ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 73/GAB/2026
Ouro Preto do Oeste/RO, 11 de Março de 2026.
À Sua Excelência, o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente (a) da Câmara Municipal Ouro
Preto do Oeste – RO.
Senhor(a) Presidente(a),
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei
Complementar nº 55 de 11 de março de 2026 que, “Cria a Ajuda de Custo para Atividade
Delegada Municipal – ACADM, define critérios para sua concessão e dá outras providências,”
para apreciação desta Casa de Leis.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1526629 e CRC: 6DE8DA56
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55 DE 11 DE MARÇO DE 2026.
Cria a Ajuda de Custo para Atividade
Delegada Municipal – ACADM, define
critérios para sua concessão e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE usando da
atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto
Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTEaprovou
e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal –
ACADM, destinada exclusivamente a cobrir despesas de transporte, locomoção urbana
e alimentação dos Policiais Militares e Civis do Estado de Rondônia que,
voluntariamente, exercerem atividade delegada ao Estado de Rondônia por força de
convênio celebrado com o Município de Ouro Preto Do Oeste /RO.
§ 1º A Atividade Delegada Municipal será desenvolvida exclusivamente fora
do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço dos Policiais Militares
e Civis, nos dias de folga, feriados e finais de semana.
§ 2º A ACADM terá natureza indenizatória, sendo transitória, eventual e
excepcional, não incorporável para fins previdenciários ou de cálculo de outras
vantagens pecuniárias de qualquer natureza.
§ 3º O período em que os policiais exercerem as atividades de que trata
esta lei, fora do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço, não
gerará a percepção de adicional de serviços extraordinários ou de diárias, bem como
não poderá ser convertida em folga.
§ 4º A fixação do valor da ACADM e as condições para pagamento serão
definidas por Decreto.
§ 5º Somente Policiais Militares e Civis que estejam em pleno exercício de
suas funções poderão exercer as atividades de que trata esta Lei.
ID: 1526629 e CRC: 6DE8DA56
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DELEGADA MUNICIPAL
Art. 2º As atividades exercidas pelos Policiais Militares e Civis no âmbito
da Atividade Delegada Municipal deverão estar estritamente compatíveis com suas
funções constitucionais e legais.
Parágrafo único. Fica vedado aos servidores do caput, designados para a
atividade delegada, o exercício de funções privativas de vigilantes no Município de Ouro
Preto Do Oeste .
Art. 3º O Município de Ouro Preto Do Oeste formalizará convênio com o
Estado de Rondônia para regulamentar a atuação dos Policiais Militares e Civis na
Atividade Delegada Municipal, observando as seguintes diretrizes:
I – a definição clara das atribuições dos Policiais Militares e Civis no âmbito
municipal, respeitando os limites constitucionais de sua atuação;
II – a previsão dos valores a serem repassados pelo Município ao Estado
de Rondônia para custeio da ACADM;
III – a obrigação de prestação de contas pelos órgãos envolvidos; e
IV – a vigência do convênio e suas possibilidades de prorrogação.
Parágrafo único. O convênio mencionado no caput deverá ser
acompanhado de estudo e estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme
disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal e art. 113 – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADCT.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO E REPASSE DE RECURSOS
Art. 4º O pagamento da ACADM será realizado pelo Município de Ouro
Preto Do Oeste ao Estado de Rondônia, que se responsabilizará pela destinação dos
valores aos Policiais Militares e Civis, na forma prevista no convênio.
Art. 5º Para compensação pelo uso de viaturas e equipamentos das
Polícias Militar e Civil nas atividades da Atividade Delegada Municipal, será repassado
o valor de até 9% (nove por cento) da Unidade Padrão Fiscal (UPF) por
ID: 1526629 e CRC: 6DE8DA56
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hora trabalhada de cada Policial Militar e Civil que desempenhar a atividade
delegada municipal, respectivamente, aos seguintes fundos:
I – Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar
– FUMRESPOM, da Polícia Militar do Estado de Rondônia;
II – Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, da
Polícia Civil do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Ouro Preto Do
Oeste , sendo o Poder Executivo autorizado a realizar adequações e remanejamentos,
desde que observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de até 90
(noventa) dias as disposições pertinentes a essa lei.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1526629 e CRC: 6DE8DA56
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 3263 DE 11 DE MARÇO DE 2026
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade autorizar o
Poder Executivo Municipal a “Criar a Ajuda de Custo para Atividade Delegada
Municipal – ACADM, que define critérios para sua concessão e dá outras
providências.”
