| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3614 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre a vinculação, a título de aportes intraorçamentários, da parcela livre do produto do Imposto de Renda Retido na Fonte dos servidores municipais de todos os poderes ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste/RO - IPSM para o equacionamento do déficit atuarial. |
| native_id | 3939 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Lei 3614 de 02/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1428323 e CRC: 7D44CD3D). Pág: 1/4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE LEI Nº 3.614, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. SÚMULA: Dispõe sobre a vinculação, a título de aportes intraorçamentários, da parcela livre do produto do Imposto de Renda Retido na Fonte dos servidores municipais de todos os poderes ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste/RO - IPSM para o equacionamento do déficit atuarial. O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Poder Executivo vinculará a título de aportes intraorçamentários à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município IPSM, a parte livre do produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, retidos dos servidores municipais, ativos, inativos e pensionistas de todos os poderes, nos termos do art. 158, I, e art. 249, ambos da Constituição Federal, da Lei nº 9.717/1998 e do art. 63 da Portaria nº 1.467/2022. § 1º O fluxo anual da receita livre de vinculações constitucionais e legais proveniente do Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF, incidente sobre a remuneração dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município e do Poder Legislativo, será repassado ao IPSM conforme os valores e percentuais fixados no Anexo desta Lei, observando-se a vigência a partir de sua publicação. § 2º Uma vez atingida a meta anual de aporte estabelecida no Anexo I, considerar-se-á integralmente cumprida a obrigação de repasse referente ao exercício, ficando o Município desobrigado de realizar qualquer complementação adicional, ainda que a arrecadação do Imposto de Renda venha a superar o montante projetado para o período. Art. 2º. Com a finalidade de equacionar os déficits atuariais, fica o Poder Executivo autorizado a alterar o valor de vinculação das receitas do Imposto de Renda Retido na Fonte, respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2079. Art. 3º. Os aportes mensais da receita do Imposto de Renda Retido na Fonte dos servidores municipais, ativos, inativos e pensionistas de todos os poderes, ocorrerão de forma progressiva, através de aporte mensais, observados os valores discriminados na Tabela constante do anexo único desta Lei. § 1º Limitam-se os aportes aos valores anuais constantes no anexo único desta Lei, no caso em que as receitas que trata o caput do artigo 1º superem a projeção de arrecadação no corrente exercício. § 2º No caso em que as receitas que trata o caput do artigo 1º no exercício forem inferiores aos valores anuais constantes no anexo único desta Lei, o Município de Ouro Preto do Oeste fará a complementação mensal com recursos próprios até que atinja o valor da cota anual. Lei 3614 de 02/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1428323 e CRC: 7D44CD3D). Pág: 2/4 § 3º Os valores de que trata o caput deste artigo se caracterizam como despesa orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS do município de Ouro Preto do Oeste/RO. § 4º O repasse periódico definido no caput deste artigo para cobertura de déficit atuarial não será computado na Despesa Bruta com Pessoal, por não se enquadrar como contribuição patronal nos termos do art. 18 da LRF, todavia, quando do pagamento dos benefícios, com os valores relacionados a esse aporte, poderá haver a devida dedução destes, por se tratar de pagamento de inativos com recursos vinculados. Art 4º. O valor projetado a ser arrecadado e repassado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município (IPSM) é de R$ 95.335.174,09 (noventa e cinco milhões, trezentos e trinta e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e nove centavos) ao longo de 55 (cinquenta e cinco) anos. Art 5º. Anualmente, O IPSM, reavaliará os aportes intraorçamentários decorrente da vinculação prevista no art.1º, através de estudos Atuariais, com publicação deste e do parecer do Conselho de Administração. Art 6º. Anualmente, conforme a Avaliação Atuarial anual determinar, os valores do Imposto de Renda poderão ser alterados através de lei desde que preserve o Equilíbrio Financeiro Atuarial do IPSM. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aportes mensais voluntários, a título de repasse adicional do Tesouro Municipal, destinados exclusivamente à amortização do déficit atuarial do RPPS. § 1º. O valor de referência para o cálculo dos aportes de que trata o caput será apurado com base em montante equivalente a 14% (quatorze por cento) do total dos proventos de aposentadorias e pensões pagos pelo IPSM, não se caracterizando como alíquota contributiva e sem qualquer incidência sobre a folha de pagamento dos inativos e pensionistas. § 2º. O repasse efetivo observará um cronograma de implantação progressivo, tendo por base o valor de referência estabelecido no parágrafo anterior, da seguinte forma: I 10% (dez por cento) no exercício de 2026; II 20% (vinte por cento) no exercício de 2027; III 