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materia nº 752/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 752 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Instituir a política Municipal e o centro de vigilância de zoonoses e bem-estar animal no Município de Ouro Preto do Oeste RO, incluindo a gestão de canil municipal, o Fundo Municipal de Proteção e bem-estar Animal - FMPA, e dá outras providências.
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2026-05-05T10:21:54.130741-03:00 Aprovado 11 0 0
2026-04-27T13:54:15.578492-03:00 Aprovado 5 0 0
2026-04-27T13:16:01.938496-03:00 Aprovado 5 0 0
2026-04-22T12:24:49.675714-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-04-22T12:16:01.352665-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-04-14T10:28:17.144947-03:00 Aprovado 11 0 0
2026-04-14T10:07:14.326090-03:00 Aprovado 11 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
14-165/2026
No dia 09 de abril de 2026 às 12:56 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 14-
165/2026 o presente processo, através de Milleneker Vasconcelos de Freitas, referente a PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO (1772) com a finalidade de:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 752/26, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos.
Milleneker Vasconcelos de Freitas
CMOPO - Gabinete 04
Avenida Gonçalves Dias, nº 4236 - Bairro União - Ouro Preto do Oeste - RO
Contato: (69) 3461-2291 - Site: www.ouropretodooeste.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.777/0001-75
smpies Documento assinado eletronicamente por Milleneker Vasconcelos de Freitas, 1º Secretário, em
09/04/2026 às 13:00, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
Referência: Processo nº 14-165/2026.
Docto ID: 1559142 v1
Termo de Abertura Integrado 165 de 09/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1559142 e CRC: A14FB365). Pág: 111
Documento com assinatura(s) eletrônica(s) pendente(s).
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Projeto de Lei do Legislativo n. 752/26. de 01 de abril de 2026.
Autoriza o Poder Executivo a Instituir a Política Municipal e o centro
de vigilância de zoonoses e bem-estar animal no Município de Ouro Preto
do Oeste RO, incluindo a gestão de canil municipal, o Fundo Municipal
de Proteção e bem-estar Animal - FMPA, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste RO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída o centro de vigilância de zoonoses, com o objetivo de promover ações de
defesa, controle populacional, prevenção de maus-tratos e educação para a guarda responsável.
Art. 2º São princípios da Política Municipal:
I - respeito à vida e ao bem-estar animal;
II - prevenção e combate aos maus-tratos;
HI - controle populacional ético de cães e gatos;
IV - promoção da posse responsável;
V - integração entre proteção animal e com foco na saúde em geral;
VI - participação da sociedade civil.
Art. 3º A Política Municipal será executada em consonância com a legislação federal vigente,
especialmente a Lei Federal nº 9.605/1998 c demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- maus-tratos: qualquer ação ou omissão que cause dor, sofrimento, abandono, negligencia ou exploração
indevida;
II- abandono: deixar animal sob sua responsabilidade sem assistência adequada;
II- animal comunitário: aquele que estabelece vínculos com a comunidade, ainda que o possua tutor
individual;
IV - tutor: pessoa responsável pela guarda e cuidados do animal.
CAPÍTULO HI .
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art. 5º Compete ao Município:
I- receber e apurar denúncias de maus-tratos;
I - aplicar sanções administrativas cabíveis ;
II - desenvolver programa permanente de esterilização cirúrgica;
IV - promover campanhas educativas;
Projeto de Lei do Legislativo 752 de 09/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1559148 e CRC: A1EE5B5E). Pág: 1/5
V - estimular a adoção responsável;
VI - manter cadastro de protetores independentes;
VII - manter, quando necessário, centro de vigilância de zoonoses, para alojamento de animais recolhidos de
situações de abandono, maus-tratos ou risco a saúde pública;
VIII - desenvolver programas de controle populacional ético.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE POPULACIONAL
Art. 6º Instituí o Programa Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos, baseado em
esterilização cirúrgica, identificação e educação para guarda responsável.
Art. 7º Terão prioridades:
I- fêmeas;
II - animais pertencentes a famílias de baixa renda;
HI - animais comunitários;
IV - animais vítimas de abandono ou maus-tratos.
Art. 8º O Município poderá realizar os procedimentos por meio de:
I- credenciamento de clínicas veterinárias;
II - convênios;
II - mutirões periódicos;
IV - De acordo com número de habitantes fica estabelecido a quantidade 3 animais para cada 1000
habitantes.
Art. 9º Os animais recolhidos poderão ser temporariamente alojados no canil municipal ou centro de
triagem, até destinação definitiva via adoção, retorno ao tutor ou encaminhamento a protetor cadastrado.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Sem prejuízo das sanções penais e civis, o descumprimento desta Lei sujeita o infrator às
seguintes penalidades administrativas, a serem decididas em votação pelo Conselho Consultivo:
I- advertência;
I - multa;
II - apreensão do animal;
IV - suspensão da guarda;
V - proibição temporária de guarda;
VI - após a primeira advertência instituir multa de acordo com a gravidade dos fatos;
Art. 11. Animais apreendidos em decorrência de infrações poderão ser alojados temporariamente no
canil municipal ou centro de triagem.
