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norma nº 80/1985

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 80 / 1985
Date 1985-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE A MICROEMPRESA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id284

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Proc. n.º DASYZA
fis, dr
GABINETE DO 2REPEITO
LEI me 80 DE 20 UE SETEMBRO DB 1983.
“DISTÕE SCBRE A MIONOBNTRESA Me
NICIPAL E DÁ OUIRAS PROVIDÊNCIo
AS
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oestes
7ago saber que a Gânara Nunicipal aprovou e eu sanciono a ag
quinto
LEIS
arte 1º — Serão consideradas mim
erocipresas municipais, pura os fins previstos nesta Lei, os
contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza
- 155, que sejam pessoas jurídicas ou firmas individuais e
satistaçau as seguintes condições!
1 - Estejan registradas no órgão
competente e adotem qu seguida à sua denoninação ou firma, &
expressão “miorvespresa" ou a forma abreviada “Xi”, nos ter
mos do artigo 0º da Lei nº 7,256 de 27.11.04, que cstabelese
normas intograatos do Rotututo de Elcrocupresa;
11 » Zivera: receita tauta equal!
igual ou inferior a 300 (trezentos) obrigações reajustáveis*
do Zeccuro Nacional OxIHa, tomando-se por referência o valor
desses tftulos no mês Go janeiro do ano-base, *.
w:
Proc. nº 0251/25
GARLHETE DO PREFEITO
LEI Nº 80 FL, 02 DE 20 UE SEEUBRO DE 1985.
$ 1º - Para efeito de apuração *
da reccíta bruta anual, será considerado o período de 1º de
janeiro a 31 de deseusbro do anosbasc.
$ 2º - Mo prineiro ano de atívio
dado, o lizite da receita bruta será calculado proporeionale
mento ao mísero de meses decorridos entre o mês de constitui
ção da empresa e 31 de dezenhro do mesmo anos
53º e à declaração &o que a res
ceíta bruta amual se enquadra dentro &o liníte fixado no É
tem II deste artigo será firmada pelo titular ou por todos
os sócios da microempresa.
54º — A Secrstaria Municipal de
Pasenda da Zrefeitura, enitirá no preso do 10 (dez) dias, a
contar ào recebimento da documentação, Cartificado de Niaro-
expresa unicipal, que conterá sua denominação cu firus e má
mero de inscrição no Cadastro de Microempresas Iunicipais.
arte 2º — Àg microempresas mini
cipais serão consedidos os seguintes favores fisonies
I - Isenção do imposto sobre sex
vigos de qualquer naturesa = 155 de que trata o Código Tridg
tário do ;unicípio;
II » Dispensa da escrituração dos
zivros ficonis, estabelecidos pela legislação tributária do
iunioípio, ficando obrigadas a manter arquivada a documentos
ção relasiva aos atos negociais que praticarem ou em que ia
tervierem -.
QABAHRIE DO EEMALIO
LEI me 80 718, 03 DE 20 DE SEZEMBRO DE 1985,
III - iutorização para utilisarem no
âsio simplificado das notas ficcnia de serviços ou cupom de
náquina registradora, us forma definida por instrução da Sem
cretaria Municipal de Tusenda,
Arte 3º - A Hicroempresa lunicipal,
cujo faturamento exocda o linite fixado no ítem II do artigo
1º desta Lei deverá comunicar 6 fato à Secretaria unicipal *
do Zazonda até o Últino dis Útil de jansiro do exeroício as
guinte no qual se constatou O excesno de faturamento,
5 1º - rerderá a condição de micro
enpresa municipal aquela cujo excesso de faturamento perdurar
por dois amos consecutivos ou três anos alternados,
$ 2º » nando o faturemento da não
exosaprosa superar o lnite ào isenção, ficará a mesma sujelo
ta zo pagamento do imposto sobre serviços ds qualquer nature»
sa - 158, calculado sobre o valor que exceder o limite fixado
ao Ítem II do artigo 1º dosta Leis
$3º - à perda da condição de má
aroenpresa municipal implicará, automaticamente, a cessação *
dos favores fiscais a que se refere 0 artigo 2º desta Lois
$4º — as microeapresas municipais,
que se mantiveren nessa condição seu a observância dos requi-
eitos desta Lei, estarão sujeitas àc seguintes consequências*
e penalidadoss
1 - Sancelanento de sua condição *
de microempresas; Es
Proc. nº DASTY 1
fis, 00) =
A
GABINEI:. DO PREFEITO
LEI Nº 80 FLS. 05 DE 20 DE SETEMBRO DE 1985.
Parágrato Único - Verificado o ex
cesso a que so refere este artigo, 0 Irefeito proporá à Cêua
ra Municipal alteração do liníte fixado no inciso II do art
go 1º desta Lei.
ário 72 - Esta Lei entrará em vi
gor na data de sua publicação, revogadas às disposições em
PRAPEITO MUNICIPAL
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