| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | "Estabelece Normas Para a Realização De Eventos De Qualquer Natureza No Município De Ouro Preto Do Oeste - RO, e Dá Outras Providências." |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 18 DE AGOSTO DE 2025. "Estabelece Normas Para a Realização De Eventos De Qualquer Natureza No Município De Ouro Preto Do Oeste - RO, e Dá Outras Providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, usando da atribuição que lhe é conferida na Lei Orgânica. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL de Ouro Preto do Oeste aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I - Das definições Art.1º. Esta Lei Complementar estabelece normas gerais para a promoção e a realização de eventos de qualquer natureza no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste do Estado de Rondônia. Parágrafo único. Considera-se Evento, para efeito do disposto nesta Lei Complementar, qualquer realização de atividade recreativa, religiosa, social, cultural ou esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de divertimento público ou privado, de criar conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, com entrada gratuita ou não, e cuja realização tenha caráter temporário e local determinado. Art. 2º. Para fins de aplicação do disposto nesta Lei, considera-se: I - Licença para Localização Temporária - autorização precária concedida pelo Município para realização de eventos de que trata o Parágrafo único do Art. 1º da presente Lei; II - estabelecimento devidamente licenciado - aquele cujo licenciamento permanente seja destinado à atividade de eventos e gestão de espaço, como boates, casa de show, de festas, teatros e congêneres. III - local apropriado para realização de evento esportivo - aquele cuja estrutura e espaço sejam aptos a receber adequadamente o evento; IV - templos de caráter religiosos - compreende toda estrutura do templo, inclusive anexos, como estacionamentos, pátios e outras estruturas a ele vinculadas, ainda que não contíguas; ID: 1321202 e CRC: CE72003A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO V - eventos de caráter popular - são as manifestações locais de caráter cultural, tradicional, artístico, religioso, como arraiais, quermesses, feiras, eventos culinários e similares. Parágrafo único. Os conceitos definidos no caput deste artigo somente serão aplicados para fins de dispensa da Licença para Localização Temporária. Art. 3º. As realizações de eventos abrangidos pelos ditames desta Lei Complementar somente poderão ser realizadas após a obtenção da Licença para Localização Temporária junto a Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SEMPLAF) e a requerimento do interessado. § 1º Ficam dispensados da Licença a que se refere o caput deste artigo, os eventos: I - promovidos por pessoas jurídicas em estabelecimento devidamente licenciado para este fim; II - esportivos, individuais ou coletivos, patrocinados por confederações, federações e outras entidades afins, desde que devidamente regularizadas perante o Fisco Municipal, e quando realizados em local apropriado; III-de caráter religioso, realizados em seus templos; IV - de caráter popular, de pequeno porte, em local privado, sem cobrança de ingressos; V - particulares, em local privado sem acesso franqueado ao público, cuja dimensão e realização não impliquem prejuízo à coletividade e desde que não haja comercialização de bens e serviços; VI - de manifestação pacífica nos termos do Art. 5º, XVI da Constituição Federal (1988); VII - realizados por partidos políticos por meio de reuniões, convenções ou comícios, obedecidas as restrições contidas no Código Eleitoral - Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e legislação complementar; VIII - realizados por órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações, que tenham por objeto a promoção dos interesses institucionais, com acesso gratuito franqueado ao público. § 2º Ainda que dispensado da Licença a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o promotor de evento fica obrigado ao cumprimento das exigências para a autorização de divulgação e de impressão de ingressos. § 3º É vedada a realização de evento em logradouros públicos, à exceção daqueles: I - que forem declarados de interesse público, autorizados em decreto específico que disporá sobre as condicionantes para o uso moderado do espaço público; II - dispensados da licença a que se refere este artigo; ID: 1321202 e CRC: CE72003A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO § 4º A exceção de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, não se aplica aos eventos realizados por órgãos da Administração Pública Municipal. § 5º O Alvará da Licença a que se refere o caput deste artigo terá prazo de validade igual ao previsto à duração do evento e será emitido após o pagamento do respectivo tributo. § 6º Os eventos promovidos pela Administração Pública, nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, ainda que dispensados do prévio licenciamento previsto nesta Lei Complementar, não estão desobrigados do cumprimento das demais legislações que regem as normas de segurança, de higiene, de ordem pública e de costumes, ficando o promotor de evento incumbido de, por