| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1983 |
| Date | 1983-10-24 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS. |
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO " 4157 p/t 3 a . TO 16 à " o | A! 01 MENSAGER Nº 16/83 EXMO. SENHOR VENDADOR ELIAS NADALÃO PRESIDENTE DA BGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL E SEUS RESPECTIVOS FARES:. Senhor Presidente Senhores Vereadores, Honra-me enceminiar, através qesia Lensagem, para que receba a apreciação e deliberação desse Plenário, o Froje to de Lei nº 45 que dispõe sobre a denominação, emplacamento" e numeração das vias e logradouros públicos do lawicínio de Ouro Preto do Oeste. O crescimento da cidade, ocasionsãdo pelo conse —! quente aumento populacional faz com que a urbanização se tor- ne uma consiunte preocupação. Critérios racionais paxa a no menclatura e numeração Gas vius e logrsâouros públicos obtêm was certa relevância entre as principais preocupações urbents ticas Orientar a todos aqueles que necessitam encontrar endereços des ejados, sejam moradores ou visitentes de cidade, airovés de menos de fácil memorização, números disvostos ãe forma lógica e visível Centro de padrões logo identificados constitui-se, até mesmo, num auílio pera a melhoria da amet lidade de vida de nossa populeçãos dEbe-= rntendendo que o Projeto de Lei ora apresenta do, vem dar condições pura que as inguficiencias existentes" neste setor de urbanizeção possam ser guúnridas, virdo assim" de encontro aos interesses coletivos e considerindo a — pre- mente necessitade de implantar esse serviço, vir golicitar o devido prazo de urgência preceituads no ex 25 Go De ereto Tei nº 6 de 31 de Dezenbro de 1.916 E — curo Preto do Oeste, 30 de Selembro do 1583. apos Do SIQUEIRA Dio dois mo Ligo dedica PRNTEITO MUNICIPAL “APROVADO VOTAÇÃO ÚNICA QUORUM 12 [do Em: 94 ESTADO DE RONDONIA mt dO /83 pADER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste PROJETO DE LEI Nº 16 DE 30 DE SETEMBRO DE 1983. "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, * EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS". O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Camara Municipal q aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I E DENOMINAÇÃO DOS IOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 1º - A denominação de bairros, * LER logradouros e bens públicos far-se-á por lei Municipal, de * Ro É) acordo com o disposto na presente Lei. 1/ (RE Parágrafo Único- Para efeito desta * + Lei, entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, eg tradas, praças, largos, parques, jardins, alsmedas, rodovi-! as, pontes, viadutos, galerias, travessas, campos, ladeiras, Ê becos e pátios. Art. 2º- Na escolha de novos nomes pa sá ra os logradouros públicos do Município serão observadas as" d) seguintes normas: I - Nomes de brasileiros já falecidos (ny que se tenham distinguidos | y a) - em virtude de relevantes servi-! ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste b) - por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber; c) - pela prática de atos heróicos e! edificantes. II - Nomes de fácil pronúncia tirados ãa História, geografia, flora, fama, e folclore do Brasil * ou de outros países, e da mitologia clássica. III- Nomes de fácil pronúncia extraí- ãos da Bíblia Sagrada, datas e santos do calendário religio- so. IV - Datas de significação especial " para a História do Bresil ou Universal. y -— Nomes de personalidades estran-" seiras com nítida e indiscutível projeção. 8 1º - Os nomes de pessoas deverão ! conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, * inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 2 (duas) palavras. $ 2º- Na aplicação das denominações * aeverá ser obsetvada tanto quanto possível: a) - a concordância do nome com o am- biente local; b) - nomes de um mesmo gênero ou regi %o serão sempre que possível, grupados em ruas próximas ; c) - nomes mais expressivos deverão ! ser ussãos nos logradouros mais importantes S 3º- Em casos especiais poderão ser! adotados nomes de personalidades brasileiras, vivas, de in-* e io a à ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Art. 3º- A alteração de nome de logra douros, bairros ou bens públicos, será feita mediante aprova- ção da lei por maioria simples da Câmara de Vereadores. Art. 4º- Será mantida a atual nomen-' clatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá subbtituição de nomes nos seguintes casos! I - Nomes em duplicata ou multiplica- ta, salvo quando, em logradouros de espécie diferentes, a " tradição tornar desaconselhável a mudança; II- Denominações que súbstitusm nomes tradicionais, cujo nome persiste entro o povo, ce que; tanto quanto possível deverão ser restabelecidas; III- Nome de pessoa sem referência '* histórica que as identifique, salvo quando a tradição tornar aesaconselhável a mudança; IV - Nomes de diferentes logradouros) bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, 1u- gares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhã- vel