| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2024 |
| Date | 2024-02-21 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação do planejamento anual e demais atos preparatórios para contratações municipais, segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 141/24 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024. Dispõe sobre regulamentação do planejamento anual e demais atos preparatórios para contratações municipais, segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE aprovou, e eu Presidente promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o planejamento anual e demais atos preparatórios para contratações municipais, segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia. Parágrafo único. Nas contratações realizadas com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá ser observada a lei ou a regulamentação específica â fase preparatória junto à modalidade de transferência, quando assim determinado. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Art. 2º. Para além dos conceitos existentes na Lei Federal nº 14.133/2021, no intuito de viabilizar a aplicação desta Resolução, considera-se: I - Administração Municipal: o Poder Legislativo Municipal de Ouro Preto do Oeste; ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE II - Alta Administração (Alta Gestão): Presidente da Câmara que integram o nível executivo/administrativo da Câmara, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da organização; III - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; IV - demandante: agente público, órgão ou entidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços ou obras, bem como solicitá-la; V – despacho eletrônico: Procedimento pelo qual o agente público formaliza o documento utilizado no formato eletrônico, mediante assinatura realizada por senha individual e criptografada, em sistema de peticionamento e tramitação eletrônico de documentos; VI - Diário Oficial: Jornal Oficial do Município de Ouro Preto do Oeste; VII - documento de formalização (oficialização) de demanda: documento que fundamenta o Plano de Contratações Anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação; VIII - estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões em uma organização; IX - governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis; ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE X - processo de contratação: procedimento administrativo que objetiva satisfazer a necessidade da Câmara Municipal por meio da contratação de terceiro, seja por intermédio de processo licitatório ou por processo de contratação direta, compreendendo a fase preparatória, a fase de seleção de fornecedor e a execução contratual; XI - processo de contratação direta: processo de contratação pública em que não há licitação; XII - processo licitatório: conjunto de procedimentos por meio dos quais o ente público oportuniza aos sujeitos interessados que preencham as condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais a administração selecionará a mais conveniente para a celebração do contrato; XIII – protocolo eletrônico: procedimento administrativo que visa o peticionamento e a tramitação dos documentos internamente, em formato eletrônico, que possibilita despachos virtuais dos agentes públicos e de fornecedores, por meio de chave individual e criptografada, dando celeridade aos processos; XIV - reequilíbrio econômico-financeiro: objetiva garantir a manutenção da proporcionalidade entre os encargos assumidos e a contraprestação acordada em caso de oscilações supervenientes geradas por hipóteses de caso fortuito ou força maior, através do ajuste econômico de ata de registro de preços, termo de contrato ou instrumento equivalente; XV - sistema de controle interno: conjunto de práticas, métodos, processos e estruturas de supervisão adotados pela Câmara Municipal para que as atividades sejam desempenhadas atendendo aos princípios da gestão pública, assim como que as políticas públicas necessárias sejam devidamente cumpridas; XVI - sítio eletrônico oficial do órgão: portal oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste na internet, disponível no endereço eletrônico https://www.ouropretodooeste.ro.gov.br; e ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE XVII – solicitação da despesa: documento elaborado pelo demandante, em sistema próprio utilizado pelo município, que formaliza a necessidade de contratação de bens, serviços ou obras, sendo equivalente ao DFD/DOD para abertura imediata do processo licitatório. CAPÍTULO III GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES Art. 3º. O(a) Chefe de Gabinete é responsável pela governança das contratações e deverá implementar processos, estruturas e mecanismos, incluindo os de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos de contratação e as execuções contratuais, com o intuito, dentre outros, de: I - alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133/2021; II - promover um ambiente íntegro e confiável para as contratações, atuando na prevenção e repressão de práticas corruptas, fraudulentas, colusivas ou obstrutivas nos processos de contratação pública; III - assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias; IV - evitar contratações superfaturadas, subfaturadas ou com preços manifestamente inexequíveis; V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica; VI - fomentar a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade; e ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE VII - promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações. Parágrafo único. A avaliação, o direcionamento e o monitoramento dos processos de contratação devem ocorrer a partir de indicadores objetivamente definidos, destinados a medir a eficiência e a eficácia de todas as fases do processo de contratação, a atuação do contratado no cumprimento das obrigações e os resultados dos contratos e das atas de registro de preços. CAPÍTULO IV GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE PREVENTIVO Art. 4º. Para o controle das contratações públicas realizadas pela Câmara Municipal serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 3 (três) linhas de defesa, nos termos do artigo 169 da Lei Federal nº 14.133/2021, da seguinte forma: I - integram a primeira linha de defesa os agentes públicos que atuam na fase preparatória dos processos de contratação, os agentes de contratação, os pregoeiros ou membros de comissão de contratação e de equipes de apoio, os agentes públicos responsáveis pela condução dos processos de contratação direta, pela gestão e pela fiscalização dos contratos, pela gestão das atas de registro de preços, o chefe do departamento de patrimônio; II - integram a segunda linha de defesa as unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão; e III - integram a terceira linha de defesa a Coordenador do Sistema de Controle Interno e o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ou da União, conforme a jurisdição. Art. 5º. A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o aperfeiçoamento dos controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos, será de responsabilidade e competência: ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE I – da Presidência, em relação aos atos praticados por agentes de contratação, por pregoeiros, por membros da comissão de contratação, da equipe de apoio ou agentes públicos que conduzirem processos de contratação direta, bem como os gestores de contrato e os gestores de atas de registro de preços; e II – da Presidência, em relação aos atos praticados por agentes públicos que atuarem na etapa preparatória das contratações, que conduzirem processos de contratação direta e aos atos praticados pelos fiscais dos respectivos contratos. Parágrafo único. As autoridades competentes serão responsabilizadas pela ausência de providências relacionadas ao controle preventivo de riscos e à capacitação de agentes públicos que atuem no processo de contratação. Art. 6º. Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão desenvolvidos contemplando: I - a adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, com definição do apetite ao risco, identificação, avaliação, controle, tratamento e mitigação dos riscos relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos resultados pretendidos nos processos de contratação; II - a elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de medidas preventivas de riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de contratação; e III - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observado o princípio da segregação de funções. § 1º A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos deverá considerar a relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 2º Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas para o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a apuração de responsabilidade e prevenção de nova ocorrência. § 3º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade. § 4º O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa. Art. 7º. O gerenciamento de riscos objetivará a redução ou a extinção dos riscos a que estão sujeitas as licitações e contratações, dentre os quais: I - identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação; II - descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação; III - erros na elaboração do orçamento estimativo; IV - definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira; V - estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes; VI - decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação; VII - definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais; e ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE VIII - defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto. Art. 8º. O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação. § 1º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade: I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência; II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo; III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte; IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; e V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo. § 2º. Quanto à escala de impacto, a avaliação dos riscos segue os parâmetros abaixo arrolados: I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado; II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado; ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado; IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado; V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado. § 3º Após a avaliação, o tratamento dos riscos compreenderá a identificação das causas e consequências, o levantamento de possíveis medidas de resposta ao incidente, a averiguação da viabilidade prática de implantação dessas medidas, a decisão de quais delas serão implantadas e, ao final, a elaboração de plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados. Art. 9º. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos: I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar; II - ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico ou do executivo; III - após a fase de seleção do fornecedor; e IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização. Parágrafo único. É admitida, excepcionalmente, a não atualização do Mapa de Riscos pela autoridade competente em qualquer das hipóteses previstas no caput, mediante ato motivado, vedada justificativa genérica. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE CAPÍTULO V PLANEJAMENTO DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES Seção I Definições Gerais, Requisitos e Objetivos Art. 10. O planejamento das licitações e contratações da Câmara Municipal será baseado nas Leis Orçamentárias e no Plano de Contratações Anual e, conforme objeto a ser contratado, no Estudo Técnico Preliminar – ETP, no Termo de Referência, no Anteprojeto, no Projeto Básico e/ou Executivo. Art. 11. O planejamento integra a fase preparatória dos processos licitatórios, devendo observar o Plano de Contratações Anual traçado pela Câmara Municipal, bem como as leis orçamentárias vigentes. Parágrafo único. A etapa de planejamento deve compreender a análise de todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão que possam impactar a contratação, incluindo-se, ao menos: I - a descrição da necessidade da contratação, fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; IV - o orçamento estimado, por meio de metodologia compatíveis com o objeto e os elementos técnicos instrutores do procedimento; V - a elaboração do edital de licitação; VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; e XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o artigo 24 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 12. autoridade competente pelo setor de licitações deverá proceder à designação formal da equipe de Planejamento das Contratações. Seção II Plano de Contratações Anual Art. 13. O Plano de Contratações Anual - PCA é o documento que consolida as demandas que a Administração Municipal pretende contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, tendo os seguintes objetivos: ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE I - racionalizar as contratações da Câmara Municipal, estimulando-se a promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos procedimentais; II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico municipal; III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV - evitar o fracionamento de despesas; e V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade entre os interessados. Art. 14. O Plano de Contratações Anual será elaborado em duas fases, a primeira para fins orçamentários, e a segunda para organização do calendário de licitações e divulgação no sítio eletrônico oficial. § 1º A primeira fase será desenvolvida juntamente com a elaboração da proposta orçamentária disponibilizada pelo Departamento de Contabilidade, e a segunda pela Comissão Permanente de Licitação. § 2º Os demandantes utilizarão, preferencialmente, os dados do Catálogo Eletrônico de Padronização do Município ou do Catálogo Eletrônico de Padronização do Governo Federal. § 3º Quando da elaboração do Plano de Contratações Anual, as demandas cuja natureza não permitir quantificação precisa poderão ser descritas de forma estimativa, desde que justificado pelo demandante. § 4º. A Presidência encaminhará as informações sobre as contratações pretendidas à Comissão Permanente de Licitação. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 6º A segunda fase do Plano de Contratações Anual será realizada pela Comissão Permanente de Licitação, que concentrará, sempre que possível, as demandas por objetos de mesma natureza, de forma a reduzir custos, unificar e organizar os processos de contratação ao longo do exercício, em formato de calendário anual. Art. 15. O Plano de Contratações Anual apresentará linguagem clara e objetiva, e formato que facilite a sua compreensão pelo mercado fornecedor, devendo ser divulgado no sítio eletrônico oficial, sem prejuízo da publicização por outros meios. § 1º Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado no caso de contratações emergenciais, recebimento de emendas parlamentares, transferências voluntárias, operações de crédito, Superávit financeiro e excesso de arrecadação. § 2º Alterações do Plano de Contratações Anual por motivos não previstos no § 2º deste artigo deverão ser justificados pela demandante e dependerão de autorização conjunta da Presidência da Câmara Municipal, do Coordenador Contábil e da Comissão Permanente de Licitação. Art. 16. A estimativa preliminar de preços poderá ser realizada através de metodologia simplificada, mediante a consulta de apenas um preço ou, ainda, do último preço praticado pela Administração, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo ou índice específico ao setor produtivo. Art. 17. A elaboração do Plano de Contratações Anual atenderá os seguintes prazos: I - os demandantes encaminharão todas as contratações pretendidas até o dia 15 de maio de cada exercício o Coordenador do Sistema de Controle Interno, para análise prévia e encaminhamento à Presidência; ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE II - o Coordenador do Sistema de Controle Interno encaminhará a consolidação das contratações pretendidas até o dia 31 de maio de cada exercício à Presidência, que, posteriormente, repassará à Comissão Permanente de Licitação para elaboração do Plano de Contratações Anual; III - os demandantes poderão solicitar alterações na primeira versão do Plano de Contratações Anual até o dia 31 de agosto, indicando, de forma especificada, os pontos a respeito dos quais solicitam alterações, bem como os parâmetros a serem observados para se promoverem os ajustes necessários para adequação do PCA; IV - a Comissão Permanente de Licitação providenciará a publicação do Plano de Contratações Anual até o dia 31 de dezembro, improrrogavelmente, após a devida aprovação pela Presidência. Parágrafo único. A publicação de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser realizada, ao menos, através dos seguintes meios: I - Diário Oficial do Município; II - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP; e III - Sítio Eletrônico da Câmara Municipal. Art. 18. Durante a execução do Plano de Contratações Anual, a Comissão Permanente de Licitação observará se as demandas encaminhadas constam no plano vigente. § 1º As demandas constantes no Plano de Contratações Anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas à Comissão Permanente de Licitações com a antecedência necessária ao cumprimento da data de contratação pretendida, sempre observado o Calendário de Contratações. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 2º Os setores demandantes poderão, mediante justificativa, solicitar o cancelamento de demandas constantes no PCA ou solicitar a modificação da data programada para contratação, observado o disposto no art. 15, § 1º, desta Resolução, desde que devidamente aprovado pelo respectivo Ordenador de Despesa. Art. 19. Ao término do ano de vigência da execução do PCA, no prazo de 60 (sessenta) dias, será elaborado relatório para as contratações planejadas e não realizadas. § 1º O relatório mencionado no caput deste artigo deverá conter a justificação quanto aos motivos de sua não consecução, e, caso permanecerem necessárias as referidas contratações, poderão ser incorporadas ao PCA referente ao ano subsequente. § 2º Somente poderão ser incorporadas ao Plano de Contratações Anual do ano subsequente as contratações planejadas e não realizadas por motivos de impropriedade ou incapacidade absoluta, sendo que aquelas não executadas por falta de planejamento ou desídia não se consideram necessárias e, assim, não deverão integrar o referido PCA imediatamente posterior. § 3º A ressalva anterior não será considerada caso a contratação tenha relevante interesse coletivo, devendo ser apurada a responsabilidade pela sua não execução no PCA correspondente. § 4º A elaboração do relatório previsto no caput deste artigo é requisito para a incorporação das contratações planejadas e não realizadas ao PCA do ano subsequente. Seção III Centralização das contratações e execução do processo administrativo Art. 20. As contratações serão centralizadas na Comissão Permanente de Licitação, que realizará os procedimentos necessários à execução dos processos de contratação, devendo estabelecer os parâmetros e os procedimentos referentes aos respectivos contratos, bem como: ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE I - instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços; II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, admitida a adoção justificada do catálogo do Poder Executivo federal; e III - estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e serviços, e/ou criar banco de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de preços de âmbito federal ou estadual. § 1º O catálogo referido no inciso II poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. § 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório. Art. 21. As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso geral de toda a Câmara Municipal serão executadas pela Comissão Permanente de Licitação, podendo haver delegação desta competência em situações específicas. § 1º As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso específico serão executadas no âmbito dos órgãos e entidades demandantes. § 2º A Presidência poderá avocar a competência sobre a fase preparatória dos processos de contratação de objetos de uso específico, sem prejuízo da competência de outros agentes públicos sobre as demais fases e do pedido de informações e auxílio aos demandantes. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 22. O processo de contratação deve ser precedido de solicitação que indique, ao menos, o problema a ser resolvido, a solução já utilizada anteriormente pela Câmara Municipal, caso pertinente, e o prazo para início e conclusão da execução do serviço ou fornecimento, se cabível. Parágrafo único. A partir da solicitação, o processo de contratação será executado observando as seguintes fases: I - fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido, identificar no mercado a melhor solução disponível e viável técnica e economicamente, definir o procedimento e as condições de contratação, gerenciar riscos e produzir as minutas dos documentos necessários ao processo de contratação; II - fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa de avaliação da proposta e das condições de habilitação dos proponentes, a fim de selecionar o fornecedor a ser contratado; e III - fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução sistemática de procedimentos que visem o adimplemento contratual, por meio de ferramentas disponibilizadas pelo Município de Ouro Preto do Oeste, inclusive mediante uso de recursos de tecnologia da informação. CAPÍTULO VI ARTEFATOS E ATIVIDADES DA FASE PREPARATÓRIA Seção I Disposições Gerais Art. 23. A fase preparatória inclui as seguintes atividades: I - elaboração do estudo técnico preliminar, com base na solicitação; II - elaboração do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência, incluindo a pesquisa de preços que definirá o valor máximo da contratação, com base na solução indicada no estudo técnico preliminar; ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE III - elaboração da matriz de alocação de riscos, se for o caso; IV - autorização para abertura do processo de contratação; V - elaboração da minuta do edital, se for o caso; VI - elaboração da minuta de ata de registro de preços, se for o caso; VII - elaboração da minuta de contrato, se for o caso; VIII – análise técnica do sistema de Controle Interno do processo de contratação; IX- análise jurídica do processo de contratação. X - autorização para publicação do edital, se for o caso; XI - inserção de dados do processo de contratação no sítio eletrônico oficial; e XII - publicação do edital ou do ato que autoriza a contratação direta. § 1º É obrigatória a análise jurídica em todos os processos de contratação direta, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 20 desta Resolução. § 2º A Comissão Permanente de Licitações poderá, motivadamente, solicitar nova análise jurídica. § 3º Ato do Chefe do Departamento Jurídico, com autorização da Presidência da Câmara Municipal, poderá estabelecer outras hipóteses de dispensa da análise jurídica da contratação. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 4º A Câmara Municipal não está obrigada a reiterar informações constantes dos instrumentos direcionados aos fornecedores. Considerar-se-ão parte do edital todas as informações trazidas no edital e nos seus anexos. § 5º O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência elaborados na fase interna serão públicos para acesso de qualquer interessado, mas não farão parte dos anexos do edital, devendo suas informações serem distribuídas entre o edital, as especificações, o contrato e a ata de registro de preços, quando houver. Art. 24. O início da fase preparatória, para os processos de contratação, será autorizado pela Comissão Permanente de Licitação, para os processos iniciados na Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste. Art. 25. Todos os processos de contratação serão publicados, no mínimo, no Diário Oficial, no sítio eletrônico oficial do órgão e no Portal Nacional de Contratações Públicas. § 1º Será obrigatória a publicação de extrato do edital, em jornal de grande circulação, para as contratações cujo valor máximo ultrapasse 20 (vinte) vezes o valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º Serão considerados jornais de grande circulação aqueles com publicação mínima de 3 (três) edições semanais e tiragem mínima de 3.000 (três mil) exemplares ou com alcance mínimo diário de 3.000 (três mil) acessos, quando se tratar de jornal veiculado em meio digital. Seção II Estudo Técnico Preliminar Art. 26. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III - requisitos da contratação; IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições. VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 2º A Administração, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, poderá proceder a uma análise dos riscos do que possa comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual, caso oportuno. § 3º A análise a que se refere o § 2º. deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e resolvendo, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento. § 4º A observância das soluções já utilizadas anteriormente pela Câmara Municipal e por outras administrações não impedirá a adoção de solução inovadora, caso seja a que melhor resolva o problema detalhado nos Estudos Técnicos Preliminares. § 5º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra. § 6º Nas contratações emergenciais e nas contratações com valores inferiores a 5 (cinco) vezes os limites de dispensa de licitação, previstos nos incisos I ou II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme o caso, não será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e matriz de alocação de riscos. § 7º Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI do caput deste artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Câmara Municipal. § 9º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Art. 27. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Câmara Municipal com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 28. Poderá ser dispensada a elaboração do ETP nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada. Seção III Termo de Referência Art. 29. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato. § 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, e deverá conter, ainda, as seguintes informações: I - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual; II - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; III - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; IV - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; V - avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa; ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE VI - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso. § 2º Incumbe ao demandante a elaboração do termo de referência, admitindo-se o auxílio de outros departamentos da Câmara Municipal com expertise relacionada ao objeto a ser licitado. § 3º Incumbe ao ordenador de despesas ou à autoridade competente a aprovação do termo de referência, mediante despacho fundamentado, em que devem constar os principais elementos técnicos em que se baseia, assim como os elementos previstos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, caso pertinente. Subseção 1 Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Prestação de Serviços Art. 30. As licitações para aquisições de bens e prestações de serviços deverão ser precedidas de elaboração de termo de referência, que além do disposto no art. 29 desta Resolução, os seguintes dados: I - justificativa a respeito do não parcelamento do objeto, se for o caso; II - controle da execução; III - sustentabilidade; IV - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte; V - subcontratação; VI - alteração subjetiva; VII - sanções administrativas; ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE VIII - a marca e similaridade; e IX - a padronização. Art. 31. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada: I - vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis; II - percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional; III - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação; IV - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais; V - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação; VI - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis; e VII - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE econômico-financeiro inicial do contrato, admitido o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas. Subseção 2 Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Aquisição de Bens Art. 32. O termo de referência que precede e instrui a aquisição de bens, além dos elementos descritos no art. 46 desta Resolução, deverá conter, quando for o caso, os seguintes itens e informações: I - a especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização; II - a marca e similaridade; III - a padronização; IV - a indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de aceitação do objeto; e V - a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, caso previsto. Parágrafo único. A Administração, desde que justificado em estudo técnico preliminar, poderá exigir a prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica mediante deslocamento de técnico ou disponibilização em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível ao atendimento da necessidade. Subseção 3 Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Contratação de Projetos Básico e Executivo Art. 33. A licitação e contratação de projetos básico e executivo deverá ser precedida e instruída com termo de referência, na forma estabelecida neste Regulamento. