ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 3467 23 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a atualização da Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) do cargo de
Agente Comunitário de Saúde no âmbito do
Município de Ouro Preto do Oeste/RO e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e pela Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprova
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica atualizada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do cargo de Agente Comunitário
de Saúde, em conformidade com as normas federais vigentes.
Art. 2º. Os Agentes Comunitários de Saúde que possuírem formação técnica
específica terão sua referência funcional vinculada ao código CBO 3222-55 —
Técnico em Agente Comunitário de Saúde, conforme a Portaria nº SAPS/MS nº
31, de 14 de maio de 2024, a Nota Técnica nº 13/2025-
CGESCO/DESCO/SAPS/MS e a Nota Técnica nº 27/2024-
CGESCO/DESCO/SAPS/MS.
Art. 3º. Os Agentes Comunitários de Saúde que não possuírem formação técnica
permanecerão vinculados ao código CBO 5151-05 — Agente Comunitário de
Saúde, até a conclusão do curso técnico correspondente.
Art. 4º. A atualização da CBO prevista nesta Lei tem como finalidade adequar o
enquadramento funcional dos servidores às disposições da Lei Federal nº
11.350, de 5 de outubro de 2006 e suas posteriores alterações.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. Permanecem inalteradas as atribuições, a jornada de trabalho, os
requisitos de ingresso e as demais condições previstas na legislação municipal
vigente, ressalvadas as atividades específicas autorizadas pela legislação
federal aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde com formação técnica.
Art. 6º. O Agente Comunitário de Saúde com formação técnica poderá executar,
no exercício de suas funções, as seguintes atividades, em caráter excepcional:
I – Aferir a pressão arterial durante visita domiciliar, devendo encaminhar o
usuário à unidade de saúde de referência;
II – Medir a glicemia capilar durante visita domiciliar, devendo encaminhar o
usuário à unidade de saúde de referência;
III – Aferir a temperatura axilar durante visita domiciliar, devendo encaminhar o
usuário à unidade de saúde de referência, quando necessário;
IV – Orientar e prestar apoio, em domicílio, para a correta
administração de medicamentos a pacientes em situação de vulnerabilidade;
V – Realizar a verificação de dados antropométricos.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo deverão observar
integralmente o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e
suas posteriores alterações, bem como as diretrizes técnicas do Ministério da
Saúde.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1571744 e CRC: 0A02C0B1 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 3282/2026
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 3466 de 23 de abril de
2026, que " Dispõe sobre a atualização da Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO) do cargo de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do
Município de Ouro Preto do Oeste/RO e dá outras providências”, para que
seja submetida à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
Encaminhamos a presente solicitação visando à adequação legal e
administrativa do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) no âmbito deste
município, fundamentada nas recentes atualizações legislativas federais e nas
diretrizes nacionais de atuação integrada.
A regulamentação das atividades de ACS e de Agentes de Combate às
Endemias (ACE) é regida pela Lei nº 11.350/2006, que sofreu alterações
significativas pela Lei nº 13.595/2018, reformulando atribuições e condições de
trabalho. Adicionalmente, a Lei nº 14.536/2023 passou a considerar os ACS e
ACE como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Ressalta-se que o gestor local do SUS possui a responsabilidade de
dispor sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos
inerentes à atividade, respeitando as normas federais. Atualmente, o Ministério da
Saúde promove a qualificação técnica desses profissionais por meio do
programa Mais Saúde com Agente, visando habilitá-los para novas funções de
maior complexidade.
Com base na Diretriz Nacional para Atuação Integrada e na Lei nº
11.350/2006, as atribuições do cargo devem ser estruturadas da seguinte forma:
Atividades Precípuas: Realização de visitas domiciliares rotineiras para
busca ativa de pessoas com sinais ou sintomas de doenças e agravos, com
o devido encaminhamento à unidade de saúde de referência.
Atribuições Típicas: Utilização de instrumentos para diagnóstico
demográfico e sociocultural; detalhamento das visitas com registro de
dados; mobilização comunitária; e acompanhamento de grupos específicos
(gestantes, lactantes, crianças, adolescentes, idosos, pessoas em
sofrimento psíquico e dependentes químicos).
Atribuições Técnicas (Condicionadas à Formação Técnica e
Equipamentos): Desde que o profissional possua o curso técnico e
equipamentos adequados, e sob supervisão de profissional de nível
superior, o ACS poderá realizar:
1. Aferição da pressão arterial.
2. Medição de glicemia capilar.
3. Aferição de temperatura axilar.
4. Verificação antropométrica.
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5. Orientação para administração de medicação em pacientes
vulneráveis.
Atuação Integrada e Compartilhada: Participação no planejamento e
mapeamento territorial; orientação da comunidade sobre manejo ambiental
para controle de vetores; e execução de ações integradas com a vigilância
em saúde e os ACE em situações de mutirões ou campanhas.
Para o exercício das atividades, o candidato deve residir na área da
comunidade em que atuar desde a data de publicação do edital, ter concluído
o ensino médio e concluído, com aproveitamento, o curso de formação inicial de
quarenta horas.
Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria, à
apreciação dos Senhores Vereadores, aguardando desde já, a sua aprovação do
presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito, Ouro Preto do Oeste/RO, 23 de abril de 2026.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1571744 e CRC: 0A02C0B1 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
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GABINETE DO PREFEITO
Ofício n.131 /GAB/2026 Ouro Preto do Oeste-RO, 23 de abril 2026.
À Sua Excelência, o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente da Câmara
Municipal Ouro Preto do
Oeste – RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 3467 de 23 de
abril de 2026, que " Dispõe sobre a atualização da Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO) do cargo de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do
Município de Ouro Preto do Oeste/RO e dá outras providências”, para que
seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, na
oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1571744 e CRC: 0A02C0B1 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1571744
7CBCF831B9F6D39D5CF7BE93FA7F6310
0A02C0B1
MD5:
CRC:
SHA256: 699214240E3C5323812ACD320ABBC3105D676BC9247ACDD1BA3E888E88C71E8F
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3467
Identificação/Número
23/04/2026
Data
Processo: 1-1318/2026
Processo Documento
Dispõe sobre a atualização da Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) do cargo de
Agente Comunitário de Saúde no âmbito do
Município de Ouro Preto do Oeste/RO e dá
outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 23/04/2026 12:42:39 Finalização: 23/04/2026 12:45:01
INTERESSADOS
SEMSAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE OURO PRETO DO OESTE RO 23/04/2026 12:42:39
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE PROJETO DE LEI 23/04/2026 12:42:39
ANEXOS
Cópia Integral de Processo Administrativo 1318 23/04/2026 1571802
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 23/04/2026 12:50:22
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1571744 e o CRC 0A02C0B1.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
1-1318/2026
Criação de Projeto de Lei para atualização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) aplicável aos cargos de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias no âmbito do Município.
Súmula/Objeto:
Interessado: SEMSAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Assunto: CRIAÇÃO DE PROJETO DE LEI
Abertura: 06 de abril de 2026 (segunda-feira) às 11:59:36 hs
Unidade: SEMSAU - SECRETARIA MUN. DE SAUDE
PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
1 SEMSAU - SECRETARIA MUN. DE SAUDE GABINETE DO PREFEITO 09/04/2026
09:46:17
14/04/2026
09:55:13
2 GABINETE DO PREFEITO PJ - PROCURADORIA JURIDICA 14/04/2026
09:55:24
23/04/2026
10:54:24
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Termo de Abertura Integrado 1318 06/04/2026 1 2 1554048
2 Memorando 63 02/04/2026 2 3 1551883
3 Documento diretriz 02/04/2026 54 5 1552273
4 Documento nota técnica 02/04/2026 11 59 1552274
5 Lei 13.595 02/04/2026 13 70 1552322
6 Lei 14.536 02/04/2026 3 83 1552316
7 Minuta de Projeto de Lei 01 06/04/2026 3 86 1554442
8 Memorando 322 06/04/2026 2 89 1553964
9 Despacho Integrado 1 09/04/2026 1 91 1558403
10 Despacho Integrado 2 14/04/2026 1 92 1563468
11 Projeto de Lei 3467 23/04/2026 6 93 1571744
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
Termo de Abertura Integrado 1318 de 06/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1554048 e CRC: 149E0F53). Pág: 1/1
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TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
1-1318/2026
No dia 06 de abril de 2026 às 11:59 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 1-
1318/2026 o presente processo, através de SEMSAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, referente a CRIAÇÃO DE
PROJETO DE LEI (843) com a finalidade de:
Criação de Projeto de Lei para atualização da Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO) aplicável aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias no âmbito do Município.
.
Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos.
Stefany Santos
SEMSAU - SECRETARIA MUN. DE SAUDE
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Stefany Santos, Agente Administrativo, em
06/04/2026 às 12:46, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1554048 e o código verificador 149E0F53.
Referência: Processo nº 1-1318/2026. Docto ID: 1554048 v1
ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
Memorando 63 de 02/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1551883 e CRC: 8C7721C5). Pág: 1/2
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Memorando nº 63/SEMSAU/ATB/2026
Ilmo(a). Senhor(a)
Representante do Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Assunto: SOLICITAÇÃO DE CRIAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO CARGO DE AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E ATUALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES CONFORME
DIRETRIZES FEDERAIS.
Encaminhamos a presente solicitação visando à adequação legal e administrativa do cargo de
Agente Comunitário de Saúde (ACS) no âmbito deste município, fundamentada nas recentes
atualizações legislativas federais e nas diretrizes nacionais de atuação integrada.
JUSTIFICATIVA LEGAL E CONTEXTO A regulamentação das atividades de ACS e de Agentes de
Combate às Endemias (ACE) é regida pela Lei nº 11.350/2006, que sofreu alterações
significativas pela Lei nº 13.595/2018, reformulando atribuições e condições de trabalho.
Adicionalmente, a Lei nº 14.536/2023 passou a considerar os ACS e ACE como profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
Ressalta-se que o gestor local do SUS possui a responsabilidade de dispor sobre a criação dos
cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, respeitando as normas
federais. Atualmente, o Ministério da Saúde promove a qualificação técnica desses profissionais
por meio do programa Mais Saúde com Agente, visando habilitá-los para novas funções de maior
complexidade.
NOVAS ATRIBUIÇÕES PROPOSTAS Com base na Diretriz Nacional para Atuação Integrada e na
Lei nº 11.350/2006, as atribuições do cargo devem ser estruturadas da seguinte forma:
Atividades Precípuas: Realização de visitas domiciliares rotineiras para busca ativa de
pessoas com sinais ou sintomas de doenças e agravos, com o devido encaminhamento à
unidade de saúde de referência.
Atribuições Típicas: Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
detalhamento das visitas com registro de dados; mobilização comunitária; e
acompanhamento de grupos específicos (gestantes, lactantes, crianças, adolescentes,
idosos, pessoas em sofrimento psíquico e dependentes químicos).
Atribuições Técnicas (Condicionadas à Formação Técnica e Equipamentos): Desde que o
profissional possua o curso técnico e equipamentos adequados, e sob supervisão de
profissional de nível superior, o ACS poderá realizar:
1. Aferição da pressão arterial.
2. Medição de glicemia capilar.
3. Aferição de temperatura axilar.
4. Verificação antropométrica.
5. Orientação para administração de medicação em pacientes vulneráveis.
Atuação Integrada e Compartilhada: Participação no planejamento e mapeamento territorial;
orientação da comunidade sobre manejo ambiental para controle de vetores; e execução de
ações integradas com a vigilância em saúde e os ACE em situações de mutirões ou
campanhas.
ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
Memorando 63 de 02/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1551883 e CRC: 8C7721C5). Pág: 2/2
3. REQUISITOS PARA O CARGO Para o exercício das atividades, o candidato deve residir na
área da comunidade em que atuar desde a data de publicação do edital, ter concluído o ensino
médio e concluído, com aproveitamento, o curso de formação inicial de quarenta horas.
4. CONCLUSÃO Diante do exposto, solicitamos a análise deste departamento para a redação de
projeto de lei ou decreto que oficialize a criação ou alteração do cargo de ACS, garantindo que as
atribuições municipais estejam em estrita consonância com a legislação federal e as diretrizes do
Ministério da Saúde, assegurando a resolutividade da Atenção Primária no município de Ouro
Preto do Oeste.
Atenciosamente,
Atenciosamente,
Ouro Preto do Oeste/RO, 02 de abril de 2026.
Gizelli Pezzin Simoes
Enfermeiro(a) 40h
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Gizelli Pezzin Simoes, Coordenador da Atenção
Básica-ATB-SEMSAU, em 02/04/2026 às 13:12, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro
no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1551883 e o código verificador 8C7721C5.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Francielli Luiza Silva Malaquias ***.063.402-** 06/04/2026 14:20
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Documento diretriz 02/04/2026 1552273
2 Documento nota técnica 02/04/2026 1552274
3 Lei 14.536 02/04/2026 1552316
4 Lei 13.595 02/04/2026 1552322
Referência: Processo nº 1-1318/2026. Docto ID: 1551883 v1
ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DIRETRIZ NACIONAL PARA
ATUAÇÃO INTEGRADA DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
NO TERRITÓRIO
Brasília DF 2025
ID: 1552273 e CRC: 2D7DC10B ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
Brasília DF 2025
DIRETRIZ NACIONAL PARA
ATUAÇÃO INTEGRADA DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
NO TERRITÓRIO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
ID: 1552273 e CRC: 2D7DC10B ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
2025 Ministério da Saúde.
Esta obra é disponibilizada nos termos da Licença Creative Commons – Atribuição – Não Comercial
– Compartilhamento pela mesma licença 4.0 Internacional. É permitida a reprodução parcial ou
total desta obra, desde que citada a fonte.
A coleção institucional do Ministério da Saúde pode ser acessada, na íntegra, na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério
da Saúde: bvsms.saude.gov.br.
Ficha Catalográfica
Brasil. Ministério da Saúde.
Diretriz Nacional para Atuação Integrada dos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de
Saúde no Território [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde. – Brasília : Ministério da Saúde, 2025.
51 p. : il.
Modo de acesso: World Wide Web:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/diretriz_atuacao_integrada_agentes_combate_endemias.pdf
ISBN 978-65-5993-788-2
1. Doenças endêmicas. 2. Agente comunitário de saúde. 3. Integração comunitária. 4. Saúde Pública. 5. Sistema
Único de Saúde (SUS). I. Título.
CDU 616.036.22
Catalogação na fonte – Coordenação-Geral de Documentação e Informação – Editora MS – OS 2025/0216
Título para indexação:
National Guideline for the Integrated Action of Endemic Disease Control Agents and Community Health Agents in
the Territory
Elaboração, distribuição e informações:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente
Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e
Saúde do Trabalhador
Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental
SRTV, quadra 702, via W5 Norte, Edifício PO 700, 6º andar
CEP: 70719-040 – Brasília/DF
Site: www.saude.gov.br/svs
E-mail: cgvam@saude.gov.br
Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Departamento de Estratégias e Políticas
de Saúde Comunitária
Esplanada dos Ministérios, Bloco O, 8º andar
CEP: 70050-000 – Brasília/DF
E-mail: gabinete.saps@saude.gov.br
Ministro de Estado da Saúde:
Alexandre Rocha Santos Padilha
Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente:
Mariângela Batista Galvão Simão
Secretária de Atenção Primária à Saúde:
Ana Luiza Ferreira Rodrigues Caldas
Edição-geral:
Agnes Soares da Silva – DVSAT/SVSA/MS
Alessandro Aldrin Pinheiro Chagas – Conasems
Antonia Maria Rosa – Universidade do Estado de Mato
Grosso – Unemat
Darwin Renne Florencio Cardoso – DVSAT/SVSA/MS
Eliane Ignotti – CGVAM/DVSAT/SVSA/MS
Ethel Leonor Noia Maciel – Universidade Federal
do Espírito Santo – Ufes
Fernando Campos Avendanho – Conass
Kandice de Melo Falcão – Conasems
Kauara Brito Campos – CGVAM/DVSAT/SVSA/MS
Marcela Alvarenga de Moraes – Conasems
Nereu Henrique Mansano – Conass
Ranieri Flávio Viana de Sousa – CGVAM/DVSAT/SVSA/MS
Rosangela Treichel Saenz Surita – Conasems
Viviane Aparecida Bruno Inácio – Conasems
Organização:
Agnes Soares da Silva – DVSAT/SVSA/MS
Antonia Maria Rosa – Universidade do Estado de Mato
Grosso – Unemat
Darwin Renne Florencio Cardoso – DVSAT/SVSA/MS
Eliane Ignotti – CGVAM/DVSAT/SVSA/MS
Kauara Brito Campos – CGVAM/DVSAT/SVSA/MS
Kelma Teles de Lima – CGVAM/DVSAT/SVSA/MS
Ranieri Flávio Viana de Sousa – CGVAM/DVSAT/SVSA/MS
Editoria técnico-científica:
Natália Peixoto Lima – CGEVSA/Daevs/SVSA/MS
Paola Barbosa Marchesini – CGEVSA/Daevs/SVSA/MS
Sheyla Maria Araújo Leite – CGEVSA/Daevs/SVSA/MS
Tatiane Fernandes Portal de Lima Alves da Silva –
CGEVSA/Daevs/SVSA/MS
Capa e ilustração:
Ademildo Coelho Mendes – GAB/SVSA/MS
Diagramação:
Fred Lobo – CGEVSA/Daevs/SVSA/MS
Revisão:
Tatiane Souza – CGEVSA/Daevs/SVSA/MS
Normalização:
Delano de Aquino Silva – Editora MS/CGDI
1ª edição – 2025 – versão eletrônica
ID: 1552273 e CRC: 2D7DC10B ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 Linha do tempo da trajetória dos agentes de combate às endemias
e dos agentes comunitários de saúde 14
Figura 2 Distribuição dos agentes de combate às endemias (ACE)
e agentes comunitários de saúde (ACS) no Brasil, 2024 16
Figura 3 Locais cujas visitas pelos agentes de saúde devem ser feitas com
maior periodicidade 24
Figura 4 Intervenções oportunas que podem ser desenvolvidas
no território pelos ACE e ACS 25
Figura 5 Desafios para integração dos ACE e ACS 29
ID: 1552273 e CRC: 2D7DC10B ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
ACE Agente de combate às endemias
ACS Agente comunitário de saúde
AFC Assistência Financeira Complementar
APS Atenção Primária à Saúde
CBO Classificação Brasileira de Ocupação
Cerest Centros de Referência em Saúde do Trabalhador
CGVAM Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental
CNS Conselho Nacional de Saúde
CRAS Centros de Referência de Assistência Social
Conass Conselho Nacional de Secretários de Saúde
Conasems Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
DCN Diretrizes Curriculares Nacionais
DVSAT Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde
do Trabalhador
eAP Equipe de Atenção Primária
eCR Equipes de Consultório na Rua
EPC Equipamento de proteção coletiva
EPI Equipamento de proteção individual
Esavi Eventos Supostamente Atribuíveis à Vacinação ou Imunização
eSF Equipe de Saúde da Família
ESF Estratégia Saúde da Família
FPSEEA Força Motriz-Pressão-Situação-Exposição-Efeito-Ação
Funasa Fundação Nacional de Saúde
GUT Gravidade, Urgência e Tendência
LGBTQIA+ Lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, queer, intersexuais, assexuais
e demais orientações sexuais e identidades de gênero
MS Ministério da Saúde
NR Norma Regulamentadora
ODS Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis
OMS Organização Mundial da Saúde
ONG Organização Não Governamental
PA Ponto de Apoio
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
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Pacs Programa de agentes comunitários de saúde
PDSA Plan, Do, Study, Act
Pfea Planejar, Fazer, Estudar, Agir
Pnab Política Nacional de Atenção Básica
PNCD Programa Nacional de Controle de Dengue
Pnacs Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde
Pneps Política Nacional de Educação Permanente em Saúde
PNPS Política Nacional de Promoção da Saúde
PNVS Política Nacional de Vigilância em Saúde
PNSTT Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora
PPA Plano Plurianual
PSF Programa Saúde da Família
PSR Pessoas em Situação de Rua
RAS Rede de Atenção à Saúde
Renast Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador
RET-SUS Rede de Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde
RG Registro Geográfico
Saes Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
Saps Secretaria de Atenção Primária à Saúde
SCNES Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde
Sesp Serviço Especial de Saúde Pública
SGTES Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
SMS Secretaria Municipal de Saúde
SUAS Sistema Único de Assistência Social
Sucam Superintendência de Campanhas de Saúde Pública
SUS Sistema Único de Saúde
SVSA Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente
UBS Unidades Básicas de Saúde
UFRGS Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Visat Vigilância em Saúde do Trabalhador
VS Vigilância em Saúde
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SUMÁRIO
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APRESENTAÇÃO 9
1 INTRODUÇÃO 10
1.1 Contexto histórico e evolução profissional dos agentes de saúde 10
1.1.1 Agentes de combate às endemias 10
1.1.2 Agentes comunitários de saúde 11
1.1.3 Marcos legislativos e transformações na atuação dos ACE
e ACS no Brasil 12
1.2 Distribuição dos ACE e ACS no território brasileiro 15
2 ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SAÚDE NA PERSEPECTIVA
DA INTEGRAÇÃO 17
2.1 Atribuições dos agentes de saúde 19
2.2 Atuação em áreas de risco e de maior vulnerabilidade 24
3 REORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE TRABALHO 26
3.1 Desafios para integração dos ACE e ACS 28
4 DEFESA DO TRABALHO SEGURO DOS ACE E ACS –
SAÚDE DO TRABALHADOR 31
4.1 Atenção integral à saúde e segurança da trabalhadora
e do trabalhador ACE e ACS 31
4.2 Medidas a serem adotadas para a proteção da saúde
dos agentes de saúde 32
5 FORMAÇÃO TÉCNICA DOS ACE E ACS 34
5.1 Programa de formação dos agentes de saúde 34
5.1.1 Treinamento especial 34
5.1.2 Programa de Formação/ Qualificação profissional 34
5.2 Programa de educação permanente dos agentes de saúde 35
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6 RECOMENDAÇÕES GERAIS 36
REFERÊNCIAS 37
ANEXOS 42
Anexo A – Reorganização do processo de trabalho: ciclo PFEA 42
Anexo B – Instrumento de estratificação de risco de Coelho-Savassi 46
Anexo C – Objetivos SMART 47
Anexo D – Matriz GUT ( Gravidade, Urgência e Tendência) 48
Anexo E – Planilha 5W2H 49
EQUIPE TÉCNICA 50
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9
A integração entre diferentes políticas e ações é fundamental para o fortalecimento do
Sistema Único de Saúde (SUS). Em especial, a articulação entre a Política Nacional de
Vigilância em Saúde (PNVS), instituída pela Resolução n.º 588, de 12 de julho de 2018, e
a Política Nacional de Atenção Básica (Pnab), aprovada pela Portaria n.º 2.436, de 21 de
setembro de 2017, é estratégica para melhorar a eficiência da saúde pública brasileira
(Brasil, 1988, 1990, 2017a, 2018b).