Este Programa de Atividade Delegada Municipal no âmbito do Município
de Ouro Preto do Oeste/RO, será efetivado mediante convênio com o Governo do
Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa
e Cidadania – SESDEC.
A Atividade Delegada é instrumento amplamente utilizado em diversos
municípios brasileiros como mecanismo eficiente de cooperação federativa para
reforço da segurança pública, da fiscalização urbana e da proteção do patrimônio
público, respeitando as competências constitucionais de cada ente da Federação.
Embora o Município possua competência constitucional para legislar
sobre assuntos de interesse local e exercer fiscalização de posturas, ordenamento
urbano e organização do trânsito (art. 30, I e II da Constituição Federal), não dispõe
atualmente de efetivo próprio suficiente para o atendimento pleno dessas demandas,
especialmente diante do crescimento urbano e do aumento das exigências
relacionadas à segurança preventiva e à ordem pública.
A cooperação institucional com as Polícias do Estado de Rondônia
permitirá:
• Maior presença policial nas ruas;
• Redução dos índices de criminalidade;
• Melhoria da ordem pública;
• Reforço da fiscalização urbana;
• Otimização dos recursos públicos;
• Integração estratégica entre Município e Estado.
Importante destacar que a segurança pública, embora seja dever do
Estado nos termos do art. 144 da Constituição Federal, é responsabilidade
compartilhada entre os entes federativos, conforme dispõe o art. 23 da Carta Magna,
sendo plenamente legítima a celebração de convênios para execução de atividades
de interesse comum, nos termos do art. 241 da Constituição Federal.
O Programa proposto não cria cargos públicos, não altera o regime
jurídico dos servidores estaduais e não gera vínculo empregatício com o Município.
A Atividade Delegada será exercida em caráter voluntário, exclusivamente em
horário de folga e sem qualquer prejuízo ao serviço ordinário das corporações
policiais.
A compensação financeira prevista possui natureza exclusivamente
indenizatória, destinada ao ressarcimento de despesas com transporte, alimentação
ID: 1526629 e CRC: 6DE8DA56
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e deslocamento urbano, não se incorporando à remuneração do servidor, não
gerando reflexos previdenciários e não configurando aumento salarial, em plena
observância aos princípios da legalidade, moralidade e responsabilidade fiscal.
O projeto também prevê ressarcimento institucional ao Estado pelo
emprego de viaturas, equipamentos e meios operacionais, com destinação
específica aos fundos estaduais competentes, preservando a autonomia
administrativa do ente estadual.
Ademais, a execução do Programa dependerá de convênio formal com o
Estado e de prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, garantindo transparência, controle e equilíbrio das
contas públicas.
