| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, PARA PERNOITE OU CONSERTO, NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, PARA PERNOITE OU CONSERTO, NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, usando da atribuição que lhe é conferida na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Esta Lei estabelece a proibição de estacionamento de veículos de grande porte, para pernoite ou conserto, nas vias públicas do Município no horário que compreende das 18:00horas as 06:00horas do dia seguinte. Art. 2º. Fica terminantemente proibido o estacionamento para pernoite e/ou conserto de caminhões, carretas, ônibus e demais veículos de grande porte em todas as vias e logradouros públicos do Município, exceto nos locais sinalizados pela autoridade de trânsito competente como permitido estacionar. § 1º São considerados veículos de grande porte os com peso bruto total - PBT acima de três mil e quinhentos quilogramas e/ou cuja dimensão máxima ultrapasse 6,30 m de comprimento e 2,20 m de largura, bem como, aqueles destinados ao transporte coletivo de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros. § 2 .São exemplos de veículos de grande porte: Caminhões, Ônibus, Micro-ônibus, Tratores, Carretas, Motorhomes, Veículos leves com reboque (carretinhas) eMaquinários agrícolas. § 3. A proibição prevista neste artigo abrange também implementos, parte ou partes de veículos, tais como carrocerias, chassis, rodas etc. e aplica-se a veículos registrados ou não no Município. Art. 3º. Art. 3º Excetuam-se do disposto no artigo anterior: I - veículos de transporte coletivo urbano, quando no exercício regular de suas respectivas atividades; II - veículos de transporte de mercadorias, quando em operação de carga e descarga, observados à Legislação de trânsito vigente; III - veículos de transporte coletivo urbano ou de mercadorias estacionadas em áreas demarcadas e sinalizadas pela autoridade de trânsito competente como permitido estacionar. ID: 1446583 e CRC: A07FC8D0 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE Art. 4º Os infratores estarão sujeitos: I - multa de 10 UPFMs na primeira ocorrência e em dobro nas reincidências, corrigidos anualmente, de acordo com índices oficiais utilizados pela Prefeitura Municipal; II - remoção imediata do veículo, implementos ou demais partes. § 1º Os veículos removidos para o depósito ou local conveniado para esse fim, somente poderão ser liberados mediante comprovação do recolhimento da multa correspondente e demais taxas, incluindo, a de remoção e diárias de permanência. § 2º Respondem, solidariamente, pelas infrações desta Lei: I - o proprietário do veículo; II - o condutor e; III - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. Art. 5º A fiscalização do cumprimento da presente Lei estará a cargo dos Agentes de Trânsito devidamente designados ou conveniados pela autoridade competente. Art. 6º Casos excepcionais deverão ser submetidos à avaliação do órgão de trânsito do Município mediante requerimento e poderão ser autorizados e/ou regulamentados. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei caso seja necessário. Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUAN ALEX TESTONI Prefeito de Ouro Preto do Oeste ID: 1446583 e CRC: A07FC8D0 04.380.507/0001-79 Praça da Liberdade www.ouropretodooeste.ro.gov.br Município de Ouro Preto do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 1446583 5712AA5D1C6BCD69B6B63114C30CB4DF A07FC8D0 MD5: CRC: SHA256: 354D6C30678196661FCD22DBE30345216124C92A25D0C4EEF0C0B123E24B8268 Lei Complementar Tipo do Documento 47 Identificação/Número 17/12/2025 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, PARA PERNOITE OU CONSERTO, NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Súmula/Objeto: Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos Criação: 17/12/2025 08:33:56 Finalização: 17/12/2025 08:53:19 INTERESSADOS GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 17/12/2025 08:50:53 ASSUNTOS CRIAÇÃO DE LEI 17/12/2025 08:53:02 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Juan Alex Testoni Prefeito (a) 19/12/2025 11:00:30 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br informando o ID 1446583 e o CRC A07FC8D0. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.