A atuação conjunta dos agentes de saúde – agentes de combate às endemias (ACE) e os
agentes comunitários de saúde (ACS) – fortalecem o SUS ao promover uma abordagem
coordenada que une vigilância, prevenção, promoção, proteção da saúde e a atenção integral
(individual e coletiva) da população brasileira.
Diversas experiências têm destacado a inter-relação entre a Vigilância em Saúde (VS) e a
Atenção Primária à Saúde (APS)1
, em alinhamento com a Pnab, a PNVS e a Política Nacional
de Promoção da Saúde (PNPS) (Brasil, 2017a, 2018b, 2018c). Essas iniciativas demonstram a
integração entre ACE e ACS, evidenciando o potencial dessa articulação na prática (Pereira;
Pícole; Cazola, 2020; Damasceno; Lima, 2022; Oliveira; Castro; Figueiredo, 2016; Paraná, 2024).
Entretanto, tais iniciativas ainda se apresentam de forma isolada e carecem de uma orientação
que norteie a atuação conjunta dos ACE e ACS sob essa perspectiva integrada. A presente
diretriz estabelece orientações que promovam uma atuação conjunta, estruturada e eficaz.
Esta diretriz é fruto de uma ampla colaboração entre diferentes setores da saúde pública e
surge para fortalecer práticas integradas e orientações fundamentais ao cuidado e bem-estar
da população brasileira. Sua elaboração foi conduzida pelo Ministério da Saúde a partir de um
grupo de trabalho coordenado pela Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental
(CGVAM) vinculada à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA), em conjunto
com a Secretaria de Atenção Primária à Saúde (Saps), a Secretaria da Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde (SGTES), o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass)
e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) (Brasil, 2023a).
Seu objetivo é orientar a atuação dos ACE e ACS nos estados, Distrito Federal e municípios,
fortalecendo a integração das equipes que atuam na VS e APS, potencializando o papel
desses profissionais na promoção da saúde dos indivíduos e das comunidades.
1
A Política Nacional de Atenção Básica (Pnab) considera os termos Atenção Básica (AB) e Atenção Primária à Saúde
(APS) como equivalentes em suas concepções atuais, assegurando que ambos compartilhem os mesmos princípios
e diretrizes (Brasil, 2017a).
APRESENTAÇÃO
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10
1.1 Contexto histórico e evolução profissional dos agentes de saúde
1.1.1 Agentes de combate às endemias
A definição da profissão e das competências do ACE remonta ao início do século XX durante
as campanhas de controle de endemias rurais no Brasil, especialmente contra a febre
amarela, malária e doença de Chagas. Naquela época, os ACE eram denominados como
“guardas sanitários” ou “guardas de endemias”. Essa profissão foi instituída com o objetivo
de combater as doenças no território, consolidando os programas de prevenção e controle
dessas endemias (Evangelista et al., 2018).
Ao longo do tempo, a “guarda sanitária” foi reformulada, para atuar diretamente no combate
ao mosquito transmissor da febre amarela, Aedes aegypti, adotando inclusive medidas
rigorosas para o combate deste vetor, até mesmo multando e intimando proprietários de
imóveis precários a fim de demoli-los ou reformá-los (Barbosa; Gondim; Oliveira, 2016).
Também foram criadas as brigadas sanitárias que eram formadas por diversas categorias
profissionais, incluindo os “guardas sanitários” ou “polícia sanitária”, denominados pela
população de “mata-mosquitos”. Esses trabalhadores se deslocavam pela cidade limpando
calhas e telhados, solicitando medidas para proteger caixas-d’água, colocando petróleo em
ralos e bueiros e eliminando os depósitos de larvas de mosquitos (FNS, 2004).
Em 1970, houve uma reformulação interna e o Ministério da Saúde criou a Superintendência
de Campanhas de Saúde Pública (Sucam) e o Serviço Especial de Saúde Pública (Sesp).
Nesse período, as denominações “guarda sanitária” e “polícia sanitária” foram extintas e os
profissionais passaram a ser nomeados agentes de saúde pública (Brasil, 1970; FNS, 2004).
Vinte anos depois, com a instituição do SUS, a Sucam e o Sesp passaram a integrar juntos
um novo órgão denominado Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e, posteriormente,
iniciou-se o processo de descentralização das ações e serviços de saúde para os estados, o
Distrito Federal e os municípios (Brasil, 1990).
Com a promulgação da Lei n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, passou a ser oficialmente
adotado o nome agente de combate às endemias (ACE) em todo o território nacional,
substituindo a antiga nomenclatura de agentes de saúde pública e definindo suas
atribuições (Brasil, 2006).
1
INTRODUÇÃO
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DIRETRIZ NACIONAL PARA ATUAÇÃO INTEGRADA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO TERRITÓRIO 11
A implementação da PNVS em 2018 trouxe um marco significativo para a atuação dos ACE.
Essa política fortalece as ações de vigilância em saúde no território, que são parte central
das atribuições desses agentes, promovendo a integração entre os componentes da VS e
a APS (Brasil, 2018b).
Nesse contexto, os ACE desempenham um papel estratégico na implementação local das
ações previstas pela PNVS, especialmente no monitoramento de riscos ambientais e no
combate às doenças transmitidas por vetores, fortalecendo as estratégias de promoção e
proteção da saúde previstas na política pública.
1.1.2 Agentes comunitários de saúde
As primeiras experiências de trabalho e formação informal dos ACS no Brasil remontam às
décadas de 1970 e 1980, quando iniciativas lideradas por Organizações Não Governamentais
(ONGs) começaram a delinear as bases da atuação desses profissionais em diversos
municípios do País (Barros et al., 2010).
Em 1987, ocorreu a primeira iniciativa governamental oficial de implantação dos ACS como
estratégia estadual no Ceará. A partir de 1990, o programa foi ampliado gradualmente
para outras regiões, culminando, em 1991, na criação do Programa Nacional de Agentes
Comunitários de Saúde (Pnacs) pelo Ministério da Saúde, em parceria com as Secretarias
Estaduais e Municipais. Inicialmente, o Pnacs focava no combate à mortalidade materna
e infantil, especialmente nas Regiões Norte e Nordeste (Morosini; Corbo; Guimarães, 2007;
Brasil, 2016).
Em 1992, com o objetivo de integrar e unificar ações dispersas em diferentes localidades
do País, o Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde (Pnacs), criado em 1991,
foi reorganizado e renomeado como Programa de Agentes Comunitários de Saúde (Pacs)
(Brasil, 2001a).
Em 1994, foi criado o Programa Saúde da Família (PSF), que reorientou o modelo de cuidado
com foco primordial no estabelecimento de vínculos, a criação de laços de compromisso e
de corresponsabilidade entre os profissionais de saúde e a população (Brasil, 1997). Como
forma de fortalecer esse modelo, em 8 de dezembro de 1997 é publicada a Portaria n.º 1.886,
que aprova as normas e diretrizes do Pacs e PSF (Brasil, 1997).
O PSF incorporou as equipes multiprofissionais como estratégia central para a reorganização
do modelo de atenção à saúde no Brasil, sendo composta por médico de família ou
generalista, enfermeiro, auxiliar de enfermagem e ACS, com a possibilidade da inclusão de
outros profissionais como os ACE (Brasil, 1997, 2001b; Pinto; Giovanella, 2018).
Em 4 de outubro de 1999 foi publicado o Decreto n.º 3.189, que apresentou diretrizes para
o exercício da atividade de ACS, porém o reconhecimento formal da profissão ocorreu em
2002, com a promulgação da Lei n.º 10.507, de 10 de julho de 2002, que definiu suas atividades
como exclusivas do âmbito do SUS (Brasil, 2002).
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12 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE | MINISTÉRIO DA SAÚDE
O PSF foi se tornando gradualmente a principal estratégia de ampliação do cuidado, de
aprimoramento e fortalecimento do SUS norteando a substituição do modelo tradicional de
assistência, predominantemente biomédico e focado na cura de doenças, por um modelo
centrado na promoção da saúde, na prevenção de doenças e no cuidado integral às famílias
(Brasil, 2006b).
Avançando na reorientação da Atenção à Saúde, o PSF passou a ser denominado Estratégia
de Saúde da Família (ESF) em 2006, na primeira Pnab, a qual foi revisada posteriormente
em 2011 e 2017 (Pinto; Giovanella, 2018; Matuo, Silva; Ribeiro, 2024).
Essas revisões atualizaram as atribuições dos ACS e buscaram reforçar a ESF e a APS como
porta de entrada preferencial do SUS, destacando o cuidado integral e o atendimento às
necessidades de saúde da população. Elas também buscaram reconhecer a diversidade
de arranjos organizativos da APS em diferentes territórios e reafirmar o papel estratégico
dos ACS como agentes de transformação no cuidado em saúde.
Em 2024, foi instituída pela Portaria n.º 3.493, de 10 de abril de 2024, uma nova metodologia
de cofinanciamento federal do Piso da Atenção Primária à Saúde no âmbito do SUS,
com seis componentes de cofinanciamento, incluindo um componente de vínculo e
acompanhamento territorial para as equipes de Saúde da Família (eSF) e equipes de Atenção
Primária (eAP). Um dos incentivos desse modelo é a maior valorização e o fortalecimento das
atribuições do ACS no território e no acompanhamento da população (Brasil, 2011, 2024a).
1.1.3 Marcos legislativos e transformações na atuação dos ACE e ACS no Brasil
Embora a história dos ACE remonte a meados do século XX e dos ACS mais para o final
do mesmo século, foi apenas em 2006 que as atribuições dos ACE foram formalmente
regulamentadas pela Lei n.º 11.350/2006. Essa legislação representou um marco, pois revogou
a Lei n.º 10.507/2002, que havia criado a profissão de ACS exclusiva no âmbito do SUS,
e passou a regulamentar as atividades tanto dos ACE quanto dos ACS.
Em 2014, a Lei Federal n.º 12.994, de 17 de junho, trouxe importantes avanços ao estabelecer
o piso salarial e garantir direitos trabalhistas específicos para essas categorias. Anos depois,
em 2018, a Lei n.º 13.595 foi revisada, ampliando as funções desses profissionais. Mais
recentemente, a Lei n.º 14.536, de 11 de maio de 2023, reconheceu os agentes de saúde
como profissionais de saúde, reforçando seu papel estratégico no SUS (Brasil, 2023b).
Ao longo do tempo, a atuação dos ACE e ACS tem evoluído continuamente, refletindo as
mudanças no modelo de saúde adotado em diferentes períodos, as demandas da população
e as novas compreensões sobre o processo saúde-doença.
Essa transformação é visível em iniciativas como a ESF, desde seu primórdio enquanto PSF,
e o Programa Nacional de Controle de Dengue (PNCD), lançado em 2002. Mais adiante,
a emergência do Zika vírus em 2016 exigiu ações rápidas de sensibilização comunitária e
medidas para mitigar impactos como a microcefalia. Em 2020, esses profissionais estiveram
no enfrentamento à pandemia de covid-19 (Brasil, 2002; Fauci; Morens, 2016; Neiva et al.,
2020), reforçando a integração como prática necessária para o enfrentamento dos desafios
para a vigilância e atenção à saúde.
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DIRETRIZ NACIONAL PARA ATUAÇÃO INTEGRADA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO TERRITÓRIO 13
Desde a Reforma Sanitária, a criação do SUS e a adoção do conceito ampliado de saúde,
permanece o desafio de aplicar um modelo de saúde que vá além do foco exclusivo em
doenças. Para os ACE e ACS, isso implica expandir seu campo de atuação e alinhar suas
atividades com uma visão mais abrangente e integrada da saúde.
A qualificação técnica desses profissionais, por meio de iniciativas como o curso Programa
Saúde com Agente, lançado em 2022, e atualmente chamado de “Mais Saúde com
Agente”, tem sido essencial para fortalecer a atuação dos ACE e ACS nas comunidades.
Essa formação – além de aprimorar as ações de vigilância, promoção da saúde, atenção e
prevenção de doenças – promove também o desenvolvimento contínuo dos agentes de
saúde, preparando-os para oferecer um atendimento mais eficaz, integrado e humanizado
à população.
A linha do tempo a seguir (Figura 1) mostra resumidamente a trajetória dos ACE e ACS
na saúde pública do País.
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14 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE | MINISTÉRIO DA SAÚDE
FIGURA 1
Linha do tempo da trajetória dos Agentes de Combate às Endemias
e Agentes Comunitários de Saúde
Fonte: CGVAM/DVSAT/SVSA/MS (2024).
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
1950 Primeiros Programas de Controle de Endemias : controle de doenças como a malária e a febre amarela.
1970 Agentes de Saúde Pública: criação da Sucam.
1990 Agentes de Vigilância em Saúde: o programa de ACE foi progressivamente ampliado em todo o País.
2002 Agentes de Controle de Endemias: o Ministério da Saúde implementou o Programa Nacional de
Controle da Dengue (PNCD).
2006 A Lei n.º 11.350/2006- Profissionalização dos ACE e ACS.
2014 Piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira.
2016 Agentes de Combate às Endemias: emergência de Saúde Pública devido ao Zika Vírus.
2018 A Lei n.º 13.595/2018 – Reformulação das atribuições profissionais.
Política Nacional de Vigilância em Saúde-PNVS.
2020 Lançamento do Programa Saúde com Agente- Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no
Combate às Endemias.
2022 Emenda Constitucional n.º 120: acrescentou parágrafos ao artigo 198 da Constituição Federal para
abordar a responsabilidade financeira da União na remuneração e valorização dos profissionais ACS
e ACE.
2023 Os Agentes foram reconhecidos como profissionais de saúde.
Instituído o Programa Mais Saúde com Agente em Vigilância em Saúde, com Ênfase no Combate
às Endemias.
2025 Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle das Arboviroses Urbanas: Vigilância Entomológica
e Controle Vetorial.
Diretriz Nacional para Atuação Integrada dos ACE e ACS no Território.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
1987 Primeira iniciativa oficial de implantação de ACS como estratégia de governo, em âmbito estadual,
no Ceará.
1990 O programa de ACS foi gradualmente expandido em todo o País.
1991 Criação do Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde (PNACS) pelo Ministério da
Saúde, com foco no combate à mortalidade materna e infantil nas regiões norte e nordeste.
1992 O PNACS é renomeado para Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
1994 Lançado o Programa Saúde da Família (PSF).
2002 Criação da profissão de ACS pela Lei n.º 10.507, a ser exercida exclusivamente no âmbito do SUS.
2006 Lei n.º 11.350/2006 – Profissionalização dos ACE e ACS.
Primeira Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).
2011 Primeira revisão da PNAB.
2014 Piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira.
2017 Revisão da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).
2018 Lei nº 13.595/2018 – Reformulação das atribuições desses profissionais.
2020 Instituído o Programa Saúde com Agente-Técnico em Agente Comunitário de Saúde.
2022 Emenda Constitucional n.º 120: acrescentou parágrafos ao artigo 198 da Constituição Federal
para abordar a responsabilidade financeira da União na remuneração e valorização dos
profissionais ACS e ACE.
2023 Os Agentes foram reconhecidos como profissionais de saúde.
Instituído o Programa Mais Saúde com Agente-Técnico em Agente Comunitário de Saúde.
2024 Portaria SAPS/MS n.º 31 inclui CBO 3222-55 de Técnico em Agente Comunitário de Saúde.
2025 Diretriz Nacional para Atuação Integrada dos ACE e ACS no Território.
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
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DIRETRIZ NACIONAL PARA ATUAÇÃO INTEGRADA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO TERRITÓRIO 15
1.2 Distribuição dos ACE e ACS no território brasileiro
Em dezembro de 2024, o Brasil contava com 104.832 ACE (Figura 2) de acordo com o Sistema
de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES). O MS repassa mensalmente,
Fundo a Fundo, por meio da Assistência Financeira Complementar (AFC) recursos para
cofinanciar essa força de trabalho, conforme critérios estabelecidos (Brasil, 2024b) (Figura 2).
Os gestores municipais do SUS cadastram no SCNES os seus respectivos ACE, utilizando
o código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) “5151-40 – AGENTE DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS”, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em
substituição ao código provisório da CBO n.º 5151-F1, conforme descrito na Portaria GM/MS
n.º 535, de 30 de março de 2016.
O quantitativo de ACE para contratação por meio da AFC foi construído considerando o perfil
epidemiológico dos municípios, a análise demográfica e as endemias mais prevalentes no
País à época, e que requeriam mais horas de trabalho dos ACE, tais como: dengue, malária e
leishmaniose visceral. Em relação a essas doenças, foram definidos cenários epidemiológicos
para cada município e, com base nisso, foi determinado o limite para financiamento com
recursos da União de acordo com o Título I, Capítulo I, Seção I da Portaria de Consolidação
n.º 6, de 28 de setembro de 2017, art. 420 (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, art. 5) (Brasil, 2017b).
Na competência SCNES de dezembro de 2024, o Brasil contava com 281.008 ACS cofinanciados.
Atualmente, estão distribuídos entre as categorias de agente comunitário de saúde
CBO 5151-05) e técnico em agente comunitário de saúde (CBO 3222-55) (Brasil, 2024b).
O cofinanciamento desses profissionais é estruturado por meio de transferências federais,
sendo a União responsável pelo repasse de recursos próprios e exclusivos aos estados
e municípios, com o objetivo de cofinanciar o piso salarial dos ACS, em conformidade com
a Emenda Constitucional n.º 120/2022.
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16 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE | MINISTÉRIO DA SAÚDE
FIGURA 2
Distribuição dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) no Brasil, 2024
Fonte: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (Cnes) e Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica
(Sisab). Dados extraídos em dezembro/2024.
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17
Os esforços para a formulação de políticas públicas, diretrizes e estratégias que promovam
a melhoria da saúde pública têm sido amplamente inspirados por marcos históricos
internacionais. Entre eles, destacam-se a Conferência de Estocolmo, realizada em 1972
(Nações Unidas, 1972), e a Declaração de Alma-Ata, aprovada em 1978 (OMS, 1978).
Esses eventos exerceram grande impacto no movimento de reforma sanitária brasileira
nas décadas de 70 e 80, que culminou na criação de um sistema público, universal e
descentralizado de saúde. Essa transformação modificou profundamente a organização
da saúde pública no País, orientando o desenvolvimento da VS e da APS ao longo das
últimas décadas. Tais esforços têm contribuído para a construção de um sistema de saúde
mais inclusivo, resiliente e alinhado às demandas contemporâneas (Paiva; Teixeira, 2014).
A trajetória da Vigilância em Saúde foi influenciada por eventos como a Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992 (Rio-92),
que desempenhou um papel fundamental na incorporação de princípios do desenvolvimento
sustentável às políticas de saúde pública. A Rio-92 resultou na elaboração da Agenda 21, um
plano de ação global que destacou a importância de integrar questões ambientais e sociais
ao planejamento das políticas de saúde (Conferência das Nações Unidas [...], 1992).
Posteriormente, com a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS), ampliou-se essa abordagem, promovendo um modelo de desenvolvimento que
prioriza o bem-estar humano em harmonia com a preservação ambiental. Esses marcos
reforçaram a necessidade de uma Vigilância em Saúde centrada no impacto das atividades
humanas sobre o meio ambiente, com vistas a mitigar riscos à saúde coletiva e promover
a sustentabilidade para as futuras gerações (ONU, 2015).
No âmbito da APS, destacam-se marcos como a Carta de Ottawa, de 1986 (OMS, 1986), que
definiu condições e recursos fundamentais para a promoção da saúde. Essa carta identificou
campos prioritários de ação e ressaltou a importância da equidade como princípio norteador.
Em continuidade, na Declaração de Astana, de 2018, reafirmou-se o compromisso global com
a APS como fundamento para alcançar a cobertura universal de saúde e os ODS (OMS, 2018).
O objetivo principal da VS é planejar e implementar ações de saúde pública que incluem a
regulamentação, intervenção e atuação sobre os fatores condicionantes e determinantes da
saúde. Essas ações visam à proteção e promoção da saúde da população, bem como prevenir
e controlar riscos, agravos e doenças, além de envolver a coleta contínua e sistemática, a
consolidação, a análise de dados e a divulgação de informações (Brasil, 2018b).
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ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SAÚDE
NA PERSPECTIVA DA INTEGRAÇÃO
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18 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE | MINISTÉRIO DA SAÚDE
A APS é imprescindível para organizar a atenção integral e contínua à população, e envolve
um conjunto de ações de promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento,
reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde. Seu objetivo é
garantir o acesso universal e equitativo aos serviços de saúde, com ênfase na prevenção de
doenças e na promoção de saúde, além de oferecer acompanhamento contínuo ao longo
de todo o ciclo de vida (Brasil, 2017a).
A Pnab considera que a integração entre a VS e APS é condição essencial para o alcance
de resultados que atendam às necessidades de saúde da população, visando estabelecer
processos de trabalho que considerem os determinantes, os riscos e danos à saúde, na
perspectiva da intra e intersetorialidade (Brasil, 2017a).
Dentro desse contexto, a integração da VS e da APS se destaca como um elemento para
a ampliação do alcance das ações de saúde, a promoção da integralidade do cuidado e o
fortalecimento do modelo de atenção.
Tanto as equipes da APS e os profissionais que as compõem quanto os ACE possuem um
conhecimento profundo sobre a população e o território em que atuam.
Ambos os agentes de saúde desempenham papéis complementares no diagnóstico
territorial, na promoção da saúde e na prevenção de doenças. O ACE atua na identificação
de situações de risco relacionadas ao meio ambiente e no reconhecimento das condições das
famílias em seu território, enquanto o ACS acompanha, de forma mais direta, as condições
socioeconômicas, de saúde e epidemiológicas das famílias no território.
