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norma nº 143/2024

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 143 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaDispõe sobre regulamentação visando a apuração de responsabilidades nas contratações públicas, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 143/24 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2.024.
Dispõe sobre regulamentação visando a apuração de 
responsabilidades nas contratações públicas, na Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE aprovou, e
eu Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a apuração de responsabilidades nas contratações
públicas observando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo
do Município de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Comissão de Apuração de Responsabilidade
Art. 2º. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e
multa se dará em processo administrativo simplificado, a ser conduzida por comissão composta de,
pelo menos, 3 (três) membros, em número ímpar, devendo a maioria dos integrantes ser servidores
efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente do órgão da Administração,
admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico e jurídico da comissão.
Art. 3º. Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso
envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de
impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade, será instaurado de processo
de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores
estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e os processará na forma da Lei Federal nº
14.133/2021.
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§1º. Caso não seja possível a formação da comissão a que se refere o caput deste artigo
contemplando servidores estatutários, esta será composta de 2 (dois) ou mais agentes públicos
pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente e com, no mínimo, 3 (três) anos de
tempo de serviço no órgão ou entidade.
§2º. Desde que justificado e em último caso, poderá ser designado servidores comissionados
para a composição da comissão a que se refere o caput deste artigo, tratando-se de quadro reduzido
de servidores públicos e da segregação de função.
Art. 4º. Serão motivos de instauração de processo de responsabilização, na forma da Lei:
I - quando indicado pelos integrantes da segunda linha de defesa o cometimento de infração,
por meio do relatório circunstanciado de avaliação de conformidade de conduta dos integrantes da
primeira linha de defesa, na forma da lei;
II - a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo
contratual, por determinação da autoridade máxima quando em desfavor ao adjudicatário ou o
contratado que tenha sua justificativa rejeitada motivadamente pela Administração;
III - quando constatada irregularidade que configure dano à Administração;
IV - por ocasião da inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamento, cabendo
aos órgãos de controle a sua fiscalização;
V - quando detectada qualquer espécie de superfaturamento; e
VI - decorrente de apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de
execução contratual.
§ 1º. Serão ainda consideradas infrações administrativas sujeitas à apuração pela Comissão
de Apuração de Responsabilidade aquelas previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º. Nos casos de despersonalização da pessoa jurídica, as infrações cometidas diretamente
por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser
apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
Art. 5º. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de
apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que,
em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Seção II
Das Sanções Administrativas
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Art. 6º. A advertência prevista no inciso I do caput do artigo 156 da Lei Federal nº
14.133/2021, será aplicada diretamente pelo fiscal do contrato ou da ata de registro de preços,
cabendo recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao gestor do contrato ou da ata
de registro de preços, contados a partir da notificação da sanção, sem a necessidade de instauração
de processo administrativo ou de comissão para apuração de responsabilidade.
Art. 7º. Será aplicada multa moratória, nos casos de atraso na execução, e multa
compensatória, nas hipóteses de inexecução contratual, vedada a cumulação de multa moratória e
compensatória sobre o mesmo fato gerador.
Art. 8º. Nos casos de atraso, a prorrogação do prazo de execução somente será realizada se a
Câmara Municipal concordar com a sua concessão de prorrogação do prazo de execução, sendo
vedada a multa moratória nos casos em que houver a concessão de prorrogação do prazo de
execução, desde que respeitado o prazo concedido.
Parágrafo único. Somente será admitida a retenção de valores de parcela adimplida para
pagamento de multa após o trânsito em julgado do processo administrativo, limitada ao valor da
multa devida.
Art. 9º. Nos contratos por escopo fracionados em etapas com cronograma físico-financeiro,
será aplicada multa moratória em todas as etapas que forem entregues em atraso, sejam elas
utilizáveis ou não, respeitado o processo sancionatório.
§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:
I - etapa utilizável: a etapa do cronograma que, após concluída, já é passível de utilização
pela Câmara Municipal, independentemente da conclusão das etapas subsequentes do contrato; e
II - etapa não utilizável: a etapa do cronograma que, mesmo quando concluída, não
possibilita a sua utilização pela Câmara Municipal, pois ainda depende da execução de etapas
futuras para serem transformadas em etapas utilizáveis.
§ 2º. Nos casos de etapas não utilizáveis que tiverem sido objeto de multa, a multa será
devolvida ao contratado, caso nas etapas subsequentes, antes de concluir a etapa utilizável do
contrato, o contratado recupere o atraso, alcançando o prazo inicialmente estabelecido pelo
cronograma.
Art. 10. As sanções de multa, de impedimento de licitar e contratar com a Administração
Pública Municipal de Ouro Preto do Oeste e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar
com a Administração Pública serão aplicadas mediante instauração de processo administrativo para
apuração de responsabilidade.
