| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Política Municipal de Controle e Erradicação de Espécies Exóticas da Flora prejudiciais às abelhas nativas, bem como sobre o incentivo à meliponicultura no Município de Ouro Preto do Oeste– RO, e dá outras providências”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 756/26 de 12 de maio de 2.026. “Dispõe sobre a Política Municipal de Controle e Erradicação de Espécies Exóticas da Flora prejudiciais às abelhas nativas, bem como sobre o incentivo à meliponicultura no Município de Ouro Preto do Oeste – RO, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE – RO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a Política Municipal de Controle e Erradicação de Espécies Exóticas da Flora prejudiciais às abelhas nativas, bem como incentiva a meliponicultura no Município de Ouro Preto do Oeste – RO. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I – Espécies exóticas: aquelas introduzidas fora de sua área de distribuição natural; II – Espécies exóticas invasoras: aquelas que se proliferam, competem e causam danos ao ecossistema; III – Abelhas nativas: espécies da fauna brasileira, com destaque para as abelhas sem ferrão (meliponíneos); IV – Flora meliponícola: plantas que fornecem néctar, pólen, resinas e óleos essenciais adequados às abelhas nativas. Art. 3º São objetivos desta Lei: I – Proteger as abelhas nativas e seus habitats; II – Reduzir e erradicar espécies vegetais exóticas prejudiciais; III – Incentivar o plantio de espécies nativas; IV – Promover a meliponicultura sustentável; V – Restaurar áreas degradadas com flora nativa. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá elaborar e atualizar periodicamente lista oficial de espécies exóticas prejudiciais às abelhas nativas, com base em critérios técnicos. Parágrafo único. A lista poderá considerar: I – Espécies com comportamento invasor; II – Redução da diversidade de flora nativa; III – Recursos inadequados ou prejudiciais às abelhas; IV – Alteração do equilíbrio ecológico. Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir programa municipal voltado ao controle de flora exótica prejudicial às abelhas. ID: 1591632 e CRC: 4204838D ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000 Art. 6º Poderão ser adotadas as seguintes medidas: I – Mapeamento de áreas com ocorrência de espécies exóticas; II – Controle ou erradicação gradual; III – Substituição por espécies nativas; IV – Monitoramento ambiental; V – Apoio técnico. Art. 7º O Poder Executivo poderá conceder incentivos aos proprietários urbanos e rurais que adotarem práticas ambientais sustentáveis. Parágrafo único. Os incentivos poderão incluir: I – Assistência técnica; II – Distribuição de mudas; III – Apoio a projetos ambientais; IV – Outras ações correlatas. Art. 8º Fica vedado: I – O plantio de espécies prejudiciais, conforme regulamentação; II – A propagação intencional de espécies invasoras; III – A utilização dessas espécies em projetos públicos. Art. 9º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre: I – Importância das abelhas nativas; II – Impactos das espécies exóticas; III – Uso de plantas nativas; IV – Meliponicultura. Art. 10º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas. Art. 11º A fiscalização será realizada na forma da legislação vigente. Art. 12º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação aplicável. Art. 13º Fica autorizada a prática do resgate, manejo e criação de abelhas nativas sem ferrão no Município. Art. 14º O resgate de colônias poderá ocorrer: I – Em áreas de supressão vegetal autorizada; II – Em situações de risco; III – Em áreas urbanas com conflito. §1º O resgate deverá preservar a integridade da colônia. §2º Poderá ser comunicado ao órgão ambiental para registro. Art. 15º A meliponicultura será incentivada como atividade de interesse ambiental, econômico e social. Art. 16º O Poder Executivo poderá instituir cadastro de meliponicultores. Art. 17º Fica permitido o transporte de colônias dentro do Município, desde que observadas normas ambientais. ID: 1591632 e CRC: 4204838D ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000 Art. 18º O Poder Executivo poderá: I – Promover capacitações; II – Apoiar meliponários; III – Integrar projetos ambientais; IV – Incentivar pesquisas. Art. 19º O manejo e criação de abelhas deverão observar a legislação vigente. Art. 20º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. RONDON FERREIRA REZENDE VEREADOR – PL GILVANE FERNANDES DA SILVA SERGIO PINHEIRO CASTILHO FILHO VERADOR PRESIDENTE – UNIÃO BRASIL VICE-PRESIDENTE – MDB MILENEKER VASCONCELOS DE FERITAS JACKSON CORREIA PASSOS 1° SECRETÁRIO – PL 2° SECRETÁRIO – PL EDIS FARIAS AMARAL ROBSMAEL PEREIRA DE HOLANDA VEREADOR – UNIÃO BRASIL VEREADOR - UNIÃO BRASIL GRAUCIMAR FERREIRA DE SOUZA MARCOS SILVA GOMES VEREADOR – MDB VEREADOR - UNIÃO BRASIL