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norma nº 3470/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3470 / 2025
Date 2025-01-23
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE – REFIS MUNICIPAL 2025, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.470 DE 23 DE JANEIRO DE 2025. 
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE 
CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE 
OURO PRETO DO OESTE – REFIS 
MUNICIPAL 2025, E, DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” 
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, no uso de suas 
atribuições legais que lhes são conferidas por lei, em especial na forma da Constituição 
Federal de 1988, a Lei Complementar nº 34/2017, que a Câmara de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Capítulo I 
 DA INSTITUIÇAO DO REFIS 
Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Município de Ouro Preto do 
Oeste o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, destinado a: 
I - Promover a recuperação de créditos municipais decorrentes de 
débitos de natureza Tributáveis ou não Tributáveis, vencidos até 31 de 
dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a 
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não; 
II - Possibilitar que os contribuintes inadimplentes regularizem sua 
situação perante o Município, e, a recuperação de empresas que 
atuam no Município, especialmente aquelas referidas no art. 179 da 
Constituição Federal. 
Art. 2º- Mediante a adesão ao REFIS 2025, fica concedida a anistia de 
até 100% (cem por cento) de multas e desconto de 100% (cem por cento) dos juros de 
mora dos débitos Tributários e não Tributáveis na forma prevista no artigo 7º desta Lei 
e de acordo com o Código Tributário Municipal. 
Art. 3º- A adesão ao REFIS Municipal será realizada no período de 120 
(cento e vinte) dias, contados a partir da vigência da presente lei. 
Capítulo II 
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GABINETE DO PREFEITO
ABRANGÊNCIA DO REFIS MUNICIPAL 
Art. 4º- Poderão ser parcelados e pagos nas condições estabelecidas 
nesta lei os créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com ou sem protesto 
extrajudicial, com ou sem exigibilidade suspensa, decorrentes dos Tributos e Multa. 
Parágrafo Único - Nos casos de Auto Lançamento, o Fisco se reserva 
o direito de promover, dentro do prazo prescricional, a revisão fiscal, e se apuradas 
diferenças, cobrá-las na forma da Lei. 
Capítulo III 
APURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 
Art. 5º- O montante dos créditos tributários a serem parcelados será 
aquele apurado na data de assinatura do Termo de Responsabilidade de Parcelamento 
(REFIS), excluindo-se o valor das multas e juros conforme especificado no art. 2º, desta 
Lei. 
Capítulo IV 
ADESÃO AO REFIS 
Art. 6º- A adesão ao REFIS Municipal far-se-á com a assinatura de 
Termo de Responsabilidade de Parcelamento (REFIS) entre o contribuinte ou seu 
representante legal, e o Município de Ouro Preto do Oeste, e desde que, a dívida 
corrente pertinente a 2025, decorrentes dos Tributos: Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza(ISSQN) na modalidade (Fixo), Taxa de Licença e Localização (TLL) e Taxa de 
Licença de Saúde (TLS), estarem em dia, na data de adesão ao REFIS. 
§ 1º- A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa em 
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na 
condição de contribuinte responsável, por eles indicados para compor os referidos 
parcelamentos, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de Março 
de 2015 - Código de Processo Civil. 
§ 2º- Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do 
disposto nos incisos III e IV do artigo 151, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 
(Código Tributário Nacional), sua inclusão no REFIS Municipal implicará o 
encerramento do feito, por desistência expressa irrevogável da respectiva ação judicial, 
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de recurso administrativo e de qualquer outra, bem assim a renúncia do direito sobre 
o crédito em que se funda a ação ou o pleito administrativo. 
§ 3º- A adesão ao REFIS nas situações previstas no art. 3º, acarretam a 
suspensão da ação executiva correspondente, desde que o acordo esteja sendo 
rigorosamente cumprido. 
§ 4º- Os depósitos judiciais existentes, vinculados aos débitos a serem 
parcelados, serão automaticamente convertidos em renda em favor do Município, 
concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente. 
§ 5º- A baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva conversão em 
renda do Município dos valores depositados. 
§6º- Além do disposto no caput, a adesão ao REFIS Municipal, 
necessitará da atualização do contribuinte ou responsável tributário perante o cadastro 
imobiliário e econômico do Município. 
Capítulo V 
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 
Art. 7º- Os débitos, objeto de regularização de que trata esta Lei 
Complementar, terão os descontos incidentes sobre os encargos moratórios de multa 
e juros, respeitados as seguintes deduções: 
I - 100% (cem por cento) de desconto, no caso de pagamento à vista; 
II- 100% (cem por cento) de desconto, no caso de pagamento de 50% 
do valor à vista, sendo parcelado o restante em até 03 (tres) parcelas; 
§ 1º O não pagamento das parcelas na data do respectivo vencimento, 
acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o seu valor, e juros moratórios 
de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês em atraso. 
§ 2º Os débitos parcelados, quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL, 
deverão ser pagos em parcelas não inferiores a: 
I - 01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município) para pessoa 
física; 
II - 02 (duas) UPF's (Unidade Padrão Fiscal do Município) para pessoa 
jurídica. 
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§3º- A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das 
normas que o regulam, implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando￾se apenas o valor efetivamente pago. 