A partir do trabalho integrado, as ações dos ACE e ACS podem gerar dados valiosos que
auxiliam na formulação de planos intra e intersetoriais, além de fortalecer a governança
local. Os dados coletados contribuem para:
Planejar e executar práticas no território que reduzam os riscos e agravos à saúde.
Identificar vulnerabilidades sociais, culturais e ambientais, promovendo a saúde por
meio de abordagens territoriais integradas.
Engajar a comunidade e os tomadores de decisão na identificação de prioridades
de saúde e ambientais, buscando soluções sustentáveis para a melhoria contínua
da qualidade de vida.
Preconiza-se que o gestor municipal de saúde, junto às equipes, organize os serviços e defina
bases territoriais unificadas de acordo com a realidade locorregional, o perfil epidemiológico,
os aspectos geográficos, culturais e sociais, entre outros (Brasil, 2008). Nesse sentido, é
necessário adotar uma abordagem multidisciplinar para a gestão do território, ressaltando
a importância estratégica dos ACE e ACS.
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DIRETRIZ NACIONAL PARA ATUAÇÃO INTEGRADA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO TERRITÓRIO 19
2.1 Atribuições dos agentes de saúde
O enfoque desta Diretriz é a atuação integrada dos agentes de saúde, mantendo as
especificidades do trabalho de cada categoria profissional, consolidando os princípios do
SUS. O ACS atua como elo essencial entre a comunidade, as eSF e o território, identificando as
condições de saúde da população. Enquanto o ACE, com foco no meio ambiente, identifica
riscos que impactam a saúde coletiva, reforçando a importância da saúde ambiental como
determinante social do bem-estar.
As eSF, compostas por diferentes profissionais de saúde, incluem os ACS como parte
essencial de sua estrutura. A integração dos ACE expande ainda mais o alcance das eSF,
agregando sua expertise em VS e na prevenção de agravos. Atuando em conjunto com
os demais profissionais, os ACE fortalecem o trabalho multidisciplinar, promovendo uma
abordagem mais abrangente para a promoção da saúde e o controle de fatores de risco
ambientais que afetam diretamente a saúde da população.
No contexto das atribuições dos agentes de saúde, é importante destacar que, embora
algumas atividades sejam consideradas típicas, elas não são exclusivas. À medida
que se avança na integração entre a VS e a APS, as atividades desempenhadas pelos
agentes de saúde tendem a se tornar cada vez mais integradas, favorecendo a troca de
saberes e a complementaridade de ações. Essa integração é fortalecida pela formação
técnica proporcionada por cursos de qualificação, que preparam os profissionais para
desempenharem atividades diversas e interdependentes, ampliando o alcance das ações
de promoção da saúde e tornando-as mais eficazes e abrangentes.
O conjunto de categorias apresentadas, a saber: “Vigilância, Identificação de Riscos à Saúde;
Monitoramento de Condições e Agravos à Saúde Ambiental e Comunitária; Promoção
da Saúde, Educação Comunitária e Mobilização Social; e Mitigação de Riscos e Ações
Preventivas”, foi estruturado com base na interpretação da Lei n.º 11.350, de 5 de outubro de
2006, alterada pela Lei n.º 13.595, de 5 de janeiro de 2018, da Pnab e PNVS. Essas legislações
estabelecem instruções para a atuação dos ACE e ACS, pautadas em ações voltadas para
a promoção e proteção da saúde.
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20 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE | MINISTÉRIO DA SAÚDE
VIGILÂNCIA E IDENTIFICAÇÃO DE RISCOS À SAÚDE
ATIVIDADES COMUNS
▶ Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o
processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe.
▶ Participar do planejamento na área de atuação, de forma compartilhada com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação.
▶ Cadastrar e atualizar a base de domicílios e/ou imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças.
▶ Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores
ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos.
▶ Participar do planejamento, da programação e do desenvolvimento das atividades de Vigilância em Saúde, de forma articulada com as eSF.
▶ Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para
o monitoramento da situação das famílias e dos indivíduos do território – com especial atenção às pessoas com doenças, agravos e condições que
necessitem de maior número de visitas domiciliares – incluindo territórios onde há pessoas em situação de rua.
ATIVIDADES TÍPICAS ACE
▶ Realizar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças.
▶ Identificar e cadastrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente
aos fatores ambientais.
▶ Apoiar a VS no âmbito estadual, municipal e distrital sobre as populações expostas e potencialmente expostas a substâncias químicas, a
contaminantes do solo, água e ar, conforme organização do território, considerando as diretrizes da PNVS.
ATIVIDADES TÍPICAS ACS
▶ Contribuir para avaliação das famílias com maior risco e vulnerabilidades, bem como das áreas de risco no território, utilizando instrumentos
para o diagnóstico demográfico, de saúde, do ambiente e sociocultural.
▶ Realizar o Cadastro Individual, Domiciliar e Territorial, detalhando as visitas domiciliares com coleta e registro de dados relativos às suas
atribuições, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde.
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DIRETRIZ NACIONAL PARA ATUAÇÃO INTEGRADA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO TERRITÓRIO 21
MONITORAMENTO DE CONDIÇÕES E AGRAVOS
À SAÚDE AMBIENTAL E COMUNITÁRIA
ATIVIDADES COMUNS
▶ Identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à
autoridade de saúde responsável pelo território.
▶ Identificar e encaminhar, para a unidade de saúde de referência, situações relacionadas a fatores ambientais que interfiram no curso de doenças
ou tenham importância epidemiológica.
▶ Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças.
▶ Realizar e manter atualizados os mapas, os croquis e o reconhecimento geográfico de seu território.
▶ Consolidar e analisar dados obtidos nas visitas domiciliares para planejamento e ações, de forma compartilhada com os demais membros da
equipe, em sua área geográfica de atuação.
ATIVIDADES TÍPICAS ACE
▶ De forma assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura administrativa de vigilância epidemiológica e ambiental e de APS
de cada território:
» realizar necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no
encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
» realizar a investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública.
ATIVIDADES TÍPICAS ACS
▶ Realizar visitas domiciliares para busca ativa de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de
importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.
▶ Realizar visitas domiciliares regulares para identificar e acompanhar situações de risco à família e grupos vulneráveis, com foco na promoção da
saúde, prevenção de doenças e educação em saúde.
▶ Acompanhar condicionalidades de programas sociais em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
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22 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE | MINISTÉRIO DA SAÚDE
ATIVIDADES COMUNS
▶ Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de
Vigilância em Saúde, por meio de visitas domiciliares regulares, visitas e ações de cuidado em territórios onde há pessoas em situação de rua e
de ações educativas individuais e coletivas na unidade de saúde, no domicílio, nos equipamentos sociais, na rua e outros espaços da comunidade,
incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe, quando necessário.
▶ Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos, agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva.
▶ Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde.
▶ Conhecer a rede de serviços do município e o seu funcionamento. Orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis no território.
▶ Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida
da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros.
▶ Orientar e mobilizar a comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção
individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial
e agravos causados por animais peçonhentos.
▶ Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde.
▶ Divulgar informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças, bem como sobre medidas
de prevenção individuais e coletivas.
▶ Mobilizar a comunidade e estimular a participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional.
▶ Participar da elaboração, implementação e avaliação de planos de ação para enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença
de forma compartilhada com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação.
ATIVIDADES TÍPICAS ACE
▶ Mapear e identificar áreas críticas para a transmissão de doenças, promovendo a participação comunitária na identificação de fatores de risco
ambientais e na construção de soluções locais para mitigação desses riscos.
▶ O ACE poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
ATIVIDADES TÍPICAS ACS
▶ São ações compartilhadas com os demais membros da equipe de saúde, em sua área geográfica de atuação:
» realizar ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados
pela equipe de saúde;
» orientar sobre fluxos e rotinas da APS, planejamento e avaliação de intervenções em saúde e estímulo à participação comunitária no
acompanhamento e planejamento das ações locais.
PROMOÇÃO DA SAÚDE, EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
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DIRETRIZ NACIONAL PARA ATUAÇÃO INTEGRADA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO TERRITÓRIO 23
ATIVIDADES COMUNS
▶ Realizar ações de controle de vetores e bloqueio de transmissão de doenças infecciosas.
▶ Realizar campanhas ou mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
ATIVIDADES TÍPICAS ACE
▶ Executar ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras
ações de manejo integrado de vetores.
▶ De forma assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura administrativa de vigilância epidemiológica e ambiental e da APS
de cada território:
» realizar a coleta de animais e recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu
encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no município.
» participar do planejamento, do desenvolvimento e da execução de ações de controle da população de animais, com visitas ao combate à propagação
de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de Vigilância em Saúde;
» participar do planejamento, da execução e da avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública
normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de Eventos Supostamente Atribuíveis à Vacinação
ou Imunização (Esavi);
» efetuar, sempre que oportuno e quando certificado com o técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias, a verificação
da carteira de vacinação da população durante visitas domiciliares e ações comunitárias, orientando sobre a importância da imunização,
identificando atrasos, encaminhando para atualização vacinal e apoiando estratégias de busca ativa em parceria com a APS.
MITIGAÇÃO DE RISCOS E AÇÕES PREVENTIVAS
ATIVIDADES TÍPICAS ACS
▶ Realizar visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento de gestantes, lactantes, crianças, adolescentes, idosos
e pessoas em situação de vulnerabilidade, independente do gênero ou orientação sexual. Durante essas visitas, desenvolver ações educativas
voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças.
▶ Realizar visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa
e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação.
▶ Desde que o ACS tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do agente, em sua área
geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:
» verificar a antropometria e aferir os sinais vitais em visitas domiciliares, se necessário, incluindo pressão arterial, glicemia capilar e temperatura
axilar, com encaminhamento do paciente à unidade de saúde de referência quando indicado;
» orientar e apoiar, em domicílio, a correta administração de medicação de pacientes em situação de vulnerabilidade.
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24 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE | MINISTÉRIO DA SAÚDE
2.2 Atuação em áreas de risco e de maior vulnerabilidade
Em áreas estratificadas como de alto risco para determinados problemas de saúde e com
maior vulnerabilidade socioambiental, pode ser necessária a mobilização de um número
maior de agentes de saúde. Nessas localidades, recomenda-se a intensificação das ações
de prevenção e controle para enfrentar os desafios de forma mais eficaz.
Em geral, recomenda-se também que as visitas dos agentes de saúde (ACE e ACS) sejam
realizadas com maior periodicidade nas situações prioritárias descritas na Figura 3.
FIGURA 3
Locais cujas visitas pelos agentes de saúde devem ser feitas com maior
periodicidade
Fonte: CGVAM/DVSAT/SVSA/MS (2025).
Imóveis residenciais ou não residenciais e áreas onde há pessoas em vulnerabilidade
social, identificadas ou classificados como de risco para determinada doença ou
agravo em saúde, como locais com presença de pessoas hipertensas, diabéticas,
entre outras.
Imóveis residenciais ou não residenciais e áreas onde há pessoas em vulnerabilidade
social, cujos agentes de saúde identificaram e comunicaram situações de risco
ambiental ou alterações que necessitam de investigação relacionadas a vetores,
reservatórios, água, solo, ar.
Residências e áreas onde há pessoas em vulnerabilidade social, onde os agentes
de saúde identificaram e relataram situações de risco à saúde, como condições
inadequadas de saneamento, higiene, alimentação ou presença de vetores
e reservatórios.
Imóveis residenciais ou não residenciais fechados que necessitam de articulação
com órgãos competentes para vistoria.
Imóveis residenciais ou não residenciais e áreas que foram classificados como de
risco ambiental ou de saúde onde há pessoas em situação de rua em que não há
cobertura de eSF na sua área de abrangência.
Escolas, igrejas, creches, hospitais, Centros de Referências Especializado para
População em Situação de Rua (Centro POP), abrigos, casas de acolhimento e
outros para ações de educação em saúde e ambiente.
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DIRETRIZ NACIONAL PARA ATUAÇÃO INTEGRADA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO TERRITÓRIO 25
ESTRATÉGIA DO PLANO DE CONTINGÊNCIA
Destaca-se que o registro das informações referentes às atividades executadas permeia
todas as ações de acordo com as normas do SUS, sejam elas em meio físico ou digital.
Além disso, tanto a Lei 13.595/2018 quanto a Pnab (Brasil, 2017) estabelecem que são deveres
dos ACE e do ACS exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas por legislação específica
da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal.
Ainda que o controle mecânico de criadouros de mosquitos e o acompanhamento do estado
vacinal sejam atribuições típicas do ACE e do ACS, respectivamente, essas atividades não são
exclusivas desses profissionais. Além disso, ambos devem estar atentos e disponíveis para
realizar outras intervenções oportunas no território, conforme exemplificado na Figura 4.
FIGURA 4
Intervenções oportunas que podem ser desenvolvidas no território pelos
ACE e ACS
Fonte: CGVAM/DVSAT/SVSA/MS (2025).
ACE
Para além de suas atividades de controle
mecânico, o ACE desempenha um papel
essencial para apoiar na divulgação e
conscientização da comunidade sobre as
campanhas de vacinação, garantindo que
todos saibam quais vacinas estão disponíveis
na UBS, os públicos-alvo e a importância de
se vacinar para prevenir doenças e proteger
a saúde coletiva.
Além disso, informe sempre os horários de
funcionamento da sala de vacina e os locais
das campanhas e, durante suas visitas,
mobilize a população para que aproveite
todas as oportunidades de vacinação,
contribuindo para a segurança e bem-estar
de todos.
Quanto mais as pessoas se vacinarem, mais
seguros todos ficarão!
ACS
Durante as visitas domiciliares, oriente
a comunidade e, sempre que possível,
aproveite a oportunidade para efetivar
o controle mecânico de criadouros de
mosquitos para prevenir doenças como
dengue, chikungunya e Zika.
Além disso, converse com os moradores sobre a importância de manter os quintais limpos e de adotar medidas preventivas no dia
a dia. Com o envolvimento de todos, a luta
contra os vetores se torna mais eficaz, garantindo um ambiente mais seguro para todos.
Lembre-se: cada criadouro eliminado
é uma vitória para a saúde coletiva!
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26
3
REORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
DE TRABALHO
A reorganização do processo de trabalho dos ACE e ACS, tão necessária enquanto estratégia
para promover e fortalecer a integração entre VS e APS, perpassa pelo planejamento
conjunto das ações de intervenção clínica e sanitária no território (proposta de metodologia
disponível no Anexo A).
Para que seja efetivada, no entanto, é necessário que esses processos sejam previstos e
pactuados nos instrumentos de gestão regulamentados, principalmente no Plano Municipal
de Saúde (bem como nos Planos Estaduais e Nacional de Saúde) e na Programação Anual
de Saúde, conforme a realidade e necessidade de cada território.
Reconhecendo que a atuação dos ACE e a dos ACS ocorrem no mesmo território, é relevante
que os profissionais conheçam as condições ambientais, demográficas, econômicas, sociais,
sanitárias, culturais, entre outras, onde a sua comunidade está inserida, por exemplo, as
áreas indígenas, áreas de fronteira, áreas dispersas, entre outras. Nesse processo, sugere-se
que os territórios de atuação do ACE e do ACS sejam os mesmos, bem como a elaboração
do planejamento seja realizada de forma conjunta para otimizar suas ações e processo
de trabalho.
A APS inclui entre suas responsabilidades ações de VS. A compreensão de que as ações
de VS são transversais às atividades das equipes de APS potencializam a organização do
processo de trabalho. Isso inclui o compartilhamento de responsabilidades no cuidado
individual e coletivo, bem como a proposição de espaços de diálogo entre esses atores
quando não existirem, além do fortalecimento dos que já estão estabelecidos, promovendo
uma atuação mais coordenada e eficaz.
O processo de Territorialização é uma notável ferramenta para identificação de prioridades
de demandas de trabalho e das práticas de saúde. O território não deve ser visto apenas como
um espaço geográfico com características físicas, mas sim como um espaço onde ocorrem
relações interpessoais, um território dinâmico, onde a população trabalha, movimenta-se
e interage constantemente.
O território se constitui em um elemento integrador das ações da VS e APS. Tanto o ACE
quanto o ACS têm atuação direta no território onde vivem e trabalham, no entanto, exercem
suas ações majoritariamente de forma fragmentada (Pereira et al., 2021). Seus esforços para
promover a saúde, prevenir doenças e detectar precocemente os riscos no território podem
ser otimizados se trabalharem de forma integrada.
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DIRETRIZ NACIONAL PARA ATUAÇÃO INTEGRADA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO TERRITÓRIO 27
As estratégias de mapeamento territorial frequentemente diferem entre as equipes de ACE
e de ACS na maioria dos municípios, no entanto, idealmente, esse mapeamento deveria
ser realizado de forma integrada e colaborativa, na definição de um território único. Essa
abordagem favorece o planejamento conjunto de ações, promovendo a colaboração
intersetorial e ampliando o impacto das intervenções no território (Lima; Almeida;
Brandespim, 2023; Engstrom et al., 2020).
Na prática, os ACE, em sua maioria, trabalham voltados para o combate às doenças, em
parte porque os processos de trabalho ainda estão organizados de acordo com áreas de
doenças específicas. Portanto, tem-se o desafio de transpor para a prática os processos de
trabalho dos ACE e ACS que sejam orientados à luz dos ODS, da abordagem de Uma Só
Saúde (One Health), do Modelo de Determinantes Sociais e Ambientais de Saúde, da Pnab,
da PNPS e da PNVS.
O conceito básico que norteia essa mudança consiste na necessidade do reconhecimento
de que os determinantes sociais e ambientais são condicionantes da saúde, bem como são
necessárias novas abordagens para promover a saúde, prevenir doenças, detectar alterações
e responder rapidamente aos desafios da saúde decorrentes do contato entre humanos,
animais e o ambiente.
As novas abordagens pressupõem a integração entre a VS e APS com gestão compartilhada,
especialmente considerando a forte orientação comunitária e de base territorial que sempre
caracterizou o trabalho dos ACE e dos ACS. A integração e o protagonismo dessas duas
categorias profissionais no território são essenciais para a integração entre a VS e a APS,
considerando a participação de todos os profissionais que compõem essas equipes.
Além disso, a Pnab prevê outras formas de organização da APS para atender às necessidades
específicas de populações diversas. Entre essas estratégias, destacam-se as equipes de
Saúde da Família Ribeirinha (eSFR), voltadas para comunidades em áreas de difícil acesso,
e as equipes de Consultório na Rua (eCR), direcionadas ao cuidado integral e contínuo de
Pessoas em Situação de Rua (PSR).
Essas equipes complementam o modelo tradicional de Saúde da Família, ampliando o
alcance e a adaptabilidade da APS às realidades locais. As Redes de Atenção e Vigilância em
Saúde atuam de forma itinerante nos territórios onde as PSR vivem ou circulam. A atuação
das eCR exige articulação com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e outros atores
intersetoriais, tanto públicos quanto da sociedade civil, desenvolvendo ações baseadas no
conceito ampliado de saúde.
O ACE contribui para identificar riscos específicos associados à falta de moradia, como
o contato com animais errantes e comunitários, animais sinantrópicos, o acúmulo de
lixo, a ausência de água potável, a falta ou inadequação de banheiros e chuveiros, o
acondicionamento inadequado de alimentos, entre outras questões ambientais. Essa
abordagem amplia o cuidado e reforça a proteção da saúde das PSR.
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28 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE | MINISTÉRIO DA SAÚDE
Paralelamente a toda essa compreensão sobre a mudança do modelo e a necessidade de
integração, em 2023, o governo federal elaborou o Plano Plurianual (PPA) para o período
2024-2027, com ampla participação da sociedade civil por meio de debates com os Conselhos
Intergestores, acolhimento de propostas a partir da Plataforma Brasil Participativo2 e
Plenárias com os estados e o Distrito Federal.
A contribuição da população pela Plataforma Brasil Participativo resultou em várias
propostas, na qual a mais votada se refere ao trabalho do agentes de saúde, em três eixos,
conforme listado adiante:
Defesa do trabalho seguro dos agentes de saúde – Reconhecimento da
importância da saúde do trabalhador e da proteção das condições de trabalho
desses profissionais.
Processo de trabalho – Orientações acerca da importância da integração dos
agentes de saúde às equipes de APS e da Vigilância em Saúde, como modelo de
atenção para a organização das diversas frentes que compõem a base de atuação
do SUS.
Formação técnica dos agentes de saúde – Fortalecimento do programa “Mais
Saúde com Agente”, atendendo à demanda apresentada pelos representantes das
categorias pela formação técnica (curso técnico de nível médio).
A integração entre a VS e a APS pode fortalecer significativamente a atuação dos ACE e
dos ACS. Essa colaboração permite a implementação de uma abordagem mais integral
no cuidado à saúde, potencializando a capacidade de ambos os agentes de saúde para
identificar, prevenir e tratar doenças de maneira mais coordenada e abrangente. Ao unirem
esforços, os ACE e ACS podem promover ações de saúde pública que considerem tanto os
aspectos clínicos quanto os determinantes sociais e ambientais da saúde, resultando em
comunidades mais saudáveis.
3.1 Desafios para integração dos ACE e ACS
Sabe-se que há desafios que precisam ser enfrentados para que a integração entre ACE
e ACS ocorra de forma eficaz. Na Figura 5 estão destacados os principais obstáculos que
podem dificultar esse processo de integração.
2
A Plataforma Brasil Participativo é uma plataforma de participação social do governo federal, construída para que a
população possa contribuir com a criação e melhoria das políticas públicas.
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DIRETRIZ NACIONAL PARA ATUAÇÃO INTEGRADA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO TERRITÓRIO 29
Fonte: CGVAM/DVSAT/SVSA/MS (2024).
Esses desafios destacam a complexidade da integração entre os ACE e ACS e a importância
de abordagens estratégicas para superá-los, garantindo uma atenção à saúde mais
coordenada e eficaz (Figura 5).
Salienta-se que integrar refere-se à incorporação de um elemento a um conjunto, tornando-o
pertencente a um grupo ou uma comunidade. Essa integração não pressupõe perda de
identidade por parte do elemento que está sendo integrado, e sim uma visão ampliada do
território, permitindo uma atuação expandida. Entendendo a necessidade e potencialidade
da integração do trabalho do ACE às equipes da APS, sem perder as especificidades do olhar
da VS e dos próprios ACE sobre o território, bem como o saber acumulado.
