduzir a outros municípios para a realização de exames ou consultas
com especialistas; socorrer vítimas, mediante ordem de serviço ou chamada recebida pela
Central de Ambulância, buscando-as no local em que ocorreu o acidente, propiciando
atendimento de urgência; Dirigir e manobrar veículos automotores, em geral conduzindo-o
no trajeto indicado, para transportar pessoas; motorista de ambulância deverá portar de
CNH CAT. D ou E e, possuir curso especifico para condutores de transporte veículos de
Emergência;
V- Conduzir o ônibus de maneira segura e eficiente, respeitando as normas de trânsito
estabelecidas pela legislação brasileira, garantindo a integridade física dos passageiros e
do veículo; transportar a curta e a longa distância os estudantes aos locais previamente
determinados pela Secretaria Municipal de Educação, como em situações de eventos e
atividades especiais, bem como de suas residências até a escola e trajeto contrário;
transportar os usuários dos serviços da Proteção Social Básica – PSB e da Proteção Social
Especial – PSE, ligados a Secretaria Municipal de Assistência Social; realizar verificações
e manutenções básicas do veículo, como verificação de óleo, água, freios e pneus, e
comunicar à Secretaria qualquer necessidade de reparo ou manutenção mais complexa;
manter em dia a documentação do veículo, assim como a sua própria documentação,
incluindo carteira de motorista categoria D ou E, conforme exigido para condução de ônibus;
dar suporte em eventos, reuniões ou atividades externas promovidas pela Secretaria,
realizando o transporte de equipamentos, materiais, servidores e usuários, quando
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necessário; motorista de transporte escolar deverá portar de CNH CAT. D, e, possuir curso
especifico para condutores de veiculos de ônibus para transporte escolar;
VI-participar de treinamentos e capacitações oferecidos pela Prefeitura ou Secretaria,
visando atualização e aprimoramento profissional, especialmente aqueles voltados para o
atendimento de públicos em situação de vulnerabilidade; informar à Secretarias Municipal de
Assistência Social sobre quaisquer incidentes ou situações adversas que possam ocorrer
durante o transporte; utilizar, quando o ônibus for adaptado, os equipamentos de
acessibilidade, garantindo que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam
embarcar e desembarcar com segurança;
VII-realizar verificações, diariamente, o estado do veículo, vistoriando pneus, direção,
freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível e outros itens de manutenção,
para certificar-se de suas condições de funcionamentos; e manutenções básicas do veículo
diariamente; no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades comunicativas;
trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente;
portar os documentos do veículo; zelar pela conservação e limpeza do veículo; desenvolver
as atividades em conformidade com normas e procedimentos técnicos e legais, bem como
devem ser executados de acordo com os procedimentos administrativos pré-determinados;
conduzir o veículo à garagem, preencher relatórios de controle, relatar ocorrências durante
a realização do trabalho, informando aos responsáveis sobre problemas mecânicos no
veículo, solicitando socorro mecânico do veículo e relatando atrasos;
VIII-Nível de Escolaridade: Nivel Fundamental Incompleto + CNH Categoria DCNH Categoria
D e E;
ATRIBUIÇÕES DO CARGO COZINHEIRA – NIVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO:
I-Preparar e distribuir refeições; cafés, lanches, sucos e sobremesas em pequenas e grandes
quantidades;
II-confeccionar a merenda escolar para alunos e funcionários, elaborar e executar cardápios;
responsabilizar-se pelo balanceamento das refeições;
III-controlar a qualidade, a conservação e o estoque dos alimentos; controlar a quantidade
usada na preparação de uma refeição; selecionar os ingredientes necessários de acordo
com o cardápio do dia; fazer a higienização e o pré-preparo de frutas e hortaliças de acordo
com determinação do cardápio diário;
IV-supervisionar os trabalhos de arrumação, limpeza e higiene da cozinha, da despensa e
dos locais de refeições; supervisionar a esterilização dos utensílios nas cozinhas dos
hospitais, postos de saúde, das creches e escolas; registrar o número de refeições e
merendas servidas diariamente; responsabilizar-se pelo controle de louças, talheres,
utensílios e equipamentos; cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; cuidar da
higienização, da conservação de utensílios e dos equipamentos utilizados; zelar pela ordem,
pela disciplina, pela higiene e pela segurança do local;
V-reciclar os alimentos evitando perdas dos mesmos; realizar outras tarefas inerentes ao
cargo e ao local de trabalho; utilizar técnicas de cozinha e nutrição; executar outras tarefas
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correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS – NIVEL
FUNDAMENTAL INCOMPLETO
I-executar serviços diversos que sejam determinados pelos superiores, auxiliar de recepção
nos orgãos públicos de forma geral, atender aos cidadãos que se dirigirem às suas pessoas,
prenchimento de cadastros ou fichas no atendimento ao público, prestando as informações
solicitadas com educação, encaminhando para quem possa melhor atendê-lo;
II- auxiliar de cozinha, executar serviços de limpeza urbana, zelando pelo bem público,
reparando os utensílios sempre que estes venham a necessitar de reparos para serem
utilizados nas tarefas diárias dos servidores; carregar e descarregar veículos em geral,
transportar mercadorias e materiais de construção, bem como todos os demais serviços
braçais que sejam necessários e determinados sua execução por superior;
III-fazer mudanças; proceder a abertura de valas; proceder à limpeza de fossas; efetuar
serviços de capina em geral.
