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norma nº 51/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTABILIDADE GERAL MUNICIPAL - COGEM, ESTABELECENDO NORMAS GERAIS, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÕES DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 01 DE AGOSTO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CONTABILIDADE GERAL MUNICIPAL -
COGEM, ESTABELECENDO NORMAS GERAIS, 
ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÕES DO MUNICÍPIO DE OURO 
PRETO DO OESTE - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Outo Preto do Oeste-RO 
no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a promulgada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTABILIDADE PÚBLICA DO MUNICIPIO DE OURO PRETO 
DO OESTE-RO
Art. 1º. O Sistema de Contabilidade do Município de Ouro Preto do Oeste, tem a 
competência precípua de registrar e evidenciar os atos e fatos contábeis no âmbito da 
administração pública municipal, com a finalidade e competência de regular:
I – O acompanhamento da execução orçamentária e financeira, no que se refere aos 
aspectos contábeis;
II – Elaborar e Acompanhar o Orçamento, Programas, a LDO, LOA e PPA;
IV - Emitir empenhos;
V - Liquidar despesas, quais não sejam haja ingresso patrimonial de bens e materiais;
VI – Exercer a Tesouraria/Pagadoria
VII – Registros contábeis de Contratos, convênios e analise de incidência de tributos 
aos fornecedores, exceto ISSQN;
VIII - Observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal;
IX - A execução das atividades concernentes ao controle contábil e a contabilidade 
pública;
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GABINETE DO PREFEITO
X - Controlar a execução orçamentária dentro do estabelecido na legislação federal 
pertinente;
XI - Manter atualizado o Plano de Contas de acordo os padrões STN;
XII - Proceder à escrituração e demais procedimentos contábeis;
XIII - Manutenção da Contabilidade Orçamentária, Financeira, Econômica e registros 
Patrimonial em método adequado e moderno, sempre atualizado;
XIV - Elaborar a prestação de contas anual, obedecendo às instruções do Tribunal de 
Contas do Estado, Secretaria do Tesouro Nacional e normas correlatas;
XV - Elaboração de balancetes mensais, balanços anuais e demais peças necessárias 
à demonstração das atividades da Administração Municipal, inclusive situações 
econômico-financeira e orçamentária; obedecendo aos prazos estabelecidos por lei;
XVI - Assinar como contador, em conjunto com seus superiores hierárquicos se 
necessário, todos os documentos, peças, balancetes e balanços como responsável 
direto e corresponsável por estes registros e documentos;
XVII - Registro específico de todos os sistemas auxiliares, que completam e 
identificam os constantes do inciso XIII, em método adequado e moderno, sempre 
atualizado;
XVIII - Tomada de contas de responsáveis por adiantamentos, bens e valores da 
Prefeitura;
XIX - Atendimento da Auditoria dos Tribunais de Contas do Estado e da União, bem 
como dos Fundos Especiais;
XX - Definir, disciplinar e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa dos 
processos pertinentes à Contabilidade Governamental dos Poderes relativos à 
execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Direta, 
Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais, com vistas à elaboração das 
demonstrações contábeis e informações gerenciais; e,
XXI - Executar outras tarefas afins.
Art. 2º. O Sistema de Contabilidade do Município de Ouro Preto do Oeste-RO, 
compõe-se:
I - Dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta do Poder 
Executivo; e,
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II - Do Poder Legislativo, em caráter facultativo, que mediante iniciativa do dirigente 
máximo de cada Poder ou órgão autônomo, serão criados e organizados, nos termos 
convencionados.
Art. 3°. São objetivos do Sistema de Contabilidade Municipal:
I - A atuação convergente aos padrões internacionais de contabilidade, observados os 
aspectos conceituais e formais estabelecidos na legislação;
II - O contínuo aperfeiçoamento profissional dos Contadores e dos demais
profissionais que lhe são integrantes;
III - A padronização e consolidação das contas públicas da administração direta, 
indireta e do Poder Legislativo; e
IV - O contínuo investimento em soluções de Tecnologia da Informação em sistemas 
contábeis e estruturantes do SIAFIC nos termos do artigo 48, 48-A e 49 da Lei 
Complementar 101/2000
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE GERAL DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO
Seção I
Da Estrutura Administrativa
Art. 4°. Ao Sistema de Contabilidade Geral do Município, órgão de assessoramento 
direto do chefe do Poder Executivo, vinculado e subordinado ao Gabinete do Prefeito, 
à ordenação de despesas, e dotado de autonomia administrativa, orçamentária, 
financeira e patrimonial, e competência de Órgão Central do Sistema de Contabilidade 
do Município de Ouro Preto do Oeste-RO, fica denominado Contabilidade Geral do 
Município.
