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norma nº 141/2024

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 141 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaDispõe sobre regulamentação do planejamento anual e demais atos preparatórios para contratações municipais, segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 141/24 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre regulamentação do planejamento
anual e demais atos preparatórios para
contratações municipais, segundo a Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE
aprovou, e eu Presidente promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o planejamento anual e demais atos
preparatórios para contratações municipais, segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Ouro Preto do Oeste,
Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Nas contratações realizadas com recursos da União decorrentes
de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá ser
observada a lei ou a regulamentação específica â fase preparatória junto à modalidade de
transferência, quando assim determinado.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para além dos conceitos existentes na Lei Federal nº 14.133/2021, no
intuito de viabilizar a aplicação desta Resolução, considera-se:
I - Administração Municipal: o Poder Legislativo Municipal de Ouro Preto do Oeste;
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II - Alta Administração (Alta Gestão): Presidente da Câmara que integram o nível
executivo/administrativo da Câmara, com poderes para estabelecer as políticas, os
objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da
organização;
III - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre
o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda,
e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - demandante: agente público, órgão ou entidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços ou obras, bem como solicitá-la;
V – despacho eletrônico: Procedimento pelo qual o agente público formaliza o
documento utilizado no formato eletrônico, mediante assinatura realizada por senha
individual e criptografada, em sistema de peticionamento e tramitação eletrônico de
documentos;
VI - Diário Oficial: Jornal Oficial do Município de Ouro Preto do Oeste;
VII - documento de formalização (oficialização) de demanda: documento que
fundamenta o Plano de Contratações Anual, em que a área requisitante evidencia e
detalha a necessidade de contratação;
VIII - estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade
para a tomada de decisões em uma organização;
IX - governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança,
estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da
gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou
entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;
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X - processo de contratação: procedimento administrativo que objetiva satisfazer a
necessidade da Câmara Municipal por meio da contratação de terceiro, seja por
intermédio de processo licitatório ou por processo de contratação direta, compreendendo
a fase preparatória, a fase de seleção de fornecedor e a execução contratual;
XI - processo de contratação direta: processo de contratação pública em que não
há licitação;
XII - processo licitatório: conjunto de procedimentos por meio dos quais o ente
público oportuniza aos sujeitos interessados que preencham as condições fixadas no
instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais a
administração selecionará a mais conveniente para a celebração do contrato;
XIII – protocolo eletrônico: procedimento administrativo que visa o peticionamento e
a tramitação dos documentos internamente, em formato eletrônico, que possibilita
despachos virtuais dos agentes públicos e de fornecedores, por meio de chave individual
e criptografada, dando celeridade aos processos;
XIV - reequilíbrio econômico-financeiro: objetiva garantir a manutenção da
proporcionalidade entre os encargos assumidos e a contraprestação acordada em caso
de oscilações supervenientes geradas por hipóteses de caso fortuito ou força maior,
através do ajuste econômico de ata de registro de preços, termo de contrato ou
instrumento equivalente;
XV - sistema de controle interno: conjunto de práticas, métodos, processos e
estruturas de supervisão adotados pela Câmara Municipal para que as atividades sejam
desempenhadas atendendo aos princípios da gestão pública, assim como que as políticas
públicas necessárias sejam devidamente cumpridas;
XVI - sítio eletrônico oficial do órgão: portal oficial da Câmara Municipal de Ouro
Preto do Oeste na internet, disponível no endereço eletrônico
https://www.ouropretodooeste.ro.gov.br; e
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XVII – solicitação da despesa: documento elaborado pelo demandante, em sistema
próprio utilizado pelo município, que formaliza a necessidade de contratação de bens,
serviços ou obras, sendo equivalente ao DFD/DOD para abertura imediata do processo
licitatório.
CAPÍTULO III
GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
Art. 3º. O(a) Chefe de Gabinete é responsável pela governança das contratações e
deverá implementar processos, estruturas e mecanismos, incluindo os de gestão de
riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos de
contratação e as execuções contratuais, com o intuito, dentre outros, de:
I - alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II - promover um ambiente íntegro e confiável para as contratações, atuando na
prevenção e repressão de práticas corruptas, fraudulentas, colusivas ou obstrutivas nos
processos de contratação pública;
III - assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às
leis orçamentárias;
IV - evitar contratações superfaturadas, subfaturadas ou com preços
manifestamente inexequíveis;
V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da
sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;
VI - fomentar a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos
inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental,
eficiência e qualidade; e
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VII - promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações.
Parágrafo único. A avaliação, o direcionamento e o monitoramento dos processos
de contratação devem ocorrer a partir de indicadores objetivamente definidos, destinados
a medir a eficiência e a eficácia de todas as fases do processo de contratação, a atuação
do contratado no cumprimento das obrigações e os resultados dos contratos e das atas
de registro de preços.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE PREVENTIVO
Art. 4º. Para o controle das contratações públicas realizadas pela Câmara
Municipal serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 3 (três)
linhas de defesa, nos termos do artigo 169 da Lei Federal nº 14.133/2021, da seguinte
forma:
I - integram a primeira linha de defesa os agentes públicos que atuam na fase
preparatória dos processos de contratação, os agentes de contratação, os pregoeiros ou
membros de comissão de contratação e de equipes de apoio, os agentes públicos
responsáveis pela condução dos processos de contratação direta, pela gestão e pela
fiscalização dos contratos, pela gestão das atas de registro de preços, o chefe do
departamento de patrimônio;
II - integram a segunda linha de defesa as unidades de assessoramento jurídico e
de controle interno do próprio órgão; e
III - integram a terceira linha de defesa a Coordenador do Sistema de Controle
Interno e o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ou da União, conforme a
jurisdição.
Art. 5º. A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o
aperfeiçoamento dos controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos,
será de responsabilidade e competência:
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I – da Presidência, em relação aos atos praticados por agentes de contratação, por
pregoeiros, por membros da comissão de contratação, da equipe de apoio ou agentes
públicos que conduzirem processos de contratação direta, bem como os gestores de
contrato e os gestores de atas de registro de preços; e
II – da Presidência, em relação aos atos praticados por agentes públicos que
atuarem na etapa preparatória das contratações, que conduzirem processos de
contratação direta e aos atos praticados pelos fiscais dos respectivos contratos.
Parágrafo único. As autoridades competentes serão responsabilizadas pela
ausência de providências relacionadas ao controle preventivo de riscos e à capacitação
de agentes públicos que atuem no processo de contratação.
Art. 6º. Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão
desenvolvidos contemplando:
I - a adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, com
definição do apetite ao risco, identificação, avaliação, controle, tratamento e mitigação dos
riscos relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos resultados pretendidos nos
processos de contratação;
II - a elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de medidas
preventivas de riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de
contratação; e
III - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observado o princípio da
segregação de funções.
§ 1º A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos
deverá considerar a relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento.
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§ 2º Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas
para o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a apuração de
responsabilidade e prevenção de nova ocorrência.
§ 3º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos
casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
§ 4º O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste
artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei
Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade
administrativa.
Art. 7º. O gerenciamento de riscos objetivará a redução ou a extinção dos riscos a
que estão sujeitas as licitações e contratações, dentre os quais:
I - identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser
atendida com a contratação;
II - descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
III - erros na elaboração do orçamento estimativo;
IV - definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de
habilitação econômico-financeira;
V - estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo
injustificado o universo de potenciais licitantes;
VI - decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
VII - definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais; e
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VIII - defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do
objeto.
Art. 8º. O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos
riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da
contratação.
§ 1º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do
evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de
ocorrência no prazo associado ao objetivo;
III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou
há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao
objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; e
V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
§ 2º. Quanto à escala de impacto, a avaliação dos riscos segue os parâmetros
abaixo arrolados:
I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins
práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;
II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o
alcance da maior parte do objetivo/resultado;
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III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do
objetivo/resultado.
§ 3º Após a avaliação, o tratamento dos riscos compreenderá a identificação das
causas e consequências, o levantamento de possíveis medidas de resposta ao incidente,
a averiguação da viabilidade prática de implantação dessas medidas, a decisão de quais
delas serão implantadas e, ao final, a elaboração de plano de implementação das
medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.
Art. 9º. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa
de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada
risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do
processo de contratação, pelo menos:
I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
II - ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico
ou do executivo;
III - após a fase de seleção do fornecedor; e
IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores
responsáveis pela fiscalização.
