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norma nº 52/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO, SUA ORGANIZAÇÃO, SUAS ATRIBUIÇÕES, SUAS COMPETÊNCIAS, SEUS CARGOS, A JORNADA DE TRABALHO, A REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 52 DE 01 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E 
REGULAMENTAÇÃO DA CONTROLADORIA 
GERAL DO MUNICÍPIO DO MUNICIPIO DE 
OURO PRETO DO OESTE-RO, SUA 
ORGANIZAÇÃO, SUAS ATRIBUIÇÕES, SUAS 
COMPETÊNCIAS, SEUS CARGOS, A JORNADA 
DE TRABALHO, A REMUNERAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Ouro Preto do 
Oeste, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,
LEI:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A presente Lei Complementar institui e regulamenta a Controladoria 
Geral do Município de Ouro Preto do Oeste, Estado Rondônia, sua organização, 
suas atribuições, suas competências, seus cargos, a jornada de trabalho, a 
remuneração.
Art. 2º A Controladoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste, visa 
assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Poder Executivo, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão 
dos recursos, e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração, nos termos 
dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual, 59 da Lei 
Complementar 101/2000 e 75 e 76 da Lei Federal 4.320/64.
Título II
Das Conceituações
Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Município compreende o plano de 
organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para 
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o 
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas 
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e 
assegurar o cumprimento da lei.
Art. 4º Entende-se por Sistema de Controle Interno do Poder Executivo o 
plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas, o conjunto de 
procedimentos de controle estruturados por sistemas administrativos (licitações,
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contabilidade, patrimônio, pessoal, planejamento, administração, entre outros), e 
especificados em regulamentos próprios, executados no dia a dia em todas as 
unidades da estrutura organizacional, com a finalidade de promover a salvaguarda 
dos ativos, desenvolver a eficiência e efetividade nas operações, avaliar o 
cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e das políticas 
administrativas, bem como verificar a exatidão, a fidelidade das informações, 
assegurando a legalidade, legitimidade, transparência e efetividade da receita e dos 
gastos públicos, de maneira a ser o controle executado no âmbito interno do ente 
controlado e com o objetivo de propiciar aos gestores uma razoável margem de 
segurança acerca da conformidade dos atos, abrangendo:
I - O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia visando o 
cumprimento dos programas, metas e orçamentos; a observância dos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e o 
cumprimento da legislação e das normas gerais que regulam a atividade específica 
da unidade controlada;
II - O controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da 
observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades 
auxiliares;
III - O controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município efetuado 
pelos órgãos próprios;
IV - O controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado 
pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e 
Finanças;
V - O controle, exercido pela Controladoria Geral do Município, destinado a 
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, a execução orçamentária, o atendimento dos limites constitucionais 
relativamente a despesas com pessoal, educação e saúde, a consistência dos 
relatórios de gestão fiscal e a observância das disposições relativas aos incisos I a 
VI, do art. 59, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000;
Parágrafo único. As atividades de controle interno devem abranger todas as 
unidades integrantes da estrutura do poder ou órgão que utilize, arrecade, guarde, 
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a 
Administração Pública responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de 
natureza pecuniária.
Art. 5º - O controle, exercido pela Controladoria Geral do Município através de 
auditoria interna, destinado a avaliar a eficiência do Sistema de Controle Interno do 
Poder Executivo.
I - O controle exercido pela Controladoria Geral do Município sobre qualquer 
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que de qualquer forma receba recursos 
públicos;
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Art. 6º Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno 
as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de 
controle interno inerentes às funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Título III
Das Responsabilidades da Controladoria Geral de Controle Interno do 
Município de Ouro Preto do Oeste
Art. 7º São responsabilidades do Órgão Central do Sistema de Controle 
Interno, além daquelas dispostas nos Arts. 74 da CF e 52 da CE, também as 
seguintes:
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno, 
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos 
sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, 
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, quanto ao encaminhamento de 
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de 
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos 
recursos;
III - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles 
interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e 
pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle 
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante 
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos 
correspondentes, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento 
dos controles;
VI - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no 
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive 
quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do 
Orçamento Fiscal e de Investimentos;
VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites 
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais 
instrumentos legais;
VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a 
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência 
e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, bem 
como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
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IX - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo 
em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão 
fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, 
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XI - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do 
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XII - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da 
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e 
sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos 
congêneres, quando houver elementos que justifique a atuação direta da 
Controladoria Geral;
XIII - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento 
eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo 
de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das 
informações;
XIV - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das 
atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XV - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que 
instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações
destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou 
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, 
ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, 
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVI - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas 
Especiais instauradas, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do 
Estado de Rondônia;
XVII - Representar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob pena 
de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que
evidenciam danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas
medidas adotadas pela administração.