Trata-se, portanto, de medida moderna, eficiente e juridicamente segura,
que fortalece a segurança preventiva no Município de Ouro Preto do Oeste sem
criação de estrutura permanente ou aumento de despesas continuadas,
representando solução responsável e alinhada às boas práticas administrativas
adotadas em todo o país.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1526629 e CRC: 6DE8DA56
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1526629
DA20939D9000B13313D295C68AED1335
6DE8DA56
MD5:
CRC:
SHA256: 386BB981131A2BB857D5BBA24F0751E6DA48CEC06890A37F10AC9CBFD2FB3E3A
Projeto de Lei Complementar
Tipo do Documento
55
Identificação/Número
11/03/2026
Data
Processo: 1-989/2026
Processo Documento
Projeto de Lei Complementar nº 55 de 11 de março de 2026 que, “Cria a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal
– ACADM, define critérios para sua concessão e dá outras providências,”
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 11/03/2026 12:08:49 Finalização: 11/03/2026 12:10:35
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 11/03/2026 12:08:49
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 11/03/2026 12:08:49
ANEXOS
Cópia Integral de Processo Administrativo 989 11/03/2026 1526813
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 11/03/2026 12:43:19
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1526629 e o CRC 6DE8DA56.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
1-989/2026
Projeto de Lei Complementar - Cria a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal – ACADM, define critérios para
sua concessão e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Interessado: GABINETE DO PREFEITO
Assunto: ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI
Abertura: 10 de março de 2026 (terça-feira) às 11:14:50 hs
Unidade: GABINETE DO PREFEITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
1 GABINETE DO PREFEITO PJ - PROCURADORIA JURIDICA 10/03/2026
11:31:37
11/03/2026
10:40:49
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Termo de Abertura Integrado 989 10/03/2026 1 2 1524941
2 Projeto de Lei Complementar 1 10/03/2026 5 3 1524953
3 Justificativa 8 10/03/2026 2 8 1524961
4 Despacho Integrado 1 10/03/2026 1 10 1524993
5 Parecer Jurídico 107 11/03/2026 3 11 1526514
6 Projeto de Lei Complementar 55 11/03/2026 7 14 1526629
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
Termo de Abertura Integrado 989 de 10/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1524941 e CRC: F4224090). Pág: 1/1
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
1-989/2026
No dia 10 de março de 2026 às 11:14 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 1-
989/2026 o presente processo, através de GABINETE DO PREFEITO, referente a ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI
(532) com a finalidade de:
Projeto de Lei Complementar - Cria a Ajuda de Custo para Atividade Delegada
Municipal ACADM, define critérios para sua concessão e dá outras providências.
.
Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos.
Stella Souza Freire
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Stella Souza Freire, Assessor de Gabinete -Gabinete
do Prefeito, em 10/03/2026 às 11:16, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1524941 e o código verificador F4224090.
Referência: Processo nº 1-989/2026. Docto ID: 1524941 v1
ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Cria a Ajuda de Custo para Atividade
Delegada Municipal – ACADM, define
critérios para sua concessão e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE usando da
atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto
Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE aprovou
e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal –
ACADM, destinada exclusivamente a cobrir despesas de transporte, locomoção urbana
e alimentação dos Policiais Militares e Civis do Estado de Rondônia que,
voluntariamente, exercerem atividade delegada ao Estado de Rondônia por força de
convênio celebrado com o Município de Ouro Preto Do Oeste /RO.
§ 1º A Atividade Delegada Municipal será desenvolvida exclusivamente fora
do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço dos Policiais Militares
e Civis, nos dias de folga, feriados e finais de semana.
§ 2º A ACADM terá natureza indenizatória, sendo transitória, eventual e
excepcional, não incorporável para fins previdenciários ou de cálculo de outras
vantagens pecuniárias de qualquer natureza.
§ 3º O período em que os policiais exercerem as atividades de que trata
esta lei, fora do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço, não
gerará a percepção de adicional de serviços extraordinários ou de diárias, bem como
não poderá ser convertida em folga.
§ 4º A fixação do valor da ACADM e as condições para pagamento serão
definidas por Decreto.
§ 5º Somente Policiais Militares e Civis que estejam em pleno exercício de
suas funções poderão exercer as atividades de que trata esta Lei.
ID: 1524953 e CRC: 94AB3B5E ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DELEGADA MUNICIPAL
Art. 2º As atividades exercidas pelos Policiais Militares e Civis no âmbito
da Atividade Delegada Municipal deverão estar estritamente compatíveis com suas
funções constitucionais e legais.
Parágrafo único. Fica vedado aos servidores do caput, designados para a
atividade delegada, o exercício de funções privativas de vigilantes no Município de Ouro
Preto Do Oeste .