Parágrafo único. É admitida, excepcionalmente, a não atualização do Mapa de
Riscos pela autoridade competente em qualquer das hipóteses previstas no caput,
mediante ato motivado, vedada justificativa genérica.
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CAPÍTULO V
PLANEJAMENTO DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
Seção I
Definições Gerais, Requisitos e Objetivos
Art. 10. O planejamento das licitações e contratações da Câmara Municipal será
baseado nas Leis Orçamentárias e no Plano de Contratações Anual e, conforme objeto a
ser contratado, no Estudo Técnico Preliminar – ETP, no Termo de Referência, no
Anteprojeto, no Projeto Básico e/ou Executivo.
Art. 11. O planejamento integra a fase preparatória dos processos licitatórios,
devendo observar o Plano de Contratações Anual traçado pela Câmara Municipal, bem
como as leis orçamentárias vigentes.
Parágrafo único. A etapa de planejamento deve compreender a análise de todas
as questões técnicas, mercadológicas e de gestão que possam impactar a contratação,
incluindo-se, ao menos:
I - a descrição da necessidade da contratação, fundamentada em estudo técnico
preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de
referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e
ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, por meio de metodologia compatíveis com o objeto e os
elementos técnicos instrutores do procedimento;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará
obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
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VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução
de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a
adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de
seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de
exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância
técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico financeira, justificativa
dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com
julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à
participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa
execução contratual; e
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação,
observado o artigo 24 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 12. autoridade competente pelo setor de licitações deverá proceder à
designação formal da equipe de Planejamento das Contratações.
Seção II
Plano de Contratações Anual
Art. 13. O Plano de Contratações Anual - PCA é o documento que consolida as
demandas que a Administração Municipal pretende contratar no exercício subsequente ao
de sua elaboração, tendo os seguintes objetivos:
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I - racionalizar as contratações da Câmara Municipal, estimulando-se a promoção
de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala,
padronização de produtos e serviços e redução de custos procedimentais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico municipal;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo
potencial com o mercado e incrementar a competitividade entre os interessados.
Art. 14. O Plano de Contratações Anual será elaborado em duas fases, a primeira
para fins orçamentários, e a segunda para organização do calendário de licitações e
divulgação no sítio eletrônico oficial.
§ 1º A primeira fase será desenvolvida juntamente com a elaboração da proposta
orçamentária disponibilizada pelo Departamento de Contabilidade, e a segunda pela
Comissão Permanente de Licitação.
§ 2º Os demandantes utilizarão, preferencialmente, os dados do Catálogo
Eletrônico de Padronização do Município ou do Catálogo Eletrônico de Padronização do
Governo Federal.
§ 3º Quando da elaboração do Plano de Contratações Anual, as demandas cuja
natureza não permitir quantificação precisa poderão ser descritas de forma estimativa,
desde que justificado pelo demandante.
§ 4º. A Presidência encaminhará as informações sobre as contratações pretendidas
à Comissão Permanente de Licitação.
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§ 6º A segunda fase do Plano de Contratações Anual será realizada pela Comissão
Permanente de Licitação, que concentrará, sempre que possível, as demandas por
objetos de mesma natureza, de forma a reduzir custos, unificar e organizar os processos
de contratação ao longo do exercício, em formato de calendário anual.
Art. 15. O Plano de Contratações Anual apresentará linguagem clara e objetiva, e
formato que facilite a sua compreensão pelo mercado fornecedor, devendo ser divulgado
no sítio eletrônico oficial, sem prejuízo da publicização por outros meios.
§ 1º Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual somente
poderá ser alterado no caso de contratações emergenciais, recebimento de emendas
parlamentares, transferências voluntárias, operações de crédito, Superávit financeiro e
excesso de arrecadação.
§ 2º Alterações do Plano de Contratações Anual por motivos não previstos no § 2º
deste artigo deverão ser justificados pela demandante e dependerão de autorização
conjunta da Presidência da Câmara Municipal, do Coordenador Contábil e da Comissão
Permanente de Licitação.
Art. 16. A estimativa preliminar de preços poderá ser realizada através de
metodologia simplificada, mediante a consulta de apenas um preço ou, ainda, do último
preço praticado pela Administração, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo ou índice
específico ao setor produtivo.
Art. 17. A elaboração do Plano de Contratações Anual atenderá os seguintes
prazos:
I - os demandantes encaminharão todas as contratações pretendidas até o dia 15
de maio de cada exercício o Coordenador do Sistema de Controle Interno, para análise
prévia e encaminhamento à Presidência;
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II - o Coordenador do Sistema de Controle Interno encaminhará a consolidação das
contratações pretendidas até o dia 31 de maio de cada exercício à Presidência, que,
posteriormente, repassará à Comissão Permanente de Licitação para elaboração do
Plano de Contratações Anual;
III - os demandantes poderão solicitar alterações na primeira versão do Plano de
Contratações Anual até o dia 31 de agosto, indicando, de forma especificada, os pontos a
respeito dos quais solicitam alterações, bem como os parâmetros a serem observados
para se promoverem os ajustes necessários para adequação do PCA;
IV - a Comissão Permanente de Licitação providenciará a publicação do Plano de
Contratações Anual até o dia 31 de dezembro, improrrogavelmente, após a devida
aprovação pela Presidência.
Parágrafo único. A publicação de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
realizada, ao menos, através dos seguintes meios:
I - Diário Oficial do Município;
II - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP; e
III - Sítio Eletrônico da Câmara Municipal.
Art. 18. Durante a execução do Plano de Contratações Anual, a Comissão
Permanente de Licitação observará se as demandas encaminhadas constam no plano
vigente.
§ 1º As demandas constantes no Plano de Contratações Anual serão formalizadas
em processo de contratação e encaminhadas à Comissão Permanente de Licitações com
a antecedência necessária ao cumprimento da data de contratação pretendida, sempre
observado o Calendário de Contratações.
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§ 2º Os setores demandantes poderão, mediante justificativa, solicitar o
cancelamento de demandas constantes no PCA ou solicitar a modificação da data
programada para contratação, observado o disposto no art. 15, § 1º, desta Resolução,
desde que devidamente aprovado pelo respectivo Ordenador de Despesa.
Art. 19. Ao término do ano de vigência da execução do PCA, no prazo de 60
(sessenta) dias, será elaborado relatório para as contratações planejadas e não
realizadas.
§ 1º O relatório mencionado no caput deste artigo deverá conter a justificação
quanto aos motivos de sua não consecução, e, caso permanecerem necessárias as
referidas contratações, poderão ser incorporadas ao PCA referente ao ano subsequente.
§ 2º Somente poderão ser incorporadas ao Plano de Contratações Anual do ano
subsequente as contratações planejadas e não realizadas por motivos de impropriedade
ou incapacidade absoluta, sendo que aquelas não executadas por falta de planejamento
ou desídia não se consideram necessárias e, assim, não deverão integrar o referido PCA
imediatamente posterior.
§ 3º A ressalva anterior não será considerada caso a contratação tenha relevante
interesse coletivo, devendo ser apurada a responsabilidade pela sua não execução no
PCA correspondente.
§ 4º A elaboração do relatório previsto no caput deste artigo é requisito para a
incorporação das contratações planejadas e não realizadas ao PCA do ano subsequente.
Seção III
Centralização das contratações e execução do processo administrativo
Art. 20. As contratações serão centralizadas na Comissão Permanente de
Licitação, que realizará os procedimentos necessários à execução dos processos de
contratação, devendo estabelecer os parâmetros e os procedimentos referentes aos
respectivos contratos, bem como:
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I - instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de
aquisição e contratação de bens e serviços;
II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, admitida a
adoção justificada do catálogo do Poder Executivo federal; e
III - estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e serviços, e/ou
criar banco de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de
preços de âmbito federal ou estadual.
§ 1º O catálogo referido no inciso II poderá ser utilizado em licitações cujo critério
de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a
documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as
especificações dos respectivos objetos.
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II
deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
Art. 21. As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso
geral de toda a Câmara Municipal serão executadas pela Comissão Permanente de
Licitação, podendo haver delegação desta competência em situações específicas.
§ 1º As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso
específico serão executadas no âmbito dos órgãos e entidades demandantes.
§ 2º A Presidência poderá avocar a competência sobre a fase preparatória dos
processos de contratação de objetos de uso específico, sem prejuízo da competência de
outros agentes públicos sobre as demais fases e do pedido de informações e auxílio aos
demandantes.
