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norma nº 50/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDISPÕE E REGULAMENTA SOBRE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DOS HORÁRIOS PARA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS NOTURNAS, BOATES E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 18 DE AGOSTO DE 2025. 
DISPÕE E REGULAMENTA SOBRE LICENCA DE 
LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DOS HORÁRIOS 
PARA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, 
INDUSTRIAIS, BARES, RESTAURANTES, 
LANCHONETES, CASAS NOTURNAS, BOATES E 
CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, usando da 
atribuição que lhe é conferida na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei Complementar: 
 CAPÍTULO I 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Seção I - Da Licença De Localização E Funcionamento 
Art. 1º. Fica regulamentado dispositivos da Lei Complementar nº 09 de 28 dezembro 
de 2001, que institui o Código de Postura do Município de Ouro Preto do Oeste-RO, 
no que Dispõe Sobre a Localização e do Funcionamento de Estabelecimentos 
Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços ou Similares e dá outras 
providências. 
Art. 2º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, instituições 
públicas e religiosas, organizações do terceiro setor ou similar, poderá instalar-se no 
município, mesmo transitoriamente, nem iniciar suas atividades, sem prévia licença de 
localização e de funcionamento outorgada pela prefeitura, salvo os casos previstos em 
lei. 
§ 1º Considera-se similar a todo estabelecimento sujeito à tributação não 
especificamente classificada como comercial, industrial, instituições públicas, 
organizações do terceiro setor ou prestador de serviço; 
§ 2º A eventual isenção e reciprocidade de tributos municipais não implica na dispensa 
de alvará de localização e funcionamento. 
Art. 3º. A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, instituições 
públicas, organizações do terceiro setor, prestador de serviço ou similar, deverá ser 
solicitada pelo interessado a fiscalização de posturas antes do funcionamento 
pretendido, ou cada vez que se deseje realizar qualquer tipo de alteração. 
§ 1º Do requerimento do interessado ou de seu representante legal, deverão constar 
obrigatoriamente: 
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I - Nome, ou razão social sob o qual funcionará o estabelecimento ou será desenvolvida 
a atividade comercial, industrial, instituições públicas, organizações do terceiro setor, 
prestadora de serviço ou similar; 
II - A localização do estabelecimento, neste município, deverá conter descrição completa 
do endereço; 
III - Atividades principais e Secundárias; 
IV - Área total utilizada; 
V - Horário de funcionamento; 
§ 2º O requerimento e demais declarações, deverão trazer a assinatura do representante 
legal devidamente reconhecida; 
§ 3º Ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos: 
I - Cópia da carta de ocupação do local (habite-se), 
II - Alvará do corpo de bombeiro militar; 
III- Comprovante do recolhimento da taxa de segurança pública, estabelecido na Lei nº 
222, de 25 de janeiro de 1989; 
IV - Através de norma própria o município poderá definir demais documentos a serem 
apresentados. 
Art. 4º. A concessão de licença de localização e funcionamento de estabelecimento 
comercial, industrial, instituições públicas, organização do terceiro setor, prestador de 
serviço ou similar, dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos: 
§ 1º Atender às prescrições do Código Postura, Código de Obras e da Lei de zoneamento 
e ocupação do solo do Município; 
§ 2º Satisfazer as exigências legais de habitação e as condições de funcionamento; 
I - Antes da concessão do primeiro Alvará de localização e funcionamento o órgão 
competente do município fará a verificação dos requisitos fixados pelo presente artigo e 
a vistoria do estabelecimento. 
II - O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, 
não cria direito para abertura de novo estabelecimento; 
III - Nos estabelecimentos de atividade prolongada para uso comercial, serão permitidas 
alfaiatarias, relojoarias, ourivesarias, lapidações e similares, desde que respeitadas às 
exigências da legislação específica relativas a ruídos e trepidações; 
IV - O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros 
dispositivos onde se produza ou concentre calor, deverá dispor de locais apropriados 
para depósitos de combustíveis e manipulações de materiais inflamáveis quando 
necessários. 
Art. 5º. A licença de localização será analisada pela fiscalização de posturas da 
prefeitura e poderá, mediante parecer, ser deferida ou indeferida. Expedindo-se o 
correspondente alvará de funcionamento depois de atendida todas as exigências legais 
pertinentes. 
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§ 1º O interessado poderá solicitar separadamente o alvará de localização ou de 
localização e funcionamento; 
§ 2º A licença de localização será expedida somente para procedimentos preparatórios 
de constituição da empresa, não tendo validade para o funcionamento da mesma. 