IV- Coletar lixo, varrer, lavar e remover o lixo e detritos das ruas e prédios municipais;
recolher o lixo a domicílio com os equipamentos disponíveis.
V- Preparar covas, túmulos e jazigos para sepultamentos, seguindo as orientações técnicas
e normas de segurança, Realizar sepultamentos, exumações, transladações e reaberturas
de sepulturas, conforme determinações legais e administrativas, Auxiliar familiares e
autoridades durante cerimônias fúnebres, com respeito e discrição, Realizar a limpeza,
capina e conservação das áreas internas e externas do cemitério Zelar pela conservação
das ferramentas, equipamentos e materiais utilizados nos serviços de sepultamento e
manutenção, Efetuar pequenos reparos em túmulos e estruturas, quando necessário.
VI- Auxiliar em tarefas de construção, calçamento e pavimentação em geral; auxiliar no
recebimento, entrega, pesagem e contagem de materiais; auxiliar em serviços de
abastecimento, lavagem e manutenção de veículos e equipamentos rodoviários.
VII- Realizar a lubrificação periódica de veículos e máquinas, conforme orientação técnica
e cronograma de manutenção preventiva, Abastecer veículos e máquinas com óleo, graxa
e outros lubrificantes adequados, Auxiliar na troca de óleo, filtros, graxas e limpeza de
peças mecânicas, Executar a lavagem e limpeza de peças, motores e componentes
mecânicos, Auxiliar os mecânicos na desmontagem e montagem de partes e peças de
veículos e máquinas, Zelar pela limpeza e organização do local de trabalho, ferramentas e
equipamentos utilizados;
VIII-manejar instrumentos e ferramentas agrícolas, executar serviços de lavoura e jardim;
auxiliar na aplicação de inseticidas e fungicidas;
IX- Executar faxinas em geral nos bens públicos; responsabilizar-se pela manutenção e
conservação do equipamento utilizado;
proceder a apreensão de animais soltos nas vias públicas e outras tarefas correlatas;
X- Exercer serviços de vigia e guarda de bens públicos e tarefas correlatas;
XI- Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua
vigilância, verificando quando necessário, as autorizações do ingresso;
verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso dos predios públicos, estão
devidamente fechadas quando do encerramento do expediente; investir quaisquer condições
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anormais que tenha observado,
XII- Responder as chamadas telefônicas e anotar recados;
XIII- Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade
verificada;
XIV- Exercer tarefas afins ou que sejam determinadas por seus superiores;
ATRIBUIÇÕES DO CARGO OPERADOR DE MÁQUINA PESADA – NÍVEL
FUNDAMENTAL
I-Compreende a atividade de operar máquinas rodoviárias pesadas, com grande eletrônica
embarcada, destinadas a serviços de elevada precisão de terraplanagem, nivelamento,
escavação, abaulamento, transporte de terras e similares.
II-Operar escavadeiras hidráulicas para a execução de obras e serviços de infraestrutura,
como construção de estradas, pontes, edifícios e outros; realizar escavações,
carregamentos, transportes e remoção de materiais; manter a escavadeira hidráulica em
condições de operação adequadas; zelar pela segurança pessoal e dos demais
trabalhadores; operar escavadeiras hidráulicas para a construção de estradas, pontes,
edifícios e outros; realizar escavações para a instalação de redes de esgoto, água e energia
elétrica; carregar e transportar materiais de construção. remover entulhos e resíduos; operar
escavadeiras hidráulicas para a construção de estradas, para garantir a mobilidade da
população; realizar escavações para a instalação de redes de esgoto, para garantir o
saneamento básico da população; carregar e transportar materiais de construção, para
garantir a continuidade das obras; remover entulhos e resíduos, para garantir a limpeza e a
conservação da cidade; operar escavadeiras hidráulicas para a execução de obras e serviços
de infraestrutura em programas e projetos, como o Programa de Pavimentação Asfáltica;
realizar escavações, carregamentos, transportes e remoção de materiais em programas e
projetos, como o Programa de Pavimentação Asfáltica; manter a escavadeira hidráulica em
condições de operação adequadas em programas e projetos, como o Programa de
Pavimentação Asfáltica; zelar pela segurança pessoal e dos demais trabalhadores em
programas e projetos, como o Programa de Pavimentação Asfáltica; atuar nas áreas de
obras e serviços de infraestrutura; Programas e projetos de infraestrutura; exercer outras
atividades correlatas à natureza do cargo.