a mudanças Y - Nomes de dffícil pronúncia e que" não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica; VI- Nomes de eufonia duvidosa, signi- ficação imprópria ou que se prestem a confusão com outro no- me anteriormente dado. $ 1º- Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstácu 1og de difícil ou impossível transposição, tais como a rodo- via Federal BR-364, os igarapés ou outros acidentes geográfi ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste te logradouros que apresentem, desnecessariamente, Ci-! rersos nomes em trechos contínuos e com as mesmas caracie-! e nomenclature.! tas vã públicas =e olocadas nas esquinas, em embos o lados. Parásrafo Ínico- Nos Je via 1— ruzamentos;, serão colocadas vlacns est e no ínimo 400.00 m (quatrocentos metros) em 400.00 (quatrocan- [o b é . 6º — lacas de 1 Wa j jenaliado com letras c€ j— rásrato É — y u ri 41 codora adot rtro tis e placa como pairão, desãe" a confeccionaãa em material qu ermita nverfeita le- sibil e Arte Tº - O serviço àe emplacamento io présios vias, Sercenos ou lo;ralouros públicos ou parti- cularos é privativo da Prefeitura Yunicival. e A . : Parásrafo Único- A Prefeitura podo- ” . 3 ” . ” > s La ra conceler as empresas de publicidade, a permissao para co locar rostes nas esquinas das ruas contendo o nome do logra ouro e com texto publicitário. =. A “ 4 “4 bo4 ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste DA NUMERAÇÃO DEZ PRÉDIOS art. 8º- Todos os prédios existentes" ou que vierem a ser construídos neste Município, serão obri- gatoriamente numerados de acordo com as disposições constan- tes desta Lei. art. 9º - 4 facultativa a colôcação '! de placa artística com o número designado, sem dispensa po- rém, da colocação em lugar visível no muro do linhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro e a fachada. Parágrafo Gnico- Sempre que possível" será adotada a padronização na colocação de placas de numerã ção. Art. 10- A mumereção dos logradouros" obedecerá, por convenção, naqueles ortogonais à rodovia , PR-364, ordem crescente nos dois sentidos, tendo esta como * reforôência inicial. Nos logradouros paralelos ao eixo da ro- ãovia a numeração obedecerá, em ordem crescente, o sentido '! gul-norie . $ 1º - Os logradouros cujas caracte-* rísticas requeiram tratanento especial, serao numerados le-" vendo-se em conta o etttério mais racional. S 2º- Para os imóveis situados a di=" reita de quem percorre o logradouro do início pare o fim, ce rão distribuídos os números pares, e para os imóveis do ou-* tro lado os números Ímpares. Art. 11- Quando em um mesmo edifício" ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste te, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distri- buícs pelo órgão competente sempre com referência à numeração da en-! trada pelo lo ;radouro público. Art. 12-A numeração Sos novos ecifí- cios, bem como das unidades autônomas que os compugeren, será Jigiri- buída por ocasião do processamento da licença para edifice;2o, obede- cido o seguinte critério: I- Kos prédios de até 9 (nove)pavi-! a mentos a Jisiribuição dos números pera cada unidade autônoma será re- presentada vor 3 (brês) alza onde os dois primeiros indicar »' : 3a Pa ss rdem je cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o último * alzarismo, ou seja O corresrondente ao da classe das centenas cepre-" ” A 2 2 +. jentara o numero do pavimento em que as unidades se encontram; xt Las . , II-Nos predios com mais de (nove)! é a la unilado sutôonoma sera 2... . 1. s “o É pavimentos alotribuiçao ios numeros representai or números com quatro algarismos onde, tanbóm os dois ' primeiros indicarão a ordem das unidsies nos vavimentos;e os dois úl- timos, ou sejam os das classes das centenas e das unidales de milhar, o o númsro do pavimento em que cada uma Jelas se encontra. arámpa£o nã ' Pq sem f arasraro Jnico-i numeração a ser do q o Es a 4 ” “ [é x da nos subterraneos e nas sobrelojas sora precedida lo-* . tras maiúsculas "SS" e "SL" respectivamente. k À , Art.13- quanio no pavimento terreo ! so!.s + 3 grato o 3 . ben A ificio existirem divisoes formando elementos de ocupação ihic o E p peniente (lojasjcads elemento poderá receber numeração própria. 3 1º- Vssa numeração serã a do pró-" prio edifício seguida de uma letra maiúscula para cada clemento inue- pendente, cendo as letras distribuídas na orier natural do alfabeto. 2º-Havendo lojas com acesso vor lo cradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido numerado, noderao as mesmas ser distinsuidas do mesmo modo.com o número. norém. ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Art. 14- Quando um prédio ou terreno" além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um" logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimen to, a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel, em cada um destes logradouros. art. 15- Nos edifícios-garazem a nume ração das vagas de automóvel será análoga aquela estabeleci da no artigo 10, sendo cada número précedido da letra "yr + maiúscula. Art. 16- A Trefeitura formnecera à agência local da Impresa de Correios e Telégrafos uma rela-" ção completa, contendo a antiga e a nova numeração após ' qualquer alteração. Art. 17- Fica vedada a colocação em * qualquer imóvel, da placa de mumeração indicanão o mímero que altere a oficialmente estabelecida pola Prefeituzxa. E MULTAS “dl DAS NOTIFICAÇÕES: Art. 18- A Prefeitura notificerá os ! proprietários dos imóveis encontrados sen s placa de numera- ção oficial, com a placa em mau estado ou contendo numeração /N em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando obriga- do a substituí-la dentro do prazo de 30 dias. Art. 19- Pelo não cumprimento da noti ficação ficará o proprietário sujeito a uma multa ão 50% + (Cinquenta por cento) sobre o valor de Referência Fiscal do! ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste DAS DISZOSIÇÕES FINAIS Arte 20- Sempre que houver mudança de nome le logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de" numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidos * neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Munici-" pal comunicara so Registro Geral de Imóveis. Art. 21- O órgão competente da Prefoi tura Municipal procedorã à revisão da mmeração dos logradou ros cujos imóveis não estejem numereãos lãe acordo com o dis- posto nesta lei e daqueles que futuramente, por qualquer mo- tivo, apresentarem dofeito nº numeração. Art. 22- Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura lKunicipal procederá à notificação '! dos respectivos proprietários, tanto de prédios quento de et edifícios com grupos de salas ou escritórios distintos. art. 23- O órgão competente da Prefei tura Municipal, quando proceder à revisão de numeração de um logradouro organizará, em coderneta do tipo oficialmente aprovado? uma relação de todos os imóveis do mesmo logradou- ro com as seguintes indicações para cada imóvel: I - Numeração existente e a ser subg- tituída; II- Numeração a ser distribuída em |! consequência da revisao: IlI..Extensão da testada do imóvel; TU —Nama An mmanndatânino ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste YI- outras indicações por acaso ne- A o Tina » Paragraífo Unicp- Ja caderneta refe- rida noste artigo fará parte inte rante um esboço do losra- ag moroso Ja | o3 Imoveis, Jevi douro cresentando as testa , . cá ante cotadas, e contendo, para cada imovel, as indicaçoss' sos Íiens I e II do mesm» artim. art. 24 - Denois de anrovagos a ca- .- ” E derneta e o esbogo da revisao nelo responsavel do órsio € petente àa Prefeitura Iunicipal, cao de placas de numer »m local próprio da relação “e todos os çao da numeraçao antisa e ãa nova. Art. 25=- O órzão competente 4 p= Seitura NMunicival orranizará o vesisiro 3 ondemetas Se ? i com todss as in- as e» = . a . dicaçoes necessarias, “e modo a rermi a qualquer DO s sos ” + Ed vorificar-se a que numero da antiza numeração corresvonie o ” A E novo mimero atribuído ao imóvel. / É “ 26 =- Ysta entrara em vi jor' na data de sua publicaçao, revogadas as disposi;ses em con- a | Urario e ' Ouro Preto do Oeste,30 ss ro Elias Madolão PRESIDENTE Se o Lima as RIA E . ao E . à datado ixpedito Natasl Goes de Siqueira Prefeito IYunicipal SE Q GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste PROJETO DE LEI Nº AG LE 30 DE SETENBRO DE 1 9836 APROVADO DISPÕE SOBRE A DENONINAÇÃO, FM VOTAÇÃO ÚNICA PLACAMENTO E NUMERAÇÃO DOS LO VORUM 2 / valo GRADOUROS PÚBLICOS". Em: 20 4 Jo sy 3. O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO / FRETO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Câmara Munici- pal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CGAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Arte 1º - A denominação de baix ros, logradouros e bens públicos far-se-s por decreto Executi vo de acordo com o disposto na presente Leis PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito / desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, largos, parques, jordins, alamedas, rodovi- as, pontes, viadutos, galerias, travessas, campos, ladeiras, Ed 2 A becos e pátios £-47 — FLS 02 PROJETO DE LEI Nº Jó DE30 DE SETEMBRO DE 1 983 GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Preieitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Art. 2º — Na escolha de novos nomes para os logradouros públicos do Município serão observados as seguintes normas: ) 4 I - Nomes dp brasileiros já faleci dos que se tenham distinguido : a) - em virtude de relevantes servi . . 