I - O alvará conterá as seguintes características essenciais dos estabelecimentos: 
a) Localização; 
b) Nome, firma ou razão social sob cuja responsabilidade funcionará; c) Ramos, artigos 
ou atividades licenciadas, conforme o caso. 
§ 3º No caso de alterações das características essenciais do estabelecimento, o 
interessado deverá requerer novo alvará; 
§ 4º - No caso de alteração dos termos do alvará existente, por iniciativa do órgão 
competente da prefeitura, esta deverá expedir novo alvará no prazo de 05(cinco) dias, 
contados a partir da data da referida alteração; 
§ 5º - O alvará deverá ser conservado, permanentemente, em lugar visível, passivo de 
multa no caso de não cumprimento. 
 Seção II - Da Fiscalização Da Licença De Localização E Do Funcionamento 
Art. 6º. Anualmente, o alvará de funcionamento poderá ser vistoriado pelo fisco 
municipal, independentemente de novo requerimento. 
§ 1º Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente será necessário novo 
requerimento, caso o alvará de funcionamento tiver sido cassado ou as características 
constantes não mais corresponderem às do estabelecimento; 
§ 2º A fiscalização de obras e posturas da prefeitura poderá realizar inspeção do 
estabelecimento ou de sua instalação para verificar se houve alterações ou mudanças 
correspondentes às cadastradas; 
§ 3º Nenhum estabelecimento poderá iniciar ou prosseguir nas suas atividades sem estar 
de posse do alvará a que se refere o presente artigo, salvo os casos previstos em lei 
específica; 
§ 4º O não cumprimento disposto no parágrafo anterior poderá acarretar em multa e/ou 
interdição do estabelecimento; 
§ 5° A cada exercício será necessária a solicitação de nova vistoria da fiscalização para 
averiguar as características das empresas já licenciadas, devendo ser paga taxas de 
vistorias no ato da solicitação. 
I – A taxa de fiscalização deverá ser requerida no máximo até a data de 05 de maio de 
cada exercício. 
II – A não solicitação no prazo estipulado no parágrafo e inciso anterior, acarretará em 
multa. 
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III – O não recolhimento da taxa de fiscalização dentro do prazo estipulado não exime a 
empresa do pagamento das taxas devidas nos moldes do art. 145, inciso II da 
Constituição Federal, salvo comprovação de baixa de alvará. 
Art. 7º. Para alteração do local de funcionamento do estabelecimento, deverá ser 
solicitada permissão ao órgão competente da prefeitura, a fim de verificar se o novo 
endereço satisfaz as prescrições legais. 
§ 1º Todo estabelecimento que alterar o seu local de funcionamento, sem autorização 
expressa da prefeitura, será passível de interdição e/ou multa de 5 (cinco) UPF’s. 
§ 2º As demais alterações deverão ser comunicadas ao órgão competente da prefeitura, 
com requerimento para atualização das informações cadastrais. 
 Seção III - Da Cassação De Licença De Localização E Funcionamento 
Art. 8º. A licença de funcionamento de qualquer estabelecimento poderá ser cassada 
nos seguintes casos: 
§ 1º Quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada; 
§ 2º Quando o proprietário licenciado se negar a exibi-lo à autoridade competente, ao 
ser solicitado a fazê-lo; 
§ 3º Quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança; 
§ 4º Quando, no estabelecimento, forem exercidas atividades prejudiciais à saúde ou 
higiene; 
§ 5º - Quando o funcionamento do estabelecimento se tornar local de desordem, 
imoralidade e for prejudicial à saúde ou ao sossego público; 
§ 6º Nos demais casos previstos em leis. 
I - Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento, obter outra para o 
mesmo ramo de atividade ou para ramo idêntico durante um ano, salvo se for revogada 
a cassação. 
Art. 9º. Na hipótese de qualquer uma das infrações citadas no artigo anterior, o 
estabelecimento será interditado, com a respectiva intimação da infração cometida. 
§ 1º Nos casos de cassação do alvará, deverá ser aberto processo administrativo, 
contendo os procedimentos adotados pelo fisco, abrindo-se prazo recursal de 10 (dez) 
dias úteis para defesa do intimado. 
§ 2º Decorrido o prazo, os autos serão analisados pela comissão interna da Secretaria a 
qual se subordina a fiscalização de obras e posturas, que deverá emitir decisão no prazo 
de 10 (dez) dias úteis do recebimento da manifestação do intimado. 
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I - Na contagem dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, excluir-se-á o dia 
do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias úteis e os horários 
de expediente do órgão. 
