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norma nº 101/1986

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 101 / 1986
Date 1986-05-30
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE.
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Prog. n.º 0J/5/7b
a
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
fls. 003
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO"
MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE.
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu !
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - A presente Lei estabelece o sistema tri
butário do Município de Ouro Preto do Oeste e normas complementa-
res de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a ativida-
de tributária do Fisco Municipal.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO 1
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º - A expressão "legislação tributária" com
preende leis, decretos e. normas complementares que versem, no to
do ou em parte, sobre tributos de competência do Município e rela
ções jurídicas a eles pertinentes.
Art, 3º - À legislação tributária entra em vigor"!
trinta (30) dias após a sua publicação, salvo se de seu texto É
constar outra data.
Parágrafo Único - Entrara em vigor, até o último!
dia do esercfeio em que ocorrer a sua publicação, a lei ou o dis-
positivo de lei que: Epis
20R Proa, nº O/(3/0
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE de Quo
F1 02 ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
1 - institua ou aumente tributos;
11 - defina novas hipóteses de incidên
cia;
111 - extinga ou reduza isenções, exce-
to se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 4º - A legislação tributária do Município
observará:
“ I - as normas constitucionais vigen-"
tes;
II - as normas gerais de Direito Tribu
tario estabelecidas no codigo Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966) e nas leis complementares ou subsequen
tes;
III - as disposições deste Código e das
leis a ele subsequentes.
Paragrafo Único - O conteúdo e o alcance de decre-
tos, atos normativos, decisões e praticas observadas pelas auto-
bl ridades administrativas restringem-se aos das leis em função das
- quais sejam expedidos, nao podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada!
em lei;
II - criar tributo, estabelecer ou al-
terar bases de calaúfo ou alíquotas, e fixar normas de suspensão
estinção e exclusão de créditos tributarios;
III - estabelecer agravações, criar
obrigações acessórias e ampliar as faculdades do Fisco.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO mrnáaio sr.
os
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE Ga
Fl 03 ESTADO DE RONDÔNIA o
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986,
SEÇÃO 1
DAS MODALIDADES
Art; 59 = À obrigação tributária compreende as
seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
E = obrigação tributária acessória.
8 1º - Obrigação tributária principal é a que sur-
ge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamen
to de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se junta-
mente com o crédito dela decorrente.
$ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decor
re da Legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abs-
tenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
$ 32 - A obrigação tributária acessória, pelo sim
ples fato de sua inobservância, converte-se em principal relati-
vamente à penalidade pecuniária.
- SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 6º - Fato gerador da obrigação principal é a
situação definida neste código como necessária e suficiente para
justificar o Lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Município.
Art. 7º = Fato gerador da obrigação acessoria e
qualquer situação que, na forma da Legislação tributária do Muni
cípio; imponha a prática ou a abstenção de atos que não configu-
ze obrigação principal,
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato ge-
rador e existentes os seus ERRA Mo ças
roa nº je
006
o
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
mn 04 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
I - tratando-se de situaçao de fato, '
desde de o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais
necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - tratando-se de situação jurídica,
desde de o momento em que se esteja definitivamente constituída,
nos termos do direito aplícavel.
SEÇÃO III
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 82º - Na qualidade de sujeito ativo da obriga-
ção tributária, o Município de Ouro Preto do Oeste é a pessoa ju
rídica de direito público, titular da competência. privativa, pa-
ra decretar e arrecadar os tributos pai neste Codigo.
$ 1º - A competência tributária é indelegável, sal
vo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos"
ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões adminis-
trativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de di-!
reito público. .
$ 2º - Não constitui delegação de competência o co
metimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de
arrecadar tributos.
Art. 9º - Sujeito passivo da obrigação principal e
a pessoa fÍsica ou jurídica obrigada, nos termos deste Código,
ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competên-
cia do Município ou impostas por ele.
Parágrafo Úntco - O sujeito passivo da obrigação '
principal será congiderado:
1 - contribuinte - quando tiver rela-
ção pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fa-
6 Proc, n.º on yal/t
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE e CO. E
ESTADO DE RONDÔNIA
F1 05 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 102 DE 30 DE MAIO DE 1986,
II - responsável - quando, sem reves-'
tir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de dispo-
sições expressas neste código.
Art. 10 - Sujeito passivo da obrigação acessória é
a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na
legislação tributáriá do Município.
SEÇÃO IV
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art. 11 - A capacidade tributária passiva indepen-
de:
1 - da capacidade civil das pessoas !
naturais; no
II - de achar-se a pessoa natural - su-
jeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício!
de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da adminis-
tração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regu-"
larmente constituída, bastando que configure uma unidade econômi
ca ou profissional.
SEÇÃO V
DA SOLIDARIEDADE
Art. 12 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designa-
das neste Código;
II - as pessoas que, embora não expres
samente designadas neste Código, tenham interesse comum na situa
ção que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único - A solidariedade produz os seguin
vrau ataltos: É
ac uIitnÃio
Prostn OUT
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE = Su )
ESTADO DE RONDÔNIA e UL ii
Fl 06 GABINETE DO PREFEITO /
LEI Nº 102 DE 30 DE MAIO DE 1986.
1 - o pagamento efetuado por um dos
obrigados aproveita os demais;
II - a isenção ou remissão do crédito!
tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pesso-
almente a um deles; subgistindo, neste caso, a solidariedade '
quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em !
favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os dema-
is.
SEÇÃO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 13 - Ao contribuinte ou responsável é faculta
do escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim
entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por
suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou pos-"
sam vir a constituir obrigação tributária.
$ 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário
pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua
residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a se
de habitual de sua atividade;
II - quanto as pessoas jurídicas de di
reito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou;!
em relação aos atos ou fatos que deram origem a obrigação tribu-
tária, o de cada estabelecimento ;
III - quanto às pessoas jurídicas de di
reito públicos qualquer dc suas repartições no território do Mu-
nieípio: Fa
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Fi 07 GABINETE DO- PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
£ 2º - Quando não couber a aplicação das regras
previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, consi
derar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou respon-
savel o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou
fatos que deram origem a obrigação tributária respectíva.
8 3º - O Fisco pode recusar O domicílio eleito, !
quando sua localização, acesso ou quaisquer outras característi
cas impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou fiscalização!
do tributo, aplicando-se; então, a regra do paragrafo anterior.
Art. 14 - O domicílio tributário será obrigatória
mente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, re-"
cursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros docu-"
mentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 15 - Os créditos tributários relativos ao im
posto predial e territorial urbano, as taxas pela utilização de
serviços que gravem Os bens imóveis e a contribuição de melho-"
ria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo !
quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta
públicas, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 16 - São pessoalmente responsáveis:
1 - o adquirente ou remitente, pelos
tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que te-
aha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e
q cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha
ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
minico do Lágado ou da meatao; £s
7 Ea
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE oi
ESTADO DE RONDÔNIA j.
F1 08 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
III - o espólio, pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 17 - A pessoa jurídica de direito privado,que
resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em
outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato,!
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transfor-
madas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-!
-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito priva-
do, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada!
por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razao social, ou sob firma individual.
Art. 18 - A pessoa natural ou jurídica de direito!
privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comêér
cio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de pres-
tação de servíços ou profissional e continuar a respectiva explo
ração, sob a mesma ou outra razao social ou sob firma individual
responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante ces
sar a exploração da atividade;
II - subsidiariamente com o alienante,
se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis (6)!
meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo!
de atividades
SEÇÃO VIII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art; 19 = Nos casos de impossibilidade de exigên-"
eta do eumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, res
pondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pe
O ati asd! quod as sa o ed e dia Saca is ess e e
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE +) (AA
ESTADO DE RONDÔNIA
nai GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
I - os pais, pelos tributos devidos !
por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tri
butos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de ter
ceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos !
devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos !
tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivaes e demais!
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos !
praticados por eles ou diante deles em razao de seu. ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação!
da sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se
aplica, em matéria de penalidade, as de caráter moratório,
Art. 20 - São pessoalmente responsáveis pelos cré-
ditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de !
atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contra
to sotial ou estatutos:
1 - as pessoas referidas no artigo an
terior;
II - os mandatários, prepostos e empre
gados;
III - os diretores, gerentes ou repre-!
sentantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
E Cia.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE na «) AA)
ESTADO DE RONDÔNIA “d
F1 10 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - O credito tribufário decorre da obriga-
ção principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 22 - As circunstâncias que modificam o credi
to tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou
os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilida
de, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 23 - O credito tributário regularmente const
tituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigi-
bilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previs-!
tos neste Código.
Parágrafo Único - Fora dos casos previstos neste!
código, o credito tributário regularmente constituído não pode!
ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na for-
ma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 24 - Suspendem a exigibilidade do credito '!
tributário:
I-a moratória;
II T="0 depósito de seu montante inte-
gral;
III - as reclamações e os recursos, '!
nos termos definidos na parte deste Código que trata do Proces-
so Administrativo Fiscal;
IV - a concessão de medida liminar em
mandato de segurança. ,
Parágrafo Único - A suspensão do crédito tributá-
rio dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependen-"
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE CU
ESTADO DE RONDÔNIA E
o Rã, GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 25 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II -a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
Wa prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homolo
gação do lançamento, na forma indicada neste código;
VIII - a consignação em pagamento, quane
do julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irrefor-
mável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa,que
não possa ser objeto de ação anulatória;
x.- a decisão judicial passada em jul
gado.
* SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 26 - Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
II - a anistias
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário
não dispensá o Eumprimento das obrigações acessórias dependentes
da obrigação principal;
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(
fis, Fr
À ds QI —
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE dy CA
71 12 ESTADO DE RONDÔNIA um
GABINETE DO PREFEITO :
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
Art. 27 - Constitui infração a ação ou omissão, vo
luntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujei
to passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legis
lação tributária do Município.
Art. 28 - Os infratores sujeitam-se às seguintes '!
penalidades:
1 - multas;
II - sistema especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com os
orgãos integrantes da administração direta e indireta do Munici-
pio.
Paragrafo Único - A imposição de penalidades:
1 - não exclui:
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
co) a correção monetária do débito;
II - não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação tribu
taria acessória;
b) de outras sanções civis, adminis-
trativas ou penais que lhe couberem.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 29 - As multas serao aplicadas e calculadas '
de abordo Gom os critérios indicados e em razão das seguintes in
frações!
1 - não cumprimento, por contribuintes
ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte!
no atraso de pagamento de tríbutos de lançamento direto:
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fis. 01% ;
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA +
F1 13 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
x a) quando o pagamento se efetuar nos
primeiros trinta (30) dias após o
vencimento: cinco por cento (5%) '
sobre o vajor do débito;
* b) quando o pagamento se efetuar após
o trigésimo (302) dia até o sexagê
simo (602) dia após o vencimento:
dez por cento (10%) sobre o valor!
do débito;
*e) quando o pagamento se efetuar após
o sexagésimo (602) dia: vinte por
cento (20%) sobre o valor do débi-
to;
x II - não cumprimento por contribuintes
ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte!
no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lan
çamento por homologação:
» a) tratando-se de simples atraso no !
. pagamento e caso sua efetivação o-
corra antes do início da ação fis-
cal: vinte por cento (20%) sobre o
valor do débito;
& b) tratando-se de simples atraso no
pagamento, estando corretamente es
criturada a operação e apurada a
infração mediante ação fiscal: cin
quenta por cento (50%) sobre o va-
lor do débito;
III- sonegação fiscal e independentemen
te da ação criminal, que couber: duas (2) a cinco (5) vezes o va
)
(
68 Proon* apva/ro
1 QU ——
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE =
ESTADO DE RONDÔNIA
di GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
IV - não cumprimento por contribuintes
ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que !
não resulte na falta de pagamento do tributo: vinte por cento '!
