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norma nº 13/1983

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 13 / 1983
Date 1983-10-25
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Proc. n.º
fls.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA =D"
Prefeitura puta al de Ouro Preto do Oeste
ABINETE DO PREFEITO
[A
LEI Nº 13 DE 25 DE OUTUBRO DE 1983
E , cs
A " DISPOÉ SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS
e “FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS",
A Egrégia câmara do Município de Ouro Preto?
do Oeste aprovou e o Prefeito Municipal EXPEDITO RAFAEL L
GOES DE SIQUEIRA sadfiona e promulga a seguinte Lei: 4
E
TÍTULO |
BISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º = O regime jurídico dos funcio Ê
nários públicos do Município de Ouro Preto do Oeste é o ins
tituído por esta Lei: À
4 Art. 2º - Para efeito deste Estatuto:
o.
I - Funcionário e a pessoa legalmente?
investida em cargo público, de
provimento efetivo ou em comissao;
II - Cargo é o conjunto de deveres, atri
4 buiçoes e responsabilidades cometi-
Pu
. Ed . . “e
dos ao funcionario, criado por Lei,
=
+ E
, com denominaçao propria e a que cor
a . fe.
e ) respondem vencimentos especificos;
111 - Classe é o agrupamento de cargos da
Proc. nº DM/IS
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IV - Série de classes é um conjunto de clas
ses de atribuiçoes da mesma natureza ,
escalonadas quanto ao grupo de comple-
xidade e responsabilidade e ao nível *
de. vencimentos;
VE te Grupo é o conjunto de série de classes
reunidas segundo a correlação e afini-
dade entre as atividades de cada uma ,
a natureza do trabalho ou o grau de co
nhecimento necessário ao exercício das
ê respectivas atribuiçoes.
* Art. 3º - É vedado o exercício gratuíto de car
gos públicos.
TITULO. II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO 1
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
* Art. 4º - Os cargos públicos serao providos !
por:
à nomeação ;
II = promoção ;
III - acesso;
IV - reintegração;
V - aproveitamento;
-
VI - reversao.
Art. 5º - Compete ao chefe do respectivo poder *
fls.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA RR
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observadas as prescriçoes legais;
PARÁGRAFO ÚNICO - O decreto de provimento *
deverá conter, necessariamente, as seguintes indicaçoes sob
pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der pos-
'se:
I-a denominação do cargo vago e demais *
elementos de identificação, o motivo *º
E: , da vacância e o nome do ex-ocupante, *
quando for o caso;
II - o carater efetivo ou comissionado da *
investidura;
III - a indicação do padrao de vencimento do
cargo;
IV - a indicação de que o exercício do car-
go se fará cumulativamente com o de
outro cargo público, quando for o casa
T—
BD: , CAPÍTULO 1I
DA NOMEAÇÃO
Att, 6º = À nomeação se dará;
í .
I - em carater efetivo, para cargo de pro-
vimento efetivo;
ú 11 - em comissão, mediante livre escolha do
chefe do respectivo poder, dentre as *
pessoas que satisfaçam os requisitos le
gais para investidura no serviço públi-
= e e
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deva ser provido;
SEÇÃO 1
. DO CONCURSO
“Art. 72 — A primeira investidura em cargo *
de provimento efetivo será feita mediante concurso público?
de provas ou de títulos ou de provas e títulos, simultanea-
14 . 2.
mente, podendo ser utilizadas tambem provas praticas.
PARÁGRAFO ÚNICO - No concurso para provimen
to de cargo de nível universitário haverá, também, prova de
títulos.
«Arte 8º - À aprovação em concurso não gera
o direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a
ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo *
e .
previa desistência por escrito.
$ 1º - Terá preferência para nomeação em ca
so de empate na classificação, o candidato ja pertencente *?
ao serviço público municipal e, havendo mais de um candida-
to com este requisito, o mais antigo.
$ 2º - Se ocorrer empate de candidatos nao
: A . + . “ F: º
pertencentes ao serviço publico municipal, decidir-se-a em
favor do mais velho.
Art. 9º - Óbservar-se-ao, na realizaçao dos
concursos, as seguintes normas:
I - não se publicará edital para provimento
de qualquer cargo enquanto vigorar o *
prazo de validade de concurso anterior?
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Ti =
TIL +
IV -
a Arts
o edital deverá estabelecer o prazo de
validade do concurso e as exigências *?
ou condiçoes que possibilitem a compro
vação, pelo candidato, das qualifica -
çoes e requisitos constantes das espe-
cificaçoes dos cargos;
aos candidatos se assegurarao meios am
plos de recursos, nas fases de homolo-
gação das inscriçoes, publicação de Te
sultados parciais ou globais, homologa
ção de concurso e nomeação de candida-
tos;
quando houver funcionário público muni
cipal em disponibilidade, nao será fei
to concurso público para preenchimento
de cargo de igual categoria, devendo ,
se necessário, ser convocado o funcio-
Lo . E:
nario disponivel;
. Ed . . . .
independera de limite de idade a ins -
criçao, em concurso, de ocupante de car
go público municipal.
SEÇÃO II
DA POSSE
. ) . ,
10 - Posse e a investidura em cargo pu
blico, sendo dispensada nos casos de promoçao, acesso, rein
tegração,
e é
Av
= E Ada UE AOAROS SAÍCD EIS caaUE DUTO
14
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aos seguintes requisitos:
I - ter a idade compreendida entre 18(dezoito)
anos completos e 55(cinquenta e cinco)anos
incompletos, ressalvadas outras disposi -
çoes legais em sentido contrário para car-
fes
gos especificos;
II - ser julgado apto em exames de sanidade fi-
sica e mental.
PARÁGRAFO ÚNICO - A idade máxima prevista no *
Ítem I deste artigo, nao será levada em consideração quândo*
se tratar de cargo em comissão ou de ocupante -de cargo públi
co municipal e ma casos de reintegração e reversao de fun-
. 2 . s ” ”
cionario a atividade.
Art, 12 - No ato da posse, o candidato deverá *
declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função
pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo hipótese de acumula
ção proibida, a posse será suspensa até que, respeitados os
prazos fixados no artigo 17, se comprove a inesistência da -
quela.
Art. 13 - O chefe do respectivo poder dará pos-
se aos nomeados para cargos em comissão, e o diretor da Divi
são de Pessoal dos órgãos competentes, aos nomeados em cará-
ter efetivo.
Art. 14 - O funcionário declarará, no ato da *
posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 15 - Poderá haver posse mediante procura -
«teem cms camare cm mm
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Art. 16 - Cumpre à autoridade que der posse
verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfei
tas as condiçoes legais.
Art. 17 = A posse devera verificar-se no *?
“prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação do ato de
provimento.
$ 1º - A requerimento do interessado, este?
prazo poderá ser prorrogado por mais 30(trinta) dias, ha -
vendo motivo justificado.
$ 2º - Se a posse não se der dentro do pra-
e e . . ”
zo previsto, o ato de nomeaçao ficara automaticamente sem
efeito.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 18 - Estágio probatório é o período é
nicial de 730(setecentos e trinta) dias de exercício do *
funcionário nomeado para cargo efetivo, no qual são apura-
das suas qualidades e aptidoes para o exercício do cargo e
julgada a conveniência de sua permanência,
PARÁGRAFO ÚNICO - Os requisitos a serem apu
f dei e .
rados no periodo probatorio sao os seguintes:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - assiduidade;
V - eficiência.
——- e —
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chimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
- ”
$ 1º - De posse da informaçao, a Divisao
a . id +
de Pessoal emitirã parecer, concluindo a favor ou contra?
- . a
a confirmaçao do funcionario em estagio.
$ 2º - Se o parecer for contrário a per-
manência do funcionário, dar-se-lhe-ã conhecimento deste,
para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo *
de 10(dez) dias.
Edit . ”
«8 3º - A Divisao de Pessoal encaminhara?