meio de procedimento simplificado, comprovar perante a municipalidade, o cumprimento das condicionantes exigidas pelos órgãos fiscalizadores quando da realização de evento, conforme dispuser nesta Lei. SEÇÃO II - Da Classificação e Definições Art.4º. Para fins de classificação dos eventos a serem autorizados pelo Município, observar-se-ão aos seguintes conceitos: I-quanto à dimensão do evento aplicamos a Instrução Técnica n. 44/2023 do CBM-RO em atenção a classificação do porte populacional no âmbito deste Município para fins de licença temporária pelo Poder Executivo Municipal: a) Pequeno Porte: eventos com público estimado de até 999 (novecentas e noventa e nove) pessoas; b) Médio Porte: eventos com público estimado de 1.000 (mil) até 2.500 (dois mil e quinhentos)pessoas; c) Grande Porte: eventos com público estimado acima de 2.501 (dois mil e quinhentos e um) pessoas; II - quanto as características edilícias e de propriedade do local de realização do evento: a) aberto: em espaço não coberto, público ou privado, tais como praças, parques, pátios, chácaras, estacionamentos, vias e logradouros públicos ou congêneres; b) fechado: em espaço edificado, público ou privado, tais como boates, casas de shows, casas noturnas ou de eventos, teatros, pavilhões, auditórios ou congêneres. III-quanto à natureza do evento: a) público: realizado por órgão público da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, com acesso franqueado ao público em geral, ainda que não gratuito; ID: 1321202 e CRC: CE72003A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO b) privado: realizado por promotor de evento, mesmo que não habitual, com acesso franqueado ao público, com ou sem gratuidade; c) particular: de acesso limitado, não franqueado ao público, sem finalidade econômica. IV - quanto ao impacto e risco, por estimativa de público e especificações do evento, seguirão as diretrizes das normas de segurança do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO Art. 5º. Respeitada a competência de outros órgãos fiscalizadores, nas suas respectivas áreas de atuação, cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SEMPLAF) por meio de seus órgãos especializados, a fiscalização e a autorização de eventos realizados no Município, em consonância com as disposições desta Lei Complementar. § 1º A autorização a que se refere o caput, concedida para a promoção e realização de eventos dar-se-á por pessoa jurídica, permitindo-se também a exploração por pessoa física unicamente para eventos, e somente nas seguintes hipóteses: I - promovido por pessoa física, mediante emissão de declaração de que é organizadora do evento; II- promovido por Microempreendedor Individual (MEI); III - quando dispensado da Licença para Localização Temporária, por enquadramento nas hipóteses previstas no inciso VI, ou §§ 2º ao 5º, do Art. 12 desta norma. § 2º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo do Município (SEMCET), a organização, o apoio e o fomento à realização de eventos populares alusivos às manifestações culturais e tradicionais locais, prioritariamente, àqueles promovidos pelas agremiações e instituições organizadas inseridas no calendário oficial do Município; § 3º Os organizadores dos eventos promovidos pelas agremiações e instituições organizadas ficam obrigados a informar à SEMCET, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a sua realização, os dados necessários, nos termos do disposto no inciso II do artigo 12, da presente Lei Complementar. § 4º A realização de eventos sem a devida autorização ou em desacordo com as demais disposições deste Regulamento implicará aplicação das sanções previstas na presente Lei Complementar, Código de Postura, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. § 5º Não se submetem a autorização de que trata o caput deste artigo, as atividades eventuais de caráter esporádico, ocasional e transitório, tais como, circos, parques de diversões, showrooms e similares, cujo exercício depende de autorização concedida pela fiscalização de Posturas do Município (Departamento de concessão ID: 1321202 e CRC: CE72003A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO permissão de área pública, Vigilância Sanitária e Departamento de Receita Municipal), por meio da emissão de Licença de Funcionamento Eventual, inclusive as atividades exercidas por vendedores ambulantes em eventos. CAPITULO III DA LICENCIAMENTO PARA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS SEÇÃO I- Das Disposições Preliminares Art. 6º. O licenciamento para a realização de eventos dar-se-á com a apresentação dos documentos comprobatórios da regularidade do local e do promotor do evento perante a municipalidade, nos termos desta Lei Complementar. Art. 7º. A realização dos eventos deverá observar ainda as normas de segurança contra incêndio e pânico, de vigilância sanitária, de meio ambiente, de circulação de veículos e pedestres, de higiene e limpeza pública, de ordem tributária e de divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte, dentre outras disciplinadas em atos regulamentares. SEÇÃO II - Do Licenciamento Art. 8º. A realização de eventos dependerá de prévio licenciamento, devendo ser requerido à Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data