(20%) do Maior Valor de Referência (MVR);
V - ação ou omissão que, direta ou in
diretamente, prejudique a Fazenda Municipal: cinquenta por cento
(50%) até três (3) vezes o Maior Valor de Referência (MVR), a
ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou ju-
rídicas:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, t
despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, !
de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda
Municipal, por negligência ou ma-fé nas avaliações;
c) as tipografias e estabelecimentos!
congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e
documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente
autorização do Fisco;
d) as autoridades, funcionários admi-
nistrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem, iludirem
ou dificultarem a ação do Fisco;
e) quaiquer pessoas físicas ou jurídi
cas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Mu-
nicípio, para os quais não tenham sido especificadas penalidades
próprias:
$ 1º - Para os efeitos do inciso III deste artigo, '!
entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo
ou tereeéiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos defini-"
dos na Lei Federal nº 4729, de 14 de julho de 1965, como crimes!
de sonegação fiscal, a saber: E
L —=—
()
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
71 15 ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
a) prestar declaração falsa ou onitir, total ou par-
cialmente, informação que deva ser fornecida a '!
agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, to
tal ou parcialmente, do pagamento de tributos e
quai squer adicionais devidos por lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos!
ou operações de qualquer natureza em documentos !
ou livros exigidos pela Legislação tributária,com
a intenção de exonerar-se do pagamento de tribu-"
tos devidos à Fazenda Municipal;
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos!
a operações mercantis, com O propósito de fraudar
a Fazenda Municipal;
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alte-"
rar despesas, majorando-as, com O objetivo de ob-
ter: dedução de tributos devidos à Fazenda Muni-
cipal.
$ 2º - Aplicada a multa por crime de sonegação fis-
cal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal, invocan-
do o artigo 12 da Lei Federal nº 4729, de 14 de julho de 1965.
Art. 30 = As multas cujos montantes não estiverem ex
pressamente £ixados neste Código serão graduadas pela autoridade
fazendária competente, observadas as disposições e os limites fi
xados neste Código.
$ 180 « Na imposição e graduação da multa, levar-se-á
em conta:
1 = à Hénor bu maior gravidade da infração;
Ii
It1 = 68 antecedentes do infrator com relação às dis-
posições da legislação tributária;
as eireuntâneias atenuantes ou agravantes;
“
$ 2º - Considera-se atenuante, para efeito da impo-
1
)
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE a O
ESTADO DE RONDÔNIA “sê GA
Fl 16 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 102 DE 30 DE MAIO DE 1986.
procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração a legisla-
ção tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal,
Art. 31 - As multas serao cumulativas, quando ocor-
rer, concomitantemente, O não cumprimento de obrigações tributá
rias acessória e principal.
& 1º Apurando-se no mesmo processo O não cumprimen-
to de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo su
jeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações
cometidas.
8 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma!
contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa!
será acrescida de cinquenta por cento (50%), desde que a conti-
nuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo !
ou em parte.
Art. 32 - As multas cujos valores são variáveis se-
rao fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento!
do débito apurado no Auto de Infração oude Apreensão dentro do
prazo estabelecido para apresentar defesa desde que não se tra-
te de reincidência específica.
4
U
Art. 33 - O valor da multa sera reduzido em vinte !.
por cento (20h) e o respectivo processo arquivado se o infrator
no prazo previsto para a interposição do recurso voluntário,
efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira '!
instância,
Art. 34 - As multas não pagas no prazo assinalado
serao tniséritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem '
prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de um por
cento (1%) ão mês ou fração e da aplicação da correção monetã-"
ria: .
F Esp ——
Proc. n.º DI gaRO
Ss
É fis. 14
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE BS mê no
ESTADO DE RONDÔNIA
E 1 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
SEÇÃO III
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 35 - O sistema especial de fiscalização será
aplicado, a critério da autoridade fazendária:
I - quando o sujeito passivo reincidir em infração!
a Legislação tributária, da qual resulta falta de pagamento de"
tributo no todo ou em parte;
II - quando houver dúvida sobre a veracidade ou a am
tenticidade dos registros referentes às operações realizadas e
aos tributos devidos.
Parágrafo Único - O sistema especial a que se refe-
re este artigo podera consistir, inclusive, no acompanhamento '
temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fis
co.
Art. 36 - Os contribuintes que estiverem em débito!
com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Mu-
nicípio não poderão participar de licitações, celebrar contra-"
tos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transicionar a
qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso !
III do art. 25, com órgãos da administração direta e indireta !
do Município.
Parágrafo Único - Sera obrigatória, para a prática!
dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão ne-
gativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalida
de a que se destina.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE FOR INFRAÇÕES
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE ks Sie
ESTADO DE RONDÔNIA
rm 18 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
Art. 37 - Salvo os casos expressamente ressalvados!
em lei, a responsabilidade por infrações a legislação tributá-!
ria do Município independe da intenção do agente ou do responsa
vel, bem como da natureza e da extensao dos efeitos do ato.
Art. 38 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto as infrações conceituadas por lei como
crimes ou contrvenções, salvo quando praticadas no exercício re
nva gular de administração, mandato, função, cargo ou emprego; ou
no cunjrimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo es
pecífico do agente seja elementar;
III - quanto as infrações que decorram direta ou ex-!
clusivamente do dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 19 contra aquelas!
por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra!
seus mandantes, preponentes ou empregadores;
do c) dos diretores, parentes ou representantes de pes
soas jurídicas de direito privado. contra estas.
Art. 39 - A responsabilidade é excluída pela denún
cia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de paga
mento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da!
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo Único - Não será considerada espontânea a
denúncia apresentada após 6 início de qualquer procedimento ad-
minibtrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a in-!
fração: /
Proe n= 0/5)
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ama a
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
FI 19 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
TÍTULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA
Art. 40 - Integram o Sistema Tributário do Município:
who I - Impostos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano;
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - Taxas:
a) Taxa de Licença;
b) Taxa de Expediente;
c) Taxa de Serviços Urbanos;
d) Taxa de Serviços Diversos.
III - Contribuição de Melhoria.
a CAPÍTULO II
= DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 41 - O imposto predial e territorial urbano tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem
imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei
civil; localizado na área urbana do Município,
Art. 42 = Para os efeitos deste imposto, entende-se !
como área urbana a definida em lei municipal, observando o requi-
sito mínimo da extstência de melhoramento indicados em pelo menos
dois (2) dos incise seguintes , constituídos ou mantidos pelo Po-
ms NECMES Pnad ”
IS. do
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE CAT
ESTADO DE RONDÔNIA /
Fl 20 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 102 DE 30 DE MAIO DE 1986.
I - meio - fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgostos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem poste
amento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma dis-
tância maxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Único - A lei municipal pode conside-!
rar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, cons-"
tantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, des
tinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que loca
1izadas fora da área lefinida nos termos do caput deste artigo.
Art. 43 - Contribuinte do imposto é o proprietá-
rio do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuídor
a qualquer título.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo"
paganento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de
usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos
na posse, os cessionarios, os posseiros, os comodatários e os
ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertecente a
quelquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou priva
do, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 44 - O imposto é anual e, na forma da lei
civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escri-
tura certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS |
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE Á Us —
ESTADO DE RONDÔNIA
as A, GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
Art. 45 - A base de cálculo do imposto ê o
o p
valor venal do imovel, excluído o valor dos bens moveis nele
mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de
utílização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
$ 1º - Considera- se, para efeito de cálculo!
do imposto:
I - no case: de terrenos não edificados, em
construção, em demolição ou em ruínas: o valor venal do solo;
II - no caso de terrenos em construção com par
te de edificação habitada: o valor venal do solo e o da edifi-
cação utilizada, considerados em conjunto;
1
III - nos demais casos: o valor venal do solo
e o da edificação, considerados em conjunto.
Art. 46 - O imposto serã calculado mediante a
aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das !
alíquotas fenshancas da tabela I que integra este Código.
«CU
Prarchn£o TIREI
-SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art. 47 - Ficam isentas do pagamento do impos-
to predial e territorial urbano as sociedades civis sem fins !
lucrativos, representativas de classes trabalhadoras, com rela
ção aos imóveis utilizados como sede.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
=
Proc. n.º /
DS
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE o Tá L Es
ESTADO DE RONDÔNIA ;
na dá GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
Art. 48 - O imposto sobre serviços de qual
quer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa !
ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, os
serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser
equiparados:
- 1. Médicos, dentistas e veterinários.
2. Enfermeiras, protéticos ( Prótese dentá
ria), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3. Laboratórios de análises clínicas e
eletricidade medica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, ,
prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde casas de re
cuperação ou repouso sob orientação médica. É
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes de propriedade industrial.
7. Agentes de propriedade artística ou li-
terária.
8. Peritos e avaliadores.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, aúditores, guarda-livros e
técnicos em contabilidade.
13. Organização, programação, planejamento ,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, finan-
ceirã 6u administrativa ( exceto os serviços de assistência téc
nica prestados à terceiros e concernentes a ramos de indústria!
ou comércio; explorados pelo prestador de serviços).
14, Datilografia, estenografia, secretaria e
expediente.
15. Administração de bens ou negócios, inclu
AS
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE ; im E
2 23 ESTADO DE RONDÔNIA Cpu
GABINETE DO PREFEITO é
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mao-
de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
LO Execução, por administração, empreitada ou subem-
preitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares '
Es (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador !
de serviços fora do local da prestação des serviços, que ficam '!
sujeitas ao ICM).
20. Demolição, conservação e reparação de edifícios !
(inclusive elevadores neles instálados), estradas, pontes e con-
gêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo :
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, !
/ que ficam sujeitas ao ICM).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalhos.
23, Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for
prestado a usuário final do objeto lustrado).
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, !
tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza,
26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
27. Transportes e comunicações, de natureza estritamen
te municipal.
28. Diversões Públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de
diversões, 6axi-dancings e congêneres;
b) exposição com cobrança de ingresso;
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
na 5 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
E (hua) —
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) baíles, shows , festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem participação do especta-!
dor, inclusive as realizadas em auditórios de esta
ções de rádio ou de televisão;
£) execução de música, individualmente ou por conjum
ad tos;
dá g) fornecimento de música mediante transmissão por
qualquer processo.
29. Organização de festas e buffetts (exceto o forne-
cimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao ICM).
30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias
de turismo.
Bhe Intermediação, inclusíve corretagem, de bens mó-
veis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32. Agenciamento e representação de qualquer natureza
não incluídos no Ítem anterior e nos itens 58 e 59.
ma 33, Análises técnicas.
34. Organização de feiras de amostras, congressos e
congêneres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento!
de campanhas ou sístemas de publicidade; elaboração de desenhos ,
teatros é demais materiais publicitários; divulgação de textos, !
desenhos é outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36. Armãgéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; !
carga, destargpãs arrumação é guarda de bens, inclusive guarda-mó-
veis e serviços correlatos. '
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos!
feitos -em bancos ou outras instituições financeiras).
Ma E o ”
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Em F
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE E Cu)
ESTADO DE RONDÔNIA
cd GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres ( o va
lor da alimentação, quando incluído nó preço da diária ou mensali
dade, fica sujeito ao imposto sobre serviço).
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, apa-
relhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou subs
tituição de peças, aplica-se o disposto no item 4).
41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (ex
clusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de má
quinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM).
42. Recondicionamento de motores ( o valor das peças!
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imó-
veis) de objetos não destinados à comercialização ou industriali-
zação.
44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
45. Alfaiates, modistas, coústureiros, prestados ao
usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja for-
necido pelo usuário.
46. Tinturariá e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, gal
vanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos !
não destinados à comercialização ou industrialização.
48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço
ao poder públicos, à autarquias, a empresas concessionárias de pro
dução de energia elétrica).
49, Colocação de tapetes e cortinas com material for-
necido pelo usuário final do da,
Proc. n.º adulto =
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE í 71)
ESTADO DE RONDÔNIA as qnt
Fi 26 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusi
ve revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação
de video tapes para televisão; estúdios fonográficos e de grava-"
ção de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.
51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e de
senhos por qualquer processo não incluído no item anterior.
52 e Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, lito-
grafia e fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55. Florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material forneci '
do para execução que fica sujeito ao ICM).
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câm-
/ bio e de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títu
los quaisquer (exceto os serviços executados por instituições fi-
nanceiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e socie
dades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60. Encadernação de livros e revistas.
61, Aerofotogrametria.
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos e de video
tapes.
64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidermista,
67. Profissionais de relações públicas.
“gs? 29 = —
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE né E J :
ESTADO DE RONDÔNIA
F1 27 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
Art. 49 - Contribuinte do imposto é o prestador do
serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, '
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacio
nadas no artigo anterior.
Parágrafo Único - As pessoas físicas ou jurídicas !
são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relati
vo aos serviços a elas prestados, se não exigirem do prestador !
do serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de
contribuíntes do imposto.
Art. 50 - O imposto sobre serviços sera devido ao Mu
nícípio de Ouro Preto do Oeste:
I - no caso das atividades de construção civil, quan
do a obra se localizar dentro do seu território, aínda que o '
prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora de-
le;
II - no caso das demais atividades, quando o estatele
cimento ou o domicílio tributário do prestador se localizar no
território do Município, ainda que o serviço seja prestado fora
dele.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
xArt, 51 - A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço, ressalvada a hipótese do $ 2º deste artigo.