: . ” É
o parecer e defesa a autoridade competente, que decidira"
' as - o,
sobre a exoneraçao ou a manutençao do funcionario,
$ 4º - Se o chefe do respectivo poder *
. 2 se s 2 :
considerar aconselhavel a exoneraçao do funcionario, ser-
Ed . . e 4 .
lhe-a encaminhado respectivo ato; caso contrario fica *
automaticamente ratificado o ato de nomeação.
$ 5º - A apuraçao dos requisitos mencio-
e e. .
nados no parágrafo unico do art. 18 devera processar-se $
de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita an -
tes do findo o período de estágio probatório.
Art. 20 - Ficará dispensado de novo está
gio probatório o funcionario estável que for nomeado para
outro cargo público municipal, bem como o servidor contra
tado que já contar mais de 2(dois) anos de serviço e for?!
nomeado para cargo efetivo.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
7 .
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nho efetivo das atribuiçoes de determinado cargo.
E a) : ed
Art. 22 - O inicio, a interrupção e o
. . fai ex ,
reinício do exercicio serao registrados no assentamento?
. Ed s
individual do funcionario.
4 PR pr) f
PARÁGRAFO ÚNICO - O inicio de exerci -
cio e as alteraçoes que neste ocorrem serao comunicadas!
ER RR A RE
pelo chefe imediato do funcionario, a Divisao de Pessoal
do órgão competente.
Art. 23 - O exercício do cargo terá i-
nício dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados:
I - Data da publicação oficial ?
do ato, no' caso de reintegra
ção; .
II - da data da posse, nos demais
casos.
o
$ 1º - A promoção e o acesso nao inter
e .
rompem o exercicio, que e contado da nova classe a par -
tir da data da publicação do ato respectivo,
$ 22 - O funcionario, quando licencia-
s : r
do ou afastado em virtude do disposto nos itens I, II, e
III do artigo 52, deverá retornar ao exercício, imediata
mente após o término da licença ou do afastamento.
. eis .
Art. 24 - O funiconario somente poderá
Fa e bos
ter exercicio no orgao em que for lotado, podendo ser *
. ” e .
deslocado para outro, atendida a conveniência do serviço
à E) .
"ex-oficio"! ou a pedido.
Art. 25 - O funcionário nao poderá au-
st)
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, om
sentar-se do Municipio, para estudo ou missao de qualquer
: ue . Gared
natureza, com ou sem vencimento, sem previa autorização *
ou designação do chefe do respectivo poder.
2 :
Art. 26 - O funcionario designa
. 4 fes
do para estudo ou aperfeiçoamento fora do Municipio, com
Do sa red : af .
ônus para os cofres municipais, ficara obrigado a prestar
: Emaiiadio . L
serviços ao município por tempo igual ao dobro do periodo
de afastamento, devendo ser assinado termo de compromisso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não cumprido"
o compromisso, o município será indenizado da quantia to-
: . f .
tal despendida com a viagem, incluidos o vencimento e as
- vantagens recebidas.
| Art. 27 - Somente sem ônus para
f à 4 É ms Sind (pod
o município, sera o funcionario colocado à disposição de
Ap Ms PE
qualquer órgao da Uniao, do Estado, de outros municipios?
e de suas entidades de administração indireta.
PARÁGRAFO ÚNICO - Terminada a
disposição de que trata este artigo, o funcionário terá!
o prazo máximo de 7 (sete) dias para reassumir seu cargo,
f e fis
período que sera contado como de efetivo exercicio,
Art. 28 - Preso preventivamen-
te, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime *
funcional ou ainda condenado por crime inafiançável em
processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será !
afastado do exercício, até decisao final passada em julga
da.
SEÇÃO JW
DA GARANTIA dbitispio a,
a
]
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Art. 29 - O funcionário nomeado
para o cargo, cujo exercício exija prestação de garan -
tia, ficará sujeito ao desconto compulsório, nos respes
ctivos vencimentos da parcela correspondente ao valor E
do prêmio de seguro de fidelidade funcional, que deverá
ser ajustado com entidade autorizada, à escolha da Admi
nistraçao,
PARÁGRAFO ÚNICO - O Chefe do res
ç
. : .
pectivo Poder discriminara, por Decreto, os cargos sujei
tos à prestação de garantia.
“
Art. 30 - O responsavel por al -
E gu . Ed + ira a s .
cance ou desvio nao ficara isento da açao administrativa
ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia se
. +" PR é .
ja superior ao prejuizo verificado.
E BG O VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 31 - A substituição será au
tomática ou dependerá de ato da Administração,
$ 1º - A substituição será gra -
tuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será?
f
remunerada e por todo o periodo.
$ 2º - No caso de substituição!
.
remunerada, o substituto percebera o vencimento do car-
go em que se der a substituição, salvo se optar pelo do
com raron.
FEIA a x ear Term auto ed]
se PER
|
T
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+, no m . -
natureza, ate que se verifique a nomeação ou designação
.
do titular; neste caso, somente percebera o vencimento?
correspondente a um cargo.
CAPITULO
(? DA' PROMOÇÃO
Art. 32 - A promoção obedecerá ao cri-
tério da antiguidade de classe e ao de merecimento, al-
ternadamente, salvo a classe final da carreira, em que
será feita a razao de um terço por antiguidade e dois ?!
terços por merecimento,
“Art. 33 - As promoções serão realiza -
das de três em três meses, desde que verificada-a exis =
tência de vaga. ,
$ 1º - Quando não decretada no prazo *
legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do úL
timo dia do respectivo trimestre.
. .
$ 2º - Para todos os efeitos será con-
. 2 . .
siderado promovido o funcionário que vier a falecer sem
pm»
que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção
que lhe cabia por antiguidade,
Art. 34 - A promoção por merecimento a
. . eo
classe intermediária de qualquer carreira, só poderao ?
. e | a
concorrer os funcionarios colocados, por ordem de anti-
guidade, nos dois primeiros terços da classe imediata-
mente inferior,
$i
PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão competente?
» . o
organizara para cada vaga uma lista não excedente de 1
Jo)
TT ———— o — — - De
[E Te ne aus)
|” É o
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA | ai É!
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. e . Ps
tos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na '
classe.
: ' ” as e
“7 PARAGRAFO ÚNICO - Nao poderá ser pro-
s e . º ” e .
movido o funcionario em estágio probatorio.
Art. 36 - O merecimento do funcioná -
. 2 . “
rio e adquirido na classe.
- “ e .
à , PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário trans
. Le E s
ferido para carreira da mesma denominaçao levara o mereci
mento apurado no cargo a que pertencia.
. E .
Art. 37 - O funcionario suspenso pode
- e a e a a
ra ser promovido, mas a promoçao ficará sem efeito, se ve
rificada a procedência da penalidade aplicada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese deste *
artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspon
dente à nova classe quando tornada sem efeito a penalida-
de aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a par-
tir da data de sua publicação.
Art. 38 - A antiguidade será determi-
. +
nada pelo tempo de efetivo exercício na classe,
$ 1º - Havendo fusão de classes, a
antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe ante-
rior:
$ 2º - O tempo líquido do exercício ?
interino, continuado ou não, será contado como antiguida-
de de classe, quando o funcionário for nomeado em virtude
de concurso para o mesmo cargo.
Art. 39 - Para efaira da amante an
o
k fls
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA | E
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste o
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Art. 40 - Quando ocorrer empate na clas
sificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de
maior tempo de serviço público Municipal, havendo ainda, em-
pate, o de maior tempo de serviço público,o de maior prole e
"o mais idoso, sucessivamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na classificação ini-
cial, o primeiro desempate será determinado pela classifica-
ção em concurso,
Art. 41 - Será apurado em dias o tempo?
Ea a ar:
de exercicio na classe para efeito de antiguidade.
Art. 42 - Em benefício daquele -a quem *
de direito cabia a promoção será declarado sem efeito o ato
que a houver decretado indevidamente.
$ 1º - O funcionário promovido indevida
mente nao ficará obrigado a restituir o que a mais houver re
cebido.