II - Sem prejuízo das multas cabíveis, a comissão poderá determinar, na decisão do ato, 
que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitando, para esse fim, se 
necessária, o concurso da força policial. 
§ 3º Quando se tratar de exploração de atividade, ramo ou artigo, cuja licença tenha sido 
negada ou cassada ou cujo prazo de vigência da licença temporária tenha expirado, a 
exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida; 
 CAPÍTULO II 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, 
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO E SIMILARES. 
Art. 10. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, 
instituições públicas, organização do terceiro setor e prestadores de serviço no 
município, obedecerá aos horários, observando os preceitos da legislação que regula o 
contrato de trabalho e as condições de trabalho. 
§ 1º Para o comércio, indústria, instituições públicas, organização do terceiro setor e 
prestadores de serviço em geral, no perímetro urbano deste Município: 
I - Abertura às 06h00min e fechamento às 18h00min, de segunda a sábado, e domingo, 
com tolerância de até 1 (uma) hora para fechamento. 
§ 2º A requerimento do interessado, poderá ser emitido alvará de funcionamento 
especial, em dia e hora diversa do horário convencional fixado no inciso I; 
Art. 11. Deverá obrigatoriamente solicitar alvará especial os comércios, indústrias, 
instituições públicas, organizações do terceiro setor, prestador de serviço ou similar que 
exercerem atividade no horário compreendido entre 18 horas às 6 horas do dia seguinte, 
sem pagamento de taxa adicional, qualquer dia da semana. 
Art. 12. Poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, todos os 
estabelecimentos que requererem autorização para desenvolver suas atividades após 
as 18 horas e aos domingos e feriados, respeitados as disposições da legislação 
trabalhista relativa aos horários de trabalho e descanso dos empregados, exceto os 
casos previstos no art. 9º, § 2º, sem pagamento de taxa adicional. 
Art. 13. A concessão especial depende de requerimento do interessado. 
§ 1º - A licença especial é individual, seja qual for à época do ano em que tenha sido 
requerida. Não sendo concedida a estabelecimento que não esteja regularmente 
licenciado. 
Art. 14. Nos estabelecimentos industriais, o horário normal de seu funcionamento é 
extensivo às seções de venda. 
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Art. 15. Em todos os estabelecimentos, o horário de seu funcionamento é extensivo aos 
depósitos de mercadorias. 
Art. 16. É proibido fora do horário regular de abertura e fechamento, realizar os seguintes 
atos: 
§ 1º Praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as portas 
estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se apenas 1 (uma) 
hora após o horário de fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrem 
no interior do estabelecimento; 
§ 2º Manter abertas, entreabertas, ou simuladamente fechadas às portas do 
estabelecimento; 
 I - Não se consideram infração os seguintes atos: 
a) Abertura de estabelecimentos comerciais para execução de serviços de limpeza e 
lavagens, durante o tempo estritamente necessário para isso; 
b) Conservar o comerciante, entreaberto umas das portas do estabelecimento durante o 
tempo absolutamente necessário, quando nele tiver moradia e não disponha de outro 
meio de comunicação com o logradouro público; 
c) Execução, a portas fechadas de serviços de arrumação, mudanças ou balanços. 
§ 3º Durante o tempo necessário para a conclusão do trabalho iniciado antes da hora de 
fechar o estabelecimento, este deverá conservar-se de portas fechadas. 
 CAPÍTULO III 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PERMITIDOS PARA BARES, 
RESTAURANTES, LANCHONETES E CONGÊNERES, E CLUBES NOTURNOS 
 
 Seção I – Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Congêneres 
Art. 17. Caracterizam-se como bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres os 
estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos 
a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas ou não para consumo imediato 
no próprio local. 
Parágrafo Único. Para funcionamento dos bares e restaurantes é obrigatória a licença 
ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 18. Nos estabelecimentos que se enquadrarem no caput do artigo anterior e que há 
comercialização de bebidas alcoólicas ou não para consumo imediato no próprio local, o 
horário de funcionamento será estabelecido no alvará de localização e funcionamento. 
Parágrafo único. As festas públicas, folclóricas, culturais e tradicionais no município, que 
terão o horário estipulado em norma especificam. 
