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materia nº 3452/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3452 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaAbre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências.
native_id7306

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T11:50:07.230455-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-03-30T11:30:30.190642-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-03-23T11:32:25.572260-03:00 Aprovado 11 0 0
2026-03-23T11:16:12.576215-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Ofício 10 de 12/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1527919 e CRC: A4597938). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Ofício nº 10/COGEM-ORC/2026
Ouro Preto do Oeste/RO, 12 de março de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Gilvane Fernandes da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste - RO.
Senhor Presidente,
Segue para análise e apreciação por esta Casa de Leis, Projeto de Lei nº. 3452/2026;
Mensagem nº 3266/2026 de 12 de março de 2026 que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO a abrir no
Orçamento vigente, CRÉDITO SUPLEMENTAR - POR SUPERÁVIT FINANCEIRO e dá outras
providências", para atender a SEMCET.
Considerando a natureza da matéria, solicitamos que seja observado o regime de urgência
para sua apreciação, votação e aprovação.
ID Projeto de Lei 3452 de 12/03/2026 (ID 1527851)
ID Mensagem 3266 de 12/03/2026 (ID 1527875)
Certos de podermos contar com vossa apreciação e colaboração,
antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
______________________________
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito Municipal
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em
12/03/2026 às 11:56, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1527919 e o código verificador A4597938.
Ofício 10 de 12/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1527919 e CRC: A4597938). Pág: 2/2
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Memorando 50 11/03/2026 1526170
2 Parecer CONTABILIDADE 61 11/03/2026 1526993
3 Parecer Controladoria Geral 135 12/03/2026 1527149
4 Parecer Jurídico 108 12/03/2026 1527464
5 Projeto de Lei 3452 12/03/2026 1527851
6 Mensagem 3266 12/03/2026 1527875
Referência: Processo nº 1-1011/2026. Docto ID: 1527919 v1
Parecer Controladoria Geral 135 de 12/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1527149 e CRC: 20199993). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Parecer nº 135/CGM/2026
Considerando o Memorando 50 de 11/03/2026 (ID 1526170) que se trata de Projeto de Lei para
Abertura de Crédito Suplementar por Superávit Financeiro, no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e
cinquenta mil reais), destinado ao reforço de dotação orçamentária para atender às demandas da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo - SEMCET, cuja finalidade possibilitar o pagamento de
empresas especializadas na prestação de serviços de terceiros pessoa jurídica, necessárias para a execução
das atividades culturais, esportivas e turísticas promovidas pela Secretaria.
O Parecer CONTABILIDADE 61 de 11/03/2026 (ID 1526993) da Contabilidade Geral, quanto ao
aspecto contábil, financeiro e orçamentário do projeto, foi favorável, conforme Relatório DISPONIBILIDADE
COMPROMETIDA FONTES 500, 501 E 502 de 21/02/2026 (ID 1505530), Relatório DISPONIBILIDADE
FINANCEIRA FONTES 500, 501 E 502 e de 21/02/2026 (ID 1505531) e Relatório DISPONIBILIDAD E CREDITOS
POR SUPERAVIT ABERTOS FO de 21/02/2026 (ID 1505534).
Conforme a LOA - Lei Orçamentária Anual n° 3603 de 04 de novembro de 2025 que "Estima a
Receita e fixa a Despesa do Município de Ouro Preto do Oeste para o exercício financeiro de 2026", em seu
Art. 9° diz:
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo poderá abrir Créditos Adicionais Suplementares conforme artigos 41, 42 e 43 da Lei
4320/1964, além de promover as reformulações administrativas de Remanejamento, Transposição e Transferência de
dotações Orçamentárias na forma do artigo 167 da Carga Magna, mediante decreto, total ou parcialmente, das dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, à necessidade de transferência,
incorporação, ajustes orçamentários, desmembramento entre órgãos e entidades da administração, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura
programática existente, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos.
Em todo caso, a abertura dos créditos suplementares ou especiais está condicionada à existência de
prévia autorização legislativa, sendo que, para os créditos suplementares, a autorização pode constar da
própria lei orçamentária anual
Por crédito adicional, entende-se as autorizações de despesa não computada ou insuficientemente
dotadas na lei orçamentária, como se verifica na Lei 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal, nos artigos que abaixo se transcreve:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza￾las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando￾se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício.
Acrescento ainda, que o art. 42 da Lei Federal n. 4.320/64 exige que os créditos adicionais sejam
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, ou seja, a matéria do projeto de lei deve ser
autorizativa e a abertura do crédito, por meio de decreto.
Em face do exposto, e, de acordo com a informação contábil favorável à abertura do crédito,
entendemos que o Projeto de Lei, sob exame, encontra-se em conformidade com as normas estabelecidas
Parecer Controladoria Geral 135 de 12/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1527149 e CRC: 20199993). Pág: 2/2
pela Constituição Federal (artigo 167, V) e pela Lei Federal nº 4.320/64 (que estatui normas gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos) para a Abertura de Crédito por
Superávit Financeiro.
É o parecer, S.M.J.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Deysy Kelle M. dos Santos, Auxiliar da Controladoria
Geral do Municipio, em 12/03/2026 às 08:44, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1527149 e o código verificador 20199993.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 10 12/03/2026 1527919
Referência: Processo nº 1-1011/2026. Docto ID: 1527149 v1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
PARECER JURÍDICO Nº108/2026
AUTOS Nº 1011/2026
ORIGEM: COGEM
OBJETO: PROJETO DE LEI/ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO
DATA: 12/03/2026
 