III-Operar pás carregadeiras para a execução de obras e serviços de infraestrutura, como
construção de estradas, pontes, edifícios e outros; realizar carregamentos, transportes e
descargas de materiais; manter a pá carregadeira em condições de operação adequadas;
zelar pela segurança pessoal e dos demais trabalhadores; atuar na limpeza, manutenção e
reparo de pás carregadeiras; exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
IV -Operar retroescavadeiras para a execução de obras e serviços de infraestrutura, como
construção de estradas, pontes, edifícios e outros; realizar escavações, carregamentos,
transportes e remoção de materiais; manter a retroescavadeira em condições de operação
adequadas; zelar pela segurança pessoal e dos demais trabalhadores; atuar na manutenção
e reparo de retroescavadeiras; realizar escavações para a instalação de redes de esgoto,
água e energia elétrica; carregar e transportar materiais de construção; remover entulhos e
resíduos; exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
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V-Operar motoniveladora para a execução de obras e serviços de infraestrutura, como
construção de estradas, pontes, edifícios e outros; realizar nivelamento, escavação e
compactação de solos; manter a motoniveladora em condições de operação adequadas;
zelar pela segurança pessoal e dos demais trabalhadores; atuar na manutenção e reparo de
motoniveladoras; escavação de valas para a instalação de redes de drenagem e outros;
compactação de solos para a construção de bases e sub-bases; exercer outras atividades
correlatas à natureza do cargo.
VI-Nível de Escolaridade: Nivel Fundamental + CNH Categoria DCNH Categoria D;
VII-Operar a máquina Bobcat (mini carregadeira) para escavação, carregamento, transporte
e nivelamento de materiais como terra, brita, areia e entulhos dentre outros materiais
necessários e afins. 2. Executar serviços de limpeza e preparação de terrenos, abertura de
valas e compactação de solos. 3. Auxiliar em serviços de manutenção urbana, como limpeza
de vias, praças, pátios e áreas públicas. 4. Carregar e descarregar materiais e resíduos em
caçambas, caminhões ou depósitos. 5. Zelar pela conservação do equipamento, realizando
inspeções diárias e comunicando falhas ou necessidades de manutenção. 6. Abastecer a
máquina com combustíveis e lubrificantes quando necessário. 7. Seguir normas de
segurança do trabalho, utilizando equipamentos de proteção individual (EPI) e respeitando
procedimentos operacionais. 8. Atuar em apoio a outras equipes (obras, limpeza, transporte,
jardinagem, etc.) conforme orientação da chefia. 9. Preencher relatórios de uso da máquina,
controle de combustível e produtividade, quando solicitado. 10.Executar outras tarefas
correlatas, conforme determinação superior, compatíveis com a função e com o equipamento
operado. Requisitos para função: ensino fundamental completo; Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) categoria “C” ou superior; Curso de Operador de Máquinas Pesadas (ou
específico para Bobcat); Conhecimentos básicos em mecânica e manutenção preventiva;
Experiência comprovada na operação do equipamento.
VIII-Operador de cortador de grama giro zero incluem a operação segura e eficiente da
máquina para cortar grama em grandes áreas e ao redor de obstáculos, realizando manobras
precisas. A função também envolve a manutenção preventiva, como limpeza após o uso e
verificação de óleo e lâminas, além de ajustar a altura de corte e manobrar a máquina para
garantir um acabamento uniforme.Utilizar as duas alavancas de controle para avançar,
recuar e girar com agilidade em locais com obstáculos, como árvores e canteiros de flores.
Operar em velocidade máxima para garantir que o sistema hidráulico funcione corretamente
e para otimizar o corte. Operar a máquina com os EPIs necessários (óculos de proteção e
abafador) e garantir que os dispositivos de segurança, como o freio de estacionamento,
estejam funcionando. Manutenção preventiva: Limpeza: Limpar o deck de corte e outras
partes da máquina após cada uso para evitar acúmulo de resíduos. Verificação de óleo e
lâminas: Verificar regularmente o nível de óleo e afiar as lâminas para um corte limpo e
uniforme. Inspeção: Inspecionar periodicamente os pneus para garantir a tração e checar
o sistema elétrico. Ajustes da máquina Altura de corte: Ajustar a altura de corte usando as
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alavancas apropriadas para o tipo de gramado. Partida e desligamento: Ligar e desligar
corretamente o motor, seguindo os procedimentos do fabricante, que geralmente envolvem
o afogador e o acionamento das lâminas.
Requisitos Para Função: Ensino fundamental completo; Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) categoria “C” ou superior; Curso de Operador de Máquinas Pesadas (ou específico
para cortador de grama giro zero); Conhecimentos básicos em mecânica e manutenção
preventiva; Experiência comprovada na operação do equipamento.