$ 2º - O funcionário a quem cabia a pro
moção será indenizado da diferença de vencimento ou remu'cra
çao a que tiver direito.
Art. 43 - Só por antiguidade poderá ser
. Pe ns) fds . .
promovido o funcionario em exercicio de mandato legislativo.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO
Ed
Art. 44 - Acesso e a passagem, pelo cri
e “ : . “
terio de merecimento, de ocupante de cargo efetivo, a classe
f . . 2.4 “2.
de nivel mais elevado, isolada ou inicial de serie de classes,
T
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CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art..45 —- A reintegração que decorrerá
de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso *
no serviço público, com ressarcimento das vantagens liga-
das ao cargo,
$ 1º - Será sempre proferida em pedido?
de reconsideração em recurso ou em revisão de processo a
decisao administrativa que determinar a reintegraçao,
Art. 46 - A reintegração será feita no?
cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transfor
mado no cargo resultante da transformação e, se extinto,*
em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendi
da a habilitação profissional.
Art. 47 - Reintegrado judicialmente o
. 2 . 2 .
funcionario, quem lhe houver ocupado o lugar sera desti -
F o . .
tuido de plano ou será reconduzido ao cargo anterior mas
sem direito a indenizaçao,
Art. 48 - O funcionario reintegrado sera
. . bd te . .
submetido a inspeção médica e aposentado quando incapaz.
CAPÍTULO vI
| DO APROVEITAMENTO
Art. 49 - Aproveitamento é o reingres-
. 2 . . af , . . ” .
so no serviço publico do funcionário em disponibilidade .
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PARÁGRAFO ÚNICO - O aproveitamente depen
derá de prova de capacidade mediante inspeção médica.
Art. 51 - Havendo mais de um concorrente?
à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponi
N bilidade e, no caso de, .empate, o de maior tempo de servi-
|sº público.
.
Art. 52 - Sera tornado sem efeito o apro-
veitamento e. cassada a disponibi Lidade se o funcionário *
não tomar posse no prazo Legui, salvo caso de doença com-
provada em inspeção médica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Provada a incapacidade?
definitiva em-inspeção médica, será decretada a aposenta-
doria,
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
Art. 53 - Reversão é o reingresso no ser
viço público do funcionário aposentado, quando insubsis -
tentes os motivos da aposentadoria.
$ 1º - Para que a reversão se efetive, é
.
necessario que o aposentado:
I - Não haja completado 70 (seteã
ta) anos de idade;
II - Não conte mais de 35(trinta e
cinco) anos de serviço públi-
co, incluído o tempo de inati
vidade, se do sexo masculino,
ant. cs
a
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III - Seja julgado apto em inspeção
.
medica,
$ 2º - No caso de funcionario do magisté -
rio Municipal, os limites estabelecidos no Ítem II do pa-
rágrafo anterior serao de 30(trinta) anos para o sexo mas
culino e de 25(vinte e cinco) anos para o sexo feminino,
mo ”
Art. 54 - A reversao se dará, a pedido ou
É as ” E
"ex-officio!!, no cargo em que se deu a aposentadoria, ou
naquele em que tiver sido transformado,
PARÁGRAFO ÚNICO - A reversão 'ex-offfcio "
não poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao pro-
vento da inatividade,
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art. 55 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III -— promoção ;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo de acumu
lação proibida;
VII - falecimento;
o ”
Art. 56 - Dar-se-a a exoneração:
I - a pedido;
er a se
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“estágio probatório.
Art. 57 - Ocorrendo vaga, considerar-se-
ao, abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchi-
mento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A vaga ocorrerá na da-
ta: .
I - falecimento;
II - da publicação:
a) da lei que criar o cargo e conceder dota-
ção para o seu provimento ou da que determinar esta última!
medida, se o cargo estiver criado;
b) do decreto que aposentar, exonerar, demi»
E Ed
tir ou conceder promoção ou acesso, á
III - da posse em outro cargo.
TÍTULO Hã
DOS DIREITOS
CAPÍTULOS
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 58 - A apuração do tempo de *
2 .
serviço se fara em dias.
. A .
$ 1º - O número de dias será conver
tido em anos, considerando o ano como 365(trezentos e ses -
senta e cinco) dias.
$ 2º - Operada a conversao, os dias
Ee . : js hi
restantes, ate 182(cento e oitenta e dois), nao serão compu
tados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse ?
e...
Proc. n.º
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. . .
numero, nos casos de calculo para efeito de aposentadoria
cmpulsória.
bd .
Art. 59 - Sera considerado como de
Es .
efetivo exercício o afastamento em virtude de:
” I - férias;
II - casamento, até 7(sete) dias
consecutivos e nestes inclu
ído o da realização do ato;
B j III - luto pelo falecimento de
pai, mae, cônjuge, filho ou
irmão, até 7(sete) dias con
secutivos, a contar do fale
cimento; Es
IV - licença para tratamento de
saúde;
V - licença a funcionária gestan
te;
VI - convocação para o serviço !
pe militar, júri e outros ser-
viços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo de interes
se do Município, quando o
afastamento tiver sido auto
rizado pelo chefe do respec
tivo poder;
VIII - expressa determinação legal
em outros casos,
PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo em que o funcioná
rio estiver em disponibilidade será computado integralmen
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Art. 60 - É vedada a soma de tempo de ser
viço simultaneamente prestado,
CAPÍTULO II
SMELTULO li
DA ESTABILIDADE
Art. 61 - A estabilidade é adquirida após
2(dois) anos de exercício em cargo efetivo, quando nomeado
por concurso.
Art. 62 - O funcionário será demitido, !
quando estável, em virtude de sentença judicial ou median-
. te processo administrativo em que se lhe tenha assegurado?
ampla defesa.
Art. 63 - O funcionário em estágio proba-
E .
torio somente poderá ser:
I - exonerado, após observância 'do
disposto no art. 19 deste Esta-
tuto;
II - demitido, mediante processo ad-
ministrativo, se este se impuser
antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 64 - O funcionário gozará, obrigato-
riamente, 30(trinta) dias consecutivos de férias por ano, !
concedidas de acordo com escala organizada pela chefia ime-
diata.
$ 1º - A escala de férias poderá ser alte
SANA Sa go
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fg 2º - As férias serão reduzidas a 20
(vinte) dias quando o funcionário contar, no período aqui
sitivo, com mais de 9(nove) faltas, não justificadas ao *
trabalho.
$ 32 - Somente depois de 12(doze) me,-
. a) E 2 PN a bo e é
ses de exercicio o funcionário tera direito as ferias.
é sas
8 4º - Durante as ferias, o funciona -
LÁ . 2 .
rio tera direito, além do vencimento, a todas as vanta -
. ç
gens que percebia no momento em que passou fruí-las.
. no E
8 5º - Será permitida a conversao de
1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requeri -
mento do funcionário, apresentado 30(trinta) dias antes ?
do início das férias, vedada “mad da hipótese de
conversão em dinheiro.
Art. 65 - É proibida a acumulação de *
férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo
máximo de 2(dois) períodos, atestada a necessidade pelo
. Ea s
chefe imediato do funcionario,
. Geno . SAE
Art. 66 - Perdera o direito às férias!
a a ae a Dn a t
o funcionario que, no periodo aquisitivo, houver gozado
das licenças a que se refere os artigos 79 e 81.7
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 67 - Conceder-se-á licença:
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III - para serviço militar;
IV - para acompanhamento do côn
juges
V - para trato de interesse 1
- particular;
VI - em caráter especial.
Art. 68 - Terminada a licença, o funcioná
rio reassumirá imediatamente o exercício, exceto se hou-
ver prorrogação,
PARÁGRAFO ÚNICO O pedido de prorro
gação deverá ser apresentado antes do findo o prazo de ?
licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o pe
ríodo compreendido entre a data do término ea do conhe-
cimento oficial do despacho.
Art. 69 - O funcionário não poderá*
permanecer em licença por prazo superior a 24(vinte e
quatro) meses, salvo no caso dos Ítens III e IV do art.?