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CAPÍTULO III
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 11. Para a apuração de responsabilidade que ensejará as sanções de multa, de
impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal de Ouro Preto do Oeste e de
declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, compete a
Presidência da Câmara Municipal:
I - promover a designação dos agentes públicos para compor a comissão processante;
II - estabelecer as normas que regerão o processo administrativo para apuração de
responsabilidade.
Parágrafo único. Caso tenham atuado na contratação objeto do processamento, é vedado
aos seguintes agentes integrarem a comissão processante:
I - o pregoeiro;
II - o agente de contratação;
III - o presidente da comissão de contratação
IV - o fiscal e o gestor do contrato ou ata de registro de preço;
Art. 12. O interessado deverá ser notificado, sobre a abertura do processo administrativo
para apuração de responsabilidade, para apresentação de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, devendo indicar, já na defesa prévia, as provas que pretende produzir, caso necessárias.
§ 1º. Os atos do processo administrativo para apuração de responsabilidade, praticados pela
Câmara Municipal e pelo licitante ou contratado, ocorrerão, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 2º. O processo administrativo para apuração de responsabilidade tramitará em ambiente
aberto, com disponibilidade de informação permanente ao processado, ressalvados os casos em que
houver necessidade de sigilo, devidamente justificado.
Art. 13. O pedido de produção de provas deverá ser formalmente analisado e a comissão
processante poderá rejeitá-lo, mediante decisão fundamentada, nos casos em que for
manifestamente protelatório ou irrelevante para o caso concreto.
§ 1º. No âmbito de um procedimento administrativo para apuração de responsabilidade do
contratado, o pedido de produção de provas pode ser considerado manifestamente protelatório
quando não houver relação com o objeto da demanda ou quando já tenha sido produzida
anteriormente de forma suficiente, a exemplo de:
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I - Pedido de produção de provas sem relação com o objeto da demanda, com o intuito de
atrasar o procedimento;
II - Pedido de produção de provas que já foram produzidas anteriormente no âmbito do
mesmo procedimento;
III - Pedido de produção de provas que, se produzidas, não têm capacidade de modificar a
decisão a ser tomada no procedimento;
IV - Pedido de produção de provas que demandam um prazo excessivo para sua realização,
sem que haja justificativa razoável para isso.
§ 2º. Caso seja aceito o pedido de produção de provas, após a dilação probatória do
processo, deverá ser concedido novo prazo, de 15 (quinze) dias úteis, ao processado para alegações
finais.
Art. 14. A comissão processante do processo administrativo para apuração de
responsabilidade poderá, ao final do processo administrativo, arquivar o processo administrativo ou
aplicar a penalidade de multa ou impedimento de licitar com o município de Ouro Preto do Oeste.
§ 1º. Da decisão que aplicar o impedimento de licitar com o município de Ouro Preto do
Oeste caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º. O recurso será dirigido à comissão processante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis
para reconsiderar sua decisão ou encaminhará o recurso à Presidência da Câmara, que decidirá no
prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 15. Nos casos em que a conclusão da comissão processante for pela aplicação de
penalidade de declaração de inidoneidade, deverá ser encaminhado parecer conclusivo a Presidência
da Câmara Municipal, que decidirá pela aplicação da penalidade ou seu arquivamento, podendo
devolvê-lo à comissão processante, para corrigir eventuais irregularidades processuais.
Parágrafo único. Da decisão do(a) Presidente da Câmara Municipal que aplicar a
declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à
mesma autoridade, que deverá decidir no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 16. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até sua decisão final
pelo(a) Presidente da Câmara e sua utilização não poderá gerar reforma mais gravosa ao recorrente
que a decisão recorrida.
Art. 17. As sanções aplicadas, de impedimento de licitar e contratar com o Município de
Ouro Preto do Oeste e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, deverão ser levadas a
registro no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Cadastro de Empresas Inidôneas e
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Suspensas, no Portal da Transparência mantido pela Controladoria Geral da União e no Cadastro de
Impedidos de Licitar do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, se houver.
Parágrafo único. O registro da sanção ocorrerá somente depois de proferida a decisão final
da autoridade competente, em relação a eventual recurso.
Art. 18. As multas poderão ser recolhidas por meio da modalidade a ser indicada pela
Câmara Municipal.
Parágrafo único. O meio de identificação de pagamento referido no caput deste artigo
poderá ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Art. 19. O processo administrativo para apuração de responsabilidade, que não for
concluído dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tramitará com prioridade, inclusive para
julgamento de eventuais recursos administrativos, e deverá ser concluído em, no máximo, 4 (quatro)
anos, sob pena de prescrição da pretensão punitiva.
Parágrafo único. Caberá ao departamento designado pela Presidência a apuração de
responsabilidade dos agentes públicos, nos casos de prescrição da pretensão punitiva.