FIGURA 5
Desafios para integração dos ACE e ACS
FALTA DE ARTICULAÇÃO ENTRE COORDENAÇÕES
O distanciamento institucional entre as coordenações e supervisões da VS e APS
pode dificultar a integração eficaz das equipes, comprometendo a qualidade do
trabalho em conjunto.
ÁREAS GEOGRÁFICAS E TERRITÓRIO DE ATUAÇÃO DIFERENTES
A separação geográfica das áreas de atuação dos ACE e ACS pode limitar as
oportunidades de atuação conjunta, tornando a integração mais desafiadora
e o alcance das ações de saúde menos eficaz.
AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO OBJETIVA DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
A ausência de definição nas atribuições pode levar à negligência de tarefas
que são comuns às duas categorias, comprometendo a qualidade do trabalho
e a efetividade das ações de saúde.
AUSÊNCIA DE FLUXO BEM DEFINIDO NOS ÂMBITOS INTRA E INTERSETORIAL
A falta de um fluxo de trabalho intra e intersetorial bem definido enfraquece
a articulação entre a VS e a APS, dificultando a troca de informações entre as
coordenações e as diferentes áreas de atuação.
A FALTA DE ESTRATÉGIAS QUE FOMENTEM A INTEGRAÇÃO
A integralidade das ações de saúde demanda uma integração eficaz entre
as equipes. A falta de estratégias que fomentem essa integração pode resultar
em ações fragmentadas e menos eficazes.
NECESSIDADE DE REORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE TRABALHO
A necessária reorganização dos processos de trabalho envolve a unificação
das bases territoriais e a definição de papéis e funções entre ACE e ACS, considerando
a identificação e as intervenções oportunas dos riscos presentes no território. Isso ajuda
a evitar sobreposição de tarefas e reforça a identidade profissional de cada categoria.
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30 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE | MINISTÉRIO DA SAÚDE
É oportuno ponderar que as Secretarias Municipais de Saúde (SMS), por meio das equipes
de VS e APS, planejem como será realizada essa integração, de acordo com as necessidades
e o perfil epidemiológico de cada ente federado.
A organização das operações em campo seguirá o método estabelecido em manuais
específicos, mantendo-se a estrutura de supervisão de campo/área e supervisão geral.
A coordenação e a supervisão do trabalho de campo dos ACE, a depender da estrutura
organizacional de cada município, poderá ser realizada pela coordenação de Vigilância
em Saúde ou APS; enquanto a coordenação do trabalho dos ACS permanecerá sob
responsabilidade da eSF/eAP. Ressalta-se que a área de Vigilância em Saúde deve
acompanhar de forma contínua a atuação dos ACE, mesmo quando estes não estão
diretamente subordinados à coordenação de Vigilância em Saúde da SMS.
A gestão compartilhada aqui proposta oportuniza, aos membros da equipe, uma visão mais
ampla sobre o trabalho, agregando mais informações sobre as características do ambiente
e da população nela inserida, gerando melhores resultados para a população.
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4
DEFESA DO TRABALHO SEGURO DOS
ACE E ACS – SAÚDE DO TRABALHADOR
4.1 Atenção integral à saúde e segurança da trabalhadora e do
trabalhador ACE e ACS
É imprescindível que a atenção integral à saúde das trabalhadoras e dos trabalhadores ACE
e ACS, no âmbito estadual e municipal, seja garantida pelos gestores estaduais, distrital e
municipais. Essa atenção deve abranger ações de vigilância, promoção, proteção, assistência
e reabilitação, tanto no âmbito coletivo quanto individual, assegurando condições adequadas
de saúde e segurança no exercício de suas atividades.
De acordo com Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – PNSTT
(Anexo XV da Portaria de Consolidação n.º 2, de 28 de setembro de 2017 – Origem: PRT MS/
GM 1823/2012), os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) e as referências
técnicas de Vigilância em Saúde do Trabalhador (Visat) dos municípios são responsáveis
por coordenar e irradiar essas ações, matriciando os demais pontos de vigilância e atenção
à saúde (Brasil, 2017c).
A atenção à saúde do trabalhador e da trabalhadora deve estar organizada sob a lógica da
Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (Renast), que envolve todos os
pontos de vigilância e atenção necessários ao alcance da integralidade, de acordo com o
Anexo X da Portaria de Consolidação n.º 3, de 28 de setembro de 2017 – Origem: PRT MS/
GM 1679/2002 (Brasil, 2017d).
No desempenho de suas funções, os ACE enfrentam uma série de desafios. Os principais
fatores de risco a que podem estar expostos os ACE são: químicos, ergonômicos, sociais,
físicos, biológicos, acidentes, além de riscos sociais relacionados à violência. Os ACS estão
expostos principalmente aos fatores de risco biológicos, sociais, ergonômicos e de acidentes,
além de situações de violência.
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32 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE | MINISTÉRIO DA SAÚDE
4.2 Medidas a serem adotadas para a proteção da saúde dos
agentes de saúde
O monitoramento dos riscos à saúde dos agentes de saúde tem como objetivo a detecção
precoce de alterações ou danos associados à exposição a fatores de risco presentes em
suas atividades laborais. Essa prática permite identificar a necessidade de implementar
medidas de proteção ainda não adotadas, bem como avaliar e corrigir possíveis falhas
nas estratégias de prevenção já estabelecidas, garantindo maior segurança e bem-estar
no ambiente de trabalho.
As prioridades devem ser a identificação e localização das fontes e situações de risco,
a contagem de trabalhadoras e trabalhadores expostos, a organização do trabalho e a
identificação de problemas de saúde entre os trabalhadores. No caso de fatores de risco
químicos, físicos, biológicos e ambientais, também é relevante observar as possíveis rotas
de propagação (rotas de exposição), os pontos de entrada no organismo (vias de exposição)
e os contaminantes de interesse.
Levando em conta as atividades dos ACE, a ênfase deve ser colocada no gerenciamento
ambiental, com o objetivo de minimizar a exposição a agentes químicos. O local de
trabalho ou os compartimentos ambientais que compõem o espaço de trabalho (solo, ar e
água) podem ser examinados e avaliados em relação aos fatores de risco presentes como
contaminação da água, solo e poluição atmosférica.
Outro aspecto importante constitui-se na manutenção da caderneta vacinal dos agentes
de saúde atualizada, de forma a protegê-los contra as doenças imunopreveníveis.
O uso correto de equipamentos de proteção individual (EPIs) é de extrema importância
e necessários em determinadas situações. Porém, não serão a única e nem a principal
medida de proteção implementada – as ações de proteção coletiva, de controle ambiental,
de engenharia e administrativas devem ser priorizadas.
Os equipamentos de proteção são utilizados para reduzir o risco de acidentes, ampliando a
segurança do trabalhador enquanto exerce suas atividades individualmente ou em conjunto.
A segurança do trabalho disponibiliza diversos recursos para assegurar a proteção dos
funcionários contra os eventuais riscos existentes no ambiente de trabalho.
Tanto os ACS como os ACE devem seguir as diretrizes estabelecidas pela Norma
Regulamentadora NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, que exige
o uso obrigatório de EPIs adequados às atividades desempenhadas em seus respectivos
territórios, além de outras regulamentações relacionadas à segurança e saúde desses
profissionais que porventura sejam publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Os EPIs devem ser utilizados especialmente em situações que envolvem riscos biológicos,
químicos e físicos, como nas visitas domiciliares, nas atividades de controle químico de vetores
dentro e fora dos imóveis e no atendimento a pacientes com doenças infectocontagiosas.
A legislação determina que o empregador seja responsável pelo fornecimento desses
equipamentos, bem como pela oferta de treinamento adequado sobre o uso correto, o
armazenamento adequado e o descarte seguro dos EPIs. Além disso, o empregador deve
orientar os profissionais sobre os riscos inerentes às atividades que realizam.
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DIRETRIZ NACIONAL PARA ATUAÇÃO INTEGRADA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO TERRITÓRIO 33
Os equipamentos de proteção coletiva (EPC) possuem a finalidade de proteger e garantir
a segurança no trabalho, porém, diferente dos EPIs, são utilizados de maneira a beneficiar
um coletivo de trabalhadores em determinadas atividades. Os EPC devem ser observados
não somente nos pontos fixos de trabalho dos agentes de saúde, mas também devem estar
previstos para aquelas tarefas prescritas em que esses equipamentos possam ser utilizados.
O Capítulo II do Anexo III da Portaria de Consolidação n.º 4 (Origem: PRT MS/ GM 1378/2013,
Capítulo II) descreve a competência da União, dos estados e dos municípios na aquisição e
distribuição dos equipamentos na rotina de trabalho dos ACE (Brasil, 2017e).
Além disso, a Lei n.º 11.350/2006 art. 4º-B descreve que deverão ser observadas as ações de
segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de EPI e a realização dos exames
de saúde ocupacional, na execução das atividades dos ACE e ACS.
Devido à natureza do trabalho do ACE, que frequentemente se desloca pelo território
carregando diversos materiais e mochila, é essencial que ele disponha de um Ponto de
Apoio (PA), preferencialmente localizado na UBS. Esse espaço deve ser utilizado para reuniões
da equipe e para a guarda de ferramentas de trabalho, com exceção dos praguicidas. Além
disso, o PA promove a interação e o compartilhamento de informações entre os profissionais,
permitindo uma análise conjunta das características e necessidades do território, o que
contribui para uma atuação mais coordenada, estratégica e eficiente.
Uma das principais preocupações relacionadas aos acidentes, às doenças e aos agravos
no trabalho dos ACE é a manipulação de produtos químicos. Por isso, é essencial contar
com um depósito, também conhecido como Unidade de Armazenagem, Distribuição e
Processamento de Praguicidas, que possibilite o manuseio adequado desses produtos
de forma segura, isolada do contato com pessoas externas e devidamente identificado,
conforme as diretrizes específicas.
Recomenda-se ainda, que os agentes de saúde façam exames laboratoriais regularmente,
seguindo as recomendações da segurança do trabalho, considerando os riscos específicos
a que estão sujeitos, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora NR-07.
TOME NOTA!
Mais Informações sobre as Unidades de
Armazenagem você encontra na Diretrizes
para Projetos de Unidades de Armazenagem,
Distribuição e Processamento de Praguicidas.
Clique aqui para acessar o manual ou leia o
Qr-Code.
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5.1 Programa de formação dos agentes de saúde
A formação do ACE e do ACS deverá respeitar as necessidades do perfil de formação
profissional do SUS, as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs), proporcionar formação
crítica aos trabalhadores, ser adaptado às diferenças regionais e municipais quanto ao
perfil epidemiológico, ser condizente com as diretrizes da VS (PNVS) e APS (Pnab), com as
legislações que amparam a categoria profissional e com a Política Nacional de Educação
Permanente em Saúde (Pneps). Em termos de modalidade de formação, estão previstas
na Lei n.º 13.595/2018 a modalidade presencial e a semi-presencial.
5.1.1 Treinamento inicial
Sugere-se que, ao serem admitidos, o ACE e ACS participem de treinamento inicial ofertado
pelo município e/ou estado, no qual serão apresentados à rotina do local em que estarão
vinculados, à cultura da instituição e ao plano de trabalho. Cada gestor tem autonomia
para acrescentar passos na trilha de aprendizagem que julgar oportunos para melhorar o
desempenho dos agentes de saúde no território.
5.1.2 Programa de Formação/Qualificação profissional
Ainda que seja admitido ao serviço público como profissional não técnico, a participação
em um programa de formação, como “Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no
Combate às Endemias” ou “Técnico em Agente Comunitário de Saúde”, vai aprimorar sua
atuação no meio em que está inserido.
Em 2020, foi lançado o “Programa Saúde com Agente” (Portaria n.º 3.241, de 7 de dezembro
de 2020) destinado à formação técnica dos ACS e ACE. A Portaria n.º 3.941, de 27 de dezembro
de 2021, estabeleceu que o programa seguiria as diretrizes da Pneps, em ciclo único,
abrangendo o triênio 2021-2023.
Em 2023, o curso foi reorientado e passou a ser denominado “Mais Saúde com Agente”.
O Programa é uma ação do MS, em parceria com o Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde (Conasems) e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
Seu objetivo é ofertar aos ACE e ACS, em modalidade virtual, os cursos Técnico em Vigilância
em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias e Técnico em Agente Comunitário de
Saúde, respectivamente, com estratégia de tutoria e de preceptoria para acompanhamento
no território.
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FORMAÇÃO TÉCNICA DOS ACE E ACS
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DIRETRIZ NACIONAL PARA ATUAÇÃO INTEGRADA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO TERRITÓRIO 35
Outra possibilidade para oferta de programa de formação dos agentes de saúde consiste
na Rede de Escolas Técnicas do SUS (RET-SUS), que engloba escolas técnicas, centros
formadores de recursos humanos e escolas de saúde pública do SUS presentes em todos
os estados do Brasil, bem como pelas universidades e faculdades públicas do País. Várias
unidades da RET-SUS oferecem curso técnico para os ACE e ACS com carga horária de 1.200
horas, respeitando as DCNs e o referencial do Ministério da Educação para cursos técnicos.
5.2 Programa de educação permanente dos agentes de saúde
A educação permanente deve ser realizada no ambiente de trabalho, conforme proposto
na Pneps (Brasil, 2009). A reflexão sobre as práticas cotidianas que impactam no ambiente,
bem como o contexto que contribui para a perpetuação dessas práticas, devem orientar a
proposta de um programa de educação continuada/permanente direcionado às equipes.
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Como recomendações gerais, o Ministério da Saúde propõe aos estados, aos municípios
e ao Distrito Federal:
Implementação e expansão da integração entre a VS e a APS com gestão compartilhada
do território.
Fortalecimento do processo de trabalho dos agentes de saúde, integrado entre VS e
a APS, baseado na territorialização, na Vigilância em Saúde e na promoção da saúde.
Mapeamento compartilhado do território de atuação, planejamento conjunto
e monitoramento contínuo; com definição e priorização das ações a serem
executadas considerando as diversas realidades do território.
Promoção da formação dos agentes de saúde considerando a PNVS, Pnab e PNPS
e as particularidades dos territórios.
Capacitação e qualificação por meio da Educação Permanente em Saúde sobre
a atuação dos agentes de saúde na perspectiva da integração APS e VS.
Incentivo à formação técnica dos agentes de saúde conforme a disponibilidade de
novas turmas da RET-SUS e do Curso Profissionalizante Mais Saúde com Agente,
promovendo a qualificação profissional alinhada às necessidades do território e às
diretrizes da PNVS, Pnab e PNPS.
Fortalecimento do processo de atenção à saúde do trabalhador e da trabalhadora
agentes de saúde.
Fornecimento de EPI em quantidade e qualidade adequados à complexidade
do trabalho dos agentes de saúde, de acordo com as competências definidas em lei.
6
RECOMENDAÇÕES GERAIS
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37
BARBOSA, I. da C.; GONDIM, G. M. de M.; OLIVEIRA, M. S. de. História e contexto atual
dos agentes de vigilância em saúde no Brasil. Rio de Janeiro: EPSJV, 2016.
BARROS, D. F. et al. O contexto da formação dos agentes comunitários de saúde no
Brasil. Texto & Contexto Enfermagem, v. 19, n. 1, p. 78-84, 2010.
BRASIL. Decreto n.º 66.623, de 22 de maio de 1970. Regulamenta sobre a organização
administrativa do Ministério da Saúde e dá outras providências. Brasília, DF, 1970.
Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-66623-22-
maio-1970-408086-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 23 mar. 2025.
BRASIL [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
leis/l8029cons.htm. Acesso em: 23 mar. 2025.
BRASIL. Casa Civil. Lei n.º 8.029, de 12 de abril de 1990. Trata da extinção e dissolução
de entidades da Administração Pública Federal. Brasília, DF: 1990. Disponível em: https://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8029.htm. Acesso em: 23 mar. 2025.
BRASIL. Casa Civil. Lei n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006. Regulamenta o § 5º do art.
198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo
único do art. 2º da Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras
providências. Brasília, DF, 2006a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_
ato2004-2006/2006/lei/l11350.htm. Acesso em: 23 mar. 2025.
BRASIL. Casa Civil. Lei n.º 12.994, de 17 de junho de 2014. Altera a Lei n.º 11.350, de 5 de
outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano
de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Brasília, DF, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/
Lei/L12994.htm. Acesso em: 23 mar. 2025.
BRASIL. Casa Civil. Lei n.º 13.595, de 5 de janeiro de 2018. Altera a Lei n.º 11.350, de
5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as
condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica
e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Brasília, DF, 2018a. Disponível em: https://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13595.htm. Acesso em: 23 mar. 2025.
REFERÊNCIAS
REFERÊNCIAS
ID: 1552273 e CRC: 2D7DC10B ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
38 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE | MINISTÉRIO DA SAÚDE
BRASIL. Casa Civil. Lei n.º 14.536, de 11 de maio de 2023. Altera a Lei n.º 11.350, de 5 de
outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas,
para a finalidade que especifica. Brasília, DF, 2023b. Disponível em: https://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14536.htm. Acesso em: 23 mar. 2025.
BRASIL. Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 18055, 1990.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Assistência à Saúde. Coordenação de Saúde
da Comunidade. Saúde da Família: uma estratégia para a reorientação do modelo
assistencial. Brasília, DF: MS, 1997.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Programa agentes comunitários de
saúde (PACS). Brasília, DF: MS, 2001a.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Programa Saúde da Família (PSF).
Brasília, DF: MS, 2001b.
BRASIL. Lei n.º 10.507, de 10 de julho de 2002. Cria a profissão de agente comunitário de
saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 11 jul. 2002.
BRASIL. Ministério da Saúde; FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. Programa Nacional de
Controle da Dengue. Brasília, DF: MS, 2002.
BRASIL. Ministério da Saúde. Política Nacional de Atenção Básica. Brasília, DF: MS,
2006b.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção
Básica. Vigilância em Saúde: Dengue, Esquistossomose, Hanseníase, Malária, Tracoma e
Tuberculose. 2. ed. rev. Brasília, DF: MS, 2008.
BRASIL. Ministério da Saúde. Gestão da Educação em Saúde. Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde. Política Nacional de Educação Permanente em
Saúde. Brasília, DF: MS, 2009.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n.º 2.488, de 21 de outubro de 2011. Aprova a
Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para
a organização da Atenção Básica. Brasília, DF: MS, 2011. Disponível em: https://bvsms.
saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt2488_21_10_2011.html. Acesso em: 23 mar. 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Departamento de Gestão da Educação na Saúde. Diretrizes para capacitação de
agentes comunitários de saúde em linhas de cuidado. Brasília, DF: MS, 2016.
ID: 1552273 e CRC: 2D7DC10B ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
DIRETRIZ NACIONAL PARA ATUAÇÃO INTEGRADA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO TERRITÓRIO 39
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n.º 2.436, de 21 de setembro de 2017. Aprova a
Política Nacional de Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário
Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, v. 183, n. 68, p. 68, 22 set. 2017a.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação n.º 6, de 28 de setembro de 2017.
Consolida as normas sobre os direitos e deveres do usuário da saúde, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF,
v. 186, n. 187, p. 68, 29 set. 2017b.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação n.º 2, de 28 de setembro de 2017.
Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de
Saúde. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, v. 186, n. 187, p. 68, 29 set. 2017c.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação n.º 3, de 28 de setembro de 2017.
Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da
União: seção 1, Brasília, DF, v. 186, n. 187, p. 68, 29 set. 2017d.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação n.º 4, de 28 de setembro de 2017.
Consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de
Saúde. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, v. 186, n. 187, p. 68, 29 set. 2017e.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Política Nacional de
Vigilância em Saúde. Brasília, DF: MS, 2018b.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de
Análise de Situação de Saúde. Política Nacional de Promoção da Saúde. Brasília, DF:
MS, 2018c.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS n.º 3.241, de 7 de dezembro de 2020,
para instituir o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Brasília, DF: MS,
2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-ms-n-3.241-de-7-dedezembro-de-2020-293178860. Acesso em: 23 mar. 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS n.º 3.941, de 27 de dezembro de
2021, para alterar a Portaria GM/MS n.º 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que institui o
Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Brasília, DF: MS, 2021. Disponível
em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-3.941-de-27-de-dezembrode-2021-370540641. Acesso em: 23 mar. 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS n.º 1.332, de 22 de setembro de 2023.
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com a finalidade de
elaborar proposta para construção da Política Nacional do Agente de Combate às
Endemias. Brasília, DF: MS, 2023a. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/
portaria-gm/ms-n-1.332-de-22-de-setembro-de-2023-511788149. Acesso em: 23 mar. 2025.
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40 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE | MINISTÉRIO DA SAÚDE
REFERÊNCIAS
BRASIL. Ministério da Saúde. Departamento de Atenção Primária à Saúde. Portaria GM/
MS n.º 3.493, de 10 de abril de 2024. Altera a Portaria de Consolidação GM/MS n.º 6, de
28 de setembro de 2017, para instituir uma nova metodologia de cofinanciamento federal
do Piso de Atenção Primária à Saúde. Brasília, DF: MS, 2024a. Disponível em: https://
bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2024/prt3493_11_04_2024.html. Acesso em:
23 mar. 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de
Sistemas. Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES. Brasília, DF: MS,
2024b. Disponível em: https://cnes.datasus.gov.br. Acesso em: 15 dez. 2024.
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO.
Declaração do Rio de Janeiro sobre meio ambiente e desenvolvimento. Rio de
Janeiro: [s. n.], 1992.
DAMASCENO, O. C.; LIMA, J. B. P. Controle do Aedes aegypti em Altamira/Pará: A
integração do Agente de Controle de Endemias no contexto da implantação da
hidrelétrica de Belo Monte. Revista de Estudos e Pesquisas sobre as Américas, v. 15, n.
3, p. 60-78, 2021.
ENGSTROM, E. et al. Recomendações para a organização da Atenção Primária à
Saúde no SUS no enfrentamento da Covid-19. Rio de Janeiro: [s. n.], 2020.
