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materia nº 3457/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3457 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaAbre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências .
native_id7338

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-10T11:41:20.068050-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-10T11:32:29.596376-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-10T11:27:39.070383-03:00 Aprovado 8 1 0
2026-04-10T11:12:16.531556-03:00 Aprovado 8 1 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Ofício 13 de 02/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1552161 e CRC: ECD8C1CC). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Ofício nº 13/COGEM-ORC/2026
Ouro Preto do Oeste/RO, 02 de abril de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Gilvane Fernandes da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste - RO.
Senhor Presidente,
Segue para análise e apreciação por esta Casa de Leis, Projeto de Lei nº. 3457/2026;
Mensagem nº 3271/2026 de 02 de abril de 2026 que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO a abrir no
Orçamento vigente, CRÉDITO SUPLEMENTAR - POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO e dá outras
providências", para atender a SEMAS.
Considerando a natureza da matéria, solicitamos que seja observado o regime de urgência
para sua apreciação, votação e aprovação.
ID Projeto de Lei 3457 de 02/04/2026 (ID 1552138)
ID Mensagem 3271 de 02/04/2026 (ID 1552149)
Certos de podermos contar com vossa apreciação e colaboração,
antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
______________________________
JUAN ALEX TESTONI
Prefeito Municipal
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em
02/04/2026 às 12:50, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
Ofício 13 de 02/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1552161 e CRC: ECD8C1CC). Pág: 2/2
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1552161 e o código verificador ECD8C1CC.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Kelle Aparecida Lucas dos Santos ***.698.422-** 02/04/2026 12:54
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Memorando 58 24/03/2026 1539587
2 Parecer CONTABILIDADE 73 02/04/2026 1551783
3 Parecer Controladoria Geral 182 02/04/2026 1551823
4 Parecer 138 02/04/2026 1552020
5 Projeto de Lei 3457 02/04/2026 1552138
6 Mensagem 3271 02/04/2026 1552149
Referência: Processo nº 1-1299/2026. Docto ID: 1552161 v1
Parecer Controladoria Geral 182 de 02/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1551823 e CRC: D5069A35). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Parecer nº 182/CGM/2026
Considerando o Memorando 58 de 24/03/2026 (ID 1539587) que se trata de Projeto de Lei para
Abertura de Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 278.186,83 (duzentos e
setenta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), para atender a Secretaria de
Cultura, Esporte e Turismo, na viabilização de repasse de recursos oriundos da Política Nacional Aldir Blanc
de Fomento à Cultura PNAB.
O Parecer CONTABILIDADE 73 de 02/04/2026 (ID 1551783) da Contabilidade Geral, quanto ao
aspecto contábil, financeiro e orçamentário do projeto, foi favorável, conforme Extrato Bancário conta
52413 de 01/04/2026 (ID 1550761) e Comprovante receita recebida de 01/04/2026 (ID 1550771).
Conforme a LOA - Lei Orçamentária Anual n° 3603 de 04 de novembro de 2025 que "Estima a
Receita e fixa a Despesa do Município de Ouro Preto do Oeste para o exercício financeiro de 2026", em seu
Art. 9° diz:
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo poderá abrir Créditos Adicionais Suplementares conforme artigos 41, 42 e 43 da Lei
4320/1964, além de promover as reformulações administrativas de Remanejamento, Transposição e Transferência de
dotações Orçamentárias na forma do artigo 167 da Carga Magna, mediante decreto, total ou parcialmente, das dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, à necessidade de transferência,
incorporação, ajustes orçamentários, desmembramento entre órgãos e entidades da administração, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura
programática existente, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos.
Em todo caso, a abertura dos créditos suplementares ou especiais está condicionada à existência de
prévia autorização legislativa, sendo que, para os créditos suplementares, a autorização pode constar da
própria lei orçamentária anual
Por crédito adicional, entende-se as autorizações de despesa não computada ou insuficientemente
dotadas na lei orçamentária, como se verifica na Lei 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal, nos artigos que abaixo se transcreve:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza￾las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando￾se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício.
Acrescento ainda, que o art. 42 da Lei Federal n. 4.320/64 exige que os créditos adicionais sejam
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, ou seja, a matéria do projeto de lei deve ser
autorizativa e a abertura do crédito, por meio de decreto.
Em face do exposto, e, de acordo com a informação contábil favorável à abertura do crédito,
entendemos que o Projeto de Lei, sob exame, encontra-se em conformidade com as normas estabelecidas
pela Constituição Federal (artigo 167, V) e pela Lei Federal nº 4.320/64 (que estatui normas gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos) para a Abertura de Crédito por
Excesso de Arrecadação.
É
Parecer Controladoria Geral 182 de 02/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1551823 e CRC: D5069A35). Pág: 2/2
É o parecer, S.M.J.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Deysy Kelle M. dos Santos, Auxiliar da Controladoria
Geral do Municipio, em 02/04/2026 às 10:42, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1551823 e o código verificador D5069A35.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 13 02/04/2026 1552161
Referência: Processo nº 1-1299/2026. Docto ID: 1551823 v1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
PARECER JURÍDICO Nº 138/2026
AUTOS Nº 1299/2026
ORIGEM: COGEM
OBJETO: PROJETO DE LEI / ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
DATA: 02/04/2026
 
