| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | DISPÕE E REGULAMENTA SOBRE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DOS HORÁRIOS PARA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS NOTURNAS, BOATES E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 18 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE E REGULAMENTA SOBRE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DOS HORÁRIOS PARA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS NOTURNAS, BOATES E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, usando da atribuição que lhe é conferida na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Da Licença De Localização E Funcionamento Art. 1º. Fica regulamentado dispositivos da Lei Complementar nº 09 de 28 dezembro de 2001, que institui o Código de Postura do Município de Ouro Preto do Oeste-RO, no que Dispõe Sobre a Localização e do Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços ou Similares e dá outras providências. Art. 2º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, instituições públicas e religiosas, organizações do terceiro setor ou similar, poderá instalar-se no município, mesmo transitoriamente, nem iniciar suas atividades, sem prévia licença de localização e de funcionamento outorgada pela prefeitura, salvo os casos previstos em lei. § 1º Considera-se similar a todo estabelecimento sujeito à tributação não especificamente classificada como comercial, industrial, instituições públicas, organizações do terceiro setor ou prestador de serviço; § 2º A eventual isenção e reciprocidade de tributos municipais não implica na dispensa de alvará de localização e funcionamento. Art. 3º. A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, instituições públicas, organizações do terceiro setor, prestador de serviço ou similar, deverá ser solicitada pelo interessado a fiscalização de posturas antes do funcionamento pretendido, ou cada vez que se deseje realizar qualquer tipo de alteração. § 1º Do requerimento do interessado ou de seu representante legal, deverão constar obrigatoriamente: ID: 1321365 e CRC: FEA8CF09 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE I - Nome, ou razão social sob o qual funcionará o estabelecimento ou será desenvolvida a atividade comercial, industrial, instituições públicas, organizações do terceiro setor, prestadora de serviço ou similar; II - A localização do estabelecimento, neste município, deverá conter descrição completa do endereço; III - Atividades principais e Secundárias; IV - Área total utilizada; V - Horário de funcionamento; § 2º O requerimento e demais declarações, deverão trazer a assinatura do representante legal devidamente reconhecida; § 3º Ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos: I - Cópia da carta de ocupação do local (habite-se), II - Alvará do corpo de bombeiro militar; III- Comprovante do recolhimento da taxa de segurança pública, estabelecido na Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989; IV - Através de norma própria o município poderá definir demais documentos a serem apresentados. Art. 4º. A concessão de licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, instituições públicas, organização do terceiro setor, prestador de serviço ou similar, dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos: § 1º Atender às prescrições do Código Postura, Código de Obras e da Lei de zoneamento e ocupação do solo do Município; § 2º Satisfazer as exigências legais de habitação e as condições de funcionamento; I - Antes da concessão do primeiro Alvará de localização e funcionamento o órgão competente do município fará a verificação dos requisitos fixados pelo presente artigo e a vistoria do estabelecimento. II - O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para abertura de novo estabelecimento; III - Nos estabelecimentos de atividade prolongada para uso comercial, serão permitidas alfaiatarias, relojoarias, ourivesarias, lapidações e similares, desde que respeitadas às exigências da legislação específica relativas a ruídos e trepidações; IV - O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, deverá dispor de locais apropriados para depósitos de combustíveis e manipulações de materiais inflamáveis quando necessários. Art. 5º. A licença de localização será analisada pela fiscalização de posturas da prefeitura e poderá, mediante parecer, ser deferida ou indeferida. Expedindo-se o correspondente alvará de funcionamento depois de atendida todas as exigências legais pertinentes. ID: 1321365 e CRC: FEA8CF09 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE § 1º O interessado poderá solicitar separadamente o alvará de localização ou de localização e funcionamento; § 2º A licença de localização será expedida somente para procedimentos preparatórios de constituição