$ 18 « Serão deduzidos do preço do serviço:
I = qtiando da prestação dos serviços a que se refere
bs itêne 19 e 20 da lista do artigo 48:
a) 6 valor dos materiais forriecidos pelo préstador?
do serviço;
b) o valor das subempreitadas já tributadas pelo
imnoetoa. Rs =
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
a ne GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
$ 2º - CU imposto terá por base de calculo o Maior Va
lor de Referência (MVR), quando:
prestação dos serviços se der sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte;
II - os serviços a que se refere os itensl,, 2, 3, 5;
6, 11, 12 e 17 da lista do artigo 48 forem prestados por socieda
des.
$ 3º - Considera-se trabalho pessoal do proprio con-
tribuínte, para os efeitos do inciso I do $ 2º, o por ele execu-
tado pessoalmente, com o auxílio de atê dois (2) empregados.
Art. 52 - O imposto será calculado:
I - na hipótese do inciso I do $ 2º do artigo 51, pe
la aplicação sobre o Maior Valor de Referência (MVR) das alíquo-
tas constantes da Tabela II que integra este Codigo;
II - na hipótese do inciso II do $ 2º do artigo 51,
pela aplicaçao, sobre o Maior Valor de Referência (MVR), das alí
quotas constantes da Tabela II que integra este Codigo, multi-!
plicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empre-
gados ou não, que prestem serviço em nome da sociedade, embora!
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da leí aplicável;
111 - nos demais casos, pela aplicação, sobre o preço!
dos serviços, das alíquotas relacionadas na Tabela II que inte-'
grã estê Código.
SEÇÃO III
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art; 53 = Os contribuintes do imposto sobre serviços
sujeitos ao regime de lançamento por homologação, são obrigados,
além de outras exigências estabelecidas na lei, à emissão e à es
«CO Proc. nº 0142/0%
is Mo.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE [SAN
ESTADO DE RONDÔNIA AR UU
F1 29 GABINETE DO PREFEITO E
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986,
Art. 54 - Os modelos, a impressao e a utilização dos
documentos fiscais a que se refere o artigo anterior serao defi-
nídos em Decreto do Puder Executivo.
$ 1º - Nas operações à vista o Órgão Fazendário, a
requerimento do contribuinte, poderá permitir, sob condição, que
a nota fiscal seja substituída por cupom de maquina registradora.
8 2º - O Decreto a que se refere este artigo podera!
prever hipóteses de substituição dos documentos fiscais para '
atender a situações peculiares, desde que resguardados os inte-!
resses do Fisco.
Art. 55 - Constituem instrumentos auxiliares da es-
crita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, )
tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos"
fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, !
ainda que pertencentes ao erquivo de terceiros, que se relacio-"
nem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na es
crita fiscal ou comercial do contribuinte ou resronsável.
Art. 56 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial
depósito, sucursal, agência ou representação, tera escrituração!
tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou esta
belecimento principal.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art: 57 = Fitam isentos do pagamento do imposto so-
brê serviços:
i < as anboseiações comunitárias e os clubes de ser-
viço, - cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos esta
tutae à tanda em vieta ae atos efetivamente nraticados. ecteia !
9/04 pá
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE 9)
ESTADO DE RONDÔNIA 74] a
= GABINETE DO PREFEITO Lite —
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
II - os profissionais autônomos e as entidades de ru
dimentar organização, cujo faturamento ou remuneração, por esti-
mativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior !
ao vator do salario-mínimo mensal;
III - as pessoas físicas ou jurídicas, em relação à '!
execução, por adminístração, empreitada ou subempreitada, de
obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos servi-
ços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Es
tados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas con-
cessionárias de serviços públicos.
Paragrafo Único - Os serviços de engenharia consulti
va a que se refere o inciso III deste artigo são os seguintes:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabi
lidade, estudos organizacionais e outros, relaci
onados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de enteprojetos, projetos teóricos e
projetos. executivos para travalhos de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras de engenharia.
Art. 58 - O imposto sobre serviços não incide sobre"
os serviços prestados:
I - em relação de empregos;
II - por trabalhadores avulsos;
lil = por diretores e membros de conselho consultivo !
ou fiseal de sociedade.
SEÇÃO V
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO
Art. 59 - Quando por ação ou omissão do contribuinte
EN = mo pa
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE ç Lo .
F1 31 ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986,
as . -
rem em desacordo com as normas da legislaçao tributaria ou nao !
. .
merecerem fe, o imposto sera calculado cobre o preço do serviço!
arbitrado pelo Fisco.
$ 1º - Sempre que possível o arbitramento terá como
Lase a soma das seguintes parcelas, acrescidas de vinte por cen-
to (20%):
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros
materiais consumidos ou aplicados no período;
II - folha de salários pagos durante o período, adici
onada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorá
rios de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou geren-
tes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III - um por cento (1%) do valor venal do imóvel, ou
parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na presta-!
ção do serviço, computado ao mês ou fração;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone
e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
$ 22 - Caso não seja possível apurar essas informa-!
ções, mesmo por estimativa ou comparação, o Fisco efetuará pes-"
quisa, investigações e estudos necessários à apuração do preço !
dos serviços, que servirá de base de cálculo do imposto.
$ 38 « O arbitramento do preço dos serviços não exo-
nera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quan-
do for O taso:
sEçÃO VI
DO CÁLCULO POR ESTIMATIVA
Art. 60 - A Administraçao Tributária poderá submeter
os contribuintes do imposto sobre serviços de pequeno e médio '!
REA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE a
F1 32 ESTADO DE RONDÔNIA k, E
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
$ 1º - As condições de classificação dos contribuin-
tes de pequeno e médio portes terão por base os seguintes fato-!
res, tomados isoladamente ou nao:
I - natureza da atividade;
II - instalação e equipamentos utilizados;
III - quantidade e qualificação profissional do pesso-
al empregado;
IV - receita operacional;
V - organização rudimentar.
$ 2º - O Fisco adotará o critério de arbitramento do
preçe do serviço estabelecido no artigo 59, para cálculo dos va-
lores estimados.
$& 3º - Os valores estimados serão revintos e atuali-
zados até 31 de dezembro de cada ano para entrarem em vigor em
janeiro do ano seguinte e corrigidos monetáriamente em julho, com
base no Maior Valor de Referência (MVR) ou outra referência que
a substitua.
Art. 61 - Os contribuintes submetidos ao regime de
cálculo do imposto por estimativa ficarão dispensados da emissão
da nota fiscal e da escrituração dos livros fiscais instituídos!
pelos artigos 53 e 54 e terão seus lançamentos considerados homo
logados, para os efeitos do inciso II do artigo 122.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Proc. n.º orq3/7e
Rd Rd E 4
2 1
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE — fes — cce
ESTADO DE RONDÔNIA
Fl 33 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
art. 62 - A taxa de licença tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia do Município, mediante ati
vidade específica da administração municipal relacionada com in-
tervençoes nos seguintes casos:
| localização e funcionamento de estabelecimentos"
comerciais, industriais, produtores ou de prestação de serviços;
11 - execução de obras particularesj
III - execução de loteamentos, desmembramentos, desdo-
bramentos ou remembramentos;
IV - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
V - promoção de publicidade.
$ 1º - No exercício da ação reguladora a que se refe
re este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a
atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimen
to sócio-econômico do Município, levarao em conta, entre outros!
fatores:
a) o ramo da atividade a. ser exercida;
b) a localizaçao do estabelecimento, se for o caso;
e) as repercussões da prática do ato ou da abstenção
do fato para com a comunidade e o seu meio ambi-
ente,
g 26 = Qualquer pessoa física ou jurídica de direito
privado depende de Licença prévia da Administração Municipal pa-
ra, no território do Munícípio, de forma permanente, intermiten-
te cu temporária; em estabelecimentos fixos ou não:
I = exercer quaisquer atividades comerciais, indus-"
triais; produtoras 6u de prestação de serviços;
II - executar obras partivulares;
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
F1 34 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
III - promover loteamentos, desmembramentos, desdobra-
mentos ou remembramentos;
IV - ocupar areas em vias e logradouros públicos;
V - promover publicidade mediante a utilização:
a) de paineis, cartazes ou anúncios, inclusive le-
treiros e semelhantes;
b) de pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou
qualquer outro aparelho sonoro ou de projeça6 fo
tográfica.
$ 3º - A licença a que se refere o inciso I do pará-
grafo anterior, quando se tratar de atividade permanente em esta
belecimento fixo ou não, é valida para o exercíciv em que se for
concedida e deverá ser renovada ahualmente, na forma da legisla
ção aplicável.
$ 492 - Quaisquer alterações ou modificações nas ca-!
racterísticas da atividade ou do estabelecimento licenciado so-
mente podem ser efetuadas. após concessão de nova licença.
Art. 63 - Contribuinte da taxa é qualquer pessoa, fÍ
síca ou jurídica, que se habilite à licença: prévia a que se re-
fere o $ 2º do artigo anterior.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Árt: 64 = 4 taxa de licença será calculada pela apli
cação, sobre o Maior Valor de Referência (MVR), dos percentuais!
relâcionados na Tabela ÍlI que integra este Código.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
= E
a E
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
1 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 102 DE 30 DE MAIO DE 1986.
Art. 65 - Ficam excluídos da incidência da taxa de
licença os seguintes atos e atividades:
à execução de obras em imóveis de propriedade da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando executadas
diretamente por seus órgãos;
II - a publicídade de carater patriótico, a concernen
'
te à segurança nacional e a referente as campanhas eleitorais,
observada a legislação eleitoral em vigor;
TILL - id ocupação de áreas em vías e logradouros públi-
cos por:
a) feiras de livros, exposições, concertos, retre-!
tas, palestras, conferências e demais atividades
de caráter notoriamente cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e
demais atividades de cunho notoriamente religio-
so;
c) candidatos e representantes de partidos políti-!
cos, durante a fase de campanha, observada a le-
gislação eleitoral em vigor;
Iv - as atividades desenvolvidas por:
a) vendedores ambulantes de jornais e revistas;
b) engraxates ambulantes;
c) vendedores de artigos de indústria doméstica e
de arte popular de sua própria fabricação, sem
âuxíito de empregados;
d) cegos e mutilados, quando exercidas em escala ín
Fima, «o.
nº Palo
A. 3)
<Q! =
Ju À
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE e a =|
ESTADO DE RONDÔNIA
Fi 36 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986,
CAPÍTULO V
DA TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 66 - A taxa de expediente tem como fato gerador
a utilização dos serviços administrativos relacionados na Tabela
IV, que integra este Codigo, e como contribuinte qualquer pessoa
física ou jurídica que deles se utilize.
Parágrafo Único - O servidor municipal ou colocado à
disposição do Município, qualquer que seja o seu cargo, função !
ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a ativi
dade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo,
sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente !
com o sujeito passívo pela taxa não recolhida, bem como pelas re
nalidades cabíveis.
. SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art. 67 = A taxa de espediente sera calculada pela
aplicação, sobre 6 Maíor Valor de Referência (MVR), dos percentu
ais relacionados na Tabela IV, que íntegra este Codigo.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art: 68 = Fitam excluídas da incidência da taxa de !
expediente:
i = os pedidos é requerimentos de qualquer natureza!
e rtnatidade, apresentados pelos órgãos da administração direta!
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que aten
o ps
Do da e
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Fl 37 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados
pelas autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a
matéria oficial, não podendo versar sobre assun-
tos de ordem particular, ainda que atendido o
requisito da alínea a deste inciso;
II - os contratos e convênios de qualquer natureza e
finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I
deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;
III - os requerimentos e certidoes de servidores muni-
cipais, ativos ou inativos, e daqueles postos a disposição. do
Município, sobre assuntos de natureza funcional; no
IV - os requerimentos e certidões relativos ao servi-
ço de alistamento militar ou para fins eleitorais.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
X Art. 69 - A taxa de serviços urbanos tem como fato !
geradcr a utilização dos serviços públicos municipais, específi-
cos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou
postos à suã disposição, relativos a:
Ii = eoleta domiciliar de lixo;
II = limpeza das vias públicas urbanas;
Ifi = iluminação pública. ,
do as
a A
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE Roe LU) Fo
ESTADO DE RONDÔNIA
F1 38 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 102 DE 30 DE MAIO DE 1986.
Art. 70 - São contribuintes da taxa de serviços urba
nos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuido-!
res, a qualquer título, de imóveis localizados no território do
Município que efetivamente se utilizam ou tenham a sua disposi-!
