| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3470 / 2025 |
| Date | 2025-01-23 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE – REFIS MUNICIPAL 2025, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.470 DE 23 DE JANEIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE
CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE
OURO PRETO DO OESTE – REFIS
MUNICIPAL 2025, E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas por lei, em especial na forma da Constituição
Federal de 1988, a Lei Complementar nº 34/2017, que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DA INSTITUIÇAO DO REFIS
Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Município de Ouro Preto do
Oeste o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, destinado a:
I - Promover a recuperação de créditos municipais decorrentes de
débitos de natureza Tributáveis ou não Tributáveis, vencidos até 31 de
dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não;
II - Possibilitar que os contribuintes inadimplentes regularizem sua
situação perante o Município, e, a recuperação de empresas que
atuam no Município, especialmente aquelas referidas no art. 179 da
Constituição Federal.
Art. 2º- Mediante a adesão ao REFIS 2025, fica concedida a anistia de
até 100% (cem por cento) de multas e desconto de 100% (cem por cento) dos juros de
mora dos débitos Tributários e não Tributáveis na forma prevista no artigo 7º desta Lei
e de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 3º- A adesão ao REFIS Municipal será realizada no período de 120
(cento e vinte) dias, contados a partir da vigência da presente lei.
Capítulo II
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ABRANGÊNCIA DO REFIS MUNICIPAL
Art. 4º- Poderão ser parcelados e pagos nas condições estabelecidas
nesta lei os créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com ou sem protesto
extrajudicial, com ou sem exigibilidade suspensa, decorrentes dos Tributos e Multa.
Parágrafo Único - Nos casos de Auto Lançamento, o Fisco se reserva
o direito de promover, dentro do prazo prescricional, a revisão fiscal, e se apuradas
diferenças, cobrá-las na forma da Lei.
Capítulo III
APURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 5º- O montante dos créditos tributários a serem parcelados será
aquele apurado na data de assinatura do Termo de Responsabilidade de Parcelamento
(REFIS), excluindo-se o valor das multas e juros conforme especificado no art. 2º, desta
Lei.
Capítulo IV
ADESÃO AO REFIS
Art. 6º- A adesão ao REFIS Municipal far-se-á com a assinatura de
Termo de Responsabilidade de Parcelamento (REFIS) entre o contribuinte ou seu
representante legal, e o Município de Ouro Preto do Oeste, e desde que, a dívida
corrente pertinente a 2025, decorrentes dos Tributos: Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza(ISSQN) na modalidade (Fixo), Taxa de Licença e Localização (TLL) e Taxa de
Licença de Saúde (TLS), estarem em dia, na data de adesão ao REFIS.
§ 1º- A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa em
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na
condição de contribuinte responsável, por eles indicados para compor os referidos
parcelamentos, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de Março
de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 2º- Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do
disposto nos incisos III e IV do artigo 151, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), sua inclusão no REFIS Municipal implicará o
encerramento do feito, por desistência expressa irrevogável da respectiva ação judicial,
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de recurso administrativo e de qualquer outra, bem assim a renúncia do direito sobre
o crédito em que se funda a ação ou o pleito administrativo.
§ 3º- A adesão ao REFIS nas situações previstas no art. 3º, acarretam a
suspensão da ação executiva correspondente, desde que o acordo esteja sendo
rigorosamente cumprido.
§ 4º- Os depósitos judiciais existentes, vinculados aos débitos a serem
parcelados, serão automaticamente convertidos em renda em favor do Município,
concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
§ 5º- A baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva conversão em
renda do Município dos valores depositados.
§6º- Além do disposto no caput, a adesão ao REFIS Municipal,
necessitará da atualização do contribuinte ou responsável tributário perante o cadastro
imobiliário e econômico do Município.
Capítulo V
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 7º- Os débitos, objeto de regularização de que trata esta Lei
Complementar, terão os descontos incidentes sobre os encargos moratórios de multa
e juros, respeitados as seguintes deduções:
I - 100% (cem por cento) de desconto, no caso de pagamento à vista;
II- 100% (cem por cento) de desconto, no caso de pagamento de 50%
do valor à vista, sendo parcelado o restante em até 03 (tres) parcelas;
§ 1º O não pagamento das parcelas na data do respectivo vencimento,
acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o seu valor, e juros moratórios
de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês em atraso.
§ 2º Os débitos parcelados, quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL,
deverão ser pagos em parcelas não inferiores a:
I - 01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município) para pessoa
física;
II - 02 (duas) UPF's (Unidade Padrão Fiscal do Município) para pessoa
jurídica.
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§3º- A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das
normas que o regulam, implicará no restabelecimento integral da dívida, descontandose apenas o valor efetivamente pago.