IX-Operar trator de pneus em serviços de terraplanagem, transporte de materiais, preparo
de solos, manutenção de vias, roçagem e outros trabalhos que demandem o uso de
máquinas agrícolas ou de construção, observando as normas de segurança e manutenção
preventiva. Operar trator de pneus em serviços de limpeza, nivelamento, transporte e
movimentação de materiais diversos (terra, cascalho, entulho, etc.); o Executar serviços
agrícolas, como gradear, arar, roçar e preparar o solo, quando aplicável; o Conduzir o trator
em estradas, obras e áreas rurais, respeitando as normas de trânsito e segurança. Realizar
inspeções diárias no equipamento antes do uso (óleo, água, pneus, freios, combustível e
partes mecânicas); efetuar pequenos reparos e zelar pela conservação e limpeza da
máquina; o Comunicar imediatamente ao setor responsável qualquer defeito ou necessidade
de manutenção. Cumprir as normas de segurança do trabalho e utilizar os equipamentos de
proteção individual (EPI). Operar o trator com atenção e responsabilidade, evitando
acidentes e danos a bens públicos ou particulares; o Manter o controle de horas trabalhadas
e de utilização da máquina. Auxiliar em atividades correlatas no canteiro de obras, quando
solicitado; o Atender às ordens de serviço e orientações do superior imediato; o Colaborar
na execução de obras e serviços públicos, como abertura de estradas, limpeza de terrenos
e serviços de infraestrutura urbana e rural.
Requisitos para função: Ensino fundamental completo; Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) categoria “C” ou superior; Curso de Operador de Máquinas Pesadas (ou específico
para Trator de pneus); Conhecimentos básicos em mecânica e manutenção preventiva;
Experiência comprovada na operação do equipamento.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO
– NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO
Atribuições do Cargo:
I-Motorista de ônibus: Conduzir o ônibus de maneira segura e eficiente, respeitando as
normas de trânsito estabelecidas pela legislação brasileira, garantindo a integridade física
dos passageiros e do veículo; II-Transportar os usuários dos serviços da Proteção Social
Básica –PSB e da Proteção Social Especial –PSE, ligados a Secretaria Municipal de
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Assistência Social; Realizar verificações e manutenções básicas do veículo, como
verificação de óleo, água, freios e pneus, e comunicar à Secretaria qualquer necessidade de
reparo ou manutenção mais complexa. Manter em dia a documentação do veículo, assim
como a sua própria documentação, incluindo carteira de motorista categoria D ou E,
conforme exigido para condução de ônibus.Cumprir os itinerários e rotas estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, garantindo a pontualidade e eficácia nos
deslocamentos. Dar suporte em eventos, reuniões ou atividades externas promovidas pela
Secretaria, realizando o transporte de equipamentos, materiais, servidores e usuários,
quando necessário. Participar de treinamentos e capacitações oferecidos pela Prefeitura ou
Secretaria, visando atualização e aprimoramento profissional, especialmente aqueles
voltados para o atendimento de públicos em situação de vulnerabilidade. Informar as
Secretarias Municipais sobre quaisquer incidentes ou situações adversas que possam
ocorrer durante o transporte. Utilizar, quando o ônibus for adaptado, os equipamentos de
acessibilidade, garantindo que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam
embarcar e desembarcar com segurança. Zelar pela limpeza e conservação do ônibus,
garantindo um ambiente agradável e seguro para os usuários.
Atribuições Específicas:
1. Conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros em rotas
municipais, intermunicipais ou em serviços especiais definidos pela administração;
2. Zelar pela segurança dos passageiros durante o embarque, viagem e desembarque;
3. Verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo antes de iniciar o
trajeto (níveis de óleo, combustível, água, pneus, freios, iluminação e outros itens de
segurança);
4. Cumprir rigorosamente os itinerários, horários e normas estabelecidas pela chefia
imediata ou pela legislação vigente;
5. Realizar o transporte de servidores, estudantes, pacientes ou outros grupos de
pessoas conforme a necessidade do órgão público;
6. Manter o veículo limpo e em boas condições de conservação, solicitando manutenção
preventiva ou corretiva sempre que necessário;
7. Preencher relatórios de uso do veículo, controle de quilometragem, consumo de
combustível e demais registros administrativos;
8. Obedecer às leis de trânsito, sinalização e regulamentos de transporte coletivo e
escolar, quando aplicável;
9. Auxiliar no embarque e desembarque de passageiros com mobilidade reduzida,
garantindo-lhes segurança e acessibilidade;
10. Comunicar imediatamente qualquer ocorrência, acidente ou irregularidade durante o
serviço à chefia imediata;
11. Responsabilizar-se pela guarda dos documentos do veículo e pela condução de forma
responsável e prudente;
12. Executar outras atividades correlatas ou de mesma natureza, compatíveis com as
atribuições do cargo e com as ordens superiores.
