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norma nº 130/1987

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 130 / 1987
Date 1987-07-21
Ementa"DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE - RO".
native_id1565

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

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Proc. n.%)9ift27- 
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o prrà ;1 C 0 # 
D.O e a tuti...i_ízr..,-no üe 
# #caI. t río no de ouro • 
:rroto10 Omite 
Art. Z:12 us. „malquer oonetruçaop- aw,- ,liação ou reo. 
tfm.L.. - c, r.vovak2Z,J hxo,:etc,), a ooneeerc4k de 
de acon.lo O 04;jk ag44 411114442.11.0 
.,,o(ii.jo e tL, r2:11 
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fl.,- J22 4- 
fls. QÇ 
II, 02 
1Tr, .5_3Q 
, ce o cario. 
Dl, 1( ' 
Art. os efeitos tiesc lio fico 
diismennadas de apr sent:.. oao C.e fican.Lo ootudo oujeltac 
a coneeesao de. licença, as ediffeaçoec e as peçLuenac refon:lad 
"I,. 1.'4,- 4-4.24.,,,,k4.C.2.4.. S, ' O OS:, as 2 carootef: 
I - tere:2, ároa de cons1- uçao leuol ou infe￾rlor a: 
60,00 ,ra (sessenta uotz.o_ 
do em uadeirate 
b) 36,00 (trinta e seis merc.. ouadrr-doo)' 
Guando au 
II - detrni:aareu rconst:L-w 10 ou acresci￾mo c;.= a ;- .Tea do 12 .1;:„T (oze Letrc uadrox , -ios) e, no 
seu ecjuno, a ejj.:jeaj naa ocuir ,r,,•4. t.N supei-ior a 60.00 m,2
2 I 
comutdo-2,; O aoreol;:io. -
III -. :..o0uírela es=tUra 
edlculo c tr utural ; 
IV - ,ervirem de Tez/anelo ao interessado e 
cote O 2 Lli-1? o utra c1oTi.cdadc urboLJ-;;, ou. ru_-all ; 
V trans6wedireu este egdiLo. 
Iar:. a concessão de licença nos caso 
rtibo, 1' eicidoc orocuis e cortes 
dlueneSes e ..reaJ, trçdos. ca fo=ulá..rlo for:Jecido' 
pela 
2 - O .;xecutivo oLeia1 atrc,,,s de recula￾1:»Clit, a0 _ y e cbservr.ndo as -djncias contida neste 06dico, 
2OderL. fo=ecer - ro:ctos 'adronizadoc re2id'ènej,as unifjjja￾r 
fls. 03. 
LEI N2 3.30 D3D .1 DE 1.937. 
Art. 62 - Nas edificações já existentes e que 
estiverem em desacordo com esta Lei, serão permitidos serviços de 
reconstrução, reforma ou acréscimo, desde que a obra em seu conjun￾to passe a obedecer o presente Cédigo ou seja liberado pela Secre￾taria Municipal de _.-lanejamento e Coordenação depois de minucioso 
estudo, cujo resultado constará do despacho fundamentado da seção 
de Controle Urbano. 
cAfluLo 11 
DO3 PROPIWIOAr..; HABIIIIADO 
Art. 7Q - Iara o exercício da profissão todo o 
profissional autónomo e firmas legalmente habilitadas deverão ins￾crever-se na :refeitura e estar ata dia com a :,azenda -
Iarágrafo t,nico - A Prefeitura ..:-Á.anterá um reijia￾tro dessa inscrição em que se anotarão, no mínimo, as seguintes in￾fori...aç3es: • 
a) Nome da pessoa, firma ou empresa; 
b) Indereço da - ipessoa, firma ou empresa; 
c) Nome do responsável técnico, quando empresa; 
d) Indicação S.() Iiiploma ou. ítulo do profissiorál responsável; 
e) L'4umero de reL;istro no CREA. 
Arb. 82 - 'são considerados profissionais legal - 
mente habilitados a projetar, construir, calcular e oriencar, os 
sue satisfazerem as exincias da lei que re6ula o exercício 
das -srofisses de :al,genheiro e Arquiteto e as das lecislaçó-es com￾plementares do 01A-1.ondOnia e CONFEA. -
Art. 9 - somente o profissional autor do 'roje￾to ou responsável pela execução da obra poderá tratar junto ire￾feitura do s assuntos t&cnicos relacionados com as obras sob sua 
Proc. rs.° 19/1/...,124 
fls. 0,5 
Í1. 04. 
Li IN A.30 LE L.- 
rewçonsabilidadc. 
Art. 10 - Us responsvcis t&cnicos leela obra res￾pondem pela icl execução ,,os projetos e suas imp1iw„ç5es eu evenàaal 
empreco de usf.erial de _Itz quLlidade; or incal-odo ou ,icjul.zos às e- 
, 
dificações vizinhas dura.fte os trabalhos; pelos Liconvenientes e 
uecorreutes da ,uarda de iodo imprólrio de materiais; - ela defi￾ciente instalao de canteiros de serviços; z.ela falta de precaução 
e col_sequentemente r acidente- jue envolvem 01„erários e terciros 
por imperIcia e, ainda, pela inobservância de qualcluer das dispoi - 
çSes deste jjdico referente à execução de obras e demais lecislaç3es' 
pertinentes. 
Art. 11 - :avena° substituição de responsabilida 
de tácnioa, o rrofiscioliel que substituir outro deverá comparecer 
eção de Cpntrole Urbano para, no prazo de 05 (cinco) dias contados 
anotaço do Cl"...„:" assirer o projeto ali arquivado, munido das c4pias' 
aprovadas que tamUm serãoassinadas sUbuetedo-as ao visto uo respon 
Lava. rola ;'Àeção de Controle Urbano. 
CILJLO III 
DA:». LL:L,IIVAL LO 2:Ã.OJ:20. 
Art. 12 - Os projetos deverão ser apresentados à' 
Irefeitura para análise e deliberação do grsão camnetente, contendo,' 
. no mnulo, os secuintes eleaentoe: 
Á. - lianta de localização na escala mIrírar. de ' 
1:500 (um para quinhentos) onde constarão: 
a) A projeção da edificaç:o ou das edificaçUs dentro do lote, a loca 
lização deste, na .juaera; loGradouros píblicos mais prOximos além de 
icarapée e outros elementos que possam orientar a decisão das autori￾dades municipais; 
b) As dimensaes das divisas do lote e as dos afastamentos da edifica- 
1"11:* (''): 
21s. 05 
1.12 Ni .3f:) D£ 1987 
ÇãO em relação ás divisas e à outra edificaçao porventura existen 
te; 
o) Ae cotas de largura do (e) logradouro (a) c doe passeios cor4 
ArtIOS ao lote quando conbecidoe e a denominação da (e) via (e); 
d) Localizaçao da fosca, eumidouro e do poço, quendo houver; 
e) Orientação do norte manético. 
