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norma nº 3531/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3531 / 2025
Date 2025-05-23
Ementa“INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
PROCURADORIA JURIDICA
LEI Nº 3.531, DE 23 DE MAIO DE 2025. 
“INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO 
OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, 
LEI: 
Art. 1° Fica instituído o Código de Ética dos Agentes Públicos Municipais 
pertencentes ao Poder Executivo do MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, das 
Autarquias, das Fundações Públicas Municipais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia 
Mista. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 2º O Código de Ética estabelece os valores e os princípios que nortearão a conduta 
dos seus gestores, servidores e empregados públicos, titulares de cargo em comissão, 
colaboradores e membros dos órgãos colegiados e demais agentes envolvidos, direta ou 
indiretamente, bem como assegura que os serviços sejam prestados com responsabilidade, 
ética e transparência. 
§ Parágrafo Único, considerando a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência 
dos princípios morais que são primados maiores e devem nortear o servidor público, seja no 
exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio 
poder estatal; 
Art. 3º Este Código constitui fator de segurança tanto do administrador público, quanto 
dos agentes públicos, norteando-os no seu comportamento enquanto no cargo e protegendo-os 
de acusações infundadas. 
Art. 4º Considera-se agente público, para os efeitos deste Código de Ética, o agente 
político, o servidor público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem 
remuneração, por eleição, por nomeação, por designação, por contratação ou por qualquer outra 
forma investidora ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo Municipal. 
Art. 5º A Administração Pública, quando da admissão do agente público, deverá informá￾lo da existência e do conteúdo deste Código de Ética. 
Parágrafo único. O agente público, após ser informado quanto ao Código de Ética, 
deverá firmar Termo de Compromisso com o cumprimento de padrões éticos, conforme Anexo I 
desta Lei. 
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Art. 6º As condutas elencadas neste Código, inclusive as de conflito de interesses, ainda 
que tenham descrição semelhante à de outros estatutos, com eles não concorrem nem se 
confundem. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS, NORMAS GERAIS E 
PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS 
Art. 7º O agente público municipal obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, aos seguintes: 
I - supremacia do interesse público: pressuposto de uma ordem social estável, o Estado 
desenvolve suas atividades administrativas em benefício da coletividade; 
II - dignidade da pessoa humana: agir com cordialidade ao relacionar-se com os seus 
colegas de trabalho, da mesma maneira ser atencioso e gentil no atendimento ao público, 
contribuindo para que haja respeito mútuo na convivência social e institucional; 
III - probidade administrativa: servir a administração com honestidade, procedendo no 
exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em 
proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer; 
IV - preservação do patrimônio público: assegurar a adequada destinação das receitas, 
fruto dos tributos pagos pelos cidadãos, de formar a garantir a boa gestão da coisa pública; 
V - proporcionalidade, razoabilidade e finalidade: limitar a discricionariedade da 
administração pública e estabelecer que os atos administrativos sejam praticados de maneira 
racional, sensata e coerente, na medida em que sejam executados de maneira proporcional para 
o cumprimento da finalidade do interesse público; e 
VI - publicidade dos atos administrativos: constitui requisito de sua eficácia e moralidade, 
caracterizada sua omissão em comprometimento ético contra o bem comum, ensejando em 
penalidade a quem a negar. 
Parágrafo único. A condição de agente público deve ser considerada em todos os 
aspectos da vida do cidadão, inclusive os privados, que devem proceder conscientemente e em 
conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste Código, sempre defendendo o 
bem comum. 
CAPÍTULO III 
DOS DEVERES DO AGENTE PÚBLICO 
Art. 8º Constituem deveres fundamentais do agente público: 
I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que 
seja titular; 
II - exercer suas atribuições com rapidez e rendimento, pondo fim ou procurando 
prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de 
qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas 
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atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário. 
 III- ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, 
escolhendo sempre, quando estiver diante de opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem 
comum; 
IV - não retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, 
direitos e serviços da coletividade a seu cargo; 
V - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de 
comunicação e contato com o público; 
VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se 
materializam na adequada prestação dos serviços públicos; 
VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as 
limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de 
preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e 
posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; 
VIII - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer 
comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal; 
IX - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados 
e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência 
de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; 
X - ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao 
trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; 
XI - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao 
interesse público, exigindo as providências cabíveis; 
XII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais 
adequados à sua organização e distribuição; 
XIII - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do 
exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; 
XIV - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação 
pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; 
XV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função, a ser 
regulamentada mediante ato administrativo pela Controladoria-Geral do Município. 
XVI - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas 
de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo 
ordem; 
XVII - facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito; 
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XVIII - exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam 
atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do 
serviço público e dos jurisdicionados administrativos; 
XIX - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com 
finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não 
cometendo qualquer violação expressa à lei; 
XX - divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste 
Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento. 
