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norma nº 3419/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3419 / 2024
Date 2024-07-08
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
LEI Nº 3.419, DE 08 DE JULHO DE 2024. 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA 
MUNICIPAL DE CULTURA DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE, SEUS 
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, 
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES 
ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS 
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
Peragibe Felix Pereira Junior, Prefeito em Exercício do Município da 
Estância Turística Ouro Preto do Oeste, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Esta lei regula na Estância Turística Ouro Preto do Oeste em 
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do 
Município, o Sistema Municipal de Cultura SMC, que tem por finalidade promover o 
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura SMC integra o Sistema 
Nacional de Cultura SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas 
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes 
federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos 
os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações 
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal da Estância Turística Ouro Preto do Oeste, 
com a participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO I 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA 
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder 
Público Municipal pro 
- ver as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito da Estância Turística Ouro 
Preto do Oeste. 
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social 
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e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz na Estância Turística Ouro Preto do Oeste. 
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação 
da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e 
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer 
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o 
interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar 
políticas públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, 
com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços 
culturais; III - contribuir para a construção da 
cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes 
no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e 
natureza; VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento 
cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social; IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento 
sustentável; XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos 
interculturais; 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se 
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e 
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, 
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e 
segurança pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e 
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama 
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de 
saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos 
humanos, conforme indicadores sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes 
o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
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I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II O Direito à participação na vida cultural, compreendido: 
a) livre criação e expressão; 
b) livre acesso; 
c) livre difusão; 
d) livre participação nas decisões de política 
cultural. III - o direito autoral; 
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção 
tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica como fundamento da política municipal 
de cultura. 
SEÇÃO I 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de 
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural da Estância Turística Ouro 
Preto do Oeste, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos 
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, 
rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que 
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das 
culturas populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, 
nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, 
moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os 
grupos sociais, os povos e nações. 
SEÇÃO II 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania 
plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os 
cidadãos da Estância Turística Ouro Preto do Oeste. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício 
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio 
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do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de 
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da 
livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado 
pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do 
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e 
afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura 
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição 
Federal. 
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade 
e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política 
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem 
como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. 
SEÇÃO III 
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte 
de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão 
das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura 
como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as 
fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos 
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural 
dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem 
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a 
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de 
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
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Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município 
de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração 
de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores 
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura SMC se constitui num instrumento 
de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e 
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação 
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos 
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos 
recursos públicos. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura SMC fundamenta-se na política 
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão com - partilhada com os demais 
entes federativos da República Brasileira União, Estados, Municípios e Distrito Federal com suas 
respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura SMC que devem 
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil 
nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na 
área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade 
civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle 
social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e 
das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. 
CAPÍTULO II 
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DOS OBJETIVOS 
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura SMC tem como objetivo formular 
e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a 
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, 
social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços 
culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura SMC: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos 
públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos 
segmentos artísticos e culturais, distrito e bairros do município; 
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as 
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável 
do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a 
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação 
técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de 
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção 
da cultura. 
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA 
SEÇÃO I 
DOS COMPONENTES 
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura SMC: 
I - coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo 
SEMCET. II - instâncias de articulação, pactuação e 
deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural CMPC; 
b) Conferência Municipal de Cultura CMC. 
II - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC. 
III - sistemas setoriais de cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural SMPC; 
b) Sistema Municipal de Museus SMM; 
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura SMBLLL; 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura SMC estará articulado com os demais 
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sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da 
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da 
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da 
saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. 
SEÇÃO II 
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA SMC 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET é 
órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura SMC. 
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura SECULT: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura 
PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura SMC, integrado aos Sistemas Nacional e 
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, 
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e 
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica 
para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica 
e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos 
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na 
área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura 
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do 
Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o 
acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas 
de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e 
programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC e dos 
Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura CMC, colaborar na realização e participar 
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições. 
Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET 
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como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura SMC, compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura SMC; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura SNC e ao Sistema 
Estadual de Cultura SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do 
Conselho Municipal de Política Cultural CMPC e nas suas instâncias setoriais; 
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural CNPC e na 
Comissão Intergestores Bipartite CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural 
CNPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas 
com o Sistema Municipal de Cultura SMC, observadas as diretrizes aprova - das pelo 
Conselho Municipal de Política Cultural CMPC; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos 
ou apoiados, 
direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura SNC e do Sistema 
Estadual de Cultura SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual 
de Informações e Indicadores Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC, para a compatibilização e 
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura 
nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de 
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos 
respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC, com o Governo do Estado e com 
o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, 
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das 
políticas públicas de cultura do Município; e 
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura CMC. 