da empresa, não tendo validade para o funcionamento da mesma. I - O alvará conterá as seguintes características essenciais dos estabelecimentos: a) Localização; b) Nome, firma ou razão social sob cuja responsabilidade funcionará; c) Ramos, artigos ou atividades licenciadas, conforme o caso. § 3º No caso de alterações das características essenciais do estabelecimento, o interessado deverá requerer novo alvará; § 4º - No caso de alteração dos termos do alvará existente, por iniciativa do órgão competente da prefeitura, esta deverá expedir novo alvará no prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da data da referida alteração; § 5º - O alvará deverá ser conservado, permanentemente, em lugar visível, passivo de multa no caso de não cumprimento. Seção II - Da Fiscalização Da Licença De Localização E Do Funcionamento Art. 6º. Anualmente, o alvará de funcionamento poderá ser vistoriado pelo fisco municipal, independentemente de novo requerimento. § 1º Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente será necessário novo requerimento, caso o alvará de funcionamento tiver sido cassado ou as características constantes não mais corresponderem às do estabelecimento; § 2º A fiscalização de obras e posturas da prefeitura poderá realizar inspeção do estabelecimento ou de sua instalação para verificar se houve alterações ou mudanças correspondentes às cadastradas; § 3º Nenhum estabelecimento poderá iniciar ou prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do alvará a que se refere o presente artigo, salvo os casos previstos em lei específica; § 4º O não cumprimento disposto no parágrafo anterior poderá acarretar em multa e/ou interdição do estabelecimento; § 5° A cada exercício será necessária a solicitação de nova vistoria da fiscalização para averiguar as características das empresas já licenciadas, devendo ser paga taxas de vistorias no ato da solicitação. I – A taxa de fiscalização deverá ser requerida no máximo até a data de 05 de maio de cada exercício. II – A não solicitação no prazo estipulado no parágrafo e inciso anterior, acarretará em multa. ID: 1321365 e CRC: FEA8CF09 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE III – O não recolhimento da taxa de fiscalização dentro do prazo estipulado não exime a empresa do pagamento das taxas devidas nos moldes do art. 145, inciso II da Constituição Federal, salvo comprovação de baixa de alvará. Art. 7º. Para alteração do local de funcionamento do estabelecimento, deverá ser solicitada permissão ao órgão competente da prefeitura, a fim de verificar se o novo endereço satisfaz as prescrições legais. § 1º Todo estabelecimento que alterar o seu local de funcionamento, sem autorização expressa da prefeitura, será passível de interdição e/ou multa de 5 (cinco) UPF’s. § 2º As demais alterações deverão ser comunicadas ao órgão competente da prefeitura, com requerimento para atualização das informações cadastrais. Seção III - Da Cassação De Licença De Localização E Funcionamento Art. 8º. A licença de funcionamento de qualquer estabelecimento poderá ser cassada nos seguintes casos: § 1º Quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada; § 2º Quando o proprietário licenciado se negar a exibi-lo à autoridade competente, ao ser solicitado a fazê-lo; § 3º Quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança; § 4º Quando, no estabelecimento, forem exercidas atividades prejudiciais à saúde ou higiene; § 5º - Quando o funcionamento do estabelecimento se tornar local de desordem, imoralidade e for prejudicial à saúde ou ao sossego público; § 6º Nos demais casos previstos em leis. I - Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento, obter outra para o mesmo ramo de atividade ou para ramo idêntico durante um ano, salvo se for revogada a cassação. Art. 9º. Na hipótese de qualquer uma das infrações citadas no artigo anterior, o estabelecimento será interditado, com a respectiva intimação da infração cometida. § 1º Nos casos de cassação do alvará, deverá ser aberto processo administrativo, contendo os procedimentos adotados pelo fisco, abrindo-se prazo recursal de 10 (dez) dias úteis para defesa do intimado. § 2º Decorrido o prazo, os autos serão analisados pela comissão interna da Secretaria a qual se subordina a fiscalização de obras e posturas, que deverá emitir decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento da manifestação do intimado. ID: 1321365 e CRC: FEA8CF09 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE I - Na contagem dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias úteis e os horários de expediente do órgão. II - Sem prejuízo das multas cabíveis, a comissão poderá determinar, na decisão do ato, que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitando, para esse fim, se necessária, o concurso da força policial. § 3º Quando se tratar de exploração de atividade, ramo ou artigo, cuja licença tenha sido negada ou cassada ou cujo prazo de vigência da licença temporária tenha expirado, a exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida; CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO E SIMILARES. Art. 10. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, instituições públicas, organização do terceiro setor e prestadores de serviço no município, obedecerá aos horários, observando os preceitos da legislação que regula o contrato de trabalho e as condições de trabalho. § 1º Para o comércio, indústria, instituições públicas, organização do terceiro setor e prestadores de serviço em geral, no perímetro urbano deste Município: I - Abertura às 06h00min e fechamento às 18h00min, de segunda a sábado, e domingo, com tolerância de até 1 (uma) hora para fechamento. § 2º A requerimento do interessado, poderá ser emitido alvará de funcionamento especial, em dia e hora diversa do horário convencional fixado no inciso I; Art. 11. Deverá obrigatoriamente solicitar alvará especial os comércios, indústrias, instituições públicas, organizações do terceiro setor, prestador de serviço ou similar que exercerem atividade no horário compreendido entre 18 horas às 6 horas do dia seguinte, sem pagamento de taxa adicional, qualquer dia da semana. Art. 12. Poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, todos os estabelecimentos que requererem autorização para desenvolver suas atividades após as 18 horas e aos domingos e feriados, respeitados as disposições da legislação trabalhista relativa aos horários de trabalho e descanso dos empregados, exceto os casos previstos no art. 9º, § 2º, sem pagamento de taxa adicional. Art. 13. A concessão especial depende de requerimento do interessado. § 1º - A licença especial é individual, seja qual for à época do ano em que tenha sido requerida. Não sendo concedida a estabelecimento que não esteja regularmente licenciado. Art. 14. Nos estabelecimentos industriais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo às seções de venda. ID: 1321365 e CRC: FEA8CF09 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE Art. 15. Em todos os estabelecimentos, o horário de seu funcionamento é extensivo aos depósitos de mercadorias. Art. 16. É proibido fora do horário regular de abertura e fechamento, realizar os seguintes atos: § 1º Praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se apenas 1 (uma) hora após o horário de fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrem no interior do estabelecimento; § 2º Manter abertas, entreabertas, ou simuladamente fechadas às portas do estabelecimento; I - Não se consideram infração os seguintes atos: a) Abertura de estabelecimentos comerciais para execução de serviços de limpeza e lavagens, durante o tempo estritamente necessário para isso; b) Conservar o comerciante, entreaberto umas das portas do estabelecimento durante o tempo absolutamente necessário, quando nele tiver moradia e não disponha de outro meio de comunicação com o logradouro público; c) Execução, a portas fechadas de serviços de arrumação, mudanças ou balanços. § 3º Durante o tempo necessário para a conclusão do trabalho iniciado antes da hora de fechar o estabelecimento, este deverá conservar-se de portas fechadas. CAPÍTULO III DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PERMITIDOS PARA BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E CONGÊNERES, E CLUBES NOTURNOS Seção I – Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Congêneres Art. 17. Caracterizam-se como bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas ou não para consumo imediato no próprio local. Parágrafo Único. Para funcionamento dos bares e restaurantes é obrigatória a licença ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 18. Nos estabelecimentos que se enquadrarem no caput do artigo anterior e que há comercialização de bebidas alcoólicas ou não para consumo imediato no próprio local, o horário de funcionamento será estabelecido no alvará de localização e funcionamento. Parágrafo único. As festas públicas, folclóricas, culturais e tradicionais no município, que terão o horário estipulado em norma especificam. ID: 1321365 e CRC: FEA8CF09 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE Art. 19. Aos estabelecimentos que são autorizados a explorar o uso de música através de equipamentos sonoros amplificadores, seja ele mecânico ou ao vivo, fica permitido, sem prejuízo da observância dos parâmetros decibelímetros definidos pelas normas técnicas federal, em todo o território do Município, sendo o funcionamento da seguinte forma: I - de segunda à sexta-feira, das 06h00 (seis horas) às 23h00 (vinte e três horas), com tolerância máxima de 1 (uma) hora; II - aos finais