de sua realização, devidamente instruído com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento e inviabilização do referido evento. § 1º Quando se tratar de evento de pequeno porte, o pedido poderá ser formalizado em até 20 (vinte) dias antecedentes ao da data prevista para a sua realização. § 2º Excepcionalmente, e a critério exclusivo da Administração, o pedido para realização de evento formalizado fora do prazo fixado nos termos do caput deste artigo, poderá ser revisto e autorizado por ato do Secretário Municipal de Fazenda, mediante requerimento feito pelo promotor do evento, devidamente fundamentado. Art. 9º. O licenciamento para a realização de eventos dar-se-á com o cumprimento das exigências pertinentes, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, nos termos deste Regulamento. § 1º Para fins de comprovação quanto ao cumprimento dos requisitos de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outras exigências vinculadas ao tipo e porte do evento, o interessado deverá juntar ao requerimento específico do pedido de autorização os seguintes documentos de caráter geral e obrigatório: a) contrato de locação, termo de anuência, termo de autorização ou documento equivalente, firmado entre o promotor do evento e o proprietário ou possuidor do imóvel ou do espaço onde o evento será realizado; ID: 1321202 e CRC: CE72003A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO b) termo de cessão ou de permissão de uso, ou de autorização do respectivo Poder Público cedente, quando se tratar de espaços públicos; c) alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento que irá sediar temporariamente o evento, quando realizado em local fechado, exceto quando se tratar de local que não exerce atividade econômica; d) atos constitutivos da instituição promotora do evento, compostos de contrato ou estatuto social e última alteração ou ainda, contrato consolidado, registrados no órgão competente; e) comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ; f) alvará de Localização e Funcionamento da empresa promotora de eventos expedida pela Prefeitura Municipal de onde tiver sediada, ou comprovação de dispensa; g) cópia do documento de identificação oficial com foto do representante legal do promotor de evento; h) certidão Negativa de Tributos do Município de Ouro Preto do Oeste, em nome do promotor de eventos; i) termo de Responsabilidade e Compromisso assinado pelo responsável ou promotor do evento, se comprometendo por contrapartidas e demais obrigações quanto a eventuais danos causados ao bem público em uso, para eventos realizados em vias ou espaços públicos; j) projeto descritivo do evento mediante preenchimento do formulário específico; k) croqui da área ou local do evento contendo toda a estrutura a ser montada: palco, geradores, barracas, arquibancadas, ou similares, e sanitários químicos, quando houver; l) contrato de Prestação de Serviços firmados com artistas, com firma reconhecida, e demais serviços contratados para a realização do evento, quando houver. m) protocolo do pedido de Auto de Vistoria contra Incêndio e Pânico (AVCIP) expedido pelo Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade, referente à edificação ou a montagem de estrutura temporária, quando for o caso; n) cópia do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa promotora e empresa especializada, objetivando a contratação de segurança privada para o evento, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do público estimado; o) autorização Sanitária para Evento Temporário, ou o protocolo de sua solicitação, quando realizado em espaço aberto, e se houver contratação de banheiro químico; p) autorização Ambiental de Evento, ou o protocolo de sua solicitação. q) taxa de Abertura de Processo (original/quitada). § 2º Ficam os eventos realizados em vias ou logradouros públicos sujeitos à expressa autorização administrativa de interdição de via pública, expedida pelo Departamento Municipal de Trânsito - Secretaria Municipal de Administração ID: 1321202 e CRC: CE72003A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO (SEMAD), a qual se manifestará nos autos de solicitação da Licença para Localização Temporária. § 3º Havendo exploração de atividade econômica, de caráter temporário e transitório, que envolva a comercialização de produtos e demais serviços, em área pública ou privada, no decurso do evento, o Departamento de Receita Municipal (SEMPLAF) expedirá licença de funcionamento eventual, a título precário, para o respectivo comércio. § 4º Para fins de realização de eventos no Município de Ouro Preto do Oeste, ficam as instituições promotoras de eventos, ainda que sediadas fora deste, obrigadas a se inscreverem no cadastro econômico fiscal da respectiva sede desta Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário Municipal. Art. 10. Quando se tratar de evento de médio ou grande porte, nos termos do Art. 4º, alíneas b e c deste Regulamento, além dos documentos previstos no Art. 9º, deve o responsável pelo evento apresentar ainda: I - cópia do contrato de prestação de serviços de emergência médica, ambulância, quando o público estimado ou a capacidade do local onde o evento deva ocorrer, se referir a uma quantidade de público estimada