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norma nº 12/1983

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 12 / 1983
Date 1983-10-24
EmentaDISPÕES SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS.
native_id186

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 37

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
" 4157 p/t 3 a . TO
16 à " o
|
A!
01
MENSAGER Nº 16/83
EXMO. SENHOR
VENDADOR ELIAS NADALÃO
PRESIDENTE DA BGRÉGIA CÂMARA MUNICIPAL
E SEUS RESPECTIVOS FARES:.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Honra-me enceminiar, através qesia Lensagem, para
que receba a apreciação e deliberação desse Plenário, o Froje
to de Lei nº 45 que dispõe sobre a denominação, emplacamento"
e numeração das vias e logradouros públicos do lawicínio de
Ouro Preto do Oeste.
O crescimento da cidade, ocasionsãdo pelo conse —!
quente aumento populacional faz com que a urbanização se tor-
ne uma consiunte preocupação. Critérios racionais paxa a no
menclatura e numeração Gas vius e logrsâouros públicos obtêm
was certa relevância entre as principais preocupações urbents
ticas
Orientar a todos aqueles que necessitam encontrar
endereços des ejados, sejam moradores ou visitentes de cidade,
airovés de menos de fácil memorização, números disvostos ãe
forma lógica e visível Centro de padrões logo identificados
constitui-se, até mesmo, num auílio pera a melhoria da amet
lidade de vida de nossa populeçãos dEbe-=
rntendendo que o Projeto de Lei ora apresenta
do, vem dar condições pura que as inguficiencias existentes"
neste setor de urbanizeção possam ser guúnridas, virdo assim"
de encontro aos interesses coletivos e considerindo a — pre-
mente necessitade de implantar esse serviço, vir golicitar
o devido prazo de urgência preceituads no ex 25 Go De
ereto Tei nº 6 de 31 de Dezenbro de 1.916 E —
curo Preto do Oeste, 30 de Selembro do 1583.
apos Do SIQUEIRA
Dio dois mo Ligo dedica
PRNTEITO MUNICIPAL
“APROVADO
VOTAÇÃO ÚNICA
QUORUM 12 [do
Em: 94 ESTADO DE RONDONIA
mt dO /83 pADER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
PROJETO DE LEI Nº 16 DE 30 DE SETEMBRO DE 1983.
"DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, *
EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO
OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Camara Municipal q
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
E DENOMINAÇÃO DOS IOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 1º - A denominação de bairros, *
LER logradouros e bens públicos far-se-á por lei Municipal, de *
Ro É) acordo com o disposto na presente Lei.
1/
(RE Parágrafo Único- Para efeito desta *
+ Lei, entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, eg
tradas, praças, largos, parques, jardins, alsmedas, rodovi-!
as, pontes, viadutos, galerias, travessas, campos, ladeiras,
Ê becos e pátios.
Art. 2º- Na escolha de novos nomes pa
sá ra os logradouros públicos do Município serão observadas as"
d) seguintes normas:
I - Nomes de brasileiros já falecidos
(ny que se tenham distinguidos
| y a) - em virtude de relevantes servi-!
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
b) - por sua cultura e projeção em
qualquer ramo do saber;
c) - pela prática de atos heróicos e!
edificantes.
II - Nomes de fácil pronúncia tirados
ãa História, geografia, flora, fama, e folclore do Brasil *
ou de outros países, e da mitologia clássica.
III- Nomes de fácil pronúncia extraí-
ãos da Bíblia Sagrada, datas e santos do calendário religio-
so.
IV - Datas de significação especial "
para a História do Bresil ou Universal.
y -— Nomes de personalidades estran-"
seiras com nítida e indiscutível projeção.
8 1º - Os nomes de pessoas deverão !
conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, *
inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 2 (duas)
palavras.
$ 2º- Na aplicação das denominações *
aeverá ser obsetvada tanto quanto possível:
a) - a concordância do nome com o am-
biente local;
b) - nomes de um mesmo gênero ou regi
%o serão sempre que possível, grupados em ruas próximas ;
c) - nomes mais expressivos deverão !
ser ussãos nos logradouros mais importantes
S 3º- Em casos especiais poderão ser!
adotados nomes de personalidades brasileiras, vivas, de in-*
e io a à
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
Art. 3º- A alteração de nome de logra
douros, bairros ou bens públicos, será feita mediante aprova-
ção da lei por maioria simples da Câmara de Vereadores.
Art. 4º- Será mantida a atual nomen-'
clatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá
subbtituição de nomes nos seguintes casos!
I - Nomes em duplicata ou multiplica-
ta, salvo quando, em logradouros de espécie diferentes, a "
tradição tornar desaconselhável a mudança;
II- Denominações que súbstitusm nomes
tradicionais, cujo nome persiste entro o povo, ce que; tanto
quanto possível deverão ser restabelecidas;
III- Nome de pessoa sem referência '*
histórica que as identifique, salvo quando a tradição tornar
aesaconselhável a mudança;
IV - Nomes de diferentes logradouros)
bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, 1u-
gares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhã-
vel a mudanças
Y - Nomes de dffícil pronúncia e que"
não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica;
VI- Nomes de eufonia duvidosa, signi-
ficação imprópria ou que se prestem a confusão com outro no-
me anteriormente dado.