II-Motorista de Ambulância:
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Atribuições do Cargo:
CNH - CAT. D - Curso Especifica para Condutores de Transporte Veículos de Emergência -
40 HORAS;
Fazer transporte de Emergência; dirigir veículo específico pertencente à frota da Prefeitura,
transportando pacientes que necessitam de atendimento ambulatorial ou de emergência,
bem como conduzindo pacientes a outros municípios para a realização de exames ou
consultas com especialistas; transportar pacientes que necessitam de atendimento
emergencial ou ambulatorial, através de solicitação ao setor de ambulância, ou conduzir a
outros municípios para a realização de exames ou consultas com especialistas; socorrer
vítimas, mediante ordem de serviço ou chamada recebida pela Central de Ambulância,
buscando-as no local em que ocorreu o acidente, propiciando atendimento de urgência; zelar
pela limpeza e manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando ou efetuando
reparos de emergência, para assegurar condições adequadas de uso; inspecionar as
condições de uso do veículo sob sua responsabilidade, diariamente, antes de utilizar,
checando os níveis de combustível, água, óleo, pneus, testando freios e parte elétrica, etc.,
para certificar-se de suas condições de funcionamento; efetuar anotações de viagens
realizadas, registrando o número de pessoas transportadas, quilometragem; rodada, horário
de saída e chegada, itinerário utilizado e outras ocorrências, seguindo normas estabelecidas;
recolher o veículo após o serviço, deixando estacionado e fechado, corretamente, para
possibilitar sua guarda; efetuar reparos de emergência no veículo, garantindo o seu
funcionamento; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato
desde que específicas do cargo que ocupar.
Atribuições Específicas:
1. Condução e Transporte:
o Conduzir ambulâncias em serviços de urgência, emergência e transporte
eletivo de pacientes.
o Garantir a segurança e o conforto dos pacientes durante o deslocamento.
o Transportar profissionais de saúde, medicamentos, materiais hospitalares,
sangue, órgãos e documentos administrativos quando necessário.
o Cumprir as normas de trânsito e as determinações da legislação vigente.
2. Atendimento e Apoio:
o Auxiliar no embarque e desembarque de pacientes, utilizando técnicas
adequadas de movimentação e transporte.
o Prestar apoio à equipe de saúde durante o atendimento pré-hospitalar, dentro
dos limites de sua competência.
o Manter postura ética, sigilo profissional e tratamento humanizado com
pacientes e acompanhantes.
3. Zelo e Manutenção do Veículo:
o Realizar verificações diárias no veículo (óleo, água, combustível, pneus, freios,
parte elétrica e equipamentos obrigatórios).
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o Manter a ambulância limpa, higienizada e em perfeitas condições de uso,
incluindo os equipamentos de primeiros socorros.
o Comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade ou necessidade de
manutenção preventiva ou corretiva.
4. Registro e Controle:
o Registrar as viagens realizadas, quilometragem percorrida, consumo de
combustível e outras ocorrências de serviço.
o Manter atualizados os documentos obrigatórios do veículo e da habilitação.
o Observar as rotas estabelecidas e os horários designados.
5. Segurança e Responsabilidade:
o Respeitar as normas de biossegurança e procedimentos de controle de
infecção.
o Utilizar equipamentos de proteção individual (EPI) conforme exigido.
o Zelar pelo patrimônio público sob sua responsabilidade.
o Agir com prudência e responsabilidade em situações de emergência,
priorizando a integridade física dos pacientes e da equipe.
III-Motorista Transporte Escolar:
CNH-CAT. D- Curso Especifico para Condutores de Veículos de Transporte Escolar40HORAS
Dirigir e manobrar veículos automotores, em geral conduzindo-o no trajeto indicado, para
transportar pessoas, cargas, mercadorias, animais ou documentos; realizar verificações e
manutenções básicas do veículo; no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades
comunicativas; trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao
meio ambiente; portar os documentos do veículo; zelar pela conservação e limpeza do
veículo; desenvolver as atividades em conformidade com normas e procedimentos técnicos
e legais, bem como devem ser executados de acordo com os procedimentos administrativos
pré-determinados; conduzir o veículo à garagem, preencher relatórios de controle, relatar
ocorrências durante a realização do trabalho, informando aos responsáveis sobre problemas
mecânicos no veículo, solicitando socorro mecânico do veículo e relatando atrasos;
transportar a curta e a longa distância os estudantes aos locais previamente determinados
pela Secretaria de Educação, como em situações de eventos e atividades especiais, bem
como de suas residências até a escola e trajeto contrário;
Atribuições Específicas:
1. Conduzir veículos automotores utilizados no transporte de estudantes da rede pública
municipal, conforme itinerários e horários previamente estabelecidos;
2. Zelar pela segurança dos alunos durante o embarque, transporte e desembarque,
observando normas e orientações da Secretaria Municipal de Educação e do
CONTRAN;
3. Manter o veículo em condições normais de funcionamento, verificando diariamente
pneus, nível de óleo, combustível, água, freios e demais componentes mecânicos;
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GABINETE DO PREFEITO