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Art. 19. Aos estabelecimentos que são autorizados a explorar o uso de música através 
de equipamentos sonoros amplificadores, seja ele mecânico ou ao vivo, fica permitido, 
sem prejuízo da observância dos parâmetros decibelímetros definidos pelas normas 
técnicas federal, em todo o território do Município, sendo o funcionamento da seguinte 
forma: 
I - de segunda à sexta-feira, das 06h00 (seis horas) às 23h00 (vinte e três horas), com 
tolerância máxima de 1 (uma) hora; 
II - aos finais de semana e feriados, das 06h00 (seis horas) às 00h00 (zero horas) do dia 
seguinte, com tolerância máxima de 01 (uma) hora; 
III- Aos estabelecimentos que são autorizados a explorar o uso de música através de 
equipamentos sonoros amplificadores, seja ele mecânico ou ao vivo, que em 
determinado dia da semana, venham exceder o horário estabelecido no inciso I, deverá 
solicitar autorização especial junto a Prefeitura. 
§ 1º. A tolerância não envolve a exploração do uso de música ou equipamentos sonoros 
amplificadores, limitando-se ao encerramento das atividades e organização interna do 
estabelecimento e demais atividades sem emissão sonora. 
§ 2º. Fica isento do cumprimento dos horários específicos no art. 20, festas públicas, 
folclóricas, culturais e tradicionais no município, que terão o horário das 19h até as 4h do 
dia seguinte. 
Art. 20. A autorização para exploração do uso de música se dá através de obtenção de 
licença obtida junto à Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste, em razão da 
aprovação de projeto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 21. Fica configurado como uso de aparelho sonoro amplificador: 
I - mecânico: aquele através do qual o som projetado se dá por meio de caixa de som ou 
instrumento semelhante, o qual reproduz música, vinheta, jingle ou qualquer produto 
fonográfico previamente gravado; 
II - ao vivo: aquele através do qual o som projetado se dá por meio de caixa de som ou 
instrumento semelhante e instrumento musical, através do qual o artista reproduz 
música, vinheta, jingle ou qualquer produto fonográfico de forma presencial. 
Art. 22. É permitido o uso de aparelhos sonoros exclusivamente no interior dos 
estabelecimentos, sendo expressamente vedado o uso de quaisquer equipamentos em 
áreas abertas, sem a autorização expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 23. Não se aplicam as limitações de horário aos estabelecimentos não abertos ao 
público, como aqueles exclusivamente dedicados a delivery, ghost kitchens e afins. 
Parágrafo único. A disponibilização de possibilidade retirada no local afasta a natureza 
de exclusividade o qual menciona o caput. 
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 Seção II - Do Funcionamento De Casas e Locais De Divertimento Público e Eventos 
Art. 24. O funcionamento de casas e locais de divertimento público e eventos seguirá 
regulamentação especifica, que dependerá de licença prévia da prefeitura. 
 
Seção III - Dos Clubes Noturnos e Outros Estabelecimentos de Diversões 
Art. 25. Na emissão de alvará de localização e funcionamento de clubes noturnos e 
outros estabelecimentos de diversões, o fisco municipal deverá ter sempre em vista o 
sossego e o decoro público, conforme legislação especifica. 
§ 1º Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões deverão ser 
obrigatoriamente, localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida 
de ruídos ou incômodos de qualquer natureza; 
§ 2º Nenhum estabelecimento referido no presente artigo poderá ser instalado a menos 
de 100m (cem metros) de escolas e 200m (duzentos metros) de hospitais. 
Art. 26. É vedado instalar clubes noturnos de diversões em áreas a menos de 50m 
(cinquenta metros) de templos religiosos. Os estabelecimentos de divertimento público, 
deverão apresentar o estudo de impacto de vizinhança (EIV) devidamente aprovado, 
para ter direito ao funcionamento. 
Art. 27. Os clubes, casas noturnas, danceterias e similares, terão o seguinte horário de 
funcionamento: 
I – sexta-feira, sábado e véspera de feriados: das 19h às 4h da madrugada; 
II – domingo: das 19h às 2h da madrugada. 
 Seção IV - Dos Circos e Parques de Diversões 
Art. 28. Na instalação de circos e de parques de diversões, deverão ser observadas as 
seguintes exigências: 
I - Serem instalados exclusivamente em terrenos adequados; 
II - Ficarem a uma distância mínima de 200m (duzentos metros), de hospitais, casas de 
saúde, escolas; 
III - Não perturbarem o sossego dos moradores; 
IV - Disporem, obrigatoriamente, de certificado de corpo de bombeiros. 
Parágrafo Único. Na localização de circos e de parques de diversões, o fisco municipal 
deverá ter em vista a necessidade de proteger a paisagem e a estética urbana, devendo 
ser instalado em local determinado pela fiscalização de postura da prefeitura. 