II — .11anta de cobertura na escala dnima - de' 
1:200 (ua para duzentoe), eopecifieando alateriale a eerem ueados, 
percentagem e sentido de inclinação. 
III — isuitabaixa de cada Icelaento que coal'or 
ta a construção, na escala de 1:50 (um para cinquenta), para obras 
ato 200 m (duzentos metro quadrados), ou 1:100 (um para cem) nos 2 
dei casos, determinando no mínimo: 4, 
a) As danei e Areas exatas de todos os compartinentoe, 
ve os vos de iluminação, ventilação, garacem e áreae de ectacien£ 
mentos; 
b) A finalidade de cada compartimento; 
c) Os traços indicativos doo cortes lon41udinaie e tranevereais,1 
os quais deverão paeear por locais de intereese (escadas, barÁheiroe, 
cozinhas, etc...); 
d) Indicação dae eepassuras dae paredes e dimens5es externas totais 
cia obra* 
IV . 1-lanta doe cortes, trw..evereal e longitudí. 
nal, indicando a altura doe compartimentos, nivele de pavimentou, 
alturas das janelas e veitoris o demais eleentoe neceeeãríos à 
compreensão do projeto, .n escala 1:50 ( um pare cinquenta ). 
V 21evação da fachada ou fachadas voltada para 
via (e) ~loa (s) ma escala 1:50 (um para cinquenta)* 
VI Planta do corte longitudinal do terreno, in 
ditando as cotas relativas ao eixo da via plica, aa es 
Proc. nÏ 
fls. '00 
06 
Ns2 S30 141, 1967 
cala conveniente. 
VII - LctatLtica relacionando: 
a) area do lote; 
b) ároa de construção dos diversos paviw.entos; 
c) ctrea total da construção; 
d) taxa de ocupação (10) e coeficiente de aproveitamento (CA), 
sendo: TO (7.,)=.- AI x 100 e CA 
AT onde: 
r= !Doa de projeção da construção no terreno. 
ACz itrea total da constraço e 
AI= f.rea ao terreno. 
VIII - No canto inferior direito do uroje - 
to, deverá ser feita uma lecenda, na clunldeverão constar os 
setes dados: 
a) Natureza Ca obra; 
b) Nome do proprietrio; 
c) Local da obra ( setor, quadra, lote e endereço ); 
d) :epaço reservado para assinaturas do proprietÉris e reLuil￾té'cnico; 
e) Decla.ração " A ii.rwvAçXo 
ilECW:1,...C1. A DO i. "; 
- .e.epaço para denonstração da cituaçao oUvel, cem escala, 
dando a distancia dr, esquina mais prLisa; 
g) spaço reserv:„Co iJara uso da _refeitura; 
h) paço reservado para visto., e colocação Ge ni`luero da 
ço de J:es-foneibilidade A:,„11pelo 
i) -ados estatIsticos. 
-arácrafo Jnioo — A Irefeitura uaicipal po 
derá, Guando a especificidade da obra assi o determir, exi￾uir outros elementos relativos ao irojeto, alL dos que cons￾tr. , deste artico. 
/' 
Pro I 
fls.. Q18 
30 
fls. 07. 
DE 1.987. 
Art. 13 - caso de reforma ou ampliação deve￾rá ser indicado no projeto o que será demolido, construf..do, ou 
conservado, de acordo colú as seguintes convenç3es de coros: 
I - mor natural da cona ne_iogralica ara 
as partes existentes e a conservar. 
II - Cor anwrela, para as partes a serem demo￾lidas. 
III - Cor vermelna rara as partes novas acres - 
cicias. 
14 - 0 Irojeto será ava•esentado sem rasu 
ras, eubart„ços ou eLiendas não ressalvadas. retiicação ou cor- 
- reçao dos projetos podera ser feita através de ressRlvas eu papel 
da mesma escie da planta ti ai, colado sobre a rarte a re￾tificar ou corrigida, rubricada pelo autora 
Art. 15 - C edifloios piíblicos de acordo com 
a emenda constitucional n.2 012 do 17/10/78, deverão possuir condi 
çocs en_e-as J 4 rn que asscLurefi aos deiieientes irsicos, 
pleno acesso e circulação nas 'suas depeneenojas. 
IV 
..0V;,.j0 "LO 
Art. IC atra efeito de aprovaçao de projetos' 
e concessao de licença, o .,:xo-,)rietaxio devera apresenta: a —c 
feitura IJAlnicipallos sejuintes documentos: 
I - :equerimento solicitando a =ovação ao 
. Irojeto, clo nroprietaio ou procurador lccal. 
II Ária do documento que caracterize a Dos￾se ou rroDriedade. 
'Srojeto de arquitetura confore esnedifi￾C22./ 
O Cs 
C:. ao do ,,apitulo III deste C.udicolç; ue devra scr apresentauo 
03 ( três ) ac cApia as_inadoe rolo 
rro_rietÉrio, ycla auor ,o oco e elo resi,onstçvc1 tócnico pc 
1_ obra, do.-4 quais, a_ (52 visados, dois joLos eom_.latos serã.o de￾volvidos ao requerente junto cola a respeciva icna de Obrr:.-,ii￾c;..n o o torcei:rolarcuivado na Lreleitura. 
,;.rt. 17 - AS ..,o,,ificações 
tos ja w,rovaGostdaverao ter notilicad-2 a _re...e..,;-ra -
quu apjs ,.'„e -r,a.._11e.ciento das ro_oridas 2o2ifiec - 
:Lrt. 18 fêrcieitura tcrj. uu 1.rzo de 05 (cin -
co) dias tci , '.¡?c„a a apreciação (ios Lrojetos e delhado 
dos eleento ',13.1Ç o c 3c. j eij-c';niac decorrentes dese 
se-raa vn, co O 
utilização c.,.L.Licação e não apenae pela 
em planta. 
. ,e„o sendo atLndidas 
ciar' no prazo de CO (seL.senta) dia21o e!dido 
ie crio e o 
rlojeto, 
ao COLidO 
_roecEso aredzivado. 
u J.:.L.sawo viara o 
cm un!ei1iiade, o: e 0 (trinn) dias, carrl,os. 