Ementa: Direito Financeiro. Projeto de lei. Abertura de Crédito 
Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação em 
conformidade com o que dispõe a Lei federal n. 4.320/64. 
Necessidade de prévia autorização legislativa. Indicação dos 
recursos correspondentes. Parecer favorável. 
O Poder Executivo Municipal, com a presente matéria de Projeto de Lei, que 
visa a abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 
278.186,83 (duzentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e três 
centavos), para atender a Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, na viabilização 
de repasse de recursos oriundos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura 
PNAB.
Considerando o Memorando 58 de 24/03/2026 (ID 1539587) que se trata 
de Projeto de Lei para Abertura de Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação 
no valor de R$ 278.186,83 (duzentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e seis reais 
e oitenta e três centavos), para atender a Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, 
na viabilização de repasse de recursos oriundos da Política Nacional Aldir Blanc de 
Fomento à Cultura PNAB.
O Parecer CONTABILIDADE 73 de 02/04/2026 (ID 1551783) da Contabilidade 
Geral, quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do projeto, foi favorável, 
conforme Extrato Bancário conta 52413 de 01/04/2026 (ID 1550761) e Comprovante 
receita recebida de 01/04/2026 (ID 1550771).
Nos termos da Justificativa da Contabilidade Geral-COGEM a proposta trata 
sobre abertura de crédito SUPLEMENTAR referente ao excesso de arrecadação, vez 
conforme demonstrado no Relatório id.1551629. 
 A Contabilidade Geral-COGEM e a Controladoria Geral emitiram parecer 
técnico e orçamentário, conforme constam nos ids.1551783 e 1551823.
É o relatório
ID: 1552020 e CRC: 0E3306AD
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
 A iniciativa legislativa de Projetos de Lei que versem sobre a abertura de 
créditos adicionais é do Poder Executivo Municipal, vez que tal operação implica 
alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
 É certo que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de 
exposição justificativa (art. 43, caput, da LF 4.320/64). 
 
 Quanto a abertura de crédito adicional especial e suplementar, a previsão legal 
está contida na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas 
gerais de direito financeiro. 
 A propósito, reza o artigo 41, II, da Lei Federal: 
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica;”. 
 
 O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a 
realização de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais para suprir 
gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária ou reforçar dotação 
orçamentária já existente, respectivamente
 
 Todavia, importante colacionar as palavras dos professores J. Teixeira 
Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis que comentam sobre os créditos adicionais 
especiais: 
“O crédito especial cria novo programa para atender a objetivo não 
previsto no orçamento. Destarte, à medida que melhora o processo de 
planejamento e que seus resultados são expressos em programas no 
orçamento, tendem a desaparecer os créditos especiais.” 
 O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver um 
processo de planejamento eficiente que reduza o elevado número de operações desta 
natureza. Prosseguindo em análise técnica, segue abaixo dispositivo legal também 
aplicável ao caso em tela, vejamos:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.” 
 Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos (art. 43, § 1º, da LF 4.320/64)
ID: 1552020 e CRC: 0E3306AD
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
PROCURADORIA JURIDICA
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 
05/05/1964). 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964).
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto 
rejeitado no D.O. 05/05/1964). 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto 
rejeitado no D.O. 05/05/1964). 
 
 Neste sentido, o projeto sob análise atende as exigências legais, 
informando que o valor do crédito a que se refere a proposta será sobre abertura de 
crédito SUPLEMENTAR referente ao excesso de arrecadação, no valor de R$ 
278.186,83 (duzentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e três 
centavos), para atender a Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, na viabilização 
de repasse de recursos oriundos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura 
PNAB.
 Assim, a propositura em exame está em plena consonância com a 
legislação pertinente à matéria, restando aos Nobres Vereadores do Poder Legislativo 
analisar o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de 
praxe
 Pelo exposto, o Projeto de Lei encontra-se apto a ser deliberado pelo Poder 
Legislativo, através das Comissões Permanentes de “Constituição, Justiça e 
Redação” e “Orçamento, Finanças e Contabilidade”, cujo mérito, quanto a 
conveniência e oportunidade é de exclusiva competência dos Nobres Vereadores. 
 Como o projeto trata de Leis Orçamentárias, inclusive alterando-as, o 
quorum de votação é maioria absoluta, dois turnos de discussões e votação nominal.
É o parecer, S.M.J.
JULIANA VIEIRA KOGISO MASIOLI
ASSESSORA JURÍDICA
ID: 1552020 e CRC: 0E3306AD
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1552020
C3A36745EBFDC5A7978E0C83022CB8D2
0E3306AD
MD5:
CRC:
SHA256: 07430B02B4F46ED7DD61AB79C2A85FB3EADFCA33D58A5F352730A942ADFFD84A
Parecer
Tipo do Documento
138
Identificação/Número
02/04/2026
Data
Processo: 1-1299/2026
Processo Documento
PARECER JURÍDICO Nº 138/2026
AUTOS Nº 1299/2026
ORIGEM: COGEM
OBJETO: PROJETO DE LEI / ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
DATA: 02/04/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: Juliana Vieira Kogiso Masioli
Criação: 02/04/2026 11:31:24 Finalização: 02/04/2026 11:32:14
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 02/04/2026 11:31:24
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 02/04/2026 11:31:24
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 13 02/04/2026 1552161
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juliana Vieira Kogiso Masioli Asses. Juridico do Setor Adm. da P.J. 02/04/2026 11:32:22
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1552020 e o CRC 0E3306AD.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
PRAÇA DA LIBERDADE, 1156
04.380.507/0001-79 Exercício: 2026 Página 1
PROJETO Nº 3457, DE 02 DE ABRIL DE 2026
Abre no orçamento vigente crédito adicional
suplementar e da outras providências
 