§4º- Os débitos, objeto de cobrança extrajudicial com restrição de
protesto, poderão ser parcelados, com novação da dívida, nos termos do artigo 2º
desta Lei Complementar.
§5º- A retirada do protesto dos débitos de que trata o § 4º deste
artigo, está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos
cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.
Parágrafo único. Aos casos omissos aplica-se subsidiariamente o
disposto no Código Tributário Nacional, bem como a legislação municipal
correspondente.
Art. 8º- Os parcelamentos serão feitos com base nas seguintes
condições:
I - O valor da parcela será calculado a partir da divisão do valor total
dos débitos, por tipo de Tributo, apurado na forma do disposto no
artigo 5º desta Lei, pelo número de parcelas que o contribuinte optar
para fazer o parcelamento;
II - A adesão ao REFIS fica condicionada ao pagamento da parcela
única ("à vista") ou da primeira parcela do Termo, em até 30 (trinta)
dias, contados da data de sua assinatura.
III - Nos casos em que a data de pagamento especificada no
documento de arrecadação ocorrer em sábados, domingos ou
feriados bancários, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil
subseqüente;
IV - Em caso de inadimplência de até 30 (trinta) dias serão aplicados
sobre a parcela não paga juros de mora, à razão de 0,5% (cinco por
cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento,
considerando mês qualquer fração, e aplicados sobre o valor do
Tributo monetariamente atualizado à época do efetivo pagamento,
não aplicando-se esta condição aos pagamentos a serem efetuados
em cota única.
V - A inadimplência superior a 30 (trinta) dias acarretará o
cancelamento da adesão ao REFIS e a retomada dos procedimentos
para a cobrança do total do crédito Tributário, perdendo o
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contribuinte o direito dos benefícios desta Lei, (descontando o valor
efetivamente pago).
Art. 9º- O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas
rigorosamente até a data de vencimento especificada no documento de arrecadação,
ensejando o atraso a aplicação de juros especificados no art. 8º, IV, desta Lei.
Capítulo VI
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 10- O Termo de parcelamento será cancelado pela Secretaria
Municipal de Fazenda-Receita Municipal quando houver inadimplência no pagamento
de qualquer parcela, por mais de 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento.
§ 1º- No caso de ocorrer à hipótese prevista no caput deste artigo,
dar-se-á continuidade ao procedimento de cobrança executiva do débito, observandose o disposto no artigo 8º, inciso V.
§ 2º- O cancelamento do parcelamento implica também na imediata
retomada da ação judicial executiva suspensa em virtude da adesão ao presente
Programa.
§ 3º A exclusão do contribuinte nos termos do caput deste artigo,
impede seu regresso ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, mesmo que
ainda dentro do prazo de adesão.
Art. 11- Os benefícios do Programa não se aplicam:
I - Aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de:
a) Infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
b) revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade
Tributária, em consequência de inobservância de critérios e condições
previstas na legislação vigente, ou de concessão ou reconhecimento
por meio de procedimentos eivados de vícios ou sem o cumprimento
das formalidades legais.
II - Aos créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de
substituições tributárias.
III- aos contribuintes que foram beneficiados com o REFIS da Lei nº
3186/2023, que não cumpriram o acordo e/ou que ainda possuem em
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andamento parcelamento de dívidas, exceto nos casos de pagamento
à vista do valor total da dívida.
IV- aos contribuintes em geral que possuem parcelamento de dívidas
em andamento, exceto nos casos de pagamento à vista do valor total
da dívida.
Art.12- A aplicação das disposições desta Lei Complementar não
autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art.13- Quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL, os honorários
advocatícios serão os estabelecidos na via judicial, que serão pagos à vista juntamente
com a parcela do tributo.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14- A Certidão negativa a que se referem na Lei Complementar
nº 34 de Dezembro de 2017, somente será concedida após o pagamento da última
parcela pactuada, se não existir outra causa de restrição.
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos
parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá certidão Positiva com
Efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do
parcelamento na forma pactuada.
Art. 15- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei Complementar, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 16- Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar os
procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL, instituído por esta Lei
Complementar.
Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal OPO-RO, 23 de janeiro de 2025.
JUAN ALEX TESTONI
PREFEITO
ID: 1110100 e CRC: 86B971C4
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1110100
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Lei
Tipo do Documento
3470
Identificação/Número
23/01/2025
Data
Processo: 1-109/2025
Processo Documento
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE
OURO PRETO DO OESTE – REFIS MUNICIPAL 2025, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 23/01/2025 13:15:20 Finalização: 23/01/2025 13:24:55
INTERESSADOS
SEMPLAF OURO PRETO DO OESTE RO 23/01/2025 13:15:20
ASSUNTOS
PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE UM REFIS 23/01/2025 13:15:20
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 23/01/2025 13:26:15
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1110100 e o CRC 86B971C4.
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