de semana e feriados, das 06h00 (seis horas) às 00h00 (zero horas) do dia seguinte, com tolerância máxima de 01 (uma) hora; III- Aos estabelecimentos que são autorizados a explorar o uso de música através de equipamentos sonoros amplificadores, seja ele mecânico ou ao vivo, que em determinado dia da semana, venham exceder o horário estabelecido no inciso I, deverá solicitar autorização especial junto a Prefeitura. § 1º. A tolerância não envolve a exploração do uso de música ou equipamentos sonoros amplificadores, limitando-se ao encerramento das atividades e organização interna do estabelecimento e demais atividades sem emissão sonora. § 2º. Fica isento do cumprimento dos horários específicos no art. 20, festas públicas, folclóricas, culturais e tradicionais no município, que terão o horário das 19h até as 4h do dia seguinte. Art. 20. A autorização para exploração do uso de música se dá através de obtenção de licença obtida junto à Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste, em razão da aprovação de projeto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 21. Fica configurado como uso de aparelho sonoro amplificador: I - mecânico: aquele através do qual o som projetado se dá por meio de caixa de som ou instrumento semelhante, o qual reproduz música, vinheta, jingle ou qualquer produto fonográfico previamente gravado; II - ao vivo: aquele através do qual o som projetado se dá por meio de caixa de som ou instrumento semelhante e instrumento musical, através do qual o artista reproduz música, vinheta, jingle ou qualquer produto fonográfico de forma presencial. Art. 22. É permitido o uso de aparelhos sonoros exclusivamente no interior dos estabelecimentos, sendo expressamente vedado o uso de quaisquer equipamentos em áreas abertas, sem a autorização expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 23. Não se aplicam as limitações de horário aos estabelecimentos não abertos ao público, como aqueles exclusivamente dedicados a delivery, ghost kitchens e afins. Parágrafo único. A disponibilização de possibilidade retirada no local afasta a natureza de exclusividade o qual menciona o caput. ID: 1321365 e CRC: FEA8CF09 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE Seção II - Do Funcionamento De Casas e Locais De Divertimento Público e Eventos Art. 24. O funcionamento de casas e locais de divertimento público e eventos seguirá regulamentação especifica, que dependerá de licença prévia da prefeitura. Seção III - Dos Clubes Noturnos e Outros Estabelecimentos de Diversões Art. 25. Na emissão de alvará de localização e funcionamento de clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, o fisco municipal deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro público, conforme legislação especifica. § 1º Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões deverão ser obrigatoriamente, localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza; § 2º Nenhum estabelecimento referido no presente artigo poderá ser instalado a menos de 100m (cem metros) de escolas e 200m (duzentos metros) de hospitais. Art. 26. É vedado instalar clubes noturnos de diversões em áreas a menos de 50m (cinquenta metros) de templos religiosos. Os estabelecimentos de divertimento público, deverão apresentar o estudo de impacto de vizinhança (EIV) devidamente aprovado, para ter direito ao funcionamento. Art. 27. Os clubes, casas noturnas, danceterias e similares, terão o seguinte horário de funcionamento: I – sexta-feira, sábado e véspera de feriados: das 19h às 4h da madrugada; II – domingo: das 19h às 2h da madrugada. Seção IV - Dos Circos e Parques de Diversões Art. 28. Na instalação de circos e de parques de diversões, deverão ser observadas as seguintes exigências: I - Serem instalados exclusivamente em terrenos adequados; II - Ficarem a uma distância mínima de 200m (duzentos metros), de hospitais, casas de saúde, escolas; III - Não perturbarem o sossego dos moradores; IV - Disporem, obrigatoriamente, de certificado de corpo de bombeiros. Parágrafo Único. Na localização de circos e de parques de diversões, o fisco municipal deverá ter em vista a necessidade de proteger a paisagem e a estética urbana, devendo ser instalado em local determinado pela fiscalização de postura da prefeitura. ID: 1321365 e CRC: FEA8CF09 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE Art. 29. O circo ou parque de diversão deverá fixar número máximo de lotação em sua entrada principal. § 1º A licença para funcionamento de circo ou de parque de diversões, será concedida por prazo não superior a 20 (vinte) dias, incluindo o período de instalação e remoção; § 2º Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circo ou de parque de diversões, poderá prejudicar o interesse público, nem suas instalações poderão deixar de oferecer