67.
Art. 70 - A licença dependente de
inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no
lado. Findo o prazo, haverá nova inspeção, devendo o
laudo médico concluir pela volta ao serviço, pela prorro
gação da licença ou pela aposentadoria.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 71 - A licença para tratamento
“o.
de saúde será concedida mediante inspeçao médica,
Proc. nº. OZA/$L.
O
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remunerada ou gratuíta, sob pena de cassação imediata da
licença, com perda total do vencimento correspondente ao
períodojá gozado e suspensão disciplinar.
Art. 73 - No curso da licença, o fun -
cionário, poderá ser examinado, a pedido ou "ex-offício!"
ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se
for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apu
rarem como falta os dias de ausência.
P Art. 74 - Durante o período de licença
para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a
todas as vantagens que percebe normalmente.
Art. 75 - A licença para tratamento de
moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em
lei especial, será concedida quando a inspeção médica 1
não concluir pela aposentadoria imediata do funcionário.
SEÇÃO Hã
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 76 - À funcionaria gestante serao
concedidos 120(cento e vinte) dias de licença, mediante!
, E =”
laudo medico, com vencimento ou remuneraçao,
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença será conce
dida a partir do início do 8º(oitavo) mês da gestação, !
e É ui Ec
salvo prescrição médica em contrario.
Art. 77 - Se a criança nascer prematu-
. . fas PE ci
ramente, antes de concedida a licença médica, o início !
desta se contará a partir da data do parto.
PARÁGRAFO! NT! fim mussi a soca do
-8
vá
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dida licença à funcionária por 15(quinze) dias.
es
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art.. 78 - Ao funcionário convocado para
o serviço militar e outros encargos de segurança nacional se
rá concedida licença à vista de documento oficial
$ 1º - Do vencimento do funcionário se-
rá descontado a importância percebida na qualidade de incor-
porado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do servi
ço militar.
$ 2º - Ao funcionário desincorporado se
rá concedido prazo não exedente a 30(trinta) dias para reas-
sumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 79 - A funcionária ou o funcioná-!
rio efetivo, cujo cônjuge for funcionário federal ou esta -
dual, civil ou militar, e tiver sido mandado servir,"ex-offi
cio!'!, em outro ponto do território nacional, ou no estrangei
2 . . ” bro
ro, tera direito a licença nao remunerada.
$ 1º - A licença será concedida median-
te requerimento, devidamente instruido.
$ 2º - Aplica-se o disposto neste Arti-
go quando qualquer dos cônjuges receber mandato eletivo fora
do Município.
. e “ . ne
Art. 80 - Ao funcionario em comissão !
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SEÇÃO vI
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 81 - O funcionário estável poderá ob
ter licença, sem vencimentos, para o trato de interesses !
particulares, pelo prazo máximo de 2(dois) anos.
$ 1º - O requerente aguardará,em exerci -
cio, a concessão da licença, sob pena de demissão, por aba
dono do cargo.
$ 2º - Será negada a licença, quando inco
veniente ao interesse do serviço.
Art. 82 - Só poderá ser concedida nova 11
cença para o tratamento de interesses particulares depois!
de decorridos 2(dois) anos do término da anterior,
Art. 83 - Quando o interesse do serviço o
exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do chefe do
respectivo poder.
»
$ 1º - Cassada a licença, o funcionario *
“a A . . . Es 2
tera ate 30 (trinta) dias para reassumir o exercicio, apos
divulgação pública do ato.
$ 2º - Decorrido o prazo de 30(trinta) 1
2 E . fg
dias sem que a reassuma o exercício do cargo o funcionário
e . ” . 2 . A
tera mais 7(sete) dias de tolerância, após o que incorrerã
em pena de demissao por abandono do cargo.
. ES ço
Art. 84 - Ao funcionario em comissao nao!
2 . . ,
se concedera, nessa qualidade,licença para trato de inte-
resses particulares.
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Art. 85 - Após cada decênio de efetivo exer
cício, no serviço público municipal, ao funcionário que a
requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 6(seis) meses, !
com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
$ 1º - Os direitos e as vantagens serão os
do cargo em comissao, quando o comissionamento abrangir 10
es É (dez) anos de ininterruptos no mesmo cargo.
gs %
$ 2º - Não se concederá licença-prêmio, se
“ Ed ” -
houver o funcionario em cada decênio:
I - sofrido pena de suspensão;
“II - faltado ao serviço, injustificada
mente, por mais de 10(dez) dias 5
consecutivos durante o decênio a-
quisitivo;
III - gozado de licença;
*a) para tratamento de saúde, por prazo superior
gn a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos !
ou nao;
b) para trato de interesses particulares;
c) por motivo de acompanhamento do cônjuge por?
mais de 90(noventa) dias, consecutivos.
$ 3º - As licenças-prêmio poderão ser go
zadas em 2(dois) períodos.
$ 4º - O direito a licença-prêmio não !
tem prazo para ser exercitado.
TÍTULO Iv
- egem—— er -—
Proc. nº €
E fis.
+
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CAPÍTULO I
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 - Além dos vencimentos, o fun
cionário, dependendo de haver preenchido as condiçoes pa-
ra a sua percepção, fará jus às seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílio para diferença de caixa;
IV - salário-família;
V - gratificaçoes;
VI - adicional por tempo de serviço;
Art. 87 - É permitida a consignação !
sobre vencimento, provento e adicional por tempo de servi-
ços
$ 1º - A soma das consignaçoes não po
derá exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento, pro -
vento ou adicional por tempo de serviço.
$ 2º - O limite estipulado no $ 1º po
derá ser elevado até 60% (sessenta por cento), quando se !
tratar de aquisição de casa própria ou de pensão alimenti-
Cla.
$ 3º - Além do fim previsto no $ 2º 1
a consignação em folha, limitada conforme o $ 1º, poderá !
servir à garantia de quantias devidas à Fazenda Pública,
a construção para montepio, oficialmente reconhecido, pen-
são ou aposentadoria e aluguéis.
CAPÍTULO II
Proc. n.º
e
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. A aeee Pe
Art. 88 - Vencimento e a retribuição
PER, pa s fis
ao funcionario pelo efetivo exercício do acrgo e corres-
pondente ao padrão fixado em lei.
Art. 89 - O funcionário perderá o 1!
vencimento do cargo efetivo:
I - quando no exercício de mandato !
eletivo, federal ou estadual;
8) : - II - quando designado para servir em
qualquer órgao da União, dos Es-
tados, dos outros Municípios e!
em suas autarquias, entidades de
economia mista, empresas públicas
ou fundaçoes, ressalvadas as exes
soes previstas em lei municipal,
. ? . ”
Art. 90 - O funcionario que vier a
É . be Ed
ser nomeado para o exercicio de cargo em comissao poderá
optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.
ENE: (art. 91 - O funcionário perderá:
I - O vencimento do dia, se não com
parecer ao serviço, salvo moti-
vo previsto em lei;
II - 1/3 (um terço) do vencimento do
dia, quando comparecer ao servi
ço, dentro da hora seguinte à
marcada para o início dos traba
lhos, ou quando se retirar den-
tro da última hora do expedien-
“..
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durante o afastamento por motivo de suspensão, prisão *
preventiva, prisão administrativa, prisao em flagrante,
em virtude de pronúncia, denúncia por crime funcional !
ou, ainda, condenação por crime inafiançável, em proces
so no qual nao caiba pronúncia, com direito à diferença
se absolvido; E
Iv - 2/3 (dois terços) do venci
mento, durante o período !
do afastamento em virtude?
de condenação, por setença
definitiva, a pena que não
determine sua demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nos Ítens
III e IV deste artigo aplica-se também aos casos de con
travençao, no que couber.
Art. 92- No caso de faltas sucessivas,
os dias sem expediente, intercalados entre estas, serao
computados para efeito de desconto,
CAPÍTULO III
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 93 - Será concedida ajuda de custo
ao funcionário que for designado para serviço, curso ou
2.s a q f
outra atividade fora do Município, por periodo superior?
a 30(trinta) dias.