O(A) PREFEITO(A) DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE,
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na
importância de R$ 278.186,83 distribuídos as seguintes dotações:
 
02 11 00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, CULTURA E TURISMO - SEMCET
608 13.392.0009.3066.0000 Manutenção,desenvolvimento e incentivo da Cultura 78.186,83
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 0 1 719
1 Recursos do Exercício Corrente
719 100 CULTURA/PNAB LEI ADIR BLANC
609 13.392.0009.3066.0000 Manutenção,desenvolvimento e incentivo da Cultura 200.000,00
3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R.: 0 1 719
1 Recursos do Exercício Corrente
719 100 CULTURA/PNAB LEI ADIR BLANC
Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de: 
Excesso de arrecadação: 278.186,83
Fontes de Recurso
1 719 278.186,83
 Artigo 3o.- Fica alterado a LDO, PPA e LOA com inclusão da execução da programática. 
 Artigo 4o.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
OURO PRETO DO OESTE, 02 de abril de 2026
Juan Alex Testoni 
Prefeito (a) Municipal 
PROJETO DE LEI DE ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PARA ATENDER A SEMCET CONFORME MEMORANDO 
Nº58/SEMCET/2026 ID 1539587
ID: 1552138 e CRC: 0A2D6DF9
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1552138
D25333E627FB406791D022D522C23365
0A2D6DF9
MD5:
CRC:
SHA256: 9B9B10E302442036B9180B21A0522402CE7746B422E3C43CDC261689B08254C9
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3457
Identificação/Número
02/04/2026
Data
Processo: 1-1299/2026
Processo Documento
Abre no orçamento vigente crédito adicional SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO e da outras providências
- SEMCET
Súmula/Objeto:
Usuário: Ira Alves Rodrigues
Criação: 02/04/2026 12:08:05 Finalização: 02/04/2026 12:10:14
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 02/04/2026 12:08:05
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 02/04/2026 12:08:05
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Ofício 13 02/04/2026 1552161
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 02/04/2026 12:50:00
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1552138 e o CRC 0A2D6DF9.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Mensagem 3271 de 02/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1552149 e CRC: 3FAE8258). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Mensagem nº. 3271/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Câmara Municipal o Projeto de Lei nº de 3457/2026 que: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO a abrir no Orçamento vigente, CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR - POR EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO e dá outras providências", a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis
desta Casa de Leis.
Abertura de CREDITO SUPLEMENTAR - POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, no valor
TOTAL de R$ 278.186,83 (duzentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e três
centavos), conforme memorando e documentos anexos, na seguinte Unidade Orçamentária:
A) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo - SEMCET Justifica a necessidade da
abertura de crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação, referente a viabilização de repasse de recursos
oriundos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura PNAB, para fomentar a cultura local e/ou
regional, através de repasses para artistas devidamente cadastrados. conforme abaixo:
INSTITUCIONAL - Órgao/Unidade: 021100 - Secretaria Municipal de ESPORTES, CULTURA E TURISMO -
SEMCET
Programação Elemento de
Despesas Ficha Fonte de
Recurso
Código de
Aplicação
Valor à
Suplementar R$
13.392.0009.3066.0000 3.3.90.36.00 609 0.1.719-0 719-100 200.000,00
13.392.0009.3066.0000 3.3.90.39.00 608 0.1.719-0 719-100 78.186,83
Total ---------------------------------------------------------------------------------> R$ 278.186,83
================================================================================
Segue anexo, o Memorando: Nº: 58/SEMCET/2026 ID Memorando 58 de 24/03/2026 (ID
1539587)e respectivos documentos, assim como, o Parecer da Contabilidade, Parecer da Coordenadoria do
Controle Interno e Parecer Jurídico.
Sendo assim Senhores Vereadores, contamos com a apreciação de Vossas Excelências e aprovação da
presente matéria.
Estancia Turística Ouro Preto do Oeste, 02 de abril de 2026.
Mensagem 3271 de 02/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1552149 e CRC: 3FAE8258). Pág: 2/2
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13.714 de 27/08/2020.
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Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 13 02/04/2026 1552161
Referência: Processo nº 1-1299/2026. Docto ID: 1552149 v1

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