$ 1º- Poderão ser desdobrados em dois
ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstácu
1og de difícil ou impossível transposição, tais como a rodo-
via Federal BR-364, os igarapés ou outros acidentes geográfi
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
te logradouros que apresentem, desnecessariamente, Ci-!
rersos nomes em trechos contínuos e com as mesmas caracie-!
e nomenclature.!
tas vã públicas =e olocadas nas esquinas, em embos o
lados.
Parásrafo Ínico- Nos Je via 1—
ruzamentos;, serão colocadas vlacns est e no
ínimo 400.00 m (quatrocentos metros) em 400.00 (quatrocan-
[o b é
. 6º — lacas de 1 Wa
j jenaliado com letras c€ j—
rásrato É — y u ri
41 codora adot rtro tis e placa como pairão, desãe"
a confeccionaãa em material qu ermita nverfeita le-
sibil e
Arte Tº - O serviço àe emplacamento
io présios vias, Sercenos ou lo;ralouros públicos ou parti-
cularos é privativo da Prefeitura Yunicival.
e A . :
Parásrafo Único- A Prefeitura podo-
” . 3 ” . ” > s La
ra conceler as empresas de publicidade, a permissao para co
locar rostes nas esquinas das ruas contendo o nome do logra
ouro e com texto publicitário.
=.
A
“
4
“4
bo4
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DA NUMERAÇÃO DEZ PRÉDIOS
art. 8º- Todos os prédios existentes"
ou que vierem a ser construídos neste Município, serão obri-
gatoriamente numerados de acordo com as disposições constan-
tes desta Lei.
art. 9º - 4 facultativa a colôcação '!
de placa artística com o número designado, sem dispensa po-
rém, da colocação em lugar visível no muro do linhamento, na
fachada ou em qualquer parte entre o muro e a fachada.
Parágrafo Gnico- Sempre que possível"
será adotada a padronização na colocação de placas de numerã
ção.
Art. 10- A mumereção dos logradouros"
obedecerá, por convenção, naqueles ortogonais à rodovia ,
PR-364, ordem crescente nos dois sentidos, tendo esta como *
reforôência inicial. Nos logradouros paralelos ao eixo da ro-
ãovia a numeração obedecerá, em ordem crescente, o sentido '!
gul-norie .
$ 1º - Os logradouros cujas caracte-*
rísticas requeiram tratanento especial, serao numerados le-"
vendo-se em conta o etttério mais racional.
S 2º- Para os imóveis situados a di="
reita de quem percorre o logradouro do início pare o fim, ce
rão distribuídos os números pares, e para os imóveis do ou-*
tro lado os números Ímpares.
Art. 11- Quando em um mesmo edifício"
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te, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distri-
buícs pelo órgão competente sempre com referência à numeração da en-!
trada pelo lo ;radouro público.
Art. 12-A numeração Sos novos ecifí-
cios, bem como das unidades autônomas que os compugeren, será Jigiri-
buída por ocasião do processamento da licença para edifice;2o, obede-
cido o seguinte critério:
I- Kos prédios de até 9 (nove)pavi-!
a
mentos a Jisiribuição dos números pera cada unidade autônoma será re-
presentada vor 3 (brês) alza onde os dois primeiros indicar »'
: 3a Pa ss
rdem je cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o último *
alzarismo, ou seja O corresrondente ao da classe das centenas cepre-"
” A 2 2 +.
jentara o numero do pavimento em que as unidades se encontram;
xt Las . ,
II-Nos predios com mais de (nove)!
é a
la unilado sutôonoma sera
2... . 1. s “o É
pavimentos alotribuiçao ios numeros
representai or números com quatro algarismos onde, tanbóm os dois '
primeiros indicarão a ordem das unidsies nos vavimentos;e os dois úl-
timos, ou sejam os das classes das centenas e das unidales de milhar,
o o númsro do pavimento em que cada uma Jelas se encontra.
arámpa£o nã ' Pq sem f
arasraro Jnico-i numeração a ser
do
q
o
Es
a 4 ” “ [é x
da nos subterraneos e nas sobrelojas sora precedida lo-*
.
tras maiúsculas "SS" e "SL" respectivamente.
k À ,
Art.13- quanio no pavimento terreo !
so!.s + 3 grato o 3 . ben A
ificio existirem divisoes formando elementos de ocupação ihic
o
E
p
peniente (lojasjcads elemento poderá receber numeração própria.
3 1º- Vssa numeração serã a do pró-"
prio edifício seguida de uma letra maiúscula para cada clemento inue-
pendente, cendo as letras distribuídas na orier natural do alfabeto.
2º-Havendo lojas com acesso vor lo
cradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido numerado,
noderao as mesmas ser distinsuidas do mesmo modo.com o número. norém.