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Art. 29. O circo ou parque de diversão deverá fixar número máximo de lotação em sua 
entrada principal. 
§ 1º A licença para funcionamento de circo ou de parque de diversões, será concedida 
por prazo não superior a 20 (vinte) dias, incluindo o período de instalação e remoção; 
§ 2º Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circo ou de parque de diversões, poderá 
prejudicar o interesse público, nem suas instalações poderão deixar de oferecer 
suficiente segurança ao público, sob pena de suspensão imediata da licença; 
§ 3º Os circos e parques de diversões deverão obrigatoriamente fornecer sanitários 
suficientes para a demanda sendo na proporção de 01(um) banheiro químico (móveis) 
para cada 40 mulheres e 01(um) banheiro químico (móveis) para cada 60 (sessenta) 
homens. 
§ 4º Fica expressamente proibido o uso de veículos próprios com som móveis para 
divulgação de tais eventos, sendo no caso, obrigatória contratação deste serviço de 
pessoas já cadastradas no fisco municipal. 
Art. 30. As dependências de circo e a área de parques de diversões deverão ser 
obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene. 
Parágrafo Único. O lixo deverá ser coletado em recipientes fechados acondicionado em 
sacos próprios para este fim, sendo o recolhimento deste, de responsabilidade 
exclusiva dos seus proprietários. 
Art. 31. Quando do desmonte do circo ou de parque de diversões, é obrigatória a limpeza 
de toda área ocupada pelo mesmo. 
§1º Qualquer alteração, no espaço cedido para instalação de circos e parques de 
diversão, deverá ser precedida de autorização do fisco municipal. 
§2º Todas as alterações ou degradações realizadas no espaço cedido para referidas 
instalações deverão ser reparadas pelo estabelecimento solicitante. 
 CAPÍTULO IV 
 DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA 
Art. 32. É de responsabilidade da fiscalização municipal, cumprir e fazer cumprir as 
disposições deste Código. 
Art. 33. Para efeito da fiscalização da prefeitura, o proprietário de estabelecimento 
comercial, industrial ou prestador de serviços, deverá conservar o alvará de localização 
e funcionamento, em lugar próprio e facilmente visível, exibindo-o a autoridade municipal 
competente sempre que solicitado. 
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Art. 34. Deverão ser observados os parâmetros decibelímetros definidos pela legislação 
e pelas normas técnicas, em todo o território do Município de Ouro Preto do Oeste, de 
acordo com o estabelecido em norma municipal especifica. 
Art. 35. A fiscalização de poluição sonora dar-se-á pelo uso de aparelho decibelimétrico, 
utilizando-se dos moldes técnicos de aferição para verificação de possível dano 
ambiental. 
Art. 36. A fiscalização poderá ser realizada pelos fiscais de atividades econômicas, 
sanitárias e pelos agentes fiscais do meio ambiente, tendo em vista a competência 
própria de cada uma das funções a par das legislações municipais e federais. 
§1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão responsável pela política 
ambiental, pela prevenção, fiscalização e o controle da poluição sonora no âmbito do 
Município, estabelecendo programa de controle em ação conjunta com a Secretaria 
de Segurança Pública e outros órgãos afins. 
§2º A Policia Militar e a Policia Civil poderão agir na fiscalização desta lei. 
Art. 37. Na sua atividade fiscalizadora, a autoridade municipal competente deverá 
verificar se os gêneros alimentícios são próprios para comércio. 
Parágrafo Único : Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida da fiscalização, 
será punido com auto de infração, sem prejuízo do procedimento criminal que couber no 
caso. 
 CAPÍTULO V 
 DA INTIMAÇÃO 
Art. 38. A intimação terá lugar sempre que for necessário fazer cumprir qualquer 
disposição deste Código. 
§ 1º Da intimação constarão dispositivos deste Código a cumprir e os prazos estipulado. 
§ 2º Os prazos para apresentação de documentações exigidas neste Código, será de 15 
(quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante requerimento e análise 
do fisco. 
I - No caso de infração de disposições deste código que afetem a coletividade, o prazo 
poderá ser de imediato ou até no máximo de 05 (cinco) dias corridos. 
§ 3º Decorrido o prazo fixado e no caso do não cumprimento da intimação, será aplicada 
a penalidade cabível. 
§ 4º Quando for feita interposição de recurso contra intimação, o mesmo deverá ser 
levado ao conhecimento do órgão competente da prefeitura, a fim de ficar sustado o 
prazo de intimação. 
§ 5º No caso de despacho favorável ao recurso referido no parágrafo anterior, cessará o 
expediente da informação. 