suficiente segurança ao público, sob pena de suspensão imediata da licença; § 3º Os circos e parques de diversões deverão obrigatoriamente fornecer sanitários suficientes para a demanda sendo na proporção de 01(um) banheiro químico (móveis) para cada 40 mulheres e 01(um) banheiro químico (móveis) para cada 60 (sessenta) homens. § 4º Fica expressamente proibido o uso de veículos próprios com som móveis para divulgação de tais eventos, sendo no caso, obrigatória contratação deste serviço de pessoas já cadastradas no fisco municipal. Art. 30. As dependências de circo e a área de parques de diversões deverão ser obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene. Parágrafo Único. O lixo deverá ser coletado em recipientes fechados acondicionado em sacos próprios para este fim, sendo o recolhimento deste, de responsabilidade exclusiva dos seus proprietários. Art. 31. Quando do desmonte do circo ou de parque de diversões, é obrigatória a limpeza de toda área ocupada pelo mesmo. §1º Qualquer alteração, no espaço cedido para instalação de circos e parques de diversão, deverá ser precedida de autorização do fisco municipal. §2º Todas as alterações ou degradações realizadas no espaço cedido para referidas instalações deverão ser reparadas pelo estabelecimento solicitante. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA Art. 32. É de responsabilidade da fiscalização municipal, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código. Art. 33. Para efeito da fiscalização da prefeitura, o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverá conservar o alvará de localização e funcionamento, em lugar próprio e facilmente visível, exibindo-o a autoridade municipal competente sempre que solicitado. ID: 1321365 e CRC: FEA8CF09 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE Art. 34. Deverão ser observados os parâmetros decibelímetros definidos pela legislação e pelas normas técnicas, em todo o território do Município de Ouro Preto do Oeste, de acordo com o estabelecido em norma municipal especifica. Art. 35. A fiscalização de poluição sonora dar-se-á pelo uso de aparelho decibelimétrico, utilizando-se dos moldes técnicos de aferição para verificação de possível dano ambiental. Art. 36. A fiscalização poderá ser realizada pelos fiscais de atividades econômicas, sanitárias e pelos agentes fiscais do meio ambiente, tendo em vista a competência própria de cada uma das funções a par das legislações municipais e federais. §1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão responsável pela política ambiental, pela prevenção, fiscalização e o controle da poluição sonora no âmbito do Município, estabelecendo programa de controle em ação conjunta com a Secretaria de Segurança Pública e outros órgãos afins. §2º A Policia Militar e a Policia Civil poderão agir na fiscalização desta lei. Art. 37. Na sua atividade fiscalizadora, a autoridade municipal competente deverá verificar se os gêneros alimentícios são próprios para comércio. Parágrafo Único : Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida da fiscalização, será punido com auto de infração, sem prejuízo do procedimento criminal que couber no caso. CAPÍTULO V DA INTIMAÇÃO Art. 38. A intimação terá lugar sempre que for necessário fazer cumprir qualquer disposição deste Código. § 1º Da intimação constarão dispositivos deste Código a cumprir e os prazos estipulado. § 2º Os prazos para apresentação de documentações exigidas neste Código, será de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante requerimento e análise do fisco. I - No caso de infração de disposições deste código que afetem a coletividade, o prazo poderá ser de imediato ou até no máximo de 05 (cinco) dias corridos. § 3º Decorrido o prazo fixado e no caso do não cumprimento da intimação, será aplicada a penalidade cabível. § 4º Quando for feita interposição de recurso contra intimação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente da prefeitura, a fim de ficar sustado o prazo de intimação. § 5º No caso de despacho favorável ao recurso referido no parágrafo anterior, cessará o expediente da informação. ID: 1321365 e CRC: FEA8CF09 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE § 6º No caso de despacho denegatório ao recurso referido no parágrafo quinto do presente artigo, será providenciado novo expediente de informação, contendo-se a continuação do prazo da data da publicação do referido despacho. I – no período em que houver a contestação até a denegação da intimação, fica suspensa a contagem do prazo dado. CAPÍTULO VI DAS VISTORIAS Art. 39. As vistorias administrativas realizadas pela fiscalização de obras e posturas que forem constatadas infrações de legislações que cabem a outros órgãos competentes, estes farão documento informativo e encaminhado ao órgão responsável. Art. 40. As vistorias administrativas terão lugar nos seguintes casos: I - Quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação para regularização do solicitado; II - Quando para início de atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço com instalação fixa ou provisória; III - Quando o fisco municipal julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento de disposição deste Código ou resguardar o interesse público. Art. 41. Lavrado o laudo de vistoria, o fisco municipal deverá fazer, com urgência, a necessária intimação, na forma prevista por este Código, a fim do interessado tomar imediato conhecimento para sanar as irregularidades. § 1º. Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição do edifício ou estabelecimento, a demolição ou desmonte parcial ou total, das obras ou qualquer outra medida de proteção, segurança e higiene que se fizer necessária, por determinação do fisco municipal, ouvida a Procuradoria-Geral do Município. § 2º. No caso de ameaça à segurança pública, pela iminência de desmoronamento de qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de proteção e segurança, o fisco municipal, ouvido previamente o órgão competente, deverá determinar a sua execução, em conformidade com as conclusões do laudo de vistoria. § 3º. Quando os serviços decorrentes do laudo de vistoria forem executados ou custeados pelo poder público municipal, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel, da obra ou estabelecimento, acrescidas de 20% (vinte por cento) de adicionais de administração. Art. 42. Dentro do prazo na intimação resultante de laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recursos através de requerimento. Parágrafo Único: O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, de acordo com os dispositivos deste Código, nos casos de ameaças de desabamentos, com perigo para a segurança pública. ID: 1321365 e CRC: FEA8CF09 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 43. As infrações aos dispositivos deste Código, ficam sujeitas a penalidades nele descritas. § 1º Cria-se a comissão julgadora de infração composta por: a) O agente fiscal que lavrou o auto de infração; b) Um agente fiscal do setor que compete à fiscalização; c) O diretor da Receita Municipal d) O secretário da pasta. § 2º as infrações onde o interessado interpor requerimento de redução ou anulação de auto de infração serão julgados por esta comissão e a decisão será por maioria absoluta presente sendo o quórum mínimo de 3 (três) integrantes presentes. § 3º Em caso de empate, o secretário da pasta proferirá o voto decisivo. Art. 44. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, será imediatamente lavrado, o respectivo auto em modelo oficial, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos; § 1º Dia, mês, ano, hora. § 2º Nome do infrator, endereço, número de CPF; § 3º- Descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes; § 4º Dispositivo infringido; § 5º Assinatura de quem o lavrou; § 6º Assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou. I - A lavratura do auto de infração independe de testemunhas e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pelo mesmo. II - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido à comissão julgadora de infração. Art. 45. É da competência da comissão julgadora de infração o arbitramento ou não dos autos de infração expedidos pelo fisco municipal. Parágrafo Único. Julgados procedentes, as penalidades, serão incorporadas ao histórico do profissional, da empresa e do proprietário infrator. ID: 1321365 e CRC: FEA8CF09 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE Art. 46. A aplicação de penalidades referidas neste Código, não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstos pela Legislação Federal ou Estadual, nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração na forma do aplicado no Código civil. Seção I - Da Advertência, Da Suspensão E Da Cassação De Licença De Funcionamento. Art. 47. Os proprietários de estabelecimentos e vendedores ambulantes, que infringirem dispositivos desta Lei, poderão sofrer penalidades de advertência. Art. 48. No caso de infração a dispositivos deste Lei, o proprietário de estabelecimentos e vendedores ambulantes poderá ter a licença de funcionamento suspensa por prazo determinado, conforme arbitramento do fisco. Art. 49. A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento e de vendedores ambulantes poderá ser cassada, quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego público ou a qualquer dispositivo deste Lei e demais normas aplicáveis após o não atendimento das intimações expedidas pelo fisco municipal. Seção II - Das Multas Art. 50. Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração, tendo o infrator, a obrigatoriedade de pagá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu lançamento. § 1º As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, considerando-se, para graduá-las, a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos desta Lei. § 2º Não será concedida redução de multa no caso de reincidência no mesmo artigo deste código. Art. 51. Na infração de qualquer dispositivo desta Lei, relativos à higiene pública poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores: I - De 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UPF’s, nos seguintes casos: a) - de higiene nos logradouros públicos; b) - quando se tratar da higiene da alimentação ou de estabelecimentos em geral e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores. ID: 1321365 e CRC: FEA8CF09 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE Art. 52. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo ao bem-estar público, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores em UPFM. I - De 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UPFM’s, nos seguintes casos: a) - relacionados com a moralidade e o sossego público; b) - que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética dos edifícios e logradouros, e à utilização dos logradouros públicos; c) - nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação e fechos divisórios. d) - nos casos relacionados com armazenamento, comércio e emprego de inflamáveis. Art. 53. Na infração de qualquer dispositivo deste Código, relativos à localização e ao funcionamento poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores da UPFM. I - De 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPFM’s, nos seguintes casos: a) - relacionados com exercício de licença de funcionamento e comércio ambulante; b) - quando não forem obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao licenciamento e ao horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços; Art. 54. Quando as multas forem impostas de meios hábeis e, quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, estes débitos, serão lançados em dívidas ativa e judicialmente executados. Art. 55. Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a prefeitura, participar de licitações realizadas pelo poder executivo municipal, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, nem transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 56. Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro. Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um dispositivo deste Código pela mesma pessoa física ou jurídica, referente à infração anterior. Art. 57. As multas não pagas dentro do prazo previsto, não poderão ser amortizadas seus valores integrais sob qualquer mecanismo de redução, descontos ou dedução. Art. 58. Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência a que tiver determinado. ID: 1321365 e CRC: FEA8CF09 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE CAPITULO VIII DOS EMBARGOS Art. 59. O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos: I - Quando qualquer estabelecimento estiver em funcionamento sem a necessária licença; II - Quando o funcionamento do estabelecimento estiver sendo prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego público; III - Quando estiverem em funcionamento estabelecimentos que dependam de vistoria prévia e de licença de funcionamento. IV - Quando o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversão nos estabelecimentos de divertimentos públicos perturbarem o sossego público ou forem perigosos à saúde e à segurança pública; V - Quando não for atendida intimação do fisco municipal referente ao cumprimento de dispositivos desta Lei. Art. 60. As edificações em ruínas ou desocupadas que estiverem ameaçadas na sua segurança, estabilidade e resistência, deverão ser interditadas do uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas, atendendo-se as prescrições do Código de Obras deste município. § 1º Para assegurar o embargo, o fisco municipal poderá se for o caso, requisitar força policial observada os requisitos legais. § 2º O embargo só será suspenso após o cumprimento das exigências que o motivarem e mediante requerimento do interessado ao setor competente do município acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos se caso for. § 3º Se o objeto do referido embargo não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que estiver em desacordo com dispositivos desta Lei. CAPÍTULO IX DA DEMOLIÇÃO Art. 61. A demolição parcial ou total, de obras poderá ser aplicada nos seguintes casos: § 1º Quando as obras forem julgadas de risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria e o proprietário ou profissional ou empresa responsável se negar a adotar as medidas de segurança ou fazer as reparações necessárias na forma do aplicado no Código Civil; § 2º Quando, no