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norma nº 48/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"Estabelece Normas Para a Realização De Eventos De Qualquer Natureza No Município De Ouro Preto Do Oeste - RO, e Dá Outras Providências."
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 18 DE AGOSTO DE 2025. 
"Estabelece Normas Para a Realização De 
Eventos De Qualquer Natureza No Município De 
Ouro Preto Do Oeste - RO, e Dá Outras 
Providências." 
 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, 
usando da atribuição que lhe é conferida na Lei Orgânica. FAÇO SABER que a 
CÂMARA MUNICIPAL de Ouro Preto do Oeste aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
 CAPITULO I 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 SEÇÃO I - Das definições 
 
Art.1º. Esta Lei Complementar estabelece normas gerais para a promoção e a 
realização de eventos de qualquer natureza no âmbito do Município de Ouro Preto do 
Oeste do Estado de Rondônia. 
Parágrafo único. Considera-se Evento, para efeito do disposto nesta Lei Complementar, 
qualquer realização de atividade recreativa, religiosa, social, cultural ou esportiva, ou 
acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado 
com a finalidade de divertimento público ou privado, de criar conceito e estabelecer a 
imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, com entrada gratuita ou 
não, e cuja realização tenha caráter temporário e local determinado. 
Art. 2º. Para fins de aplicação do disposto nesta Lei, considera-se: 
I - Licença para Localização Temporária - autorização precária concedida pelo 
Município para realização de eventos de que trata o Parágrafo único do Art. 1º da 
presente Lei; 
II - estabelecimento devidamente licenciado - aquele cujo licenciamento 
permanente seja destinado à atividade de eventos e gestão de espaço, como 
boates, casa de show, de festas, teatros e congêneres. 
III - local apropriado para realização de evento esportivo - aquele cuja estrutura e 
espaço sejam aptos a receber adequadamente o evento; 
IV - templos de caráter religiosos - compreende toda estrutura do templo, inclusive 
anexos, como estacionamentos, pátios e outras estruturas a ele vinculadas, ainda 
que não contíguas; 
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V - eventos de caráter popular - são as manifestações locais de caráter cultural, 
tradicional, artístico, religioso, como arraiais, quermesses, feiras, eventos 
culinários e similares. 
Parágrafo único. Os conceitos definidos no caput deste artigo somente serão 
aplicados para fins de dispensa da Licença para Localização Temporária. 
Art. 3º. As realizações de eventos abrangidos pelos ditames desta Lei Complementar 
somente poderão ser realizadas após a obtenção da Licença para Localização 
Temporária junto a Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SEMPLAF) e a 
requerimento do interessado. 
§ 1º Ficam dispensados da Licença a que se refere o caput deste artigo, os eventos: 
I - promovidos por pessoas jurídicas em estabelecimento devidamente licenciado para 
este fim; 
II - esportivos, individuais ou coletivos, patrocinados por confederações, federações e 
outras entidades afins, desde que devidamente regularizadas perante o Fisco Municipal, 
e quando realizados em local apropriado; 
III-de caráter religioso, realizados em seus templos; 
IV - de caráter popular, de pequeno porte, em local privado, sem cobrança de ingressos; 
V - particulares, em local privado sem acesso franqueado ao público, cuja dimensão e 
realização não impliquem prejuízo à coletividade e desde que não haja comercialização 
de bens e serviços; 
VI - de manifestação pacífica nos termos do Art. 5º, XVI da Constituição Federal (1988); 
VII - realizados por partidos políticos por meio de reuniões, convenções ou comícios, 
obedecidas as restrições contidas no Código Eleitoral - Lei Federal nº 4.737, de 15 de 
julho de 1965 e legislação complementar; 
VIII - realizados por órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias e 
Fundações, que tenham por objeto a promoção dos interesses institucionais, com 
acesso gratuito franqueado ao público. 
§ 2º Ainda que dispensado da Licença a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o 
promotor de evento fica obrigado ao cumprimento das exigências para a autorização de 
divulgação e de impressão de ingressos. 
§ 3º É vedada a realização de evento em logradouros públicos, à exceção daqueles: 
I - que forem declarados de interesse público, autorizados em decreto específico que 
disporá sobre as condicionantes para o uso moderado do espaço público; 
II - dispensados da licença a que se refere este artigo; 
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§ 4º A exceção de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, não se aplica aos eventos 
realizados por órgãos da Administração Pública Municipal. 
§ 5º O Alvará da Licença a que se refere o caput deste artigo terá prazo de validade 
igual ao previsto à duração do evento e será emitido após o pagamento do respectivo 
tributo. 
§ 6º Os eventos promovidos pela Administração Pública, nos termos do inciso VIII do 
caput deste artigo, ainda que dispensados do prévio licenciamento previsto nesta Lei 
Complementar, não estão desobrigados do cumprimento das demais legislações que 
regem as normas de segurança, de higiene, de ordem pública e de costumes, ficando o 
promotor de evento incumbido de, por meio de procedimento simplificado, comprovar 
perante a municipalidade, o cumprimento das condicionantes exigidas pelos órgãos 
fiscalizadores quando da realização de evento, conforme dispuser nesta Lei. 