Parágrafo único. À Contabilidade Geral do Município de Ouro Preto do Oeste-RO, fica 
reservada a utilização do acrônimo “COGEM”.
Art. 5°. A Contabilidade Geral do Município compõe-se da seguinte estrutura
I - Contador-Geral do Município;
II – Departamento de Orçamento;
III – Departamento financeiro/Pagadorias;
IV – Departamento de Execução orçamentaria, empenho e liquidação;
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V - Departamento de Análises e Controles de dados, Gerais e Afins
Parágrafo Único – O contador-geral será responsável tecnicamente por todos os 
órgãos da administração direta e indireta da administração, exceto RPPS e Poder 
Legislativo.
Art. 6º. Ficam criados os seguintes cargos que passam a integrar a COGEM￾Contabilidade Geral do Município do Município, aplicando o valor da remuneração que 
constam no Anexo II da Lei nº 2.609 de 16 de maio de 2019 e suas alterações.
CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE
Contador Geral do Município C.C 1.03 01
Assessor da Contabilidade Geral do Município C.C 3.2 06
Diretor do Departamento de Orçamento da
Contabilidade Geral do Município
C.C 2.0 01
Art. 7º. Para fins de criação e de reestruturação dos cargos da Controladoria Geral do 
Município, ficam excluídos os cargos comissionados de Diretor do Departamento de 
Contabilidade, Assessor do Departamento de Contabilidade, Assessor do 
Departamento de Contabilidade, Diretor do Departamento de Planejamento e 
Orçamento, originários da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda –
SEMPLAF, que constam no Anexo I, II e III da Lei nº 2.609 de 16 de Maio de 2019 e 
suas alterações, que passam a integrar a COGEM, mantendo as atribuições e 
remunerações estabelecidas em Lei, com alteração somente da nomenclatura dos 
cargos em comissão, sem impacto orçamentário e financeiro na despesa com 
pessoal, da seguinte forma:
I – Altera a nomenclatura do Cargo de Diretor Departamento De Contabilidade, que 
passa a denominar Contador Geral do Município – 01 vaga;
II - Altera a nomenclatura do Cargo de Assessor do Departamento De Contabilidade, 
que passa a denominar Assessor da Contabilidade Geral do Município – 06 vagas;
III - Altera a nomenclatura do Cargo de Diretor do Departamento de Planejamento e 
Orçamento, que passa a denominar Diretor do Departamento de Orçamento – 01 
vaga;
§ 1º São atribuições do cargo de Contador Geral do Município:
I-Coordenar, a movimentação das contas bancárias do Município; 
II-Proceder ao balanço de todos os valores da Tesouraria;
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III-Visar os boletins diários de caixa, os balancetes mensais, bem como os balanços 
gerais e a escrituração econômica e Financeira da Prefeitura;
IV-Elaborar cronograma de desembolso mensal;
V-Coordenar o recebimento das cotas federais e estaduais de recursos;
VI- Cuidar da manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro; exercer o controle 
da execução orçamentária;
VII- Assessorar o Prefeito Municipal Promover a elaboração do projeto de lei do 
orçamento anual;
§ 2º São atribuições do cargo de Assessor da Contabilidade Geral do Município:
I-Responsável por controlar e executar trabalhos relacionados à área afetas as 
atividades complementares de, empenho, liquidação e pagamento, correlacionados 
ao serviço contábil;
II-Classificar despesas, analisar, efetuar empenhos, liquidações e pagamentos;
III- Conciliar contas contábeis e bancarias, registrar documentos e efetuar lançamentos 
de transações contábeis e financeiras;
IV-Auxiliar na elaboração de balancetes e demonstrativos;
V-Realizar a execução e controle de planilhas e relatórios de contabilidade;
VI- Fazer classificação de despesas receitas e despesas, mediante conciliações 
bancarias e lançamentos afins das rotinas e estágios da despesa pública autorizadas. 