$ 1º - A ajuda de custo destina-se à
compensação das despesas de viagem e será fixada por de-
creto corrigido atualmente.
$ 2º - A ajuda de custo será caloninant
Proc. n.º dA) S
+
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$ 3º - Não se concederá ajuda de custo ao
funcionário posto à disposição de qualquer órgão ou enti-
dade.
$ 4º - O funcionário restituirá a ajuda !
de custo, quando, antes de terminada a incumbência, re -
gressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço,
asa RE 1
$ 5º - A restituiçao e de exclusiva res -
ponsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de ser
viços não prestados,
CAPÍTULO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 94 - Serão concedidas diárias ao fun
cionário que for designado para serviço, curso ou outra a
tividade fora do Município, por período inferior a 30 t
(trinta) dias, a título de indenização das despesas de vi
agem.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de diárias"
e seu valor serao regulamentados na forma prevista no $ !
1º do artigo anterior.
Art. 95 - A concessão de ajuda de custo !
o 2. :
impede a concessao de diárias e vice-versa.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
e
Art. 96 - Ao funcionário, que, no desem-
penho de suas AE Êo ce pagar ou receber, em moeda cor
rente, poderá ser concedido auxílio fixado em 10% (dez *
Ed 1 , -
nor canta) da vanastmanan
=
a
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$ 1º - O auxílio de que trata este arti
sá . fas
go somente sera concedido enquanto durar o exercício.
$ 2º - O chefe do respectivo poder esta-
belecerá, por decreto, os cargos que terao direito ao rece
bimento do auxílio referido neste artigo.
CAPÍTULO VI
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 97 - Será concedido salário-família
Cd : :
ao funcionario ativo ou inativos
I - pelo cônjuge ou companheira do !
funcionário que vive comprovada-
mente em sua companhia e que nao
exerça atividade remunerada e *!
nem tenha renda própria;
II - por filho menor de 14(quatorza )
anos que nao exerça atividade re
munerada nem tenha renda própria
III - por filho inválido ou mentalmen-
a 2 :
te incapaz, sem renda propria.
$ 1º - Compreende-se, neste artigo, o fi-
lho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor *
que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e
.
o sustento do funcionario.
8 2º - Para efeito deste artigo, considera-
Lg . .
se renda propria ou atividade remunerada o recebimento de 1
importância igual ou superior ao valor de referência vigen-
gn so
te no Municipio.
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$ 4º - Ao pai e a mae equiparam-se o padras
to, a madrasta e, na falta destes, os representantes le
gais dos incapazes.
Art. 98 - Ocorrendo o falecimento do funcio
fis E fa. . 2
nario, o salario-familia continuara a ser pago a seus be
.º.s . E) s
neficiarios, por intermedio da pessoa em cuja guarda se
. 4 pé e
encontram, enquanto fizerem jus a concessao.
.
$ 1º - Com o falecimento do funcionário e a
É ' Ok fis
falta do responsavel pelo recebimento do salário-família
e icsdi ad RAD | ”
sera assegurado aos beneficiarios o direito a sua percep
çao, enquanto assim fizerem jus,
$ 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge so
brevivente o pagamento do salário-família correspondente
ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do fun
cionário falecido, desde que aquele consiga autorização?
judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
$ 3º - Caso o funcionário nao haja requeri-
do o salário-família relativo a seus dependentes, o re -
querimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa *?
cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efei
tos a partir da data do pedido.
Art. 99 - O valor do salário-família será ?
igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vi -
gente no Município, devendo ser pago a partir da data em
que for protocolado o requerimento,
PARÁGRAFO ÚNICO - O responsável pelo recebi-
2 E . F
mento do salario-familia devera apresentar, no mês de ju
EA. ps
Em
Proc. nº ras
fis. [5/4
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pendentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vanta
gem.
Art. 100 - Nenhum desconto incidirá ?
És fas ER,
sobre o salario-familia, nem este servira de base a qual
quer contribuição, ainda que para fins de previdência so
cial. ,
Art. 101 - Todo aquele, que por ação
, e “ “ o
ou emissao, der causa a pagamento indevido de salário -
família ficará obrigado à sua retituição, sem prejuíso ?
das demais combinaçoes legais.
CAPÍTULO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 102 - €onceder-se-á gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviços ex-
traordinários;
III - de natal;
Art. 103 - Gratificação de funçaS é a
retribuição mensal pelo desempenho de encargos de che -
fia, de assessoramente e outros que a lei determinar.
Art. 104 - Somente servidores munici-
pais, estaduais ou federais postos a disposição do muni-
cípio, serao designados para o exercício de funçoes gra-
tificadas.,
$ 1º - A designação para o exercício?
de função gratificada será feita pelo chefe do respecti-
vo poderi
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ou assessoramento, quando esta atividade for inerente ao
Cm
exercicio do cargo.
As . mo
Art. 105 - Nao perdera a gratificação *
ns é
de funçao o funcionario que se ausentar em virtude de fé-
rias, luto, casamento; doença comprovada ou serviço obri-
Eca “
gatorio por lei.
Art. 106 - A gratificação pela presta -
ção de serviço extraordinário, que nao exceder a 50%(cin
Ed
quenta por cento) do vencimento mensal, sera:
1 - previamente autorizada pelo *
chefe do respectivo poder;
II - paga por hora de trabalho pror
rogado.,
$ 1º - No caso do ítem II deste artigo,
a gratificação corresponderá ao valor da hora da jornada?
normal de trabalho.
x$ 2º - O serviço extraordinário, reali-
zado após às 20(vinte) horas, será acrescido de 25%(vin-
te e cinco por cento).
Arto 107 - O ocupante de cargo de dire-
ed “ el cd 4 Ed “
çao ou chefia, em comissao ou nao, e o funcionario que *
no ; ' = DO ass
nao estiver no exercicio do cargo, nao terao direito ao !
End 2 . º +
recebimento de gratificaçao por serviço extraordinario,
Art. 108 - A gratificação de natal será
paga, anualmente, a todo funcionário municipal, indepen -
dentemente da remuneraçao a que fizer jus.
$ 1º - A gratificação de natal corres -
HO
T
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cio, do vencimento devido em dezembro do ano corresponden
te.
$ 2º - A fração igual ou superior a 15( ?
. . f os e .
quinze) dias de exercicio sera tomada como mês integral ,
para efeito do parágrafo anterior,
$3º - A gratificação demtal será calcula
da somente sobre o vencimento base do funcionário, nela *?
não incluída quaisquer vantagens, exceto no caso de cargo
em comissão, quando o gratificação de natal será paga to-
mando-se por base o vencimento deste cargo.
. “ a Ed
$49 - A gratificaçao de natal será esten-
dida aos inativos e pensionalistas, com base-na remunera-
ção que perceberem na data do pagamento daquela. -
$ 5º - A gratificação de natal poderá ser?
paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30(trinta) de
junho e a segunda até o dia 20(vinte) de dezembro de cada
ano.
$ 6º - O pagamento de cada parcela se fará
tomando por base o vencimento do mês em que ocorrer a soli
citação.
$ 7º - A segunda parcela será calculada com
base no vencimento em vigor no mês de dezembro, abatida a
importância da primeira parcela.
Art. 109 - Caso o funcionário deixe o ser-
viço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-ã
paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no
ano; com base no vencimento do mês em que ocorrer a exone
ração ou demissão.
Proc. n.º. 07).
fis. 92%
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA =="""""
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*
Art. 110 - Por quinquênio de efetivo e
xercício no serviço público municipal, será concedido ao
funcionário um adicional correspondente a Sk(cinco por *
cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite !
de 7(sete) quinquênios,
$ 1º - O adicional é devido a partir*
do dia imediato àquele em que o funcionário completar o ?
tempo de serviço exigido.
.