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Art. 14- Quando um prédio ou terreno"
além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um"
logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimen
to, a designação da numeração suplementar relativa à posição
do imóvel, em cada um destes logradouros.
art. 15- Nos edifícios-garazem a nume
ração das vagas de automóvel será análoga aquela estabeleci
da no artigo 10, sendo cada número précedido da letra "yr +
maiúscula.
Art. 16- A Trefeitura formnecera à
agência local da Impresa de Correios e Telégrafos uma rela-"
ção completa, contendo a antiga e a nova numeração após '
qualquer alteração.
Art. 17- Fica vedada a colocação em *
qualquer imóvel, da placa de mumeração indicanão o mímero
que altere a oficialmente estabelecida pola Prefeituzxa.
E MULTAS
“dl
DAS NOTIFICAÇÕES:
Art. 18- A Prefeitura notificerá os !
proprietários dos imóveis encontrados sen s placa de numera-
ção oficial, com a placa em mau estado ou contendo numeração
/N em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando obriga-
do a substituí-la dentro do prazo de 30 dias.
Art. 19- Pelo não cumprimento da noti
ficação ficará o proprietário sujeito a uma multa ão 50% +
(Cinquenta por cento) sobre o valor de Referência Fiscal do!
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DAS DISZOSIÇÕES FINAIS
Arte 20- Sempre que houver mudança de
nome le logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de"
numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidos *
neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Munici-"
pal comunicara so Registro Geral de Imóveis.
Art. 21- O órgão competente da Prefoi
tura Municipal procedorã à revisão da mmeração dos logradou
ros cujos imóveis não estejem numereãos lãe acordo com o dis-
posto nesta lei e daqueles que futuramente, por qualquer mo-
tivo, apresentarem dofeito nº numeração.
Art. 22- Concluída a revisão, o órgão
competente da Prefeitura lKunicipal procederá à notificação '!
dos respectivos proprietários, tanto de prédios quento de et
edifícios com grupos de salas ou escritórios distintos.
art. 23- O órgão competente da Prefei
tura Municipal, quando proceder à revisão de numeração de um
logradouro organizará, em coderneta do tipo oficialmente
aprovado? uma relação de todos os imóveis do mesmo logradou-
ro com as seguintes indicações para cada imóvel:
I - Numeração existente e a ser subg-
tituída;
II- Numeração a ser distribuída em |!
consequência da revisao:
IlI..Extensão da testada do imóvel;
TU —Nama An mmanndatânino
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YI- outras indicações por acaso ne-
A o Tina »
Paragraífo Unicp- Ja caderneta refe-
rida noste artigo fará parte inte rante um esboço do losra-
ag moroso Ja |
o3 Imoveis, Jevi
douro cresentando as testa
, . cá
ante cotadas, e contendo, para cada imovel, as indicaçoss'
sos Íiens I e II do mesm» artim.
art. 24 - Denois de anrovagos a ca-
.- ” E
derneta e o esbogo da revisao nelo responsavel do órsio €
petente àa Prefeitura Iunicipal,
cao de placas de numer
»m local próprio da relação “e todos os
çao da numeraçao antisa e ãa nova.
Art. 25=- O órzão competente 4 p=
Seitura NMunicival orranizará o vesisiro 3 ondemetas Se ?
i com todss as in-
as e» = . a .
dicaçoes necessarias, “e modo a rermi a qualquer DO s
sos ” + Ed
vorificar-se a que numero da antiza numeração corresvonie o
” A E
novo mimero atribuído ao imóvel.
/ É “
26 =- Ysta entrara em vi jor'
na data de sua publicaçao, revogadas as disposi;ses em con-
a |
Urario e
'
Ouro Preto do Oeste,30 ss ro
Elias Madolão
PRESIDENTE
Se o Lima as
RIA E . ao E .
à datado ixpedito Natasl Goes de Siqueira
Prefeito IYunicipal
SE
Q
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
PROJETO DE LEI Nº AG
LE 30 DE SETENBRO DE 1 9836
APROVADO
DISPÕE SOBRE A DENONINAÇÃO, FM
VOTAÇÃO ÚNICA
PLACAMENTO E NUMERAÇÃO DOS LO
VORUM 2 / valo GRADOUROS PÚBLICOS".
Em: 20 4 Jo sy 3.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO /
FRETO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Câmara Munici-
pal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CGAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Arte 1º - A denominação de baix
ros, logradouros e bens públicos far-se-s por decreto Executi
vo de acordo com o disposto na presente Leis
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito /
desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas,
estradas, praças, largos, parques, jordins, alamedas, rodovi-
as, pontes, viadutos, galerias, travessas, campos, ladeiras,
Ed 2 A
becos e pátios £-47 —
FLS 02 PROJETO DE LEI Nº Jó DE30 DE SETEMBRO DE 1 983
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Preieitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Art. 2º — Na escolha de novos nomes
para os logradouros públicos do Município serão observados as
seguintes normas: )
4
I - Nomes dp brasileiros já faleci
dos que se tenham distinguido :
a) - em virtude de relevantes servi
. . 7:
ços prestados ao Município, Estado ou ao País;
v) - por sua cultura e projeção em
quelquer ramo do saber;
e) - pela prática de atos heróicos!
e edificantes.
