| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1985 |
| Date | 1985-08-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE LOTES URBANOS NÃO EDIFICADOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Proc. nº ID Oso!. Vá tis. E OE LEI Nº 79 DE, 12 DE AGOSTO DE 1,985, "DISFÕS SOBRE À ALIENAÇÃO DE LOTES URBANOS R BDIFICADOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE OU PRETO DO QESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Ouro Preto do Qes Faço saber que a Câmara Kunicipal aprovou e sanciono & seguinte LEIS Arte 1º —- Fica o Preféito Municipal sutoriz do à alienar os terrenos urbanos não edificados de propriedade do kw cípio de Ouro Preto do Oeste, localizados ou não em zonas urbanizada! Art. 2º - Para que o terreno localizado em & & sinde não urbanisads posse ser alienada, deverá a Aduiniotração ad tar, préviamente, as seguintes medidas: x1 - Levantamento topográfico às área a ser o prada e divisão desta em quadras o lotes; II - Prolonsamento e abertura de vias de aces III - Reserva de úreos destinadas à implantação de epuipesantoa urbanos e comunitérios. Art. 3º Pode o Prefeito lunicipal abrir créds to Adicional Especial no orçamento vigente e firaar convênio com o fu do Nacional de Desenvolvimento Urbano-7NDU, pera realização dos objet vos desta Lei, Art. 4º - O preço de cada lote será avaliado por perito tadttsélto ou por uma comissão de avaliação, que terá com Presidente 0 Diretor de Departamento de Assuntos Fundiários da Secret; ria Municipal de Planejamento e Coordenação, <=. : Vo Proc. nºalayzs Arte 5º - As benfeitorias porventura exis tentes na área a ser lotanda poderão ser indenisadas, devendo a Administração a tal fim, empregar nejos shasórios é Legais. Parágrafo Primeiro - Consideram-se benfei- torias para fisn de indenização, equelas fixadas no solo é passí - veis de avaliação esonômicas Parócrafo Segundo - Não serão consideradas benfeitorias, pare afcitos de intenigação, as derrubadas ou símpies ãssmatementos, limpezedão área, início de construções básicas cu. instalações provisórias, arte 6º - às ocupações de terras usbonas , processados com evidente ná-é, ou levadas a efeito pe” nejo de ig vesões, turbação, esbulho cu por atos jurídicos ineficazes, sos seus ocupantes não caberá qualquer indenização pelas benfeitorias? existentes. dxte TE — à Toono o ag condições de poga - uento, &s vantagens é as obrigações das partes contratantes, as € xigências legais 6 o procedinento aduiniatrativo para fim de alie- nação é iuómização de benfeitorias, serão regulanentados em decrg to a ser baixado pelo Zxscutár Nunicipel. hd arte 8º - Bota Lei entrorá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários, PEDITO bic FREPEITO MUNICIPAL SANCIONO1 PRONULGO! REGISTRE-SE! pé PULLIAUE-SE Es PRETO Cro Proc. n.º Detg/2537 ars FEIA S fis. o . AO: DEPARTAMENTOS DAS COMISSÕES SEGUE O PROCESSO PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, E | EM, / AF, As , Ed Juvenária-Alúoida de Souza Chefe de Protocolo * Las “ - — AE "4 É à ., | +