$ 2º - O funcionário que exercer, cumu
. 4d . . “ .
lativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional,
- calculado sobre o vencimento de maior monta.
$ 3º - Será computado, para efeito des
te artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob
regime da legislação trabalhista, se o servidor passar a
exercer cargo público do Município.
TÍTULO V
DAS CONCESSOES
Art, 111 - Conceder-se-á auxílio-nata-
lidade: até 90(noventa) dias após o nascimento do filho ?
(a), mediante requerimento ao qual se junte a certidão *
correspondente.
$ 1º - Terão direito ao auxílio-natali
dade: a funcionária gestante, o funcionário cuja esposa ?
“
ou companheira houver dado a luz,
$2º-0 auxílio-natalidade correspon-
de a 1(um) valor de referência em vigor no Município e,
É É
sera pago de uma so vez,
)f
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PE é is
cionarios do Municipio.
É . . é
$ 4º - Perderá o direito ao auxílio-na
talidade o funcionário que não o solicitar até 90(noventa)
dias após o nascimento do filho(a).
Yart. 112 - Ao cônjuge, ou na falta des
te, a qualquer pessoa física ou jurídica em que provar ter
feito despesa em virtude de falecimento do funcionário, *
ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido
auxílio-funeral, correspondente a 1(um) mês de vencimentot
base ou provento.
$ 1º - Em caso de acumulação permitida
o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de
maior vencimento do funcionário falecido,
pod Re
$ 2º - A concessão de auxílio-funeral?
e. ; =» 2. e é
teraitramitaçao sumaria, devendo estar concluída no prazo
Ed
maximo de 72(setenta e duas) horas, contadas da apresenta-
mo Ed E es 5 JO om
çao do atestado de obito a Divisao de Pessoal do orgao com
petente, acompanhada de comprovante de despesa,
Art. 113 - No caso de falecimento de
funcionário, ocorrido em consequência de acidente no desem
penho de suas funçogs, será paga ao cônjuge sobrevivente, ?
ou, na falta deste, aos dependentes do falecido, atê com-
pletarem a maioridade ou passarem a exercer atividades re
'muneradas, pensão especial equivalente à que percebia o
. 2 , Piptoal EA .
funcionario por ocasiao do obito.
TT O: VE
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
NO
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seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e con
diçoes estabelecidas em Lei especial,
PARÁGRAFO ÚNICO - As pensoes pagas a be-
neficiários de funcionários do Município serão reajustadas
quando e nas bases determinadas para o reajuste do venci -
LA PI ER
mento dos funcionários em atividade,
TÍTULO VII
*1TULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 115 = É assegurado ao funcionário 1
“o direito de Tequerer e representar, devendo a petiçao ser
dirigida à autoridade competente para decidi-la, a qual te
rã 20(vinte) dias para fazê-lo. o
Art. 116 - Da decisão, a que se refere o
artigo anterior, caberá recurso, no prazo de 30(trinta) *
dias, ao chefe do respectivo poder, salvo se este a profe-
tir;
Art. 117 - O recurso não terá efeito sus-
pensivo, mas, se for provido, retroagirá nos seus efeitos!
à data do ato impugnado,
Art. 118 - O direito de pleitear na esfe-
ra administrativa prescreverá, em todes os casos, em 5
(cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição !
contar-se-á da data de publicação do ato impugnado quando!
este for de natureza reservada, da data em que o interessa
do dele tiver ciência.
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do prazo da data que a interrompeu,
TÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 120 - Extinto o cargo ou declarada
E o Ê . .
ê sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em!
disponibilidade remunerada com proventos proporcionais *
ao tempo de serviço,
$ 1º - A extinção do cargo será feita *
por lei e a declaração de desnecessidade por decreto do
chefe do respectivo poder,
8 2º - Os proventos da disponibilidade *
do funcionário serão calculadas na razão de 1/35(um,trin
ta e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo masculi-
no e 1/30(um, trinta avos) se do sexo feminino, acresci-
dos do adicional por tempo de serviço a que fizer jus o
funcionário na data da disponibilidade, e do salário-fa-
mília.
$ 3º - No caso de disponibilidade de fun
cionário do magistério Municipal, vinculado a este Esta- *
tuto, os proventos serao calculados na base de 1/30(um 5
trinta avos) por ano de serviço, se do sexo masculino,ou
1/25 (um, vinte e cinco avos) por ano de serviço se do !
sexo feminino, acrescido das vantagens previstas no pará
grafo anterior.
TÍTULO IX
Es
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Art. 121 - O funcionário será aposenta
do compulsoriamente, a pedido ou por invalidez, nas hipó
teses previstas na Constituição da República.
$ 1º - A aposentadoria por invalidez **
será sempre procedida da licença por período não inferior
a 24(vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico !
concluir, ateriormente àquele prazo, pela incapacidade de
finitiva para o serviço público.
$ 2º - Será aposentado o funcionário *
que, depois de 24(vinte e quatro) meses de licença para "
tratamento de saúde, for considerado inválido para o ser-
. 2 :
viço publico,
Art. 122 - Considera-se acidente para *?
efeito desta lei, o evento danoso que tiver como causa e
mediata ou imediata o exercício das atribuiçoes inerentes
. CAR,
ao cargo ocupado pelo funcionario.
$ 1º - Equipara-se o acidente a agressão
sofrida e nao provocada pelo funcionário, no exercício de
suas funçoes.
$ 2º - A prova de acidente sera feita *
em processo especial, no prazo de 8(oito) dias, prorrogã-
vel quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de sus-
pensão de quem omitir ou rhardar a providência.
Art. 123 - Entende-se por doença profis
sional a que decorrer das condiçoes do serviço ou de fatos
nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a
rigorosa caracterizaçao.
O)
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 125 - Os proventos dos aposentados e
dos funcionários em disponibilidade serao revistos quan-
do e nas bases determinadas por lei para reajuste do ven
“ ” Ed . . .
cimento dos funcionarios em atividade.
PARÁGRAFO. ÚNICO - Ressalvado o disposto ?
neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade
Lad ba e , .
poderao exceder à remuneração percebida na atividade.
.
Art. 126 - É automática a aposentadoria *
.
compulsoria, calculando-se os proventos do aposentado ?
com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus *!
no dia em que atingir a idade limite.
PARÁGRAFO ÚNICO - O retardamento do decre
. ge . . Sd
to que declarar a aposentadoria nao impedirá que o fun-?
cionário se afaste do exercício no dia imediato àquele t
em que atingir a idade limite.
TÍTULO XX
CAPÍTULO 1
DA ACUMULAÇÃO
Art. 127 - A acumulação remunerada somen-
te será permitida nos casos previstos pela Constituição?
da República.
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emprego em atividade municipal, estadual, ou paraestatal,
e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos car-!
gos; se nao fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exone-
- rado de qualquer deles, a critério do chefe do respectivo
poder,
PARÁGRAFO ÚNICO - Provada a existên-?
cia de má fé, o funcionário será demitido de todos os car
gos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO -
SOM ROLUIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 129 - O exercício de mandato ele
tivo por funcionário municipal obedecerá às determinações
estabelecidas pela Constituição da República.
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
a rs im A
, ne ,
Art. 130 - É dever do funcionario ,
observar as normas em vigor na Prefeitura e na Câmara Mu-
nicipal, assim como manter comportamento condizente, de *
2 . . ,
acordo com os costumes éticos e morais da sociedade,
. ” , pel .
Art. 191 —- É proibido ao funcionário:
I - Referir-co da madr as
Ho
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ca, em trabalho assinado, do ponto de vista doutrinário
ou da organizaçao do serviço;
II - Retirar qualquer documento ou ob-
ms .. . mo
| jeto da repartiçao, sem-previa autorizaçao competente;
III - Valer-se do cargo para lograr pro
veito pessoal ou para terceiros, em prejuízo da dignida
de do cargo;
IV - Participar de gerência ou adminis
tração de estabelecimento que mantenha transações com o
Município;
V - Pleitear, como procurador ou in-*
a cd: 1 s o. e : o . ias
termediario, junto as repartiçoes publicas municipais,"
exceto quando se tratar de percepçao de vencimentos e !
vantagens de dependentes;
.