 SEÇÃO II - Da Classificação e Definições 
Art.4º. Para fins de classificação dos eventos a serem autorizados pelo Município, 
observar-se-ão aos seguintes conceitos: 
I-quanto à dimensão do evento aplicamos a Instrução Técnica n. 44/2023 do CBM-RO em 
atenção a classificação do porte populacional no âmbito deste Município para fins de licença 
temporária pelo Poder Executivo Municipal: 
a) Pequeno Porte: eventos com público estimado de até 999 (novecentas e noventa e 
nove) pessoas; 
b) Médio Porte: eventos com público estimado de 1.000 (mil) até 2.500 (dois mil e 
quinhentos)pessoas; 
c) Grande Porte: eventos com público estimado acima de 2.501 (dois mil e quinhentos 
e um) pessoas; 
II - quanto as características edilícias e de propriedade do local de realização do evento: 
a) aberto: em espaço não coberto, público ou privado, tais como praças, parques, pátios, 
chácaras, estacionamentos, vias e logradouros públicos ou congêneres; 
b) fechado: em espaço edificado, público ou privado, tais como boates, casas de shows, 
casas noturnas ou de eventos, teatros, pavilhões, auditórios ou congêneres. 
III-quanto à natureza do evento: 
a) público: realizado por órgão público da Administração Direta, suas Autarquias e 
Fundações, com acesso franqueado ao público em geral, ainda que não gratuito; 
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b) privado: realizado por promotor de evento, mesmo que não habitual, com acesso 
franqueado ao público, com ou sem gratuidade; 
c) particular: de acesso limitado, não franqueado ao público, sem finalidade econômica. 
IV - quanto ao impacto e risco, por estimativa de público e especificações do evento, 
seguirão as diretrizes das normas de segurança do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado de Rondônia. 
 CAPÍTULO II 
 DA AUTORIZAÇÃO
Art. 5º. Respeitada a competência de outros órgãos fiscalizadores, nas suas 
respectivas áreas de atuação, cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e 
Fazenda (SEMPLAF) por meio de seus órgãos especializados, a fiscalização e a 
autorização de eventos realizados no Município, em consonância com as 
disposições desta Lei Complementar. 
§ 1º A autorização a que se refere o caput, concedida para a promoção e realização 
de eventos dar-se-á por pessoa jurídica, permitindo-se também a exploração por 
pessoa física unicamente para eventos, e somente nas seguintes hipóteses: 
I - promovido por pessoa física, mediante emissão de declaração de que é 
organizadora do evento; 
II- promovido por Microempreendedor Individual (MEI); 
III - quando dispensado da Licença para Localização Temporária, por 
enquadramento nas hipóteses previstas no inciso VI, ou §§ 2º ao 5º, do Art. 12 
desta norma. 
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo do Município 
(SEMCET), a organização, o apoio e o fomento à realização de eventos populares 
alusivos às manifestações culturais e tradicionais locais, prioritariamente, àqueles 
promovidos pelas agremiações e instituições organizadas inseridas no calendário 
oficial do Município; 
§ 3º Os organizadores dos eventos promovidos pelas agremiações e instituições 
organizadas ficam obrigados a informar à SEMCET, até 30 (trinta) dias antes da 
data prevista para a sua realização, os dados necessários, nos termos do disposto 
no inciso II do artigo 12, da presente Lei Complementar. 
§ 4º A realização de eventos sem a devida autorização ou em desacordo com as 
demais disposições deste Regulamento implicará aplicação das sanções previstas 
na presente Lei Complementar, Código de Postura, sem prejuízo de outras 
penalidades cabíveis. 
§ 5º Não se submetem a autorização de que trata o caput deste artigo, as atividades 
eventuais de caráter esporádico, ocasional e transitório, tais como, circos, parques 
de diversões, showrooms e similares, cujo exercício depende de autorização 
concedida pela fiscalização de Posturas do Município (Departamento de concessão 
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permissão de área pública, Vigilância Sanitária e Departamento de Receita 
Municipal), por meio da emissão de Licença de Funcionamento Eventual, inclusive 
as atividades exercidas por vendedores ambulantes em eventos. 
 CAPITULO III 
 DA LICENCIAMENTO PARA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS 
 
 SEÇÃO I- Das Disposições Preliminares 
Art. 6º. O licenciamento para a realização de eventos dar-se-á com a apresentação dos 
documentos comprobatórios da regularidade do local e do promotor do evento perante 
a municipalidade, nos termos desta Lei Complementar. 
Art. 7º. A realização dos eventos deverá observar ainda as normas de segurança contra 
incêndio e pânico, de vigilância sanitária, de meio ambiente, de circulação de veículos 
e pedestres, de higiene e limpeza pública, de ordem tributária e de divulgação de 
mensagens em locais visíveis ao transeunte, dentre outras disciplinadas em atos 
regulamentares. 