a partir de 1.000 (mil) pessoas, nos termos da Lei Estadual nº 2995, de 12 de Março de 2013; II - cópia do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa promotora de eventos e Bombeiro Civil, garantindo a segurança privada do público presente no evento, com a prevenção e combate a incêndio, em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia; III - cópia do pedido formulado junto à Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia, solicitando policiamento ostensivo para a data do evento, quando se tratar de evento autorizado em logradouro público; Parágrafo único. Durante a análise da documentação, fica assegurado ao Município o direito de solicitar outras informações ou documento adicional que julgar necessários ao deferimento do pedido. Art. 11. Se quando da abertura do processo houver ausência de algum dos documentos exigidos ou se estes apresentarem elementos incompletos ou incorretos, ou que não satisfaçam as exigências pertinentes, esta será objeto de intimação no ato da protocolização do requerimento, para o saneamento no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do pedido. § 1º Caberá pedido de reconsideração contra o indeferimento, devendo o requerente apresentar os argumentos, informações e comprovações que considere relevantes para a revisão do ato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da ciência do indeferimento, a qual será dirigida ao órgão licenciador, que decidirá em igual prazo. ID: 1321202 e CRC: CE72003A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO § 2º Os pedidos de reconsideração serão processados nos mesmos autos do processo administrativo que deu origem ao pedido de autorização, e enviados ao agente fiscal responsável pela decisão denegatória ou na impossibilidade deste, para o seu substituto legal, para análise e manifestação quanto ao provimento ou não do pedido, e seguirão rito processual próprio, em conformidade com o disposto neste Regulamento, o qual não se vincula àquele previsto pela Lei Complementar nº 09/2001 do Código de Postura. § 3º Mantida a decisão de indeferimento de que trata o parágrafo 2º, com a respectiva ciência do interessado, esta poderá ser submetida à apreciação do Secretário Municipal de Fazenda que, mediante manifestação técnica do Departamento de Fiscalização decidirá, em última instância administrativa, acerca do provimento do pedido. SEÇÃO III - Da Dispensa do Licenciamento Art. 12. Ficam dispensados da Licença de que trata esta Lei, os eventos: I - realizados em estabelecimento, cujo licenciamento permanente tenha sido concedido para a atividade de eventos, respeitadas as limitações relativas a impacto, densidade, intensidade e risco, notadamente aquelas referentes a público máximo permitido e outras de cunho de segurança, nos termos desta Lei; II - esportivos, individuais ou coletivos, patrocinados por confederações, federações e outras entidades afins, desde que devidamente regularizadas perante o Fisco Municipal quanto ao Alvará de Localização e Funcionamento Anual atualizado, e quando realizados em local apropriado ou em via aberta à circulação, respeitados os termos do art. 67 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); III - de caráter religioso, realizados em seus templos; IV - de caráter popular, de pequeno porte, realizado em local privado, sem cobrança de ingressos; V - particulares, de caráter social, realizados em local privado, promovidos com o intuito de confraternização ou de comemoração, tais como, casamentos, noivados, batizados, festas de debutantes, almoços, jantares, coquetéis, e similares, desde não tenham fins lucrativos ou comercialização de bens ou serviços, e que não impliquem prejuízo de qualquer ordem à coletividade; VI - de manifestação pacífica nos termos do Art. 5º, XVI da Constituição Federal (1988); VII - realizados por partidos políticos, por meio de reuniões, convenções ou comícios, obedecidas as restrições contidas no Código Eleitoral - Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e legislação complementar. VIII - realizados por iniciativa de órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações, que tenham por objeto a promoção dos interesses institucionais, com acesso gratuito franqueado ao público; ID: 1321202 e CRC: CE72003A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO IX - de impacto irrelevante, em local público ou privado, sem cobrança de ingressos. § 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo não obsta a obrigação do promotor de evento quanto ao cumprimento das exigências referentes à divulgação e impressão de ingressos, bem como ao recolhimento de eventuais tributos, quando for o caso. § 2º Para efeitos de aplicação da dispensa de que trata o inciso IX deste artigo, entende-se por evento de impacto irrelevante, aqueles de manifestação pacífica, tais como: I - as manifestações locais de caráter cultural, tradicional, artística e religiosa, (arraiais, quermesses, cultos, procissões, exposições de arte, e similares) sem fins comerciais; II - os eventos cívicos, relativos às comemorações de datas patrióticas ou cívicas, ou a elas relacionadas; III - os Técnico-Científicos, tais como, seminários, simpósios, palestras, workshops, painel de debates, conferências, e