SEÇÃO III 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
Art. 37. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação 
do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
I- Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC; 
II- Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
SEÇÃO V 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL CMPC 
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, órgão 
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria 
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET, com composição paritária entre Poder 
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Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura SMC. 
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC tem como principal atribuição atuar, com 
base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura CMC, elaborar, 
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no 
Plano Municipal de Cultura PMC. 
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC que representam a 
sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato 
de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. 
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve 
contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as 
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. 
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve 
contemplar a representação da Estância Turística Ouro Preto do Oeste, por meio da Secretaria 
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET e suas Instituições Vinculadas, de outros 
Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. 
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 
13 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: 
I - 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio 
dos seguintes órgãos e quantitativos: 
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, 02 representantes, sendo um 
deles o Secretário de Cultura; 
b) Secretaria Municipal de Educação, 01 representante; 
c) Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, 01 representante; 
d) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante; 
e) Câmara Municipal, 01 representante; 
II - 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, 
através dos seguintes setores e quantitativos: 
a) Fórum Setorial de Artes Visuais, 01 representante; 
b) Fórum Setorial de Artes Cênicas, 01 representante; 
c) Fórum Setorial de Artesanato, 01 representante; 
d) Fórum Setorial de Audiovisual, 01 representante;Fórum Setorial de Música, 01 representante; 
i) Fórum Setorial de Dança, 01 representante; 
e) Fórum Setorial de Literatura, 01 representante; 
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo 
respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento 
Interno. 
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deverá eleger, entre seus membros, o 
Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é detentor do voto de 
qualidade. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é constituído 
pelas seguintes instâncias: 
I - Plenário; 
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II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura 
CIPOC; III - Fóruns Setoriais; 
IV - Comissões 
Temáticas; V - Grupos 
de Trabalho; 
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política 
Cultural CMPC, compete: 
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano 
Municipal de Cultura PMC; 
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema 
Municipal de Cultura SMC; 
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores 
Tripartite CIT e na Comissão Intergestores Bipartite CIB, devidamente aprovadas, 
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais 
municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC 
no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; 
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC do Fundo Municipal de 
Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano 
Municipal de Cultura PMC; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC; 
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios 
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no 
âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC; 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da 
Cultura PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão 
das políticas culturais; 
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pela Estância 
Turística Ouro Preto do Oeste para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura SNC. 
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como 
com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o 
setor empresarial; 
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos 
na área cultural; 
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural 
CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura CMC. 
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC. 
Art. 42. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de 
Cultura CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito 
municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 43. Compete aos fóruns Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do 
Conselho Municipal de Política Cultural CMPC para a definição de políticas, diretrizes e 
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estratégias dos respectivos segmentos culturais. 
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos 
Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre 
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. 
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, 
a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos 
segmentos culturais e territórios. 
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve se 
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura SMC territoriais 
e setoriais para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência 
das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura 
SMC. 
SEÇÃO V 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA CMC 
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura CMC constitui-se numa 
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a 
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a 
conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas 
públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura PMC. 
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura CMC analisar, aprovar moções, 
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura PMC 
e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET convocar e coordenar 
a Conferência Municipal de Cultura CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural 
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura CMC deverá estar de acordo 
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura CMC será precedida de Conferências Setoriais e 
Territoriais. 
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura CMC será, no 
mínimo, de dois terços dos de - legados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e 
Territoriais. 
SEÇÃO VI 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema 
Municipal de Cultura SMC: I - Plano Municipal de Cultura PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
SMIIC; IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura 
PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura SMC se 
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação 
dos recursos humanos. 
SEÇÃO VII 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA PMC 
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura PMC, instituído por lei própria, tem 
duração decenal e é um instrumento de planeja - mento estratégico que organiza, regula e 
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de 
Cultura SMC. 
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura PMC e dos Planos 
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura SECULT 
e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes pro - postas pela Conferência Municipal de 
Cultura CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política 
Cultural CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da 
cultura; II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e 
específicos; IV - estratégias, 
metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
SEÇÃO VIII 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA SMFC 
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito da 
Estância Turística Ouro Preto do Oeste que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no 
âmbito da Estância Turística Ouro Preto do Oeste: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual 
(LOA); II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III Outros que venham a ser criados. 
SEÇÃO IX 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA FNC 
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura FNC, vinculado à 
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET como fundo de natureza contábil 
e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura FMC se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos 
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, 
em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de 
Rondônia. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC com 
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como 
de suas entidades vinculadas. 
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura FMC: 
I recursos Orçamentários do Município; 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura 
FMC; III - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação 
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da 
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET; resultado da venda de 
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de 
caráter cultural; V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo 
Municipal de Cultura FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de 
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de 
Cultura FMC; 
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre 
a matéria; 
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos 
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC; 
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de 
projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura SMFC; 
XIII - saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
XV 
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura FMC será administrado pela 
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo SEMCET na forma estabelecida no 
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: 
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados 
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins 
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e 
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza 
cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e 
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Turismo SEMCET definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os 
prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, 
pelo Fundo Municipal de Cultura FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que 
dispuser o regulamento. 
