| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 1984 |
| Date | 1984-07-30 |
| Ementa | DISPÕE DOBRA A CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE. |
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GOVERNO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito LEI Nº 40 “ De, 03 de julho de 1.984. "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS PELA CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE." O Prefeito do Município de Ouro Pre- to do fleste, EXPEDITO RAFAEL GOES DE SIQUEIRA, faço saber que a Câma ra Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L EI Art, 12 - Pelo voto nominal de, no mí nimo dois terços de seus membros, a Câmara Municipal de Ouro Preto do peste, poderá conceder TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO, às personalidade" nacional ou estrangeira residente no país. Art. 2º - Poderá ser concedido Título de cidadão honorário a personalidade estrangeira domiciliada fora do país, desde que esta seja mindialmente consagrada, em virtude de rele vantes serviços prestados à causa da humanidade em qualquer campo do saber. Art. 32 - Na escolha do nome da perso; nalidade a ser agraciada com o Título de Cidadão Honorário, os signa- tários do projeto deverão adotar o seguinte critério: 1 - Vida pregressa sem mácula do agra ciado; 11 - haver prestado relevantes servi- ços ao Município , Estado ou ao País, e no caso de estrangeiro, à Hu- manidade; = | Prge. nº “gpylsa. ils. GOVERNO DE RONDÔNIA O O Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste Gabinete do Prefeito 111 - que tenha cultura e projeção em qualquer ramo do saber, exceto para o caso de personalidade que tenha praticado atos edificantes, de heroísmo ou pioneirésmo. Art. 4º - Os signatários do Projeto serão considerados fiadores das qualidades da personalidade a ser agraciada e da relevância dos serviços que tenha prestado, não po - dendo retirar suas assinaturas, depois de recebido pela mesa da Cê- mara. Parágrafo Únicb - Somente um dos .. signatários poderá usar da palavra, em defesa de concessão de Títu- lo Honorífico, na Sessão Legislativa Ordinária, Arte 5º - A entrega de Título conce: dido, na forma desta Lei, será feita pelo Presidente da Câmara ou: qbem este indicar, em sessão convocada exclusivamente para este fim, obedecidas as formalidades e solenidades do ato, devendo esyar pre- sente o agraciado ou seu representante legal. Arte 62 - À presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispossições em contrá rio. ES EXPEDITO RAF. S Di SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO! PROMULGO! REBISTRE-SE! PUBLIQUE-SE! boy — re reereeaee o 4 OO 230€5 PERMANE ES :EPARTAMEN IS 3% 1 prOTOCOLO | pita de a 9 Pe E. ENCAMINHA-: NHA-SE AO DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS « E dede - Jevendria Almeida de sal CHEFE OE PROTOCOLO Pon 004/CMOPO/84