Art. 3º O Município de Ouro Preto Do Oeste formalizará convênio com o
Estado de Rondônia para regulamentar a atuação dos Policiais Militares e Civis na
Atividade Delegada Municipal, observando as seguintes diretrizes:
I – a definição clara das atribuições dos Policiais Militares e Civis no âmbito
municipal, respeitando os limites constitucionais de sua atuação;
II – a previsão dos valores a serem repassados pelo Município ao Estado
de Rondônia para custeio da ACADM;
III – a obrigação de prestação de contas pelos órgãos envolvidos; e
IV – a vigência do convênio e suas possibilidades de prorrogação.
Parágrafo único. O convênio mencionado no caput deverá ser
acompanhado de estudo e estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme
disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal e art. 113 – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADCT.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO E REPASSE DE RECURSOS
Art. 4º O pagamento da ACADM será realizado pelo Município de Ouro
Preto Do Oeste ao Estado de Rondônia, que se responsabilizará pela destinação dos
valores aos Policiais Militares e Civis, na forma prevista no convênio.
Art. 5º Para compensação pelo uso de viaturas e equipamentos das
Polícias Militar e Civil nas atividades da Atividade Delegada Municipal, será repassado
o valor de até 9% (nove por cento) da Unidade Padrão Fiscal (UPF) por
ID: 1524953 e CRC: 94AB3B5E ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
hora trabalhada de cada Policial Militar e Civil que desempenhar a atividade
delegada municipal, respectivamente, aos seguintes fundos:
I – Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar
– FUMRESPOM, da Polícia Militar do Estado de Rondônia;
II – Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, da
Polícia Civil do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Ouro Preto Do
Oeste , sendo o Poder Executivo autorizado a realizar adequações e remanejamentos,
desde que observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de até 90
(noventa) dias as disposições pertinentes a essa lei.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1524953 e CRC: 94AB3B5E ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
ID: 1524953 e CRC: 94AB3B5E ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1524953
A1708BC7EEA5730ADBB20E68C0474C75
94AB3B5E
MD5:
CRC:
SHA256: E9421219E353C8216F5190FA0952AC671146D7B2EBA909E357610ADFD3EA3FB8
Projeto de Lei Complementar
Tipo do Documento
1
Identificação/Número
10/03/2026
Data
Processo: 1-989/2026
Processo Documento
Projeto de Lei Complementar
Súmula/Objeto:
Usuário: Stella Souza Freire
Criação: 10/03/2026 11:19:23 Finalização: 10/03/2026 11:20:02
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 10/03/2026 11:19:23
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 10/03/2026 11:19:23
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Stella Souza Freire Assessor de Gabinete -Gabinete do Prefeito 10/03/2026 11:30:37
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1524953 e o CRC 94AB3B5E.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
Justificativa 8 de 10/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1524961 e CRC: BF4552B3). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal
a Criar a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal ACADM, que define critérios
para sua concessão e dá outras providências.
Este Programa de Atividade Delegada Municipal no âmbito do Município de Ouro
Preto do Oeste/RO, será efetivado mediante convênio com o Governo do Estado de Rondônia,
por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania SESDEC.
A Atividade Delegada é instrumento amplamente utilizado em diversos municípios
brasileiros como mecanismo eficiente de cooperação federativa para reforço da segurança
pública, da fiscalização urbana e da proteção do patrimônio público, respeitando as competências
constitucionais de cada ente da Federação.
Embora o Município possua competência constitucional para legislar sobre
assuntos de interesse local e exercer fiscalização de posturas, ordenamento urbano e
organização do trânsito (art. 30, I e II da Constituição Federal), não dispõe atualmente de efetivo
próprio suficiente para o atendimento pleno dessas demandas, especialmente diante do
crescimento urbano e do aumento das exigências relacionadas à segurança preventiva e à ordem
pública.
A cooperação institucional com as Polícias do Estado de Rondônia permitirá:
Maior presença policial nas ruas;
Redução dos índices de criminalidade;
Melhoria da ordem pública;
Reforço da fiscalização urbana;
Otimização dos recursos públicos;
Integração estratégica entre Município e Estado.
Importante destacar que a segurança pública, embora seja dever do Estado nos
termos do art. 144 da Constituição Federal, é responsabilidade compartilhada entre os entes
federativos, conforme dispõe o art. 23 da Carta Magna, sendo plenamente legítima a celebração
de convênios para execução de atividades de interesse comum, nos termos do art. 241 da
Constituição Federal.