7: ços prestados ao Município, Estado ou ao País; v) - por sua cultura e projeção em quelquer ramo do saber; e) - pela prática de atos heróicos! e edificantes. II - Nomes de fácil pronúncia tira- dos da História, geografia, flora, fauna, e folclore do Brasil ou de outros países, e da mitológia clássica. III- Nomes de fácil pronúncia extra idos da Bíblia Sagrada, datas e santos do calendério religioso. IV - Datas de significação especial para a História do Brasil ou Universal. V - Nomes de personalidades estran geiras com nítida e indiscutível projeção. $ 1º — Og nomes de pessoas deverão! q mo , conter o mínimo indispensável a sua imediata identificaçao, in a clusive título, dando-se preferencia aos nomes de 2 (Duas) pa lavrase $ 2º - Na aplicação das denomina- ! ções deverá ser observada tanto quanto possível: ES Pê. DE 30 DE SETENBRO DE 19836 GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste a) -s concordência do nome com o anbiente local; b) — nomes de um mesmo gênero ou " Z região serão sempre que possível, grupados em xuas próximas; c) - nomes mais expressivos dove- rão ser usados nos logradouros meis importanteso $ 3º - Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de * x a . . a m . Fr - iscutivel representatividade para o lunicipio, Estado ou [oh . . a - . - País, observadas as demais exigências contidas neste artigos Arte 3º- A alteração de nome de A . Ee - , logradouros, bairros ou bens públicos, só será possível medi ante a aprovação da Lei por 2/3 (dois terços) da Câmara de / Vereadores Art. 4º Será mantida a atual n L menclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só ha verá substituição de nomes nos seguintes casos: I -Noimes em duplicata ou multi-! plicata, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tredição tornar desaconselhável a mudança; II -Denominações que substitusm ! nomes tradicionais, cujo nome persiste entire o povo, e que, tanto quanto possível deverão ser x stabelecidas; III-Nome de pessoa sem referencia e a E cá TE UR E historica que as identifique, salvo quando a tradição tomar ss desaconselhável a mudança; alga, FIS 04 PROJETO DE LEI Nºló E JO DE SETELERO DE 1983. GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prejeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste IV - Nomes de diferentes logradou ros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselha vel a mudanças af s EA . V - Nomes de dificil pronuncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica; VI - Nomes de eufonia duvidosas, / significação imprópria ou que se prestem a confusão com owtro nome anteriormente dado. $1º - Poderão ser desdobrados em Gois ou mais logradovros distintos, aqueles divididos por obg a ns04 PR né táculos de difícil ou impossível transposição, tais como a H o es o . - . ” + ” via Federal BR-364, os igarapés ou outros acidentes geo-" [9% E) Bs 5 Ho o Õ 6] º , sus ' 82º — Podera ser unificada a denomi ” nação de logradouros que apresentem, desnecessariamente á 2: crsos nvimes em trechos contínuos e com as mesmas caracteris- ticase CAPÍTULOII DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Arte 5º = As placas de nomenclatura" Pi qua E . das vias publicas serao colocadas lados a 15 DE 20 DE SETEIBRO DE 1983 . GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste o PARÁGRAFO ÚNICO - Nos de vias exten sas sem cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de no minimo 400.00 m (quatrocentos metros) em 400,00 m (quatrocen tos metros). Arte 6º - As placas de ps [5] ú vias públicas serão de ferro esmaltado com letras e núm 3 [e] “ brancos sobre fundo azul. PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura luni cipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde! que seja confeccionada em material que permita perfeita legi o [o] bilidade. , Art. 7º - O serviço de emplacamento de prédios vias, terrenos ou logradouros públicos ou particu lares é privativo da Prefeituxa lunicipal. É , PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura pode ré conceder a empresas de mublicidede a permissão para colo- car postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradou ro e com texto publicitários CAPÍTULO III DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS Art. 8º - Todos os prédios tes ou que vierem a ser construígãos neste lumicípio, serão o Pa) FLS Nº 06 PROJETO DE LE A5DE 30 DE SETENBRO DE 1 983 GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Preieitura Municipal de Ouro Preto do Oeste brigatoriamente numerados de acorão com as disposições constan tes desta Leis Arto 9º — É facultativa a colocação de placa artística com o mímero designado, sem dispensa porém, da colocação em lugar visível no muro do linhamento, na fachada / ou em qualquer parte entre o muro e a fachada. PARÁGRAFO ÚNICO- Sempre que possível se rá adotada a padronizeção na colocação de placas de numeração « Arte 10 - A numeração dos logradouros ! obedecerá, por convenção, naqueles ortogonais à rodovia BR- / 364, ordem crescente nos dois sentidos, tendo esta como refe rência inicia e Jos logradouros paralelos ao eixo da rodovia a me L é ag numeração obedecera, em ordem crescente, o sentido sul-norte. $ 1º - Os logradouros cujas coracterís- ticas requeiram tratamento especial, serão numerados levando — . A . . se em conta o criterio mais racional, $ 2º - Para os imóveis situsdos a direi - 3 . a as bed ta de quem percorre o logradouro do início para o fim, serão / E r PE E a cisvuribuicos