similares, sem fins comerciais; IV - aqueles de cunho beneficente ou filantrópico; V - outros não previstos, mas que por sua natureza, não representem incômodo ou prejuízo à coletividade. § 3º Os eventos de que trata o parágrafo anterior deste artigo, somente estão dispensados da comunicação e do respectivo licenciamento, quando a estimativa de público não ultrapassar o limite de 999 (novecentos e noventa e nove) pessoas, e a sua realização não implicar prejuízo à coletividade. § 4º Ainda que dispensados da comunicação e do licenciamento nos termos do caput deste artigo, os eventos, cuja realização necessite de interdição de via pública, montagem de estrutura, show pirotécnico, queima de fogos de artifício ou outro entretenimento congênere que gere risco ao público ou no entorno, ou quando houver cobrança de ingresso, se submeterão a autorização dos órgãos competentes pela respectiva liberação, a saber: I - interdição de via pública, SEMAD; II - montagem de estrutura temporária, show pirotécnico, ou queima de fogos de artifício, CBMRO; III - cobrança de ingresso, SEMPLAF. § 5º Não se aplicará o limite relativo ao quantitativo de público de que trata o § 3º deste artigo, quando a estimativa se referir a fluxo rotativo de pessoas. Art. 13. Os eventos realizados em estabelecimento licenciados para a atividade de eventos ou promovidos pela Administração Pública Municipal, ainda que dispensados da Licença para Localização Temporária, mas cuja dimensão do evento configure estimativa de público acima de 999 (novecentas noventa e nove) ID: 1321202 e CRC: CE72003A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO pessoas, ficam obrigados a comunicar o respectivo evento a Secretaria Municipal de Fazenda, antes da data prevista para a sua realização. § 1º Quando se tratar de eventos com cobrança de ingresso, a comunicação de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada nos prazos estabelecidos nos termos do § 1º, e do caput do Art. 8º, desta norma. § 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo, deverá ser formulada mediante preenchimento do formulário específico de Comunicação de Evento, juntando-se a este os seguintes documentos: I - quando se tratar de evento realizado em estabelecimento devidamente licenciado para a atividade de eventos: a) comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ; b) cópias do Alvará da Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento e do promotor do evento; c) cópia do documento de identificação oficial com foto do representante legal do promotor de evento; d) certidão Negativa de Tributos do Município de Ouro Preto do Oeste, em nome do promotor de evento; e) projeto descritivo do evento mediante preenchimento do formulário específico; f) croqui da área ou local do evento contendo toda a estrutura temporária a ser montada, tais como: palco, arquibancadas, barracas, geradores, sanitários químicos, ou similares, quando houver; g) apresentação de cópias dos documentos referentes a contratação de serviços, conforme o tipo e porte do evento, quanto a(o): 1 - prestação de serviços de emergência médica, ambulância, quando o público estimado ou a capacidade do local onde o evento deva ocorrer, se referir a uma quantidade de público estimada a partir de 1.000 (mil) pessoas, nos termos da Lei Estadual nº 2995, de 12 de Março de 2013; 2 - prestação de serviços celebrado entre a empresa promotora de eventos e Bombeiro Civil, garantindo a segurança privada do público presente no evento, com a prevenção e combate a incêndio, em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia; 3 - prestação de serviços celebrado entre a empresa promotora e empresa especializada, objetivando a contratação de segurança privada para o evento, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do público estimado; 4 - Contrato de Prestação de Serviços firmados com artistas, com firma reconhecida, e demais serviços contratados para a realização do evento, quando houver; 5 - contrato de locação, termo de anuência, termo de autorização ou documento equivalente, firmado entre o promotor do evento e o proprietário ou possuidor do imóvel ou do espaço onde o evento será realizado; ID: 1321202 e CRC: CE72003A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO II - quando se tratar de eventos promovidos pela Administração Pública, em observância as demais legislações que regem as normas de segurança, de higiene, de ordem pública e de costumes: a) cópia do ato de nomeação ou procuração com poderes de representação, e documento de identificação oficial com foto do representante legal; b) projeto descritivo do evento mediante preenchimento do formulário específico; c) croqui da área ou local do evento dispondo, quando for o caso, sobre a estrutura a ser montada: palco, gerador, barracas, sanitários químicos, dentre outros; d) protocolo do pedido de Auto de Vistoria contra Incêndio e Pânico (AVCIP) expedido pelo Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade, referente à edificação ou, quando for o caso, de montagem de estrutura temporária; e) apresentação de cópias dos documentos referentes a contratação de serviços, conforme o tipo e porte do evento, quanto a(o): 1- contrato de Prestação de Serviços firmados com artistas, com firma reconhecida, e demais serviços contratados para a realização do evento, quando houver. 