CAPÍTULO IV 
DAS VEDAÇÕES AO AGENTE PÚBLICO 
Art. 9º É vedado ao agente público: 
I - o uso do cargo ou função para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; 
II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes públicos; 
III - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por 
qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; 
IV - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu 
conhecimento para atendimento do seu mister; 
V - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de 
ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com 
colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; 
VI - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, 
gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou 
qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público 
para o mesmo fim; 
VII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; 
VIII- iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços 
públicos; 
IX - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, 
livro ou bem pertencente ao patrimônio público; 
X - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em 
benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; 
XI - apresentar-se embriagado no serviço. 
CAPÍTULO V 
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 DO CONFLITO DE INTERESSES 
Art. 10. Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre 
interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de 
maneira imprópria, o desempenho da função pública. 
Art. 11. O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo Municipal deve agir de 
modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação 
privilegiada. 
§ 1º Trata-se de informação privilegiada a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela 
relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Municipal que tenha 
repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público. 
§ 2º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito 
de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética, no âmbito do Poder 
Executivo Municipal, conforme disposto no Capítulo IV desta Lei. 
§ 3º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao 
patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente 
público ou por terceiro. 
CAPÍTULO VI 
 DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DO 
CARGO OU EMPREGO 
Art. 12. Configuram conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do 
Poder Executivo Municipal: 
 I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, 
obtida em razão das atividades exercidas; 
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação 
de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou 
de colegiado do qual este participe; 
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja 
incompatível com as atribuições do cargo ou emprego. 
IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou 
intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou 
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente 
público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de 
gestão; 
VI - receber presente de agente privado que tenha interesse em decisão do agente 
público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em 
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regulamento, desde que não configure brinde de baixo valor econômico e distribuído de forma 
generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual; 
VII - receber hospitalidade de agente privado que não esteja relacionada como interesses 
institucionais do órgão ou da entidade e implique riscos em potencial à integridade e à imagem 
do órgão ou da entidade; e 
VIII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, 
fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado. 
SEÇÃO VII 
DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSE APÓS O EXERCÍCIO DO 
CARGO OU EMPREGO. 
Art. 13. Configuram conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no 
âmbito do Poder Executivo Municipal: 
I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão 
das atividades exercidas; 
II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, 
demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado pela Comissão de Ética: 
a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica 
com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou 
emprego; 
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com 
pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo 
ou emprego ocupado; 
c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal contratos de serviço, 
consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao 
órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou 
d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou 
entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido 
relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego. 
CAPÍTULO VIII 
DA COMISSÃO DE ÉTICA 
Art. 14. A Comissão de Ética da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Municipal será nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de orientar e 
aconselhar aos agentes públicos sobre a ética profissional e conflito de interesses, divulgar as 
normas deste Código, bem como atuar na prevenção e na apuração da falta de ética e da 
ocorrência de situações que configuram conflitos de interesses. 
Art. 15. São princípios fundamentais nos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de 
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Ética: 
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada; 
II - proteger a identidade do denunciante; e 
IV - atuar de forma independente e imparcial. 
Art. 16. A Comissão de Ética deverá ser composta por 3 (três) membros titulares e seus 
suplentes escolhidos entre os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego de 
seu quadro permanente, para mandato de 2 (dois) anos, sendo facultada uma recondução por 
igual período. 
Art. 17. Os membros da Comissão de Ética poderão ser substituídos antes do prazo 
previsto do término do mandato, na qual o servidor que vier a substituir o membro da Comissão 
de Ética somente desempenhará esta função até o fim do mandato em curso. 
Art. 18. A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço 
público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos 
funcionais do agente público. 
Art. 19. A Comissão de Ética contará com um Secretário Executivo, que terá como 
finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão de ética 
e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições. 
§ 1º O encargo de Secretário Executivo deverá recair em detentor de cargo efetivo ou 
emprego permanente na Administração Pública, indicado pelos membros da Comissão de Ética 
e designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º Fica vedado à Secretário Executivo ser membro da Comissão de Ética. 
Art. 20. A Comissão de Ética tem a competência de divulgar e orientar sobre conduta 
ética na Administração Direta e Indireta, devendo para tanto utilizar os meios de comunicação 
disponíveis. 
Art. 21. A Comissão de Ética sempre que entender necessário solicitará informações 
relacionadas ao fato denunciado aos dirigentes da Administração Direta e Indireta. 