os numeros pares, e para os imóveis do outro lado Dá L oS numeros imparese Arte 11 - Quando em um mesmo edifício / houver mais de uma habitação independente ou num mesmo terreno 4 FLS Nº 07 PROJETO DE LEI DE %0 DE SETEMBRO DE 1983 ' GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada / um destes elementos poderá receber numeração própria Gistribuída! pelo órgão competente sempre com referência à numeração da entra da pelo logradouro públicos End so! e 12 - À numeração dos novos edifi-? - a - À . cios; bem como das unidades autônomas que os compusex nm, sera dis tribuída por ocasião do processamento da licença para e pre RE obedecido o seguinte criterio: =, e L 5 I los prédios de até 9 (nove) pavimen a soseemano eme sracço MAB sa Eq E] a tos a distribuição dos mimeros para cada unidade autônoma será re por 3 (três) algarismos, onde os dois imeiros indi-" cam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situsrem;o último elgarismo, ou seja o correspondente ao da classe das cen tenas representará o número do pavimento em que as unidades se en contrams II -Nos prédios com mois às vimentos a distribuição dos números para cada unidade ii at: = 1d = o, . a 1 q ra representada por numeros com quatro algarismos onde, tarbém os lois primeiros indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e . Ed x B a E] . os dois últimos, ou sejam os das classes das centenas e das unida a ro É E End Ed ' des de milhar, indicarão o mímero do pavimento em que cada. uma delas se encontras PARÁGRAFO ÚNICO — A mimeração a ser ais-" . ” na a e nas sobrelojas sera precedida das . = tribuida nos pe o A 4 letras mailusculas "SS" e "SL" respectivamente. Arte 13 - Quando no pevimento térreo 4 FLS Nº 08 PROJETO DE LE 1º 45 DE 30 DE SETEMBRO DE 19853 GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Preieitura Municipal de Ouro Preto do Oeste de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupa of . E] . L ção independente (lojas) cada elemento podera receber numera- ção próprias $ 1º - Essa numeração será a do pró, prio edifício seguida de una letra maiúscula para cada elemen to independente, sendo as letras distribuídas na ordem naius! ral do alfabeto. $ 2º — Havendo lojas com acesso por! Em . Ps . logradouros diferentes daquele pelo qual o edificio tenha si do numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo mo E ” E A] a do; com o número, porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso « Art. 14 - Quando um prédio ou terre- no além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requeri- mento, a designação da numeração suplementar relativa à posi- ção do imóvel, em cada um destes logradouros. Arte 15 - Nos edifícios-garagem a nu =" , meração das vagas de automóvel será análoga aquela estabeleci da no artigo 10, sendo cada número precedido da letra "yn" mai úsculas Arto 16 - À Prefeitura fornecerá à a gência local da Empresa de Correios e Telégrafos uma relação [cd Riad, FLS Nº 09- PROJETO DE LEI Nº)5 DE 30 DE SETENPRO DZ 1983 GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Preieitura Municipal de Ouro Preto do Oeste . Lad L completa, contendo a antiga e a nova numeração após qualquer / alteração. Arte 17 = Ficavedada a colocação , + Lad . . L em qualquer imóvel, da placa de numeraçao indicando o número *! que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura. CAPÍTULO IV DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS Arte 18 - A Prefeitura notificará! os proprietários dos imóvei)s encontrados sem a placa de nume ração oficial, com a placa em mau estado ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficendo obrigado! a substituí-la dentro do prazo de 30 dias Arte 19 - Pelo não cumprimento da notificação ficarê o proprietário sujeito a uma multa de 50 % E (cinguente vox cento) sobre o valor de Referencia Fiscal do 1 [Sh nicípio (VREM). CAPÍTULO YV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arto 20 - Sempre que houver 2) lança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido! ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabeleci-! dzs neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Iunici . 4 " pi edson ( Es é Er pal comunicara ao Registro Geral de Imoveis. < «=; a nao - FLS Nº 10 PROJETO DE LE sd mºJ5 DE J0DE SETENBRO DE 1983. GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Preieitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Arte 21 - O órgão competente da Pre feitura Municipal procederá à revisão da numeração dos logra, douros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que Twturamente, por qualquer? motivo, apresentarem defeito na numeração e Arte 22 —- Concluída a revisão, o dr End . Mantas b) os gao competente da Prefeitura lamicipal procederá à notifica- me E Pa Las ção dos respectivos proprietarios, tanto de prédios quanto * de edificios com grupos de salas ou escritórios distintos Art. 23 - O órgão competente da Pr . = a é . RR feitura lâmicipal, quando proceder à revisão de um logradouro organizará, em