12 - G rao e.alado no rresontc artico swá 
do Jc,,a que decorrer(,..re a o CuL2 ezicênias no 
• dos 
C o (X.4 1"e0 da uc ao. 
Lk 1,aa vor 12.rte da Pre￾feitura dentro prazo esdo no "caput" deste artico o azo- 
. . . . fissiorpl . i„oLewa iniciar a ot, os cownioLdo por escrito a 
l'refeitura aszumindo a res:ponlidadc pela não a.rovao do T.z.o..: 
jota. 
Art. 20 - A aprovação de u :rojeto valerá pelo 
N2 â 1.5C7. 
rrazo de 01 (um) aJo da data de aprovção.. 
• 21 - 03_eleLielitos que evero ir,t;car c) 
rrocescos de aprovaEo, poderor redefinidos - -'ela 
cretaria uiic±1 de ..lanoja.iento e Coordenaç:o, quando acLar con .
vwdento, iiic autowização 4o Ioder 
22 - enez.uçao obra 'souente rode:J-(1 LOX 
Jc aprovLo o .:rocto e expedida a resvectivr:. ii￾collça de Obwa. 
-wt. 23 - Uma obra eré. o,asíde.J..T.ua as 
_ue eL›Liver os alicerces. prontos. 
2-' - Ioda e €1.1.4...14uer odi:..a.crao a ser e;ons-4 
truida OLZ situada no cento 1,,le 
ria.....02-Jt :1',.ro - ,; C .4 .:±1.12. o r tUL10';J UC Laxant.,au a LO U1Ia de clueu 
tra,u.s e pelo loc-adouro.)ç 
• J. 25 — .;..aunc,., e o no o• dorEo ocar :
r ; " do que Z/3 (dois terços: da larL;ura deix.,o o ou-, 
tro tcro desimedido e livre aos transeuntes. 
26 - 2odas a. obras devc,rEo scr. eno 4 
o :_rojeo aprovado hos seus eleuentos ceoUtricoss 
27 - 1 f.ia de e- ourilovar o lioencia.:xo 
d Licença de Obrar, será 
no local junta=te com a cj projeto a,-).xovao e 
u- boi. estado.'.4.2:.ez sero concecsIveis e 
ic1izaJo ....unicipal durante as ::Apras de traball.o. -
28 - axiirar o pr= e vaLid.. da 
arovaao do .Lwojeto e a obra rjdo estivar oncla.f.C.a, deverá sor 
'1;1 L. 10 
ajo 19C7 
30 (trinta) aia:. wxic o vc._ 
Obras Jne noCi.er ;Ler Delo 1,:rez3 
um& vistoria da obra Dela 1e ':;ontrole' 
uxoene.río 
o leito uo 
toaw., aL 
lowoe, 
C._ orr.c.nont C..c. h 
:0, ,L0 eonaro 
o towo nuce 
' 
QU prLien ..J.oecomtriac no ev-itt,i' o 
enoosco Co o ' 
hhas. 
-dt tj 
j --L) 
•••,./j.i,,iy - 
Art. 32 — Uma 
.uauao tiver habitabiliLde, *;Cr, iuneiOne, 
z:ionto ao t51talz'.:5oe 
Art. 33 — Coneldar, c. obra, 
?. 2roioitur ..unidiral a 
çao. ...•roecaic:. a vistoria, e co:Lotat:.--...o °Lm 
cia cora o nro jato arrovnao, obrica—:.,o 
":::.bito—k,o" n.o raso dol Luinse) - a 
_ 
o lz'ÉCLio ocu.::.ak.T.o ou utiiiso.C.o.c—ff-2 
130 1987 
Art. 34 - lederal' ser concedido "Habito-e" 
arcio3 a juízo do orcao competente da .refeituwa 
arafo 'ni.co O ni:abite-ce" parcial Do 
derá ser concedido nne secuintes cí_cos: 
1 - ,uando se tratar de ,rjdio composto de 
-,arte comercial e parte recider.cial e nud-r cada uma ser uti 
lisaj iudependenteLie,:te da outra. 
11 - ,uando ce tratar de prkio cia anarta￾mentos caco u parte esteja complotauente concluída com -colo 
menos u elevador :::uneionando GOM o resrectivo certificado ' 
se a unidade eu quectEto estiver acima da quarta laje. 
111 - ,41Innflo se tratar de mais de uma coxim 
trução feitas icoladamente 110 mesmo lote. 
IV - ,uando se tratar de edifieçoes em vila 
octacjo sc'J_ 49.020 devidamente concluído. 
OAFilULO Vil 
_ 
çXo 1 - 
Art. 35 - As funda0es per5.0 executadas de 
modo que a carz-,a sobre o colo nao ultrapasse o- 11...!,itcs indi 
ondas nas especííicaçó"es da Lseociaçao Dracileira dc -ermas' 
:J6anicaz ;Z317.2. 
j 1Q Ac fundaços nao poderão invadir o 
leito La via pl%lica. 
fundaçS'es dac edificaçocs deve - 
rao cor executadas de mz.wleira ("tu: 1.. ejudiqueu oe imovois 
vidos e sejam totalmeite independentes e situadas dentro' 
doc limites do lote. 
11 - 
- • -"- 1 L.L,2,, •^". 1^", 
Art. 36 - As paredes, tanto externaa. 00130 
Fle. 12 
DE 1987 
internas, ez:ecutadaz em alvenaria de tijolo comum, devo 
rao ter esneosura zlnima de 0,15 ( quinze c, :fo; ). 
Art. 37 - _o espessuras,_'___Luan de paredes' 
constantes no artip c.ntorior podoro :Jer alterada luando for 
cal madeira ou aiiutilizaáos .uateriais de :.aturez diversa,' 
desde aue nossual ca=ovadaue:.,te no mínimo w.„ -os índices 
de resistencia, iuperu.oabilidade e terr,4-10o o aeLti 
co, conforuc o caso.. 
ocliJicco;.; coll -caso . 
de s externas de Ladeira ou cle =ateria1 de natureza diversa, de 
rao repousar sobre baldrame de alveria ou concreto, coM altu 
rainja de 0,30 ( trinta centInetros ) aciva do torieno cir￾cundante nZo cio -e _calisLr nao 
.rt. 38 - z.i faces interna- da aredes de 
banhciroonsne e cozinhas deverao oer rcv no 
mo ató a 1£: 1,50 ( uu uetro e cinq . ) 
de material iu_cracabilizw.te, lf.„.vr.cl, lio e reLteute. 
