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norma nº 3605/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3605 / 2025
Date 2025-10-22
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência (cadeirantes) e crianças com eficiência ou mobilidade reduzida nos hipermercados e supermercados do município de Ouro Preto do Oeste – RO, e dá outras providências.”
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I
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO 
(AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO) 
LEI N. 3.605 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025. 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
disponibilização de carrinhos de compras 
adaptados às pessoas com deficiência 
(cadeirantes) e crianças com deficiência ou 
mobilidade reduzida nos hipermercados e 
supermercados do município de Ouro Preto do 
Oeste – RO, e dá outras providências.” 
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste – RO, no uso de suas 
atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Os hipermercados e supermercados estabelecidos no município de Ouro 
Preto do Oeste deverão disponibilizar carrinhos de compras adaptados para uso de: 
I – pessoas com deficiência (cadeirantes); 
II – crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I – supermercados e hipermercados: estabelecimentos comerciais com área 
construída superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados) ou com mais de 09 (nove) caixas 
de atendimento, cuja atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios, podendo incluir 
outros produtos; 
II – pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida: aquelas definidas pela 
legislação federal vigente, em especial pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da 
Pessoa com Deficiência). 
Art. 3º Cada estabelecimento enquadrado nesta Lei deverá manter, no mínimo: 
I – 02 (dois) carrinhos adaptados para pessoas com deficiência (cadeirantes); 
II – 02 (dois) carrinhos adaptados para transporte de crianças com deficiência ou 
mobilidade reduzida. 
ID: 1403120 e CRC: F3BDCE5B
I
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO 
(AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO) 
§ 1º Os carrinhos deverão estar em perfeitas condições de uso, devidamente 
higienizados e sinalizados para fácil identificação. 
§ 2º Os carrinhos adaptados deverão atender às normas técnicas de 
acessibilidade da ABNT, possuir estrutura que assegure segurança, conforto e o máximo 
possível de autonomia ao usuário, além de contemplar espaço adequado para as compras. 
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva pelo órgão de fiscalização municipal 
competente: 
I – advertência, na primeira ocorrência; 
II – vetado;
III – multa em dobro, em caso de nova reincidência, até a efetiva regularização. 
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo regulamentar os procedimentos de 
fiscalização, autuação, defesa e aplicação das penalidades previstas neste artigo. 
Art. 5º Os estabelecimentos terão o prazo máximo e improrrogável de 90 
(noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUAN ALEX TESTONI 
PREFEITO 
ID: 1403120 e CRC: F3BDCE5B
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1403120
7C8AB7FE1C0F53EF2ADFEE77FC01B1D7
F3BDCE5B
MD5:
CRC:
SHA256: A51B089F113E386FFECA3352E077F5AB8A9446D0828AC98FD7AE018C4FE99824
Lei
Tipo do Documento
3605
Identificação/Número
07/11/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência
(cadeirantes) e crianças com deficiência ou mobilidade reduzida nos hipermercados e supermercados do município de
Ouro Preto do Oeste – RO, e dá outras providências
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 07/11/2025 12:00:00 Finalização: 07/11/2025 12:30:56
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE OPO 07/11/2025 12:29:14
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI 07/11/2025 12:25:58
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 19/11/2025 12:58:44
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1403120 e o CRC F3BDCE5B.
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