caderneta do tipo oficialmente! aprovado, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradou- ro com as seguintes indicações para cada imóvel. I - Numeração existente e a ser / substituída; II - Numeração a ser distribuída em consequência da revisão; III- Extensão da testada do imóvel; IV - Nome do proprietário; V - Tome do logradouro; VI - Outras indicações por acaso n cessórias. >, == FLS Nº 11 PROJETO DE LEI , a 215 DE30 DE SETEMBRO DE 1 983 GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste PARÁGRAFO ÚNICO — Da codemeta refe rida neste artigo fará parte integrante um esboço do logradou ro representando as testadas de todos os imóveis, devidamente Ed cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos E tens I e II do mesmo artigos Arte 24 — Depois de aprovados a ca derneta e o esboço da revisão pelo responsável do órgão compe tente da Prefeitura Municipal, será realizado a substituição! de places de numeração dos imóveis, após a publicação em lo cal próprio da relação de todos os imóveis com indicação da numeração antiga e da nova. Arte 25 - O órgão competente da Pre- feitura liunicipal organizará o registro das cademetas de revi são da numeração e respectivos esboços com todas as indica- / ções necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, veri- Ticar-se a que número da antiga numeração corresponde o novo número atribuído ao imóvel. Arte 26 — Esta Lei entrará em vigor! na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá TÃO SE Ouro Preto do Geste, de Setembro de 1983 S DE SIQUEIRA TICIPAL EXPEDITO RAF PREFEITO M voTAÇÃO UNICA o Eme 04d! pa : Fou E To lacam dem O eps nrUmMZvol-|| amer: QUORU O | ESTADO DE RONDONIA ER LEGISLATIVO unicipal de Ouro Preto do Oeste - 4 Es 1 end E) tos Eai ag e 6/33 Dispo A ad a E - sm À Le Bs , E < - no 50 a 30 e 5 e - RE ET a aee o nor asA CDA AMA N ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste Es o ” PQ E " SMA TONDE a, 1 4 ía 3 Ar a A E Ea 5. cu cwrdo com ar F A ÁNÇEIANTOA de , . ' q me De A “APROVADO t vOTAÇÃO ÚNICA Las RUM gyobal Una: ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA MODIFICATIVA EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 16/83 REDIJA-SE ASSIM O ARTIGO 1º ART. 1º Ademoninação de bairros, logradouros e bens públi cos faz-se à Lei com aprovação da Câmara dos Vereadores. JUSZIFIVATIVAS De acordo com o Art. 185 itém XIX da Const. do Estado, com a aprovação da Câmara Hunicipal, logo, não pode ser! por decreto Legislativo. A, José Cândido Neto Artemísio Teles de Almeida Vereador PHDB Vereador-P/DB (BD. LS NUA IES Sebastiana E. de Lima Vereadora-PDS APROVADO VOTAÇÃO ÚNICA QUORUMIgvet uma Em: 24. /Ã0 ra E ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste EMENDA MODIFICATIVA EMENDA Nº 2/83, ao Projeto de Lei Nº 16/83 Redija-se assim o Artigo 3º. Arte 3º - À alteração de nome de logradores, baixa aos tens públicos, só será possivel mediante a aprovação da Lei! por maioria simples da Câmara de Vereadores. JUSTIFICATIVA Porque o Veto de 2/3 só é possível nos seguintes ' A casos. Quebra de Voto - Parecer do Tribunal de Contas - Cassassão de Mandato - Orçamento - Emenda Constitucional Não se aplicando na Lei ora apresentada. ARTEMÍSIO TELES DE ALMEIDA. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouio Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO Cs o Dto LEI Nº 12: DE 24 DE OUTUBRO DE 1.983. "DISPOÊÉ SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLA CAMENTO E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOU- ROS PÚBLICOS”. À Egrégia Câmara Municipal de Ourg Preto” do Oeste, por unanimidade aprovou e o Prefeito Municipal P EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA sanciona e promulga a sc - guinte Leci: CAPÍTULO | DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. I2 - À denominação de bairros , logradouros e bens públicos far-se-á por lei Hunicipal, de acordo com o disposto na presente Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito desta” Lei, entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, es , P S + €s tradas raças, largos, arques, Jardins, alocmedas, rodovias, “ S i 3 pontes, viadutos, galerias, travessas, campos, ladeiras, be- Ed . cos e patios. Art. 2º - Na escolha de novos nomes” 2 - . . f . trad 7 para os logradouros públicos do Municipio serao observadas as Seguintes normas: GOVERNO DO ESTADO DE RONDOÍIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito al b) em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao f: Pais; por sua cultura e projeção em qual - quer ramo do saber; pela prática de atos heróicos e edi- ficantes. Nomes de fácil pronúncia tirados” da História, geografia, flora, fauna, é . < folclore do Brasil oudde outros pai- . . Ed . ses, e da mitologia classica. Ed X “ . € Nomes de facil pronuncia extraídos * da Bíblia Sagrada, datas e santos do Ed . . . calendario religioso. Iv Datas de significação especial para” a História do Brasil ou Universal. v Nomes de personal idade estrangeiras” com nitida ec indiscutível projeção. $ |Iº - Os nomes de pessoas deverão con - € . . . Ed “ . . . . . od ter o minimo indispensavel a sua imediata identificaçao, * . . < a e inclusive titulo, dando-se preferencia aos nomes de 2 (duas) palavras. 