| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3605 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência (cadeirantes) e crianças com eficiência ou mobilidade reduzida nos hipermercados e supermercados do município de Ouro Preto do Oeste – RO, e dá outras providências.” |
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I ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO (AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO) LEI N. 3.605 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência (cadeirantes) e crianças com deficiência ou mobilidade reduzida nos hipermercados e supermercados do município de Ouro Preto do Oeste – RO, e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste – RO, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os hipermercados e supermercados estabelecidos no município de Ouro Preto do Oeste deverão disponibilizar carrinhos de compras adaptados para uso de: I – pessoas com deficiência (cadeirantes); II – crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – supermercados e hipermercados: estabelecimentos comerciais com área construída superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados) ou com mais de 09 (nove) caixas de atendimento, cuja atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios, podendo incluir outros produtos; II – pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida: aquelas definidas pela legislação federal vigente, em especial pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Art. 3º Cada estabelecimento enquadrado nesta Lei deverá manter, no mínimo: I – 02 (dois) carrinhos adaptados para pessoas com deficiência (cadeirantes); II – 02 (dois) carrinhos adaptados para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. ID: 1403120 e CRC: F3BDCE5B I ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO (AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO) § 1º Os carrinhos deverão estar em perfeitas condições de uso, devidamente higienizados e sinalizados para fácil identificação. § 2º Os carrinhos adaptados deverão atender às normas técnicas de acessibilidade da ABNT, possuir estrutura que assegure segurança, conforto e o máximo possível de autonomia ao usuário, além de contemplar espaço adequado para as compras. Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva pelo órgão de fiscalização municipal competente: I – advertência, na primeira ocorrência; II – vetado; III – multa em dobro, em caso de nova reincidência, até a efetiva regularização. Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo regulamentar os procedimentos de fiscalização, autuação, defesa e aplicação das penalidades previstas neste artigo. Art. 5º Os estabelecimentos terão o prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUAN ALEX TESTONI PREFEITO ID: 1403120 e CRC: F3BDCE5B 04.380.507/0001-79 Praça da Liberdade www.ouropretodooeste.ro.gov.br Município de Ouro Preto do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 1403120 7C8AB7FE1C0F53EF2ADFEE77FC01B1D7 F3BDCE5B MD5: CRC: SHA256: A51B089F113E386FFECA3352E077F5AB8A9446D0828AC98FD7AE018C4FE99824 Lei Tipo do Documento 3605 Identificação/Número 07/11/2025 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência (cadeirantes) e crianças com deficiência ou mobilidade reduzida nos hipermercados e supermercados do município de Ouro Preto do Oeste – RO, e dá outras providências Súmula/Objeto: Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos Criação: 07/11/2025 12:00:00 Finalização: 07/11/2025 12:30:56 INTERESSADOS CÂMARA MUNICIPAL DE OPO 07/11/2025 12:29:14 ASSUNTOS CRIAÇÃO DE LEI 07/11/2025 12:25:58 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Juan Alex Testoni Prefeito (a) 19/11/2025 12:58:44 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br informando o ID 1403120 e o CRC F3BDCE5B. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.