Título IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do 
Sistema de Controle Interno
Art. 8º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da 
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange 
ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
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I - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos 
afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, 
objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da 
eficiência operacional;
II - Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento 
dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução 
mensal de desembolso;
III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder 
Executivo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, colocados à 
disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas 
funções;
IV - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, 
convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo
da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, seja parte;
V - Comunicar a Controladoria Geral do Município, qualquer irregularidade ou 
ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Título V
Da organização da Função
Art. 9º O Poder Executivo do Município de Ouro Preto do Oeste, reestrutura o 
Sistema de Controle Interno abrangendo os órgãos da administração direta e 
Indireta, por meio da Controladoria Geral do Município, com o status de Secretaria, 
vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte 
necessário de recursos humanos e materiais para o seu bom desempenho de suas 
atribuições.
Título VI
Do Provimento dos Cargos Comissionados, Atribuições e das Nomeações
Art. 10 – Ficam criados os seguintes cargos que integrarão a Controladoria 
Geral do Município.
CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE
Controlador Geral do Município C.C 1.1 01
Auxiliar da Controladoria Geral do Município C.C 3.0 03
Corregedor Geral do Município C.C 3.0 01
Ouvidor Geral do Município C.C 3.0 01
Coordenador do Portal de Transparência C.C 3.0 01
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Art. 11 - Integram a estrutura da Controladoria Geral do Município os cargos 
em comissão:
I - Direção Superior:
a) Controlador Geral do Município;
II – Assessoramento:
a) Auxiliar da Controladoria Geral do Município;
b)Corregedoria:
b.1.Corregedor Municipal
c)Ouvidoria:
c.1.Ouvidor Municipal
d)-Portal de Transparência:
d.1.Coordenador do Portal de Transparência
Art. 12 - O cargo em comissão de Controlador Geral, responde como titular
da correspondente Unidade de Controle Interno denominada Controladoria Geral do 
Município, tem suas competências definidas na presente Lei.
§ 1º - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e 
demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e 
respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao
controle interno e à atividade de auditoria.
§ 2º - O cargo em comissão de Controlador Geral, deverá ser preenchido por 
servidor do quadro efetivo, com a formação de nível superior nas áreas de 
Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia.
Art. 13 - São atribuições do cargo de Controlador Geral do Município:
I- planejar, coordenar e executar atividades de controle interno;
II- emitir pareceres sobre a legalidade, a economicidade e a eficiência dos atos e 
procedimentos administrativos;
III- - avaliar o cumprimento das metas e objetivos da administração pública 
municipal; acompanhar a execução orçamentária e financeira;
IV- - promover a transparência e a accountability da administração pública 
municipal;
V- - elaboração de políticas públicas de controle interno, na capacitação dos 
servidores públicos e na promoção de ações de prevenção à corrupção e à 
fraude;
VI- -realizar auditorias e inspeções para verificar a conformidade da 
administração com a legislação e as normas vigentes;
VII- -emitir pareceres sobre a legalidade, a economicidade e a eficiência de 
licitações e contratos administrativos;
VIII- - acompanhar a execução de programas e projetos públicos;
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IX- - promover a transparência das informações públicas;
X- - promover a capacitação dos servidores públicos sobre controle interno;
XI- - exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo.
Art. 14 – Os cargos em comissão de Auxiliar da Controladoria Geral do 
Município, são de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido por servidor do 
quadro efetivo, os quais deverão auxiliar o Controlador Geral do Município, em suas 
atribuições relacionadas às atribuições da Controladoria Geral do Município.
§ 1º Para preenchimento dos cargos previstos no caput deste artigo, o
servidor deverá ter nível de escolaridade superior;
Art. 15 -São atribuições do cargo em comissão de Auxiliar da Controladoria 
Geral do Município:
I - Dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Controladoria;
II - Preparar programas de trabalho da unidade e submetê-los ao superior 
imediato;
III - Preparar informações e pareceres em processos e despachar o 
expediente da unidade;
IV - Promover o aperfeiçoamento dos serviços próprios da unidade;
V - Transmitir instruções e orientar os servidores na execução das tarefas 
relativas ao Departamento;
VI - Manter a ordem e a disciplina da Controladoria;
VII - Fiscalizar a presença dos servidores na repartição;
VIII - Outras atribuições afins relacionadas a Controladoria Geral.
Art. 16 - Na composição do quadro permanente de pessoal da Unidade de 
Controle Interno, pelo menos um servidor deverá ter formação e habilitação na área 
das ciências contábeis.