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos 
recursos disponibilizados para o financiamento. 
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no 
mínimo, preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 56. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura FMC 
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas 
a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus 
objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado 
anualmente por ato da CMPC. 
Art. 57. O Fundo Municipal de Cultura FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com 
ou sem fins lucrativos. 
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais 
definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de 
recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para 
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura FMC, ou que está 
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez 
por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins 
lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo 
total. 
Art. 58. Fica autorizada a com - posição financeira de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais 
de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto 
neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal 
de Cultura FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. 
SEÇÃO IX 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS 
SMIIC 
Art. 59. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo 
SEMCET desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC, com 
a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e 
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC é constituído de bancos 
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de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, 
agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e 
integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações 
e Indicadores Culturais SNIIC. 
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC 
tem como objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornece metodologias e estabelecer parâmetros à 
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que 
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano 
Municipal de Cultura PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização 
da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade 
da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo 
cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitora - mento e avaliação das políticas públicas de cultura e das 
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura PMC. 
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC 
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - 
SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, com instituições especializa - das na área de economia da cultura, de 
pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para 
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e 
elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, 
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
SEÇÃO XI 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA 
PROMFAC 
Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo 
SEMCET elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da 
Cultura PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria 
Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os 
gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e 
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 64. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC 
deve promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos 
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na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
SEÇÃO XII 
DOS SISTEMAS SETORIAIS 
Art. 65. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural 
são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura SMC. 
Art. 66. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema 
Municipal de Cultura SMC: I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural SMPC; 
II - Sistema Municipal de Museus SMM; 
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura 
SMBLLL; IV - outros que venham a ser constituídos, conforme 
regulamento. 
Art. 67. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais 
advindas da Conferência Municipal de Cultura CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural 
CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura PMC. 
Art. 68. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a 
ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, SMC conformando subsistemas que se 
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de 
governo forem sendo instituídos. 
Art. 69. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal 
de Cultura SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos 
Sistemas Setoriais. 
Art. 70. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter 
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 71. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus 
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura SMC, as coordenações e as instâncias 
colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC com 
a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas 
e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. 
TÍTULO III 
DO 
FINANCIAMENTO 
CAPÍTULO I 
DOS RECURSOS 
Art. 72. O Fundo Municipal da Cultura FMC é a principal fonte de recursos 
do Sistema Municipal de Cultura. 
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Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema 
Municipal de Cultura. 
Art. 73. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no 
Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além 
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura FMC. 
Art. 74. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC, para uso como contra - partida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual 
de Cultura. 
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão 
destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal 
de Cultura; 
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção 
pública. 
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
Art. 75. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura 
FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo 
para cada segmento/território. 
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 76. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta 
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob 
fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC. 
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura FMC serão administrados pela 
Secretaria Municipal de Cultura. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada 
da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. 
Art. 77. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos 
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo 
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos 
de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, 
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. 
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Art. 78. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os 
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva 
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a 
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo 
Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO III 
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 
Art. 79. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal 
de Cultura SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos 
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade 
de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de 
recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do 
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual PPA, na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias LDO e na Lei Orçamentária Anual LOA. 
Art. 80. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal 
de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural CMPC. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 81. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de 
Cultura SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. 
Art. 82. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a “LEI 
Nº 3.396, DE 21 DE MAIO DE 2024 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE CULTURA DE OURO PRETO DO OESTE CMC E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Ouro Preto do Oeste, 08 de julho de 2024. 
PERAGIBE FELIX PEREIRA JUNIOR 
PREFEITO EM EXERCÍCIO 
ID: 934847 e CRC: 69F62B69
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 934847
62ACA55C753890B31652243B41232350
69F62B69
MD5:
CRC:
SHA256: A0BEEA4AC2A8F945F1FA33FABA6A5C21959F6678DCD49EA3DC9BE5CC90845071
Lei
Tipo do Documento
3419
Identificação/Número
08/07/2024
Data
Processo: 1-2571/2024
Processo Documento
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA OURO PRETO DO OESTE,
SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS
COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 08/07/2024 12:24:01 Finalização: 08/07/2024 12:25:07
INTERESSADOS
SEMCET - SECRETARIA MUN. DE CULT. ESP. E TURISMO Ouro Preto do Oeste RO 08/07/2024 12:24:01
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 08/07/2024 12:24:01
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Peragibe Felix Pereira Junior Prefeito em exercício 08/07/2024 12:27:59
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 934847 e o CRC 69F62B69.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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