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norma nº 1/2026

Tipo Veto Completo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-12
Ementa“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE – RO”
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 11/GAB/OURO PRETO DO OESTE-RO, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
À Sua Excelência, o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhor Presidente,
 
 Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência o Veto 
nº 01 de 12 de janeiro de 2026, em face do Projeto de Lei nº 726, de 20 de março de 
2025 que, “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO MANUSEIO DE FOGOS 
DE ARTIFICIO DE ESTAMPIDOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE OURO PRETO 
DO OESTE-RO”.
 Atenciosamente. 
 JUAN ALEX TESTONI
 PREFEITO
ID: 1467501 e CRC: 2FD1A6EE ID: 1468898 e CRC: DB4C594E
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
 VETO Nº 01/2026
 Comunico a Vossa Excelência que nos termos do § 1º do art. 42 da 
Lei Orgânica, decidi vetar o Projeto de Lei nº 726, de 20 de março de 2025, que 
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO MANUSEIO DE FOGOS DE 
ARTIFICIO DE ESTAMPIDOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE OURO PRETO DO 
OESTE-RO”, venho justificar que referido projeto não será sancionado integralmente 
pelos fundamentos a seguir expostos.
 Constata-se que foi observada a inciativa constitucional e 
competência da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste/RO.
Entretanto, coube ao Poder Executivo analisar o Projeto de Lei nº 
726, de 20 de março de 2025, que visa dispor sobre a regulamentação do manuseio 
de fogos de artificio de estampidos no âmbito do município de Ouro Preto do Oeste￾RO”.
O Projeto de Lei 726/2025, de 20 de março de 2025, assim está 
redigido:
(...)
Art. 1º Regulamenta o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de 
artifícios com estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro 
ruidoso, independentemente de sua classificação, em todo o território do Município de Ouro 
Preto do Oeste.
§ 1º A proibição prevista no caput aplica-se a recintos fechados e ambientes 
abertos, tanto em áreas públicas quanto em locais privados.
§ 2º Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo M unicípio, no qual 
sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício 
silenciosos.
No uso da competência Constitucional, conforme as respectivas áreas 
de atuação, a UNIÃO EDITOU O DECRETO LEI No 4238/42, dispondo sobre a 
fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos.
A citada regulamentação, o Decreto Lei nº 4238/42, versa sobre a 
classificação, comércio, o transporte, a queima e o uso, a licença para espetáculos de 
pirotecnia, a habilitação para show pirotécnico, a vistoria e fiscalização, as proibições, 
as penalidades, inclusive as multas pecuniárias, e as apreensões.
ID: 1467501 e CRC: 2FD1A6EE ID: 1468898 e CRC: DB4C594E
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Portanto, o artigo 1º do projeto, que dispõe sobre a proibição total, traz 
conteúdo demasiado desproporcional, tendo em vista que já existe um Decreto Lei, 
de âmbito federal, que regulamenta a comercialização, a queima, o manuseio, de 
fogos de artifícios, o que o referido artigo poderia tratar é de uma limitação na 
utilização, queima, manuseio, na quantidade de decibéis, mas não a proibição total.
 Além disso, segundo consta do Artigo 3º e seguintes, do Projeto de 
Lei, este assim dispõe:
Art. 3º As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, 
é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem 
estampido.
Parágrafo Único. No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de artifício deverá 
constar obrigatoriamente que: “somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem 
estampido)”.
Art. 4º O site oficial da Prefeitura, assim como as redes sociais deverão executar a publicidade 
desta Lei. 
 Art. 5º – A fiscalização será realizada pelos órgãos competentes do município. 
Art. 6º O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação de penalidades aos seus 
destinatários. 
Paragrafo Único – multa de 15 (quinze) UPFM por descumprimento ao art. 1º, dobrada na 
reincidência; (...)
Ainda que o Projeto de Lei em análise ostente inegável relevância social
e seja movido por legítima preocupação com a saúde pública, o bem-estar animal e a 
convivência social harmônica, o exercício da função legislativa não pode dissociar-se 
da realidade administrativa do Município, sob pena de se criar norma formalmente 
válida, porém materialmente inexequível.
O texto do projeto impõe ao Poder Executivo Municipal a 
responsabilidade direta pela fiscalização, controle, autuação e aplicação de sanções
relacionadas ao uso de fogos de artifício em todo o território municipal. Contudo, o 
Município de Ouro Preto do Oeste não dispõe, atualmente, de quadro técnico 
específico, nem de servidores em número suficiente e com atribuições legalmente 
definidas para exercer essa atividade fiscalizatória de forma contínua, eficaz e 
abrangente.
Impor tal encargo ao Executivo, sem a correspondente criação de 
cargos, dotação orçamentária específica ou reorganização administrativa previamente 
estruturada, afronta diretamente os princípios constitucionais da legalidade, eficiência 
e responsabilidade fiscal, além de transferir ao Executivo uma obrigação impossível 
de ser cumprida nos moldes propostos.
Entretanto, a construção de políticas públicas eficazes exige que a 
intenção legítima venha acompanhada de uma análise ampla de seus efeitos práticos, 
especialmente quando a medida proposta interfere diretamente em atividades 
econômicas consolidadas e em manifestações culturais tradicionais do município.
ID: 1467501 e CRC: 2FD1A6EE ID: 1468898 e CRC: DB4C594E
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OURO PRETO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
A eventual restrição do uso de fogos de artifício exclusivamente aos 
chamados fogos silenciosos, embora tecnicamente menos agressiva do ponto de vista 
sonoro, gera impactos relevantes no setor comercial local. 
Isso porque os fogos silenciosos possuem custo significativamente mais 
elevado, cadeia de fornecimento mais restrita e menor variedade de produtos 
disponíveis no mercado, o que acaba por inviabilizar, na prática, o acesso de 
pequenos comerciantes, consumidores e organizadores de eventos de menor porte.
Tal cenário pode resultar em perda de competitividade do comércio local, 
redução de faturamento, fechamento de pontos de venda sazonais e até mesmo 
estímulo ao comércio informal ou à aquisição de produtos em municípios vizinhos, 
esvaziando a arrecadação municipal e enfraquecendo a economia local.
A simples substituição por fogos silenciosos não resolve, por completo, 
os desafios, pois estes produtos demandam maior planejamento logístico, contratação 
especializada e, em muitos casos, autorização específica, elevando custos e 
burocracias, especialmente para comunidades e instituições que realizam eventos de 
forma voluntária ou com recursos limitados.
Além disso, a implementação de restrição dessa natureza sem um 
período de transição, sem incentivos à adaptação do comércio local e sem campanhas 
educativas, pode gerar resistência social, dificultando a fiscalização e comprometendo 
a efetividade da norma. Normas excessivamente restritivas, quando desconectadas 
da realidade econômica e cultural, tendem a produzir baixo grau de cumprimento, 
deslocando o problema para a clandestinidade.
Dessa forma, embora o mérito social do projeto seja reconhecido, sua 
formulação atual carece de equilíbrio entre proteção social, viabilidade econômica,
preservação cultural e políticas públicas, DECIDO VETAR INTEGRALMENTE o 
Projeto de Lei nº 726/2025, de 20 de março de 2025, que “Dispõe Sobre A 
Regulamentação Do Manuseio De Fogos De Artificio De Estampidos No Âmbito 
Do Município De Ouro Preto Do Oeste-RO”.
Desta forma, em que pese a louvável iniciativa do vereador autor Sr. 
Rondon Ferreira Rezende do Projeto em pauta, a medida que se impõe é demasiada 
severa, dispondo sobre a proibição total, razão pela qual, por todo exposto, VETO 
TOTALMENTE o texto legal vindo à sanção.
 Atenciosamente.
 JUAN ALEX TESTONI
 PREFEITO
ID: 1467501 e CRC: 2FD1A6EE ID: 1468898 e CRC: DB4C594E
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1467501
FA7339090D189831DBD4A2D4DA24E50A
2FD1A6EE
MD5:
CRC:
SHA256: 5FEBB2EDD878A112D6ADDC4AC719C56B4F8348878EE46B88466EE9AFDB292EC0
Ofício
Tipo do Documento
11
Identificação/Número
12/01/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
OFÍCIO Nº 11/GAB/OURO PRETO DO OESTE-RO, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
À Sua Excelência, o Senhor
GILVANE FERNANDES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Ouro Preto do Oeste – RO.
Senhor Presidente,
 
 Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência o Veto nº 01 de 12 de janeiro de 2026, em face do Projeto de Lei
nº 726, de 20 de março de 2025 que, “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFICIO DE
ESTAMPIDOS NO ÂMBITO
Súmula/Objeto:
Usuário: Lucinei Ferreira de Castro
Criação: 12/01/2026 11:04:27 Finalização: 12/01/2026 11:07:54
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO OURO PRETO DO OESTE RO 12/01/2026 11:07:25
ASSUNTOS
VETO AO PROJETO DE LEI 12/01/2026 11:07:39
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Juan Alex Testoni Prefeito (a) 12/01/2026 11:30:27
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1467501 e o CRC 2FD1A6EE.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1468898 e CRC: DB4C594E
04.380.507/0001-79
Praça da Liberdade
www.ouropretodooeste.ro.gov.br
Município de Ouro Preto do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1468898
EEC5638D8309201C7B7127A833665C8D
DB4C594E
MD5:
CRC:
SHA256: 9B6AD44B9D78E62875E62BA71DABFCD6C9A0520E136121F950F1A4266E1DAE39
Veto do Projeto de Lei
Tipo do Documento
01
Identificação/Número
14/01/2026
Data
Processo: 25-11/2026
Processo Documento
OFÍCIO Nº 11/GAB/OURO PRETO DO OESTE-RO, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA COELHO
Criação: 14/01/2026 08:37:20 Finalização: 14/01/2026 08:39:28
INTERESSADOS
PREFEITURA DE OURO PRETO DO OESTE/RO OURO PRETO DO OESTE RO 14/01/2026 08:37:20
ASSUNTOS
VETO AO PROJETO DE LEI 14/01/2026 08:37:20
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA COELHO Agente de Serviços Diversos 14/01/2026 08:39:37
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 13.714/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.ouropretodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1468898 e o CRC DB4C594E.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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