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Art. 22. O processo de contratação deve ser precedido de solicitação que indique,
ao menos, o problema a ser resolvido, a solução já utilizada anteriormente pela Câmara
Municipal, caso pertinente, e o prazo para início e conclusão da execução do serviço ou
fornecimento, se cabível.
Parágrafo único. A partir da solicitação, o processo de contratação será executado
observando as seguintes fases:
I - fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido, identificar no
mercado a melhor solução disponível e viável técnica e economicamente, definir o
procedimento e as condições de contratação, gerenciar riscos e produzir as minutas dos
documentos necessários ao processo de contratação;
II - fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa de avaliação da proposta
e das condições de habilitação dos proponentes, a fim de selecionar o fornecedor a ser
contratado; e
III - fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução
sistemática de procedimentos que visem o adimplemento contratual, por meio de
ferramentas disponibilizadas pelo Município de Ouro Preto do Oeste, inclusive mediante
uso de recursos de tecnologia da informação.
CAPÍTULO VI
ARTEFATOS E ATIVIDADES DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 23. A fase preparatória inclui as seguintes atividades:
I - elaboração do estudo técnico preliminar, com base na solicitação;
II - elaboração do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência,
incluindo a pesquisa de preços que definirá o valor máximo da contratação, com base na
solução indicada no estudo técnico preliminar;
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III - elaboração da matriz de alocação de riscos, se for o caso;
IV - autorização para abertura do processo de contratação;
V - elaboração da minuta do edital, se for o caso;
VI - elaboração da minuta de ata de registro de preços, se for o caso;
VII - elaboração da minuta de contrato, se for o caso;
VIII – análise técnica do sistema de Controle Interno do processo de contratação;
IX- análise jurídica do processo de contratação.
X - autorização para publicação do edital, se for o caso;
XI - inserção de dados do processo de contratação no sítio eletrônico oficial; e
XII - publicação do edital ou do ato que autoriza a contratação direta.
§ 1º É obrigatória a análise jurídica em todos os processos de contratação direta,
ressalvadas as hipóteses previstas no art. 20 desta Resolução.
§ 2º A Comissão Permanente de Licitações poderá, motivadamente, solicitar nova
análise jurídica.
§ 3º Ato do Chefe do Departamento Jurídico, com autorização da Presidência da
Câmara Municipal, poderá estabelecer outras hipóteses de dispensa da análise jurídica
da contratação.
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§ 4º A Câmara Municipal não está obrigada a reiterar informações constantes dos
instrumentos direcionados aos fornecedores. Considerar-se-ão parte do edital todas as
informações trazidas no edital e nos seus anexos.
§ 5º O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência elaborados na fase
interna serão públicos para acesso de qualquer interessado, mas não farão parte dos
anexos do edital, devendo suas informações serem distribuídas entre o edital, as
especificações, o contrato e a ata de registro de preços, quando houver.
Art. 24. O início da fase preparatória, para os processos de contratação, será
autorizado pela Comissão Permanente de Licitação, para os processos iniciados na
Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste.
Art. 25. Todos os processos de contratação serão publicados, no mínimo, no Diário
Oficial, no sítio eletrônico oficial do órgão e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
§ 1º Será obrigatória a publicação de extrato do edital, em jornal de grande
circulação, para as contratações cujo valor máximo ultrapasse 20 (vinte) vezes o valor
previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Serão considerados jornais de grande circulação aqueles com publicação
mínima de 3 (três) edições semanais e tiragem mínima de 3.000 (três mil) exemplares ou
com alcance mínimo diário de 3.000 (três mil) acessos, quando se tratar de jornal
veiculado em meio digital.
Seção II
Estudo Técnico Preliminar
Art. 26. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira
etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido
e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela
viabilidade da contratação.
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§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá
evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a
avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da
contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da
contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual,
sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da
Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias
de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências
com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis
para a contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a
contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades,
com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações
que melhor atendam às necessidades da administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais
contratadas, para coleta de contribuições.
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
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que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu
sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração
do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem
como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando
aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2º A Administração, independentemente da formulação ou implementação de
matriz de risco, poderá proceder a uma análise dos riscos do que possa comprometer o
sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual, caso
oportuno.
§ 3º A análise a que se refere o § 2º. deste artigo, sempre que possível, deve levar
em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e
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contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e resolvendo, de antemão,
eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
§ 4º A observância das soluções já utilizadas anteriormente pela Câmara Municipal
e por outras administrações não impedirá a adoção de solução inovadora, caso seja a que
melhor resolva o problema detalhado nos Estudos Técnicos Preliminares.
§ 5º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam
causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo
contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem,
serviço ou obra.
§ 6º Nas contratações emergenciais e nas contratações com valores inferiores
a 5 (cinco) vezes os limites de dispensa de licitação, previstos nos incisos I ou II do
caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme o caso, não será exigida a
elaboração de estudo técnico preliminar e matriz de alocação de riscos.
§ 7º Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI do caput deste
artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações
interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser
afetada por outras contratações da Câmara Municipal.
§ 9º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo
nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação).
Art. 27. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo
ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Câmara Municipal com expertise relativa
ao objeto que se pretende contratar.
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Art. 28. Poderá ser dispensada a elaboração do ETP nos casos de prorrogações
contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.
Seção III
Termo de Referência
Art. 29. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos
técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os
bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos
custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos
previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, e deverá
conter, ainda, as seguintes informações:
I - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes
orçamentárias e com o plano plurianual;
II - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de
padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade,
durabilidade e segurança;
III - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos
provisório e definitivo, quando for o caso;
IV - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e
assistência técnica, quando for o caso;
V - avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução
de logística reversa;
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VI - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste,
quando for o caso.
§ 2º Incumbe ao demandante a elaboração do termo de referência, admitindo-se o
auxílio de outros departamentos da Câmara Municipal com expertise relacionada ao
objeto a ser licitado.
§ 3º Incumbe ao ordenador de despesas ou à autoridade competente a aprovação
do termo de referência, mediante despacho fundamentado, em que devem constar os
principais elementos técnicos em que se baseia, assim como os elementos previstos no
orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, caso pertinente.
Subseção 1
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Prestação de
Serviços
Art. 30. As licitações para aquisições de bens e prestações de serviços deverão
ser precedidas de elaboração de termo de referência, que além do disposto no art. 29
desta Resolução, os seguintes dados:
I - justificativa a respeito do não parcelamento do objeto, se for o caso;
II - controle da execução;
III - sustentabilidade;
IV - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
V - subcontratação;
VI - alteração subjetiva;
VII - sanções administrativas;
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VIII - a marca e similaridade; e
IX - a padronização.
Art. 31. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação
vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes
disposições, sempre de forma justificada:
I - vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além
de suas condicionantes, quando admissíveis;
II - percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da
contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do
sistema prisional;
III - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos
e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;
IV - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos
legais;
V - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado,
com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e
prazos de entrega previstos para a contratação;
VI - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela
natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis; e
VII - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem
projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio
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econômico-financeiro inicial do contrato, admitido o uso de métodos e de padrões
usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas.
Subseção 2
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Aquisição de Bens
Art. 32. O termo de referência que precede e instrui a aquisição de bens, além dos
elementos descritos no art. 46 desta Resolução, deverá conter, quando for o caso, os
seguintes itens e informações:
I - a especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de
padronização;
II - a marca e similaridade;
III - a padronização;
IV - a indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de
aceitação do objeto; e
V - a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e
assistência técnica, caso previsto.
Parágrafo único. A Administração, desde que justificado em estudo técnico
preliminar, poderá exigir a prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica
mediante deslocamento de técnico ou disponibilização em unidade de prestação de
serviços localizada em distância compatível ao atendimento da necessidade.
Subseção 3
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Contratação de
Projetos Básico e Executivo
Art. 33. A licitação e contratação de projetos básico e executivo deverá ser
precedida e instruída com termo de referência, na forma estabelecida neste Regulamento.
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§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos técnicos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado
e orientar a execução e a fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela
Administração dos critérios estabelecidos neste Regulamento.
§ 2º Após realizado o termo de referência, o responsável pela sua elaboração ou o
coordenador da equipe responsável, o submeterá a análise e deliberação da autoridade
superior do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento.