4. Comunicar à chefia imediata qualquer anormalidade ou necessidade de manutenção do
veículo;
5. Efetuar pequenos reparos de emergência e providenciar o encaminhamento do veículo
à oficina quando necessário;
6. Manter o veículo sempre limpo, interna e externamente;
7. Controlar o consumo de combustível, quilometragem rodada e executar o registro das
viagens em planilhas ou formulários próprios;
8. Cumprir fielmente o roteiro estabelecido, evitando alterações não autorizadas;
9. Acompanhar os alunos em situações de embarque e desembarque, garantindo
disciplina e segurança;
10. Respeitar os limites de velocidade, sinalização e demais normas de trânsito;
11. Conduzir com zelo e cortesia, mantendo comportamento ético e respeitoso com alunos,
professores, pais e demais servidores;
12. Participar de cursos de capacitação e treinamento quando convocado;
13. Auxiliar, quando necessário, na movimentação de materiais ou equipamentos da
Secretaria Municipal de Educação;
14. Zelar pela documentação do veículo, mantendo-a atualizada e em local apropriado;
15. Executar outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza e o nível de
responsabilidade do cargo.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1391331 e CRC: C24ACBD7 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1391331
84118E6045B8784C96D38B6D03F1B9DD
C24ACBD7
MD5:
CRC:
SHA256: DC4A892B95F9A59149411926CF211EDF5226764FEDDEC3772FACF0CF529EB002
Lei
Tipo do Documento
3596
Identificação/Número
29/10/2025
Data
Processo: 1-3562/2025
Processo Documento
“Alterar Dispositivos da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “ Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários
Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 29/10/2025 10:08:59 Finalização: 29/10/2025 10:22:11
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 29/10/2025 10:08:59
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 29/10/2025 10:08:59
CIENTES
Sirlei Ursolina F Martines 29/10/2025 11:38:36
RESPOSTAS
Aviso de Publicação 4060 29/10/2025 1391640
Aviso de Publicação 3662 29/10/2025 1391689
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 29/10/2025 11:08:07
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1391331 e o CRC C24ACBD7.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
Justificativa 7 de 11/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1496134 e CRC: B51EC1CA). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
JUSTIFICATIVA
A exclusão do cargo de Operador de Giro Zero se justifica em razão de a estrutura
organizacional já existente ter sido analisada e demonstrar que tal função não se apresenta como
a forma mais adequada para atender às necessidades operacionais atuais. Constatou-se que as
atribuições inicialmente previstas podem ser absorvidas e executadas de maneira mais eficiente
pelos cargos já existentes na estrutura administrativa, sem prejuízo à continuidade dos serviços.
Dessa forma, visando à otimização dos recursos, à racionalização da estrutura de
pessoal e à adequação às reais demandas do serviço público, torna-se desnecessária a
manutenção do referido cargo.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Luana Cristiane das Gracas Pereira Silva,
Coordenador Administrativo -SEMAD, em 11/02/2026 às 07:44, horário de Ouro Preto do
Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Marcio Rozano de Brito, Assessor Especial da
Administração Pública, em 11/02/2026 às 09:18, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro
no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1496134 e o código verificador B51EC1CA.
Referência: Processo nº 1-624/2026. Docto ID: 1496134 v1
ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
Projeto de Lei 01 de 11/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1496161 e CRC: 7F960F06). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
MINUTA PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Altera dispositivos da Lei nº 3.596, de 29 de outubro de 2025, para excluir o cargo de Operador
Cortador de Grama Giro Zero, e dá outras providências.
Art. 1º Fica revogado o inciso VI do art. 3º da Lei nº 3.596, de 29 de outubro de 2025.
Art. 2º Fica excluída, do rol de cargos em extinção previsto no art. 7º da Lei nº 3.596, de 29 de
outubro de 2025, a referência ao cargo de Operador Cortador de Grama Giro Zero.
Art. 3º O inciso V do art. 8º da Lei nº 3.596, de 29 de outubro de 2025, passa a vigorar sem a
menção ao cargo de Operador Cortador de Grama Giro Zero, mantendo-se os demais cargos
nele previstos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Marcio Rozano de Brito, Assessor Especial da
Administração Pública, em 11/02/2026 às 09:18, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro
no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1496161 e o código verificador 7F960F06.
Referência: Processo nº 1-624/2026. Docto ID: 1496161 v1
ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
Despacho Integrado 1 de 11/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1496169 e CRC: 2FD76055). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 1)
1-624/2026
Data/Hora: 11/02/2026 08:01:36
Origem: SEMAD (89)
Destino: GABINETE DO PREFEITO (71)
Finalidade: ()
Despacho:
Encaminham-se os presentes autos ao Gabinete do Prefeito, contendo minuta de Projeto de Lei que dispõe
sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 3.596, de 29 de outubro de 2025, com a finalidade de excluir o
cargo de Operador Cortador de Grama Giro Zero, para análise e providências que entender pertinentes.