30% (trinta por cento) no exercício de 2028; IV e assim sucessivamente, com acréscimos anuais de 10 (dez) pontos percentuais, até atingir 100% (cem por cento) do valor de referência no exercício de 2035. § 3º. Os aportes previstos neste artigo possuem natureza estritamente voluntária e financeira, não configurando obrigação previdenciária direta nem se confundindo com as contribuições patronais ordinárias ou com astransferências provenientes da vinculação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) tratadas no art. 1º desta Lei. Art. 8º. Caberá ao Município de Ouro Preto do Oeste efetuar o repasse voluntário referido no artigo anterior, conforme o cronograma de implantação e os parâmetros definidos nesta Lei e em seu Anexo Único, até o dia 15 (quinze) de cada mês, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário. § 1º. O repasse de que trata este artigo possui natureza financeira e voluntária, vinculada exclusivamente à amortização do déficit atuarial, não integrando as obrigações previdenciárias ordinárias do ente municipal. § 2º. Ocorrendo atraso no repasse, aplica-se a este o mesmo regramento legislativo municipal relativo às contribuições patronais, especialmente quanto a vencimentos e acréscimos legais. Lei 3614 de 02/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1428323 e CRC: 7D44CD3D). Pág: 3/4 Art. 9º. Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento dosrepasses previstos no artigo 4º desta lei, não pagos em suas respectivas datas. Art. 10. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. JUAN ALEX TESTONI PREFEITO ANEXO ÚNICO TABELA DE TRANSFERÊNCIAS DA RECEITA DO IMPOSTO DE RENDAARRECADADO NA FONTE ANO No. Base de Contribuição (IR) IR (%) Projeção Receita IR anual Projeção Receita IR Mensal 2025 1 8.406.124,64 10,00% 840.612,46 70.051,04 2026 2 9.208.304,24 12,00% 1.104.996,51 92.083,04 2027 3 9.999.388,66 14,00% 1.399.914,41 116.659,53 2028 4 10.158.742,21 16,00% 1.625.398,75 135.449,90 2029 5 10.320.392,50 18,00% 1.857.670,65 154.805,89 2030 6 10.484.339,24 20,00% 2.096.867,85 174.738,99 2031 7 10.650.617,18 25,00% 2.662.654,29 221.887,86 2032 8 10.819.285,89 30,00% 3.245.785,77 270.482,15 2033 9 10.990.412,65 35,00% 3.846.644,43 320.553,70 2034 10 11.164.044,57 40,00% 4.465.617,83 372.134,82 2035 11 11.340.189,50 45,00% 5.103.085,28 425.257,11 2036 12 11.518.813,94 50,00% 5.759.406,97 479.950,58 2037 13 11.699.856,35 55,00% 6.434.920,99 536.243,42 2038 14 11.883.268,43 55,00% 6.535.797,63 544.649,80 2039 15 12.069.055,02 55,00% 6.637.980,26 553.165,02 2040 16 12.257.301,61 55,00% 6.741.515,89 561.792,99 2041 17 12.448.182,66 55,00% 6.846.500,46 570.541,71 2042 18 12.641.921,23 55,00% 6.953.056,67 579.421,39 2043 19 12.838.763,85 55,00% 7.061.320,12 588.443,34 2044 20 13.038.882,10 55,00% 7.171.385,16 597.615,43 2045 21 13.242.395,90 55,00% 7.283.317,75 606.943,15 2046 22 13.449.438,28 55,00% 7.397.191,05 616.432,59 2047 23 13.660.110,98 55,00% 7.513.061,04 626.088,42 2048 24 13.874.643,06 55,00% 7.631.053,68 635.921,14 2049 25 14.093.418,31 55,00% 7.751.380,07 645.948,34 2050 26 14.316.967,98 55,00% 7.874.332,39 656.194,37 2051 27 14.545.911,97 55,00% 8.000.251,59 666.687,63 2052 28 14.780.902,62 55,00% 8.129.496,44 677.458,04 2053 29 15.022.525,42 55,00% 8.262.388,98 688.532,42 2054 30 15.271.271,83 55,00% 8.399.199,51 699.933,29 2055 31 15.527.586,65 55,00% 8.540.172,66 711.681,06 2056 32 15.791.878,61 55,00% 8.685.533,24 723.794,44 2057 33 16.064.596,92 55,00% 8.835.528,31 736.294,03 2058 34 16.346.115,05 55,00% 8.990.363,28 749.196,94 2059 35 16.636.771,04 55,00% 9.150.224,07 762.518,67 2060 36 16.936.839,65 55,00% 9.315.261,81 776.271,82 2061 37 17.266.444,01 55,00% 9.496.544,21 791.378,68 2062 38 17.595.624,75 55,00% 9.677.593,61 806.466,13 2063 39 17.924.337,89 55,00% 9.858.385,84 821.532,15 2064 40 18.262.554,52 55,00% 10.044.404,98 837.033,75 Lei 3614 de 02/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 13.714/2020 (ID: 1428323 e CRC: 7D44CD3D). Pág: 4/4 2065 41 18.610.289,04 55,00% 10.235.658,97 852.971,58 2066 42 18.967.578,98 55,00% 10.432.168,44 869.347,37 2067 43 19.334.446,42 55,00% 10.633.945,53 886.162,13 2068 44 19.710.876,69 55,00% 10.840.982,18 903.415,18 2069 45 20.096.825,87 55,00% 11.053.254,23 921.104,52 2070 46 20.497.208,29 55,00% 11.273.464,56 939.455,38 2071 47 20.902.764,42 55,00% 11.496.520,43 958.043,37 2072 48 21.320.819,71 55,00% 11.726.450,84 977.204,24 2073 49 21.747.236,10 55,00% 11.960.979,86 996.748,32 2074 50 22.182.180,83 55,00% 12.200.199,45 1.016.683,29 2075 51 22.625.824,44 55,00% 12.444.203,44 1.037.016,95 2076 52 23.078.340,93 55,00% 12.693.087,51 1.057.757,29 2077 53 23.539.907,75 55,00% 12.946.949,26 1.078.912,44 2078 54 24.010.705,90 55,00% 13.205.888,25 1.100.490,69 2079 55 24.490.920,02 55,00% 13.470.006,01 1.122.500,50 VALOR PRESENTE LÍQUIDO R$ 95.335.174,09 JUAN ALEX TESTONI PREFEITO Avenida Daniel Comboni, nº 1156 - Bairro Jardim Tropical - Ouro Preto do Oeste/RO Contato: (69) 3461-2416 - Site: www.ouropretodooeste.ro.gov.br - CNPJ: 04.380.507/0001-79 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Juan Alex Testoni, Prefeito (a), em 02/12/2025 às 09:31, horário de Ouro Preto do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 13.714 de 27/08/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br, informando o ID 1428323 e o código verificador 7D44CD3D. Referência: Processo nº 1-3730/2025. Docto ID: 1428323 v1