 SEÇÃO II - Do Licenciamento 
Art. 8º. A realização de eventos dependerá de prévio licenciamento, devendo ser 
requerido à Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), com prazo mínimo de 30 
(trinta) dias antes da data de sua realização, devidamente instruído com os 
documentos pertinentes, sob pena de indeferimento e inviabilização do referido 
evento. 
§ 1º Quando se tratar de evento de pequeno porte, o pedido poderá ser formalizado 
em até 20 (vinte) dias antecedentes ao da data prevista para a sua realização. 
§ 2º Excepcionalmente, e a critério exclusivo da Administração, o pedido para 
realização de evento formalizado fora do prazo fixado nos termos do caput deste 
artigo, poderá ser revisto e autorizado por ato do Secretário Municipal de Fazenda, 
mediante requerimento feito pelo promotor do evento, devidamente fundamentado. 
Art. 9º. O licenciamento para a realização de eventos dar-se-á com o cumprimento 
das exigências pertinentes, mediante a apresentação dos documentos 
comprobatórios, nos termos deste Regulamento. 
§ 1º Para fins de comprovação quanto ao cumprimento dos requisitos de que trata 
o caput deste artigo, sem prejuízo de outras exigências vinculadas ao tipo e porte 
do evento, o interessado deverá juntar ao requerimento específico do pedido de 
autorização os seguintes documentos de caráter geral e obrigatório: 
a) contrato de locação, termo de anuência, termo de autorização ou documento 
equivalente, firmado entre o promotor do evento e o proprietário ou possuidor do 
imóvel ou do espaço onde o evento será realizado; 
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b) termo de cessão ou de permissão de uso, ou de autorização do respectivo Poder 
Público cedente, quando se tratar de espaços públicos; 
c) alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento que irá sediar 
temporariamente o evento, quando realizado em local fechado, exceto quando se 
tratar de local que não exerce atividade econômica; 
d) atos constitutivos da instituição promotora do evento, compostos de contrato ou 
estatuto social e última alteração ou ainda, contrato consolidado, registrados no 
órgão competente; 
e) comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ; 
f) alvará de Localização e Funcionamento da empresa promotora de eventos 
expedida pela Prefeitura Municipal de onde tiver sediada, ou comprovação de 
dispensa; 
g) cópia do documento de identificação oficial com foto do representante legal do 
promotor de evento; 
h) certidão Negativa de Tributos do Município de Ouro Preto do Oeste, em nome 
do promotor de eventos; 
i) termo de Responsabilidade e Compromisso assinado pelo responsável ou 
promotor do evento, se comprometendo por contrapartidas e demais obrigações 
quanto a eventuais danos causados ao bem público em uso, para eventos 
realizados em vias ou espaços públicos; 
j) projeto descritivo do evento mediante preenchimento do formulário específico; 
k) croqui da área ou local do evento contendo toda a estrutura a ser montada: 
palco, geradores, barracas, arquibancadas, ou similares, e sanitários químicos, 
quando houver; 
l) contrato de Prestação de Serviços firmados com artistas, com firma reconhecida, 
e demais serviços contratados para a realização do evento, quando houver. 
m) protocolo do pedido de Auto de Vistoria contra Incêndio e Pânico (AVCIP) 
expedido pelo Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade, referente à 
edificação ou a montagem de estrutura temporária, quando for o caso; 
n) cópia do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa promotora 
e empresa especializada, objetivando a contratação de segurança privada para o 
evento, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do público estimado; 
o) autorização Sanitária para Evento Temporário, ou o protocolo de sua solicitação, 
quando realizado em espaço aberto, e se houver contratação de banheiro químico; 
p) autorização Ambiental de Evento, ou o protocolo de sua solicitação. 
q) taxa de Abertura de Processo (original/quitada). 
§ 2º Ficam os eventos realizados em vias ou logradouros públicos sujeitos à 
expressa autorização administrativa de interdição de via pública, expedida pelo 
Departamento Municipal de Trânsito - Secretaria Municipal de Administração 
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(SEMAD), a qual se manifestará nos autos de solicitação da Licença para 
Localização Temporária. 
§ 3º Havendo exploração de atividade econômica, de caráter temporário e 
transitório, que envolva a comercialização de produtos e demais serviços, em área 
pública ou privada, no decurso do evento, o Departamento de Receita Municipal 
(SEMPLAF) expedirá licença de funcionamento eventual, a título precário, para o 
respectivo comércio. 
§ 4º Para fins de realização de eventos no Município de Ouro Preto do Oeste, ficam 
as instituições promotoras de eventos, ainda que sediadas fora deste, obrigadas a 
se inscreverem no cadastro econômico fiscal da respectiva sede desta Fazenda 
Municipal, nos termos do Código Tributário Municipal. 
Art. 10. Quando se tratar de evento de médio ou grande porte, nos termos do Art. 