Após vossa apreciação, solicitamos o encaminhamento do presente processo à Procuradoria Jurídica
Municipal, para análise de legalidade e emissão de parecer técnico.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Luana Cristiane das Gracas Pereira Silva,
Coordenador Administrativo -SEMAD, em 11/02/2026 às 08:02, horário de Ouro Preto do
Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1496169 e o código verificador 2FD76055.
Referência: Processo nº 1-624/2026. Docto ID: 1496169 v1
ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
Despacho Integrado 2 de 12/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1498062 e CRC: E952EBF5). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 2)
1-624/2026
Data/Hora: 12/02/2026 09:45:40
Origem: GABINETE DO PREFEITO (71)
Destino: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue processo AUTORIZADO para alteração de dispositivos da Lei nº 3.596, de 29 de outubro de 2025.
Encaminho o presente processo à Procuradoria Jurídica Municipal, para análise de legalidade e emissão de
parecer técnico.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em
12/02/2026 às 09:50, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1498062 e o código verificador E952EBF5.
Referência: Processo nº 1-624/2026. Docto ID: 1498062 v1
ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 40/GAB/2026
Ouro Preto do Oeste/RO, 12 de fevereiro de 2026.
À Sua Excelência, o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº
3442 de 12 de fevereiro de 2026 que, “Altera Dispositivos da Lei nº 3.596, de 29 de Outubro
de 2025 que “Alterar Dispositivos da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “ Institui o
Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do Município
da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”, para trâmite
em regime normal nessa Colenda Casa de Leis.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1498297 e CRC: D568E061 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 3442 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.596, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2025 QUE, ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI Nº 2435 DE 17 DE JANEIRO DE 2018 QUE,
INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS
E SALÁRIOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO
PRETO DO OESTE-RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito da Estância Turística de Ouro Preto do Oeste/RO, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Revoga o inciso VI do art. 3º da Lei nº 3.596, de 29 de
outubro de 2025 que, “Alterar Dispositivos da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “
Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do
Município da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”.
Art. 2º. Altera a redação do caput no art. 7º da Lei nº 3.596, de 29 de
outubro de 2025 que, “Alterar Dispositivos da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “
Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do
Município da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”,
passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 7º. Entram em extinção os cargos de motorista de veículo leve,
motorista de veículo pesado, merendeira, servente de pedreiro, operador
de motoniveladora, operador de retroescavadeira, operador de pá
carregadeira, operador de escavadeira hidraúlica, Operador Mini
Carregadeira – Bobcat , , Operador de Trator de Pneus, Motorista de
Ambulância, Motorista de Transporte Escolar e Motorista de ônibus.
Art. 3º. Altera a redação do inciso V no art. 8º da Lei nº 3.596, de 29
de outubro de 2025 que, “Alterar Dispositivos da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que
“ Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do
Município da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”,
passando a vigorar da seguinte forma:
V – cargo operadores de motoniveladora, operador de retroescavadeir a,
operador de pá carregadeira, operador de escavadeira hidraúlica, Operador
Mini Carregadeira – Bobcat e Operador de Trator de Pneus, ficam
enquadrados no cargo de operador de máquinas pesadas, que passa ao
número de vagas de 71 (setenta e um).
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1498297 e CRC: D568E061 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 3255/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprindo dispositivos legais, encaminhamos em anexo, para
apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 3442 de 12 de fevereiro de 2026,
que, “Altera Dispositivos da Lei nº 3.596, de 29 de Outubro de 2025 que “Alterar
Dispositivos da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “ Institui o Novo Plano de Cargos,
Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística de
Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”.
O presente projeto de lei tem por objeto a alteração de dispositivos
da Lei nº 3.596, de 29 de Outubro de 2025 que alterou a Lei Municipal de nº 2435 de 17
de janeiro de 2018 que, institui o novo plano de cargos, carreiras e salários geral dos
servidores públicos do município da Estância turística de Ouro Preto Do Oeste-Ro, e dá
outras providências.
A exclusão do cargo de Operador de Giro Zero se justifica em razão
de a estrutura organizacional já existente ter sido analisada e demonstrar que tal função
não se apresenta como a forma mais adequada para atender às necessidades
operacionais atuais. Constatou-se que as atribuições inicialmente previstas podem ser
absorvidas e executadas de maneira mais eficiente pelos cargos já existentes na estrutura
administrativa, sem prejuízo à continuidade dos serviços.
Dessa forma, visando à otimização dos recursos, à racionalização
da estrutura de pessoal e à adequação às reais demandas do serviço público, torna-se
desnecessária a manutenção do referido cargo.