§4º- Os débitos, objeto de cobrança extrajudicial com restrição de 
protesto, poderão ser parcelados, com novação da dívida, nos termos do artigo 2º 
desta Lei Complementar. 
§5º- A retirada do protesto dos débitos de que trata o § 4º deste 
artigo, está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos 
cartorários junto ao Tabelionato de Protestos. 
Parágrafo único. Aos casos omissos aplica-se subsidiariamente o 
disposto no Código Tributário Nacional, bem como a legislação municipal 
correspondente. 
Art. 8º- Os parcelamentos serão feitos com base nas seguintes 
condições: 
I - O valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total 
dos débitos, por tipo de Tributo, apurado na forma do disposto no 
artigo 5º desta Lei, pelo número de parcelas que o contribuinte optar 
para fazer o parcelamento; 
II - A adesão ao REFIS fica condicionada ao pagamento da parcela 
única ("à vista") ou da primeira parcela do Termo, em até 30 (trinta) 
dias, contados da data de sua assinatura. 
III - Nos casos em que a data de pagamento especificada no 
documento de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou 
feriados bancários, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil 
subseqüente; 
IV - Em caso de inadimplência de até 30 (trinta) dias serão aplicados 
sobre a parcela não paga juros de mora, à razão de 0,5% (cinco por 
cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, 
considerando mês qualquer fração, e aplicados sobre o valor do 
Tributo monetariamente atualizado à época do efetivo pagamento, 
não aplicando-se esta condição aos pagamentos a serem efetuados 
em cota única. 
V - A inadimplência superior a 30 (trinta) dias acarretará o 
cancelamento da adesão ao REFIS e a retomada dos procedimentos 
para a cobrança do total do crédito Tributário, perdendo o 
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contribuinte o direito dos benefícios desta Lei, (descontando o valor 
efetivamente pago). 
Art. 9º- O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas 
rigorosamente até a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, 
ensejando o atraso a aplicação de juros especificados no art. 8º, IV, desta Lei. 
Capítulo VI 
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO 
Art. 10- O Termo de parcelamento será cancelado pela Secretaria 
Municipal de Fazenda-Receita Municipal quando houver inadimplência no pagamento 
de qualquer parcela, por mais de 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento. 
§ 1º- No caso de ocorrer à hipótese prevista no caput deste artigo, 
dar-se-á continuidade ao procedimento de cobrança executiva do débito, observando￾se o disposto no artigo 8º, inciso V. 
§ 2º- O cancelamento do parcelamento implica também na imediata 
retomada da ação judicial executiva suspensa em virtude da adesão ao presente 
Programa. 
§ 3º A exclusão do contribuinte nos termos do caput deste artigo, 
impede seu regresso ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, mesmo que 
ainda dentro do prazo de adesão. 
Art. 11- Os benefícios do Programa não se aplicam: 
I - Aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de: 
a) Infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação; 
b) revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade 
Tributária, em consequência de inobservância de critérios e condições 
previstas na legislação vigente, ou de concessão ou reconhecimento 
por meio de procedimentos eivados de vícios ou sem o cumprimento 
das formalidades legais. 
II - Aos créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de 
substituições tributárias. 
III- aos contribuintes que foram beneficiados com o REFIS da Lei nº 
3186/2023, que não cumpriram o acordo e/ou que ainda possuem em 
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andamento parcelamento de dívidas, exceto nos casos de pagamento 
à vista do valor total da dívida. 
IV- aos contribuintes em geral que possuem parcelamento de dívidas 
em andamento, exceto nos casos de pagamento à vista do valor total 
da dívida. 
Art.12- A aplicação das disposições desta Lei Complementar não 
autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. 
 Art.13- Quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL, os honorários 
advocatícios serão os estabelecidos na via judicial, que serão pagos à vista juntamente 
com a parcela do tributo. 
Capítulo VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14- A Certidão negativa a que se referem na Lei Complementar 
nº 34 de Dezembro de 2017, somente será concedida após o pagamento da última 
parcela pactuada, se não existir outra causa de restrição. 
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos 
parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá certidão Positiva com 
Efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do 
parcelamento na forma pactuada. 
Art. 15- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente 
Lei Complementar, no que for necessário ao seu fiel cumprimento. 
Art. 16- Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar os 
procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL, instituído por esta Lei 
Complementar. 
Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal OPO-RO, 23 de janeiro de 2025. 
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1110100 e CRC: 86B971C4
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1110100
18EFB8AD39DC3D38AD034902483E81EC
86B971C4
MD5:
CRC:
SHA256: BEB47314B542F6186378924CAED7959D8A252E32417D60C4365EF64630F268D7
Lei
Tipo do Documento
3470
Identificação/Número
23/01/2025
Data
Processo: 1-109/2025
Processo Documento
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE
OURO PRETO DO OESTE – REFIS MUNICIPAL 2025, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 23/01/2025 13:15:20 Finalização: 23/01/2025 13:24:55
INTERESSADOS
SEMPLAF OURO PRETO DO OESTE RO 23/01/2025 13:15:20
ASSUNTOS
PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE UM REFIS 23/01/2025 13:15:20
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 23/01/2025 13:26:15
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1110100 e o CRC 86B971C4.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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