4º, alíneas b e c deste Regulamento, além dos documentos previstos no Art. 9º, 
deve o responsável pelo evento apresentar ainda: 
I - cópia do contrato de prestação de serviços de emergência médica, ambulância, 
quando o público estimado ou a capacidade do local onde o evento deva ocorrer, 
se referir a uma quantidade de público estimada a partir de 1.000 (mil) pessoas, 
nos termos da Lei Estadual nº 2995, de 12 de Março de 2013; 
II - cópia do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa 
promotora de eventos e Bombeiro Civil, garantindo a segurança privada do público 
presente no evento, com a prevenção e combate a incêndio, em conformidade com 
as normas e diretrizes estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de 
Rondônia; 
III - cópia do pedido formulado junto à Secretaria de Segurança, Defesa e 
Cidadania do Estado de Rondônia, solicitando policiamento ostensivo para a data 
do evento, quando se tratar de evento autorizado em logradouro público; 
Parágrafo único. Durante a análise da documentação, fica assegurado ao 
Município o direito de solicitar outras informações ou documento adicional que 
julgar necessários ao deferimento do pedido. 
Art. 11. Se quando da abertura do processo houver ausência de algum dos 
documentos exigidos ou se estes apresentarem elementos incompletos ou 
incorretos, ou que não satisfaçam as exigências pertinentes, esta será objeto de 
intimação no ato da protocolização do requerimento, para o saneamento no prazo 
de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do pedido. 
§ 1º Caberá pedido de reconsideração contra o indeferimento, devendo o 
requerente apresentar os argumentos, informações e comprovações que considere 
relevantes para a revisão do ato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas 
da ciência do indeferimento, a qual será dirigida ao órgão licenciador, que decidirá 
em igual prazo. 
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§ 2º Os pedidos de reconsideração serão processados nos mesmos autos do 
processo administrativo que deu origem ao pedido de autorização, e enviados ao 
agente fiscal responsável pela decisão denegatória ou na impossibilidade deste, 
para o seu substituto legal, para análise e manifestação quanto ao provimento ou 
não do pedido, e seguirão rito processual próprio, em conformidade com o disposto 
neste Regulamento, o qual não se vincula àquele previsto pela Lei Complementar 
nº 09/2001 do Código de Postura. 
§ 3º Mantida a decisão de indeferimento de que trata o parágrafo 2º, com a 
respectiva ciência do interessado, esta poderá ser submetida à apreciação do 
Secretário Municipal de Fazenda que, mediante manifestação técnica do 
Departamento de Fiscalização decidirá, em última instância administrativa, acerca 
do provimento do pedido. 
 SEÇÃO III - Da Dispensa do Licenciamento 
Art. 12. Ficam dispensados da Licença de que trata esta Lei, os eventos: 
I - realizados em estabelecimento, cujo licenciamento permanente tenha sido 
concedido para a atividade de eventos, respeitadas as limitações relativas a 
impacto, densidade, intensidade e risco, notadamente aquelas referentes a público 
máximo permitido e outras de cunho de segurança, nos termos desta Lei; 
II - esportivos, individuais ou coletivos, patrocinados por confederações, 
federações e outras entidades afins, desde que devidamente regularizadas perante 
o Fisco Municipal quanto ao Alvará de Localização e Funcionamento Anual 
atualizado, e quando realizados em local apropriado ou em via aberta à circulação, 
respeitados os termos do art. 67 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); 
III - de caráter religioso, realizados em seus templos; 
IV - de caráter popular, de pequeno porte, realizado em local privado, sem cobrança 
de ingressos; 
V - particulares, de caráter social, realizados em local privado, promovidos com o 
intuito de confraternização ou de comemoração, tais como, casamentos, noivados, 
batizados, festas de debutantes, almoços, jantares, coquetéis, e similares, desde 
não tenham fins lucrativos ou comercialização de bens ou serviços, e que não 
impliquem prejuízo de qualquer ordem à coletividade; 
VI - de manifestação pacífica nos termos do Art. 5º, XVI da Constituição Federal 
(1988); 
VII - realizados por partidos políticos, por meio de reuniões, convenções ou 
comícios, obedecidas as restrições contidas no Código Eleitoral - Lei Federal nº 
4.737, de 15 de julho de 1965, e legislação complementar. 
VIII - realizados por iniciativa de órgãos da Administração Pública Direta, suas 
Autarquias e Fundações, que tenham por objeto a promoção dos interesses 
institucionais, com acesso gratuito franqueado ao público; 
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IX - de impacto irrelevante, em local público ou privado, sem cobrança de 
ingressos. 
§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo não obsta a obrigação do promotor 
de evento quanto ao cumprimento das exigências referentes à divulgação e 
impressão de ingressos, bem como ao recolhimento de eventuais tributos, quando 
for o caso. 
§ 2º Para efeitos de aplicação da dispensa de que trata o inciso IX deste artigo, 
entende-se por evento de impacto irrelevante, aqueles de manifestação pacífica, 
tais como: 
I - as manifestações locais de caráter cultural, tradicional, artística e religiosa, 
(arraiais, quermesses, cultos, procissões, exposições de arte, e similares) sem fins 
comerciais; 
II - os eventos cívicos, relativos às comemorações de datas patrióticas ou cívicas, 
ou a elas relacionadas; 
III - os Técnico-Científicos, tais como, seminários, simpósios, palestras, workshops, 
painel de debates, conferências, e similares, sem fins comerciais; 
IV - aqueles de cunho beneficente ou filantrópico; 
V - outros não previstos, mas que por sua natureza, não representem incômodo ou 
prejuízo à coletividade. 