EVANGELISTA, J. G. et al. Agentes de Combate às Endemias: construção de identidades
profissionais no controle da dengue. Trabalho, Educação e Saúde, v. 17, n. 1, 8 nov. 2018.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. 100 anos de saúde pública: a visão da Funasa/
Fundação Nacional de Saúde. Brasília, DF: FNS, 2004.
FAUCI, A. S.; MORENS, D. M. Zika virus in the Americas – yet another arbovirus threat.
New England Journal of Medicine, v. 374, n. 7, p. 601-604, 2016.
LIMA, L. R. A.; ALMEIDA, W. N. M.; BRANDESPIM, D. F. Perfil e atuação dos profissionais
atuantes na Vigilância em Saúde e na Atenção Primária em Saúde na I Gerência Regional
de Saúde do estado de Pernambuco. Vigilância Sanitária em Debate, v. 11, p. 1, 27 fev.
2023.
MATUO, D. M. C.; SILVA, J. A. O. P.; RIBEIRO, M. C. A implantação da equipe de saúde bucal
e o papel do cirurgião dentista na estratégia saúde da família (ESF). Brazilian Journal of
Health Review, v. 7, n. 5, p. e73129, 2024.
MOROSINI, M. V.; CORBO, A. A.; GUIMARÃES, C. C. O. O agente comunitário de saúde
no âmbito das políticas voltadas para a atenção básica: concepções do trabalho e da
formação profissional. Trabalho, Educação e Saúde, v. 5, n. 2, 2007.
NEIVA, M. B. et al. Brazil: the emerging epicenter of COVID-19 pandemic. Revista da
Sociedade Brasileira de Medicina Tropical, v. 53, p. e20200550, 2020.
ID: 1552273 e CRC: 2D7DC10B ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
DIRETRIZ NACIONAL PARA ATUAÇÃO INTEGRADA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO TERRITÓRIO 41
NAÇÕES UNIDAS. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, 1972,
Estocolmo. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano. Estocolmo: ONU, 1972.
OLIVEIRA, L. G. F. et al. Reflexões acerca dos desafios enfrentados pela equipe
multidisciplinar quanto à integralidade do cuidado na Atenção Primária à Saúde. Revista
JRG de Estudos Acadêmicos, v. 7, n. 14, p. 14:e14973, 2024.
OLIVEIRA, M. M.; CASTRO, G. G.; FIGUEIREDO, G. L. A. Agente de combate às endemias e
o processo de trabalho da equipe de saúde da família. Revista Brasileira em Promoção
da Saúde, v. 29, n. 3, p. 380-389, 2016.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Carta de Ottawa para la Promoción de la Salud.
Ottawa: OMS, 1986.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Declaração de Alma-Ata. Alma-Ata: OMS, 1978.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Declaração de Astana: Atenção Primária à Saúde:
mais forte, mais eficaz e mais sustentável para a cobertura universal de saúde. Astana:
OMS, 2018.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. A Agenda 2030. Nova York: ONU, 2015.
PAIVA, C. H. A.; TEIXEIRA, L. A. Reforma sanitária e a criação do Sistema Único de Saúde:
notas sobre contextos e autores. História, Ciências, Saúde-Manguinhos, v. 21, n. 1,
p. 15-36, 2014.
PARANÁ. Secretaria de Saúde. Nota informativa sobre a integração entre o agente
comunitário de saúde e o agente de combate às endemias frente às arboviroses.
Curitiba: Secretaria de Saúde, 2024. Disponível em: https://www.dengue.pr.gov.br/Pagina/
Notas-Orientativas. Acesso em: 23 mar. 2024.
PEREIRA, Á. A. C. et al. Reorganização do processo de trabalho da Atenção Primária
à Saúde durante o enfrentamento da pandemia da COVID-19: relato de experiência.
JMPHC (Journal of Management & Primary Health Care), v. 13, p. e024-e024, 2021.
PEREIRA, G. A.; PÍCOLI, R. P.; CAZOLA, L. H. O. Integração do agente de combate às
endemias na Estratégia Saúde da Família, Campo Grande, Mato Grosso do Sul, 2017.
Epidemiologia e Serviços de Saúde, v. 30, p. e2019500, 2020.
PINTO, L. F.; GIOVANELLA, L. Programa à Estratégia Saúde da Família: expansão do
acesso e redução das internações por condições sensíveis à atenção básica (ICSAB).
Ciência & Saúde Coletiva, v. 23, p. 1903-1914, 2018.
ID: 1552273 e CRC: 2D7DC10B ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
42
Anexo A – Reorganização do processo de trabalho:
ciclo PFEA
Reorganizar o processo de trabalho, pensando na integração da APS e VS, requer o
planejamento integrado da equipe (Diagnóstico da Situação de Saúde, Definição de
Prioridades, Plano de ação, Execução, Monitoramento e Avaliação) e a educação permanente,
considerando essa atuação conjunta.
Para facilitar a reorganização do processo de trabalho integrado da VS à APS, será apresentada
como sugestão a ferramenta de gestão PDSA (Plan, Do, Study, Act). A ferramenta PDSA de
Willian Edwards Deming ou, em português, PFEA (planejar, fazer, estudar, agir) tem sido
utilizada na área da saúde tanto para fins de gestão do processo de trabalho quanto para
educação continuada com foco no aperfeiçoamento profissional. Para efeitos desta diretriz,
será utilizado a sigla em português – PFEA.
O ciclo de planejamento PFEA (Figura 1) é um método flexível e interativo de melhoria da
qualidade que inclui as seguintes etapas:
Planejar – Identificar o problema no território, elencar as perguntas e predições
sobre ele, levantar dados, definir o objetivo, planejar a condução do ciclo (o que será
feito, por quem, como e quando será realizado).
Fazer – Conduzir o plano, documentar problemas e situações inesperadas, iniciar a
análise dos dados.
Estudar – Completar a análise dos dados, comparar com as predições iniciais, definir
as conclusões e o aprendizado.
Agir – Atuar para implementar a mudança proposta.
ANEXOS
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DIRETRIZ NACIONAL PARA ATUAÇÃO INTEGRADA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO TERRITÓRIO 43
FIGURA 1
Fluxograma – adaptação do Ciclo PFEA (de Willian Edwards Deming)
Fonte: CGVAM/DVSAT/SVSA/MS (2025).
Ao final de um ciclo de planejamento PFEA, a mudança proposta estará em curso, a equipe
atuará para manter a melhoria contínua e reavaliar as necessidades de reajuste de rota.
Novos ciclos de planejamento PFEA podem ser iniciados sempre que algum membro da
equipe identificar problemas a serem sanados.
Na prática, é necessário existir uma programação compartilhada entre os sujeitos que
participaram desse processo de melhoria da qualidade de saúde. As seções e ciclos PFEA
serão divididos considerando o planejamento realizado na Oficina de Planejamento, nas
reuniões mensais de alinhamento e monitoramento e na reunião quadrimestral de avaliação.
Desse modo, para uma melhor implementação dessa metodologia de gestão, o ciclo PFEA
será dividido nas seguintes etapas:
Etapa 1 – Preparação
Previamente à Oficina de Planejamento Anual, a coordenação de VS, a equipe de VS,
incluindo os ACE, a coordenação de APS local e as equipes da atenção primária levantarão
todos os dados e indicadores que possam subsidiar o planejamento das ações estratégicas
realizadas no território: cadastro de imóveis e de famílias, mapa do território, dados do
RG, croquis, identificação de populações em vulnerabilidade social e/ou expostas a riscos
ambientais, sejam eles sociais, biológicos, químicos ou físicos, localização das áreas de risco
e pontos de interesse, monitoramentos das populações de vetores de agentes causadores
de doenças, ocorrência de animais peçonhentos, entre outros.
PFEA
ETAPA 1
PREPARAÇÃO
ETAPA 2
OFICINA DE
PLANEJAMENTO
(FASE PLANEJAR)
ETAPA 3
EXECUÇÃO DAS
AÇÕES ESTRATÉGICAS
PLANEJADAS
(FASE FAZER)
ETAPA 4
MONITORAMENTO
E AVALIAÇÃO
(FASE ESTUDAR
E AGIR)
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44 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE | MINISTÉRIO DA SAÚDE
Assim como a coordenação de APS, juntamente com as eSF e/ou eAP, realizará o
levantamento de dados e indicadores que incluem: fichas de classificação de risco das
famílias, levantamento das principais doenças da área, mapa do território, cobertura vacinal
e vazios de cobertura, entre outros.
Ferramentas: Fichas de Cadastro Domiciliar e Territorial, Ficha de Cadastro Individual, escala
de classificação de risco das famílias (Anexo B), mapa do território, dados do RG, croquis,
recursos tecnológicos para realizar georreferenciamento, entre outros.
Etapa 2 – Oficina de Planejamento (Fase “PLANEJAMENTO” do ciclo PFEA)
Nessa etapa, a coordenação e equipe de VS, incluindo os ACE, a coordenação de APS e
as eSF/eAP, deverão apresentar os dados levantados durante a primeira parte da Oficina,
elencar os principais problemas identificados, estabelecer os problemas prioritários a
serem enfrentados, definir os objetivos (SMART3
, sugerido no Anexo C), planejar as ações
estratégicas e atribuir os papéis de cada profissional da equipe para alcançar os objetivos.
As atividades que os agentes de saúde desenvolverão no território deverão estar previstas
na Oficina de Planejamento.
As ações dos agentes de saúde são fundamentais para o alcance das metas de saúde
estabelecidas. Todo o trabalho desses profissionais será pautado na definição das metas
dos serviços e das eSF às quais estão vinculados, como prevê a Lei n.º 12.994/2014 – art. 9º-G,
sempre levando em consideração as metas de saúde do município de atuação, do estado
e as nacionais.
Como exemplo de meta, pode-se citar: promover a implementação de ações de educação em
saúde e ambiente para 80% das pessoas que vivem em situação de risco e vulnerabilidade
socioambiental e sanitária na área de abrangência da eSF. No entanto, as metas devem
ser definidas de acordo as características e necessidades de cada território. Ferramentas:
mapas, croquis, matriz GUT (Gravidade, Urgência e Tendência) (Anexo D), planilha 5W2H,
cronograma de execução e agenda compartilhada.
Etapa 3 – Execução das ações estratégicas planejadas (Fase “FAZER”
do ciclo PFEA)
Este é o momento do trabalho de campo, em que as equipes executarão o planejado.
Ferramentas: planilha 5W2H (Anexo E), cronograma de execução, agenda compartilhada.
Verificar o que foi executado/não executado de acordo com a planilha 5W2H e o cronograma
semanalmente.
3
O objetivo poderá ser definido considerando o acrônimo SMART, uma sigla em inglês traduzida como: específico,
mensurável, alcançável, realista e com tempo definido.
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DIRETRIZ NACIONAL PARA ATUAÇÃO INTEGRADA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO TERRITÓRIO 45
APÊNDICES
Etapa 4 – Monitoramento e avaliação (Fases “ESTUDAR e AGIR” do ciclo PFEA)
Indicadores de monitoramento e avaliação nortearão a etapa 4, bem como os objetivos e as
metas de trabalho da equipe elencados durante a Oficina de Planejamento Anual (Anexo F).
Monitoramento: a agenda compartilhada mensal desenvolvida por meio da
integração da VS e APS consiste em uma ferramenta primordial para monitorar
em que medida as ações previstas no planejamento estão sendo realizadas e seu
potencial de obtenção dos resultados.
Avaliação: a cada quatro meses, as equipes de VS e APS, juntamente com os agentes
de saúde, reúnem-se para a apresentação dos resultados obtidos. Se necessário, roda-
-se novo ciclo PFEA para ajustar a rota sem perder de vista as metas estabelecidas
na Oficina de Planejamento Anual.
Para lidar com as atribuições e papéis que são comuns aos ACE e ACS, deve-se definir as
funções de cada um na Oficina de Planejamento Anual com transparência e de forma
colaborativa, evitando ambiguidades e otimizando recursos. Além disso, é necessário
estabelecer uma estratégia de comunicação eficaz, compartilhamento de informações e
coordenação de esforços para todos.
Se a equipe apresentar demanda de novas habilidades para a realização das ações e o
alcance dos resultados propostos na Oficina, as coordenações de VS e APS podem se articular
para ofertar os treinamentos necessários à equipe.
O alcance dos resultados propostos na Oficina de Planejamento Anual requer supervisão adequada do trabalho diário e, ocasionalmente, alguma flexibilidade para
reconhecer que ambas as categorias, por vezes, precisarão contribuir para uma tarefa
comum (Anexo F). Além disso, é necessário a avaliação contínua sem perder de vista
as metas e os indicadores acordados.
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46 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE | MINISTÉRIO DA SAÚDE
Anexo B – Instrumento de estratificação de risco
de Coelho-Savassi
Dados da ficha A –
Sistema de Informação
da Atenção Básica Siab
(Sentinelas de Risco)
Escore
de risco Família 01 Família 02 Família 03 Família 04
Acamado 3
Deficiência física 3
Deficiência mental 3
Baixas condições de
saneamento 3
Desnutrição grave 3
Drogadição
(uso abusivo de álcool
e outras drogas)
2
Desemprego 2
Analfabetismo 1
Indivíduo menor
de 6 meses de idade 1
Indivíduo maior
de 70 anos de idade 1
Hipertensão arterial
sistêmica 1
Diabetes mellitus 1
Relação morador/
cômodo maior que 1 3
Relação morador/
cômodo igual a 1 2
Relação morador/
cômodo menor que 1 0
Total
Fonte: adaptação de SAVASSI, L. C. M; LAGE, J. L; COELHO, F. L. G. Sistematização de instrumento de estratificação de risco
familiar: a Escala de Risco Familiar de Coelho-Savassi, Journal of Management & Primary Health Care, v. 3, n. 2, p. 179-185, 2012.
Escore total Risco familiar
5 e 6 R1- risco menor
7 e 8 R2- risco médio
Acima de 9 R3- risco máximo
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DIRETRIZ NACIONAL PARA ATUAÇÃO INTEGRADA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO TERRITÓRIO 47
Anexo C – Objetivos SMART
Specific (Específico)
Quem?
Qual?
Detalhes:
Refere-se a ser o mais específico possível
com o objetivo desejado. Geralmente, quanto
mais restrito e específico for um objetivo,
mais claros serão os passos para alcançá-lo.
Defina o que você espera.
Determine quem fará isso.
Responsabilidade detalhada.
Use verbos de ação, expressando ação física
ou mental, tanto quanto possível.
Forneça detalhes suficientes – isso
depende do objetivo, mas deve ser claro as
suas ações.
Measurable (Mensurável)
Quantos?
Documentado por:
Responsável por:
Quais são os indicadores de progresso?
Como o definidor da meta saberá quando
a meta foi alcançada?
Refere-se a garantir que haverá evidências
que possam ser monitoradas para analisar
o progresso.
Identifique como você saberá que o
objetivo foi alcançado – geralmente isso
pode ser realizado quantitativamente, mas
também pode ser qualitativamente (por
exemplo, 80% dos imóveis foram visitados
essa semana).
Attainable (Atingível)
Justificativa:
Como o indivíduo atinge a meta?
Quão realista é o objetivo?
O que seria necessário para atingir a meta?
Quais ferramentas e habilidades serão
necessárias para atingir a meta?
Refere-se a garantir que a meta definida
seja realista e possível de ser concluída ou
mantida dentro do prazo definido.
Certifique-se de ter tempo, mão de obra,
recursos e autoridade para atingir o objetivo.
Considere se pode haver fatores que
fogem do seu controle.
Relevant (Relevante)
Razões.
A pessoa designada é a pessoa certa para
cumprir esse objetivo?
Será este um objetivo adequado ao atual
ambiente social e económico?
É o momento certo para cumprir o objetivo?
Refere-se a garantir que a meta em si
esteja alinhada com os valores e as metas
e objetivos de longo prazo.
Time-bound (Tempo limite)
Quando o objetivo será alcançado?
O que pode ser alcançado daqui a seis
semanas?
O que pode ser realizado hoje?
Refere-se a garantir que a meta seja
definida dentro de um prazo apropriado.
Especifique quando o objetivo deve ser
concluído.
Incluir referências cronológicas para metas
de longo prazo e todos os objetivos.
Objetivos SMART
Específico Mensurável Atingível Relevante Datado no tempo
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48 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE | MINISTÉRIO DA SAÚDE
Anexo D – Matriz GUT (Gravidade, Urgência e Tendência)
Número Problema Gravidade Urgência Tendência Total
Obs.: dê uma nota de 1 a 5 para cada problema em cada item da matriz. Em seguida, multiplique
a pontuação obtida em G*U*T e obtenha o total. Essa matriz ranqueia os problemas com maior
pontuação até os menores, possibilitando à equipe escolha racional sobre quais problemas atuar
prioritariamente.
Pontuação da matriz
Nota Gravidade Urgência Tendência
(se nada for feito...)
5 Extremamente
grave Precisa de ação imediata Vai piorar rapidamente
4 Muito grave É urgente Vai piorar em pouco tempo
3 Grave O mais rápido possível Vai piorar
2 Pouco grave Pouco urgente Vai piorar a longo prazo
1 Sem gravidade Pode esperar Não vai mudar
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DIRETRIZ NACIONAL PARA ATUAÇÃO INTEGRADA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO TERRITÓRIO 49
Anexo E – Planilha 5W2H
Objetivo: _______________________________________________________________
O que Por que Como Quem fará Quando Onde Custo
O que – Especifique o que será realizado.
Por que – Explique o porquê da ação.
Como – Detalhe como será feito.
Quem – Defina quem será o principal responsável pela ação e seus parceiros
(nomear o responsável).
Quando – Quando ocorrerá a ação.
Onde – Onde será realizada a ação.
Quanto custa – Calcule os custos da ação.
Indicadores de monitoramento e avaliação:
1-..........................................................................
2-..........................................................................
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50
Elaboração:
Antonia Maria Rosa – Universidade do Estado de Mato Grosso – Unemat
Darwin Renne Florencio Cardoso – DVSAT/SVSA/MS
Eliane Ignotti – CGVAM/DVSAT/SVSA/MS
Jaqueline Mendes Nardelli – Cgaep/Cgesco/Desco/Saps/MS
Kauara Brito Campos – CGVAM/DVSAT/SVSA/MS
Layza Nogueira Dias dos Santos – Cgesco/Desco/Saps/MS
Luciana Pelucio Ferreira – Cgesco/Desco/Saps/MS
Maria de Lourdes Ribeiro – Cgesco/Desco/Saps/MS
Michelle Leite Da Silva – Cgaep/Cgesco/Desco/Saps/MS
Ranieri Flávio Viana de Sousa – CGVAM/DVSAT/SVSA/MS
Colaboração:
Alexander Vargas – Cema/Dedt/SVSA/MS
Edhuarda Jardim dos Santos – Cgaep/Cgesco/Desco/Saps/MS
Eliandra Castro de Oliveira – CGVZ/Dedt/SVSA/MS
Elisa Neves Vianna – Cgaep/Cgesco/Desco/Saps/MS
Fabio David Vasconcelos Reis – CGVAM/DVSAT/SVSA/MS
Francisco Edilson Ferreira de Lima Júnior – CGVZ/Dedt/SVSA/MS
Gustavo dos Santos Souza – CGCLIMA/DVSAT/SVSA/MS
Jaqueline Martins – CGVAM/DVSAT/SVSA/MS
Leonardo Pimentel Berzoini – DVSAT/SVSA/MS
Lucas Carvalho Sanglard – CGVAM/DVSAT/SVSA/MS
Lucas Edel Donato – CGVZ/Dedt/SVSA/MS
Luis Carlos Nunes Vieira de Vieira – Cgaes/Deges/SGTES/MS
EQUIPE TÉCNICA
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DIRETRIZ NACIONAL PARA ATUAÇÃO INTEGRADA DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO TERRITÓRIO 51
Marcia Helena de Moraes Diniz – Cossets/CGVATS/SGTES
Mércia Sindeaux Frutuoso – CGVZ/Dedt/SVSA/MS
Natiela Beatriz de Oliveira – CGVZ/Dedt/SVSA/MS
Patricia Werlang – Dathi/SVSA/MS
Paulo Augusto Marques da Silveira Mello – CGVAM/DVSAT/SVSA/MS
Rafaella Albuquerque e Silva – CGVZ/Dedt/SVSA/MS
Rejane Maria de Souza Alves – CGSAT/DVSAT/SVSA/MS
Renata Guimarães Mendonça de Santana – Desco/Saps/MS
Ricardo Augusto dos Passos – CGARB/Dedt/SVSA/MS
Rodrigo Alves Ribeiro – Cgaep/Cgesco/Desco/Saps/MS.
Rodrigo Giesbrecht Pinheiro – CGARB/Dedt/SVSA/MS
Rodrigo Silvério de Oliveira Santos – CGSAT/DVSAT/SVSA/MS
Sandra Mara Fernandes Bonilha – Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres/MT
Suellen Ferreira Alves – Cgaes/Deges/SGTES/MS
Swamy Lima Palmeira – CGVZ/Dedt/SVSA/MS
Wesllynton Luiz da Silva de Oliveira – DVSAT/SVSA/MS
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Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde
bvsms.saude.gov.br
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04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1552273
D7AE9A6A67711ABF3E4C5DD02C5D4586
2D7DC10B
MD5:
CRC:
SHA256: B55A3B840687A8B27FB815F53879ED44AD9013B08EF164DBF9124ED75EEDF564
Documento
Tipo do Documento
diretriz
Identificação/Número
02/04/2026
Data
Processo: 1-1318/2026
Processo Documento
solicitação ao setor jurídico para criar ou alterar o cargo de ACS para TACS
Súmula/Objeto:
Usuário: Gizelli Pezzin Simoes
Criação: 02/04/2026 12:58:53 Finalização: 02/04/2026 12:59:48
INTERESSADOS
ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE - SEMSAU Ouro Preto do Oeste RO 02/04/2026 12:58:53
ASSUNTOS
SOLICITAÇÃO 02/04/2026 12:58:53
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando 63 02/04/2026 1551883
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Gizelli Pezzin Simoes Coordenador da Atenção Básica-ATB-SEMSAU 02/04/2026 13:20:16
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1552273 e o CRC 2D7DC10B.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
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29/01/2024, 16:10 SEI/MS - 0037346976 - Nota Técnica
https://sei.saude.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=40241375&infra_sist… 1/10
Ministério da Saúde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
Departamento de Gestão da Educação na Saúde
Coordenação-Geral de Ações Estratégicas de Educação na Saúde
NOTA TÉCNICA Nº 32/2023-CGAES/DEGES/SGTES/MS
Processo SEI nº: 25000.173299/2023-46
Assunto: Publicação de Portaria que institui o Programa Mais Saúde com Agente.