Ementa: Direito Financeiro. Projeto de lei. Abertura de Crédito 
Adicional Suplementar por Superávit em conformidade com o que 
dispõe a Lei federal n. 4.320/64. Necessidade de prévia 
autorização legislativa. Indicação dos recursos correspondentes. 
Parecer favorável. 
O Poder Executivo Municipal, com a presente matéria de Projeto de Lei, que 
visa a abertura de crédito SUPLEMENTAR - POR SUPERAVIT FINANCEIRO, no 
valor TOTAL de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), na Secretaria 
Municipal de Cultura, Esportes e Turismo - SEMCET que Justifica-se a abertura 
de Crédito Suplementar por Superávit Financeiro, destinado ao reforço de dotação 
orçamentária para atender às demandas da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte 
e Turismo SEMCET.
Justifica-se a abertura de Crédito no referido recurso que tem como finalidade 
possibilitar o pagamento de empresas especializadas na prestação de serviços de 
terceiros pessoa jurídica, necessárias para a execução das atividades culturais, 
esportivas e turísticas promovidas pela Secretaria, incluindo a realização de eventos 
culturais, apoio a manifestações artísticas, produção cultural, logística, estrutura, 
manutenção de espaços e equipamentos culturais, bem como demais serviços 
técnicos indispensáveis ao desenvolvimento das ações institucionais. 
Nos termos da Justificativa da Contabilidade Geral-COGEM a proposta trata 
sobre abertura de crédito Adicional Suplementar por Superavit Financeiro, vez 
conforme demonstrado nos Relatórios Disponibilidade Financeira nos ids. 1505530,
1505531, 1505534. 
 A Contabilidade Geral-COGEM e a Controladoria Geral emitiram parecer 
técnico e orçamentário, conforme constam nos ids. 1526993 / 1527149.
É o relatório
 A iniciativa legislativa de Projetos de Lei que versem sobre a abertura de 
créditos adicionais é do Poder Executivo Municipal, vez que tal operação implica 
alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
ID: 1527464 e CRC: F7F3F5FF
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
 É certo que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de 
exposição justificativa (art. 43, caput, da LF 4.320/64). 
 
 Quanto a abertura de crédito adicional especial e suplementar, a previsão legal 
está contida na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas 
gerais de direito financeiro. 
 A propósito, reza o artigo 41, II, da Lei Federal: 
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica;”. 
 
 O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a 
realização de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais para suprir 
gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária ou reforçar dotação 
orçamentária já existente, respectivamente
 
 Todavia, importante colacionar as palavras dos professores J. Teixeira 
Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis que comentam sobre os créditos adicionais 
especiais: 
“O crédito especial cria novo programa para atender a objetivo não 
previsto no orçamento. Destarte, à medida que melhora o processo de 
planejamento e que seus resultados são expressos em programas no 
orçamento, tendem a desaparecer os créditos especiais.” 
 O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver um processo 
de planejamento eficiente que reduza o elevado número de operações desta natureza. 
Prosseguindo em análise técnica, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao 
caso em tela, vejamos:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.” 
 Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos (art. 43, § 1º, da LF 4.320/64)
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será 
ID: 1527464 e CRC: F7F3F5FF
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 
05/05/1964). 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964).
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto 
rejeitado no D.O. 05/05/1964). 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto 
rejeitado no D.O. 05/05/1964). 
 
 Neste sentido, o projeto sob análise atende as exigências legais, informando 
que o valor do crédito a que se refere a proposta será sobre abertura de crédito 
Adicional Suplementar Por Superavit Financeiro no valor R$ 1.050.000,00 (um milhão e 
cinquenta mil reais), conforme demonstrado.
 Assim, a propositura em exame está em plena consonância com a 
legislação pertinente à matéria, restando aos Nobres Vereadores do Poder Legislativo 
analisar o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de 
praxe
 Pelo exposto, o Projeto de Lei encontra-se apto a ser deliberado pelo Poder 
Legislativo, através das Comissões Permanentes de “Constituição, Justiça e 
Redação” e “Orçamento, Finanças e Contabilidade”, cujo mérito, quanto a 
conveniência e oportunidade é de exclusiva competência dos Nobres Vereadores. 
 Como o projeto trata de Leis Orçamentárias, inclusive alterando-as, o 
quorum de votação é maioria absoluta, dois turnos de discussões e votação nominal.
É o parecer, S.M.J.
LUCINEI FERREIRA DE CASTRO
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
ID: 1527464 e CRC: F7F3F5FF
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1527464
F96526539F57BA6E50A426FAC94ABCAB
F7F3F5FF
MD5:
CRC:
SHA256: 88BBC99B509EE5FA72E79C73557A6077019248712216CBA7C5C324D776B811A3
Parecer Jurídico 
Tipo do Documento
108
Identificação/Número
12/03/2026
Data
Processo: 1-1011/2026
Processo Documento
PARECER JURÍDICO Nº108/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 12/03/2026 09:50:45 Finalização: 12/03/2026 09:52:04
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 12/03/2026 09:50:45
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 12/03/2026 09:50:45
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 10 12/03/2026 1527919
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Lucinei Ferreira de Castro Procuradora Geral do Municipio 12/03/2026 09:52:13
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1527464 e o CRC F7F3F5FF.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
PRAÇA DA LIBERDADE, 1156
04.380.507/0001-79 Exercício: 2026 Página 1
PROJETO Nº 3452, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Abre no orçamento vigente crédito adicional
suplementar e da outras providências
 