.rt. 39 - :o￾taC,oe direta„:.onte •Jebrc. o -olo ,j.everEo vinteeiite 
J.L.-,1;ermeabilizadoo. 
40 - Os picos de cozinhae e bal.heiron 
t:Levero ser luz)er,ne&vcis e lavj.veis. 
III 
Art. 41 - coi rwoco et- ce=1 ao coca￾o rn.r.:rr2::: edestros, :Lã COMO oc corredores, deve - 
wao inana de 1,20 m ( .uotro e vinte centl2e- 
, 
troo ) 
a i 
- 
- "J;as eli-E'icaçoes redenci 
ais scrU cmit ., - escadas o corredores - rivae,os iara cada I 
Proc. 111: C11 
L 13 
1987 
unidaelcom largura mlnima de 0,80m(oitenta centLJ.etros) livres. 
Art. 42 - O diuensionamento dos degraus obedecerá a 
uma altura mAxima de 0,18m (dezoito centímetros) e uma profundida￾de mínima de 0,25m (vinte e cinco centLetros). 
rágrafo Único . Não serão ierl.litidas escadas em le￾que nas edificaçes de uso coletivo. 
Art. 43 - Nas escadas de uso coletivo sempre que a 
altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centí￾metros) será obrigat(Srio intercalar um -Pata= de largura iLia ' 
igual a lart:ura adotada para a escada. 
Art. 44 - As rampas para pedestres de ligaçao entre 
dois ys não (aderão ter Csellvidade su,,,e/ior a 10; (dez -
por ce-to). 
Art. 45 - ás escadas de uso coletivo uevero ser execu 
tadas de forma a a,,,xesenta=, superfície e .atcrial antiderrapan. 
te . 
1 
., CGD_nl, 
Art. 46 - As coberturas das edificaç6es seu:Lixe coLs- ' 
truidns coa materiais quL. ossu.aii erfeita imereabilidaãe . e 4 
Art. 47 s águas pluviais provenientes das cobertu-' 
ras serão esgotadas dentro dos liites do sendo ',e:emiti￾do o desaL;ue sobre lotes vizinhos ou logradouros. 
larágrL_o mico - Os edifícios situados no alinhamento 
deverão dislcr de elnas e condutores, e as águas canalizadas o r 
baixo do elescio.(-2):_ 
isolaiaento téruico. 
11, 14 
Li iN à 3 o 1957 
Art. 48 — A construção das marquises e balanços nas 
testadas das edificaçães, construidas no alinhamento não poderão 
exceder a 1/3 (um terço) da largura do pass,cio. 
§ le — Nenhum de seus elementos estruturais ou decora—
tivos, poderá estar a menos de 21 50m (dois metros e cinquenta cen—
tluetros) acima do passeio -112,ico. 
22 — A construção de arquise io odern treudicar 
a arborizaçao e a iluminaçao 
Art. 49 — As fachadas construídas no alinhamento ou as 
que dele ficarem recuadas em virtude do recuo obrigat6rrol.)oderão 
ser bRlanceadas a partir do segtL,do pavimento. 
Xo VI 
L'Os 
Art. 50 — A .refeitura L.unieipal :oder exibir doe Dro 
Jrietários a costrução de muros de arrtio e de proteção semre ' 
que o nível do terreno for su„crior ao logradouro páblico, ou quan 
do houver desnível entre os lotes que T,ossa ameaçar a segurança pá 
blica. 
Art. 51 — Os terlenos baldios dever ser fechados com 
coa muros de alvei=ia ou cercas. 
Art. 52 — Cs proprietários dos imOveis que tenham fren 
te para leldouros públicos pavimentados ou dotados de meio—fio,' 
sao obri s u .,,a-v.iietar e s.ater em boa estado os .asscios . em 
frente a lotes. Comreferância dos lotes nos logradouros 
blicos não .L avisntados, , deverão ser mantidos limos e em est,J.do ' 
de conservaão, 
ri, 15 
Li 112..k.30 DE J1 DECi d4s-e, D 1987 
Parágrafo Único - Ju determinadas vias a I'refeitura L:um. 
nicipal poderá eterminar apadronização da pavimentação doe pas-' 
seios, por razões de ordem técnica e estica. 
wt4o VII 
DA =INAÇÃO E VENTILAÇÃO 
Art4 5 - Todo compartimuito deverá dipoi- de abertura' 
comunicando direteutente eoir o lo.credouro ot engaço livre dentro do 
lote para fins de ventilaço. 
IarÉGrao Único - O disposto neute arti¡p não se arlica 
a corredores e caixas de ecada. 
Ar. 54 - N?o poderá haver abe' ;ura au paredes levw.ta 
das sobre an divisas laterais ou de fundo, ou a menos de 1,50 
(Um metro e cinquenta centímetros) destas. 
Art. 55 - Lberturas par' iluminação ou ventilação dos ' 
cômodos de 1or.m permannoia confrontantes eu economias diferentes 
e looalizada£ no mewo terreno, não poderão ter entre aias, distAe 
cia manar que 3,00 m (trô metros), mesmo que entejam em um meemo' 
edifício. 
Art, 56 - Os poços o ventilação não rodoro em qualauer 
caso, ter área menor que 1,50 M2 (tua iletro e cinquenta centímetros 
quadrwio ) nem dimensão menor que 1,00 m (um metro) devendo ser 
revestido internewerlte e visitáveis na base e sameLte serão pormi 
tidos -I'ara ventilas comatinentos de curta permanZncia4 
Art. 57 o considerados de :permanãneía mrolongada os 
compartimentos dostinedos a; dormit6rios, salas, comércio e ativi￾dades profinnionai:J., 
2arágrafo Único - 00 demais comartimentos cão conside￾rados de curta permanânciató, 
/7 
Proc. i„-
fls. 
1.L 16 
1;. Q 621, • 1587 
vIII 
Art. 58 - Todos os . r.réíos eon,struldos ou reeoastrui-' 
dos dentro do er:'_nctro urbano devwão obedecer ao alinha.aento e 
ao recuo obricat6rio, quando for o caco, fornecidos ela .refeitura 
UliJ1 1. 