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§ 6º No caso de despacho denegatório ao recurso referido no parágrafo quinto do 
presente artigo, será providenciado novo expediente de informação, contendo-se a 
continuação do prazo da data da publicação do referido despacho. 
 I – no período em que houver a contestação até a denegação da intimação, fica 
suspensa a contagem do prazo dado. 
 CAPÍTULO VI 
 DAS VISTORIAS 
Art. 39. As vistorias administrativas realizadas pela fiscalização de obras e posturas que 
forem constatadas infrações de legislações que cabem a outros órgãos competentes, 
estes farão documento informativo e encaminhado ao órgão responsável. 
Art. 40. As vistorias administrativas terão lugar nos seguintes casos: 
I - Quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação para regularização 
do solicitado; 
II - Quando para início de atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador 
de serviço com instalação fixa ou provisória; 
III - Quando o fisco municipal julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento de 
disposição deste Código ou resguardar o interesse público. 
Art. 41. Lavrado o laudo de vistoria, o fisco municipal deverá fazer, com urgência, a 
necessária intimação, na forma prevista por este Código, a fim do interessado tomar 
imediato conhecimento para sanar as irregularidades. 
§ 1º. Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as providências 
estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição do edifício ou 
estabelecimento, a demolição ou desmonte parcial ou total, das obras ou qualquer outra 
medida de proteção, segurança e higiene que se fizer necessária, por determinação do 
fisco municipal, ouvida a Procuradoria-Geral do Município. 
§ 2º. No caso de ameaça à segurança pública, pela iminência de desmoronamento de 
qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de proteção e segurança, o fisco 
municipal, ouvido previamente o órgão competente, deverá determinar a sua execução, 
em conformidade com as conclusões do laudo de vistoria. 
§ 3º. Quando os serviços decorrentes do laudo de vistoria forem executados ou 
custeados pelo poder público municipal, as despesas serão pagas pelo proprietário do 
imóvel, da obra ou estabelecimento, acrescidas de 20% (vinte por cento) de adicionais 
de administração. 
Art. 42. Dentro do prazo na intimação resultante de laudo de vistoria, o interessado 
poderá apresentar recursos através de requerimento. 
Parágrafo Único: O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem 
tomadas, de acordo com os dispositivos deste Código, nos casos de ameaças de 
desabamentos, com perigo para a segurança pública. 
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 CAPÍTULO VII 
 DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art. 43. As infrações aos dispositivos deste Código, ficam sujeitas a penalidades nele 
descritas. 
§ 1º Cria-se a comissão julgadora de infração composta por: 
a) O agente fiscal que lavrou o auto de infração; 
b) Um agente fiscal do setor que compete à fiscalização; 
c) O diretor da Receita Municipal 
d) O secretário da pasta. 
§ 2º as infrações onde o interessado interpor requerimento de redução ou anulação de 
auto de infração serão julgados por esta comissão e a decisão será por maioria absoluta 
presente sendo o quórum mínimo de 3 (três) integrantes presentes. 
§ 3º Em caso de empate, o secretário da pasta proferirá o voto decisivo. 
Art. 44. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, será imediatamente 
lavrado, o respectivo auto em modelo oficial, contendo obrigatoriamente os seguintes 
elementos; 
§ 1º Dia, mês, ano, hora. 
§ 2º Nome do infrator, endereço, número de CPF; 
§ 3º- Descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam 
servir de atenuantes ou agravantes; 
§ 4º Dispositivo infringido; 
§ 5º Assinatura de quem o lavrou; 
§ 6º Assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa haverá averbamento no auto 
pela autoridade que o lavrou. 
 I - A lavratura do auto de infração independe de testemunhas e o servidor público 
municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pelo mesmo. 
 II - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da lavratura do auto de 
infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido à comissão julgadora 
de infração. 
Art. 45. É da competência da comissão julgadora de infração o arbitramento ou não dos 
autos de infração expedidos pelo fisco municipal. 
Parágrafo Único. Julgados procedentes, as penalidades, serão incorporadas ao histórico 
do profissional, da empresa e do proprietário infrator. 
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Art. 46. A aplicação de penalidades referidas neste Código, não isenta o infrator das 
demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstos pela 
Legislação Federal ou Estadual, nem da obrigação de reparar os danos resultantes da 
infração na forma do aplicado no Código civil. 
Seção I - Da Advertência, Da Suspensão E Da Cassação De Licença De 
Funcionamento. 