II - Nomes de fácil pronúncia tira-
dos da História, geografia, flora, fauna, e folclore do Brasil
ou de outros países, e da mitológia clássica.
III- Nomes de fácil pronúncia extra
idos da Bíblia Sagrada, datas e santos do calendério religioso.
IV - Datas de significação especial
para a História do Brasil ou Universal.
V - Nomes de personalidades estran
geiras com nítida e indiscutível projeção.
$ 1º — Og nomes de pessoas deverão!
q mo ,
conter o mínimo indispensável a sua imediata identificaçao, in
a
clusive título, dando-se preferencia aos nomes de 2 (Duas) pa
lavrase
$ 2º - Na aplicação das denomina- !
ções deverá ser observada tanto quanto possível: ES
Pê.
DE 30 DE SETENBRO DE 19836
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
a) -s concordência do nome com o
anbiente local;
b) — nomes de um mesmo gênero ou
"
Z
região serão sempre que possível, grupados em xuas próximas;
c) - nomes mais expressivos dove-
rão ser usados nos logradouros meis importanteso
$ 3º - Em casos especiais poderão
ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de *
x
a
. . a m . Fr -
iscutivel representatividade para o lunicipio, Estado ou
[oh
. . a - . -
País, observadas as demais exigências contidas neste artigos
Arte 3º- A alteração de nome de
A . Ee - ,
logradouros, bairros ou bens públicos, só será possível medi
ante a aprovação da Lei por 2/3 (dois terços) da Câmara de /
Vereadores
Art. 4º Será mantida a atual n
L
menclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só ha
verá substituição de nomes nos seguintes casos:
I -Noimes em duplicata ou multi-!
plicata, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes,
a tredição tornar desaconselhável a mudança;
II -Denominações que substitusm !
nomes tradicionais, cujo nome persiste entire o povo, e que,
tanto quanto possível deverão ser x stabelecidas;
III-Nome de pessoa sem referencia
e a E cá TE UR E
historica que as identifique, salvo quando a tradição tomar
ss
desaconselhável a mudança; alga,
FIS 04 PROJETO DE LEI Nºló E JO DE SETELERO DE 1983.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prejeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
IV - Nomes de diferentes logradou
ros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas,
lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselha
vel a mudanças
af s EA .
V - Nomes de dificil pronuncia e
que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica;
VI - Nomes de eufonia duvidosas, /
significação imprópria ou que se prestem a confusão com owtro
nome anteriormente dado.
$1º - Poderão ser desdobrados em
Gois ou mais logradovros distintos, aqueles divididos por obg
a ns04 PR né
táculos de difícil ou impossível transposição, tais como a
H
o
es
o
. - . ” + ”
via Federal BR-364, os igarapés ou outros acidentes geo-"
[9%
E)
Bs
5
Ho
o
Õ
6]
º
, sus '
82º — Podera ser unificada a denomi
”
nação de logradouros que apresentem, desnecessariamente
á
2:
crsos nvimes em trechos contínuos e com as mesmas caracteris-
ticase
CAPÍTULOII
DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Arte 5º = As placas de nomenclatura"
Pi qua E .
das vias publicas serao colocadas
lados a
15 DE 20 DE SETEIBRO DE 1983 .
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
o PARÁGRAFO ÚNICO - Nos de vias exten
sas sem cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de no
minimo 400.00 m (quatrocentos metros) em 400,00 m (quatrocen
tos metros).
Arte 6º - As placas de
ps
[5]
ú
vias públicas serão de ferro esmaltado com letras e núm
3
[e]
“
brancos sobre fundo azul.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura luni
cipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde!
que seja confeccionada em material que permita perfeita legi
o
[o]
bilidade. ,
Art. 7º - O serviço de emplacamento
de prédios vias, terrenos ou logradouros públicos ou particu
lares é privativo da Prefeituxa lunicipal. É
,
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura pode
ré conceder a empresas de mublicidede a permissão para colo-
car postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradou
ro e com texto publicitários
CAPÍTULO III
DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
Art. 8º - Todos os prédios
tes ou que vierem a ser construígãos neste lumicípio, serão o
Pa)
FLS Nº 06 PROJETO DE LE A5DE 30 DE SETENBRO DE 1 983
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Preieitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
brigatoriamente numerados de acorão com as disposições constan
tes desta Leis
Arto 9º — É facultativa a colocação de
placa artística com o mímero designado, sem dispensa porém, da
colocação em lugar visível no muro do linhamento, na fachada /
ou em qualquer parte entre o muro e a fachada.
PARÁGRAFO ÚNICO- Sempre que possível se
rá adotada a padronizeção na colocação de placas de numeração «
Arte 10 - A numeração dos logradouros !
obedecerá, por convenção, naqueles ortogonais à rodovia BR- /
364, ordem crescente nos dois sentidos, tendo esta como refe
rência inicia e Jos logradouros paralelos ao eixo da rodovia a
me L é ag
numeração obedecera, em ordem crescente, o sentido sul-norte.