O Programa proposto não cria cargos públicos, não altera o regime jurídico dos
servidores estaduais e não gera vínculo empregatício com o Município. A Atividade Delegada será
exercida em caráter voluntário, exclusivamente em horário de folga e sem qualquer prejuízo ao
serviço ordinário das corporações policiais.
A compensação financeira prevista possui natureza exclusivamente indenizatória,
destinada ao ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e deslocamento urbano,
não se incorporando à remuneração do servidor, não gerando reflexos previdenciários e não
configurando aumento salarial, em plena observância aos princípios da legalidade, moralidade e
responsabilidade fiscal.
ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
Justificativa 8 de 10/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1524961 e CRC: BF4552B3). Pág: 2/2
O projeto também prevê ressarcimento institucional ao Estado pelo emprego de
viaturas, equipamentos e meios operacionais, com destinação específica aos fundos estaduais
competentes, preservando a autonomia administrativa do ente estadual.
Ademais, a execução do Programa dependerá de convênio formal com o Estado e
de prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000, garantindo transparência, controle e equilíbrio das contas públicas.
Trata-se, portanto, de medida moderna, eficiente e juridicamente segura, que
fortalece a segurança preventiva no Município de Ouro Preto do Oeste sem criação de estrutura
permanente ou aumento de despesas continuadas, representando solução responsável e
alinhada às boas práticas administrativas adotadas em todo o país.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Stella Souza Freire, Assessor de Gabinete -Gabinete
do Prefeito, em 10/03/2026 às 11:23, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1524961 e o código verificador BF4552B3.
Referência: Processo nº 1-989/2026. Docto ID: 1524961 v1
ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
Despacho Integrado 1 de 10/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1524993 e CRC: E5E0B072). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 1)
1-989/2026
Data/Hora: 10/03/2026 11:31:37
Origem: GABINETE DO PREFEITO (71)
Destino: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue processo devidamente AUTORIZADO para elaboração do Projeto de Lei Complementar 1 de
10/03/2026 (ID 1524953)
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em
10/03/2026 às 11:46, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
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Referência: Processo nº 1-989/2026. Docto ID: 1524993 v1
ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 107/2026
PROCESSO Nº 989/2026
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55 DE MARÇO DE 2026
QUE, CRIA A AJUDA DE CUSTO PARA ATIVIDADE DELEGADA MUNICIPAL
– ACADM, DEFINE CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DATA: 11/03/2026
Trata o presente processo administrativo nº 989/2026, sobre
Projeto de Lei n. 3440 de 09 de fevereiro de 2026 que, “Cria a Ajuda de Custo
para Atividade Delegada Municipal – ACADM, define critérios para sua
concessão e dá outras providências”.
A Atividade Delegada é instrumento amplamente utilizado em
diversos municípios brasileiros como mecanismo eficiente de cooperação
federativa para reforço da segurança pública, da fiscalização urbana e da proteção
do patrimônio público, respeitando as competências constitucionais de cada ente
da Federação.
Embora o Município possua competência constitucional para
legislar sobre assuntos de interesse local e exercer fiscalização de posturas,
ordenamento urbano e organização do trânsito (art. 30, I e II da Constituição
Federal), não dispõe atualmente de efetivo próprio suficiente para o atendimento
pleno dessas demandas, especialmente diante do crescimento urbano e do
aumento das exigências relacionadas à segurança preventiva e à ordem pública.
A cooperação institucional com as Polícias do Estado de
Rondônia permitirá:
• Maior presença policial nas ruas;
• Redução dos índices de criminalidade;
• Melhoria da ordem pública;
• Reforço da fiscalização urbana;
• Otimização dos recursos públicos;
• Integração estratégica entre Município e Estado.
Importante destacar que a segurança pública, embora seja dever
do Estado nos termos do art. 144 da Constituição Federal, é responsabilidade
compartilhada entre os entes federativos, conforme dispõe o art. 23 da Carta
Magna, sendo plenamente legítima a celebração de convênios para execução de
atividades de interesse comum, nos termos do art. 241 da Constituição Federal.