SEÇÃO IX 
 DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANDES DA COMISSÃO DE ÉTICA 
Art. 22. Aos membros da Comissão de Ética compete: 
I - Ao Presidente: 
a) convocar e presidir as reuniões da Comissão; 
b) determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao Código 
de Ética, bem como as diligências e convocações; 
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c) representar a Comissão e providenciar a execução de suas decisões; 
d) autorizar a presença, nas reuniões, de pessoas que, por si ou por entidades que 
representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão; 
e) designar relator para os processos; 
f) orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates e concluir as deliberações; 
g) tomar os votos, proferir seu voto e proclamar os resultados; 
h) delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão; e 
i) convocar membro suplente em substituição a membro titular ausente. 
II - aos demais membros da Comissão de Ética: 
a) examinar as tarefas que lhe forem submetidas, emitindo decisão fundamentada; 
b) representar a Comissão de Ética, por delegação de seu Presidente; 
c) pedir vista de matéria em deliberação; 
d) comunicar ao presidente, antecipadamente, eventuais ausências ou afastamentos; 
e) declarar-se impedido ou suspeito quando for o caso, eximindo-se nestas situações de 
atuar nos procedimentos no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição; 
f) elaborar relatórios; e 
g) notificar as partes envolvidas no processo sempre que necessário. 
Art. 23. Compete ao Secretário Executivo: 
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões da Comissão; 
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas; 
III - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão; 
IV - executar e dar publicidade aos atos da Comissão; e 
V - executar outras atividades determinadas pela Comissão. 
Art. 24. O impedimento do membro da Comissão de Ética ocorre quando: 
I - Tenha interesse direto ou indireto no feito; 
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II - Tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, 
como perito, testemunha ou representante legal do denunciante ou denunciado; 
III - Esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, ou denunciado, 
ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; e 
IV - For cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do denunciante, denunciado 
ou investigado. 
V - Tenha atuado ou possa vir a atuar como membro de eventual procedimento 
administrativo disciplinar ou sindicância, instaurada com a finalidade de apurar os mesmos fatos 
objeto do processo ético. 
Art. 25. Ocorre a suspeição do membro da Comissão de Ética quando: 
I - For amigo íntimo ou desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus 
respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; e 
II - For credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus 
respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau. 
CAPÍTULO X 
 DO PROCEDIMENTO 
Art. 26. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda deve descrever o fato ou 
conduta supostamente antiética, indicar o possível autor e os meios de provas (testemunhas, 
documentos, fotos, vídeos, áudios, registros, etc.) que comprovem a ocorrência do fato ou que 
permitam a efetiva averiguação por parte da Comissão de Ética. 
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética 
poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento 
investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso 
contrário, determinar o arquivamento sumário. 
Art. 27. Para a representação, denúncia ou qualquer outra demanda que aponte a 
violação das normas deste Código deverá ser preenchido o Formulário de Denúncia, na forma 
do Anexo II desta Lei, encaminhando-o à Comissão de Ética, por meio de protocolo ou por 
correio eletrônico. 
§ 1º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a 
Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do 
denunciante, bem como receber eventuais provas. 
§ 2º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou 
representação por ele encaminhada. 
Art. 28. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre 
sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 27. 
Art. 29. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste 
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Código será instaurado pela Comissão de Ética, conforme o caso, de ofício ou em razão de 
representação ou denúncia devidamente fundamentada, mediante procedimento preliminar ou 
processo ético. 
§ 1º O procedimento preliminar, sem rito, tem por finalidade a verificação da procedência 
do fato ou ato relatado em denúncia sobre conduta do agente público, que poderá culminar em 
processo ético ou arquivamento com ou sem recomendação. 
§ 2º O processo ético é um procedimento formal, geralmente antecedido de 
procedimento preliminar, instaurado pela Comissão de Ética, com rito e prazos estipulados, para 
se avaliar a aplicação ou não de reprimenda ética. 
Art. 30. Para a instauração do processo ético o Presidente da Comissão 
deverá emitir um despacho com o nome do denunciado e o fato ou ato ocorrido, bem 
como qual artigo deste Código eventualmente foi descumprido. 
Art. 31. Instaurado o Processo Ético, a Comissão deverá notificar o denunciado, para no 
prazo de 10 (dez) dias, apresentar por escrito a defesa prévia, listando eventuais testemunhas, 
até o máximo de 4 (quatro), e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir. 
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a 
juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do denunciado. 
Art. 32. Não é obrigatória a presença de advogado no processo ético. 
Parágrafo único. É assegurado ao servidor denunciado o direito de acompanhar o 
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador constituído. 
Art. 33. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e 
ter vista dos autos no recinto da Comissão de ética, bem como de obter cópias de documentos. 
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética. 