§ 3º Os eventos de que trata o parágrafo anterior deste artigo, somente estão 
dispensados da comunicação e do respectivo licenciamento, quando a estimativa 
de público não ultrapassar o limite de 999 (novecentos e noventa e nove) pessoas, 
e a sua realização não implicar prejuízo à coletividade. 
§ 4º Ainda que dispensados da comunicação e do licenciamento nos termos do 
caput deste artigo, os eventos, cuja realização necessite de interdição de via 
pública, montagem de estrutura, show pirotécnico, queima de fogos de artifício ou 
outro entretenimento congênere que gere risco ao público ou no entorno, ou 
quando houver cobrança de ingresso, se submeterão a autorização dos órgãos 
competentes pela respectiva liberação, a saber: 
I - interdição de via pública, SEMAD; 
II - montagem de estrutura temporária, show pirotécnico, ou queima de fogos de 
artifício, CBMRO; 
III - cobrança de ingresso, SEMPLAF. 
§ 5º Não se aplicará o limite relativo ao quantitativo de público de que trata o § 3º 
deste artigo, quando a estimativa se referir a fluxo rotativo de pessoas. 
Art. 13. Os eventos realizados em estabelecimento licenciados para a atividade de 
eventos ou promovidos pela Administração Pública Municipal, ainda que 
dispensados da Licença para Localização Temporária, mas cuja dimensão do 
evento configure estimativa de público acima de 999 (novecentas noventa e nove) 
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pessoas, ficam obrigados a comunicar o respectivo evento a Secretaria Municipal 
de Fazenda, antes da data prevista para a sua realização. 
§ 1º Quando se tratar de eventos com cobrança de ingresso, a comunicação de 
que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada nos prazos estabelecidos nos 
termos do § 1º, e do caput do Art. 8º, desta norma. 
§ 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo, deverá ser formulada 
mediante preenchimento do formulário específico de Comunicação de Evento, 
juntando-se a este os seguintes documentos: 
I - quando se tratar de evento realizado em estabelecimento devidamente 
licenciado para a atividade de eventos: 
a) comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ; 
b) cópias do Alvará da Licença de Localização e Funcionamento do 
estabelecimento e do promotor do evento; 
c) cópia do documento de identificação oficial com foto do representante legal do 
promotor de evento; 
d) certidão Negativa de Tributos do Município de Ouro Preto do Oeste, em nome 
do promotor de evento; 
e) projeto descritivo do evento mediante preenchimento do formulário específico; 
f) croqui da área ou local do evento contendo toda a estrutura temporária a ser 
montada, tais como: palco, arquibancadas, barracas, geradores, sanitários 
químicos, ou similares, quando houver; 
g) apresentação de cópias dos documentos referentes a contratação de serviços, 
conforme o tipo e porte do evento, quanto a(o): 
1 - prestação de serviços de emergência médica, ambulância, quando o público 
estimado ou a capacidade do local onde o evento deva ocorrer, se referir a uma 
quantidade de público estimada a partir de 1.000 (mil) pessoas, nos termos da Lei 
Estadual nº 2995, de 12 de Março de 2013; 
2 - prestação de serviços celebrado entre a empresa promotora de eventos e 
Bombeiro Civil, garantindo a segurança privada do público presente no evento, com 
a prevenção e combate a incêndio, em conformidade com as normas e diretrizes 
estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia; 
3 - prestação de serviços celebrado entre a empresa promotora e empresa 
especializada, objetivando a contratação de segurança privada para o evento, que 
não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do público estimado; 
4 - Contrato de Prestação de Serviços firmados com artistas, com firma 
reconhecida, e demais serviços contratados para a realização do evento, quando 
houver; 
5 - contrato de locação, termo de anuência, termo de autorização ou documento 
equivalente, firmado entre o promotor do evento e o proprietário ou possuidor do 
imóvel ou do espaço onde o evento será realizado; 
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II - quando se tratar de eventos promovidos pela Administração Pública, em 
observância as demais legislações que regem as normas de segurança, de higiene, 
de ordem pública e de costumes: 
a) cópia do ato de nomeação ou procuração com poderes de representação, e 
documento de identificação oficial com foto do representante legal; 
b) projeto descritivo do evento mediante preenchimento do formulário específico; 
c) croqui da área ou local do evento dispondo, quando for o caso, sobre a estrutura 
a ser montada: palco, gerador, barracas, sanitários químicos, dentre outros; 
d) protocolo do pedido de Auto de Vistoria contra Incêndio e Pânico (AVCIP) 
expedido pelo Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade, referente à 
edificação ou, quando for o caso, de montagem de estrutura temporária; 
e) apresentação de cópias dos documentos referentes a contratação de serviços, 
conforme o tipo e porte do evento, quanto a(o): 
1- contrato de Prestação de Serviços firmados com artistas, com firma reconhecida, 
e demais serviços contratados para a realização do evento, quando houver. 