Art. 47. Os proprietários de estabelecimentos e vendedores ambulantes, que infringirem 
dispositivos desta Lei, poderão sofrer penalidades de advertência. 
Art. 48. No caso de infração a dispositivos deste Lei, o proprietário de estabelecimentos 
e vendedores ambulantes poderá ter a licença de funcionamento suspensa por prazo 
determinado, conforme arbitramento do fisco. 
Art. 49. A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento e de vendedores 
ambulantes poderá ser cassada, quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à 
higiene, à segurança, ao sossego público ou a qualquer dispositivo deste Lei e demais 
normas aplicáveis após o não atendimento das intimações expedidas pelo fisco 
municipal. 
 Seção II - Das Multas 
Art. 50. Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma 
apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração, tendo o 
infrator, a obrigatoriedade de pagá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu 
lançamento. 
§ 1º As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, considerando-se, para 
graduá-las, a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias, atenuantes 
ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos desta Lei. 
§ 2º Não será concedida redução de multa no caso de reincidência no mesmo artigo 
deste código. 
Art. 51. Na infração de qualquer dispositivo desta Lei, relativos à higiene pública poderão 
ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores: 
I - De 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UPF’s, nos seguintes casos: 
a) - de higiene nos logradouros públicos; 
b) - quando se tratar da higiene da alimentação ou de estabelecimentos em geral e de 
outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores. 
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Art. 52. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo ao bem-estar público, 
poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores em UPFM. 
 I - De 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UPFM’s, nos seguintes casos: 
a) - relacionados com a moralidade e o sossego público; 
b) - que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética 
dos edifícios e logradouros, e à utilização dos logradouros públicos; 
c) - nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação e fechos 
divisórios. 
d) - nos casos relacionados com armazenamento, comércio e emprego de inflamáveis. 
Art. 53. Na infração de qualquer dispositivo deste Código, relativos à localização e ao 
funcionamento poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores da 
UPFM. 
I - De 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPFM’s, nos seguintes casos: 
a) - relacionados com exercício de licença de funcionamento e comércio ambulante; 
b) - quando não forem obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao 
licenciamento e ao horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviços; 
Art. 54. Quando as multas forem impostas de meios hábeis e, quando o infrator se 
recusar a pagá-las nos prazos legais, estes débitos, serão lançados em dívidas ativa e 
judicialmente executados. 
Art. 55. Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias 
ou créditos que tiver com a prefeitura, participar de licitações realizadas pelo poder 
executivo municipal, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, nem 
transacionar a qualquer título com a administração municipal. 
Art. 56. Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro. 
Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um dispositivo 
deste Código pela mesma pessoa física ou jurídica, referente à infração anterior. 
Art. 57. As multas não pagas dentro do prazo previsto, não poderão ser amortizadas 
seus valores integrais sob qualquer mecanismo de redução, descontos ou dedução. 
Art. 58. Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência 
a que tiver determinado. 
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 CAPITULO VIII 
 DOS EMBARGOS 
Art. 59. O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos: 
I - Quando qualquer estabelecimento estiver em funcionamento sem a necessária 
licença; 
II - Quando o funcionamento do estabelecimento estiver sendo prejudicial à saúde, 
higiene, segurança e sossego público; 
III - Quando estiverem em funcionamento estabelecimentos que dependam de vistoria 
prévia e de licença de funcionamento. 
IV - Quando o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversão nos 
estabelecimentos de divertimentos públicos perturbarem o sossego público ou forem 
perigosos à saúde e à segurança pública; 
V - Quando não for atendida intimação do fisco municipal referente ao cumprimento de 
dispositivos desta Lei. 
Art. 60. As edificações em ruínas ou desocupadas que estiverem ameaçadas na sua 
segurança, estabilidade e resistência, deverão ser interditadas do uso, até que tenham 
sido executadas as providências adequadas, atendendo-se as prescrições do Código de 
Obras deste município. 
§ 1º Para assegurar o embargo, o fisco municipal poderá se for o caso, requisitar força 
policial observada os requisitos legais. 
§ 2º O embargo só será suspenso após o cumprimento das exigências que o motivarem 
e mediante requerimento do interessado ao setor competente do município 
acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos 
devidos se caso for. 
§ 3º Se o objeto do referido embargo não for legalizável, só poderá verificar-se o 
levantamento do embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que estiver em 
desacordo com dispositivos desta Lei. 
