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materia nº 756/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 756 / 2026
Date 2026-05-12
Ementa“Dispõe sobre a Política Municipal de Controle e Erradicação de Espécies Exóticas da Flora prejudiciais às abelhas nativas, bem como sobre o incentivo à meliponicultura no Município de Ouro Preto do Oeste– RO, e dá outras providências”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 756/26 de 12 de maio de 2.026.
“Dispõe sobre a Política Municipal de Controle e
Erradicação de Espécies Exóticas da Flora prejudiciais
às abelhas nativas, bem como sobre o incentivo à
meliponicultura no Município de Ouro Preto do Oeste
– RO, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE –
RO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a Política Municipal de Controle e Erradicação de Espécies
Exóticas da Flora prejudiciais às abelhas nativas, bem como incentiva a meliponicultura no Município de
Ouro Preto do Oeste – RO.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Espécies exóticas: aquelas introduzidas fora de sua área de distribuição natural;
II – Espécies exóticas invasoras: aquelas que se proliferam, competem e causam danos ao ecossistema;
III – Abelhas nativas: espécies da fauna brasileira, com destaque para as abelhas sem ferrão
(meliponíneos);
IV – Flora meliponícola: plantas que fornecem néctar, pólen, resinas e óleos essenciais adequados às
abelhas nativas.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – Proteger as abelhas nativas e seus habitats;
II – Reduzir e erradicar espécies vegetais exóticas prejudiciais;
III – Incentivar o plantio de espécies nativas;
IV – Promover a meliponicultura sustentável;
V – Restaurar áreas degradadas com flora nativa.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá elaborar e atualizar periodicamente lista oficial de espécies exóticas 
prejudiciais às abelhas nativas, com base em critérios técnicos.
Parágrafo único. A lista poderá considerar:
I – Espécies com comportamento invasor;
II – Redução da diversidade de flora nativa;
III – Recursos inadequados ou prejudiciais às abelhas;
IV – Alteração do equilíbrio ecológico.
Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir programa municipal voltado ao controle de flora exótica 
prejudicial às abelhas.
ID: 1591632 e CRC: 4204838D
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000
Art. 6º Poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – Mapeamento de áreas com ocorrência de espécies exóticas;
II – Controle ou erradicação gradual;
III – Substituição por espécies nativas;
IV – Monitoramento ambiental;
V – Apoio técnico.
Art. 7º O Poder Executivo poderá conceder incentivos aos proprietários urbanos e rurais que adotarem práticas 
ambientais sustentáveis.
Parágrafo único. Os incentivos poderão incluir:
I – Assistência técnica;
II – Distribuição de mudas;
III – Apoio a projetos ambientais;
IV – Outras ações correlatas.
Art. 8º Fica vedado:
I – O plantio de espécies prejudiciais, conforme regulamentação;
II – A propagação intencional de espécies invasoras;
III – A utilização dessas espécies em projetos públicos.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre:
I – Importância das abelhas nativas;
II – Impactos das espécies exóticas;
III – Uso de plantas nativas;
IV – Meliponicultura.
Art. 10º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 11º A fiscalização será realizada na forma da legislação vigente.
Art. 12º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 13º Fica autorizada a prática do resgate, manejo e criação de abelhas nativas sem ferrão no 
Município.
Art. 14º O resgate de colônias poderá ocorrer:
I – Em áreas de supressão vegetal autorizada;
II – Em situações de risco;
III – Em áreas urbanas com conflito.
§1º O resgate deverá preservar a integridade da colônia.
§2º Poderá ser comunicado ao órgão ambiental para registro.
Art. 15º A meliponicultura será incentivada como atividade de interesse ambiental, econômico e social.
Art. 16º O Poder Executivo poderá instituir cadastro de meliponicultores.
Art. 17º Fica permitido o transporte de colônias dentro do Município, desde que observadas normas 
ambientais.
ID: 1591632 e CRC: 4204838D
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000
Art. 18º O Poder Executivo poderá:
I – Promover capacitações;
II – Apoiar meliponários;
III – Integrar projetos ambientais;
IV – Incentivar pesquisas.
Art. 19º O manejo e criação de abelhas deverão observar a legislação vigente.
Art. 20º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. 
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RONDON FERREIRA REZENDE
VEREADOR – PL
GILVANE FERNANDES DA SILVA SERGIO PINHEIRO CASTILHO FILHO
VERADOR PRESIDENTE – UNIÃO BRASIL VICE-PRESIDENTE – MDB
MILENEKER VASCONCELOS DE FERITAS JACKSON CORREIA PASSOS
1° SECRETÁRIO – PL 2° SECRETÁRIO – PL
EDIS FARIAS AMARAL ROBSMAEL PEREIRA DE HOLANDA
VEREADOR – UNIÃO BRASIL VEREADOR - UNIÃO BRASIL
GRAUCIMAR FERREIRA DE SOUZA MARCOS SILVA GOMES
VEREADOR – MDB VEREADOR - UNIÃO BRASIL
MANOEL HENRIQUE SANTOS DE SOUZA WEULER SILVA DE JESUS
VEREADOR - UNIÃO BRASIL VEREADOR - NOVO
ID: 1591632 e CRC: 4204838D
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a Política Municipal de Controle e
Erradicação de Espécies Exóticas da Flora prejudiciais às abelhas nativas, bem como incentivar a
meliponicultura no Município de Ouro Preto do Oeste – RO, promovendo a proteção ambiental e o
desenvolvimento sustentável.
