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← Ouro Preto do Oeste (RO)

norma nº 109/1986

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 109 / 1986
Date 1986-07-10
Ementa"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR À COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE RONDÔNIA-COHAB-RO, UMA ÁREA DE TERRENO MEDINDO 200X400MTS, PARA CONSTRUÇÃO DO 1° CONJUNTO HABITACIONAL DE OURO PRETO DO OESTE-RO".
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Pros. n.º 20! lato
tis. 002
LEI Nº 109 DE, 10 DE JULHO DE 1.986.
"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNI=
CIPAL A DOAR À COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPU
LAR DE RONDÔNIA-COHAB-RO, UMA ÁREA DE TER
RA MEDINDO 200 x 400 mts, PARA CONSTRUÇÃO?
DO 1º CONJUNTO HABITACIONAL DE OURO PRETO?
DO OESTE-RO",
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, no
uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san -
ciono a seguinte Leis,
art, 1º — Foca o Prefeito Municipal, autorizado a
doar uma área de terra urbana de 200 x 400 mts (80.000 m2) à “ompa-
nhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB-RO.
Art. 2º - À área doada descrita no Artigo 1º, será
exclusivamente e com o objetivo, de nela ser construída, pela COHAB
RO o primeiro “onjunto Habitacional de Ouro Preto do Oeste — RO, *
com centro Commitário, Boxes para mercado, Creches e outras utili-
dades para conservação do mesmo,
art.3º - A Administração Municipal, fará o levanta -—
mento da área doada, elaborando as devidas demarcações linítrofes;
Parágrato Único - Sendo necessário efetuar o desmata
mento, limpeza ou abertura de vias para acesso à área ou dentro de-
1a, tais despesas, como qualquer outra que se refira à beneficianen
to ou preparação do terreno, vem como Impostos que advirão da pres-
sente doação, serão por conta e de responsabilidades da COHAB=RO,
Art. 4º - As benfeitorias porventura existentes na
área a ser doada, poderão ser indenizadas, devendo a Administração!
Municipal, empregar meios suásórios e legais;
Parágrafo 1 - “onsideram-se benfeitorias para fins de
indenização, aquelas fixadas no solo € passíveis de avaliação eco-
nômicas;
Parágrafo II - Não serão consideradas benfeitorias ,
para efeitos de indenização, as derrubadas ou simples desmatamen —
— tos, limpeza de área, início de construções básicas ou instalaçõe
es provisórias;
Parágrafo III - às ocupações do terras urbanas, pro —
cessadas com evidente má £é, ou levadas a efeito por meio de in -
vasão, turbação, esbulho ou por atos jur(dicamente ineficazes, aos
seus ocupantes, não caberá qualquer indenização pelas benfeitorias
existentes. 5; €
art, 5º — Caso & COHAE-RO não consiga junto ao B.HsH
financiamento para & construção do conjunto Habitacional, à área *
doada nerá automaticamente revertida ao Patrimônio Municipal.
arte 6º - à forme de doação sorá regulamentada por
Decreto à ser baixado pelo Executivo Municipal, dentro do prazo ãe
30 (trinta) dias à contar da data da publicação desta Lei.
art, 7º - Esta Lei entrará em vigor ne data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, “
ra EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA
EE gi PREPEITO MUNICIPAL

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