59 - Os afastameatos ula-imos :revisto 1;a: unida￾des resideasiais imaividuais serão: 
a) Afaata4:tento ic I: 3,00 r.1 (três metros) para ter￾renos °o_ á2ea swerior ou i_ual a 300m2 ( trezentos 1J.euros cua-' 
(Irados) e rofundidade suerior a 25 a (vinte e cinco metros) e 
afaste de 3,00 rn (trêsietros) nos deJaais casos. 
b) Afastu_lentos laterais: 1,50 za (u meto e cinquenta 
centlaie. 1,(3;,) ouando existir abertura lateral Laia iluz.i.J.laão ou 
vctil o. 
e) Afastausa.to de fundo: 3,00 ia (trés metros) quando ' 
existir abertura para iluminação ou veatilajio. 
• 
Art. 60 - AG instalaçoes hidralicas deverao ser fei￾tas de acordo com as esreeificaçães do rao eomeate. 
Art. 61 - obria gria ligação da rede doid.ciliar 
rede de auall e eto, eu_ado ti i.d-s existirem na via pábli 
ca onde se situa a cr.I:-tioaçao. 
Art. 62 - Enquanto não houver rede de esoto, as edifi 
- - . . s 0 caçoes serio dotadas de fos sa septea afastadas de no mrri l io, e 
1,50 M (um :::Lc',tro e einciucata centímetros) 4'as divisas do lote e 
. - com ca. acidads :,rooreional ao 1-Alb^-0 ue e;,oa, na ocuaçao do 
Prgdia.. ./ 
// 
• 
as 
(1,.) 
-ala 8,00 2,50 
uarto 9,00 2,50 
Cozinha 4,00 ; 100 
Copa 4,00 2,00 
Ban,leiro 2,40 1120 
Real 
Corredor 0,80 
(2) 
a clr a de 
0,80 ]/5 1/12 
0,70 1/5 1/12 
0180 1/8 1/16 
0,70 1/8 1/16 
0,60 1/8 1/16 
a 1/10 
1/10 
2,70 
2,70 
2,40 
2/ 40 
2,20 
2,40 
1;1 17 
L..a N2 5_3(0 DE ME 2967 
§ 12 - Lepoia de passart.,'m pela fossa aptice az águas 
serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemen 
te colultruído. 
Ss 22 . As águas provenientes de pine de cozinha e de 
copa, deverão passar 1,or uma caixa de alrdura, antes, de serem len￾çades no sumidouro. 
32 áe fossas e sumidouros deverão ficr a um.dis￾tância mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio de poçor de carta 
4o de água, situados iúeemo terreno ou em terreno vizinho. 
CAIITTILO VIII 
ICAOW REI CIAI 
eu;7,o 1 
coniOss GERAI￾Art. 63 . Os oonrartimentos das edificaç5es para fino 
residenciais ou uma unidade habitacional, conforme sua utilização, 
obedecerão as secuitee condiç5es quanto &e dimens3es mínimas] 
Coima ti- Área Largu Portas ,f.res mínima 
ra mi reito'llargurazdoz vaos de 
mínimo'rfnimas iluminação 
em relação 
para 
V ,os de 
ventilaçaO -
1: 18 
j30 cQi 1987 
5 151 - Poderá ser admitido um que.rto de serviço com 
área de 69 00 (seis cietros auadrados) e com lareara u{niva de 
2,00 m (dois metros), 
22 — Os banheiros que coiltivereu apenas U.L.1 vaso e uu 
chuveiro, ou vaso e uu lavatório, poderão ter área iali ma de 
1,50 m' (um erro e cinquenta centímetros quadrados) e 1ar6ura ml—
nia de 0,90 .n (wventa eentLietioe). 
• II 
64 — `..erão consideradas i,ors, ef.eito.deste Códico, 
edificaç3es rco1oej15.multiia.,_iliare:.; aquelas coil. mais e.e uma 
unidade rcLicial por edificaZo. 
65 — ,;.lóm de outras dispo-ije, do _,:resenue Códi— 
,so que lhes forem o ediflei3L.de .L:„. s,rtc...-c „. 0 devera° 
obsdeser ao seuii-tes co:_diçSes: 
1 — local centrol.,.z_do ara coleta de lixo,' 
com ter_d_al e. _eei_ s;c iechado; 
_ossuir, equipams—',0 _ara exçu-lçao de incôi.dio; 
III Iosuir área de rccreação cobert ou o, ropor 
ciorl ao nmero de comartimentos de cra1cic.pioloncada, pos—
suiadot 
a) protorçao miniL_L de 1,00 «(ui metro quadrado) por 
comartis:_to dc :era :cia :.roloGada, nao podendo, poróm ;cr ir￾ferior a 50,00 m.," (cincuonta metros qua-radoe); 
b) continuidade, não 1:odendo seu dimensionamcLito ser 
feito :Ar adiço de áre parciais isoladas; 
c) aceo através de 1-artes comus afastou) deGs 
tos coletores de lixo e isolado das acs de velculoc, 
Prot. rtt."1 11=P￾Fls. 19 
Lia NP- .1 3O DE 21 DE j-^U t-i o DE 1987 
..uçao III 
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSIEI)ATEM 
Art. 66 - Alem de outras disposiçUs des￾te 06digo e das demais Leis liunicipais, Estaduais e Federais que 
lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão 
obedecer às seguintes exigências: 
- hall de recepção com serviço de porta 
ria; 
II - entrada de serviço independente da ' 
entrada de hiSspedes; 
III - suprimido; 
IV - instalaçaes sanitárias do pessoal de 
serviço independentes e separadas das destinadas aos hjspedes; 
V - local centralizado para coleta de li 
xo, com terminal em recinto fechado. 
cArfTumo 11 
DAS EDIFICAOES NÃO RESIDENCIAIS 
SEÇXO I 
DAS EDIFICAOES PARA 17,Á) INDUSTRIAL 
Art. 67 - A construção, reforma ou adapta 
ção de prédios para uso industrial, somente será permitida em á￾rea previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal. 
Art. 68 - As edificações de uso industri￾al deverão atender, além das demais disposições deste C6digo que 
lhes forem aplicáveis, as seguintes: 
I - terem afastamento mínimo de 3,00 m 
(três metros) das divisas laterais; 
Pron. re 
fls. 