ção quai squer dos serviços públicos a que se reforó o artigo ant
terior, isolada ou cumulativamente,
Parágrafo Único - Aplica-se à taxa de serviços urba-
nos a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do arti
go 43.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art. 71 - A taxa de serviços urbanos será calculada!
pela aplicação, sobre o Maior Valor de Referência (MVR), dos per
centuaís relacionados na Tabela V, que integra este código.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se apli
ca à taxa de iluminação pública incidente sobre imóveis edifica-
dos cujas alíquotas e base de cálculo serão fixadas por lei espe
cial.
Art. 72 - Fica o Prefeito expressamente autorizado !
a, em nome do Município, celebrar convênios com órgãos ou empre-
sas que forneçam ou venham a fornecer energia elétrica ao Municf
pio, visando transferir-lhes na forma do artigo 7º, 8 3º, da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o encargo de arrecadar a ta-
xa devida peles serviços de iluminação pública,
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
De. nº LD
<» ay
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Fi 39 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
Art. 73 - Ficam excluídos da incidência da taxa de
serviços urbanos os serviços de coleta domiciliar de lixo e lim-
didi : :
peza das vias publicas urbanas relacionadas com:
1 - imóveis de propriedade da União, dós Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - imóveis de propriedade de instituição de educa-"
ção e assistência social e os utilizados como templo de qualquer
culto, observadas as disposições do $ 3º do artigo 103.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 74 - A taxa de serviços diversos tem como fato!
gerador a utilização dos seguintes serviços:
I- apreensão de animais, bens e mercadorias;
II - depósito e liberação de bens, animais e mercado-
rias apreendidos;
III - serviços de topografia;
IV - cemitérios.
Art, 75 = Contribuinte da taxa a que se refere o ar-
tigê anterior é a pessoa física ou jurídica que:
a) na hipótese do íncíso I do artigo anterior, seja
proprietária ou possuidora a qualquer título dos
animais apreendidos em via pública ou na proprie
dade de terceiros; c.
e
Oppo
a .
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE Tio”
ESTADO DE RONDÔNIA
F1 40 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
b) na hipótese do inciso II do artigo anterior, se-
ja proprietário, possuidor a qualquer título ou!
qualquer outra pessoa, fícica ou jurídica, que
requeira, promova ou tenha interesse na libera-!
ção;
c) na hipótese do inciso III do artigo anterior, se
ja proprietária, titular do domínio útil do pos-
suídor a qualquer título dos imóveis demarcados,
alínhados ou nivelados, aplicando-se como cou-!
ber a regra de solidariedade a que se refere o
parágrafo único do artigo 43;
d) na hipótese do inciso IV do artigo anterior, re-
queira a prestação dos serviços relacionados com
cemitérios, segundo as condições e formas previs
tas na legislação tributária e com-lementar.
SEÇÃO II
* DO CÁLCULO
Art. 76 - A taxa de serviços diversos será calculada
mediante a aplicação, sobre o Maior Valor de Referência (MVR), '!
dos percentuaís relacionados na Tabela VI, que integra este códi
Í
go.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Att. 77 = Fica excluída da incidência da taxa de ser
viços diversos a utilização dos serviços relacionados no incico!
III dó artigo 74 pela Uniao, Estados, Distrito Federal e Municl-
pios o pelas instituições de educação e assistência social, ob-!
servadas as disposições do $ 3º do art. 103
ES Proc, nºq/47)8%
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
F1 4 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 102 DE 30 DE MAIO DE 1986,
CAFÍTULC VIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA |
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 78 - A contribuição de melhoria tem como fato !
gerador a realização de obra pública da qual resultem beneficia-
dos os imóveis localizados na sua zona de influência.
Art. 79 - A contribuição de melhoria terá como limi-
te total a despesa realizada, na qual serao incluídas as parce-
las relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações
administração, execução e financiamento, inclusive os encargos '!
respectivos.
$ 1º - Os elementos referidos no caput deste artigo!
serao definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes
de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalha-
do de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal,
$ 22 - O Prefeito, com base nos documentos referidos
no parágrafo anterior e tendo em vita a natureza da obra ou con
junto de obras, os benefícios para os usuários, o nível de renda
dos contribuintes e o volume ou quantidade de equipamentos públi
cos ecistentes na sua zona de influência, fica autorizado a redu
zir, em até cinquenta por cento (50%), o limite total a que se
refere este artigo:
Árt. 80 = A contribuição de melhoria sera devida em
decorrência de obras públicas realizadas pela Administração dire
ta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de convêni
o coma União e o Estado ou com entidade federal ou estadual,
arte
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE RE Luso
1 ESTADO DE RONDÔNIA /
Escala GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
Art. 81 - As obras públicas que justifiquem a cobran
ça da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão ri dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferencia-
is e de iniciativa da própria Administração;
II - extraordinário, quando referente a obra de menor
1
interesse geral, solicitada por, pelo menos dois terços (2/3)
dos contribuintes interessados.
art. 82 - Contribbttnte da contribuição de melhoria!
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.
8 12 - No caso de bens indivisos, a contribuição se-
rá lançada em nome de qualquer um dos titulares, a quem cabera o
direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
. o .
* 29 - Tara os demais imoveis, o lançamento sera em
nome de seus titulares respectivos.
Art. 83 - À contribuição de melhoria constitui ônus
real, acompanhando o imóvel ainda arós a transmissão.
SEÇÃO II
DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art. 84 - Fara cada obra ou conjunto de obrãs inter"
grantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influên-
cia e os respectivos Índices de hierarquização de benefício dos
imóveis nigla localizados:
Art; 85 = Tanto as zonas de influência como os Índi-
cês dé hierarquização de benefícios serão aprovados pelo Prefei-
to com base em proposta elaborada por comissão previamente desig
nada pelo Chefe do Executivo, para cada obra ou conjunto de obras
Proc. nº O(S
fls. 45
179:
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE /
/
ESTADO DE RONDÔNIA
ns GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986,
Art. 86 - A Comissão a que se refere o artigo anteri
or tera a seguinte composição: I
I - dois (2) membros de livre escolha do Prefeito, !
dentre oc servidores municipais;
II - um (1) membro indicado pelo Poder Legislativo,
dentre os seus integrantes;
III - dois (2) membros indicados por entidades privadas
que atuem, institucionalmente, no interesse da comunidade.
$ 1º - Os membros da Comissão nao farao jus a nemhu-
ma remuneração, sendo o seu trabalho considerado como de relevan
te interesse para o Município.
$ 2º - A Comissão encerrara seu trabalho com a entre
ga da proposta definindo a zona de influência da obra ou conjunt
to de obras, bem como os respectivos Índices de hierarquização '!
de benefício.
$ 32 - A proposta a que se refere o parágrafo anteri
or será fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em
vista o contexto em que se insere a obra ou conjunto de obras '!
nos seus aspectos sócio-econômicos e urbanísticos.
$ 49 - Os órgãos da Prefeitura fornecerao todos os !
meios e informações solicitados pela Comi ssão, para o cumrrimen-
to de seus objetivos.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO
Art. 87 - Para o cálculo da contribuição de mehhoria
o órgão fazendário da Prefeitura, com base no disposto nos arti-
gos 79 e 84 desta lei e no custo da obra apurado pela Administra
i ho
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE e QU
Fl 44 ESTADO DE RONDÔNIA Ê
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986,
I - delimitara, em; planta, a zona de influência da
obra;
II - dividira: a zona de influência em faixas corres
pondentes aos diversos Índices de hierarquização de benefício !
,
dos imoveis, se for o caso;
III - individualizará, com base na área territorial,os
o
q imóveis localizados em cada faixa;
IV - obtera a area territorial de cada faixa, median-
te a soma das areas dos imóveis nela localizados;
V - calculara a contribuição de melhoria relativa a
cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CMi = Cx h£f ai onde:
Ed q—,
D nf Daf
CMi = contribuição de melhoria relativa a cada imóô-
vel.
po c = custo da obra a ser ressarcido.
h£ = Índice de hierarquização de benefício de cada
faixa.
a = área territorial de cada imóvel.
af = área territorial de cada faixa.
MH = sinal de somatório.
é SEÇÃO IV
DA COBRANÇA
Art; 88 = Para à cobrança da contribuição de melhori
a; O ôrgão fazendário da Prefeitura devera publicar edital con-!
tando sa Raguintes sicmentos: e
f,
ÉS» “ec. n.+D/ya/p6
“o Mr
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE EM sa f—
Pá
tee
F1 45 ESTADO DE RONDÔNIA a
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 102 DE 30 DE MAIO DE 1986,
I - memorial descritivo da obra e o seu custo total;
II - determinação da parcela do custo total a ser
ressarcida pela contribuição de melhoria;
III - delimitação da zona de influência e os respecti-
vos Índices de hierarquização de benefício dos imóveis;
IV - relação dos imóveis localizados na zona de influ
ência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;
V - valor da contribuição de melhoria corresponden-
te a cada imóvel.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se!
também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por
obras rúblicas em execução, constantes de projetos ainda não con
cluídos.
Art. 89 - Os titulares dos imóveis relacionados ma
forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de trinta !
(30) dias, a contar da data de publicação do edital, para a im-
pugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida !
ao órgão fazendáriay da Prefeitura através de petição fundamenta
da, que servirá para o início do processo administrativo fiscal"
e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de me-!
lhoriass
Art, 90 - Executada a obra na sua totalidade ou em
parte suficiente pará beneficiar determinados imóveis, de modo a
justificar o início da eobrança da contribuição de melhoria, pro
ceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art: 91 = À notificação do lançamento, diretamente '!
“u por editai, conterá: Ca
«o» 4
. : cum
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE ii
ESTADO DE RONDÔNIA
A. qm GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 202 DE 30 DE MAIO DE 1986,
I - identificação do contribuinte e valor da contri-
buíção de melhoria cobrada;
II - prazos para pagamento de uma só vez ou parcelada
mente e respectivos locais de pagamento;
III - prazo para reclamação.
Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for conce-
dido na notificação de lançamento, não inferior a trinta (30) !
=
dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito !
contra:
I - erro na localização ou na área terrirorial do
imóvel;
II - valor da contribuição de melhoria; .
1II - número de prestações.
Art. 92 - Os requerimentos de impugnação, de recia-
mação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o iní-!
cio ou o prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a
o: Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamen
to e a cobrança da contribuíção de melhoria.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 93 - A contribuição de melhoria podera ser paga
de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes cri-
térios:
i = o pagamento de uma só vez gozará do desconto de
vinte por cento (20%), se efetuado nos primeiros trinta (30) '
dias a contar da notificação do lançamento;
s.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
=
/
F1 47 ESTADO DE RONDÔNIA Gus
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986,
II - o pagamento parcelado vencerá juros de um por
cento (1%) ao mês e as parcelas respectivas terao seus valores !
vinculados às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, '
ou outro título que as substitua.
Art. 94 - No caso de pagamento parcelado, os valores
serão calculados de modo que o total anual não exceda a três por
cento (3%) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadas-"
tro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
Art. 95 - O atraso no pagamento das prestações sujei
ta o contribuinte à multa de mora de um por cento (1%) ao mês ou
fração calculada sobre o valor atualizado da parcela, de acordo!
com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
Art. 96 - É lícito ao contribuinte liquidar a contri
buição de melhoria com títulos da dívida pública emitidos esperi
almente para o financiamento da obra pela qual foi lançada.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o paga-"
mento será feito pelo valor nominal do título, se o preço de mer
cado for inferior.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 97 - Ficam excluídos da incidência da comtri bui
ção de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exce
to os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse,'!
o
arrendamento oii Concessao de uso.
Art, 98 = Fica c. Prefeito expressamente autorizado
à. em nôma do Munteípio, firmar convênio com a União e o Estado!
para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de me
lhoria devida por obra rública federal ou estadual. cabendo as
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE MEpuds—
ESTADO DE RONDÔNIA E
Fl 48 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986,
Art. 99 - O Prefeito podera delegar as entidades da
Administração indireta as funções de cálculo, cobrança e arreca-
dação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento das re
clamações, impugnações e recursos, atribuídas nesta lei ao órgão
fazendário da Prefeitura.
Art. 100 - Do produto da arrecadação da contribuição
de melhoria, setenta por cento (70%) constitui receita de capi-
tal destinada a aplicação em obras geradoras do tributo.