Art. 34. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, bem como, deve o ônus do 
pagamento recairá sobre a parte que a requerer, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas 
seguintes hipóteses: 
I - a comprovação do fato não depender de perícia técnica; ou 
II - revelar-se meramente protelatório. 
Art. 35. A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações 
complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários. 
Art. 36. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital 
público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito 
ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo 
preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o 
processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado. 
Art. 37. Concluída a instrução processual, a Comissão de Ética determinará a notificação 
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do denunciado, para caso queira, apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 38. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão. 
Art. 39. A Comissão de Ética ao decidir pela aplicação da censura deverá fundamentar o 
julgamento nas normas previstas neste Código, e, na falta de previsão, recorrerá à analogia, aos 
costumes e aos princípios éticos e morais. 
Art. 40. A Comissão de Ética deverá emitir decisão no processo ético no prazo de 120 
(cento e vinte) dias, a contar do recebimento da denúncia, assinada por todos os membros. 
Art. 41. A decisão que resultar em sanção será resumida e publicada em ementa, com a 
omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação. 
Art. 42. A Comissão de Ética deverá encaminhar cópia de sua decisão à chefia imediata 
do agente público denunciado e ao setor de Recursos Humanos para anotação em sua ficha 
funcional e dar ciência ao denunciado. 
Parágrafo único. O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo 
de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva. 
Art. 43. É facultado ao denunciado o pedido de reconsideração dirigido à própria 
Comissão de Ética, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, com a 
competente fundamentação. 
Art. 44. Até a conclusão do processo ético, todos os expedientes de apuração da infração 
ética devem permanecer em sigilo. 
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 45. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de 
ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia 
dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das 
demais medidas de sua competência. 
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o denunciado deverá ser notificado sobre 
a remessa do expediente ao órgão competente. 
 § 2º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração 
disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a 
Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer técnico reservado à 
Corregedoria do Município. 
Art. 46. O prazo prescricional para apuração de falta ética será de 2 (dois) anos, 
iniciando sua contagem a partir da data de ciência do fato pela Comissão de Ética. 
Art. 47. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta 
implementarão, em 120 (cento e vinte) dias, as providências necessárias à plena vigência deste 
Código de Ética. 
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Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUAN ALEX TESTONI 
PREFEITO 
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ANEXO I 
TERMO DE COMPROMISSO 
Declaro, por meio desse documento, que: 
Tomei conhecimento do Código de Ética; 
Compreendi todo o conteúdo, bem como sobre sua importância para o exercício das 
atribuições do cargo; 
Entendi que quando tiver dúvidas sobre como prevenir ou impedir situações 
de possível violação deste Código, deverei reportá-las à Comissão de Ética; 
Compreendi que, para representação, denúncia ou qualquer outra demanda que aponte 
a violação das normas deste Código, devo utilizar o Formulário de Denúncia Anexo II desta Lei, 
de forma anônima ou identificada; e 
Assumo livremente o compromisso de cumprir com os padrões éticos deste Código, sob 
pena de sujeitar-me às medidas administrativas previstas de reprimenda da Administração 
Pública Municipal aplicada ao agente público quando descumprir as normas regulamentadoras 
deste Código. 
ID: 1229247 e CRC: F1B5D8D1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
PROCURADORIA JURIDICA
ANEXO II 
FORMULÁRIO DE DENÚNCIA 
I-IDENTIFICAÇÃO DO DENUNCIANTE: 
Nome completo: 
RG: 
CPF: 
E-mail para recebimento de notificações/intimações: 
Telefone (s) para contato: 
II-DENUNCIADO: 
Nome do (a) agente público: 
Lotação: 
Matrícula: 
Cargo que ocupa na Instituição: 
Telefone de contato e e-mail: 
III - DESCREVER O FATO OCORRIDO: (anexar as provas necessárias para comprovação do 
fato: testemunhas (nome e contato), documentos, e quaisquer outras provas que tiver 
legalidade). 
 Venho requerer a Comissão de Ética que seja apurado o (s) fato (s) acima relatado (s). 
ID: 1229247 e CRC: F1B5D8D1
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1229247
58F33927A1776B9DE34402AC83659CC3
F1B5D8D1
MD5:
CRC:
SHA256: 60A4292DE1FC39F02A85214840F52836EB6E63DEF68CD050563F917B2F81D7FD
Lei
Tipo do Documento
3531
Identificação/Número
23/05/2025
Data
Processo: 1-1613/2025
Processo Documento
“INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO
OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 23/05/2025 09:04:13 Finalização: 23/05/2025 09:11:35
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 23/05/2025 09:04:13
ASSUNTOS
REESTRUTURAÇÃO 23/05/2025 09:04:13
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 23/05/2025 09:19:08
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1229247 e o CRC F1B5D8D1.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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