Área: Coordenação-Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde (CGAES/DEGES/SGTES/MS)
1. ASSUNTO
1.1. Nota Técnica de Análise de Impacto Regulatório – AIR sobre a publicação da Portaria que institui o Programa
Mais Saúde com Agente.
2. SUMÁRIO EXECUTIVO
2.1. Trata a presente Nota Técnica da Análise de Impacto Regulatório (AIR) para fins de formalização do Programa
Mais Saúde com Agente em atendimento ao Decreto nº 10.411 de 2020, que regulamenta a Análise do Impacto Regulatório
- AIR no âmbito da administração pública federal e estabelece a obrigatoriedade de tal procedimento, para fins de
publicação da Portaria.
2.2. O Sistema Único de Saúde – SUS, previsto no art. 198, §1º, da Constituição Federal de 1988, e
regulamentado pelas Leis Federais nº 8.080/1990 e 8.142/1990, tem por objetivo conferir efetividade ao direito
constitucional à saúde. O ordenamento jurídico pátrio trata de pensar, formular e aplicar políticas e programas
concernentes aos serviços de atenção à saúde. As políticas públicas de saúde brasileiras, ora fundamentadas nas diretrizes
do SUS, têm demonstrado importante papel para desencadear mudanças no processo de educação na saúde. O inciso III do
art. 200 da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete ao Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a
ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde.
2.3. No âmbito nacional, o marco de destaque na gestão do trabalho e da educação na saúde está sob a égide da
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES, do Ministério da Saúde, Secretaria responsável pelo
planejamento, coordenação e apoio às atividades relacionadas ao trabalho, à educação, à integração ensino e serviço e à
organização da gestão da educação e do trabalho na área de saúde, bem como da regulação profissional na área da saúde
no Brasil, cabendo, ainda, a função de promover a integração dos setores de ensino e serviço relacionados à saúde, nos
termos do art. 50, do Anexo do Decreto nº 11.358, de 1 de janeiro de 2023.
2.4. Ao longo dos seus 20 (vinte) anos existência, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde -
SGTES adotou inúmeras estratégias indutoras, através da formulação de Políticas Públicas, para ordenar o processo de
formação e qualificação dos trabalhadores e a efetiva integração entre gestão do trabalho e da educação na saúde.
2.5. No elenco destas iniciativas, recentemente, com vistas a cumprir com o arcabouço normativo do SUS, o
Programa Saúde com Agente foi instituído pelo Ministério Saúde por meio da Portaria GM/MS n.º 3.241/2020, e suas
alterações, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às
Endemias (ACEs), mediante a oferta de dois cursos, em ciclo único, para o triênio 2021-2023:
I - Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde, com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, para
habilitação nas atividades descritas no § 4º do art. 3º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 11.350, de 2006; e
II - Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias, com carga horária mínima de 1.200 (mil e
duzentas) horas, para habilitação nas atividades descritas no § 2º e no § 3º do art. 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº
11.350, de 2006.
2.6. O Programa Saúde com Agente vem sendo executado de modo tripartite, pela União, por intermédio do
Ministério da Saúde, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos 5.452 municípios, que formularam anuência, por meio dos
seus gestores municipais de saúde, o que representa 98% dos municípios brasileiros.
2.7. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde é a coordenadora do Programa no âmbito do
Ministério da Saúde, promovendo a integração com as demais Secretarias do Ministério da Saúde, e sua efetiva execução
conta com o apoio das três esferas de gestão, além da importante atuação do Conselho Nacional de Secretários Municipais
de Saúde (CONASEMS) e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
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2.8. Cabe destacar que o financiamento do Programa Saúde com Agente garantido pelo Ministério da Saúde,
para o primeiro ciclo, limitou-se à oferta de 200.000 mil vagas, não atingindo o total de Agentes de Saúde, com vínculos e
atuando no SUS. Considerando haver registros de 215.227 (duzentos e quinze mil, duzentos e vinte e sete) agentes de
saúde, profissionais das duas categorias, que não participaram dessa primeira oferta, é razoável projetar a demanda para
um segundo ciclo de formação técnica.
2.9. O quantitativo expressivo de estudantes diplomados e a reduzida taxa de evasão, neste primeiro ciclo de
oferta, demonstram o êxito desta iniciativa. Além disso, a presente proposta do Programa Mais Saúde com Agente foi
elaborada, tendo em vista haver capacidade instalada, materiais pedagógicos (teleaulas, e-books, aulas interativas) já
produzidos e equipes capacitadas nas instituições parceiras, em razão do primeiro ciclo de oferta, bem como saldo de
recursos financeiros disponíveis nos instrumentos firmandos, que complementaria o orçamento para o oferecimento de
novas vagas.
2.10. A proposta objetiva ofertar mais 180 mil vagas (cento e oitenta mil) ACS e ACEs, em todo o país, até 2025,
sendo uma iniciativa inovadora para a formação técnica do ACS e do ACE, em âmbito nacional, com vistas à qualificação
destes profissionais para o SUS, sobretudo, reconhecendo o papel que representam no fortalecimento do SUS, para maior
resolutividade da Atenção Primária à Saúde (APS), da Vigilância em Saúde e Ambiente (VSA), o ato normativo pretende
fortalecer as ações de planejamento integrado, no tocante à promoção da saúde, prevenção, controle de doenças e agravos
nos territórios de atuação desses Agentes de Saúde.
2.11. Posto isto, considerando o fato de que é um programa já iniciado em dezembro de 2020, e, portanto, com
várias ações desenvolvidas e implementadas, conduziremos nossos argumentos avaliativos do impacto regulatório
discorrendo sobre o cenário do programa em execução atualmente no país, no sentido de chamar atenção para
necessidade de sua formalização através da proposta da minuta de Portaria.
3. PROBLEMA REGULATÓRIO
3.1. De acordo com o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), do Ministério da
Saúde (MS), atualmente existem 397.942 (trezentos e noventa e sete mil, novecentos e quarenta e dois) ACS e ACEs com
vínculos ativos, atuando no SUS.
3.2. O Programa Saúde com Agente foi instituído em dezembro de 2020, por meio da Portaria GM/MS n.º 3.241,
de 07 de dezembro de 2020, alterada pela Portaria GM/MS n.º 569, de 29 de março de 2021 e pela Portaria n.º 3.941/2021
GM/SM, de 27 de dezembro de 2021, para oferta do Curso Técnico de Agente Comunitário em Saúde e Técnico em
Vigilância em Saúde, com ênfase no combate às Endemias, com o objetivo de prover de formação técnica os Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate às Endemias - ACEs que atuam em todo o território nacional, ante o
estabelecimento dos respectivos parâmetros curriculares e mecanismos de acompanhamento, monitoramento e
sustentabilidade.
3.3. O Programa foi criado em atenção às leis que ampliaram as atribuições dos ACS e ACEs e, tem como objetivo
melhorar os indicadores de saúde, a qualidade e a resolutividade dos serviços da Atenção Primária aos brasileiros.
3.4. De acordo com o Projeto Pedagogico do Curso (PPC) Técnico em Agente Comunitário de Saúde (CTACS) e do
Curso Técnico em Vigilância em Saúde, com ênfase no Combate às Endemias (TVS-ACE), as formações ofertadas no âmbito
do Programa Saúde com Agente possuem a com carga horária de 1.275 horas. As atividades dos cursos são desenvolvidas e
ministradas na modalidade semipresencial (metodologia na qual estudantes vivenciam o processo de aprendizagem por
meio das modalidades presencial e a distância, de forma integrada), o que torna especialmente relevante a atuação dos
preceptores, profissionais responsáveis por conectar o ensino teórico à prática profissional. Atuando como facilitadores,
eles têm ainda entre as suas atribuições fazer o acompanhamento e a orientação das atividades práticas e de campo a
serem desenvolvidas pelos estudantes matriculados, enquanto, no on-line os tutores se utilizam de ferramentas digitais
para criar as interações necessárias ao aprendizado e acompanhamento dos estudantes.
3.5. Assim, de forma a apoiar os estados e municípios no processo de formação técnica dos ACS e ACEs,
cumprindo o compromisso do governo federal em aprimorar a formação de profissionais para atuarem no Sistema Único de
Saúde - SUS, bem como a atribuição conferida pela Constituição Federal de 1988, no artigo 200, inciso III, que compete ao
SUS ordenar a formação de Recursos Humanos na área da saúde, este Ministério, por meio da Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES celebrou parceria com o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde -
CONASEMS, por meio do Convênio n° 907673/2020, com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), por meio
do Termo de Execução Descentralizada (TED) n° 45/2021 e com os municípios, por meio do Termo de Adesão, para a
implementação das ações relativas ao desenvolvimento e oferta dos cursos técnicos previstos no Programa Saúde com
Agente. Dos 5.570 municípios do Brasil, 5.452 (98%) aderiram ao Programa.
3.6. Em atendimento à Portaria GM/MS n.º 3.241, de 07 de dezembro de 2020, e suas respectivas alterações, a
oferta dos dois cursos técnicos previstos no Programa ocorreu, em ciclo único, abrangendo o triênio 2021-2023. Com isso,
os cursos técnicos ofertados tiveram duração de 11 meses, com início em 23 de agosto de 2022 e finalizando em 15 de
julho de 2023.
3.7. Desde o início do planejamento do Programa Saúde com Agente, estava prevista a formação técnica dos
380.000 profissionais, entre ACS e ACEs, em exercício, conforme dados extraídos em 2020, do Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde - CNES, do MS. No entanto, diante da disponibilidade de recursos, no MS, alocados à época,
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para a execução do Programa, impôs-se a necessidade de revisão desse quantitativo, e para as primeiras turmas, foram
ofertadas o quantitativo de 200.00 (duzentas mil) vagas, sendo 62.000 (sessenta e duas mil) para o Curso Técnico em
Vigilância em Saúde, com Ênfase no Combate às Endemias e 138.000 (cento e trinta e oito mil) para o Curso Técnico em
Agente Comunitário de Saúde.
3.8. Assim, puderam concorrer às 200.000 mil vagas os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate
às Endemias, trabalhadores ativos do Sistema Único de Saúde - SUS, em atividade profissional nos municípios que aderiram
ao Programa Saúde com Agente do Ministério da Saúde, que possuíam a formação de nível médio ou que estavam
cursando o último ano do Ensino Médio ou matriculados na Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Ensino Médio.
3.9. Considerando que as inscrições para o Curso Técnico em Vigilância em Saúde, com Ênfase no Combate às
Endemias não preencheram a totalidade das vagas disponíveis no Edital (62 mil), as vagas que não foram preenchidas
foram remanejadas para ampliação das vagas do Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde, buscando garantir o total
de 200 mil estudantes.
3.10. Confirmando a expectativa de grande interesse na formação ofertada, 236.453 mil inscrições foram
recebidas pela UFRGS, instituição de ensino, sendo 187.329 mil para o Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde e
49.124 mil para o Curso Técnico em Vigilância em Saúde, com Ênfase no Combate às Endemias.
3.11. Para operacionalização de um programa de tamanha dimensão, a fim de atender a oferta de dois cursos
técnicos e a oferta de capacitação pedagógica de tutores, supervisores de tutores, preceptores e supervisores de
preceptoria, foi necessária a estruturação de gestão acadêmica, pedagógica, logística e de equipes, incluíndo: (1)
Estabelecimento de grupos de trabalho, com representantes do MS, UFRGS e Conasems para fins de gestão e
operacionalização do programa; (2) elaboração e aprovação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos; (3) Editais de seleção
pela UFRGS, para provimento das funções de conteúdistas, preceptores, tutores, supervisores, dentre outras funções,
totalizando 34 editais em 2022 e 04 editais em 2023; (4) uso de inteligência artificial, Plataforma Moodle UFRGS,
Plataforma AVA CONASEMS, sistema Gestor para registros financeiros de pagamentos das bolsas dos tutores, preceptores e
supervisores; (5) revisão dos textos e conversão de conteúdos dos cursos, exercícios e avaliações desenvolvidos pela
Instituição Formadora (UFRGS) em módulos de ensino a distância (EAD) no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), para a
formação docente e discente; (6) produção, gravação e editoração das videoaulas com vistas à inserção e administração do
conteúdo de cada curso, em múltiplos formatos (imagens, videos, e e-books); (7) implementação das disciplinas dos cursos
na plataforma de ensino a distância (AVA CONASEMS); (8) Estabelecimento de equipes de call center para gestores e para
estudantes; (9) Desenvolvimento de sistema operacional seguro para emissão de diplomas e históricos escolares de forma
digital e gratuita; (10) estratégias de anti-evasão dos estudantes; (11) disponibilização de site com informações sobre o
Programa Saúde com Agente, dentre tantas outras.
3.12. Foram desenvolvidos como materiais didáticos 53 teleaulas, 52 e-books, totalizando 4.000 páginas de
conteúdos inéditos, 52 aulas com interatividade para o AVA, além de diversos produtos feitos pelos próprios alunos dentro
de suas atividades laborativas/educacionais.
3.13. Uma vez iniciados os Cursos Técnicos, 200.000 mil estudantes, de 5.452 municípios, foram acompanhados
simultaneamente por 4.000 tutores, 757 supervisores e 10.800 preceptores nesta jornada de troca de experiências, saberes
e práticas voltadas ao aprimoramento dos serviços prestados pelo SUS à população brasileira. Sendo que, ao longo dos 11
meses de cursos, houve a manutenção de mais de 196 mil estudantes ativos.
3.14. Com a conclusão das atividades disponíveis no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) do CONASEMS, e
com o lançamento das avaliações dos estudantes na referida Plataforma, já temos cerca de 176 mil diplomas e históricos
escolares emitidos, o que aponta para uma taxa de conclusão dos Cursos de mais de 88% dos estudantes ativos na
plataforma. As estimativas indicam uma taxa de evasão de 4,68%. Em recuperação - 10.619 ( 5,4%). Reprovados (Evadidos) -
8.833 ( 4,6%). Atestados e Licenças - 3.560 (1,8%). Números esses, contabilizados até outubro de 2023.
3.15. No momento existindo, um número reduzido de estudantes em curso, em razão de licenças legais e/ou que
estão finalizando a carga horária de dispersão (parte presencial), em razão da falta de um preceptor local para o
acompanhamento das atividades, durante o período regular.
3.16. Cabe destacar, ainda, que a UFRGS está realizando uma pesquisa qualitativa e quantitativa com os
estudantes ACS e ACEs, tutores e preceptores desta primeira oferta do Programa Saúde com Agente, que já
apresenta previamente indicadores muito positivos dos cursos técnicos ofertados.
3.17. Recentemente, esta Coordenação-Geral de Ações Estratégicas de Educação na Saúde - CGAES solicitou a
extração dos dados dos ACS e ACEs ativos, a partir da base de dados CNES do Ministério da Saúde, para cruzamento com a
lista dos agentes de saúde que já foram diplomados. Do cruzamento de dados do CNES com os CPFs dos estudantes
diplomados nas primeiras turmas do Programa, foram identificados 215.227 ACS e ACEs que não participaram da primeira
oferta do Saúde com Agente e, que demonstram a necessidade de uma nova oferta dos cursos técnicos. Assim, esse seria o
público total para o Programa Mais Saúde com Agente, para uma segunda oferta dos cursos técnicos.
3.18. Na referida base de dados, também foram encontradas cerca de 7 mil CPFs de estudantes ACS e ACEs
diplomados, que não estão mais com vínculos ativos no CNES, o que pode ser identificado como casos de aposentadoria ou
demissões pelos municípios.
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3.19. Assim, a iniciativa do Programa Mais Saúde com Agente, será destinada à continuidade da oferta dos cursos
técnicos aos ACS e ACEs. Com o êxito do Programa Saúde com Agente expresso nas taxas mencionadas acima, e
considerando haver registros de 215.227 agentes de saúde, profissionais das duas categorias, vinculados aos 5.570
municípios, das cinco regiões brasileiras, em atividade em todo o Brasil e, que não participaram dessa primeira oferta, é
razoável projetar a demanda para uma nova rodada de formação técnica para aqueles profissionais que não conseguiram
vagas na primeira oportunidade, e também para outros agentes de saúde que não se inscreveram na primeira oferta de
vagas.
3.20. É imperioso acrescentar, que a presente proposta do Programa Mais Saúde com Agente, foi elaborada tendo
em vista haver capacidade já instalada na UFRGS e no CONASEMS, bem como a sobra de recursos disponíveis nos
instrumentos de parceria firmados (TED e Convênio), que abarca um nova oferta de 180.000 mil vagas, com o objetivo de
formar tecnicamente os ACS e ACE’s, em todo o país, até 2025. Assim, a ampliação da ação educacional, por meio do
Programa Mais Saúde com Agente, implicaria a necessidade de suplementação de apenas uma parte dos recursos
financeiros.
3.21. Ainda, de modo específico, concernentes à ausência de formação técnica de todos esses profissionais –
foram identificados, os seguintes problemas:
(i) Dificuldade de inserção desses profissionais nas equipes das unidades básicas de saúde e o
desconhecimento da sua função;
(ii) execução deficitária dos recursos orçamentários disponíveis nos municípios;
(iii) carência da formação técnica desses trabalhadores;
(iv) investimento no modelo de atenção que valoriza a atuação profissional dos ACS e ACE nos territórios,
sem a oferta de uma formação técnica, específica para estas duas categorias profissionais;
(v) grande número de Agentes de Saúde com elevada experiência profissional, contudo, muitos destes
atuando há vários anos sem terem realizado qualquer ação formativa voltada ao exercício de suas atividades laborais; e
(vi) necessidade de fomentar a integração dos processos de trabalho do ACS e do ACE.
3.22. Assim, a nova Portaria, aqui proposta para uma segunda oferta dos cursos técnicos, faz-se necessária em
razão de solucionar os problemas elencados, e visto que o número de vagas disponibilizadas na primeira oferta não
contemplou todos os Agentes de Saúde, em exercício no SUS, bem como pela possibilidade de potencializar a formação
técnica profissional, visando preparar esses profissionais de acordo com as políticas e estratégias desenvolvidas pelo SUS,
de forma a garantir o fortalecimento da atenção à saúde dos cidadãos e usuários do SUS.
3.23. Nesse sentido, foram realizados ajustes na Portaria do Programa Saúde com Agente, para caracterização da
proposta de uma segunda oferta, a partir das contribuições da nova gestão, que assumiu recentemente o Governo Federal,
e tendo em vista também o nosso compromisso de fazer deste investimento com recursos públicos, um grande sucesso
formativo, com desdobramentos para os processos de cuidados em saúde nos territórios.
4. AGENTES ECONÔMICOS, USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DEMAIS GRUPOS AFETADOS
4.1. Diversos atores são afetados pelo problema em questão e são citados a seguir, bem como é descrita a
forma como cada grupo é afetado:
-Usuários do SUS
Os usuários do SUS fazem parte do grupo mais diretamente afetado pela ausência de formação dos Agentes
de Saúde, pois esses profissionais são o elo entre a comunidade e o sistema público de saúde. Eles atuam diretamente nas
casas das pessoas, levando e captando informações, prestando atendimentos básicos e mapeando os principais riscos que
podem comprometer a saúde e a qualidade de vida dos moradores em suas comunidades. Quando esses profissionais não
têm a formação adequada para fazer o acompanhamento nas visitas domiciliares ou nas ações de prevenção e vigilância
em saúde e ambiente, não recebem o cuidado precoce ou em tempo oportuno, as orientações e encaminhamentos
adequados, ou seja, não é ofertado o cuidado do qual necessitam.
- Profissionais da APS e VSA:
Os profissionais de saúde da Atenção Primária à Saúde (APS) devem manejar os agravos mais prevalentes no
território, incluindo os agravos diabetes, hipertensão arterial, doenças crônicas, dentre outras. Já os profissionais da
Vigilância em Saúde e Ambiente orientam no planejamento, execução e avaliação das ações de de vigilância epidemiológica
e ambiental. Esses profissionais orientam e supervisionam os ACS e ACEs, para que estes exerçam suas atribuições de
maneira adequada e dedicada à saúde da população, visto que estes atores podem utilizar sua capacidade de comunicação
com os moradores para exercer um papel de educativo na comunidade.
- Gestores do SUS:
Os ACS e ACEs levantam uma diversidade de informações e dados na sua área de atuação, por meio
das visitas e repassam à equipe de saúde, e quando esses dados são mal qualificados dificultam o planejamento da oferta
de programas e políticas públicas pelos gestores do SUS.
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4.2. Ressalta-se que o ato normativo terá implicações positivas diretas para os usuários do SUS, por formar essa
categoria de profissionais em prol de uma assistência à saúde mais próxima da população, visto que os Agentes de Saúde
atuam em visitas residenciais e rotinas de trabalho diário, como integrantes das equipes multiprofissionais da APS e da
vigilância em saúde nos municípios de todo o país.
4.3. Atualmente há, aproximadamente, 397.722 (trezentos e noventa e sete mil, setecentos e vinte e dois mil)
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias cadastrados regularmente no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES, atuando em cerca de 44.000 (quarenta e quatro mil) equipes da Estratégia Saúde da
Família - ESF em todo o país, sendo 295.378 (duzentos e noventa e cinco mil, trezentos e setenta e oito) ACS e cerca de
102.344 (cento e dois mil, trezentos e quarenta e quatro) ACEs ativos e com vínculo profissional, no mês de novembro de
2023.
4.4. Dessa forma, a concepção pedagógica da proposta do programa é prover de formação técnica 180.000
(cento e oitenta mil) Agentes de Saúde, sob a perspectiva de outros agentes envolvidos neste processo – como usuários
dos serviços de saúde, 4.000 tutores do AVA, 10.000 preceptores presenciais nas Unidades Básicas de Saúde durante o
desenvolvimento do curso e gestores, ampliando a visão sobre a formação ofertada no âmbito do Programa Mais Saúde
com Agente.
5. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal da República do Brasil, art. 200, III, V, que atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a
competência de ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que inclui no campo de atuação do SUS a ordenação da formação de
recursos humanos na área da saúde;
Lei nº 9.394, de 20 de setembro 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e suas alterações, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição e
dispõe sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e, em especial, o
art. 5º, § 3º, que dispõe sobre os Cursos Técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias;
Lei do Processo Administrativo Federal – Lei Nacional nº 9.784/1999;
Decreto Federal nº 9.203/2017 (Governança Pública);
Decreto Federal nº 10.411/2020 (Análise de Impacto Regulatório);
Decreto nº 3.189 de 4 de outubro de 1999, que fixa as diretrizes para o exercício profissional do Agente Comunitário
de Saúde;
Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre a organização
do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de Janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a
Educação Profissional e Tecnológica;
Portaria n° 2.436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica,
estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS);
Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, disposta no Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28
de setembro de 2017;
Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, disposta no Anexo XL da Portaria de Consolidação nº
2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;
Portaria GM/MS nº 3.241, de 07 de dezembro de 2020, alterada pela Portaria GM/MS nº 569, de 29 de março de
2021 e pela Portaria Nº 3.941/2021 GM/SM, de 27 de dezembro de 2021
Decreto nº 11.358, de 1º de Janeiro de 2023, art. 50, que dispõe sobre a competência da Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES;
Resolução Nº 588, de 12 de Julho de 2018, que institui a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS).
6. OBJETIVOS DO ATO NORMATIVO
6.1. O ato normativo é uma ação da SGTES que pretende habilitar tecnicamente os(as) ACS e ACEs de acordo com
as novas atribuições da categoria, previstas na Lei n.º 11.350/2006, oferecendo condições para analisar informações
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coletadas nas residências, além de orientar a população que necessita de atendimento, a fim de melhorar a qualidade e
resolutividade da Atenção Primária.
6.2. Dentre os objetivos do Programa Mais Saúde com Agente, estão:
I – prover os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACEs) de todo
o país, de formação técnica em conformidade com as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS);
II – contribuir para a melhoria da saúde da população;
III – fortalecer a Atenção Primária à Saúde (APS) em seus atributos essenciais, como acesso,
longitudinalidade, coordenação do cuidado e integralidade, e em seus atributos derivados, como
orientação familiar e comunitária e competência popular e cultural; e
IV – fortalecer a Vigilância em Saúde e aperfeiçoar as ações de combate às endemias e vigilância visando
à promoção da saúde.
7. RESULTADOS ESPERADOS
7.1. Espera-se como resultados do Programa Mais Saúde com Agente:
Apropriação dos Agentes de Saúde da importância do seu papel na promoção da saúde e prevenção das
doenças e agravos em todas as fases do ciclo de vida da pessoa;
Valorização dos Agentes de Saúde como membros da equipe multiprofissional de saúde;
Integração nos processos de trabalho do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às
Endemias;
Promoção da equidade em Saúde;
Melhoria da cobertura vacinal da população;
Identificação de situações de risco à família e ao indivíduo;
Melhoria dos indicadores de saúde.
8. ALTERNATIVAS
8.1. Os gestores locais do SUS detém a responsabilidade pela seleção, admissão e formação dos ACS e ACEs, de
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. Sendo assim, verificase como primeira alternativa do problema identificado os municípios assumirem a responsabilidade de formação técnica de
seus agentes comunitários de saúde, nos territórios com financiamento próprio.
8.2. Como segunda alternativa apresenta-se o reconhecimento do Ministério da Saúde da formação técnica
Nacional dos agentes de saúde como pautas prioritárias para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde, com garantia de
financiamento federal para a sua execução através de parcerias interinstitucionais.
8.3. Como terceira alternativa, seria a não oferta da formação técnica e a não implementação do Programa Mais
Saúde com Agente.
9. POSSÍVEIS IMPACTOS DAS ALTERNATIVAS IDENTIFICADAS
9.1. Para a opção de a alternativa dos municípios assumirem individualmente a formação dos agentes de saúde
há impactos negativos pelo alto risco de não implementação, pelas dimensões continentais do país com 5.570 municípios,
apresentando múltiplas realidades sociais, econômicas e gerenciais. Historicamente há experiências da tentativa desta
formação e se mostraram inviável, com pouca adesão dos estados e municípios, sobretudo pelo argumento de insuficiência
econômica (MÉLLO et al., 2021). Positivamente, caso assumisse sua responsabilidade, haveria uma formação com
personalização territorial, segundo as demandas sócio-epidemiológicas locais.
9.2. A segunda alternativa se impõe com os seguintes impactos positivos: garantia de execução operacional e
financeira do curso técnico em todo território nacional; uniformização metodológica e padronização da qualidade formativa
dos agentes; institucionalização de um curso técnico coordenado pelo MS qualificação do trabalho em saúde dos agentes;
valorização do trabalho de nível técnico no SUS; como impactos negativos aponta-se: elevado custo orçamentário a nível
federal para implementação do curso; pouco envolvimento de recursos dos municípios na execução do curso; menor
personalização da formação segundo necessidades locais.
9.3. A terceira alternativa se impõe a opção de não implementar Programa em cenário de constantes pedidos
para a oferta de uma segunda turma de formação, portanto não sendo opção viável.
10. CENÁRIO INTERNACIONAL
10.1. Ao menos oito experiências de formação a longo prazo ou técnica de trabalhadores comunitários de saúde
são apontadas em uma revisão internacional de Méllo e colaboradores (2023). Países como África do Sul, Irã, índia, Gana,
Nigéria, Paquistão, Tanzânia e Venezuela têm apresentado modelos de formação desses profissionais com a finalidade de
capacitar sua atuação territorial e melhorar os resultados dos seus sistemas e modelos de atenção à saúde. As estratégias
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de formação foram diferenciadas para cada contexto nacional, mas parecem convergir na necessidade de melhor subsidiar
as práticas e competências para o enfrentamento dos problemas socioepidemiológicos. Assim, a alternativa proposta para
o Brasil de uma formação técnica em larga escala, intitulada Mais Saúde com Agente, dialoga com o cenário internacional
se apresentando como uma alternativa potente de fortalecer o Sistema Único de Saúde.
11. EFEITOS E RISCOS
11.1. Acerca dos riscos relacionados à alternativa escolhida, que poderiam inviabilizar a realização da oferta de
180.000 (cento e oitenta mil vagas) dos cursos técnicos, por meio do Programa Mais Saúde com Agente, podemos citar
como exemplo, questões logísticas de terceiros - como as situações diversos tipos de contratos trabalhistas, que se
apresentam nos municípios em relação aos ACS, ACEs e também em relação aos preceptores. Importante registrar que
trata-se de um Programa inédito, cujos desafios são diários e, portanto, não sendo possível, quando do planejamento da
oferta educacional, prever todos os possíveis nós críticos que se apresentariam, bem como as soluções imediatas. Assim, a
busca de soluções aos nós críticos cotidianos, pela equipe de gestão do Programa, são diárias, e envolvem o
acompanhamento e monitoramento pelos grupos de trabalho, e repactuações de processos de trabalho entre o Ministério
da Saúde, da UFRGS e do CONASEMS.
11.2. Prosseguindo, como se sabe, em 2024 acontecerá novo pleito eleitoral em todos os municípios brasileiros,
com vistas à eleição de prefeitos e vereadores, o que ainda é um risco para a implementação e andamento do Programa,
visto que poderá haver a desmobilização das equipes nos territórios.
11.3. Ainda, os efeitos do ato normativo estão atrelados ao valor do repasse. Nesse sentido, as atividades para o
monitoramento do Programa Mais Saúde com Agente visa reduzir os riscos decorrentes do ato normativo, por intermédio
da análise de relatórios periódicos da execução das ações do Programa com o acompanhamento físico e financeiro do
cumprimento das metas estabelecidas e dos instrumentos conveniais, contratuais e congêneres na implantação das ações.
11.4. A tabela abaixo sintetiza os riscos elencados para alternativa escolhida e suas possíveis causas, que se
relacionam ao Programa Mais Saúde com Agente:
Risco
Etapa
impactada
pelo risco
Causa Controle Preventivo
Controle de
atenuação e
recuperação
Categoria Probabilidade Impacto
Pouca Adesão ou a
desistência do ente
federativo na
participação do
Programa
Início
Falta de interesse por
parte dos gestores
Falta de condições para
cumprimento das
exigências do termo de
adesão
Indisponibilidade de
Agentes de Saúde que
cumprem com os
requisitos para a
participação nos cursos
ou não interesses
destes;
Dúvidas quanto as
condições estabelecidas
na Portaria, Edital ou
Termo de Adesão.
Criação de FAQ;
Realização de Reuniões
com os gestores;
Realização de reuniões
com o CONASEMS para
auxílio na sensibilização
dos gestores;
Realização de reuniões
com os representantes
das categorias dos ACS e
ACE;
Ações de comunicação
para a divulgação do
Programa;
Participação em lives e
webnários;
Criação de linha de
comunicação no OuvidorSUS.
Sensibilização
dos gestores
públicos.
Operacional Baixa Alto
Evasão dos dicentes
(estudantes)
Execução Afastamentos do
trabalho;
Abandono do curso;
Licenças legais
superiores a 6 meses;
Demissão ou
encerramento do
contrato de trabalho;
Desistência pelo ente
federado que o agente
é vinculado
Declaração de vinculação
ao Sistema Único de
Saúde (SUS) e autorização
da Chefia/Gestor,
atestando a atuação como
Agente de Saúde, em
exercício profissional, e
que atendam aos
requisitos do Programa
instituído pela Portaria
MS 3.241/2020, assinado
pela Chefia do candidato
ou Gestor.
Acompanhamento junto a
UFRGS e os gestores
locais do SUS.
Obrigação de
comunicação oficial e de
imediato, pelo Gestor
aderente à Instituição de
Ensino, os afastamentos
por motivos de férias,
transferência, licenças e
demissão, assim como
situações de
irregularidade ou
denúncia de que se tenha
ciência em razão de atos
de terceiros ou de ofício
para que sejam adotadas
as providências
Sensibilização
dos gestores
públicos por
meio de
ofícios,
ligações e
visistas in loco.
Operacional Alta Alto
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pertinentes e necessárias
ao bom andamento e à
execução dos curso.
Publicação do Edital com
as normas do Curso.
Publicação do Plano de
Curso;
Publicação de Notas
Informativas sobre a
execução do Programa;
Aula inaugural detalhando
todo o Curso;
Atraso nos
cronogramas
(execução e
financeiro)
Execução
Indisponibilidade
orçamentária;
Atrasos nas publicações
dos Editais de
contratação de tutores,
preceptores,
supervisores e
conteúdistas;
Gerenciamento da equipe
do projeto por meio da
equipe de projeto
(reuniões semanais,
gerenciamento de tarefas)
Gestão de recursos
orçamentários/financeiros
para minimizar esses
atrasos pelas áreas
responsáveis de cada
Instituição Parceira;
Empenhos orçamentários
(Notas de Crédito)
Sensibilização
dos gestores
do Programa
Operacional Provável Alto
Inscrições/Matrículas
acima do orçado o
que necessitaria de
aditivo aos
Instrumentos de
Parceria do
Programa
Execução
Número de
inscrições/matrículas
maior do que 180 mil
vagas oferecidas
Acompanhamento
sistemático junto à UFRGS
do número de matrículas;
planilha de previsão de
custo
Criação de um
cadastro
reserva das
inscrições.
Havendo
disponibilidade
financeira do
Ministério da
Saúde, poderá
haver o
aumento do
número de
vagas para o
atendimento
do cadastro
reserva
Financeiro/Orçamentária Média Médio
Inscrições/Matrículas
abaixo do necessário
para cumprimento
da meta
Execução
Número de
inscrições/matrículas
abaixo do que o orçado
Acompanhamento
sistemático junto à UFRGS
do número de matrículas
Sensibilização
dos Agentes de
Saúde, por
meio das suas
entidades
representativas
Financeiro/Orçamentária Média Médio
Não liberação do
Profissional da saúde
para o exercício das
atividades de
Preceptoria
Execução Contexto local
Pactuações-Termo de
Adesão
Sensibilização
do Gestor
Operacional Baixa Alto
Unidades Básicas de
Saúde e/ou Unidades
de Vigilância
Epidemiológica ou
outro espaço
disponibilizado pelo
gestor sem
infraestrutura
adequada para a
realização das
teleaulas síncronas e
para as atividades
práticas e avaliativas
dos cursos
Execução
Falta de acesso pelos
Agentes Comunitários
de Saúde a
equipamentos de
acesso as aulas e ao
trabalho: medidor de
pressão arterial
automático de braço,
oxímetro e glicosímetro,
com a finalidade de
realizarem-se as
atividades práticas para
a
assimilação/apropriação
dos conteúdos
ministrados;
Monitoramento
SGTES/CONASEMS E
UFRGS junto aos gestores,
preceptores e agentes de
saúde participantes dos
cursos técnicos
Sensibilização
do Gestor e
dos
profissionais
Operacional Média Alto
Atraso no
cronograma de
atividades - do
material didático (ebook) e gravações
das vídeo-aulas
Execução Fatores de força maior
Acompanhamento
sistemático semanal junto
aos elaboradores
Cadastro
reserva de
conteúdistas
Operacional Baixa Baixo
Falta de profissionais
interessados em
atuar como
preceptores
Execução Contexto local
sensibilização dos
profissionais e gestores
Edital de
seleção para
preceptoria
regional
Cadastro de
reserva de
preceptores
Operacional Média Baixo
11.5.
12. COMPARAÇÃO DE ALTERNATIVAS
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29/01/2024, 16:10 SEI/MS - 0037346976 - Nota Técnica
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12.1. Quando das discussões a respeito da proposição de novo Programa Mais Saúde com Agente, para
possibilitar a oferta, houve um profundo debate entre a equipe de gestão a respeito do modelo de financiamento do
programa. Diversas reuniões virtuais com os representantes do Grupo Técnico Executivo do Programa Saúde com Agente e
no encontro presencial de avaliação do programa, realizado em 2023, foram levantados alguns desafios e sugestões para
serem implementados na segunda oferta de vagas dos cursos técnicos ofertados pelo Programa.
12.2. Na ocasião, após análise de prós e contras, concluiu-se pelo financiamento Nacional por parte do Ministério
da Saúde ao já adotado pelo Programa Saúde com Agente, como a opção mais favorável à sociedade pelos motivos já
elencados no item que trata dos possíveis impactos das alternativas identificadas.
13. IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
13.1. Algumas práticas e estratégias para a implementação, monitoramento e avaliação do Programa Saúde com
Agente, que serão continuadas na proposta deste segundo ciclo de oferta dos Cursos, por meio do Programa Mais Saúde
com Agente.
13.2. Para fins de implementação do Programa serão constituídos Grupos de Trabalho Executivo, Pedagógico,
Curadoria e Preceptoria, com integrantes do MS, UFRGS, CONASEMS e Escolas de Saúde do SUS, para atualização da
proposta metodológica e apoio ao processo de descentralização e implementação dos cursos técnicos nos municípios
aderentes ao Programa.
13.3. O monitoramento das ações do Programa será realizado de forma contínua e periódica a fim de apontar
desvios, necessidade de atualizações e ajustes que permitam aprimorar o processo, dentre essas: a) Formação de tutores e
de preceptores para o uso do AVA adotado; b) Formação contínua de tutores nas estratégias de mediação a distância c)
Formação de preceptores pelas Escolas de Saúde do SUS para a compreensão da metodologia e da proposta do curso, além
de reuniões online semanais com grupos de tutores/preceptores para acompanhamento e resolução de possíveis
dificuldades/desafios nos diferentes polos; d) Monitoramento permanente do status dos alunos em relação à sua
participação no curso, a partir dos relatórios mensais de acesso à Plataforma AVA em três categorias em relação à sua
participação no curso: “assíduo” (75% das atividades realizadas), “regular” (possui entre 50% a 74% das atividades
concluídas) e “em risco de abandono” (menos de 50% das atividades). Os tutores concederão atenção especial aos alunos
na categoria “em risco de abandono”, realizando contatos por mensagens ou outros recursos (WhatsApp, Facebook, e-mail)
a fim de identificar possíveis dificuldades e propor estratégias de acompanhamento mais adequadas; e) Apoio de equipe
de gestão local das Escolas de Saúde do SUS. f) Estímulo à troca entre os estudantes de suas experiências, projetos,
dificuldades como forma de fortalecimento do diálogo e as trocas entre os pares, através do uso de redes sociais
(Instagram, Facebook, Twitter, entre outros); g) Possibilitar aos estudantes a avaliação e autoavaliação do curso por meio da
aplicação de enquetes e questionários; h) visitas in loco.
13.4. Convém ressaltar que sempre que necessário, será solicitado o envio de relatórios e comprovações, além dos
já previstos nas normativas de execução do instrumento. Para as situações de solicitação de ajuste ou remanejamento de
recursos, será feita análise criteriosa das justificativas apresentadas.
14. CONCLUSÃO
14.1. O presente ato normativo reforça a valorização profissional, tanto do ACS quanto os ACE, que são
trabalhadores de extrema relavância para ações e políticas públicas do SUS em todo o país. Inverstir na formação desses
profissionais é essencial para desenvolver as competências necessárias para o desempenho adequado de suas funções,
bem mais complexas e abrangentes, a fim de garantir um sistema de saúde mais acessível, eficiente e justo, que atenda às
necessidades de todos os cidadãos.
14.2. O Ministério da Saúde reconhece a relevância da formação técnica dos Agentes de Saúde e os resultados
positivos elencados no primeiro ciclo de oferta dos cursos técnicos pelo Programa Saúde com Agente, portanto, a
continuidade dessa oferta de cursos técnicos por meio do Programa Mais Saúde com Agente, busca mininizar o efeito
do lapso temporal de formação profissional dos referidos ACS e ACE que restou evidenciado nos últimos anos.
14.3. Assim, considera-se importante destacar a continuidade da formação técnica, por meio do Programa Mais
Saúde com Agente.
14.4. Desta forma, submetemos à apreciação superior, a anexa Minuta da proposta de Portaria Ministerial
(0037402224), com sugestão de envio ao Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e posterior
remessa à douta Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde.
15. REFERÊNCIAS:
Méllo LMB de D e, Santos RC dos, Albuquerque PC de. Agentes Comunitárias de Saúde: o que dizem os estudos
internacionais?. Ciênc saúde coletiva [Internet]. 2023Feb;28(2):501–20. Available from: https://doi.org/10.1590/1413-
81232023282.12222022
Méllo LMB de D e, Albuquerque PC de, Santos RC dos, Felipe DA, Queirós AAL de. Agentes comunitárias de saúde: práticas,
legitimidade e formação profissional em tempos de pandemia de Covid-19 no Brasil. Interface (Botucatu) [Internet].
2021;25:e210306. Available from: https://doi.org/10.1590/interface.210306
ID: 1552274 e CRC: 6763326C ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
29/01/2024, 16:10 SEI/MS - 0037346976 - Nota Técnica
https://sei.saude.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=40241375&infra_sis… 10/10
Documento assinado eletronicamente por Suellen da Silva Ferreira, Bolsista, em 21/11/2023, às 16:14, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art.
8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Lívia Milena Barbosa de Deus e Méllo, Coordenador(a)-Geral de Ações
Estratégicas de Educação na Saúde, em 21/11/2023, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
§ 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
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04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
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Documento
Tipo do Documento
nota técnica
Identificação/Número
02/04/2026
Data
Processo: 1-1318/2026
Processo Documento
solicitação ao setor jurídico para criar ou alterar o cargo de ACS para TACS
Súmula/Objeto:
Usuário: Gizelli Pezzin Simoes
Criação: 02/04/2026 13:00:17 Finalização: 02/04/2026 13:00:41
INTERESSADOS
ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE - SEMSAU Ouro Preto do Oeste RO 02/04/2026 13:00:17
ASSUNTOS
SOLICITAÇÃO 02/04/2026 13:00:17
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando 63 02/04/2026 1551883
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Gizelli Pezzin Simoes Coordenador da Atenção Básica-ATB-SEMSAU 02/04/2026 13:20:45
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1552274 e o CRC 6763326C.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018.
Mensagem de veto
Promulgação de partes vetadas
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as
condições de trabalho, o grau de formação profissional, os
cursos de formação técnica e continuada e a indenização
de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 2º ......................................................................
§ 1º (VETADO).
§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na
estrutura de atenção básica de saúde e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de
vigilância epidemiológica e ambiental. (Promulgação)
§ 2º Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades
de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação
Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde
preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade
assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção
da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado).
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas
político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a
recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da
saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais,
sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da
participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde
e os usuários do SUS.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional
em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em
sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa,
02/04/2026, 14:06 L13595
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13595.htm 1/12
ID: 1552322 e CRC: 929A8FFF ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos
ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a
unidade de saúde de referência. (Promulgação)
§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional
em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde,
em sua área geográfica de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
(Promulgação)
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a
suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas
voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e
acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em
ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de
quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e
coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para
promover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e
prevenir doenças;
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e
acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de
promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme
sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com
os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional
em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso
02/04/2026, 14:06 L13595
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13595.htm 2/12
ID: 1552322 e CRC: 929A8FFF ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua
área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro
da equipe: (Promulgação)
I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de
referência;
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação
de paciente em situação de vulnerabilidade;
V - a verificação antropométrica.
§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional
em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde
compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
(Promulgação)
I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e
demográfico;
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de
informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de
saúde;
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação
permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúdedoença;
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações
desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e
na avaliação de ações locais em saúde.
Art. 3º (VETADO).
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º :
(Promulgação)
‘Art. 4º .....................................................................
§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área
geográfica de atuação:
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao
controle de doenças e agravos à saúde;
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o
Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando
indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária
02/04/2026, 14:06 L13595
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13595.htm 3/12
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responsável;
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes
transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de
reservatórios de doenças;
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias
de prevenção e controle de doenças;
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de
controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de
intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do
SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham
importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras
formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
§ 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de
nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a
participação:
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de
relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na
investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de
espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis
pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde
pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros
procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população
de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em
caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da
execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
Art. 4º (VETADO) .