Fls. 20 
L2I N4213,c, D c DE -01)2 1987 
II . terem afastamento rgnimo de 5,00 xa ( cinco metros) 
da divisa frontal, sendo permitiao neste espaço, pátio de estaciona 
mento; 
III - serem as fontes de calor ou dispositivos onde se 
concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmi￾co, e afastadas pelo menos 0,50 (cinquenta centímetros) das paredes; 
IV - terem os depésitos de combustíveis, locais adequa 
da;aent e preparados; 
V - serem as escadas e os entrepisos de materin3 incom 
buctIvel; 
VI - terem nos locais de trabalho iluminação natural,' 
através' da ,nbertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da área do 
piso, sendo admitidos lanternins ou nehed"; 
VII - terem compartimeiltos nanitÉrios camada pavimen￾to devidamente separados para ambos os sexos. 
Parágrafo Nice - Não será pervitida a descarga de 89,-
cotos sanitários de qualquer procedôncia e despejos industriais 
oin-natura° nas valas coletores de águas pluviais, ou qualquer our￾so d'água. 
SÃÇÃO II 
DAS EDIFICA DESTINADAS AO 00-4ROIO, SERVIÇO 2 ATIVIDADEs I2OFIS 
xt. 69 - Além das disposições do presente Código que 
lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, ser￾viço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de: 
- reservatório de ácua de acordo com as exigências' 
do érgão ou empresa encarregada cio abastecimento de água, totalmen 
J.50 
te inderendente da r 
s."2es de uao ulisto; 
DE 1987 
residencial que: .o ae de e;;Lifica￾II ~instalações coletoras de lixo, nas c ndiçríes 
gidanpcx oc edifício de alertamentos, quando tiverem riais de 2 
(dolo • vwentos; 
III -.aberturas de ventilação e iluzinaç na proAr 
mínimo 1/10 (uu decimo) da área do cakartimento; 
IV - afastamento lateral de 1,50 (=metro e cinquene￾ta oca .uaetros) e afastamento de fundo de 3,00m (trás metros), # 
quando existir abertura ;çara iluuinação ou ventilação; 
V .00 p‘diroito de 3,00 m (trU metros), 
caso de e, ifionSee destinadas ao comércio a eerviços e 3,00 (trêm 
metros) no caso de atividades profiesionals; 
VI instaloçades sanitárias lirivativas em todoe ase 
Oon untOB ou salas com área igual ou superior a 50,00 ia2 (cinqueu. 
ta metros quadreiloe)., 
rerágrafo tnico - A natureza do revez;timento do piso e 
dao o das edificaçase destinadas ao comercio, dependerá da 
atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo caia 
as leia sanitárias do Zetado.. 
I0 III 
Z,J P.0112ALAW. E L. 
Art. 70 a edifica0a e destinadas a estabelecimentos 
hoepi. o e de labaraterion de análise. e pecouisa, devem *bodo￾oor Is condieZes eetabelecidas pela ',:ecretario de $adde dotado, 
Lika das disposiçôe deite Códi go. que lhes ikala nalAálfelge - 
DOZ =T.te * nr 
2122 
LI /12 DE°2-5 DL DE 1987 
Art. 71 - As edificações destinadas a establecimentos 
escolares, deverão obedecer às normas estabelecidas pela secreta￾ria de Educação do Estado, além das disposições deste Código que 
lhes forem aplicáveis. 
ssçXo v 
DOL 
Art. 72 - Além das demais disposições deste Código 
que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer' 
ainda, as seguintes condições mírímse, para cumw,rir o previsto no 
artigo 32 da presente Lei: 
I - rampas de acesso ao pr6dio, deverão ter declivi￾dade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso anti-derrapante e 
corrimão na altura de 0,75 m (setenta e cinco centímetros); 
II na impossibilidade de construção de rampas, a 
portaria deverá ser no mesmo nível da calçada; 
III - quando da existência de elevadores, estes deve￾rão ter dimensSes mínimas de 1,10 x 1,40 m (uni metro e dez centíme 
tros por um metro e quarenta centímetros); 
IV . os elevadores deverão atingir todos os pavimenp.1 
tos, inclusive garagens e sub-solos; 
V todas as portas deverão ter largura mínima de 
0,80 m (oitenta centímetros); 
VI - os corredores deverão ter largura mínima de 
1,20 m (um metro e vinte centímetros); 
VII - a altura máxima dos interruptores campainhas e 
painéis de elevadores será de 0,80 m. (oitenta centíaetros). 
Art. 73 — Em pelo menos um gabinete sanitário de cada' 
banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes 
condições: 
FL 23 
L2.1 ,5_50 DE c9 DE DE1987 
dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro e 
quarenta centímetros por um metro e oitenta e cinco centímetros); 
II — o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma dis—
tância do 0,45 m (quaventa e cinco centímetros) de uma das paredes 
laterais; 
III — as portas não poderão abrir para dentro dos gabi 
netos sanitários, e terão, no mínimo 0,80 12 (oitenta centímetros)' 
de largura; 
IV — a parede lateral e mais próxima ao vaso sanita—' 
rio, bem como o lado interno da porta deverão ser dotadas de alças 
de apoio, a uma altura de 0,80 (oitenta centímetros); 
V — os demais equipamentos não poderão ficar a altu,-
ras superiores a 1,00 m (um metro)Á 
VI 
D02 rosTw DE ABA=20I=20 DE. VLIOULOS 
Art. 74 — Além de outros dispositivos deste Código que 
lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos esta 
rão sujeitos aos seguintes itens: 
I — apresentação de projetos detaliados dos eeuipa-1 
mentos e instalaçUs; 
II — construção em materiais incombustíveis; 
III — construção de muros de alvenaria de 2,00 m (dois 
metros) de altura, separando—o das propriedades vizinhas; 
IV — construção de instalaçSes sanitárias franqueadas 
ao plIblico, separadas para ambos os sexos. 
Parágrafo único — As edificaç3es para postos de abaste 
cimento de veículos, deverão ainda, observar as normas concerlLen—, 
tes legislação vicente sobre inflamáveis 
PL 24 
LEI 112 DE a. DE DE 1987 
sEao vii 
DAS 1R5. - "4S DE E'TACIO.NAL:=1.0 
Art. 75 - As condições para o céaculo do número mínimo 
de vagas de veículos, serão na proporção abaixo discriminada, por 
tipo de uso das edificações: 
residencia unifpmiliar: 1 (uma) vaga por unidade 
residencial; 
II - residencia mulifemiliar: 1 ( uma ) vaga por uni 
dade residencial; 
III - supermercados ou similares com área átil sw)erior 
a 250,00 m (duzentos e cinquenta metros quadrados) - 1 (uma)vaga 2 
9 
para cada 40,00 m" (quarenta metros quadrados) de área útil; 
IV - restaurantes, churrascarias ou similares, com 
área átil superior a 300,00 In' (trezentos metros quadrados) 1 (uma) 
vaga para cada 50,00 m' (cinquenta metros quadrados) de área útil; 
V - hotéis, albergues ou similares - 1 (uma) vaga na 
ra cada dois quartos; 
VI - motéis - 1 (uma) vaga par. quarto; 
VII - hospitais, clínicas e casas de saúde - 1 (uma)va 
ga para cada 100,00 (cem metros auadrados) de área útil. 