Parágrafo Único - No caso de as obras serem executa-
das ou fiscalizadas por entidades da administração indireta, o
valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe sera au-
tomaticamente repassado ou retido, caso a “entidade esteja auto
rizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras de tributo.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 101 - Os prazos fixados na legislação tributá -
ria do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
atd dé início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrato Único - A legislação tributária poderá fi-
xar O prãzo em diás Gu à data certa para q pagamento das obriga-
cos: tributárias. <.
a A
Is.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE a 9):
ESTADO DE RONDÔNIA Guto —
FI 49 GABINETE DO PREFEITO É
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986,
Art. 102 - Os prazos so se iniciam ou vencem em dia
de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva '!
ser praticado o ato.
Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese prevista!
neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou pror
rogado rara o primeito dia de expediente normal imediatamente se
guinte ao anteriormente fixado.
SEÇÃO II
DA IMUNIDADE
Art. 103 * É vedado o lançamento de imposto sobre o
patrimônio ou os serviços:
a) da União, dos Estados, dos Municípios e do Dis -
tríto Federal;
b) de instituições de educação e de assistência so-
cial, observados os requisitos do $ 3º deste ar-
tigo;
c) de partídos políticos;
d) de templo de qualquer culto.
$ 1º - O dísposto na alínea a deste artigo é extensi
vo às autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vincu-
lados às suas finalídades essenciais ou delas decorrentes, mas
não exonera o promitente comprador da obrigaças de ragar o impos
to que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e ven
da:
$ 28 = O disposto na alínea a deste artigo não se!
aplica aes imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em
que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
F1 50 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
$ 32 - O disposto na alínea b deste artigo é subordina-
do à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele re
feridas:
1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio '
ou de suas rendas, a título de lucro ou participação, no seu re -
sultado;
II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na ma
nutenção dos objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exati-!
dão. .
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art. 104 - A isenção é a dispensa do pagamento de tribu
to, em virtude de disposição expressa neste Codigo ou em lei a
ele subsequente.
Paragrafo Único - A isenção de tributo não exime o con-
tríbuínte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 105 - A isenção será efetivada:
I - em carater geral, quando a lei que a conceder não..
impu Ser condição aos beneficiários;
II « em carater individual, por despacho do Prefeito, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento '
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei pa
ra « Suá concessão.
$ 18 « O requerimento referido no inciso II deste arti-
go devera ser apresentado:
h) n6 caso dos impostos predial e territorial urbano e
cobre serviços; devidos por profissionais: autônomos ou sociedade"
dé profissionais; até o vencimento do prazo final fixado em cada!
ano para pagamento dos mencionados tríbutos$
2
5 ia
E 14 h UH
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE AR
ESTADO DE RONDÔNIA Ao
F15 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 102 DE 30 DE MAIO DE 1986.
b) no caso do imposto sobre serviços lançado por ho
mologação, até o vencimento do prazo final fixado
para o primeiro pagamento no ano.
$ 2º - A falta do requerimento fara cessar os efeitos
da isenção e sujeitará o credito tributário respectivo as formas!
de extinção previstas neste Código.
$ 32 - No despacho que efetivar a isençab poderá ser
determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequen-'!
tes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que
seja efetivada a isenção.
$ 4º - O despacho a que se refere este artigo nao ge-
ra direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre
que for apurado que o beneficiado nao satisfazia ou deixou de sa-
tisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os re-
quisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigi
do monetariamente, acrescido de juros de mora:
a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de
dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro!
em benefício daquele;
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.
$ 5º = O lapso de tempo entre a efetivação e a revoga
ção da isenção não é computado para efeito de prescrição do direi
to de cobrançã do erédito.
SEÇÃO IV
DÁ ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS BASES DE CÁLCULO
Art. 106 - Até o último dia de cada exercício o Pre -
feito baixará decreto estabelecendo a atualização do valor monetá
dá: o E Em
id o na
EN
3/76
OS type
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
FL 52 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986,
I - Maior Valor de Referência (MVR);
,
II - valor venal dos imoveis.
Art. 107 - A atualização monetária será rrocedida da
seguinte forma:
I - quanto ao Maior Valor de Referência (MVR), medi-
ante aplicação dos índices estabelecidos pelo Governo Federal pa
ra sua atualização no período considerado;
a) em relação aos terrenos:
1. discriminação, em lista ou em planta, dos lo
gradouros situados na zona urbana ou de expansão!
urbana;
2. fixação do valor unitário do metro quadrado ou
metro línear atribuído ao logradouro ou parte de-
le;
3. indicação dos fatores corretivos de área, tes-
tada, situação, topografia e pedologia dos terre-
nos, quando necessário;
b) em relação às edificações:
1. indicação das diversas classificações das edi
ficações, em função de suas características cons
trutivas expressas sob a forma numérica ou alfa-
bética;
2, fixação do valor unitário do metro quadrado !
de construção atribuído a cada uma das classifi-
cações.
$ 19 =4A elaboração dás tabelas e mapas de valores a
que se referé 0 itêm lí deste artigo sera baseado em estudos |,
pesquisas & investigações que reflitem a variação dos valores '
venais em cada período com a utilização, isolados ou em conjun-
to, dos seguintes fatores: s
“E Proa, nº prr//2
E fls. 55
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE (DP JJ.”
F1 53 ESTADO DE RONDÔNIA ii po É
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
I - Índices representativos da variação das Obriga -
ções Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), ou outro título que
as substitua;
II - investimentos públicos executados ou em execução;
III - disposições da legislação urbanística relativas à
ocupação e utilização dos imóveis;
IV - outros fatores pertinentes.
$ 22 - O Prefeito podera constituir comissão composta
de servidores municipais ou postos à disposição da Administração!
e de pessoas estranhas ao quadro funcional para elaborar as tabe-
las ou mapas de valores a que se refere o item II deste artigo.
SEÇÃO V
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 108 - Os débitos tributários que nao forem efeti
vamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores '!
atualizados monetariamente, com base nas variações das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ou quaisquer outros fato-
res de correção que as substitua.
Parágrafo Único - A atualização monetária a que se re
fere esté artigo será o resultado da multiplicação do débito pelo
coeficiente resultante da dívisão dos valores nominais das ORTNs,
fixados respectivamente para o mês em que se efetivar o pagamento
E o mês seguinte aquele em que o débito deveria ter sido pago,
Eonforme demonstrado à seguir! Em
Proc. nº dia
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
nm 5 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 102 DE 30 DE MAIO DE 1986.
Débito x Coeficiente
"
Débito corrigido
Valor nominal da ORTN, fixado para c
mês do efetivo pagamento
Coeficiente =
Valor nominal da ORTN, fixado para c
mês em que o pagamento deveria ter sido"!
efetuado.
Art. 109 - A correção prevista no artigo anterior apli-
car-se-à, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por!
medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver
depositado em moeda a importância questionada.
SEÇÃO VI
DO CADASTRO FISCAL
Art. 110 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamen-
to e Coordenação organizar e manter completo e atualizado o Cadas
tro Fiscal do Município, que compreendera:
I - Cadastro Imobiliário Fiscal;
II - Cadastro de Prestadores de Serviços;
III - Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais.
Art. 111 - O Cadastro Imobiliário Fiscal será constitu-
Ído de todos os imóveis situados no território do Município, su-
jeitos ao imposto predial e territorial urbano e as taxas de ser-
viços urbanos.
Art; 112 - O Cadastro de Prestadores de Serviços sera !
constituído de todas as pêssoas físicas ou jurídicas, com ou sem
Estabelecimento fixo; que exerçam habitual ou temporariamente, in
dividualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas !
do imipnata sobre serviços. $..,
EA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
m ESTADO DE RONDÔNIA
a GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986,
Art. 113 - O Cadastro de Comerciantes, Produtores e
Industriais será constituido de todas as pessoas, físicas ou jurí
dicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da ativida
de permanente, intermitente ou temporária, dependa de licença pré
via da Administração Municipal.
Art. 114 - A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retifi
cação, alteração ou baixa serao efetivadas com base em declara -'
ções prestadas pelos contribuintes, responsaveis ou terceiros, ou
em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.
Art. 115 - As declarações para inscrição nos cadastros
a que se referem os artigos 112 e 113 deverão ser prestadas antes
do início das atividades respectivas.
Art. 116 - As detlarações para inscrição no cadastro!
a que se refere o artigo 111, assim como para retificação, altera
ção ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serao prestadas
até trinth. (30) dias, contados da prática do ato ou da ocorrên-
cia do fato que lhes deu origem.
Art. 117 - As declarações prestadas pelo contribuinte
ou responsável não implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá re
vê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comu-
nicação.
Art. 118 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se!
às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do
imposto.
SEÇÃO VII
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 119 - Caberá ao Fisco constituir o crédito tribu
tário-do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimen-
Proc, n.º 0142/76
ls. 58 —
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE e, matam
ESTADO DE RONDÔNIA is EP
Fê 56 GABINETE DO PREFEITO É
LEI Nº 1012 DE 30 DE MAIO DE 1986.
I - verificar a ocorrância do fato gerador da obriga-
ção correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da pemalidade '
cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa do lança
mento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade fun
cional.
Art. 120 - O lançamento reporta-se a data de ocorrên-
cia do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação entao!
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
$ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, pos-
teriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha insti-
tuído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, !
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrati-
vas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, ex-
ceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilida
de tributária a terceiros.
$ 2º - O disposto neste artigo nao se aplíca aos im -
postos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respec-
tiva lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o
fato gerador:
SEÇÃO VIII
DA DECADÊNCIA
Ark. 121 - O direito de a Fazenda Municipal constituir
o credito tributário extingue-se após cinco (5) anos, contados:
nm. 57 ESTADO DE RONDÔNIA
sq
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE A:
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986,
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efe
tuado. .
Parágrafo Único - O direito a que se refere este arti
go extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previs
to, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo, de qual-
quer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 122 - Ocorrendo a decadência, anlicam-se as nor-:
mas do artigo 131 e seus parágrafos no tocante à apuração das res
ponsabilidades e a caracterização da falta.
SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO
Art. 123 - A Secretaria Municipal de Fazenda efetuará
o lançamento dos tributos municipais através de qualquer uma das
seguíntes modalidades:
1 - lançamento de ofício ou direto, quando for efetua
do com base nos dados do Cadastro Fiscal, ou apurado diretamente!
junto ao contríbuínte ou responsável, ou a terceiro que disponha!
desses dados;
11 - lançamento por homologação, quando a legislação !
atribuir ao Sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pe-
to etô em que à referida autoridade, tomando conhecimento da ati-
vidadê assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
tII - lançamento por declaração, quando for efetuado !
com base na declaraçao do sujeito passivo ou de terceiro, quando"
a. e ãaas dé
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE fi)
7 8 ESTADO DE RONDÔNIA "o a (L dl
5 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
$ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos
do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolu-
tória de ulterior homologação de lançamento.
$ 2º - É de cinco (5) anos, a contar da ocorrência do fa
to gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere!
o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Mu-
nicipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento!
e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrên-
cia de dolo, fraude ou simulação.
Art. 124 - Serão objeto de lançamento:
I - direto ou de ofício:
a) o imposto predial e territorial urbano ;
b) as taxas de serviços urbanos; .
c) o imposto sobre serviços, devido por profissionais !
autônomos ou por sociedades de profissionais;
d) as taxas de licença para localização e funcionamento
a partir do início do exercício seguinte à instala -
ção do estabelecimento;
e) a contribuição de melhoria.
II - por homologação:
a) o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes
-“ pessoas jurídicas;
III - por declaração!
a) às taxas de licença para localização e funcionamen -
to, no exercício da instalação do estabelecimento;
b) os tributos não relacionados nos itens anteriores.
Parágrafo Único = 6 lançamento é efetuado ou revisto, de
ofício, nos Eeguintes casos: £: .
Cia
Jt+AH SA
Ig
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE né Ii d
ESTADO DE RONDÔNIA Ca)
Fl 59 GABINETE DO PREFEITO i
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
a)
b)
c)
d)
e)
£)
g)
h)
1)
quando a declaração não seja prestada por quem de
direito, na forma e no prazo previsto na legisla-
ção tributária;
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos da alínea anterior
deixe de atender, no prazo e na forma da legisla-
ção tributária, ao pedido de esclarecimento formu
lado pela autoridade fazendária, recuse-se a pres
tâá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo!
daquela autoridade;
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quan
to a qualquer elemento definido na legislação tri
butária como sendo de declaração obrigatória;
quando se comprove omissão ou inexatidao, por par
te da pessoa legalmente obrigada, nos casos de
lançamento por homologação;
quando se comprove ação ou omissão do sujeíto pas
sivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê
lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
quando se comprove que o sujeito passivo, ou ter-
ceiro em benefício daquele, agiu com dolo, frau-
de ou simulação;
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou
não aprovado por ocasigo do kânçamento anterior;
quando se comprove que no lançamento anterior ocor
reu fraude ou falta funcional do servidor que o
efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato
ou formalidade essencial; |
quando o lançamento original consignar diferença!
a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de
+» fls. od
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
no GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986,
j) quando em decorrência de erro de fato houver ne -
cessidade de anulação do lançamento anterior, cué
jos defeitos o invalidem para todos os fins de!
direito.