Registro de documentos;
VII- Analisar, acompanhar e execução das rotinas de leis inerentes ao serviço contábil; 
VIII-Verificar impostos retidos pelo setor de receitas;
IX-Realizar e revisar as movimentações bancárias; 
X-Solucionar pendências;
XI-Organizar documentações referentes à contabilidade;
XII-Preparar documentos e efetuar sua classificação contábil; 
XIII-Gerar lançamentos contábeis;
XIV- Auxiliar no lançamento e pagamento de tributos;
XV- Conciliar contas e preenchimento de guias de recolhimento e de solicitações de 
transações, junto a instituições financeiras e órgãos do governo.
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XVI- Assessorar os serviços contábeis e financeiros do Poder executivo, dos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta;
XVII- Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras de 
contabilidade e tesouraria;
XVIII- Realizar análises contábeis e estatísticas dos elementos integrantes dos 
balanços e propor medidas que se fizerem necessárias;
XIX- Orientar e superintender as atividades relacionadas com a escrituração e controle 
da entrada de recursos financeiros e da realização da despesa pública;
XX- Participar, Propor e sugerir medidas que visem implementar rotinas e melhorias 
do serviço público;
XXI- Executar outras tarefas e rotinas afins a serviço do departamento contábil.
§3º São atribuições do cargo de Diretor do Departamento de Orçamento da 
Contabilidade Geral do Município:
I-Promover em conjunto com outros órgãos municipais a elaboração do Plano 
Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias;
II-Realizar estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das técnicas 
orçamentárias da Administração Municipal;
III- Acompanhar a evolução da despesa, auxiliando aos demais órgãos da Prefeitura 
na reformulação orçamentária de programas de trabalho, bem como analisar pedidos 
de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares;
IV-Executar estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das técnicas 
orçamentárias da Administração municipal;
V-Fornecer subsídios e informações úteis na elaboração dos orçamentos, atividades 
e novos programas propostos pelos órgãos municipais;
VI- Elaborar projetos de lei versando sobre abertura de créditos adicionais especiais e 
suplementares;
VII- Propor adequações necessárias para aprimoramento na execução dos 
orçamentos da Administração Direta e Indireta;
VIII- Executar outras atribuições afins.
Seção II
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Das Finalidades e Competências
Art. 8°. A COGEM tem por finalidade a definição, disciplina e o exercício da supervisão 
técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à contabilidade 
governamental relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da 
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e consolidação das contas 
anuais dos demais poderes, com vistas à elaboração das demonstrações contábeis e 
informações gerenciais, incluindo os demais Poderes e órgãos autônomos, no que 
couber, competindo-lhe:
I - Expedir normas pertinentes à sua área de atuação;
II - Planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades contábeis, bem como 
acompanhar, centralizar e divulgar os resultados da gestão contábil e fiscal do 
Município;
III - Elaborar e disponibilizar informações contábeis, fiscais e gerenciais, incluídos os 
indicadores constitucionais e legais que subsidiem a tomada de decisão e permitam 
eficácia e efetividade à Administração Pública Municipal;
IV - Manter e aprimorar o Plano de Contas aplicado ao setor público e aos processos 
contábeis;
V - Elaborar o Balanço Geral do Município - BGM, o Relatório Contábil de Propósito 
Geral - RCPG e a Prestação de Contas da Gestão Governamental Municipal – PCGM, 
conforme normas do Tribunal de Contas e informações a Secretaria do Tesouro 
Nacional e demais sistemas pertencentes a prestação de contas municipal;
VI - Representar o município de Ouro Preto do Oeste-RO perante as instituições 
congêneres às demais esferas de governo e órgãos de controle, com o objetivo do 
aprimoramento qualitativo da gestão contábil, ressalvada a competência exclusiva do 
Controle Interno e Procuradoria Jurídica Municipal;
VII - Celebrar convênios por meio da autoridade máxima do Poder executivo, com 
órgãos e entidades de outras esferas de governo afetos à sua área de competência;
VIII - Prover suas necessidades de recursos humanos, compreendidos os órgãos 
administrativos
IX - Gerir os sistemas de informática do Sistema de Contabilidade do Município de 
Ouro Preto do Oeste-RO como Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, 
Administração Financeira e Controle e demais sistemas estruturantes;
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X - Execução de atividades centrais referentes aos sistemas orçamentários e 
financeiros, no que se refere aos atos e fatos praticados pela entidade que resultem 
em reflexo na informação contábil.