§ 3º O termo de referência deverá ser realizado por profissional com prerrogativa
legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das
referidas profissões, ou equipe técnica coordenada por profissional com essas
características.
§ 4º O termo de referência deverá ser aprovado pela autoridade máxima do órgão
ou entidade responsável por sua elaboração, com a anuência da autoridade máxima do
órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, podendo esses atos serem
delegados por meio de despacho motivado.
Art. 34. O termo de referência tem o objetivo de estabelecer os aspectos
necessários e as condições mínimas que orientarão a contratação dos projetos de
engenharia e/ou arquitetura, além de nortear o desenvolvimento dos projetos.
Art. 35. O termo de referência para a contratação de projetos básico e executivo
deverá conter no mínimo:
I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:
a) motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades;
b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;
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c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;
d) agrupamento de itens em lotes, quando houver;
e) critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração
dos projetos;
f) natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber;
g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;
h) referências a estudos preliminares, se houver.
II - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;
III - o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a
execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados,
elencando todos os projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na
elaboração, inclusive a qualificação técnico operacional, técnico-profissional e econômico￾financeira;
IV - especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados;
V - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser
contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados,
documentos comprobatórios, pranchas, arquivos em mídia digital e outros meios
probatórios que se fizerem necessários;
VI - o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as
demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os
seguintes campos:
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a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados;
b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;
c) os resultados ou produtos solicitados e realizados;
d) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas
significativas e seus respectivos prazos;
e) definição do preço dos projetos, com a respectiva metodologia utilizada para a
quantificação e medição desse valor;
f) definição do prazo máximo para a execução;
g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador;
e
h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e
pelo ateste dos serviços realizados.
VII - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;
VIII - o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, quando
couber;
IX - o quantitativo da contratação;
X - o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em
decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;
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XI - condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização e
informações complementares;
XII - deveres da contratada e do contratante;
XIII - forma de pagamento;
XIV - critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações dos tipos
melhor técnica e técnica e preço, conforme estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou
arquitetura, sempre que adequada ao objeto licitação, poderá, a critério do órgão ou
entidade licitante, ser adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building
Information Modelling-BIM), ou de tecnologias e processos integrados similares ou mais
avançados que venham a substitui-la.
Art. 36. O termo de referência para contratação de projetos deve ser elaborado
levando-se em consideração, no mínimo, os parâmetros definidos no estudo técnico
preliminar.
Subseção 4
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Contratação de
Soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 37. Para fins desta Resolução, consideram-se Soluções em Tecnologia da
Informação e Comunicação todos os recursos abrangidos em Instrução Normativa editada
pelo Governo Federal sobre o tema.
Art. 38. As contratações de soluções em tecnologia da informação e comunicação
deverão ser precedidas e instruídas com termo de referência, elaborado a partir do estudo
técnico preliminar, deverá observar o disposto neste Regulamento, sem prejuízo da
observância das disposições constantes nos arts. 29 a 32 deste Regulamento, no que for
pertinente.
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Art. 39. Os requisitos da contratação devem contemplar, quando couber, os
seguintes aspectos:
I - requisitos de negócio, que independem de características tecnológicas e que
definem as necessidades e aspectos funcionais da solução de TIC;
II - requisitos legais, considerando normas com as quais a solução de TIC deve
estar em conformidade;
III - requisitos de segurança da informação;
IV - requisitos de manutenção, definindo a necessidade de manutenção preventiva,
corretiva, evolutiva e adaptativa.
V temporais, que definem os prazos de entrega dos bens e/ou do início e
encerramento dos serviços a serem contratados;
VI - requisitos tecnológicos, englobando, de acordo com a solução, os seguintes:
a) arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de
interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros;
b) projeto de implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento do
software ou solução de TIC, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação,
dentre outros;
c) implantação, alusiva ao processo de disponibilização da solução em ambiente de
produção, dentre outros;
d) garantia e manutenção, com definição da forma que será conduzida a
manutenção e a comunicação entre as partes;
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e) capacitação, definindo o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem
ministrados, perfis dos instrutores e o conteúdo técnico;
f) outros requisitos aplicáveis; e
VII - previsão de que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da
solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos a serem criados por decorrência do
contrato a ser firmado pertencerão à Câmara Municipal, incluindo, dentre outros,
documentação, código-fonte de aplicações, modelos de dados e bases de dados.
§ 1º Quando se tratar de contratação de licenciamento de software, devem também
ser observados:
I - a necessidade de avaliar a contratação de serviços agregados, a exemplo dos
serviços de atualização de versão, manutenção e suporte técnico; e
II - a prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos junto a fabricantes
distintos no
que couber, de forma a viabilizar a ampliação da participação no procedimento licitatório.
§ 2º Na definição das obrigações do contratado deve constar, além de outras
obrigações pertinentes, as seguintes:
I - ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC
sobre os diversos artefatos e produtos criados em decorrência da relação contratual, na
forma do inciso VI do caput deste artigo;
II - observar as normas, processos e procedimentos internos do contratante no que
concerne a Políticas e Metodologias aplicáveis à Governança de Tecnologia da
Informação e Comunicação, Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação e
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Comunicação, Desenvolvimento e Sustentação de Software, Segurança da Informação e
Privacidade de Dados; e
III - apresentar termo de compromisso e confidencialidade relativo às exigências do
inciso anterior, quando solicitado pela contratante;
§ 3º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais
controlados pelo contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas
informações, com estabelecimento de obrigações específicas do contratado, cuja previsão
incluirá exemplificativamente:
I - apresentar evidências que indicam a aplicação de um conjunto de medidas
técnicas e administrativas de segurança, para proteção de dados pessoais, conforme
legislação de regência;
II - manter registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições
de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;
III - facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, cuja
necessidade esteja pautada no exercício das atribuições inerentes à execução do objeto
contratual e que tenha assumido compromisso formal de preservação da
confidencialidade e segurança de tais dados, disponibilizando tal compromisso caso
exigido pelo contratante;
IV - permitir a realização de auditorias, bem como disponibilizar toda informação
necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas em torno da
proteção de dados pessoais;
V - auxiliar o contratante no atendimento de obrigações perante titulares de dados
pessoais, legítimos interessados e autoridades competentes;
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VI - comunicar, formal e tempestivamente, o contratante sobre a ocorrência de
riscos, ameaças ou incidentes de segurança que possam acarretar comprometimento ou
danos a titular de dados pessoais;
VII - descartar, de forma irrecuperável, ou devolver ao contratante, todos os dados
pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade contratual que justificava
a manutenção dos referidos dados; e
VIII - Indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Subseção 5
Anteprojeto de engenharia e arquitetura
Art. 40. O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e
serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto
de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a
caracterização do objeto contratual, contendo, quando couber, os seguintes documentos
técnicos, tendo nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as
propostas recebidas das licitantes:
I - concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto
de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos
usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a
proposição para o empreendimento a ser realizado;
b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta
para a edificação, de modo a se representarem, graficamente, as primeiras soluções
obtidas considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados
elaborado com as informações do programa de necessidade.
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c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de
influência, quando cabível;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de
facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção
adotada;
III - levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:
a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área,
localização, amarração e posicionamento;
b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou
projetos básicos de projetos;
IV - pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica;
V - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos
e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a
contratação, contendo, no mínimo:
a) conceituação dos futuros projetos;
b) normas adotadas para a realização dos projetos;
c) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos;
d) objetivos dos projetos;
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e) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes
construtivos;
f) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da
execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização;
g) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
h) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser
feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização;
i) prazo de entrega;
j) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do
projeto esperado; e
VI - matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas
de eventos supervenientes à contratação.
Subseção 6
Projeto Básico e Projeto Executivo
Art. 41. Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados
por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT,
identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos
produzidos.
Art. 42. Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais
como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no
orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de
acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.
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Art. 43. Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a indicação
de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços deverá seguir as
seguintes regras:
I - quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do
interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos
projetos, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e
modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço, caso a contratada encontre
dificuldade no cumprimento da especificação de projeto, será necessária a obtenção de
autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto;
II - quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de
marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do
interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca
e modelo dos bens ou serviços;
III - quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a marca
e modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão “ou equivalente”, “ou similar” e
“ou de melhor qualidade”;
IV - no que caso em que o contratado pretender não utilizar a marca e modelo
indicado no projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da obra,
com a devida antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido será
avaliado pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do
material proposto pela contratada, laudos técnicos do material ou produto comprovando a
viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, emitidos por laboratórios conceituados,
com ônus para a contratada; e
V - a marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando houver
risco à execução adequada às especificações.