ID: 1526514 e CRC: 4AFF726C ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURÍDICA
O Programa proposto não cria cargos públicos, não altera o
regime jurídico dos servidores estaduais e não gera vínculo empregatício com o
Município. A Atividade Delegada será exercida em caráter voluntário,
exclusivamente em horário de folga e sem qualquer prejuízo ao serviço ordinário
das corporações policiais.
A compensação financeira prevista possui natureza
exclusivamente indenizatória, destinada ao ressarcimento de despesas com
transporte, alimentação e deslocamento urbano, não se incorporando à
remuneração do servidor, não gerando reflexos previdenciários e não
configurando aumento salarial, em plena observância aos princípios da
legalidade, moralidade e responsabilidade fiscal.
O projeto também prevê ressarcimento institucional ao Estado
pelo emprego de viaturas, equipamentos e meios operacionais, com destinação
específica aos fundos estaduais competentes, preservando a autonomia
administrativa do ente estadual.
Ademais, a execução do Programa dependerá de convênio
formal com o Estado e de prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro, nos
termos da Lei Complementar nº 101/2000, garantindo transparência, controle e
equilíbrio das contas públicas.
Trata-se, portanto, de medida moderna, eficiente e
juridicamente segura, que fortalece a segurança preventiva no Município de Ouro
Preto do Oeste sem criação de estrutura permanente ou aumento de despesas
continuadas, representando solução responsável e alinhada às boas práticas
administrativas adotadas em todo o país.
O Parecer Jurídico tem por objetivo uma análise técnica de suas
disposições, ou seja, se as mesmas respeitam as exigências constitucionais e
legais, remanescendo aos nobres Vereadores, o estudo sobre a viabilidade da
alteração. Contudo, no presente caso específico, o parecer será quanto a sua
finalidade e formalização.
Desta forma, a Procuradoria Geral não vislumbra impedimento
para emissão do Projeto de Lei, que a pretensão atende a legalidade e os
requisitos legais da técnica legislativa.
É o Parecer, s.m.j.
Lucinei Ferreira de Castro
Procuradora Geral do Município
ID: 1526514 e CRC: 4AFF726C ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
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Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1526514
5632FA0C77EFB65CA3199BCD0603B7AB
4AFF726C
MD5:
CRC:
SHA256: 81744789F47AEAE273960A9D22468E02ECD93A900525303A686FC33770556919
Parecer Jurídico
Tipo do Documento
107
Identificação/Número
11/03/2026
Data
Processo: 1-989/2026
Processo Documento
PARECER JURÍDICO Nº 107/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 11/03/2026 11:25:08 Finalização: 11/03/2026 11:25:59
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 11/03/2026 11:25:08
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 11/03/2026 11:25:08
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Lucinei Ferreira de Castro Procuradora Geral do Municipio 11/03/2026 11:26:12
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
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DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 73/GAB/2026
Ouro Preto do Oeste/RO, 11 de Março de 2026.
À Sua Excelência, o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente (a) da Câmara Municipal Ouro
Preto do Oeste – RO.
Senhor(a) Presidente(a),
Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei
Complementar nº 55 de 11 de março de 2026 que, “Cria a Ajuda de Custo para Atividade
Delegada Municipal – ACADM, define critérios para sua concessão e dá outras providências,”
para apreciação desta Casa de Leis.
Atenciosamente.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1526629 e CRC: 6DE8DA56 ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55 DE 11 DE MARÇO DE 2026.
Cria a Ajuda de Custo para Atividade
Delegada Municipal – ACADM, define
critérios para sua concessão e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE usando da
atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto
Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTEaprovou
e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal –
ACADM, destinada exclusivamente a cobrir despesas de transporte, locomoção urbana
e alimentação dos Policiais Militares e Civis do Estado de Rondônia que,
voluntariamente, exercerem atividade delegada ao Estado de Rondônia por força de
convênio celebrado com o Município de Ouro Preto Do Oeste /RO.