§ 1° O Contador-Geral do Município possui status de Assessor Especial (Secretário 
Municipal) na condição de Secretaria, não podendo, entretanto em face a segregação 
de função, ordenar despesas e deverá obrigatoriamente ser ocupado por profissional 
que possua registro no Conselho Regional de Contabilidade, com inscrição de 
Contador.
§ 2° O Contador-Geral do Município poderá designar o respectivo substituto legal, 
para as hipóteses de afastamentos e impedimentos legais, sem prejuízo da 
correspondente delegação.
§ 3º A COGEM será dotada de orçamento em unidade orçamentaria própria, 
juntamente com a Procuradoria Jurídica e Sistema de Controle Interno, as quais será
o Gestor do Gabinete do Prefeito o Ordenador de Despesas, em face ao que se prevê
o artigo 4º.
§ 4º Respeitada a autonomia administrativa, politica, orçamentaria, financeira e 
patrimonial, fica a contabilidade dos demais órgãos da administração direta e indireta, 
inclusive o Poder Legislativo sujeito ao cumprimento de medidas que visem a 
consolidação das contas públicas nos termos do Decreto 10.540/2020 nos termos do 
artigo 48 § 6º da LRF.
Art. 9º. A Contabilidade Geral do Município - COGEM, vinculada e subordinada ao 
Gabinete do Prefeito, tem por finalidade a definição, a disciplina e o exercício da 
supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à 
contabilidade governamental dos Poderes relativos à execução orçamentária, 
financeira e patrimonial da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e 
Fundos Municipais com vistas à elaboração das demonstrações contábeis e 
informações gerenciais.
Parágrafo Único – Assinarão em conjunto as prestações de contas, o chefe do poder 
executivo e o contador-geral, e:
a) Quando consolidadas, relatórios de Gestão Fiscal e demais consolidados, o 
ordenador de despesas da SEMPLAF.
b) Quando entidades isoladas/individuais, o Gestor de cada Unidade
Gestora/Entidade na condição de pagador.
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Art. 10. Atribui-se a COGEM o planejamento financeiro, processamento central de 
despesas públicas, tesouraria, administração da dívida pública, e prestação geral de 
contas de natureza contábil.
Parágrafo Único– A COGEM será responsável pela elaboração e consolidação das 
contas e apresentação da PCGM-Prestação de Contas do Governo Municipal aos 
órgãos de controle e Poder Legislativo, bem como responderá tecnicamente na forma 
desta leia por todos os órgãos da administração direta e indireta, exceto o órgão de 
RPPS e Poder Legislativo.
Seção III
Do Quadro de Pessoal
Art. 11. O Quadro de Pessoal da Contabilidade Geral do Município de Ouro Preto do 
Oeste-RO, compõe-se:
I - Dos cargos efetivos criados em Lei;
II - Dos cargos efetivos vinculados a outros Poderes, órgãos ou entidades de esferas 
de governo, enquanto perdurar a respectiva cedência, convocação, relotação, 
remoção ou ato congênere de disponibilização e lotação à COGEM;
III - Dos cargos de direção superior, cujo provimento dar-se-á em comissão;
IV - Dos cargos temporários, de provimento por tempo determinado conforme o caso, 
para atendimento das necessidades de excepcional interesse público;
V – De cargos comissionados e funções gratificadas de livre nomeação e exoneração;
Art. 12. Mediante ato específico do Chefe do Poder Executivo, servidores públicos da 
Administração Direta ou Indireta, poderão ser convocados para lotação e exercício na 
COGEM, sem prejuízo da remuneração e vantagens de origem.
Seção IV 
Das Nomeações
Art. 13. É vedada a indicação e/ou nomeação para o exercício de função ou cargo ou 
atuação, relacionado com o Sistema de Contabilidade Geral do Município, de pessoas 
que tenham sido nos últimos 05 (cinco) anos:
I - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais 
de Contas;
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II - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, no âmbito do Controle Interno, de 
forma definitiva pelos Tribunais de Contas.
III - Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em 
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de 
governo;
IV - Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, 
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 
7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na 
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992
Seção V
Das Vedações e Garantias
Art. 14. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores públicos 
Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades na COGEM exercer:
I - Atividade político-partidária;
II - Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 15. Nenhum processo, documento ou informação que tenha natureza ou 
correlação à contabilidade, poderá ser sonegado aos serviços de do sistema de 
contabilidade geral, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades.