9 , S 2º - Na aplicação das denominaçoes de- ” € vera ser observada tanto quanto possivel: a cá a) - a concordância do nome com o am - GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito 1 c) - nomes mais expressivos deverao ser usados nos logradouros mais importan tes. E g$ 3º - Em casos especiais poderao ser ado tados nomes de personal idades brasileiras, vivas, de indis cutível representatividade para o Município, Estado ou º País, observadas as demais exigências contidas neste arti- go. tb * Art. 32 - A alteração de nome de logradou . Ea PR | Ed . . ros, bairros ou bens publicos, sera feita mediante aprova- ção da Lei por maioria simples da Câmara de Vereadores. Ed . Art. 4º - Será mantida a atual nomenclatu . É . Ed LA ra de logradouro, bairros e bens publicos, e so havera su- . . sa “ bstituição de nomes nos seguintes casos: | - Nomes em duplicata ou multiplicata -, salvo quando, em logradouros de espé- cie diferentes, a tradição tornar de- . saconselhável a mudança; . “o . || - Denominaçoes que substituam nomes tra dicionais, cujo nome persiste entre o € povo, e que, tanto quanto possivel de ué . verão ser restabelecidas; a . . e . ||| - Nome de pessoa sem referencia histori ca que as identifique, salvo quando a pe=e é tradiçao tornar desaconselhavel a mu- danca: GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo o Ms . quando a tradiçao tornar desaconselhavel a mudança; V - Nomes de dificil pronúncia e que não se - jam de fatos ou pessoas de projeção histó rica; VI - Nomes de euforia duvidosa, significaçao . Ed . ad imprópria ou que se prestem a confusao com outro nome anteriormente dado. $i - Padérão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstácu- los de difícil ou impossível transposição, tais como a ro- dovia Federal BR-364, os igarapés ou outros acidentes geo gráficos. o $ 2º - Poderá ser unificada a denominação de " logradouros que apresentem, desnecessar iamente, diversos € c . nomes em trechos continuos e com as mesmas caracteristicas. CAPÍTULO 11 DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 5º - As placas de nomenclatura * das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos * os lados. PARÁGRAFO ÍÍNICO - Nos de vias extensas o: f sem cruzamentos, serao colocadas placas espaçadas de no mi nimo 400.00 m (quatrocentos metros) em 400.00 m ( quatro - I GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal * poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que ” seja confeccionada em material que permita perfeita legibi lidade. Art. 7º - O serviço de emplacamento de pré dios vias, terrenos ou logradouros públicos ou particula - res é privativo da Prefeitura Municipal. EN PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura poderá con- ceder às empresas de publicidade, a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e com texto publicitário. CAPÍTULO 11 DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS É io Art. 8º - Todos os prédios existentes” . € . € . me ou que vierem a ser construidos neste Município, serão o - brigator iamente numerados de acordo com as disposiçoes constantes desta Lei. Art. 9º - É facultativa a colocação de € . º . . placa artistica com o numero designado, sem dispensa porém, me . € . da colocação em lugar visivel no muro do linhamento, na fa chada ou em qualquer parte entre o muro e a fachada. PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que possível” será adotada a padronização na colocação de placas de nume raçao. , T . GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO . - Ed p Ê dovia a numeração obedecerá, em ordem crescente, o sentido sul-norte, $SIS- os logradouros cujas caracte - A - . . - risticas requeiram tratamento especial, serão numerados le . Ed . . . vando-se em conta o criterio mais racional. . ? . . - $ 2º - Para os imóveis situados a di- . . € . « reita de quem percorre o logradouro do inicio parra o fim, a, . . € e: . Ed . serao distribuídos os numeros pares, e para os imoveis do EN ” € outro lado os números impares. Art. II. - Quando em um mesmo edifício houver mais de uma habitação independente ou num mesmo ter reno houver mais de uma casa destinada a ocupaçã.o indepen- dente, cada um destes elementos poderá receber n umeração * própria distribuída pelo órgão competente sempre com refe- rência à numeração da entrada pelo logradouro pú blico, Art. 12 - A numeração dos n ovos edifi, cios, bem como das unidades autônomas que os com puserem, * será distribuída por ocasião do processamento da licença * para edificação, obedecido o seguinte critério: | - Nos prédios de até 9 (n ove) pavi- mentos a distribuição d os números para cada unidade autôn oma será * representada por 3(três ) algaris- mos, onde os dois prime iros indi- cam a ordem de cada uma delas nos