caso de obras possíveis de serem legalizáveis, o proprietário, profissional ou empresa responsável não realizar, no iminente desmoronamento; ID: 1321365 e CRC: FEA8CF09 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE § 3º Quando, no caso de obras possíveis de serem legalizáveis, o proprietário, profissional ou empresa responsável não realizar, no prazo fixado, as modificações necessárias nem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria; I - Nos casos a que se referem os itens I do presente artigo, deverão ser observadas sempre, as prescrições da forma aplicada pelo Código Civil. II - Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado para o proprietário, profissional ou empresa responsável para iniciar a demolição será 07 (sete) dias, no máximo. III - Se o proprietário, profissional ou empresa responsável se recusar a executar a demolição, a Procuradoria-Geral do Município, por solicitação do órgão competente da municipalidade e determinação expressa do prefeito, deverá providenciar com a máxima urgência, a ação cominatória prevista na legislação em vigor. IV - As demolições referidas nos itens do presente artigo, poderão ser executadas pelo município, por determinação expressa do prefeito, ouvida previamente a ProcuradoriaGeral do Município. V - Quando a demolição for executada pelo município, o proprietário, profissional ou empresa responsável, ficará obrigado a pagar os custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento), como adicionais de administração. CAPÍTULO X DOS OBJETOS APREENDIDOS Art. 62. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da prefeitura. § 1º Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa dos objetos apreendidos. § 2º A devolução dos objetos apreendidos só se fará depois de serem pagas as multas devidas e as despesas do município com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 63. No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos serão leiloados pelo município conforme legislação. § 1º A importância apurada será aplicada na indenização devidas das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, estas, quando for o caso. Os valores residuais objeto do leilão serão destinados à secretaria de origem da apreensão. § 2º Quando se tratar de apreensão de materiais e/ou mercadorias perecíveis, o prazo para retirada junto ao depósito municipal será de 24 (vinte e quatro) horas. Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, os materiais ou mercadorias perecíveis, será distribuído a instituições de caridade ou estabelecimentos de ensino municipal. ID: 1321365 e CRC: FEA8CF09 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64. Para efeito desta Lei, o valor da UPFM é o vigente no município na data em que a multa for aplicada. Parágrafo Único. Não será computado no prazo, o dia inicial. Prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado, exceto quando se tratar de apreensão de materiais e/ou mercadorias perecíveis. Art. 65. No interesse do bem-estar público, compete a todo e qualquer munícipe colaborarem na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos nesta Lei. Art. 66. O Poder Executivo deverá expedir os decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários a fiel observância das disposições desta Lei. Art. 67. Aos estabelecimentos de forma geral quando da renovação do alvará anual de localização e funcionamento deverá seguir na sua integralidade as disposições previstas na presente Lei Complementar. Art. 68. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUAN ALEX TESTONI PREFEITO ID: 1321365 e CRC: FEA8CF09 04.380.507/0001-79 Praça da Liberdade www.ouropretodooeste.ro.gov.br Município de Ouro Preto do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 1321365 F1DA4BD534FBF46438A411D593BC1DAC FEA8CF09 MD5: CRC: SHA256: 0E744D23AA46F365216C8EABBAE799BA4DEA8EC2D499D25787BCD04650C926B1 Lei Complementar Tipo do Documento 50 Identificação/Número 18/08/2025 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento DISPÕE E REGULAMENTA SOBRE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DOS HORÁRIOS PARA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS NOTURNAS, BOATES E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Súmula/Objeto: Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos Criação: 18/08/2025 12:59:39 Finalização: 18/08/2025 13:06:11 INTERESSADOS GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 18/08/2025 13:03:38 ASSUNTOS CRIAÇÃO DE LEI 18/08/2025 13:05:43 RESPOSTAS Aviso de Publicação 2840 19/08/2025 1321889 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Juan Alex Testoni Prefeito (a) 19/08/2025 09:06:51 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br informando o ID 1321365 e o CRC FEA8CF09. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.