$ 1º - Os logradouros cujas coracterís-
ticas requeiram tratamento especial, serão numerados levando —
. A . .
se em conta o criterio mais racional,
$ 2º - Para os imóveis situsdos a direi
- 3 . a as bed
ta de quem percorre o logradouro do início para o fim, serão /
E r PE E a
cisvuribuicos os numeros pares, e para os imóveis do outro lado
Dá L
oS numeros imparese
Arte 11 - Quando em um mesmo edifício /
houver mais de uma habitação independente ou num mesmo terreno
4
FLS Nº 07 PROJETO DE LEI DE %0 DE SETEMBRO DE 1983 '
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada /
um destes elementos poderá receber numeração própria Gistribuída!
pelo órgão competente sempre com referência à numeração da entra
da pelo logradouro públicos
End so!
e 12 - À numeração dos novos edifi-?
- a - À .
cios; bem como das unidades autônomas que os compusex nm, sera dis
tribuída por ocasião do processamento da licença para
e pre RE
obedecido o seguinte criterio:
=, e L 5
I los prédios de até 9 (nove) pavimen
a soseemano eme sracço MAB sa Eq E] a
tos a distribuição dos mimeros para cada unidade autônoma será re
por 3 (três) algarismos, onde os dois
imeiros indi-"
cam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situsrem;o
último elgarismo, ou seja o correspondente ao da classe das cen
tenas representará o número do pavimento em que as unidades se en
contrams
II -Nos prédios com mois às
vimentos a distribuição dos números para cada unidade
ii at: = 1d = o, . a 1 q
ra representada por numeros com quatro algarismos onde, tarbém os
lois primeiros indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e
. Ed x B a E] .
os dois últimos, ou sejam os das classes das centenas e das unida
a ro É E End Ed '
des de milhar, indicarão o mímero do pavimento em que cada. uma
delas se encontras
PARÁGRAFO ÚNICO — A mimeração a ser ais-"
. ” na a
e nas sobrelojas sera precedida das
. =
tribuida nos
pe o A 4
letras mailusculas "SS" e "SL" respectivamente.
Arte 13 - Quando no pevimento térreo
4
FLS Nº 08 PROJETO DE LE 1º 45 DE 30 DE SETEMBRO DE 19853
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Preieitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupa
of . E] . L
ção independente (lojas) cada elemento podera receber numera-
ção próprias
$ 1º - Essa numeração será a do pró,
prio edifício seguida de una letra maiúscula para cada elemen
to independente, sendo as letras distribuídas na ordem naius!
ral do alfabeto.
$ 2º — Havendo lojas com acesso por!
Em . Ps .
logradouros diferentes daquele pelo qual o edificio tenha si
do numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo mo
E ” E A] a
do; com o número, porém, que couber ao edifício no logradouro
pelo qual tiverem acesso «
Art. 14 - Quando um prédio ou terre-
no além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de
um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requeri-
mento, a designação da numeração suplementar relativa à posi-
ção do imóvel, em cada um destes logradouros.
Arte 15 - Nos edifícios-garagem a nu
=" ,
meração das vagas de automóvel será análoga aquela estabeleci
da no artigo 10, sendo cada número precedido da letra "yn" mai
úsculas
Arto 16 - À Prefeitura fornecerá à a
gência local da Empresa de Correios e Telégrafos uma relação
[cd
Riad,
FLS Nº 09- PROJETO DE LEI Nº)5 DE 30 DE SETENPRO DZ 1983
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Preieitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
. Lad L
completa, contendo a antiga e a nova numeração após qualquer /
alteração.
Arte 17 = Ficavedada a colocação ,
+ Lad . . L
em qualquer imóvel, da placa de numeraçao indicando o número *!
que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
Arte 18 - A Prefeitura notificará!
os proprietários dos imóvei)s encontrados sem a placa de nume
ração oficial, com a placa em mau estado ou contendo numeração
em desacordo com a oficialmente distribuída, ficendo obrigado!
a substituí-la dentro do prazo de 30 dias
Arte 19 - Pelo não cumprimento da
notificação ficarê o proprietário sujeito a uma multa de 50 %
E
(cinguente vox cento) sobre o valor de Referencia Fiscal do 1
[Sh
nicípio (VREM).
CAPÍTULO YV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Arto 20 - Sempre que houver 2)
lança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido!
ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabeleci-!
dzs neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Iunici
. 4 " pi edson ( Es é Er
pal comunicara ao Registro Geral de Imoveis. < «=;
a
nao
-
FLS Nº 10 PROJETO DE LE
sd
mºJ5 DE J0DE SETENBRO DE 1983.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Preieitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Arte 21 - O órgão competente da Pre
feitura Municipal procederá à revisão da numeração dos logra,
douros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o
disposto nesta Lei e daqueles que Twturamente, por qualquer?
motivo, apresentarem defeito na numeração e
Arte 22 —- Concluída a revisão, o dr
End . Mantas b) os
gao competente da Prefeitura lamicipal procederá à notifica-
me E Pa Las
ção dos respectivos proprietarios, tanto de prédios quanto *
de edificios com grupos de salas ou escritórios distintos
Art. 23 - O órgão competente da Pr
. = a é . RR
feitura lâmicipal, quando proceder à revisão de
um logradouro organizará, em caderneta do tipo oficialmente!
aprovado, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradou-
ro com as seguintes indicações para cada imóvel.