Art. 17 - O cargo em comissão de Corregedor Geral do Município, é de livre 
nomeação e exoneração, a ser preenchido por servidor do quadro efetivo ou não, o 
qual responderá como titular da Corregedoria do Município a ser ocupado por 
servidor que possua formação de escolaridade superior, para o exercício das 
atribuições a ele inerente.
§ 1º - Para preenchimento dos cargos previstos no caput deste artigo, o 
servidor deverá ter formação de nível superior na área de Direito.
Art. 18 - São atribuições do cargo de Corregedor-Geral do Município, em 
conformidade com a Lei Municipal nº 3.528, 23 de maio de 2025 que “Dispõe Sobre 
A Criação Da Corregedoria-Geral Do Município E Dá Outras Providências”.
I - Promover o controle dos processos administrativos disciplinares relativos
aos servidores;
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II - Instaurar ou requisitar a instauração de sindicâncias, processos 
administrativos disciplinares, processos administrativos de responsabilização e 
demais procedimentos correcionais, de ofício ou a partir de representações e 
denúncias, a fim de apurar responsabilidade por irregularidades praticadas por 
agentes e servidores, garantindo ampla defesa e o contraditório, nos termos dos
arts. 174, 175, 176, 177 - 198 da Lei Municipal nº 1030, de 02 de julho de 2004, 
quando necessário;
III - Providenciar a apuração de responsabilidade de servidores públicos 
municipais pelo descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria￾Geral do Município e das decisões do Órgão de Controle Externo;
IV - Aplicar as penalidades disciplinares nos processos originários da 
Corregedoria-Geral do Município, conforme disposto nos arts. 152-156 da Lei 
Municipal nº 1030, de 02 de julho de 2004;
V - Realizar correição em qualquer órgão da Administração Municipal, quando 
necessário, com a finalidade de verificar processos de apuração de irregularidades, 
sindicância, processo administrativo disciplinar e processo administrativo de 
responsabilização de pessoa jurídica;
VI - Exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos 
órgãos municipais no que tange as atividades correcionais e disciplinares;
VII - Expedir recomendações aos servidores públicos, quando se fizer 
necessário, para melhoria da gestão pública; e
VIII - Atuar de ofício ou a pedido do interessado, receber representações e 
denúncias e elaborar relatórios e pareceres.
Art. 19 - O cargo em comissão de Ouvidor Geral do Município, é de livre 
nomeação e exoneração, a ser preenchido por servidor do quadro efetivo ou não, o 
qual responderá como titular da Ouvidoria do Município a ser ocupado por servidor 
que possua formação de escolaridade superior, para o exercício das atribuições a
ele inerente.
Art. 20 - São atribuições do cargo em comissão de Ouvidor Geral do 
Município, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.529, de 23 de Maio de 2025 
que “Dispõe Sobre A Criação Da Ouvidoria Geral Do Município De Ouro Preto Do 
Oeste, No Âmbito Do Poder Executivo, E Dispõe Sobre A Regulamentação, Atuação 
Dos Responsáveis Por Ações De Ouvidoria E A Participação, Proteção E Defesa 
Dos Direitos Do Usuário De Serviços Públicos, E Dá Outras Providências”:
I - Receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do Poder 
Público Municipal, ou agir de ofício, recomendando à autoridade administrativa as 
providências cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, má administração, 
abuso de poder, omissão, negligência, erro ou violação dos princípios 
constitucionais, da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto do Oeste e de demais 
leis;
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II - Orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos;
III - Representar os órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle 
destes, quando constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de
responsabilidade solidária; e
IV - Difundir amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como 
as finalidades da Ouvidoria e os meios de se recorrer a este órgão.
Art. 21 - O cargo em comissão de Coordenador do Portal de Transparência, 
é de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor 
do quadro efetivo ou não, o qual responderá como titular da Coordenação do Portal 
da Transparência, a ser ocupado por servidor que possua formação de escolaridade 
superior, para o exercício das atribuições a ele inerente.
Art. 22 -São atribuições do cargo em comissão de Coordenador do Portal de 
Transparência, em conformidade com o Decreto Municipal nº 17.795, de 29 de 
agosto de 2024 que, “Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito da 
administração municipal de Ouro Preto do Oeste/RO:
I-Disponibilizar canal de atendimento ao titular do dado, considerando as 
atividades desempenhadas pela Ouvidoria Geral do Município;
III-Receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar 
esclarecimentose adotar providências;
IV- Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados 
Pessoais - ANPD e adotar providências;
V- Informar à Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais e aos titulares 
dos dados pessoais eventuais incidentes de privacidade de dados pessoais, dentro 
da execução de um plano de respostas a incidentes.