§ 1º A Atividade Delegada Municipal será desenvolvida exclusivamente fora
do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço dos Policiais Militares
e Civis, nos dias de folga, feriados e finais de semana.
§ 2º A ACADM terá natureza indenizatória, sendo transitória, eventual e
excepcional, não incorporável para fins previdenciários ou de cálculo de outras
vantagens pecuniárias de qualquer natureza.
§ 3º O período em que os policiais exercerem as atividades de que trata
esta lei, fora do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço, não
gerará a percepção de adicional de serviços extraordinários ou de diárias, bem como
não poderá ser convertida em folga.
§ 4º A fixação do valor da ACADM e as condições para pagamento serão
definidas por Decreto.
§ 5º Somente Policiais Militares e Civis que estejam em pleno exercício de
suas funções poderão exercer as atividades de que trata esta Lei.
ID: 1526629 e CRC: 6DE8DA56 ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DELEGADA MUNICIPAL
Art. 2º As atividades exercidas pelos Policiais Militares e Civis no âmbito
da Atividade Delegada Municipal deverão estar estritamente compatíveis com suas
funções constitucionais e legais.
Parágrafo único. Fica vedado aos servidores do caput, designados para a
atividade delegada, o exercício de funções privativas de vigilantes no Município de Ouro
Preto Do Oeste .
Art. 3º O Município de Ouro Preto Do Oeste formalizará convênio com o
Estado de Rondônia para regulamentar a atuação dos Policiais Militares e Civis na
Atividade Delegada Municipal, observando as seguintes diretrizes:
I – a definição clara das atribuições dos Policiais Militares e Civis no âmbito
municipal, respeitando os limites constitucionais de sua atuação;
II – a previsão dos valores a serem repassados pelo Município ao Estado
de Rondônia para custeio da ACADM;
III – a obrigação de prestação de contas pelos órgãos envolvidos; e
IV – a vigência do convênio e suas possibilidades de prorrogação.
Parágrafo único. O convênio mencionado no caput deverá ser
acompanhado de estudo e estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme
disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal e art. 113 – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADCT.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO E REPASSE DE RECURSOS
Art. 4º O pagamento da ACADM será realizado pelo Município de Ouro
Preto Do Oeste ao Estado de Rondônia, que se responsabilizará pela destinação dos
valores aos Policiais Militares e Civis, na forma prevista no convênio.
Art. 5º Para compensação pelo uso de viaturas e equipamentos das
Polícias Militar e Civil nas atividades da Atividade Delegada Municipal, será repassado
o valor de até 9% (nove por cento) da Unidade Padrão Fiscal (UPF) por
ID: 1526629 e CRC: 6DE8DA56 ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
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hora trabalhada de cada Policial Militar e Civil que desempenhar a atividade
delegada municipal, respectivamente, aos seguintes fundos:
I – Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar
– FUMRESPOM, da Polícia Militar do Estado de Rondônia;
II – Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, da
Polícia Civil do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Ouro Preto Do
Oeste , sendo o Poder Executivo autorizado a realizar adequações e remanejamentos,
desde que observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de até 90
(noventa) dias as disposições pertinentes a essa lei.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1526629 e CRC: 6DE8DA56 ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 3263 DE 11 DE MARÇO DE 2026
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade autorizar o
Poder Executivo Municipal a “Criar a Ajuda de Custo para Atividade Delegada
Municipal – ACADM, que define critérios para sua concessão e dá outras
providências.”
Este Programa de Atividade Delegada Municipal no âmbito do Município
de Ouro Preto do Oeste/RO, será efetivado mediante convênio com o Governo do
Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa
e Cidadania – SESDEC.
A Atividade Delegada é instrumento amplamente utilizado em diversos
municípios brasileiros como mecanismo eficiente de cooperação federativa para
reforço da segurança pública, da fiscalização urbana e da proteção do patrimônio
público, respeitando as competências constitucionais de cada ente da Federação.
