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norma nº 47/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-12-17
Ementa“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, PARA PERNOITE OU CONSERTO, NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. 
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE 
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE GRANDE 
PORTE, PARA PERNOITE OU CONSERTO, NAS 
VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste, usando da 
atribuição que lhe é conferida na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º. Esta Lei estabelece a proibição de estacionamento de veículos de grande porte, para 
pernoite ou conserto, nas vias públicas do Município no horário que compreende das 
18:00horas as 06:00horas do dia seguinte. 
Art. 2º. Fica terminantemente proibido o estacionamento para pernoite e/ou conserto de 
caminhões, carretas, ônibus e demais veículos de grande porte em todas as vias e logradouros 
públicos do Município, exceto nos locais sinalizados pela autoridade de trânsito competente 
como permitido estacionar. 
§ 1º São considerados veículos de grande porte os com peso bruto total - PBT acima de três 
mil e quinhentos quilogramas e/ou cuja dimensão máxima ultrapasse 6,30 m de comprimento 
e 2,20 m de largura, bem como, aqueles destinados ao transporte coletivo de passageiros com 
capacidade para mais de vinte passageiros. 
§ 2 .São exemplos de veículos de grande porte: 
Caminhões, Ônibus, Micro-ônibus, Tratores, Carretas, Motorhomes, Veículos leves com 
reboque (carretinhas) eMaquinários agrícolas. 
§ 3. A proibição prevista neste artigo abrange também implementos, parte ou partes de 
veículos, tais como carrocerias, chassis, rodas etc. e aplica-se a veículos registrados ou não 
no Município. 
Art. 3º. Art. 3º Excetuam-se do disposto no artigo anterior: 
I - veículos de transporte coletivo urbano, quando no exercício regular de suas respectivas 
atividades; 
II - veículos de transporte de mercadorias, quando em operação de carga e descarga, 
observados à Legislação de trânsito vigente; 
III - veículos de transporte coletivo urbano ou de mercadorias estacionadas em áreas 
demarcadas e sinalizadas pela autoridade de trânsito competente como permitido estacionar. 
ID: 1446583 e CRC: A07FC8D0
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
Art. 4º Os infratores estarão sujeitos: 
I - multa de 10 UPFMs na primeira ocorrência e em dobro nas reincidências, corrigidos 
anualmente, de acordo com índices oficiais utilizados pela Prefeitura Municipal; 
II - remoção imediata do veículo, implementos ou demais partes. 
§ 1º Os veículos removidos para o depósito ou local conveniado para esse fim, somente 
poderão ser liberados mediante comprovação do recolhimento da multa correspondente e 
demais taxas, incluindo, a de remoção e diárias de permanência. 
§ 2º Respondem, solidariamente, pelas infrações desta Lei: 
I - o proprietário do veículo; 
II - o condutor e; 
III - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. 
Art. 5º A fiscalização do cumprimento da presente Lei estará a cargo dos Agentes de Trânsito 
devidamente designados ou conveniados pela autoridade competente. 
Art. 6º Casos excepcionais deverão ser submetidos à avaliação do órgão de trânsito do 
Município mediante requerimento e poderão ser autorizados e/ou regulamentados. 
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei caso seja necessário. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão pelas dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUAN ALEX TESTONI 
Prefeito de Ouro Preto do Oeste 
ID: 1446583 e CRC: A07FC8D0
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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5712AA5D1C6BCD69B6B63114C30CB4DF
A07FC8D0
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Lei Complementar
Tipo do Documento
47
Identificação/Número
17/12/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, PARA PERNOITE OU
CONSERTO, NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 17/12/2025 08:33:56 Finalização: 17/12/2025 08:53:19
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 17/12/2025 08:50:53
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI 17/12/2025 08:53:02
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 19/12/2025 11:00:30
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1446583 e o CRC A07FC8D0.
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