2 - contrato de prestação de serviços celebrado entre a administração pública e a empresa especializada, objetivando a contratação de segurança privada para o evento, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do público estimado ou cópia do pedido formulado junto à Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia, solicitando policiamento ostensivo para a data do evento, quando se tratar de evento autorizado em logradouro público; 3 - contrato de prestação de serviços de emergência médica, ambulância, quando o público estimado ou a capacidade do local onde o evento deva ocorrer, se referir a uma quantidade de público estimada a partir de 1.000 (mil) pessoas, nos termos da Lei Estadual nº 2995, de 12 de Março de 2013, ou cópia do ofício de solicitação ao órgão responsável pelo serviço de atendimento móvel de urgência; 4 - contrato de prestação de serviços celebrado entre a administração pública e Bombeiro Civil, garantindo a segurança privada do público presente no evento com a prevenção e combate a incêndio, em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, ou cópia do ofício de solicitação da segurança do Corpo de Bombeiro Militar. SEÇÃO IV - Do Alvará da Licença para Realização de Evento Art. 14. O Alvará da Licença para Localização Temporária para a realização de eventos será expedido em documento único, denominado Alvará De Licença Para Localização Temporária, outorgada nos termos do Art. 5º desta Lei, do qual devem constar as seguintes informações: I - número da licença; ID: 1321202 e CRC: CE72003A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO II - identificação do promotor do evento (nome/razão social, CNPJ, inscrição municipal e endereço); III - descrição do evento, nome, identificação do local e seu perímetro, quando realizado em logradouro público, período de realização e classificação quanto ao porte, características edilícias e natureza, nos termos deste Regulamento; IV - público autorizado pelo CBMRO; Art. 15. O Alvará da Licença para Localização Temporária terá prazo de validade igual ao previsto para a duração do evento, e somente será emitido após o pagamento do respectivo tributo. Parágrafo único. Encerrado o evento antes do prazo autorizado, cessa a validade da licença. SEÇÃO V - Do Uso Das Vias e Espaços Públicos para Realização de Eventos Art. 16. Os procedimentos internos de cada órgão fiscalizador para aprovação de eventos em logradouros públicos seguirão suas próprias normativas, exceto naquilo que for contrário a este Regulamento. § 1º São regras gerais para a realização de eventos em logradouros ou espaços públicos: I - haver viabilidade técnica sem prejuízo da circulação, asseio e preservação dos equipamentos públicos; II - não realizar perfurações no solo ou na pavimentação para a instalação de elementos, salvo se houver comprometimento por parte do responsável pelo evento de promover a devida recuperação do solo ou pavimentação, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade e Compromisso; III - não causar impacto ambiental, sonoro ou visual, que não seja mitigável; IV - disponibilizar recipientes, tipo lixeiras, para o devido acondicionamento dos resíduos provenientes da realização de eventos, bem como promover a sua remoção, transporte e destinação; V - não prejudicar o direito de circulação e acesso, ainda que limitados, a imóveis públicos e privados. § 2º Fica o promotor do evento, responsável pela higiene e limpeza do espaço afeto ao evento e pela recuperação de bens públicos, se danificados, no local público onde se realizar o evento. § 3º Para realização de festas ou shows de grande portes em datas comemorativas de interesse da cidade em via pública, os promotores são obrigados a procederem à instalação de banheiros públicos dentro das normas da vigilância sanitária. ID: 1321202 e CRC: CE72003A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO Art. 17. Fica vedada a realização de evento em logradouros públicos, à exceção daqueles: I - que forem declarados de interesse público, autorizados em decreto específico que disporá sobre as condicionantes para o uso adequado do espaço público; II - dispensados da Licença a que se refere o artigo 12 desta normativa. Parágrafo único. Embora contidos no disposto do inciso II do caput deste artigo, os eventos promovidos pela Administração Pública deverão cumprir os termos do inciso I deste artigo, para a sua realização em logradouro público, exceto quando se enquadrarem nas hipóteses dos eventos previstos no § 2º do Art. 12, desta Lei. SEÇÃO VI - Da Autorização para a Divulgação de Evento Art. 18. Os eventos poderão ser divulgados no ato da protocolização do pedido de Licença ou dispensa com comunicação, apresentando, no mínimo, os seguintes documentos: I - cópia do contrato de locação para uso do imóvel ou documento equivalente; II - projeto do evento, contendo nome, data, horário, local, e descrição do mesmo, inclusive com a indicação de produtos ofertados e serviços realizados; III - contrato de prestação de serviços com artistas, se houver contratação. § 1º Fica vedada a divulgação de evento quando não previamente comprovadas às condições contidas neste