br-locleg corpus explorer

← Ouro Preto do Oeste (RO)

norma nº 3644/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3644 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL LOCAR EXCLUSIVAMENTE IMÓVEIS QUE ATENDAM ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE OU QUE POSSAM SER DEVIDAMENTE ADAPTADOS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
native_id3970

Originating matéria

matéria 7268 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO 
 (AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO) 
LEI Nº 3.644, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL LOCAR 
EXCLUSIVAMENTE IMÓVEIS QUE ATENDAM ÀS 
NORMAS DE ACESSIBILIDADE OU QUE POSSAM 
SER DEVIDAMENTE ADAPTADOS DENTRO DO 
PRAZO ESTABELECIDO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIA.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO 
OESTE – RO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º A Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouro Preto 
do Oeste somente poderá firmar ou renovar contratos de locação de imóveis destinados 
ao funcionamento de órgãos públicos ou à prestação de serviços ao público quando tais 
imóveis: 
I – estiverem em conformidade com as normas de acessibilidade vigentes; 
ou 
II – permitirem adaptação às normas de acessibilidade, mediante 
comprovação técnica de viabilidade, formalizada por laudo técnico circunstanciado, 
observado prazo compatível com a complexidade das adaptações necessárias, definido 
no referido laudo, respeitado o prazo máximo de 3 (três) meses, contados a partir da 
assinatura do contrato. 
§ 1º Quando as adaptações exigirem intervenções de natureza estrutural 
que, comprovadamente, demandem prazo superior ao estabelecido no inciso II, poderá 
ser admitida, em caráter excepcional, a flexibilização do prazo, desde que devidamente 
justificada por laudo técnico circunstanciado, com definição de novo cronograma de 
execução, assegurado, de forma mínima e provisória, o acesso da pessoa com 
deficiência ou mobilidade reduzida aos serviços públicos. 
§ 2º O contrato firmado ou renovado em desacordo com o disposto neste 
artigo ficará sujeito à rescisão, observado o devido processo legal. 
ID: 1494602 e CRC: 85A72998
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO 
 (AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO) 
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se normas de acessibilidade 
aquelas previstas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, na Lei Federal nº 
10.098, de 19 de dezembro de 2000, no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 
2004, bem como nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – 
ABNT, especialmente a NBR 9050, ou outra que venha a substituí-la. 
Parágrafo único. Na aplicação desta Lei, deverão ser observados 
prioritariamente os requisitos relacionados à acessibilidade física do imóvel, 
especialmente: 
I – largura adequada de portas e corredores; 
II – existência e adequação de banheiros acessíveis; 
III – implantação de rampas, plataformas ou outros meios que garantam o 
ingresso e a circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em 
conformidade com a ABNT NBR 9050. 
Art. 3º Os contratos de locação vigentes na data da publicação desta Lei que 
não atendam ao disposto no art. 1º deverão observar, por ocasião de sua renovação ou 
revisão contratual, a adequação do imóvel às normas de acessibilidade como condição 
para sua continuidade. 
I – nos contratos vigentes, a renovação somente poderá ocorrer caso o 
imóvel esteja integralmente adequado às normas de acessibilidade antes da formalização 
da renovação; 
II – as despesas decorrentes das adaptações correrão por conta do 
proprietário do imóvel, podendo ser objeto de ajuste contratual, observadas a legislação 
aplicável e as cláusulas pactuadas entre as partes. 
§ 1º Na hipótese de, na data da publicação desta Lei, o contrato de locação 
possuir prazo remanescente igual ou superior a 8 (oito) meses, o imóvel deverá ser 
adequado às normas de acessibilidade no prazo máximo de 3 (três) meses, contados da 
publicação desta Lei, independentemente de renovação, sob pena de rescisão contratual, 
observado o devido processo legal. 
§ 2º Na hipótese de o contrato de locação possuir prazo remanescente 
inferior a 8 (oito) meses, a adequação do imóvel às normas de acessibilidade poderá ser 
exigida por ocasião da renovação contratual, como condição para sua continuidade, caso 
haja interesse na renovação. 
ID: 1494602 e CRC: 85A72998
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE 
GABINETE DO PREFEITO 
 (AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO) 
§ 3º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual 
período, quando se tratar de adaptações de natureza estrutural, desde que devidamente 
justificado por laudo técnico circunstanciado e acompanhado de cronograma físico￾financeiro das intervenções. 
§ 4º Nos contratos por prazo indeterminado, aplicam-se, no que couber, as 
disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. 
Art. 4º Constitui dever funcional do agente público observar e fazer cumprir 
as disposições desta Lei no âmbito de suas atribuições. 
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá a cada Poder e órgão 
constitucionalmente autônomo, no âmbito de suas respectivas competências 
administrativas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. 
Parágrafo único. Cada Poder e órgão da Administração Pública Municipal 
deverá, por ato próprio, designar a unidade administrativa responsável pelo 
acompanhamento, controle e fiscalização das exigências previstas nesta Lei. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Ouro Preto do Oeste-RO, 10 de fevereiro de 2026. 
JUAN ALEX TESTONI 
PREFEITO
ID: 1494602 e CRC: 85A72998
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1494602
CE689B55C27187CAE29CF42EEA24190F
85A72998
MD5:
CRC:
SHA256: 9138FB827364B21879D84245601610DDFACB31C5DB12FB957F1E18B323EED6ED
Lei
Tipo do Documento
3644
Identificação/Número
10/02/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL LOCAR EXCLUSIVAMENTE IMÓVEIS
QUE ATENDAM ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE OU QUE POSSAM SER DEVIDAMENTE ADAPTADOS DENTRO DO
PRAZO ESTABELECIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
Súmula/Objeto:
Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos
Criação: 10/02/2026 08:18:27 Finalização: 10/02/2026 08:42:00
INTERESSADOS
CÂMARA MUN. DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 10/02/2026 08:40:50
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE LEI 10/02/2026 08:41:04
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 11/02/2026 11:43:46
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1494602 e o CRC 85A72998.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

open original →