| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3644 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL LOCAR EXCLUSIVAMENTE IMÓVEIS QUE ATENDAM ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE OU QUE POSSAM SER DEVIDAMENTE ADAPTADOS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO (AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO) LEI Nº 3.644, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL LOCAR EXCLUSIVAMENTE IMÓVEIS QUE ATENDAM ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE OU QUE POSSAM SER DEVIDAMENTE ADAPTADOS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE – RO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouro Preto do Oeste somente poderá firmar ou renovar contratos de locação de imóveis destinados ao funcionamento de órgãos públicos ou à prestação de serviços ao público quando tais imóveis: I – estiverem em conformidade com as normas de acessibilidade vigentes; ou II – permitirem adaptação às normas de acessibilidade, mediante comprovação técnica de viabilidade, formalizada por laudo técnico circunstanciado, observado prazo compatível com a complexidade das adaptações necessárias, definido no referido laudo, respeitado o prazo máximo de 3 (três) meses, contados a partir da assinatura do contrato. § 1º Quando as adaptações exigirem intervenções de natureza estrutural que, comprovadamente, demandem prazo superior ao estabelecido no inciso II, poderá ser admitida, em caráter excepcional, a flexibilização do prazo, desde que devidamente justificada por laudo técnico circunstanciado, com definição de novo cronograma de execução, assegurado, de forma mínima e provisória, o acesso da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida aos serviços públicos. § 2º O contrato firmado ou renovado em desacordo com o disposto neste artigo ficará sujeito à rescisão, observado o devido processo legal. ID: 1494602 e CRC: 85A72998 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO (AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO) Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se normas de acessibilidade aquelas previstas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, bem como nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, especialmente a NBR 9050, ou outra que venha a substituí-la. Parágrafo único. Na aplicação desta Lei, deverão ser observados prioritariamente os requisitos relacionados à acessibilidade física do imóvel, especialmente: I – largura adequada de portas e corredores; II – existência e adequação de banheiros acessíveis; III – implantação de rampas, plataformas ou outros meios que garantam o ingresso e a circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em conformidade com a ABNT NBR 9050. Art. 3º Os contratos de locação vigentes na data da publicação desta Lei que não atendam ao disposto no art. 1º deverão observar, por ocasião de sua renovação ou revisão contratual, a adequação do imóvel às normas de acessibilidade como condição para sua continuidade. I – nos contratos vigentes, a renovação somente poderá ocorrer caso o imóvel esteja integralmente adequado às normas de acessibilidade antes da formalização da renovação; II – as despesas decorrentes das adaptações correrão por conta do proprietário do imóvel, podendo ser objeto de ajuste contratual, observadas a legislação aplicável e as cláusulas pactuadas entre as partes. § 1º Na hipótese de, na data da publicação desta Lei, o contrato de locação possuir prazo remanescente igual ou superior a 8 (oito) meses, o imóvel deverá ser adequado às normas de acessibilidade no prazo máximo de 3 (três) meses, contados da publicação desta Lei, independentemente de renovação, sob pena de rescisão contratual, observado o devido processo legal. § 2º Na hipótese de o contrato de locação possuir prazo remanescente inferior a 8 (oito) meses, a adequação do imóvel às normas de acessibilidade poderá ser exigida por ocasião da renovação contratual, como condição para sua continuidade, caso haja interesse na renovação. ID: 1494602 e CRC: 85A72998 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE GABINETE DO PREFEITO (AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO) § 3º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando se tratar de adaptações de natureza estrutural, desde que devidamente justificado por laudo técnico circunstanciado e acompanhado de cronograma físicofinanceiro das intervenções. § 4º Nos contratos por prazo indeterminado, aplicam-se, no que couber, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. Art. 4º Constitui dever funcional do agente público observar e fazer cumprir as disposições desta Lei no âmbito de suas atribuições. Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá a cada Poder e órgão constitucionalmente autônomo, no âmbito de suas respectivas competências administrativas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Parágrafo único. Cada Poder e órgão da Administração Pública Municipal deverá, por ato próprio, designar a unidade administrativa responsável pelo acompanhamento, controle e fiscalização das exigências previstas nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Preto do Oeste-RO, 10 de fevereiro de 2026. JUAN ALEX TESTONI PREFEITO ID: 1494602 e CRC: 85A72998 04.380.507/0001-79 Praça da Liberdade www.ouropretodooeste.ro.gov.br Município de Ouro Preto do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 1494602 CE689B55C27187CAE29CF42EEA24190F 85A72998 MD5: CRC: SHA256: 9138FB827364B21879D84245601610DDFACB31C5DB12FB957F1E18B323EED6ED Lei Tipo do Documento 3644 Identificação/Número 10/02/2026 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL LOCAR EXCLUSIVAMENTE IMÓVEIS QUE ATENDAM ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE OU QUE POSSAM SER DEVIDAMENTE ADAPTADOS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. Súmula/Objeto: Usuário: Kelle Aparecida Lucas dos Santos Criação: 10/02/2026 08:18:27 Finalização: 10/02/2026 08:42:00 INTERESSADOS CÂMARA MUN. DE OURO PRETO DO OESTE OURO PRETO DO OESTE RO 10/02/2026 08:40:50 ASSUNTOS CRIAÇÃO DE LEI 10/02/2026 08:41:04 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Juan Alex Testoni Prefeito (a) 11/02/2026 11:43:46 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br informando o ID 1494602 e o CRC 85A72998. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.