Parágrafo único - 3erá considerada área utii para os 
cálculos referidos neste artigo as áreas de acesso ao público, fi￾cando excluídos: depósito, cozinha, circulação exclusiva de servi￾ço ou similares. 
Art. 76 - A área mínima por vaga ser de 15,00 m2 
(quinze metros Quadrados), com largura mínima de 3,00 m (três me￾tros). 
Art. 77 - jerá permitido que as vagas de veículos exi￾gidas para as edificações ocupem áreas liberadas pelos afastamen-J 
F25 
LI 172 2_\ D 1987 
toe laterais, frontais ou de fundos. 
Art. 78 - As áreas de estacionamento que porventura ' 
não estejam. =evictos neste Código, carão por semelhança estabele￾cidos pelo 6r,;ão coml,etente da Â:refeitura 
cA.:11mo 
DLLoarAw 
Art. 79 . A delegolição de qualquer edifício st; poderá 
ser executada mediante licença expedida pelo cSrL,ão col..etene da ' 
rrefeitura 1:unícipal. 
iarágrafo Único - 0 requerimento de licença para dó￾lição, deverá uer assinado pelo proprietário da edificação a ser 
demolida. 
Art. 80 - A Irefeitura Luni.cipal poderá, a juízo do 
6rdle técnico cometente, obrigar a demolição total ou. Darcallnos 
secuintes casos: 
1 - construção clandestina, entendendo-se por tal 
a que for feita sem prévia aprovação do procto, ou sem alvará de 
licença; 
II - construção feita sem observância do alinhamento' 
ou nivelaueüto fornecido 'ela Prefeitura ou com deareipeito ao pro 
jeto aprovado nos seus elementos essenciais; 
III - obra julcada em risco, qua.3.do o proprietário não 
tomar as providâncias que forem necessárias à sua segurança; 
IV - construção que aueoço ruína e que o proprietário 
não queira dosiwnollar ou não possa reparar, por falta de recursos' 
ou por disposição regulauen.tor. 
• 
Proc. 
fs2 _j 
L2.1 DZ as- Dl.: D 1987 
II for desrespeitado o reeroétivo Iwoj.eto; 
III o proprietário ou reponsával pela obra roeu. 
car-se a atender a qualquer notificaça da Irefeitura re 
gerente. à disposiçaes deete 04(11.03; 
IV -.não forma obserradne o aliallczento e ninma.mento; 
V activar em risco sua estabilidade. 
Art. 86 ..2ara etbargar uma obra, devera o fiscal ou 
. wvidor oredw.ciado ela Ir efeitlu.a LunicipaL lavrer tu auto do 
edbarep. 
Art. 87 - O atbargo ultimato ser & levantado o cun￾prialez.;to das ezieánciae coiadae no auto de eábarco. 
4rt. 88 0 pr6dio ou, qualqumr de emas dependâncias po 
dera ser interditado, c iris. ou detinitavaneate, pela rrefoltu 
ra,~411., nos egui e canos: 
ameaça à Cooirança e esteMlidade das construçaesi 
Ixtgadioas; 
II obras em andamento cosa risco para o pdblico 
ra o ~mal da obra. 
Art. 89 ..11-ió atendida a intard4RO e não eallzada a 
itervençao ou Indeferido o respootivo recua ter inicio a coe 
tento aço judiciai, 
C4t42710 XII 
DAS =AZ 
0 Pelas ire'raçiiee à disposiçj:o deste egdifso, 
acra() aplicadas ao construtor ou profiásional responsgval eia ski 
cuçâo das obras, ao autor do projeto e ao peopietario, can:Lerma i
caso, ía4.: rssntal,-,,:tec multes vinculadas ao raiar Valor de .40ff:rância' 
(11VE): 
Pele falooanento ie 1i, ottls e demais Judio.' 
°naco do projeto', magia oamo =Unió de dados topodráficoe: ao 
c)9 
FL 26 
.1.21 c,9-1. D2 
041.11TUI0 TJ 
DAS OONWRIJOE3 IRREGULAR 
D 1987 
Art. 81 - Qualquer obra, em qualquer fase sem a reepec 
tiva licença estará sujeita a multa, embarco, interdição e demoli￾rão, 
Art. 82 - A fiecalização, no âmbito de sua cometância 
-e expedirá notificaçaes e autos de infração para cumprimento das dia 
posiçaes deste Código, endereçados ao proprietário ou resonsável' 
tãenioo. 
Art. 83 - As notificaçãee acra° expedidas apenas para 
o cumprimento de alcuma exigência acessória contida no nroceeuol ou 
recularização do irojeto, obra ou simrles falta 1e cumprimento de 
disposiçaes deste Códiep. 
§ lç - Excedida a notificação, esta terá o prazo de 15 
(quinze) dias para ser cumprida. 
§ 22 - Escotado o prazo da notificação cera que a insana 
seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração. 
rt. 64 - Não caberá notificação, devendo o infrator ' 
ser imediatamente autuado: 
I - quando iniciar obra sem a devida licença da ire￾feitura uniciIal; 
II - quando IlLcumprir a notificação no :razo regulcx; 
III - quando houver embarco ou interdição. 
Art. 85 A obra eu andamento, seja ela de reparo, re 
conetrução, reforma ou construção será embargada sem prejuizo das 
multas e(Cutres)penalidades, quando: 
estiver sendo executada sem a licença ou alvará' 
da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mero for necessário 
conforme previsto na presente Lei; 
FL. 28 
1-,!Z 1987 
prol irei infrator.. ..... 2ille a 
II ~Ielo viciamonto do projeto aprovado, introdu 
zindo.ihe alterações de quiequer ecpècie: 
ao proprietário... ********* *** 410 ****•* *041k1044M441. 3/10 a 5 
ciado ou 
III .elo início da obra com projoto aprovado 'leen 
licença: ao proprietário 4,41•0.81 3/10 a5 
340 a5 
V .ela execuçao da obra nu desacordo cumo prove. -
to e I. velancnto: ao construtor. 
ao construtor... 