VI- Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que 
foremrealizadas;
VII- Realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo 
controlador e de acordo com as normas aplicáveis;
VIII- Adotar, em conformidade às instruções fornecidas pelo controlador, 
medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados 
pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de 
destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento 
inadequado ou ilícito;
IX- Subsidiar o Controlador no intuito de dar cumprimento às solicitações, 
orientações e às recomendações do Encarregado;
X- Executar outras atribuições correlatas.
XI-Aceitar reclamações e comunicações, prestar esclarecimentos e adotar 
providências;
XII- Orientar os servidores, funcionários e os contratados da administração a 
respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
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XIII- receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; e
XIV- Executar as demais atribuições estabelecidas em normas 
complementares, em especial ao Decreto nº 17.795, de 29 de agosto de 2024 que, 
“Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei 
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito da administração municipal de 
Ouro Preto do Oeste/RO.
Título VII
Das Nomeações, Vedações e Garantias
Art. 23. É vedada a indicação e/ou nomeação para o exercício de função ou 
cargo, relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido 
nos últimos 05 (cinco) anos:
I - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos 
Tribunais de Contas;
II - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, no âmbito do Controle 
Interno, de forma definitiva pelos Tribunais de Contas.
III - Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, 
em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de 
governo;
IV - Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração 
Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, 
na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa 
previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 24. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores 
públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle 
Interno exercer:
I - Atividade político-partidária;
II - Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 25. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado 
aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades 
de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo único, o agente público, que por ação ou omissão, causar 
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno 
no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização 
administrativa, civil e penal.
Art. 26. O servidor que exercer funções relacionadas com a Controladoria 
Geral do Município de Ouro Preto do Oeste, deverá guardar sigilo sobre dados e 
informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes 
aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e 
pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, ao Chefe do Poder
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Executivo, ao titular da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam as 
constatações e ao Tribunal de Contas do estado, se for o caso.
Título VIII
Das Disposições Gerais
Art. 27. Fica o Poder Executivo, autorizado a promover os ajustes necessários 
na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, para a fiel execução desta Lei,
sem prejuízo da incidência dos limites orçamentários de alterações orçamentarias 
autorizados por lei no presente exercício.
Art. 28. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar ficarão a cargo das 
dotações orçamentárias consignadas à Controladoria Geral do Município, ficando o 
Poder Executivo autorizado a promover os ajustes que se fizerem necessários na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual. As 
despesas da Unidade de Controle Interno ocorrerão à conta de dotações próprias, 
fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 29. Ficam excluídos os cargos de Coordenador do Sistema de Controle 
Interno e Auxiliar do Sistema de Controle Interno, que fazem parte da estrutura dos 
cargos comissionados do Gabinete do Prefeito, que dispõe a Lei nº 2.609 de 16 de 
maio de 2019, que "Dispõe sobre a reestruturação dos cargos comissionados e 
funções gratificadas, para o exercício das atribuições de direção, chefia e 
assessoramento do quadro administrativo municipal, e dá outras providências.
Art. 30. Para fins de criação e de reestruturação de cargos da Controladoria 
Geral, ficam transferidos para a CGM, mantendo as atribuições e remunerações 
estabelecidas em Lei, com alteração somente da nomenclatura dos cargos em 
comissão, originários do Gabinete do Prefeito, que constam no Anexo I da Lei 2.609 
de 16 de Maio de 2019 e suas alterações, sem impacto orçamentário e financeiro na 
despesa com pessoal, da seguinte maneira:
I- Altera a nomenclatura do Cargo de Coordenador de Sistema de Controle 
Interno, que passa a denominar Controlador Geral do Município;
II- Altera a nomenclatura dos Cargos de Auxiliar do Sistema de Controle Interno, 
que passam a denominar Auxiliar da Controladoria Geral do Município;
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a 
Lei n° 926/2002 e suas posteriores alterações.
Ouro Preto do Oeste, 01 de agosto de 2025.
JUAN ALEX TESTONI 
PREFEITO
ID: 1305701 e CRC: 8D113F2A
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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0391B37BB0CBFD1EC862A3B1732EBC17
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MD5:
CRC:
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Lei
Tipo do Documento
52
Identificação/Número
01/08/2025
Data
Processo: 1-2693/2025
Processo Documento
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO MUNICIPIO DE
OURO PRETO DO OESTE-RO, SUA ORGANIZAÇÃO, SUAS ATRIBUIÇÕES, SUAS COMPETÊNCIAS, SEUS CARGOS, A
JORNADA DE TRABALHO, A REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Carlos Altoe Junior
Criação: 01/08/2025 12:10:52 Finalização: 01/08/2025 12:11:49
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 01/08/2025 12:10:52
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE PROJETO DE LEI 01/08/2025 12:10:52
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 01/08/2025 12:15:40
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1305701 e o CRC 8D113F2A.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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