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norma nº 3/1983

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3 / 1983
Date 1983-07-18
EmentaDISPÕES SOBRE A REGULARIZAÇÃO A TÍTULO DEFINITIVO DOS LOTES DA ÁREA URBANA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
í Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
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LEI Nº 3 DE 18 DE JULHO DE 1.983.
"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO A TÍTULO
DEFINITIVO DOS LOTES DA ÁREA URBANA DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO
DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
»
A EGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, POR UNANIMIDA
DE APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL, EXPEDITO RAFAEL GOES DE SI-
QUEIRA, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Prefeitura do Município de
Ouro Preto do Oeste procederá o levantamento dos lotes urbanos !
onde incidem benfeitorias realizadas por pessoas de direito pú -
blico ou privado até 21 de setembro de 1.979, data da transcri -
ção no Registro Público de Domínio da área urbana da cidade de
Ouro Preto do Oeste, expedido pelo Instituto Nacional de Coloni-
zação e Reforma Agrária - INCRA, identificando os lotes ocupados
e seus respectivos ocupantes, determinando as características, O
tipo, a localização, as dimensões e a destinação de uso das ben-
feitorias existentes. .
Art. 2º - Estende-se os benefícios des
ta Lei aos ocupantes de lotes urbanos edificados em conformidade
com o Código de Obras do Município, cuja ocupação tenha sido re-
gularmente conferida pela Prefeitura Municipal após 21 de setem-
bro de 1.979.
.
Uspigu
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Art. 4º - Procedidas a medição e a de-
marcação dos lotes e satisfeitas todas as exigências legais, o
beneficiário poderá pleitear a Escritura Definitiva.
TA x Art. 5º - Institui-se, para efeito da
m) expedição de títilos de que trata a presente Lei, a jóia variá -
o vel de 1% a 5% (um por cento a cinco por cento), calculada sobre
4 o valor da terra nua.
Art. 6º - O Executivo Municipal nomea-
rá uma Comissão Especial de Avaliação de Terra Nua, levando-se !
)
em conta, para o cálculo do valor, entre outros, o critério de
preços do mercado imobiliário. Ed
Parágrafo Único - Na formação do valor
de que trata este artigo, nao se levarão em conta os benefícios!
particulares valorativos do imóvel.
Art. 7º - Existindo ocupação, permiti-
da a qualquer título pela Prefeitura Municipal, nao passível. de
regularização, mas com benfeitorias pertencentes à particulares,
estas poderão ser arrecadadas pelo Município, que indenizará o
ocupante pelas benfeitorias existentes.
Parágrafo Único - Os ocupantes de lotes
»
nas condições deste artigo, terao preferência para nova ocupaçao,
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no Município, de um lote, se possível, na mesma regiao.
Art. 8º — is lotes urbanos não edifica-
dos, cuja ocupação tenha sido permitida a qualquer título » pela!
Prefeitura Municipal, serao, por ela arrecadados, não cabendo ao
ocupante qualquer indenização nem direito sobre o solo, desde que
não seja efetivamente concluida a construção no prazo de seis me-
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ses da data de publicaçao desta Lei.
Art. 9º - Poderá, a Prefeitura Munici al,
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Art. 10 - A Prefeitura Municipal baixa
rá Decreto Normativo disciplinando a forma de processamento, bem
como as exigências legais e administrativas para a regularização
das terras ocupadas.
Art. 11 - Os beneficiários obrigam-se,
desde logo, a pagar todos os impostos, taxas ou emolumentos que
incidam ou venham a incidir sobre os lotes ocupados.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Muni-
cipal autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento
vigente para fazer às despesas decorrentes dos efeitos desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas todas as disposições em con-
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EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLIQUE-SE
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| ENCAMINHA-SE AO DEPARTº DAS COMISSÕES O PROCESSO PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS
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