I - Numeração existente e a ser /
substituída;
II - Numeração a ser distribuída em
consequência da revisão;
III- Extensão da testada do imóvel;
IV - Nome do proprietário;
V - Tome do logradouro;
VI - Outras indicações por acaso n
cessórias. >,
==
FLS Nº 11 PROJETO DE LEI , a 215 DE30 DE SETEMBRO DE 1 983
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
PARÁGRAFO ÚNICO — Da codemeta refe
rida neste artigo fará parte integrante um esboço do logradou
ro representando as testadas de todos os imóveis, devidamente
Ed
cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos E
tens I e II do mesmo artigos
Arte 24 — Depois de aprovados a ca
derneta e o esboço da revisão pelo responsável do órgão compe
tente da Prefeitura Municipal, será realizado a substituição!
de places de numeração dos imóveis, após a publicação em lo
cal próprio da relação de todos os imóveis com indicação da
numeração antiga e da nova.
Arte 25 - O órgão competente da Pre-
feitura liunicipal organizará o registro das cademetas de revi
são da numeração e respectivos esboços com todas as indica- /
ções necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, veri-
Ticar-se a que número da antiga numeração corresponde o novo
número atribuído ao imóvel.
Arte 26 — Esta Lei entrará em vigor!
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá
TÃO SE
Ouro Preto do Geste, de Setembro de 1983
S DE SIQUEIRA
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voTAÇÃO UNICA
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EMENDA MODIFICATIVA
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 16/83
REDIJA-SE ASSIM O ARTIGO 1º
ART. 1º Ademoninação de bairros, logradouros e bens públi
cos faz-se à Lei com aprovação da Câmara dos Vereadores.
JUSZIFIVATIVAS
De acordo com o Art. 185 itém XIX da Const. do Estado,
com a aprovação da Câmara Hunicipal, logo, não pode ser!
por decreto Legislativo.
A,
José Cândido Neto Artemísio Teles de Almeida
Vereador PHDB Vereador-P/DB
(BD.
LS NUA IES
Sebastiana E. de Lima
Vereadora-PDS
APROVADO
VOTAÇÃO ÚNICA
QUORUMIgvet uma
Em: 24. /Ã0 ra
E ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste
EMENDA MODIFICATIVA
EMENDA Nº 2/83, ao Projeto de Lei Nº 16/83
Redija-se assim o Artigo 3º.
Arte 3º - À alteração de nome de logradores, baixa
aos tens públicos, só será possivel mediante a aprovação da Lei!
por maioria simples da Câmara de Vereadores.
JUSTIFICATIVA
Porque o Veto de 2/3 só é possível nos seguintes '
A casos.
Quebra de Voto
- Parecer do Tribunal de Contas
- Cassassão de Mandato
- Orçamento
- Emenda Constitucional
Não se aplicando na Lei ora apresentada.
ARTEMÍSIO TELES DE ALMEIDA.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouio Preto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO
Cs o
Dto
LEI Nº 12: DE 24 DE OUTUBRO DE 1.983.
"DISPOÊÉ SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLA
CAMENTO E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOU-
ROS PÚBLICOS”.
À Egrégia Câmara Municipal de Ourg Preto”
do Oeste, por unanimidade aprovou e o Prefeito Municipal P
EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA sanciona e promulga a sc -
guinte Leci:
CAPÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. I2 - À denominação de bairros ,
logradouros e bens públicos far-se-á por lei Hunicipal, de
acordo com o disposto na presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito desta”
Lei, entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, es
, P S + €s
tradas raças, largos, arques, Jardins, alocmedas, rodovias,
“ S i 3
pontes, viadutos, galerias, travessas, campos, ladeiras, be-
Ed .
cos e patios.
Art. 2º - Na escolha de novos nomes”
2 - . . f . trad 7
para os logradouros públicos do Municipio serao observadas
as Seguintes normas:
GOVERNO DO ESTADO DE RONDOÍIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
al
b)
em virtude de relevantes serviços
prestados ao Município, Estado ou ao
f:
Pais;
por sua cultura e projeção em qual -
quer ramo do saber;
pela prática de atos heróicos e edi-
ficantes.
Nomes de fácil pronúncia tirados” da
História, geografia, flora, fauna, é
. <
folclore do Brasil oudde outros pai-
. . Ed .
ses, e da mitologia classica.
Ed X “ . €
Nomes de facil pronuncia extraídos *
da Bíblia Sagrada, datas e santos do
Ed . . .
calendario religioso.
Iv Datas de significação especial para”
a História do Brasil ou Universal.
v Nomes de personal idade estrangeiras”
com nitida ec indiscutível projeção.
$ |Iº - Os nomes de pessoas deverão con -
€ . . . Ed “ . . . . . od
ter o minimo indispensavel a sua imediata identificaçao, *
. . < a e
inclusive titulo, dando-se preferencia aos nomes de 2
(duas) palavras.