Ar. 12. Os valores das multas serão definidos em regulamento, de acordo com a gravidade.
Art. 13. As multas aplicadas por infrações administrativas relacionadas à proteção animal serão
destinadas ao Fundo Municipal/de Proteção e Bem-Estar Animal - FMPA.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL - FMPA
SEÇÃO I
Da Criação e Finalidade
Art. 14. Instituí o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FMPA, vinculado a Secretaria
Municipal de Saúde e Estrutura.
Art. 15. O Fundo tem por finalidade financiar ações, programas e projetos voltados a:
I- prevenção e combate aos maus-tratos;
II - controle populacional ético de cães e gatos;
II - campanhas educativas;
IV - atendimento emergencial de animais vítimas de violência;
V - apoio a programas de adoção responsável;
VI - vacinação;
Seção II
Projeto de Lei do Legislativo 752 de 09/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1559148 e CRC: A1EE5B5E). Pág: 215
Das Receitas
Art. 16. Constituem receitas do FMPA:
I- multas aplicadas por infrações administrativas relacionadas à proteção animal;
II - recursos provenientes de convênios com o Estado e a União;
II - transferências voluntárias e emendas parlamentares;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC;
VI - rendimentos de aplicações financeiras;
VII - dotação orçamentária própria.
Seção II
Da Gestão
Art. 17. O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, com movimentação financeira em
conta específica.
Art. 18. A aplicação dos recursos observará:
I- plano anual de aplicação;
II - prestação de contas anual;
II - publicação de relatório de transparência.
Seção IV
Da Aplicação dos Recursos
Art. 19. Os recursos do FMPA poderão ser utilizados para:
I- pagamento de procedimentos de castração;
II - credenciamento de clínicas veterinárias;
II - aquisição de insumos veterinários;
IV - campanhas educativas;
V - capacitação de servidores;
VI - apoio a protetores cadastrados;
VII - atendimento emergencial de animais.
8 1º Os atendimentos realizados por clínicas veterinárias credenciadas ou conveniadas com o Município
observarão limite máximo de despesas por animal socorrido, a ser definido em regulamento do Poder
Executivo.
8 2º O limite previsto no 8 1º poderá ser diferenciado conforme:
I-a gravidade do caso;
Il - o tipo de procedimento veterinário;
HI - a disponibilidade orçamentária do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FMPA.
8 3º Em situações excepcionais, devidamente justificadas por médico veterinário responsável e autorizadas
pela autoridade competente, desde que haja disponibilidade orçamentária, poderá ser autorizado gasto
superior ao limite estabelecido em regulamento.
8 4º Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para despesas não vinculadas à Política Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal.
CAPITULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 20. O Conselho Consultivo de Proteção c Bem-Estar Animal atuará:
I- no acompanhamento e fiscalização desta Lei;
II - na instauração de processo administrativo para aplicação das sanções previstas;
II - na confecção do Plano Anual de Aplicação do Fundo como forma de sugestão para aplicação dos
recursos pelo titular da pasta;
CAPITULO VII
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO
Projeto de Lei do Legislativo 752 de 09/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1559148 e CRC: A1EE5B5E). Pág: 3/5
Art. 21. O Conselho Consultivo será composto por 07 membros titulares e respectivos suplentes,
observada a seguinte composição:
I-01 veterinário responsável pelo CVZ, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - 02 representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa Diretora;
II - 03 representantes da sociedade civil organizada;
IV- 01 representante de instituições técnicas ou acadêmias;
8 1º Os membros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
8 2º O mandato será voluntário e por prazo indeterminado, permitida reconduções sucessivas.
8 3º A participação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
8 4º A função será exercida sem prejuízo das atribuições do cargo.
8 5º O Conselho se reunirá a cada três meses ou quando houver convocação, e será presidido pelo
representante do Poder Executivo, com formação em Medicina Veterinária. As decisões serão tomadas por
maioria simples.
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 22. O Município promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre:
I- posse responsável;
I - prevenção do abandono;
III - importância da castração;
IV - denúncia de maus-tratos.