Embora o Município possua competência constitucional para legislar
sobre assuntos de interesse local e exercer fiscalização de posturas, ordenamento
urbano e organização do trânsito (art. 30, I e II da Constituição Federal), não dispõe
atualmente de efetivo próprio suficiente para o atendimento pleno dessas demandas,
especialmente diante do crescimento urbano e do aumento das exigências
relacionadas à segurança preventiva e à ordem pública.
A cooperação institucional com as Polícias do Estado de Rondônia
permitirá:
• Maior presença policial nas ruas;
• Redução dos índices de criminalidade;
• Melhoria da ordem pública;
• Reforço da fiscalização urbana;
• Otimização dos recursos públicos;
• Integração estratégica entre Município e Estado.
Importante destacar que a segurança pública, embora seja dever do
Estado nos termos do art. 144 da Constituição Federal, é responsabilidade
compartilhada entre os entes federativos, conforme dispõe o art. 23 da Carta Magna,
sendo plenamente legítima a celebração de convênios para execução de atividades
de interesse comum, nos termos do art. 241 da Constituição Federal.
O Programa proposto não cria cargos públicos, não altera o regime
jurídico dos servidores estaduais e não gera vínculo empregatício com o Município.
A Atividade Delegada será exercida em caráter voluntário, exclusivamente em
horário de folga e sem qualquer prejuízo ao serviço ordinário das corporações
policiais.
A compensação financeira prevista possui natureza exclusivamente
indenizatória, destinada ao ressarcimento de despesas com transporte, alimentação
ID: 1526629 e CRC: 6DE8DA56 ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
e deslocamento urbano, não se incorporando à remuneração do servidor, não
gerando reflexos previdenciários e não configurando aumento salarial, em plena
observância aos princípios da legalidade, moralidade e responsabilidade fiscal.
O projeto também prevê ressarcimento institucional ao Estado pelo
emprego de viaturas, equipamentos e meios operacionais, com destinação
específica aos fundos estaduais competentes, preservando a autonomia
administrativa do ente estadual.
Ademais, a execução do Programa dependerá de convênio formal com o
Estado e de prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, garantindo transparência, controle e equilíbrio das
contas públicas.
Trata-se, portanto, de medida moderna, eficiente e juridicamente segura,
que fortalece a segurança preventiva no Município de Ouro Preto do Oeste sem
criação de estrutura permanente ou aumento de despesas continuadas,
representando solução responsável e alinhada às boas práticas administrativas
adotadas em todo o país.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1526629 e CRC: 6DE8DA56 ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1526629
DA20939D9000B13313D295C68AED1335
6DE8DA56
MD5:
CRC:
SHA256: 386BB981131A2BB857D5BBA24F0751E6DA48CEC06890A37F10AC9CBFD2FB3E3A
Projeto de Lei Complementar
Tipo do Documento
55
Identificação/Número
11/03/2026
Data
Processo: 1-989/2026
Processo Documento
Projeto de Lei Complementar nº 55 de 11 de março de 2026 que, “Cria a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal
– ACADM, define critérios para sua concessão e dá outras providências,”
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 11/03/2026 12:08:49 Finalização: 11/03/2026 12:10:35
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 11/03/2026 12:08:49
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 11/03/2026 12:08:49
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 11/03/2026 12:43:19
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
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informando o ID 1526629 e o CRC 6DE8DA56.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1526813 e CRC: CCD9572C
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1526813
E43FF0F907234C83F15DA2D2AECFB723
CCD9572C
MD5:
CRC:
SHA256: 4DCD173337E18D7EB2398C472AF4B3041CD4423E40FF9E26F375EFE78C5369FD
Cópia Integral de Processo Administrativo
Tipo do Documento
989
Identificação/Número
11/03/2026
Data
Processo: 1-989/2026
Processo Documento
Projeto de Lei Complementar nº 55 de 11 de março de 2026 que, “Cria a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal
– ACADM, define critérios para sua concessão e dá outras providências,”
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 11/03/2026 12:59:22 Finalização: 11/03/2026 12:59:36
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 11/03/2026 12:59:22
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 11/03/2026 12:59:22
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei Complementar 55 11/03/2026 1526629
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1526813 e o CRC CCD9572C.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.