IV :elo inloio da obra can os dados de nIinlwamon, 
(*ti() a 2 
CO o ao construtor.. ****** ***** 3/10 a 5 
Vi rela falta de projeto aprovado e documentos o￾xl£4.dos r _Local da obra: ao construtor. V10 a 5 
VII . 'ela inóbservância das -âre-GcriOes cobre an 
daimes e tapumes; ao conetrutor............ ******** • 3(10 a 5 
viii rola paralizaçgo da obra uau comunioaçao à 
Z'refel ao proprietário.... 3/10 a. 1 
IX ...leia desobÉdiBncia ao udbargo Municipal: ao 
0 5/10 zlO 
....... ** ** 5/10 ali 
rola ocupoção do pr:cio seu que a 1.refeltura 
teria ±or oxido o lumln-À: ao propriet4rio 
I Oonclu4a a conntrução ou roio2 # se não # 
for requ ida a vistoria: ao proprietário 3/Z© a 1 
'•4ndo vencido o prazo de licenciaaeato, pros 
seGuir obra: 2,e construtor . **** ****** 3/10 a 5 
ao proprietrío :À/10 a IO 
91 - contribuinte terá prazo de 30 (trinta) 
dias, a contar da intimaçaopu autuaçao para leGalizar a obra 
ou sua modificação sob pena de ser considerado reincidente. 
proprietário 
ao co--,trutor 
Proc. n.0 /VILA_ 
fls. 
E 3_ . 29 
._,2 A .5,0 J 10 yy, 19E7 
;krt. 92 — reineidôncia, as waltas serão aplica— 
das até o valor mLimo eonteaplados no arti,:p 90 (noventa). 
93 - numeração de qualL.uer __.r&Lio ou Lulida— 
de :iesi estabsieeiUa pela -_re:;:.eitura 
uo ua exjediçao do 
Art. 94 obricação do pro.„rietário, a soloeacj_p 
da rlea ao _lumeraçao que UL-Je ser fixada ew lugar visivel. 
sta 1,ci entrará Com: viLor na data de ;,,ua 
revouadas as disjAsiçSes on eo_tr__ 
Capítulo 
tt 
ti 
IS 
Seção 
q g4 
s u Ri o 
. Dasdisposições preliminares 
Dos profissionais habilitados 
- Das condições relativas a apresentação de projetos 
- Da aprovação do projeto e concessão de ligença 
• Da execução da obra 
Da conclusão e entrega das, obras 
Das condições gerais relativas a edificação 
- Das fundações 
- Las paredes e dos pisos 
- Dos corredores, escadas e rampas 
- Das coberturas 
. Das margaises e balanços 
. Dos muros, calçadas e passeios 
VII - Da iluminação e ventilação 
tt 
tt 
ti 
Capítulo 
Capítulo 
VIII - Dos alinhamentos e afastamentos 
IX . Das instalações hidráulicas e snnitáriaz 
VIII - Das edificações residenciais 
I - Das condições gerais 
II . Dos edifícios de apartamentos 
III - Dos estabelecimentos de hospedagam 
IX - Das edificações não residel_ciais 
I - Das edificações para uso industrial 
II - Das edificações destinadas ate comárcio, serviços 
e atividades profissionais 
III - Dos estabelecimentos hospitalares e laboratórios 
IV - Das escolas e doo estabelecimentos de ensino 
- Jos edifícios públicos 
VI . Los postos de abactecinento de veículos 
VII - Das 4reas de estacionamentos 
X - Das demolições 
XI . Das construções irregulares 
XII - Das multas 
Capítulo 
S e§ão 
tt 
Capítulo 
2eção 
44 
CapItulo 14. eiT)es finais. 
Prefeitura do Município de Ouro Preto tio Oeste 
ESTALo íw WiNIANIA 
Gabinete do Peito 
( 
Vete rarej 
, 
TO T) H Lgi .r1.° 115 de 
estr,...pmr„11. 11i. nP 03 d Lei nq 129 
Julho 1987 n2. 
:..'oposta por ese,a 
Enewdffluo= tamlÁla folhas nQ 19 e 29 aa• 
Lei n2 13q, d,.3 21 de julho de "187, cosi correçô'es re:;pectivac. 
No ensejo, externamos nessas eordiai:a saw• 
Atencieonente 
:EQU=RA:: 
PleTO YUNICIPAL 
W.10. R. • 
LOInIVALI)A C.TJ 'A2CINTO 
DD. PRW1=E DA Gt:AliA. mUNIcirAm 
. , ;.; 
r. .• L (3 
DEPARTAM2NTO • , 
Pi. 
L E 1 
DE 1,EGISLKON) N.° 
DAI:4kb. . 
Ao Departamento das ComissfOes, 
Segue o Presente processo para providências necessg.rias. 
Seçao de Protocolo: 24.07.87 
~-- 
jovendri, vflmeida á (Assis 
CHEF. DE PROTOCOLO 
Port. O /CM0P0/0 
DECRETO N2 DE J.3ii Jili3a0 DE 1994 
"REGULANENTA A CONCEUUX0 DE 
PROJETOS D:C CON',3TRUÇZO PA :a& 
rum ID.tICIA;3 DE FAMÍLIAS COM 
BAIXA RENDA E DJÇ OUT-R.AS .110 
VIDIINCIAS•" 
O Prefeito do Município de Ouro freto do 
Oeste, no uso dee atribuições legais que lhe são conferidas e 
com base na Lei Municipal n2 130. 
DECRETAI ta 
Art. 12) Todas as edificaçSes populares com 
área inferior ou igual a 60m2, destinadas a famílias de baixa . 
renda, poderão ser oonstruidas por croquis em formulários sim ~9 
Npt 
pies da SEMPLAN quando em madeira, Ou 'por projetos arquitetcini — 
coe, quande em alvenaria ) A . 29) Tanto os croquis como o projeto0 
referidos no artigo anterior, deverão ser fornecidos pela Prefei 
tura sem custes ou qualquer ônus ao contribuinte, mediante regue 
/*imanto dirigido ao Sr. Prefeito. 
§ dnico . Os projetos e croquis deverão ser 
elaborados na ,cJ.P.P.U., mediante apresentação e aprovação do lo—
cal a ser ooupado. 
Art. 3Q) Este Decreto entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposiOes eia contra 
Ç) 
, rj . AGMAR DE 
PREFEITO MUNICIPAL 

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