Art. 23. Poderão ser desenvolvidas ações educativas nas escolas municipais e unidades de saúde.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e do
Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MILLENEKER VASCONCELOS DE FREITAS
Vereador PL
Primeiro Secretário
Avenida Gonçalves Dias, nº 4236 - Bairro União - Ouro Preto do Oeste - RO
Contato: (69) 3461-2291 - Site: www.ouropretodooeste.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.777/0001-75
smpies Documento assinado eletronicamente por Milleneker Vasconcelos de Freitas, 1º Secretário, em
09/04/2026 às 13:09, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS SILVA GOMES, Vereador, em 09/04/2026 às
13:21, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de
27/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por GRAUCIMAR FERREIRA DE SOUZA, Vereador, em
09/04/2026 às 13:26, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13,714 de 27/08/2020,
Documento assinado eletronicamente por Jackson Correia Passos, Vereador 2º Vice Presidente
, em 09/04/2026 às 13:31, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por EDIS FARIAS AMARAL, Vereador, em 09/04/2026 às
13:32, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de
27/08/2020.
Projeto de Lei do Legislativo 752 de 09/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1559148 e CRC: A1EE5B5E). Pág: 4/5
smpres Documento assinado eletronicamente por RONDON FERREIRA REZENDE, Vereador, em
09/04/2026 às 13:37, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
smpies Documento assinado eletronicamente por SERGIO PINHEIRO CASTILHO FILHO, Vereador, em
09/04/2026 às 13:40, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
smpres Documento assinado eletronicamente por GILVANE FERNANDES DA SILVA, Vereador
Presidente, em 09/04/2026 às 13:48, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
smpies Documento assinado eletronicamente por ROBSMAEL PEREIRA DE HOLANDA, Vereador, em
09/04/2026 às 13:52, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
EA autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
PE: informando o ID 1559148 e o código verificador A1EES85E.
Referência: Processo nº 14-165/2026. Docto ID: 1559148 v1
Documento com assinatura(s) eletrônica(s) pendente(s).
Projeto de Lei do Legislativo 752 de 09/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1559148 e CRC: A1EESB5E). Pág: 5/5
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
ficio n.031/2 METOPO/R
De, 01 de abril de 2026.
Aos Senhores Vereadores.
Câmara municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste RO.
Senhores Vereadores,
1. Pelo presente, encaminhamos a V. Excelências para conhecimento e deliberação o Projeto de
Lei do Legislativo n. 752/26, de 01 de abril de 2026 que Autoriza o Poder Executivo a Instituir a
Política Municipal e o centro de vigilância de zoonoses e bem-estar animal no Município de Ouro
Preto do Oeste RO, incluindo a gestão de canil municipal, o Fundo Municipal de Proteção e bem-estar
Animal - FMPA, e dá outras providências.
2. É o que segue.
MILLENEKER VASCONCELOS DE FREITAS
Vereador PL
Primeiro Secretário
Avenida Gonçalves Dias, nº 4236 - Bairro União - Ouro Preto do Oeste - RO
Contato: (69) 3461-2291 - Site: www.ouropretodooeste.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.777/0001-75
smpLes Documento assinado eletronicamente por Milleneker Vasconcelos de Freitas, 1º Secretário, em
09/04/2026 às 13:12, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
& A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1559196 e o código verificador 607758D7.
Referência: Processo nº 14-165/2026. Docto ID: 1559196 v1
Ofício 1 de 09/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1559196 e CRC: 607758D7). Pág: 11
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Projeto de Lei do Legislativo n. 752/26. de, 01 de abril de 2026.
Autoriza o Poder Executivo a Instituir a Política Municipal e o centro de
vigilância de zoonoses e bem-estar animal no Município de Ouro Preto do
Oeste RO, incluindo a gestão de canil municipal, o Fundo Municipal de
Proteção e bem-estar Animal - FMPA, e dá outras providências.
Justificativa:
Refere-se a um projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo, mencionando autorização para que o
Poder Executivo opere na estruturação das políticas de saúde pública e proteção animal em Ouro Preto do
Oeste RO.
Define as regras e responsabilidades do município no trato com animais domésticos e silvestres,
focando na prevenção de maus-tratos e saúde pública.
Institui a unidade responsável pelo controle de doenças transmitidas entre animais e humanos e pela
gestão do canil municipal.
Visa ainda a possível criação de um fundo específico para arrecadar e gerir recursos destinados
exclusivamente a ações de proteção animal, como campanhas de castração e manutenção do abrigo e outras
ações.
Pela atenção especial dos Senhores Vereadores, somos com pedido especial pela aprovação do texto
em análise.
MILLENEKER VASCONCELOS DE FREITAS
Vereador PL
Primeiro Secretário
Avenida Gonçalves Dias, nº 4236 - Bairro União - Ouro Preto do Oeste - RO
Contato: (69) 3461-2291 - Site: www.ouropretodooeste.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.777/0001-75
smpLes Documento assinado eletronicamente por Milleneker Vasconcelos de Freitas, 1º Secretário, em
09/04/2026 às 13:16, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
Referência: Processo nº 14-165/2026. Docto ID: 1559208 v1
Justificativa 1 de 09/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1559208 e CRC: 145CE3F4). Pág: 11

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