MANOEL HENRIQUE SANTOS DE SOUZA WEULER SILVA DE JESUS VEREADOR - UNIÃO BRASIL VEREADOR - NOVO ID: 1591632 e CRC: 4204838D ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a Política Municipal de Controle e Erradicação de Espécies Exóticas da Flora prejudiciais às abelhas nativas, bem como incentivar a meliponicultura no Município de Ouro Preto do Oeste – RO, promovendo a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável. As abelhas nativas, especialmente as sem ferrão, exercem papel indispensável na polinização de espécies vegetais, sendo fundamentais para a manutenção da biodiversidade, para o equilíbrio dos ecossistemas e para a segurança alimentar, com impacto direto na produção agrícola e na regeneração das florestas, em especial no contexto amazônico. Entretanto, a crescente introdução e disseminação de espécies vegetais exóticas invasoras tem provocado desequilíbrios ecológicos relevantes, reduzindo a diversidade de flora nativa e comprometendo a oferta de recursos adequados às abelhas, como néctar, pólen e resinas. Em muitos casos, essas espécies competem com a vegetação local e podem até oferecer recursos de baixa qualidade ou prejudiciais aos polinizadores. Diante desse cenário, torna-se necessária a atuação do Poder Público Municipal na formulação de diretrizes que promovam o controle dessas espécies e incentivem a recuperação ambiental por meio do plantio de flora nativa, adequada à manutenção das abelhas e demais polinizadores. A proposta também fortalece a meliponicultura como atividade sustentável de relevante interesse ambiental, econômico e social, contribuindo para a geração de renda, educação ambiental, preservação da biodiversidade e valorização dos recursos naturais locais. Importante destacar que o presente projeto respeita os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, estabelecendo diretrizes gerais sem impor obrigações administrativas diretas ao Poder Executivo, o que assegura sua constitucionalidade. Além disso, a matéria encontra amparo no art. 225 da Constituição Federal, que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como na legislação ambiental vigente, que atribui aos Municípios competência para atuar na proteção da fauna, da flora e na promoção do desenvolvimento sustentável. Assim, trata-se de uma iniciativa que alia proteção ambiental, responsabilidade pública e visão de futuro, contribuindo diretamente para a qualidade de vida da população e para a preservação dos recursos naturais do Município. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposição. RONDON FERREIRA REZENDE VEREADOR – PL ID: 1591632 e CRC: 4204838D ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Vereador Rondon Ferreira Rezende - PL Av. Gonçalves Dias nº. 4236, Bairro União CEP 76920-000 GILVANE FERNANDES DA SILVA SERGIO PINHEIRO CASTILHO FILHO VERADOR PRESIDENTE – UNIÃO BRASIL VICE-PRESIDENTE – MDB MILENEKER VASCONCELOS DE FERITAS JACKSON CORREIA PASSOS 1° SECRETÁRIO – PL 2° SECRETÁRIO – PL EDIS FARIAS AMARAL ROBSMAEL PEREIRA DE HOLANDA VEREADOR – UNIÃO BRASIL VEREADOR - UNIÃO BRASIL GRAUCIMAR FERREIRA DE SOUZA MARCOS SILVA GOMES VEREADOR – MDB VEREADOR - UNIÃO BRASIL MANOEL HENRIQUE SANTOS DE SOUZA WEULER SILVA DE JESUS VEREADOR - UNIÃO BRASIL VEREADOR - NOVO ID: 1591632 e CRC: 4204838D 04.380.507/0001-79 Praça da Liberdade www.ouropretodooeste.ro.gov.br Município de Ouro Preto do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 1591632 D4D2AF23E926C77F17D3FFE683EAC376 4204838D MD5: CRC: SHA256: 051940B37A0EF8A3295BED0FFCB95A213482DD8BB77C210A8ECDF9608DBBECCF Projeto de Lei do Legislativo Tipo do Documento 756 Identificação/Número 12/05/2026 Data Processo: 14-213/2026 Processo Documento Dispõe sobre a Política Municipal de Controle e Erradicação de Espécies Exóticas da Flora prejudiciais às abelhas nativas, bem como sobre o incentivo à meliponicultura no Município de Ouro Preto do Oeste– RO, e dá outras providências. Súmula/Objeto: Usuário: ANALICE MATHIAS DE MORAES Criação: 12/05/2026 12:36:18 Finalização: 12/05/2026 12:40:28 INTERESSADOS RONDON FERREIRA REZENDE 12/05/2026 12:36:18 ASSUNTOS PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 12/05/2026 12:36:18 ASSINATURAS ELETRÔNICAS RONDON FERREIRA REZENDE Vereador 12/05/2026 12:42:40 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. Jackson Correia Passos Vereador 2º Vice Presidente 12/05/2026 12:50:08 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. GILVANE FERNANDES DA SILVA Vereador Presidente 12/05/2026 13:26:19 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. WEULER SILVA DE JESUS Vereador 12/05/2026 13:43:02 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. MARCOS SILVA GOMES Vereador 13/05/2026 08:53:25 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br informando o ID 1591632 e o CRC 4204838D. 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