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Art. 44. As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação,
contendo, no mínimo:
I - denominação e local da obra;
II - nome da entidade executora;
III - tipo de projeto;
IV - data; e
V - nome do responsável técnico, número de registro no CREA ou no CAU e sua
assinatura.
Art. 45. Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas os
projetos básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos
XXV e XXVI do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 46. Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e
urbanísticos, a concepção e a implantação devem atender aos princípios do desenho
universal, tendo como referenciais básicos as normas técnicas da ABNT.
Art. 47. Em caso de revisão de projeto básico ou de elaboração de projeto
executivo, após o procedimento licitatório, que venha a transfigurar o objeto originalmente
contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação
para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles
projetos.
Art. 48. É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade
Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica referente a projeto, execução,
supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com
indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações
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técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças
técnicas.
CAPÍTULO VII
PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DE VALOR MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Valor máximo da contratação
Art. 49. O valor máximo da contratação deverá ser compatível com os valores
praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados
públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto e, sempre que possível, a
realidade do mercado local e/ou regional.
Seção II
Disposições Gerais
Art. 50. As justificativas apresentadas deverão ser claras e objetivas, juntando-se
ao processo, sempre que possível, os respectivos documentos comprobatórios, sendo
vedadas justificativas genéricas.
Parágrafo único. Consideram-se genéricas as justificativas em que não há
demonstração concreta da situação alegada, sendo inapta a comprovar a necessidade de
se excepcionar as condições estabelecidas.
Art. 51. Casos omissos ou que eventualmente possam frustrar o processo de
contratação, no que tange à formação de preços de bens e serviços em geral, serão
decididos pela Comissão Permanente de Licitação.
Seção III
Orçamentação de bens e serviços em geral
Art. 52. As pesquisas de preços dos processos licitatórios serão realizadas
mediante aplicação das seguintes referências e parâmetros, combinados ou não:
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I - obrigatoriamente, quando existente, o preço praticado em contratações da
própria Câmara Municipal, considerados eventuais reajustes, repactuações e reequilíbrios
concedidos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da
homologação do certame, ou desde o último reajuste, repactuação ou reequilíbrio, até a
data da pesquisa de preços;
II - obrigatoriamente, quando existente, o preço constante do Banco de Preços em
Saúde (BPS), como referência de preços de medicamentos e produtos para saúde,
observadas as quantidades adquiridas e a correção do valor pelo IPCA ou outro índice
que venha a substituí-lo, desde a data da compra até a data da pesquisa de preços;
III - a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços, disponível no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de
preços, observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo,
desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços;
IV - os preços praticados em contratações similares realizadas pelos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano
anterior à data da pesquisa de preços, incluído o sistema de registro de preços, e
observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a
data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços;
V - os preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou
prestadores de serviços, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e￾mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação
do edital;
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VI - os preços obtidos em pesquisa direta no estabelecimento (in loco) ou por
telefone, realizada por agente público e mediante confecção de certidão, com
fornecedores ou prestadores de serviços locais, desde que não tenham sido obtidos com
mais de 3 (três) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VII - os dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelos órgãos Públicos de qualquer ente federativo e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e
hora de acesso, e que não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital; ou
VIII - preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais
eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a
correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da
emissão da nota até a data da pesquisa de preços.
§ 1º. A pesquisa de preços deverá contemplar ao menos uma referência relativa
aos incisos I a VIII do caput deste artigo, sendo que eventual impossibilidade de obtenção
de quaisquer parâmetros deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente;
§ 2º. Quando for coletado orçamento com fornecedor que tenha preço vigente junto
ao Município, deverá ser adotado o de menor valor, sendo dispensada a necessidade de
justificativa da não utilização do preço vigente quando superior ao do orçamento.
§ 3º. Para a utilização do Banco de Preços em Saúde:
I - deverão ser priorizados os preços de compras praticadas no Município de Ouro
Preto do Oeste, e subsidiariamente, por outros órgãos e instituições dentro do Estado de
Rondônia;
II - não havendo histórico de pesquisa do item no período selecionado, a pesquisa
poderá ser ampliada para os demais Estados da Federação;
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III - serão utilizados os preços obtidos de compras realizadas no período de 1 (um)
ano anterior à data da pesquisa de preços;
IV - se for obtida mais de uma referência no BPS, oriunda de cidades e
contratações distintas, tais valores poderão ser utilizados como referências de preços,
fazendo-se constar a data da contratação ou licitação, o fornecedor e a cidade
correspondente.
V - se utilizada a média ponderada, será vedada a utilização de compras
individuais já contempladas neste cálculo.
§ 4º. Quando forem utilizadas referências de preços de sítios eletrônicos da
internet, essas referências deverão conter, além do previsto no inciso VI do caput deste
artigo, o CNPJ e o endereço eletrônico consultado, sendo vedada a utilização de preços
promocionais, com descontos condicionais ou com acréscimos em virtude de
parcelamento.
§ 5º. Na pesquisa direta com fornecedores:
I - será considerada justificada a escolha de fornecedor que estiver localizado no
Estado de Rondônia, devendo ser justificada apenas a utilização de referências de preços
de fornecedores de outros estados;
II - quando utilizada cotação formal, deverá conter CNPJ, endereço, telefone, data
e nome do responsável pela emissão;
III - quando utilizada a pesquisa de preços por meio telefônico, deverá ser
certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, que fará
constar o nome da empresa, o nome da pessoa de contato, a descrição do produto ou
serviço, o preço, a data da consulta, o número do telefone e o CNPJ da empresa
consultada.
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§ 6º. As referências de preços deverão ser analisadas de forma crítica, a fim de se
verificar, de acordo com um juízo médio de razoabilidade, a efetiva compatibilidade entre
os itens cotados e o descritivo de cada item a ser contratado.
Art. 53. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores ou
prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal preferencialmente por
meio eletrônico, para a apresentação de cotação dos valores unitários e total, devendo
ser conferido um prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser
contratado, o qual não será inferior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º. No envio das solicitações formais, a Administração deve:
I - garantir que os interessados recebam a completa descrição dos bens e/ou
serviços cotados, com todas as especificações técnicas;
II - certificar que, nas cotações apresentadas, os produtos e/ou serviços cotados
condizem com o que foi exigido pela Administração, evitando-se eventuais distorções de
preço.
§ 2º As cotações dos fornecedores deverão estar identificadas, datadas e
assinadas, ainda que por meio eletrônico, pelos responsáveis por sua confecção.
§ 3º Eventuais variações ou discrepâncias entre os preços cotados, já
desconsiderados os preços tidos por inexequíveis ou as cotações com sobrepreço,
deverão ser justificadas ou circunstanciadas pelo servidor responsável pela pesquisa, a
fim de que o valor previamente estimado da contratação represente, o quanto possível, a
realidade dos preços praticados no mercado.
§ 4º. Nos autos do processo da contratação correspondente, deverá haver o
registro da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas
como resposta à solicitação de que trata o caput deste artigo.
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Art. 54. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou
de intermediação de vendas.
Art. 55. A metodologia para formação do preço máximo na contratação de bens e
serviços em geral, por meio de processos licitatórios, deverá observar as seguintes
regras:
I - existência de, no mínimo, 3 (três) referências de preço;
II - se qualquer das referências não for compatível com as demais, destoando-se
consideravelmente, seu preço deverá ser desconsiderado ou substituído, atendendo-se o
disposto no inciso I deste artigo;
III - formação da média aritmética entre as referências coletadas;
IV - se nenhuma das referências utilizadas apresentar discrepância superior a 30%
(trinta por cento) da média aritmética, será esta como preço máximo;
V - caso alguma das referências utilizadas apresente discrepância superior a 30%
(trinta por cento) da média aritmética, deverá ser desconsiderada, sendo calculada nova
média aritmética com os preços restantes para definição do preço máximo;
VI - se, após o cálculo do inciso V do caput deste artigo, não restar nenhuma
referência dentro da margem de 30% (trinta por cento), deverão ser acrescidas até 3
(três) novas referências e retomada a metodologia a partir do inciso I;
VII - caso novas referências não estejam disponíveis ou se, mesmo com a coleta
de novas referências, todas destoarem da média em mais de 30% (trinta por cento),
deverão ser descartadas para formação da média aritmética as referências que
destoarem acima de 50% (cinquenta por cento);
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VIII - frustradas as possibilidades anteriores, deverá ser usada, para determinação
do preço máximo, a mediana das referências obtidas; e
IX - na planilha de formação de preços constará as marcas dos objetos dos preços
de referência e, obrigatoriamente, a data de validade das referências de preços previstas
nos incisos V e
VI do caput deste dispositivo.