Atenciosamente,
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1498297 e CRC: D568E061 ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1498297
577F5962EFFA469D9E1C131C34A0E8C9
D568E061
MD5:
CRC:
SHA256: CEB463E9D06082077A3AB38D370689ABCCB064C06EE4DAAF2EE2BDED810D02C8
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3442
Identificação/Número
12/02/2026
Data
Processo: 1-624/2026
Processo Documento
Projeto de Lei nº 3442 de 12 de fevereiro de 2026, que, “Altera Dispositivos da Lei nº 3.596, de 29 de Outubro de 2025 que
“Alterar Dispositivos da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “ Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários
Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 12/02/2026 10:28:34 Finalização: 12/02/2026 10:29:59
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 12/02/2026 10:28:34
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 12/02/2026 10:28:34
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 12/02/2026 10:44:46
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1498297 e o CRC D568E061.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 70/2026
PROCESSO Nº 624/2026
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 3442 de 12 de fevereiro de 2026, que, “Altera
Dispositivos da Lei nº 3.596, de 29 de Outubro de 2025 que “Alterar
Dispositivos da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “ Institui o Novo
Plano de Cargos, Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do
Município da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras
providências
DATA: 12/02/2026
Trata o presente processo administrativo nº624/2026, sobre
Projeto de Lei nº 3442 de 12 de fevereiro de 2026, que, “Altera Dispositivos da
Lei nº 3.596, de 29 de Outubro de 2025 que “Alterar Dispositivos da Lei nº 2435
de 17 de janeiro de 2018 que “ Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e
Salários Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística de
Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem por objeto a alteração de alguns
dispositivos da Lei nº 3.596, de 29 de Outubro de 2025 que alterou a Lei Municipal
de nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que, “ Institui o Novo Plano de Cargos,
Carreiras e Salários Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância
Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências.
Justifica a SEMAD e o Gabinete do Prefeito que a exclusão do
cargo de Operador de Giro Zero, em razão da estrutura organizacional já existente
ter sido analisada e demonstrar que tal função não se apresenta como a forma
mais adequada para atender às necessidades operacionais atuais. Constatou-se
que as atribuições inicialmente previstas podem ser absorvidas e executadas de
maneira mais eficiente pelos cargos já existentes na estrutura administrativa, sem
prejuízo à continuidade dos serviços.
Esclarece ainda a SEMAD e o Gabinete do Prefeito, que tem por
objetivo à otimização dos recursos, à racionalização da estrutura de pessoal e à
adequação às reais demandas do serviço público, torna-se desnecessária a
manutenção do referido cargo.
O Parecer Jurídico tem por objetivo uma análise técnica de suas
disposições, ou seja, se as mesmas respeitam as exigências constitucionais e
legais, remanescendo aos nobres Vereadores, o estudo sobre a viabilidade da
ID: 1498331 e CRC: CA2A5D6E ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
alteração. Contudo, no presente caso específico, o parecer será quanto a sua
finalidade e formalização.
Posto isso, a Procuradoria Geral do Município não se opõe ao
Projeto de Lei, pois a pretensão atende a legalidade e os requisitos legais da
técnica legislativa.
É o Parecer, s.m.j.
Lucinei Ferreira de Castro
Procuradora Geral do Município
ID: 1498331 e CRC: CA2A5D6E ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1498331
D733D622FF68307CA77142A725B06DB7
CA2A5D6E
MD5:
CRC:
SHA256: CC752E778F8C25E97BA3EF31EA6745ABCC6DA03DC045F79C5C1949BA2425C075
Parecer Jurídico
Tipo do Documento
70
Identificação/Número
12/02/2026
Data
Processo: 1-624/2026
Processo Documento
PARECER JURÍDICO Nº 70/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 12/02/2026 10:40:32 Finalização: 12/02/2026 10:41:29
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 12/02/2026 10:40:32
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 12/02/2026 10:40:32
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Lucinei Ferreira de Castro Procuradora Geral do Municipio 12/02/2026 10:41:38
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1498331 e o CRC CA2A5D6E.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1498645 e CRC: 0F2F71FB
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1498645
113C97591D70395BA109ACFEB725032C
0F2F71FB
MD5:
CRC:
SHA256: 836ABA48A9A5E81B70ECEED88D683C3131E1C45FD31329931BEA15484DE56D2D
Cópia Integral de Processo Administrativo
Tipo do Documento
2026
Identificação/Número
12/02/2026
Data
Processo: 1-624/2026
Processo Documento
Projeto de Lei nº 3442 de 12 de fevereiro de 2026, que, “Altera Dispositivos da Lei nº 3.596, de 29 de Outubro de 2025 que
“Alterar Dispositivos da Lei nº 2435 de 17 de janeiro de 2018 que “ Institui o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários
Geral dos Servidores Públicos do Município da Instância Turística de Ouro Preto do Oeste-RO, e dá outras providências”.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 12/02/2026 12:17:51 Finalização: 12/02/2026 12:18:06
INTERESSADOS
SEMAD OURO PRETO DO OESTE RO 12/02/2026 12:17:51
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 12/02/2026 12:17:51
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 3442 12/02/2026 1498297
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1498645 e o CRC 0F2F71FB.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.