9 ,
S 2º - Na aplicação das denominaçoes de-
” €
vera ser observada tanto quanto possivel:
a cá
a) - a concordância do nome com o am -
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
1
c) - nomes mais expressivos deverao ser
usados nos logradouros mais importan
tes. E
g$ 3º - Em casos especiais poderao ser ado
tados nomes de personal idades brasileiras, vivas, de indis
cutível representatividade para o Município, Estado ou º
País, observadas as demais exigências contidas neste arti-
go.
tb *
Art. 32 - A alteração de nome de logradou
. Ea PR | Ed . .
ros, bairros ou bens publicos, sera feita mediante aprova-
ção da Lei por maioria simples da Câmara de Vereadores.
Ed .
Art. 4º - Será mantida a atual nomenclatu
. É . Ed LA
ra de logradouro, bairros e bens publicos, e so havera su-
. . sa “
bstituição de nomes nos seguintes casos:
| - Nomes em duplicata ou multiplicata -,
salvo quando, em logradouros de espé-
cie diferentes, a tradição tornar de-
.
saconselhável a mudança;
. “o .
|| - Denominaçoes que substituam nomes tra
dicionais, cujo nome persiste entre o
€
povo, e que, tanto quanto possivel de
ué .
verão ser restabelecidas;
a . . e .
||| - Nome de pessoa sem referencia histori
ca que as identifique, salvo quando a
pe=e é
tradiçao tornar desaconselhavel a mu-
danca:
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo
o Ms .
quando a tradiçao tornar desaconselhavel a
mudança;
V - Nomes de dificil pronúncia e que não se -
jam de fatos ou pessoas de projeção histó
rica;
VI - Nomes de euforia duvidosa, significaçao
. Ed . ad
imprópria ou que se prestem a confusao
com outro nome anteriormente dado.
$i - Padérão ser desdobrados em dois ou
mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstácu-
los de difícil ou impossível transposição, tais como a ro-
dovia Federal BR-364, os igarapés ou outros acidentes geo
gráficos. o
$ 2º - Poderá ser unificada a denominação de
"
logradouros que apresentem, desnecessar iamente, diversos
€ c .
nomes em trechos continuos e com as mesmas caracteristicas.
CAPÍTULO 11
DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 5º - As placas de nomenclatura *
das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos *
os lados.
PARÁGRAFO ÍÍNICO - Nos de vias extensas
o: f
sem cruzamentos, serao colocadas placas espaçadas de no mi
nimo 400.00 m (quatrocentos metros) em 400.00 m ( quatro -
I
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
Gabinete do Prefeito
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal *
poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que ”
seja confeccionada em material que permita perfeita legibi
lidade.
Art. 7º - O serviço de emplacamento de pré
dios vias, terrenos ou logradouros públicos ou particula -
res é privativo da Prefeitura Municipal.
EN
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura poderá con-
ceder às empresas de publicidade, a permissão para colocar
postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro
e com texto publicitário.
CAPÍTULO 11
DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
É io
Art. 8º - Todos os prédios existentes”
. € . € . me
ou que vierem a ser construidos neste Município, serão o -
brigator iamente numerados de acordo com as disposiçoes
constantes desta Lei.
Art. 9º - É facultativa a colocação de
€ . º . .
placa artistica com o numero designado, sem dispensa porém,
me . € .
da colocação em lugar visivel no muro do linhamento, na fa
chada ou em qualquer parte entre o muro e a fachada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que possível”
será adotada a padronização na colocação de placas de nume
raçao.
,
T .
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO
. - Ed p Ê
dovia a numeração obedecerá, em ordem crescente, o sentido
sul-norte,
$SIS- os logradouros cujas caracte -
A - . . -
risticas requeiram tratamento especial, serão numerados le
. Ed . . .
vando-se em conta o criterio mais racional.
. ? . . -
$ 2º - Para os imóveis situados a di-
. . € . «
reita de quem percorre o logradouro do inicio parra o fim,
a, . . € e: . Ed .
serao distribuídos os numeros pares, e para os imoveis do
EN
” €
outro lado os números impares.
Art. II. - Quando em um mesmo edifício
houver mais de uma habitação independente ou num mesmo ter
reno houver mais de uma casa destinada a ocupaçã.o indepen-
dente, cada um destes elementos poderá receber n umeração *
própria distribuída pelo órgão competente sempre com refe-
rência à numeração da entrada pelo logradouro pú blico,
Art. 12 - A numeração dos n ovos edifi,
cios, bem como das unidades autônomas que os com puserem, *
será distribuída por ocasião do processamento da licença *
para edificação, obedecido o seguinte critério:
| - Nos prédios de até 9 (n ove) pavi-
mentos a distribuição d os números
para cada unidade autôn oma será *
representada por 3(três ) algaris-
mos, onde os dois prime iros indi-
cam a ordem de cada uma delas nos
gui
pavimentos em ano ca -:
2 —
T o :
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO
» ã . E
tenas representará o número do pavimento em que as unidades
se encontram;
Ed .