Parágrafo único. A inviabilidade de cumprimento das regras dispostas acima
deverá ser justificada, com demonstração das pesquisas que foram realizadas e o porquê
da inviabilidade de cumprimento no caso concreto, sendo vedada justificativa genérica.
Art. 56. Nas contratações diretas por dispensa de licitação não será necessária
pesquisa prévia de preços, desde que sejam obtidas, ao menos, 3 (três) propostas na
etapa competitiva, desde que caracterizada a concomitância entre a pesquisa de preço e
a seleção da proposta mais vantajosa.
§ 1º. Obrigatoriamente, as propostas deverão atender aos requisitos da
contratação e conter razão social, CNPJ, valor, data e validade da proposta, telefone,
endereço, nome e assinatura de representante legal da empresa.
§ 2º. Deverão ser inseridos os valores de todas as propostas que atendam aos
requisitos do § 1º do caput deste artigo na planilha de formação de preços,
desconsiderando-se os valores que não correspondam à proposta vencedora.
§ 3º. Quando a Administração não obtiver pelo menos 3 (três) propostas na etapa
competitiva, será necessário apresentar justificativa fundamentada, bem como demonstrar
que o valor a ser contratado se enquadra no preço de mercado, apresentando, ao menos,
3 (três) referências de preços, nos termos do art. 51 desta Resolução.
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§ 4º. Quando não for possível comprovar o preço por meio do disposto no § 3º do
caput deste artigo, a comprovação poderá ocorrer por meio da apresentação de notas
fiscais emitidas pela empresa ou através de outras avenças celebradas pelo contratado
junto a terceiros, assim como por meio de documentos hábeis emitidos em substituição ao
contrato no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara
Municipal.
§ 5º. Caso a proposta vencedora não contenha assinatura do representante legal
ou procurador habilitado, ou possua data de validade vencida, será solicitado o
reencaminhamento da proposta, devidamente saneada, em caráter prévio à homologação
do processo.
Art. 57. Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, a comprovação do
preço se dará por meio da apresentação de, ao menos, 3 (três) notas fiscais emitidas ou
contratos celebrados pelo fornecedor junto a terceiros, assim como documentos hábeis
emitidos em substituição ao contrato, no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Câmara Municipal.
§ 1º. Nas contratações por inexigibilidade, para participação em eventos de
capacitação abertos ao público, tais como cursos, treinamentos, simpósios, seminários,
congressos ou equivalentes, poderão ser utilizados, para comprovação de preço,
materiais informativos do organizador do curso, disponíveis publicamente, como folders,
sítio eletrônico, conta ou página em rede social, entre outros meios, sem prejuízo da
tentativa de negociação do valor, quando houver participação de mais de um servidor
municipal.
§ 2º. Nas contratações de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentada
proposta comercial nos termos do art. 56, § 1º, desta Resolução.
Art. 58. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter
caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das
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demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de
licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Seção IV
Orçamentação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura
Art. 59. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia,
o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de
referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de
parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente da Tabelas de Referência adotadas pelo órgão ou entidade licitante ou,
subsidiariamente, do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e
obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - os serviços não contemplados nas tabelas de referência deverão ter seus
valores definidos por meio da apresentação da composição de seus custos unitários
elaborada por profissional técnico habilitado e anexada à planilha sintética de serviços;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
IV - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o
índice de atualização de preços correspondente;
V - preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais
eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a
correção do valor pelo INCC ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da
emissão da nota até a data da pesquisa de preços.
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§ 1º. Nos casos que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da
contratação, observará o disposto no artigo 23, da Lei Federal nº 14.133/2021 em sua
regulamentação federal.
§ 2º. Para a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do
orçamento de licitação é necessária avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que
sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e,
por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.
§ 3º. Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado,
elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos,
poderão os respectivos custos unitários exceder limite fixado nos valores referenciais
constantes nas referidas tabelas.
§ 4º. Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e
complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura deverão
ser definidos com base em tabela de custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.
§ 5º. As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos
e entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e
aos órgãos de controle interno e externo
Art. 60. Considera-se inexequível a proposta cujo valor seja inferior a 75% (setenta
e cinco por cento) do montante orçado pela Administração.
§ 1º. A Administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a
exequibilidade da sua proposta.
§ 2º. Na hipótese de que trata o § 1º do caput deste artigo, o licitante deverá
demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no
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que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas
composições de custos unitários.
§ 3º. A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e
instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela
ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Art. 61. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da
proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.
§ 1º. O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela
Câmara Municipal, com base nos parâmetros previstos no art. 52 desta Resolução, e, no
caso da contratação integrada, na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº
14.133/2021.
§ 2º. No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de
contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das
propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado
pela Administração Pública, observadas as seguintes condições:
I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no
valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento)
do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à
funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório
técnico circunstanciado aprovado pela Câmara Municipal, poderão ser aceitos custos
unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens
materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada
a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
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§ 3º. Se o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não for
aprovado pela Câmara Municipal, aplica-se o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº
14.133/2021, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos
unitários propostos aos limites previstos no § 2º do caput deste artigo, sem alteração do
valor global da proposta.
§ 4º. No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de
empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:
I - no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários
diferentes daqueles previstos no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que o
valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro
seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório
técnico circunstanciado, aprovado pela Câmara Municipal, os valores das etapas do
cronograma físicofinanceiro poderão exceder o limite fixado no inciso I deste parágrafo; e
III - as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das
peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares
do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 5% (cinco por cento) do valor
total do contrato.
§ 5º. No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos
no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo
com o orçamento estimado na forma prevista no edital, e compatíveis com o cronograma
físico do objeto licitado.
§ 6º. O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele
resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado,
acrescida do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no artigo 9º da Lei
Federal nº 14.133/2021, o Regime de Contratação Integrada.
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§ 7º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir
dos custos unitários do orçamento estimado pela Câmara Municipal não poderá ser
reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que
modifiquem a composição orçamentária.
Art. 62. O orçamento estimativo deverá ser elaborado por profissional habilitado e
será parte integrante do projeto básico, ou do termo de referência quando se tratar da
licitação de projetos.
Art. 63. Na elaboração dos orçamentos de referência, o Município poderá
considerar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas
composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a
obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico
elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da Câmara Municipal poderão,
somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por
profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário,
exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma desta
Resolução, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a
compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 64. As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e
executados terão seus preços máximos definidos por meio da somatória do custo direto,
orçado pelo órgão licitante, com o valor do Benefício e Despesas Indiretas - BDI.
§ 1º O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do
valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
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II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles
de natureza direta e personalíssima, em especial aqueles mencionados no § 2º do caput
deste artigo, que oneram a contratada;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV - taxa de despesas financeiras; e
V - taxa de lucro.
§ 2º. O Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido – CSLL não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de
inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação.
§ 3º. Os preços unitário e global estabelecidos nos contratos incluem todos os
custos e despesas necessários à perfeita execução do seu objeto.
§ 4º. No contrato específico de cada obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura
contratados, na cláusula do valor para a execução do seu objeto, deverá constar
explicitamente o percentual relativo a materiais e a mão de obra.
§ 5º. O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas propostas, a
composição analítica do percentual do BDI e dos Encargos Sociais – ES, discriminando
todas as parcelas que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que
aceitam as composições constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso
de a licitante não apresentar a composição do BDI, considerar-se-á que adotou o BDI
referencial constante em anexo do edital.
Art. 65. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura
deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido
estrito, admitida a adoção de índice setorial.
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Parágrafo único. No caso de serviços de engenharia e/ou arquitetura continuados
com dedicação exclusiva de mão de obra, o reajustamento de preços será feito na
espécie repactuação.
Art. 66. Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto
da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e
equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com
especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço
global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa
aplicável aos demais itens.