Art. 20. O edital, o termo de contrato e a ata de registro de preços deverão disciplinar a
aplicação de sanções relativas à licitação e ao contrato, com indicação das infrações e respectivas
sanções, levando em consideração a natureza, os prazos de execução do objeto e o princípio da
proporcionalidade.
Art. 21. Na hipótese de um mesmo licitante ou contratado ser sancionado com mais de 3
(três) multas pela Administração Municipal, mesmo que em contratos distintos, o(a) Presidente da
Câmara deverá, considerando as informações dos gestores dos contratos, avaliar a conveniência da
abertura de processo administrativo para aplicação de penalidade mais gravosa e extinção dos
contratos vigentes.
Art. 22. Sobrevindo novas condenações, no curso do período de vigência da sanção de
impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, será
somado ao período remanescente da sanção aplicada o tempo fixado nas novas decisões
condenatórias, com o prazo total limitado a:
I - 6 (seis) anos, no caso de impedimento de licitar e contratar; e
II - 12 (doze) anos, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo é válida para as sanções aplicadas
por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública e somente para contratos oriundos de
licitações distintas.
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CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 23. Nas contratações realizadas no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste de
Rondônia, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções
cabíveis quando constatada a prática injustificada das seguintes condutas:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e
XII - praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção).
§ 1º. A conduta apontada pelo inciso II do caput deste artigo será considerada um
inadimplemento grave ou inescusável da obrigação assumida pela contratada.
§ 2º. Serão comportamentos enquadráveis no inciso IV do caput deste artigo, sem prejuízo
de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;
II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do
instrumento convocatório;
III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório; e
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IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação,
necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital
de licitação.
§ 3º. Caracterizarão comportamentos enquadráveis no inciso V do caput deste artigo, sem
prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
I - deixar de atender a convocações do Agente de contratação durante o trâmite do certame
ou atendê-las de forma insatisfatória;
II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento
convocatório as amostras solicitadas pelo Agente de contratação;
III - abandonar o certame; e
IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.
§ 4º. Atrasos que importem em consequências graves para o cumprimento das obrigações
contratuais serão enquadradas no inciso VII do caput deste artigo.
§ 5º. Considerar-se-ão condutas do inciso IX do caput deste artigo práticas de quaisquer atos
destinados à obtenção de vantagem ilícita ou que induzam ou mantenham em erro agentes públicos
municipais, salvo se prevista pelo inciso VIII do caput deste artigo.
§ 6º. As práticas de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do
contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da
execução contratual, serão enquadradas no inciso X do caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 24. As sanções previstas no caput do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão
aplicadas de acordo com as disposições contidas neste Capítulo, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades cominadas no instrumento convocatório ou no contrato, quando a licitante ou a
contratada:
I - der causa à inexecução parcial do contrato: Penalidade de multa;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: Penalidade de impedimento de licitar
e contratar com o município pelo período de 36 (trinta e seis) meses;
III - der causa à inexecução total do contrato: Penalidade de impedimento de licitar e
contratar com o município pelo período de 24 (vinte e quatro) meses;
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IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Penalidade de impedimento
de licitar e contratar com o município pelo período de 2 (dois) meses;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o município pelo período de 3
(três) meses;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade de impedimento de
licitar e contratar com o município pelo período de 4 (quatro) meses; e
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o município pelo período de 2
(dois) meses.
§ 1º. Em relação às condutas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do artigo
155 da Lei Federal nº 14.133/2021, a avaliação e o estabelecimento dos critérios de dosimetria da
pena caberão à autoridade competente, aplicando-se, no que couber, o disposto neste regulamento:
I - Na infração prevista pelo inciso VIII do caput deste artigo, a infratora será penalizada
com impedimento de licitar e contratar pelo período de 36 (trinta e seis) meses;
II - Na infração prevista pelo inciso IX do caput deste artigo, a infratora será penalizada com
impedimento de licitar e contratar pelo período de 48 (quarenta e oito) meses;
III - Na infração prevista pelo inciso X do caput deste artigo, a infratora será penalizada com
impedimento de licitar e contratar pelo período de 36 (trinta e seis) meses;
IV - Na infração prevista pelo inciso XI do caput deste artigo, a infratora será penalizada
com impedimento de licitar e contratar pelo período de 60 (sessenta) meses; e
V - Na infração prevista pelo inciso XII do caput deste artigo, a infratora será penalizada
com impedimento de licitar e contratar pelo período de 72 (setenta e dois) meses.