artigo. § 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, se restringe exclusivamente a veiculação publicitária sobre a realização do evento, não autorizando a confecção ou comercialização de ingressos, a contratação de camarotes, entre outros serviços vinculados ao evento, os quais só poderão ocorrer depois de expedido o respectivo alvará para a sua realização. Art. 19. Os promotores de evento, ainda que dispensados da Licença para Localização Temporária, nos termos do Art. 12 desta norma, somente poderão promover a venda de ingressos, mediante autorização de sua impressão pelo Fisco Municipal. § 1º O material publicitário deverá conter, no mínimo: I - dados do promotor, como endereço, telefone, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e número de inscrição Municipal, quando houver, e dados do responsável pela confecção ou impressão; II - indicação do número do processo; III - nome do evento, se houver; IV - dia, local de realização, e o horário de início e término do evento; ID: 1321202 e CRC: CE72003A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO V - valor do ingresso. § 2º A quantidade máxima de ingressos a ser confeccionado, incluindo-se convites e cortesias, bem como o quantitativo referente à venda de meia entrada para estudantes, observado o limite máximo de pessoas e especificações do evento em conformidade com o Auto de Vistoria contra Incêndio e Pânico, ou outro documento que porventura venha a substitui-lo, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. § 3º A numeração dos ingressos será sequencial, respeitada a capacidade máxima prevista para o evento. § 4º Em caso de cartões magnéticos, ou vouchers, tipo "passaporte", ou ainda plastificados correspondentes a ingressos ou congêneres, a sua comercialização só poderá ocorrer depois de expedido o respectivo alvará para a realização do evento ou nos casos de dispensa nos termos do Art. 12 desta norma, após a autorização do Fisco Municipal. § 5º Será obrigatória a afixação de placa indicativa nos locais de acesso do evento, bem como nos locais de venda de ingressos, com as mesmas informações relacionadas no § 2º deste artigo. Art. 20. Nos estádios, ginásios, campos esportivos ou quaisquer outros locais onde se realizem competições esportivas, é proibida por ocasião destas, a venda de bebidas em garrafas/recipientes de vidro, a fim de evitar riscos de vida, integridade corporal ou a saúde dos presentes. Art. 21. Não será fornecida licença para a realização de diversões ou jogos ruidosos em local compreendido em área até um raio de 200 m (duzentos metros) de distância dos hospitais, casas de saúde, maternidade, escolas este último, em horário de funcionamento. SEÇÃO VII-Do Horário de Início e Término do Evento: Art. 22. Os eventos terão horário de inicio e término. I – de domingo à quinta-feira das 08h até às 24h (oito às vinte e quatro horas); em casos especiais poderá o horário ser estendido, desde que, autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente nas manifestações culturais ou festas dançantes de relevância tradição. II – na sexta-feira e véspera de feriado de 22h até as 04h (vinte e duas horas até às quatro horas) do dia seguinte; III- no sábado das 22h até às 04h (vinte e duas às quatro horas) do dia seguinte. SEÇÃO VIII -Do Horário de Início e Término dos Eventos Privados em Ambientes Abertos ID: 1321202 e CRC: CE72003A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO Art. 23. Nas casas de festas com ambiente aberto, para eventos privados (casamento, aniversários, confraternizações, e outros similares), o horário autorizado será o seguinte: I – Segunda a quarta-feira: das 7h às 24h; II – Quinta-feira a sábado: das 7h às 2h do dia seguinte; III – Domingo até as 24h; IV – Véspera de feriados: das 7h às 2h do dia seguinte; V - Nos casos especiais, o horário poderá ser estendido até 04 (quatro) horas, desde que autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. § 1º Nos eventos em casas de festas deverão serem respeitadas as limitações relativas a impacto sonoro, densidade, intensidade e risco, notadamente aqueles referentes a público máximo permitido e outras de cunho de segurança, nos termos desta Lei, Normas Técnicas - ABNT, pelas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, federal, estadual ou municipal, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público e da coletividade; § 2º Os empreendimentos, conforme enquadramento definido em legislação específica, serão obrigados a implantarem mecanismos de proteção acústica estabelecidos em termo de compromisso ambiental assinado entre o responsável pelo empreendimento e a chefia imediata responsável pelo setor de controle de poluição sonora da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com a norma federal e municipal. CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E SANÇÕES Seção I – Das Penalidades Art. 24. O descumprimento ao estabelecido na presente Lei ensejará na aplicação das penalidades previstas nesta Lei e no Código de Postura, e na legislação específica relativa à tributação do ISSQN. Art. 25. O descumprimento ao previsto na presente Lei Complementar, ensejará na aplicação das penalidades, na ocorrência das seguintes infrações: I - Divulgar ou