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 1º O termo de referência deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela Administração dos critérios estabelecidos neste Regulamento. § 2º Após realizado o termo de referência, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável, o submeterá a análise e deliberação da autoridade superior do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento. § 3º O termo de referência deverá ser realizado por profissional com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou equipe técnica coordenada por profissional com essas características. § 4º O termo de referência deverá ser aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável por sua elaboração, com a anuência da autoridade máxima do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, podendo esses atos serem delegados por meio de despacho motivado. Art. 34. O termo de referência tem o objetivo de estabelecer os aspectos necessários e as condições mínimas que orientarão a contratação dos projetos de engenharia e/ou arquitetura, além de nortear o desenvolvimento dos projetos. Art. 35. O termo de referência para a contratação de projetos básico e executivo deverá conter no mínimo: I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre: a) motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades; b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação; ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível; d) agrupamento de itens em lotes, quando houver; e) critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração dos projetos; f) natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber; g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso; h) referências a estudos preliminares, se houver. II - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação; III - o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a qualificação técnico operacional, técnico-profissional e econômicofinanceira; IV - especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados; V - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, pranchas, arquivos em mídia digital e outros meios probatórios que se fizerem necessários; VI - o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos: ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados; b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas; c) os resultados ou produtos solicitados e realizados; d) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos; e) definição do preço dos projetos, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação e medição desse valor; f) definição do prazo máximo para a execução; g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pelo ateste dos serviços realizados. VII - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados; VIII - o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, quando couber; IX - o quantitativo da contratação; X - o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços; ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE XI - condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização e informações complementares; XII - deveres da contratada e do contratante; XIII - forma de pagamento; XIV - critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço, conforme estabelecido em lei. Parágrafo único. Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que adequada ao objeto licitação, poderá, a critério do órgão ou entidade licitante, ser adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling-BIM), ou de tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substitui-la. Art. 36. O termo de referência para contratação de projetos deve ser elaborado levando-se em consideração, no mínimo, os parâmetros definidos no estudo técnico preliminar. Subseção 4 Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Contratação de Soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação Art. 37. Para fins desta Resolução, consideram-se Soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação todos os recursos abrangidos em Instrução Normativa editada pelo Governo Federal sobre o tema. Art. 38. As contratações de soluções em tecnologia da informação e comunicação deverão ser precedidas e instruídas com termo de referência, elaborado a partir do estudo técnico preliminar, deverá observar o disposto neste Regulamento, sem prejuízo da observância das disposições constantes nos arts. 29 a 32 deste Regulamento, no que for pertinente. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 39. Os requisitos da contratação devem contemplar, quando couber, os seguintes aspectos: I - requisitos de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades e aspectos funcionais da solução de TIC; II - requisitos legais, considerando normas com as quais a solução de TIC deve estar em conformidade; III - requisitos de segurança da informação; IV - requisitos de manutenção, definindo a necessidade de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa. V temporais, que definem os prazos de entrega dos bens e/ou do início e encerramento dos serviços a serem contratados; VI - requisitos tecnológicos, englobando, de acordo com a solução, os seguintes: a) arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros; b) projeto de implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento do software ou solução de TIC, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros; c) implantação, alusiva ao processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, dentre outros; d) garantia e manutenção, com definição da forma que será conduzida a manutenção e a comunicação entre as partes; ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE e) capacitação, definindo o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, perfis dos instrutores e o conteúdo técnico; f) outros requisitos aplicáveis; e VII - previsão de que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos a serem criados por decorrência do contrato a ser firmado pertencerão à Câmara Municipal, incluindo, dentre outros, documentação, código-fonte de aplicações, modelos de dados e bases de dados. § 1º Quando se tratar de contratação de licenciamento de software, devem também ser observados: I - a necessidade de avaliar a contratação de serviços agregados, a exemplo dos serviços de atualização de versão, manutenção e suporte técnico; e II - a prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos junto a fabricantes distintos no que couber, de forma a viabilizar a ampliação da participação no procedimento licitatório. § 2º Na definição das obrigações do contratado deve constar, além de outras obrigações pertinentes, as seguintes: I - ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos criados em decorrência da relação contratual, na forma do inciso VI do caput deste artigo; II - observar as normas, processos e procedimentos internos do contratante no que concerne a Políticas e Metodologias aplicáveis à Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação e ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Comunicação, Desenvolvimento e Sustentação de Software, Segurança da Informação e Privacidade de Dados; e III - apresentar termo de compromisso e confidencialidade relativo às exigências do inciso anterior, quando solicitado pela contratante; § 3º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com estabelecimento de obrigações específicas do contratado, cuja previsão incluirá exemplificativamente: I - apresentar evidências que indicam a aplicação de um conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para proteção de dados pessoais, conforme legislação de regência; II - manter registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo; III - facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, cuja necessidade esteja pautada no exercício das atribuições inerentes à execução do objeto contratual e que tenha assumido compromisso formal de preservação da confidencialidade e segurança de tais dados, disponibilizando tal compromisso caso exigido pelo contratante; IV - permitir a realização de auditorias, bem como disponibilizar toda informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas em torno da proteção de dados pessoais; V - auxiliar o contratante no atendimento de obrigações perante titulares de dados pessoais, legítimos interessados e autoridades competentes; ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE VI - comunicar, formal e tempestivamente, o contratante sobre a ocorrência de riscos, ameaças ou incidentes de segurança que possam acarretar comprometimento ou danos a titular de dados pessoais; VII - descartar, de forma irrecuperável, ou devolver ao contratante, todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade contratual que justificava a manutenção dos referidos dados; e VIII - Indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Subseção 5 Anteprojeto de engenharia e arquitetura Art. 40. O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, contendo, quando couber, os seguintes documentos técnicos, tendo nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes: I - concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo: a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado; b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a edificação, de modo a se representarem, graficamente, as primeiras soluções obtidas considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com as informações do programa de necessidade. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível; d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade; II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada; III - levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo: a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento; b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos; IV - pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica; V - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo: a) conceituação dos futuros projetos; b) normas adotadas para a realização dos projetos; c) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos; d) objetivos dos projetos; ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE e) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos; f) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização; g) condições de solidez, de segurança e de durabilidade; h) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização; i) prazo de entrega; j) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado; e VI - matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação. Subseção 6 Projeto Básico e Projeto Executivo Art. 41. Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos. Art. 42. Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 43. Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços deverá seguir as seguintes regras: I - quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação de projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto; II - quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou serviços; III - quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”; IV - no que caso em que o contratado pretender não utilizar a marca e modelo indicado no projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da obra, com a devida antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido será avaliado pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela contratada, laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada; e V - a marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando houver risco à execução adequada às especificações. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 44. As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, contendo, no mínimo: I - denominação e local da obra; II - nome da entidade executora; III - tipo de projeto; IV - data; e V - nome do responsável técnico, número de registro no CREA ou no CAU e sua assinatura. Art. 45. Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas os projetos básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 46. Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e a implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas técnicas da ABNT. Art. 47. Em caso de revisão de projeto básico ou de elaboração de projeto executivo, após o procedimento licitatório, que venha a transfigurar o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos. Art. 48. É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas. CAPÍTULO VII PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DE VALOR MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO Seção I Valor máximo da contratação Art. 49. O valor máximo da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto e, sempre que possível, a realidade do mercado local e/ou regional. Seção II Disposições Gerais Art. 50. As justificativas apresentadas deverão ser claras e objetivas, juntando-se ao processo, sempre que possível, os respectivos documentos comprobatórios, sendo vedadas justificativas genéricas. Parágrafo único. Consideram-se genéricas as justificativas em que não há demonstração concreta da situação alegada, sendo inapta a comprovar a necessidade de se excepcionar as condições estabelecidas. Art. 51. Casos omissos ou que eventualmente possam frustrar o processo de contratação, no que tange à formação de preços de bens e serviços em geral, serão decididos pela Comissão Permanente de Licitação. Seção III Orçamentação de bens e serviços em geral Art. 52. As pesquisas de preços dos processos licitatórios serão realizadas mediante aplicação das seguintes referências e parâmetros, combinados ou não: ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE I - obrigatoriamente, quando existente, o preço praticado em contratações da própria Câmara Municipal, considerados eventuais reajustes, repactuações e reequilíbrios concedidos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame, ou desde o último reajuste, repactuação ou reequilíbrio, até a data da pesquisa de preços; II - obrigatoriamente, quando existente, o preço constante do Banco de Preços em Saúde (BPS), como referência de preços de medicamentos e produtos para saúde, observadas as quantidades adquiridas e a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da compra até a data da pesquisa de preços; III - a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços; IV - os preços praticados em contratações similares realizadas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, incluído o sistema de registro de preços, e observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços; V - os preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviços, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou email, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE VI - os preços obtidos em pesquisa direta no estabelecimento (in loco) ou por telefone, realizada por agente público e mediante confecção de certidão, com fornecedores ou prestadores de serviços locais, desde que não tenham sido obtidos com mais de 3 (três) meses de antecedência da data de divulgação do edital; VII - os dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelos órgãos Públicos de qualquer ente federativo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, e que não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou VIII - preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços. § 1º. A pesquisa de preços deverá contemplar ao menos uma referência relativa aos incisos I a VIII do caput deste artigo, sendo que eventual impossibilidade de obtenção de quaisquer parâmetros deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente; § 2º. Quando for coletado orçamento com fornecedor que tenha preço vigente junto ao Município, deverá ser adotado o de menor valor, sendo dispensada a necessidade de justificativa da não utilização do preço vigente quando superior ao do orçamento. § 3º. Para a utilização do Banco de Preços em Saúde: I - deverão ser priorizados os preços de compras praticadas no Município de Ouro Preto do Oeste, e subsidiariamente, por outros órgãos e instituições dentro do Estado de Rondônia; II - não havendo histórico de pesquisa do item no período selecionado, a pesquisa poderá ser ampliada para os demais Estados da Federação; ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE III - serão utilizados os preços obtidos de compras realizadas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços; IV - se for obtida mais de uma referência no BPS, oriunda de cidades e contratações distintas, tais valores poderão ser utilizados como referências de preços, fazendo-se constar a data da contratação ou licitação, o fornecedor e a cidade correspondente. V - se utilizada a média ponderada, será vedada a utilização de compras individuais já contempladas neste cálculo. § 4º. Quando forem utilizadas referências de preços de sítios eletrônicos da internet, essas referências deverão conter, além do previsto no inciso VI do caput deste artigo, o CNPJ e o endereço eletrônico consultado, sendo vedada a utilização de preços promocionais, com descontos condicionais ou com acréscimos em virtude de parcelamento. § 5º. Na pesquisa direta com fornecedores: I - será considerada justificada a escolha de fornecedor que estiver localizado no Estado de Rondônia, devendo ser justificada apenas a utilização de referências de preços de fornecedores de outros estados; II - quando utilizada cotação formal, deverá conter CNPJ, endereço, telefone, data e nome do responsável pela emissão; III - quando utilizada a pesquisa de preços por meio telefônico, deverá ser certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, que fará constar o nome da empresa, o nome da pessoa de contato, a descrição do produto ou serviço, o preço, a data da consulta, o número do telefone e o CNPJ da empresa consultada. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 6º. As referências de preços deverão ser analisadas de forma crítica, a fim de se verificar, de acordo com um juízo médio de razoabilidade, a efetiva compatibilidade entre os itens cotados e o descritivo de cada item a ser contratado. Art. 53. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores ou prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal preferencialmente por meio eletrônico, para a apresentação de cotação dos valores unitários e total, devendo ser conferido um prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser contratado, o qual não será inferior a 5 (cinco) dias úteis. § 1º. No envio das solicitações formais, a Administração deve: I - garantir que os interessados recebam a completa descrição dos bens e/ou serviços cotados, com todas as especificações técnicas; II - certificar que, nas cotações apresentadas, os produtos e/ou serviços cotados condizem com o que foi exigido pela Administração, evitando-se eventuais distorções de preço. § 2º As cotações dos fornecedores deverão estar identificadas, datadas e assinadas, ainda que por meio eletrônico, pelos responsáveis por sua confecção. § 3º Eventuais variações ou discrepâncias entre os preços cotados, já desconsiderados os preços tidos por inexequíveis ou as cotações com sobrepreço, deverão ser justificadas ou circunstanciadas pelo servidor responsável pela pesquisa, a fim de que o valor previamente estimado da contratação represente, o quanto possível, a realidade dos preços praticados no mercado. § 4º. Nos autos do processo da contratação correspondente, deverá haver o registro da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o caput deste artigo. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 54. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas. Art. 55. A metodologia para formação do preço máximo na contratação de bens e serviços em geral, por meio de processos licitatórios, deverá observar as seguintes regras: I - existência de, no mínimo, 3 (três) referências de preço; II - se qualquer das referências não for compatível com as demais, destoando-se consideravelmente, seu preço deverá ser desconsiderado ou substituído, atendendo-se o disposto no inciso I deste artigo; III - formação da média aritmética entre as referências coletadas; IV - se nenhuma das referências utilizadas apresentar discrepância superior a 30% (trinta por cento) da média aritmética, será esta como preço máximo; V - caso alguma das referências utilizadas apresente discrepância superior a 30% (trinta por cento) da média aritmética, deverá ser desconsiderada, sendo calculada nova média aritmética com os preços restantes para definição do preço máximo; VI - se, após o cálculo do inciso V do caput deste artigo, não restar nenhuma referência dentro da margem de 30% (trinta por cento), deverão ser acrescidas até 3 (três) novas referências e retomada a metodologia a partir do inciso I; VII - caso novas referências não estejam disponíveis ou se, mesmo com a coleta de novas referências, todas destoarem da média em mais de 30% (trinta por cento), deverão ser descartadas para formação da média aritmética as referências que destoarem acima de 50% (cinquenta por cento); ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE VIII - frustradas as possibilidades anteriores, deverá ser usada, para determinação do preço máximo, a mediana das referências obtidas; e IX - na planilha de formação de preços constará as marcas dos objetos dos preços de referência e, obrigatoriamente, a data de validade das referências de preços previstas nos incisos V e VI do caput deste dispositivo. Parágrafo único. A inviabilidade de cumprimento das regras dispostas acima deverá ser justificada, com demonstração das pesquisas que foram realizadas e o porquê da inviabilidade de cumprimento no caso concreto, sendo vedada justificativa genérica. Art. 56. Nas contratações diretas por dispensa de licitação não será necessária pesquisa prévia de preços, desde que sejam obtidas, ao menos, 3 (três) propostas na etapa competitiva, desde que caracterizada a concomitância entre a pesquisa de preço e a seleção da proposta mais vantajosa. § 1º. Obrigatoriamente, as propostas deverão atender aos requisitos da contratação e conter razão social, CNPJ, valor, data e validade da proposta, telefone, endereço, nome e assinatura de representante legal da empresa. § 2º. Deverão ser inseridos os valores de todas as propostas que atendam aos requisitos do § 1º do caput deste artigo na planilha de formação de preços, desconsiderando-se os valores que não correspondam à proposta vencedora. § 3º. Quando a Administração não obtiver pelo menos 3 (três) propostas na etapa competitiva, será necessário apresentar justificativa fundamentada, bem como demonstrar que o valor a ser contratado se enquadra no preço de mercado, apresentando, ao menos, 3 (três) referências de preços, nos termos do art. 51 desta Resolução. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 4º. Quando não for possível comprovar o preço por meio do disposto no § 3º do caput deste artigo, a comprovação poderá ocorrer por meio da apresentação de notas fiscais emitidas pela empresa ou através de outras avenças celebradas pelo contratado junto a terceiros, assim como por meio de documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal. § 5º. Caso a proposta vencedora não contenha assinatura do representante legal ou procurador habilitado, ou possua data de validade vencida, será solicitado o reencaminhamento da proposta, devidamente saneada, em caráter prévio à homologação do processo. Art. 57. Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, a comprovação do preço se dará por meio da apresentação de, ao menos, 3 (três) notas fiscais emitidas ou contratos celebrados pelo fornecedor junto a terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal. § 1º. Nas contratações por inexigibilidade, para participação em eventos de capacitação abertos ao público, tais como cursos, treinamentos, simpósios, seminários, congressos ou equivalentes, poderão ser utilizados, para comprovação de preço, materiais informativos do organizador do curso, disponíveis publicamente, como folders, sítio eletrônico, conta ou página em rede social, entre outros meios, sem prejuízo da tentativa de negociação do valor, quando houver participação de mais de um servidor municipal. § 2º. Nas contratações de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentada proposta comercial nos termos do art. 56, § 1º, desta Resolução. Art. 58. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Seção IV Orçamentação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura Art. 59. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente da Tabelas de Referência adotadas pelo órgão ou entidade licitante ou, subsidiariamente, do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II - os serviços não contemplados nas tabelas de referência deverão ter seus valores definidos por meio da apresentação da composição de seus custos unitários elaborada por profissional técnico habilitado e anexada à planilha sintética de serviços; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; IV - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; V - preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo INCC ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 1º. Nos casos que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, observará o disposto no artigo 23, da Lei Federal nº 14.133/2021 em sua regulamentação federal. § 2º. Para a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação é necessária avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência. § 3º. Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder limite fixado nos valores referenciais constantes nas referidas tabelas. § 4º. Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura deverão ser definidos com base em tabela de custos adotada pelo órgão ou entidade licitante. § 5º. As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo Art. 60. Considera-se inexequível a proposta cujo valor seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do montante orçado pela Administração. § 1º. A Administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. § 2º. Na hipótese de que trata o § 1º do caput deste artigo, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários. § 3º. A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta. Art. 61. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários. § 1º. O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela Câmara Municipal, com base nos parâmetros previstos no art. 52 desta Resolução, e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º. No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração Pública, observadas as seguintes condições: I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela Câmara Municipal, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 3º. Se o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não for aprovado pela Câmara Municipal, aplica-se o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no § 2º do caput deste artigo, sem alteração do valor global da proposta. § 4º. No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições: I - no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado; II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela Câmara Municipal, os valores das etapas do cronograma físicofinanceiro poderão exceder o limite fixado no inciso I deste parágrafo; e III - as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 5% (cinco por cento) do valor total do contrato. § 5º. No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no edital, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado. § 6º. O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 14.133/2021, o Regime de Contratação Integrada. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 7º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Câmara Municipal não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária. Art. 62. O orçamento estimativo deverá ser elaborado por profissional habilitado e será parte integrante do projeto básico, ou do termo de referência quando se tratar da licitação de projetos. Art. 63. Na elaboração dos orçamentos de referência, o Município poderá considerar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado. Parágrafo único. Os custos unitários de referência da Câmara Municipal poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma desta Resolução, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência. Art. 64. As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados terão seus preços máximos definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão licitante, com o valor do Benefício e Despesas Indiretas - BDI. § 1º O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: I - taxa de rateio da administração central; ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalíssima, em especial aqueles mencionados no § 2º do caput deste artigo, que oneram a contratada; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; IV - taxa de despesas financeiras; e V - taxa de lucro. § 2º. O Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação. § 3º. Os preços unitário e global estabelecidos nos contratos incluem todos os custos e despesas necessários à perfeita execução do seu objeto. § 4º. No contrato específico de cada obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura contratados, na cláusula do valor para a execução do seu objeto, deverá constar explicitamente o percentual relativo a materiais e a mão de obra. § 5º. O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual do BDI e dos Encargos Sociais – ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso de a licitante não apresentar a composição do BDI, considerar-se-á que adotou o BDI referencial constante em anexo do edital. Art. 65. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, admitida a adoção de índice setorial. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Parágrafo único. No caso de serviços de engenharia e/ou arquitetura continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o reajustamento de preços será feito na espécie repactuação. Art. 66. Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. Parágrafo único. No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que a contratada não atue como intermediário entre o fabricante e a Câmara Municipal ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no caput deste artigo. Art. 67. A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, relativas às planilhas orçamentárias, deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações. Art. 68. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão estar previstos no edital de licitação. Art. 69. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras. § 1º. As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do cronograma físico-financeiro, que deverá ser ilustrado por representação gráfica. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 2º. Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV e VI do caput do artigo 46 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários. § 3º. Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços executados, deverá ser considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no cronograma físicofinanceiro, que será peça integrante do contrato. § 4º. O cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a cada 30 (trinta) dias corridos, mantendo coerência com a execução dos serviços em cada parcela, podendo prever prazo menor para a primeira, para a última e, ainda, para casos especiais autorizados pela autoridade competente. § 5º. O cronograma físico-financeiro referencial do planejamento adequado da obra deve ser estabelecido pelo contratante, podendo a contratada adequá-lo, estando sujeito à aprovação do contratante. § 6º. A contratada poderá solicitar a revisão do cronograma inicial, quando necessária, cabendo ao contratante autorizar a sua readequação, desde que motivada e justificada por fatos não imputáveis à contratada e que não contrariem os princípios que regem as licitações e contratações públicas. Seção V Processos de aditivos contratuais Art. 70. As alterações contratuais ensejarão análise da adequação econômica, devendo ser comprovada a compatibilidade dos valores unitários e global com os preços praticados pelo mercado. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 71. Nos contratos de fornecimento e serviços, deverão ser apresentadas, ao menos, 3 (três) referências de preços, conforme estabelecido pelos arts. 52 ou 59 desta Resolução, observado o caso correspondente. § 1º. Nos casos em que for relevante a consideração da marca do produto para a demonstração da vantajosidade, a pesquisa de preços deverá, preferencialmente, considerar a marca a ser contratada. § 2º. Em qualquer caso, para análise da vantajosidade econômica serão descartados os preços que apresentem discrepância superior a 30% (trinta por cento) da média aritmética das referências coletadas e, no caso de não restarem ao menos duas referências dentro da margem de 30% (trinta por cento), deverão ser acrescidas novas referências e recalculada a média aritmética. § 3º. Caberá ao gestor do contrato avaliar, criticamente, se o valor do termo aditivo é coerente com a média aritmética das referências não descartadas, bem como negociar melhores condições, quando entender necessário. Art. 72. No caso de obras e serviços, os preços unitários, eventualmente não contemplados no contrato, serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º. Nos casos das alterações do caput deste artigo, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. § 2º. No caso de contrato decorrente de licitação com julgamento por maior desconto, o desconto ofertado em relação ao preço global fixado no edital de licitação deverá ser estendido aos termos aditivos. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 73. Não estão enquadradas nesta seção as alterações de preço decorrentes de reajuste e repactuação, que serão realizadas por simples apostilamento, nos termos do inciso I do artigo 136 da Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO VIII ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO Art. 74. Para melhor interpretação deste capítulo, considera-se bem de consumo todo material que preencha, ao menos, um dos critérios abaixo elencados: I - durabilidade: atributo relativo àquilo que, em utilização normal, perde ou reduz as suas condições de usabilidade no prazo de dois anos; II - fragilidade: atributo relativo àquilo que é facilmente quebradiço ou deformável, em caráter definitivo, ou com descaracterização da sua natureza; III - perecibilidade: atributo que representa a suscetibilidade do bem a modificações químicas ou físicas que levam a deterioração ou perda de suas condições com o decorrer do tempo; IV - incorporabilidade: atributo que representa a possibilidade de incorporação da coisa em outro bem, sofrendo alteração nas suas características originais, de modo que a sua retirada acarreta prejuízo a essência do bem principal; V - transformabilidade: atributo relativo a todo bem adquirido no intuito de ser utilizado como matéria-prima ou matéria intermediária para a produção de outro bem; VI - elasticidade renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Art. 75. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior ao necessário para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 1º. Considera-se bem ou serviço comum aquele cujo padrão de desempenho e qualidade apresente, de forma estrita, as características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda que justificou a sua aquisição. § 2º. Considera-se luxuoso o bem de consumo: I - que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal; II - cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do bem ou serviço a ser adquirido. III - identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. § 3º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do parágrafo anterior: a) for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma natureza; ou b) tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. § 4º. Compete à Autoridade máxima do Órgão solicitante a decisão motivada para a aquisição mencionada no parágrafo anterior. Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que limitada ao valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, não afasta a possibilidade de enquadramento como bens de luxo. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 76. As unidades de contratação, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata o inciso VII do caput do artigo 12 da Lei nº 14.133/2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos itens enquadrados como luxuosos. CAPÍTULO IX CICLO DE VIDA DO OBJETO Art. 77. Entende-se por custo do ciclo de vida do objeto o preço de aquisição do produto, somado ao dispêndio total para a Câmara Municipal ao longo da vida do bem, incluída a etapa de disposição final. Art. 78. A contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal envolverá uma análise pluridimensional dos custos e benefícios da proposta, considerada a primazia do bem-estar ecossistêmico, com a observância de métricas sustentáveis e fatores economicamente relevantes relacionados ao ciclo de vida do objeto. § 1º. O exame dos fatores mencionados no caput deve ser realizado na fase preparatória da contratação, com base em critérios objetivamente mensuráveis, podendo ser considerados, dentre outros, os custos relativos a: I - manutenção; II - utilização; III - reposição; IV - depreciação; ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE V - impacto ambiental e outros riscos; e VI - descarte ou logística reversa. § 2º. Poderão ser utilizados no levantamento dos custos relacionados ao ciclo de vida do objeto, dentre outros: I - histórico de contratos anteriores, conforme ocorrências anotadas e relatórios formalmente produzidos; II - séries estatísticas disponibilizadas por instituição pública ou privada, com competência técnica compatível; III - publicações especializadas; e IV - trabalhos técnicos e acadêmicos. § 3º. A Câmara Municipal empreenderá os esforços necessários para afastar os riscos e prejuízos irreversíveis decorrentes de desequilíbrios ecossistêmicos advindos da contratação. § 4º. Nos processos de contratação, que considerarem o custo do ciclo de vida do objeto após a sua entrega, deverá ser utilizado, preferencialmente, o regime de contratação de fornecimento e prestação de serviços associado, de forma a garantir que os valores ofertados na proposta para o custo do ciclo de vida sejam executados pelo contratado. CAPÍTULO X COTAS E PREFERÊNCIAS Seção I Exigência de percentual de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 79. Nas contratações de obras e serviços de engenharia com valor superior a 20 (vinte) vezes o valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e nas contratações de serviço terceirizado, com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, com valor superior a 10 (dez) vezes o valor previsto do mesmo inciso, o edital poderá exigir que 2% (dois por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica. § 1º. Para os fins desta Resolução, serão consideradas mulheres vítimas de violência doméstica aquelas que assim se declararem. § 2º. O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco colaboradores. § 3º. O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual. § 4º. As vagas de que trata o caput: I - incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); e II - serão