Il - Nos predios com menos de: 9(nove) *
« . . eu. £Á
Pavimentos a distribuiçao dos núme
. a
ros para cada unidade autônoma se-
z à A
ra representada por números com
: g
quatro algarismos onde, também - os
dois primeiros indicarão» a orem *
das unidades nos pavimenitos; os
. ? . .
dois ultimos, ou sejam o)s das clas
ses das centenas e das uinidades de
. . “ se É .
milhar, indicarão o númerro do pavi
mento em cada uma delas se encontra
PARÁGRAFO ÚNICO - A numeração a ser dis
tribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será porocedida *
.” .
das letras maiúsculas “SS” e “SL” respectivamentc>.
Art. 13 - Quando no pavimento térreo de
um edifício existirem divisoes formando elemento: s de ocupa-
ção independente (lojas) cada elemento poderá rec: cber numera
ção própria.
$ IS - Essa numeração será a « de próprio”
edifício seguida de uma letra maiúscula para cad, a elemento”
independente, sendo as letras distribuídas na or« dem natural
do alfabeto.
$ 2º - Havendo lojas com aces so por lo-
gradouros diferentes daquele pelo qual o ediffci o tenha si
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Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO
. Ed .
Art. |4 - Quando um predio ou terreno
Ed . . . .
alem de sua entrada Principal, tiver entrada por mais de um
logradouro, o Proprietário poderá obter, mediante requeri -
. so Led . é)
mento, a designação da numeraçao suplementar relativa à po-
o .
siçao do móvel, em cada um destes logradouros.
Art. 15 - Nos edifiícios-garagem a nu-
meração das vagas de automóvel será análoga aquela estubele
cida no artigo I0, sendo cada número procedido da letra ye
maiúscula,
Art. I6 - A Prefeitura fornecerá gas
gência local da Empresa de Correios e Telégrafos uma rela-
ção completa, contendo a antiga e a nova numeração após +
qualquer alteração.
APts [7 = Fies vedada a colocação . em
qualquer imóvel, da Placa de numeração indicando o número *
que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura.
CAPÍTULO 1y
DAS NOTIFICAÇOÕES E HULTAS
; a »
Art. IS - A Prefeitura notificará os
. Ed . . e . o
Proprietarios dos imóveis encontrados sem a placa de numera
ção oficial, com a Placa em maus estado ou contendo numera-
ad . . . . € .
gao em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando o-
brigado a substituí-la dentro do prazo de 30 dias.
Aa 1a —
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO y
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Arts 20 = Sempre que houver mudança de
LA . . . .
nome de logradouro publico, oficialmente reconhecido, ou !
a aci .
de numeração de imovel de acordo com as normas estabeleci-
n"
A .
das neste regulamento, o orgao competente da Prefeitura Hu
ps E . . ES *
nicipal comunicará ao Registro Geral de Imóveis.
Art. ,21 = 6 órgão competente da Prefei-
tura Municipal procederá à revisão da, numeração dos logra-
douros cujos imóveis não este jan! de acordo com o disposto”
nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo,
apresentarem defeito na numeração.
Art. 22 - Concluída a revisão, o orgão”
competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação
dos respectivos Proprietários, tanto de prédios quanto de
. € . - in . . .
edifícios com grupos de salas ou escritorios distintos.
Art. 23 = 0 órgão competente da Prefei-
tura Hunicipal, quando proceder a revisão de numeração de
um logradouro organizará, em caderneta de tipo oficialmen-
te aprovado, uma relação de todos os imóveis do mesmo lo -
. . . ad . Ed
gradouro com as seguintes indicaçoes para cada imóvel:
“ . . ê:
| - Numeração existente e a ser substituida;
- . . €
H - Numeração a ser distFibuída em conse -—
ii Sê
quencia da revisao;
Eee A
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste
GABINETE DO PREFEITO!
E - Es
VI - Outras indicaçoes por acaso necessárias,
PARÁGRAFO ÚNICO - Da caderneta referida nes-
te artigo fará parte integrante um esboço do logradouro re-
presentando as testadas de todos os imóveis, devidamente co
. Ê . . bord €
tadas e contendo, para cada imovel, as indicaçoes dos Itens
le Il do mesmo artigo.
a
cd Art. 24 - Depois de aprovados a caderheta e
o esboço da revisão pelo responsável do órgão competente da
/ Prefeitura Municipal, será realizado a substituição de pla-
cas de numeração dos imóveis, após a publicação em local
próprio da relação de todos os imóveis com indicação da nu-
meração antiga e da nova.
Art. 25 - O órgão competente da Prefeitura *
Municipal organizará o registro das cadernetas do revisão *
. da numeração e respectivos esboços con todas as indicaçoes”
a necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verifi -
Ne car-se a que número da antiga numeração corresponde o novo”
4 número atribuído ao imóvel.
1
Art. 26 = Esta Lei entrará em vigor na data”
de sua publicação, revogada as disposiçoes em O pm
Ouro Preto do Oeste, 24 de Outubro de 1.983
SANCIONO EXPEDITO Ga NE ceimeina

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