promover evento sem autorização ou em desconformidade aos ditames desta Lei Complementar: a) Pena: Multa pecuniária de 10 UPFM`s (dez Unidades Padrão Fiscal) por dia de divulgação; b) Medida Administrativa: apreensão de material gráfico; II-Realizar evento sem autorização: ID: 1321202 e CRC: CE72003A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO a)Pena: Multa pecuniária de 100 UPFM`s (cem Unidades Padrão Fiscal); b)Medida Administrativa: Interdição do evento a qualquer tempo; III- Realizar evento em desacordo com as características aprovadas: a)Pena: Multa pecuniária de 50 (cinquenta Unidades Padrão Fiscal); b)Medida Administrativa: Interdição do evento a qualquer tempo. § 1º Além das penalidades previstas no caput deste artigo, poderão ser aplicadas as seguintes sanções: I-Impedimento, por 1 (um) ano, para a realização de novos eventos; II-Cassação do Alvará da Licença de Localização e Funcionamento da empresa Promotora, a ser aplicada quando da continuidade da infração, após a interdição e/ou embargo. § 2º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de caráter civil e criminal. § 3º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para a sua prática ou delas se beneficiar. Seção II - Da Interdição do Evento Art. 26. O evento poderá ser interditado, a qualquer tempo, quando: I - não tenha sido expedida a Licença para Localização Temporária para Eventos ou quando esta tiver sido revogada; II - realizar o evento em desacordo com as características aprovadas. Parágrafo único. A interdição do evento ou a sua desinterdição será precedida de expressa determinação do respectivo órgão competente da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SEMPLAF), por meio de lavratura do Termo próprio. Art. 27. A interdição do evento em razão de irregularidades, dar-se-á mediante adoção das seguintes medidas: I - promover a fiscalização no local e horário em que o evento deveria ocorrer e, se constatado o seu andamento sem a devida licença ou em condições irregulares, a Fiscalização Municipal deverá proceder à interdição do local, a interrupção do evento, e a autuação do responsável ou promotor, nos termos da legislação em vigor. II - oficiar aos demais órgãos fiscalizadores, sempre que necessário, informando sobre o indeferimento do pedido ou a interdição do evento. ID: 1321202 e CRC: CE72003A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO § 1º Com a finalidade de garantir o exercício do poder de polícia e o cumprimento da interdição, o órgão responsável pela fiscalização poderá solicitar o apoio da Polícia Militar e dos demais órgãos de fiscalização ou segurança pública. § 2º A interdição do evento em razão de descumprimento de requisitos e exigências estabelecidos neste Regulamento, não implicarão direito a ressarcimento de valores eventualmente recolhidos. § 3º A desinterdição do evento fica condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após verificação pela autoridade competente. Seção III - Da Cassação Art. 28. A Licença para Localização Temporária de Eventos poderá ser cassada, por ato do Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda, no caso da continuidade da infração, após a interdição. § 1º O alvará de licença poderá ainda ser cassado, a qualquer tempo, desde que constatadas e comprovadas irregularidades ou deficiências que comprometam a segurança dos frequentadores. § 2º Cassada a Licença, ficará a empresa promotora de evento impedida de realizar novos eventos pelo período de 01 (um) ano, contado da data em que ocorreu a cassação. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SEMPLAF), de ofício ou por provocação do interessado. Art. 30. A Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SEMPAF) poderá editar outros atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. Art. 31. Aplica os dispositivos da Lei Complementar nº 09/01 de 28 de dezembro de 2001, que “Institui o Código de Posturas do Município de Ouro Preto do Oeste e dá outras providências” naquilo que não conflitem com a presente lei. Art. 32. Esta Lei entra vigor na data da sua publicação. JUAN ALEX TESTONI PREFEITO ID: 1321202 e CRC: CE72003A 04.380.507/0001-79 Praça da Liberdade www.ouropretodooeste.ro.gov.br Município de Ouro Preto do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 1321202 A28FE2E5950D7423246A38832D4DB261 CE72003A MD5: CRC: SHA256: 134C08CDC29630070E33025597008C172FEFBB7731ED744B6F259D5EE04BAC82 Lei Complementar Tipo do Documento 48 Identificação/Número 18/08/2025 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento "Estabelece Normas Para a Realização De Eventos De Qualquer Natureza No Município De Ouro Preto Do Oeste - RO, e Dá Outras Providências Súmula/Objeto: Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos Criação: 18/08/2025 12:15:34 Finalização: 18/08/2025 12:34:16 INTERESSADOS GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 18/08/2025 12:30:51 ASSUNTOS CRIAÇÃO DE LEI 18/08/2025 12:31:14 RESPOSTAS Aviso de Publicação 2839 19/08/2025 1321883 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Juan Alex Testoni Prefeito (a) 19/08/2025 09:06:49 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br informando o ID 1321202 e o CRC CE72003A. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.