Parágrafo único. No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais
em que a contratada não atue como intermediário entre o fabricante e a Câmara
Municipal ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não
enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou
internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da
aquisição, com exceção à regra prevista no caput deste artigo.
Art. 67. A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de
Responsabilidade Técnica – RRT, relativas às planilhas orçamentárias, deverá constar do
projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 68. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão estar previstos no edital
de licitação.
Art. 69. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a
especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao
controle das obras.
§ 1º. As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas
constantes do cronograma físico-financeiro, que deverá ser ilustrado por representação
gráfica.
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§ 2º. Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV e VI do caput do
artigo 46 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão licitados por preço global e adotarão
sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma
físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de
sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução
de quantidades de itens unitários.
§ 3º. Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços executados,
deverá ser considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no
cronograma físicofinanceiro, que será peça integrante do contrato.
§ 4º. O cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a cada 30 (trinta) dias
corridos, mantendo coerência com a execução dos serviços em cada parcela, podendo
prever prazo menor para a primeira, para a última e, ainda, para casos especiais
autorizados pela autoridade competente.
§ 5º. O cronograma físico-financeiro referencial do planejamento adequado da obra
deve ser estabelecido pelo contratante, podendo a contratada adequá-lo, estando sujeito
à aprovação do contratante.
§ 6º. A contratada poderá solicitar a revisão do cronograma inicial, quando
necessária, cabendo ao contratante autorizar a sua readequação, desde que motivada e
justificada por fatos não imputáveis à contratada e que não contrariem os princípios que
regem as licitações e contratações públicas.
Seção V
Processos de aditivos contratuais
Art. 70. As alterações contratuais ensejarão análise da adequação econômica,
devendo ser comprovada a compatibilidade dos valores unitários e global com os preços
praticados pelo mercado.
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Art. 71. Nos contratos de fornecimento e serviços, deverão ser apresentadas, ao
menos, 3 (três) referências de preços, conforme estabelecido pelos arts. 52 ou 59 desta
Resolução, observado o caso correspondente.
§ 1º. Nos casos em que for relevante a consideração da marca do produto para a
demonstração da vantajosidade, a pesquisa de preços deverá, preferencialmente,
considerar a marca a ser contratada.
§ 2º. Em qualquer caso, para análise da vantajosidade econômica serão
descartados os preços que apresentem discrepância superior a 30% (trinta por cento) da
média aritmética das referências coletadas e, no caso de não restarem ao menos duas
referências dentro da margem de 30% (trinta por cento), deverão ser acrescidas novas
referências e recalculada a média aritmética.
§ 3º. Caberá ao gestor do contrato avaliar, criticamente, se o valor do termo aditivo
é coerente com a média aritmética das referências não descartadas, bem como negociar
melhores condições, quando entender necessário.
Art. 72. No caso de obras e serviços, os preços unitários, eventualmente não
contemplados no contrato, serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os
valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais
ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no
artigo 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º. Nos casos das alterações do caput deste artigo, a diferença percentual entre
o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor
do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
§ 2º. No caso de contrato decorrente de licitação com julgamento por maior
desconto, o desconto ofertado em relação ao preço global fixado no edital de licitação
deverá ser estendido aos termos aditivos.
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Art. 73. Não estão enquadradas nesta seção as alterações de preço decorrentes
de reajuste e repactuação, que serão realizadas por simples apostilamento, nos termos
do inciso I do artigo 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VIII
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO
Art. 74. Para melhor interpretação deste capítulo, considera-se bem de consumo
todo material que preencha, ao menos, um dos critérios abaixo elencados:
I - durabilidade: atributo relativo àquilo que, em utilização normal, perde ou reduz
as suas condições de usabilidade no prazo de dois anos;
II - fragilidade: atributo relativo àquilo que é facilmente quebradiço ou deformável,
em caráter definitivo, ou com descaracterização da sua natureza;
III - perecibilidade: atributo que representa a suscetibilidade do bem a modificações
químicas ou físicas que levam a deterioração ou perda de suas condições com o decorrer
do tempo;
IV - incorporabilidade: atributo que representa a possibilidade de incorporação da
coisa em outro bem, sofrendo alteração nas suas características originais, de modo que a
sua retirada acarreta prejuízo a essência do bem principal;
V - transformabilidade: atributo relativo a todo bem adquirido no intuito de ser
utilizado como matéria-prima ou matéria intermediária para a produção de outro bem;
VI - elasticidade renda da demanda: razão entre a variação percentual da
quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 75. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município
deverão ser de qualidade comum, não superior ao necessário para cumprir as finalidades
às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
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§ 1º. Considera-se bem ou serviço comum aquele cujo padrão de desempenho e
qualidade apresente, de forma estrita, as características técnicas e funcionais necessárias
ao atendimento da demanda que justificou a sua aquisição.
§ 2º. Considera-se luxuoso o bem de consumo:
I - que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário
para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal;
II - cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade
essencial do bem ou serviço a ser adquirido.
III - identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte
apelo estético ou requinte.
§ 3º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do parágrafo anterior:
a) for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade
comum de mesma natureza; ou
b) tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do
órgão ou da entidade.
§ 4º. Compete à Autoridade máxima do Órgão solicitante a decisão motivada para
a aquisição mencionada no parágrafo anterior.
Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que limitada ao valor de
dispensa de licitação previsto no inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, não
afasta a possibilidade de enquadramento como bens de luxo.
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Art. 76. As unidades de contratação, em conjunto com as unidades técnicas,
identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de
demandas antes da elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata o inciso VII
do caput do artigo 12 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo
de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas
retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos itens
enquadrados como luxuosos.
CAPÍTULO IX
CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 77. Entende-se por custo do ciclo de vida do objeto o preço de aquisição do
produto, somado ao dispêndio total para a Câmara Municipal ao longo da vida do bem,
incluída a etapa de disposição final.
Art. 78. A contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal envolverá uma
análise pluridimensional dos custos e benefícios da proposta, considerada a primazia do
bem-estar ecossistêmico, com a observância de métricas sustentáveis e fatores
economicamente relevantes relacionados ao ciclo de vida do objeto.
§ 1º. O exame dos fatores mencionados no caput deve ser realizado na fase
preparatória da contratação, com base em critérios objetivamente mensuráveis, podendo
ser considerados, dentre outros, os custos relativos a:
I - manutenção;
II - utilização;
III - reposição;
IV - depreciação;
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V - impacto ambiental e outros riscos; e
VI - descarte ou logística reversa.
§ 2º. Poderão ser utilizados no levantamento dos custos relacionados ao ciclo de
vida do objeto, dentre outros:
I - histórico de contratos anteriores, conforme ocorrências anotadas e relatórios
formalmente produzidos;
II - séries estatísticas disponibilizadas por instituição pública ou privada, com
competência técnica compatível;
III - publicações especializadas; e
IV - trabalhos técnicos e acadêmicos.
§ 3º. A Câmara Municipal empreenderá os esforços necessários para afastar os
riscos e prejuízos irreversíveis decorrentes de desequilíbrios ecossistêmicos advindos da
contratação.
§ 4º. Nos processos de contratação, que considerarem o custo do ciclo de vida do
objeto após a sua entrega, deverá ser utilizado, preferencialmente, o regime de
contratação de fornecimento e prestação de serviços associado, de forma a garantir que
os valores ofertados na proposta para o custo do ciclo de vida sejam executados pelo
contratado.
CAPÍTULO X
COTAS E PREFERÊNCIAS
Seção I
Exigência de percentual de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência
doméstica
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Art. 79. Nas contratações de obras e serviços de engenharia com valor superior a
20 (vinte) vezes o valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, e nas contratações de serviço terceirizado, com cessão de mão de obra em
regime de dedicação exclusiva, com valor superior a 10 (dez) vezes o valor previsto do
mesmo inciso, o edital poderá exigir que 2% (dois por cento) da mão de obra responsável
pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência
doméstica.
§ 1º. Para os fins desta Resolução, serão consideradas mulheres vítimas de
violência doméstica aquelas que assim se declararem.
§ 2º. O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte
e cinco colaboradores.
§ 3º. O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser
mantido durante toda a execução contratual.
§ 4º. As vagas de que trata o caput:
I - incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino,
nos termos do disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha); e
II - serão destinadas, prioritariamente, a mulheres pretas e pardas, observada a
proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação
do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE.
§ 5º. Para os fins de enquadramento na categoria de mulher vítima de violência
doméstica, será considerado o gênero declarado da vítima.