Art. 125 - É facultado ao Fisco o arbitramento do
tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for
ps conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada !
ou impossibilitada pelo contribuinte.
Art. 126 - A notificação do lançamento e de suas alte
rações, ao sujeito passivo, sera efetuada por qualquer uma das se
guintes formas:
I - comunicação ou aviso diretos;
II - publicação no órgão oficial do Município ou do Es
tado;
III - publicação em órgão da imprensa local;
=" IV - afixação em local público na forma adotada pelo
Município para divulgação de atos oficiais.
SEÇÃO X
DA COBRANÇA
Art. 127 - A cobrança dos tributos far-se-a na forma!
e nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal do Município, apro
vado por Decreto até o último dia do exercício anterior.
Art. 128 = O Calendário a que se refere o artigo ante
rior poderá prever a concessão de descontos por antecipação de pa
gamento dos tributos de lançamento direto.
a
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE | (lj)
Fl 61 ESTADO DE RONDÔNIA E
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
Art. 129 - Na cobrança a menor do tributo ou penali-
dade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor respon
sável pelo erro, quanto o contribuinte.
SEÇÃO XI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 130 - A ação para a cobrança do crédito tributá
rio prescreve em cinco (5) anos, contados da data da sua consti-
tuíção definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição será interrompida:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora"
o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudi
cial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 131 -Ocorrendo a prescrição e nao tendo sido !
ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior,
abrir-se-á inquérito administrativo rara apurar as responsabili-
dades nã forma da legislação aplicável.
$ 1º « O servidor fazendario responderá civil e admi
nistrativaménte pela presctição de créditos tributários sob sua
responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos credi-
tos tributários que deixaram de ser recolhidos.
$ do = Constitui falta de exação em cumprimento do !
dever o servidor fagendário que deixar pre:crever créditos tríbu
E
tários sob sua responsabilidade.
OyS/H
44
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE EN
F1 692 ESTADO DE RONDÔNIA 72008
GABINETE DO PREFEITO Ê
LEI Nº 102 . DE 30 DE MAIO DE 1986,
SEÇÃO XII
DO PAGAMENTO
Art. 132 - O pagamento poderá ser efetuado por qual-
quer uma das seguintes formas:
I - moeda corrente do país;
II - cheque;
III - vale postal.
Parágrafo Único - O credito pago por cheque somente!
se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 133 - Nenhum pagamento de tributo sera efetuado
sem que: seja expedida a competente guia ou o conhecimento.
Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta !
de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e admi -
nistrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido
ou fomecido.
Art. 134 - O pagamento nao implica quitação do creédi
to fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele refe-
rida e continuando o contribuínte obrigado a satisfazer qualquer
diferença que venha a ser apurada.
Art. 135 - O crédito nao hntegralmente pago no venci
mento ficará sujeito a juro de mora de um por cento (1%) ao mês,
ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e
da correção monetária do débito, na forma prevista neste Código.
Att; 136 = O Prefeito podera, em nome do Município,"
firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou
não, com sede, agência ou escritório no Município, visando o re
cebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela !
End , Me as x e.
0 7//4//4:
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE a
Fi 63 ESTADO DE RONDÔNIA Gui
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986,
SEÇÃO XIII
DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
Art. 137 - O Prefeito ou a autoridade a quem foi de-
legada competência podera, a requerimento do sujeito passivo, '!
conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinala
do, para pagamento dá crédito tributário, observadas as seguin -
tes condições:
I - não se concederá parcelamento aos débitos refe -
rentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados;
II - o número de prestações não excedera a dezoito !
(18) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro
de um por cento (17%) ao mês ou fração;
III - o saldo devedor sera corrigido monetariamente me
diante vinculação as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN - ou a outro título que as substitua.
Parágrafo Único - O nao pagamento de três (3) presta
ções consecutivas implicara o cancelamento automático do parcela
mento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-!
se de imedíato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, pa-
ra imediata cobrança executiva.
Art. 138 - A concessão do parcelamento nao gera di-
reit. adquirido e será revogada, de ofício, sempre que for apura
do que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
EBRd GÕES; ou hão eumpria ou deixou de cumprir os requisitos pa-
rã « concessão do favor, Cobrando=se o crédito acrescido de juro
de rora de um por cento ao mês (17), ou fração:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos !
de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício
É o
“E 1, Proc” DeTriad
fls, O
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE DATe—
FL 64 ESTADO DE RONDÔNIA = CUL) is
GABINETE DO PREFEITO ne
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
II - sem imposição de penalidade,nos demais casos.
Parágrafo Único - Na revogação de ofício do parcela-
mento, em consequência de dolo ou simulação do benefício daquele
não se computara, para efeito de prescrição do direito à cobran-
ça do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua
revogação.
SEÇÃO XIV
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 139 - Constitui dívida ativa tributária do Muni
cípio a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria
e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações -
à legíslação tributária, inscrita na repartição administrativa '!
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pe
la legislação tributária ou por decisão final proferida em pro -
cesso regular.
Art. 140 - A dívida ativa tributária goza da presun-
ção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este !
artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a car
go do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 141 “ O termo de inscrição da dívida ativa deve
rá conter:
1 - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre
que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
11 - o valor originário da dívida, bem como o termo '
inicial é a forma de calcular os juros de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato;
<» e
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE = pa a
ESTADO DE RONDÔNIA 2“ N lo 1)
ida
Fl 65 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida su
jeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento!
legal e o termo inicial para o cálculo;
v - a data e o número da inscrição, no registro de
dívida ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto E
de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
$ 1º - A certidão da dívida ativa conterá, além dos
elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da fo -
lha de inscrição.
$ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando
oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única
certidão.
$ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrgn-
cia de qualquer forma de suspensao, extinção ou exclusão de crê-
dito tributário nao invalida a certidão, nem prejudica os demais
créditos, objeto da cobrança.
$ 49 - O termo de inscrição e a certidão de dívida '
ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo!
manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos
estabelecidos neste artigo.
Art. 142 - A cobrança da dívida ativa tributária do
Município será procedida:
I
IÍ
dás peta Léi Federai nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2 4
Paragrafo Único - As duas vias a que se refere este!
por via amigável, pelo Fisco;
“
por via judicial, segundo as normas estabeleci -
artigo sao independentes uma da outra, podendo o Fisco providen-
OS;
fis. 65 º
É AN) o
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE RS
ESTADO DE RONDÔNIA
ibid GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
SEÇÃO XV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 143 - A prova de quitação de débito de origem
tributária sera feita por certidão negativa, expedida a vista de
requerimento do interessado que contenha todas as informações !
exigidas pelo Fisco.
Art. 144 - A certidão será fornecida dentro do prazo
de dez (10) dias, a partir da data de entrada do requerimento no
órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo Único - Havendo débito vencido, a certidao
'
sera indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto
neste artigo.
Art. 145 - A expedição da certídao negativa não impe
de a cobrança de debito anterior, posteriormente apurado.
Art. 146 - A certidão negativa expedida com dolo ou
fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabi
liza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributá
rio e pelos demais acrescimos legais.
Paragrafo Único - O disposto neste artigo não exclui
a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo
a quentos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fa-
zenda Municipal.
Art. 147 - A venda, cessão ou transferência de qual-
quer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor"!
ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efe-
eivaz-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a
que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da
Ens SA ul 1 Dado FEÁ NIM E DA Ir Aécio] do sé dia Esnsiási
pes
a 45 Lá -
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA ao “Cu 5:
aaa GABINETE DO PREFEITO ei Mu) —
LEI Nº 1012 DE 30 DE MAIO DE 1986.
Art. 148 - Sem prova, por certidão negativa ou por
declaração de igençao ou de reconhecimento de imunidade com rela
ção aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel !
até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e ofi-
ciais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos
relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticre-
se, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo Único - A certidao será obrigatoriamente "
referida nos atos de que trata este artigo.
SEÇÃO XVI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 149 - A fim de obter elementos que lhe permitam
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribu
'
, -
intes e responsaveis, e determinar com precisao a natureza e o
montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal podera:
I - exigir a qualquer tempo a exibição de livros e
comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam cons-
tituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e ava-
1iações nos locais e estabelecimentos onde .sejam exercidas ativi
dades rassíveis de tributação ou nos bens e serviços que consti-
tuam matéria tributável;
IIÍ - êxigir informações escritas ou verbais;
IV = notificar o contribuinte ou responsável para que
compareçã ao órgão Fazendário;
V = requisitar o auxílio da força pública ou requerer
ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências
intlúsive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabe-
& o apo
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE BUT
ESTADO DE RONDÔNIA
r1 68 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
$ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam"
beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão
ou suspensão do crédito tributário.
$ 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Mu
nicípio, não têm aplicação quaisquer disposições legais excluden
sá tes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, !
arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes!
de exibi-los.
8 3º - O contribuinte que sistematicamente se recu -
sar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embara-
çar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tribu-
tos ou de quaisquer atos ou fatos que contraríiem a legislação !
tributária, tera a licença. de seu estabelecimento suspensa | ou
cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabf
veis. E
Art. 150 - Mediante intimação escrita, são obrigados
a prestar à autoridade £fazendária todas as informações que dispo
nham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
o = ,
1 - os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios '
de ofício;
o
II - os bancos, casas bancarias, caixas econômicas e
demais instituições financeiras;
III = as empresas de administração de bens;
iV = os corretores, leilotiros e despachantes ofici -
ais;
V - os inventariantes;
& ália TEIAS
= é q
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE uu
ESTADO DE RONDÔNIA
Ta 69 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
ViI - os inquilinos e os titulares de direito de usu -
fruto, uso e habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos ca -
sos de condomínio;
IX - os responsaveis por repartições dos Governos Fe
deral, do Estado e do Município, da Administração direta ou indi
reta;
RX - os responsáveis por cooperativas, assossiações '
desportivas e entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou ressoas que, em ra
zao de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou rrofis
são, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer fot-
ma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo!
não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo!
em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou pro-
fissão.
Art. 151 - Sem prejuízo no disposto na legislação '!
criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qual -
quer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica!
ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a na
tureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Paragrafo Único - Excetuam-se do disposto neste arti
go, unicamente:
I-a prestação de mútua assistência para a fiscali-
zação dos tributos respectivos e a permuta de informações entre!
ad
ti? fis. Fo o
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE e A di
ESTADO DE RONDÔNIA
Fl 70 GABINETE DO PREFEITO
LZI Nº 102 DE 30 DE MAIO DE 1986,
II - os casos de requisição regular de autoridade ju-
diciária, no interesse da justiça.
AEE, 152 = 10 Município poderá instituir livros e re-
gistros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis,
a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fis
calização.
Art. 153 - O servidor fazendário que proceder ou pre
sidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos '!
necessários para que se documente o início do procedimento, na
forma da legislação aplicável.
$ 1º - A legislação de que trata o caput deste arti-
go fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização.
$ 2º - Os termos a que se refere este artigo serao !
lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibi -
dos; quando lavrados em separado, a pessoa sujeita a fiscaliza-
ção, será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a
que se refere este artigo.
8 3º - Os agentes fazendários, no exercício de suas
atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais lo-
cais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora
do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funci onamen-
to, ainda que somente em expediente interno.
S$ 4º = Em caso de embaraço ou desacato no exercício!
da Fuação; 65 agentes fazendários poderão requisitar auxílio '!
das autoridades policiais, ainda que não se configure fato defi
nido na legislação eomo crime ou contravenção.
A,
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ESTADO DE RONDÔNIA o
F2 7 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
Art. 154 - As notas e os livros fiscais a que se re-
fere o artigo 53 serao conservados, pelo prazo de cinco (5) Ê
anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos a fis-
calização quando exigidos, daí nao podendo ser retirados, salvo
para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes!
fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.
Paragrafo Único - A exibição dos livros e documentos
fiscais far-se-à sempre que exigida pelos agentes fazendários,"
independente de previo aviso ou notificação.