VI - Cometer a pessoa estranha a repar
tiçao, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de
encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
VII - Utilizar material da repartição º
em serviço particular;
Y VIII - Praticar qualquer outro ato ou ?
exercer atividade proíbida por Lei ou incompatível com?
suas atribuições funcionais; y
IX - Receber propinas, comissões, pres
e. mo
sentes e vantagens de qualquer especie em razao de atri
buiçoes.
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fz .
Art. 132 - Pelo exercicio irregular de seu
. Os . . . .
cargo, o funcionário responde administrativa, civil e pe
nalmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade admi-
nistrativa resulta de atos oú omissões que contravenham?
a regular cumprimento dôs deveres, atribuições e respon-
sabilidade que as leis e os regulamentos cometam ao fun-
2
cionario.
DAS PENALIDADES
Art. 133 - Considera-se infração discipli
nar o ato praticado pelo funcionário com violação dos de
veres e das proibições decorrentes do cargo que exerça.
Art. 134 - São penas disciplinares na or-
dem crescente de gravidade:
I - Advertência verbal;
II - Repreensão;
III - Multa;
IV - Suspensão;
V - Destituição de função;
VI - Demissão;
VII = Cassação de aposentadoria ou
de disponibilidade.
X PARÁGRAFO ÚNICO - Na aplicação das penas?
disciplinares serão consideradas a natureza e a gravida-
de da infraçao ou danos que dela provierem nara o corvim
Ta
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cumprimento dos deveres.
Art. 136 - A pena de suspensão que não
excederá de 60 (sessenta) dias, será aplicada nos casos
de falta grave ou de reincidência.
. Gal .
“$ 1º - O funcionario, enquanto suspen-
. dd “ s .
so, perdera todos os direitos, vantagens e vencimentos"
decorrentes do exercício do cargo, exceto o salário-fal
mília.
8 2º - Quando houver coveniência para
o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50 % (cinquenta por cento) por dia de
.
“vencimento, obrigado, o funcionario, neste caso, a per-
manecer em serviço.
Art. 137 - A destituição de função te.
dever.
Art. 138 - A pena de demissão será a-
plicada nos casos de:
I - Crimes contra a administra
ção pública;
“II - Abandono de cargo; x
III - Incontinência pública e es
candalosa, vícios de jogos
proibidos e embriaguez ha-
bitual;
IV - Insubordinação grave em *
serviço;
V - Ofensa física em serviço con
, Ed “ 2
tra funcionario ou particu -
ases sas Dom fr. sm
É. Loud t +
ra como fundamento a falta devexaçao no cumprimento do + «
/0
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VI - Aplicação irregular dos dinheiros
públicos;
VII - Lesão aos cofres públicos e dila-
pidação do patrimônio público;
VIII - Revelação de segredo de que tenha
. conhecimento em razao de suas fun
ções;
IX - Acumulação proibida;
X- Corrupção passiva nos termos da
Lei penal;
XI - Transgressão de qualquer dos Ítens
IV e VII do Art. 131,
$ 1º - Considera-se abandono de cargo a
ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de!
30 (trinta) dias consecutivos.
“+ $ 2º - Será ainda demitido o funcioná -
rio que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao
serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa !
justificada,
Art. 139 - O ato que demitir o funcioná
.
rio municipal mencionara sempre a causa da penalidade e
a disposição legal, em que se Huidementia. epi
É PARÁGRAFO ÚNICO - Considerada a eq
de da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota * |
. £L
" a bem do serviço publico '', que constara sempre nos a-
tos de demissão fundamentados nos Ítens Ls VI-6 VIE do
Art. 1a, (pávso- minho ) rio
Sesi
Gis ia
ã
Art. 140 - Sera cassada a disponibilida
.
de se ficar provado, em processo, que o funcionario nes-
sa situaçao:
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II - foi condenado por crime
cuja pena importaria em
demissão se estivesse ?
em atividade;
- III - aceitou ilegalmente car
go ou função pública;
Iv - aceitou, sem prévia au-
torização do Presidente
da República, represen-
tação de Estado estran-
geirol
V —- praticou usura ou advo-
cacia administrativa;
VI - deixou de assumir, no ?
prazo legal, o exerci -
cio do cargo para o qual
foi determinado o seu a-
proveitamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sera cassada a aposen
tadoria do funcionário nos casos dos Ítens do EE; IV 6
deste artigo.
Art, 141 - Para a imposição de penas dis
ciplinares são competentes;
I - O Chefe do respectivo Poder
nos casos de demissão, cassa-
ção de aposentadoria e de dis
ponibilidade, ben como suspemn
ção supeiror a 15 (quinze)dias
II - O chefe imediato do funcioná
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Verbal e repreensão,
PARÁGRAFO ÚNICO - A pena de multa será apli
cada pela autoridade que impuser a suspensão.
Art. 142 - As penas poderão ser atenuadas ?
* pelas seguintes circunstâncias:
I - prestação de mais de 15 (quinze)
anos de serviço com exemplar com
portamento e zelo;
II - confissão espontânea da infração.
Art. 143 - As penas poderão ser agravadas pe
las seguintes circunstâncias:
I - conluio para a prática da infração
II - acumulação de infrações;
III - reincidência genérica ou especifi
ca da infração,
Art, 144 - As faltas prescreverao contados os
prazos a partir da data da infração.
pe
I - em 1 (um) ano, quando sujeitas
pena de repreensao;
II - em 2 (dois) anos, quando sujeitas
às penas de multa ou suspensão;
III - em 4 (quatro) anos a falta sujei
ta:
a) penas de demissão, no caso previs
to no $ 2º do Art. 138,
b) a cassação de aposentadoria em
disponibilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta administrativa, tam
Ed . “ . . .
bem prevista como crime na Lei penal, prescrevera juntamente
18
E
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DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPITULOI
DO PROCESSO
Art. 145 - A aplicação das penas de demis-
são e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de-
pende de processo disciplinar prévio.
$ 1º - Compete ao Chefe do respectivo Po -
der determinar a instauração de processo administrativo.
$ 2º - A autoridade ou funcionário que ti-
ver ciência de qualquer irregularidade no serviço público, é
obrigada a denunciá-la para que seja promovida sua apuração!
imediata, a
Í Art. 146 - Promoverá o processo uma comis- )
são, designada pelo Chefe do respectivo Poder, composta de
| 3 (tres) funcionários estáveis e que não estejam, na ocasiao,
ocupando cargo de que sejam exoneráveis "ad nutum",
PARÁGRAFO ÚNICO - O Chefe do respectivo Po
der designará os funcionários que devem servir como presiden
te e como secretário da comissão.
Art. 147 - O processo administrativo será
aberto por termo inicial indicativo dos atos ou fatos irre-
gulares e dos responsáveis por sua autoria.
$ 1º - Dentro de 48(quarenta e oito horas
seguintes à sua lavratura, a comissão remeterá ao acusado ?
... E
copia do termo, citando-o para todos os atos do processo, *?
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zes consecutivas na forma oficial adotada pelo Municiípio,
para, no prazo de 10(dez) dias a contar da última publica-
çao, apresentar-se para a defesa.
Art. 148 - O acusado terá direito de
acompanhar por si, ou por procurador, todos os termos e a-
tos do processo e produzir as provas, em direito permitida
em sua defesa,
Art. 149 - Decorrido o prazo a que se
refere o $ 2º do Artigo 147, a comissão promoverá os atos
que julgar convenientes à instrução do processo, inclusive
os requeridos pelo acusado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A perícia, quando ca
bível, será realizada por técnico escolhido pela comissão!
é: . . : . =
que podera ser assistido por outro indicado pelo acusado.
Art. 150 - Encerrada a fase de que tra
ta o Artigo anterior, será concedido ao acusado prazo de
10(dez) dias para o oferecimento de suas razoes finais de
defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de defesa
poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputa
“ . É? . . E, fre
das indispensaveis a critério da comissão.