§ 6º. A identidade das colaboradoras será mantida em sigilo pelo contratado e pela
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Administração, vedado qualquer tipo de discriminação laboral.
§ 7º. Para análise do cabimento da exigência da cota, será considerado como valor
da contratação, no caso de serviços contínuos, o valor global correspondente a 1 (um)
ano de execução.
§ 8º. Na definição da quantidade mínima de profissionais, necessária para atender
à exigência de cota, serão desprezadas as casas decimais.
Art. 80. A cota para mulheres vítimas de violência doméstica poderá deixar de ser
exigida, mediante ato fundamentado editado pela autoridade competente, na fase
preparatória do processo de contratação, vedada justificativa genérica.
Seção II
Fixação de margem de preferência para aquisição de bens constituídos de material
reciclado, reciclável ou biodegradável
Art. 81. Nas licitações, poderá ser estabelecida margem de preferência de até 10%
(dez por cento) para aquisição de bens constituídos, no todo ou em parte, por material
reciclado, reciclável ou biodegradável.
§ 1º O edital deverá estabelecer, conforme cada caso, os requisitos para aplicação
da margem de preferência referida neste artigo.
§ 2º Para aplicação da margem de preferência, o licitante deverá declarar, sob as
penas da lei, o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo edital
Art. 82. Os critérios e as práticas de sustentabilidade serão fixados atendendo a
parâmetros objetivos, devendo constar da seção de especificação técnica do objeto do
contrato.
Parágrafo único. A comprovação dos critérios de sustentabilidade contidos no
instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição
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pública oficial, ou por instituição acreditada, ou por qualquer outro meio definido no
instrumento convocatório. Além da certificação, podem ser utilizados, isoladamente ou de
forma combinada, os seguintes mecanismos de avaliação da conformidade disponíveis no
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC): a declaração pelo fornecedor,
a etiquetagem, a inspeção e o ensaio.
CAPÍTULO XI
CONTRATAÇÕES DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 83. A gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na
Câmara Municipal deverá considerar aspectos como:
I - adaptabilidade;
II - reputação;
III - suporte;
IV - confiabilidade;
V - praticidade;
VI - popularização;
VII - treinamento; e
VIII - relação custo-benefício.
Art. 84. A contratação de licenças deverá ser alinhada às reais necessidades da
Câmara Municipal, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados ou com baixa
expectativa de utilização.
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§ 1º. Nos casos de desenvolvimento de softwares para utilização pela Câmara
Municipal, a especificação do edital deverá prever a obrigação de cessão, pelo
contratado, dos direitos autorais e de todas as condições necessárias para manutenção
do software pela Câmara Municipal ou por terceiros.
§ 2º Os softwares que gerenciarem fluxo de compras do município, desde seu
início à emissão de nota de empenho, inclusive o controle de estoque, deverão viabilizar
sua integração do ERP com os sistemas de licitações eletrônicos, escolhido em
conformidade com o art. 118 desta Resolução, otimizando o fluxo interno, sob pena de
sancionamento administrativo pelo descumprimento deste dispositivo.
CAPÍTULO XII
PROGRAMA DE INTEGRIDADE DE FORNECEDORES NAS CONTRATAÇÕES DE
GRANDE VULTO
Art. 85. Para os fins desta Resolução, o programa de integridade consiste no
conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o
objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos
praticados contra a Câmara Municipal.
Parágrafo único. Estão incluídos no conjunto de mecanismos e procedimentos de
integridade o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e a aplicação do código
de ética e de conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas.
Art. 86. Nas contratações de obra, serviço e fornecimento superiores a 50
(cinquenta) vezes o valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, de acordo com previsão obrigatória do edital, o contratado deverá
comprovar a existência de programa de integridade em até 6 (seis) meses, contados da
assinatura do contrato.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo
caracterizará inexecução parcial do contrato e implicará em multa mensal de 0,5% (meio
por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade.
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Art. 87. A comprovação da existência do programa de integridade será realizada
mediante declaração formal do contratado e compromisso de sua manutenção até o
término do contrato.
§ 1º. Serão considerados programas de integridade implantados os que
preencherem, no mínimo, os seguintes critérios:
I - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade
aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes;
II - capacitação realizada, com periodicidade mínima de 1 (um) ano, para, no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos empregados da empresa, sobre temas relacionados ao
programa de integridade:
III - mecanismos voltados para a prevenção de fraudes e atos ilícitos nos processos
de contratação ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por
terceiros;
IV - sanções, prazos e procedimentos para apuração de irregularidades; e
V - canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e divulgados a empregados,
fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de
boa-fé.
§ 2º. A Câmara Municipal poderá realizar diligência para confirmar a veracidade da
declaração de existência de programa de integridade implantado.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Art. 88. Durante o período de transição legal, a opção por licitar e contratar
diretamente ocorrerá no ato de autorização da contratação e deverá conter os seguintes
elementos:
I – indicação expressa da legislação a ser aplicada;
II – justificativa da contratação do objeto, indicando, conforme o caso:
a) risco à descontinuidade de serviço prestado ao órgão ou entidade contratante;
b) risco à descontinuidade de programa de governo ou política pública; ou
c) risco à segurança de pessoas ou patrimônio.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, o processo de contratação
será regido pela legislação de escolha da autoridade competente até o término da
vigência do contrato ou até a entrega definitiva do objeto.
Art. 89. O Poder Legislativo do Município de Ouro Preto do Oeste cumprirá o
planejamento para licitações e contratações diretas conforme definido neste dispositivo:
I – a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios, inclusive mediante
o Sistema de Registro de Preços, disciplinados pelo regime das Leis Federais nº
8.666/1993 e/ou 10.520/2002, ou pelos artigos 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462/2011, e
seus respectivos atos normativos regulamentadores, deverá ser iniciada até 01 de
dezembro de 2023;
II – a instrução processual, já contemplando a minuta do instrumento
convocatório, iniciados na forma do inciso anterior, deverão ser liberados pelo setor
responsável pelas licitações e contratos, pela Comissão Permanente de Licitações ou
pelo pregoeiro responsável, até 15 de dezembro de 2023, visando a análise pelas áreas
técnicas e Assessoramento Jurídico;
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III – a publicação dos editais e atos autorizativos de contratações diretas,
derivados pelo inciso anterior deverão ocorrer até 29 de dezembro de 2023;
CAPÍTULO XIV
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS
Art. 90. Ficam revogados todos os dispositivos em contrário, que tenham
regulamentado transitoriamente o planejamento das contratações, seguindo a Lei Federal
nº 14.133/2021, no Município de Ouro Preto do Oeste.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91. Na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, as situações não abrangidas
por este Regulamento deverão observar os dispositivos contidos nos regramentos e
normativos editados pelo Poder Executivo Federal, naquilo que for aplicável à municípios.
Art. 92. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto do Oeste, aos 21 de fevereiro de 2024.
Rosaria Helena de Oliveira Lima
Presidente
Robsmael Pereira de Holanda
Vice-Presidente
André Henrique Ricardo Estevam
1º Secretário
Jeferson André da Silva
2º Secretário
ID: 810564 e CRC: 4507CA22
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 810564
EEAC9A74D30910FDA2B3E6B8DBD69160
4507CA22
MD5:
CRC:
SHA256: A497AEE7F9544C9FD9174972DB07B3DB8DE2C60ECFB72818829F9D38C6E3041B
Resolução
Tipo do Documento
Legislativa 141
Identificação/Número
22/02/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 141/24, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024, "Dispõe sobre regulamentação do planejamento
anual e demais atos preparatórios para contratações municipais, segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
dá outras providências".
Súmula/Objeto:
Usuário: BEATRIZ APARECIDA COLOMBO
Criação: 22/02/2024 12:37:25 Finalização: 22/02/2024 12:45:59
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 22/02/2024 12:41:05
ASSUNTOS
Resolução 22/02/2024 12:41:27
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
BEATRIZ APARECIDA COLOMBO ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDENCIA 22/02/2024 12:46:14
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
JEFERSON ANDRE DA SILVA Vereador 22/02/2024 13:37:45
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
ROBSMAEL PEREIRA DE HOLANDA Vereador Vice Presidente 22/02/2024 14:36:20
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
Andre Henrique Ricardo Estevam VEREADOR 22/02/2024 14:42:38
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA Vereador Presidente 22/02/2024 21:41:03
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 810564 e o CRC 4507CA22.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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