Parágrafo único - O agente público, que por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à necessidade no desempenho de suas funções 
institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 16. O servidor que exercer funções relacionadas com a COGEM de Ouro Preto 
do Oeste-RO, deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em 
decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos da sua 
atuação, utilizando-os para elaboração de documentos, manifestações, 
procedimentos, relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de 
Contabilidade Geral, ao Chefe do Poder Executivo, ao titular da unidade administrativa 
ou entidade na qual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do 
estado, se for o caso.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 17. Os pagamentos de Vencimentos, salários e remunerações dos servidores 
lotados na COGEM serão pagos conforme o caso:
a)Se efetivos na folha geral de servidores efetivos administrativos, ainda que estes 
ocupem cargos ou funções gratificadas;
b)Se comissionados na folha salarial de comissionados do Gabinete do Prefeito;
c)Se cedidos na folha correspondente de servidores cedidos da administração geral;
d)Se temporários/emergenciais na respectiva folha de temporário do Gabinete do 
Prefeito.
Art. 18. O patrimônio da COGEM constitui-se dos que se encontram afetados às suas 
finalidades na data de publicação da presente Lei e se integrará ao Patrimonio afeto 
ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. O Contador-Geral do Município adotará as providências inerentes a 
regularização do acervo patrimonial da COGEM, comunicando ao departamento 
competente para as respectivas baixas e/ou transferências.
Art. 19. Fica o Poder Executivo, autorizado a promover os ajustes necessários na Lei 
Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, para a fiel execução desta Lei, sem 
prejuízo da incidência dos limites orçamentários de alterações orçamentarias 
autorizados por lei no presente exercício.
Art. 20. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar ficarão a cargo das dotações 
orçamentárias consignadas à COGEM, ficando o Poder Executivo autorizado a 
promover os ajustes que se fizerem necessários na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as 
disposições em contrário.
JUAN ALEX TESTONI 
PREFEITO
ID: 1305689 e CRC: 7CD86CA2
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GABINETE DO PREFEITO
Nesta senda, em prosseguimento ao processo de modernização 
contábil, visando prover a Contabilidade Pública com maior profissionalismo e com 
um Quadro de Servidores compatíveis aos novos padrões que se exigem, bem como 
em razão da crescente demanda das Unidades Gestoras e dos Órgãos de Controle, 
apresentamos o presente Projeto de Lei, estruturando o Sistema de Contabilidade do 
Poder Executivo com as devidas especificações de competências.
Logo, no intuito de aparelhar a Administração Pública voltada à 
modernização, à celeridade processual e ao resultado, o hodierno Projeto de Lei 
objetiva proporcionar ao Município de Ouro Preto do oeste-RO, a possibilidade de 
captar e absorver profissionais especializados, capazes de empreender projetos 
impulsionadores na Contabilidade Pública, no âmbito administrativo, contábil, 
orçamentário, financeiro, operacional, patrimonial para operacionalizar as rotinas 
contábeis necessárias de forma autônoma e independente, atuando como 
assessoramento direto do chefe deste Poder.
Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas 
Excelências e, consequentemente com a aprovação do mencionado Projeto de Lei, 
antecipo sinceros agradecimentos, subscrevendo-me com especial estima e 
consideração.
Ouro Preto do Oeste-RO, 01 de agosto de 2025.
JUAN ALEX TESTONI 
PREFEITO
ID: 1305689 e CRC: 7CD86CA2
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1305689
38F8042C7164EB991988AEA9C6370CA8
7CD86CA2
MD5:
CRC:
SHA256: 864F8153A741249B034D4B653C755CEE988781AE11B14581EEC2231281CE5547
Lei
Tipo do Documento
51
Identificação/Número
01/08/2025
Data
Processo: 1-2693/2025
Processo Documento
DISPÕE SOBRE A CONTABILIDADE GERAL MUNICIPAL - COGEM, ESTABELECENDO NORMAS GERAIS, ATRIBUIÇÕES E
COMPOSIÇÕES DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Carlos Altoe Junior
Criação: 01/08/2025 12:08:24 Finalização: 01/08/2025 12:09:41
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 01/08/2025 12:08:24
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE PROJETO DE LEI 01/08/2025 12:08:24
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 01/08/2025 12:15:38
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1305689 e o CRC 7CD86CA2.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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