As abelhas nativas, especialmente as sem ferrão, exercem papel indispensável na polinização de espécies
vegetais, sendo fundamentais para a manutenção da biodiversidade, para o equilíbrio dos ecossistemas e
para a segurança alimentar, com impacto direto na produção agrícola e na regeneração das florestas, em
especial no contexto amazônico.
Entretanto, a crescente introdução e disseminação de espécies vegetais exóticas invasoras tem provocado
desequilíbrios ecológicos relevantes, reduzindo a diversidade de flora nativa e comprometendo a oferta de
recursos adequados às abelhas, como néctar, pólen e resinas. Em muitos casos, essas espécies competem
com a vegetação local e podem até oferecer recursos de baixa qualidade ou prejudiciais aos polinizadores.
Diante desse cenário, torna-se necessária a atuação do Poder Público Municipal na formulação de
diretrizes que promovam o controle dessas espécies e incentivem a recuperação ambiental por meio do
plantio de flora nativa, adequada à manutenção das abelhas e demais polinizadores.
A proposta também fortalece a meliponicultura como atividade sustentável de relevante interesse
ambiental, econômico e social, contribuindo para a geração de renda, educação ambiental, preservação da
biodiversidade e valorização dos recursos naturais locais.
Importante destacar que o presente projeto respeita os limites constitucionais da iniciativa parlamentar,
estabelecendo diretrizes gerais sem impor obrigações administrativas diretas ao Poder Executivo, o que
assegura sua constitucionalidade.
Além disso, a matéria encontra amparo no art. 225 da Constituição Federal, que garante o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem como na legislação ambiental vigente, que atribui aos
Municípios competência para atuar na proteção da fauna, da flora e na promoção do desenvolvimento
sustentável.
Assim, trata-se de uma iniciativa que alia proteção ambiental, responsabilidade pública e visão de futuro,
contribuindo diretamente para a qualidade de vida da população e para a preservação dos recursos
naturais do Município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposição.
RONDON FERREIRA REZENDE
VEREADOR – PL
ID: 1591632 e CRC: 4204838D
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL
Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000
GILVANE FERNANDES DA SILVA SERGIO PINHEIRO CASTILHO FILHO
VERADOR PRESIDENTE – UNIÃO BRASIL VICE-PRESIDENTE – MDB
MILENEKER VASCONCELOS DE FERITAS JACKSON CORREIA PASSOS
1° SECRETÁRIO – PL 2° SECRETÁRIO – PL
EDIS FARIAS AMARAL ROBSMAEL PEREIRA DE HOLANDA
VEREADOR – UNIÃO BRASIL VEREADOR - UNIÃO BRASIL
GRAUCIMAR FERREIRA DE SOUZA MARCOS SILVA GOMES
VEREADOR – MDB VEREADOR - UNIÃO BRASIL
MANOEL HENRIQUE SANTOS DE SOUZA WEULER SILVA DE JESUS
VEREADOR - UNIÃO BRASIL VEREADOR - NOVO
ID: 1591632 e CRC: 4204838D
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1591632
D4D2AF23E926C77F17D3FFE683EAC376
4204838D
MD5:
CRC:
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Projeto de Lei do Legislativo
Tipo do Documento
756
Identificação/Número
12/05/2026
Data
Processo: 14-213/2026
Processo Documento
Dispõe sobre a Política Municipal de Controle e Erradicação de Espécies Exóticas da Flora prejudiciais às abelhas nativas,
bem como sobre o incentivo à meliponicultura no Município de Ouro Preto do Oeste– RO, e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: ANALICE MATHIAS DE MORAES
Criação: 12/05/2026 12:36:18 Finalização: 12/05/2026 12:40:28
INTERESSADOS
RONDON FERREIRA REZENDE 12/05/2026 12:36:18
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 12/05/2026 12:36:18
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
RONDON FERREIRA REZENDE Vereador 12/05/2026 12:42:40
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
Jackson Correia Passos Vereador 2º Vice Presidente 12/05/2026 12:50:08
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
GILVANE FERNANDES DA SILVA Vereador Presidente 12/05/2026 13:26:19
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
WEULER SILVA DE JESUS Vereador 12/05/2026 13:43:02
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
MARCOS SILVA GOMES Vereador 13/05/2026 08:53:25
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1591632 e o CRC 4204838D.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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