destinadas, prioritariamente, a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. § 5º. Para os fins de enquadramento na categoria de mulher vítima de violência doméstica, será considerado o gênero declarado da vítima. § 6º. A identidade das colaboradoras será mantida em sigilo pelo contratado e pela ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Administração, vedado qualquer tipo de discriminação laboral. § 7º. Para análise do cabimento da exigência da cota, será considerado como valor da contratação, no caso de serviços contínuos, o valor global correspondente a 1 (um) ano de execução. § 8º. Na definição da quantidade mínima de profissionais, necessária para atender à exigência de cota, serão desprezadas as casas decimais. Art. 80. A cota para mulheres vítimas de violência doméstica poderá deixar de ser exigida, mediante ato fundamentado editado pela autoridade competente, na fase preparatória do processo de contratação, vedada justificativa genérica. Seção II Fixação de margem de preferência para aquisição de bens constituídos de material reciclado, reciclável ou biodegradável Art. 81. Nas licitações, poderá ser estabelecida margem de preferência de até 10% (dez por cento) para aquisição de bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, reciclável ou biodegradável. § 1º O edital deverá estabelecer, conforme cada caso, os requisitos para aplicação da margem de preferência referida neste artigo. § 2º Para aplicação da margem de preferência, o licitante deverá declarar, sob as penas da lei, o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo edital Art. 82. Os critérios e as práticas de sustentabilidade serão fixados atendendo a parâmetros objetivos, devendo constar da seção de especificação técnica do objeto do contrato. Parágrafo único. A comprovação dos critérios de sustentabilidade contidos no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE pública oficial, ou por instituição acreditada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório. Além da certificação, podem ser utilizados, isoladamente ou de forma combinada, os seguintes mecanismos de avaliação da conformidade disponíveis no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC): a declaração pelo fornecedor, a etiquetagem, a inspeção e o ensaio. CAPÍTULO XI CONTRATAÇÕES DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 83. A gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Câmara Municipal deverá considerar aspectos como: I - adaptabilidade; II - reputação; III - suporte; IV - confiabilidade; V - praticidade; VI - popularização; VII - treinamento; e VIII - relação custo-benefício. Art. 84. A contratação de licenças deverá ser alinhada às reais necessidades da Câmara Municipal, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados ou com baixa expectativa de utilização. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE § 1º. Nos casos de desenvolvimento de softwares para utilização pela Câmara Municipal, a especificação do edital deverá prever a obrigação de cessão, pelo contratado, dos direitos autorais e de todas as condições necessárias para manutenção do software pela Câmara Municipal ou por terceiros. § 2º Os softwares que gerenciarem fluxo de compras do município, desde seu início à emissão de nota de empenho, inclusive o controle de estoque, deverão viabilizar sua integração do ERP com os sistemas de licitações eletrônicos, escolhido em conformidade com o art. 118 desta Resolução, otimizando o fluxo interno, sob pena de sancionamento administrativo pelo descumprimento deste dispositivo. CAPÍTULO XII PROGRAMA DE INTEGRIDADE DE FORNECEDORES NAS CONTRATAÇÕES DE GRANDE VULTO Art. 85. Para os fins desta Resolução, o programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Câmara Municipal. Parágrafo único. Estão incluídos no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e a aplicação do código de ética e de conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas. Art. 86. Nas contratações de obra, serviço e fornecimento superiores a 50 (cinquenta) vezes o valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, de acordo com previsão obrigatória do edital, o contratado deverá comprovar a existência de programa de integridade em até 6 (seis) meses, contados da assinatura do contrato. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo caracterizará inexecução parcial do contrato e implicará em multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade. ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 87. A comprovação da existência do programa de integridade será realizada mediante declaração formal do contratado e compromisso de sua manutenção até o término do contrato. § 1º. Serão considerados programas de integridade implantados os que preencherem, no mínimo, os seguintes critérios: I - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes; II - capacitação realizada, com periodicidade mínima de 1 (um) ano, para, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empregados da empresa, sobre temas relacionados ao programa de integridade: III - mecanismos voltados para a prevenção de fraudes e atos ilícitos nos processos de contratação ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros; IV - sanções, prazos e procedimentos para apuração de irregularidades; e V - canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé. § 2º. A Câmara Municipal poderá realizar diligência para confirmar a veracidade da declaração de existência de programa de integridade implantado. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE Art. 88. Durante o período de transição legal, a opção por licitar e contratar diretamente ocorrerá no ato de autorização da contratação e deverá conter os seguintes elementos: I – indicação expressa da legislação a ser aplicada; II – justificativa da contratação do objeto, indicando, conforme o caso: a) risco à descontinuidade de serviço prestado ao órgão ou entidade contratante; b) risco à descontinuidade de programa de governo ou política pública; ou c) risco à segurança de pessoas ou patrimônio. Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, o processo de contratação será regido pela legislação de escolha da autoridade competente até o término da vigência do contrato ou até a entrega definitiva do objeto. Art. 89. O Poder Legislativo do Município de Ouro Preto do Oeste cumprirá o planejamento para licitações e contratações diretas conforme definido neste dispositivo: I – a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios, inclusive mediante o Sistema de Registro de Preços, disciplinados pelo regime das Leis Federais nº 8.666/1993 e/ou 10.520/2002, ou pelos artigos 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462/2011, e seus respectivos atos normativos regulamentadores, deverá ser iniciada até 01 de dezembro de 2023; II – a instrução processual, já contemplando a minuta do instrumento convocatório, iniciados na forma do inciso anterior, deverão ser liberados pelo setor responsável pelas licitações e contratos, pela Comissão Permanente de Licitações ou pelo pregoeiro responsável, até 15 de dezembro de 2023, visando a análise pelas áreas técnicas e Assessoramento Jurídico; ID: 810564 e CRC: 4507CA22 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE III – a publicação dos editais e atos autorizativos de contratações diretas, derivados pelo inciso anterior deverão ocorrer até 29 de dezembro de 2023; CAPÍTULO XIV REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS Art. 90. Ficam revogados todos os dispositivos em contrário, que tenham regulamentado transitoriamente o planejamento das contratações, seguindo a Lei Federal nº 14.133/2021, no Município de Ouro Preto do Oeste. CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 91. Na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, as situações não abrangidas por este Regulamento deverão observar os dispositivos contidos nos regramentos e normativos editados pelo Poder Executivo Federal, naquilo que for aplicável à municípios. Art. 92. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Preto do Oeste, aos 21 de fevereiro de 2024. Rosaria Helena de Oliveira Lima Presidente Robsmael Pereira de Holanda Vice-Presidente André Henrique Ricardo Estevam 1º Secretário Jeferson André da Silva 2º Secretário ID: 810564 e CRC: 4507CA22 04.380.507/0001-79 Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical www.ouropretodooeste.ro.gov.br Município de Ouro Preto do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 810564 EEAC9A74D30910FDA2B3E6B8DBD69160 4507CA22 MD5: CRC: SHA256: A497AEE7F9544C9FD9174972DB07B3DB8DE2C60ECFB72818829F9D38C6E3041B Resolução Tipo do Documento Legislativa 141 Identificação/Número 22/02/2024 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 141/24, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024, "Dispõe sobre regulamentação do planejamento anual e demais atos preparatórios para contratações municipais, segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências". Súmula/Objeto: Usuário: BEATRIZ APARECIDA COLOMBO Criação: 22/02/2024 12:37:25 Finalização: 22/02/2024 12:45:59 INTERESSADOS CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 22/02/2024 12:41:05 ASSUNTOS Resolução 22/02/2024 12:41:27 ASSINATURAS ELETRÔNICAS BEATRIZ APARECIDA COLOMBO ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDENCIA 22/02/2024 12:46:14 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. JEFERSON ANDRE DA SILVA Vereador 22/02/2024 13:37:45 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. ROBSMAEL PEREIRA DE HOLANDA Vereador Vice Presidente 22/02/2024 14:36:20 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. Andre Henrique Ricardo Estevam VEREADOR 22/02/2024 14:42:38 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA Vereador Presidente 22/02/2024 21:41:03 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br informando o ID 810564 e o CRC 4507CA22. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.