gui pavimentos em ano ca -: 2 — T o : GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO » ã . E tenas representará o número do pavimento em que as unidades se encontram; Ed . Il - Nos predios com menos de: 9(nove) * « . . eu. £Á Pavimentos a distribuiçao dos núme . a ros para cada unidade autônoma se- z à A ra representada por números com : g quatro algarismos onde, também - os dois primeiros indicarão» a orem * das unidades nos pavimenitos; os . ? . . dois ultimos, ou sejam o)s das clas ses das centenas e das uinidades de . . “ se É . milhar, indicarão o númerro do pavi mento em cada uma delas se encontra PARÁGRAFO ÚNICO - A numeração a ser dis tribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será porocedida * .” . das letras maiúsculas “SS” e “SL” respectivamentc>. Art. 13 - Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisoes formando elemento: s de ocupa- ção independente (lojas) cada elemento poderá rec: cber numera ção própria. $ IS - Essa numeração será a « de próprio” edifício seguida de uma letra maiúscula para cad, a elemento” independente, sendo as letras distribuídas na or« dem natural do alfabeto. $ 2º - Havendo lojas com aces so por lo- gradouros diferentes daquele pelo qual o ediffci o tenha si GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO . Ed . Art. |4 - Quando um predio ou terreno Ed . . . . alem de sua entrada Principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o Proprietário poderá obter, mediante requeri - . so Led . é) mento, a designação da numeraçao suplementar relativa à po- o . siçao do móvel, em cada um destes logradouros. Art. 15 - Nos edifiícios-garagem a nu- meração das vagas de automóvel será análoga aquela estubele cida no artigo I0, sendo cada número procedido da letra ye maiúscula, Art. I6 - A Prefeitura fornecerá gas gência local da Empresa de Correios e Telégrafos uma rela- ção completa, contendo a antiga e a nova numeração após + qualquer alteração. APts [7 = Fies vedada a colocação . em qualquer imóvel, da Placa de numeração indicando o número * que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura. CAPÍTULO 1y DAS NOTIFICAÇOÕES E HULTAS ; a » Art. IS - A Prefeitura notificará os . Ed . . e . o Proprietarios dos imóveis encontrados sem a placa de numera ção oficial, com a Placa em maus estado ou contendo numera- ad . . . . € . gao em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando o- brigado a substituí-la dentro do prazo de 30 dias. Aa 1a — GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO y DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arts 20 = Sempre que houver mudança de LA . . . . nome de logradouro publico, oficialmente reconhecido, ou ! a aci . de numeração de imovel de acordo com as normas estabeleci- n" A . das neste regulamento, o orgao competente da Prefeitura Hu ps E . . ES * nicipal comunicará ao Registro Geral de Imóveis. Art. ,21 = 6 órgão competente da Prefei- tura Municipal procederá à revisão da, numeração dos logra- douros cujos imóveis não este jan! de acordo com o disposto” nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentarem defeito na numeração. Art. 22 - Concluída a revisão, o orgão” competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação dos respectivos Proprietários, tanto de prédios quanto de . € . - in . . . edifícios com grupos de salas ou escritorios distintos. Art. 23 = 0 órgão competente da Prefei- tura Hunicipal, quando proceder a revisão de numeração de um logradouro organizará, em caderneta de tipo oficialmen- te aprovado, uma relação de todos os imóveis do mesmo lo - . . . ad . Ed gradouro com as seguintes indicaçoes para cada imóvel: “ . . ê: | - Numeração existente e a ser substituida; - . . € H - Numeração a ser distFibuída em conse -— ii Sê quencia da revisao; Eee A GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste GABINETE DO PREFEITO! E - Es VI - Outras indicaçoes por acaso necessárias, PARÁGRAFO ÚNICO - Da caderneta referida nes- te artigo fará parte integrante um esboço do logradouro re- presentando as testadas de todos os imóveis, devidamente co . Ê . . bord € tadas e contendo, para cada imovel, as indicaçoes dos Itens le Il do mesmo artigo. a cd Art. 24 - Depois de aprovados a caderheta e o esboço da revisão pelo responsável do órgão competente da / Prefeitura Municipal, será realizado a substituição de pla- cas de numeração dos imóveis, após a publicação em local próprio da relação de todos os imóveis com indicação da nu- meração antiga e da nova. Art. 25 - O órgão competente da Prefeitura * Municipal organizará o registro das cadernetas do revisão * . da numeração e respectivos esboços con todas as indicaçoes” a necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verifi - Ne car-se a que número da antiga numeração corresponde o novo” 4 número atribuído ao imóvel. 1 Art. 26 = Esta Lei entrará em vigor na data” de sua publicação, revogada as disposiçoes em O pm Ouro Preto do Oeste, 24 de Outubro de 1.983 SANCIONO EXPEDITO Ga NE ceimeina