Art. 4º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º -A: (Promulgação)
‘Art. 4º -A. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão
atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em
Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o
controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde,
para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados
por animais peçonhentos;
02/04/2026, 14:06 L13595
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13595.htm 4/12
ID: 1552322 e CRC: 929A8FFF ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de
forma articulada com as equipes de saúde da família;
III - (VETADO);
IV - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações
que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância
epidemiológica;
V - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças
infecciosas e a outros agravos.
Art. 5º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-B:
“ Art. 4º-B. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador,
notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de
saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias.”
Art. 6º O art. 5º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e
controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e
estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso I do
caput do art. 7º e no § 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 1º Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da
Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao
Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a
jornada de trabalho. (Promulgação)
§ 2º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias deverão
frequentar cursos bienais de educação continuada e de aperfeiçoamento. (Promulgação)
§ 3º Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.” (NR)
Art. 7º O art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ........................................................................
............................................................................................
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
mínima de quarenta horas;
III - ter concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso
III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino
fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três
anos.
§ 2º (VETADO).
§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a
que se refere o inciso I do caput deste artigo. (Promulgação)
§ 3º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às
atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se
refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13595.htm 5/12
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II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e
rurais;
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo
com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada
quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de
sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
§ 5º (VETADO).’ (NR)”
§ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica
de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida
sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser
remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a
casa adquirida. (Promulgação)
Art. 8º O art. 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ........................................................................
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
mínima de quarenta horas;
II - ter concluído o ensino médio.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso
II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino
fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três
anos.
§ 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às
atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a
serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde e os seguintes:
I - condições adequadas de trabalho;
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade
local.” (NR)
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações
“Art. 9º-A. ....................................................................
.............................................................................................
§ 2º (VETADO).
§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção
da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das
famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e será
distribuída em: (Promulgação)
I - trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de
ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras;
II - dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações,
detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.
.............................................................................................
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13595.htm 6/12
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§ 4º As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na
definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.” (NR)
Art. 11. O art. 9º-E da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas
regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito
Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do
disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 .” (NR)
Art. 12. (VETADO).
Art. 12. A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º -H: (Promulgação)
‘Art. 9º -H. Será concedida indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente
de Combate às Endemias que realizar despesas com locomoção para o exercício de suas atividades,
conforme disposto em regulamento.’
Art. 13. (VETADO).
Art. 13. O art. 14 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Promulgação)
‘Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela admissão dos profissionais de que trata esta Lei
disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade,
observadas as determinações desta Lei e as especificidades locais.’ (NR)”
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de:
I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;
II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Henrique Meirelles
Ricardo José Magalhães Barros
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2018
*
LEI Nº 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018.
Mensagem de veto
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as
condições de trabalho, o grau de formação profissional, os
cursos de formação técnica e continuada e a indenização
de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos
do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018
:
“Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º :
‘Art. 2º ..........................................................................
02/04/2026, 14:06 L13595
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13595.htm 7/12
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§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na estrutura de atenção básica de
saúde e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
.........................................................................................’”
“Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 3º .........................................................................
.............................................................................................
“§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é
considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de
visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou
crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade
de saúde de referência.
§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são
consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim
exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de
saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em
saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes
domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir
doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção
de doenças e de educação em saúde;
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c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em
consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de
Assistência Social (Cras).
§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde
que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são
atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro
da equipe:
I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para
a unidade de saúde de referência;
II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente
para a unidade de saúde de referência;
III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido
encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de
vulnerabilidade;
V - a verificação antropométrica.
§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são
consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua
área geográfica de atuação:
I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em
levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de
ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da
atenção básica em saúde;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais
em saúde.’ (NR)”
“Art. 3º O art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º :
‘Art. 4º .....................................................................
§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação:
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de
doenças e agravos à saúde;
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente
Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a
unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
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IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de
doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de
doenças;
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e
controle de doenças;
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e
biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para
prevenção e controle de doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância
epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de
intervenção no ambiente para o controle de vetores.
§ 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e
condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a
saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos
temporalmente associados a essas vacinações;
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou
amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou
diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando
na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais,
com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob
supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da
coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.’ (NR)”
“Art. 4º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º -A:
‘Art. 4º -A. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma
integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica
de atuação, especialmente nas seguintes situações:
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de
vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de
doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma
articulada com as equipes de saúde da família;
III - (VETADO);
IV - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas
a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;
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V - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros
agravos.’”
“Art. 6º O art. 5º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 5º ..........................................................................
§ 1º Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e
serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou
semipresencial durante a jornada de trabalho.
§ 2º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias deverão frequentar cursos bienais de
educação continuada e de aperfeiçoamento.
.........................................................................................’”
“Art. 7º O art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 6º ..........................................................................
.............................................................................................
§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do
caput deste artigo.”
.............................................................................................
§ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será
excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família
em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está
localizada a casa adquirida.’ (NR)”
“Art. 10. O art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 9º -A. .....................................................................
.............................................................................................
§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei
deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e
de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e
será distribuída em:
I - trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de
dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras;
II - dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades,
registro de dados e formação e aprimoramento técnico.
...........................................................................................’”
“Art. 12. A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º -H:
‘Art. 9º -H. Será concedida indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate
às Endemias que realizar despesas com locomoção para o exercício de suas atividades, conforme disposto em
regulamento.’”
“Art. 13. O art. 14 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela admissão dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a
criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as determinações desta
Lei e as especificidades locais.’ (NR)”
02/04/2026, 14:06 L13595
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13595.htm 11/12
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Brasília, 17 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2018
02/04/2026, 14:06 L13595
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13595.htm 12/12
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04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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Lei
Tipo do Documento
13.595
Identificação/Número
02/04/2026
Data
Processo: 1-1318/2026
Processo Documento
solicitação ao setor jurídico para criar ou alterar o cargo de ACS para TACS
Súmula/Objeto:
Usuário: Gizelli Pezzin Simoes
Criação: 02/04/2026 13:10:40 Finalização: 02/04/2026 13:11:01
INTERESSADOS
ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE - SEMSAU Ouro Preto do Oeste RO 02/04/2026 13:10:40
ASSUNTOS
SOLICITAÇÃO 02/04/2026 13:10:40
CIENTES
Stefany Santos 08/04/2026 13:28:40
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando 63 02/04/2026 1551883
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Gizelli Pezzin Simoes Coordenador da Atenção Básica-ATB-SEMSAU 02/04/2026 13:21:57
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1552322 e o CRC 929A8FFF.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.536, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de
considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os
Agentes de Combate às Endemias como profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade
que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do
disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2023; 202o
da Independência e 135o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Nísia Verônica Trindade Lima
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2023, Edição extra-
*
02/04/2026, 14:07 L14536
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14536.htm 1/2
ID: 1552316 e CRC: AFA3DE57 ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
02/04/2026, 14:07 L14536
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14536.htm 2/2
ID: 1552316 e CRC: AFA3DE57 ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1552316
E4303315B6A89E508B0DE16D37473B27
AFA3DE57
MD5:
CRC:
SHA256: C5E5725D7B8874592853651E0FF6B4A4B865B31E72CE9C827764034E0AA07AD3
Lei
Tipo do Documento
14.536
Identificação/Número
02/04/2026
Data
Processo: 1-1318/2026
Processo Documento
solicitação ao setor jurídico para criar ou alterar o cargo de ACS para TACS
Súmula/Objeto:
Usuário: Gizelli Pezzin Simoes
Criação: 02/04/2026 13:07:53 Finalização: 02/04/2026 13:08:12
INTERESSADOS
ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE - SEMSAU Ouro Preto do Oeste RO 02/04/2026 13:07:53
ASSUNTOS
SOLICITAÇÃO 02/04/2026 13:07:53
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando 63 02/04/2026 1551883
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Gizelli Pezzin Simoes Coordenador da Atenção Básica-ATB-SEMSAU 02/04/2026 13:21:30
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1552316 e o CRC AFA3DE57.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Dispõe sobre a atualização da Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) do cargo de Agente
Comunitário de Saúde no âmbito do Município de
Ouro Preto do Oeste/RO e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição
Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica atualizada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) do cargo de Agente Comunitário de Saúde, em
conformidade com as normas federais vigentes.
Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde que possuírem formação técnica específica
terão sua referência funcional vinculada ao código CBO 3222-55 — Técnico em Agente
Comunitário de Saúde, conforme a Portaria SAPS/MS nº 31, de 14 de maio de 2024, a
Nota Técnica nº 13/2025-CGESCO/DESCO/SAPS/MS e a Nota Técnica nº 27/2024-
CGESCO/DESCO/SAPS/MS.
Art. 3º Os Agentes Comunitários de Saúde que não possuírem formação técnica
permanecerão vinculados ao código CBO 5151-05 — Agente Comunitário de Saúde, até
a conclusão do curso técnico correspondente.
Art. 4º A atualização da CBO prevista nesta Lei tem como finalidade adequar o
enquadramento funcional dos servidores às disposições da Lei Federal nº 11.350, de 5
de outubro de 2006 e suas posteriores alterações.
Art. 5º Permanecem inalteradas as atribuições, a jornada de trabalho, os requisitos de
ingresso e as demais condições previstas na legislação municipal vigente, ressalvadas as
ID: 1554442 e CRC: 211FBF84 ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
atividades específicas autorizadas pela legislação federal aplicável aos Agentes
Comunitários de Saúde com formação técnica.
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde com formação técnica poderá executar, no
exercício de suas funções, as seguintes atividades, em caráter excepcional:
I – Aferir a pressão arterial durante visita domiciliar, devendo encaminhar o usuário à
unidade de saúde de referência;
II – Medir a glicemia capilar durante visita domiciliar, devendo encaminhar o usuário à
unidade de saúde de referência;
III – Aferir a temperatura axilar durante visita domiciliar, devendo encaminhar o usuário
à unidade de saúde de referência, quando necessário;
IV – Orientar e prestar apoio, em domicílio, para a correta administração de
medicamentos a pacientes em situação de vulnerabilidade;
V – Realizar a verificação de dados antropométricos.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo deverão observar integralmente o
disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e suas posteriores
alterações, bem como as diretrizes técnicas do Ministério da Saúde.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ID: 1554442 e CRC: 211FBF84 ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1554442
55291D55628BAA25CBD131B71E5BB37B
211FBF84
MD5:
CRC:
SHA256: AE06A43A1D3911BB369D9CBDE34A59B09545BCD52C0EF3FBA7427CFF775BD715
Minuta de Projeto de Lei
Tipo do Documento
01
Identificação/Número
06/04/2026
Data
Processo: 1-1318/2026
Processo Documento
01
Súmula/Objeto:
Usuário: Stefany Santos
Criação: 06/04/2026 13:54:11 Finalização: 06/04/2026 13:54:12
INTERESSADOS
SEMSAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE OURO PRETO DO OESTE RO 06/04/2026 13:54:11
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE PROJETO DE LEI 06/04/2026 13:54:11
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
USUÁRIO - ENTIDADE DO SISTEMA DIGPROC 06/04/2026 13:54:58
Assinado na forma do Lei Federal nº 12.682/2012.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1554442 e o CRC 211FBF84.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
Memorando 322 de 06/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1553964 e CRC: 9313553D). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Memorando nº 322/SEMSAU/2026
Da: Secretaria Municipal de Saúde
Para: Gabinete do Prefeito
Assunto: Solicitação de autorização para elaboração de Projeto de Lei.
Prezado(a) Senhor(a),
A Secretaria Municipal de Saúde vem, por meio deste, solicitar a autorização de
Vossa Excelência para a criação de Projeto de Lei que dispõe sobre a atualização da
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do cargo de Agente Comunitário de Saúde no
âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste/RO, e dá outras providências.
Informamos que a minuta do referido Projeto de Lei encontra-se devidamente
elaborada e anexada ao processo sob o ID nº 1554442, para análise e deliberação.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e autorização do Chefe do Executivo
para prosseguimento dos trâmites legais necessários à formalização da referida proposta.
Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Ouro Preto do Oeste/RO, 06 de abril de 2026.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Francielli Luiza Silva Malaquias, Assessor Especial
da SEMSAU, em 13/04/2026 às 09:58, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18
do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1553964 e o código verificador 9313553D.
ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
Memorando 322 de 06/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1553964 e CRC: 9313553D). Pág: 2/2
Referência: Processo nº 1-1318/2026. Docto ID: 1553964 v1
ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
Despacho Integrado 1 de 09/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1558403 e CRC: 3BB48964). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 1)
1-1318/2026
Data/Hora: 09/04/2026 09:46:17
Origem: SEMSAU - SECRETARIA MUN. DE SAUDE (85)
Destino: GABINETE DO PREFEITO (71)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue o processo para análise e decisão do Chefe do Executivo, referente ao Memorando nº
322/SEMSAU/2026 ID 1553964.
Informamos que não haverá impacto financeiro, pois se trata apenas da atualização da
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do cargo de Agente Comunitário de Saúde no
Município de Ouro Preto do Oeste/RO.
Após a decisão, encaminhar para a Contabilidade e, em seguida, para a Controladoria Geral do
Município, para análise.
Depois, enviar ao setor jurídico para emissão de parecer e elaboração do projeto de lei.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente por Stefany Santos, Agente Administrativo, em
09/04/2026 às 09:48, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1558403 e o código verificador 3BB48964.
Referência: Processo nº 1-1318/2026. Docto ID: 1558403 v1
ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
Despacho Integrado 2 de 14/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1563468 e CRC: 5ACB6F7C). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 2)
1-1318/2026
Data/Hora: 14/04/2026 09:55:24
Origem: GABINETE DO PREFEITO (71)
Destino: PJ - PROCURADORIA JURIDICA (79)
Finalidade: ()
Despacho:
SEGUE PROCESSO AUTORIZADO PARA CRIAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE (ACS) E ATUALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES CONFORME DIRETRIZES FEDERAIS.
Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO
Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em
14/04/2026 às 10:37, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
13.714 de 27/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1563468 e o código verificador 5ACB6F7C.
Referência: Processo nº 1-1318/2026. Docto ID: 1563468 v1
ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 3467 23 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a atualização da Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) do cargo de
Agente Comunitário de Saúde no âmbito do
Município de Ouro Preto do Oeste/RO e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e pela Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprova
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica atualizada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do cargo de Agente Comunitário
de Saúde, em conformidade com as normas federais vigentes.
Art. 2º. Os Agentes Comunitários de Saúde que possuírem formação técnica
específica terão sua referência funcional vinculada ao código CBO 3222-55 —
Técnico em Agente Comunitário de Saúde, conforme a Portaria nº SAPS/MS nº
31, de 14 de maio de 2024, a Nota Técnica nº 13/2025-
CGESCO/DESCO/SAPS/MS e a Nota Técnica nº 27/2024-
CGESCO/DESCO/SAPS/MS.
Art. 3º. Os Agentes Comunitários de Saúde que não possuírem formação técnica
permanecerão vinculados ao código CBO 5151-05 — Agente Comunitário de
Saúde, até a conclusão do curso técnico correspondente.
Art. 4º. A atualização da CBO prevista nesta Lei tem como finalidade adequar o
enquadramento funcional dos servidores às disposições da Lei Federal nº
11.350, de 5 de outubro de 2006 e suas posteriores alterações.
ID: 1571744 e CRC: 0A02C0B1 ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. Permanecem inalteradas as atribuições, a jornada de trabalho, os
requisitos de ingresso e as demais condições previstas na legislação municipal
vigente, ressalvadas as atividades específicas autorizadas pela legislação
federal aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde com formação técnica.
Art. 6º. O Agente Comunitário de Saúde com formação técnica poderá executar,
no exercício de suas funções, as seguintes atividades, em caráter excepcional:
I – Aferir a pressão arterial durante visita domiciliar, devendo encaminhar o
usuário à unidade de saúde de referência;
II – Medir a glicemia capilar durante visita domiciliar, devendo encaminhar o
usuário à unidade de saúde de referência;
III – Aferir a temperatura axilar durante visita domiciliar, devendo encaminhar o
usuário à unidade de saúde de referência, quando necessário;
IV – Orientar e prestar apoio, em domicílio, para a correta
administração de medicamentos a pacientes em situação de vulnerabilidade;
V – Realizar a verificação de dados antropométricos.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo deverão observar
integralmente o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e
suas posteriores alterações, bem como as diretrizes técnicas do Ministério da
Saúde.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1571744 e CRC: 0A02C0B1 ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 3282/2026
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 3466 de 23 de abril de
2026, que " Dispõe sobre a atualização da Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO) do cargo de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do
Município de Ouro Preto do Oeste/RO e dá outras providências”, para que
seja submetida à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
Encaminhamos a presente solicitação visando à adequação legal e
administrativa do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) no âmbito deste
município, fundamentada nas recentes atualizações legislativas federais e nas
diretrizes nacionais de atuação integrada.
A regulamentação das atividades de ACS e de Agentes de Combate às
Endemias (ACE) é regida pela Lei nº 11.350/2006, que sofreu alterações
significativas pela Lei nº 13.595/2018, reformulando atribuições e condições de
trabalho. Adicionalmente, a Lei nº 14.536/2023 passou a considerar os ACS e
ACE como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Ressalta-se que o gestor local do SUS possui a responsabilidade de
dispor sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos
inerentes à atividade, respeitando as normas federais. Atualmente, o Ministério da
Saúde promove a qualificação técnica desses profissionais por meio do
programa Mais Saúde com Agente, visando habilitá-los para novas funções de
maior complexidade.
Com base na Diretriz Nacional para Atuação Integrada e na Lei nº
11.350/2006, as atribuições do cargo devem ser estruturadas da seguinte forma:
Atividades Precípuas: Realização de visitas domiciliares rotineiras para
busca ativa de pessoas com sinais ou sintomas de doenças e agravos, com
o devido encaminhamento à unidade de saúde de referência.
Atribuições Típicas: Utilização de instrumentos para diagnóstico
demográfico e sociocultural; detalhamento das visitas com registro de
dados; mobilização comunitária; e acompanhamento de grupos específicos
(gestantes, lactantes, crianças, adolescentes, idosos, pessoas em
sofrimento psíquico e dependentes químicos).
Atribuições Técnicas (Condicionadas à Formação Técnica e
Equipamentos): Desde que o profissional possua o curso técnico e
equipamentos adequados, e sob supervisão de profissional de nível
superior, o ACS poderá realizar:
1. Aferição da pressão arterial.
2. Medição de glicemia capilar.
3. Aferição de temperatura axilar.
4. Verificação antropométrica.
ID: 1571744 e CRC: 0A02C0B1 ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
5. Orientação para administração de medicação em pacientes
vulneráveis.
Atuação Integrada e Compartilhada: Participação no planejamento e
mapeamento territorial; orientação da comunidade sobre manejo ambiental
para controle de vetores; e execução de ações integradas com a vigilância
em saúde e os ACE em situações de mutirões ou campanhas.
Para o exercício das atividades, o candidato deve residir na área da
comunidade em que atuar desde a data de publicação do edital, ter concluído
o ensino médio e concluído, com aproveitamento, o curso de formação inicial de
quarenta horas.
Assim, com este intuito é que sujeitamos a presente matéria, à
apreciação dos Senhores Vereadores, aguardando desde já, a sua aprovação do
presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito, Ouro Preto do Oeste/RO, 23 de abril de 2026.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1571744 e CRC: 0A02C0B1 ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n.131 /GAB/2026 Ouro Preto do Oeste-RO, 23 de abril 2026.
À Sua Excelência, o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente da Câmara
Municipal Ouro Preto do
Oeste – RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 3467 de 23 de
abril de 2026, que " Dispõe sobre a atualização da Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO) do cargo de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do
Município de Ouro Preto do Oeste/RO e dá outras providências”, para que
seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, na
oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1571744 e CRC: 0A02C0B1 ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1571744
7CBCF831B9F6D39D5CF7BE93FA7F6310
0A02C0B1
MD5:
CRC:
SHA256: 699214240E3C5323812ACD320ABBC3105D676BC9247ACDD1BA3E888E88C71E8F
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3467
Identificação/Número
23/04/2026
Data
Processo: 1-1318/2026
Processo Documento
Dispõe sobre a atualização da Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) do cargo de
Agente Comunitário de Saúde no âmbito do
Município de Ouro Preto do Oeste/RO e dá
outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 23/04/2026 12:42:39 Finalização: 23/04/2026 12:45:01
INTERESSADOS
SEMSAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE OURO PRETO DO OESTE RO 23/04/2026 12:42:39
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE PROJETO DE LEI 23/04/2026 12:42:39
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 23/04/2026 12:50:22
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1571744 e o CRC 0A02C0B1.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1571802 e CRC: 7F64D451 ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1571802
B1731C7D898634F0CB91E57DF39ACC0A
7F64D451
MD5:
CRC:
SHA256: 37051B19EE8EFBE455B2993195E13AC733BF8E03BD328E82D42926342862F0C3
Cópia Integral de Processo Administrativo
Tipo do Documento
1318
Identificação/Número
23/04/2026
Data
Processo: 1-1318/2026
Processo Documento
Dispõe sobre a atualização da Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) do cargo de
Agente Comunitário de Saúde no âmbito do
Município de Ouro Preto do Oeste/RO e dá
outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 23/04/2026 12:54:31 Finalização: 23/04/2026 12:54:47
INTERESSADOS
SEMSAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE OURO PRETO DO OESTE RO 23/04/2026 12:54:31
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE PROJETO DE LEI 23/04/2026 12:54:31
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 3467 23/04/2026 1571744
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informando o ID 1571802 e o CRC 7F64D451.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1571890 e CRC: E9473AB9
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1571890
216EDBE611EDC54379B01764C9E13870
E9473AB9
MD5:
CRC:
SHA256: 748A8656FFFDC1CD23A4D6AD1E1BB970E6723D0159D3E1B9A68C819840A6E74B
Projeto de Lei
Tipo do Documento
3467
Identificação/Número
23/04/2026
Data
Processo: 17-192/2026
Processo Documento
PROJETO DE LEI Nº 3467 23 DE ABRIL DE 2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA COELHO
Criação: 23/04/2026 13:07:38 Finalização: 23/04/2026 13:09:33
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 23/04/2026 13:07:38
ASSUNTOS
Projeto de Leis Municipais 23/04/2026 13:07:38
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA COELHO Agente de Serviços Diversos 23/04/2026 13:09:44
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1571890 e o CRC E9473AB9.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.