SEÇÃO XVII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 155 - O servidor fazendário competente, ao cons
tatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará
o auto de Infração, com "precisão . e clareza, sem entrelinhas, '!
emendas ou rasuras, que deverá conter:
I - o local, dia e hora da lavratura;
II - o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - o fato que constitui infração e as circunstâncias
pertinentes; o dispositivo da legislação tributária violada; re
ferência ao termo de fiscalização em que se consignou a infra -
ção, quando for o caso;
IV « a intimação ao infrator para pagar os tributos e
multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previs-
tos:
g 16 = As omissões ou incorreções do auto não acarre
tarão nulidade, quando do processo constárem elementos suficien
eus para a determinação da infração e do infrator.
$ 2º - A assinatura não constitui formalidade essen-
“ me Bs a = ma
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LEI Nº 102 DE 30 DE MAIO DE 1986.
& 32 - Se o infrator ou quem o represente não puder!
ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa desca !
circunstância.
Art. 156 - O auto de infração podera ser lavrado cu-
mulativamente com o de apreensão e então conterá também os ele-
mentos deste, relacionados no parágrafo único do artigo 161.
Art. 157 - Da lavratura do auto será notificado o
infrator:
I - pessoâlmente, sempre que possível, mediante entr
ga de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao pre-
posto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com avi
so de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou
por alguém do seu domicílio;
III - por edital, com prazo de quinze (15) dias, se '!
desconhecido o domicílio tributário do infrator.
Art. 158 - A notificação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e,'
se for esta omitida, quinze (15) dias após a entrega da carta !
no Correio;
III - quando por edital, no término do prazo, contado!
este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Esta
do ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local.
Art; 159 - As notificações subsequentes à inicial !
far-gêcão pessoálmerite, caso em que serão certificadas no pro -
cesso; & por cárta ou edital, conforme as circunstâncias, obser
vado 6 disposto nos artigos 157 e 158. 2
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE 4/7055
ESTADO DE RONDÔNIA J
E 73 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
SEÇÃO XVIII
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
Art. 160 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis,
inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimen-
to comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribu
inte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trân
,
sito, que constituam prova material de infração à legislação
tributária do Município.
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita!
de que as coisas se encontram em residência particular ou em
lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apre
ensao judiciais, sem prejuízo das medidas necessárirs para evi-
tar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 161 - Da apreensão lavrar-se-a auto com os ele-
mentos do auto de infração, observando-se, no que couber, o dis
posto no artigo 155.
Parágrafo Único - O auto de apreensão contera a des-
crição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do
luzar onde fícarao depositados e a assinatura do depositário, 6
qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair!
no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art: 162 « Os documentos apreendidos poderão, a re -
querimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo!
côpiã do tnteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não séja indispensável a esse fim.
Art: 163 = As coisas apreendidas serão restituídas,'
a <eguertmento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja
importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando!
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ESTADO DE RONDÔNIA
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LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
Art. 164 - Se o autuado não provar o preenchimento '
das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no
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prazo de sessenta (60) dias após a apreensão, serao os bens le-
vados a hasta pública ou leilão.
$ 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil
deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Adminis -
tração, a assossiações de caridade e demais entidades de assis-
tência social.
8 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou
1eilaão, importância superior aos tributos e multas devidos, se-
ra o autuado notificado para, no prazo de dez (10) dias, rece -
8 io
ber o excedente, se ja nao houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO XIX
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 165 - Quando incompetente para notificar ou au-
tuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, represen-
tar contra toda ação ou emissão as disposições da legislação '
tributária do Município.
Art. 166 - A representação far-se-á em petição assi-
nada e mencionara, em letra legível, o nome, a profissão eoen
dereço de seu autor; serã acompanhada de provas ou indicará os
eleménitos destas e mencíionarã os meios ou as circunstâncias em
razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art: 167 = Recebida à representação, a autoridade fa
zendaria providenciará imediatamente as diligências para verifi
car à respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o in
. , mo
frator, autua-lo-a, ou arquivara a representaçao.
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Proc. n.º 94 Lda
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE :
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LEI Nº 102 DE 30 DE MAIO DE 1986.
CAPÍTULO 11
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO I
DOS ATOS INICIAIS
Art. 168 - O processo administrativo fiscal terá inf
cio com os atos praticados pelos agentes fazendaários, especial-
mente através de:
1 - Notificação de lançamento;
II - lavratura do auto de infração ou de apreensão de
mercadorias, livros ou documentos fiscais;
LIT = representações.
Parágrafo Único - A emissão dos documentos referidos
neste artigo excluí a espontaneidade do sujeito passivo, inde -
pendente de intimação.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA
Art. 169 - Ao sujeito passivo é facultado o direito!
de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal no
prazo de até quinze (15) dias, contados da data de recebimento!
da notificação ou da intimação, observado o disposto no artigo!
158.
Art. 170 - Na reclamação ou defesa, apresentada por
petição ao ôrgao Fazendário mediante protocolo, o sujeito passi
vo ategárã toda a matéria que entender útil, indicará e requere
rá &s provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir
e. sêndo o cãso; arrolará testemunhas, até o maximo de três (3).
Art. 171 - Apresentada a reclamação ou a defesa, os
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EmBianarine mie nraticaram os atos. ou outros especialmente de
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ESTADO DE RONDÔNIA Rui
FL 76 GABINETE DO PREFEITO aci SR
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
grt. 172 = À apresentação da reclamação ou da defesa
inctaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.
SEÇÃO III
DAS PROVAS
Art. 173 - Findos os prazos a que se referem os arti
gos 169 e 171, o titular da repartição fiscal deferirã, no pra-
zo de dez (10) dias, a produção das provas que nao sejam mani-
festamente inúteis ou protelatórias, ordenara a produção de ou-
tras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a
trinta (30) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 174 - As perícias deferidas competirão ao peri-
to designado pela autoridade competente, na forma do artigo ante
rior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou, quando ordena
das de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
Art. 175 - Ao servidor fazendário e ao sujeito passi
vo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 176 - O sujeito passivo poderá participar das
diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou re -
presentantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas!
ao processo ou constarao do termo de diligência, para serem '
apreciadas no julgamento.
Art. 177 - Não se admitirá prova fundada em exame de
Livtos ou arquivos do Órgão Fazendário, ou em depoimento pesso-
at de seuê representantes ou servidores.
SEÇÃO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 178 - Findo o prazo para a produção das provas, ou pereúp3
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE
1 77 ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
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S 1º - Se entender necessario, à autoridade podera,
no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício,dar
Ad “
vista sucessivamente, ao servidor fazendario e ao sujeito passi
vo, por cinco (5) dias a cada um, para às alegações finais.
8 2º - Verificada a hipótese do paragrafo anterior,a
autoridade terá novo prazo de dez (10) dias para proferir a de-
cisão.
8 32 - A autoridade nao fica restrita as alegações !
das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face
das provas produzidas no processo.
$ 49 - Se não se considerar habilitada a decidir, a
autoridade podera converter o processo em diligência e determi-
nar a produção de novas provas, observado O disposto na Seção !
III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplica -
vel.
Art. 179 - A decisão, redigida com simplicidade e
clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato pra
ticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamen
te os seus efeitos, num ou noutro caso.
Parágrafo Único - A autoridade julgadora a que se re
fere este Capítulo é o Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 180 - Não sendo proferida decisão no prazo le-
gal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte!
interpor recurso voluntário, cessando com a interposição do re-
cursos jurisdição da autoridade de primeira instância.
SEÇÃO V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 181 - Da decisao de primeira instância caberá '
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LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
raragrafo Único - À ciência da decisão aplicam-se às
normas e os prazos dos artigos 157 e 158.
art. 182 - É vedado reunir em uma só pretiçao recur -
sos referentes a mais de uma decisao, ainda que versem sobre oO
mesmo assunto € alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando pro
feridas em um único: processo fiscal.
SEÇÃO VI
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 183 - Nenhum recurso voluntário sera encaminha-
do ao Prefeito sem O prévio depósito em dinheiro das quantias e
xigidas;, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o de
pósito no prazo previsto nesta Seção.
$ 1º - Quanto a importância total em litígio exceder
a cinco (5) vezes o Maior Valor de Referência (MVR), permitir-"
se-a a prestação de fiança.
$ 22 - A fiança prestar-se-á por termo, mediante ine
dicação de fiador idôneo ou pela caução de títulos da dívida pú
blica da União.
$ 3º - A caução far-se-á no valor dos tributos e mul
tas exigidos pela cotação dos títulos no mercado, devendo o re-
corrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pa-
gamento do remanescente da dívida no prazo de oito (8) dias, !
contados da notificação, se o produto da venda dos títulos nao
for suficiente para a liquidação do débito.
Art. 184 - No requerimento que indicar fiador, deve-
ra este manisfestar sua expressa aquiescência.
$ 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instân-
,
cia aceitar O fiador, marcar-lhe-a o prazo não superior a dez
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LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
8 22 - Se o fiador nao comparecer no prazo marcado '
ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intima-
do e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o
requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, in-
dicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.
83º - Não se admitirá como fiador sócio solidário !
da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a
Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança, devera ser
juntada certidão negativa do fiador.
Art. 185 - Recusados dois (2) fiadores, será o recor
rente intimado a efetuar o depósito, dentro de cínco (5) dias,"
ou em prazo ígual ao que lhe restava quando protocolado o se-
gundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for
maior.
Art. 186 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de
fiança, O depósito deverá ser feito no prazo de dez (10) dias,a
contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.
$ 1º - Após protocolado, o recurso sera encaminhado!
à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o
depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, confor
me O caso.
$ 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, con
forme 6 caso, a autoridade julgadora de primeira instância veri
'
ca º es -
ficará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos
não constantes da defesá ou da reclamação que lhe deu origem.
8 3º « Os fatos novos, porventura trazidos ao recur-
go. serão examinados péla autoridade julgadora de primeira ins-
tância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hi-
e ,
PAD Vmucãao andas: amsila antari dade. modificar o fuLleamento?
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LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986.
g 42 - O recurso devera ser remetido ao prefeito no
prazo máximo de dez (10) dias, a contar da data do depósito ou
da prestação de fiança; conforme o caso; independente da apresen
tação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julga
dora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo an-
terior.
SEÇÃO VII
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 187 - Das decisões de primeira instância contrã
rias no todo ou em parte a Fazenda Municipal, inclusive por des
classificação da infração, sera interposto recurso de ofício, '
com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exce
der a cinco (5) vezes O Maior Valor de Referência (MVR).
g 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer"
de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor '!
iníciador do processo ou à qualquer outro que do fato tomar co-
nhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por inter-
médio daquela autoridade.
$ 2º - Constituí falta de exação no cumprimento do
dever e desídia declarada no desempenho da função para efeito ,
de imposição de penalidade estatutária e aplicação de legisla -
.
ção trabalhista, a omíssão a que se refere O parágrafo anterior.
Art. 188 = Subindo o processo em grau de recurso vo-
tuntário e sendo também caso de ofício nao interposto, agira O
prefeito Como sé tratasse de recurso de ofício.
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 189 - As decisões definitivas serão cumpridas:
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ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986
satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do sujeito passivo para vir rece
ber importância indevidamente paga como tributo ou multa;
LII - pela notificação do sujeito passivo para vir rece
ber ou, quando for o caso» pagar no prazo de dez (10) dias a di-
ão e a importância depositada
ferença entre O valor da condenaç
m garantia da instância;
IV - pela notificação do sujeito passivo para vir rece
ber ou, quando for o caso, pagar no prazo de dez (10) dias a di-
ferença entre O valor da condenação e o produto da venda dos tí-
tulos caucionados; quando não satisfeito O pagamento no prazo le
gal;
v - pela Liberação das coisas e documentos apreendi -
dos e depositados, ou rela restituição do produto da venda, se '
houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver
ocorrido doação, com fundamento no artigo 164 e seus parágrafos;
vi - pela imediata inscrição como dívida ativa e remes
sa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se refg
rem os incisos I, III, e IV, se nao satisfeitos no prazo estabe-
lecido.
Art. 190 - A venda de títulos da dívida pública da
União aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; dedu
zidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de cor
retagem, proceder-se-ã, em tudo o que couber, na forma do inciso
1V do artigo 189 e do $ 3º do artigo 183.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 191 - Fica revogada e como tal insubsistente; pa
ra todos os efeitos, a partir de 1º de janeiro de, 1985) toda e
qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos. municipais!
=,
AT o nranadidas nor prazo estabelecido e em função de deter
)
tis BL.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
8 ESTADO DE RONDÔNIA
FLê2 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 101 DE 30 DE MAIO DE 1986...