Art. 151 - A comissão terá o prazo de
60(sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30(trinta) por mo
tivo justificado, para concluir o processo disciplinar, fin
do o qual este será encaminhado para julgamento do chefe *
do respectivo poder, acompanhado de relatório que proporá!
a soluçao adequada ao caso.
$ 1º - Recebido o processo com o rela-
> SE
Es
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA | a
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO ORSTE” )
GABINETE DO PREFEITO ma
$ 2º - Nao decidido o processo nos
- . . . Ed
prazos previstos neste Artigo, o indicado reassumira automa-
5 £ E :
ticamente o exercicio do cargo e aguardara o julgamento, sal
vo no caso previsto pelo $ 2º do Artigo 157.
Art. 152 - Quando a irregularidade *?
“objeto de processo administrativo constituir crime, o chefe!
. : e ” . . . .
do respectivo poder comunicara o fato a autoridade judicial,
Ea '
para os devidos fins e, concluido o processo na esfera admi-
E “ - . . . .
nistrativa, remetera os autos a autoridade judicial competem
te, ficando o translado no órgão competente.
Art. 153 - O funcionário somente pode
rá ser exonerado, a pedido, após a conclusao do processo dis
ciplinar que responder, e em que tenha sido reconhecida sua"
inocência,
Art. 154 - A comissão, sempre que ne=
cessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos de processo, !
ficando seus membros dispensados de suas atribuiçogs normais
durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Art. 155 - Ao processo disciplinar a-
plicar-se-ão, subsdiriamente, as disposiçoes da legislação !
processual civil e penal.
GAPÍtuULO 1
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 156 - Cabe ao chefe do respecti
vo pdder, fundamentalmente e por escrito, ordenar a prisão *
administrativa do responsável por dinheiro e valores perten-
centes à Fazenda Municipal ou que se achem sob guarda desta?
no caso de alcance ou omissao em efetuar as entradas nos de
A E
e
19
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vidos prazos.
$ 1º - O chefe do respectivo poder comu
nicará o fato à autoridade judicial competente e providenci
ará, no sentido de ser realizado com urgência, o processo ?
de tomada de contas.
$ 22 - A prisão administrativa não exe-
derá de 60(sessenta) dias.
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 157 - O chefe do respectivo poder
podera determinar a suspensão preventiva do funcionário até
60(sessenta) dias, para que este não venha a influir na apu
ração da falta cometida.
$ 1º - Findo o prazo de que trata este
artigo, cessarao os efeitos da suspensao preventiva ainda !
que o processo nao esteja concluido,
$ 28 - No caso do processo que vise a?
+ . » . dese
apurar faltas sujeitas à pena de demissao, o afastamento se
prolongarã até a decisão final do processo disciplinar.
Art. 158 - O funcionário terá direito:
I-àa contagem do tempo de serviço
relativo ao período de que te-
nha estado preso administrati-
vamente ou suspenso preventiva
mente, se do processo nao re -
sultar pena disciplinar ou es-
em aa vecsa -
º
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Proc. n.º.
Ft
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OÉSTE..........
GABINETE DO PREFEITO
. t
II - a contagem do periodo de afastamento
que exceder o prazo da suspensao dis
ciplinar aplicada;
III - à contagem do período de prisão admi
nistrativa ou suspensão preventiva e
ao pagamento do vencimento e de todas
as vantagens a que tenha direito,des
de que reconhecida a sua inocência,
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO
Art. 159 - Dentro do prazo de 5S(cinco)
anos, contados da data da publicação, poderá ser requerida!
a revisao do processo de que resultou pena disciplinar, qua
7! y o a Mês É sai
do se aduzam fatos ou circunstâncias suscetiveis de justifi
Ed .
car a inocência do funcionario.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se de funcionã
rio falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a *
revisao poderá ser requeda pelo cônjuge sobrevivente, pelos
pais ou pelos filhos, inclusive adotivos.
Art. 160 - Correraã a revisão em apenso ao
processo originário.
Art. 161 - O requerimento, devidamente É
instruído, será encaminhado ao chefe do respectivo poder,
que procederá de conformidade com o disposto no Capítulo 1
deste Título, inclusive quanto aos prazos para revisão do
processo e para seu julgamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Julgada procedente a re
” . A .
visao, a penalidade imposta se tornara sem efeito restabele
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OE
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TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 162 - Consideram-se dependentes do
funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas *
que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento *
individual.
Art. 163 - Os instrumentos de procura -
ção, utilizados para recebimento de direitos ou vantagens!
de funcionários municipais, terão validade por 12(doze) me
.
ses, devendo ser renovados apos findo esse prazo,
0 Art. 164 - Para todos os efeitos previs
tos neste Estatuto e em Leis do Município, os exames de sa
nidade física e mental serao obrigatoriamente realizados !
por médico da sessão de assistência do órgão de pessoal,do
respectivo poder, ou, na sua falta por médico credenciado!
pelo chefe do respectivo poder.
* $ 1º - Em casos especiais, atendendo à
natureza da enfermidade, o chefe do respectivo poder podem
designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo
parte, obrigatoriamente, o médico do respectivo órgão ou o
médico credenciado pelo chefe do respectivo poder,
e . .
$ 2º - Os atestados médicos concedidos
. Ed . . " “
aos funcionarios municipais, quando em tratamento fora do
saia - ; E aeb a = od
Município, terao sua validade condicionada à ratificação *
+ pg
posterior pelo medico do orgao competente,
Art. 165 - Contar-se-ão por dias corri
dos os prazos previstos neste Estatuto.
GOVERNC DO ESTADO DE RONDONIA Prec. n.º
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO QLpEE
GABINETE DO PREFEITO E"
útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feria
do,
o Art. 166 - É vedado ao funcionário 1?
servir sob a chefia imediata de côonjuge ou parente até 2º
(segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, nao poden
”
do exceder de 2(dois) o seu número.
Art. 167 - Sao isentos de taxas, emo-
pa
lumentos ou custas os requerimentos, certidoes e outros pa
t À
E . . . . .
peis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcio
0] . . , . .
nario municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade,
Art. 168 - É vedado exigir atestado *
de ideologia como condicção de posse ou exercício em cargo
público. a
Art. 169 - O presente Estatuto se a -
plicará aos funcionários da Prefeitura e da Climara Munici-
pal.
Art. 170 - Poderão ser adimitidos pa-
. E is . é sp
ra cargos adequados, funcionarios de capacidade física re-
duzida, aplicando-se processos especiais de seleçao.
Art. 171 - O dia 28 de outubro será *
. º . Le . . ,
consagrado ao funcionario publico Municipal.
Art. 172 - A jornada de trabalho nas
repartiçoes municipais sera fixada por decreto do chefe do
respectivo poder,
Art. 173 - O chefe do respectivo poder
. o e. ,
baixara, por decreto, os regulamentos necessários à execu -
ção da presente Lei, EAD
[É
! Ed “
«dê GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO
GABINETE DO pREFEITO
Arte 174 - Esta lei entrará em vigor na
: pe . . ad e
data da sua publicação» revogadas as disposiçoes em contra
riOe EA
ouro Preto do Oeste » 25 de Qutubro de 1.983
mm SANCIONO
REGISTRE-SE
puBLIQUE-SE
p 83
EXPEDITO GORS DE SIQUEIRA
pREFEITO MUNICIPAL
Mo
QEPARTAMENTO 317 5%: | 075 PERMANENTES |
o Sesc a nº 072185
a «bas o TR
LEI
DE LEGISLATIVO N.º /
Ata Oo 03:69 no
— DEPARTAMENTO. COMISSÕES se!
-DAS GUE, O PROCESSO PARA PROVIDÊNCIAS
em, 00/,03,/ 4%
O
“Jovenária RETNA de issis
CHEFE DE PROTOCOLO
Port. 004/CMOPO/84
Rem,
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