O(A) PREFEITO(A) DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE,
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na
importância de R$ 1.050.000,00 distribuídos as seguintes dotações:
 
02 11 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, CULTURA E TURISMO - SEMCET
592 13.392.0009.2031.0000 Manutenção,desenvolvimento e incentivo da Cultura 1.050.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 0 2 501
2 Recursos de Exercícios Anteriores
011 028 TES/CULTURA
Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de: 
Superavit Financeiro: 1.050.000,00
Fontes de Recurso
2 501 1.050.000,00
 Artigo 3o.- Fica alterado a LDO, PPA e LOA com inclusão da execução da programática. 
 Artigo 4o.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
 
OURO PRETO DO OESTE, 12 de março de 2026
Juan Alex Testoni
Prefeito (a) Municipal 
PROJETO DE LEI DE ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO PARA ATENDER A SEMCET CONFOR
ME MEMORANDO Nº 50/SEMCET/2026 ID 1526170
ID: 1527851 e CRC: 08F31B49
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1527851
6F007998D880B483EBF610F1CECA4269
08F31B49
MD5:
CRC:
SHA256: F6124CCEAD74672EC8718CFD13E19DF08D66502CD2103A099B217416302ED074
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3452
Identificação/Número
12/03/2026
Data
Processo: 1-1011/2026
Processo Documento
Abre no orçamento vigente crédito adicional SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO e da outras providências -
SEMCET
Súmula/Objeto:
Usuário: Ira Alves Rodrigues
Criação: 12/03/2026 11:26:22 Finalização: 12/03/2026 11:31:49
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 12/03/2026 11:26:22
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI DE ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO 12/03/2026 11:29:50
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 10 12/03/2026 1527919
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 12/03/2026 11:55:08
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1527851 e o CRC 08F31B49.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Mensagem 3266 de 12/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1527875 e CRC: 5633C2BD). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Mensagem nº. 3266/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Câmara Municipal o Projeto de Lei nº de 3452/2026 que: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO a abrir no Orçamento vigente, CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR - POR
SUPERAVIT FINANCEIRO e dá outras providências", a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres
Edis desta Casa de Leis.
Abertura de CREDITO SUPLEMENTAR - POR SUPERAVIT FINANCEIRO, no valor TOTAL
de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), sendo:
A) Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo - SEMCET - Justifica-se a solicitação de
abertura de Crédito Suplementar por Superávit Financeiro, no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e
cinquenta mil reais), destinado ao reforço de dotação orçamentária para atender às demandas da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET.
O referido recurso tem como finalidade possibilitar o pagamento de empresas especializadas na
prestação de serviços de terceiros pessoa jurídica, necessárias para a execução das atividades culturais,
esportivas e turísticas promovidas pela Secretaria, incluindo a realização de eventos culturais, apoio a
manifestações artísticas, produção cultural, logística, estrutura, manutenção de espaços e equipamentos
culturais, bem como demais serviços técnicos indispensáveis ao desenvolvimento das ações institucionais.,
nas seguintes programáticas:
INSTITUCIONAL - Órgao/Unidade: 021100 - Secretaria Municipal de ESPORTES, CULTURA E
TURISMO - SEMCET
Programação Elemento de
Despesas Ficha Fonte de
Recurso
Código de
Aplicação
Valor à
Suplementar R$
13.392.0009.2031.0000 3.3.90.39.00 592 0.2.501.0 011.028 R$ 1.050.000,00
TOTAL R$ 1.050.000,00
Segue anexo, Memorando 50/SEMCET/2026 - ID Memorando 50 de 11/03/2026 (ID 1526170), e
respectivos documentos, assim como, o Parecer da Contabilidade, Parecer da Coordenadoria do Controle
Interno e Parecer Jurídico.
Sendo assim Senhores Vereadores, contamos com a apreciação de Vossas Excelências e aprovação da
presente matéria.
Estancia Turística Ouro Preto do Oeste, 12 de março de 2026.
Mensagem 3266 de 12/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1527875 e CRC: 5633C2BD). Pág: 2/2
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em
12/03/2026 às 11:55, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1527875 e o código verificador 5633C2BD.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 10 12/03/2026 1527919
Referência: Processo nº 1-1011/2026. Docto ID: 1527875 v1

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