§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo terá alcance legal no âmbito da Administração Pública
direta e indireta de todos os entes federativos municipais, observado os prazos aplicados pela
autoridade competente, conforme previsto pelo § 5º do artigo 56 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DAS PENALIDADES
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Art. 25. As penas previstas nos incisos III a VII do caput do artigo 24 deste regulamento
serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite
de 36 (trinta e seis) meses, em decorrência das seguintes situações:
I - quando restar comprovado o registro de 3 (três) ou mais sanções aplicadas à licitante ou à
contratada por parte de órgão ou entidade da esfera municipal em decorrência da prática de tipos
infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que
antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo município;
II - quando restar comprovado que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por
não atender às condições do edital, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento
ao estabelecido no ato convocatório;
III - quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer
ou a complementar a instrução do processo;
IV - quando firmada a convicção, no âmbito administrativo da Câmara Municipal, que a
licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido
em legislação específica; ou
V - quando a conduta acarretar prejuízo material grave ao município ou à sua
Administração.
Parágrafo único. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório, para fins
de aplicação do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, também serão majoradas na forma
prevista neste artigo.
Art. 26. As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 24 deste regulamento serão
reduzidas pela metade, uma única vez, e desde que não tenha incidido qualquer agravante do artigo
25 deste regulamento, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:
I - quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à
contratada por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em
licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que
ensejou a abertura de processo sancionatório pelo município;
II - quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente
de falha de menor repercussão da licitante ou da contratada;
III - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que
contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e que não sejam de fácil
identificação, desde que devidamente comprovada;
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IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não
atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e
ausência de dolo.
Parágrafo único. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório e/ou
contratual, para fins de aplicação do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, também serão
minoradas na forma prevista neste artigo.
Art. 27. A penalidade prevista no inciso IV do caput do artigo 24 deste regulamento será
afastada quando ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não
tenha acarretado prejuízo ao município e sejam observados, cumulativamente:
I - a ausência de dolo na conduta;
II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte;
III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos;
IV - que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante por parte da Administração
Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos
24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório
pelo município.
Art. 28. Na aplicação das sanções de que tratam os incisos I, II, e III do caput do artigo 156
da Lei Federal nº 14.133/2021, compete ao(à) Presidente da Câmara, devendo observar o disposto
no § 1º do artigo 24 deste regulamento.
Art. 29. No processo administrativo sancionatório instaurado para apuração de condutas
praticadas durante a execução contratual e que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos
incisos II e III do caput do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, poderá ser celebrado com a
contratada compromisso de ajuste de conduta nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), desde que observados os
seguintes requisitos:
I - presença dos pressupostos previstos no próprio instrumento contratual;
II - que o acordo se apresente como a medida mais eficaz para o atendimento do interesse
público e para a continuidade da prestação do serviço;
III - seja previsto no acordo que o afastamento da sanção dar-se-á em caráter condicional ao
cumprimento integral das condições estabelecidas;
IV - haja prévia manifestação do Departamento Jurídico antes da celebração do acordo.
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Parágrafo único. O licitante ou o contratado sancionado poderá solicitar a sua reabilitação
a(o) Presidente da Câmara desde que presentes e devidamente comprovados os requisitos previstos
no artigo 163 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, as situações não abrangidas por este
Regulamento deverão observar os dispositivos contidos nos regramentos e normativos editados pelo
Poder Executivo Federal, inclusive a Lei Federal nº 9.784, de 1999 (Regulamento do Processo
Administrativo Federal), naquilo que for aplicável a municípios, devendo prevalecer os prazos e
procedimentos específicos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 31. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório e/ou contratual,
para fins de aplicação do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, não poderão exceder 100 (cem)
vezes o valor do salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses constantes dos incisos
III, VII, VIII e IX do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 32. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto do Oeste, aos 21 de fevereiro de 2024.
Rosaria Helena de Oliveira Lima
Presidente
Robsmael Pereira de Holanda
Vice-Presidente
André Henrique Ricardo Estevam
1º Secretário
Jeferson André da Silva
2º Secretário
ID: 810593 e CRC: F17AA2A5
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade, 1156 - Jardim Tropical
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 810593
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F17AA2A5
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Resolução
Tipo do Documento
Legislativa 143
Identificação/Número
22/02/2024
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 143/24, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2.024, "Dispõe sobre regulamentação visando a apuração
de responsabilidades nas contratações públicas, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras
providências".
Súmula/Objeto:
Usuário: BEATRIZ APARECIDA COLOMBO
Criação: 22/02/2024 13:00:44 Finalização: 22/02/2024 13:05:29
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 22/02/2024 13:02:51
ASSUNTOS
Resolução 22/02/2024 13:03:27
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
BEATRIZ APARECIDA COLOMBO ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDENCIA 22/02/2024 13:05:43
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
JEFERSON ANDRE DA SILVA Vereador 22/02/2024 13:37:46
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
ROBSMAEL PEREIRA DE HOLANDA Vereador Vice Presidente 22/02/2024 14:36:21
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
Andre Henrique Ricardo Estevam VEREADOR 22/02/2024 14:42:39
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
ROSARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA Vereador Presidente 22/02/2024 21:41:19
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 810593 e o CRC F17AA2A5.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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