2 - contrato de prestação de serviços celebrado entre a administração pública e a 
empresa especializada, objetivando a contratação de segurança privada para o 
evento, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do público estimado ou 
cópia do pedido formulado junto à Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania 
do Estado de Rondônia, solicitando policiamento ostensivo para a data do evento, 
quando se tratar de evento autorizado em logradouro público; 
3 - contrato de prestação de serviços de emergência médica, ambulância, quando 
o público estimado ou a capacidade do local onde o evento deva ocorrer, se referir 
a uma quantidade de público estimada a partir de 1.000 (mil) pessoas, nos termos 
da Lei Estadual nº 2995, de 12 de Março de 2013, ou cópia do ofício de solicitação 
ao órgão responsável pelo serviço de atendimento móvel de urgência; 
4 - contrato de prestação de serviços celebrado entre a administração pública e 
Bombeiro Civil, garantindo a segurança privada do público presente no evento com 
a prevenção e combate a incêndio, em conformidade com as normas e diretrizes 
estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, ou cópia 
do ofício de solicitação da segurança do Corpo de Bombeiro Militar. 
 
 SEÇÃO IV - Do Alvará da Licença para Realização de Evento 
Art. 14. O Alvará da Licença para Localização Temporária para a realização de 
eventos será expedido em documento único, denominado Alvará De Licença Para 
Localização Temporária, outorgada nos termos do Art. 5º desta Lei, do qual devem 
constar as seguintes informações: 
I - número da licença; 
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II - identificação do promotor do evento (nome/razão social, CNPJ, inscrição 
municipal e endereço); 
III - descrição do evento, nome, identificação do local e seu perímetro, quando 
realizado em logradouro público, período de realização e classificação quanto ao 
porte, características edilícias e natureza, nos termos deste Regulamento; 
IV - público autorizado pelo CBMRO; 
Art. 15. O Alvará da Licença para Localização Temporária terá prazo de validade 
igual ao previsto para a duração do evento, e somente será emitido após o 
pagamento do respectivo tributo. 
Parágrafo único. Encerrado o evento antes do prazo autorizado, cessa a validade 
da licença. 
 SEÇÃO V - Do Uso Das Vias e Espaços Públicos para Realização de Eventos 
Art. 16. Os procedimentos internos de cada órgão fiscalizador para aprovação de 
eventos em logradouros públicos seguirão suas próprias normativas, exceto 
naquilo que for contrário a este Regulamento. 
§ 1º São regras gerais para a realização de eventos em logradouros ou espaços 
públicos: 
I - haver viabilidade técnica sem prejuízo da circulação, asseio e preservação dos 
equipamentos públicos; 
II - não realizar perfurações no solo ou na pavimentação para a instalação de 
elementos, salvo se houver comprometimento por parte do responsável pelo evento 
de promover a devida recuperação do solo ou pavimentação, mediante assinatura 
do Termo de Responsabilidade e Compromisso; 
III - não causar impacto ambiental, sonoro ou visual, que não seja mitigável; 
IV - disponibilizar recipientes, tipo lixeiras, para o devido acondicionamento dos 
resíduos provenientes da realização de eventos, bem como promover a sua 
remoção, transporte e destinação; 
V - não prejudicar o direito de circulação e acesso, ainda que limitados, a imóveis 
públicos e privados. 
§ 2º Fica o promotor do evento, responsável pela higiene e limpeza do espaço afeto 
ao evento e pela recuperação de bens públicos, se danificados, no local público 
onde se realizar o evento. 
§ 3º Para realização de festas ou shows de grande portes em datas comemorativas 
de interesse da cidade em via pública, os promotores são obrigados a procederem à 
instalação de banheiros públicos dentro das normas da vigilância sanitária. 
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Art. 17. Fica vedada a realização de evento em logradouros públicos, à exceção 
daqueles: 
I - que forem declarados de interesse público, autorizados em decreto específico 
que disporá sobre as condicionantes para o uso adequado do espaço público; 
II - dispensados da Licença a que se refere o artigo 12 desta normativa. 
Parágrafo único. Embora contidos no disposto do inciso II do caput deste artigo, os 
eventos promovidos pela Administração Pública deverão cumprir os termos do 
inciso I deste artigo, para a sua realização em logradouro público, exceto quando 
se enquadrarem nas hipóteses dos eventos previstos no § 2º do Art. 12, desta Lei. 
 
 SEÇÃO VI - Da Autorização para a Divulgação de Evento 
Art. 18. Os eventos poderão ser divulgados no ato da protocolização do pedido de 
Licença ou dispensa com comunicação, apresentando, no mínimo, os seguintes 
documentos: 
I - cópia do contrato de locação para uso do imóvel ou documento equivalente; 
II - projeto do evento, contendo nome, data, horário, local, e descrição do mesmo, 
inclusive com a indicação de produtos ofertados e serviços realizados; 
III - contrato de prestação de serviços com artistas, se houver contratação. 
§ 1º Fica vedada a divulgação de evento quando não previamente comprovadas às 
condições contidas neste artigo. 