Art. 192 - O Maior Valor de Referência (MVR) ins
tituíão pelo Governo Federal, será utilizado como parâmetro ou
elemento indicativo de cálculo de tributos e penalidades, como
estabelecidos na presente Lei.
art. 193 - Serão desprezadas:
1 - as frações de Cz$ 1,00 (hum cruzado) na apu
ração do valor venal dos imóveis, para efeito de lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano e da contribuição de me
lhoria;
II - as frações de cz$ 0,10 (dez centavos de cru
zados) do Maior Valor de Referência (MVR), quando este servir!
de base para o cálculo de tributos, multas e quaisquer outros
ônus de responsabilidade do. contribuinte.
art. 194 - Esta Lei entrará em vigor na data de
01 de Janeiro de 1987, revogada a Lei Municipal nº 22, de 30
de Dezembro de 1983 e demais disposições em contrário. -
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EXPEDITO RAPÁEL GOES DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
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HORÁCIO CARELÍI MENDES EST GASPAROTO
S6c; Mun: de Planejamento Sec. Mun. de Fazenda
é Coordenação ?
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
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LEI Nº 101
5 cá
HUSSEIN AMED ALI DAHAS
gec. Mun. de Administração
Sec. Mun. de Educação»
Cultura e Esportes
ROSALINA DE SIQUEIRA
Sec. Mun. doTrabalho e Promo
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Procurador Jurídico
Substituto
DE 30 DE MAIO DE 1986.
LUIZ ANTONIO DA SILVA
Sec. Mun. de Obras é Serviços
Públicos
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Sec. Mun. de Saúde
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Sec. Mun. de Agricultura
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TABELA III - TAXA DE LICENÇA US. de
PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS SOBRE O MAICR a id
REFERÊNCIA (MVR)
ALÍQUOTAS
DISCRIMINAÇÃO
1. Licença para localização e funcionamento
7 2 ,
por estabelecimento e por m de area efe
tivamente ocupada no exercício da ativi-
dade. For ano
1.1 - industriais e produtores
até 50 0,40
de 51 a 120 0,70
de l2l a. 250 1,10
de 251 a 450 2,00
de 451 a 900 3,50
de 901 a 2.000 6,50
de 2.001 a 5.000 10,00
acima de 5.000 15,00
1.2 - comerciais
até 30 0,40
de 31 a 60 0,60
de 61 a 120 0,90
de 121 a 200 E; 30
de 201 a 300 2,00
de 301 a 500 3,50
de 501 a 800 6,00
de 801 a L. 500 8,00
acima de 1.500 11,00
Es
TABELA III ( Cont.)
ALÍQUOTAS *
DISCRIMINAÇÃO
Prestadores de serviços (empresas,
profissionais, sociedade: profissi
onais e demais entidades com fins
lucrativos ou não) For ano
até 30 0,40
de 31 a 60 0,60
de 61 a 120 0,90
de 121 a 200 E 580
o de 201a . 300 2,00
de 301 a 450 3,50
EN de 45la 650 5,00
de 651 a 1.000 7,00
acima de 1,000 10,00
2. Licença para prorrogação de horário de
funcionamento: Dia, Mês Ano
2.1 - até às 22:00 horas 2,00 30,00 180,
2.2 - além das 22:00 horas 5,00 70,00 250,
2.3 - antecipação de horário 1,00 20,00 100,
Sá 3. Licença para execuçao de obras partícula
res:
3.1 - construções, por nÊ
' aprovação por projeto 0,30
. concessão de licença de obras 1590
. concessão de '"habite-se!!, inclu-
sive numeração do imóvel 0,50
TABELA III (Cont.)
tea tis. O
DISCRIMINAÇÃO
E - PA
3.2 - modificação e ampliaçao, por m
aprovação do projeto 0,50
concessão de licença para modifi-
cação cu ampliação 1,50
3.3 - demolições, por po” 0,50
Bad = reconstruções parciaís, reformas
e reparos, por autórização 20,00
3.5 - rebaixemento de meio-fio para en-
trada ce veículos, quando a obra
for reclizada separadamente, por
autorização 10,00
3.6 - abertura de portões, quando a obra
for realizada separadamente, por
autorização 10,00
3.7 - modificação de fachada, por pavi-!
mento 20,00
3.8 - colocação de toldos, por unidade 10,00
3.9 - abertura de valas em vias e logra
douros públicos, por metro linear 1,00
4. Licença para loteamentos, desmembra-
mentos ou remembramentos: Por m
4.1 - execução de Loteamento
. definição de diretrizes 0,02
. aprovação do projeto 0,02
. concessão de licença do loteamento 0,10
. modificação do projeto aprovado 0,02
4.2 - aúutórização para desmembramento ou
remembramento 2 Ep
0,05
TABELA III (Cont.)
DO =
DISCRIMINAÇÃO
ia paia name
= 2 .
5, Licença para ocupação de areas em vias
ALÍQUOTAS %
,
e logradouros publicos:
5.1 - em caráter intermitente Por dia e por m
burracas e semelhantes de fei-
ras livres 05
veículos onde se vendem merca-
decrias 1,0
circos, parques de diversões,"
feiras, exposições, sem prejuí
zc do pagamento do imposto de-
vido 0,03
outras formas de ocupação não
enquadradas nos itens anterio-
res 0,5
' , 2
5.2 - em carater permanente Por ano e por m
bancas de jornal 50,0
bares, lanchonetes, restauran-
tes e semelhantes 2,0
. outras formas de ocupação não
enquadradas nos itens anterio-
res 350
6. Licença para publicidade:
6.1 - painel, cartaz ou anúncio, inclu
sive letreiros e semelhantes, lumi
nosos ou não, colocados em muros,
madeiramento; paineis especiais,!
cercados; tapumes; tabuletas ou em
qualquer outro local permitido, !
por mí o 30,0
TABELA
62 =
0u3=
7 . Licença para o comércio eventual ou
III (Cont.)
DISCRIMINAÇÃO
mostruários, inclusive letreiros
e semelhantes, luminosos ou não
colocados fora dos estabelecimen
tos, ainda que localizados em ga
lerias, estações, abrigos ou em
quelquer outro local permitido,'
por m
publicidade feita com a utiliza-
ção de veículos, pessoas, música
animais, alto-falantes ou qual-!
quer outro aparelho sonoro ou de
projeção fotográfica
ambulante:
dad
Da
comerciantes residentes no muni-
cípio
. com veículo motorizado
« Outros comerciantes
comerciantes não residentes no
Muni ef pio
: com veículo motorizado
« outros comerciantes é
30,0
Dia Mês
50 50,0
Por mês
ou fração
15,0
10,0
50,0
20,0
150,0
Por
ano
150,0
100,0
200,0
150,0
TABELA III (Cont.) de 97
DISCRIMINAÇÃO
8. Demais licenças não discriminadas nos
itens anteriores, nas condições espe-
cificadas: Por ato
8.1 - Autorizações 10,9
8.2 - permissões 50,0
8.3 - concessões 100,0
9. Abate de animais fora do matadouro mu-
nicipal Por unidade
9.1 - gado bovino 2,0
9.2 - aves de qualquer espécie 0,2
9.3 - outros animais
NOTAS:
1. No caso do item 1, quando no exercício de instalação do
estabelecimento, a taxa de licença para localização e funcionamento!
será calculada sob a forma de duodécimo.
2, No caso do item 3.1, sera cobrado, além da taxa, o custo
da placa fornecida para numeração do imovel.
3. No caso de mais de uma atividade no mesmo local, O calcu
lo da Taxa de Licença de Funcionamento sera efetuado com base na '
área total e na principal atividade. E
TABZLA IV - VAXA DE EXPEDIENTE
Proc. n.
fis. JY
E + 8
Cu
DE RE
“FRCENTUAIS A SEREM APLICADOS SOBRE O MAIOR VAL
“ERÊNCIA (MVR)
DISCRIMINAÇÃO
=
1. Solicitaçac de documentos:
Lil, =
o
1,3 =
1,4 -
LD
Cerzidão negativa de tributos e mul
tas
certidao de reconhecimento de isen-
ção e imunidades
certidao de despachos, pareceres, '
informações e demais atos ou fatos!
administrativos, independente do nú
mero de linhas: até 2 folhas
. o que exceder, por folha ou fração
segundas vias, inclusive de documen-
tos de arrecadação
quaisquer outros, quando solicitados
por conveniência ou interesse do re-
querente
2. Baixas:
- de qua!.quer natureza, em lançamentos ou
registros, exceto quanto as extinções:
de crédito tributario
E Anotações de qualquer natureza, solicita -
das pelo requerente
1
ALÍQUOTAS
20,0
2,0
10,0
20,0
20,0
20,0
sasht6
i/á
2
For solicitação
TABELA V - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
43/1€
Ig
di
PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS SOBRE O MAIOR VZ R DE
REFERÊNCIA (MVR)
E
DISCRIMINAÇÃO
Aria apa
1. Coleta amiciliar de lixo:
1.2 - imóveis edificados, por classe de
, , Z
área construida (m)
. exclusivamente residenciais
até 60
de 6L a 120
de 151 a 250
acima de 250
. não residenciais
até 60
de 61 a 120
ce 121 a 250
acima de 250
1.2 - imóveis não edificados
2. Limpeza de vias públicas:
2.1 - imoveis edificados
2.2 - imóveis não edificados
3. Iluminação pública:
3.1 - imóvets edificados, segundo criteé
rivs estabelecidos por lei especi
ai
0352 = imóveis não edificados
1
ALÍQUOTAS %
550
7,0
12,0
20,0
10,0
15,0
20,0
30,0
Por metro linear
de testada
Lad
Por metro linear
de testada
0,5
1,0
Por metro linear
de testada
2,0
oval!
TABELA VI - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Gu
PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS SOBRE O MAIOR VALOR DE REFE-
RÊNCIA (MVR)
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTAS
meme
L. Apreensão:
1.1 - de animal, por unidade 230
1.2 - de bene, por unidade 20,0
1.3 - de mercadorias, por quilo 0;2
Por dia e por unida
de
2. Depósito e liberação de bens apreendidos:
2.1 - animais 10,0
2.2 - veículos 540
2.3 - mercadorias e demais objetos apreen
didos por lote ou individualmente 2,0
3. Serviços de topografia:
3.1 - demarcação e alinhamento por metro
linear 1,0
3.2 - nivelamento por metro quadrado ou
por quota fornecida 1,0
4. Cemitérios:
4.1 - Imunação
4.1.1 - em sepultura rasa
* adulto, por 5 anos Ess0
. infante, por 3 anos 10,0
4.1.2 - em carneiro
. adulto por 5 anos 30,0
. infante, por 3 anos 20,0
4,1,3 = mausoléo 100,0
Egas
(
TABELA VI (Cont.) E
ã (uu)
eee me
DISCRIMINAÇÃO
cm cem
ALÍQUOTAS
4.2 - prorrogação do prazo
. sepultura rasa, por 5 anos 15,0
. cameiro, por 5 anos 30,0
4.3 - perpetuídade
. sepultura rasa, por o” 200,0
. carneiro, por o 300,0
. jazigo (carneiro duplo, geminado)
por m 300,0
. mausoléo, por a” 500,0
4.4 - exumação
. antes de vencido o prazo regulamen
tar de decomposição 100,0
. depois de vencido o prazo regula-!
mentar de decomposição 50,0
4,5 - diversos
. abertura de sepultura, carneiro, '
jazigo, mausoleo, para nova imuma-
ção 30,0
. entrada ou retirada de ossada 10,0
. permissão para qualquer construção
no cemitério (embelezamento, colo-
cação de inscrição, etc.) 1550
nu
ANEXO 1
ZONA A: constituída dos imóveis localizados na área urbana ou
de expans”ao urbana do Município, excluídos os da zo-
na B.
ZONA B: constituída dos imóveis que fazem fronteira ou locali
zados nas seguintes quadras!
a) quadras 01, 02, 03, 04,05, 06, 07, 09, 10, 11, 12
e 13 do setor 02;
b) quadras 01, 02, 03, 04, 05, 10,11, 12, 17, 18 e 19
do setor 03.
As quadras a que se referem as alíneas aeb acima es
tão. assinaladas no Mapa da Cidade de Ouro Preto do Oeste que
acompanha este Ra
/
AANENTES
prROTOCOLO
Ler x: j0H9O
; o
RESOLUÇÃO NR.
DE LEGISLATIVO KR.
parado 106/46. ru 0986...)
saiam
AO DEPTS.DAS COMISSÕES,
D PRESENTE PROCESSO FOI MONTADO NESTA SEÇÃO E CONTÊM9S FOLHAS.
SEÇÃO DE PROTOCOLO: 06.06 .86
rca Almeida de féssis
CHEFE DE PROTOCOLO
Port.0 /CMOPO/8

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