 CAPÍTULO IX 
 DA DEMOLIÇÃO 
Art. 61. A demolição parcial ou total, de obras poderá ser aplicada nos seguintes casos: 
§ 1º Quando as obras forem julgadas de risco, na sua segurança, estabilidade ou 
resistência, por laudo de vistoria e o proprietário ou profissional ou empresa responsável 
se negar a adotar as medidas de segurança ou fazer as reparações necessárias na forma 
do aplicado no Código Civil; 
§ 2º Quando, no caso de obras possíveis de serem legalizáveis, o proprietário, 
profissional ou empresa responsável não realizar, no iminente desmoronamento; 
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§ 3º Quando, no caso de obras possíveis de serem legalizáveis, o proprietário, 
profissional ou empresa responsável não realizar, no prazo fixado, as modificações 
necessárias nem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria; 
I - Nos casos a que se referem os itens I do presente artigo, deverão ser observadas 
sempre, as prescrições da forma aplicada pelo Código Civil. 
II - Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado para o proprietário, 
profissional ou empresa responsável para iniciar a demolição será 07 (sete) dias, no 
máximo. 
III - Se o proprietário, profissional ou empresa responsável se recusar a executar a 
demolição, a Procuradoria-Geral do Município, por solicitação do órgão competente da 
municipalidade e determinação expressa do prefeito, deverá providenciar com a máxima 
urgência, a ação cominatória prevista na legislação em vigor. 
IV - As demolições referidas nos itens do presente artigo, poderão ser executadas pelo 
município, por determinação expressa do prefeito, ouvida previamente a Procuradoria￾Geral do Município. 
V - Quando a demolição for executada pelo município, o proprietário, profissional ou 
empresa responsável, ficará obrigado a pagar os custos dos serviços, acrescidos de 20% 
(vinte por cento), como adicionais de administração. 
 
 CAPÍTULO X 
 DOS OBJETOS APREENDIDOS 
Art. 62. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito 
da prefeitura. 
§ 1º Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal 
competente, com a especificação precisa dos objetos apreendidos. 
§ 2º A devolução dos objetos apreendidos só se fará depois de serem pagas as multas 
devidas e as despesas do município com a apreensão, o transporte e o depósito. 
Art. 63. No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 30 (trinta) dias, os 
objetos apreendidos serão leiloados pelo município conforme legislação. 
§ 1º A importância apurada será aplicada na indenização devidas das despesas de 
apreensão, transporte, depósito e manutenção, estas, quando for o caso. Os valores 
residuais objeto do leilão serão destinados à secretaria de origem da apreensão. 
§ 2º Quando se tratar de apreensão de materiais e/ou mercadorias perecíveis, o prazo 
para retirada junto ao depósito municipal será de 24 (vinte e quatro) horas. Após o 
vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, os materiais ou mercadorias 
perecíveis, será distribuído a instituições de caridade ou estabelecimentos de ensino 
municipal. 
 
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 CAPÍTULO XI 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 64. Para efeito desta Lei, o valor da UPFM é o vigente no município na data em que 
a multa for aplicada. 
Parágrafo Único. Não será computado no prazo, o dia inicial. Prorrogar-se-á para o 
primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado, exceto 
quando se tratar de apreensão de materiais e/ou mercadorias perecíveis. 
Art. 65. No interesse do bem-estar público, compete a todo e qualquer munícipe 
colaborarem na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos nesta Lei. 
Art. 66. O Poder Executivo deverá expedir os decretos, portarias, circulares, ordens de 
serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários a fiel observância das 
disposições desta Lei. 
Art. 67. Aos estabelecimentos de forma geral quando da renovação do alvará anual de 
localização e funcionamento deverá seguir na sua integralidade as disposições previstas 
na presente Lei Complementar. 
Art. 68. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 JUAN ALEX TESTONI 
 PREFEITO 
 
ID: 1321365 e CRC: FEA8CF09
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1321365
F1DA4BD534FBF46438A411D593BC1DAC
FEA8CF09
MD5:
CRC:
SHA256: 0E744D23AA46F365216C8EABBAE799BA4DEA8EC2D499D25787BCD04650C926B1
Lei Complementar
Tipo do Documento
50
Identificação/Número
18/08/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
DISPÕE E REGULAMENTA SOBRE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DOS HORÁRIOS PARA OS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS NOTURNAS,
BOATES E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 18/08/2025 12:59:39 Finalização: 18/08/2025 13:06:11
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 18/08/2025 13:03:38
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI 18/08/2025 13:05:43
RESPOSTAS
Aviso de Publicação 2840 19/08/2025 1321889
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 19/08/2025 09:06:51
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1321365 e o CRC FEA8CF09.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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