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, se restringe exclusivamente a 
veiculação publicitária sobre a realização do evento, não autorizando a confecção 
ou comercialização de ingressos, a contratação de camarotes, entre outros 
serviços vinculados ao evento, os quais só poderão ocorrer depois de expedido o 
respectivo alvará para a sua realização. 
Art. 19. Os promotores de evento, ainda que dispensados da Licença para 
Localização Temporária, nos termos do Art. 12 desta norma, somente poderão 
promover a venda de ingressos, mediante autorização de sua impressão pelo Fisco 
Municipal. 
§ 1º O material publicitário deverá conter, no mínimo: 
I - dados do promotor, como endereço, telefone, número de inscrição no Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e número de inscrição Municipal, quando 
houver, e dados do responsável pela confecção ou impressão; 
II - indicação do número do processo; 
III - nome do evento, se houver; 
IV - dia, local de realização, e o horário de início e término do evento; 
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V - valor do ingresso. 
§ 2º A quantidade máxima de ingressos a ser confeccionado, incluindo-se convites 
e cortesias, bem como o quantitativo referente à venda de meia entrada para 
estudantes, observado o limite máximo de pessoas e especificações do evento em 
conformidade com o Auto de Vistoria contra Incêndio e Pânico, ou outro documento 
que porventura venha a substitui-lo, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado de Rondônia. 
§ 3º A numeração dos ingressos será sequencial, respeitada a capacidade máxima 
prevista para o evento. 
§ 4º Em caso de cartões magnéticos, ou vouchers, tipo "passaporte", ou ainda 
plastificados correspondentes a ingressos ou congêneres, a sua comercialização 
só poderá ocorrer depois de expedido o respectivo alvará para a realização do 
evento ou nos casos de dispensa nos termos do Art. 12 desta norma, após a 
autorização do Fisco Municipal. 
§ 5º Será obrigatória a afixação de placa indicativa nos locais de acesso do evento, 
bem como nos locais de venda de ingressos, com as mesmas informações 
relacionadas no § 2º deste artigo. 
Art. 20. Nos estádios, ginásios, campos esportivos ou quaisquer outros locais onde se 
realizem competições esportivas, é proibida por ocasião destas, a venda de bebidas em 
garrafas/recipientes de vidro, a fim de evitar riscos de vida, integridade corporal ou a 
saúde dos presentes. 
Art. 21. Não será fornecida licença para a realização de diversões ou jogos ruidosos em 
local compreendido em área até um raio de 200 m (duzentos metros) de distância dos 
hospitais, casas de saúde, maternidade, escolas este último, em horário de 
funcionamento. 
 
 SEÇÃO VII-Do Horário de Início e Término do Evento: 
Art. 22. Os eventos terão horário de inicio e término. 
I – de domingo à quinta-feira das 08h até às 24h (oito às vinte e quatro horas); em 
casos especiais poderá o horário ser estendido, desde que, autorizado pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente nas manifestações culturais ou festas dançantes de 
relevância tradição. 
II – na sexta-feira e véspera de feriado de 22h até as 04h (vinte e duas horas até às 
quatro horas) do dia seguinte; 
III- no sábado das 22h até às 04h (vinte e duas às quatro horas) do dia seguinte. 
SEÇÃO VIII -Do Horário de Início e Término dos Eventos Privados em Ambientes 
Abertos 
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Art. 23. Nas casas de festas com ambiente aberto, para eventos privados (casamento, 
aniversários, confraternizações, e outros similares), o horário autorizado será o 
seguinte: 
I – Segunda a quarta-feira: das 7h às 24h; 
II – Quinta-feira a sábado: das 7h às 2h do dia seguinte; 
III – Domingo até as 24h; 
IV – Véspera de feriados: das 7h às 2h do dia seguinte; 
V - Nos casos especiais, o horário poderá ser estendido até 04 (quatro) horas, 
desde que autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º Nos eventos em casas de festas deverão serem respeitadas as limitações 
relativas a impacto sonoro, densidade, intensidade e risco, notadamente aqueles 
referentes a público máximo permitido e outras de cunho de segurança, nos termos 
desta Lei, Normas Técnicas - ABNT, pelas resoluções do Conselho Nacional de Meio 
Ambiente - CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, federal, estadual ou 
municipal, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público e da coletividade; 
§ 2º Os empreendimentos, conforme enquadramento definido em legislação específica, 
serão obrigados a implantarem mecanismos de proteção acústica estabelecidos em 
termo de compromisso ambiental assinado entre o responsável pelo empreendimento e 
a chefia imediata responsável pelo setor de controle de poluição sonora da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com a norma federal e municipal. 
 CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E SANÇÕES 
 Seção I – Das Penalidades 
Art. 24. O descumprimento ao estabelecido na presente Lei ensejará na aplicação 
das penalidades previstas nesta Lei e no Código de Postura, e na legislação 
específica relativa à tributação do ISSQN. 
Art. 25. O descumprimento ao previsto na presente Lei Complementar, ensejará na 
aplicação das penalidades, na ocorrência das seguintes infrações: 
I - Divulgar ou promover evento sem autorização ou em desconformidade aos ditames 
desta Lei Complementar: 
a) Pena: Multa pecuniária de 10 UPFM`s (dez Unidades Padrão Fiscal) por dia de 
divulgação; 
b) Medida Administrativa: apreensão de material gráfico; 
II-Realizar evento sem autorização: 
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a)Pena: Multa pecuniária de 100 UPFM`s (cem Unidades Padrão Fiscal); 
b)Medida Administrativa: Interdição do evento a qualquer tempo; 
III- Realizar evento em desacordo com as características aprovadas: 
a)Pena: Multa pecuniária de 50 (cinquenta Unidades Padrão Fiscal); 
b)Medida Administrativa: Interdição do evento a qualquer tempo. 
§ 1º Além das penalidades previstas no caput deste artigo, poderão ser aplicadas as 
seguintes sanções: 
I-Impedimento, por 1 (um) ano, para a realização de novos eventos; 
II-Cassação do Alvará da Licença de Localização e Funcionamento da empresa 
Promotora, a ser aplicada quando da continuidade da infração, após a interdição e/ou 
embargo. 
§ 2º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de caráter civil e criminal. 
§ 3º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para 
a sua prática ou delas se beneficiar. 
 Seção II - Da Interdição do Evento 
Art. 26. O evento poderá ser interditado, a qualquer tempo, quando: 
I - não tenha sido expedida a Licença para Localização Temporária para Eventos 
ou quando esta tiver sido revogada; 
II - realizar o evento em desacordo com as características aprovadas. 
Parágrafo único. A interdição do evento ou a sua desinterdição será precedida de 
expressa determinação do respectivo órgão competente da Secretaria Municipal 
de Planejamento e Fazenda (SEMPLAF), por meio de lavratura do Termo próprio. 
Art. 27. A interdição do evento em razão de irregularidades, dar-se-á mediante 
adoção das seguintes medidas: 
I - promover a fiscalização no local e horário em que o evento deveria ocorrer e, se 
constatado o seu andamento sem a devida licença ou em condições irregulares, a 
Fiscalização Municipal deverá proceder à interdição do local, a interrupção do 
evento, e a autuação do responsável ou promotor, nos termos da legislação em 
vigor. 
II - oficiar aos demais órgãos fiscalizadores, sempre que necessário, informando 
sobre o indeferimento do pedido ou a interdição do evento. 
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§ 1º Com a finalidade de garantir o exercício do poder de polícia e o cumprimento 
da interdição, o órgão responsável pela fiscalização poderá solicitar o apoio da 
Polícia Militar e dos demais órgãos de fiscalização ou segurança pública. 
§ 2º A interdição do evento em razão de descumprimento de requisitos e exigências 
estabelecidos neste Regulamento, não implicarão direito a ressarcimento de 
valores eventualmente recolhidos. 
§ 3º A desinterdição do evento fica condicionada ao saneamento das causas que 
ensejaram a interdição, após verificação pela autoridade competente. 
 
 Seção III - Da Cassação 
Art. 28. A Licença para Localização Temporária de Eventos poderá ser cassada, 
por ato do Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda, no caso da 
continuidade da infração, após a interdição. 
§ 1º O alvará de licença poderá ainda ser cassado, a qualquer tempo, desde que 
constatadas e comprovadas irregularidades ou deficiências que comprometam a 
segurança dos frequentadores. 
§ 2º Cassada a Licença, ficará a empresa promotora de evento impedida de realizar 
novos eventos pelo período de 01 (um) ano, contado da data em que ocorreu a 
cassação. 
 CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de 
Planejamento e Fazenda (SEMPLAF), de ofício ou por provocação do interessado. 
Art. 30. A Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SEMPAF) poderá 
editar outros atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. 
Art. 31. Aplica os dispositivos da Lei Complementar nº 09/01 de 28 de dezembro de 
2001, que “Institui o Código de Posturas do Município de Ouro Preto do Oeste e dá 
outras providências” naquilo que não conflitem com a presente lei. 
Art. 32. Esta Lei entra vigor na data da sua publicação. 
 
 JUAN ALEX TESTONI 
 PREFEITO 
ID: 1321202 e CRC: CE72003A
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1321202
A28FE2E5950D7423246A38832D4DB261
CE72003A
MD5:
CRC:
SHA256: 134C08CDC29630070E33025597008C172FEFBB7731ED744B6F259D5EE04BAC82
Lei Complementar
Tipo do Documento
48
Identificação/Número
18/08/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
"Estabelece Normas Para a Realização De
Eventos De Qualquer Natureza No Município De
Ouro Preto Do Oeste - RO, e Dá Outras
Providências
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 18/08/2025 12:15:34 Finalização: 18/08/2025 12:34:16
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 18/08/2025 12:30:51
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI 18/08/2025 12:31:14
RESPOSTAS
Aviso de Publicação 2839 19/08/2025 1321883
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 19/08/2025 09:06:49
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1321202 e o CRC CE72003A.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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